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DIÁRIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017. 1 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600. Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected] PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Francisco das Chagas Barros de Sousa SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Marilea Campos dos Santos Costa SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Eduardo Jorge Hiluy NicolauCORREGEDOR-GERAL DO MP Maria Luíza Ribeiro Martins SUBCORREGEDORA-GERAL DO MP Rita de Cassia Maia Baptista Moreira OUVIDORA-GERAL DO MP Ana Teresa Silva de Freitas DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DO MP Emmanuel José Peres Netto Guterres SoaresDIRETOR-GERAL DA PGJ Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS Raimundo Nonato Leite Filho DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Justino da Silva Guimarães ASSESSOR-CHEFE DA PGJ Fabíola Fernandes Faheína Ferreira CHEFA DE GABINETE DA PGJ COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA José Antonio Oliveira Bents Regina Maria da Costa Leite Regina Lúcia de Almeida Rocha Flávia Tereza de Viveiros Vieira Maria dos Remédios Figueiredo Serra Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Teodoro Peres Neto Iracy Martins Figueiredo Aguiar Rita de Cassia Maia Baptista Moreira Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Marco Antonio Anchieta Guerreiro Lígia Maria da Silva Cavalcanti Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Suvamy Vivekananda Meireles Sâmara Ascar Sauaia Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Cutrim Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Biênio 2015/2017) Titulares Luiz Gonzaga Martins CoelhoPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Eduardo Jorge Hiluy Nicolau CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO Joaquim Henrique de Carvalho Lobato CONSELHEIRO Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Francisco das Chagas Barros de Sousa – SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Marilea Campos dos Santos Costa – SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau– CORREGEDOR-GERAL DO MP

Maria Luíza Ribeiro Martins – SUBCORREGEDORA-GERAL DO MP

Rita de Cassia Maia Baptista Moreira – OUVIDORA-GERAL DO MP

Ana Teresa Silva de Freitas – DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DO MP

Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares– DIRETOR-GERAL DA PGJ

Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Raimundo Nonato Leite Filho – DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Justino da Silva Guimarães – ASSESSOR-CHEFE DA PGJ

Fabíola Fernandes Faheína Ferreira – CHEFA DE GABINETE DA PGJ

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

José Antonio Oliveira Bents Regina Maria da Costa Leite Regina Lúcia de Almeida Rocha Flávia Tereza de Viveiros Vieira

Maria dos Remédios Figueiredo Serra Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Teodoro Peres Neto

Iracy Martins Figueiredo Aguiar Rita de Cassia Maia Baptista Moreira Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Marco Antonio Anchieta Guerreiro

Lígia Maria da Silva Cavalcanti Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Suvamy Vivekananda Meireles Sâmara Ascar Sauaia

Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Cutrim

Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf

Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva

Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Biênio 2015/2017)

Titulares

Luiz Gonzaga Martins Coelho– PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA

Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO

Joaquim Henrique de Carvalho Lobato – CONSELHEIRO

Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA

Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS REUNIDAS

1ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS 2ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Dr. TEODORO PERES NETO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS ISOLADAS

1ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO 2ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO 3ª PROCURADORIA CÍVEL Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA 4ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA 5ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. TEODORO PERES NETO Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS REUNIDAS

Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ISOLADAS

1ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA 2ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE 3ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM5

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SUMÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ........................................................................................ 3 Procuradoria Geral de Justiça ......................................................................................................................................... 3

ATO Nº 0502/2017-GPGJ ............................................................................................................................................. 3 Colégio de Procuradores de Justiça ................................................................................................................................ 3

RESOLUÇÕES ............................................................................................................................................................. 3 Assessoria do Procurador-Geral de Justiça .................................................................................................................... 6

PORTARIA Nº 44/2017, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. ..................................................................................... 6 PORTARIA Nº 46/2017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017. ..................................................................................... 7

Diretoria Geral .................................................................................................................................................................. 7 EXTRATOS ................................................................................................................................................................... 7

Comissão Permanente de Licitação ................................................................................................................................. 8 AVISO DE DE LICITAÇÃO ........................................................................................................................................ 8

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior ......................................................................................................... 8 PASSAGEM FRANCA ................................................................................................................................................. 8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Procuradoria Geral de Justiça

ATO Nº 0502/2017-GPGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com

base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e Art. 9º, parágrafo único da Lei nº

8.077/2004,

R E S O L V E:

Nomear a Bacharela em Direito LIVIA DE JESUS OLIVEIRA MILHOMEN, para exercer o cargo, em comissão, de

ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, Símbolo CC-05, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de

Zé Doca, por indicação do Promotor de Justiça HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO, ora respondendo por essa

Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, da Procuradoria-Geral de Justiça, vago em decorrência da exoneração da

servidora LARISSA ELOI CASTRO SANTOS, tendo em vista o que consta do Processo nº 11545/2017.

São Luís, 12 de setembro de 2017.

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Colégio de Procuradores de Justiça

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO N.º 44/2017- CPMP

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

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Altera a natureza jurídica do cargo de Promotor de Justiça antes vinculado à extinta 24ª Promotoria de Justiça Cível,

procede mudança nas atribuições da 13ª Promotoria de Justiça Especializada, da 8ª Promotoria de Justiça de

Substituição Plena, da 11ª Promotoria de Justiça Cível e da 17ª Promotoria de Justiça de Substituição Plena, define os

cargos de Promotor de Justiça para o ofício nas Promotorias de Justiça criadas pelo art. 3º da Resolução nº 41/2017 do

CPMP, cria a 32ª Promotoria de Justiça Especializada/2ª PJIJCIV e estabelece o seu cargo.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas

atribuições legais e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 23, da Lei Complementar nº 13/91,

R E S O L V E

Art. 1º. O cargo de Promotor de Justiça que sobejou da extinção da 24ª Promotoria de Justiça Cível passa a ser o de 2º

Promotor de Justiça de Investigação Criminal, para ofício na 18ª Promotoria de Justiça Criminal/2ªIC, destinada à

atuação junto à Central de Inquéritos e Custódia, com as atribuições definidas no anexo da Resolução nº 41/2017 do

CPMP.

Art. 2º. Para fins do art. 3º da Resolução nº 41/2017 do CPMP, a 13ª Promotoria de Justiça Especializada, a 8ª

Promotoria de Justiça de Substituição Plena e a 11ª Promotoria de Justiça Cível passam a ser classificadas como 18ª

Promotoria de Justiça Criminal/3ªIC, 18ª Promotoria de Justiça Criminal/4ªIC e 18ª Promotoria de Justiça

Criminal/5ªIC, destinadas à atuação junto à Central de Inquéritos e Custódia, com as atribuições definidas no anexo da

Resolução nº 41/2017 do CPMP.

Parágrafo único. Os cargos de 2º Promotor de Justiça Itinerante, de 8º Promotor de Justiça de Substituição Plena e o de

1º Promotor de Justiça de Família passam a ser os de 3º Promotor de Justiça de Investigação Criminal, 4º Promotor de

Justiça de Investigação Criminal e 5º Promotor de Justiça de Investigação Criminal, respectivamente.

Art. 3º. Fica criada a 32ª Promotoria de Justiça Especializada/2ª PJIJCIV, destinada a oficiar perante a 1ª Vara da

Infância e Juventude de São Luís, com as atribuições constantes do anexo desta Resolução.

§ 1º. A 17ª Promotoria de Justiça de Substituição Plena passa a ser classificada como 32ª Promotoria de Justiça

Especializada/2ª PJIJCIV.

§ 2º. O cargo de 17º Promotor de Justiça de Substituição Plena passa a ser o de 7º Promotor de Justiça da Infância e

Juventude.

§ 3º. A 32ª Promotoria de Justiça Especializada passa a ser classificada como 32ª Promotoria de Justiça Especializada/1ª

PJIJCIV, destinada a oficiar perante a 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, com as atribuições constantes do

anexo desta Resolução.

Art. 4º. O anexo único (Promotorias de Justiça/Promotores de Entrância Final – número, classificação funcional e

atribuições) da Resolução n.º 19/2013-CPMP passa a ter as definições correspondentes aos seus números de ordem 94 e

95 com a redação do anexo a esta Resolução, mantidas as dos atuais números de ordem 95 e subsequentes, devidamente

renumerados, consoante o art. 4º da Resolução n.º 41/2017-CPMP, de 30/03/2017.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís, 31 de agosto de 2017

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

A N E X O (Resolução nº 44/2017-CPMP)

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS DE SÃO LUÍS

[...] [...] [...] [...]

32ª Promotoria de

Justiça Especializada/1ª

PJIJCIV

- Defesa da infância e juventude - grupo I (Res. nº

02/2009, art. 6º-A, ‘f’) - atuação nos procedimentos

administrativos relativos a fatos ocorridos nas áreas

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094

32ª Promotoria

de Justiça

Especializada

(1º Promotor de Justiça

da Infância e

Juventude)

correspondentes aos Conselhos Tutelares posicionados

sob numeração ímpar na escala ordinal de suas criações e

nos feitos judiciais destes decorrentes.

- Oficiar nos feitos da 1ª Vara da Infância e Juventude

não afetos a órgão de execução com atribuição específica,

mediante distribuição.

- Exercer a atividade fiscalizatória sobre os Conselhos

Tutelares posicionados sob numeração ímpar na escala

ordinal de suas criações.

095

32ª Promotoria de

Justiça Especializada/2ª

PJIJCIV

(2º Promotor de Justiça

da Infância e

Juventude)

- Defesa da infância e juventude - grupo I (Res. nº

02/2009, art. 6º-A, ‘f’) - atuação nos procedimentos

administrativos relativos a fatos ocorridos nas áreas

correspondentes aos Conselhos Tutelares posicionados

sob numeração par na escala ordinal de suas criações e

nos feitos judiciais destes decorrentes.

- Oficiar nos feitos da 1ª Vara da Infância e Juventude

não afetos a órgão de execução com atribuição específica,

mediante distribuição.

- Exercer a atividade fiscalizatória sobre os Conselhos

Tutelares posicionados sob numeração par na escala

ordinal de suas criações.

[...] [...] [...] [...]

RESOLUÇÃO Nº 45/2017-CPMP

Altera o artigo 2º, da Resolução nº 17/2011 – CPMP, que estabelece os critérios a serem obedecidos nos casos de

remoção por permuta, entre os membros do Ministério Público, cumulativos àqueles dispostos no art. 85, § 2º, I e II, da

Lei Complementar Estadual nº 013, de 25 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,

no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 11, inciso III, da Lei Coplementar Estadual nº 013, de 25 de outubro

de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 2º, da Resolução nº 17/2011, do Colégio de Procuradores de Justiça passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 2° O pedido de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público não será deferido quando um dos

requerentes:

I - tiver sido removido compulsoriamente no período de 02 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;

II - estiver lotado há menos de 01 (um) ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça;

III - estiver a menos de um ano da idade prevista para a aposentadoria compulsória;

IV - integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva entrância, salvo se o cargo a ser permutado for

localizado na mesma comarca;

V - tiver figurado em lista tríplice para promoção por merecimento, salvo se o cargo a ser permutado for localizado na

mesma comarca;

VI - figurar em lista sêxtupla para indicação à vaga de Desembargador pelo quinto constitucional reservado ao

Ministério Público;

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ESTADO DO MARANHÃO

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

VII - estiver por qualquer forma afastado do exercício das suas funções de órgão de execução, exceto se por férias ou

por designação da Administração Superior para o exercício de funções em órgão do Ministério Público.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

São Luís, 31 de agosto de 2017.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

Assessoria do Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 44/2017, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

O Promotor de Justiça Cláudio Rebêlo Correia Alencar, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da

Portaria nº 4304/2016-GPGJ, com fulcro na Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006 do Conselho Nacional do

Ministério Público e no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP e no art. 7º da Resolução CNMP nº

174/2017,

RESOLVE:

Converter, tendo em vista a necessidade de continuidade das investigações, com espeque no art. 7º, da Resolução

CNMP nº 174/2017 e no art. 2º da Resolução CNMP nº 13/2006, combinado com o art. 4º, § 4º do Ato Regulamentar

Conjunto nº 05/2014 – GPGJ/CGMP, a Notícia de Fato nº 000848-507/2017 em Procedimento Investigatório Criminal –

PIC, autuado com o fim de apurar possível crime de dano ambiental e ao patrimônio público em serviço de desobstrução

no Rio Santo Antônio, Paço do Lumiar/MA, pelo Prefeito Municipal daquela urbe.

Adotem-se as seguintes providências:

I. Registre-se em livro próprio e no SIMP;

II. Autue-se esta, encartando-a no frontispício do procedimento, remetendo cópia para publicação no Diário

Oficial do Estado do Maranhão, à Coordenação de Documentação e Biblioteca desta Procuradoria-Geral de Justiça;

III. REQUISITE-SE, nos termos do art. 26, inciso I, alínea 'b', no prazo de dez dias úteis, conforme o art. 8º, § 1º,

da Lei nº 7.347/85, em reiteração à Requisição nº 60/2017-AEI (fls. 29), ao Prefeito Municipal de Paço do Lumiar/MA,

que informe as circunstâncias e modos do serviço de desobstrução no Rio Santo Antônio, situado naquela urbe,

realizada neste ano, tais como: se há licença ambiental (em caso positivo, remeter cópia respectiva); se a obra foi

realizada diretamente pelo município, indicando as correspondentes formalidades, tal como ordem de serviço ou se

houve contratação de empresa para essa finalidade e, neste caso, remetendo cópia da documentação correspondente

(contrato, licitação, empenho, notas fiscais, etc); outras informações que julgar úteis sobre esse fato.

IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Procedimento Investigatório Criminal, o prazo de 90 (noventa) dias,

consoante estabelecido no art. 12 da Resolução CNMP nº 13/2006, fazendo-se concluso antes de seu advento.

Cumpra-se.

São Luís/MA, 12 de setembro de 2017.

PROMOTOR DE JUSTIÇA Cláudio Rebêlo Correia Alencar

Integrante da Assessoria Especial de Investigação dos Ilícitos Praticados por Agentes Políticos Detentores de Foro por

Prerrogativa de Função – Procuradoria Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 46/2017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.

O Promotor de Justiça Cláudio Rebêlo Correia Alencar, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da

Portaria nº 4304/2016-GPGJ, com fulcro na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do

Ministério Público e no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP,

RESOLVE:

Converter, tendo em vista a necessidade de continuidade das investigações, com espeque no art. 2º, inciso II, da

Resolução CNMP nº 23/2007 e no art. 7º da Resolução CNMP nº 174/2017, bem como o art. 4º, § 4º do Ato

Regulamentar Conjunto nº 05/2014 – GPGJ/CGMP, a Notícia de Fato nº 015108-500/2016 em Inquérito Civil – IC,

autuado com o fim de apurar possível descumprimento Lei de Acesso à Informação pelo Estado do Maranhão, no que

pertine à publicização da folha de pagamento dos servidores de cada ente.

Adotem-se as seguintes providências:

I. Registre-se em livro próprio e no SIMP;

II. Autue-se esta, encartando-a no frontispício do procedimento, remetendo cópia para publicação no Diário

Oficial do Estado do Maranhão, à Coordenação de Documentação e Biblioteca;

III. Expeça-se recomendação ao Secretário de Estado de Transparência e Controle do Maranhão, para cumprimento

pleno da Lei de Acesso à Informação pelo Estado do Maranhão, quanto à publicização da folha de pagamento dos

servidores de cada ente, a ser subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça.

IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da

Resolução CNMP nº 23/2007, fazendo-se concluso antes de seu advento.

Cumpra-se.

São Luís/MA, 14 de setembro de 2017.

PROMOTOR DE JUSTIÇA Cláudio Rebêlo Correia Alencar

Integrante da Assessoria Especial de Investigação dos Ilícitos Praticados por Agentes Políticos Detentores de Foro por

Prerrogativa de Função – Procuradoria Geral de Justiça

Diretoria Geral

EXTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO N° 047/2017

PROCESSO: 3630AD/2016. OBJETO: concessão administrativa de uso de espaço físico desta Procuradoria-Geral de

Justiça, a título oneroso e uso das instalações próprias e parcialmente equipadas da cozinha/lanchonete/restaurante,

medindo aproximadamente 416 m² (quatrocentos e dezesseis metros quadrados), localizadas no edifício-sede desta

PGJ/MA, visando a exploração de serviços de Restaurante e Lanchonete, para fornecimento de refeições tipo “self-

service”, a quilo, “quentinhas” e lanches, em conformidade com as especificações e detalhamentos constantes do Termo

de Referência, na proposta vencedora, oriunda do Pregão Eletrônico nº 01/2017, consoante os autos do Processo

Administrativo nº 3630AD/2016. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça.

CONTRATADA: DIAS ALIMENTOS LTDA-ME. BASE LEGAL: Lei Federais nº 10.520/02 e n.º 8.666/93, Decreto

Federal nº 5.450/05, Lei Complementar nº 123/06 e Portaria nº 1.901/05 – GPGJ e demais normativos legais aplicáveis

à espécie.

São Luís, 13 de setembro de 2017.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor Geral

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO N°: 13424AD2016. OBJETO: Locação de imóvel não-residencial para instalação e funcionamento das

Promotorias de Justiça de Magalhães de Almeida, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 141, Centro, Município de

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). RUBRICA:

339036 - CAMPE. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: ARNALDO COSTA LIMA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.

RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 11.09.2017, por Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares, Diretor-

Geral. RATIFICAÇÃO: Em 11.09.2017, por LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO, Procurador-Geral de Justiça.

São Luís, 13 de setembro de 2017

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral

Comissão Permanente de Licitação

AVISO DE DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇO Nº 07/2017

A Procuradoria Geral de Justiça comunica que a licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo MENOR

PREÇO GLOBAL, sob o regime de execução de empreitada por preço unitário, regida pela Lei Federal nº 8.666/93 e

alterações, e ainda, em observância aos ditames das Leis Complementares 123/2006 e 147/2014, bem como pelas

disposições contidas no presente Instrumento Convocatório, visando a Contratação de empresa especializada para

execução da obra de Construção do prédio da Sede da Promotoria de Justiça de Governador Nunes Freire-MA. Os

envelopes serão recebidos no dia 03 de outubro de 2017, às 09h (nove horas) horário local, em sua sede situada à

Avenida Prof. Carlos Cunha, nº 3261, Calhau, São Luís, Maranhão, local em que o edital e seus anexos poderão ser

consultados. Obtenção do Edital e seus anexos no site: www.mpma.mp.br, e nos telefones: (98) 3219 1645, 3219 1766

das 08:00 às 15:00 horas.

São Luís, 14 de setembro de 2017.

VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE

Presidenta da Comissão Permanente de Licitação

CPL/PGJ-MA

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior

PASSAGEM FRANCA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 02/2017-PJPF

Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo artigo 113 da

Lei Federal 8.078/90, de um lado, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do seu Procurador-Geral de

Justiça, Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho, do Coordenador do CAOp Consumidor, Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos,

da Coordenadora do CAOp Educação, Dra. Érica Ellen Beckman da Silva, do Diretor da SECINST, Dr. Marco Antonio

Amorim e do Promotor de Justiça da Comarca de Passagem Franca/MA, Carlos Allan da Costa Siqueira, no uso de suas

atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE e, de, outro, o MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA

representado pelo Prefeito Marlon Saba de Torres e do Secretário Municipal de Educação, Ana Ruilane de Sousa

Santos, doravante denominados COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO ser a defesa do consumidor direito fundamental (CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem

Econômica (CR, art. 170, inciso V), bem como a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal

8.078/90), que, na forma de seu artigo 1º, é de ordem pública e interesse social;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, a efetiva

prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos;

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 8.078/90, o

acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípios, dentre outros, a educação e

informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de

consumo, e a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art. 4°, incisos II e IV, da Lei

Federal 8.078/90);

CONSIDERANDO que os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial, os citados

anteriormente, somente podem ser perseguidos com a atuação governamental direta e permanente em mercados locais;

CONSIDERANDO que os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4º e 5º do Decreto Federal 2.181/97, concebem, na

estrutura de atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para

esse fim (Procons municipais);

CONSIDERANDO que o art. 55, § 1º, da Lei Federal 8.078/90, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o

mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do

consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO que o Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE) tem como objetivo conectar todas as escolas

públicas urbanas à internet, rede mundial de computadores, por meio de tecnologias que propiciem qualidade,

velocidade e serviços para incrementar o ensino público no País. O Programa Banda Larga nas Escolas foi lançado no

dia 04 de abril de 2008 pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 6.424 que altera o Plano Geral de Metas para a

Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU (Decreto nº 4.769). Com

a assinatura do Termo Aditivo ao Termo de Autorização de exploração da Telefonia Fixa, as operadoras autorizadas

trocam a obrigação de instalarem postos de serviços telefônicos (PST) nos municípios pela instalação de infraestrutura

de rede para suporte a conexão à internet em alta velocidade em todos os municípios brasileiros e conexão de todas as

escolas públicas urbanas com manutenção dos serviços sem ônus até o ano de 2025;

CONSIDERANDO a inexistência do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor neste Município (constituído por

Procon Municipal, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Fundo Municipal de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO, ainda, as atribuições conferidas ao Ministério Público do Estado de Maranhão pela Constituição

Federal em seu artigo 129, inciso III, pela Lei Federal 7.347/85, em seu artigo 8º, § 1º, pela Constituição Estadual, em

seu artigo 14, dos ADCT;

RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, na melhor forma do direito, nos moldes do

artigo 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, nos termos abaixo especificados, consubstanciados em obrigação de fazer.

CLÁUSULA 1ª. O compromissário estruturará todas as escolas públicas municipais de ensino, no prazo de 180 dias, a

contar da assinatura deste termo, com o mínimo necessário para receber os serviços do Programa Banda Larga nas

Escolas (PBLE), para funcionamento do Laboratório de Informática.

CLÁUSULA 2ª. O compromissário encaminhará, mensalmente, ao Ministério Público, a evolução do cumprimento da

obrigação consignada na cláusula anterior.

§1º. O envio deverá ser feito até o último dia útil de cada mês, com relatório detalhado, e enviado à Promotoria de

Justiça deste Município.

§ 2º. O membro do Ministério Público, responsável pela Promotoria de Justiça deste Município, encaminhará,

imediatamente, as informações recebidas, ao CAOp do Consumidor e ao CAOp da Educação, para fins de

acompanhamento e estatística.

CLÁUSULA 3ª. O não cumprimento parcial ou total das obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de

Conduta pelo Compromissário, na forma e nos prazos fixados, implicará, independentemente de notificação, no

pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a satisfação integral dos encargos aqui

assumidos, acrescida de juros legais, correção monetária, custas processuais, honorários periciais e demais encargos

legais, a serem cobrados do município inadimplente e do agente político que o representa neste ato, na forma do artigo

275, do Código Civil, não afastando a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação

aplicável.

§ 1º. O valor supramencionado será revertido para o Fundo Estadual de Direitos Difusos, devendo o recolhimento ser

realizado por meio de depósito, e, após, ser informado ao COMPROMITENTE, com cópia do documento de depósito.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

§ 2º. A aplicação das penalidades previstas no caput desta cláusula e se dará em virtude do descumprimento total ou

parcial das obrigações assumidas e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na

legislação aplicável.

CLÁUSULA 4ª. O presente acordo não exclui outras penalidades, responsabilidade civil e/ou ações e atos

administrativos aplicados pelos órgãos competentes.

CLÁUSULA 5ª. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo

extrajudicial, inclusive com relação às cominações de multa, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal 7.347/85, e

585, VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA 6ª. A Câmara Municipal e as associações civis e comerciais serão comunicadas e poderão fiscalizar as

disposições aqui ajustadas.

CLÁUSULA 7ª. Fica eleito o foro da Comarca de Passagem Franca para solução de qualquer conflito decorrente do

presente termo.

CLÁUSULA 8ª. O presente termo foi lavrado em seis vias de igual teor.

Passagem Franca, 29 de agosto de 2017

Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos

Procurador-Geral de Justiça Coordenador do CAOp Consumidor

Dra. Érica Ellen Beckman da Silva Dr. Marco Antonio Amorim

Coordenadora do CAOp Educação Diretor da SECINST

Carlos Allan da Costa Siqueira Marlon Saba de Torres

Coordenador Regional do CAOp-Com Prefeito Municipal

Promotor de Justiça de Passagem Franca

ANA RUILANE DE SOUSA SANTOS

Secretário Municipal de Educação

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 03/2017-PJPF

Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo artigo 113 da

Lei Federal 8.078/90, de um lado, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do seu Procurador-Geral de

Justiça, Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho, do Coordenador do CAOp Consumidor, Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos,

da Coordenadora do CAOp Educação, Dra. Érica Ellen Beckman da Silva, do Diretor da SECINST, Dr. Marco Antonio

Amorim e do Promotor de Justiça da Comarca de Passagem Franca/MA, Carlos Allan da Costa Siqueira, no uso de suas

atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE e, de, outro, o MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA

, POR SEU Poder Executivo, representado pelo Prefeito Marlon Saba de Torres e do Secretário Municipal de Educação,

Ana Ruilane de Sousa Santos; e por seu Poder Legislativo, representado pelo Presidente da Câmara Municipal João

Batista Silveira Barbalho, Vereadores Raimundo Augusto Coelho Junior, João Bosco Lopes e Camila Cardoso

Guimarães, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, com o apoio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,

Agricultores e Agricultoras Familiares de Passagem Franca, por seu Presidente João Batista Silveira Barbalho;

CONSIDERANDO ser a defesa do consumidor direito fundamental (CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem

Econômica (CR, art. 170, inciso V), bem como a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal

8.078/90), que, na forma de seu artigo 1º, é de ordem pública e interesse social;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, a efetiva

prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 8.078/90, o

acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípios, dentre outros, a educação e

informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de

consumo, e a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art. 4°, incisos II e IV, da Lei

Federal 8.078/90);

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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CONSIDERANDO que os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial, os citados

anteriormente, somente podem ser perseguidos com a atuação governamental direta e permanente em mercados locais;

CONSIDERANDO que os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4º e 5º do Decreto Federal 2.181/97, concebem, na

estrutura de atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para

esse fim (Procons municipais);

CONSIDERANDO que o art. 55, § 1º, da Lei Federal 8.078/90, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o

mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do

consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO a inexistência do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor neste Município (constituído por

Procon Municipal, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Fundo Municipal de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO, ainda, as atribuições conferidas ao Ministério Público do Estado de Maranhão pela Constituição

Federal em seu artigo 129, inciso III, pela Lei Federal 7.347/85, em seu artigo 8º, § 1º, pela Constituição Estadual, em

seu artigo 14, dos ADCT;

RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, na melhor forma do direito, nos moldes do

artigo 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, nos termos abaixo especificados, consubstanciados em obrigação de fazer.

CLÁUSULA 1ª. O compromissário, por este Termo, adere ao Projeto do Ministério Público do Estado do Maranhão

denominado EDUCAÇÃO FINANCEIRA: instrumento de cidadania, que consiste em realização de premiação anual

com participação de todos os alunos da rede pública municipal para a escolha da melhor redação, cujo tema deste ano

será COMO ADMINISTRAR O MEU DINHEIRO, que será lançado no prazo de 60 (sessenta) dias e, nos anos

subsequentes, até o mês de maio de cada ano.

CLÁUSULA 2ª. O MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA fornecerá como PRIMEIRO PRÊMIO, neste ano, um

TABLET para o aluno que elaborar a melhor redação em cada escola Municipal e para o professor com maior

assiduidade e dedicação, um eletrodoméstico.

CLÁUSULA 3ª. O não cumprimento parcial ou total das obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de

Conduta pelo Compromissário, na forma e nos prazos fixados, implicará, independentemente de notificação, no

pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais) até a satisfação integral dos encargos aqui assumidos,

acrescida de juros legais, correção monetária, custas processuais, honorários periciais e demais encargos legais, a serem

cobrados do município inadimplente e do agente político que o representa neste ato, na forma do artigo 275, do Código

Civil, não afastando a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável.

§ 1º. O valor supramencionado será revertido para o Fundo Estadual de Direitos Difusos, devendo o recolhimento ser

realizado por meio de depósito, e, após, ser informado ao COMPROMITENTE, com cópia do documento de depósito.

§ 2º. A aplicação das penalidades previstas no caput desta cláusula e se dará em virtude do descumprimento total ou

parcial das obrigações assumidas e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na

legislação aplicável.

CLÁUSULA 4ª. O presente acordo não exclui outras penalidades, responsabilidade civil e/ou ações e atos

administrativos aplicados pelos órgãos competentes.

CLÁUSULA 5ª. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo

extrajudicial, inclusive com relação às cominações de multa, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal 7.347/85, e

585, VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA 6ª. A Câmara Municipal e as associações civis e comerciais serão comunicadas e poderão fiscalizar as

disposições aqui ajustadas.

CLÁUSULA 7ª. Fica eleito o foro da Comarca de Passagem Franca para solução de qualquer conflito decorrente do

presente termo.

CLÁUSULA 8ª. O presente termo foi lavrado em seis vias de igual teor.

Passagem Franca, 29 de agosto de 2017

Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos

Procurador-Geral de Justiça Coordenador do CAOp Consumidor

Dra. Érica Ellen Beckman da Silva Dr. Marco Antonio Amorim

Coordenadora do CAOp Educação Diretor da SECINST

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Carlos Allan da Costa Siqueira Marlon Saba de Torres

Coordenador Regional do CAOp-Com Prefeito Municipal

Promotor de Justiça de Passagem Franca

Ana Ruilane de Sousa Santos João Batista Silveira Barbalho

Secretário Municipal de Educação Presidente da Câmara Municipal

Raimundo Augusto Coelho Junior João Bosco Lopes

Vereador Vereador

Camila Cardoso Guimarães

Vereadora

João Batista Silveira Barbalho

Presidente Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Passagem Franca

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 04/2017-PJPF

Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo artigo 113 da

Lei Federal 8.078/90, de um lado, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do seu Procurador-Geral de

Justiça, Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho, do Coordenador do CAOp Consumidor, Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos,

da Coordenadora do CAOp Educação, Dra. Érica Ellen Beckman da Silva, do Diretor da SECINST, Dr. Marco Antonio

Amorim e do Promotor de Justiça da Comarca de Passagem Franca/MA, Carlos Allan da Costa Siqueira, no uso de suas

atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE e, de, outro, o MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA

, por seu Poder Executivo, representado pelo Prefeito Marlon Saba de Torres e do Secretário Municipal de Educação,

Ana Ruilane de Sousa Santos; e por seu Poder Legislativo, representado pelo Presidente da Câmara Municipal João

Batista Silveira Barbalho, Vereadores Raimundo Augusto Coelho Junior, João Bosco Lopes e Camila Cardoso

Guimarães, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO ser a defesa do consumidor direito fundamental (CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem

Econômica (CR, art. 170, inciso V), bem como a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal

8.078/90), que, na forma de seu artigo 1º, é de ordem pública e interesse social;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, a efetiva

prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 8.078/90, o

acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípios, dentre outros, a educação e

informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de

consumo, e a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art. 4°, incisos II e IV, da Lei

Federal 8.078/90);

CONSIDERANDO que os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial, os citados

anteriormente, somente podem ser perseguidos com a atuação governamental direta e permanente em mercados locais;

CONSIDERANDO que os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4º e 5º do Decreto Federal 2.181/97, concebem, na

estrutura de atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para

esse fim (Procons municipais);

CONSIDERANDO que o art. 55, § 1º, da Lei Federal 8.078/90, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o

mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do

consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO a inexistência do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor neste Município (constituído por

Procon Municipal, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Fundo Municipal de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO, ainda, as atribuições conferidas ao Ministério Público do Estado de Maranhão pela Constituição

Federal em seu artigo 129, inciso III, pela Lei Federal 7.347/85, em seu artigo 8º, § 1º, pela Constituição Estadual, em

seu artigo 14, dos ADCT;

RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, na melhor forma do direito, nos moldes do

artigo 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, nos termos abaixo especificados, consubstanciados em obrigação de fazer.

CLÁUSULA 1ª. O compromissário, por seu Prefeito Municipal no exercício do Poder Executivo, fará o

encaminhamento do Projeto de Lei para a criação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, constituído do

PROCON Municipal, Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor e pelo Fundo Municipal de

Defesa do Consumidor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e fornecerá a estrutura, instalará e colocará em

funcionamento os mencionados Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, no prazo de 180 (cento e

oitenta) dias.

CLÁUSULA 2ª. O compromissário, por seus representantes do Poder Legislativo, cumprirão o processo legislativo para

apreciação do Projeto de Lei de criação dos Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, no prazo de 90

(noventa) dias.

CLÁUSULA 3ª. O não cumprimento parcial ou total das obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de

Conduta pelo Compromissário, na forma e nos prazos fixados, implicará, independentemente de notificação, no

pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a satisfação integral dos encargos aqui

assumidos, acrescida de juros legais, correção monetária, custas processuais, honorários periciais e demais encargos

legais, a serem cobrados do município inadimplente e do agente político que o representa neste ato, na forma do artigo

275, do Código Civil, não afastando a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação

aplicável.

§ 1º. O valor supramencionado será revertido para o Fundo Estadual de Direitos Difusos, devendo o recolhimento ser

realizado por meio de depósito, e, após, ser informado ao COMPROMITENTE, com cópia do documento de depósito.

§ 2º. A aplicação das penalidades previstas no caput desta cláusula e se dará em virtude do descumprimento total ou

parcial das obrigações assumidas e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na

legislação aplicável.

CLÁUSULA 4ª. O presente acordo não exclui outras penalidades, responsabilidade civil e/ou ações e atos

administrativos aplicados pelos órgãos competentes.

CLÁUSULA 5ª. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo

extrajudicial, inclusive com relação às cominações de multa, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal 7.347/85, e

585, VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA 6ª. A Câmara Municipal e as associações civis e comerciais serão comunicadas e poderão fiscalizar as

disposições aqui ajustadas.

CLÁUSULA 7ª. Fica eleito o foro da Comarca de Passagem Franca para solução de qualquer conflito decorrente do

presente termo.

CLÁUSULA 8ª. O presente termo foi lavrado em seis vias de igual teor.

Passagem Franca, 29 de agosto de 2017

Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos

Procurador-Geral de Justiça Coordenador do CAOp Consumidor

Dra. Érica Ellen Beckman da Silva Dr. Marco Antonio Amorim

Coordenadora do CAOp Educação Diretor da SECINST

Carlos Allan da Costa Siqueira Marlon Saba de Torres

Coordenador Regional do CAOp-Com Prefeito Municipal

Promotor de Justiça de Passagem Franca

João Batista Silveira Barbalho Camila Cardoso Guimarães

Presidente da Câmara Municipal Vereadora

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 14/09/2017. Publicação: 15/09/2017. Edição nº 169/2017.

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