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ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Representante Legal Promotora de Justiça, titular da 2ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL, com endereço na Avenida Daniel de La Touche, nº 2.800, Sala 77, Retorno da Cohama, nesta Capital, no uso de suas atribuições legais e, com arrimo nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, 4º e 5º da Lei Federal 7.347, de 24 de junho de 1.985 , art. 81, par. único, I, II e III do CDC, bem ____________________________________________________________________________ Av. Daniel de La Touche, n.º 2800, Sala 77 – Retorno da Cohama, São Luís - MA CEP 65060-645 Fone: (98) 3219-1921 Fax: (98) 3219-1940 e-mail: [email protected] 1

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8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO

CONSUMIDOR ________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO MARANHÃO, por sua Representante Legal Promotora de

Justiça, titular da 2ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA

DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL, com endereço na

Avenida Daniel de La Touche, nº 2.800, Sala 77, Retorno da

Cohama, nesta Capital, no uso de suas atribuições legais e,

com arrimo nos artigos 127 e 129 da Constituição

Federal, 4º e 5º da Lei Federal 7.347, de 24 de junho

de 1.985 , art. 81, par. único, I, II e III do CDC, bem

____________________________________________________________________________Av. Daniel de La Touche, n.º 2800, Sala 77 – Retorno da Cohama, São Luís - MA

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como nos artigos 282 e seguintes do Código de

Processo Civil, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE

TUTELA ANTECIPADA

em face de:

(1)NEGRI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, CNPJ nº

13.473.187/0001-92, com domicílio na Rua Campo Largo nº

145, Vila Bertioga, São Paulo/SP, CEP:03.186-010;

(2) LAPARINA PRODUÇÕES, CNPJ nº 07.120.951/0001-43,

com domicílio na Rua Imperatriz, Quadra-12, nº 31, Planalto

Turu II, nesta cidade, CEP: 65066-510;

(3) FELIPE NEGRI DE MELLO, brasileiro, empresário,

natural de São Paulo/SP, filho de Ivone Negri de Mello,

portador da cédula de identidade nº 34.484.833-4 SSP/SP,

____________________________________________________________________________Av. Daniel de La Touche, n.º 2800, Sala 77 – Retorno da Cohama, São Luís - MA

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CONSUMIDOR ________________________________________________________

CPF nº 324.191.108-03, residente na Rua Barretos, nº 325,

Vila Bertioga ou Rua Campo Largo, nº 145, Vila Bertioga,

Mooca (CEP: 03186-010), ambos em São Paulo/SP;

(4) NATANAEL FRANSCISO FERREIRA JÚNIOR,

brasileiro, solteiro, jornalista, natural do Rio de Janeiro, CI nº

035765592008-3, CPF nº 437.420.333-87, residente na Rua

Imperatriz, Quadra-12, nº 31, Planalto Turu II (CEP: 65066-

510) ou Rua H, Quadra 16, nº 21, Parque Atenas (CEP:

65.072-470), ambos nesta cidade,

tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir

aduzidos:

DOS FATOS

Em dezembro de 2012 foi lançado

oficialmente, através do portal www.metalopenair.com.br, o

festival de rock denominado METAL OPEN AIR. Este festival ____________________________________________________________________________

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CONSUMIDOR ________________________________________________________

consistia na reunião de 47 (quarenta e sete) bandas de rock

nacionais e internacionais, cujos shows seriam realizados nos

dias 20, 21 e 22 de abril de 2012, no Parque Independência,

nesta cidade de São Luis, Maranhão.

Conforme material de divulgação, os

shows estavam programados para ocorrer da seguinte forma:

Sexta-feira, 20 de abril: HEADHUNTER ,

DARK AVENGER, HANGAR, EXCITER, ALMAH, ORPHANED

LAND, SHAMAN, ANVIL, DESTRUCTION, EXODUS, SYMPHONY

X, MEGADEPH, TERRA PRIMA, ÂNSIA DE VÔMITO, DROWNED

e FÚRIAL LOUCA.

Sábado, 21 de abril: OBSKURE, STRESS,

LEGION OF DAMANED, KORZUS, GLENN H, ANDRÉ MATOS,

UDO, GRAVE DIGGER, BLIND GUARDIAN, ANTHRAX, ROCK N

ROLL ALL STARS, EXPOSE YOUR HATE, ÁCIDO e CARRO

BOMBA.

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Domingo, 22 de abril: ATTOMICA, MOTO

ROCKER, MATANZA, OTEP, TOTURE SQUAD, OBTUARY,

RATOS DE PORÃO, DIO DISCIPLES, FEAR FACTORY,

ANNYHILATOR, SAXON, VENOM, MEGAHERTZ, UNEARTLHY,

SEMBLANT e BARANGA.

Além das atrações musicais, o material de

propaganda garantia a presença do ator de fama mundial,

Charles Sheen.

As bandas acima especificadas iriam se

apresentar em três palcos montados no Parque

Independência. Neste local, estava previsto para o

consumidor, estacionamento externo, estacionamento para

campista, camping indoor e outdoor com capacidade para

3.600 ( três mil e seiscentas) pessoas, guarnecidos de

chuveiros, banheiros, lago artificial, mercado artificial,

segurança motorizada e câmeras de monitoramento. Estava

previsto para a praça de alimentação opções de fast food e

rodízio de carnes, com a churrascaria MAD BUTCHER,

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geradores de energia, área de convivência para os artistas,

bilheterias, atividades recreativas, stands de tatuagens, lojas

com produtos oficiais das bandas, clube noturno EL DIABLO e

linhas de ônibus exclusivas.

Os valores eram diferenciados de acordo

com a pretensão do consumidor, que poderia optar entre

passaporte, camarote ou ingresso, os quais variavam entre

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 850,00

( oitocentos e cinquenta reais).

Este evento foi amplamente divulgado

através das mais diversas mídias (outdoor, tv, rádio,sites,

redes sociais etc), atraindo os amantes do rock que viram,

neste festival, uma oportunidade de conhecer seus ídolos.

Atraídos, não somente pelas bandas mas

também pela estrutura confortável ofertada, vários

consumidores de diversos locais do mundo se fizeram

presentes no festival.

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No entanto, qual não foi a decepção do

consumidor ao chegar no local do evento e constatar tamanha

disparidade entre o que foi ofertado nos meios de

comunicações e o que efetivamente consistia o Parque

Independência.

O lago artificial não existia, o camping

indoor estava localizado dentro de um estábulo, onde os

campistas montavam suas barracas em cima da areia que os

cavalos, bois, porcos, cabras eram alojados para serem

expostos na EXPOEMA – Exposição Agropecuária do

Maranhão. Assim, os campistas tinham que dividir seu leito

com os carrapatos e fezes dos mencionados animais.

Os banheiros e chuveiros eram

insuficientes para a quantidade de usuários demandantes.

Não havia monitoramento eletrônico, razão pela qual muitos

turistas tiveram seus documentos e pertences furtados.

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O mercado vinte e quatro horas consistia

em um galpão, sem condições de higiene, cuja variedade de

produtos era menor do que uma quitanda de bairro, assim

como a churrascaria que não saiu do material de divulgação.

A estrutura de alimentação era tão precária que os

participantes ficaram sem água potável para beber.

A boate El Diabo também foi outro serviço

que não saiu dos papéis e sites de publicidade.

No entanto, para os rockeiros, o mais

frustrante foi a desistência de 33 (trinta e três) bandas

previstas para tocar no primeiro e segundo dia e o

cancelamento definitivo do evento no terceiro dia.

No rol das bandas que deixaram de se

apresentar, encontravam-se as headliners, ou seja, as mais

conhecidos no mundo do rock, a exemplo da BLIND

GUARDIAN e ROCK N ROLL ALL STARS.

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Com o cancelamento do festival, os

consumidores de outros estados e países ficaram

desamparados, já que a maioria tivera seus documentos e

dinheiro furtados. Consequentemente, os rockeiros tiveram de

permanecer até a data de seu retorno às suas cidades, em

um local deserto, sem estrutura, sem segurança, sem comida

e sem água. Um absurdo! Para garantir a alimentação dos

turistas, foi necessário a mobilização de alguns empresários

locais que, sensibilizados com a gravíssima condição em que

estavam os consumidores, realizaram doações para suprir

suas necessidades mais básicas.

Deve-se ressaltar que nenhum dos

organizadores do evento comunicaram oficialmente o

cancelamento do festival aos consumidores, deixando que os

mesmos descobrissem por pura dedução, através da

desmontagem dos palcos e retirada dos equipamentos.

Este festival fora promovido NEGRI

PRODUÇÕES ARTÍTICAS E CKONCERTS e LAMPARINA

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PRODUÇÕES, sob a responsabilidade das pessoas físicas

requeridas. De acordo com contrato celebrado entre as

empresas, caberia a NEGRI CONCERTS a supervisão do

festival, fornecendo conhecimentos, experiências especiais,

know-how e outros serviços. A NEGRI CONCERTS detinha o

total acesso às bandas, sendo de sua responsabilidade a

respectiva contratação.

À LAPARINA PRODUÇÕES caberia a

incumbência de realizar o evento nos moldes de sua

divulgação.

A irresponsabilidade dos produtores inicia-

se pela própria concepção do festival, já que no contrato

firmado entre ambos, inexiste especificação de obrigações.

Além disto, através de um simples cálculo matemático, se

pode verificar, sem sombra de dúvidas, a total ausência de

planejamento do evento. Conforme documento de fls.259,

foram vendidos 7.865 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco)

ingressos, correspondente à quantia de R$ 1.982.955,00

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( hum milhão novecentos e oitenta e dois mil e novecentos e

cinquenta e cinco reais). Fazendo-se uma média, chega-se ao

quantum de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais)

por pessoa, o que tornou insuficiente para arcar com os

custos de estrutura, palco, pessoal, bandas etc.

O representante da LAPARINA

PRODUÇÕES alega, em depoimento, que pagara a FELIPE

NEGRI – responsável pela NEGRI CONCERTS, somente para o

agenciamento das bandas, a quantia de U$ 750.000,00

(setecentos e cinquenta mil dólares). Apenas este item já

consumiria quase a totalidade da arrecadação. Ainda de

acordo com o NATANAEL JÚNIOR que ressalte-se, foi o único

da organização do festival a prestar depoimento, o FELIPE

NEGRI passou a lhe extorquir, exigindo, inclusive o lucro do

bar, no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais)

sob pena de impedir o show da banda MEGADETH.

Consoante declarações anexadas ao

inquérito civil, no dia 21 de abril, data de apresentação da

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banda ANTHRAX, inobstante sua presença nesta cidade, o

FELIPE NEGRI informou a NATANEL JÚNIOR que a banda não

iria tocar. De acordo com o apurado, o FELIPE NEGRI havia

dito aos componentes da banda que o palco não oferecia

segurança. Este fato gerou grande revolta nos fãs, que

vaiaram a banda ANTHRAX, no embarque de retorno, no

aeroporto de São Luis.

Observa-se que FELIPE NEGRI buscava

tumultuar o festival previsto para esta cidade, a fim de

aproveitar a presença das bandas no Brasil para lucrar duas

vezes. Prova deste fato é que fora divulgado pela internet,

que a banda BLIND GUARDIAN, GRAVE DIGGER e SHAMAN

iriam tocar no dia 23 de abril, no CREDCARD HALL, na cidade

de São Paulo. A má-fé de FELIPE NEGRI é tão ostensiva

que o mesmo teve a ousadia de realizar um show, com

as mesmas bandas contratadas para o MOA, em São

Paulo, apenas um dia depois do cancelamento do

festival em São Luis/MA.

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Embora evidenciada a total má-fé da

CONCERTS, este fato não exime a responsabilidade da

LAMPARINA PRODUÇÕES, produtora local do evento.

Observa-se pelos documentos carreados aos autos que este

não tinha condições financeiras, técnicas e estruturais de

realizar um festival desta magnitude, ou seja, o MOA seria o

segundo maior festival de rock do mundo. Pelos simples já se

verifica a impossibilidade da produção arcar com os custos da

estrutura oferecida aos consumidores.

Somados todos estes fatores, o resultado

foi o total desastre do evento, maculando, a um só tempo, a

cidade de São Luis, o estado do Maranhão e o Brasil.

O sonho dos rockeiros se transformou em

um imenso pesadelo, regado a carrapatos, fome, sujeira e

abandono.

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LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade do Ministério Público para

atuar no presente caso exsurge a partir da necessidade de

defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais

homogêneos, conforme previsto no art. 81, par. único,

incisos I, II e III da Lei 8.078/90.

Os consumidores que adquiram ingressos

para o evento intitulado “Metal Open Air” tiveram suas

legítimas expectativas frustradas a partir do cancelamento

dos shows constantes nas diversas mensagens publicitárias.

Com isso, a defesa dos interesses coletivos e individuais

homogêneos dos consumidores expostos às práticas lesivas

efetivadas pelos requeridos é medida que incumbe ao

Ministério Público, conforme previsto no ordenamento jurídico

pátrio.

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O principal objetivo da presente demanda

é buscar a responsabilização dos promotores do evento “Metal

Open Air”, pelos danos causados aos consumidores. Além

disso, objetiva-se com os pedidos antecipatórios assegurar o

resultado prático da obrigação, consistente em garantir o

máximo de bens possíveis existentes no patrimônio das

pessoas físicas e jurídicas requeridas, com vistas a reparação

pelos danos de ordem material e moral sofridos pelos

consumidores a partir do cancelamento do festival de rock.

A Constituição Federal assim dispõe:

Art. 127. O Ministério Público é instituição

permanente, essencial à função jurisdicional

do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e

dos interesses sociais e individuais

indisponíveis.

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Art. 129. São funções institucionais do

Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos;

A Lei nº 7.347/85 ao disciplinar a tutela

dos interesses difusos e coletivos traz o Ministério Público

como um dos legitimados:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação

principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

O Código de Defesa do Consumidor,

por seu turno, ao cuidar da defesa do consumidor em juízo,

estabelece como um dos legitimados, o Ministério Público para

tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais

homogêneos. No mesmo diploma legal, está previsto no art.

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90, a regra de aplicação subsidiária do Código de Processo

Civil e da Lei de Ação Civil Pública.

Ao discorrer sobre a matéria Antônio

Herman Benjamin, assim leciona:

Após intensas discussões nos tribunais,

houve ampla aceitação jurisprudencial da

legitimidade do Ministério Público para

ajuizamento de ações coletivas, com

restrições pontuais, entre elas a exigência de

verificação, em concreto, da relevância social

do objeto da ação, quando se tratar de

interesse coletivo ou individual homogêneo,

considerando a destinação constitucional do

órgão: defesa de interesses sociais e

individuais indisponíveis (art. 127 da CF).1

O Superior Tribunal de Justiça, em

diversas ocasiões, tem enfatizado a significativa contribuição

1BENJAMIN, Antônio Herman V. Benjamin; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.395

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do Código de Defesa do Consumidor para a tutela coletiva,

em especial a partir da atuação do Ministério Público,

vejamos:

Na sociedade contemporânea,

marcadamente de massa, e sob os influxos

se uma nova atmosfera cultural, o processo

civil, vinculado estritamente aos princípios

constitucionais e dando-lhes efetividade,

encontra no Ministério Público uma

instituição de extraordinário valor na defesa

da cidadania.

(STJ, REsp 105.215, Rel. Min. Sálvio de

Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ.

18/08/97)

O Ministério Público está legitimado pelo

Código de Defesa do consumidor para

ajuizar defesa coletiva quando se tratar de

interesses ou direitos individuais

homogêneos.

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(STJ, REsp 308.486, Rel. Min. Carlos Alberto

Menezes Direito, Terceira Turma, DJ.

02/09/02)

Na mesma esteira o Supremo Tribunal

Federal, assim decidiu:

Ministério Público - Legitimidade para propor

ação civil pública quando se trata de direitos

individuais homogêneos em que seus

titulares se encontram na situação ou na

condição de consumidores, ou quando

houver uma relação de consumo. É

indiferente a espécie de contrato firmado,

bastando que seja uma relação de consumo.

Precedentes. (STF, RE 424048 AgR/SC 1ª

Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.

25.10.2005, DJ 25.11.2005)

No caso específico, a relevância social da

demanda pode ser identificada pela amplitude do dano

causado. A desorganização do evento, que culminou com o

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seu cancelamento no último dia repercutiu negativamente não

só para a cidade de São Luís e Estado do Maranhão, mas para

todo Brasil, na medida em vieram para o aludido evento

pessoas de inúmeros países, inclusive da Europa e da América

do Sul.

Atraídos por uma publicidade

extremamente sedutora os consumidores oriundos das

diversas localidades do mundo compareceram ao evento na

expectativa de assistir a bandas consagradas do rock

mundial. No entanto, o que se presenciou foi um evento

desorganizado, sem estrutura, falta de higiene etc.

Por estas razões, a atuação do Parquet se

revela imperiosa, em consonância com a sua missão

institucional conferida pela Constituição Federal, de defesa

dos interesses coletivos dos consumidores.

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DA COMPETÊNCIA

A teor do disposto no art. 93 do Código

de Defesa do Consumidor, ressalvada a competência da

Justiça Federal, é competente para reconhecer e julgar a

causa a Justiça local, no foro onde ocorreu ou deva ocorrer o

dano.

Portanto, a competência para o

processamento e julgamento da causa será uma das Varas

Cíveis da Comarca de São Luís/MA.

DO DIREITO

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A Constituição Federal consagra o

direito ao lazer, como um dos direitos sociais assegurados a

todos os cidadãos, conforme art. 6º, caput, verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,

o lazer, a segurança, a previdência social, a

proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição.

O texto maior também assegura como

direito fundamental a proteção do cosnumidor, nos termos do

seu art. 5º, XXXII:

Art. 5º (...)

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a

defesa do consumidor;

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Esse preceito representa uma garantia ao

cidadão, a partir do reconhecimento pelo Poder Constituinte

Originário da situação de desequilíbrio existente na relação

jurídica de consumo.

A partir da norma constitucional, o

legislador editou o Código de Proteção e Defesa do

Consumidor, que estabeleceu no art. 4º, I, o princípio da

vulnerabilidade, que segundo Antônio Herman Bejamin […] é

uma situação permanente ou provisória, individual ou

coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos,

desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma

característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de

proteção.2

Outro postulado básico do Código está

consignado no art. 4º, III, que estabelece como princípio da

Política Nacional das Relações de Consumo, a boa-fé objetiva,

que se traduz em comportamentos dos participantes das

2 Id. Ibid. p. 71____________________________________________________________________________

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relações de consumo que traduzam a noção de honestidade,

lealdade, eticidade etc.

Não se pode olvidar também o que

preceitua o art. 6º, IV do CDC, que estabelece como direito

básico do consumidor a proteção contra a publicidade

enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou

desleais, bem como contra práticas e cláusulas

abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e

serviços.

Conforme narrado, os consumidores

foram profundamente enganados pelos requeridos, pois os

serviços previstos para serem oferecidos no “Metal Open Air”,

não foi cumprido em quase sua totalidade.

O sistema de proteção do consumidor

coíbe, veementemente, a oferta e/ou publicidade enganosa,

sendo o princípio da vinculação da oferta um dos

instrumentos de coibição dessa prática, que considera o poder

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extremamente persuasivo das técnicas de marketing. Por

isso, para o disposto no 30 do CDC, vale a regra: “prometeu,

tem que cumprir”.

Com efeito, a responsabilidade civil dos

requeridos é medida que se impõe face aos atos ilícitos

perpetrados na realização do evento em questão.

Sobre o tema o Código Civil, aplicável

também às relações de consumo, a partir do diálogo das

fontes e também pela utilização da analogia prevista no art.

7º do CDC, assim estabelece:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda

que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular

de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu

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fim econômico ou social, pela boa-fé ou

pelos bons costumes.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.

186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo.

Observa-se que, o caso em tela, revela a

típica responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço,

onde a legítima expectativa dos consumidores aderentes dos

consumidores que adquiriram ingressos para o festival restara

frustrada, em razão do total descumprimento da ofertada

realizada. Tal fato, além de atingir o patrimônio das vítimas

do golpe, alcançou indubitavelmente a esfera psíquica de cada

consumidor, o que enseja a efetiva responsabilização pelos

danos morais e materiais experimentados.

Nos termos do art. 20 do CDC, o

fornecedor de serviços responde pelos vícios decorrentes da

disparidade com as indicações constante na oferta ou

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mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a

restituição imediata da quantia paga, monetariamente

atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art.20,

II, CDC).

Sobre a responsabilidade civil nas relações

de consumo o art. 6º, VI, do CDC, estabelece ainda, como

direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

difusos.

Ressalte-se que a responsabilidade civil,

independerá da análise da culpa, pois vigorá no sistema

protetivo do CDC a responsabilidade objetiva, a teor do

disposto no art. 927, par. único, art. 931 e art. 12 e 14

do CDC.

Esse sistema de responsabilidade é

baseado na teoria do risco da atividade, e consiste na idéia de

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que os lucros da atividade devem responder pelos danos que

eventualmente causarem aos consumidores.

Sobre o tema, Felipe Peixoto Braga

Netto, ensina:

A responsabilidade civil do fornecedor,

portanto, francamente objetiva, está

inspirada na teoria do risco proveito,

devendo, assim, quem aufere os bônus

(lucros) da atividade, responder pelos

ônus (danos) que elas venham causar a

terceiros. Ou, de igual sorte, a teoria do

risco criado, mercê da qual quem cria, por

sua atividade, um risco (insere

medicamentos perigosos no mercado)

deve responder pelos danos que dele

decorram.3

3 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 95

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Ainda na seara da responsabilidade civil,

cumpre-nos ainda tecer alguns comentários sobre os danos

morais sofridos pelos consumidores no presente caso.

A indenização por danos morais está

prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no

Código de Defesa do Consumidor (art. 6, VI e VII),

assim como no Código Civil (art. 186 e 927).

Historicamente no Brasil, houve uma

tendência de inadmissibilidade de reparação pecuniária em

casos de dano moral, caso não houvesse um dano material a

ele atrelado. Em alguns casos simplesmente negavam a

indenização por danos morais.

Contudo, com advento da Constituição de

1988, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir a

indenização por danos morais como forma de compensar o

sofrimento da vítima. Diferente, pois da indenização

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ressarcitória, como é o caso dos danos materiais, onde se

busca retornar ao status quo ante.

É consabido, ademais, que o simples

inadimplemento contratual não gera dano moral. Porém, no

caso vertente, o descumprimento da oferta publicitária,

causou inegável aflição, dor e angústia ao consumidores

lesados.

Sobre o tema o Superior Tribunal de

Justiça tem se posicionado firmemente no sentido de garantir

a tríplice função do dano moral: compensatório, punitiva e

pedagógica.

O valor do dano moral tem sido enfrentado

no STJ com o escopo de atender a sua dupla

função: reparar o dano, buscando minimizar

a dor da vítima, e punir o ofensor para que

não reincida.

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(REsp 550.317, Rel. Min. Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJ 13/06/05)

Responsabilidade civil. Dano moral.

Indenização. O dano moral deve ser

indenizado mediante a consideração das

condições pessoais do ofendido e do ofensor,

da intensidade do dolo ou grau de culpa e da

gravidade dos efeitos, a fim de que o

resultado não seja insignificante, a estimular

a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento

indevido da vítima.

(REsp 207.926, rel. Min. Ruy Rosado de

Aguiar, 4ª Turma, DJ 08/03/00)

[…] a reparação deve ter fim também

pedagógico, de modo a desestimular a

prática de outros ilícitos similares, sem que

sirva, entretanto, a condenação de

contributo a enriquecimentos injustificáveis.

(REsp 355.392, Rel. Min. Nancy Adrighi,

Terceira Turma, DJ 17/06/02)

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Conforme exaustivamente explicitado, os

consumidores que participaram do festival “Metal Open Air”

foram desrespeitados, violados e humilhados. Uma verdadeira

afronta a dignidade da pessoa humana.

As condutas dos requeridos foram

altamente lesivas, causando um abalo nas relações de

consumo do Maranhão, gerando um estigma aos fornecedores

deste segmento empresarial, que provavelmente ficará

marcado pelo público do rock como irresponsáveis e

incompetentes.

Por estas razões, revela-se também

imprescindível no presente caso a reparação pelos danos

individuais homogêneos e morais coletivos.

O Superior Tribunal de Justiça afastando

as divergências sobre a questão, em recente julgado, assim

decidiu:

RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º,

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INCISO VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A dicção do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva Ocorrência, na espécie.(...)VI - Recurso especial improvido.(REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda,Terceira Turma, Julgado em 02/02/2012)

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No que se refere aos danos individuais

homogêneos o que se busca é a efetiva reparação dos danos

causados pelos requeridos, que gerou inúmeras pretensões

indenizatórias decorrentes do fato, de origem comum.

É por estas razões que se faz imperiosa a

atuação do Poder Judiciário, no sentido de compelir os réus a

repararem os danos morais e materiais causados, a título

individual e coletivo.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Código de Defesa do Consumidor,

buscando garantir a efetiva reparação dos consumidores,

consagrou mecanismos mais protetivos em relação ao direito

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comum, como é caso da desconsideração da personalidade

jurídica.

Assim dispõe o art. 28, do Código

Consumerista, in verbis:

Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a

personalidade jurídica da sociedade, quando,

em detrimento do consumidor, houver abuso

do direito, excesso de poder, infração da lei,

fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos

ou contrato social. A desconsideração

também será efetivada quando houver

falência ou estado de insolvência,

encerramento ou inatividade da pessoa

jurídica, provocados por má administração.

A desconsideração tem lugar sempre que

a pessoa jurídica estiver servindo de escudo para o

cometimento de fraudes, abuso de direito ou outros atos

ilícitos.

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Visando coibir essas condutas o CDC

adotou a teoria objetiva da desconsideração, onde a prova da

intenção do agente no mau uso da pessoa jurídica é

dispensada.

Discorrendo sobre a desconsideração da

personalidade jurídica a Ministra Fátima Nancy Andrighi do

Superior Tribunal de Justiça, assim leciona:

A aplicação da teoria da desconsideração,

declara a ineficácia do princípio da limitação

da responsabilidade do sócio ao total do

capital subscrito, com o objetivo de

responsabilizá-lo, com o patrimônio pessoal,

pelos danos provocados a terceiros ou por

fraudar a lei.

(...)

[…] a desconsideração da personalidade

nada mais é do que uma forma especial de

reação do ordenamento jurídico ao mau uso

da pessoa jurídica, que visa coibir a prática

de fraude ou abuso através da personalidade

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jurídica, mas sem anular ou tornar nula a

personificação existente, produzindo,

apenas, a passageira ineficácia desta ficção

legal, para permitir o levantamento do véu

que a encobre: lifting the corporate veil.4

In casu, mostra-se imprescindível a

desconsideração da pessoa jurídica, buscando responsabilizar

as pessoas físicas requeridas, pelos danos causados aos

consumidores por terem se utilizado das suas empresas co-

requeridas, para realização de um festival de rock de enormes

proporções, sem que tivessem capacidade para realização do

evento.

Por todas essa razões, é que se busca

desvelar temporariamente as pessoas jurídicas, ora

requeridas, buscando coibir o mau uso desta, bem como

atingir o patrimônio pessoal dos empresários com o fito de

assegurar a efetiva tutela dos consumidores.

4 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br> Acesso em: 12/04/2012.

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DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA –

ART. 84 DO CDC C/C ART. 273 DO CPC

A antecipação de tutela representa a

possibilidade do juiz garantir os efeitos práticos da tutela

jurisdicional antes da sentença ou recurso de apelação sem

efeito suspensivo.

O art. 273 do CPC estabelece os

pressupostos para a concessão da tutela antecipada, sendo

eles a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, bem

como o receio de dano irreparável e de difícil reparação.

Em harmonia com o direito básico do

consumidor de facilitação de sua defesa, o Código de Defesa

do Consumidor, por sua vez, consignou no art. 84, § 3º,

critérios menos rígidos para a concessão da liminar em sede

de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento

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da demanda e o receio de ineficácia do provimento final

(fumus boni iuris e periculum in mora), vejamos:

Art. 84. (…)

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Ainda nesta sede, o art. 273, §7º do

Código de Processo Civil estabeleceu expressamente o

princípio da fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela

cautelar, assim dispondo:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

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II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

(...)

§ 7o

Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a

oportunidade de enfrentar o tema, conforme julgado assim

ementado:

Processo civil. Arresto. Possibilidade de seu

deferimento nos autos de um processo de

conhecimento, sem a propositura de medida

cautelar autônoma. Fundamentos do acórdão

não impugnados. Requisitos para a

concessão da medida. Caução. Dispensa.

(STJ, REsp 709.479/SP, Rel. Min. Nancy

Andrighy, Terceira Turma, DJ 1/12/2006)

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A presente ação objetiva, em sede de

tutela antecipada a interdição das empresas em nome

requeridos, assim como a indisponibilidade dos bens

móveis e imóveis destes, como medidas assecuratórias

que visam a reparação dos danos patrimoniais e extra-

patrimoniais originários da lesão aos direitos difusos,

coletivos e individuais homogêneos experimentados pelos

consumidores do festival de rock “Metal Open Air”.

A conservação do patrimônio dos

requeridos mostra-se imprescindível, na medida em que se

buscará a indenização por danos morais e materiais sofridos

pelos consumidores, ainda mais levando-se em consideração

que tem a empresa NEGRI CONCERTS está situada no Estado

de São Paulo e continua promovendo shows desse segmento

musical.

Cumpre ressaltar que os réus já estão

indiciados no Inquérito Policial nº 014/12 – DECON pela

prática de crimes contra às relações de consumo.

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De tudo o que já foi exposto, ficara

evidenciado de forma cristalina a necessidade de se assegurar

o resultado útil do presente processo através do presente

pleito de tutela antecipada, estando presentes os requisitos

do fumus boni iuris e periculum in mora.

O periculum in mora reside na

necessidade de se garantir a efetiva reparação pelos danos

patrimoniais e morais perpetrados pelos réus, que ludibriaram

os consumidores através da publicidade enganosa e da má

prestação do serviço no festival “Metal Open Air.

Reforça-se a isso, o fato dos requeridos,

principalmente a NEGRI CONCERTS, continuar atuando na

realização de eventos, o que demonstra a real necessidade de

assegurar os bens dos devedores, evitando-se, com isso, a

dilapidação patrimonial, conforme disposto no art. 813, I e

II do CPC.

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O fumus boni iuris, por sua vez, decorre

das práticas infrátivas às normas consumeristas por parte dos

réus, consubstanciadas na violação dos princípios da boa-fé

objetiva, na publicidade enganosa e na má prestação do

serviço, o que gerou prejuízos gravíssimos aos consumidores

do Brasil e de vários outros países.

Ante toda a fundamentação até aqui

expendida, diante da relevância do fundamento da demanda

e considerando os graves prejuízos sofridos pelos

consumidores maranhenses, de ordem patrimonial e moral, e

visando assegurar o resultado útil dos pedidos principais da

presente demanda, requer o Ministério Público, seja

concedida, inaudita altera pars, a antecipação dos

efeitos da tutela, determinando:

a) o arresto de tantos bens quanto

necessários dos réus para garantia da obrigação de pagar

quantia em dinheiro ao Fundo Estadual de Defesa do

Consumidor pelos danos difusos e coletivos;

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b) o arresto de tantos bens dos réus

necessários para garantia da obrigação de pagar quantia em

dinheiro aos consumidores que firmaram contratos com os

réus, pelos prejuízos sofridos de ordem patrimonial e moral;

Para efetivação da ordem judicial acima,

requer-se a notificação dos Cartórios de Registro de

Imóveis onde possam constar bens dos réus.

Além dessa medida, requer-se a

expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil, para que

informe em prazo determinado, os valores disponíveis em

contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos

requeridos, determinado-se a quebra do sigilo bancário e a

indisponibilidade dos valores encontrados em nome dos

réus pessoas físicas e jurídicas.

Requer-se também a quebra judicial do

sigilo fiscal e a indisponibilidade dos respectivos bens,

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expedindo-se Ofício a Receita Federal do Brasil para que

informe, no prazo determinado por Vossa Excelência, os bens

contantes nas declarações prestadas pelos réus, pessoas

físicas e jurídicas.

c) a desconsideração da

personalidade jurídica dos réus, nos termos do art. 28 do

CDC;

d) a interdição total das empresas rés

registradas na Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA e

na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

e) a publicação de edital no órgão oficial,

nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os interessados

possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo

de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por

parte dos órgãos de defesa do consumidor.

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DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Ministério

Público do Estado do Maranhão:

a) a confirmação da antecipação dos

efeitos da tutela concedida;

b) a condenação dos

requeridos pelos danos morais e materiais causados aos

consumidores, com a conseqüente devolução dos valores

pagos e demais despesas, monetariamente atualizados, a ser

apurada em processo de liquidação conforme art. 97 e

seguintes do CDC;

d) a condenação dos requeridos a título

de indenização por dano moral coletivo no valor de R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser revertido ao

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Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos

Consumidor;

e) seja determinada a citação e

intimação postal da Ré no endereço acima fornecido, a fim

de que, advertida da sujeição aos efeitos da revelia, nos

termos do art. 285 do Código de Processo Civil,

apresente, querendo, resposta aos pedidos ora deduzidos, no

prazo de 15 (quinze) dias;

f) seja determinada, no despacho

saneador, a inversão do ônus da prova em favor dos

consumidores, ora representados, na qualidade de substituto

processual, por este Órgão Ministerial, conforme determina o

inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do

Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e

da inequívoca hipossuficiência dos consumidores frente ao

caso concreto;

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g) seja determinada a desconsideração

da personalidade jurídica das empresas requeridas, nos

termos do art. 28 do CDC;

h) a publicação de edital no órgão oficial,

nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os interessados

possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo

de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por

parte dos órgãos de defesa do consumidor;

i) a condenação dos requeridos ao

pagamento das custas processuais, monetariamente

atualizada;

j) a dispensa do pagamento de custas,

emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do

disposto no artigo 18 da Lei 7347/85 e no artigo 87 da

Lei 8078/90;

l) sejam as intimações do autor feitas

pessoalmente, mediante a entrega dos autos, com vistas a

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Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, situada na

Av. Daniel de La Touche, nº 2.800, nesta cidade, conforme

art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil;

m) a produção de provas documentais,

testemunhais, periciais e pelo depoimento pessoal dos réus e

de seus representantes legais, sob pena de confesso, bem

como por todos os meios de prova admitidos em direito.

Atribui à causa o valor de R$

100.000,00 (cem mil reais), por se tratar de valor

inestimável, que somente será apurado após a sentença

condenatória na fase de liquidação.

São Luís/MA, 12 de abril de 2013.

Lítia Teresa Costa Cavalcanti

Promotora de Justiça

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