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ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃ DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS Criado pela Lei Estadual nº 3.602, de 04/12/1974 Tel: (98) 3258.2128/2146 Fax: (98) 3245.1944 – End: BR 135, Km 2,Tirirical Internet: www.cfappm.ma.gov.br – E-Mail: [email protected] São Luis 2012

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ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃ

DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS

Criado pela Lei Estadual nº 3.602, de 04/12/1974 Tel: (98) 3258.2128/2146 Fax: (98) 3245.1944 – End: BR 135, Km 2,Tirirical

Internet: www.cfappm.ma.gov.br – E-Mail: [email protected]

São Luis 2012

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APRESENTAÇÃO

Este trabalho representa um esforço coordenado dos integrantes do Centro de

Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP e objetiva fomentar a produção de

conhecimento e proporcionar subsídios àqueles interessados em adquirir informações,

proporcionando também base teórica que pode ser aprimorada e utilizada em outros cursos que,

com certeza, haverão de acontecer. Certamente, os conhecimentos não foram exauridos e

também não foi essa a nossa pretensão, e sim deixarmos nossa parcela de contribuição nesse

contexto.

Equipe de Coordenação Técnica: Cap QOPM Marcelo José Macedo de Carvalho,

1º Ten QOPM Marco Aurélio Galvão Rodrigues, 1º Ten QOPM Marcel Algarves Cardoso, 1º

Ten QOPM Josinei Ramos Sales, Cb PM 319/93 Ralph Miranda Melo e Sd PM 230/02

Gleidson Humberto Polary Nascimento.

Responsavel pela edição e aprimoramento textual:

Ten Cel QOPM Laercio Ozorio Bueno - Cmt CFAP

“Faça de tua vida um marco

indelével de tua passagem pela terra,

para tal basta que entendas a tua

missão e a cumpras com grandiosidade

e humanidade” (TC QOPM Ozório).

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MENSAGEM DO COMANDANTE

O desenvolvimento e crescimento da sociedade estão associados à larga utilização

do conhecimento, proporcionado pela educação. Afinal, é por meio da educação que as pessoas

aprendem a ser cidadãos éticos, responsáveis e patriotas, contribuindo para o exercício pleno da

Cidadania.

Como Comandante Geral da Corporação, passados cinco meses a frente da

Instituição, tenho a responsabilidade e o desafio de melhorar a qualidade e a satisfação do

nosso policial militar em bem servir a sociedade, implantando o Curso de Aperfeiçoamento de

Sargentos – CAS, Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS e o Curso Especial de

Formação de Cabos – CEFC, na modalidade ensino à distância, que propiciará a capacitação

dos nossos policiais militares, como gestores de segurança pública, dentro da sua especialidade

de formação, o qual facilitará o cumprimento da missão constitucional da Polícia Militar do

Maranhão.

Usando o modelo do EAD, estamos oferecendo uma ferramenta pedagógica e

motivacional, visando oportunizar aos policiais, suas promoções subseqüentes ampla, geral e

irrestrita, com base na legislação especial vigente.

Portanto, caros alunos, nessa nova jornada de ensino-aprendizagem desenvolvida

pela Diretoria de Ensino, desejamos toda sorte, dedicação e empenho, na busca incessante do

conhecimento eficaz, e resultados satisfatórios para o desenvolvimento das diversas atribuições

que lhes são pertinentes.

“Uma mente que se abre a uma nova idéia jamais

voltará a seu tamanho original.”

Albert Einstein

Cel QOPM FRANKLIN PACHECO SILVA Comandante Geral da PMMA

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PALAVRAS DO COMANDANTE DO CFAP

Apropriando-nos das idéias do cientista Claude Henry Gorceix, se faz nosso

compromisso o desafio habilitar nossos praças a resolverem problemas cujas metodologias

dependam das teorias contidas em cada curso de formação e aperfeiçoamento, de modo a

desenvolver –lhes o espírito inventivo sem o qual haverá esterilidade na prática policial.

Desconhecemos melhor ginástica intelectual que ofertar substrato teórico de

qualidade visando instigar aos alunos o raciocínio e habituá-los ao apetite pelas pesquisas.

Assim sendo, necessário se faz, sem dúvida, conhecer-se tudo o que produziram os grandes

homens em todas as áreas do pensamento, porém muito melhor é saber servir-se do que eles

fizeram para induzir ao instruendo à descoberta. Trata-se do espírito inventivo que cada ser

humano carrega latente desde a infância e que germina nos bancos de colégios e escolas.

O grande pensador suíço e pai da pedagogia moderna, Jean Piaget, definiu os

fundamentos do papel do educador:

“O principal objetivo da educação é criar pessoas que são capazes de fazer

novas coisas, não simplesmente de repetir o que outras gerações já fizeram – pessoas que

são criativas, inventivas e exploradoras. “

Essa é também a nossa proposta e entendimento sobre o papel fundamental de

unidades de ensino e professores no desenvolvimento da criatividade, do suporte teórico e do

espírito de pesquisa nos policiais militares.

Estaiados na concepção filosófica “Cum mente et malleo“(com a mente e o

martelo), o papel do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do

Maranhão vai muito além de ofertar o domínio de técnicas e uso de ferramentas e do simples

disponibilizar conhecimento. Buscamos cunhar verdades, valores e saberes multiplicadores,

cujo papel primordial é o de desenvolver em nossos alunos, mesmo a distância, a

engenhosidade e a capacidade de edificar procedimentos e saberes, tornando-os aptos a

questionar, discernir e, por conseqüência, ter domínio intelectual e técnico para solução de

problemas e satisfação da população assistida.

Ten Cel QOPM Laércio Ozório Bueno COMANDANTE DO CFAP

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GUIA DO MÓDULO

CEFC PM 2011 - 2ª TURMA

1ª FASE

MÓDULO 01 – LÍNGUA E COMUNICAÇÃO

MÓDULO 02 – DIREITOS HUMANOS

MÓDULO 03 – TÉCNICA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

MÓDULO 04 – LEGISLAÇÃO ESPECIAL

MÓDULO 05 – RELAÇÕES HUMANAS

MÓDULO 06 – POLICIAMENTO COMUNITÁRIO

MÓDULO 07 – MEIO AMBIENTE – PREVENÇÃO E CONTROLE

MÓDULO 08 – LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL

MÓDULO 09 – BUSCA E APREENSÃO

MÓDULO 10 – ÉTICA E CIDADANIA

2ª FASE

MÓDULO 15 - TIRO POLICIAL

MÓDULO 16 - SAÚDE FÍSICA

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MÓDULO 08: LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL

Disciplina LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL Carga-Horária 60 h\a

Tutor/Instrutor 1º TEN QOPM EDHYELEM ALMEIDA SANTOS CARNEIRO

Público Alvo Alunos do CEFC

Objetivo Geral

Objetivos Específicos

Ementa

Contatos: E-mail e

telefone geral do EAD

2012

(para mensagens

direcionadas à

Coordenação do EAD)

OBSERVAÇÃO: Para Diretores, Chefes,

Comandantes de Unidades, P/3 e alunos

que desejarem informações gerais sobre

o EAD 2012.

E-MAIL

[email protected]

TELEFONE

(98) 32451944

E-mails específicos

para

ALUNOS/TUTORES

(para dúvidas

perguntas, e

observações ao Tutor)

e-mail e telefone do CEFC

SENHA: cefccfappmma [email protected]

CALENDÁRIO DE

ATIVIDADES

Início do Módulo 16/04/2012

Término do Módulo 25/05/2012

Data da Verificação do Aprendizado A CARGO DO CMT DO CFAP

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LEGISLAÇÃO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Da Competência da União

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,

convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas

e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 5°. Ás polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da

ordem pública;

§ 6°. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças

auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente, com as polícias civis, aos

Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7°. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos

responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas

atividades.

REORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES (DECRETO-LEI N° 667/69)

Art 1º. As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do

Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a

coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos,

conforme se dispuser em regulamento:

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

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Art 3º. Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança

interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares,

no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das

Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento

ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de

assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos

poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou

áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,

precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d) atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa

ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção,

subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições

específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.

Da Subordinação das Polícias Militares

Já o Decreto-Lei n° 2010, de 12 de janeiro de 1983, que alterou o Decreto-

Lei n° 667/69, estabelece a subordinação das Polícias Militares:

Art. 4°. As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança

pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações

de manutenção da ordem pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação,

planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública,

sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.

REGULARMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E

CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

TÍTULO II

Dos Sinais de Respeito o da Continência

CAPITULO I

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Generalidades

Art. 2º. Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres,

direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre:

I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como

tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;

II - com afeição e camaradagem os seus pares;

III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.

§ 1º. Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a

correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o

espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas.

§ 2º. As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas

entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias

Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras.

Art 3º. O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e

subordinados:

I - pela continência;

II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;

III - observando a precedência hierárquica;

IV - por outras demonstrações de deferência.

§ 1º. Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares

constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência.

§ 2º. A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices

seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e

profissional dos seus componentes.

§ 3º. Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações,

inclusive nos exercícios no terreno e em campanha.

CAPÍTULO II

Dos Sinais de Respeito

Art. 4º. Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antigüidade

dá a direita ao superior.

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Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno

e lado externo, o de menor antigüidade dá o lado interno ao superior.

Art. 5º. Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no

centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à

direita e à esquerda do mais antigo.

Art. 6º. Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar

saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.

§ 1º. Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a

passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele.

§ 2º. Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior; se estiver

fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois.

Art. 7º. Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade

cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja

possível, seus superiores hierárquicos.

Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores

hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça.

Art. 8º. Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento

"Senhor" ou "Senhora".

§ 1º. Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é "Vossa

Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o

caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de

"Senhor".

§ 2º. Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de

Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor

Chefe", conforme o caso; nas relações correntes de serviço, é admitido o tratamento

de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe".

§ 3º. No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento

"você", respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada.

Art. 9º. Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento

"você".

Art. 10. Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo

o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento.

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Art. 11. Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes

prescrições:

I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor

ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a refeição;

II - caso a referida autoridade não possa comparecer à hora marcada para

o início da refeição, esta é iniciada sem a sua presença; à sua chegada, a refeição não é

interrompida, levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquela

autoridade;

III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede permissão ao

mais antigo para retirar-se do recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de cada

mesa a autorização para concedê-la;

IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior

autoridade presente e pedir permissão para sentar-se;

V - caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais

tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa.

§ 1º. os refeitórios de grande freqüência e os utilizados por oficiais de

diversas Organizações Militares podem ser regidos por disposições específicas.

§ 2º. Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos, deve ser

observado procedimento análogo ao dos oficiais.

Art. 12. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou

Chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, a praça de serviço, o

militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda:

"Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se levantarem e

sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o

comando de "A vontade".

Art. 13. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior,

deve solicitar-lhe a permissão.

CAPITULO III

Da Continência

Art. 14. A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser

individual ou da tropa.

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§ 1º. A continência é impessoal; visa a autoridade e não a pessoa.

§ 2º. A continência parte sempre do militar de menor precedência

hierárquica; em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual

seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente.

§ 3º. Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é

prestada; se uniformizado, presta a continência individual; se em trajes civis,

responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou

descobrindo-se, caso esteja de chapéu.

Art. 15. Têm direito à continência:

I - a Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;

b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas

formaturas;

c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;

d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por

guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;

e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um

militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de

"embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;

II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;

III - o Presidente da República;

IV - o Vice-Presidente da República;

V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do

Supremo Tribunal Federal;

VI - os Ministros de Estado;

VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais, e do Distrito

Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer parte do País em visita de caráter

oficial;

VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;

IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste

último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que

exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;

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X - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou

identificados;

XI - a tropa quando formada;

XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos dos incisos

I e II deste artigo;

XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos

incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de caráter oficial;

XIV - os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados

e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados;

XV - os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros

Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército.

Art. 16. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior

pode conceder ao mais moderno.

Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão

para cumprimentar o superior, mas se este o fizer, não pode se recusar ao

cumprimento.

Art. 17. O militar deve responder com saudação análoga quando, ao

cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência, fizer uma saudação

verbal.

SEÇÃO I

Do Procedimento Normal

Art. 18. A continência individual é a forma de saudação que o militar

isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos símbolos, às

autoridades e à tropa formada, conforme estabelecido no Art. 15.

§ 1º. A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se

saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais

moderno.

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§ 2º. A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite,

só podendo ser dispensada nas situações especiais regulamentadas por cada Força

Armada.

§ 3º. Quando em trajes civis, o militar assume as seguintes atitudes:

I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões

em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do

Hino Nacional, o militar deve tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, com a

cabeça descoberta;

II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume

atitude respeitosa;

III - ao encontrar um superior fora de organização Militar, o subordinado

faz a saudação com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais.

Art. 19. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o

gesto e a duração, variáveis conforme a situação dos executantes:

I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às

circunstâncias e ao ambiente;

II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem

armas;

III - duração - o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa

o gesto acima referido.

Art. 20. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre-

baioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as

seguintes regras:

I - mais moderno parado e superior deslocando-se:

a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do

deslocamento do superior;

b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da

cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante

do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular;

a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os

dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de

45º com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para

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desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de

sentido;

c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado

direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea "b", no que couber;

d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos

do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassa o mais moderno de um

passo;

II - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em

sentido contrário:

- se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo

e a direção do deslocamento; se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não

cessa o movimento normal do braço esquerdo; a continência é feita a três passos do

superior, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c", encarando-o com movimento

vivo de cabeça; ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a

continência;

III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes:

- o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a

continência como prescreve o inciso I, alíneas "b" e "c" , sem tomar a posição de

sentido;

IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa o superior que se

desloca no mesmo sentido:

- o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência

como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , e o encara com vivo movimento de

cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência;

V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e ultrapassado por superior

que se desloca no mesmo sentido:

- o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência,

como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , desfazendo-a depois que o superior tiver

se afastado um passo;

VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no

momento em que os militares passam um pelo outro ou se defrontam.

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Art. 21. O militar armado de espada desembainhada faz a continência

individual, tomando a posição de sentido e em seguida perfilando a espada.

Parágrafo único. Na continência aos símbolos e autoridades mencionadas

nos incisos I a VIII e XII do Art. 15 e a oficiais-generais, abate a espada.

Art. 22. O militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência

individual tomando a posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à

do deslocamento do superior.

§ 1º. Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve

estar livre para executar a continência.

§ 2º. O militar em deslocamento, quando não puder corresponder à

continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça.

Art. 23. O militar, isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma

semelhante faz continência da seguinte forma:

I - quando estiver se deslocando:

a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superior

hierárquico;

b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a

arma à posição de "Ombro Arma";

c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com

sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior.

II - quando estiver parado:

a) na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a

VIII do Art. 15 e a oficiais-generais, faz "Apresentar Arma";

b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";

c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "Ombro Arma";

d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de

sentido.

Art. 24. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao

Hino Nacional e ao Presidente da República.

§ 1º. Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar

participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude

de respeito.

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§ 2º. Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não

faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de

"Sentido" até o final de sua execução.

Art. 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a

direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua

execução.

§ 1º. Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao

Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da

República.

§ 2º. Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica,

realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e

faz a continência como estipulado no inciso I do Art. 20 ou nos Arts. 21, 22 ou 23,

conforme o caso.

Art. 26. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de

tropa formada e parada, todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a

continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade

passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento.

Art. 27. No interior das Organizações Militares, a praça faz alto para a

continência a oficial-general e às autoridades enumeradas nos incisos III a VIII,

inclusive, do Art. 15.

Art. 28. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem,

diariamente, direito à continência prevista no artigo anterior, na primeira vez que for

encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização.

Art. 29. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser

dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste

Regulamento.

SEÇÃO II

Do Procedimento em Outras Situações

Art. 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar,

procede da seguinte forma:

Page 18: ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA …“D… · Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências,

I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a

continência individual sem se levantarem;

II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência

individual.

§ 1º. Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino

Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o

passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via pública,

procedem do mesmo modo, sempre que viável.

§ 2º. Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o

Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continência individual. Os militares

transportados tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe

da viatura.

Art. 31. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma:

I - tropa em deslocamento e militar parado:

a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a

tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da

tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais antigo

do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; caso

contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares

em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou

superiores;

b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o

estipulado na alínea anterior;

II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ou em veículo:

- o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára,

volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; caso contrário, pára,

volta-se para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos

os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente

iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz

a continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem

desembarcar;

III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:

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- procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para a

cumprimento à Bandeira Nacional.

Art. 32. O oficial ao entrar em uma Organização Militar, em princípio, deve

ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e

os procedimentos específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da

Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele

estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve, antes de se

retirar, despedir-se daquela autoridade.

§ 1º. Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa

apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou dirigir-se ao de maior

posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua presença.

§ 2º. Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do

Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara do mesmo, que o

recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença.

§ 3º. A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial-de-Dia ou de

Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na chegada quanto na saída.

§ 4º. O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às

organizações médico-militares, exceto se o militar estiver em visita de serviço.

Art. 33. Procedimento do militar em outras situações:

I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar

por este ao passo; se ambos estiverem a cavalo, não pode cruzar com aquele em

andadura superior; marchando no mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe

pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita como prescrita no inciso II

do Art. 20 deste regulamento.

II - O militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este

estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou

ordem em contrário;

III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deverá passar pelo

superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do veículo;

IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio de transporte

empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um

superior e informa em voz alta: "serviço urgente";

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V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência como

prescrito no Art. 22.

VI - quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar

o local para verificar se há algum superior presente; se houver, o militar, do lugar em

que está, faz-lhe a continência;

VII - quando um superior entra em um recinto público, o mais moderno

que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a continência;

VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares,

competições desportivas ou em viagens, devem apresentar-se mutuamente,

declinando posto e nome, partindo essa apresentação do de menor hierarquia;

IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular da solenidade ou reunião,

deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia

presente, e ao de maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização Militar;

X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros

militares, todos fazem a continência individual como se estivessem isolados.

Art. 34. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-

Presidente da República, o Ministro da sua Força, os Comandantes, Chefes ou

Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua organização e os oficiais de sua

Organização Militar.

§ 1º. Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Ministros Militares,

assim como os Chefes dos Estados-Maiores de suas respectivas Forças.

§ 2º. Todo militar deve saber identificar as insíqnias dos postos e

graduações das Forças Armadas.

Art. 35. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto.

§ 1º. O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos

funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que

este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a

obrigatoriedade da prestação da continência.

§ 2º. A prescrição do "caput " deste artigo não se aplica aos militares

armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em

serviço de policiamento, escolta ou guarda.

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Art. 36. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se

descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de

cabeça.

Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, o militar

fardado, exceto se do sexo feminino, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço

esquerdo; se estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda

que a senhora lhe estenda a mão.

Art. 37. O militar armado de espada, durante solenidade militar, não

descalça as luvas, salvo ordem em contrário.

Art. 38. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade

presente ocupa o lugar de honra.

Art. 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro,

do lado maior da mesa principal.

§ 1º. Se o banquete é oferecido a determinada autoridade, deve sentar-se

ao seu lado direito o Comandante da Organização Militar responsável pela

homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais participantes, segundo

esquema previamente dado a conhecer aos mesmos.

§ 2º. Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se

em frente ao homenageado.

Art. 40. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o

último a embarcar e o primeiro a desembarcar.

§ 1º. Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do

deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente.

§ 2º. Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando

devem ser obedecidos os Planos e Ordens a elas ligados.

CAPÍTULO IV

Da Apresentação

Art. 41. O militar, para se apresentar a um superior, aproxima-se deste até

a distância do aperto de mão; toma a posição de "Sentido", faz a continência individual

como prescrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau

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hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que

exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; desfaz a continência, diz o

motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja

autorizado tomar a posição de "Descansar’ ou de "À Vontade".

§ 1º. Se a superior estiver em seu Gabinete de trabalho ou outro local

coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira

a cobertura com a mão direita. Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo

do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; se de

boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa

fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente. Em seguida, faz a

continência individual e procede à apresentação.

§ 2º. Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora

de mão, o militar faz alto à distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar

Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo

após correspondida a saudação; se o superior for Oficial-General ou autoridade

superior, o militar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida, à

posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo após

correspondida a saudação.

§ 3º. Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no

parágrafo anterior, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de

"Sentido".

Art. 42. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a

continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar;

concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de fazer

"Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.

CAPITULO V

Da Continência da Tropa

SEÇÃO I

Generalidades

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Art. 43. Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades

relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art. 15.

§ 1º. Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só

têm direito à continência da tropa quando uniformizados.

§ 2º. As autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as

continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.

Art 44. Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou

mais militares devidamente comandados.

Art. 45. Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito

Federal e aos Ministros do Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências

previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.

Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exército, Aeronáutica, Chefe do

Estado-Maior das Forças Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar, Chefe da

Casa Militar da Presidência da República, nesta ordem, terão lugar de destaque nas

solenidades cívico-militares.

Art. 46. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadas as

continências previstas para Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro.

Art. 47. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu, tem direito à

continência desse posto apenas na organização Militar onde a exerce e nas que lhe são

subordinadas.

Art. 48. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta

continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado

nas Seções II e III deste Capítulo.

Art. 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropa armada que

não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de

duração igual ou superior a 8 (oito) horas e após as marchas, presta continência ao

terreno antes, de sair de forma;

§ 1º. A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno

- Apresentar Arma!"

§ 2º. Os militares não Integrantes, da formatura, fazem a continência

individual.

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§ 3º. Por ocasião da Parada Diária, a tropa o os militares não integrantes da

formatura prestam a "Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos

1º e 2º deste artigo.

§ 4º. Estas disposições poderão ser ajustadas às peculiaridades de cada

Força Armada.

Art. 50. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação

de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional o ao grau hierárquico dos respectivos

comandantes.

Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para

início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não

conduza Bandeira.

Art. 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de

alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao

Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a

outra tropa.

Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra que prestam

continência à autoridade a que a homenagem se destina.

SEÇÃO II

Da Continência da Tropa a Pé Firme

Art. 52. A tropa em forma e parada, à passagem de outra tropa, volta-se

para ela e tona a posição de sentido.

Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz Bandeira, ou se seu

Comandante for de posto superior ao do Comandante da tropa em forma e parada,

esta lhe presta a continência indicada no Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa

que passa não conduz Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.

Art. 53. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às

autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no Art. 15,

executando os seguintes comandos:

I - na continência a oficial subalterno e Intermediário:

- Sentido!"

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II - na continência a oficial-superior:

- "Sentido! Ombro Arma!"

III - na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a

VIII do Art. 15, a Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro

Arma! Apresentar Arma! Olhar a Direita (Esquerda)!".

§ 1º. Para Oficial-General estrangeiro, só é prestada a continência em caso

de visita oficial.

§ 2º. No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!"

todos os seus integrantes fazem continência individual e a desfazem ao Comando de

"Descansar Arma!".

§ 3º. Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim até, o escalão

Unidade, e à viva voz, no escalão Subunidades; os Comandantes de pelotão (seção) ou

de elementos inferiores só comandam a continência quando sua tropa não estiver

enquadrada em subunidades; nas formações emassadas, não são dados comandos nos

escalões inferiores a Unidade.

§ 4º. Em formação não emassada, os comandos a toque de corneta ou

clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo executados pelo

Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a banda é comandada à viva voz pelo

respectivo mestre; o estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira, pelo

oficial Porta-Bandeira.

§ 5º. Os comandos são dados de forma a serem executados quando a

autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a

continência.

§ 6º. A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!",

"Ombro Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que

comandaram sua execução e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado

de cinco passos a tropa que presta a continência.

§ 7º. As Bandas de Música ou de Corneteiros ou clarins e Tambores

permanecem em silêncio, a menos que se tratem de honras militares.prestadas pela

tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe.

Art. 54. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da

seguinte forma:

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I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e os oficiais que exercem

comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam-se e fazem a continência; se não

for possível tomarem a posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em

que se encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a continência individual, e as

praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência.

II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma maneira como na

tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.

Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das

viaturas desligados, o Comandante desembarca para prestar a continência; os demais

militares procedem como no inciso I.

Art. 55. A autoridade civil ou militar estrangeira, que passar revista à tropa

postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder.

SEÇÃO III

Da Continência da Tropa em deslocamento

Art. 56. A tropa em deslocamento faz continência aos símbolos, às

autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos incisos I, III a IX e XI a XV do Art.

15, observado o disposto pelo Art. 58, executando os seguintes comandos:

I - "Sentido! - Em Continência á Direita (Esquerda)!", repetido por todas as

unidades, até o escalão batalhão, inclusive;

II os Comandantes de subunidades, ao atingirem a distância de vinte

passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Companhia Sentido! Em

Continência à Direita (Esquerda)!";

III os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da

autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita

(Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão (seção) tenha ultrapassado de dez passos a

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autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente, de ordem superior,

comanda "Pelotão (seção) Olhar em Frente!".

§ 1º. Nas formações emassadas de batalhão e de companhia, só é dado o

comando de execução da continência - "Batalhão (Companhia) Sentido! - Olhar à

Direita (Esquerda)!", por toque de corneta ou à viva voz dos respectivos comandantes.

§ 2º. Durante a execução da continência, são observadas as seguintes

prescrições:

a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira; a Guarda-

Bandeira não olha para a direita (esquerda);

b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino

Nacional ou o Presidente da República;

c) os oficiais de espada desembainhada, no comando de pelotão (seção),

perfilam espada e não olham para a direita (esquerda);

d) os oficiais sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência

individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o Comandante da fração;

e) o Porta-Bandeira, quando em viatura, levanta-se, e a Guarda permanece

sentada;

f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes de unidades e

subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para a direita (esquerda);

g) os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta-símbolos e

porta-flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente, não

olham para a direita (esquerda), e, se sentados não se levantam.

Art. 57. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma:

I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência é

iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia; caso sejam de igual

hierarquia, a continência deverá ser feita por ambas as tropas;

II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência é

prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos Comandantes das tropas;

III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência é

prestada por ambas, independente da hierarquia de seus comandantes.

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Art. 58. A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino

Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados em solenidade

militar ou cívica.

Art. 59. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz

continência às autoridades e a outra tropa formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI

e XIII a XV do Art. 15, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção)

Atenção!", dado pelos respectivos comandantes.

Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e às Bandeiras das

Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência

retoma o passo ordinário e procede como descrito no Art. 56.

SEÇÃO IV

Da Continência da Tropa em Desfile

Art. 60. Destile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da

maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO DA TROPA EM SITUAÇÕES DIVERSAS

Art. 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar,

montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo

presente.

Art. 65. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada

pelo mais antigo passa em primeiro lugar.

Art. 66. Se uma tropa em marcha alcançar outra deslocando-se no mesmo

sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou

aviso do mais antigo que a comanda.

Art. 67. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em

instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis,

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cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a

continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa,

dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos

integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar.

Art. 68. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência,

preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu Comandante ou outra autoridade de

posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma,

etc.) - Sentido!" Comandante da Companhia ( ou função de quem chega)!’’. A esse

Comando, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada;

correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao

comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À vontade!". O procedimento é

idêntico quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa.

§ 1º. Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o mesmo usando-se os

comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General,

Brigadeiro Comandante de ...)! À vontade!, dados pelos instrutor ou oficial mais antigo

presente.

§ 2º. Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos

ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos

respectivos professores ou instrutores. Instruções internas estabelecem, em minúcias,

o procedimento a ser seguido.

Art 69. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado

por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda

"Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da Companhia (ou função de

quem chega) !". As praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em

que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser

comandado "À vontade!".

SEÇÃO VI

Da Continência da Guarda

Art 70. A guarda formada presta continência:

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I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a

VIII, XI e XII do Art. 15;

II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-

Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

respectivamente;

III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção

privativos dos postos de Oficial-General;

IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores e ao Comandante, Chefe

ou Diretor, qualquer que seja o seu posto, nas Organizações Militares;

V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das Forças Armadas das

Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos

anteriores;

VI - à guarda que venha rendê-la.

§ 1º. As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a

Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força.

§ 2º. A continência é prestada por ocasião-da entrada e saída da

autoridade.

Art 71. Para a continência à Bandeira e ao Presidente da República, a

guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da sentinela do portão das

armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;. o corneteiro da guarda ou

de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República’), e o

Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do Art.53.

Art. 72. A guarda forma para prestar continência à tropa de efetivo igual ou

superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ou regresse ao quartel.

Art. 73. Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu Comandante,

Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é

prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou

superior ao dos que o acompanham.

Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se

das demais para corresponder à continência da guarda; os acompanhantes fazem a

continência individual, voltados para aquela autoridade.

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Art. 74. Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional

ou da marcha batida, os militares presentes voltam a frente para a autoridade, ou à

Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência individual no início do

Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término.

Art. 75. Uma vez presente em, uma Organização Militar autoridade cuja

insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o Comandante, Diretor ou Chefe

da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm

direito à continência da guarda formada.

SEÇÃO VII

Da Continência da Sentinela

Art. 76. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência:

I - apresentando arma:

- aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15;

II - tomando a posição de sentido:

- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e

estrangeiras;

III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo Ombro Arma:

- à tropa não comandada por Oficial.

§ 1º. O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a

continência individual para respondê-la.

§ 2º. A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e

militares constantes do Art. 15, tomando apenas a posição de sentido.

Art. 77. Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela,

fazem a continência individual, à qual a sentinela responde tomando a posição de

"Sentido".

Art. 78. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de

alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino

Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa

formada, quando comandada por oficial.

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Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de

"Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou para corresponder à saudação

militar de marinheiros e soldados.

Art. 79. Para prestar continência a uma tropa comandada por oficial, a

sentinela toma a posição de "Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a

testa da tropa estiver a 10 (dez) passos, assim permanecendo até a passagem do

Comandante e da Bandeira; a seguir faz "ombro Arma" até o escoamento completo da

tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar".

CAPÍTULO III

Da Bandeira Nacional

SEÇÃO I

Generalidades

Art 150. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora

do dia ou da noite.

§ 1º. Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no

mastro principal às 08:00 horas e a arriação às 18:00 horas ou ao pôr-do-sol.

§ 2º. No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do

Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às 12:00 horas, de

acordo com os cerimoniais específicos de cada Força Armada.

§ 3º. Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto,

a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido no parágrafo 1º ou ao se

encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer.

§ 4º. Quando permanecer hasteada durante à noite, a Bandeira Nacional

deve ser iluminada.

CAPÍTULO VIII

Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimento Militares

SEÇÃO I

Da Substituição das Guardas

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Art. 196. Na substituição das guardas, além do que prescrevem os

Regulamentos ou Normas específicas de cada Força Armada, é observado o seguinte:

I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de aproximação da Guarda

que vem substituir a que está de serviço, esta entra em forma e, na posição de

"Sentido", aguarda a chegada daquela;

II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda, ou em frente, se e local

permitir, da que vai substituir, e seu Comandante comanda: "Sem Intervalos, Pela

Direita (Esquerda) Perfilar" e, depois "Firme"; em seguida comanda: "Em Continência,

Apresentar Arma"; feito o manejo de armas correspondente, o Comandante da Guarda

que sai corresponde à saudação, comandando "Apresentar Arma" e, a seguir,

"Descansar Arma", no que é seguido pelo outro Comandante;

III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da Guarda que entra e

da que sai dirigem-se um ao encontrado outro, arma na posição correspondente à de

ombro arma, fazem alto, à distância de dois passos, e, sem descansar a arma,

apresentam-se sucessivamente;

IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e instruções relativas ao

serviço.

SEÇÃO II

Da Substituição das Sentinelas

Art. 197. São as seguintes as prescrições a serem observadas quando da

rendição das sentinelas:

I - a Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os soldados que entram

de sentinela formam em "coluna por um" ou "por dois", na ordem de rendição, de

maneira que a Sentinela das Armas seja a última a ser substituída, no "passo

ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro posto a

ser substituído;

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II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída toma a posição de

"Sentido" e faz "Ombro Arma", ficando nessa posição;

III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da Guarda comanda "Alto!"

e dá a ordem: "Avance Sentinela Número Tal!";

IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma na posição de

"Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz "alto!" a dois passos da sentinela a ser

substituída;

V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!" o que é executado pelas duas

sentinelas, fazendo-se, então sob a fiscalização do Cabo, que se conserva em "Ombro

Arma", e à voz de "Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das

ordens e Instruções particulares relativas ao posto;

VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de "Ombro Arma!" e

ordena à sentinela substituída: "Entre em Forma!", esta coloca-se à retaguarda do

último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova sentinela coma posição no seu

posto, permanecendo em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste.

TÍTULO V

Art. 198. As peculiaridades das Continências, Honras, Sinais de Respeito e

do Cerimonial Militar podem ser reguladas em cerimonial específico de cada Força

Armada, em eventos que não Impliquem participação de mais de uma Força.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCIO – RDE (R-4)

O Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto Federal n°

4.346, de 26 de agosto de 2002 e é adotado pela Corporação com base no que

estabelece o artigo 166 da Lei n° 6.513, de 30 de novembro de 1995 (Estatuto dos

Policiais Militares da PMMA).

Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina

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Art. 7º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis

diferentes, por postos e graduações.

Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme

preceitua o Estatuto dos Militares.

Art. 8º. A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral

das leis,regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito

cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do

organismo militar.

§ 1º. São manifestações essenciais de disciplina:

I - a correção de atitudes;

II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

III - a dedicação integral ao serviço; e

IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das

Forças Armadas.

§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos

permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

Art. 9º. As ordens devem ser prontamente cumpridas.

§ 1º. Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e

pelas conseqüências que delas advierem.

§ 2º. Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os

esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3º. Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o

executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que

a emitiu atender à solicitação.

§ 4º. Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem

recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.

Da Competência para a Aplicação das Punições Disciplinares

Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida

pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:

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I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este

Regulamento; e

II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem

sob seus comandos, chefia ou direção:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de

assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos

privativos de oficial-general;

b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade,

demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e

comandantes das demais Organizações Militares – OM com autonomia administrativa;

c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada,

chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais,

subcomandantes e subdiretores; e

d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com

efetivo menor que subunidade.

§ 1º. Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos

militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam

atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida

competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição,

respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste

Regulamento.

§ 2º. A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão

regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com

as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

§ 3º. Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição

disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.

§ 4º. O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47

deste Regulamento.

Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do

Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento,

cabendo sua aplicação:

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I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último

posto; e

II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais

militares da Força.

§ 1º. A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali

atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.

§ 2º. As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas

pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da

Defesa, sejam eles civis ou militares.

Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina,

deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.

§ 1º. A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as

testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e

caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir

opiniões pessoais.

§ 2º. Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a

ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre

o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver

conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive

prendê-lo “em nome da autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo meio mais

rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

§ 3º. No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a

disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for

efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.

§ 4º. Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a

prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa

constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.

§ 5º. Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa

daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução

dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito

dias úteis.

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§ 6º. A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução

no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas

envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.

§ 7º. Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6º, o

motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado

para trinta dias úteis.

§ 8º. Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou

sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação

específica.

§ 9º. A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência

decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art. 13. Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar

sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante,

podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de

sua jurisdição.

Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de

mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar

sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e

parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação

funcional.

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Da Conceituação e da Especificação

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar

contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos

deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples,

ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

§ 1º. Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou

contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

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§ 2º. As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são

independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

§ 3º. As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas

no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a

existência do fato ou da sua autoria.

§ 4º. No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da

mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao

crime.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena

disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da

questão no âmbito administrativo.

§ 6º. Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for

descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida

deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver

subordinado o faltoso.

§ 7º. É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única

transgressão disciplinar.

§ 8º. Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da

OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver

subordinado o ofendido.

§ 9º. São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões

transgressão disciplinar e transgressão militar.

Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no

Anexo I deste Regulamento.

Do Julgamento

Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que

considere:

I - a pessoa do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

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IV - as conseqüências que dela possam advir.

Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que

justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do

sossego público;

II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - em obediência a ordem superior;

IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em

caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da

disciplina;

V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra

os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer

causa de justificação.

Art. 19. São circunstâncias atenuantes:

I - o bom comportamento;

II - a relevância de serviços prestados;

III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;

IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou

de outrem, não se configurando causa de justificação; e

V - a falta de prática do serviço.

Art. 20. São circunstâncias agravantes:

I - o mau comportamento;

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha

sido uma advertência;

IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;

e

VI - ter praticado a transgressão:

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a) durante a execução de serviço;

b) em presença de subordinado;

c) com premeditação;

d) em presença de tropa; e

e) em presença de público.

Da Classificação

Art. 21. A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não

haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16,

17, 19 e 20.

Parágrafo único. A competência para classificar a transgressão é da

autoridade a qual couber sua aplicação.

Art. 22. Será sempre classificada como “grave” a transgressão da disciplina

que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Da Gradação, Conceituação e Execução

Art. 23. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter

em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão,

as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade

crescente:

I - a advertência;

II - o impedimento disciplinar;

III - a repreensão;

IV - a detenção disciplinar;

V - a prisão disciplinar; e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar

não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.

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Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em

admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1º. Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença

de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º. A advertência não constará das alterações do punido, devendo,

entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.

Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se

afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade

em que serve.

Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim

interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar

das alterações do punido.

Art. 27. Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito

e publicada em boletim interno.

Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido

disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que

pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição

disciplinar.

§ 1º. O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos

presos disciplinares.

§ 2º. O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e

serviço, exceto ao serviço de escala externo.

§ 3º. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o

oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência.

Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido

disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.

§ 1º. Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar

presos na mesma dependência.

§ 2º. O comandante designará o local de prisão de oficiais, no

aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.

§ 3º. Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou

excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os

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condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos

disciplinares.

§ 4º. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição

disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de

cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e

oito horas.

§ 5º. Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à

autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de

prisão.

Art. 30. A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e

dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.

§ 1º. As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o

cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução

e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno.

§ 2º. O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver

cumprindo sua punição.

Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de

punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades

referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º

do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:

I - presunção ou indício de crime;

II - embriaguez; e

III - uso de drogas ilícitas.

Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no

afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no

Estatuto dos Militares.

§ 1º. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante

do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade

assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:

I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da

classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;

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II - estando a praça no comportamento “mau”, se verifique a

impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste

Regulamento; e

III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou

militar.

§ 2º. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo

Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos

oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com

sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

§ 3º. O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais

da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em

virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada

em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de

OM.

§ 4º. Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela

prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser

entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.

§ 5º. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-

oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto

dos Militares.

Art. 33. A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina,

segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão

obedecerá ao seguinte:

I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante

da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último;

II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado,

instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do

município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos

dois últimos anos que antecederam o pedido;

III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade

relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta,

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independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para

excluir ou licenciar a bem da disciplina;

IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for

decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a

reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da

reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e

V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do

documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em

conformidade com o grau de instrução militar do interessado.

Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes

normas:

I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão,

dentro dos seguintes limites:

a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento

disciplinar, inclusive;

b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e

c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou

exclusão a bem da disciplina;

II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas

alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição

disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;

IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição

disciplinar;

V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;

VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a

cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e

VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será

considerada como circunstância agravante da transgressão principal.

Art. 38. A aplicação da punição classificada como “prisão disciplinar”

somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou

diretor de OM.

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ANULAÇÃO, ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO DA PUNIÇÃO APLICADA

Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou

atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos

que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e

publicada em boletim.

Art. 42. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito

sua aplicação.

§ 1º. A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for

comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º. A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do

Exército; ou

II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição

disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento,

ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.

§ 3º. Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar,

será o punido posto em liberdade imediatamente.

§ 4º. A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição

disciplinar.

Art. 43. A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do

militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6º do art. 34 deste Regulamento,

toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

§ 1º. A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada

deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia,

fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou

a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim.

§ 2º. A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao

Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

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Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade

ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la

ou não dispuser dos prazos referidos no

§ 2º. Do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta

fundamentada de anulação à autoridade competente.

Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu

cumprimento e poderá ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com

a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e

II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas

militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.

Art. 46. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da

punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o

interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de

justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a

pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

COMPORTAMENTO MILITAR

Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento

civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º. O comportamento militar da praça deve ser classificado em:

I - excepcional:

a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os

comportamentos “bom”, ou “ótimo”, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em

julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição

disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo

período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos

comportamentos “bom” ou “ótimo”; e

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c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em

julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição

disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período

somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos

comportamentos “bom” ou “ótimo”;

II - ótimo:

a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir

do comportamento “bom”, tenha sido punida com a pena de até uma detenção

disciplinar;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em

julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma

detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe

tenha sido concedida a reabilitação judicial; e

c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em

julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma

detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe

tenha sido concedida a reabilitação judicial;

III - bom:

a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida

com a pena de até duas prisões disciplinares; e

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em

julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de

comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida

a reabilitação judicial;

IV - insuficiente:

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida

com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido

punida com mais de duas prisões disciplinares; e

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em

julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de

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comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida

a reabilitação judicial;

V - mau:

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com

mais de duas prisões disciplinares; e

b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em

julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de

comportamento de que trata o § 7º deste artigo.

§ 2º. A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da

competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II do art. 10, deste

Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas às disposições

deste Capítulo.

§ 3º. Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no

comportamento “bom”.

§ 4º. Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de

punição:

I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e

II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.

§ 5º. A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados

para fins de classificação de comportamento.

§ 6º. A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar

superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento “mau”.

§ 7º. A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o

disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:

I - do “mau” para o “insuficiente”:

a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;

b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e

c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;

II - do “insuficiente” para o “bom”:

a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a

partir do comportamento “insuficiente”;

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b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a

partir do comportamento “insuficiente”; e

c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir

do comportamento “insuficiente”;

III - do “bom” para o “ótimo”, deverá ser observada a prescrição constante

do inciso II do § 1º deste artigo; e

IV - do “ótimo” para o “excepcional”, deverá ser observada a prescrição

constante do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º. A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da

OM, por meio de “nota de reclassificação de comportamento”, uma vez decorridos os

prazos citados no § 7º deste artigo, mediante:

I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao

comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário,

o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja

privativo de oficial-general; e

II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de

punição disciplinar.

§ 9º. A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da

autoridade responsável.

§ 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de

classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.

RECURSOS E RECOMPENSAS

Dos Recursos Disciplinares

Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado,

ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera

disciplinar.

Parágrafo único. São cabíveis:

I - pedido de reconsideração de ato; e

II - recurso disciplinar.

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Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver

proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 1º. Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de

reconsideração de ato a esta mesma autoridade.

§ 2º. O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do

dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da

autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.

§ 3º. O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata

este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do

dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.

§ 4º. O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração

de ato será publicado em boletim interno.

Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de

reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente

interpostos.

§ 1º. O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à

autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente,

em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército,

observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

§ 2º. O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado

no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento

oficialmente da decisão recorrida.

§ 3º. O recurso disciplinar deverá:

I - ser feito individualmente;

II - tratar de caso específico;

III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e

IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos

comprobatórios e elucidativos.

§ 4º. Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar

sob argumento de:

I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo

Comandante do Exército; e

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II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3º.

Do contraditório e da ampla defesa

a) O processo terá início com o recebimento da comunicação da

ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem competência para

apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição;

b) O preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão

Disciplinar se dará sem emendas ou rasuras, segundo o modelo constante do Anexo V;

c) Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados

com tinta azul ou preta e com letra legível;

d) A identificação do militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a

mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu

número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve, etc.;

e) As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara,

sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais

testemunhas serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do

Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS /

RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar

documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus

dados de identificação;

f) Após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a

autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão;

g) Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de

Transgressão Disciplinar o número do boletim interno que publicar a decisão da

autoridade competente;

PRESCRIÇÕES DIVERSAS:

a) As razões de defesa serão apresentadas no verso do Formulário de

Apuração de Transgressão Disciplinar, podendo ser acrescidas mais folhas se

necessário;

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b) Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição

disciplinar, publicado em BI, podem ser impetrados os recursos regulamentares

peculiares do Exército;

c) Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre

parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo

processo;

d) O processo será arquivado na OM do militar arrolado;

e) Os procedimentos formais previstos nestas Instruções serão adotados,

obrigatoriamente, nas apurações de transgressões disciplinares que redundarem em

punições publicadas em boletim interno e transcritas nos assentamentos do militar.

ANEXO I

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam

conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;

2. Utilizar-se do anonimato;

3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre

militares ou seus familiares;

4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;

5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na

ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento;

6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência

e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto

prazo;

7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma

regulamentar na esfera de suas atribuições.

8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no

âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a

respeito;

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9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto

dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como

crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e

disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for

encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal;

11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de

subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de

acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;

12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações

de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;

13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa,

dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela

mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos;

14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;

15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de

ordem recebida;

16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem

de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;

17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações

constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;

18. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever

militar;

19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer

serviço ou instrução;

20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na

instrução, por imperícia, imprudência ou negligência;

21. Disparar arma por imprudência ou negligência;

22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou

desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou

documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou

concorrer para tal;

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23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados,

instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;

24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por

negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar

conhecimento;

25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a

impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha

sido escalado ou a que deva assistir;

26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou

instrução de que deva participar ou a que deva assistir;

27. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o

objetivo de obtenção de vantagem pecuniária;

28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar

onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por

força de disposição legal ou ordem;

29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual

tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de

comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

30. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou,

ainda, logo que souber da interrupção;

31. Representar a organização militar ou a corporação, em qualquer ato,

sem estar devidamente autorizado;

32. Assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações,

em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem

autorização;

33. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas

possibilidades, que afete o bom nome da Instituição;

34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária

que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição;

35. Não atender, sem justo motivo, à observação de autoridade superior

no sentido de satisfazer débito já reclamado;

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36. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente

legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares;

37. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações

pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da União ou material cuja

comercialização seja proibida;

38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar visando

auferir lucro;

39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio

próprio ou coletivo;

40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;

41. Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento

de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após

devidamente admoestado por seu Comandante;

42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da

classe;

43. Portar a praça armamento militar sem estar de serviço ou sem

autorização;

44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais

regulamentares, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem para tal;

45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando

em serviço ou em local sob administração militar;

46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal;

47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável;

48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de

conduzir transgressor;

49. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem

autorização de autoridade competente;

50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso disciplinar, sem para

isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;

51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou

objetos não permitidos;

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52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de

sentinela, vigia ou plantão da hora;

53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação

de grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto;

54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;

55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em área militar

ou sob jurisdição militar;

56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a

respeito de assuntos de natureza político-partidária ou religiosa;

57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja

autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária;

58. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-

partidária;

59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação,

sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado;

60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação

possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;

61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a

quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;

62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou

assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou

que firam a disciplina ou a segurança destas;

63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou

uniforme diferente do determinado;

64. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade militar

ou civil, de subordinado que a ela compareça em traje ou uniforme diferente do

determinado;

65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado,

com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposições em vigor;

66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem

como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

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67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha

sido outorgada;

68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado,

contrariando o Regulamento de Uniformes do Exército ou normas a respeito;

69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros

públicos, durante o expediente, sem permissão da autoridade competente;

70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou

soldado usando traje civil, sem a devida permissão da autoridade competente;

71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja

para isso designado;

72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado,

com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou de autoridade

equivalente;

73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde não sirva,

de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o

comandante ou o oficial de maior precedência hierárquica, para cumprimentá-lo;

74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em

organização militar onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu

substituto legal;

75. Deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança

correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou

permanência na OM de civis ou militares a ela estranhos;

76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados

a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja

vedada;

77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois

da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funções, sejam a

isso obrigados;

78. Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não

seja permitida;

79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio conhecimento, autorização

ou ordem da autoridade competente;

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80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar,

material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem

ordem do responsável ou proprietário;

81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora

das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida

ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;

82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial,

judicial ou administrativa;

83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou não fardado;

84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Forças

Armadas em serviço ou em cumprimento de missão;

85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais;

86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída;

87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou qualquer de seus

membros;

88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos

nacionais, estaduais, municipais e militares;

89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem

obediência às normas regulamentares;

90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração

e cordialidade ao superior hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas

as situações em que houver lugar marcado ou em que as convenções sociais assim não

o indiquem;

91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa em que estiver superior

hierárquico;

92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de

subordinado;

93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico,

uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de

acordo com as normas regulamentares;

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94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, tão logo seus

afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato

da OM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em contrário;

95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o

permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato,

salvo ordem ou outras normas em contrário;

96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento,

equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob

sua responsabilidade;

97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha

solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio;

98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira

desatenciosa a superior hierárquico;

99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja

entre militares, seja entre civis;

100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar

outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.

101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país

estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;

102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro

militar;

103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação

coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de

superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã

camaradagem e com consentimento do homenageado;

104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com

exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento

do homenageado;

105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos

ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou

de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;

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106. Autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer

natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do

Exército;

107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a

jurisdição militar, publicações, estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem

contra a disciplina ou a moral;

108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição

militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos,

sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;

109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob

jurisdição militar, bebida alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando

devidamente autorizado;

110. Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de

embriaguez ou nele se embriagar;

111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de

estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir;

112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou

industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares;

113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em

transgressão disciplinar.

ANEXO II

MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO

- O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por

ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do

corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE,

transgressão leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento mau".

- O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter

usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no

dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art.

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19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias;

permanece no "comportamento bom".

- O Soldado número..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter

faltado à verdade quando inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (número 1

do Anexo I, com a agravante da letra "c", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do

inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por

15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente".

- O Cabo número.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter

sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.... do..........

(número 110 do Anexo I, com a agravante da letra "a", do inciso VI, do art. 20, e a

atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso

disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau".

Observação: não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição

caberá solicitar sua publicação no boletim daquela a que estiver subordinado.

REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS – RISG (R-1)

DO BOLETIM INTERNO

Art. 170. O BI é o documento em que o Cmt U publica todas suas ordens, as

ordens das autoridades superiores e os fatos que devam ser do conhecimento de toda

a unidade.

§ 1º. O BI é dividido em quatro partes:

I - 1ª - Serviços Diários;

II - 2ª - Instrução;

III - 3ª - Assuntos Gerais e Administrativos; e

IV - 4ª - Justiça e Disciplina.

§ 2º. O BI será publicado diariamente ou não, conforme as necessidades e

o vulto das matérias a divulgar.

§ 3º. Os assuntos classificados como reservados serão publicados em

boletim reservado, organizado pelo S2, de forma semelhante à do boletim ostensivo.

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§ 4º. Nos sábados, domingos e feriados, havendo expediente na unidade,

também poderá ser publicado o BI.

Art. 171. O BI conterá, especialmente:

I - a discriminação do serviço a ser executado pela unidade;

II - as ordens e decisões do Cmt U, mesmo que já tenham sido executadas;

III - as determinações das autoridades superiores, mesmo que já

cumpridas, com a citação do documento da referência;

IV - as alterações ocorridas com o pessoal e o material da unidade;

V - as ordens e disposições gerais que interessam à unidade e referência

sucinta a novos manuais de instrução, regulamentos ou instruções, com indicação do

órgão oficial em que tiverem sido publicados;

VI - referências a oficiais e praças falecidos que, pelo seu passado e

conduta, mereçam ser apontados como exemplo;

VII - a apreciação do Cmt U ou da autoridade superior sobre a instrução da

unidade e referência a documentos de instrução recebidos ou expedidos;

VIII - os fatos extraordinários que interessam à unidade; e

IX - os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e

outras disposições em vigor.

Parágrafo único. Não serão publicados neste boletim:

I - os assuntos que tenham sido transmitidos à unidade em caráter sigiloso

ou quaisquer referências a esses mesmos assuntos; e

II - as ocorrências ou os assuntos não relacionados com o serviço do

Exército, salvo se tiverem dado lugar à expedição de alguma ordem ou estiverem

ligados a comemoração de caráter cívico.

Art. 172. Do original do BI serão extraídas tantas cópias, todas autenticadas

pelo SCmt U, quantas forem necessárias à distribuição às SU, às dependências internas

e à autoridade a que estiver a unidade imediatamente subordinada, observando-se, a

respeito, as seguintes disposições:

I - os Cmt SU incorporadas poderão anexar ao BI um aditamento, com as

minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescidas de suas

próprias ordens relativas à instrução, aos serviços especiais e ao emprego do tempo no

dia seguinte;

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II - o BI e o aditamento serão lidos à SU em formatura de todo o pessoal, ao

toque respectivo;

III - o Cmt U, em casos excepcionais, poderá reunir os oficiais para ouvirem,

em sua presença, a leitura do BI;

IV - o BI deverá ser conhecido, no mesmo dia de sua publicação, por todos

os oficiais e praças da unidade e o aditamento pelos da respectiva SU, para isso, será

aposto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua SU ou dependência e

as praças que por qualquer motivo hajam faltado à leitura do BI deverão se informar

dos assuntos de seus interesses na primeira oportunidade.

V - as ordens urgentes que constarem do BI e interessarem aos oficiais ou

às praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer, imediatamente, pelo meio

mais rápido e por intermédio da SU a que pertencerem ou pelo S1, quando do EM;

VI - o desconhecimento do BI não justifica a falta ou o cumprimento de

ordens;

VII - mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos,

com a assinatura de próprio punho do comandante serão colecionados e

periodicamente encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes

e outro por assuntos, organizado pela 1ª seção, sendo guardados no arquivo da

unidade; e

VIII - analogamente ao previsto no inciso VII deste artigo procederão as SU,

relativamente às cópias dos boletins e aos respectivos aditamentos que lhes forem

distribuídos.

Parágrafo único. Nas unidades em que os boletins são disponibilizados em

rede, ou por outros meios de informática:

I - o SCmt U autenticá-los-á eletronicamente; e

II - não é obrigatória a distribuição de cópias impressas para as SU e

dependências internas.

Art. 173. Normalmente, o BI estará pronto meia hora antes do fim do

último tempo de instrução; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não

exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do BI seguinte.

Parágrafo único. O BI será distribuído antes do término do último tempo de

instrução.

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DOS TRABALHOS DIÁRIOS

Art. 174. O horário da vida diária da unidade, compreendendo serviços,

instrução, expediente, rancho etc, é estabelecido pelo Cmt U, por períodos que

poderão variar com as estações do ano, os interesses da instrução e de acordo com

determinações superiores.

Art. 175. O horário correspondente a cada período será publicado em BI,

sempre que possível com antecedência de uma semana e serão igualmente

publicadas, com a antecedência devida, quaisquer alterações nele introduzidas.

Da Alvorada e do Silêncio

Art. 176. Em situação normal, o toque de alvorada, executado de acordo

com o horário da unidade e por ordem do Of Dia, indica o despertar e o começo da

atividade diária.

§ 1º. Ao terminar o toque de alvorada, a guarda de cada alojamento

providenciará para que todos os homens tenham deixado seus leitos.

§ 2º. Nos dias em que não houver expediente, as praças de folga poderão

permanecer no leito até a hora fixada no horário da vida diária da unidade ou nas

NGA/U.

Art. 177. O toque de silêncio, executado de acordo com o horário da

unidade e por ordem do Of Dia, indica o fim da atividade diária.

Da Instrução e das Faxinas

Art. 178. A instrução, como objeto principal da vida da unidade,

desenvolve-se nas fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada

pelos demais trabalhos, serviços normais ou extraordinários, salvo o serviço de justiça

e as atividades decorrentes das situações anormais.

Parágrafo único. A militar gestante, salvo se for dispensada por

recomendação médica, participará de todas as atividades militares, exceto das que

envolvam esforços físicos e jornadas ou exercícios em campanha.

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Art. 179. A instrução é ministrada de conformidade com os programas e

quadros de trabalho preestabelecidos e de acordo com os manuais, regulamentos e

disposições particulares em vigor.

Art. 180. Faxinas são todos os trabalhos de utilidade geral, executados no

quartel ou fora dele, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação,

transporte, carga ou descarga de material e outros semelhantes regulados pelas

NGA/U.

Do Expediente

Art. 181. O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e

execução dos trabalhos normais da administração da unidade e ao funcionamento das

repartições e dependências internas.

Parágrafo único. Os serviços de escala e outros de natureza permanente

independem do horário do expediente da unidade, assim como todos os trabalhos e

serviços em situações anormais.

Art. 182. O expediente começa normalmente com a formatura geral, da

unidade ou de SU, e termina depois da leitura do BI do dia, com o toque de “ordem”.

§ 1º. O expediente será interrompido, em horário fixado nas NGA/U, para a

refeição do almoço, reiniciando logo após, também em horário estabelecido nas

NGA/U.

§ 2º. A formatura geral da unidade corresponde a um tempo de instrução.

§ 3º. O toque de “ordem” será executado, por ordem do Cmt U, somente

após o recebimento, pelo SCmt U, de todos os mapas diários do armamento emitidos

pelos respectivos Cmt SU e, quando for o caso, por outros oficiais que possuam

responsabilidade sobre o referido material.

Art. 183. Todos os oficiais e praças prontos no serviço permanecerão no

quartel durante o expediente, de onde só poderão afastar-se os oficiais, mediante

permissão do Cmt U, que poderá delegá-la ao SCmt, e as praças com autorização dos

respectivos Cmt SU ou chefes de repartição interna.

§ 1º. Durante o expediente, oficiais e praças manter-se-ão com o uniforme

previsto.

§ 2º. Durante as horas de expediente, todos os militares devotar-se-ão,

exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais.

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§ 3º. A entrada e a permanência de civis no quartel, nos horários em que

não houver expediente, serão reguladas pelas NGA/U.

§ 4º. Mesmo autorizadas pelos chefes de repartição interna, as praças,

para fins de controle, deverão dar ciência às suas respectivas SU.

DAS ESCALAS DE SERVIÇO

Art. 184. A escala de serviço é a relação do pessoal ou das frações de tropa

que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a

distribuição eqüitativa de todos os serviços de uma OM.

§ 1º. Em cada unidade ou SU, as escalas respectivas são reunidas em um só

documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos necessários relativos à

sua finalidade.

§ 2º. Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia

pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços

escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo

superior.

Art. 185. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído

permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em

delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:

I - o serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o

extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade na

distribuição;

II - a designação para determinado serviço recairá em quem, no mesmo

serviço, maior folga tiver;

III - em igualdade de folga, designar-se-á, primeiro, o de menor posto ou

graduação, ou mais moderno;

IV - as folgas são contadas separadamente para cada serviço;

V - entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente,

observar-se-á, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas,

sempre que possível;

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VI - é considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuados os

casos de reinclusão na mesma, quando não haja decorrido, ainda, o prazo dentro do

qual lhe houvesse tocado o serviço;

VII - a designação para o serviço ordinário será feita de véspera, levando-se

em conta as alterações desse dia e, para o extraordinário, de acordo com a urgência

requerida;

VIII - quando qualquer militar tiver entrado de serviço num dia em que não

haja expediente, evitar-se-á, na medida do possível, que a sua imediata designação

para o serviço recaia em um desses dias, sendo que, para isto, poderão ser organizadas

escalas especiais, paralelas à comum;

IX - a troca de serviço não altera as folgas da escala e, conseqüentemente,

o critério da designação;

X - só depois de apresentado pronto à unidade, poderá o militar ser

escalado para qualquer serviço;

XI - para contagem de folga, o serviço individual será considerado como

executado, desde que o designado o tenha iniciado e, relativamente ao coletivo, desde

que a tropa tenha entrado em forma;

XII - em caso de estabelecimento de um serviço, levar-se-á em

consideração, para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço;

XIII - a designação para os serviços da unidade é publicada, de véspera, no

BI e a das SU, nos respectivos aditamentos; e

XIV - durante o período de gravidez e até que a criança atinja a idade de

seis meses, a militar não concorre aos serviços de escala.

Do Oficial-de-Dia

Art. 194. O Of Dia é, fora do expediente, o representante do Cmt U e tem

como principais atribuições, além das previstas em outros regulamentos, as seguintes:

Da Guarda do Quartel

Art. 207. A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º

Sgt e constituída dos cabos e soldados necessários ao serviço de sentinelas.

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§ 1º. Excepcionalmente, será a guarda do quartel comandada por oficial,

neste caso, será acrescida de um corneteiro ou clarim, passando o sargento às funções

de auxiliar do Cmt Gd.

§ 2º. Todo o pessoal da guarda manter-se-á corretamente uniformizado,

equipado e armado durante o serviço, pronto para entrar rapidamente em forma e

atender a qualquer eventualidade.

§ 3º. Um rodízio de descanso entre os homens menos folgados poderá

funcionar no decorrer de todo o serviço, sob o controle do Cmt Gd, com a finalidade

de permitir que os soldados estejam descansados, vigilantes e alertas, durante a

permanência nos postos de sentinela, particularmente no período noturno.

§ 4º. O período de descanso de que trata o § 3º deste artigo será gozado

no alojamento da guarda, de onde os homens somente afastar-se-ão mediante ordem

ou com autorização do Cmt Gd; será autorizado que os soldados afrouxem o

equipamento e durmam.

§ 5º. As condições do rodízio tratado nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão

estar reguladas de forma pormenorizada nas NGA/U.

Art. 208. A guarda do quartel tem por principais finalidades:

I - manter a segurança do quartel;

II - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo

que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem

de autoridade competente;

III - impedir a saída de praças que não estejam convenientemente

fardadas, só permitindo a sua saída em trajes civis quando portadoras de competente

autorização e, neste caso, convenientemente trajadas;

IV - só permitir a saída de praças, durante o expediente e nas situações

extraordinárias, mediante ordem ou licença especial e somente pelos locais

estabelecidos;

V - não permitir a entrada de bebidas alcoólicas, inflamáveis, explosivos e

outros artigos proibidos pelo Cmt U, exceto os que constituírem suprimento para a

unidade;

VI - não permitir ajuntamentos nas proximidades das prisões nem nas

imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;

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VII - impedir a saída de animais, viaturas ou material sem ordem da

autoridade competente, bem como exigir o cumprimento das prescrições relativas à

saída de viaturas;

VIII - impedir a entrada de força não pertencente à unidade, sem

conhecimento e ordem do Of Dia, devendo, à noite, reconhecer à distância aquela que

se aproximar do quartel;

IX - impedir que os presos se comuniquem com outras praças da unidade

ou pessoas estranhas, sem licença do Of Dia, e que seja quebrada a

incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;

X - dar conhecimento imediato ao Of Dia sobre a entrada de oficial

estranho à unidade no recinto do quartel;

XI - levar à presença do Adj as praças de outras OM que pretendam entrar

no quartel;

XII - impedir a entrada de civis estranhos ao serviço da unidade sem prévio

conhecimento e autorização do Of Dia;

XIII - só permitir a entrada de civis, empregados na unidade, mediante a

apresentação do cartão de identidade em vigor, fornecido pelo SCmt U;

XIV - só permitir a entrada de qualquer viatura à noite, depois de

reconhecida à distância, quando necessário;

XV - fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados no

interior do quartel;

XVI - relacionar as praças da unidade que se recolherem ao quartel depois

de fechado o portão principal e permitir a saída, neste caso, somente das que estejam

autorizadas pelo Of Dia; e

XVII - prestar as continências regulamentares.

Parágrafo único. Na execução dos serviços que lhes cabem, as guardas

reger-se-ão pelas disposições regulamentares vigentes, relativas ao assunto e

instruções especiais do Cmt U.

Art. 209. No corpo da guarda, é proibida a permanência de civis ou de

praças estranhas à guarda do quartel.

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Art. 210. No corpo da guarda serão afixados quadros contendo relações de

material carga distribuído, dos deveres gerais do pessoal da guarda e ordens

particulares do Cmt U.

Art. 211. Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das

armas e das prisões, serão ligados ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica

ou outros meios de comunicação.

Das Normas Gerais para Substituições Temporárias

Art. 371. Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em

caráter transitório, assume ou responde por cargo, função ou encargo atribuídos

privativamente a grau hierárquico superior ou igual ao seu.

Art. 372. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação até que

um militar dele tome posse efetivamente; voltará a estar vago quando o militar que o

exerce efetivamente seja exonerado ou o deixe por ordem expressa de autoridade

competente.

Art. 373. Aplicam-se às substituições subseqüentes as mesmas prescrições

referentes à substituição inicial que as motivou.

Art. 374. As substituições temporárias ocorrem por motivo de:

I - cargo vago;

II - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo

superior a trinta dias; ou

III - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo

inferior a trinta dias ou por férias.

§ 1º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o substituto assume o cargo

interinamente.

§ 2º. No caso do inciso III deste artigo, o substituto responde pela função.

Art. 375. Afastado o ocupante do cargo, por qualquer dos motivos

constantes do art. 374 deste Regulamento, concorrem à sua substituição temporária

somente os militares que possuem qualificação e habilitações especificadas no QCP,

assumindo ou respondendo pelo cargo em questão o militar de maior precedência

hierárquica.

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Parágrafo único. Em tempo de paz, não haverá substituição de oficial ou

aspirante-a-oficial por praças de qualquer graduação, podendo estas responder nos

impedimentos momentâneos daqueles.

Art. 376. Por ocasião do afastamento do ocupante do cargo, a substituição

será feita de acordo com o que prescrever o QCP em vigor na data da substituição.

Art. 377. Concorrem às substituições temporárias todos os militares

prontos para o serviço, os adidos como se efetivos fossem e os excedentes.

Parágrafo único. Os militares adidos, os à disposição, os que não estejam

prontos para o serviço e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo não

concorrem às substituições temporárias.

Art. 378. Quando houver dúvida quanto a quem cabe assumir determinado

cargo, objeto de substituição temporária, apelar-se-á para o escalão imediatamente

superior, mantendo-se no exercício da função o militar que já a tenha assumido, salvo

quando isto acarretar incompatibilidade hierárquica.

Art. 379. Todas as substituições temporárias serão publicadas em BI/OM,

sendo as do Cmt (Ch ou Dir) comunicadas pelo meio mais rápido à autoridade

imediatamente superior.

Art. 390. Nas OM, o Cmt é substituído pelo SCmt ou, na falta deste, pelo

oficial de maior hierarquia, efetivo e pronto, habilitado para o exercício do cargo.

Parágrafo único. Os oficiais do QAO só concorrerão às substituições

temporárias de Cmt quando todos oficiais subordinados forem desse mesmo Quadro.

Art. 399. Os oficiais do QAO não concorrem às substituições que acarretem

o exercício de funções privativas de postos inexistentes no seu quadro.

§ 1º. Os oficiais do QAO só responderão pelas funções de Cmt SU quando

não houver, na unidade, estabelecimento ou repartição militar, oficial habilitado para

o exercício das citadas funções.

§ 2º. Os cargos atribuídos aos oficiais do QAO são exercidos,

indistintamente, por capitão, primeiro e segundo-tenente do respectivo quadro,

respeitadas as habilitações necessárias.

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 24. São servidores militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo

de Bombeiros Militares.

§ 1°. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes,

são asseguradas, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou

reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, sendo-lhes

privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2°. As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Militares são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3°. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será

transferido para a reserva.

§ 4°. O militar em atividade que aceitar cargo, emprego ou função pública

temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao seu

respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser

promovido por antiguidade, contando-se o seu tempo de serviço apenas para esse tipo

de promoção ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,

será transferido para a reserva.

§ 5°. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6°. O militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a

partido político.

§ 7°. O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do

Estado só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele

incompatível, por decisão de órgão competente, em tempo de paz, ou de tribunal

especial, em tempo de guerra.

§ 8°. O oficial condenado pela justiça comum ou militar a pena privativa de

liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao

julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º. A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras

condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

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§ 10. Aplica-se aos servidores e pensionistas a que se refere este artigo o

disposto no artigo 22, parágrafos 2° e 3°.

§ 11. Asseguram-se aos servidores públicos militares os seguintes direitos:

I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor

da aposentadoria;

II – salário-família para os seus dependentes;

III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais

do vencimento normal;

IV – licença-gestante, sem prejuízo do posto e do vencimento, com duração

de cento e vinte dias;

V – licença-paternidade, nos termos da lei;

VI – soldo do soldado PM, respeitado o escalonamento vertical, definido

em lei, não inferior ao salário-mínimo vigente.

Da Segurança Pública

Art. 112. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida com vistas à preservação da ordem pública e incolumidade das

pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:

I – Polícia Militar;

II – Polícia Civil.

Parágrafo único – o sistema de segurança pública de que trata este artigo,

subordina-se ao Governador do Estado.

Art. 113. Ao órgão central do Sistema de Segurança Pública cabe a

organização e a coordenação dos órgãos de segurança pública, para garantir a

eficiência deles.

Art. 114. A Polícia Militar, organizada com base na hierarquia e na

disciplina, força auxiliar e Reserva do Exército, será regida por lei especial, a quem

compete:

I – estabelecer o policiamento ostensivo, prevenindo, preservando e

restabelecendo a ordem pública;

II – estabelecer a segurança do trânsito urbano, rodoviário, de florestas e

mananciais;

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Art. 115. A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira,

incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as

militares.

Art. 118. O exercício da função policial e privativo do policial de carreira,

recrutado exclusivamente por concurso público de provas e submetido a curso de

formação profissional.

Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados

periodicamente, com aferição de suas condições para o exercício da cargo, na forma

da lei.

Como o parágrafo único da Constituição Estadual não definiu o Sistema de

Segurança Pública, com base no artigo 113, o Poder Executivo organizou a Secretaria

de Estado de Segurança Pública, incluindo em sua estrutura organizacional, as Polícias

Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militares.

CONSELHO DE DISCIPLINA (Lei nº 3.700, de 26 de novembro de 1975)

DA FINALIDADE

Art. 1°. O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do

Aspirante a Oficial PM e as demais praças da Polícia Militar do Maranhão, com

estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo,

condições para se defenderem. (pode também ser aplicado aos reformados ou da

reserva remunerada).

DA SUBMISSÃO

Art. 2º. É submetida a Conselho de Disciplina, “ex-offício”, a praça referida

no art. 1º:

I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social

de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o

decoro da classe;

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II – afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se

tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de

funções policiais militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é em decorrência de

fatos que motivem a sua submissão a processo;

IV – condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação

especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena

restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a

sentença; ou

V – pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos

por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades

prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES

Art. 3º. A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de

Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.

DA NOMEAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º. A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou

por ordem superior é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do

Maranhão..

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5°. O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais das Polícia

Militar do Maranhão. (O membro mais antigo e presidente do Conselho é no mínimo

um oficial intermediário, o que se segue na antiguidade é o interrogante e relator e o

mais moderno é o escrivão)

Art. 6°. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus

membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a

apuração do fato.

DA AMPLA DEFESA

Art. 9º. Ao justificante é assegurada a ampla defesa, tendo ele, após o

interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o

Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, onde se

contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são

imputados.

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§ 1º. O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de

Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º. Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o

Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal.

§ 4º. O processo é acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado, quando desejar, para orientação de sua defesa;

ou

b) designado pelo Comandante Geral, nos casos de revelia.

DOS PRAZOS

Art. 10. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive

remessa do relatório.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia do Maranhão, por motivos

excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

DO JULGAMENTO

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a

deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser regido.

§ 1º. O relatório elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros

do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) é ou não culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item III do art. 2º, levados em consideração os preceitos de

aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de

permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º. A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de

seus membros. (é facultada a justificação por escrito, quando houver voto vencido).

DA SOLUÇÃO

Art. 13. Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, o

Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu

julgamento e, neste último caso justificando os motivos de seu despacho, determina:

I – o arquivamento do processo se não julga a praça culpada ou incapaz de

permanecer na ativa ou na inatividade;

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II – a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou

transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

IV – a remessa do processo ao Juiz Militar da Justiça Militar do Estado se

considera que:

a) se a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I,

II ou IV do art. 2º; ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º, a praça foi

julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

LEI DE REMUNERAÇÃO DA PMMA (Lei nº 4.175, de 20 de junho de 1980)

Título I

Capítulo I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do

Maranhão, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre

outros direitos.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Comandante - é o título genérico dado ao policial-militar,

correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter

aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for

responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização

Policial-militar (OPM);

II - Corporação - é denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do

Maranhão;

III - Organização Policial-Militar (OPM) - é a denominação genérica dada a

corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa

ou operacional da Polícia Militar;

IV - Sede - é todo o território do município ou dos municípios vizinhos,

quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as

instalações de uma Organização Policial-militar considerada;

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V - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em atividade - é a situação do

policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

VI - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo,

incumbência, serviço ou atividade policial-militar pelo policial-militar em serviço ativo;

VII - Missão, tarefa, atividade - é o dever emergente de uma ordem

específica de comando, direção ou chefia;

VIII - Cargo Policial-Militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-

militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos quadros de efetivo ou

tabelas de lotação da Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal

em outras disposições legais;

IX - Comissão, encargo, incumbência, serviço, atividade policial-militar - é

o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou

natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em quadro de

efetivo, tabela de lotação ou dispositivo legal;

X - Função Policial-Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo

ou comissão

Titulo II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR DA ATIVA

Capítulo I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º. Revogado.

Revogado pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.

Capítulo II

DO SOLDO

Art. 4º. Revogado.

Revogado pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.

Art. 5º. O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:

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I - do ato da promoção ou nomeação para o serviço ativo, para o oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção, para o subtenente, sargento e cabo;

IV - da inclusão, para o soldado;

V - da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou

graduação;

VI - do ato da matrícula, para o aluno da Escola de Formação de Oficiais e

do Centro de Formação de Praças.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos de

caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos

respectivos atos.

Art. 6º. Suspende-se, temporariamente, o direito ao soldo, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - agregado para exercer atividades estranhas à Polícia Militar, estiver em

efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo ou em função de

natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

III - na situação de desertor.

Art. 7º. O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for

desligado da ativa por:

I - licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina, perda do posto ou graduação;

III - cancelamento da matrícula em curso de formação, quando oriundo do

meio civil;

IV - transferência para a reserva ou reforma;

V - falecimento.

Art. 8º. O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso

de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação

policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a

habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º. Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apuradas as

causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre

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o soldo a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos

beneficiários.

Art. 9º. Revogado.

Art. 10. Revogado.

Revogados pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.

Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou

graduação, em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

Capítulo III

DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-

militar como estímulo pelas atividades profissionais, condições de desempenho

peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço ativo.

Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, faz jus às seguintes

gratificações:

I - gratificação de tempo de serviço;

II - revogado.

III - revogado.

IV - gratificação de localidade especial;

• Incisos II e III revogados pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89;

• Ver Lei nº. 5.658 de 25.04.1993;

• Ver artigo 67 da Lei nº. 6.513 de 30.11.1995.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações:

I - nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para

tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - que tiver excedido os prazos regulamentares de afastamento do

serviço;

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V - afastado do cargo ou comissão por incapacidade profissional ou moral,

nos termos das leis e regulamentos vigentes;

VI - no período de ausência não justificada.

Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o

item IV do artigo anterior, ao policial-militar quando em licença especial.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos previstos no artigo 7º

desta Lei.

Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for

absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que

deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da

justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento

condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que

tenha deixado ou fizer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação

específica.

Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às

gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o

valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar,

ressalvado o previsto no art. 9º. e seus parágrafos, quando será considerado o valor do

soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente

desempenhados.

Seção II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A gratificação de tempo de serviço é devida por quinquênio de

tempo de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao completar cada quinquênio de efetivo serviço, o policial-militar

perceberá a gratificação de que trata o artigo anterior, cujo valor será de tantas quotas

de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os

quinquênios de efetivo serviço.

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Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o

policial-militar completa cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e

reconhecido mediante publicação em boletim da organização policial militar.

Seção III

Da Gratificação de Habilitação Policial-militar

Art. 21. Revogado

Seção IV

Da Gratificação de Serviço Ativo

Art. 22. Revogado

Revogado pela Lei 4.940 de 12.09.89

Seção V

Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 23. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que

serve em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela

insalubridade.

Art. 24. A gratificação de localidade especial terá valores correspondentes

às categorias especiais, de acordo com as variações das condições de vida e de

salubridade.

• Ver Decreto-Lei nº. 10.740 de 18.05.88

• Ver lei 8.043 de 19.12.2003

Art. 25. O poder Executivo, por proposta do Comando-Geral da Polícia

Militar, regulará o disposto no artigo anterior.

Art. 26. O direito à percepção da gratificação de que trata a presente Seção

começa no dia da chegada do policial-militar à localidade especial e termina na data de

sua partida.

Art. 27. É assegurado o direito do policial-militar à gratificação de

localidade especial, nos afastamentos de sua OPM por motivo de serviço, férias, luto,

núpcias, dispensa de serviço, hospitalização ou licença para tratamento de saúde por

motivo de acidente de serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência de

inospitalidade da região.

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Capítulo IV

DAS INDENIZAÇÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 28. Indenizações são os quantitativos em dinheiro, isentos de qualquer

tributação, devidos ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo

exercício de sua atividade.

§ 1º. As indenizações compreendem:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) transporte.

d) revogado.

e) revogado.

f) revogado.

• Alíneas d), e) e f) revogadas pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89

§ 2º. Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do

soldo do posto ou graduação que o policial-militar efetivamente possua.

Art. 29. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às

indenizações, o previsto no artigo 8º. e seus parágrafos.

Seção II

Das Diárias

Art. 30. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas

extraordinárias com alimentação e pousada, as quais são devidas ao policial-militar

durante o seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço, por mais de 8 (oito)

horas consecutivas.

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§ 1º. O policial-militar matriculado em curso de formação, aperfeiçoamento

ou estágio, fora do Estado, durante o período de permanência na sede do mesmo, não

fará jus a diárias e sim a uma ajuda de curso.

§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo e seu § 1º. será disciplinado por

decreto do Poder Executivo.

• §§ 1º. e 2º. acrescentado pela Lei nº. 5.525 de 18.09.1.992

• Ver Decreto nº 12.719 de 26.10.1992, que regulamenta a Ajuda de Curso

na Polícia Militar.

Art. 31. Revogado.

Art. 32. Revogado.

Art. 33. Revogado.

• Artigos revogados pela Lei nº. 5.525 de 18.09.1.992

Art. 34. Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das

diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que possível, deverá efetuá-lo

adiantadamente, para ajuste de contas imediatamente após o regresso do mesmo à

OPM respectiva.

Art. 35. Não serão atribuídas diárias:

I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;

II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver

compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

III - cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem em

que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da

passagem.

Art. 36. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não

restituirão as diárias que o mesmo haja recebido adiantadamente.

Art. 37. O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM em

que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas a serem baixadas pelo

Comandante-Geral da PMMA.

Seção III

Da Ajuda de Custo

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Art. 38. Ajuda de custo é a indenização para o custeio das despesas de

viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao

policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.

• Ver Lei nº 8.591 de 27.04.2007.

Art. 39. O policial-militar terá direito à ajuda de custo:

I - quando movimentado para cargo ou comissão superior a 3 (três) meses

e cujo desempenho implique na obrigação de mudança de domicílio para fora da sede

onde serve;

II - quando movimentado por motivo de transferência da sede da OPM.

Art. 40. A ajuda de custo devida ao policial-militar será igual:

I - ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não

possuir dependentes;

II - a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando

possuir dependente expressamente declarado.

Art. 41. Não terá direito a ajuda de custo o policial-militar:

I - movimentado por interesse próprio ou em operação de manutenção da

ordem pública;

II - desligado de curso ou estágio por falta de aproveitamento ou por

trancamento voluntário de matricula, ainda que preencha os requisitos do artigo 39;

III - transferido a bem da disciplina.

Art. 42. Restituirá ajuda de custo o policial-militar que a houver recebido,

nas formas e circunstâncias a seguir:

I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu

pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis)

meses após ter seguido para o destino, for a pedido, dispensado, licenciado ou

exonerado, ou quando demitido, transferido para a reserva ou entrar de licença para

tratamento de interesse particular;

III - pela metade do valor recebido, mediante desconto correspondente a

décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo alheio à sua vontade.

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Art. 43. Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu

valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela em

vigor, tomar-se-á por base a data do ajuste de contas.

Art. 44. A ajuda de custo não será restituída pelo policial-militar, ou seus

beneficiários, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorre o seu falecimento, mesmo antes de seguir destino.

• Ver Lei nº 8.911, de 17.12.2008, que dispõe de novos valores para a ajuda

de custo.

Seção IV

Do Transporte

Art. 45. O policial-militar, nas movimentações por interesse da

Corporação, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado,

nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, observadas as

prescrições regulamentares.

§ 1º. Se a movimentação importar na mudança de sede e o policial-militar

possuir dependentes, a estes assiste, igualmente, o direito de transporte na forma

estabelecida nesta Seção.

§ 2º. O policial-militar, com dependente, terá ainda direito ao transporte

de um empregado doméstico.

§ 3º. O policial-militar da ativa terá direito, ainda, a transporte por conta

do Estado, quando tiver que efetuar deslocamento para fora da sede de sua OPM, nos

seguintes casos:

a) interesse da justiça ou da disciplina;

b) matrícula em curso ou estágio de interesse da Corporação;

c) nos deslocamentos a serviço;

d) baixa ou alta de hospital, mediante prescrição médica;

e) para realização de inspeção de saúde.

§ 4º. Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do

Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas

decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

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§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao inativo quando designado para

exercer função da ativa.

Art. 46. Para efeito de concessão de transporte, considera-se o disposto

nos artigos 114 e 115, exceto quando ao limite de idade, o qual é dispensado para fins

deste benefício.

§ 1º. Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte por

conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer

motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o

deslocamento do policial-militar.

§ 2º. Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão

direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado para

a localidade, dentro do mesmo, na qual pretenderem fixar residência.

Seção V

Da Representação

Art. 47. Revogado.

Art. 48. Revogado.

Art. 49. Revogado.

Art. 50. Revogado.

Art. 51. Revogado.

• Artigos revogados pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89

• Ver Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Seção VI

Da Moradia

Art. 52. O policial-militar em atividade faz jus a:

I - alojamento em Organização Policial-militar, quando aquartelado;

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II - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade

da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

III - revogado.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacado e

pago auxílio de moradia, de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar,

voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.

• Inciso III revogado pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89

• Ver lei 5.658 de 25.04.1993

Art. 53. Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da

Corporação, e, portanto, excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais-

militares que comprovem, junto ao Comando-Geral:

I - residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores,

localizado na sede da OPM a que pertencem;

II - residirem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou

rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.

Art. 54. Revogado.

Art. 55. Revogado.

Artigos revogados pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89

Seção VII

Da Compensação Orgânica

Art. 56. Revogado.

Artigo revogado pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89

Capítulo V

DOS OUTROS DIREITOS

Seção I

Salário Família

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Art. 57. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para

custear, em parte, a educação e assistência a seus dependentes, no valor e nas

condições previstas na legislação própria.

Parágrafo único. O salário-família é isento de tributação e não sofre

desconto de qualquer natureza.

Seção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 58. O Estado proporcionará, ao policial-militar e seus dependentes,

assistência médico-hospitalar, através das organizações de serviço de saúde e

assistência social do Estado e da Corporação, de acordo com o disposto no artigo 62

desta Lei.

Parágrafo único. Em princípio, a organização de saúde da Corporação

destina-se a atender o pessoal dela dependente.

Art. 59. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento

custeado pelo Estado, na forma estabelecida na presente Lei.

§ 1º. A hospitalização para o policial-militar da ativa, não enquadrado nos

itens I, II e III do artigo 92, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em

cada ano civil.

§ 2º. Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas

as indenizações que vierem a ser estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.

Art. 60. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação do

policial-militar em clínica ou hospital, especializados ou não, nacionais ou estrangeiros,

estranhos ao serviço hospitalar do Estado, será autorizada nos seguintes casos:

I - quando não houver Organização Hospitalar Policial-Militar no local e não

possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

II - em caso de urgência, quando a Organização Hospitalar Policial-Militar

local não possa atender;

III - quando a Organização Hospitalar Policial-militar no local não dispuser

de clínica especializada necessária;

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IV - quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de

atendimento de seu pessoal e dependentes.

Art. 61. A assistência Médico-Hospitalar ao policial-militar da ativa, da

reserva remunerada ou reformado, será prestado nas condições da presente Seção,

com os recursos próprios ou repassados à Corporação.

Art. 62. A Polícia Militar prestará assistência Médico-Hospitalar, através de

serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma

dos artigos 114 e 115 desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos para a assistência de que trata este artigo

provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado e de outros recursos que

venham a ser criados.

Art. 63. As normas e condições de atendimento baixadas pelo Chefe do

Poder Executivo estabelecerão os valores das indenizações a serem feitas pelos

policiais-militares.

Seção III

Do Funeral

Art. 64. O Estado assegurará o sepultamento condigno ao policial-militar,

através do auxílio-funeral.

Art. 65. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas

com o sepultamento do policial-militar.

Art. 66. Auxílio-funeral eqüivale a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto

ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a 2 (duas) vezes o

valor do soldo do cabo PM.

Art. 67. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, deverão ser

observadas as seguintes providências para concessão do auxílio-funeral:

I - antes de realizado o sepultamento, será feito o pagamento do auxílio-

funeral, pela OPM a que pertencia o policial-militar, a quem de direito,

independentemente de qualquer formalidade, exceto a de apresentação do atestado

de óbito;

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II - após o sepultamento do policial-militar, não ocorrendo o pagamento

antecipado, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de

óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recibo em seu nome,

dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo lhe, em seguida, reconhecido o crédito e

paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no

artigo 66 desta Lei;

III - caso a despesa com o sepultamento seja inferior ao valor do auxílio, a

diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à

autoridade competente;

IV - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do auxílio-funeral

por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos

beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

Art. 68. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá

o Estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não

será pago aos beneficiários o auxílio-funeral.

Art. 69. Cabe ao Estado a transladação do corpo do policial-militar da ativa

falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em

acidente de serviço, para localidade do Estado, solicitada pela família.

Seção IV

Da Alimentação

Art. 70. Tem direito a alimentação por conta do Estado:

I - o policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho

próprio ou, ainda, em operação policial-militar;

II - o aluno do CFAP e de outras escolas ou cursos que venham a ser criados

na Corporação;

III - o preso civil quando recolhido à OPM;

IV - o candidato a matrícula em curso de interesse da Corporação, a partir

do início da seleção.

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Parágrafo único. Poderá o Estado estender o fornecimento de alimentação

aos servidores civis que prestam serviço nas OPM.

Art. 71. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da

ração, sendo o seu valor estabelecido, periodicamente, pelo Poder Executivo Estadual,

mediante proposta do Comandante-Geral.

Ver Decreto nº 8.989 de 12.01.1983.

Ver Lei nº 8.369 de 29.03.2006.

Art. 72. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio, organizado em

condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

§ 1º. O policial-militar, quando sua OPM, ou outra nas proximidades do

local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do

Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja

obrigado a fazer refeição fora da mesma, terá direito à indenização de valor igual à

etapa comum fixada.

§ 2º. Ao policial-militar, quando servir em destacamento policial no interior

do Estado, onde não tenha rancho organizado e não possa ser arranchado por outra

OPM nas proximidades, será estendido o mesmo direito do § 1º deste artigo.

§ 3º. O policial-militar, referido nos parágrafos anteriores, que é alojado

em OPM, quando em férias regulamentares e não for alimentado por conta do Estado,

terá direito a receber a mesma indenização ali referida.

Art. 73. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em

dinheiro.

Art. 74. O Governador do Estado regulamentará a aplicação do

estabelecido nesta Seção, por propostas do Comandante-Geral.

Seção V

Do Fardamento

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Art. 75. Os cabos PM e os soldados PM têm direito, por conta do Estado,

ao fardamento, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela

Corporação.

Ver Decreto nº. 19.852 de 04.09.2003

Art. 76. Revogado.

A Lei nº. 8.591, de 27.04.2007, alterou e revogou simultaneamente o

referido artigo.

Art. 77. Ao oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando

promovido, será concedido um adiantamento para a aquisição de uniformes, desde

que possua as condições para a reposição, de acordo com valores fixados em decreto.

Caput do artigo 77 com redação dada pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.

§ 1º. A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em

requerimento do policial-militar ao Comandante-Geral.

§ 2º. A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal,

em 24 (vinte e quatro) prestações.

§ 3º. O adiantamento de que trata este artigo, poderá ser requerido e

concedido novamente, decorridos 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, a

contar do último benefício requerido.

Art. 78. O policial militar que perder uniforme em qualquer sinistro havido

em OPM, em serviço ou em ação meritória, receberá um auxílio conforme os danos

sofridos a ser fixado em decreto.( NR)

Parágrafo único. Enquanto não editada lei específica sobre a matéria de

que trata este artigo o auxílio será pago nos valores praticados anteriores à publicação

desta Lei.

Artigo 78 com redação dada pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007

Seção VI

Da Assistência Social

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Art. 79. Assistência social é o conjunto de tipos de trabalho social que tem

como objetivo auxiliar o policial-militar da ativa e seus dependentes em sua luta pela

adaptação e interação à comunidade.

§ 1º. A assistência social a que se refere o presente artigo será propiciada,

também, com o auxílio de recursos financeiros específicos, colocados à disposição da

Corporação através de verbas consignadas no orçamento do Estado.

§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior correspondem ao

percentual de 2% (dois por cento) do soldo do policial-militar.

§ 3º. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará normas referentes ao

emprego desses recursos.

Título III

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

Capítulo I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 80. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva

remunerada ou reformado, compreende:

I - proventos;

II - auxílio-invalidez;

III - revogado.

Inciso III revogado pela Lei nº. 5.658 de 26.04.1.993

Parágrafo único. Os proventos serão revistos sempre que se modificarem

os vencimentos do policial-militar a ativa e no mesmo percentual de reajuste ou

aumento.

Art. 81. O policial-militar, ao ser transferido para a inatividade, faz jus ao

transporte, neste compreendida a passagem e a transladação da respectiva bagagem,

para si e seus dependentes, do local onde até então servia ao local onde pretende fixar

residência, dentro do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120

(cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para

a inatividade.

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Art. 82. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no

que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 57 a 68 e do artigo 79 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cálculo o valor do auxílio-funeral, será

considerado como posto ou graduação do policial-militar, na inatividade, o

correspondente ao soldo que serviu de base ao cálculo de seus proventos.

Capítulo II

DOS PROVENTOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 83. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar

percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado,

constituídos pelas seguintes parcelas:

I - soldo ou cotas de soldo;

II - gratificações e indenizações incorporáveis.

Art. 84. Os proventos são devidos ao policial-militar, quando for desligado

da ativa em virtude de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - retorno à inatividade, após designado para o serviço ativo, quando já se

encontrava na reserva remunerada.

§ 1º. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua

remuneração até a publicação de seu desligamento no boletim interno da OPM a que

pertence, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da

publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à

percepção dos proventos na data da sua apresentção à Corporação quando, na forma

da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou

comissão.

§ 3º. Cessa o direito à percepção dos proventos na data.

a) do falecimento;

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b) do ato de perda do posto e da patente;

c) do ato de exclusão a bem da disciplina.

Art. 85. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 86

a 91 e § 2º do artigo 96 desta Lei.

Seção II

Do Soldo e das Cotas de Soldo

Art. 86. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o

policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do

policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas de

soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.

Art. 87. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar

tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para

a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Revogado.

§ único revogado pela Lei nº 7.356 de 29.12.1.998

Art. 88. O Oficial da Polícia Militar que contar mais de 30 (trinta) anos de

serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos

referido ao soldo do posto imediatamente superior, se na Corporação existir posto

superior ao seu.

Artigo 88 com redação determinada pelo Lei nº. 4.446 de 09.06.1.982

Parágrafo único. O oficial ocupante do último posto da hierarquia da

Corporação terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do próprio posto,

acrescido de 20% (vinte por cento).

Ver Lei nº 8.080 de 04.12.2004.

Art. 89. O Subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o

cálculo de seus proventos referido ao soldo de 2º Tenente PM, desde que conte mais

de 30 (trinta) anos de serviço.

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Art. 90. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contém

mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os

cálculos de seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à

que possuíam no serviço ativo.

Seção III

Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

Art. 91. São consideradas incorporáveis:

I - as gratificações previstas nos itens I e II do artigo 13;

II - as indenizações previstas nas alíneas “a e “f” do § 1º do artigo 28;

III - as indenizações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 48.

Parágrafo único. Revogado.

Incisos II e III com redação determinada pelo Lei nº. 4.446 de 09.06.1.982

Parágrafo único revogado pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89.

• Ver Lei nº. 5.658 de 25.04.1993.

Seção IV

Dos Incapacitados

Art. 92. O policial-militar incapacitado terá seus proventos fixados em

relação ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da

legislação em vigor, além das gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus,

quando reformado pelos seguintes motivos:

I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção

da ordem pública, ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas

tenham sua causa determinante;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, desde que haja relação de

causa e efeito com o serviço;

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IV - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de

causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total

e permanentemente para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao

policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das

situações referidas no item IV, a não ser que fique comprovada por junta médica da

Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto

esteve na ativa.

Art. 93. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por

incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação da causa e efeito

com o serviço, ressalvados os casos do item IV do artigo anterior, perceberá os

proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade,

observadas as condições estabelecidas no artigo 87 e 91 desta Lei.

Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça

com estabilidade assegurada, que se encontre nas condições deste artigo, não poderá

perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido

na inatividade para fins de remuneração.

Capítulo III

DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

Art. 94. Revogado.

Revogado pela Lei nº. 7.844 de 31.01.2.003

Capítulo IV

DO ADICIONAL DE INATIVIDADE

Art. 95. Revogado.

Revogado pela Lei nº. 5.658 de 26.04.1.993

Capítulo V

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

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Art. 96. O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da

legislação em vigor, reverter à ativa, for convocado ou designado para o desempenho

de cargo ou comissão da Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa

correspondente ao seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à

Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

§ 1º. Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo

terá direito a um auxílio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do

soldo do seu posto ou graduação.

§ 2º. O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade,

terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e

das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a

legislação em vigor.

Art. 97. O policial-militar que reverter à ativa, ou for reincluído, faz jus à

remuneração na forma estipulada nesta Lei, para as situações equivalentes, na

conformidade do que for estabelecido no ato da reversão ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos a

períodos anteriores à data da reversão ou reinclusão, receberá a diferença entre a

importância apurada no ato do ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a

título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 98. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário,

o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das

quantias que tenham sido pagas à sua família em decorrência de sua passagem para a

inatividade.

Título IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

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Capítulo I

DOS DESCONTOS

Art. 99. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o

policial-militar pode sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de

obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento.

Art. 100. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-

militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “bases para

desconto”:

I - o soldo do posto ou graduação efetiva, acrescido das gratificações de

tempo de serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa;

II - os proventos, para o policial-militar da inatividade.

Art. 101. Os descontos em folha são classificados em:

I - contribuições;

II - indenizações;

III - consignações.

§ 1º. As contribuições compreendem:

a) pensão policial-militar;

b) impostos.

§ 2º. As indenizações decorrem:

a) de dívida contraída pelo policial-militar junto a órgãos do Estado;

b) de danos causados à Fazenda Estadual;

c) de danos causados a terceiros pelos quais seja o Estado obrigado a

assumir o ônus e tenha direito ao ressarcimento;

d) de auxílios e outros direitos indenizáveis.

§ 3º. As consignações destinam-se:

a) ao pagamento de mensalidade social, pecúlio, empréstimo ou seguro, a

favor das entidades consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 109;

b) ao cumprimento de sentença judicial;

c) aos serviços de assistência social da Polícia Militar;

d) ao pagamento da indenização prevista no § 2º do artigo 54 e no artigo

55;

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e) ao pagamento de aluguel de casa;

f) a outros fins considerados de interesse da Corporação.

Art. 102. Os descontos de que trata o artigo 101 são classificados em:

I - obrigatórios: os constantes dos §§ 1º e 2º e das alíneas “b” e “d” do § 3º;

II - autorizados: os demais constantes do § 3º..

§ 1º. O Comandante-Geral regulamentará os descontos previstos no item II

deste artigo.

§ 2º. Nenhuma restituição, indenização ou recolhimento, será feita pelo

policial-militar à Corporação senão através de desconto em folha de pagamento ou,

em casos especiais, de guia própria junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 103. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

Capítulo II

DOS LIMITES

Art. 104. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste

Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto”

definidas no artigo 100:

I - quando determinados por lei ou regulamento, quantias estipuladas nos

respectivos diplomas legais;

II - até 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas alíneas “b”

e “d” do § 3º do artigo 101;

III - até 30% (trinta por cento), para os demais descontos não enquadrados

nos itens anteriores.

Art. 105. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber, em folha de

pagamento, quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das “bases para desconto”

estabelecidas no artigo 100, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das

gratificações.

§ 1º. A importância devida à fazenda pública ou à pensão alimentícia

determinada judicialmente, superveniente à averbação já existente, será

obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo.

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§ 2º. Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias

para garantir a dedução integral dos descontos neste Título, serão assegurados aos

consignatários os juros de mora, a taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos

prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo

desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 106. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar

não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas,

apreensões legais, confiscos de bens e seqüestro no sentido de abreviar o prazo de

indenização à fazenda pública.

Art. 107. A dívida para com a fazenda pública, no caso do policial-militar

que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios

amigáveis, caso contrário o será através de processo de cobrança fiscal.

Capítulo III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 108. Podem ser consignantes, desde que não haja impedimento legal,

todos os policiais-militares.

Art. 109. O Comandante-Geral da Polícia Militar especificará as entidades

que devem ser consideradas consignatárias, observadas as disposições desta Lei.

Ver Decreto nº. 25.560 de 14.08.2009.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com

base no soldo de coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de

Escalonamento vertical, anexo a esta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de Soldo, resultante da aplicação da Tabela de

Escalonamento Vertical, deverá ser constituída de valores múltiplos de 30 (trinta),

procedendo-se aos arredondamentos que se fizerem necessários.

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Art. 111. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de

vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30.

Parágrafo único. O salário-família será sempre pago integralmente.

Art. 112. O policial-militar transferido, se for o caso, receberá

adiantadamente pela OPM de origem os vencimentos, indenizações e demais direitos

pecuniários a que fizer jus.

§ 1º. Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-

militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem

superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de

pagamento.

§ 2º. Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso

verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.

Art. 113. A remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é

calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração

de beneficiários habilitados.

Art. 114. São considerados dependentes do policial-militar, para os efeitos

desta Lei:

I - esposa;

II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

III - filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, sem

remuneração própria;

IV - filhos inválidos ou interditos;

V - filha solteira, sem remuneração própria;

VI - mãe viúva ou solteira, sem remuneração própria;

VII - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III,

IV e V deste artigo.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo

a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais

dependentes nele mencionados, desde que vivam sob a responsabilidade econômica

da viúva e residam com esta.

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Art. 115. São ainda considerados dependentes do policial-militar, para fins

do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo

teto e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:

I - filha, enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que

não recebam remuneração;

II - mãe solteira, madastra viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como

separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer destas situações, não recebam

remuneração;

III - avós e pais quando inválidos ou interditos;

IV - pai maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;

V - irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou

interditos, sem outro arrimo;

VI - irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não

recebam remuneração;

VII - netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

VIII - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo

há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificação judicial.

Ver LC nº. 073 de 04.02.2004.

Art. 116. A apostila de fixação dos proventos será lavrada pelo órgão

pagador da Polícia Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 117. Cabe ao Governador do Estado fixar, mediante decreto, as

vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado para missões no

exterior.

Art. 118. Dentro das possibilidades, a Polícia Militar do Maranhão efetuará

o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta-corrente bancária.

Art. 119. Ficam reajustados os proventos dos policiais-militares na

inatividade, em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 120. Em qualquer hipótese, o policial-militar que, em virtude da

aplicação desta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a remuneração inferior à que

venha percebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença

encontrada.

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Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá,

progressivamente, até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos

de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

Art. 121. O policial-militar que for transferido para a inatividade continuará

percebendo vencimentos pela OPM, até que seja aprovado, pelo órgão competente, o

cálculo de seus proventos.

Parágrafo único. Aprovado o cálculo dos proventos, será procedido a um

encontro de contas e, havendo diferença, esta será paga ou descontada, conforme o

caso.

Art. 122. O policial-militar afastado do serviço, para aguardar sua

transferência para a inatividade, continuará percebendo sua remuneração integral.

Art. 123. Revogado.

Art. 124. Revogado.

Artigos revogados pela Lei nº. 5.739 de 05.07.1.993

Art. 125. Aos policiais-militares inativos, ressalvados os casos previstos em

lei, não poderá ser paga remuneração superior à do policial-militar da ativa, no posto

ou graduação correspondente.

Art. 126. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por

conta de dotação orçamentária própria.

Art. 127. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando

revogadas a Lei Delegada nº. 62, de 24 de julho de 1972, e demais disposições em

contrário.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de

1980, 159º da Independência e 92º da República.(D.O.20.06.1980)

LEI Nº. 6.513 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do

Maranhão e dá outras providências.

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A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do

Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

GENERALIDADES

Art. 1º. Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e

prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão.

Art. 2º. Os integrantes da Polícia Militar constituem a categoria de

Servidores Públicos Militares do Estado.

§ 1º. São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”,

“servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado”

para fins deste Estatuto.

§ 2º. Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes

situações:

I - na ativa:

a) os militares de carreira;

b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante o tempo que se

comprometeram a servir;

c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;

d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares.

II - na inatividade:

a) os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;

b) reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação

de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.

§ 3º. Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e

permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.

Art. 3º. O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades

inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação

específica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e a preservação da

ordem pública.

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Art. 4º. A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua

devotada às finalidades da Polícia Militar.

§ 1º. A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se

com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º. É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 5º. São equivalentes as expressões “Polícia Militar do Estado do

Maranhão”, “Polícia Militar do Estado”, “Polícia Militar Estadual”, “Polícia Militar do

Maranhão”, “Instituição Policial-Militar”, “Instituição Militar Estadual”, “Organização

Policial-Militar”, para efeito deste Estatuto.

Art. 6º. São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço

ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial-militar”,

conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos,

incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de

natureza policial militar, nas Organizações Policiais-Militares, bem como em outros

órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 7º. A condição jurídica dos servidores públicos militares é definida

pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pela legislação específica,

por este Estatuto e pelas leis peculiares que lhes outorguem direitos e prerrogativas e

lhes imponham deveres e obrigações.

Capítulo I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 8º. O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os

brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou

nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.

(NR)

• Art. 8º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 9º. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à

formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que

o candidato satisfaça as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

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II - revogado;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - possuir até a data limite da inscrição a idade máxima de 28 (vinte e

oito) anos; (NR)

V - ter idoneidade moral;

VI - ter sanidade física e mental;

VII - ter no mínimo 1,65 m de altura, se masculino, e 1,60 m de altura, se

do sexo feminino;

VIII - ser aprovado em concurso público mediante os seguintes critérios:

a) para oficiais PM, será exigido o certificado de conclusão do 2º Grau e ser

aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico;

b) para praças PM, o candidato deverá possuir certificado de conclusão de

2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico.

• Inciso VIII com redação dada pela Lei nº. 7.486 de 16.12.1999.

• Alínea b com redação dada pela Lei nº. 7.486 de 16.12.1999.

• Inciso IV com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2003

• Inciso II revogado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

Art. 10. O ingresso no Quadro de Oficiais, no posto inicial da carreira, será

através do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, no qual serão matriculados

os candidatos aprovados em concurso público.

Art. 11. Para ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de

Oficiais Especialistas (QOE) serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes

critérios:

I - possuir certificado de conclusão do 2º grau;

II - possuir, no mínimo, 18(dezoito) anos de efetivo serviço;

III - contar com, no mínimo, 02(dois) anos na graduação;

IV - ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração

(CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente;

§ 1º. Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de

Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário

satisfazer os seguintes requisitos básicos:

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I - estar em pleno desempenho das atividades profissionais;

II - ser considerado apto em exame de saúde;

III - ser aprovado em exame de aptidão física;

IV - possuir conceito profissional;

V - possuir conceito moral;

VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença

transitada em julgado;

VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina;

§ 2º. Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para

freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de

Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de

acordo com o número de vagas estabelecidas para cada curso.

§ 3º. Os atos que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da

classe, a que se refere o conceito profissional e o conceito moral, deverão estar

devidamente comprovados através do devido processo legal.

§ 4º. Os conceitos profissional e moral serão apreciados pela Comissão de

Promoção de Praças PM, através do exame da documentação e demais informações

recebidas, observando-se, ainda, o disposto no artigo 40 deste Estatuto.” (NR)

• Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 12. Revogado.

• revogado pela lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 13. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante

concurso público de provas e/ou de provas e títulos e aprovação inclusive nos exames:

médico, físico e psicotécnico.

§ 1º. Para o ingresso no Quadro a que se refere o caput deste artigo serão

exigidas as condições dos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 9º, desta Lei. (NR)

• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

§ 2º. Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo

serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão

nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico; 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente

Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no

estágio, dentro dos Quadros. (NR)

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• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

Art. 14. Revogado.

• Revogados pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

Art. 15. O preenchimento das graduações de 3º Sargento, Cabos e Soldados

ocorrerá da seguinte forma: (NR)

I - O ingresso na graduação dar-se-á através por promoção à exceção dos

Soldados aos quais se aplica a regra do concurso público e por promoção .(NR)

II - Revogado.

III - O preenchimento das demais graduações far-se-á através de

promoções nos termos da legislação específica.

IV - Revogado.

• Artigo 15 com redação dada pela Lei nº. 7.855, de 31.01.2003.

• Inciso I com redação dada pela MP nº. 074, de 22.12.2009.

• Inciso II revogado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

• Inciso IV revogado pela MP nº. 074, de 22.12.2009.

Art. 16. Os candidatos selecionados em concurso público para o Cargo de

Formação de Soldado ingressarão na Polícia Militar como aluno, por um período

correspondente à duração do curso. (NR)

• Artigo com redação dada pela MP nº. 074, de 22.12.2009.

Capítulo II

DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA

Art. 17. A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia

Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes,

observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira

militar.

I - a ordenação se faz por postos e graduações, observada a antigüidade no

posto ou graduação;

II - o respeito à hierarquia e consubstanciado no espírito de acatamento à

seqüência da autoridade.

§ 2º. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis,

regulamentos, normas e disposições que fundamentem o organismo policial-militar e

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coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito

cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da

Organização Policial-Militar.

3º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as

circunstâncias, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 18. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da

mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em

ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 19. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar

estão fixados no quadro e parágrafos seguintes:

Cír

culo

de

Ofi

ciai

s

Círculo de Oficiais Superiores Coronel Tenente-Coronel Major

Círculo de Oficiais Intermediários Capitão

Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro- Tenente Segundo-Tenente

írcu

lo d

e

Pra

ças

Esp

ecia

is Frequentam o Círculo de Oficiais

Subalternos Aspirante-a-Oficial

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao círculo de Oficiais

Cadete

Cír

culo

de

raça

s

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento

Círculo de Cabos e soldados Cabos e Soldados

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao círculo de Subtenentes e Sargentos

Alunos do Curso de Formação de Sargentos

Frequentam o Círculo de Cabos e soldados

Alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados

§ 1º. Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por decreto do

Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.

§ 2º. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do

Comandante-Geral da Polícia Militar.

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§ 3º. Os Aspirantes-a-Oficial e os Cadetes são denominados Praças

Especiais.

§ 4º. A todos os postos e graduações será acrescida a designação do seu

respectivo quadro.

§ 5º. Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e

qualificação serão fixados separadamente para cada caso, em lei específica.

§ 6º. Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso

do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 20. A precedência hierárquica é regulada:

I - pelo posto ou graduação;

II - pela antigüidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer

precedência funcional, estabelecida em lei.

Art. 21. A antigüidade no posto ou graduação será regulada:

I - pela data de promoção;

II - pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;

III - pela data do ingresso na Corporação;

IV - pela data de nascimento.

§ 1º. Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de

Aspirante-a-Oficial, de promoção à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo e de

incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de

classificação obtida no respectivo curso ou concurso.

§ 2º. Os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia de Polícia Militar do

Maranhão e por outras Academias, para efeito de antigüidade, considerar-se-ão as

médias obtidas nos respectivos cursos e a mesma data de declaração de Aspirante-a-

Oficial.

§ 3º. Em igualdade de posto, ou graduação, os militares da ativa têm

precedência sobre os da inatividade.

§ 4º. Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares

da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de

serviço no posto ou graduação.

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§ 5º. A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o

tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza

policial militar, catalogados nos art.35 e 36, desta lei.

• Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

Art. 22. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim

definida:

I - os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais

praças;

II - os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes;

III - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, têm precedência sobre

os Cabos;

IV - os Alunos do Curso de Formação de Cabos, têm precedência sobre os

demais Soldados;

Art. 23. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes

ao pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro dos respectivos quadros e escalas

numéricas.

Art. 24. Os Cadetes são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-

Geral da Polícia Militar do Maranhão, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 19

desta Lei.

Capítulo III

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 25. Cargo policial-militar é aquele criado por lei, e que só pode ser

exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1º. O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra

especificado nos Quadro de Organização, caracterizado ou definido como tal em

outras disposições legais.

§ 2º. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições,

deveres e responsabilidades que constituem obrigações do respectivo titular.

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§ 3º. Os cargos policiais-militares devem ser exercidos por policiais-

militares de grau hierárquico compatível com as exigências e atribuições inerentes ao

cargo.

Art. 26. O provimento de cargo policial-militar será por ato de nomeação

do Governador do Estado. (NR)

• Artigo 26 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

Art. 27. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e

até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial militar

exonerado ou dispensado o deixe, até que outro policial-militar tome posse.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares

cujos ocupantes:

a) tenham falecido;

b) tenham sido considerados extraviados;

c) tenham sido considerados desertores.

Art. 28. Função policial-militar é o exercício das atividades e obrigações

inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 29. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de

substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades são estabelecidas

na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificação exigidas para o

exercício da função.

Art. 30. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração,

vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições titulares em Quadro de

Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”,

“Serviço”, “Atividade Policial-Militar” ou de “Natureza Policial-Militar”.

Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo

Governado do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto do Quadro de

Combatentes, obedecido também o que estabelece a legislação federal em vigor.

Art. 32. O Cargo de Chefe do Estado-Maior, exercido cumulativamente com

as funções de Subcomandante, e o cargo de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos

obrigatoriamente por Coronéis QOPM da ativa da Corporação, nomeados pelo

Governador do Estado.

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Art. 33. O servidor militar poderá encontrar-se, em relação ao cargo, nas

seguintes situações:

I - Efetivo - é a situação do militar nomeado ou designado para exercer um

cargo, quando satisfaz aos requisitos do grau hierárquico, do quadro e da

especialização;

II - Interino - é a situação do militar quando desempenha as obrigações do

cargo e sem satisfazer aos requisitos previstos no inciso anterior.

Art. 34. Na falta de militar qualificado para a função, poderá ser designado

para o exercício da mesma, outro militar de posto ou graduação inferior, obedecida a

precedência hierárquica.

Art. 35. São considerados no exercício de função policial-militar, os

militares da ativa que se encontrarem nas seguintes situações:

I - os policiais-militares que se encontrarem no exercício de funções

previstas no Quadro de Organização da Polícia Militar;

II - os de Instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças

Armadas ou de outras corporações militares no País ou no exterior;

III - os de Instrutor ou aluno de outros estabelecimentos de ensino, de

interesse da Polícia Militar, assim reconhecido pelo Comandante-Geral;

IV - colocados à disposição:

a) dos Gabinetes da Presidência e da vice-presidência da República;

b) do Estado-Maior das Forças Armadas;

c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

d) de órgãos de inteligência de outras Polícias Militares.

Art. 36. São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou

de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa

nomeados ou designados para:

I - assessoria militar do Governador e gabinete do Vice-Governador;

II - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa;

III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;

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IV - gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública;

V - Auditoria da Justiça Militar;

VI - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

VII - No Centro Integrado de Operação de Segurança, nos Centros

Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Policia Comunitária, na Corregedoria do

Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro

de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de

Crise. (NR);

VIII - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão. (NR); [Sic]

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça.

[Sic]

IX – Secretaria-Adjunta de Modernização Institucional da Secretaria de

Estado da Segurança Cidadã.

• Inciso VI acrescentado pela Lei nº. 7.572, de 07.12.2000.

• Inciso VII acrescentado pela Lei nº. 7.855, de 31.01.2003.

• Inciso VIII, acrescentado pela Lei 8.229, de 25.04.2005.

• Inciso VIII acrescentado pela Lei nº. 8.362, de 29.12.2005.

• Inciso IX acrescentado pela Lei nº. 8.714, de 19.11.2007.

§ 1º. Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou

designados para exercerem cargos ou função nos órgãos constantes dos incisos I a V

deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de

Organização dos respectivos órgãos.

• § primeiro com redação dada pela Lei nº 7.572 de 07.12.2000.

§ 2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial

militar para os casos previsto neste artigo.

Art. 37. Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados

para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados no art. 36, não

poderão passar à disposição de outro órgão.

Art. 38. Os policiais-militares, nomeados para função ou cargo não

catalogados nos arts. 35 e 36 desta Lei, bem como os excedentes às vagas existentes

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nos quadros de organização, serão considerados no exercício de função de natureza

civil. (NR)

• Artigo 38 com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2003.

Título II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS POLICIAIS-MILITARES

Capítulo I

DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES

Seção I

Do Valor Policial-Militar

Art. 39. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável

de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública,

mesmo com o risco da própria vida;

II - o civismo e o culto às tradições históricas;

III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV - o espirito de corpo, o orgulho do militar pela organização militar onde

serve;

V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida; e

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

Seção II

Das Obrigações e da Ética Policial-Militar

Art. 40. O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e o decoro da

classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e

profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-

militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade

pessoal;

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II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe

couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as

ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito

dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos

subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito

de cooperação;

VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e

falada;

IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa,

assuntos relativos à Segurança Nacional;

X - acatar as autoridades civis;

XI - cumprir seus deveres de cidadão;

XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIII - observar as normas de boa educação;

XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como

chefe de família modelar;

XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que

não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-

militar;

XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades

pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de

terceiros;

XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações

hierárquicas quando:

a) em atividades politico-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

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d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos

políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica,

se devidamente autorizado;

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;

XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus

integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 41. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste

artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade

ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade

anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º. Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados,

ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições

públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer

natureza.

§ 2º. Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão

de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º. No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do

Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional no

meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 42. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos

policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos,

informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que

recomendem tal medida.

Capítulo II

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Art. 43. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e

morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e

compreendem, essencialmente:

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição

a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

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II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Seção I

Do Compromisso Policial-Militar

Art. 44. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará

compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e

dos deveres policiais-militares.

Art. 45. O compromisso de que trata o artigo anterior terá caráter solene e

será prestado na presença da tropa, tão logo o militar tenha adquirido o grau de

conhecimento compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como

integrante da Polícia Militar, proferindo os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia

Militar do Maranhão, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral,

cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-

me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à

segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

Art. 46. O compromisso de Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo

com o estabelecimento de ensino e obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser

declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Maranhão, assumo o compromisso

de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e

dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à

segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.

Art. 47. Ao ser promovido ao primeiro posto, o PM prestará o

compromisso, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes

dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres

de oficial da Polícia Militar do Maranhão e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

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Seção II

Do Comando e da Subordinação

Art. 48. O Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades

de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma

Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui

uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se

caracteriza como chefe.

Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização Policial-

Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

Art. 49. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do

militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

Art. 50. O oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício do

comando, da chefia e da direção das Organizações Policiais-Militares.

Art. 51. Os subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as

atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na

instrução e na administração ou na execução de atividades de Polícia Ostensiva.

Art. 52. Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução

e deverão pautar-se pelo conhecimento das normas necessárias à execução dos

serviços e das missões que lhes forem atribuídas.

Art. 53. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos

regulamentos que lhes sejam pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo

e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 54. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões

que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

Capítulo III

DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 55. A violação dos deveres e das obrigações policiais-militares

constituirá crime ou transgressão disciplinar conforme dispuser a legislação ou

regulamentos específicos.

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§ 1º. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave

quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer.

§ 2º. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será

aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 56. A inobservância dos deveres específicados nas leis e regulamentos

ou falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar

responsabilidade funcional disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou

penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela

incapacidade para o exercício da função policial-militar a ele inerente, caso em que

será afastado do cargo ou da função.

Art. 57. O policial militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com

o cargo ou demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a

ele inerentes será afastado do cargo ou da função. (NR)

§ 1º. São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo

ou o impedimento do exercício da função:

a) o Governador do Estado;

b) o Gerente de Estado de Segurança Pública;

c) o Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º. O policial militar afastado do cargo ficará privado do exercício de

qualquer função policial militar, até a solução final do processo ou das providências

legais que couberem no caso. (NR)

§ 3º. O policial militar poderá ser transferido por conveniência da disciplina,

quando da solução ou homologação de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Conselho

de Justificação, Conselho de Disciplina ou condenação judicial transitado em julgado.

• Artigo 57 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

• Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 8.3622 de 29.12.2005.

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Seção I

Dos Crimes Militares

Art. 58. Enquanto o Estado do Maranhão não dispuser de Tribunal Militar,

a Auditoria da Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os

militares estaduais, nos crimes definidos em leis como militares, tendo o Tribunal de

Justiça do Estado como Órgão para julgar em segunda instância.

Parágrafo único. Aplicam-se aos militares estaduais, no que couber, as

disposições estabelecidas no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar,

na Lei de Organização Judiciária Militar e Lei de Organização Judiciária do Estado.

Seção II

Das Transgressões Disciplinares

Art. 59. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e

classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à

amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos

policiais-militares e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º. As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar

trinta dias.

§ 2º. Ao cadete PM aplicam-se também as disposições disciplinares

previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Seção III

Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Art. 60. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-

militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma prevista na

legislação específica e peculiar.

§ 1º. O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será

automaticamente afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido na lei

específica e peculiar.

§ 2º. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos

oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma da lei peculiar.

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§ 3º. O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais

da reserva remunerada e reformados.

Art. 61. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade

assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da

ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica e

peculiar.

§ 1º. O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao

serem submetidas a conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que

estiverem exercendo.

§ 2º. Compete ao Conselho Superior de Policia julgar, em última instância,

os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da

Corporação.

• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

§ 3º. O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças da

reserva remunerada e reformados.

Título III

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

Capítulo I

DOS DIREITOS

Art. 62. São direitos dos policiais-militares:

I - garantia da patente em toda sua plenitude, com as vantagens,

prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

II - os proventos calculados com base no soldo integral do posto ou

graduação que possuir quando da transferência para inatividade remunerada, se

contar com 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino, e, 25 (vinte e cinco)

anos de contribuição se do sexo feminino;

• Inciso II com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.

III - nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e

regulamentação específica e peculiar:

a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos de efetivo serviço; (NR)

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b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo ou função correspondente ao posto ou graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos nesta Lei;

f) a pensão por morte, aos seus dependentes, de acordo com o

estabelecido em lei; (NR)

g) a promoção, na forma da legislação própria;

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, se contar com 30

(trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e, 25 (vinte cinco) anos de

contribuição se do sexo feminino; (NR)

i) as férias, ou afastamento temporários do serviço;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando oficial, salvo quando se tratar de oficial

reformado por alienação mental ou condenado por crime contra a Segurança Nacional,

ou por atividade que desaconselhe o porte;

m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pelas normas

do Comando-Geral;

n) a assistência jurídica, quando a infração penal for praticada em ato de

serviço;

o) gratificação natalina.

• Alíneas a), f) e h), com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.

Art. 63. O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por

qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou

interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação

vigente na Corporação.

§ 1º. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I - em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação oficial,

quando se tratar de composição de Quadro de Acesso para promoção;

II - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º. O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem

ser feitos coletivamente.

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§ 3º. O militar da ativa que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar,

antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.

Art. 64. São alistáveis, como eleitores, todos os policiais-militares.

§ 1º. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes condições:

I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da

atividade;

II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela

autoridade superior, e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,

para a inatividade;

III - no caso dos incisos I e II, suspende-se o pagamento das gratificações e

indenizações, exceto aquelas a que se referem os inciso I e IV do art. 67 desta lei.

• Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

§ 2º. O militar, enquanto em atividade, não pode estar filiado a partido

político.

§ 3º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

Seção I

Da Remuneração

Art. 65. O Policial Militar da ativa será remunerado por subsídio, fixado em

parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,

verba de representação ou outra espécie remuneratória.

• Art. 65 com redação dada pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.

Art. 66. Revogado.

• Art. 66 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.

Art. 66-A. O policial-militar receberá proventos.

• Art. 66-A, acrescentado pela Lei nº 295, de 02.07.2007.

Art. 67. Revogado.

Art. 68. Revogado.

• Artigos revogados pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.

Art. 69. Além do subsídio os policiais militares têm direito às seguintes

verbas indenizatórias:

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I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - ajuda de curso;

IV - salário-família;

V - fardamento;

VI - adicional de férias;

VII – retribuição por exercício em local de difícil provimento. (NR)

• Art. 69 com redação dada pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.

Art. 70. Revogado.

• Revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

• Art. 66 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.

Art. 71. Os vencimentos dos militares são irredutíveis e não estão sujeitos à

penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 72. Revogado.

• Art. 72 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.

Art. 73. Os proventos da inatividade serão revistos em conformidade com a

Constituição Federal. (NR)

• Art. 73 com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.

Art. 74. Revogado.

Art. 75. Revogado.

Art. 76. Vetado.

• Art. 74, revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998

• Art. 75, revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998

Seção II

Da Promoção

Art. 77. O acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será

feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a

obter-se um fluxo regular e equilibrado.

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§ 1º. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a

legislação pertinente a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da

Polícia Militar.

§ 2º. A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a

seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico

superior.

Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e

merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do

Estado, para Oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (NR)

§ 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento

de preterição.

§ 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita

segundo os princípios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe

competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida,

pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

§ 3º. É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a

legislação vigente.

§ 4º. Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste

artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço.

§ 5º. As promoções “post-mortem” ou no período em que o militar estiver

na reserva ou reformado, não produzirão efeitos financeiros.

• Artigo 78 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

• Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

• Parágrafos 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 79. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua

transferência para a reserva remunerada, ou por ocasião de sua reforma.

Seção III

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 80. O militar gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias

consecutivos de férias remuneradas, observada a escala previamente organizada.

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§ 1º. Somente após os dozes primeiros meses de efetivo exercício adquirirá

o militar direito às férias.

§ 2º. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a normatização da

concessão das férias anuais.

§ 3º. A concessão das férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença

para tratamento de saúde e de licença-prêmio.

§ 4º. Somente em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de

defesa, grave perturbação da ordem pública e extrema necessidade do serviço, os

militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de

férias a que têm direito, registrado o fato em seus assentamentos.

§ 5º. Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião

das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período

de férias.

Art. 81. Durante as férias o militar terá direito a todas as vantagens do seu

cargo.

Art. 82. Só é permitida a acumulação de férias até o máximo de dois anos,

no caso de imperiosa necessidade de serviço.

Art. 83. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês

antecedente ao gozo das mesmas.

§ 1º. Vetado

§ 2º. Vetado

Art. 84. Os militares têm direito aos seguintes períodos de afastamento

total do serviço e instrução, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por

motivo de:

I - núpcias, 08 (oito) dias;

II - luto, 08 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou

companheiro, pais, madrasta, padrasto, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou

tutela e irmãos;

III - trânsito, até 30 (trinta) dias;

IV - instalação, até 10 (dez) dias.

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§ 1º. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será

concedido desde que comprovado, prévia ou posteriormente, à autoridade a que

estiver subordinado o militar, mediante documento oficial, conforme o caso.

§ 2º. Trânsito é o período de afastamento total do serviço concedido ao

militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede, e destina-se

aos preparativos decorrentes da mudança.

§ 3º. Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao

militar, após o término do trânsito, quando de sua apresentação na Organização

Policial-Militar para onde foi transferido.

Art. 85. As férias e outros afastamentos mencionados nesta seção são

concedidos com a remuneração total prevista na legislação peculiar e computados

como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Seção IV

Do Salário-Família

Art. 86. Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo

Estado ao militar ativo ou em disponibilidade e ao inativo, como contribuição para as

despesas de manutenção de seus dependentes, de acordo com o valor fixado em lei.

Art. 87. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção

do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro(a);

II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21(vinte e um) anos de

idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

§ 1º. O militar que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá

perceber o salário-família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver

sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.

§ 2º. Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante

autorização judicial viver sob a guarda e sustento do militar, não haverá limite de cotas

nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.

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Art. 88. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário

do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,

inclusive pensão ou proventos da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário

mínimo.

Art. 89. Quando o pai e mãe forem policiais-militares e viverem em

comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e

outro de acordo com a distribuição de dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na

falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 90. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá

de base a contribuição previdenciária.

Art. 91. Não será percebido o salário-família nos casos em que o militar

deixar de receber o respectivo soldo ou provento.

Seção V

Das Licenças

Art. 92. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em

caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e

regulamentares.

§ 1º. A licença pode ser:

I - licença-prêmio;

II - para tratamento de saúde em pessoa da família;

III - para tratar de interesse particular;

IV - para tratamento de saúde;

V - à gestante;

VI - paternidade.

§ 2º. A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no

parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar.

Art. 93. Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço,

relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar

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que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e

remuneração.

§ 1º. A licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só

vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.

§ 2º. O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo

de serviço, nem será prejudicado pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como

não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no ítem II do art. 92.

§ 3º. Revogado.

• Revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998

§ 4º. Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do

órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 94. Licença para tratamento de saúde em pessoa da família é a

autorização para afastamento total do serviço, e é concedida ao militar que a requerer,

com a finalidade de acompanhar seus dependentes em tratamento de saúde.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo não poderá exceder de

06 (seis) meses e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de

sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, o desconto de

um terço. (NR).

• Parágrafo Único com redação dada pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

I - Revogado;

II - Revogado.

• Incisos I e II, revogados pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 95. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para

afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 10 (dez) anos de

efetivo serviço que a requerer, com a finalidade de tratar de assuntos particulares, e

será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, não

podendo exceder a 02 (dois) anos.

Art. 96. Licença para tratamento de saúde é a autorização para o

afastamento total do serviço e da instrução concedida ao militar que for julgado, pela

Junta Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo.

Art. 97. A licença à gestante será concedida sem prejuízo da remuneração

e terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.

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Art. 98. A licença-prêmio, a licença-paternidade e a licença para tratar de

interesse particular poderão ser interrompidas:

a) em caso de mobilização, estado de defesa, grave perturbação da ordem

pública, estado de sítio e intervenção federal;

b) para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade

individual;

c) para cumprimento de punição disciplinar;

d) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em

inquérito, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

§ 1º. A interrupção da licença para tratamento de saúde em pessoa da

família será regulada pelo Comandante-Geral.

§ 2º. A concessão das licenças constantes desta seção será regulada por

Decreto. (NR)

• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003.

Capítulo II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 99. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas

honras, dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos, e são assim

especificados:

I - uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares da

Polícia Militar, correspondentes ao posto ou graduação;

II - honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em

leis ou regulamento;

III - cumprimento de pena privativa da liberdade somente em Organização

Policial-Militar, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica

sobre o apenado;

IV - julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 100. O policial-militar só poderá ser preso por autoridade policial em

caso de flagrante delito.

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§ 1º. Quando se der o caso previsto neste artigo, o militar só poderá ser

detido na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do

flagrante, imediatamente apresentado à autoridade militar mais próxima.

§ 2º. Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de

responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo ou que

maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou que não

lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 3º. Se durante o processo em julgamento no foro comum houver perigo

de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante da OPM da área

providenciará os entendimentos com autoridade judiciária, visando guardar o fórum

por força policial-militar, a fim de assegurar a ação da justiça e preservar a vida do

preso.

Art. 101. Os servidores militares da ativa são dispensados do corpo de

jurados na justiça comum e do serviço da Justiça Eleitoral.

Seção Única

Do Uso dos Uniformes

Art. 102. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e

emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade

policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Parágrafo único. Constitui crime o desrespeito aos uniformes, distintivos,

insígnias e emblemas militares, bem como o uso por quem a eles não tem direito.

Art. 103. O uso dos uniformes bem como dos distintivos, insígnias e

emblemas, e ainda modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras

disposições, são estabelecidas em regulamento peculiar.

§ 1º. É proibido ao policial-militar o uso de uniforme:

I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter

político-partidário;

II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando

autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais

solenes de caráter particular.

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III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão

do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º. Os militares da inatividade, cuja conduta possa ser considerada

ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar

uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 104. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme

que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.

Art. 105. É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar

uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam

ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Maranhão.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Capítulo I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Agregação

Art. 106. Agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de

ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º. O policial-militar deve ser agregado quando:

I - for afastado temporariamente do serviço por motivo de:

a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de

tratamento de saúde;

b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo

de reforma;

c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de

saúde própria;

d) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença para tratamento de saúde

em pessoa da família;

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e) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença de licença para tratar

interesse particular;

f) ter sido considerado oficialmente extraviado;

g) haver-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto

no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido

capturado e reincluído, a fim de se ver processado;

i) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois)

anos, por sentença transitada em julgado, desde que não seja beneficiado por

livramento condicional, enquanto durar a sua execução;

j) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis)

meses, em sentença transitada em julgado, enquanto dura a execução, ou até ser

declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

l) revogado.

• Alínea l) revogada pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.

m) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10

(dez) anos de serviço;

n) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou

graduação, prevista no Código Penal Militar;

o) ter sido nomeado para cargo em comissão, emprego ou função pública

temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta.

p) afastar-se das funções policiais militares para integrar, exclusivamente,

diretoria de entidade representativa de classe, clube ou associação policial militar.

• Alínea p), acrescentada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

§ 2º. O militar agregado, de conformidade com o disposto nas alíneas “a”,

“b” “c” e “h” do inciso I deste artigo, continua a ser considerado como em serviço ativo.

(NR)

§ 3º. A agregação do militar a que se refere a alínea “o” do inciso I do

parágrafo 1º deste artigo, é contada a partir da data de posse do novo cargo, até o

regresso à Corporação ou transferência ex-offício para a reserva remunerada, após

dois anos de exercício contínuo ou não. (NR)

• Parágrafo 2º e 3º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

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§ 4º. A agregação do militar a que se refere as alíneas “a”, “c”, “e” e “p” do

inciso I do § 1° deste artigo, é contada a partir do afastamento e enquanto durar o

evento. (NR)

• Parágrafo 4º com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

§ 5º. A agregação do militar referida nas alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e

“n” do inciso I do § 1º deste artigo, é contada a partir da data da publicação do ato que

torna público o respectivo evento.

§ 6º. A agregação do militar a que se refere a alínea “m” do inciso I do § 1º

deste artigo é contada a partir da data do registro como candidato até a sua

diplomação ou o regresso à Corporação, se não for eletivo.

§ 7º. O militar agregado fica sujeito às obrigações regulamentares

concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis.

§ 8º. O militar agregado não poderá ser promovido enquanto durar a sua

agregação. (NR)

• Parágrafo 8º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 107. A agregação do militar se faz por ato do Governador do Estado ou

de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para tal.

Seção II

Da Reversão

Art. 108. A reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao

respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando

a ocupar o lugar que lhe couber na respectiva escala numérica.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser efetuada a reversão do

militar agregado. (NR)

• Parágrafo único com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 109. A reversão do militar agregado se efetua por ato da autoridade

que decretou sua agregação.

Parágrafo único. O militar ao completar 02 (dois) anos contínuos ou não na

situação de agregado, a reversão dar-se-á automaticamente, sem a exigência do ato

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de reversão, aplicando-se o disposto no artigo 111 desta Lei, àquele que não cumprir a

exigência deste artigo.

• Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Seção III

Do Excedente

Art. 110. Excedente é a situação especial e transitória a que

automaticamente passa o militar que:

I - tendo cessado o motivo que determine a sua agregação, reverta ao

respectivo quadro estando este com seu efetivo completo;

II - aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido

transferido de quadro, estando este com seu efetivo completo;

III - é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - Revogado.

• Inciso IV revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

V - sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, tenha

ultrapassado o efetivo do seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-

militar em ressarcimento de preterição;

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade

definitiva, retorne ao respectivo quadro, estando este como seu efetivo completo.

§ 1º. O militar cuja situação é de excedente, ocupa a mesma situação

relativa à antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura Excd. (NR)

• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003.

§ 2º. O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em

efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em

igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar.

§ 3º. O militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira

vaga aberta.

§ 4º. Revogado.

• Parágrafo 4º revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003.

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Seção IV

Do Ausente e do Desertor

Art. 111. É considerado ausente o militar que por mais de 24 (vinte e

quatro) horas consecutiva:

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar

qualquer motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde deve

permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão

observadas as formalidades previstas na legislação específica.

Art. 112. O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação

pertinente.

Seção V

Do Desaparecido e do Extravio

Art. 113. É considerado desaparecido o militar da ativa que, no

desempenho de qualquer serviço, em viagens, em operações militares ou em casos de

calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias consecutivos.

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando

não houver indícios de deserção.

Art. 114. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer

desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

Capítulo II

DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 115. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar

será em conseqüência de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - demissão;

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III - reforma;

IV - perda do posto e da patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento;

IX - extravio, após a conclusão do IPM.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a

expedição do ato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido

delegados poderes para isso.

Art. 116. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não

isenta o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a

terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 117. O militar da ativa, enquadrado nos incisos I, III, e IV do art. 115,

ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que

serve, passando à disposição do órgão de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.

Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que

serve deverá ser feito, imediatamente, após o conhecimento da publicação em

Boletim Geral ou Diário Oficial do ato oficial correspondente.

Seção I

Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 118. A passagem do militar à situação de inatividade mediante

transferência para a reserva remunerada se efetua:

I - a pedido;

II - ex-offício

Art. 119. A transferência para a reserva remunerada será concedida

mediante requerimento do militar, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição se do

sexo masculino, e, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino.

• Art. 119 com redação dada 8.080 de 04.02.2004.

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§ 1º. No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com

duração de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, por conta do Estado, a sua transferência para

a reserva remunerada somente ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses, da

conclusão do curso ou estágio, ou mediante a indenização de todas as despesas

decorrentes com a realização do referido curso ou estágio.

§ 2º. No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com

duração superior a 1 (um) ano, a sua transferência para a reserva remunerada

somente ocorrerá apos decorridos 36 (trinta e seis) meses, da conclusão do curso ou

estágio, ou mediante a indenização de todas as despesas decorrentes com a realização

do referido curso ou estágio.

• Parágrafos 1º e 2º acrescentados, pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 120. O policial-militar será compulsoriamente transferido para a

reserva remunerada quando:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) Para os Oficiais:

- Oficial do sexo masculino 62 (sessenta e dois) anos;

- Oficial do sexo feminino 57 (cinquenta e sete) anos;

b) Para os Praças:

- Praças do sexo masculino 60 (sessenta) anos;

- Praças do sexo feminino 55 (cinquenta e cinco) anos;

c) Revogado.

• Alíneas a e b com redação dada e alínea “c” revogado pela Lei nº. 7.855

de 31.01.2.003

II - completar 8 (oito) anos no último posto ou graduação de seu quadro,

desde que com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou mais de

25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino;

III - Revogado.

IV - Revogado.

V - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamentos, contínuos ou não, agregado

em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não-eletivo,

inclusive da administração indireta;

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VI - tiver sido eleito e diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso I do

§ 1º do art. 106 desta Lei;

VII - Revogado.

• Incisos III, IV e VII revogados pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

§ 1º. A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida

em que o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

§ 2º. A nomeação do servidor militar estadual para o cargo de que trata o

inciso V deste artigo somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao

Governador do Estado, quando se tratar de cargo da alçada federal;

b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais

casos.

§ 3º. Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso V, deste artigo, o

policial militar não perceberá vencimentos pela Polícia Militar do Maranhão. (NR)

§ 4º. A transferência ex-offício de que trata o inciso II, deste artigo não se

aplica ao Coronel PM que estiver exercendo o cargo de Comando-Geral da Polícia

Militar, Subcomandante da Polícia Militar ou ao Oficial Superior que estiver exercendo

o cargo de Chefe da Assessoria Militar do Governo, e aos militares que estiverem

desempenhando suas funções no Gabinete do Vice-Governador, no Gabinete do

Presidente da Assembléia Legislativa, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça,

no Gabinete do Gerente de Segurança Pública e na Auditoria da Justiça Militar. (NR)

• Parágrafos 3º e 4º com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.

§ 5º. O militar que passar para inatividade nas condições previstas no inciso

V da letra “c” deste artigo, será transferido para a reserva remunerada com

remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.

• Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 121. A transferência do militar para a reserva remunerada poderá ser

suspensa em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou

grave perturbação da ordem pública, ou, ainda, em caso de mobilização das Polícias

Militares.

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Art. 122. O servidor militar da reserva remunerada poderá ser convocado

para o serviço ativo em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do

Governador do Estado, quando:

I - para prestar serviços técnicos especializados;

II - para compor Conselho de Justificação, se não houver no serviço ativo

militar em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§ 1º. O militar convocado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual

situação hierárquica, exceto quanto à promoção, que não concorrerá, e contará como

acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2º. A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao

cumprimento da missão que a ele deu origem, não podendo exceder a 06 (seis) meses,

e será precedida de inspeção de saúde.

§ 3º. É vedada a convocação de militar da reserva para exercer qualquer

cargo ou função de comando ou chefia, previstos nos Quadros de Organização da

Polícia Militar.

Seção II

Da Transferência para a Reserva Não-Remunerada

Art. 123. O servidor militar da ativa que aceitar cargo público civil

permanente será transferido para a reserva não-remunerada.

§ 1º. O militar transferido para a reserva nas condições previstas neste

artigo não fará jus à remuneração.

§ 2º. A passagem do militar para a reserva nos termos deste artigo será

efetuada por ato do Governador, a contar da data de posse do novo cargo em que o

militar for investido.

Seção III

Da Reforma

Art. 124. A passagem do militar à situação de inatividade mediante

reforma se efetua ex-offício.

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Art. 125. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar

que:

I - estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de

permanência na reserva remunerada:

a) Oficial do sexo masculino 66 (sessenta e seis) anos;

b) Oficial do sexo feminino 61 (sessenta e um) anos;

c) Praças do sexo masculino 64 (sessenta e quatro) anos;

d) Praças do sexo feminino 59 (cinquenta e nove) anos;

• Alíneas a, b, c, d, com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

II - for julgado definitivamente incapaz. (NR)

• Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

III - estiver agregado por mais de 01 (um) ano por ter sido julgado incapaz

definitivamente pela Junta Superior de Saúde; (NR)

• Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por

sentença passada em julgado;

V - sendo oficial, e a pena de reforma tenha sido confirmada pelo Tribunal

de Justiça do Estado, em julgamento de recurso por ele impetrado, em conseqüência

de Conselho de Justificação a que tenha sido submetido;

VI - sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, e for

condenado à pena de reforma em julgamento de Conselho de Disciplina, cuja decisão

tenha sido confirmada pelo julgamento de recursos por ele impetrados ao Governador

do Estado.

Parágrafo único. O militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só

poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça

do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Governador do

Estado.

Art. 126. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da

Corporação organizará a relação dos militares que houverem atingido a idade-limite

para a reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Art. 127. A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a:

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I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidade

contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa ou efeito;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e

efeito às condições inerentes ao serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental,, neoplasia maligna, cegueira,

lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson,

pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei

indicar com base nas conclusões da .medicina especializada;

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e

efeito com o serviço.

§ 1º. Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados

com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de

acidentes, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os

registros de baixa, utilizados como meio para esclarecer a situação.

§ 2º. Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu

julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário,

de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua

evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico

metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de

formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão

completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade.

§ 3º. O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os

portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de

consolidação extranosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da

época da cura.

§ 4º. Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou

neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,

permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a

autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente

impossibilitado para qualquer trabalho.

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§ 5º. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias

psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.

§ 6º. Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave a definitiva que

afete a motibilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual,

esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos

e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para

qualquer trabalho.

§ 7º. São também equiparados à paralisias os casos de afecções ósteo-

músculo-articulares graves e crônicas (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e

doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento,

permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares

residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais

funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente impossibilitado para

qualquer trabalho.

§ 8º. São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas

progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão

rudimentar que apenas tornem a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por

lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

§ 9º. Nos casos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser

comprovado que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar do Maranhão.

Art. 128. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos

motivos constantes do inciso I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a

remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do

próprio posto ou graduação.

Parágrafo único. A incapacidade definitiva do militar da ativa para efeito

de passagem para a inatividade será, obrigatoriamente, constatada por Junta Superior

de Saúde, nomeada pelo Governador do Estado. (NR)

• Art. 128 com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

Art. 129. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos

motivos constantes dos incisos I, II, III, e IV do Art. 127, será reformado com qualquer

tempo de serviço.

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Art. 130. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos

motivos constantes no inciso V, do art. 127, será reformado com remuneração

proporcional ao seu tempo de serviço. (NR)

• Art. 130 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2.003

Art. 131. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado

apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá

retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme

dispuser a legislação peculiar.

§ 1º. O retorno ao serviço ativo só não ocorrerá se o militar tiver atingido a

idade limite de que trata o inciso I, do art. 120. (NR)

• § 1º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003

§ 2º. A transferência para a reserva remunerada, observada a idade-limite

para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de

reformado ultrapassar 02 (dois) anos.

Art. 132. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não

ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus

beneficiários, desde que sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem

tratamento humano e condigno.

§ 1º. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental

deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa do beneficiário,

parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do ato de

reforma.

§ 2º. A interdição judicial do policial-militar e seus internamentos em

instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação,

quando:

I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º. Os processos e os atos do registro de interdição do militar terão

andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e

isentos de custos.

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Seção IV

Da Demissão, da Perda do Posto, da Patente e da

Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

Art. 133. A demissão na Polícia Militar aplicada exclusivamente aos oficiais,

se efetua:

I - a pedido;

II - ex-offício.

Art. 134. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do

interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco)

anos de Oficialato;

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação

e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de Oficialato.

§ 1º. No caso de oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual

ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, no País, por

conta do Estado, e não tenham decorrido mais de 02 (dois) anos de sua conclusão, a

demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes ao

referido curso ou estágio, exceto os vencimentos, acrescidos, se for o caso, das

vantagens pecuniárias.

§ 2º. Se o oficial tiver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a

18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo

anterior, se ainda não houverem decorrido mais de 03 (três) anos do seu término.

§ 3º. O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer

remuneração.

§ 4º. O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, quando da

declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência, calamidade pública e

grave perturbação da ordem pública e ainda em caso de convocação.

Art. 135. Revogado.

• Artigo 135 revogado pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

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Art. 136. Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato ou de

incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I - for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade

individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória

transitada em julgado;

II - for condenado por sentença transitada em julgado por crime para o

qual o Código Penal Militar comine essas penas acessórias e por crimes previstos na

legislação, concernente à Segurança Nacional;

III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento

por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 137. O oficial PM só perderá o posto e patente se for declarado

indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do

Estado.

Parágrafo único. O oficial que houver perdido o posto e a patente será

demitido ex-offício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua

situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 138. O Oficial declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível

e condenado à perda do posto e da patente, só poderá readquirir a sua situação militar

por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, julgada em grau de recurso.

Seção V

Do Licenciamento

Art. 139. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se

efetua:

I - a pedido;

II - ex-offício.

§ 1º. O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja

prejuízo para o Estado;

§ 2º. O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação peculiar;

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§ 3º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a

sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar;

§ 4º. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado às Praças sem

estabilidade assegurada, que ingressarem no Mau Comportamento, sendo de

competência do Governador do Estado ou autoridade delegada, o ato de

licenciamento. (NR)

• Parágrafo 4º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

§ 5º. A praça licenciada a bem da disciplina receberá o Certificado de

“Isenção”, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 140. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos

públicos civis permanentes, estranhos à carreira e cuja função não seja de magistério,

serão transferidos para a reserva não-remunerada.

Seção VI

Da Exclusão a Bem da Disciplina

Art. 141. A exclusão a Bem da Disciplina será aplicada, ex-offício, ao

Aspirante-a-Oficial e demais praças com estabilidade assegurada, desde que:

I - tenham sido condenados à pena restritiva de liberdade individual

superior a 02 (dois) anos, pela Justiça Militar ou Comum;

II - tenha pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por

haver perdido a nacionalidade brasileira;

III - incida nos casos que motivem o julgamento pelo Conselho de

Disciplina, previsto no art. 61 e nestes forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade

assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá adquirir a

situação anterior:

a) por outra sentença de instância superior e nas condições nela

estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença do Conselho Permanente de

Justiça;

b) por decisão do Comandante-Geral, se a exclusão for conseqüência de ter

sido culpado em Conselho de Disciplina.

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Art. 142. É de competência do Governador do Estado o ato de exclusão a

bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade

assegurada.

• Artigo 142 com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 143. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do grau

hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual,

ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a

qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do

Serviço Militar.

Seção VII

Da Deserção

Art. 144. A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar,

com a conseqüente demissão ex-offício para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para

praça.

§ 1º. A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade

assegurada, processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou

apresentação voluntária antes do prazo.

§ 2º. A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída

após oficialmente declarada desertora.

§ 3º. O militar desertor que for capturado ou que se apresentar

voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço

ativo, mediante parecer da JMS, e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º. A reinclusão em definitivo do militar, de que trata o parágrafo

anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.

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Seção VIII

Do Falecimento e do Extravio

Art. 145. O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço

militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do

óbito.

Art. 146. O extravio do militar da ativa acarreta a interrupção do serviço

militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data

em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º. A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a

agregação por motivo de extravio.

§ 2º. Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública e

outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do militar

da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam

esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por

encerradas as providências de salvamento.

Art. 147. O reaparecimento do militar extraviado ou desaparecido,

desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão mediante parecer da JMS e nova

agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O militar reaparecido será submetido ao Conselho de

Justificação ou Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral, se assim

julgar necessário.

Capítulo III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 148. Os militares começam a contar o tempo de serviço na Polícia

Militar a partir da data de seu ingresso.

§ 1º. Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto:

I - a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em

uma Organização Policial-Militar;

II - a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.

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§ 2º. O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de

sua reinclusão.

§ 3º. Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida

(inundação, naufrágio, sinistro aéreo, outras calamidades), faltarem dados para

contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser

computado, para cada caso, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 149. Na apuração do tempo do militar será feita a distinção entre:

I - Tempo de efetivo serviço;

II - anos de serviço.

Art. 150. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-

dia entre a data de ingresso e a data-limite a ser estabelecida para a contagem ou data

do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º. Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo

passado dia a dia pelo militar da reserva remunerada que for convocado na forma do

art. 122.

§ 2º. Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos

afastamentos previstos no art. 84, os períodos em que o militar estiver afastado do

exercício de suas funções em gozo de licença-prêmio.

§ 3º. Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e

totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a

correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

§ 4º. Não será computado o tempo de serviço passado pelo militar

reformado na inatividade por incapacidade definitiva, que retornar ao serviço ativo, na

forma da legislação vigente. (NR)

• Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

Art. 151. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de serviço a

que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço prestado à administração federal, estadual e

municipal, e à iniciativa privada vinculada à previdência social pelo militar

anteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar;

II - Revogado

• Inciso revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998

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§ 1º. O acréscimo a que se refere o inciso I, deste artigo, sera computado

para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma. (NR)

• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.

§ 2º. Não é computável para efeito algum o tempo:

I - que ultrapassar 06 (seis) meses, contínuo ou não, em licença para

tratamento de saúde de pessoa da família. (NR)

II - passado de licença para tratar de interesse particular;

III - passado como desertor;

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do

posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por

sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão

condicional de pena quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será

computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o

impeçam.

• Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 152. O tempo que o militar vier a passar afastado do exercício de suas

funções, em conseqüências de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço

na preservação da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer

função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas

funções.

Art. 153. O tempo de serviço passado pelo militar no exercício de atividade

de operações de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 154. O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será

contado como estabelecer o ato que a conceder.

Art. 155. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de

serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a da entrada do requerimento

no protocolo da Ajudância-Geral ou P/1 das Unidades do Interior.

Parágrafo único. A passagem para a inatividade de que trata o “caput”

deste artigo produzirá efeito a partir da publicação no Diário Oficial do ato que a

concedeu.

• Artigo 155 com redação dada pela Lei nº 7.572 de 07.12.2000

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Art. 156. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada

qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou

da iniciativa privada entre si, nem os acréscimos do tempo, para os possuidores de

curso universitário e nem como tempo de serviço computável após a inclusão,

matrícula ou nomeação do militar.

Art. 157. Revogado.

• Artigo e parágrafo único revogado pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.

Capítulo IV

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 158. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços

prestados pelos militares.

§ 1º. São recompensas militares:

I - prêmio de Honra ao Mérito;

II - condecorações por serviços prestados;

III - elogios, louvores;

IV - dispensas do serviço.

§ 2º. As recompensas constantes dos incisos I, II, III do parágrafo anterior,

serão concedidas de acordo com as normas e regulamentos peculiares.

Art. 159. As dispensas do serviço são autorizações para o afastamento total

do serviço em caráter temporário e podem ser concedidas:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias;

III - em decorrência de prescrição médica.

§ 1º. As dispensas como recompensas terão duração de 08 (oito) dias, no

máximo, e as decorrentes de prescrição médica e para desconto em férias, de até 15

(quinze) dias.

§ 2º. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral

e sem prejuízo para a contagem de tempo de efetivo serviço.

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Título V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 160. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações

que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações,

clubes, círculos e outros que congreguem membros da Polícia Militar e que se

destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio entre militares e seus familiares e

entre esses e a sociedade civil local.

Art. 161. O aluno do Curso de Formação de Oficial, quando desligado do

curso obedecerá às seguintes restrições:

I - quando desligado por falta de aproveitamento, terá direito à 1 (uma)

rematrícula, durante o curso;

II - quando desligado por motivo de saúde, poderá ser rematriculado no

prazo máximo de 2 (dois) anos;

III - quando desligado a pedido, não terá direito à rematrícula;

IV - quando desligado por motivo disciplinar, será licenciado a bem da

disciplina, salvo se praça com estabilidade assegurada, que obedecerá as prescrições

legais.

Parágrafo único. O aluno o Curso de Formação de Oficiais, após concluir o

primeiro ano com aproveitamento, se reprovado nos anos subseqüentes e não tendo

direito à rematrícula, poderá ser promovido à graduação de 3º Sargento.

Art. 162. Os alunos dos demais cursos com duração superior a 04 (quatro)

meses, quando desligados por falta de aproveitamento ou por motivo disciplinar, só

poderão concorrer à nova indicação após transcorridos 12 (doze) meses da data do

desligamento.

Art. 163. A indicação para o Curso Superior de Polícia (CSP), Curso de

Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Curso de Especialização em Gestão de Segurança

Pública (CEGESP) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), dentre os candidatos

inscritos e considerados aptos nos exames de saúde e prova de aptidão física, recairá

sobre os mais antigos na escala hierárquica.

• Artigo 163 com redação dada pela Lei nº. 7.519 de 29.05.2000

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Art. 164. Ficam assegurados aos militares os direitos adquiridos até à data

de início da vigência desta Lei, em função do § 4º o art. 61 do Decreto nº. 6.035, de 30

de março de 1976.

Art. 165. Os dependentes do militar são os definidos pela legislação do

Sistema de Seguridade Social. (NR)

• Artigo 165 com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 166. São adotados na Polícia Militar do Maranhão, em matéria não

regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro,

no que lhe for pertinente.

Art. 167. Os dispositivos constantes desta Lei aplicam-se, também, aos

servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militares.

Art. 168. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação,

revogados o Decreto nº. 6.035, de 30 de março de 1976, e demais disposições em

contrário.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro

de 1995, 174º da Independência e 107º da República. (D.O. 30.11.1995)

DECRETO Nº. 19.833 - DE 29 DE AGOSTO DE 2003

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão

e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais de

acordo com o que dispõe os incisos III e V do artigo 64 da Constituição do Estado do

Maranhão, decreta:

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do

Maranhão, e as condições que o regularão, tendo em vista:

I - a Lei de Fixação de Efetivo da PMMA;

II - a seleção de valores profissionais;

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III - o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado, de modo a

proporcionar aos praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais;

IV - a centralização em um único órgão dos encargos relativos às

promoções de praças.

Art. 2º. A promoção é um ato administrativo e visa atender,

principalmente, às necessidades das Organizações Policiais Militares (OPM) da Polícia

Militar, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.

Art. 3º. A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento

para a carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.

Capítulo II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º. A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado

promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança

Pública pelos seguintes critérios:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura;

IV - “post-mortem”;

V - tempo de serviço.

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por

ressarcimento de preterição.

Art. 5º. Fica criada a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do

Maranhão (CPPPM), para assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos

relativos à promoção de praças.

Art. 6º. As promoções de praças serão realizadas duas vezes por ano, nos

dias 17 de junho e 25 de dezembro.

Parágrafo único – Poderão ser realizadas em qualquer época as promoções

por ato de bravura, “post mortem” e em ressarcimento de preterição, a juízo do

Comandante Geral, por proposta da CPPPM.

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Art. 7º. As promoções serão realizadas, no âmbito da Corporação,

considerando-se as vagas existentes em toda a Polícia Militar ou previstas até a data

de sua realização.

Art. 8º. Para fins do artigo anterior, os praças da Corporação serão

relacionados, por ordem de antigüidade, dentro de sua respectiva Qualificação Policial

Militar Particular (QPMP).

Art. 9º. O praça promovido após a conclusão do curso profissional de

formação terá sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação

obtida no respectivo curso.

Art. 10. Quando houver empate na apuração da antigüidade, considerar-

se-ão as promoções anteriores, a data de ingresso na Corporação e, finalmente, a data

de nascimento.

Art. 11. Para apuração do critério de merecimento serão computados

valores proporcionais correspondentes a esse critério, mediante a aferição de fatores

positivos e negativos definidos neste Decreto.

Art. 12. Para a promoção a graduação de Subtenente PM será exigido a

aprovação no Exame de Aptidão Profissional (EAP), cujo o conteúdo constará de

programa de matéria de interesse profissional, e legislação pertinente à Instituição.

§ 1º. Os programas, épocas, formas de aplicação relativos ao Exame de

Aptidão Profissional (EAP), constarão de diretrizes baixadas pelo Comandante Geral.

§ 2º. Os resultados dos exames a que se refere este artigo não alterarão a

ordem de classificação por antigüidade dos considerados aptos.

Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por

tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações:

I - cumprindo sentença penal;

II - em deserção;

III - respondendo a Conselho de Disciplina;

IV - moralmente inidôneo;

V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física;

VI - sem interstício e arregimentação na graduação;

VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM),

para promoção à graduação de 1° Sargento;

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VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à

graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e

merecimento;

IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à

graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço;

X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção

a graduação de Subtenente;

XI - no comportamento mau ou insuficiente;

XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a

prisão não for revogada ou relaxada;

XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não

transitar em julgado;

XIV - não possuir o ensino médio completo.

Art. 14. Interstício é o período, contado dia a dia, em que o praça deve

permanecer na graduação, para que possa concorrer à promoção seguinte.

Art. 15. Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para

promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes:

I - de Cabo para 3º Sargento - três anos;

II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos;

III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos;

IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. (NR)

Art. 16. Serviço Arregimentado é o tempo líquido ininterrupto de prestação

de efetivo serviço, pelo praça, em função correspondente à de seu grau ou à de grau

superior, dentro do Quadro de Organização do Pessoal na Corporação.

Art. 17. O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas

graduações será de:

I - Soldado – 4 anos.

II - Cabo PM – um ano

III - 3º Sargento PM – dois anos

IV - 2º Sargento PM – um ano

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V - 1º Sargento PM – um ano

Art. 18. Os períodos de interstício e de serviço arregimentado poderão ser

cumpridos simultaneamente.

§ 1º. Para apuração do tempo arregimentado não são computáveis os

períodos de licença para tratar de interesse particular.

§ 2º. A prestação de serviço, em função fora dos quadros de organização,

não será considerada como arregimentado.

§ 3º. É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências

para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no parágrafo anterior.

Art. 19. Será computado como tempo de interstício ou de serviço

arregimentado aquele em que o praça encontrar-se nas situações previstas nos artigos

35 e 36 do Estatuto dos Policiais Militares da PMMA

Art. 20. Não será computado como tempo de interstício ou de serviço

arregimentado aquele em que o praça esteja nas seguintes situações:

I - cumprindo sentença penal;

II - em deserção;

III - à disposição da Junta Militar de Saúde, salvo se o evento teve relação

de causa e efeito com o serviço ou instrução;

IV - em licença para tratamento de interesse particular;

V - agregado.

Art. 21. As condições de interstício e de arregimentação estabelecidos

neste Decreto, objetivando a renovação dos quadros, poderão ser reduzidos até a

metade, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral

da Corporação.

Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço

para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao

número de vagas:

I - de Soldado para Cabo – somente por tempo de serviço;

II - de Cabo PM para 3º Sargento PM – uma por merecimento e uma por

tempo de serviço;

III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM – duas por antiguidade, uma

por merecimento e duas por tempo de serviço;

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IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM – uma por antiguidade, uma

por merecimento e uma por tempo de serviço;

V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento.

§ 1º. A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos

critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das

proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas

graduações a que se referem.

§ 2º. A partir da data de publicação deste Decreto, o primeiro critério de

promoção a ser obedecido será o de merecimento, seguido do de antiguidade.

Capitulo III

DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

Art. 23. A promoção por antigüidade é aquela que se baseia na

precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro

do número de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Particular

(QPMP).

Art. 24. A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto

de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma

vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção (ANEXO I), elaborada com

base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito (ANEXO III) emitida pelo

Comandante da OPM passam a traduzir sua capacidade para ascender

hierarquicamente.

§ 1º. O Cabo PM promovido a graduação de 3º Sargento PM pelo critério

de merecimento, será matriculado em Curso Especial de Formação de Sargento PM

(CEFSPM), na forma estabelecida neste Decreto.

§ 2º. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o

preenchimento de vagas estabelecidas em cada QPMP.

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Capítulo IV

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

Art. 25. Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação

praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo

mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de

natureza negativa.

Parágrafo único. A promoção por bravura será feita por ato do Governador

do Estado, estabelecidas as exigências constantes neste Decreto.

Art. 26. A promoção por ato de bravura se dará a partir do evento, motivo

da promoção.

Art. 27. Caso a Comissão de Promoção de Praças não considere o ato como

de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.

Parágrafo único. A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser

considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto.

Art. 28. Será proporcionado ao praça promovido por ato bravura a

oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. Não logrando

êxito, no prazo concedido, continuará no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a

idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva ou reformado,

com os benefícios que a Lei lhe assegurar.

Art. 29. O ato de bravura poderá constituir motivo de promoção

independentemente de quaisquer outras condições ou ações excepcionais,

devidamente comprovadas:

I - em caso de guerra externa ou interna, quando empregada a PMMA

como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança

Nacional; e

II - na preservação da Ordem Pública.

III - em missões da ONU.

Art. 30. Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências

para as demais promoções estabelecidas neste Decreto.

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Art. 31. O ato de bravura, caracterizado nos termos dos artigos anteriores,

determinará a promoção, mesmo que do ato praticado tenha resultado morte ou

invalidez.

Parágrafo único. Os documentos que formarem o processo de promoção

por ato de bravura serão remetidos à CPPPM.

Art. 32. Compete a CPPPM julgar o mérito do ato de bravura, cujo

reconhecimento poderá ocorrer de ofício pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. O Comandante, Chefe ou Diretor imediato poderá

formalizar, devidamente fundamentado à CPPPM, o pedido de promoção por ato de

bravura.

Capítulo V

DA PROMOÇÃO “POST-MORTEM”

Art. 33. Promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o

reconhecimento do Estado ao praça falecido no cumprimento do dever ou em

conseqüência disso, ou reconhecimento do direito do praça, a quem cabia a promoção

não efetivada por motivo de óbito.

Art. 34. A promoção “post-mortem” à graduação imediata é devida quando

o praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em operações policiais-militares;

II - em qualquer ação de preservação da Ordem Pública;

III - em conseqüência de ferimento recebido em operações policiais

militares, na preservação da Ordem Pública ou de enfermidade contraída nessas

situações ou que nelas tenha sua causa ou efeito;

IV - em acidente de serviço ou em conseqüência de enfermidade que nele

tenha sua causa e efeito;

V - se ao falecer, estiver incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade

(QAA) ou Quadro de Acesso por Tempo de Serviço (QATP) ou por Merecimento (QAM)

e satisfizer as condições previstas neste Decreto.

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§ 1º. Para efeito de aplicação do inciso V deste artigo, será considerado,

quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento, por Antiguidade ou

por Tempo de Serviço em que o praça falecido tenha sido incluído.

§ 2º. Os casos de morte por enfermidade referidas neste artigo, serão

comprovadas por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário de Origem, Ficha de

Evacuação, Inquérito Policial Militar ou Sindicância, sendo os termos de acidente,

baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros

de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

Capítulo VI

DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 35. Para os efeitos da promoção por tempo de serviço, considera-se

efetivo serviço, o período contado dia a dia de serviço prestado.

Art. 36. A CPPPM encaminhará ao Comandante Geral, a relação dos praças

que satisfaçam os requisitos para a promoção por tempo de serviço, com base no

histórico de cada candidato.

Art. 37. É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos

princípios estabelecidos neste Decreto ou indevidamente por erro ou fraude, com ou

sem a participação direta ou indireta do beneficiado, podendo haver responsabilidades

administrativa e criminal aos causadores do evento fraudulento ou omissivo.

Art. 38. As promoções de praças por tempo de serviço, serão realizadas de

acordo com as disposições contidas neste Decreto e alcançarão aos policiais militares

integrantes do serviço ativo que não estejam aguardando transferência para a

inatividade.

Art. 39. Os policiais militares que na data da publicação deste Decreto,

hajam preenchido todos os requisitos, farão jus à promoção observando-se que 20% (

vinte por cento ) dos que se encontrarem habilitados, em cada graduação, poderão ser

promovidos nas datas de promoção, previstas neste Decreto, obedecida a antiguidade,

no âmbito de cada graduação, independentemente de Qualificação e Especialidade,

observando-se, ainda, os requisitos contidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII

e XIV do artigo 13 deste Decreto.

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Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste

Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que

suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas

respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme

estabelece o quadro seguinte:

I - Soldado à Cabo PM - Possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no

mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão nos últimos três

anos;

II - Cabo PM à 3º Sargento PM - Possuir 3 anos de efetivo serviço na

graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO;

III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - Possuir 3 anos de efetivo serviço

na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO;

IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - Possuir 2 anos de efetivo serviço

na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.(NR)

§ 1º. Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações

de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação

(CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo

Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior

antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos

com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção..

§ 2º. Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de

realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e

CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem.

Art. 41. O Praça que, de acordo com o presente Decreto, for promovido

por tempo de serviço, poderá também, na nova graduação, integrar Quadros de

Acesso por Antiguidade e Merecimento, desde que possuindo, pelo menos, o CEFCPM,

o CEFSPM e o respectivo Curso de Aperfeiçoamento, quando for o caso, satisfaçam as

demais exigências contidas nos demais artigos deste Decreto.

§ 1º. O graduado a que se refere este artigo quando concorrer à

constituição de Quadro de Acesso, também fizer jus à promoção por tempo de serviço

até a data da promoção prevista, será excluído do QAA e/ou QAM e promovido por

este critério.

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§ 2º. O graduado ao ser excluído do Quadro de Acesso por Merecimento

ou Antiguidade para ser promovido por tempo de serviço, permitirá que seja

recompletado o limite quantitativo de antiguidade para a composição dos respectivos

Quadros de Acesso.

Art. 42. O Praça que estiver realizando curso regular de formação e fizer jus

à promoção por tempo de serviço antes do término do referido curso, será promovido

à graduação a que tem direito, na data prevista para a referida promoção, devendo,

entretanto concluir o citado curso com aproveitamento, para habilitar-se às demais

promoções.

Art. 43. O Praça que não concluir com aproveitamento os cursos CEFC,

CEFS, CAS somente poderá ser matriculado novamente dois anos após.

Art. 44. Pelo tempo de serviço prestado como servidor público militar do

Estado, o praça da ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se masculino

e 25 (vinte e cinco) anos se feminino, por proposta da CPPPM ao Comandante Geral,

poderá ser promovido a graduação imediatamente superior, se estiver , no mínimo, no

ÓTIMO comportamento, e possuir um ano de exercício na graduação e não se

enquadrar nas situações previstas no artigo 13 deste Decreto.

Capítulo VII

DO RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO

Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após

ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

§ 1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita

segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo

ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido

promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção.

§ 2º. As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram

direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as

promoções normais.

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Art. 46. O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de

composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no

prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.

Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja

reconhecido o direito à promoção quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver

respondendo, com sentença passada em julgado;

IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e

VI - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção

em que o praça foi preterido.

Capitulo VIII

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 48. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação

superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o

constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de

Formações de Graduados:

I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o

encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em

funções próprias da graduação superior.

II - satisfazer os seguintes requisitos:

a) interstício;

b) serviço arregimentado;

c) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

d) conceito moral;

e) conceito profissional;

f) não estar denunciado em processo crime;

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g) não estar submetido a Conselho de Disciplina;

h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção;

i) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação;

§ 1º. Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos

neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com

aproveitamento.

§ 2º. As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado,

referem-se às datas marcadas para promoções.

§ 3º. A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze)

meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto.

Capítulo IX

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 49. Quadros de Acesso são relações nominais de praças, organizados

por Qualificação Policial Militar Particular (QPMP), em cada graduação, para as

promoções por Antiguidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Tempo de Serviço

(QATP) e serão elaborados para cada uma das datas de promoções.

§ 1º. Serão organizados, por graduação e especialidades, separados, dentro

de cada Quadro.

§ 2º. No Quadro de Acesso por Antigüidade e por Tempo de Serviço, os

praças serão agrupados por ordem de antigüidade.

§ 3º. No Quadro de Acesso por Merecimento, os praças serão agrupados

na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção de Praça.

Art. 50. Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações,

estabelecidos os seguintes limites quantitativos:

I - 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 1º Sargento PM;

II - 1/5 (um quinto) do efetivo previsto de 2º Sargento PM;

III - 1/2 (um meio) do efetivo previsto de 3º Sargento PM;

IV - 1/5 (um quinto) do efetivo previsto de Cabo PM;

V - 1/4 (um quarto) do efetivo previsto de Soldado de PM.

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§ 1º. Sempre que das divisões previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste

artigo resultar em quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 2º. Os limites quantitativos por antiguidade destinam-se a estabelecer

por graduações, nas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), as faixas dos

praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por

Merecimento e por Tempo de Serviço.

§ 3º. Apenas o praça que satisfaça as condições de acesso, e esteja

compreendido nos limites quantitativos de antiguidade fixados neste Decreto, será

relacionado pela CPPPM para estudo destinado à inclusão em QAA, QAM e QATS.

§ 4º. Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste

artigo serão fixados:

I - em 18 de junho para as promoções de 25 de dezembro; e

II - em 26 de dezembro do ano anterior para as promoções de 17 de junho.

§ 5º. A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão,

fixará limites para remessa da documentação dos praças PM a serem apreciados para

posterior ingresso nos Quadros de Acesso de acordo com o previsto no ANEXO II.

Art. 51. Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso, o praça que:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos inciso I e II do artigo

48;

II - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto à prisão

não for revogada ou relaxada;

III - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não

transitar em julgado;

IV - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para

permanência no serviço ativo;

V - estiver submetido a Conselho de Disciplina;

VI - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a

juízo da CPPPM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos

requisitos estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso II do artigo 48;

VII - tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitado em

julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por

livramento condicional;

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VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for considerado desertor;

X - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial

militar, em inspeção de saúde;

XI - seja considerado desaparecido ou extraviado;

XII - for condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo

ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

XIII - esteja com seu histórico em falta ou incompleto.

§ 1º. O praça que incidir no inciso II, alíneas “d” e “e” do artigo 48, será

submetido a Conselho de Disciplina.

§ 2º. Recebido o relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma

do § 1º deste artigo, o Comandante Geral em sua decisão, se for o caso, considerará o

praça não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos

Policiais Militares da Policia Militar do Maranhão.

§ 3º. Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o praça que incidir em

uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

I - for nele incluído indevidamente;

II - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de

preterição;

III - vier a falecer;

IV - estiver aguardando transferência para a inatividade ou for licenciado

do serviço ativo.

Art. 52. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já

organizado, ou dele não poderá constar, o praça que:

I - estiver agregado;

II - estiver afastado do serviço ativo por motivo de gozo de licença para

tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses

contínuos;

III - encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,

inclusive da Administração Indireta;

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IV - tenha passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo

Estadual, do Governo Municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer

função de natureza civil; ou

V - estiver afastado do serviço ativo por motivo de gozo de licença para

tratar de interesse particular.

Parágrafo único. Para ser incluído ou ser reincluído no Quadro de Acesso

por Merecimento, o praça abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à

Corporação, e a respectiva Qualificação pelo menos trinta dias antes da data de

promoção.

Art. 53. A promoção considerada indevida será nula, salvo por decisão

judicial, passando o praça a situação de excedente.

Parágrafo único. Esse praça contará antigüidade e receberá o número que

lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao

critério pelo qual deveria ser promovido desde que satisfaça aos requisitos para a

promoção.

Art. 54. O praça PM que deixar de figurar por três vezes, consecutivas, em

QAM, na forma do disposto no Art. 52, é considerado inabilitado para a promoção

imediatamente superior pelo critério de merecimento.

Art. 55. A CPPPM organizará o QAM, para as datas de promoção

providenciando para que os limites fixados por QPMP, sejam publicados no Boletim

Geral da Polícia Militar do Maranhão.

Art. 56. O praça candidato à promoção deverá satisfazer os requisitos até

a primeira quinzena do mês de fevereiro para a promoção em 17 de junho e até a

primeira quinzena do mês de agosto para a promoção em 25 de dezembro do ano em

exercício, exceto:

I - aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM e no

Exame de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até antes da data de

divulgação do Quadro de Acesso.

II - o interstício previsto e o serviço arregimentado que deverão ser

completados até a data da promoção, exceto para a promoção por tempo de serviço, a

qual deverá ser feita de acordo com o caput deste artigo.

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§ 1º. O praça que vier a ser atingido por qualquer das restrições previstas

deste Decreto, para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja

incluído no Quadro de Acesso.

§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, qualquer causa determinante

da situação nele prevista será, incontinente, comunicada à CPPPM pela autoridade a

que estiver subordinado o candidato.

§ 3º. Não serão consideradas as modificações de situações dos praças após

a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1° e os casos de mudança de

quadro.

Art. 57. A CPPPM incluirá, pelo critério de merecimento, no Quadro de

Acesso, 3 (três) candidatos para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga

subsequente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções.

§ 1º. São considerados presumíveis as vagas que se estabelecerem com a

publicação do ato respectivo até a data da promoção.

§ 2º. Serão incluídos no Quadro de Acesso, pelo critério de antigüidade,

tantos quantos forem os candidatos habilitados segundo este critério, para as

promoções previstas.

§ 3º. Em se tratando de músico, a sua inclusão se dará pela ordem de

classificação no exame de Suficiência Técnica, observando-se as vagas existentes nas

respectivas especialidades.

§ 4º. O praça, uma vez incluído no Quadro de Acesso, dele não poderá ser

retirado, salvo nos casos seguintes:

a) falecimento;

b) reforma;

c) transferência para a reserva;

d) ter sido atingido pelas disposições dos artigos 13 e 52 deste Decreto.

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Capítulo X

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 58. A Comissão de Promoção de Praças Policiais Militares (CPPPM),

designada pelo Comandante Geral, compor-se-á de três membros natos, dois efetivos

e dois suplentes, assim compreendidos:

I - membros natos:

a) Subcmt Geral que, a presidirá;

b) Diretor de Pessoal;

c) Chefe da 1ª Seção do EMG.

II - Membros Efetivos:

Dois Oficiais Superiores designados pelo Comandante Geral;

III - Membros Suplentes:

Dois Oficiais Superiores designados pelo Comandante Geral que deverão

substituir os membros efetivos, quando do impedimento destes.

§ 1º. Os membros efetivos e suplentes da CPPPM serão designados pelo

Comandante Geral da Corporação pelo prazo de um ano, sendo nomeados na última

quinzena do ano anterior àquele em que vão funcionar.

§ 2º. Durante o ano de vigência de sua nomeação, qualquer membro da

CPPPM somente poderá ser substituído em caráter permanente, no caso de

impossibilidade de exercício das suas funções normais.

§ 3º. Sempre que ocorrer a nomeação permanente ou temporária de

membro da CPPPM, será publicada no Boletim Geral da Polícia Militar, inclusive, a

constituição que a Comissão passa a ter.

§ 4º. Os Membros da CPPPM serão empossados pelo seu Presidente, na

primeira sessão que se seguir à nomeação respectiva.

§ 5º. A Secretaria será permanente e funcionará na Diretoria de Pessoal.

§ 6º. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência

de qualquer membro aos trabalhos da CPPPM.

Art. 59. A CPPPM reunir-se-á com um mínimo de três membros e decidirá

por maioria de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade apenas.

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§ 1º. O Secretário, será um Oficial Intermediário designado pelo

Comandante Geral e não terá direito a voto.

§ 2º. Os trabalhos da Comissão de Promoção de Praças são de caráter

sigiloso.

Art. 60. Ao Presidente compete:

I - convocar as reuniões;

II - dirigir os trabalhos da Comissão;

III - designar relatores, distribuindo-lhes as tarefas;

IV - colocar em votação as proposições dos relatores;

V - encaminhar, ao Comandante Geral, as decisões e pareceres da

Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo único. No caso de impedimento funcionará como Presidente o

Oficial de maior posto ou o mais antigo.

Art. 61. Compete aos membros da Comissão de Promoção de Praças:

I - estudar a documentação submetida a seu exame e emitir parecer;

II - funcionar, como revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.

Art. 62. Compete ao Secretário:

I - organizar e dar funcionalidade as pautas dos trabalhos;

II - receber e distribuir toda documentação, de acordo com as instruções

do Presidente;

III - lavrar as atas das reuniões.

Art. 63. As atribuições da CPPPM são as seguintes:

I - superintender todos os assuntos referentes à promoção dos praças da

ativa, competindo-lhe:

a) fixar o número de praças a serem incluídos no QA, levando em conta as

prescrições vigentes;

b) organizar, nos prazos estabelecidos, os QA e as propostas para as

promoções, de acordo com este Decreto;

c) exercer a fiscalização que se fizer necessária à fiel observância dos

preceitos estabelecidos em Lei ou neste Decreto, bem como dos processos e normas

daquela ou deste decorrente;

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d) emitir parecer sobre questões relativas às promoções e à situação dos

praças PM no respectivo almanaque, tais como: colocação, precedência e outras que

se relacionam com os direitos dos praças PM em geral;

e) propor ao Comandante Geral da Corporação, por intermédio de seu

Presidente, providências para melhor execução das promoções dos praças PM;

f) propor a agregação do praça PM nos casos previstos no Estatuto dos

Policiais Militares da PMMA, sem que tal ato fique restrito a sua proposta;

g) computar as vagas a serem preenchidas nas diferentes graduações dos

Quadros, de acordo com o ANEXO II;

h) apreciar a ficha de conceito do praça PM que esteja compreendido nos

limites quantitativos de antiguidade fixados neste Decreto, que tenha recebido

conceito final insuficiente.

II - Observar e fazer observar, rigorosamente, os preceitos estabelecidos

em Lei e neste Decreto, de modo que se verifique perfeita e completa justiça nas

promoções às diversas graduações da hierarquia policial-militar, devendo, para tanto:

a) centralizar as informações, julgamentos e demais documentos relativos

aos valores profissionais, morais, intelectuais e físicos dos praças PM;

b) proceder, sempre que julgar necessário à busca de informações sobre

as qualidades dos praças PM, para completar as constantes da documentação exigida

neste Decreto;

c) selecionar os praças PM à serem incluídos nos respectivos QA, fazendo

um estudo comparativo e meticuloso sobre a documentação enviada pelas

autoridades competentes, de modo a estabelecer uma perfeita classificação meritória

desses praças, de acordo com este Decreto;

d) organizar com a documentação existente na CPPPM, os QA, atendidas as

exigências legais ou regulamentares;

e) organizar, com a respectiva comprovação de motivos, a relação dos

praças PM que tenham incidido nas restrições impostas no presente Decreto;

f) arbitrar prazos para serem feitas investigações necessárias à reabilitação

dos praças PM, referidos na alínea “e”, ou para que eles se reabilitem;

g) apurar, a fim de que sejam responsabilizadas as autoridades que

retardem as informações solicitadas ou determinadas neste Decreto, ou que atribuam

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aos seus subordinados falsas qualidades ou emitam juízos destoantes do valor

profissional ou moral do praça PM, influindo, direta ou indiretamente na formação do

conceito sobre o policial militar em apreço, com prejuízo ou vantagem para a sua

promoção.

Art. 64. Constitui atribuição da Diretoria de Pessoal assessorar os trabalhos

da CPPPM.

Art. 65. A CPPPM deverá ter atualizada uma relação dos Cursos de

Extensão ou Especialização, divulgando-a, se achar conveniente, sempre que houver

modificações substanciais nessa relação.

Art. 66. A CPPPM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os

pormenores de seu funcionamento.

Art. 67. Compete a CPPPM preparar e providenciar a publicação,

anualmente, do almanaque dos Praças da Polícia Militar.

Capítulo XI

DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DE PONTOS

Art. 68. Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de

merecimento, serão computados em valores numéricos positivos e negativos,

conforme estabelece o ANEXO I os pontos obtidos pelo candidato, considerando a

apreciação dos seguintes requisitos:

I – Tempo de serviço:

a) Total;

b) Como Cabo PM;

c) Como Sargento PM;

d) Função arregimentada (na graduação atual);

e) Função não arregimentada ( na graduação atual ).

II - Cultura profissional e geral:

a) Curso de Formação de Cabo PM ou Curso Especial de Formação de Cabo

PM;

b) Curso de Formação de Sargento PM ou Curso Especial de Formação de

Sargento PM;

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c) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;

d) Ensino Médio (2° grau), Ensino Superior (3° grau) ou Pós-Graduação;

e) Curso de extensão ou especialização profissional com carga horária

mínima de 150 horas aulas;

f) Trabalhos técnicos ou profissionais; ( regular, bom e muito bom );

g) Média final de curso ou exame que habilita a promoção;

h) Domínio de idioma estrangeiro comprovado mediante teste.

III - Condecorações:

a) Medalha Brigadeiro Falcão: 20 pontos e Coeficiente 5;

b) Medalha de Aplicação e Estudo (1º lugar): 10 pontos Coeficiente 3;

c) Medalha de Serviço Policial Militar: (30 anos - 10 pontos coeficiente 1;

20 anos - 7 pontos coeficiente 1; e 10 anos - 4 pontos e coeficiente 1 );

d) Medalha de Mérito ou Título de Cidadania Estadual: 15 pontos e

coeficiente 4

IV – Elogios Individuais:

a) Ato de Bravura ou Ação Meritória;Doação de Sangue.

V - Comportamento Militar:

a) Bom;

b) Ótimo;

c) Excepcional.

VI - Punições Disciplinares:

a) Prisão (- 25 cada uma);

b) Detenção (-12 cada uma);

c) Repreensão (-6 cada uma ).

VII – Conceito do Comandante Imediato, Diretor ou Chefe (ANEXO III):

a) Regular (R);

b) Excepcional (E );

c) Muito Bom (MB);

d) Bom (B);

e) Insuficiente (I).

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Capítulo XII

FICHA DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 69. A Ficha de Promoção de Praça será escriturada na CPPPM, com

base no Histórico dos Praças e Ficha de Conceito, para as promoções por tempo de

serviço, antiguidade ou merecimento.

Parágrafo único. A escrituração será feita seguindo-se o modelo constante

do ANEXO I e conforme as respectivas instruções.

Art. 70. Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate,

prevalecerá a precedência hierárquica estabelecida na legislação em vigor.

Art. 71. Na contagem de qualquer tempo de serviço, será atribuído 0,25

(um quarto de ponto) por mês ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 72. Somente serão computados os elogios individuais decorrentes dos

seguintes casos:

I - Ato de bravura;

II - Ação meritória, de caráter excepcional;

III - Doação de sangue – desde que comprovada perante o respectivo

Comandante, Diretor ou Chefe, sem outros objetivos que não o humanitário.

§ 1º. Dos elogios especificados nos incisos anteriores, serão computados

para efeito de contagem de pontos, todos os que descreverem inequivocamente a

ação destacada realizada pelo praça.

§ 2º. Relativamente a cada ação meritória ou ato de bravura, só será

computado o elogio que esteja devidamente comprovado e publicado em Boletim

Interno ou Geral.

§ 3º. Os elogios de doação de sangue serão computados na base de 1 (um)

para cada 12 (doze) meses.

Art. 73. Cada praça terá, inicialmente, um abono de 100 (cem) pontos, dos

quais serão subtraídos 25 (vinte e cinco), 12 (doze) e 6 (seis) pontos tantas quantas

forem as punições sofridas pelo candidato, por falta de natureza grave, média ou leve,

respectivamente.

§ 1º. O praça condenado por força de sentença passada em julgado,

embora posteriormente venha a obter “melhoria de comportamento”, de acordo com

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a legislação vigente, terá subtraído 150 (cento e cinqüenta) pontos, em qualquer

situação, na sua Ficha de Promoção, salvo quando for reabilitado.

Art. 74. As contribuições de caráter técnico-profissional serão julgadas pelo

Estado-Maior da Polícia Militar, merecendo cada trabalho aprovado a classificação

“Regular”, “Bom” ou “ Muito Bom”.

Art. 75. Os coeficientes e pontos a serem atribuídos aos diversos títulos da

Ficha de Promoção de Praças são os seguintes:

1.TEMPO DE SERVIÇO: Total do tempo de efetivo serviço Tempo de serviço como Cabo PM Tempo de serviço como Sargento PM Função arregimentada (na graduação atual) Função não arregimentada (na graduação atual)

2. CULTURA PROFISSIONAL E GERAL: Curso de Formação de Cabo PM Curso de Formação de Sargento PM Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Ensino Médio (2º Grau) Ensino Superior (3º Grau) Pós-Graduação Curso de Extensão ou Especialização Profissional Média de curso ou exame que habilita à promoção Curso de idioma Estrangeiro e Domínio da Língua

Estrangeira Trabalho Ténico Profissional: Regular Bom Muito Bom

3. CONDECORAÇÕES: Medalha Brigadeiro Falcão Medalha de Mérito ou Título de Cidadania Estadual Medalha de Aplicação e Estudo (1º lugar) Medalha de Tempo de Serviço: - 30 anos - 20 anos - 10 anos

COEF

4

5

6

5

3

20 pontos

50 pontos

70 pontos

4

1

50 pontos

2

6

10

5

4

3

1

1

1

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4. ELOGIOS INDIVIDUAIS: (Coeficiente 1)

- Para premiar ato de bravura ou ação policial-militar meritória

- por haver doado sangue.

5. COMPORTAMENTO MILITAR: (Coeficiente1) Classificação - Bom - Ótimo - Excepcional

6. CONCEITO DO COMANDANTE IMEDIATO: (Coeficiente 1)

- Excepcional - (E) - Muito Bom - (MB) - Bom - (B) - Regular - (R) - Insuficiente - (I)

20

15

10

10

7

4

3

1

Pontos

10

15

20

10

8

6

4

1

7. PUNIÇÕES DISCIPLINARES:

De acordo com o Art. 73

8. FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO:

Menos 30 (trinta) pontos

9. SUB TOTAL DE PONTOS DA FICHA:

10. CONDENADO:

Subtrair 150 (cento e cinqüenta) pontos do Sub total de Pontos da Ficha

11. TOTAL DE PONTOS ( 33 e 34 ):

Parágrafo único. Qualquer outra Medalha ou Título de Mérito Estadual

desde que outorgado por qualquer dos chefes dos poderes estaduais ou, a juízo do

Comandante Geral da Corporação, após aprovado pelo Estado Maior Geral, será

atribuído 50 (cinqüenta) pontos na sua respectiva Ficha de Promoção.

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Art. 76. As vagas consideradas existentes para efeito de preenchimento

serão completadas até o dia previsto para a data da promoção, conforme o ANEXO II

deste Decreto.

Parágrafo único. As vagas abertas em decorrência de promoção por

ressarcimento, ou por qualquer outro motivo, mesmo em caso de promoção “ a contar

de ... ( data anterior), só serão computadas se os atos que as originaram forem

publicados até o 10º dia do mês correspondente à data de promoção.

Art. 77. As vagas a serem preenchidas deverão ser computadas pela

CPPPM de acordo com os prazos fixados no ANEXO II.

Capítulo XIII

DO HISTÓRICO DOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES

Art. 78. O Histórico dos Praças PM da ativa é realizado por intermédio da

Ficha de Identificação, das Folhas de Alterações, da Ficha Individual e do Registro

Funcional (Assentamentos) e será preparado em 3 (três) vias, a saber: a primeira se

destinará à Comissão de Promoções de Praças; a segunda pertencerá ao interessado,

que deverá ficar em condições de apresentá-lo quando solicitado; a terceira via,

sempre que o Praça PM for movimentado, deverá ser remetido da Organização

Policial-Militar de origem para a de destino, após completado o registro das alterações

ocorridas com o Praça na Organização Policial-Militar de origem.

Art. 79. O Histórico dos Praças PM deverá conter em ordem cronológica,

todos os fatos de sua vida policial militar a contar da data de inclusão, e será remetido

à Comissão de Promoção de Praças pela primeira vez, no final do semestre que

coincidir com a promoção a primeira graduação.

Parágrafo único. O Histórico subsequente, abrangendo período de 06 (seis)

meses, será igualmente remetido à CPPPM, de acordo com o ANEXO II.

Art. 80. A documentação necessária ao preenchimento da Ficha de

Promoção de Praças PM, deverá ser remetida, juntamente com a Ficha de Conceito,

diretamente à CPPPM, pela Organização Policial Militar onde o Praça PM estiver

servindo, respeitada a data de entrada prevista no ANEXO II.

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§ 1º. Em caso de transferência, a Organização Policial Militar de origem

remeterá as alterações registradas até a data de desligamento, cabendo à Organização

Policial Militar de destino a remessa das alterações nela ocorridas, desde a data da

inclusão do Praça até a data de encerramento do Histórico.

§ 2º. A elaboração e a remessa dessa documentação, prevista no caput

deste artigo, será obrigatória e da exclusiva responsabilidade do Comandante, Chefe

ou Diretor da respectiva Organização Policial Militar.

§ 3º. O praça interessado deverá apor o “ciente” no seu Histórico e em

todos os documentos, que lhe digam respeito, remetidos à Comissão de Promoções de

Praças, salvo na Ficha de Conceito que é de caráter sigiloso.

§ 4º. No caso de urgência e da natureza da informação justificarem sua

remessa via processo eletrônico, deverá a mesma ser confirmada por ofício, com a

brevidade compatível.

§ 5º. Quando, por motivo de força maior, não for possível o cumprimento

da exigência de aposição do “ciente”, o Comandante, Chefe ou Diretor responsável

consignará a razão da impossibilidade.

Art. 81. A entrada do Histórico e da Ficha de Conceito dos Praças PM na

CPPPM depois da data limite estipulada no ANEXO II, acarretará a inclusão do Praça

PM no Quadro de Acesso com o total de pontos do último semestre registrado na

Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo único. No caso deste artigo, não caberá recurso posterior, para

promoção em ressarcimento, com base nos pontos do(s) semestre(s) não

computado(s).

Art. 82. Somente será admitido recurso quando a entrada da

documentação com atraso na CPPPM, se verificar por culpa exclusiva de terceiros, ou

ocorrer extravio de documentos remetidos àquela comissão, mediante comprovação

pela OPM responsável, e desde que a referida documentação atenda o estabelecido

nos artigos 55 e 56.

Art. 83. A OPM, para efeito deste Decreto, deverá dirigir-se diretamente à

CPPPM, e vice-versa.

Art. 84. A falta de entrada do resultado da inspeção de saúde na CPPPM

até a data fixada no ANEXO II, excluirá o praça da promoção relacionada àquela data.

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Parágrafo único. Não haverá recurso para promoção em ressarcimento,

pela apresentação do resultado de inspeção de saúde posteriormente à data fixada.

Capítulo XIV

DOS LIMITES DE QUANTITATIVO DE VAGAS

Art. 85. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao

encerramento das alterações segundo o calendário estabelecido no ANEXO II e

obedecerá à seqüência abaixo:

I – fixação dos limites para a remessa da documentação dos praças a serem

apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

II – fixação dos limites quantitativos de antiguidade para o ingresso dos

praças PM nos Quadros de Acesso por antiguidade, merecimento e tempo de serviço;

III – publicação dos Quadros de Acesso;

IV – inspeção de saúde;

V – apuração das vagas a preencher; e

VI – promoção.

Parágrafo único. Não serão consideradas as alterações ocorridas com o

graduado (curso, requalificação, etc...), após a data do encerramento das alterações

para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 31 deste

Decreto.

Art. 86. Serão computados, para fins de promoção, as vagas decorrentes

de:

I – promoção à graduação imediata;

II – agregação;

III – passagem à inatividade;

IV – licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

V – mudança de QPMP;

VI – falecimento; e

VII – aumento do efetivo.

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§ 1º. As vagas ocorrerão:

a) na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à

inatividade, licenciamento ou exclusão do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se

no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data do falecimento, constante da Certidão de Óbito; e

c) como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo.

§ 2º. O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas

graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que

ocorrer o seu preenchimento.

§ 3º. Serão também consideradas as vagas que resultarem de

transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, já prevista até a data da

promoção.

§ 4º. O praça concorrerá à promoção dentro do número de vagas

computadas para as QPMP.

Art. 87. As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição

ocorrerão independente de vagas.

Capítulo XV

DOS RECURSOS

Art. 88. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá em 30

(trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando se tratar de

composição de quadro de acesso para promoção e em 120 (cento e vinte) dias

corridos, nos demais casos.

§ 1º. São irrecorríveis os conceitos emitidos pelo Comandante, Chefe ou

Diretor.

§ 2º. O requerimento-recurso deve ser instruído pelo Comandante

Imediato com todos os detalhes e com os documentos julgados necessários, inclusive

segunda via do histórico do recorrente e com parecer do Comandante da OPM.

§ 3º. Não serão aceitos recursos que não estejam convenientemente

fundamentados ou que estejam redigidos em termos desrespeitosos ou contrários à

disciplina militar.

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Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. Ficam assegurados aos atuais possuidores de Exames de

Suficiência Técnica o direito de concorrer à promoção, independentemente de curso

de formação, dentro das vagas existentes em sua QPMP, desde que satisfeitas as

demais exigências.

Art. 90. Ficam também amparados pelo artigo anterior os atuais graduados

que tenham tido acesso à graduação em virtude de exame de especialistas, artífices ou

aqueles promovidos em funções existentes no Quadro Organizacional da PMMA.

Art. 91. Os Exames de Suficiência Técnica e de Aptidão Profissional, serão

obrigatoriamente exigidos após 06 (seis ) meses da vigência deste Decreto.

Art. 92. Qualquer ato que possa influir em promoções cujo processamento

já tiver sido iniciado, por força dos prazos previstos no calendário do ANEXO II,

somente será aplicado para as promoções que se seguirem àquelas.

Art. 93. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não

ocasionando qualquer direito retroativo financeiro, ou relativo a datas de promoção,

antiguidade ou cursos, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o

Decreto nº. 6.036 de 30 de março de 1976.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 agosto de

2003, 182º da Independência e 115º da República. (D.O 10.09.03)