ESTADO DO MARANHÃO · Portaria n° 3444/2019-GPGJ, sob a presidência do Procurador-Geral de...

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019. 1 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600. Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected] PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Luiz Gonzaga Martins Coelho PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Francisco das Chagas Barros de Sousa SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Mariléa Campos dos Santos Costa SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Eduardo Jorge Hiluy Nicolau CORREGEDOR-GERAL DO MP Marco Antonio Anchieta Guerreiro SUBCORREGEDOR-GERAL DO MP Rita de Cassia Maia Baptista OUVIDORA DO MP Márcio Thadeu Silva Marques DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MP Emmanuel José Peres Netto Guterres SoaresDIRETOR-GERAL DA PGJ Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS Raimundo Nonato Leite Filho DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Justino da Silva Guimarães ASSESSOR-CHEFE DA PGJ Fabíola Fernandes Faheína Ferreira CHEFA DE GABINETE DA PGJ COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA José Antonio Oliveira Bents Flávia Tereza de Viveiros Vieira Regina Lúcia de Almeida Rocha Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Maria dos Remédios Figueiredo Serra Teodoro Peres Neto Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Rita de Cassia Maia Baptista Iracy Martins Figueiredo Aguiar Marco Antonio Anchieta Guerreiro Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Lígia Maria da Silva Cavalcanti Sâmara Ascar Sauaia Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Lize de Maria Brandão de Sá Costa Regina Maria da Costa Leite CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Biênio 2017/2019) Titulares Luiz Gonzaga Martins CoelhoPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Eduardo Jorge Hiluy Nicolau CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO Mariléa Campos dos Santos Costa CONSELHEIRA Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Luiz Gonzaga Martins Coelho – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Francisco das Chagas Barros de Sousa – SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Mariléa Campos dos Santos Costa – SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MP

Marco Antonio Anchieta Guerreiro –SUBCORREGEDOR-GERAL DO MP

Rita de Cassia Maia Baptista – OUVIDORA DO MP

Márcio Thadeu Silva Marques – DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MP

Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares– DIRETOR-GERAL DA PGJ

Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Raimundo Nonato Leite Filho – DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Justino da Silva Guimarães – ASSESSOR-CHEFE DA PGJ

Fabíola Fernandes Faheína Ferreira – CHEFA DE GABINETE DA PGJ

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

José Antonio Oliveira Bents Flávia Tereza de Viveiros Vieira Regina Lúcia de Almeida Rocha Paulo Roberto Saldanha Ribeiro

Maria dos Remédios Figueiredo Serra Teodoro Peres Neto Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Rita de Cassia Maia Baptista

Iracy Martins Figueiredo Aguiar Marco Antonio Anchieta Guerreiro Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro

Lígia Maria da Silva Cavalcanti Sâmara Ascar Sauaia Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins

Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf

Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva

Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Lize de Maria Brandão de Sá Costa Regina Maria da Costa Leite

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Biênio 2017/2019)

Titulares

Luiz Gonzaga Martins Coelho– PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA

Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO

Mariléa Campos dos Santos Costa – CONSELHEIRA

Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA

Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

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TURMAS MINISTERIAIS / PROCURADORIAS DE JUSTIÇA / PROCURADORES (AS) DE JUSTIÇA/– DIVISÃO

(conforme Anexo da Resolução Nº 37/2016 –CPMP)

TURMAS

MINISTERIAIS

Nº PROCURADORES(AS) / PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

1ª TURMA

CÍVEL

1 José Antonio Oliveira Bents 1º Procurador de Justiça Cível

1ª Procuradoria de Justiça Cível

2 Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro 9ª Procuradora de Justiça Cível

9ª Procuradoria de Justiça Cível

3 Marco Antonio Anchieta Guerreiro 12º Procurador de Justiça Cível

12ª Procuradoria de Justiça Cível

2ª TURMA

CÍVEL

4

Raimundo Nonato de Carvalho Filho

4º Procurador de Justiça Cível

4ª Procuradoria de Justiça Cível

5

Clodenilza Ribeiro Ferreira

8ª Procuradora de Justiça Cível

8ª Procuradoria de Justiça Cível

6

Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf

17ª Procuradora de Justiça Cível

17ª Procuradoria de Justiça Cível

3ª TURMA

CÍVEL

7

Iracy Martins Figueiredo Aguiar

2ª Procuradora de Justiça Cível

2ª Procuradoria de Justiça Cível

8

Ana Lídia de Mello e Silva Moraes

3ª Procuradora de Justiça Cível

3ª Procuradoria de Justiça Cível

9

Themis Maria Pacheco de Carvalho

14ª Procuradora de Justiça Cível

14ª Procuradoria de Justiça Cível

10

Mariléa Campos dos Santos Costa

15ª Procuradora de Justiça Cível

15ª Procuradoria de Justiça Cível

4ª TURMA

CÍVEL

11

José Henrique Marques Moreira

5º Procurador de Justiça Cível

5ª Procuradoria de Justiça Cível

12

Francisco das Chagas Barros de Sousa

7º Procurador de Justiça Cível

7ª Procuradoria de Justiça Cível

13

Paulo Roberto Saldanha Ribeiro

10º Procurador de Justiça Cível

10ª Procuradoria de Justiça Cível

5ª TURMA

CÍVEL

14

Teodoro Peres Neto

11º Procurador de Justiça Cível

11ª Procuradoria de Justiça Cível

15

Sâmara Ascar Sauaia

13ª Procuradora de Justiça Cível

13ª Procuradoria de Justiça Cível

16

Joaquim Henrique de Carvalho Lobato

16º Procurador de Justiça Cível

16ª Procuradoria de Justiça Cível

6ª TURMA

CÍVEL

17

Eduardo Daniel Pereira Filho

18º Procurador de Justiça Cível

18ª Procuradoria de Justiça Cível

18

Carlos Jorge Avelar Silva

19º Procurador de Justiça Cível

19ª Procuradoria de Justiça Cível

19

Lize de Maria Brandão de Sá Costa

6ª Procuradora de Justiça Cível

6ª Procuradoria de Justiça Cível

1ª TURMA

CRIMINAL

1

Maria dos Remédios Figueiredo Serra

2ª Procuradora de Justiça Criminal

2ª Procuradoria de Justiça Criminal

2

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau

3º Procurador de Justiça Criminal

3ª Procuradoria de Justiça Criminal

3 Selene Coelho de Lacerda 7º Procurador de Justiça Criminal

7ª Procuradoria de Justiça Criminal

4 Domingas de Jesus Froz Gomes 5ª Procuradora de Justiça Criminal

5ª Procuradoria de Justiça Crimina

2ª TURMA

CRIMINAL

5 Regina Lúcia de Almeida Rocha 1ª Procuradora de Justiça Criminal

1ª Procuradoria de Justiça Criminal

6 Lígia Maria da Silva Cavalcanti 4ª Procuradora de Justiça Criminal

4ª Procuradoria de Justiça Criminal

7 Krishnamurti Lopes Mendes França 6º Procurador de Justiça Criminal

6ª Procuradoria de Justiça Criminal

8 Regina Maria da Costa Leite 8ª Procuradora de Justiça Criminal

8ª Procuradoria de Justiça Criminal

3ª TURMA

CRIMINAL

9 Flávia Tereza de Viveiros Vieira 9ª Procuradora de Justiça Criminal

9ª Procuradoria de Justiça Criminal

10 Rita de Cassia Maia Baptista 10ª Procuradora de Justiça Criminal

10ª Procuradoria de Justiça Criminal

11 Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro 11ª Procuradora de Justiça Criminal

11ª Procuradoria de Justiça Criminal

12 Maria Luíza Ribeiro Martins 12ª Procuradora de Justiça Criminal

12ª Procuradoria de Justiça Criminal

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

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São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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SUMÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ........................................................................................ 3 Procuradoria Geral de Justiça ......................................................................................................................................... 3

ATO ................................................................................................................................................................................ 3 EDITAL ......................................................................................................................................................................... 4 TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA .............................................................................................................. 12

Diretoria Geral ................................................................................................................................................................ 18 EXTRATOS ................................................................................................................................................................. 18

Comissão Permanente de Licitação ............................................................................................................................... 18 PORTARIA ................................................................................................................................................................. 18

Promotorias de Justiça da Comarca da Capital ........................................................................................................... 19 DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVO .......................................... 19

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior ....................................................................................................... 20 AÇAILÂNDIA ............................................................................................................................................................ 20 BURITI BRAVO ......................................................................................................................................................... 21 CAROLINA................................................................................................................................................................. 22

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Procuradoria Geral de Justiça

ATO

ATO-GAB/PGJ - 2792019

Código de validação: FB697A8589

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art.

127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Exonerar a servidora STEFANY CARNEIRO OLIVEIRA FONTES, Matrícula n° 1073071, do cargo, em comissão, de

ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, Símbolo CC-06, da Procuradoria-Geral de Justiça, com atuação na 1ª Promotoria de

Justiça Criminal da Comarca de Açailândia, devendo ser assim considerado a partir de 08 de agosto de 2019, tendo em vista o que

consta do Processo nº 154622019.

São Luís, 12 de agosto de 2019

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Eletrônico do Ministério Público.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-geral de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

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Matrícula 651919

Documento assinado. Ilha de São Luís, 12/08/2019 14:25 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

EDITAL

EDITAL Nº 01/2019 DE ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO DE GRADUAÇÃO

E ENSINO PROFISSIONAL

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37

da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, e no Ato Regulamentar nº 03/2013-GPGJ, resolve

tornar pública a abertura do Processo Seletivo para admissão e formação de cadastro de reserva de estudantes em estágio não-

obrigatório que atuarão nas unidades do Ministério Público do Estado do Maranhão localizadas nas cidades elencadas no ITEM 2

deste Edital, de acordo com a legislação vigente e as normas dispostas neste Edital e seus anexos.

1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 A coordenação, organização e aplicação deste processo seletivo ficarão sob a responsabilidade da comissão designada na

Portaria n° 3444/2019-GPGJ, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça e condução da Escola Superior do Ministério

Público do Estado do Maranhão, conforme disposto no art.19 do Ato Regulamentar n° 03/2013-GPGJ.

1.1.1 Poderão ser instituídas subcomissões que terão como atribuições a elaboração, a aplicação, a correção e fiscalização das

provas.

1.1.2 Nas ausências justificadas do presidente da Comissão do Processo Seletivo, a presidência caberá ao Diretor da Escola

Superior do Ministério Público.

1.2 É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar todas as publicações referentes a este processo seletivo.

1.3 O Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o estagiário, com a interveniência

obrigatória da Instituição de Ensino, será regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e pelo Ato Regulamentar

nº 03/2013-GPGJ, não havendo vínculo empregatício entre os mesmos.

1.4 Os estagiários contratados receberão Bolsa Auxílio no valor do salário-mínimo vigente, na forma do art. 46, § 2º da Lei

Complementar n° 13/1991 e o Auxílio-Transporte, consoante o Ato Regulamentar nº 227/2010-GPGJ, com carga horária semanal

de 20 (vinte) horas, a ser cumprida de acordo com os horários de expediente da unidade em que for lotado, conforme disposto no

Ato Regulamentar nº 18/2012- GPGJ: lotação nos setores de apoio administrativo, das 8h às 15h (Art. 4º, § 3º) e as lotações nas

Promotorias de Justiça, das 08h às 18h (Art. 4º, § 4º).

1.5 O Conteúdo Programático está disposto no Anexo I deste Edital.

1.6 As atribuições dos estagiários são relacionadas com as diretrizes curriculares dos cursos e as atividades correlatas na unidade de

lotação.

1.7 O cronograma do Processo Seletivo está disposto no Anexo II deste Edital.

1.8 O estágio terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, até o limite de 2 (dois) anos, para cada curso, com exceção

do estágio firmado com pessoa com deficiência, que não se submete a este limite temporal e poderá ser prorrogado até a conclusão

do curso ou a colação de grau.

1.9 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)

dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

2 – DOS CURSOS, DAS VAGAS E LOCALIDADES

2.1 - O cronograma do Processo Seletivo está disposto no Anexo II deste Edital.

2.2 - O estágio terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, até o limite de 2 (dois) anos, para cada curso, com exceção

do estágio firmado com pessoa com deficiência, que não se submete a este limite temporal e poderá ser prorrogado até a conclusão

do curso ou a colação de grau.

2.3 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30

(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

ENSINO PROFISSIONALIZANTE

Lotação Curso Vagas ampla

concorrência*

Cidade da Prova

São Luís Informática / Eletrônica/

Eletrotécnica

13 São Luís

ENSINO SUPERIOR

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

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Lotação Curso Vagas ampla

concorrência*

Cidade da Prova

São Luís

Administração 13 São Luís

Arquitetura e Urbanismo 02 São Luís

Biblioteconomia 01 São Luís

Ciências Contábeis Cadastro de Reserva São Luís

Comunicação Social – Jornalismo 01 São Luís

Comunicação Social – Rádio e TV Cadastro de Reserva São Luís

Comunicação Social – Publicidade

e Propaganda

01 São Luís

Comunicação Social – Relações

Públicas

03 São Luís

Enfermagem 01 São Luís

Engenharia Elétrica 01 São Luís

História Cadastro de Reserva São Luís

Pedagogia 03 São Luís

Psicologia 01 São Luís

Serviço Social Cadastro de Reserva São Luís

Açailândia Direito Cadastro de Reserva Açailândia

Balsas Direito Cadastro de Reserva Balsas

Barra do Corda Administração 02 Barra do Corda

Caxias Direito 03 Caxias

Codó Direito Cadastro de Reserva Codó

Estreito Direito 02 Estreito

Imperatriz Administração 01 Imperatriz

Paço do Lumiar Direito Cadastro de Reserva São Luís

Rosário Direito Cadastro de Reserva São Luís

Santa Inês Direito 04 Santa Inês

São José de Ribamar Direito 05 São Luís

Timon Direito Cadastro de Reserva Timon

3– DAS INSCRIÇÕES

3.1 - As inscrições deverão ser efetuadas, única e exclusivamente, pela internet, através do endereço eletrônico

https://seletivos.mpma.mp.br no período de 15/08/2019 a 25/08/2019, até as 23h59m.

3.1.1 - O candidato deverá fazer opção pelo local de lotação de acordo com TABELA constante no item 2 deste Edital.

3.1.2 - As inscrições poderão ser prorrogadas por interesse e conveniência da administração.

3.1.3 - Não haverá cobrança de taxa de inscrição.

3.1.4 - Não será permitida inscrição pelos correios, fac-símile, condicional ou fora do prazo estabelecido.

3.1.5 - A Comissão do Processo Seletivo não se responsabilizará por solicitação de inscrição via internet não recebida

por motivo de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como

quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

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3.2 - Para inscrever-se, o candidato deverá:

Acessar o endereço eletrônico https://seletivos.mpma.mp.br durante o período de inscrição descrito no item 3.1 deste

Edital e clicar no link “Inscrição”;

Ler completamente o Edital, preencher total e corretamente a ficha de inscrição, e fazer a opção para qual curso e

localidade pretende concorrer.

3.3 - O candidato será responsável por qualquer erro e/ou omissão nas informações prestadas na ficha de inscrição.

3.4 - O candidato que fizer qualquer declaração falsa, inexata, ou ainda, que não possa satisfazer todas as condições

estabelecidas neste Edital, terá sua inscrição cancelada e, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes,

mesmo que aprovado nas provas e que o fato seja constatado posteriormente.

3.5 - O candidato deverá estar matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas com a Procuradoria Geral

de Justiça do Estado do Maranhão e ter Coeficiente de Rendimento (média geral), durante o Curso Superior, igual ou

superior a 7,00 (sete), sob pena de indeferimento.

3.5.1 - Aos estudantes de Eletrônica e Informática (ensino profissionalizante) não se aplica a exigência do Coeficiente

de Rendimento estabelecida no item 3.5.

3.6 - O candidato deverá anexar ao formulário de inscrição, sob pena de não processamento de seu pedido, os

seguintes documentos: Carteira de Identidade – RG ou outro documento referido no item 7.15 (das letras “a” a “f”),

Histórico Escolar da Graduação (com Coeficiente de Rendimento) e Comprovante de Matrícula atualizado, expedidos

pela instituição conveniada com a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.

3.6.1 - Nas hipóteses em que no Histórico Escolar não constar o coeficiente de rendimento, o candidato deverá anexar

declaração da instituição conveniada, atualizada com o respectivo coeficiente de rendimento.

3.7 - O candidato deverá, se necessário, solicitar condição especial de prova, detalhando sua necessidade no

formulário de inscrição.

4 – DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

4.1 - Aos candidatos com deficiência que pretendem fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII

do artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, é assegurado o direito

de inscrição para as funções em processo seletivo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são

portadoras.

4.2 - Fica reservado aos candidatos com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou que

forem criadas no prazo de validade deste Processo Seletivo, observada a regra do parágrafo 2°, artigo 15 da Resolução

n°81/2012-CNMP.

4.3 - Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas a pessoa com deficiência, estas serão preenchidas

pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem classificatória.

4.4 - Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do

Decreto Federal nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999.

4.5 - As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de

Dezembro de 1999, art. 40, participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos,

no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação

das provas e a nota mínima exigida para os demais candidatos. Os benefícios previstos no artigo 40, §§ 1º e 2º,

deverão ser requeridos por escrito, durante o período das inscrições, através da ficha de inscrição.

4.6 - O candidato deverá anexar no ato da inscrição:

Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente

da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, inclusive para assegurar

previsão de adaptação de prova; e

Solicitação de prova especial, se necessário.

4.7 - A não solicitação de prova especial eximirá a comissão de qualquer providência nesse sentido.

4.8 - Serão indeferidas as inscrições na condição especial dos candidatos com deficiência que não anexarem, no ato da

inscrição, o respectivo laudo médico.

4.9 - Aos candidatos com deficiências visuais (cegos) serão oferecidos fiscais ledores ou provas no sistema Braile,

nesse caso, suas respostas deverão ser transcritas também em Braile. Os referidos candidatos deverão levar para esse

fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo ainda, utilizar-se de soroban. Aos com deficiências

visuais (amblíopes) serão oferecidas provas ampliadas, com tamanho e letra correspondente a corpo 24.

4.10 - O candidato que não atender ao solicitado no item 4.5 deste edital, não será considerado pessoa com deficiência.

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4.11 - Ao ser convocado para firmar o contrato de estágio, o candidato deverá se submeter a exame biopsicossocial,

oficial ou credenciado pelo Ministério Público, segundo parâmetros do § 1º do art. 2º da Lei n° 13.146, de 06 de Julho

de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato com

deficiência ou não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício da função.

4.12 - Será eliminado da lista de pessoas com deficiência o candidato cuja deficiência assinalada na ficha de inscrição

não se constate, passando a integrar apenas a Lista Geral de Classificação.

4.13 - A pessoa com deficiência executará atividades compatíveis com suas potencialidades e limitações, em ambiente

de trabalho adequado, obedecendo aos critérios de viabilidade e razoabilidade.

5 – DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS

5.1 - Ficam reservadas aos negros o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou que forem criadas no

prazo de validade deste processo seletivo.

5.2 - Poderão concorrer às referidas vagas aqueles que se autodeclararem negros, no ato da inscrição no concurso

público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.

5.2.1 - A autodeclaração terá validade somente para este processo seletivo, não podendo ser estendida a outros

certames.

5.2.2 - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem

prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

5.2.3 - Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido

contratado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam

assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

5.3 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla

concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

5.3.1 - Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas às

pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

5.3.2 - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão

computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

5.3.3 - Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência,

convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

5.3.4 - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão

nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

5.3.5 - Na hipótese de o candidato, aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado

primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta, na hipótese do item 5.3.3,

fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

5.4 - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato

negro posteriormente classificado.

5.4.1 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas

reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais

candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

5.5 - A nomeação dos candidatos negros aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que

consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a

candidatos negros.

6 - DAS PROVAS

6.1 O processo seletivo será constituído de etapa única, com prova escrita objetiva para todas as vagas, de caráter

eliminatório e classificatório.

CURSO

PROVAS

DISCIPLINA Nº DE QUESTÕES PESO

Ensino Superior:

Administração, Arquitetura e

Urbanismo, Biblioteconomia,

Português

14

2,00

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Ciências Contábeis, Comunicação

Social (Jornalismo, Rádio e TV,

Publicidade e Propaganda e Relações

Públicas), Direito, História,

Pedagogia, Psicologia e Serviço

Social

Conhecimentos Específicos 18 4,00

Ensino Profissionalizante:

Informática,

Português 14 2,00

Informática 18 4,00

6.2 A prova objetiva de múltipla escolha, com cinco alternativas e apenas uma alternativa correta, conterá questões das áreas de

conhecimento, conforme estabelecido no quadro de provas.

6.3 A nota da prova objetiva será obtida pela multiplicação do número de acertos em cada disciplina pelo peso de cada questão.

6.4 À prova objetiva será atribuído valor máximo de 100 (cem) pontos.

6.5 À prova objetiva será atribuído o seguinte resultado:

a) APROVADO: o candidato alcançou o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova objetiva e também de

50% (cinquenta por cento) da pontuação total de cada disciplina;

b) REPROVADO: o candidato não alcançou o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova objetiva ou 50%

(cinquenta por cento) da pontuação total de cada disciplina;

c) AUSENTE: o candidato não compareceu para realizar a prova objetiva, acarretando sua eliminação do processo seletivo.

6.6 Em caso de anulação de questões, por qualquer razão, estas serão consideradas corretas para todos os candidatos e os pontos

correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independente de recurso.

7– DA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA

7.1 A prova objetiva será aplicada na forma abaixo disposta: Prova Objetiva (escrita)

Cursos Data de Aplicação Horários

Todos os cursos

15/09/2019

Abertura dos Portões: 13h Fechamento dos Portões: 13h45min Início

das provas: 14h

Término das provas: 17h

7.2 A prova objetiva será aplicada na data e horários estipulados acima nas cidades de São Luís, Açailândia, Balsas, Barra do Corda,

Caxias, Codó, Estreito, Imperatriz, Santa Inês e Timon, com duração máxima de 03h (três horas), incluso o tempo para

preenchimento do cartão-resposta.

7.3 A data da prova objetiva poderá ser alterada por necessidade do Ministério Público do Estado do Maranhão. Qualquer alteração

da data prevista será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ou a qualquer tempo, em caso de calamidade

pública.

7.4 A confirmação da data e as informações definitivas sobre horário e local para a realização da prova serão divulgadas

oportunamente por meio de Edital de Convocação, no endereço eletrônico do sítio oficial: https://seletivos.mpma.mp.br.

7.5 Os portões dos locais de prova serão fechados 15 (quinze) minutos antes do horário de início da aplicação da prova – Horário

Local.

7.6 As provas serão individuais, não sendo tolerada a comunicação com outro candidato, nem utilização de livros, notas, impressos,

celulares, calculadoras e similares. Reserva-se à Comissão do Processo Seletivo e aos Fiscais o direito de excluir e eliminar da

prova o candidato cujo comportamento for considerado inadequado, bem como tomar medidas saneadoras e restabelecer critérios

outros para resguardar a execução da prova.

7.7 Em caso de necessidade de amamentação durante a realização da prova, a candidata deverá levar um acompanhante que terá

local reservado para esse fim e que será responsável pela guarda da criança. O horário despendido com a amamentação, até o limite

de uma hora, será acrescido ao tempo total para realização da prova.

7.8 Não haverá, sob qualquer pretexto ou motivo, segunda chamada para a realização da prova. Os candidatos deverão comparecer,

no mínimo, uma hora antes do horário marcado para o início da prova. Após os portões serem fechados, não será permitida a

entrada de candidatos retardatários. Só será permitida a realização da prova em data, local e horário estabelecidos.

7.9 A correção da prova será feita pelo sistema de leitura óptica, que não computará questões não assinaladas, ou que contenham

emendas ou rasuras, ou que tenham sido respondidas a lápis, ou ainda, que contenham mais de uma alternativa assinalada.

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7.10 No início da prova o candidato receberá sua Folha de Respostas, que deverá ser assinada e ter seus dados conferidos e em

hipótese alguma será substituída.

7.11 O candidato que eventualmente necessitar alterar algum dado ou fazer alguma reclamação deverá comunicar ao fiscal de sala,

que registrará em Ata e adotará as providências necessárias.

7.12 Não haverá prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude do afastamento do candidato da sala de prova,

salvo na hipótese prevista no subitem 7.7.

7.13 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este

processo seletivo, os quais serão publicados no Diário Oficial do Ministério Público e no endereço eletrônico

https://seletivos.mpma.mp.br.

7.14 O local e horário de realização das provas serão divulgados oportunamente no endereço eletrônico

https://seletivos.mpma.mp.br.

7.15 O candidato deverá comparecer ao local designado munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, apresentando um

dos seguintes documentos originais com foto:

a) Cédula de Identidade – RG;

b) Carteira de Órgão ou Conselho de Classe;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Certificado Militar;

e) Carteira Nacional de Habilitação, emitida de acordo com a Lei 9.503/97 (com foto);

f) Passaporte;

g) E-Título eleitoral.

7.16 Não será aceito protocolo ou cópia dos documentos citados, ainda que autenticada, ou qualquer outro documento diferente

dos anteriormente definidos.

7.17 Não será admitido, na sala de prova, o candidato que se apresentar após o horário estabelecido para o seu início.

7.18 Durante a prova não serão permitidas: consultas bibliográficas de qualquer espécie; utilização de máquina calculadora, tablets

ou similares, telefone celular, BIP, ou qualquer material que não seja o estritamente necessário para a realização da prova. Os

aparelhos celulares deverão ser desligados e deixados sob a respectiva carteira até o término da prova, em invólucros de plástico

transparente, fornecidos pela organização do seletivo

7.19 Após adentrar à sala de prova e assinar a lista de presença, o candidato não poderá, sob qualquer pretexto, ausentar-se sem

autorização do fiscal de sala, podendo sair somente acompanhado do fiscal volante, designado pela comissão do processo seletivo.

7.20 O candidato só poderá se retirar do local de aplicação da prova após quarenta minutos do horário previsto para o início da

prova constante do presente edital, devendo entregar ao fiscal de sala a respectiva Folha de Respostas e o Caderno de Questões.

7.21 A Folha de Respostas, cujo preenchimento é de inteira responsabilidade do candidato, é o único documento válido para a

correção eletrônica.

7.22 Não deverá ser feita nenhuma marca fora do campo reservado às respostas ou à assinatura, pois qualquer marca poderá ser

lida pelas leitoras ópticas, prejudicando o desempenho do candidato.

7.23 Os 02 (dois) últimos candidatos de cada sala de prova não poderão entregar as respectivas provas e nem se retirar do local até

que o último deles entregue sua prova, sob pena de exclusão do processo seletivo.

7.24 O caderno de questões estará disponível na íntegra para consulta pelos candidatos durante o período de recursos no endereço

eletrônico: https://seletivos.mpma.mp.br.

8 – DOS RECURSOS

8.1 Caberá interposição de recursos devidamente fundamentados, perante a Comissão do Processo Seletivo, no prazo de 02 (dois)

dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à publicação dos resultados referentes a:

1.Inscrições indeferidas;

2. Questões das provas e gabarito preliminar;

3. Resultados das provas, desde que se refira a erros de cálculo das notas.

8.2 Os recursos deverão ser preenchidos no endereço eletrônico https://seletivos.mpma.mp.br na aba RECURSOS, com os

seguintes dados:

a) Nome do candidato;

b)Número de inscrição;

c)Número do documento de identidade;

d)Curso para o qual se inscreveu;

e)A questão objeto de controvérsia, na íntegra; e

f)A fundamentação ou o embasamento, com as devidas razões do recurso.

8.3 Quanto aos recursos contra questões da prova e gabarito preliminar, o candidato deverá elaborar um recurso para cada questão,

sob pena de desconsideração. Os recursos deverão conter indicação do número da questão, da prova e da referência bibliografia

consultada, sob pena de sua desconsideração.

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8.4 Não serão aceitos recursos encaminhados por qualquer outra forma, devendo ser digitados e fundamentados em argumentação

lógica e consistente. Em caso de contestação de questões da prova, o candidato deverá se pautar em literatura conceituada e

argumentação plausível.

8.5 Recursos não fundamentados ou interpostos fora do prazo serão indeferidos.

8.6 Os recursos serão analisados pela comissão de elaboração de provas com apresentação de parecer à Comissão do Processo

Seletivo, que deliberará como última instância na esfera administrativa.

8.7 As respostas aos recursos interpostos serão publicadas no endereço eletrônico do sítio oficial: https://seletivos.mpma.mp.br.

9 – DA PONTUAÇÃO FINAL

9.1 A pontuação final do candidato será a nota obtida na Prova Objetiva e será disponibilizada através do Edital de Homologação

do Resultado Final, a ser divulgado na data prevista no Anexo II deste Edital, no endereço eletrônico https://seletivos.mpma.mp.br.

10 – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

10.1 Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente da somatória das notas da prova, por curso e localidade,

desde que preencham os requisitos constantes deste Edital.

10.2 Os candidatos com deficiência constarão em duas listagens: 1) Lista de classificação de pessoas com deficiência, onde

constará apenas a classificação, por curso, dos candidatos que estão concorrendo como pessoas com deficiência; 2) Lista geral de

classificação, onde constará a classificação, por curso, de todos os candidatos.

10.2.1 Quando da contratação, serão chamados os candidatos aprovados das duas listas (geral e específica), constante no subitem

9.2, de maneira sequencial e alternada. A contratação se inicia com o primeiro candidato da lista geral, passando ao primeiro da

lista específica, enquanto os demais serão chamados para ocupar a 12ª, a 22ª, a 32ª, e assim sucessivamente, até o limite de vagas,

conforme o percentual de 10% (dez por cento).

11 – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

11.1 Os critérios de desempate dos candidatos serão, nessa ordem, os seguintes:

a) candidato de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso;

b) candidato com maior pontuação na disciplina de Conhecimentos Específicos (quando houver);

c) candidato com maior pontuação na disciplina de Informática (quando houver);

d) candidato com maior pontuação na disciplina de Português;

e)candidato com maior média geral de nota considerando o histórico escolar apresentado;

f)candidato com maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.

12 – DA CONTRATAÇÃO

12.1 Por ocasião da contratação deverão ser apresentados originais/cópias dos seguintes documentos:

a)CPF;

b)Título de Eleitor;

c)Carteira de Identidade – RG;

d)Histórico escolar e/ou declaração atualizados do período em que está matriculado e com frequência regular, na data da admissão,

(devendo estar no mínimo no período correspondente à metade do curso e no máximo no penúltimo período), emitidos pela

instituição de ensino;

e)Certificado Militar (se homem acima de 18 anos);

f)Declaração de Não Acumulação de Cargo (caso haja o acúmulo, apresentar certidão do órgão empregador, contendo o regime

jurídico, a carga horária e o horário de trabalho);

g)2 Fotos 3x4;

h)Declaração de Bens;

i)Comprovante de votação da última eleição;

j)Comprovante de Residência no local em que será exercido o estágio, assim considerados a área metropolitana de Teresina,

conforme Lei Complementar nº 112, de 19/09/2011, e os termos judiciários da comarca da Ilha de São Luís;

k)Atestado médico comprovando aptidão à atividade;

l)Autorização dos responsáveis legais em caso de o estudante ser menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos;

m)Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral, para fins de comprovação do gozo de

boa conduta social e ausência de registro de antecedentes criminais.

12.2 Quando da contratação o candidato deverá estar matriculado, no mínimo, no período correspondente à metade da carga

horária do curso de ensino superior ou profissionalizante referente à vaga pretendida e, no máximo, no penúltimo período,

conforme demonstrado na seguinte tabela:

Até 7 semestres 3° ao 6°

8 semestres 4° ao 7°

10 semestres 5° ao 9°

12 semestres 6° ao 11°

12.3 Deverão ser observadas as seguintes exigências para inclusão do estudante no Programa de Estágio não-obrigatório da

Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Ato Regulamentar nº 03/2013-GPGJ, art. 20):

a)ter sido aprovado no processo seletivo;

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b)ser estudante matriculado e com frequência regular em cursos autorizados de ensino superior, em instituições de ensino, públicas

ou privadas, credenciadas pelo Ministério da Educação e conveniadas com o Ministério Público Estadual;

c)ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e estar matriculado no mínimo na metade do curso e até, no máximo, no penúltimo

período;

d)apresentar autorização dos responsáveis legais em caso de o estudante ser menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos;

e)apresentar 2 (duas) fotos 3x4;

f)apresentar atestado médico comprovando, única e exclusivamente, a aptidão clínica, incluindo anamnese e exame físico, à

realização das atividades de estágio, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial ou a juntada de

exames complementares adicionais de rotina, tais como laboratoriais e radiológicos. Se o serviço médico entender necessários

exames complementares, poderá requisitá-los ao candidato, fundamentando a decisão.

12.4 No momento da contratação será exigido comprovante de matricula no período descrito no subitem 11.2 deste Edital.

12.5 O candidato deverá comprovar residência no local em que exercerá a atividade de estágio não-obrigatório, quando da

contratação, observado o disposto no item 11.1, “j”.

12.6 Só serão admitidos como estagiários não-obrigatórios os estudantes de instituições de ensino conveniadas com a Procuradoria

Geral de Justiça do Estado do Maranhão.

13– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 A inscrição implica na aceitação por parte do candidato de todos os princípios, normas e condições do processo seletivo,

estabelecidos no presente Edital e na legislação pertinente.

13.2 A Comissão do Processo Seletivo não se responsabilizará por quaisquer cursos, textos, apostilas e outras publicações

referentes ao processo seletivo.

13.3 Após 180 (cento e oitenta) dias da divulgação oficial do resultado final do processo seletivo, as Folhas de Respostas serão

digitalizadas, pela Comissão do Processo Seletivo, podendo após serem incineradas e mantidas em arquivo eletrônico, com cópia

de segurança, pelo prazo de 05 (cinco anos).

13.4 O candidato obriga-se a manter atualizado seu endereço para correspondência, junto ao Ministério Público do Estado do

Maranhão, após o resultado final.

13.5 A validade do presente processo seletivo será de 1 (um) ano, prorrogável, a critério da Procuradoria Geral de Justiça do Estado

do Maranhão, por igual período.

13.6 A convocação para admissão dos candidatos habilitados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.

13.7 Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Processo Seletivo.

13.8 A homologação do processo seletivo será efetuada por curso e localidade constantes do presente Edital.

13.9 Caberá ao Procurador-Geral de Justiça a homologação dos resultados deste processo seletivo.

13.10 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais atualizações ou retificações, enquanto não concluído este processo seletivo, o

que será publicado no endereço eletrônico https://seletivos.mpma.mp.br.

13.11 O Ministério Público do Estado do Maranhão se exime das despesas com viagens e estadias dos candidatos para

comparecimento em quaisquer das fases deste processo seletivo.

13.12 As informações sobre o presente processo seletivo serão prestadas pela Comissão do Processo Seletivo, pelo endereço

eletrônico https://seletivos.mpma.mp.br.

Publique-se e Cumpra-se.

São Luís/MA, 13 de agosto de 2019.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO LÍNGUA PORTUGUESA

Tipologia textual. 2. Ortografia oficial. 3. Acentuação gráfica. 4. Emprego das classes de palavras. 5. Emprego do sinal indicativo

de crase. 6. Sintaxe da oração e do período. 7. Pontuação. 8. Concordância nominal e verbal. 9. Regência nominal e verbal. 10.

Significação das palavras.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

Constituição Federal (arts. 127 a 130-A). 2. Lei Complementar Estadual nº 013/1991 (artigos do 1º ao 43). 3. Ato Regulamentar nº

03/2013-GPGJ. 4. Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, artigos do

1º ao 46, do 209 ao 211 e de 215 ao 220).

PROVA INFORMÁTICA/ELETRÔNICA

Conhecimentos básicos de alimentação de equipamentos, voltagem 110/220V, rede estabilizada, estabilizadores, no breaks e filtro

de linha. Noções básicas de Eletrônica aplicada, manuseamento de multímetros, manipulação de dispositivos eletrônicos, teste de

continuidade, medição de correntes alternadas e contínuas, aterramento, eletrostática; barramentos internos e externos nas placas

mãe, placas e circuitos de transmissão de dados e suas frequências. Sistema Operacional Microsoft Windows 7 a 10. Conceitos

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básicos relacionados Windows e suas funcionalidades: ícones, atalhos de teclado, janelas, arquivos, pastas, compartilhamento de

arquivos e impressoras. Pacote LibreOffice (Writer, Calc e Impress), navegadores de Internet – Mozilla Firefox e Internet Explorer.

Conceitos básicos relacionados a hardware, software e periféricos. Conceitos básicos de Internet e Intranet: browsers, correio

eletrônico, sites de busca e pesquisa, segurança em rede e na Internet. Conceitos básicos de tarefas e procedimentos de informática:

armazenamento de dados e realização de cópia de segurança (backup), organização e gerenciamento de arquivos, pastas e

programas. Conhecimentos básicos de elementos de interconexão de redes de computadores (gateways, hubs, repetidores, bridges,

switches e roteadores). Conhecimentos básicos de arquitetura TCP/IP, protocolo e serviços de internet. Tecnologia de redes locais e

de longa distância. Conceito básico de segurança de redes de computadores. Conceito básico de assinatura digital e autenticação.

ANEXO II

CRONOGRAMA

ATIVIDADES DATA

Publicação do Edital 14/08/2019

Recebimento de Inscrições com Histórico Escolar 15 a 25/08/2019

Divulgação da lista preliminar de candidatos inscritos 30/08/2019

Recursos Indeferimento Inscrições 31/08/2019 a 02/09/2019

Homologação das inscrições Pós-recursos Até 11/09/2019

Divulgação dos locais de prova 11/09/2019

Aplicação das Provas Objetivas 15/09/2019 (domingo) 14h00

Divulgação dos Gabaritos e das Provas Objetivas 16/09/2019

Recursos contra questões de prova e/ou gabarito 17 e 18/09/2019

Divulgação do julgamento dos recursos Até 24/09/2019

Divulgação do Resultado Preliminar do Processo Seletivo Até 08/10/2019

Prazo Recursos Resultado Preliminar 02 (dois) dias úteis

após publicação do resultado preliminar

Homologação do Processo Seletivo Até 18/10/2019

TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 19/2019.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 19/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

DO MARANHÃO, POR MEIO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E O INSTITUTO TERRE DES

HOMMES/LAUSANNE NO BRASIL, NA FORMA ABAIXO:

A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, com sede na Av. Prof. Carlos Cunha, nº 3261, Calhau, CEP:

65076-820, São Luís-Maranhão, inscrito no CNPJ sob o nº 05.483.912/0001-85, representado neste ato pelo seu Procurador-Geral

de Justiça, Doutor LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO, e pelo diretor da Escola Superior do Ministério Público, Doutor

MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES, e o INSTITUTO TERRE DES HOMMES/LAUSANNE NO BRASIL, inscrito no CNPJ

nº 13.920.466/0001-57, associação privada, com sede na Rua Doutor Gilberto Studart, nº 55, Sala 405, Torre Sul, Edif. Duets, CEP

60.192-105, Bairro Coco, cidade de Fortaleza, estado do Ceará, doravante denominado Tdh/Brasil, representado neste ato por seu

Delegado no Brasil, ANTÔNIO RENATO GONÇALVES PEDROSA, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Cédula de

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

13

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Identidade nº 2144294-91, emitida pela SSP/CE, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 532.300.943-87, em vista

do que contém o Processo Administrativo nº 8099/2019, firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos, cláusulas e

condições a seguir descritas e com sujeição das partes, no que couber às disposições da Lei nº 8.666/93 e demais normas

constitucionais aplicáveis à espécie.

CONSIDERANDO QUE:

A Constituição Federal de 1988 prevê a solução pacífica dos conflitos como um dos princípios regentes das relações entre os povos,

sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, aos mecanismos e

meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias e ao Ministério Público, defensor dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme disposto no caput do artigo 127 da Carta Magna.

A Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), promulgada no Brasil por meio do Decreto

nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, em seu artigo 40, inciso III, alínea “b”, preconiza a adoção de medidas extrajudiciais para

lidar com crianças envolvidas em atos infracionais, assegurando-se o respeito aos direitos humanos e às garantias legais.

O Ministério Público é instituição legitimada para a atuação extrajudicial, conforme o disposto no artigo 57, parágrafo único, da

Lei Nº 9099/1995, e no artigo 5º, parágrafo sexto, da Lei Nº 7347/1985, dentre outras.

A Resolução nº 2002/2012, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, definiu os Princípios Básicos para a utilização de

Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal, ao tempo que encorajou os Estados Membros a adotá-los, compartilhando

suas experiências de implementação, assessorando tecnicamente os países em desenvolvimento e apoiando-se mutuamente para a

realização de pesquisas, capacitações, atividades de ampla divulgação e intercâmbio de ideais.

A Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e

regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticaram ato infracional, em seu artigo 35,

incisos II e III, estabeleceu os princípios da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de mediadas, favorecendo-se

os meios de autocomposição de conflitos e da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível,

atendam às necessidades das vítimas, respectivamente.

A Emenda nº 01, de 31 de janeiro de 2013, à Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça

(CNJ), autoriza os Tribunais, por meio dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec’s), a

centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios

básicos e processos restaurativos previstos na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações

Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.

O Relatório Técnico da Representação Especial do Secretário Geral das Nações Unidas para a Violência contra Crianças, aprovado

pela Assembleia-Geral da ONU em outubro de 2013, expressamente recomenda a ampla difusão e implantação da Justiça

Restaurativa para a qualificação dos processos da Justiça da Infância e da Juventude, aos quais compareçam crianças e adolescentes

nas condições de infratores, vítimas ou testemunhas.

A Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a

Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, recomenda expressamente o trabalho com práticas restaurativas em situações

viáveis, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – novo Código de Processo Civil – promove a autocomposição como meio de solução de

conflitos.

O fomento à atuação resolutiva do Ministério Público, por via extrajudicial, requer a adoção das práticas autocompositivas –

negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas e convenções processuais – como meios de prevenção à propositura de

demandas judiciais excessivas e de promoção da cultura de paz.

A consolidação da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPMA, passa, necessariamente, pela

valorização e ampliação da experiência institucional adquirida com o Programa de Incentivo e Implementação de Núcleos de

Mediação Comunitária, instituído pela Resolução nº 28, de 3 de junho de 2015, do Egrégio Colégio de Procuradores.

O Planejamento Institucional do MPMA (2016-2021) tem como objetivo estratégico nº4: fortalecer a atuação extrajudicial e a

mediação comunitária.

O Plano de Formação em Matéria de Autocomposição, elaborado pelo Gabinete de Mediação Comunitária do MPMA e aprovado

pela Escola Superior do MPMA, conforme Portaria nº 07/2019 – ESMP, previu a realização de cursos de Justiça Restaurativa para

formar facilitadores e instrutores dentre os membros, servidores e parceiros.

Desta forma, por assim compreenderem, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO para definir a atuação conjunta,

conforme o que segue:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a conjunção de esforços para realização de

dois eventos de formação: Curso Introdutório em Justiça Juvenil Restaurativa e Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça

Restaurativa e Construção de Paz, com a finalidade de capacitar membros, servidores e parceiros do MPMA na matéria, para a

implementação do disposto na Resolução nº 118/2014 – CNMP.

CLÁUSULA SEGUNDA – O Curso Introdutório em Justiça Juvenil Restaurativa terá carga horária de 30 horas-aula e será

realizado na ESMP/MPMA, para até 40 participantes, com o objetivo de oferecer aportes teóricos e práticos sobre a Justiça

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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Restaurativa no atendimento a adolescentes em situação de conflito com a lei, vítimas e comunidades, subsidiando sua

implementação no âmbito do sistema de justiça juvenil, em escolas e comunidades.

CLÁUSULA TERCEIRA – O Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz terá carga horária de

100 horas-aula e será realizado na ESMP/MPMA, para até 25 participantes, com o objetivo de capacitar profissionais, jovens,

famílias e comunidades para atuarem como facilitadores de círculos de construção de paz para o fortalecimento de vínculos, a

construção de sentidos de comunidades e reparação de danos em casos de violência e ato infracional.

§ 1º – Somente participarão do Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz pessoas que

tenham participado do Curso Introdutório em Justiça Juvenil Restaurativa ou de outra formação em Justiça Restaurativa.

§ 2º – a carga horária do Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz será cumprida conforme o

seguinte: 50 horas-aula presenciais (teoria e vivências) e 50horas-aula práticas (com apoio técnico e intervisão).

DAS RESPONSABILIDADES

CLÁUSULA QUARTA – Compete à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Escola Superior do

Ministério Público, com apoio do Gabinete de Mediação Comunitária:

a) Arcar com despesas de transporte aéreo (Fortaleza – São Luís – Fortaleza), traslados e hospedagem com pensão completa na

cidade de São Luís, estado do Maranhão, para um técnico do Instituto Terre des Hommes/Lausanne no Brasil.

b) Fornecer espaço físico adequado e suporte técnico para a realização dos eventos.

c) Selecionar e inscrever os cursistas, em observância ao disposto no parágrafo segundo da Cláusula Terceira.

d) Aferir a frequência dos cursistas em cada evento.

e) Conceder certificado, em conjunto com o Instituto Terre des Hommes, aos participantes aprovados em avaliação e com, no

mínimo, 75% de presença no Curso Introdutório em Justiça Juvenil Restaurativa.

f) Conceder certificado, em conjunto com o Instituto Terre des Hommes, aos participantes aprovados em avaliação e com, no

mínimo, 90% de presença no Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz.

CLÁUSULA QUINTA – Compete ao Instituto Terre des Hommes/Lausanne no Brasil:

a) Disponibilizar um técnico devidamente capacitado para ministrar o Curso Introdutório em Justiça Juvenil Restaurativa e o Curso

de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz, objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.

b) Disponibilizar, sem ônus ao MPMA, o material pedagógico utilizado nos eventos.

c) Avaliar os participantes de cada curso, informando à ESMP/MPMA os nomes dos aprovados, para aferição de frequência e

emissão de certificados.

d) Avaliar os relatórios dos círculos de construção de paz elaborados pelos participantes do Curso de Facilitadores em Círculos de

Justiça Restaurativa e Construção de Paz, referentes ao período de estágio (até 5 meses após a conclusão do curso).

e) Conceder certificado, em conjunto com a Escola Superior do Ministério Público, aos participantes aprovados em avaliação e

com, no mínimo, 75% de presença no Curso Introdutório em Justiça Juvenil Restaurativa.

f) Conceder certificado, em conjunto com a Escola Superior do Ministério Público, aos participantes aprovados em avaliação e

com, no mínimo, 90% de presença no Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz.

g) Conferir o título de Facilitador em Práticas Restaurativas aos participantes certificados e aprovados em estágio no Curso de

Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz.

DO PRAZO

CLÁUSULA SEXTA – O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica é de 12 (doze) meses, contados a partir da

publicação de sua resenha no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado a critério das partes.

Parágrafo único: ficam estabelecidas as datas de 17 a 19 de junho de 2019 para a realização do Curso Introdutório em Justiça

Juvenil Restaurativa e 26 a 30 de agosto de 2019 para realização do Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e

Construção de Paz.

DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO ACORDO

CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido, mesmo que imotivadamente, por

qualquer das partes mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA OITAVA – A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica somente se

reputará válida se tomada nos termos da Lei e expressamente em Termo Aditivo, que passará a fazer parte do presente Acordo.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS

CLÁUSULA NONA – O presente Acordo de Cooperação Técnica rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93, pelos

preceitos de direito público e pelas disposições de direito privado correlatas.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios

gerais do direito.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – A Procuradoria-geral de Justiça do Maranhão fará publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado do

Maranhão do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei Federal nº

8.666/1993.

DO FORO

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As partes elegem o Foro da Comarca de São Luís, capital do Estado do Maranhão, para

dirimir dúvidas ou questões oriundas ou resultantes do presente Acordo de Cooperação Técnica, com exclusão de qualquer outro,

por mais privilegiado que seja ou se torne.

E, estando as partes, justas e combinadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para um só fim, na

presença das testemunhas abaixo que a tudo assistiram para que produza os seus jurídicos e reais efeitos.

São Luís (MA), 12 de junho de 2019.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça do Maranhão

MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES

Diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão

ANTÔNIO RENATO GONÇALVES PEDROSA

Delegado no Instituto Terre des Hommes/Lausanne no Brasil

Testemunhas:

____________________________

RG:

CPF:

____________________________

RG:

CPF: 1Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 35, incisos I e II. 2Emenda nº 01, de 31 de janeiro de 2013, à Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, Art. 7º, §3º. 3Mapa Estratégico do MPMA (2016-2021): disponível em

https://mpma.mp.br/5465_plano_estrategico_do_mpma_2016_2021.pdf, acesso em 06 de maio de 2019.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 25/2019

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 25/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

MARANHÃO E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS-MA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, com sede na Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA,

neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, o Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho, pelo Diretor da Secretaria para

Assuntos Institucionais, Dr. Marco Antônio Santos Amorim, pelo Coordenador do CAOp do Consumidor, Dr. Nacor Paulo Pereira

dos Santos, pela Coordenadora Regional do CAOp do Consumidor e Promotora de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça da

Balsas, Dra. Dailma Maria de Melo Brito Fernández e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA, representado

pela Prefeito Sr. Aleandro Gonçalves Passarinho, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se, na condição de

PARTÍCIPES, às cláusulas a seguir e às disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à espécie, incluindo as

normas das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078/90 e Lei nº 8.666/1993, no que couberem.

CONSIDERANDO ser a defesa do consumidor direito fundamental (CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica

(CR, art. 170, inciso V), bem como a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que, na forma

de seu artigo 1º, é de ordem pública e interesse social;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípios, dentre outros, a educação e

informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo, e a

ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art. 4°, incisos II e IV, da Lei Federal 8.078/90);

CONSIDERANDO que os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial, os citados anteriormente,

somente podem ser perseguidos com a atuação governamental direta e permanente em mercados locais;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, a efetiva prevenção

de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 8.078/90, o acesso aos

órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou

difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados;

CONSIDERANDO que os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4º e 5º do Decreto Federal 2.181/97, concebem, na estrutura de

atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para esse fim;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO que o art. 55, § 1º, da Lei Federal 8.078/90, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,

no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que

se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO, ainda, as atribuições conferidas ao Ministério Público do Estado de Maranhão pela Constituição Federal em

seu artigo 129, inciso III, pela Lei Federal 7.347/85, em seu artigo 8º, § 1º, pela Constituição Estadual, em seu artigo 14, dos

ADCT;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, na melhor forma do direito, nos termos abaixo

especificados pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O compromissário, por este Termo, adere ao Projeto do Ministério Público do Estado do Maranhão

denominado SOU CAPAZ: CURSO DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA EM CONEXÃO

PARA A CIDADANIA, que consiste em realização de premiação anual com participação de todos os alunos da rede pública

municipal, que serão avaliados por meio do desempenho anual pelas notas e pelas atividades relacionadas a consumo consciente e

sustentável, participação em atividades artísticas relacionadas ao tema e elaboração de redação, que será lançado durante cada ano,

cujo tema do ano de 2019 será “COMO ORGANIZAR A MINHA VIDA FINANCEIRA”.

Parágrafo Único: O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS-MA fornecerá os PRÊMIOS para duas categorias de

alunos de cada escola: 1) categoria do 1º ao 5º ano (anos iniciais); 2) do 6º ao 9º ano (anos finais) de cada escola Municipal, pelas

atividades elencadas na Cláusula Primeira, cuja redação poderá ter a forma de poesia ou de música ou de outra manifestação

literária. O prêmio da categoria do 1º ao 5º ano (anos iniciais) será 01 (hum) tablete; e o prêmio da categoria do 6º ao 9º ano

(anos finais) será 01 (uma) bicicleta, para cada aluno classificado, que será anunciado em evento público, com toda publicidade

possível, podendo, nos anos seguintes, o Município compromissário oferecer em vez de um tablete e de uma bicicleta, um prêmio

de igual ou superior valor.

CLÁUSULA SEGUNDA. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS-MA, ora compromissário, na esfera deste mesmo

Projeto do SOU CAPAZ: CURSO DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA EM CONEXÃO PARA

A CIDADANIA, assume também o compromisso de capacitar, motivar e premiar os professores, pelos seguintes critérios de

avaliação dos professores da rede municipal, comprometendo-se a reconhecer os 03 (três) professores que mais se destacarem pelos

critérios da: 1) capacitação por meio de Cursos com aproveitamento e treinamentos que forem disponibilizados nas diversas áreas

de interface do Projeto SOU CAPAZ!, cujo somatório de horas aulas e de treinamento será considerado, em termos equivalentes, a

01 (um) ponto para cada 04 (quatro) horas de atividades de aula e de treinamento; 2) criatividade desenvolvida nas atividades do

Projeto, devendo ser atribuídos 01 (hum) ponto para cada atividade que gere aprendizado aos alunos participantes do projeto e

resultado seja julgado útil para ser inserido no Relatório anual e registrada na memória do projeto; 3) assiduidade de modo que o

professor que não tiver nenhuma falta terá 02 (dois) pontos e o que tiver no máximo 05 (cinco) faltas, durante o ano, terá

computado 01 (um) ponto; 4) dedicação ao projeto segundo avaliação dos seus colegas professores será realizada, antes da

premiação, por meio de uma votação secreta através da qual cada um dos professores escolherá os 03 (três) professores mais

dedicados ao Projeto SOU CAPAZ!; 5) dedicação ao projeto segundo avaliação dos alunos será realizada do mesmo modo votação

secreta pela qual cada aluno que puderem votar escolherá os 03 (três) professores mais dedicados ao Projeto SOU CAPAZ!

Parágrafo Primeiro: pela apuração e totalização dos votos de categoria dos professores serão identificados o professor mais votado

que receberá 05 (cinco) pontos, o segundo mais votado receberá 03 (três) pontos e o terceiro mais votado receberá 01 (um) ponto.

Os professores classificados a partir da quarta posição nessa categoria não receberão pontos;

Parágrafo Segundo: pela apuração e totalização dos votos de categoria dos alunos serão identificados o professor mais votado que

receberá 05 (cinco) pontos, o segundo mais votado receberá 03 (três) pontos e o terceiro mais votado receberá 01 (um) ponto. Os

professores classificados a partir da quarta posição nessa categoria não receberão pontos;

Parágrafo Terceiro: para a escolha dos professores classificados para a premiação, será feita a totalização geral pelo somatório dos

pontos: 1) da categoria capacitação por meio de Cursos com aproveitamento e treinamentos; 2) criatividade; 3) assiduidade; 4)

pontuação adquirida pela votação dos professores; e 5) pontuação adquirida pela votação dos alunos.

Parágrafo Quarto: O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS-MA, ora compromissário, assume o compromisso de

fornecer em cada ano como prêmio o 14º (décimo quarto) salário para os 03 (três) professores que tiver maior pontuação no

Município, considerando a participação de todas as escolas do Município. A entrega dos prêmios dos professores será realizada no

mesmo evento público de premiação dos alunos mediante a entrega de um certificado que simboliza a honra ao mérito dos três

professores vencedores.

Parágrafo Quinto: O Ministério Público do Estado do Maranhão assume o compromisso de enviar a minuta do Projeto de Lei para

que seja a premiação do professor mais eficiente seja reconhecido como um direito da categoria dos professores da rede municipal

de ensino.

CLÁUSULA TERCEIRA. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS-MA, na esfera deste mesmo Projeto do SOU

CAPAZ: CURSO DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA EM CONEXÃO PARA A CIDADANIA,

assume também o compromisso de capacitar, motivar os Diretores das escolas municipais, pelos seguintes critérios de avaliação,

comprometendo-se a reconhecer e premiar o Diretor pelos critérios: 1) capacitação por participação em curso com

aproveitamento, sendo que cada 04 (quatro) horas corresponde a 01 (hum) ponto; 2) cumprimento das obrigações, dentre as quais

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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a alimentação da plataforma do PDDR INTERATIVO; cumprimento dos prazos e fornecimento das informações solicitadas, cuja

pontuação será atribuída de 01 a 05 (pontos) a ser definido pela comissão organizadora e avaliadora composta por representantes

da Secretaria de Educação e por um professor de cada escola; 3) criatividade desenvolvida nas atividades do Projeto SOU CAPAZ!,

devendo ser atribuídos 01 (hum) ponto para cada atividade que gere aprendizado aos alunos participantes do projeto e resultado

seja julgado útil para ser inserido no Relatório anual e registrada na memória do projeto; 4) assiduidade de modo que o professor

que não tiver nenhuma falta terá 02 (dois) pontos e o que tiver no máximo 05 (cinco) faltas, durante o ano, terá computado 01 (um)

ponto;

Parágrafo Primeiro: para a escolha do Diretor classificado para a premiação, será feita a totalização geral pelo somatório dos pontos:

1) da categoria de capacitação por meio de Cursos com aproveitamento e treinamentos; 2) cumprimento das obrigações; 3)

criatividade; 4) assiduidade.

Parágrafo Segundo: O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS-MA, ora compromissário, assume o compromisso de

fornecer em cada ano como prêmio o 14º (décimo quarto) salário para o Diretor que tiver maior pontuação no Município,

considerando a participação de todas as escolas do Município. A entrega do prêmio do Diretor Vencedor será realizada no mesmo

evento público de premiação dos alunos e professores, mediante a entrega de um certificado que simboliza a honra ao mérito do

Diretor vencedor.

Parágrafo Terceiro: O Ministério Público do Estado do Maranhão assume o compromisso de enviar a minuta do Projeto de Lei para

que seja a premiação do professor mais eficiente seja reconhecido como um direito da categoria dos professores da rede municipal

de ensino.

CLÁUSULA QUARTA. O não cumprimento parcial ou total das obrigações assumidas no presente TERMO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA, na forma e nos prazos fixados, dará motivo ao ajuizamento de ação judicial, objetivando o cumprimento da obrigação

de fazer e/ou de dar coisa certa, para que seja viabilizado o cumprimento dos objetivos pactuados neste Termo, capacitação dos

alunos da rede pública municipal de ensino, mediante o fornecimento de premiação.

CLÁUSULA QUINTA. A avaliação dos trabalhos dos alunos fica a cargo de uma comissão avaliadora a ser constituída em cada

escola municipal, composta pelos professores das respectivas escolas ou por comissão composta por professores e pessoas de

notável conhecimento, representantes de entidades públicas e/ou privadas, de acordo com o regulamento.

CLÁUSULA SEXTA. A coordenação das atividades necessárias à plena consecução do objeto deste Termo ficará a cargo da

Promotora de Justiça da Comarca de Balsas/MA, com o apoio do Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de

Justiça de Defesa do Consumidor do MPMA, e do Secretário Municipal de Educação de Fortaleza dos Nogueiras/MA.

CLÁUSULA SÉTIMA. A Câmara Municipal e as associações civis e comerciais serão comunicadas e poderão fiscalizar as

disposições aqui acordadas.

CLÁUSULA OITVA. Mediante Termos Aditivos, os partícipes, de comum acordo, poderão promover alterações ao presente Termo,

desde que não importem em descaracterização do seu objeto.

CLÁUSULA NONA. O presente Termo terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, entrando em vigor na data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA. O presente instrumento não implica em transferência de recursos financeiros por quaisquer dos partícipes.

As ações que implicarem em transferência de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos

entre os partícipes, de forma expressa, vedada a solução tácita, elegendo as mesmas, em comum acordo, o Foro da Justiça da

comarca de Balsas/MA, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para solucionar questões jurídicas

conflitantes.

E, por estarem de pleno acordo, os partícipes firmam o presente instrumento, para que produza seus regulares e legais efeitos

jurídicos, que vai impresso em 05 (cinco) vias de igual teor.

Balsas/MA, 22 de maio de 2019.

DR. LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

DR. NACOR PAULO PEREIRA SANTOS

Coordenador do CAOp-Consumidor

DR. MARCO ANTÔNIO AMORIM

Diretor da SECINST

DRA. DAILMA MARIA DE MELO BRITO FERNÁNDEZ

Coordenadora Regional do CAOp-Consumidor e Promotora de Justiça Titular da 1ª PJBAL

SR. ALEANDRO GONÇALVES PASSARINHO

Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

18

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SR. ANTÔNIO FELIX COSTA BARROS

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA

DR. DANILO MACEDO MAGALHÃES

Assessor Jurídico

SR. MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS

Secretária de Educação

Diretoria Geral

EXTRATOS

EXTRATO DE 1° TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 72/2017.

PROCESSO N° 3943/2019: OBJETO: Reajuste contratual previsto na Cláusula Décima Quarta – Do Reajuste, fixada no Contrato

n° 72/2017, do processo administrativo n° 3943/2019, referente a aplicação do INCC-DI/FGV acumulado no período de novembro

de 2017 a novembro de 2018 (1º ano), e apurado na forma pró rata-die, da ordem de 3,919383%, que corresponderá ao acréscimo

de R$ 48.247,65 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) ao valor global remanescente do

contrato da ordem de R$ 1.231.000,82 (um milhão, duzentos e trinta e um mil e oitenta e dois centavos), importando no montante

total restante de R$ 1.279.248,47 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete

centavos), a serem pagos à Contratada, cujo objeto é a Obra de Construção do Prédio Anexo da Sede das Promotorias de Justiça da

Comarca de Timon-MA. BASE LEGAL: Artigo 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria-Geral de

Justiça. CONTRATADO: FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

São Luís, 13 de agosto de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

EXTRATO DE CONTRATO N° 025/2019

PROCESSO: 9952/2019. OBJETO: fornecimento de 02 (dois) veículos automotores novos, zero-quilômetro, modelo COROLLA

XEI 2.0 fabricante TOYOTA, de acordo as especificações, quantitativos e valores fixados na Cláusula Segunda e conforme

registrado na ARP nº.63/2018 e na proposta da Contratada, com entrega e assistência técnica em São Luís/MA, consoante o

Processo Administrativo n° 9952/2019. VALOR GLOBAL: R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais). VIGÊNCIA: 170 (cento e

setenta) dias, contados da data da sua assinatura, com eficácia legal após sua publicação na imprensa oficial (D.O.E. Maranhão).

NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52. PLANO INTERNO: INVESTMP. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça.

CONTRATADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA. BASE LEGAL: Leis Federais nº 10.520/02 e 8.666/93, no Decreto nº 5.450/05,

no Decreto Estadual 31.553/2016, Ato Regulamentar nº 011/2014 e na Portaria nº 1.901/05 – GPGJ, ambos deste Ministério

Público do Maranhão e se vincula ao edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 054/2018, à Ata de Registro de Preço nº 63/2018, ao

Processo Administrativo nº 6310/2018, ao Processo Administrativo nº 9952/2019 e à proposta da CONTRATADA.

São Luís, 12 de agosto de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor Geral da PGJ

Comissão Permanente de Licitação

PORTARIA

PORTARIA - GAB/PGJ Nº 8539/2019

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no e Lei Federal nº. 8.666/1993 e 10.520/2002:

CONSIDERANDO que a Empresa D. R. DE LIMA COMÉRCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF,

sob o n.º 20.927.716/0001-46, com sede na Av. Tocantins, s/n, Quadra 109, Lote 02, Belo Horizonte, Marabá/PA, CEP: 68.503-660,

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

19

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

tendo como representante legal, Sr. DIEGO RODRIGUES DE LIMA, CPF nº 859.537.092-34, sagrou-se vencedora do Pregão

Eletrônico nº 032/2018-SRP, firmando com esta Procuradoria Geral de Justiça a ARP nº 025/2018, para a aquisição eventual e

futura aquisição de material permanente, conforme consta do Processo Administrativo nº 1325/2018;

CONSIDERANDO que a empresa contratada descumpriu suas obrigações quanto ao prazo de entrega do material constante na

Nota de Empenho nº 2019NE000952;

CONSIDERANDO que assim procedendo, a empresa descumpriu a obrigação prevista nos subitens 5.1 e 8.5 do Termo de

Referência, Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 032/2018-SRP, referente à entrega do material no prazo máximo de 30

(trinta) dias úteis, contados do recebimento da Nota de Empenho, bem como à obrigação de comunicar à contratante, em 24 (vinte

e quatro) horas antecedentes à entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida

comprovação;

CONSIDERANDO que foi concedido à contratada a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, sendo-

lhe ofertado prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa acerca do descumprimento de suas obrigações contratuais

(Notificação nº 26/2019-DG), no entanto, deixou de se manifestar, mostrando-se indiferente ao respectivo mandado;

CONSIDERANDO o parecer da Assessoria Jurídica da Administração às fls. 35-37 do Processo Administrativo nº 10967/2019;

R E S O L V E :

Aplicar à Empresa D. R. DE LIMA COMÉRCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º

20.927.716/0001-46, com sede na Av. Tocantins, s/n, Quadra 109, Lote 02, Belo Horizonte, Marabá/PA, CEP: 68.503-660, as

seguintes penalidades:

a) Multa de R$ 2.149,79 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente ao percentual de 30% (trinta

por cento) sobre o valor da Nota de Empenho 2019NE000952, nos termos do subitem 11.4.3 do Termo de Referência, Anexo I, do

Edital do Pregão nº 032/2018-SRP, tendo em vista o descumprimento total das obrigações;

b) Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Maranhão pelo período de 1 (um) ano, nos termos dos subitem 11.1, do

Termo de Referência – Anexo I, do Edital do Pregão nº 032/2018-SRP.

São Luís-MA, 09 de agosto de 2019.

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Promotorias de Justiça da Comarca da Capital

DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVO

PORTARIA-36ªPJESLZPPPA - 142019

Código de validação: AE4F2E7953

PORTARIA Nº 14/2019 – 36ª PJE

OBJETO: Apurar possível acumulação indevida de cargos públicos por PAULO JOSÉ DA SILVA MESQUITA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça firmatária, titular da 36ª Promotoria de Justiça

Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, §1º da Lei Federal nº 7.347/85, art. 25, IV, ‘a' da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 26, V,

‘a' da Lei Complementar Estadual nº 013/91, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes

Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas

necessárias a sua garantia e promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do

meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, CF);

CONSIDERANDO o Despacho – 36ª PJESLZPPPA – 1252019, que determina a instauração de Inquérito Civil para apurar a

possível acumulação indevida de cargos públicos por PAULO JOSÉ DA SILVA MESQUITA;

CONSIDERANDO a real necessidade de continuação de coleta de provas para apuração da suposta existência de improbidade

administrativa para posterior ingresso da ação civil pública e/ou penal competentes, ou, se for o caso, promover o arquivamento

dos autos;

RESOLVE:

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

20

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL com vista a apurar a existência de ato de improbidade administrativa, promovendo a

necessária coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil e/ou

penal ou promoção de arquivamento, se for o caso, adotando-se as seguintes providências:

a. Extraiam-se dos autos do Inquérito Civil n° 02/2019 os documentos alusivos ao referido servidor, a fim de que sejam reautuados

e registrados no SIMP;

b. Remeta-se cópia desta Portaria ao Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do

Maranhão, para fins de conhecimento, em cumprimento ao disposto no art. 9º, VI, da Resolução nº 02/2004 – CPMP;

c. Publique-se esta Portaria no salão de entrada das Promotorias de Justiça da Capital e promova-se o seu envio ao Diário

Eletrônico do Ministério Público deste Estado ([email protected]), para publicação, observando-se o disposto nos arts.

7º e 8º, do Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ;

d) DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a Assessora de Promotor de Justiça lotada nesta 36ª PJE.

MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA

Promotor de Justiça

Matrícula 656314

Documento assinado. Ilha de São Luís, 06/08/2019 17:15 (MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA)

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior

AÇAILÂNDIA

PORTARIA Nº 09/2019

Inquérito Civil nº 001/2017

Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apuração acerca da demora no atendimento ao consumidor nas Agências Bancárias de

Açailândia/MA.

Rqte.: Ministério Público Estadual

Rqdo.: Agências Bancárias de Açailândia/MA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotora de Justiça ao final assinada, Titular da

5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, I, II, VIII e IX, ambos da

Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP, que consolida e

regulamenta normas do Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO os princípios regedores da Administração Pública elencados pelo art. 37 da Constituição Federal,

especialmente os da legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que, conforme o Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP, destina-se o inquérito civil para apurar

fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável,

servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;

CONSIDERANDO o término do prazo final para tramitação do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, bem como

a observância do art. 2º, § 7º, do Ato regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das investigações e apuração dos fatos trazidos ao conhecimento deste Órgão

Ministerial;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para averiguar notícia acerca da demora no atendimento ao consumidor nas

agências bancárias de Açailândia;

Art. 2º. Conversão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 001/2017- 1ª PJEACD em Inquérito Civil, iniciando-se com

a presente Portaria;

Art. 3º. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP), controlando-

se o respectivo prazo, anotando-se a data de instauração e das prorrogações que devam ser feitas;

Art. 4º. Determinar que todas as notificações expedidas por esta Promotoria de Justiça contenham menção do fato investigado,

salvo hipótese de decretação de sigilo, e que nos ofícios requisitórios, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias;

Art. 4º. Publique-se esta Portaria no salão de entrada desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Biblioteca da Procuradoria

Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado;

Art. 5º. Numerem-se completamente os autos.

Após, devidamente cumpridas às determinações, voltem-me os autos conclusos.

Açailândia/MA, 31 de julho de 2019.

CAMILA GASPAR LEITE

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

21

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Promotora de Justiça

Titular da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Açailândia

PORTARIA Nº 10/2019

Inquérito Civil nº 003/2017

Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apuração das irregularidades noticiadas em relação ao Abatedouro Municipal de

Cidelândia/MA.

Rqte.: Ministério Público Estadual

Rqdo.: Município de Cidelândia/MA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotora de Justiça ao final assinada, Titular da

5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, I, II, VIII e IX, ambos da

Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP, que consolida e

regulamenta normas do Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO os princípios regedores da Administração Pública elencados pelo art. 37 da Constituição Federal,

especialmente os da legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que, conforme o Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP, destina-se o inquérito civil para apurar

fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável,

servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;

CONSIDERANDO o término do prazo final para tramitação da presente Notícia de Fato, bem como a observância do art. 4º, § 1º,

inciso I, do Ato regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das investigações e apuração dos fatos trazidos ao conhecimento deste Órgão

Ministerial;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para averiguar notícia acerca das irregularidades noticiadas em relação ao

Abatedouro Municipal de Cidelândia/MA;

Art. 2º. Conversão da Notícia de Fato nº 002/2019- 1ª PJEACD em Inquérito Civil, iniciando-se com a presente Portaria;

Art. 3º. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP), controlando-

se o respectivo prazo, anotando-se a data de instauração e das prorrogações que devam ser feitas;

Art. 4º. Determinar que todas as notificações expedidas por esta Promotoria de Justiça contenham menção do fato investigado,

salvo hipótese de decretação de sigilo, e que nos ofícios requisitórios, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias;

Art. 4º. Publique-se esta Portaria no salão de entrada desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Biblioteca da

Procuradoria Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado;

Art. 5º. Numerem-se completamente os autos.

Após, devidamente cumpridas às determinações, voltem-me os autos conclusos.

Açailândia/MA, 29 de julho de 2019.

CAMILA GASPAR LEITE

Promotora de Justiça

Titular da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Açailândia

BURITI BRAVO

PORTARIA-PJBBO-312019

Código de validação: C869A96697

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, em especial na

tutela dos direitos dos idosos;

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 230 da Constituição Federal de 1988, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de

amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o

direito à vida;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.741/03, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa

humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

22

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e

social, em condições de liberdade e dignidade;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º da citada lei, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público

assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,

ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

CONSIDERANDO as informações até então colhidas na Notícia de Fato nº 000111-017/2019), que demonstram a necessidade de

atuação ministerial para a promoção dos direitos do idoso A.V. de A; bem como a expiração do prazo previsto na Resolução n°

174/2017 do CNMP;

CONSIDERANDO o teor do, IV Art. 8° da Resolução n° 174/2017 do CNMP, que define o procedimento administrativo como

instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

RESOLVE

Converter a Notícia de Fato nº 000111-017/2019 no presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 7º da

Resolução n° 174/2017 do CNMP, que terá por objeto o acompanhamento e promoção dos direitos do idoso A.V. de A. Para tanto,

DETERMINO:

1 – A autuação da presente Portaria, bem como a nomeação do técnico administrativo Darlysson Lynk Pereira de Araújo, matricula

1071509, para atuar como secretário do presente procedimento;

2 – A comunicação da conversão da presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, por meio de ofício à Biblioteca do

Ministério Público do Maranhão;

3 – A afixação desta portaria no quadro de avisos da Promotoria;

Buriti Bravo/MA, 07 de agosto de 2019.

CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRA

Promotor de Justiça respondendo

CAROLINA

INQUÉRITO CIVIL

Nº SIMP 409-012/2016

DESPACHO

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Vistos em inspeção interna para controle de prazo de conclusão de procedimentos administrativos nesta Promotoria de Justiça de

Carolina-MA

Considerando o teor da Resolução n.° 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP que publicou no ano de

2013 o Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o qual, dentre outros objetivos, pretende racionalizar e uniformizar o

fluxo dos procedimentos, facilitando e agilizando a movimentação dos feitos;

Considerando o teor do Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP que consolida e Regulamenta normas do

Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, determinando a

uniformização da nomenclatura e dos prazos de tramitação das demandas submetidas ao Ministério Público Estadual;

Considerando que o Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP estabelece prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo

mesmo prazo quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros

atos”;

Considerando que, in casu, ainda não se tem elementos para dar cabo ao procedimento, encerrando o seu curso com arquivamento,

eis que o problema apresentado à porta deste Parquet, mesmo sob os incansáveis esforços lançados por toda a Promotoria, ainda

não foi solucionado;

Considerando, ademais, que não se têm elementos suficientes, nesta etapa procedimental, para a propositura de medidas judiciais;

havendo, pois, necessidade de diligências complementares, mormente para angariar elementos concretos e atuais que permitam de

modo legal e razoável a oferta de outras providências;

Considerando a ausência de decisão no feito acerca da prorrogação do prazo do presente inquérito civil, chamo o feito à ordem e

DETERMINO a prorrogação de tramitação e encerramento do prazo do presente inquérito civil pelo prazo de 01(um) ano, bem

como a anotação, registro e cautelas de praxe da presente determinação.

DETERMINO ainda que seja providenciado:

a) cópia desta decisão seja publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão e no Diário da Justiça

deste Estado.

b) remessa de cópia da presente decisão ao E. Conselho Superior do Ministério Público para ciência, em observância ao art. 9°, da

Resolução CNMP nº 23/2007.

c) cumpra-se o último despacho proferido nos autos:

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

23

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

“ 1 - Certifique-se o cumprimento e a ocorrência efetiva de resposta dos destinatários do despacho de fl. 461. Em caso se ausência

de resposta, reitere-se.

2 - Oficie-se a Prefeitura para que envie dados atualizados acerca da questão tratada nos autos. ...”

CUMPRA-SE.

CAROLINA – MA, 06 DE AGOSTO DE 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça

INQUÉRITO CIVIL

Nº SIMP 845-012/2016

DESPACHO

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Vistos em inspeção interna para controle de prazo de conclusão de procedimentos administrativos nesta Promotoria de Justiça de

Carolina-MA

Considerando o teor da Resolução n.° 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP que publicou no ano de

2013 o Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o qual, dentre outros objetivos, pretende racionalizar e uniformizar o

fluxo dos procedimentos, facilitando e agilizando a movimentação dos feitos;

Considerando o teor do Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP que consolida e Regulamenta normas do

Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, determinando a

uniformização da nomenclatura e dos prazos de tramitação das demandas submetidas ao Ministério Público Estadual;

Considerando que o Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP estabelece prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo

mesmo prazo quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros

atos”;

Considerando que, in casu, ainda não se tem elementos para dar cabo ao procedimento, encerrando o seu curso com arquivamento,

eis que o problema apresentado à porta deste Parquet, mesmo sob os incansáveis esforços lançados por toda a Promotoria, ainda

não foi solucionado;

Considerando, ademais, que não se têm elementos suficientes, nesta etapa procedimental, para a propositura de medidas judiciais;

havendo, pois, necessidade de diligências complementares, mormente para angariar elementos concretos e atuais que permitam de

modo legal e razoável a oferta de outras providências;

Considerando a ausência de decisão no feito acerca da prorrogação do prazo do presente inquérito civil, chamo o feito à ordem e

DETERMINO a prorrogação de tramitação e encerramento do prazo do presente inquérito civil pelo prazo de 01(um) ano, bem

como a anotação, registro e cautelas de praxe da presente determinação.

DETERMINO ainda que seja providenciado:

a) cópia desta decisão seja publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão e no Diário da Justiça

deste Estado.

b) remessa de cópia da presente decisão ao E. Conselho Superior do Ministério Público para ciência, em observância ao art. 9°, da

Resolução CNMP nº 23/2007.

c) cumpra-se o último despacho proferido nos autos “ ... 1 - ...”

CUMPRA-SE.

CAROLINA – MA, 06 DE AGOSTO DE 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça

PASS

ACOMPANHAMENTO

Nº SIMP 1137-012/2017

DESPACHO

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Vistos em inspeção interna para controle de prazo de conclusão de procedimentos administrativos nesta Promotoria de Justiça de

Carolina-MA

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

24

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Considerando o teor da Resolução n.° 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP que publicou no ano de

2013 o Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o qual, dentre outros objetivos, pretende racionalizar e uniformizar o

fluxo dos procedimentos, facilitando e agilizando a movimentação dos feitos;

Considerando o teor do Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP que consolida e Regulamenta normas do

Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, determinando a

uniformização da nomenclatura e dos prazos de tramitação das demandas submetidas ao Ministério Público Estadual;

Considerando que o Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP estabelece prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo

mesmo prazo quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros

atos”;

Considerando que, in casu, ainda não se tem elementos para dar cabo ao procedimento, encerrando o seu curso com arquivamento,

eis que o problema apresentado à porta deste Parquet, mesmo sob os incansáveis esforços lançados por toda a Promotoria, ainda

não foi solucionado;

Considerando, ademais, que não se têm elementos suficientes, nesta etapa procedimental, para a propositura de medidas judiciais;

havendo, pois, necessidade de diligências complementares, mormente para angariar elementos concretos e atuais que permitam de

modo legal e razoável a oferta de outras providências;

Considerando a ausência de decisão no feito acerca da prorrogação do prazo do presente procedimento administrativo, chamo o

feito à ordem e

DETERMINO a prorrogação de tramitação de encerramento do prazo do presente procedimento administrativo pelo prazo de

01(um) ano, bem como a anotação, registro e cautelas de praxe da presente determinação.

DETERMINO ainda que seja providenciado:

a) cópia desta decisão seja publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão e no Diário da Justiça

deste Estado.

b) remessa de cópia da presente decisão ao E. Conselho Superior do Ministério Público para ciência, em observância ao art. 9°, da

Resolução CNMP nº 23/2007.

c) cumpra-se o último despacho proferido nos autos “ … DESPACHO

Chamo o feito à ordem:

Antes de distribuir ACP, tentando solução extrajudicial da demanda, determino seja entregue, via notificação pessoal, a

Recomendação lançada aos autos. Ademais, junte-se aos autos despacho de prorrogação de prazo deste PA.. ...”

CUMPRA-SE.

CAROLINA – MA, 12 DE AGOSTO DE 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PASS

(PA DE ACOMPANHAMENTO)

Nº SIMP 00005-012/2016

DESPACHO

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Vistos em inspeção interna para controle de prazo de conclusão de procedimentos administrativos nesta Promotoria de Justiça de

Carolina-MA

Considerando o teor da Resolução n.° 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP que publicou no ano de

2013 o Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o qual, dentre outros objetivos, pretende racionalizar e uniformizar o

fluxo dos procedimentos, facilitando e agilizando a movimentação dos feitos;

Considerando o teor do Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP que consolida e Regulamenta normas do

Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, determinando a

uniformização da nomenclatura e dos prazos de tramitação das demandas submetidas ao Ministério Público Estadual;

Considerando que o artigo 8.° do Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP estabelece que “O procedimento

administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias, por

decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos”;

Considerando que, in casu, ainda não se tem elementos para dar cabo ao procedimento, encerrando o seu curso com arquivamento,

eis que o problema apresentado à porta deste Parquet, mesmo sob os incansáveis esforços lançados por toda a Promotoria, ainda

não foi solucionado;

Considerando, ademais, que não se têm elementos suficientes, nesta etapa procedimental, para a propositura de medidas judiciais;

havendo, pois, necessidade de diligências complementares, mormente para angariar elementos concretos e atuais que permitam de

modo legal e razoável a oferta de outras providências;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

25

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Considerando a ausência de decisão no feito acerca da prorrogação do prazo do presente procedimento administrativo stricto sensu,

chamo o feito à ordem e

DETERMINO a prorrogação de tramitação e encerramento do prazo do presente procedimento administrativo stricto sensu pelo

prazo de 01(um) ano, bem como a anotação, registro e cautelas de praxe da presente determinação.

DETERMINO ainda que seja providenciado:

a) cópia desta decisão seja publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão e no Diário da Justiça

deste Estado.

b) remessa de cópia da presente decisão ao E. Conselho Superior do Ministério Público para ciência, em observância ao art. 9°, da

Resolução CNMP nº 23/2007.

c) cumpra-se o último despacho proferido nos autos “ ... 1 - Oficie-se ao ICMbio para que veja a possibilidade de intermediar o

envio pela parte beneficiária dos documentos mencionados em fl. 275. 2 - Designe-se nova data para a reunião que não pode

ser realizada, consoante fl. 282 e ss. ...”

CUMPRA-SE.

CAROLINA – MA, 06 DE AGOSTO DE 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PASS

(PA DE ACOMPANHAMENTO)

Nº SIMP 302-012 2018

DESPACHO

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Vistos em inspeção interna para controle de prazo de conclusão de procedimentos administrativos nesta Promotoria de Justiça de

Carolina-MA

Considerando o teor da Resolução n.° 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP que publicou no ano de

2013 o Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o qual, dentre outros objetivos, pretende racionalizar e uniformizar o

fluxo dos procedimentos, facilitando e agilizando a movimentação dos feitos;

Considerando o teor do Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP que consolida e Regulamenta normas do

Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, determinando a

uniformização da nomenclatura e dos prazos de tramitação das demandas submetidas ao Ministério Público Estadual;

Considerando que o artigo 8.° do Ato Regulamentar Conjunto n.° 05/2014-GPGJ/CGJ/COMP estabelece que “O procedimento

administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias, por

decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos”;

Considerando que, in casu, ainda não se tem elementos para dar cabo ao procedimento, encerrando o seu curso com arquivamento,

eis que o problema apresentado à porta deste Parquet, mesmo sob os incansáveis esforços lançados por toda a Promotoria, ainda

não foi solucionado;

Considerando, ademais, que não se têm elementos suficientes, nesta etapa procedimental, para a propositura de medidas judiciais;

havendo, pois, necessidade de diligências complementares, mormente para angariar elementos concretos e atuais que permitam de

modo legal e razoável a oferta de outras providências;

Considerando a ausência de decisão no feito acerca da prorrogação do prazo do presente procedimento administrativo stricto sensu,

chamo o feito à ordem e

DETERMINO a prorrogação de tramitação e encerramento do prazo do presente procedimento administrativo stricto sensu pelo

prazo de 01(um) ano, bem como a anotação, registro e cautelas de praxe da presente determinação.

DETERMINO ainda que seja providenciado:

a) cópia desta decisão seja publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão e no Diário da Justiça

deste Estado.

b) remessa de cópia da presente decisão ao E. Conselho Superior do Ministério Público para ciência, em observância ao art. 9°, da

Resolução CNMP nº 23/2007.

c) cumpra-se o último despacho proferido nos autos

CUMPRA-SE.

CAROLINA – MA, 06 DE AGOSTO DE 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça

Page 26: ESTADO DO MARANHÃO · Portaria n° 3444/2019-GPGJ, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça e condução da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão,

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

26

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

PORTARIA Nº 006 /2019 / MPMA / PJCAROLINA

OBJETO: CONVERSÃO DA NOTÍCIA DE FATO SIMP Nº 204-012/2018 EM PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO /

ADM STRICTU SENSU.

PASS SIMP 204-012/2018

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES, Promotor de Justiça Titular da Comarca de Carolina-MA, usando das atribuições que lhe

confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei

8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES

RELACIONADAS À IMPLANTAÇÃO/REFORMA DA UNIDADE PRISIONAL EM CAROLINA-MA;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela fiscalização de atos que possam configurar crimes e / ou

improbidade administrativa, inclusive sendo este serviço de fiscalização uma atuação de natureza eminentemente relevante para o

resguardo de direitos e punição de atos ilícitos;

CONSIDERANDO os documentos encartados nos autos que trata de denúncias referentes a impossibilidade e descontentamento da

população quanto a possibilidade de implantação de um presídio em Carolina-MA;

CONSIDERANDO que houve o envio de ofícios solicitando explicações acerca da problemática apresentada, não tendo ainda a

situação um desfecho satisfatório;

CONSIDERANDO a superação do prazo de existência máximo da notícia de fato nº 204-012/2018;

CONSIDERANDO tudo que consta na antiga Notícia de Fato nº. 204-012/2018;

RESOLVE

DETERMINAR a conversão da notícia de fato nº 204-012/2018 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU /

ACOMPANHAMENTO, para o regular acompanhamento da matéria versada, ou seja, APURAÇÃO DE EVENTUAIS

IRREGULARIDADES RELACIONADAS À IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL EM CAROLINA-MA , devendo o

setor administrativo desta Promotoria de Justiça registrar a presente portaria em livro próprio E NO SISTEMA SIMP, autuá-la,

afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação, registrando as informações abaixo na capa dos autos, conforme

RESOLUÇÃO Nº 22/2014 – CPMP:

Por fim, DETERMINO

a) cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial;

b) seja afixada cópia desta portaria no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.

c) unifique-se ou faça juntada de outros procedimentos administrativos que tratem do mesmo tema nesta Promotoria ao presente

Procedimento de Acompanhamento / Adm Strictu Sensu.

d) a autuação do presente procedimento como Procedimento Administrativo, instaurado por meio da presente Portaria, ficando,

desde já nomeado Juscelino Queiróz Fernandes -Assessor, para atuar como secretário e, numerando-se e rubricando-se todas as

suas folhas, devendo proceder na forma disciplinada nas normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e

ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico;

e) Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público.

Carolina, 06 de AGOSTO de 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça Titular da Comarca de Carolina-MA

PORTARIA Nº 008 /2019 / MPMA / PJCAROLINA

OBJETO: INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO / ADM STRICTU SENSU.

PASS SIMP 276-012/2018-012/2018

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES, Promotor de Justiça Titular da Comarca de Carolina-MA, usando das atribuições que lhe

confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei

8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES relacionadas ao

íntegro funcionamento da casa de abrigamento Lar Caminhos de Luz em Carolina-MA;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme

Page 27: ESTADO DO MARANHÃO · Portaria n° 3444/2019-GPGJ, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça e condução da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão,

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

27

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela fiscalização de atos que possam configurar crimes e / ou

improbidade administrativa, inclusive sendo este serviço de fiscalização uma atuação de natureza eminentemente relevante para o

resguardo de direitos e punição de atos ilícitos;

CONSIDERANDO a prioridade absoluta dos direitos relacionados à criança e adolescente;

CONSIDERANDO que as notícias sempre recorrentes nesta promotoria acerca de situações de vulnerabilidade das crianças

abrigadas no Lar Caminhos de Luz nessa urbe;

CONSIDERANDO a superação do prazo de existência máximo das notícias de fato que tratam sobre o tema nessa unidade;

RESOLVE

DETERMINAR a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU / ACOMPANHAMENTO, para o

regular acompanhamento da matéria versada, ou seja, APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES relacionadas ao

íntegro funcionamento da casa de abrigamento Lar Caminhos de Luz em Carolina-MA , devendo o setor administrativo desta

Promotoria de Justiça registrar a presente portaria em livro próprio E NO SISTEMA SIMP, autuá-la, afixá-la em local de costume e

encaminhá-la para publicação, registrando as informações abaixo na capa dos autos, conforme RESOLUÇÃO Nº 22/2014 – CPMP:

Por fim, DETERMINO

a) cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial;

b) seja afixada cópia desta portaria no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.

c) unifique-se ou faça juntada de outros procedimentos administrativos que tratem do mesmo tema nesta Promotoria ao presente

Procedimento de Acompanhamento / Adm Strictu Sensu.

d) a autuação do presente procedimento como Procedimento Administrativo, instaurado por meio da presente Portaria, ficando,

desde já nomeado Juscelino Queiróz Fernandes -Assessor, para atuar como secretário e, numerando-se e rubricando-se todas as

suas folhas, devendo proceder na forma disciplinada nas normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e

ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico;

e) Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público.

f) AGENDE-SE (via ofício) data para fiscalização in locu na referida casa de abrigamento.

g) Cumpra-se o último despacho proferido nos autos “ … 1 - Oficie-se a Sec Assis. Social para que informe com

documentos as novas instalações da casa de acolhimento.

No mesmo ato, envie-se cópia do relatório de fiscalização CNMP (site) de casas de acolhimento para ciência da diretoria daquela

unidade de abrigamento ...”

Carolina, 06 de AGOSTO de 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça Titular da Comarca de Carolina-MA

PORTARIA Nº 009 /2019 / MPMA / PJCAROLINA

OBJETO: INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO / ADM STRICTU SENSU.

PASS SIMP 1249-509/2018-

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES, Promotor de Justiça Titular da Comarca de Carolina-MA, usando das atribuições que lhe

confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei

8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES relacionadas à

cobrança irregular de pedágio na BR 010, que liga Carolina/MA à Goiatins/TO;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela fiscalização de atos que possam configurar crimes e / ou

improbidade administrativa, inclusive sendo este serviço de fiscalização uma atuação de natureza eminentemente relevante para o

resguardo de direitos e punição de atos ilícitos;

CONSIDERANDO a superação do prazo de existência máximo das notícias de fato que tratam sobre o tema nessa unidade;

RESOLVE

DETERMINAR a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU / ACOMPANHAMENTO, para o

regular acompanhamento da matéria versada, ou seja, APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES relacionadas à

cobrança irregular de pedágio na BR 010, que liga Carolina/MA à Goiatins/TO; devendo o setor administrativo desta Promotoria

de Justiça registrar a presente portaria em livro próprio E NO SISTEMA SIMP, autuá-la, afixá-la em local de costume e

encaminhá-la para publicação, registrando as informações abaixo na capa dos autos, conforme RESOLUÇÃO Nº 22/2014 – CPMP:

Por fim, DETERMINO

Page 28: ESTADO DO MARANHÃO · Portaria n° 3444/2019-GPGJ, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça e condução da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão,

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 13/08/2019. Publicação: 14/08/2019. Edição nº 151/2019.

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a) cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial;

b) seja afixada cópia desta portaria no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.

c) unifique-se ou faça juntada de outros procedimentos administrativos que tratem do mesmo tema nesta Promotoria ao presente

Procedimento de Acompanhamento / Adm Strictu Sensu.

d) a autuação do presente procedimento como Procedimento Administrativo, instaurado por meio da presente Portaria, ficando,

desde já nomeado Juscelino Queiróz Fernandes -Assessor, para atuar como secretário e, numerando-se e rubricando-se todas as

suas folhas, devendo proceder na forma disciplinada nas normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e

ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico;

e) Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público.

f) Oficie-se ao Município para informar notícias atualizadas acerca das providências que estão sendo tomadas.

Carolina, 06 de AGOSTO de 2019.

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça Titular da Comarca de Carolina-MA

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2019 PJC

ASSUNTO: PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE

RECURSOS HÍDRICOS (CFURH), POPULARMENTE CONHECIDO COMO ROYALTIES. DISPONIBILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÕES EM MEIOS PÚBLICOS

AO SENHOR PREFEITO DE CAROLINA-MA, ERIVELTON NEVES

AO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CAROLINA-MA,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotoria de Justiça de CAROLINA/MA, no

exercício das atribuições conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal, art. 6º, XX, da

Lei Complementar Federal n. 75/93, artigos 1º e 25, inciso IV, alínea ''a'', da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público – LONMP), e demais dispositivos pertinentes à espécie,

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”

(Constituição Federal, art. 127, caput), sendo-lhe dada legitimação ativa para tomar dos interessados compromisso de ajustamento

de sua conduta às exigências legais, consoante previsão do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO que o art. 129 da CF/88, em seu inciso III, prevê como função institucional do Ministério Público a

instauração de Inquérito Civil e ajuizamento de Ação Civil Pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, e que o art. 25,

inciso IV, letras "a" e "h" e art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.625/93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), dispõem sobre a

legitimidade do Ministério Público para a tutela dos direitos difusos e coletivos, assim como dos individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO atuar em

resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os

quais o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa

normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar n. 131/09, que

estabeleceu, como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal, a “liberação ao pleno conhecimento e

acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em

meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão

mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e

III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que

possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos

do art. 2º, § 2º, II, do Decreto n. 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 131/09 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.

48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa:

todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a

disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à

pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita:

o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos

órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão

transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua

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disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua

disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/11, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta

Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como

sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e

atualizada; (…) VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,

contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/11 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,

independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de

interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial

de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os

municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/11, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade

do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu

fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa”;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e 48-A da LC 101/2000,

divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por

força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que

evidentemente traria enormes prejuízos às municipalidades, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de

convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que a necessidade de efetivação dos direitos e das garantias fundamentais do Estado brasileiro pós-1988

desenvolve-se com vistas à superação da tradição demandista de acesso ao Judiciário, para alcançar novas formas de resolução de

conflitos, com acesso eficiente e resolutivo à Justiça;

CONSIDERANDO que os princípios e as normas estatuídas pelo Código de Processo Civil de 2015 incorporam mecanismos de

autocomposição de conflitos, cuja diretriz eleva os poderes da ação resolutiva, superando-se a forma rígida, tradicional e única de

realização dos direitos por meio da imposição estatal da sentença;

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP n° 118/2014, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição,

tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, o que foi referendado

ainda pela Recomendação CNMP n° 54/2017, que dispõe sobre a POLÍTICA NACIONAL DE FOMENTO À ATUAÇÃO

RESOLUTIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover ação civil pública em razão de condutas de responsabilidade por

lesão ao erário, bem como a efetiva reparação, segundo os ditames das Leis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, no exercício da fiscalização da administração, acompanhar o correto gasto

de verbas de natureza pública;

CONSIDERANDO que o Município de Carolina recebe da UHE ESTREITO Compensação Financeira pela Utilização de Recursos

Hídricos (CFURH), popularmente conhecido como royalties;

CONSIDERANDO que a CFURH é um valor pago mensalmente pela Usina em decorrência do uso da água do Rio Tocantins por

conta da geração de energia elétrica, cujo valor é definido em função da ocupação parcial e proporcional das terras de cada

município da região pela formação do reservatório; e que o montante repassado a cada entidade obedece a um percentual

previamente estabelecido em lei e é também proporcional à geração de energia, ou seja, quanto maior a geração de energia em cada

mês, maior o valor repassado;

CONSIDERANDO que tal verba necessariamente deve ter destinação de interesse público;

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, os recursos provenientes da CFURH devem ser investidos em áreas

como saúde, educação, assistência social e outras;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 7.990/1989 proíbe a utilização desse dinheiro para pagamento de dívidas do ente beneficiário ou

com o quadro permanente de pessoal;

CONSIDERANDO que esta Promotoria recebe diuturnamente diversas reclamações quanto a falta de publicidade da destinação

dada a esse recurso recebido;

CONSIDERANDO que a violação aos princípios da transparência e publicidade relativos à compensação financeira pela

utilização de recursos hídricos (cfurh), popularmente conhecido como royalties, podem ensejar responsabilização por ato de

improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que as informações acerca dos royaties não estão disponibilizados no portal da transparência de Carolina-MA

e/ou estão disponibilizados de modo irregular;

CONSIDERANDO, a necessidade de atuação ministerial no acompanhamento de todas essas questões, dada a sua notória

relevância pública e social.

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CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e

de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável

para a adoção das providências cabíveis", consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993;

RESOLVE:

I ) RECOMENDAR ao SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA ERIVELTON NEVES, ao SENHOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO:

a) a efetivo/imediata divulgação mensal , em nome do princípio constitucional da publicidade/transparência, em meios públicos,

da contabilidade simplificada (de modo a gerar fácil compreensão à qualquer munícipe - inclusive com uso de mecanismos que

facilitem a interpretação, como tabelas em cores e figuras em folders e cartazes) referente aos gastos realizados com uso de

royalties recebidos da UHE/Estreito, devendo anexar os respectivos extratos bancários mensais;

b) a efetivo/imediata disponibilização mensal, em nome do princípio constitucional da publicidade/transparência, no mural da

prefeitura, da contabilidade simplificada (de modo a gerar fácil compreensão à qualquer munícipe - inclusive com uso de

mecanismos que facilitem a interpretação, como tabelas em cores e figuras em folders e cartazes) referente aos gastos realizados

com uso de royalties recebidos da UHE/Estreito, devendo anexar os respectivos extratos bancários mensais e comprovantes de

transferências bancárias; bem como a criação de link específico (contendo a mesma apresentação de dados, até mesmo dos

respectivos extratos bancários mensais e comprovantes de transferências bancárias) no site da prefeitura/portal da transparência,

permitindo a ampla divulgação e controle social correlato.

c) a efetivo/imediata disponibilização mensal, via ofício, em nome do princípio constitucional da publicidade/transparência, para os

órgãos públicos existentes nesta urbe, em especial Ministério Público, Defensoria Pública, Câmara de Vereadores, etc, da

contabilidade simplificada (de modo a gerar fácil compreensão à qualquer munícipe - inclusive com uso de mecanismos que

facilitem a interpretação, como tabelas em cores e figuras em folders e cartazes) referente aos gastos realizados com uso de

royalties recebidos da UHE/Estreito, devendo anexar os respectivos extratos bancários mensais e comprovantes de transferências

bancárias – em especial para que estes órgãos possam afixar em seus murais.

Diante disso, requisito resposta em 10 dias corridos. Esclareço, por oportuno, que a recusa, retardamento ou a omissão no

fornecimento de dados requisitados pelo Ministério Público constitui crime punido com pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos,

mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) OTN, nos termos do artigo 10 da Lei 7.347/85, bem como advirto que o não atendimento das

requisições desse Parquet pode desaguar na configuração do dolo necessário à configuração de ato de improbidade administrativa

constante nos art. 9º, 10 e especialmente 11 da LEI Nº 8.429/1992.

Incumbirá aos destinatários da presente recomendação informar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, à Promotoria de Justiça de

Carolina-MA quanto ao atendimento ou não desta Recomendação, esclarecendo os procedimentos e cronogramas adotados para

fins de regularização da situação ora em comento. Deverá haver comprovação de tudo com documentos, findo o prazo.

Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria

de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA. Encaminhe-se cópias à Câmara de Vereadores de

Carolina/MA, ao Centro de Apoio Operacional da Probidade e setor de Comunicação Social deste Parquet.

Por fim, cumpre-nos notificar Vossa Excelência que o descumprimento das obrigações consignadas ensejará a tomada das

providências cabíveis, advertindo que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às

providências solicitadas, servindo tal descumprimento para configurar inclusive o elemento volitivo do dolo para fins de

caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como providências criminais e pedido de afastamento do gestor

responsável pela não tomada de providências.

Registre-se e cumpra-se.

Carolina-MA 12/08/2019

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO 05/2019

Recomendação ao Estado do Maranhão e à SEAP-Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, na pessoa do

Secretário MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA a fim que de que tome providências quanto a instalação de unidade prisional no

município de Carolina/MA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu presentante legal signatário, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelos arts. 129, da Constituição Federal; 26, V, e 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público); e 26, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; e Lei n.º 8.429/92, na defesa de direitos

individuais indisponíveis dos cidadãos do Município de Carolina, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da

Lei Complementar Estadual n.º 13/91);

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CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua

garantia;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Estadual, conforme determinado no art. 129, III, da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, bem como, especificamente, na tutela

anseios populares legitimamente amparados no ordenamento jurídico, a exemplo da segurança pública, visando à ampla

legitimação das decisões estatais frente aos desejos da coletividade local;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do

patrimônio público e social, assim como “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,

bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das

providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 6º, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei

Complementar nº 75/93); e

RELEMBRANDO

a efetividade dos princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, erigidos como fundamentos do Estado

Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da Lei Maior);

ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, devendo conferir-se especial cuidado quando se

trata de pessoas submetidas à guarda do Estado;

que o art. 5°, III, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante”;

que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5°, XLIX, CF/88).

que a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades estatais, as quais se obrigam

pelas medidas que tendem à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra

ele praticadas, seja da parte dos próprios agentes públicos, da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de terceiros.

que o Estado, ao prestar qualquer serviço público, mormente aquele atinente à segurança pública, deve fazê-lo com eficiência, de

forma adequada, respeitando os direitos dos administrados, guardando, no caso, o dever específico de assegurar a integridade física

e mental do preso.

que o Estado é responsável pelos indivíduos que se encontram em estabelecimentos prisionais, deve zelar pela segurança dos

mesmos, afastando a possibilidade de qualquer ofensa à sua integridade física e evitando possíveis danos. Assim, o fato de um

indivíduo estar preso produz o dever de guarda e a plena observância dessa obrigação constitucional.

que o art. 37, 6 º, da CF, estabelece expressamente que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados aos

administrados por atos dos agentes públicos.

que, no julgamento da ADPF 347 MC/DF, o STF reconheceu que "presente quadro de violação massiva e persistente de direitos

fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes

de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como 'estado de coisas

inconstitucional'."

que vem se tornando corriqueira a existência de notícias de violações aos direitos individuais dos presos na mídia e perante a

Justiça, embora a proteção expressa no texto constitucional, no inciso XLIX de seu artigo 5º pelo qual “é assegurado aos presos o

respeito à integridade física e moral.”

que entre os danos causados aos presos, os mais perceptíveis são a superlotação, falta de estrutura e espaço físico, insalubridade,

incidência de doenças infecto-contagiosas, ocorrência de mortes violentas e agressões, praticadas por outros detentos ou até mesmo

por agentes do Estado, práticas sexuais violentas.

que as instituições prisionais são comumente dominadas por facções criminosas, contando, muitas vezes, com a omissão do Poder

Público. Faltam assistência judiciária adequada aos presos, acesso à educação, à saúde e ao trabalho.

que o quadro é do amplo conhecimento das autoridades e da sociedade.

A Câmara dos Deputados promoveu a CPI do Sistema Carcerário, cujo relatório final, publicado em julho de 2008, já destacava:

“Apesar da excelente legislação e da monumental estrutura do Estado Nacional, os presos no Brasil, em sua esmagadora maioria,

recebem tratamento pior do que o concedido aos animais: como lixo humano (...) Ao invés de recuperar quem se desviou da

legalidade, o Estado embrutece, cria e devolve às ruas verdadeiras feras humanas”.

que as mazelas do sistema carcerário brasileiro comprometem também a segurança da sociedade. Afinal, as condições degradantes

em que são cumpridas as penas privativas de liberdade tornam uma quimera a perspectiva de ressocialização dos detentos, como

demonstram as nossas elevadíssimas taxas de reincidência, que, segundo algumas estimativas, chegam a 70%2.

que este cenário é francamente incompatível com a Constituição de 88, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana

(art. 1º, III), proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), veda as sanções cruéis (art. 5º, XLVII, “e”),

impõe o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado (art.

5º, XLVIII) assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e prevê a presunção de inocência (art. 5º,

LVII). Estes e inúmeros outros direitos fundamentais – como saúde, educação, alimentação adequada e acesso à justiça – são

gravemente afrontados pela realidade dos nossos cárceres.

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que o quadro é também flagrantemente incompatível com diversos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo

país, como o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e

Degradantes e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ofendendo, ainda, a Lei de Execução Penal.

que desde agosto de 2008, o CNJ realiza mutirões carcerários em presídios de todas as unidades da federação e divulga os

respectivos relatórios, que oferecem um diagnóstico claro da dramática situação prisional do país e das graves e massivas violações

aos direitos fundamentais dos presos.

que a situação chegou ao ponto de motivar intervenções da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Estado

brasileiro a cumprir medidas provisórias para garantir a erradicação das situações de risco e providenciar a proteção à vida e à

integridade pessoal, psíquica e moral de pessoas privadas de liberdade em várias penitenciárias do país. A Comissão Interamericana,

por sua vez, concedeu medidas cautelares contra o Estado Brasileiro para salvaguardar a vida e a integridade pessoal dos internos

do Presídio Central de Porto Alegre/ RS;;

que a Corte Interamericana de Direitos Humanos expediu medida provisória, em novembro de 2014, determinando que o Estado

Brasileiro adotasse medidas necessárias e efetivas para evitar mortes e danos físicos aos presos, devendo proteger a vida e a

integridade dos detentos, visitantes e funcionários do Complexo Penitenciário de Pedrinhas/MA . No mesmo sentido, em 2014,

2015 e 2016 a Corte determinou providências urgentes a serem adotadas no Complexo Penitenciário do Curado/PE.

que embora o problema não seja novidade, suas dimensões vêm se agravando, em razão do crescimento exponencial da nossa

população prisional. O Brasil tinha, em 1990, cerca de 90.000 presos. Em maio de 2014, este número ultrapassou os 563.000

presos – sem contar os mais de 147.000 em regime de prisão domiciliar. Desde então, a cifra certamente cresceu, e hoje ultrapassa

o número de 700.000. Desconsideradas as pessoas em prisão domiciliar, o Brasil é hoje o quarto país com a maior população

carcerária do planeta, atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Nesse intervalo de 25 anos, o aumento da população

prisional brasileira, em números reais, foi de mais de 650%. que as recentes rebeliões ocorridas em estabelecimentos prisionais em

diversos Estados, especialmente no Amazonas, em Roraima e no Rio Grande do Norte, evidenciaram as mazelas do Sistema

Penitenciário Nacional, em especial as falhas na estrutura e a ausência de controle do Estado sobre os estabelecimentos

penitenciários, que permitiu a expansão do domínio das facções criminosas em todo o país.

CONSIDERANDO atual Constituição brasileira prevê expressamente o turismo como fator de desenvolvimento social e

econômico do Estado, incumbindo tanto à União como aos Estados, Municípios e Distrito Federal criar condições para seu

incentivo e promoção, conforme discorre o artigo 180 da CF, in verbis: “ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico ” ;

CONSIDERANDO a Política Nacional do Turismo, estabelecida na Lei 11.771/08, entre outros aspectos, em seu Art. 5º, visa (…) I

- democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-

estar geral; II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da

oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; (…);

CONSIDERANDO que grande parte da população local do município de Carolina-MA, a cada ano que passa, de modo

progressivo, obtém seus ganhos basicamente do turismo, via exploração do polo turístico aqui presente, Chapada das Mesas;

CONSIDERANDO que a Lei de Execuções penais, em seu Art. 87, dispõe que a construção de penitenciárias (...) destina-se ao

condenado à pena de reclusão, em regime fechado (…), sendo que o sistema penitenciário em tempos hodiernos, foge das

expectativas da sociedade, acabando por não alcançar o principal objetivo das prisões, qual seja, a reinserção/ressocialização dos

indivíduos que infringiram a norma penal, retornando-os para a sociedade da qual fazia parte, representando isso, pois, efeitos

sociais desagradáveis e, por vezes, prejudica o convívio social local que passa a conviver que riscos de fuga e os demais daí

advindos, risco relativo à segurança local, início de ações de facções (pinturas, pichações de muros, etc);

CONSIDERANDO que os impactos sociais ambientais decorrentes da implantação e funcionamento de unidades prisionais,

especialmente quanto à saúde, a segurança e o bem estar da população, atividades sociais e econômicas, condições estéticas e

sanitárias do ambiente, bem como a exigência das respectivas compensações e ações indenizatórias e mitigatórias, já estão

suficientemente previstos e regulamentados na legislação pertinente à proteção e defesa do meio ambiente, especialmente em: a)

Lei Federal nº 6.938/81 – define a Política Estadual do Meio Ambiente; b) Lei Federal nº 9.985/2000, que regulamenta o artigo

225, §1º, incisos I, II, IV e VII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o incremento do número de presos numa cidade do interior maranhense, à vista que aqueles por vezes

submetidos a tratamentos desumanos e em frequentes em condições de miséria estrutural e superlotação extraordinária, bem como

diante da sabença notória de que muitas unidades prisionais escapam ao controle estatal, sendo administradas por grupos

criminosos, altera sem dúvida o panorama social da comunidade local, gerando impactos sociais e ambientais para a população

próxima;

CONSIDERANDO que não houve, como medida democrática e republicana, diante do teor da Constituição Federal de 1988 que

assevera que todo poder emana do povo, qualquer consulta pública (popular) pelo Estado Maranhão acerca da instalação de

presídios na cidade de Carolina-MA;

CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal 429/2011 que proíbe a implantação de presídios nessa urbe;

CONSIDERANDO que em quase todos os aspectos de estruturação urbana, Carolina-MA não possui condições de recebe uma

unidade prisional de grande porte

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO que a instalação de uma penitenciária, além dos impactos citados, ocasiona impactos de vizinhança, sendo

considerados aqueles gerados pela unidade prisional na área urbana e que afetam o pleno desenvolvimento das funções sociais da

cidade e a realização, pelo Município, das diretrizes gerais da política urbana, estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de

julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais de política urbana e

dá outras providências – Estatuto das Cidades;

CONSIDERANDO que impactos de vizinhança, de modo geral, provocam os seguintes efeitos com implantação de unidades

prisionais, principalmente quando localizadas em pequenas cidades: a) aumento de tráfego, da pressão sobre a rede viária e da

demanda por transporte público; b) alterações no mercado imobiliário, com desvalorização ou valorização de imóveis, bem como

interferências nos usos e ocupações do solo; c) aumento de demanda por equipamentos urbanos e comunitários; d) aumento da

população flutuante e adensamento populacional; e) interferência de medidas de segurança ou de manutenção das unidades sobre o

acesso aos serviços públicos de caráter industrial ou domiciliar, tais como telefonia, energia elétrica, gás canalizado; f) aumento da

produção de resíduos sólidos urbanos e comprometimento da limpeza pública; g) impactos sobre as atividades do comércio local,

dentre outros; h) impactos relacionados ao aumento da produção de resíduos sanitários, alterando a demanda referente ao

saneamento básico, especialmente esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que a instalação de penitenciária com presos definitivos provoca alterações nos seguintes aspectos da vida da

população do Município como: a) incremento em atendimentos à saúde, hospitalar e ambulatorial; b) incremento em atendimentos

em assistência social e proteção especial; c) incremento em atendimentos nas demandas de educação; d) incremento em

atendimentos relacionados à defesa Civil; e) incremento nas situações de demanda de emprego e renda; f) incremento nas situações

relacionadas à moradia; g) incremento nas atividades de prestação de serviços públicos em geral; h) produção e distribuição de

alimentos; i) segurança; j)invasão de áreas para fixação de residências precárias; h) geração de conflitos entre a população local e a

flutuante; l) crescimento da criminalidade faccionada; m) aumento acúmulo de lixo nas áreas urbanas próximas à unidade prisional;

n) crescimento das redes de prostituição, especialmente, de adolescentes; o) aumento da demanda por serviços de saúde, transporte

urbano, educação e assistência social, dentre outros;

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Estado do Maranhão, via Secretário Estadual de Administração Penitenciária do

Estado do Maranhão - SEAP, MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA, que assumiu em Audiência Pública o compromisso de não

implantar penitenciária em Carolina-MA;

CONSIDERANDO a visita realizada pelo Ministério Público às atuais instalações da UPR Carolina-MA, constatando, in locu,

diversas irregularidades

RESOLVE RECOMENDAR ao ESTADO DO MARANHÃO, e ao Secretário Estadual de Administração Penitenciária do Estado

do Maranhão - SEAP, MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA que

1 – Não instale unidades prisionais definidas como PENITENCIÁRIAS (destinada ao condenado à pena de reclusão, em regime

fechado), COLÔNIAS agrícola, industrial ou similares (destinada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto) e casa de

ALBERGADO (destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de

semana) na cidade de Carolina/MA, especialmente no que toca a acomodação de presos considerados definitivos, nos termos

do art. 87 da Lei de Execução Penal, pelos motivos já expostos.

2 – Limite-se a permissividade de instalação apenas de unidade definida como CADEIA PÚBLICA, destinada ao recolhimento

de presos provisórios, nos termos do art. 102 da LEP.

3 - Em razão da falta de condições estruturais, não permita a transferência de presos de outras unidades (cidades/comarcas) para

Carolina-MA, especialmente presos com condenação definitiva e/ou considerandos perigosos, sem a expressa autorização do juiz

da execução penal local, ouvido o Ministério Público;

3.1 - Em razão da falta de condições estruturais, não permita o ingresso de quaisquer reeducando na unidade de Carolina-MA

quando esta tenha alcançado sua capacidade máxima, salvo a expressa autorização do juiz da execução penal local, ouvido o

Ministério Público.

4 – Finalize a reforma da unidade cadeia pública em andamento em prazo não superior a 3 (três) meses, dando condições humanas

mínimas para abrigar os presos que lá se encontram, inclusive resolvendo situações de tratamento de esgoto e abastecimento por

água potável aos detentos;

5 – Providencie em no máximo 15 dias as medidas necessárias para garantir o fornecimento de itens básicos de higiene, vestuário e

outros itens pessoais de primeira necessidade aos internos em especial a disponibilização IMEDIATA, consoante visita realizada

pelo Ministério Público às atuais instalações da UPR Carolina-MA, constatando, in locu, diversas irregularidades:

10 UND MARCA TEXTO

02 CX DE CANETA AZUL

04 RODOS

02 CX DE CANETA PRETA

02 CX DE CANETA VERMELHA

10 UND DE SACOLA PLÁSTICA GRANDE

10 UND DE SACOLA PLÁSTICA MÉDIA

07 CX DE PERCEVEJO

10 UND RÉGUA

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06 UND TESOURA

05 UND CORRETIVO

03 UND ARMÁRIO SUSPENSO MDF

10 UND PASTA COM LIGA

10 UND MARCADOR PERMANENTE

05 CX GRAMPEADOR

03 CX CLIP 3/0

03 CX CLIP 6/0

03 CX CLIP 8/0

03 CX CLIP 12/0

03 UND ARMÁRIO GAVETEIRO

20 UND ÁLCOOL EM GEL

15 PCT PAPEL TOALHA

03 UND PISTOLA COLA QUENTE

01 CX COLA QUENTE

10 UND PORTA CANETA

03 UND BOTA BORRACHA 42

03 UND VENTILADOR DE PAREDE

30 UND PASTA SUSPENSA

05 UND FITA ADESIVA

20 UND CARBONO

05 UND VASSOURA

10 UND PANO DE CHÃO

20 PCT COPO DESCARTÁVEL

15 UND POSTICHE

60 UND CAPA DE PROCESSO

04 UND LIVRO DE ATA

03 UND LIVRO DE OCORRÊNCIA

02 CX PAPEL A4

02 CX SABÃO LíQUIDO

15 UND ESPONJA LAVAR LOUÇA

05 CX MASCARA

10 CX LUVA

100 UND SACO DE LIXO GRANDE

01 CX LIMPA MÓVEL

20 UND INSETICIDA

20 UND BOM AR

05 UND BALDE

30 PCT ABSORVENTE

10 UND ESPONJA DE AÇO

30 PASTAS REGISTRADORAS, A4, CARGA CLASSIC, MULTICOR

MEDICAMENTOS:

AAS 100MG

AAS 500MG

ACEBROFILINA SUSPENSÃO

ACICLOVIR - COMP.

ACICLOVIR - CREME

ÁCIDO FC5LICO - COMP.

ÁGUA P/ INJ 10ML

ALBENDAZOL - 400MG COMP

LONDIPINO 10MG - COMP

AMBROLXOL - XAROPE

AMINOFILINA - COMP.

AMIOFILINA- INJ.

AZITROMiCINA 500MG -COMP.

AMOXACILINA 500MG COMP.

AMOXAC1UNA 500MG SUSP.

AMPIOLINA 500MG - COMP.

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AMPIOLINA 500MG- INJ.

AMPLICTIL 100MG - COMP.

AMYTRIL 25MG - COMP

ANADOR - COMP

ATENALOL 25MG - COMP;

ATENALOL 50MG - COMP.

ATROVENT GT

AZITROMICINA 500M - COMP

AZITROMICINA SUSP

BACITRACINA CREME

BENEGRIPE COMP

BENZETACIL 1200 uI

BENZODERM BENZILA LIO

BROMIDRATO DE FENITEROL

BUSCOPAN COMPOSTO-gotas

BUSCOPAN COMPOSTO 10 mg - COMP

BLISTER-MULTIBACILAR

CABARMAZEPINA 200MG - COMP.

CAPTROPIL 25MG COMP.

LÇARBOLITIUN 300MG -COMP.

CEFALEXINA 500MG - COMP.

CEFALEXINA 500MG

CETOCONAZOL - COMP.

CETOCONAZOL - CREME

CIMETIDINA 40MG - COMP.

CIMETIDINA 40MG - INJ.

CINETOL 2MG - COMP.

CIPROFLOXACINO 500MG - COMP.

CLENIL AEROSOL

CLOPAN 0,5 MG - COMP.

CLOPAN 2,0MG - COMP.

CLOXAZOLAM 0,2MG - COMP.

CLOTRINAZOL

COMPLEXO B - INJ.

COXCIP 4- COMP.

DEXAMETASONA INJ

DEXAMETASONA - CREME

DEXAMETASONA - XAROPE

DIASEC - COMP.

D1AZEPAN 10MG - COMP.

DIAZEPAN 10MG - INJ

DIAZEPAN 5MG - COMP.

DICLOFENACO POTÁSSIO 50mg -

DICLOFENACO POTÁSSIO -1NJ.

DICLOFENACO RESI NATO - GT

DICLOFENACO SÓDICO 50 mg- COMP.

DICLOFENACO SÓDICO - INJ.

DROPOPIZINA 120ML

DIPIRONA SÓDICA 500MG - COMP.

DIPIRONA SÓDICA 500MG - INL

DIPIRONA SC5DICA - GT

DORFLEX

EFAVIRINA - COMP.

ELIXIR PAREGÓRICO - GT

ENALAPRIL 10 MG - COMP.

ENALAPR1L 20MG - COMP

ENALAPRIL 5MG - COMP.

FENERGAN 25MG - COMP.

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FENÍTOINA 100MG - COMP.

FENOBARBITAL 100mg CP - COMP.

FLUCONAZOL 500MG - COMP

FRUTOV1TAN - INJ.

FUROSEMIDA - COMP.

FLORATIL

GENTAMICINA - INJ.

GLIBENCLAMIDA 5MG -COMP.

GLICOSE 25% -INJ

HALDOL 1MG - COMP.

HALDOL 5MG - COMP.

H1DROCLOROTIAZIDA - COMP.

HIDROXIDO DE ALUMIN10- LIQUIDO

IBOPRUFENO COMP

IMOSEC- COMP.

ISONIAZIDA+RIFAMP - COMP.

KOLAGENASE- pomada ______

LAMIVUDINA+ZIDOVUDINA- COMP

LEVOZINE —COMP. -...._ .

LOSARTANA — COMP.

LACTO-PURGA - COMP.

LACTULIFE 120 ml

LORATANDINA- XAROPE

MEBENDAZOL — COMP

MEBENDAZOL SUSP.

MELOXICAN — COMP.

MALEATO DE DEXCLOREFENIRAMINA

METELMIN —COMP

METFORMINA 850MG —COMP.

METRONIDAZOL SUSP.

METRONIDAZOL INJ

METRONIDAZOL — COMP

MICONAZOL LOÇÃO

NEOMICINA POMADA

NEOSORO

NIMESULIDA 100MG COMP

NISTATINA CREME

NISTATINA SUSPENSÃO

NIT. DE MICONAZOL CREME

NIT. DE MICONAZOL-SOLUÇÃO

OTOSYLASE — GOTAS

OMFPRAZOL 10 MG-- CÁPSULAS

PASTILHAS VALDA- FAMILIA

PARACETAMOL 500MG — COMP.

PARACETAMOL 750 MG - COMP

PARACETAMOL GT

PAROXETINA 20MG COMP.

PIROXICAM CP

POLARAMINE CP

POLARAMINE LÍQUIDO H

POLIVITAMINICO LIQ

POLIVITAMINICO INJ.

PREDNISONA 20MG CP

PROMETAZINA INJ

PROPANOLOL 40 MG

RANITIDINA 150MG

RANITIDINA LIQ

RIFAMPICINA- CP

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RINOSORO GT

SECNIDAZOL-1000mg

RIFOTRAL LIQ

SIMETICONA 40ML GT

SIM ETICONA CP-

SORO FISIOLOGICO 100 ml

SORO FISIOLOGICO 250 ml

SORO FISIOLOGICO 500m1

SORO GLICOSADO 500 ml

SORO ORAL

SULFA+TRIMET

SULFA+TRIMET- CP

SULFATO DE SABULTAMOL

SULFATO FERROSO

TENOXICAM INJ

VITAMINA C COMP

VITAMINA C SACHÊ

TANDRILAX

VITAMINA C gts

OUTROS MEDICAMENTOS, ESPECIFIQ

RISPERIDON 2MG

FARDAMENTO E COLCHÕES DOS INTERNOS:

60 UND CALÇAS

60 UND SHORT

40 PARES DE CHINELO

40 COLCHÕES

6. Sejam adotadas medidas imediatas para evitar a realização de revistas vexatórias nos visitantes, tomando as providências para

adquirir e utilizar scanner corporal adequado;

7. Sejam criados e/ou instrumentalizados canais autônomos que facilitem a realização de denúncias que envolvam tortura e

tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e exerçam monitoramento regular em locais de privação de liberdade

nessa urbe;

8. Seja regularizado o funcionamento da Equipe Básica de Saúde da unidade e assegurar tratamento adequado a todos os presos

enfermos que se encontram na unidade prisional;

9. Seja vista a possibilidade da proposta de criação de uma Central de Orientação e Direcionamento do Interno, bem como sejam

tomadas medidas para implantar a Comissão Técnica de Classificação - com o objetivo de promover a classificação e separação dos

presos que ingressam no estabelecimento, em obediência aos parâmetros instituídos pela Lei de Execução penal (art. 5º e ss);

10. Sejam tomadas medidas no sentido de disponibilizar imediatamente oportunidade de TRABALHO E LEITURA para os

internos, bem como a realização de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para implantar cursos de formação

profissional e oficinas pedagógicas, de forma a promover a formação e qualificação dos presos e criar oportunidades de trabalho e

qualificação a toda a população carcerária da Instituição, com o objetivo de atender ao disposto na Lei que tratam do tema;

Incumbirá aos destinatários da presente recomendação informar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, à Promotoria de Justiça de

Carolina-MA quanto ao atendimento ou não desta Recomendação, esclarecendo os procedimentos e cronogramas adotados para

fins de regularização da situação ora em comento. O Estado do Maranhão deverá comprovar tudo com documentos, findo o prazo,

o cumprimento dos termos da presente.

Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria

de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA. Encaminhe-se cópias à Câmara de Vereadores de

Carolina/MA, ao CAOPCRIm e setor de Comunicação Social deste Parquet. Cópia ao Secretário de Administração desta urbe.

Por fim, cumpre-nos notificar Vossa Excelência que o descumprimento das obrigações consignadas ensejará a tomada das

providências cabíveis, advertindo que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às

providências solicitadas, servindo tal descumprimento para configurar inclusive o elemento volitivo do dolo para fins de

caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como pedido de afastamento do gestor responsável pela não tomada de

providências.

Carolina/MA, 12 de agosto de 2019.

MARCO TULIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça