ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R E F E I T U R A M U N I C I P ...

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 11 DE DEZEMBRO DE 2018. PUBLICADO EM 12/12/2018 – CÓD-PMBR 199. LEI Nº 1.588, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. “Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Belford Roxo e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 9entaçãoaos Municípiosbre Regulamentação da Política Municipal de Assistência ia Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Belford Roxo tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 20Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E B E L F O R D R O X O

CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO

11 DE DEZEMBRO DE 2018. PUBLICADO EM 12/12/2018 – CÓD-PMBR 199.

LEI Nº 1.588, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. “Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Belford Roxo e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 9entaçãoaos Municípiosbre Regulamentação da Política Municipal de Assistência ia Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Belford Roxo tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 20Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o terr itório. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; XI – valorização das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e de transformação da realidade de cada sujeito e de seu contexto social. 22So

Seção II Das Diretrizes

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; VIII – integração e sistematicidade nas ações, orientadas para um modelo de proteção social integral. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á

CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I Da Gestão

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Belford Roxo atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º A Política Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Belford Roxo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC como órgão gestor desta política no Município de Belford Roxo. Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social desempenhará a gestão da Política de Assistência Social no Município, em respeito às responsabilidades, competências e normas previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e regulações posteriores.25 Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal Assistência Social

Seção II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Belford Roxo organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 26nistério do Desenvolvimento Social e Combate Fome Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 27rientação aos Municípios sobre Regulamentação Política Municipal de Assistência Social I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Belford Roxo, quais sejam: I – CRAS; II – CREAS; III – Centro Pop; IV – Casa de Passagem; V – Outras que vierem a ser implantadas e estejam vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC - e sob sua coordenação. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famíl ias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 30 Fome Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 32 Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I – acolhida; II – renda; III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV – desenvolvimento de autonomia; V – apoio e auxílio.entação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Soci

Seção III DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Compete ao Município de Belford Roxo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742 de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social e lei municipal 1.511 de 08 de abril de 2014;

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Pol ítica Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; IX – regulamentar os benefícios eventuais, se necessário, a cada ano, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 35Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX – implantar, elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 38Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; 39Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social LVII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Belford Roxo. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnóstico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; Fome IV – ações estratégicas para sua implementação; V – metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e

X – cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 41rientação aos Municípios sobre Regulamentação da Políticunicipal de Assistência Social

CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Belford Roxo, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, instituído pela lei municipal 1.068 de 27 de outubro de 2005, além das competências elencadas no artigo 2º do mencionado dispositivo legal, compete: I – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; II – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; III – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IV – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 45Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social V – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; VI – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; VII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; VIII – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; IX – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; X – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XIII – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 46Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome XIV – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XV – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XVI – orientar e fiscalizar o FMAS; XVII – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XVIII – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XIX – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XX – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXI – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXIII – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXIV – registrar em ata as reuniões; XXV – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXVI – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social Art. 20. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Fome II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 23. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 24. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 25. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 26. O Município de Belford Roxo é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

50 CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO

DA POBREZA.

Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 27. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 28. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;51 os Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.29. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 30. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 32. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social Art. 33. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 34. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 35. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa.54 Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 36. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 37. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 38. Os critérios e prazos para fins de concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Belford Roxo serão estabelecidos por lei própria, após regulamentação, por meio de Resolução, emitida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS

EVENTUAIS Art. 39. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção IV

DOS SERVIÇOS Art. 40. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, no Decreto nº 6.214 de 2007 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 41. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742 de 1993.

Seção VI DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 42. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 43. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 44. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 45. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL Art. 46. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 47. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.Orienção aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência So

Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 48. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, criado pela lei municipal nº 641 de 27 de junho de 1997, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 49. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 50. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC. Art. 51. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; 63Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 52. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 53. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

Belford Roxo, 11 de dezembro de 2018. WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 1.589 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. “Revoga a Lei n° 1.536, de 08 de junho de 2.016 para adequar o COMDEFBR à nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, advinda da Lei nº 1.540, de 03 de janeiro de 2.017, com as alterações trazidas pelas Leis Complementares em vigor, e dá outras providências”.

Autor: PREFEITO WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO – WAGUINHO

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais aprovou a seguinte,

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo – COMDEFBR, como órgão superior permanente de deliberação colegiada, paritário, com caráter DELIBERATIVO e fiscalizador das ações dirigidas ao desenvolvimento de uma política municipal de inclusão da pessoa com deficiência, nas políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e políticas urbanas, integrante da estrutura básica do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que tem por finalidade assegurar a essa população o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: h) Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II. Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III. Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida; IV. Pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; V. Acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; VI. Desenho universal – concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; VII. Tecnologia assistiva ou ajuda técnica – produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; VIII. Barreiras – qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; IX. Comunicação – forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; X. Adaptações razoáveis – adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; XI. Elemento de urbanização – quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; XII. Mobiliário urbano – conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; XIII. Pessoa com mobilidade reduzida – aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; XIV. Atendente pessoal – pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XV. Profissional de apoio escolar – pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XVI. Acompanhante – aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; XVII. Discriminação em razão da deficiência – toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo – COMDEFBR, será um órgão de caráter fiscalizador, captador de recursos e deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I. Assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

II. Promover o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; III. Articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte,

assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

IV. Incentivar o desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência; V. Promover formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência;

VI. Garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo – COMDEFBR, compete:

I. Formular diretrizes, promover e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros, proveniente de convênios e as de caráter legislativo;

II. Zelar pela efetiva implantação e implementação a política municipal para a inclusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III. Acompanhar, fiscalizar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho,

assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV. Acompanhar a elaboração e a execução, mediante relatórios de gestão, da proposta orçamentária do Município, para a implantação e implementação de políticas, projetos, serviços e benefícios, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem em à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII. Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos Direitos da pessoa com deficiência; VIII. Acompanhar, mediante relatórios de gestão, desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com

deficiência; IX. Submeter bimestralmente à apreciação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, relatório das atividades desenvolvidas; X. Analisar o relatório financeiro mensal, que deverá ser encaminhado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, através de

demonstrativo de receitas e despesas elaborado pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Belford Roxo, com consecutiva emissão de parecer, em até 30 (trinta) dias subsequentes ao encerramento de cada bimestre;

XI. Encaminhar à Secretaria Municipal de Pessoa com Deficiência parecer anual sobre a prestação de contas, a fim de ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega do último relatório do exercício financeiro em vigor;

XII. Manifestar-se dentro dos limites de sua atuação, a cerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XIII. Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando sua plena adequação;

XIV. Participar e acompanhar a elaboração de Leis Municipais que tratem dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XV. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as, petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando

ocorrer ameaça ou violação dos Direitos da Pessoa com Deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; XVI. Criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento;

XVII. Apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência, dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos ás pessoas com deficiência.

XVIII. Realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Belford Roxo. XIX. Cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas com deficiência; XX. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo será composto paritariamente por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e segmentos: I – 09 (Nove) Representantes Governamentais, sendo: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura; g) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; h) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras; i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego; II – 09 (Nove) Representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, diretamente ligada à defesa e/o u ao atendimento da Pessoa com Deficiência no município, eleitas dentre os seguintes segmentos: a) 01 (um) Representantes de Entidades que atuem na área de Deficiência Auditiva; b) 01 (um) Representantes de Entidades que atuem na área de Deficiência Física; c) 01 (um) Representantes de Entidades que atuem na área de Deficiência Intelectual; d) 01 (um) Representantes de Entidades que atuem na área de Deficiência Visual; e) 01 (um) Representantes de Entidades que atuem na área de Doenças Crônicas; f) 01 (um) Representantes de Entidades que atuem na área de Múltiplas Deficiências; g) 01 (um) Representante de instituição privada de ensino técnico e/ou superior, com sede no Município de Belford Roxo; h) 02 (dois) Representantes indicados por movimentos religiosos que desenvolvam trabalhos na área das pessoas com deficiência; § 1° - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade; § 2°- Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos gestores dos órgãos representados; § 3º - Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos representantes legais das entidades representadas; § 4º - Considere-se organização para efeitos do inciso II deste artigo, a Entidade não Governamental de âmbito municipal de fins não lucrativos e atuantes direta ou indiretamente no campo dos interesses da pessoa com deficiência, que esteja legalmente constituída e em funcionamento, na data da promulgação desta lei, há pelo menos dois anos. § 5° - Não havendo entidade para representar algum dos segmentos, o assento no COMDEFBR, deverá ser ocupado por pessoa física, com a deficiência em questão, que não ocupe qualquer cargo governamental efetivo ou temporário, ou será admitida outra entidade de qualquer das especialidades descritas neste inciso; § 6° - A eleição dar-se-á em Fórum Próprio a ser convocado pelas entidades civis que integram o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e exposto em locais públicos do município, sessenta dias antes do término do mandato e dar-se-á em Fórum Próprio; § 7º - Cada membro tem direito a 01 (um) voto; § 8° - O presidente e o vice-presidente, o secretário e segundo-secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo serão eleitos entre os membros que o compõe, alternadamente, entre representantes Governamentais e de membros de Entidades Sociedade Civil Organizada, mediante votação direta e aberta, pelo período máximo de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução; § 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a substituir os representantes descritos nos incisos I e II, caso haja mudança de nomenclatura e/ou extinção do respectivo órgão e/ou entidade da Sociedade Civil Organizada. Art. 6° - Os representantes de que trata os incisos I e II, do Art. 5º, titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 6°, do Art. 5°, homologará a referida eleição e promoverá a posse dos eleitos em até trinta dias. Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos diretos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo será de dois anos permitida à recondução por mais só um período, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo nono, do Art. 5º. Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo terá uma mesa diretora composta de 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 01 (um) secretário e 01 (um) segundo-secretário, escolhido entre os Conselheiros Titulares, na reunião de posse do aludido Conselho, com o qual coincidirá o mandato, observando-se o disposto do parágrafo oitavo, do Art. 5º. Art. 9°- As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 16 (dezesseis) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art.10 – As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência.

Art. 11 – As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo não serão remuneradas e seu exercício, será considerado serviço de relevância pública prestada ao Município, ressalvado o abono do dia no qual eles estiverem à disposição do Conselho. Art. 12 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido conselho, o qual fará comunicação, com a indicação do novo membro, ao Prefeito Municipal para homologação e nomeação por Decreto. Art. 13 – Perderá o mandato, o conselheiro que:

I. Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento

interno do conselho; III. Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Diretoria Executiva; IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 14 – Perderá o mandato a instituição que:

I. Extinguir sua base territorial de atuação no Município ou der baixa em suas atividades; II. Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no conselho; III. Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 15 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor, diretrizes e políticas da área a serem implantadas ou implementadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. §1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo será composta por delegados representantes dos órgãos entidades e instituições de que trata o inciso II do artigo 5°, desta Lei. § 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. § 3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 16 – Compete à Conferência Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência de Belford Roxo:

I. Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II. Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua real ização; III. Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Belford Roxo, quando

provocada; IV. Aprovar seu regimento interno; V. Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em relatório final.

Art. 17- Fica autorizado ao Poder Executivo, fornecer apoio administrativo, financeiro e pessoal ao Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência de Belford Roxo, por intermédio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, observadas as diretrizes e objetivos fixados nesta Lei, para isso, podendo celebrar convênios, acordos, termo de cooperação e de parceria com suas demais Secretarias Municipal, assim como com as pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Leis Federais nº 4.320/64 e nº 8.666/93, e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18- Para cumprimento de suas funções, o COMDEFBR, contará com recursos orçamentários e financeiros consignados nas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 19 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Belford Roxo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez até 30 (trinta) dias, subsequente ao encerramento de cada bimestre, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, por convocação do seu presidente ou por requerimento no quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias, respeitando-se o quórum mínimo para deliberações. Art. 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.536 de 08 de Junho de 2016.

Belford Roxo, 11 de Dezembro de 2018. Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho

PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 4.605, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Abre em favor de diversos órgãos, Crédito Suplementar de R$ 10.040.000,00 (Dez milhões e quarenta mil reais), para reforço das dotações consignadas no orçamento vigente.

O PREFEITO DO MUNÌCIPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do § 1º do artigo 43º Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista a autorização constante nos artigos 8º da Lei Municipal 1.571 de 08 de janeiro de 2018;

Considerando ainda o descrito no parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal 1.571 de 08 de janeiro de 2018.

DECRETA: Art. 1º - Fica aberto Crédito Suplementar no valor de R$ 10.040.000,00 (Dez milhões e quarenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto;

Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação das dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto, conforme disposto contido no inciso III do § 1º do artigo 43º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964; Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Anexo I Em R$

ÓRGÃO UNIDADE PROGRAMA DESPESA FONTE SUPLEMENTAÇÃO

SEMAD SEMAD 04.01.04.122.001.2.025 3.1.90.11.00 00 6.000.000,00

SEMED SEMED 07.01.12.361.017.2.040 3.1.90.11.00 00 2.000.000,00

SEMED SEMED 07.01.12.361.017.2.040 3.1.90.05.00 00 40.000,00

SEMUS SEMUS 08.01.10.122.001.2.006 3.1.90.11.00 00 2.000.000,00

Anexo II

Em R$

ÓRGÃO UNIDADE PROGRAMA DESPESA FONTE ANULAÇÃO

SEMAD SEMAD 04.01.04.122.001.2.025 3.1.90.96.00 00 113.000,00

SEMAD SEMAD 04.01.11.331.009.2.029 3.3.90.46.00 00 150.000,00

SEMAD SEMAD 04.01.11.331.009.2.029 3.3.90.49.00 00 150.000,00

SEMAD SEMAD 04.01.11.331.009.2.029 3.3.91.97.00 00 152.000,00

SEMFA SEMFA 05.01.28.846.102.0.002 3.2.90.21.00 00 212.000,00

SEMFA SEMFA 05.01.28.846.102.0.002 3.3.90.91.00 00 338.000,00

SEMFA SEMFA 05.01.28.846.102.0.002 3.3.90.92.00 00 135.000,00

SEMFA SEMFA 05.01.28.846.102.0.002 4.6.90.71.00 00 27.000,00

SEMED SEMED 07.01.12.122.001.2.037 3.3.90.39.00 00 12.000,00

SEMED SEMED 07.01.12.361.017.2.040 3.1.90.92.00 00 20.000,00

SEMED SEMED 07.01.12.361.017.2.040 3.1.91.13.02 00 18.000,00

SEMED SEMED 07.01.12.366.022.2.041 3.3.90.39.00 00 12.000,00

SEMED SEMED 07.01.12.361.026.2.043 3.3.90.92.00 00 335.000,00

ÓRGÃO UNIDADE PROGRAMA DESPESA FONTE ANULAÇÃO

SEMA SEMA 14.01.04.122.001.2.081 3.3.90.39.00 00 184.000,00

SEMSEP SEMSEP 25.01.15.452.033.2.035 3.1.90.11.00 02 1.697.000,00

SEMEL SEMEL 27.01.27.812.068.2.080 4.4.90.51.00 00 171.000,00

CASA CIVIL CASA CIVIL 47.01.04.126.006.2.027 3.3.90.39.00 00 340.000,00

SMO SMO 52.01.15.451.013.1.002 4.4.90.51.00 00 324.000,00

SMO SMO 52.01.15.451.039.1.004 4.4.90.51.00 00 513.000,00

SMO SMO 52.01.15.451.086.1.035 4.4.90.51.00 00 116.000,00

SMO SMO 52.01.17.512.014.2.036 3.3.90.39.00 00 770.000,00

SMO SMO 52.01.15.451.013.2.069 3.3.90.30.00 00 22.000,00

SMO SMO 52.01.15.451.013.2.069 3.3.90.39.00 00 1.707.000,00

SEMC SEMC 53.01.04.122.011.2.053 3.3.90.39.00 00 1.796.000,00

SEMOB SEMOB 55.01.15.452.036.2.048 3.3.90.39.00 00 701.000,00

SMC SMC 61.01.14.422.072.2.071 3.3.90.39.00 00 25.000,00

Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho

PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 4.606, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

“Dispõe sobre a alteração do Decreto 4.567, de 09 de novembro de 2018.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta os incisos VI e VII ao Art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) I – (...); (...) VI – Servidores com simbologia CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, CC-6, CC-7, CC-8, CC-9, CC-10, CC-11, FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4 da Secretaria Municipal de Saúde; VII - Servidores com simbologia CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, CC-6, CC-8, CC-10, CC-11, FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4 da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. ” Art. 2º - Altera as alíneas “B”, “D”, “G” e “T” do Parágrafo único do Art. 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) Parágrafo único - (...)

a) (...); b) 60/60453, 60/61254, 82/41926;; (...) d) 60/54655, 60/54656, 60/54658, 60/54670, 60/56590, 60/56598, 60/56603, 60/56612, 60/56613, 60/59415, 60/60303, 60/60304, 60/60307, 60/60380, 60/60419, 60/60465, 60/60476, 60/60478, 60/60480, 60/60564, 60/60612, 60/60650, 60/60927, 60/61300, 60/61495, 60/61804, 60/61877, 60/61892, 60/61960, 60/62026, 60/62306, 60/62307, 60/62356, 60/66640, 60/67630, 60/67874, 60/69114, 80/41876; (...) g) 11/07542; (...) t) 60/60359, 60/60360, 60/60797; Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho PREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA N.º 2263/GP/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Sr. Wagner dos Santos Carneiro, no uso das atribuições legais e, exarada no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 designa os servidores Merhi Daychoum, matricula 60/67.193, Júlio Cesar Malta de Melo Meirelles, matricula 60/61.804 e Alefe Calebe Ribeiro, matricula 60/66640, para exercerem a função de Fiscal Responsável do processo administrativo nº 09/0000766/2018.

Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho PREFEITO MUNICIPAL

Despacho do Prefeito (Processo nº52/0043/2018). HOMOLOGO a presente Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2018, cujo o objeto é CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE CARNÊS DO IPTU – IMPOSTO DE TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCICIO 2019 NO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO/RJ, adjudicando seu objeto a empresa: ÔMEGA ENGENHARIA DE SOFWARE LTDA , no valor de R$ 167.700,00(Cento e sessenta e sete mil e setecentos reais), conforme Ata de julgamento/mapa de lances e Ata de adjudicação/Mapa de Adjudicação da Comissão Permanente de Licitações, Materiais e Serviços as fls. 161 a 164 e ainda, pareceres da Douta Procuradoria Geral do Município as fls. 64 a 66 e da Controladoria Geral do Município as fls. 170, 171 e 172. Em 05 de dezembro de 2018.

Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho PREFEITO MUNICIPAL

Omitido no Diário Oficial (Jornal Hora H) em 06/12/2018

EXTRATO DE CONVÊNIO COVENENTE: ESCOLA TÉCNICA MÔNACO LTDA CONVENIADA: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO OBJETO: O presente CONVÊNIO tem por objeto a regulamentação das condições básicas para proporcionar aos alunos, regularmente matriculados no curso Técnico em Enfermagem – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, na INSTITUIÇÃO DE ENSINO a oportunidade de realizar Estágio Curricular, junto à UNIDADE CONCEDENTE, conforme plano de trabalho. PRAZO: O convênio entra em vigor a partir da data de sua assinatura, tendo validade por um semestre letivo, sendo renovado, automaticamente, para os semestres letivos seguintes. DATA DA ASSINATURA: 21/08/2018.

EXTRATO DE CONVÊNIO COVENENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DE BELFORD ROXO CONVENIADA: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO OBJETO :O Presente instrumento objetiva a conjugação de esforços, visando a estabelecer um programa de cooperação acadêmica e intercâmbio técnico, cientifico e cultural, entre a CVB-BELFORD ROXO e a Prefeitura Municipal de Belford Roxo com vistas ao desenvolvimento de programas acadêmicos, projetos e atividades no campo da pesquisa científica e informação técnico-científica. A realização das atividades previstas no presente Convênio será efetuada respeitando-se os atos normativos existentes, em atenção aos preceitos legais. DATA DA ASSINATURA: 15/10/2018

EXTRATO DE CONVÊNIO INTERVENIENTE: INSTITUTO DE SAÚDE APOSTOLO PAULO CONVENIADA: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO OBJETO : TERMO DE COMPROMISSO DE TREINAMENTO se regerá pelas condições básicas estabelecidas no convênio de Estágio Curricular, celebrando entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELFORD ROXO e a Instituição de ensino acima qualificada. DATA DA ASSINATURA: 18/09/2018

Wagner dos Santos Carneiro – Waguinho PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM

Despacho do Prefeito (Processo nº 09/0000766/2018). HOMOLOGO a presente Licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS N° 012/2018, cujo o objeto é OBRA DE REFORMA DO PRÉDIO AFETADO A PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, adjudicando seu objeto a empresa: RSM MATERIAS E SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, no valor de R$ 617.733,55 (Seiscentos e dezessete mil e setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Ata de julgamento/mapa de lances e Ata de adjudicação/Mapa de Adjudicação da Comissão Permanente de Licitações, Materiais e Serviços as fls. 497 a 501 e ainda, pareceres da Douta Procuradoria Geral do Município as fls. 246 e 248 e da Controladoria Geral do Município. Em 07 de dezembro de 2018.

FLAVIO VIEIRA DA SILVA Procurador Geral do Município

Republicado por ter saído com incorreção

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

PORTARIA N° CGM/003/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. Prorroga o prazo da Comissão Especial de Auditoria. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal n°195, de 17 de janeiro de 2017 em seu artigo 23.

RESOLVE: Art. 1° - Prorrogar por trinta ias o prazo de que trata o art. 2° da portaria 002/CGM/2018 que criou a Comissão Especial de Auditoria.

ELENICE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVEIRA

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO Omitido no Diário Oficial (Jornal Hora H) em 22/11/2018

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA-SEMFA

PORTARIA Nº 04/SEMFA/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso e gozo das atribuições que são inerentes, RESOLVE: Art. 1º Designar o Secretário Executivo, CARLOS ALBERTO DECEMBRINO, matrícula nº 60/69.332, para responder pela titularidade do Diretor do Departamento de Contabilidade, ficando ratificados todos os seus atos a partir desta publicação. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA ALMEIDA DE CARVALHO

Secretária Municipal de Fazenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO-SEMAD

PORTARIA N.º 83/SEMAD/2016 DE 28 DE JANEIRO DE 2016 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com os Artigos 100 c/c 101, da Lei Complementar nº. 014, de 31.10.1997.

RESOLVE: Desaverbar, em ficha funcional da servidora ANA LUCIA CAMPOS CHANTRE RAMOS, matrícula 10/20.350, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretária Municipal de Administração - SEMAD. O tempo de serviço de 6.379(seis mil, trezentos e setenta e nove) dias, correspondendo a 17(dezessete) anos, 05(cinco) meses e 24(vinte e quatro) dias, conforme Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que integram o processo administrativo nº. 04/4993/2008. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração Matrícula nº 82/43327

Republicado por ter saído com incorreção PORTARIA N.º1361 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. Tornar sem efeito A PORTARIA Nº 2262/GP/2018 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, publicada em 11/12/2018. PORTARIA N.º1362 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o inciso XIV do Artigo nº 132 ambos da Lei Complementar nº 014 de 31/10/97,

R E S O L V E: DEMITIR JOVENTINA ANGELICA DOS SANTOS, função de Pedagogo – Orientador Educacional, da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, matrícula nº 10/15.648 por ter infringido o disposto no § 1º e § 2º Artigo nº 118, inciso XIV do Artigo nº 132 da Lei Complementar nº 014 de 31 de outubro de 1997 a contar da data da publicação, conforme o contido nos autos do Processo nº 37/2498/2016.

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração Matrícula nº 82/43327

Delegação de Competência Decreto 4.478 de 11/05/18

PORTARIA N.º1363 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICOS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E: Instaurar Inquérito Administrativo Disciplinar em face de JULIANA DE ALMEIDA GOMES ocupante do Cargo de Orientador Educacional, matrículas nº. 10/22.236, lotado na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por ter infringido §1º e §2º do Artigo 118, inciso XIV do Artigo nº 132 e §1º e 2º do Artigo nº 143 da Lei Complementar nº 014/97, e o Artigo nº 4º da Leu Federal nº 8429 de 02 de junho de 1992, conforme o contido nos autos do Processo nº 09/952/2015.

PORTARIA N.º1364 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICOS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E: Instaurar Inquérito Administrativo Disciplinar em face de TAMARA DE SOUZA SANTANA BATISTA ALVES ocupante do Cargo de Orientador Educacional, matrículas nº. 10/44.694, lotado na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por ter infringido §1º e §2º do Artigo 118, inciso XIV do Artigo nº 132 e §1º e 2º do Artigo nº 143 da Lei Complementar nº 014/97, e o Artigo nº 4º da Leu Federal nº 8429 de 02 de junho de 1992, conforme o contido nos autos do Processo nº 37/5249/2015.

PORTARIA N.º1365 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICÍPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade ao Decreto nº 4.478 de 11 de maio de 2018 e conforme o Artigo 34, da Lei Complementar nº 014 de 31/10/97,

R E S O L V E: Exonerar a pedido ELAINE DA CONCEIÇÃO MACEDO GASETA, Professor, da Secretaria Municipal de Educação– SEMED, matrícula nº 10/51.438, a contar de 25 de setembro de 2018, conforme o contido nos autos do processo nº 04/5385/2018.

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA Secretário Municipal de Administração

Matrícula nº 82/43327 Delegação de Competência Decreto 4.478 de 11/05/18

PORTARIA N.º1366 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICÍPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade ao Decreto nº 4.478 de 11 de maio de 2018 e conforme o Artigo 34, da Lei Complementar nº 014 de 31/10/97,

R E S O L V E: Exonerar a pedido FABIANO LACERDA CARVALHO, BIOQUÍMICO, da Secretaria Municipal de Saúde– SEMUS, matrícula nº 10/25.303, a contar de 28 de junho de 2018, conforme o contido nos autos do processo nº 04/3826/2018.

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração Matrícula nº 82/43327

Delegação de Competência Decreto 4.478 de 11/05/18

PORTARIA N.º1367 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 5º da Lei Complementar nº 070/2005, e o que e deu nova redação caput do Artigo 8º da Lei Complementar 057/200 .

R E S O L V E : Conceder a servidora LUCIMAR DE FARIAS FIGUEIRA ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº 10/15.036, LICENÇA PRÊMIO nos períodos abaixo relacionados, conforme o contido nos autos do Processo nº 04/1066/2018.

PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DA LICENÇA

02/03/2013 à 01/03/2018 02/04/2018 à 01/07/2018

A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1368 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 5º da Lei Complementar nº 070/2005, e o que e deu nova redação caput do Artigo 8º da Lei Complementar 057/200 .

R E S O L V E : Conceder a servidora NORMA SUELI DOS SANTOS ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº 10/17.075, LICENÇA PRÊMIO nos períodos abaixo relacionados, conforme o contido nos autos do Processo nº 04/5466/2017.

PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DA LICENÇA

27/04/2009 à 26/04/2014 02/05/2018 à 01/08/2018

A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1369 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 5º da Lei Complementar nº 070/2005, e o que e deu nova redação caput do Artigo 8º da Lei Complementar 057/200 .

R E S O L V E : Conceder a servidora MARLENE DA CONCEIÇÃO BARBOSA ocupante do Cargo de Merendeira, matrícula nº 10/15.333, LICENÇA PRÊMIO nos períodos abaixo relacionados, conforme o contido nos autos do Processo nº 37/4796/2016.

PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DA LICENÇA

04/03/2013 à 03/03/2018 05/03/2018 à 04/06/2018

A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1370 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 5º da Lei Complementar nº 070/2005, e o que e deu nova redação caput do Artigo 8º da Lei Complementar 057/200 .

R E S O L V E : Conceder a servidora SANDRA MARIA DOS SANTOS GOMES ocupante do Cargo de Professor II, matrícula nº 10/07.563, LICENÇA PRÊMIO nos períodos abaixo relacionados, conforme o contido nos autos do Processo nº 37/3263/2016

PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DA LICENÇA

27/07/2000 à 26/07/2005 31/08/2017 à 31/10/2017

27/07/2005 à 26/07/2010 01/11/2017 à 31/01/2018

27/07/2010 à 26/07/2015 03/03/2018 à 02/06/2018

A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1371 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICÍPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade ao Decreto nº 4.201 de 25 de janeiro de 2018 e conforme o Artigo 34, da Lei Complementar nº 014 de 31/10/97,

R E S O L V E: AUTORIZO a disposição com ônus para o cessionário de MARCIO SOUZA GOMES, engenheiro Civil, matrícula nº 10/17.812 da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB, para a Prefeitura Municipal de Mangaratiba

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração Matrícula nº 82/43327

Delegação de Competência Decreto 4.553 publicado em 22/09/18.

PORTARIA N.º1372 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICÍPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade ao Decreto nº 4.201 de 25/01/2017 e conforme o Artigo 34, da Lei Complementar nº 014 de 31/10/97,

R E S O L V E: AUTORIZO a permanência da disposição com ônus para o cessionário a contar de 04 de julho de 2018 de CLAUDIA RAUBOLT MARQUES, professor II, matrícula nº 10/15.683 da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/Governo do Estado do Rio de Janeiro.

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA Secretário Municipal de Administração

Matrícula nº 82/43327 Delegação de Competência Decreto 4.553 publicado em 22/09/18.

PORTARIA N.º1373 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e, e com base no parecer da Procuradoria Geral do Município, INDEFIRO os pedidos contidos no auto do processo 04/2942/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1374 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e, e com base no parecer da Procuradoria Geral do Município, INDEFIRO os pedidos contidos no auto do processo 04/1599/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1375 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e, e com base no parecer da Procuradoria Geral do Município, INDEFIRO os pedidos contidos no auto do processo 04/728/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1376 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 202 da Lei Complementar nº. 014 de 31/10/1997, e Artigo 64, da Lei Complementar n.º. 083 de 27/12/2006,

R E S O L V E: CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcional.

PORTARIA N.º1377/SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 202 da Lei Complementar nº. 014 de 31/10/1997, e Artigo 64, da Lei Complementar n.º. 083 de 27/12/2006,

R E S O L V E: CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcional. PORTARIA N.º1378 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 202 da Lei Complementar nº. 014 de 31/10/1997, e Artigo 64, da Lei Complementar n.º. 083 de 27/12/2006,

R E S O L V E: CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

NOME PROCESSO MAT. CARGO DIAS PERÍODO

WALMIR CRISPIM BASTOS DE ARAÚJO 04/6175/2018 10/19.406 TRABALHADOR BRAÇAL 60 21/11/18 à 19/01/18

EVANIL VITORIANO GOMES DOS SANTOS 04/6174/2018 10/15.316 MERENDEIRA 30 12/11/18 à 11/12/18

LUCIANE TELES OLIVEIRA DA ROSA 04/6173/2018 10/05.705 SUPERVISOR EDUC. 30 08/11/18 à 07/12/18

PATRICIA PAULA DE SOUZA 04/6172/2018 10/05.988 PROFESSOR II 15 13/11/18 à 27/11/18

ELIANA VARELA SANSÃO FRAGA 04/6171/2018 10/05.692 PROFESSOR 10 12/11/18 à 21/11/18

ROSANGELA MARIA MONTOZA BOTELHO 04/6170/2018 10/43.719 ORIENTADOR EDUC. 20 02/11/18 à 21/11/18

MARIA REGINA DA SILVA 04/6163/2018 10/21044 GARI 06 09/11/18 à 14/11/18

ELIZA MARIA CARLOS DA ROCHA GEMENT 04/6160/2018 10/17.615 MÉDICO 23 08/11/18 à 30/11/18

IVONEIDE CUNHA DA SILVA BIANNA 04/6157/2018 10/14.842 ORIENTADOR EDUC. 15 12/11/18 à 26/11/18

ANGÉLICA MORAES VALE 04/6156/2018 10/22.325 PROFESSOR II 30 09/11/18 à 08/12/18

LUISA CUELLAR SALASAR MIRANDA DA ROSA 04/6140/2018 10/17.567 MÉDICO 30 08/11/18 à 07/12/18

ANTONIO CARLOS LUSTOSA 04/6139/2018 10/14.714 INSPETOR ESCOLAR 30 05/11/18 à 04/12/18

MARIELE CAETANO DA SILVA 04/6137/2018 10/44.596 PROFESSOR 30 04/11/18 à 03/12/18

NATÁLIA NASCIMENTO DA SILVA DE OLIVEIRA 04/6135/2018 10/43.586 PROFESSOR II 45 02/11/18 à 16/12/18

HELOISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS 04/6130/2018 10/20.217 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 09 06/11/18 à 14/11/18

SANDRA HELENA DE SOUZA FAGUNDES 04/6128/2018 10/14.559 PROFESSOR 30 03/11/18 à 02/12/18

RAPHAELA GOMES DE LOURENÇO MACHADO 04/6127/2018 10/56.317 PROFESSOR 30 07/11/18 à 06/12/18

CRISTINA PEREIRA BASTOS 04/6125/2018 10/04.609 PSICÓLOGO 30 07/11/18 à 06/12/18

NILSETE DE JESUS AUGUSTO 04/6120/2018 10/15.673 INSPETOR DE DISCIPLINA 15 09/11/18 à 23/11/18

NOME PROCESSO MAT. CARGO DIAS PERÍODO

IVANISE BARROS FERREIRA 04/6118/2019 10/05.552 PROFESSOR II 30 07/11/18 à 06/11/18

DJANIRA DA SILVA 04/6118/2018 25/62.576 MERENDEIRA 15 10/11/18 à 24/11/18

ROSANA DEGANI DE SOUZA 04/6117/2018 10/07.511 PROFESSOR II 15 05/11/18 à 19/11/18

MAURA FERREIRA DA SILVA 04/6113/2018 10/05.613 PROEFESSOR 15 05/11/18 à 19/11/18

MARINET DE SOUZA DA SILVA 04/6110/2018 10/18.340 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 30 30/10/18 à 28/11/18

MARIZETE MARTINS DE SOUZA 04/6108/2018 10/05.628 PROFESSOR 30 04/11/18 à 03/12/18

RENATO CESAR DE SOUZA VICTÓRIO 04/6107/2018 10/19.672 AGENTE DE DEFESA CIVIL 30 01/11/18 à 30/11/18

SUELY EUFRÁSIO DAMAS DA SILVEIRA 04/6106/2018 10/22.473 PROFESSOR II 05 07/11/18 à 11/11/18

REGINA BARBOSA DOS SANTOS DE BRITO 04/6067/2018 10/50.284 PROFESSOR 15 05/11/18 à 19/11/18

ALICE CANDIDA GONÇALVES DA SILVA 04/6065/2018 10/54.562 PROFESSOR 30 06/11/18 À 05/12/18

JAQUELINE MILÃO DE LEMOS RIBEIRO 04/6064/2018 10/16.094 SECRETÁRIO ESCOLAR 30 26/101/18 À 24/11/18

CLEBER PORTUGAL DE LIMA 04/6062/2018 11/52.363 ADMINISTRADOR 15 25/10/18 à 08/11/18

REGINA CELIA SILVA DE ARAÚJO 04/6060/2018 10/44.604 PROFESSOR II 30 31/10/18 à 29/11/18

RENATO DA SILVA VELTRI 04/6214/2018 60/60918 ASSESSOR DE GABINETE 15 30/10/18 à 13/11/18

EVELYN SILVANO DA SILVA 04/6168/2018 10/49.741 ASSISTENTE SOCIAL 14 08/11/18 À 21/11/18

ODAIR NUNES GONÇALVES 04/6204/2018 10/18.255 GARI 90 18/11/18 à 15/02/19

EDUARDO ARRUDA RODRIGUES 04/6184/2018 10/54.618 PROFESSOR II 45 08/11/18 à 22/12/18

ANDRÉIA IVO DE SOUZA 04/6178/2018 10/56.346 PROFESSOR II 30 03/11/18 à 02/12/18

SONIA MARIA KELLY VIEIRA 04/6182/2018 10/05.909 PROFESSOR I 38 14/11/18 à 21/12/18

MARIA DA APARECIDA PARAISO DE LIMA 04/6183/2018 10/17.818 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 06 18/11/18 À 23/11/18

NOME PROCESSO MAT. CARGO DIAS PERÍODO

DÉBORA REJANE COUTINHO DA SILVA 04/6063/2018 10/05.614 PROFESSOR II 30 01/11/18 à 30/11/18

ANA MARIA SANTOS MENDONÇA 04/6318/2018 10/45.004 ORIENTADOR EDUC. 30 27/11/18 à 26/12/18

MÔNICA DA SILVA MORAES 04/6320/2018 10/47.221 PROFESSOR II 40 14/11/18 à 23/12/18

GRACINDA GOUDINHO DA SILVA 04/6316/2018 10/06.299 MERENDEIRA 60 14/11/18 à 12/01/18

MARTA MARIA FERREIRA CUSTÓDIO 04/6307/2018 10/06.302 MERENDEIRA 30 23/11/18 à 22/12/18

TÂNIA MARIA DOS SANTOS CHAVES 04/6337/2018 10/25.080 ESTIMULADOR MATERNO 42 20/11/18 à 03/01/19

SOLANGE CONCEIÇÃO DA CRUZ MACHADO 04/6317/2018 10/10.056 PROFESSOR 30 „24/11/18 à 23/12/18

SUELY EUFRASIO DAMAS DA SILVEIRA 04/6315/2018 10/22.473 PROFESSOR 40 12/11/18 à 21/12/18

RENATA MOREIRA DA SILVA PEREIRA 04/6306/2018 10/47.824 PROFESSOR 40 12/11/18 à 21/12/18

JAQUELINE MILÃO DE LEMOS RIBEIRO 04/6283/2018 10/16.094 SECRETÁRIO ESCOLAR 30 25/11/18 à 24/12/18

BARBARA CRISTINA DA SILVA BARCELOS 04/6282/2018 10/47.834 PROFESSOR II 09 20/11/18 à 28/11/18

A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcional. PORTARIA N.º1379 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 66, da Lei Complementar n.º. 083 de 27/12/2006.

R E S O L V E:

CONCEDER LICENÇA MATERNIDADE

NOME PROCESSO MAT. CARGO DIAS PERÍODO

TAMARA DE SOUZA SANTANA BATISTA ALVES 04/6141/2018 10/44.694 ORIENTADOR EDUC. 120 13/11/18 à 12/03/19

CINTIA REGINA DE FARIA 04/6134/2018 60/61.613 INSPETOR DE ALUNO 120 03/09/18 à 31/12/18

CAMILLA DE SOUZA ANDRADE 04/6166/2018 10/47.404 PROFESSOR II 120 03/11/18 à 02/03/19

BRUNA CABRAL DE AGUIAR POMBO 04/6202/2018 10/52.870 PROEFESSOR 120 09/11/18 à 08/03/19

CRISITANE MIRANDA DA SILVA 04/6230/2018 10/52.996 PROFESSOR 120 20/11/18 à 19/03/19

VANESSA LOPES FERREIRA MARTINS 04/6308 10/43528 PROFESSOR II 120 14/11/18 à 14/03/18

PORTARIA N.º1380/SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no parecer da Procuradoria Geral do Município, DEFERE o pedido de Mudança de Nome, formulado pela Servidora LUCIANA GOMES FERREIRA, matrícula nº 25/28.284, passando a assinar LUCIANA GOMES FERREIRA SODRÉ, conforme contido nos autos do processo nº. 04/6232/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais. PORTARIA N.º1381 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no parecer da Procuradoria Geral do Município, DEFERE o pedido de Mudança de Nome, formulado pela Servidora ANDERSON SODRÉ DE ALCANTARA , matrícula nº 10/49.059, passando a assinar ANDERSON SODRÉ DE ALCANTARA GOMES, conforme contido nos autos do processo nº. 04/6231/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais. PORTARIA N.º1382 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no parecer da Procuradoria Geral do Município, DEFERE o pedido de Mudança de Nome, formulado pela Servidora PATRICIA FERREIRA DA SILVA CASTRO, matrícula nº 60/61.133, passando a assinar PATRICIA FERREIRA DA SILVA, conforme contido nos autos do processo nº. 04/6234/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1383 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 67, inciso II da Lei Complementar n.º. 083 de 27/12/2006.

R E S O L V E: Conceder ELIETE ROZARIO ALVES, ocupante do Cargo de Auxiliar Administrativo, lotada no Conselho Tutelar II, matrícula n.º 10/20.404, LICENÇA MATERNIDADE, pelo período de 30(trinta) dias, de 16/10/2018 à 30/11/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/5652/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1384 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder MONIQUE MAMEDE DE OLIVEIRA, ocupante do Cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/43.558, LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 01(um) ano, a contar de 05/04/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/2073/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1385 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder LUDMILLA DA SILVA CARVALHO DO NASCIMENTO, ocupante do Cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/22.884, PRORROGAÇÃO LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 01(um) ano, a contar de 01/03/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/0003/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1386 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder ISABELE LACERDA QUEIROZ, ocupante do Cargo de Orientador Educacional, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/44.933, LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 22/02/2018 à 31/07/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/848/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1387 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder IRACI DA SILVA CAPUTO, ocupante do Cargo de Orientador Educacional, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/51.371, LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 01(um) ano, a contar de 15/03/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/1258/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1388 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder JOSE 0CARLOS NAPOLEÃO JUNIOR, ocupante do Cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/50.301, LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 01(um) ano, a contar de 17/04/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/2436/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1389 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder MARTHA LARISSA AYRES NASCIMENTO, ocupante do Cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/47.246, LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 01(um) ano, a contar 01/11/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/5466/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1390 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder VIVIANA FERREIRA COUTO, ocupante do Cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/43.646, PRORROGAÇÃO LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 01(um) ano, a contar de 05/04/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/5703/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1391 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 070/2005, que deu nova redação caput do artigo nº 91 da Lei Complementar 014/97.

R E S O L V E: Conceder DANIEL PEIXOTO LEÃO, ocupante do Cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, matrícula n.º 10/47.303, LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo período de 01(um) ano, a contar de 05/04/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/2073/2018. A publicação deste ato visa a cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1392 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Artigo 83 parágrafo 1° e 2°, da Lei Complementar n.º. 014 de 31/10/97,

R E S O L V E: Conceder a ANA CRISTINA FERNANDES CORRÊA, ocupante do Cargo de Orientador Educacional, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, matrícula nº. 10/14.888, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA, de 30(trinta) dias, pelo período de 04/10/2018 à 02/11/2018, conforme o contido nos autos do Processo n.º. 04/3329/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

PORTARIA N.º1393 /SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no parecer da Procuradoria Geral do Município, DEFERE o pedido de Mudança de Nome, formulado pela Servidora JÉSSICA GONÇALVES DE BRITO FERNANDES, matrícula nº 10/44.838, passando a assinar JÉSSICA GONÇALVES DE BRITO FERNANDES ZANDOMENEGHI, conforme contido nos autos do processo nº. 04/5924/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais. PORTARIA N.º1394/SEMAD/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com os Artigos 100 c/c 101, da Lei Complementar nº. 014, de 31.10.1997.

RESOLVE: Averbar, em ficha funcional da servidora ELIANE BOTELHO DA SILVA, matrícula 10/28.442, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, lotado na Secretária Municipal de Saúde - SEMUS. O tempo de serviço de 3.152(três mil, cento e cinqüenta e dois) dias, correspondendo a 08(oito) anos, 07(sete) meses e 22(vinte e dois) dias, conforme Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que integram o processo administrativo nº. 04/1047/2018. A publicação deste ato visa cumprir a obrigação de registro nos assentamentos funcionais.

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração Matrícula nº 82/43327

ERRATAS: NA PORTARIA Nº DE 1318 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO JORNAL HORA H DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, referente à MARCIA CRISTINA GALVES RAMOS MEIRELES VIEIRA. Onde se lê: ......MARIA CRISTINA GALVES RAMOS MEIRELES VIEIRA........ Leia-se: ......MARCIA CRISTINA GALVES RAMOS MEIRELES VIEIRA ..........

NA PORTARIA Nº DE 284 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012, PUBLICADA NO JORNAL HORA H DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012, referente à ODISSEIA RODRIGUES BARBOSA. Onde se lê: ......10(dez)anos, 09(nove)meses e 14(quinze)dias........ Leia-se: ......10(dez)anos, 09(nove)meses e 05(cinco)dias.........

NA PORTARIA Nº DE 1312 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO JORNAL HORA H DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, referente à ANA PAULA MENDES SILVA. Onde se lê: ......processo nº 04/5112/2018........ Leia-se: ......processo nº 04/5701/2018.......... NA PORTARIA Nº DE 1311 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO JORNAL HORA H DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, referente à ANA CRISTINA CID DE SOUZA BARCELOS. Onde se lê: ......processo nº 04/5112/2018........ Leia-se: ......processo nº 04/55851/201.......... NA PORTARIA Nº DE 1004 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018, PUBLICADA NO JORNAL HORA H DE 06 DE OUTUBRO DE 2018, referente à VANESSA DE OLIVEIRA CASTRO. Onde se lê: ......matrícula nº 10/47.283........ Leia-se: ......matrícula nº 10/20.186..........

NA PORTARIA Nº DE 164 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO JORNAL HORA H DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017, referente à RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA CAMPOS NASCIMENTO. Onde se lê: ......ENQUADRAMENTO POR TITULAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO........ Leia-se: ......ENQUADRAMENTO POR TITULAÇÃO EM GRADUAÇÃO..........

CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA Secretário Municipal de Administração

Matrícula nº 82/43327

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E SUPRIMENTO-SEMCOS

AVISO DE LICITAÇÃO

CONVITE Nº 001/2018

A Prefeitura Municipal de Belford Roxo torna público que através da Comissão Permanente de Licitação, devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito e em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações, realizará licitação em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de Belford Roxo que tem como objetivo OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DO GALPÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO DA CIDADANIA, SITUADA A AV. JOAQUIM DA COSTA LIMA, S/Nº, LOTE 09- BAIRRO SANTA AMÉLIA NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO/RJ. Podem participar do Processo licitatório todas as empresas do ramo pertinente ao objeto licitado. DATA E HORÁRIO DE ABERTURA: 19 de Dezembro de 2018 às 10:00 horas. PROCESSO: 56/00274/2018. Maiores informações e retirada do Edital na Sala de reunião da CPL, situada à Rua Floripes Rocha, nº 378, 4º Andar, Sala 406 – Centro – Belford Roxo/RJ. Tel. (21) 2103-6870, diariamente das 09h às 17h, exceto aos sábados, domingos e feriados, mediante entrega de 02 resmas de papel A4 e apresentação de um pen drive e o carimbo com CNPJ da empresa interessada.

JERONIMO CORREIA RAMOS Presidente da CPLMS

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SEMUS

PORTARIA Nº 056/SEMUS/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 O Secretário Municipal de Saúde de Belford Roxo, com base na Lei 11.350/2006, CONVOCA todos os AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS contratados pela Prefeitura Municipal de Belford Roxo, assim como os cedidos pelo Ministério da Saúde, a participarem da CAMPANHA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA que acontecerá no dia 15/12/2018 (sábado), das 8 às 17h. Todos deverão se apresentar nos postos de vacinação onde estão lotados. Para demais orientações, comparecerem até o dia 14/12/2018 (sexta-feira) na sede da Secretaria Municipal de Saúde.

Vander Louzada de Araújo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COMISSAO PERMANENTE DE INQUERÍTO ADMINISTRATIVO – CPIA

Processo: 04/2785/2014 Assunto: Inquérito Administrativo Servidora: Vanessa de Freitas Pereira A PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO FAZ SABER, referente ao processo nº: 04/2785/14, que Vanessa de Freitas Pereira, Professora do 1º ao 4º ano, matrícula nº: 10/44519, lotada na Secretaria Municipal de Educação-SEMED, por ter completado mais de 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, caracterizando ABANDONO DE CARGO, infringiu o previsto no artigo 138, da Lei Complementar nº: 014 de 31 de Outubro de 1997. E como não tem sido possível citá-la pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente Edital, cita a referida procurada a comparecer na secretaria Municipal de Administração, situada na Avenida Benjamim Pinto Dias nº: 610, 3º andar, sala da CPIA, Centro/ Belford Roxo/RJ, CEP: 26.130.000, no prazo de 10 dias às 13:00 horas, a contar desta publicação, a fim de ser interrogada e assistir aos demais termos do respectivo processo até o final de sua conclusão, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e da referida procurada, foram expedidos Editais na forma da Lei.

Carla Souza Mello Presidente-CPIA

Mat. 80/43072

PORTARIA Nº042/GP/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. “ Retifica a Portaria nº 845/GP/2014, de 05/06/2014 que concedeu Aposentadoria Compulsória ao Servidor JORGE DOS SANTOS CUNHA” O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos servidores públicos de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE: Retificar, a portaria nº845/GP/2014, de 05/06/2014, que concedeu a Aposentadoria Compulsória ao servidor JORGE DOS SANTOS CUNHA, matrícula nº10/17.936, efetivo no cargo de Agente de Defesa Civil, da SEMUSP, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº41/2003 e art. 61 da LC 083/2006, com proventos mensais e proporcionais de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais): sendo R$ 401,31 (quatrocentos e um reais e trinta e um centavo) a título de (7.372/12.775) do vencimento base do cargo efetivo e R$ 143,69 (cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) a título de complementação constitucional ( §2º, do art. 201 da CRFB/88, conforme o contido nos autos do processo administrativo PREVIDE 2014/00335 e PMBR nº 04/0001937/2011. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a contar de 12 de abril de 2011.

PEDRO PAULO DA SILVEIRA DIRETOR PRESIDENTE

MAT. 60/362-2017