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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 296 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 296 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018

Publicação: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA []

1.1. PAUTA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO COLENDO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO DIA 26

DE NOVEMBRO DE 2018, ÀS 09:00 HORAS.4460

2. EXPEDIENTE DO GABINETE []

2.1. EXTRATOS DE DECISÕES4451

3. SECRETARIA GERAL []

3.1. PORTARIAS PGJ/PI4449

PAUTA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO COLENDO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2018, ÀS09:00 HORAS.Julgamento de Recurso Administrativo contra arquivamento da Notícia de Fato nº 000028-214/2018 (GEDOC nº 000010-327/2018). Assunto:suposta desapropriação irregular praticada pelo Prefeito de José de Freitas-PI. Relator: Procurador de Justiça Luis Francisco Ribeiro.Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000013-327/2018. Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei 6.237/2012, que dispõe sobre oplano de cargos e carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí. Relatora: Clotildes Costa Carvalho.Apresentação pela Comissão de Outorga da relação de indicados ao agraciamento com a Medalha do Mérito do Ministério Público "DarcyFontenelle de Araújo", para referendo do Colégio de Procuradores, nos termos do art. 3º, §1º da Resolução CPJ/PI nº 08/2018.Assuntos Institucionais.Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do PiauíTeresina (PI), 22 de novembro de 2018.Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora de JustiçaSecretária do Colégio de Procuradores de Justiça

Extrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000440/2018-11Requerente: Francisca Silvia da Silva ReisRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP Nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 02 (duas) ½ (meia)diárias, à PROMOTORA DE JUSTIÇA FRANCISCA SÍLVIA DA SILVA REIS, por deslocamento pararesponder pela Promotoria de Justiça deAroazes-PI, nos dias05 e 19 de setembro de 2018.Teresina-PI, 20 de setembro de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000863/2018-36Requerente: Roberto Monteiro CarvalhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP Nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento do valor referente a ½ (meia) diária, aoPROMOTOR DE JUSTIÇA ROBERTO MONTEIRO CARVALHO, por deslocamento pararesponder pela 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, no dia29 de outubro de 2018.Teresina-PI, 06 de novembro de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000814/2018-01Requerente: Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues BeloRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP Nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 03 (três) diárias e ½(meia), à PROMOTORA DE JUSTIÇA 'EMMANUELLE MARTINS NEIVA DANTAS RODRIGUES BELO, por deslocamento, nos dias 14 a 17 deoutubro de 2018, à cidade de Teresina-PI, paraatuar no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade PolicialTeresina-PI, 06 de novembro de 2018.Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA PGJ/PI Nº 2923/2018 - Republicação por incorreçãoO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO os expedientes enviados pelo Des. José James Gomes Pereira, nos quais solicita a designação de Promotores de Justiçapara atuação na 12ª Semana Justiça pela Paz em Casa, no período de 26 a 30 de novembro do ano em curso, nas Comarcas de Teresina,Parnaíba e Picos,CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2017, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e este Ministério PúblicoEstadual,R E S O L V EDESIGNAR os membros relacionados no Anexo Único dessa Portaria para participar da 12ª Semana Justiça pela Paz em Casa, no período de 26a 30 de novembro do ano em curso, nas Comarcas de Teresina, Parnaíba.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 09 de novembro de 2018.

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CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaANEXO ÚNICO

Promotor(a) de Justiça Período Local de atuação

Francisco de Jesus Lima2 6 a30/11/18

Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca de Teresina (5ªVara Criminal)

Maria do Amparo de Sousa2 6 a30/11/18

Raquel do Socorro Macedo Galvão2 6 a30/11/18

Silas Sereno Lopes2 6 a30/11/18

Glécio Paulino Setúbal da Cunha eSilva

2 6 a30/11/18

Ednólia Evangelista de Almeida2 6 a30/11/18

Adriano Fontenele Santos2 6 a30/11/18

Comarca de Parnaíba

Afonso Aroldo Feitosa da Silva2 6 a30/11/18

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3007/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de 26 de novembro a 15 de dezembro de 2018, o saldo de 20 (vinte) dias de férias à Promotora de Justiça LUÍSA CYNOBELLINADE ASSUNÇÃO LACERDA ANDRADE, titular da 42ª Promotoria de Justiça de Teresina, referentes ao 1º período do exercício de 2005,conforme PGA n. 19.21.0378.0000279/2018-90, de acordo com o Ato PGJ n 831/2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 20 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3017/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES,no uso das atribuições conferidas peloart. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOSÉ DE ARIMATÉA DOURADO LEÃO, titular da 1a Promotoria de Justiça de Floriano, para atuar nasaudiências referente às Cartas Precatórias Criminais nº0000231-51.2018.8.18.0056 e nº 0000243-65.2018.8.18.0056, no dia 21 de novembro de2018, na Comarca de Itaueira-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNEProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3018/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES,no uso de suas atribuições legais, econsiderando a solicitação da Coordenadoria de Licitações e Contratos, por intermédio do Memorando CLC-599/2018,RESOLVEDESIGNAR o servidor AIRTON ALVES MENDES DE MOURA para fiscalizar o contrato administrativo nº 48/2018, firmado entre este MinistérioPúblico e a empresa Trilha Veiculos Ltda, que tem como objeto a aquisição de veículos tipo SUV.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3019/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES,no uso de suas atribuições legais,RESOLVECONCEDER ao servidor ALESSANDRO RUFINO DE CARVALHO, Analista Ministerial, matrícula nº 222, lotado junto à Assessoria EspecialCível do Gabinete do PGJ, 02 (dois) dias de folga, para serem fruídos nos dias 17 e 18 de janeiro de 2018, referente ao comparecimento comofiscal de prova no Processo Seletivo para Estagiários do MPE-PI, realizado no dia 04 de março de 2018, sem que recaiam descontos sob oauxílio alimentação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3020/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidas noart. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e com fundamento no art. 5º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 48, de13 de julho de 2005,CONSIDERANDO a participação da Procuradora de Justiça Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Ouvidora do Ministério Público do Estado doPiauí, da XXXIXReunião Ordinária do Conselho Nacional de Ouvidores do Ministério Público-CNOMP, em Goiânia,RESOLVE

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DESIGNAR a Procuradora de Justiça TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS, Ouvidora Suplente, para substituir a Ouvidora-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, no período de 21 a 23 de novembro de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3021/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES,no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR a Procuradora de Justiça TERESINHA DE JESUS MARQUES, na qualidade de Diretora do CEAF, as Promotoras de JustiçaCARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, Assessora Especial Administrativa, e ITANIELE ROTONDO SÁ, Assessora de Planejamento eGestão, e os servidores FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANA, Coordenador de Recursos Humanos, EDIGAR NOGUEIRA BRANDÃO NETO,Coordenador de Comunicação Social, FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIOR, BRUNO SANTOS LIMA, VIVIANE MARIA DE PÁDUA RIOSMAGALHÃES e MARCOS MACIEL MARTINS BRITO, para, sob a presidência da primeira, comporem comissão para organização e execuçãodo processo seletivo de estagiários 2019 no âmbito desta Unidade Ministerial, nos termos do Ato PGJ nº 473/2014.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3022/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES,no uso de suas atribuições legais, econsiderando a solicitação contida no Memorando nº 79/2018-GSI/PGJ,R E S O L V EDISPENSAR de suas atividades os membros e servidores que participarem do "Curso de Contrainteligência: foco na segurança dainformação, a ser realizado nos dias 19, 20 e 27 de novembro de 2018, nas Comarca de Piripiri, Parnaíba e Picos, respectivamente.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNEProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3023/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES,no uso de suas atribuições legais, econsiderando a solicitação contida no Ofício nº 059/2018-QUILOMBOS/PI,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça RICARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da Promotoria de Justiça de São Miguel do Tapuio, paraparticipar do evento "Roda de Conversa Quilombola: falas de quilombolas sobre seu território e suas identidades quilombolas: histórias, lutasresistências, resiliências e direito à humanidade do Quilombo dos Macacacos de São Miguel do Tapuio",a ser realizado no dia 22 de novembrode 2018, às 14h, na Casa de Cultura Memorial Esperança Garcia, em Teresina-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNEProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3024/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER ao Promotor de Justiça MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO, titular da Promotoria de Justiça de Água Branca, 03 (três) diasde compensação para serem fruídos em 27 a 29 de novembro de 2018, em razão de realização de trabalho extraordinário em regime de EsforçoConcentrado na na 4ª, 22ª e 50ª, 53ª e 54ª Promotorias de Justiça de Teresina, conforme a Portaria PGJ nº 1228/2018, a certidão daCorregedoria Geral do Ministério Público Estadual do Piauí e, de acordo com o Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 003/2012.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3025/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das suas atribuições legais,RESOLVEEXONERAR TATHIANA FRANCISCA DE MACEDO LEITE, matrícula 15315, do cargo em comissão de Assessor de Promotoria (CC-01), lotadajunto a Promotoria de Justiça de Padre Marcos-PI, com efeitos retroativos ao dia 20 de novembro de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3025/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das suas atribuições legais,RESOLVEEXONERAR TATHIANA FRANCISCA DE MACEDO LEITE, matrícula 15315, do cargo em comissão de Assessor de Promotoria (CC-01), lotadajunto a Promotoria de Justiça de Padre Marcos-PI, com efeitos retroativos ao dia 20 de novembro de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3033/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisãoproferida nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000628/2018-76,R E S O L V EDESIGNAR Raimundo Aurélio Melo, Plínio Fabrício de Carvalho Fontes, Maria do Socorro Rios Magalhães e Milton de Almeida Britopara comporem a Comissão Julgadora do concurso para escolha do hino oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2018.

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4. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

4.1. 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI4446

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

NOTIFICAÇÃO Nº 25/2018NOTIFICANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICANOTIFICADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PISUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITOProcesso simp: 000139-025/2015NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIAO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo Promotor de Justiça da 44ª Promotoria da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições legais e na defesa dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, e DAPROBIDADE ADMINISTRATIVA, previstos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com fundamento no artigo 129, inciso VI da ConstituiçãoFederal, que autoriza o Ministério Público a "expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações edocumentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva", vem expor, notificar, recomendar e requerer o que segue:CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu o Ministério Público como Instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/1988) e, nesse contexto, o Ministério Público possui a natureza jurídica de garantia constitucionalfundamental de acesso à justiça da sociedade (arts. 127, caput e 129, da CR/1988);CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público esocial (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO que o Edital de Concorrência, ao minudenciar como seria o julgamento das propostas, estabeleceu os parâmetros máximospara o menor preço.14. 2.1b. Preço - Nota Máxima 100 pontos (Nota de Preços proporcional Máxima NPP=40 pontos) - Maior desconto em relação à Tarifa Máxima porPassageiro Pagante com Integração - TPI (R$)

Lote Tarifa Máxima por Passageiro Pagante com Integração - TPI (R$)

1 R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos)

2 R$ 1,80 (um real e oitenta centavos)

3 R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos)

4 R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos)

4. CONSIDERANDO que as empresas apresentaram os valores R$ 1,92 (um real e noventa dois centavos) para o lote 1; R$ 1,79 (um real esetenta nove centavos) para o lote 2; R$ 1,92 (um real e noventa dois centavos) para o lote 3; e R$ 1,91 (um real e noventa e um centavos) parao lote 4.5. CONSIDERANDO que, nos termos da cláusula 45ª dos contratos, "os valores dos preços por passageiro com passagem pela catraca - CPserão reajustados anualmente pela Prefeitura Municipal de Teresina ...", e os serviços iniciaram em 17 de janeiro de 2015, o primeiro reajustedeveria ter ocorrido apenas em janeiro de 2016, ou, no máximo, em 18 de novembro de 2015, data da assinatura do contrato.6. CONSIDERANDO, no entanto, que, em razão do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0001219-82.2016.8.18.0140, os valores médiosde TPi utilizados em 2015 foram de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) para o lote 1, R$ 2,03 (dois reais e três centavos) para o lote 2, R$ 2,12(dois reais e doze) para o lote 3, e em R$ 2,16 para (dois reais e dezesseis) para o lote 4 e, em 2016 para Lote 01 - R$ 2,42; Lote 02 - R$ 2,26;Lote 03 - R$ 2,37 e Lote 04 - R$ 2,47;7. CONSIDERANDO que o reajuste da TPi, determinado pelo acordo celebrado nos autos do Processo nº 0001219-82.2016.8.18.0140, provocouum dano ao erário municipal, em 2015, de R$ 9.153.896,68 (nove milhões, cento e cinquenta e três mil, oitocentos noventa e seis reais esessenta oito centavos), e, em 2016, a quantia de R$ R$ 17.463.375,52 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos esetenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos);8. CONSIDERANDO que o reajuste da TPi, determinado pelo acordo celebrado nos autos do Processo nº 0001219-82.2016.8.18.0140, provocou,igualmente, reajustes na tarifa pública paga pelo usuário acima da inflação - em 2017, o aumento de 20% (vinte por cento) na tarifa foi três vezessuperior ao aumento da taxa de inflação;9, CONSIDERANDO que o acordo celebrado nos autos do Processo nº 0001219-82.2016.8.18.0140 está suspenso por decisão doDesembargador Fernando Lopes e Silva Neto nos autos da Apelação Cível nº 2016.0001.011476-1;10. CONSIDERANDO, portanto, que a remuneração dos consórcios calculada a partir de maio de 2017 baseou-se em parâmetros irregulares,com valores superiores aos devidos;11. CONSIDERANDO, portanto, que, com a suspensão dos valores da TPi determinados no acordo celebrado nos autos do Processo nº0001219-82.2016.8.18.0140, e o consequente cumprimento da cláusula 45ª dos contratos, o sistema volta a ser superavitário, tornandodesnecessário, no ano de 2019, reajuste na tarifa pública paga pelo usuário, ou, no máximo, a correção inflacionária anual;RESOLVERECOMENDAR quea) no cálculo mensal da remuneração devida aos consórcios a partir de dezembro de 2018, abstenham-se de levar em conta os valoresmédios de TPI determinados no acordo celebrado nos autos do Processo nº 0001219-82.2016.8.18.0140;b) no cálculo mensal da remuneração devida aos consórcios a partir de dezembro de 2018, sejam levados em conta os valores pagos amais a partir de maio de 2017, conforme item 11 desta Recomendação;c) no cálculo da tarifa pública a ser paga pelo usuário no ano de 2019, tome-se em consideração que, com a suspensão dos valores da TPi,determinados no acordo celebrado nos autos do Processo nº 0001219-82.2016.8.18.0140, e o consequente cumprimento da cláusula 45ª doscontratos, o sistema volta a ser superavitário, tornando desnecessário, no ano de 2019, reajuste na tarifa pública paga pelo usuário, ou, nomáximo, a correção inflacionária anual;Informo-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) deverá ser comunicado a esta 44ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública o cumprimento, ounão, desta Recomendação, bem como as providências adotadas; b) deverão ser encaminhados a esta 44ª Promotoria de Justiça oscomprovantes dos valores da remuneração paga aos consórcios a partir de maio de 2017.Teresina, 20 de novembro de 2018.Fernando Ferreira dos Santos

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4.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI4448

Promotora de Justiça da 44ª Promotoria de Justiça

Notícia de Fato nº 230/2018SIMP 000486-310/2018Objeto: NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS SEMCONCURSODECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após pedido de providências formulado por JOÃO BATISTA ASSIS DE CASTRO em que informairregularidade sobre empréstimos consignados de funcionários públicos contratados sem concurso no Município de João Costa nos anos de 2009e 2010.Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido às fls. 37/38, por entender desnecessário a instauraçãode procedimento investigativo pelos argumentos a seguir.O requerimento traz uma denúncia genérica, sem apresentação mínimo de provas para que, ainda que indiciariamente, venha se deflagrarqualquer procedimento de investigação.Apresenta-se uma tabela com nomes de servidores e consignações realizadas em seus salários, sob a suposição de que as gratificaçõesrecebidas por estes seria uma forma de compensar os empréstimos realizados.Ademais, após a protocolização do pedido realizada em 10/10/2013, e ultrapassado o lapso de mais de cinco anos, o interessado não trouxequaisquer outros elementos de prova, a demonstrar, ainda que indiciariamente, o ilícito.Registre-se que o Inquérito Civil é um procedimento administrativo preparatório (inquisitorial) que poderá ensejar uma futura ação civil pública.Necessário, portanto, que este seja instaurado mediante uma justa causa, pois ela é necessária para salvaguardar os direitos fundamentais docidadão em ter a sua vida privada, honra, intimidade e imagem preservados.Defendendo a necessidade de haver a justa causa para a instauração do inquérito civil público, Hugo Nigro Mazzili afirma sobre o tema que: "Écerto que a instauração de um inquérito civil pressupõe seu exercício responsável, até porque, se procedida sem justa causa poderá ser trancadopor meio de mandado de segurança" MAZZILI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 162.).Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de procedimento em tramitação por bastante tempo nesta Promotoria, não se havendo outras notícias do noticiante por mais de doisanos, e, ainda, por não haver dados necessários para sua notificação pessoal, promova-se a cientificação da decisão de arquivamento pela viaeditalícia.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Apresentado recurso, encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se osautos com respectiva baixa no Livro e no SIMP.São João do Piauí-PI, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 05/2017SIMP 000112-191/2017Objeto: DESVIO DE FUNÇÃODECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após encaminhamento de denúncia, pela Ouvidoria do Ministério Público, através do Ofício 142/2017-OMP/PI, em que relata o exercício irregular de função de técnico em enfermagem no Município de Pedro Laurentino (fls. 02/13).Ouvido o Município, após visita in locu da Promotoria de Justiça, o município de Pedro Laurentino informou que, de fato, haviam duas pessoas -Sra. Edineide Maria Aparecida - que estavam exercendo funções diversas das que estão obrigadas por vínculo com a municipalidade, fato queconstatou no início de sua gestão, determinando o imediato retorno destas para os cargos de origem (fls. 19/37).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Saneada a irregularidade apontada e reconhecida pelo Administrativo Municipal de Pedro Laurentino, com o imediato retorno das pessoas acimacitadas para os respectivos cargos de origem, entendemos pelo atendimento do fim proposto no presente procedimento.Esgotado o objeto deste procedimento, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se desta decisão a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Apresentado recurso, encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se osautos com respectiva baixa no Livro e no SIMP.São João do Piauí-PI, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 230/2018 (SIMP Nº 000486-310/2018)Noticiante: JOÃO BATISTA ASSIS CASTROEDITAL DE CIENTIFICAÇÃOO Exmo. Sr. Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, por título e nomeaçãolegais, FAZ SABER aos que este Edital vir ou dele conhecimento tiverem, que foi instaurado Notícia de Fato nº 230/2018 (SIMP 000486-310/2018), com o objetivo de apurar notícia de irregularidades em empréstimos consignados realizados servidores contratados do Município deJoão Costa, nos anos de 2009 e 2010 e que no seu bojo foi proferida decisão de promoção de arquivamento. Assim, vem CIENTIFICAR osinteressados, para, querendo,impugnar a promoção de arquivamento, deverão apresentar, dentro de 10 (dez) dias, junto à 2ª Promotoria deJustiça de São João do Piauí, as suas razões por escrito, conforme disciplina o § 1º, do art. 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, doConselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Dado e passado nesta Promotoria de Justiça, lavrou-se o presente edital que depois de lido e

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achado conforme vai devidamente assinado.São João do Piauí-PI, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaNotícia de Fato nº 073/2018SIMP 000145-310/2018Objeto: AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUADECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após o recebimento requerimento dos moradores da localidade GROTÃO, formulado em novembro de2015, em que relata a ausência de abastecimento de água na localidade de GROTÃO, no Município de Nova Santa Rita (fls. 02/08).Oficiado, o Município de Nova Santa Rita, em 15/12/2015, informou a esta Promotoria de Justiça da regularização do problema de abastecimentode água na localidade de GROTÃO, apresentando documentos (fls. 10/14)Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Vê-se que o Município confirmou a veracidade da denúncia, empreendendo os esforços necessários para o abastecimento de água potável nalocalidade de GROTÃO, em NOVA SANTA RITA-PI.Ultrapassado quase três anos, não se tem qualquer notícia de alteração da situação fática ora descrita, razão pela entendemos estar esvaziado oobjeto deste procedimento.Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe, nada impedindo que futuramente, caso venha a se constatar eventuaisilícitos, se deflagre novo procedimento.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso I, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de procedimento em tramitação por bastante tempo nesta Promotoria, não se havendo outras notícias do noticiante por quase detrês anos, e, ainda, por não haver dados necessários para sua notificação pessoal, promova-se a cientificação da decisão de arquivamento pelavia editalícia.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 073/2018 (SIMP Nº 000145-310/2018)Noticiante: MORADORES DA COMUNIDADE GROTÃO - NOVA SANTA RITAEDITAL DE CIENTIFICAÇÃOO Exmo. Sr. Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, por título e nomeaçãolegais, FAZ SABER aos que este Edital vir ou dele conhecimento tiverem, que foi instaurado Notícia de Fato nº 073/2018 (SIMP 000145-310/2018), com o objetivo de apurar notícia de irregularidades no abastecimento regular de água potável na localidade Grotão no Município deNova Santa Rita-PI e que no seu bojo foi proferida decisão de promoção de arquivamento. Assim, vem CIENTIFICAR os interessados, para,querendo,impugnar a promoção de arquivamento, deverão apresentar, dentro de 10 (dez) dias, junto à 2ª Promotoria de Justiça de São João doPiauí, as suas razões por escrito, conforme disciplina o § 1º, do art. 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP. Dado e passado nesta Promotoria de Justiça, lavrou-se o presente edital que depois de lido e achado conforme vaidevidamente assinado.São João do Piauí-PI, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 43/2018PORTARIA Nº 72/2018Objeto: Acompanhamento de débito imputado à Agapito Coelho da Luz, respectivamente, ex-Prefeito de Capitão Gervásio Oliveira.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante infra-assinado, no uso das atribuições legais, e, com fulcro nasdisposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF/88); artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, incisoIV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e pelo Art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que a Resolução nº 063/2011 que criou as classificações taxonômicas nos procedimentos extrajudiciais relata quePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO se destina: "ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fato e instituições ede políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter deinvestigação civil ou criminal de determinadas pessoa, em função de ilícito específico, bem como para acompanhar o cumprimento de cláusulasde termo de ajuste de conduta celebrado e apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis";CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior, dentre elesobediência à legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia;CONSIDERANDO ter sida instaurada nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 169/2018 (SIMP 000624-310/2018), visando acompanharexecução de débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.CONSIDERANDO ter sido expirado o prazo previsto no art. 3º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público para atramitação da Notícia Fato;CONSIDERANDO o acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nº 1.344/2014 que imputou o débito de R$ 1.183,59 (um mil e cento eoitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) ao Sr. Agapito Coelho da Luz, enquanto Prefeito Municipal de Capitão Gervásio Oliveira-PI,relativo as contas do exercício financeiro de 2011;CONSIDERANDO que é necessário acompanhar se o município de Capitão Gervásio Oliveira-PI executou a imputação do débito deferido pelojulgamento de irregularidades da prestação de contas por parte do ex-gestor.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 169/2018 (SIMP 000624-310/2018) em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. com o fito de acompanhar aexecução do débito de dano ao erário pela municipalidade.Desta forma, determino a realização das seguintes diligências iniciais:a) Autue-se e registre-se de imediato no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP);b) Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos a Assessora de Promotoria Amanda Damasceno Carvalho Sousa Borges, lotada na2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí - PI;c) Comunique-se o Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP;d) Registre-se a instauração em livro próprio e Publique-se;e) Oficie-se o Município de Capitão Gervásio Oliveira para que tome conhecimento do presente procedimento administrativo, informando a estaPromotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze dias), acerca do ajuizamento de execução do título executivo extrajudicial (Acórdão do TCE nº

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1.344/2014), e, em caso afirmativo, o respectivo número do processo judicial.Caso ainda não impetrada a demanda acima, que se promova a respectiva demanda judicial ou apresente as razões que entender necessárias,no prazo de 30 (trinta) dias, asseverando no ofício que a omissão poderá ensejar abertura de inquérito civil para apuração de ato de improbidadeadministrativa (art. 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa).Expedientes necessários.São João do Piauí, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 73/2018(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO)Finalidade: Acompanhar fornecimento de energia elétrica na zona urbana de São João do Piauí.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo Art. 8º, III da Resolução nº174/2017 do CNMP eCONSIDERANDO ter sida instaurada nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 064/2018 (SIMP 000135-310/2018), visando acompanhare apurar o regular fornecimento de energia elétrica na Rua Francisco Ferreira de Carvalho, Centro, desta cidade.CONSIDERANDO ter sido expirado o prazo previsto no art. 3º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público para atramitação da Notícia Fato;CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do procedimento diante da ausência de informações atualizadas acerca da regularização dofornecimento de energia elétrica na Rua Francisco Ferreira de Carvalho, Centro, desta cidade.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 064/2018 (SIMP 000135-310/2018) em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.Nomeio para secretariar o procedimento a Assessora Ministerial Amanda Damasceno Carvalho Sousa Borges;DETERMINO desde logo:1) O registro da conversão do procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta Portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público -CACOP, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí;3) Encaminhe-se cópia desta Portaria para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público - DOEMPI, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;4) Oficie-se à ELETROBRÁS para conhecimento da denúncia apresentada, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve atuação deforma a manter a regularidade do fornecimento de energia elétrica, ou sem caso negativo, quais as ações a serem realizadas, com as indicaçõesde prazo razoável ou apresentar as razões que entender necessárias.Após a resposta, abra-se conclusão dos autos para melhor apreciação.Expedientes necessários.São João do Piauí, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPORTARIA Nº 74/2018(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCON)RECLAMADO: AGESPISAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, com fundamento no art.129, III da Constituição Federal; art. 25, IV da Lei nº 8.625, de 12.02.93; art. 36, IV da Lei Complementar nº 12, de 18.12.93, art. 8º, § 1º da Lei nº7.347/85, e art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004.Considerando que as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º, daLei Federal nº 8078/90;Considerando que é princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, insculpido no art. 4º, inciso I, do CDC, o reconhecimento davulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;Considerando que segundo o art.6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos eserviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscosque apresentem; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;Considerando o que preleciona o art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ousegurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;Considerando os ditames do art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danoscausados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suafruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideraçãoas circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III -a época em que foi fornecido.Considerando a necessidade do tratamento coletivo, visto o dano causado à coletividade, conforme o art. 81 do Código de Defesa doConsumidor;Considerando que o tratamento e abastecimento de água constitui serviço público essencial, conforme estabelece o art. 10, I, Lei n° 7.783/89;Considerando que "a Organização Mundial da Saúde (OMS) atribui ao abastecimento de água sanitariamente segura, ou seja, com qualidadeadequada ao consumo humano, um importante papel para a promoção da saúde, estimando-se um potencial de redução em até um décimo dacarga de doenças global, desde que sejam implementadas medidas visando ao aumento do acesso à água potável, à promoção de boas práticase à melhoria dos procedimentos de gerenciamento da água, favorecendo a redução de riscos de transmissão de doenças e mortalidade infantil";Considerando o disposto na Portaria n° 2.914/2011, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância daqualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, bem como estabelece as competências e responsabilidades atribuídasao setor saúde, nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde, e aos responsáveis pelos sistemas ou soluções alternativas coletivas deabastecimento de água;Considerando que nos termos do art. 3º e 4º da portaria mencionada acima, toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamentepor meio de sistema ou solução alternativa coletiva ou individual de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidadeda água;Considerando o relevante número de demandas individuais judiciais impetradas na Comarca de São João do Piauí e de reclamaçõesofertadas durante a realização do evento "Procon Itinerante", nesta Comarca, durante o dia 09 de novembro deste ano acerca dabaixíssima qualidade da água disponibilizada para o consumo humano, inclusive com oferecimento de amostra, cujo volume seencontra acondicionado em recipiente nesta Promotoria de Justiça;Considerando que o serviço público de fornecimento de água, remunerado por tarifa, é regulado pelo Código de Defesa, devendo, pois, nos

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4.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II/PI4450

4.4. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA/PI4452

termos do artigo 22, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de o fornecedor ser responsabilizado civilmente;Em razão disso, RESOLVE INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, a ser regido sob a égide da Lei Complementar Estadual nº36/2004, sob o número de ordem 001/2018, em face da fornecedora AGESPISA nos termos do art. 14, da Lei complementar estadual nº 36, de09 de janeiro de 2004, c/c a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, com a notificação do reclamado, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, a contar do seu recebimento, nos moldes da Lei Complementar Estadual de nº 36/2004, para:a) apresentar defesa escrita no prazo legal acima especificado quanto ao objeto deste processo.b) pronuncie-se acerca da possibilidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) sobre os problemas acima noticiado;c) apresentar solução que atenda de maneira específica ao caso denunciado nos autos deste Processo, conforme documentos anexos.Designar a Assessora Ministerial Amanda Damasceno Carvalho Sousa Borges, para secretariar os trabalhos.Registre-se, Publique-se, cumpra-se.São João do Piauí, 21 de novembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇA

PORTARIA 93/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, no exercício de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 8o, § 1o, da Lei nº 7.347/85; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; eart. 22 da Lei nº 8.429/92;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do art. 127 daConstituição Federal;CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei,para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,histórico e paisagístico e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; bem como promover o salvaguardo dopatrimônio público, inclusive em sua vertente imaterial, com medidas preventivas e repressivas, na forma do art. 25, IV, a, art. 26, inciso I, da Leinº 8.625/93, bem assim art. 36, IV, d, e art. 37, I, ambos preceptivos da Lei Complementar Estadual nº. 12/93;CONSIDERANDO que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, daConstituição da República;CONSIDERANDO os termos da certidão acostada à fl. 31 do Processo 176-11.2014, que noticia ter Patrícia Maria Pereira Lima, mãe da menorque figura como vítima naqueles autos, informado que a autora do fato, Raimunda Eliane Sousa da Costa, não teria cumprido a prestação deserviço estabelecida no mencionado procedimento, por informações dos funcionários da Unidade Escolar Zilda Gonçalves, situada na Cidade deLagoa do São Francisco;CONSIDERANDO a necessidade de se apurar a veracidade de afirmação lançada por Aluísio do Nascimento Sousa nos autos do Processo 176-11.2014, por meio da qual asseverou que Raimunda Eliane Sousa da Costa teria cumprido os termos de transação penal firmada com estaPromotoria de Justiça, para a prestação de serviços comunitários;CONSIDERANDO a suspeição levantada e a necessidade de colher informações sobre a idoneidade da informação prestada pelo diretor daaludida unidade escolar;CONSIDERANDO a necessidade de se colher elementos de convicção sobre a situação relatada, a fim de se verificar a existência de condutalesiva aos princípios administrativos;CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração etramitação do Inquérito Civil e Procedimento Preparatório;R E S O L V E:DETERMINAR a instauração do presente Inquérito Civil;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Inquérito Civil sob o nº 46/2018, com o devido tombamento;Como diligência inicial, sejam notificados Patrícia Maria Pereira Lima e os funcionários da Unidade Escolar Zilda Gonçalves, a seremidentificados.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 21 de novembro de 2018.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

Notícia de Fato 029/2018SIMP nº: 000854-160/2018DESPACHOTrata-se de procedimento instaurado para obter informações sobre o endereço das testemunhas Creudiane da Silva, Doralice da Silva eRaimundo Viana Neto, relacionadas ao processo sob o nº 0000001-28.1998.8.18.0050, que tramita na Vara Única da Comarca de Esperantina.Os supramencionados autos vieram a esta Promotoria para que este Membro Ministerial apresentasse o rol de testemunhas a depor no Júri.Passo seguinte, verificando a necessidade de atualização dos endereços de algumas das testemunhas, fora instaurado a presente Notícia deFato a fim de obter os seus respectivos dados de localização.Ato contínuo, no dia 29/10/2018, fora devidamente interposta peça contendo o rol de testemunhas mediante protocolo eletrônico no sistemaTHEMIS.É o sucinto relatório.Esquadrinhando os autos, observa-se que não mais existe necessidade de intervenção ministerial no presente caso, uma vez que opeticionamento judicial necessário já fora realizado, restando verificada a perda do objeto destes autos..No caso em análise, insta salientar o art. 4°, II da Resolução do CNMP de nº 174/2017, o qual menciona:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;II - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;III - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação paracomplementá-la;Desta feita, com amparo na norma acima referida, precisamente no art. 4º, inciso I, promove-se o ARQUIVAMENTO da notícia de fato acimaidentificada.

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4.5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUZILÂNDIA/PI4453

4.6. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI4454

Após, arquive-se fisicamente a presente Notícia de Fato na respectiva Pasta desta Promotoria de Justiça, registrando-se esta promoção no SIMP.Esperantina (PI), 21 de novembro de 2018.Raimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de Justiça Titular da 01ª PJ de EsperantinaRespondendo pela 02ª PJ de Batalha

Portaria n.º 22/2018Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo n.º 09/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por este Promotor de Justiça Carlos Rogério Beserra da Silva, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a", da Lei n° 8.625/93e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93.CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público conferida pela Constituição Federal em seu art. 127, caput, incumbindo-o da defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis;CONSIDERANDO o art. 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da cooperação entre órgãos, a fim de que as medidas judiciais sejammais efetivas, e em tempo célere.CONSIDERANDO que são requisitos para Carta Precatória: a indicação das autoridades de origem e de cumprimento do ato, a menção do atoprocessual que lhe constitui o objeto, o inteiro teor da petição do respectivo despacho, o prazo para o seu cumprimento e o encerramento com aassinatura da autoridade deprecante.CONSIDERANDO a Carta Precatória oriunda da Promotoria de Justiça Cível de Timon-MA, que tem por finalidade e objeto providenciar ao Ofíciode Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Luzilândia - PI, segunda via da certidão de nascimento do senhor LUIS GONZAGAGOMES DO NASCIMENTO, possivelmente lavrada no cartório de registro civil desta comarca, não sabendo precisar ao certo a data de lavratura,encaminhando a esta Promotoria deprecante a 2ª via da certidão do referido registro de nascimento do interessado.RESOLVE:Instaurar o presente Procedimento Administrativopara acompanhar e cumprir o determinado na carta precatória, promovendo todas asdiligências necessárias a tal finalidade, na forma da lei, DETERMINANDO-SE , para tanto e de imediato:I - autuação e registro em livro próprio;II - a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil de Pessoais Naturais de Luzilândia, direcionado ao respectivo tabelião, para fim deproceder à lavratura da segunda via da certidão de nascimento do senhor LUIS GONZAGA GOMES DO NASCIMENTO, encaminhando referidacertidão no prazo de 15 (quinze) dias;III - comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Piauí e à Secretaria Geral do Ministério Público doEstado do Piauí (CSMP);IV - Nomeio o servidor atuante nesta Promotoria para secretariar os trabalhos;V - Publique-se a presente portaria no Diário do MPPI;Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Luzilândia, 20 de novembro de 2018.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de JustiçaRespondendo pela 2ª PJ de LuzilândiaPortaria n.º 23/2018Assunto: Conversão de Notícia de Fato nº 19/2018 em Procedimento Administrativo n.º 10/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça Carlos Rogério Beserra da Silva, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a", da Lei n° 8.625/93e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93.CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional de Justiça;CONSIDERANDO que foi instaurado a Notícia de Fato nº 19/2018 para investigar suposto abuso financeiro contra o idoso José de Andrade Silva.CONSIDERANDO que restou comprovado que a denunciada Maria Marciana de Andrade Siva não praticou maus-tratos ou abusos financeiroscontra o referido idoso (seu pai).CONSIDERANDO que restou apurado que os maus-tratos contra o idoso, na verdade, são atribuídos ao senhor Eduardo Pereira da Silva,também filho do referido idoso, e que o mesmo está atormentado o idoso e a senhora Maria Marciana de Andrade Silva.CONSIDERANDO que resta a ser tomadas medidas judicias para o resguardo à integridade física do idoso, consoante prevê o art. 43, II, doEstatuto do Idoso.RESOLVE:CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, adotando-se as seguintes providências:I - Autue-se o Procedimento Administrativo em tela, concedendo-se a numeração sucessiva do Procedimento Administrativo e procedendo-secom as anotações pertinentes;II - seja expedido ofício à Secretaria de Saúde, a fim de acompanhar o estado de saúde do referido idoso, providenciando um médico da famíliapara analisar o quadro de saúde do mesmo e eventual necessidade de medicamentos.III - comunique-se a presente conversão, por meio eletrônico, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; à Secretaria Geral doMinistério Público do Estado do Piauí (CSMP) , com cópia da presente, para publicação no DOEMP/PI Diário Oficial Eletrônico do MinistérioPúblico do Estado do Piauí, bem como afixação no mural da Promotoria do Fórum local;IV - Nomeio o servidor atuante nesta Promotoria para secretariar os trabalhos;Após realização das diligências supra e juntada da resposta do ofício, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Luzilândia, 21 de novembro de 2018.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de JustiçaRespondendo pela 2ª PJ de Luzilândia

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 32ª P.J. Nº 10/2018NOTIFICANTE: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINANOTIFICADA: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISARECOMENDAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pela Promotora de Justiça titular da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, comatuação na Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais com fundamento no artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, queautoriza o Ministério Público a "expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações e documentos

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4.7. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO/PI4461

para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva", e no art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estadodo Piauí, que determina que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual,garantindo o respeito aos mesmos por meio da expedição de recomendações, vem expor, notificar, recomendar e requerer o que segue:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO o teor do Art. 81 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor, os quais conferem ao Ministério Público a legitimidade parapromover ação que objetivem a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores;CONSIDERANDO o teor do Art. 6º, X do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é direito básico do consumidor a adequada e eficazprestação dos serviços públicos em geral;CONSIDERANDO ainda o teor do art. 22, CDC, o qual disciplina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantoaos essenciais, contínuos;CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.427/96, a qual atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a competência pararegular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;CONSIDERANDO os termo da Lei Federal nº 7.783/89, especialmente em seu art. 10, I, o qual define que são considerados serviços ouatividades essenciais tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, merecendo amanutenção do fornecimento da mesma absoluta prioridade;CONSIDERANDO que a referida agência reguladora, no âmbito de suas competências, editou a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DESETEMBRO DE 2010, a qual estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, emespecial a disposição contida em seu art. 176, acerca do procedimento de religação;CONSIDERANDO as apurações procedidas no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 14/2018 - 32ª P.J.;CONSIDERANDOque o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas e repressivas, frente à proteção dos interesses individuaisindisponíveis, difusos e coletivos relativos ao consumidor;RESOLVE:RECOMENDAR ao(a) Sr(a). Diretor(a) da COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA o estrito cumprimento dos prazos e procedimentosdefinidos na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 - ANEEL, especialmente no que diz respeito aos prazos dereligação das unidades consumidoras, evitanto, assim, a privação dos consumidores do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.Fica NOTIFICADO ainda a, no prazo de 15 dias, encaminhar a esta 32ª Promotoria de Justiça de Teresina manifestação acerca do acatamentoou não desta recomendação, bem como das medidas adotadas para seu fiel cumprimento.Teresina-PI, 20 de novembro de 2018.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça -32ª Promotoria de Justiça de Teresina

PORTARIA Nº 48/2018INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOObjeto: Averiguar a existência de danos ambientais decorrentes do uso irregular do local utilizado como destino final de resíduossólidos produzidos no Município de Nazaré do Piauí, bem como garantir a realização das medidas necessárias para a sua adequação aum lixão controlado até a construção do respectivo aterro sanitário.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano,no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, e artigos 32 e 37, XX, da LeiComplementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida", entendido esse como o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, quepermite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 225 caput da CF/88 e art. 3º, I, da Lei nº 6938/81);CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futurasgerações;CONSIDERANDO que a atividade de tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos é considerada efetiva ou potencialmente poluidora,dependendo a sua localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação, dependerá de prévio licenciamento do órgãoambiental competente (SEMAR/PI) - art. 2º, caput e § 1º, da Resolução CONAMA nº 237/97;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial o direito à saúde e ao meio ambiente hígido, promovendo as medidasnecessárias à sua garantia(art.129,II);CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, conceitua poluição como sendo "a degradação daqualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente (...) (a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população",(b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, (...) (e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientaisestabelecidos";CONSIDERANDO que, em janeiro de 2007, foi editada a Lei Federal nº 11.445/07, estabelecendo as diretrizes nacionais para a questão dosaneamento básico, abrangendo a problemática da destinação final dos resíduos sólidos, bem como que em 02 de agosto de 2010, entrou emvigor a Lei Federal n. 12.305/2010, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 12.305/2010, a partir de 02 de agosto de 2012, 02 (dois) anos após a data depublicação da referida lei, a União somente disponibilizará recursos destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana eao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiadas por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para talfinalidade, para aqueles municípios que possuírem o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;CONSIDERANDO que no Estado do Piauí o quadro do gerenciamento dos resíduos sólidos e de sua disposição final é um problema gravíssimo,pois um grande número de municípios e de fontes geradoras independentes ainda se utiliza dos "lixões", os quais levam a poluição do solo, daságuas e do ar, além de produzirem vetores responsáveis pela transmissão de várias doenças aos seres humanos e aos animais; as pessoas

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mais carentes e miseráveis exercem ali atividade degradante de sua condição humana, podendo configurar crime dos arts. 54 e 60 da Lei deCrimes Ambientais, além de ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que os crimes ambientais podem ensejar o ingresso de ações penais contra os gestores públicos responsáveis pela poluiçãogerada pelos lixões, que, em caso de condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, terão sua inelegibilidadedeclarada desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, conforme art. 1º, I, e, 3, da LeiComplementar Federal nº 64/90;CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do Município de Nazaré do Piauí adequar seu local de destino final de resíduos sólidos àsnormas técnicas e sanitárias mínimas de garantia da sustentabilidade, a fim de evitar danos ao meio ambiente, morte de animais e à saúde dosmoradores circunvizinhos;RESOLVE,com fundamento nos artigos 37, caput, 127, caput, 129, incisos II e III e 225, todos da Constituição Federal, Resolução nº 23/2007 do CNMP c/c oartigo 8º da Lei nº 7.347/85, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto averiguar a existência de danosambientais decorrentes do uso irregular do local utilizado como destino final de resíduos sólidos produzidos no Município de Nazarédo Piauí, bem como garantir a realização das medidas necessárias para a sua adequação a um lixão controlado até a construção dorespectivo aterro sanitário, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP e CAOMA/MPPI, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, daResolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação, via e-mail institucional,devendo o envio ser certificado nos autos;3. A confecção de extrato a ser remetido, por meio eletrônico, à Secretaria-geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensaoficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.4. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:4.1. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora Emanuelle Santos Cavalcante, assessora ministerial lotada no Núcleodas Promotorias de Justiça da Comarca de Floriano.O prazo para a conclusão deste Inquérito Civil é de 1(um) ano, consoante art. 9º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, prorrogável pelo mesmoprazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências,dando-se ciência ao CSMP.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Floriano(PI), 20 de novembro de 2018.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 49/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018, que dispõe sobre a docência em Educação Física, naeducação infantil, no ensino fundamental e médio, em escolas públicas e particulares, no âmbito do MUNICÍPIO DE FLORIANO, bemcomo a tomada das providências cabíveis em caso de violação da legislação referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93;art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004,CONSIDERANDO que o Ministério Público, por definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbindo-lheda defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo promover o inquérito civil e a açãocivil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho(CF, art.205);CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária(ECA, art. 4º);CONSIDERANDO que, conforme art. 1º, da Lei Estadual nº 7.098/2018, a docência em Educação Física na educação infantil, no ensinofundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida, exclusivamente, por professores de Educação Físicalicenciados e devidamente habilitados em nível superior, devendo as escolas estaduais, municipais e particulares se adequarem ao dispostonesta Lei no prazo de 01(um) ano, contados a partir da data de sua publicação(art. 2º);CONSIDERANDO a existência do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Conselho Regionalde Educação Física 15ª Região/PI, objetivando o fortalecimento e dinamização das respectivas funções institucionais;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:com fulcro nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º, da Leinº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar ocumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018 que dispõe sobre a docência em Educação Física, na educação infantil, no ensinofundamental e médio, em escolas públicas municipais e particulares, bem como a tomada das providências cabíveis em caso deviolação da legislação referida, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Emanuelle Santos Cavalcante, assessora ministerial lotada no Núcleo dasPromotorias de Justiça da Comarca de Floriano;2.2. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODEC e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;2.3. A confecção de extrato a ser remetido, por meio eletrônico, à Secretaria-geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensaoficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo

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7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 20 de novembro de 2018.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 50/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018, que dispõe sobre a docência em Educação Física, naeducação infantil, no ensino fundamental e médio, em escolas públicas e particulares, no âmbito do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ,bem como a tomada das providências cabíveis em caso de violação da legislação referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93;art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004,CONSIDERANDO que o Ministério Público, por definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbindo-lheda defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo promover o inquérito civil e a açãocivil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho(CF, art.205);CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária(ECA, art. 4º);CONSIDERANDO que, conforme art. 1º, da Lei Estadual nº 7.098/2018, a docência em Educação Física na educação infantil, no ensinofundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida, exclusivamente, por professores de Educação Físicalicenciados e devidamente habilitados em nível superior, devendo as escolas estaduais, municipais e particulares se adequarem ao dispostonesta Lei no prazo de 01(um) ano, contados a partir da data de sua publicação(art. 2º);CONSIDERANDO a existência do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Conselho Regionalde Educação Física 15ª Região/PI, objetivando o fortalecimento e dinamização das respectivas funções institucionais;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:com fulcro nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º, da Leinº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar ocumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018 que dispõe sobre a docência em Educação Física, na educação infantil, no ensinofundamental e médio, em escolas públicas e particulares, bem como a tomada das providências cabíveis em caso de violação dalegislação referida, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Emanuelle Santos Cavalcante, assessora ministerial lotada no Núcleo dasPromotorias de Justiça da Comarca de Floriano;2.2. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODEC e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;2.3. A confecção de extrato a ser remetido, por meio eletrônico, à Secretaria-geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensaoficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 20 de novembro de 2018.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 51/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018, que dispõe sobre a docência em Educação Física, naeducação infantil, no ensino fundamental e médio, em escolas públicas e particulares, no âmbito do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOPEIXE, bem como a tomada das providências cabíveis em caso de violação da legislação referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93;art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004,CONSIDERANDO que o Ministério Público, por definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbindo-lheda defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo promover o inquérito civil e a açãocivil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;

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CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho(CF, art.205);CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária(ECA, art. 4º);CONSIDERANDO que, conforme art. 1º, da Lei Estadual nº 7.098/2018, a docência em Educação Física na educação infantil, no ensinofundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida, exclusivamente, por professores de Educação Físicalicenciados e devidamente habilitados em nível superior, devendo as escolas estaduais, municipais e particulares se adequarem ao dispostonesta Lei no prazo de 01(um) ano, contados a partir da data de sua publicação(art. 2º);CONSIDERANDO a existência do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Conselho Regionalde Educação Física 15ª Região/PI, objetivando o fortalecimento e dinamização das respectivas funções institucionais;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:com fulcro nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º, da Leinº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar ocumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018 que dispõe sobre a docência em Educação Física, na educação infantil, no ensinofundamental e médio, em escolas públicas municipais e particulares, bem como a tomada das providências cabíveis em caso deviolação da legislação referida, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Emanuelle Santos Cavalcante, assessora ministerial lotada no Núcleo dasPromotorias de Justiça da Comarca de Floriano;2.2. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODEC e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;2.3. A confecção de extrato a ser remetido, por meio eletrônico, à Secretaria-geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensaoficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 20 de novembro de 2018.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 52/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018, que dispõe sobre a docência em Educação Física, naeducação infantil, no ensino fundamental e médio, em escolas públicas e particulares, no âmbito do MUNICÍPIO DE ARRAIAL, bemcomo a tomada das providências cabíveis em caso de violação da legislação referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93;art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004,CONSIDERANDO que o Ministério Público, por definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbindo-lheda defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo promover o inquérito civil e a açãocivil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho(CF, art.205);CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária(ECA, art. 4º);CONSIDERANDO que, conforme art. 1º, da Lei Estadual nº 7.098/2018, a docência em Educação Física na educação infantil, no ensinofundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida, exclusivamente, por professores de Educação Físicalicenciados e devidamente habilitados em nível superior, devendo as escolas estaduais, municipais e particulares se adequarem ao dispostonesta Lei no prazo de 01(um) ano, contados a partir da data de sua publicação(art. 2º);CONSIDERANDO a existência do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Conselho Regionalde Educação Física 15ª Região/PI, objetivando o fortalecimento e dinamização das respectivas funções institucionais;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:com fulcro nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º, da Leinº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARRAIAL, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar ocumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018 que dispõe sobre a docência em Educação Física, na educação infantil, no ensinofundamental e médio, em escolas públicas municipais e particulares, bem como a tomada das providências cabíveis em caso deviolação da legislação referida, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Emanuelle Santos Cavalcante, assessora ministerial lotada no Núcleo das

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5. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

5.1. AVISO DE LICITAÇÃO4447

Promotorias de Justiça da Comarca de Floriano;2.2. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODEC e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;2.3. A confecção de extrato a ser remetido, por meio eletrônico, à Secretaria-geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensaoficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 20 de novembro de 2018.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 53/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018, que dispõe sobre a docência em Educação Física, naeducação infantil, no ensino fundamental e médio, em escolas públicas e particulares, no âmbito do MUNICÍPIO DE FRANCISCOAYRES, bem como a tomada das providências cabíveis em caso de violação da legislação referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93;art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004,CONSIDERANDO que o Ministério Público, por definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbindo-lheda defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo promover o inquérito civil e a açãocivil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho(CF, art.205);CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária(ECA, art. 4º);CONSIDERANDO que, conforme art. 1º, da Lei Estadual nº 7.098/2018, a docência em Educação Física na educação infantil, no ensinofundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida, exclusivamente, por professores de Educação Físicalicenciados e devidamente habilitados em nível superior, devendo as escolas estaduais, municipais e particulares se adequarem ao dispostonesta Lei no prazo de 01(um) ano, contados a partir da data de sua publicação(art. 2º);CONSIDERANDO a existência do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Conselho Regionalde Educação Física 15ª Região/PI, objetivando o fortalecimento e dinamização das respectivas funções institucionais;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:com fulcro nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º, da Leinº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar ocumprimento da Lei Estadual nº 7.098/2018 que dispõe sobre a docência em Educação Física, na educação infantil, no ensinofundamental e médio, em escolas públicas municipais e particulares, bem como a tomada das providências cabíveis em caso deviolação da legislação referida, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Emanuelle Santos Cavalcante, assessora ministerial lotada no Núcleo dasPromotorias de Justiça da Comarca de Floriano;2.2. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODEC e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;2.3. A confecção de extrato a ser remetido, por meio eletrônico, à Secretaria-geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensaoficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 20 de novembro de 2018.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça

Pregão Eletrônico nº 38/2018O Pregoeiro do MPPI comunica a todos os interessados a suspensão do Pregão Eletrônico nº 38/2018 (Objeto: Registro de preços para

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 296 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

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6. GESTÃO DE PESSOAS []

6.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI 4459

contratação de empresa especializada em telecomunicações para prestação dos Serviços de Telefonia Móvel Pessoal - SMP paracomunicação de voz e dados, com fornecimento de aparelho telefônico, e de comunicação de dados via Rede Móvel Digital de 5 GB,para serem utilizados pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí) diante do provimento parcial às impugnações apresentadaspelas empresas: Oi Móvel S/A, Telefônica Brasil S/A e Claro S/A.Oportunamente o edital será republicado nos meios legalmente exigidos.Teresina, 21 de novembro de 2018Cleyton Soares da Costa e SilvaPregoeiro do MP/PI

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 853/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 04 (quatro) dias de folga, nos dias 06, 07, 10 e 11 de dezembro de 2018, à servidora comissionada KEILA CRISTINA DE SOUSASILVA, Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15221, lotada junto à Promotoria de Justiça de Simplício Mendes-PI, como forma decompensação em razão de serviço prestado junto à Justiça Eleitoral, no pleito eleitoral de 2018, sem que recaiam descontos sob o seu auxílioalimentação.Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 854/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 1 (um) dia e ½ (meio) de folga, nos dias 06 e 07 de dezembro de 2018, à servidora FLÁVIA HELENA SOUSA MATOSGONÇALVES, Técnica Ministerial, matrícula nº 293, lotada junto à 6ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PInº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial do dia 15/09/2018, sem que recaiam descontossob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 855/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença para tratamento de saúdeaos servidores do Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

221 ELIS MARINA LUZ CARVALHO 04 20 a 23/11/2018

15244 TALES ARAUJO SILVA 03 14 a 16/11/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 20 de novembro de 2018.Teresina (PI), 22 de novembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 856/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 07 a 17 de janeiro de 2019, 11 (onze) dias de férias à servidora EDINUSIA RAMOS VIEIRA RODRIGUES, Analista Ministerial,matrícula nº 184, lotada junto à Coordenação do Núcleo das Promotorias Criminais de Teresina/PI, já tendo fruído 19 (dezenove) diasanteriormente, conforme port. RH/PGJ-MPPI Nº 257/2016, relativas ao período aquisitivo 2015/2016.Teresina (PI), 21 de novembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 857/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I e II, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:Art. 1º Conceder férias aos servidores, relativas ao período aquisitivo 2017/2018, na forma especificada no quadro abaixo:

PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS STEMBRO/2018

CONCESSÃO DE FÉRIAS

MAT. NOME DIAS PERÍODO

168 ALICE CRISTINA CARDOSO FERNANDES BATISTA 10 15 a 24/10/2018

16435 CLAODICEIA MARQUES DE MELO 10 08 a 17/10/2018

15107 CYNARA MARIA CARDOSO VERAS ALVES 11 22/10 a 01/11/2018

162 DANILO DE OLIVEIRA SILVA 30 01 a 30/10/2018

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15056 EDUARDA EMIDIO RIOS SANTOS 10 23/10 a 01/11/2018

221 ELIS MARINA LUZ CARVALHO 15 08 a 22/10/2018

156 ERIKA MENDES FERRER TOCANTINS 10 23/10 a 01/11/2018

15268 EUVALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO 15 15 a 29/10/2018

363 FLAVIO JOSE SCHAEFER FERLIN 10 15 a 24/10/2018

295 GILSON SOUZA DOS SANTOS 10 23/10 a 01/11/2018

295 GILSON SOUZA DOS SANTOS 10 01 a 10/10/2018

310 GUILHERME SANTOS DE ANDRADE 15 12 a 26/10/2018

15151 HELCIO DE OLIVEIRA FEITOSA 15 01 a 15/10/2018

15242 HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA 10 02 a 11/10/2018

15181 INGRID RODRIGUES PEDROSA 10 02 a 11/10/2018

16583 JACYENE SUZANE DE RESENDE COSTA 10 01 a 10/10/2018

16584 JOAO PAULO ANDRADE NEVES DE SOUSA 14 15 a 28/10/2018

306 JOAO VICTOR ROLIN SARAIVA 10 15 a 24/10/2018

15073 JOSE EDUARDO CAMPOS AMARAL 20 24/10 a 12/11/2018

15066 JULIANA EVELIM FREIRE RODRIGUES 12 15 a 26/10/2018

16076 KAROLINE MARIA XAVIER DE ALMEIDA 10 31/10 a 09/11/2018

315 KELLY CRISTINA BEZERRA DA COSTA 11 15 a 25/10/2018

146 LIVIA JANAINA MONCAO LEODIDO BRITTO 13 22/10 a 03/11/2018

311 LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA 10 22 a 31/10/2018

380 MIKAELLY FELLIPPE VAZ DE ARAUJO 10 08 a 17/10/2018

296 MONALLYSA DUARTE DE OLIVEIRA 10 22 a 31/10/2018

15005 NELIO BEZERRA DE ALMEIDA 15 16 a 30/10/2018

284 SABRINA MARTA SILVA ARAUJO 18 15/10 a 01/11/2018

16029 SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE 10 02 a 11/10/2018

15261 SIMONE LOPES DE CARVALHO E SILVA 12 15 a 26/10/2018

15217 TALYNE DE CARVALHO SOARES 09 01 a 09/10/2018

335 THIAGO DE ARAUJO COSTA SOARES 10 08 a 17/10/2018

112 THIAGO MONTEZUMA RODRIGUES SANTOS 10 22 a 31/10/2018

320 VICENTE PAULO SANTOS GOMES 20 08 a 27/10/2018

15084 VITOR LUIS ARRAIS OLIVEIRA 20 24/10 a 12/11/2018

15184 VIVIANE MARIA CAMPOS VALE 10 02 a 11/10/2018

FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

MAT. NOME DIAS PERÍODO

15172 LEYLANE EMANUELLE ARAUJO DE CARVALHO 10 01 a 10/10/2018

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

MAT. NOME DIAS PERÍODO

15253 ROSIMARIA MENESES DO NASCIMENTO 15 01 a 15/10/2018

ADIAMENTO DE FÉRIAS

MAT. NOME DIAS PERÍODO

224 JOSE LUSTOSA DE SOUSA FILHO 10 09 a 18/10/2018

15035 ROGER DAYAN DE OLIVEIRA SOARES 15 17 a 31/10/2018

252 SIDNEY FEITOSA DA SILVA 18 01 a 18/10/2018

Art. 2º Retroagir os efeitos da presente portaria ao dia 01 de outubro de 2018, revogadas as disposições em contrário.Teresina (PI), 22 de novembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos Humanos

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PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 858/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 07 a 21 de janeiro de 2019, 15 (quinze) dias de férias ao servidor ANTONIO DE DEUS SILVA, matrícula nº 346, lotado junto àCoordenadoria de Recursos Humanos, já tendo fruído 15 (quinze) dias anteriormente, conforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 559/2018, referentes aoperíodo aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 22 de novembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 859/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 30 de novembro a 19 de dezembro de 2018, 20 (vinte) dias de férias à servidora LIANDRA NOGUEIRA SOARES DA SILVA,Analista Ministerial, matrícula nº 138, lotada junto à Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos, já tendo fruído 10 (dez) dias anteriormente,conforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 1002/2017, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 22 de novembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos Humanos

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