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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
LEI N ° . 1794 , DE 31 DE MARCO DE 2004.
Dispoe sobre a alterac;ao das Leis nO. 666/85 e 1.039/91 ; regulamenta 0 Art. 110, da Lei Organica Municipal, redefinindo a composic;ao e atribuic;oes do Conselho Municipal de Cultura e criando 0 Fundo Municipal de CuItura de Duque de Caxias.
A cAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TiTULO I DAS DISPOSI<;OES PRELIMINARES
CAPiTULO I Do Conselho Municipal de Cultura e sua Natureza
Art. 1°. Ficam alteradas as Leis n°. 666, de 25 de abril de 1985, e a Lei nO. 1.039, de 26 de abril de 1991 , a fim de adeqmi-Ias aos dispositivos legais municipais, estaduais e federais, com a finalidade de contribuir para a elevac;ao, conservac;ao e divulgac;ao do seu patrimonio especifico e da mobilizac;ao constante da sua potencialidade, modificando a composic;ao e as atribuic;oes do Conselho Municipal de CuItura, orgao colegiado que passani a ter caniter deliberativo permanente e de ambito municipal, com a finalidade de assegurar a participac;ao da comunidade na elaborac;ao, fiscalizac;ao e implementac;ao de programas para as politicas publicas de cultura, alem de orientar, fiscalizar e controlar a aplicac;ao dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, instituido pela presente Lei.
Art. 2°. 0 Conselho Municipal de Cultura (CMC) de Duque de Caxias e responsavel pelas atribuic;oes do Poder Publico Municipal em materia doutrinavel, normativa, deliberativa e de planejamento ligado a assuntos culturais, observadas as competencias que Ihe confere a legislac;ao especifica em vigor.
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VII. manter 0 controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMC;
VIII . solicitar a Contabilidade do FMC :
a) mensalmente, demonstrayao da receita e da despesa; b) trimenstralmente, inventarios dos bens materiais; e c) anualmente, inventario dos bens m6veis e im6veis e 0 balanyo
geral do FMC;
IX. firmar, com a Contabilidade do FMC, a demonstrayao constante do Inciso IV, deste artigo;
X. providenciar, junto a Contabilidade do FMC, para que na demonstrayao fique indicada a situayao econ6mico-financeira do FMC;
XI. apresentar a SMC a analise e a avaliayao econ6mico-financeira do FMC, de acordo com os demonstrativos;
XII. manter 0 controle dos contratos e convenios firmados com instituiyoes govemamentais e nao-govemamentais;
XIII. manter 0 controle da receita da FMC; XIV. encaminhar ao CMC, relat6rio mensal de acompanhamento e
avaliayao do plano de aplicayao de recursos do FMC; e XV. fomecer ao Ministerio Publico, quando solicitado, demonstrayao de
aplicayao dos recursos do FMC.
SE<;AOIV Dos Recursos do FMC
Art. 3 1. Sao receitas do FMC :
1. dotayao consignada, anualmente, no Oryamento Municipal e as verb as adicionadas que a Lei estabelecer no decurso de cad a exercicio;
II. doayao de pessoas fisicas e juridicas feitas diretamente ao Fundo; Ill. dotayao de recursos oriundos da Lei de Incentivos Fiscais vigente no
ambito municipal, estadual e federal ; IV. transferencia de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura; V. doayao, auxilios, subvenyoes, contribuiyoes e transferencias de
entidades nacionais, intemacionais, organizayoes govemamentais e nao-govemamentais;
VI. produto de aplicayoes financeiras dos recursos disponiveis, respeitada a legislayao em vigor;
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I. acompanhar e avaliar a execuc;ao, desempenho e resultados financeiros do FMC;
II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e 0 balanc;o anual do FMC; III. solicitar, a qualquer tempo, e a seu criterio, as informa~oes
necessarias ao acompanhamento, ao controle e a avaliac;ao das atividades a cargo do FMC;
IV. mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execuc;ao e controle das ac;oes do FMC;
V. fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMC, requisitos para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que necessario;
VI. aprovar convenios, cons6rcios, ajustes, acordos, compromissos e/ou contratos a serem executados atraves de recursos do FMC;
VII. fazer publicar, preferencialmente, em 6rgaos da Imprensa do Municipio, ou afixar em locais de facil acesso a comunidade, todas as delibera~oes e resoluc;oes referentes as diretrizes e normas de aplicac;ao dos recursos do FMC.
Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura destinados a conserva~ao e recuperac;ao de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura, nao poderao exceder a 50% (cinqiienta por cento) do total de recursos aplicados no exercicio financeiro .
SE<;Ao III Das Atribui~oes do Presidente do Conselho
Art. 30. Sao atribui~oes do Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
I. gerir 0 FMC conforme diretrizes e normas do Conselho para aplicac;ao dos recursos;
II. coordenar a execuc;ao dos recursos do FMC, de acordo com 0 Plano de Aplicac;ao previsto pelo Conselho;
III. aplicar os recursos do FMC, ap6s aprovac;ao do Conselho, de acordo com a Lei de Diretrizes Orc;amentarias e 0 Plano Plurianual;
IV. firmar convemos e/ou contratos, inclusive de emprestimo, juntamente com 0 Prefeito Municipal, referentes a recursos que serao administrados atraves do FMC;
V. tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigac;oes definidas em convenios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao FMC;
VI. manter controles necessanos a execuc;ao das receitas e das despesas do FMC;
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XI. recupera<;ao e preserva<;ao do patrimonio historico, artlstico, cultural e ambiental do Municipio;
XII. programas de incentivo ao turismo cultural na regiao; XIII. programas que visem a difusao e divulga<;ao, dentro e fora dos
limites do Municipio, das atividades culturais de Duque de Caxias; XIV. programas de incentivo it popula<;ao cultural do Municipio; e XV. programas de preserva<;ao das manifesta<;5es culturais e folcloricas
de nosso Municipio.
Art. 27. As entidades govemamentais e nao-govemamentais deverao proceder it inscri<;ao de seus programas e servi<;os, especificando os regimes de atendimento junto it Secretaria Municipal de Cultura, que os encaminhani para avalia<;ao nas plenitrias do Conselho, no periodo que 0 Regimento Interno do Conselho estipular.
SE<;Ao II Da Administra~ao do FMC
(Da Operacionaliza~ao e Vincula~ao)
Art. 28. 0 FMC ficani subordinado, operacionalmente, ao Conselho Municipal de Cultura, e sera administrado e controlado por uma Comissao de Administra<;ao e Controle do Fundo Municipal de Cultura, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho de Cultura do Municipio, sendo que essa Comissao sera composta de 4 (quatro) Conselheiros: 2 (dois) representantes do Govemo e 2 (dois) da Sociedade Civil ( nao-govemamental) .
§ 1°. A Comissao de Administra<;ao contara com 0 apoio da Secretaria Municipal de Fazenda na execu<;ao das atividades de or<;amento e contabilidade.
§ 2°. 0 Conselho Municipal de Cultura encaminhara a Comissao de Administra<;ao e Controle do Fundo Municipal de Cultura 0 planejamento de atividades do ana seguinte para aprecia<;ao, aprova<;ao e reserva de recursos ate a 2a
. quinzena de agosto, sendo que a Comissao devera encaminhar ao Conselho 0 seu parecer ate a 2a
. quinzena de setembro, para que 0 Conselho envie ao Poder Executivo esse planejamento para inclusao na vota<;ao da dota<;ao or<;amentaria.
§ 3°. A Comissao de Administra<;ao e Controle do Fundo devera encaminhar, anualmente, ate 0 ultimo dia do mes de fevereiro de cada ano, urn relatorio de atividades do ana anterior, ao Conselho Municipal de Cultura, para aprecia<;ao e aprova<;ao das contas.
§ 4°. 0 FMC ficara vinculado ao CMC, que devera aprovar os seguintes parametros tecnicos e as diretrizes para aplica<;ao dos recursos:
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Art. 23 . As delibera~6es da Conferencia servidio de diretrizes basicas para a atuayao do Conselho Municipal de Cultura.
Art . 24. Sera membro da Conferencia, com direito a voz e voto, todo representante oficial das institui~6es governamentais e nao-governamentais atuantes no Municipio e registradas no Conselho Municipal de Cultura, conforme normas do seu Regimento Interno; e com direito a voz, todo cidadao que queira contribuir com 0
desenvolvimento cultural de Duque de Caxias.
CAPITULO III Do Fundo Municipal de Cultura
SE(:Ao I Da Cria~ao, Finalidades, Aplica~ao e Normas.
Art. 25 . Fica criado 0 Fundo Municipal de Cultura, destinado a propiciar apoio, capta~ao, repasse e aplica~ao dos recursos destinados ao desenvolvimento das a~6es na area da Cultura no Municipio de Duque de Caxias, orientadas pelo CMC e coordenadas pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 26. as recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonancia com as diretrizes do Conselho Municipal de Cultura, poderao ser aplicados em:
I. produ~ao de pe~as teatrais, shows, espetaculos, exposi~6es de artes plasticas, feiras de artesanato etc .. ;
II. produ~ao de material fonografico, literario e audiovisual; III. programas para melhoria, amplia~ao ou construyao de bibliotecas
populares e salas de leitura; IV. constru~ao e melhoria de equipamentos comunitarios que visem 0
incentivo a cultura; V. aquisi~ao ou constru~ao de im6veis para loca~ao de espayos que
visem 0 incentivo ao desenvolvimento da cultura; VI . servi~os de assistencia tecnica, pesquisa, estudo e capacita~ao
profissional, para implementa~ao de programas culturais; VII. servi~os de apoio a organiza~ao comunitaria em programas
culturais; VITI. manuten~ao e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura,
incluindo material de infra-estrutura e equipamentos em geral para apresenta~ao dos servi~os;
IX. programas de incentivo a artistas ou entidades populares que objetivem 0 desenvolvimento da arte e da cultura;
X. recupera~ao e conserva~ao de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura;
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Art. 18. Todas as sessoes do CMC serao publicas e precedidas de ampla divulga<;ao.
Art. 19. Poderao ser criadas pelo Conselho, Comissoes Especiais que serao destinadas a atividades transit6rias e, no ato de sua constitui<;ao, deverao estar especificadas sua finalidade, periodo de durayao e numero de integrantes, podendo ser de:
1. sindica.ncia; II. representayao em Simp6sios, Conferencias, Congressos e F6runs
Nacionais e Internacionais; III. estudos; IV. auditorias; e V. ouvidoria.
CAPiTULO II Da Conferencia Municipal de Cultura
SE<;Ao UNICA Da Finalidade, Competencias e Composi~iio.
Art. 20. Propoe a Conferencia Municipal de Cultura, com a finalidade de auxiliar e indicar as politicas municipais fundamentais relativas it cultura, apreciar 0 plano municipal de cuItura e empossar os membros do Conselho Municipal de CuItura.
Art. 21 . A Conferencia realizar-se-a:
1. ordinariamente, anualmente, por indicayao do Conselho, convocada pelo Poder Executivo; e
II . extraordinariamente, sempre que necessario, por indicayao do Conselho e convocayao do Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo Dnico. As convocaC(oes previstas nos Incisos anteriores deste artigo serao implementadas com, peJo menos, 30 (trinta) dias de antecedencia e pubJicadas, preferencialmente, em 6rgaos da Imprensa do Municipio, assim como a viabiliza~ao de outras formas de divulgayao do evento.
Art. 22. A Conferencia sera organizada e coordenada por uma Comissao Especial indicada e formalizada pelo Conselho Municipal de CuItura e contara com infraestrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura.
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direito a ampla defesa dos envolvidos, devendo, ao final , 0 Presidente do Conselho encaminhar as providencias cabiveis para a substitui9ao do conselheiro e suspensao ou exclusao da entidade, conforme 0 caso.
Art. 10. 0 conselheiro participante do CMC teni mandato de 2 (dois) anos, reeteito uma unica vez, dentro do que estabelece 0 § 3.°, do Art. 5.°, desta Lei .
Art. 11 . A fun9ao de membro do CMC e considerada de interesse publico e nao sera remunerada, sendo que no exercicio de suas fun90es, os Conselheiros farao jus as despesas de deslocamento e alimenta9ao, conforme delibera9ao do Conselho.
Art. 12. 0 numero de integrantes do CMC pode ser aumentado ou diminuido, mantendo-se a pari dade original, mediante proposta do Poder Executivo, ou delibera9ao do Conselho.
SE<;Ao II Do Funcionamento
Art.l3 . 0 Conselho Municipal de Cultura reunir-se-a, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, convocado pelo seu Presidente, conforme calendario anual preestabelecido e/ ou atraves de carta com antecedencia minima de 5 (cinco) dias uteis e, extraordinariamente, nas seguintes situa90es:
I. por decisao do seu Presidente; II. por delibera9ao da plenaria anterior; e
III. por solicita9ao de 1/3 (urn ter90) de seus membros.
Art. 14. As e1ei90es do Conselho Municipal de Cultura ocorrerao a cada 2 (dois) anos.
Art. 15. 0 CMC tera urn prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar seu Regimento Interno, apos a promulga9ao desta Lei .
Art. 16. 0 CMC tera seu funcionamento pautado pelo Regimento Interno, obedecendo as seguintes normas:
I. Plenaria como orgao de decisao maxima; e II. as sessoes plenarias serao realizadas, ordinariamente, a cada meso
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura prestara apoio administrativo e financeiro necessarios ao funcionamento do CMC.
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XXII. urn (]) para a Cadeira do Empresariado.
§ 1°. Os representantes de que tratam os Inci~os de I a X serao indicados pelo Prefeito Municipal, assim como seus suplentes.
§ 2°. 0 representante de que trata 0 Inciso XI sera indicado pelo Presidente da Camara de Municipal de Duque de Caxias, bern como seu suplente.
§ 3° Os representantes de que tratam os Incisos de XII a XXII serao eleitos em forum proprio das Entidades Culturais do Municipio e deverao ser representantes de alguma entidade registrada, com CNPJ, que possa comprovar urn periodo minimo de 2 (dois) anos de atuayao continua no Municipio.
§ 4°. A Presidencia do Conselho Municipal de Cultura sera exercida pelo Secretario Municipal de Cultura sendo dado a ele 0 "Voto de Minerva", sendo que, em caso de falta ou impedimento do Presidente, 0 Vice-Presidente ocupara 0 cargo e presidira os trabalhos.
§ 5°. 0 Vice-Presidente sera urn dos 11 (onze) representantes da sociedade civil, eleito internamente por maioria absoluta, na primeira reuniao.
§ 6° 0 mandato do Vice-Presidente sera igual ao dos conselheiros dentro de urn periodo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, uma unica vez por igual periodo.
§ 7°. As eleiyoes para 0 Conselho Municipal de Cultura serao regulamentadas, atraves de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art . 6° Todos os membros do CMC e seus suplentes serao nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante ate a ser publicado em Orgao Oficial do Municipio.
Art . 7°. A ausencia injustificada a 3 (tres) reunioes consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, como tambem a condenayao do conselheiro, no decurso do mandato, em sentenya irrecorrivel, por crime, contravenyao penal, ou pnitica de atos que firam os principios e normas da politica cultural e/ou bens e patrimonios culturais, implicarao na sua cassayao como conselheiro.
Paragrafo Dnico. Sendo 0 representante de orgao publico 0 faItante, 0
Prefeito Municipal sera imediatamente cientificado para as providencias cabiveis.
Art. 8° 0 envolvimento do conselheiro em processo administrativo ou judicial de apurayao de irregularidades funcionais implicara na suspensao temporaria da sua participayao no CMC, ate soluyao do processo, podendo, ao final, a suspensao ser transformada em exclusao definitiva.
Art . 9°. As sanyoes previstas nos Artigos 7° e 8°. serao impostas pelo CMC atraves de processo disciplinar, com a devida comprovayao dos fatos, garantindo-se 0
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XlII . rnanifestar-se sobre convenios de gestao de espayos culturais publicos e atividades culturais no Municipio; e
XlV. apreciar 0 plano municipal de politicas .publicas de Cultura e ernitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade tecnica-financeira e a legitimidade das ayoes em relayao a Cultura.
Paragrafo Dnico. 0 incentivo a projetos que visern 0 apoio a artistas e as politicas publicas de Cultura, assentar-se-a em rnecanismos de articulayao e de participayao de diferentes areas governarnentais em COOperayaO com a sociedade civil.
SE<;Ao I Da Estrutura e da Composi~ao
Art . 5°. 0 Conselho Municipal de Cultura sera cornposto de 22 (vinte e dois) rnernbros e respectivos suplentes, sendo 11 (onze) representantes governarnentais e 11 (onze) represent antes da sociedade civil, na forma abaixo:
I. II.
III. IV. V.
VI. VII.
VIII. IX
X Xl.
XlI . XlII. XlV.
xv. XVI.
XVII. XVIII.
XlX
Xx. XXI.
urn (1) da Secretaria Municipal de Cultura; urn (1) da Secretaria Municipal de Cornunicayao e Prornoyao; urn (1) da Secretaria Municipal de Ayao Social e Trabalho; urn (1) da Secretaria Municipal de Educayao; urn (1) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais; urn (1) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turisrno; urn (1) da Secretaria Municipal de Obras; urn (1) da Procuradoria Geral do Municipio; urn (1) da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecirnento, Industria e Cornercio; urn (1) da Secretaria Municipal de Fazenda; urn (1) do Poder Legislativo; urn (1) para a Cadeira de Musica; urn (1) para a Cadeira de Artes Plasticas; urn (1) para a Cadeira de Artes Cenicas (Teatro, Danya, Artes Circenses); urn (1) para a Cadeira de Audiovisual; urn (1) para a Cadeira de Artesanatos; urn (1) para a Cadeira de Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura; urn (1) para a Cadeira de Historia, Patrirnonio Arqueologico, Arquitetonico, Artistico e Cultural; urn (1) para a Cadeira de Cultura Popular (Associayoes Carnavalescas, Folclore e Manifestayoes de Cultura Etnica); urn (1) para a Cadeira de Movirnentos Populares; urn (1) para a Cadeira de Movirnentos Culturais; e
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Art. 3°. Respeitadas as competencias exclusivas do Legislativo Municipal, 0
Conselho Municipal de Cultura tern por finalidade elaborar e . fiscalizar a politica cultural do Municipio, amparando e estimulando todas as atividades relativas a esta area.
Paragrafo Dnico. A atua~ao do CMC sera feita em articula~ao com os demais Conselhos Municipais, preservando sua autonomia.
Art. 40. 0 Conselho Municipal de Cultura tera como atribui~oes :
I. trabalhar em conjunto com 0 Executivo e 0 Legislativo na formula~ao de politicas publicas de cultura; atuando na formula~ao de estrategias, normas, criterios e padroes relativos ao controle da execu~ao dessas politicas; elaborando as diretrizes para implanta~ao de urn calendario anuaI de atividades culturais;
II. propor criterios para a programa~ao e para as execu~oes financeiras e or~amentarias do Fundo Municipal de Cultura; acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimenta~ao e aplica~ao dos recursos, bern como 0 desempenho de programas e projetos aprovados, conforme normas que deverao constar em seu Regimento Interno;
III. acompanhar, avaliar e fiscalizar os programas de politicas de cultura e entidades publicas e privadas do Municipio, definindo criterio de qualidade para 0 funcionamento dos servi~os que visem o born andamento dessas politicas;
IV. elaborar e aprovar seu Regimento Interno; V. convocar, bianualmente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferencia Municipal de Cultura, conforme criterios definidos em seu Regimento Interno, fora de ana eleitoral;
VI. inventariar e catalogar os bens e val ores culturais do Municipio, propondo prioridade no resgate dos mesmos;
VII. propor elabora~ao de pesquisas e organiza~ao de urn "Banco de Dados" sobre bens, val ores culturais e patrimonio hist6ricoartistico-cultural de nosso Municipio;
VIII . registrar as entidades culturais existentes no Municipio, seguindo normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho, amparando sem intervir no funcionamento das entidades;
IX. elaborar cadastro de entidades, registradas ou nao, atuantes no Municipio;
X. deliberar sobre paralisa~ao ou embargo de obras e atividades que estejam causando danos aos bens ou patrimonios culturais;
XI. indicar e propor ao Poder Executivo a declara~ao de areas de especial interesse hist6rico, arqueol6gico, arquitetonico, artistico, cultural e ambiental;
XII. propor a cria~ao de urn 6rgao, dentro da Secretaria Municipal de Cultura, de preserva~ao do patrimonio hist6rico, artistico, cultural e ambiental do Municipio;
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VII. recursos advindos de convenios, consorcios, acordos e contratos firmados entre Municipio e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII. saldo positivo apurado no balanc;:o geral; IX. concursos de prognosticos; X. contribuic;:5es previstas na Constituic;:ao Federal;
XI. outros recursos que porventura Ihe forem destinados; e XII. recursos referentes a prestac;:ao ou outras contribuic;:5es provenientes
de financiamentos na area do incentivo it cultura.
§ 1°. As receitas descritas neste artigo serao depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mentida em agencia de estabelecimento de credito.
§ 2°. A aplicac;:ao dos recursos de natureza financeira dependera:
I . da existencia da disponibilidade em func;:ao do cumprimento de programac;:ao; e
II. da previa autorizac;:ao do Chefe do Poder Executivo.
§ 3°. 0 saldo positivo apurado no balanc;:o geral do FMC devera ser transferido para 0 exercicio seguinte no credito do FMC.
Art. 32. Constituem ativos do FMC:
I. disponibilidade monetaria em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II. direitos que porventura vier a constituir; e III. bens moveis e imoveis, destinados it execuc;:ao dos programas e
projetos do Plano de Aplicac;:ao.
Paragrafo Dnico. Anualmente, processar-se-a inventario dos bens adquiridos com recursos do FMC, que pertenc;:am ao Municipio.
Art. 33 . Constituem passivo do FMC, as obrigac;:5es de qualquer natureza que porventura 0 Municipio venha a assumir para manutenc;:ao de funcionamento da rede de servic;:os de atendimento dos beneficiarios desta Lei .
TiTULO II DAS DISPOSIC;OES TRANSITORIAS
Art. 34. 0 Conselho Municipal de Cultura devera ser instalado no prazo maximo de 30 (trinta) dias apos a entrada em vigor desta Lei.