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ESTADO LAICO NÃO É ESTADO ATEU

ESCOLA DE DIREITO DO BRASIL - EDB

CURSO AVANÇADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO

CONSTITUCIONAL

LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN

ESTADO LAICO NÃO É ESTADO ATEU

São Paulo

2012

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ESCOLA DE DIREITO DO BRASIL - EDB

CURSO AVANÇADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO

CONSTITUCIONAL

LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN

ESTADO LAICO NÃO É ESTADO ATEU

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à

Escola de Direito do Brasil – EDB - como requisito

parcial à obtenção do grau de especialista em

Direito Constitucional e Processo Constitucional.

Orientador: José Levi Mello do Amaral

Junior

São Paulo

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..........................................................................................................................................04

1 O QUE É ESTADO LAICO? DIFERENÇA ENTRE LAICIDADE E LAICISMO.......................07

2. O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988.................08

3. O ESTADO LAICO BRASILEIRO....................................................................................................14

4. O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL......................................................22

5. O DESACERTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..............................................................23

CONCLUSÃO...........................................................................................................................................29

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................................................31

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Introdução

Inicialmente, faz-se necessário destacar que o Estado existe em razão das pessoas e

não as pessoas existem em razão do Estado.

Diante disso, é necessária a compreensão a respeito da formação de um povo ou de

uma civilização. A civilização ocidental está calcada em três pilares, quais sejam: direito

romano; filosofia grega; moral judaico-cristã.

Esses três pilares foram os responsáveis pela formação social e cultural de todo o

ocidente. Os ensinamentos oriundos desses três pilares culminaram na diferenciação dos

povos ocidentais e dos povos orientais.

A moral judaico-cristã, principal pilar e que é abordada no presente trabalho, advêm

dos ensinamentos de Jesus Cristo, externados na Bíblia Sagrada.

O Cristianismo influenciou e doutrinou toda uma civilização, sendo que a Igreja foi

o meio para que os ensinamentos cristãos fossem disseminados para a coletividade. Para

isso, no decorrer dos séculos houve o estreitamento das relações entre a Igreja e o poder

governamental, seja ele através de reis, imperadores ou presidentes.

Em determinadas épocas e em determinados lugares, o representante maior do clero

era o mentor do governante. Todo o ato de governo passava pelo crivo da igreja. A

concordância do clero era essencial para que atos de governo fossem realizados. Fazendo

uma analogia com os dias de hoje, a Igreja funcionava como um controle prévio de

constitucionalidade das leis e dos atos governamentais. Essa situação começou a mudar no

século XVII com o pensamento Iluminista, eclodindo no século XVIII através da Revolução

Francesa.

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Dentre uma das fases da Revolução Francesa, destaca-se em 1790 a criação da

Constituição Civil do Clero, que separou a Igreja do Estado. Pode-se dizer que nesse

momento surgiu o Estado Laico.

A revolução francesa com os seus ideais “Liberté, Egalité, Fraternité”1 influenciou

todo o Ocidente. Com relação à separação entre Estado e Igreja não poderia ter sido

diferente.

A Constituição Brasileira de 1891, conhecida como Constituição da República, que

teve como ideólogos, dentre outros, Benjamin Constant e Rui Barbosa, os quais foram

influenciados pela laicidade francesa e norte-americana, consolidou no ordenamento jurídico

pátrio a separação entre Estado e Igreja. 2

Desde então, o Brasil é considerado um Estado Laico, porém aqui o conceito de

laicidade é deturpado, não sendo compreendido o real significado do instituto.

Hoje, temos no cenário brasileiro a tentativa de desconstrução do cristianismo.

Minorias estão buscando a tutela estatal para isso. O êxito judicial alcançado por elas em

alguns casos está convergindo o Brasil para um Estado ateu, forma de organização pregada

pelo marxismo e comunismo e idolatrada pela esquerda.

Corroborando com esse panorama, temos a imprensa que, além de não compreender

na essência o que é um Estado Laico, corrompe o conceito de laicidade, aproximando essa

do laicismo.

1 Liberdade, Igualdade, Fraternidade. 2 O primeiro dispositivo que separou a igreja do estado é datado de 1890, foi o decreto 119-A de 07/01/1890,

da lavra de Ruy Barbosa e expedido pelo Governo Provisório.

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Desta forma, ferida está a Democracia e o poder soberano do povo brasileiro que,

através dos seus representantes na Assembleia Constituinte, consolidou o Brasil como nação

Cristã.

Assim, o presente trabalho visa discutir o conceito de Estado Laico, bem como a

diferença entre laicidade e laicismo. Aborda-se, inicialmente, a natureza do Preâmbulo

Constitucional, englobando o Poder Constituinte e as discussões em sede de Assembleia

Nacional Constituinte. Após, discute-se o Estado Laico brasileiro segundo os dispositivos

constitucionais e a doutrina. Esta sessão objetiva demonstrar que o Brasil é uma nação cristã

e não ateia. Na parte final do trabalho, relata-se o posicionamento do Supremo Tribunal

Federal a respeito do assunto. Por fim, é feita a discussão sobre o desacerto do STF, com

base no conceito de democracia, soberania popular e a separação de poderes.

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1. O que é Estado Laico? Diferença entre laicidade e laicismo

Estado Laico em sentido estrito3 é composto de duas características: 1ª) Separação

administrativa entre Estado e Igreja; 2ª) Liberdade e proteção de crença;4

A separação administrativa entre Estado e Igreja é aquela que não permite gerência

mútua entre o Estado e qualquer religião. Assim, não existe uma religião oficial e o Estado

não pode interferir na gerência e administração das religiões.

A liberdade e proteção de crença é não obstar o direito à crença ou não crença de seus

habitantes, como também permitir a existência na crença de qualquer valor superior e

garantir o exercício desta crença (fé), protegendo os seus adeptos contra eventuais

discriminações.

A laicidade é a qualidade do laico, diferente do laicismo.

Em síntese, a laicidade é a característica dos Estados não confessionais, que

compreendem a separação entre o Estado e a Igreja e garante a proteção de crença e as

liberdades religiosas.5

Já o laicismo tem a primeira característica da laicidade, pois também prega a

separação entre o Estado e a Igreja. Já a segunda característica – liberdades e proteção da

crença - não encontra lugar no laicismo. No laicismo, a religião tem um valor negativo,

existindo intolerância ao cunho religioso das pessoas, independentemente de sua crença. O

laicismo não permite que as pessoas processem a sua fé. Pode-se afirmar que o marxismo, o

comunismo e alguns grupos de novos ateus são exemplos de ideologias que não toleram a

religião e proíbem ou criam discriminações para o exercício da fé.

3 Os teóricos fazem uma distinção entre Estado Laico em sentido amplo e em sentido estrito. 4 Essas características são oriundas da análise do núcleo duro da laicidade. 5 As liberdades religiosas podem ter de três formas, que serão explicadas no decorrer do trabalho.

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2. O Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

O preâmbulo de uma constituição é o resumo norteador da Carta Constitucional. Nele

é resumido o conjunto de direitos e valores que compõe o texto constitucional.

Segundo Luis Carlos Martins Alves Junior, o significado de um preâmbulo é:

O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador

constituinte originário, situado na parte preliminar do texto

constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as

justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma

Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do

significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas

de natureza constitucional. 6

.

Num Estado Democrático de Direito, a competência pela elaboração de uma nova

constituição é dos representantes do povo. No caso brasileiro é da Assembleia Nacional

Constituinte. Trata-se do poder originário.

Por ocasião da mudança do regime governamental brasileiro, na década de 80, foi

realizada a pertinente eleição para a composição da Assembleia Nacional Constituinte.

Os constituintes eleitos estavam encarregados de elaborarem a nova Carta brasileira:

Constituição de 1988.

Era um tempo de ruptura e mudanças.

6 ALVES JR., Luís Carlos Martins. O preâmbulo da Constituição brasileira de 1988. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 1649, 6 jan. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10823>. Acesso

em: 16 dez. 2012.

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O debate sobre a laicidade teve início no processo de criação do Regimento Interno

da Assembleia Nacional Constituinte.7

O constituinte Salatiel de Carvalho solicitou a inclusão, no Regimento Interno, de

um artigo que dispunha “A Bíblia Sagrada deverá ficar sobre a mesa da Assembléia (sic)

Nacional Constituinte, à disposição de quem dela quiser fazer uso”.

Esta emenda foi rejeitada, sob o prisma da laicidade do Estado, pelo então

constituinte Fernando Henrique Cardoso. Neste momento, outro constituinte questionou

sobre a presença do crucifixo no Plenário. Para dar prosseguimento aos trabalhos, Fernando

Henrique colocou em votação a emenda, sendo esta aprovada por unanimidade.

O artigo 46 do Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte ficou com a

redação segundo o proposto por Salantiel de Carvalho “A Bíblia Sagrada deverá ficar sobre

a mesa da Assembléia (sic) Nacional Constituinte, à disposição de quem dela quiser fazer

uso”.8

Já no processo de elaboração do novo texto constitucional, houve debates sobre o

teor do Preâmbulo da Constituição.

Colhemos da Comissão De Sistematização I – Ata Sucinta - Ata da 32ª Reunião

Extraordinária:

Concedo a palavra à nobre Constituinte Sandra Cavalcanti, que

falará pelo Partido da Frente Liberal.

A Sra. Constituinte Sandra Cavalcanti: –

Sr. Presidente, Srs. Constituintes:

No momento em que a Comissão de Sistematização inicia a fase

decisiva de sua participação na elaboração do novo texto

Constitucional, e é convocada para hoje decidir sobre o preâmbulo

da Constituição, em nome do Partido da Frente Liberal devo declarar

que votaremos um texto de preâmbulo que

7 JOANA ZYLBERSTAJN. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988. 2012. 27 f. Tese

(Doutorado em Direito do Estado) Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. 8 Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-

legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/publicacoes/regimento-interno-da-

assembleia-nacional/resolucao-2-1987/view>. Acesso em: 03 dez. 2012.

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Coloque, de fato, o Brasil sob a proteção de Deus, (Palmas) que

decida de forma muito clara que esta Constituição vem para ficar.

(...)

O Sr. Presidente (Afonso Arinos): – Tem a palavra o nobre Líder

Gastone Righi, do Partido Trabalhista Brasileiro.

O Sr. Constituinte Gastone Righi: – Sr.Presidente, Srs. Constituintes:

(...)

Portanto, eu recomendo, na condição de Líder da Bancada do PTB,

que fiquemos com o preâmbulo do Constituinte Aluízio Campos,

que, apesar da palavra "consolidar", que me pareceu muito

imprópria, consegue ser mais sintético, pelo menos mais simples e

objetivo: "os representantes da Nação brasileira livremente eleitos e

reunidos pela vontade soberana do povo em Assembléia Nacional

Constituinte, invocando a proteção de Deus, proclamam que esta

Constituição organiza a República Federativa do Brasil, em Estado

de Direito, para consolidar a liberdade, a fraternidade, a igualdade e

a justiça como postulados de valores supremos de uma sociedade

democrática, pluripartidária e sem preconceitos"

(...)

A proposta de colocar o termo “ sob a proteção de Deus” causou o descontentamento

dos constituintes com ideologia marxista.

Nesta mesma reunião, o deputado José Genoino apresentou uma emenda para

suprimir a proteção de Deus, nos seguintes termos:

Destaque nº 523/87 – Emenda nº 1p-06.650-6, do Sr. José Genoíno,

"que suprime a expressão sob a proteção de Deus, do Preâmbulo do

Projeto de Constituição". (3ª votação)

A emenda supressiva do Constituinte José Genoíno, que é a de nº

000523/87 é de uma expressão do texto. Dessa maneira, o

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Constituinte José Genoíno, como autor do destaque, tem a palavra

por 5 minutos; e, depois, terão a palavra, para falar contra, os

Constituintes Daso Coimbra e Enoc Vieira, também pelo prazo de 5

minutos, cada um.

O Sr. Constituinte José Genoíno:– Sr. Presidente, Sras. e Srs.

Constituintes:

A nossa emenda, supressiva da expressão "Reunidos sob a proteção

de Deus", em primeiro lugar, ela significa – e quero falar isso com

toda a franqueza de quem fez essa emenda – significa, em primeiro

lugar, um respeito profundo àqueles que estabelecem uma relação de

intimidade intrínseca e entre a divindade e a materialidade.

O ser humano, quando estabelece essa relação, entre a divindade e

as leis, entre a divindade e a ordem material, ele está entrando num

terreno de sua intimidade profunda, e essa intimidade deve ser tão

respeitada que ela não pode ser estabelecida, enquanto um critério, a

ser colocado no preâmbulo de uma Constituição, ou no preâmbulo

de um Regimento Interno.

Em segundo lugar, Sr. Presidente, essa questão envolve conteúdo do

próprio Substitutivo. Em vários momentos, o Substitutivo garante a

liberdade de crença; em vários momentos, o Substitutivo estabelece

os requisitos de um Estado laico. E para ser coerente com esses

pressupostos, o Substitutivo não pode iniciar o preâmbulo da

Constituição com a expressão "que os representantes do povo

brasileiro, reunidos sob a proteção de Deus", porque fere, na frente,

proposições do respeito e da liberdade de crença.

O outro argumento importante, Sr. Presidente, é que essa formulação

apareceu, pela primeira vez, nas Constituições brasileiras, na

Constituição do Império, onde se invocava a Santíssima Trindade;

na Constituição Republicana, exatamente no momento em que a luta

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democrática sobre a separação entre a religião e o Estado teve um

momento importante com a Proclamação da República, a

Constituição de 1891 simplesmente se omite sobre esse ponto; e a

Constituição de 1934, que recupera a formulação "sob a proteção de

Deus".

E para não dizer que está falando aqui um marxista, que está

seguindo algum modelo de alguma Constituição socialista, trouxe,

para a tribuna, as Constituições da Itália, da França, dos Estados

Unidos, de Portugal e da Inglaterra. E essas Constituições, em seus

preâmbulos, não colocam o problema nos termos em que está posto

no preâmbulo da nossa Constituição.

Ao me referir a essas Constituições, Sr. Presidente, estamos aqui

para concluir esse encaminhamento, tocando num problema

importante e, certamente, essa votação vai refletir o nível de

entendimento que teremos na Constituição, porque vamos fazer uma

Constituição com a visão histórico filosófica da modernidade dos

nossos dias, em que há um respeito profundo aos que acreditam, e

esse respeito significa não vulgarizar essa crença, porque colocar no

texto constitucional é uma vulgaridade, colocar no texto

constitucional significa banalizar algo que é muito profundo, para as

pessoas que têm uma relação – como já falei – entre a divindade e

amaterialidade. Por outro lado, significa o respeito, também, àqueles

Constituintes que estão reunidos nesta Assembléia Nacional

Constituinte, que vão promulgar uma Constituição e que, por razões

filosóficas, não têm essa relação da divindade, com relação a Deus.

E na medida em que se diz, que a Constituição será promulgada "sob

a proteção de Deus", está-se estabelecendo uma discriminação sobre

esses Constituintes, porque existem Constituintes que não

estabelecem essa relação.

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Não estamos fazendo uma Constituição para a maioria na questão

filosófica ou ético-moral, porque, senão, está-se impondo uma

Constituição que nessas questões vai ferir o pluralismo, vai ferir a

liberdade de crença, vai ferir a liberdade de religião. Pergunto: há

muitas posições que diferem da religião católica, como ficariam com

o argumento de dizer aqui que a maioria vai colocar no dia em que a

religião católica fosse maioria e impusesse às outras religiões uma

determinada formulação? Não é esse o caminho, o caminho é o que

estabelecemos na Constituição uma formulação que possa garantir a

liberdade de culto, até às últimas conseqüências.

Não vamos falar em liberdade de culto se em seguida eliminamos

essa liberdade de culto; não vamos falar em liberdade de crença se,

em seguida, dizemos que essa crença tem que existir apenas de

acordo com aquilo que acreditamos.

Sr. Presidente, para concluir esse encaminhamento, é com uma visão

aberta ao pluralismo ideológico, filosófico, ético e moral, à

modernidade dos nossos dias, que defendemos a supressão da

expressão "Sob a proteção de Deus". Muito obrigado.

Iniciando a votação, importante é salientar o voto do Constituinte Roberto Freire.

O Sr. Constituinte Roberto Freire: –

Declaração de voto, como marxista, ateu. O Partido, inclusive em

outras oportunidades, votava pela exclusão de qualquer referência a

Deus. Mas quero dizer que o Partido Comunista Brasileiro, na

perspectiva de modernidade que existe no mundo socialista, não quer

desrespeitar um sentimento deísta e religioso do povo brasileiro.

Portanto, voto não!

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O resultado da votação foi:

O Sr. Presidente (Brandão Monteiro): – A Mesa vai proclamar o

resultado: votou SIM 1 Constituinte; votaram NÃO 74 Constituintes.

Total: 75 votos. O destaque foi rejeitado.

Está mantido o texto do preâmbulo "sob a proteção de Deus".9

Aprovada a manutenção da proteção de Deus, o texto final do preâmbulo da

Constituição teve a seguinte redação.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia

Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,

destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a

liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade

e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,

pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e

comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução

pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a

seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL.

No processo que envolveu toda a criação do novo texto constitucional brasileiro,

desde a formatação do regimento interno até a promulgação da constituição, ficou clara a

vontade do constituinte, qual seja: externar que o Brasil é uma nação cristã. Isso pode ser

afirmado em dois momentos.

9 Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/9b%20-

%20SISTEMATIZA%C3%87%C3%83O.pdf >. Acesso em: 05 dez. 2012

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1º) Optou-se por disponibilizar uma Bíblia nas reuniões da Assembleia Nacional

Constituinte; 2º) Na Constituição de 88, foi inserido que a nossa Carta foi promulgada sob a

proteção de Deus.

A vontade popular numa democracia é soberana. Não podia ser diferente no processo

de formação da nova constituição. Os constituintes, representantes do povo, declararam

expressamente que o Brasil é uma sociedade Cristã.

3. O Estado Laico brasileiro

A Constituição de 1988 que foi promulgada sob “a proteção de Deus”, trouxe, em

seu bojo, inúmeros dispositivos que levam a crer que o Estado brasileiro é laico, mas em

nenhum momento determina que o Estado é ateu.

Do artigo 5º:10

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado

o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a

proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência

religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença

religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar

para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a

cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

10 BRASIL – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988.

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O artigo 19, I:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-

lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações

de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de

interesse público;

O artigo 143, §1:

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço

alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo

de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e

de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de

caráter essencialmente militar.

O artigo 150, VI, “b”:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

O artigo 210, §1:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de

maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores

culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos

horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

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O artigo 226, §2:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Como já explicado, o Estado Laico é composto de duas características: 1ª) Separação

administrativa entre Estado e a Igreja; 2ª) Liberdade e proteção de crença;

No caso brasileiro, a separação administrativa é em decorrência do artigo 19, I da

CF.

José Afonso da Silva, com maestria explica o sentido dessa separação:

(a) Separação e colaboração. De acordo com o art. 19, I, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos

religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou

manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse

público. Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias

prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos

religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer

igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda.

Subvencionar cultos religiosos está no sentido de concorrer, com

dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a

atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos

significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou

material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento

religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária,

a Constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto (art.

150, VI, b). Não se admitem também relações de dependência ou de

aliança com qualquer culto, igreja ou seus representantes, mas isso não

impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí

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ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos,

não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita. 11

Ainda, essa separação diz respeito também à questão tributária (CF, art. 150, VI, b).

O constituinte, ao propor a separação entre Estado e Igreja, não o fez somente para que a

Igreja não interferisse nas relações do Estado. Fez, também, para que o Estado não interfira

na administração das Igrejas, para isso dotou-as de imunidade tributária.

Já a segunda característica do Estado Laico Brasileiro, ou seja, “Liberdade e Proteção

de Crença” diz respeito a: liberdade de crença; não discriminação em virtude de crença;

garantia do exercício da fé; proteção aos locais de culto; direito do cidadão receber a

prestação religiosa mesmo em casos de internato ou internação; dentre outras garantias.

Ademais, pode-se afirmar que o Constituinte teve o intuito de incentivar a população

a buscar algum tipo de prestação religiosa.

Quando foi dada a imunidade tributária para os locais de culto, o legislador originário

incentivou a abertura de templos e similares. O governo, quando quer incentivar determinado

setor da economia, reduz a carga tributária daqueles bens. O caso dos templos é

emblemático. Os templos não pagam nenhum tributo, o que fomentou a abertura de milhares

de igrejas, das mais diversas religiões. Caso o constituinte tivesse o objetivo de transformar

o Brasil em um Estado ateu, razão não existiria para a imunidade tributária dos templos.

Outro ponto que confirma que o Estado Brasileiro não é ateu e sim Cristão se baseia

nos mandamentos divinos bíblicos que foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico.

DO DECÁLOGO O NOSSO ORDENAMENTO

JURÍDICO

3º Mandamento - Guardar domingos e

festas de guarda.

Constituição Federal – art. 7, XV –

repouso semanal remunerado,

preferencialmente aos domingos;

4° Mandamento- Honrar pai e mãe12 Constituição Federal - Art. 229. Os pais

têm o dever de assistir, criar e educar os

11 SILVA, José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.

251/252 12 O Código Penal considera um agravante o crime cometido contra os ascendentes. -Art. 61 - São

circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.

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filhos menores, e os filhos maiores têm o

dever de ajudar e amparar os pais na

velhice, carência ou enfermidade.

5° Mandamento - Não matar; Código Penal –Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

7° Mandamento- Não roubar; Código Penal -Art. 155 - Subtrair, para si

ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e

multa.

Código Penal Art. 157 - Subtrair coisa

móvel alheia, para si ou para outrem,

mediante grave ameaça ou violência a

pessoa, ou depois de havê-la, por

qualquer meio, reduzido à

impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e

multa.

8°Mandamento - Não levantar falso

testemunho;

Código Penal - Art. 138 - Caluniar

alguém, imputando-lhe falsamente fato

definido como crime.

Código Penal - Art. 342. Fazer afirmação

falsa, ou negar ou calar a verdade como

testemunha, perito, contador, tradutor ou

intérprete em processo judicial, ou

administrativo, inquérito policial, ou em

juízo arbitral.

Código de Processo Civil - Art. 415. Ao

início da inquirição, a testemunha

prestará o compromisso de dizer a

verdade do que souber e Ihe for

perguntado.

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

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Parágrafo único. O juiz advertirá à

testemunha que incorre em sanção penal

quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta

a verdade.

Analisando o comparativo acima, sem fazer nenhum esforço intelectual ou criar

alguma tese, verificamos que dos 10 (dez) mandamentos divinos, 5 (cinco) deles fazem-se

presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, como negar que o Brasil é uma nação

cristã? Qual o fundamento para transformar o Brasil numa nação ateísta?

Mesmo o Brasil sendo uma nação cristã, em respeito ao Princípio da Liberdade, a

liberdade religiosa foi garantida em nossa Carta, assim explica José Afonso da Silva.

Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de

manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais

complexo pelas aplicações que suscita. Ela compreende três formas de

expressão (três liberdades): a) a liberdade de crença; b) a liberdade de

culto; c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na

Constituição.

(a)Liberdade Crença: A constituição de 1967/1969 não previa a liberdade

de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma

provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (artigo

153 parágrafo 5o). Então, a liberdade de crença era garantida como simples

forma da liberdade de consciência. A Constituição de 1988 voltou à

tradição da Constituição de 1946, declarando inviolável a liberdade de

consciência e de crença (artigo 5o inciso VI) e logo no inciso VIII estatui

que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.

Fez bem o constituinte em destacar à liberdade de crença da de consciência.

Ambas são inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda -, pois, o

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“decrescente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se

tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença

compreende a liberdade de Ter uma crença e a de não ter crença.”

Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade

aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de

religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião

alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de

exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o

livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença. Pois aqui também

a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.”

(b) Liberdade de culto: a religião não é apenas sentimento sagrado puro.

Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples

adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua

característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas

cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições,

na forma indica pela religião escolhida. Na síntese de pontes Miranda:

“compreendem-se na liberdade de culto a de orar e de praticar os atos

próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como o

recebimento de contribuições para isso. Na síntese de pontes Miranda:

“compreendem-se na liberdade de culto a de orar e de praticar os atos

próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como o

recebimento de contribuições para isso.

(...)

A Constituição ampliou essa liberdade e até prevê-lhe uma garantia

específica. Diz, no art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos

religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas

liturgias.

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(...)

O dispositivo transcrito compõe-se de duas partes: assegura a liberdade de

exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais

de culto e suas liturgias, mas aqui, na forma da lei. É evidente que não é a

lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias. Isso é parte da

liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento.

É claro que há locais, praças por exemplo, que não são propriamente locais

de culto. Neles se realizam cultos, mais no exercício da liberdade de

reunião do que no da liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses

locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade

religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção destes e dos locais em

que o culto normalmente se verifica, que são os templos, edificações com

as características próprias da respectiva religião. Aliás, assim o tem a

Constituição, indiretamente, quando estatui a imunidade fiscal sobre

“templos de qualquer culto” (art. 150, VI, b ). Mas a liberdade de culto se

estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele

merece proteção da lei.

Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos

religiosos (art. 19, I) e protegê-los, impedindo que outros o façam.

(c)Liberdade de organização religiosa: essa liberdade diz respeito à

possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações

com o Estado.

Quanto à relação Estado-Igreja, três sistemas são observados: a confusão,

a união e a separação, cada qual com gradações. Mal nos cabe dar notícias

desses sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde com determinada

religião, é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na

hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e

determinada igreja no concernente à sua organização e funcionamento,

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como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros

religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.

(...)

A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a

separação da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalidade do

novo regime, com o Decreto 119-A, de 7 de setembro de 1890, da lavra de

Ruy Barbosa, expedido pelo Governo Provisório".

A Constituição de 1891 consolidou essa separação e os princípios básicos

da liberdade religiosa (arts.11, §2; 72, §§ 3º a7º; 28 e 29). Assim, o Estado

brasileiro se tornou laico, admitindo e respeitando todas as vocações

religiosas.

(...)

Os princípios básicos continuaram nas constituições posteriores até a

vigente. 13

Por todo o exposto, ficou demonstrado que o Estado brasileiro não é ateu e sim um

Estado cristão.

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) teve que enfrentar a questão “sob a proteção de

Deus” inserida no Preâmbulo Constitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade

2.076-5 - Acre, proposta pelo Partido Social Liberal – PSL 14, por omissão da expressão

“Sob a Proteção de Deus” na Constituição do Estado do Acre.

13 SILVA, José Afonso – Op. Cit. P. 248/251 14 Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324>. Acesso

em: 20 nov. 2012

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Neste julgamento, apesar do objeto da ação direta ter versado sobre a ausência da

expressão supracitada, o STF adentrou no campo da laicidade do Estado.

A Constituição do Acre na época15 não reproduziu o Preâmbulo da Constituição, esse

era o cerne da ADI.

Existem três correntes a respeito da natureza de um preâmbulo, sobre as quais o

Relator Ministro Carlos Velloso, citando Jorge Miranda, discorreu em seu voto.

O preâmbulo, segundo Jorge Miranda, "proclamação mais ou menos

solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional

não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente

um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura

histórica ou de grande transformação político-social." (Jorge Miranda,

"Estudos sobre a Constituição", pág. 17). Teria o preâmbulo relevância

jurídica? Jorge Miranda registra três posições da doutrina a respeito do

tema: "a tese da irrelevância jurídica; a tese da plena eficácia, colocando o

preâmbulo em pé de igualdade com quaisquer disposições constitucionais;

entre as duas, a tese da relevância jurídica indireta, não confundindo

preâmbulo e preceitos normativos. Para quem defende a primeira tese, o

preâmbulo não se situa no domínio do Direito, situa-se no domínio da

política; para quem defende a segunda, ele acaba por ser também um

conjunto de normas jurídicas, conquanto sob forma não articulada; para

quem defende a terceira, o preâmbulo participa das características jurídicas

da Constituição, mas resta saber que papel lhe cabe no seu sistema global."

E acrescenta o mestre da Universidade de Lisboa que essa terceira maneira

de ver é a que tem o seu apoio, mas reconhece que o preâmbulo "não cria

direitos ou deveres" e que "não há inconstitucionalidade por violação do

preâmbulo." (Jorge Miranda, ob. cit., págs. 22 e 24).

15 A expressão “sob a proteção de Deus” foi inserida na constituição acreana por força da Emenda

Constitucional nº 19/2000.

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O STF julgou improcedente a ação, utilizando como fundamento a tese da

irrelevância jurídica, a qual aduz que o preâmbulo não está no domínio do Direito e sim no

domínio da política.

Para justificar a escolha da tese acima, o Ministro Relator adentrou no campo da

laicidade do Estado.

“Não se pode afirmar que esse preâmbulo (da Constituição do Acre) está

dispondo de forma contrária aos princípios consagrados na Constituição

Federal. Ao contrário, enfatiza ele, por exemplo, os princípios democrático

e da soberania popular. Só não invoca a proteção de Deus. Essa invocação,

todavia, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete,

simplesmente, um sentimento deísta e religioso, que não se encontra

inscrito na Constituição, mesmo porque o Estado brasileiro é laico,

consagrando a Constituição a liberdade de consciência e de crença (CF, art.

5º), certo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença

religiosa ou de convicção filosófica ou política (CF, art. 5º, VIII). A

Constituição é de todos, não distinguindo entre deístas, agnósticos ou

ateístas” (g.n)

Esse entendimento do STF, a nosso ver, está equivocado, como será explicado no

capítulo abaixo.

5. O desacerto do Supremo Tribunal Federal

Ao escolher a tese da irrelevância jurídica e, por consequência, julgando

improcedente a Adin - 2.076-5, o STF afrontou a Constituição Federal, ofendendo a

Separação dos Poderes e a Soberania Popular.

Como já explicado, a expressão “sob a proteção de Deus” foi inserida no Preâmbulo

por anseio dos constituintes.

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Esse anseio representava a vontade do povo e esta é soberana16, no contrário o regime

não se chamaria democracia.

Segundo José Afonso da Silva:

5. Democracia é conceito histórico. Não sendo por si um valor-fim,

mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de

convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos

fundamentais do homem, compreende-se que a historicidade destes

a envolva na mesma medida, enriquecendo-lhe o conteúdo a cada

etapa do evolver social, mantido sempre o princípio básico de que

ela revela um regime político em que o poder repousa na vontade do

povo. Sob esse aspecto, a democracia não é um mero conceito

político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo

e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando

no correr da história”.

(...)

11. A essência da democracia não se altera, contudo, pois está no

fato de o poder residir no povo. Democracia, para ser tal, repousa

na vontade popular no que tange à fonte, exercício e objetivo do

poder em oposição aos regimes autocráticos em que o poder emana

do chefe, do caudilho, do ditador. (g.n)

(...)

14. Os valores da democracia são a igualdade e a liberdade; ou, em

palavras mais abrangentes: a democracia é regime de garantia geral

da realização dos direitos fundamentais do Homem, que se

fundamenta em dois princípios primários: a) o da soberania popular,

segundo o qual o povo é a única fonte do poder (o poder emana do

povo); b) a participação do povo no poder, para que este seja efetiva

16 BRASIL – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. art. 1º-

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição.

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expressão da vontade popular. Nos casos em que essa participação é

indireta, surge um princípio secundário: o da representação. 17

Quando o STF decidiu que o Preâmbulo não tem força normativa e que a invocação

“sob a proteção de Deus”, reflete, simplesmente, um sentimento deísta e religioso, que não

se encontra inscrito na Constituição18, o STF ignorou a vontade popular e privilegiou as

correntes ideológicas marxistas que, em sede de Assembleia Nacional Constituinte, restaram

perdedoras.

O Preâmbulo não figura ao acaso na Constituição Federal. Ele foi fruto de debates e

votações na Constituinte e tem sim força normativa.

Segundo Nagib Slaibi Filho:

Embora alguns autores neguem qualquer juridicidade ao preâmbulo,

considerando-o como mera declaração de princípios, entende-se que,

justamente por ser uma declaração de princípios, o preâmbulo deve

ser levado em conta na interpretação das normas constitucionais, eis

que demonstram a verdadeira teleologia e alcance delas. O

preâmbulo é, assim, dispositivo jurídico e não mero enunciado

político.

É inegável o valor jurídico do preâmbulo constitucional, tanto assim

que, mesmo aqueles que lhe negam aplicabilidade, o reconheceram

como fonte de princípios gerais de direito ou como diretriz de

atuação para o Poder Público (Pontes de Miranda) ou mesmo como

norma jurídica. 19

O Procurador da Fazenda, Luiz Carlos Martins Alves Jr., citando Luiz Pinto Ferreira

ensina:

17 SILVA, Jose Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 43/47 18 Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324>. Acesso

em: 20 nov. 2012 19 SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988 – Aspectos Fundamentais. 3ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1992. p. 104

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Luiz Pinto Ferreira (Curso de Direito Constitucional, São Paulo:

Saraiva, 1999, p. 71) informa a raiz latina da expressão preâmbulo

moldada da conexão de dois elementos, o prefixo “pre” (antes,

sobre) e o verbo “ambulare” (passear, andar, caminhar, marchar).

Esse referido autor acolhe a tese de que o Preâmbulo é parte

integrante do texto constitucional e tem o mesmo valor que a

Constituição, estando acima das normas infraconstitucionais, pois

revela a intenção do legislador constituinte originário. 20

Por outro lado, o STF é contraditório. Em alguns julgamentos, o STF se posicionou

no sentido de que o preâmbulo tem força normativa.

6 -Salutar, agora, uma nova releitura do Preâmbulo da Constituição, lapidar

escritura lavrada pelos constituintes originários, capaz de mostrar que a

Emenda Constitucional nº 12/96 - e não a EC nº 21/99 - é a verdadeira raiz

da inconstitucionalidade da CPMF que hoje é cobrada no país, na esteira

de esdrúxula prorrogação.

7 - À luz dos princípios explicitados no Preâmbulo, o intérprete do art. 154,

inc. I, da Constituição chegará facilmente à visão do grau de

incompatibilidade que existe entre o art. 74 do ADCT, introduzido pela EC

nº 12/96, e a Constituição da República como um todo: o povo,

majoritariamente constituído de cidadãos-contribuintes-consumidores, foi

a toda evidência ignorado.21

A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou

desapreço pelo embrião "in vitro", porém u'a (sic) mais firme disposição

para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio.

Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o

20 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Op. Cit. 21 Recurso Extraordinário n. 370828

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seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o

desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma

sociedade mais que tudo "fraterna"

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo

binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos

recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização

artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito

público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º),

aqui entendida como autonomia de vontade. 22

1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que

impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é

o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de

profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência

parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos

fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade

jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos

quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da

Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido. 23

Quando a decisão judicial supracitada vedou os valores cristãos, ela privilegiou os

valores ateus. Visto que se os ateus, minoria no Brasil, alcançam o seu objetivo de suprimir

qualquer manifestação cristã, tem-se a afirmação da concretização dos ditames ateus na

sociedade brasileira.

Manuel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a Constituição não é ateia.

22 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510/DF 23 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 26071/DF

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Esta Constituição segue em princípio o modelo de separação, mas a

neutralidade que configura é uma “neutralidade” benevolente,

simpática à religião e às igrejas. É o que decorre das normas adiante

assinaladas:

1) A Constituição não é atéia. Invoca no Preâmbulo o nome de Deus (o

que já fazia a Constituição de 1934), pedindo-lhe proteção.

2) Aceita como absoluta a liberdade de crença (art. 5, VI)

3) Consagra a separação entre Igreja e Estado (art. 19, I)

4) Admite, porém, a “colaboração de interesse público” (art. 19, I, in

fine).

5) Permite a “escusa de consciência”, aceitando que brasileiro se

recuse, por motivos de crença, a cumprir obrigação a todos imposta (art.

5º, VIII), desde que aceite obrigação alternativa. (Caso não o faça, ocorrerá

a perda dos direitos políticos – arts. 5º, VIII, e 15, IV)

6) Assegura a liberdade de culto (art. 5º, VI) (subentendida a limitação

de ordem pública).

7) Garante a “proteção dos locais de culto e das liturgias, mas na forma

da lei”.

8) Favorece as igrejas, assegurando-lhes a imunidade quanto a

impostos incidentes sobre seus templos (art. 150, VI, b). 24

Com o resultado da decisão do STF na Adin - 2.076-5, houve a quebra da Separação

dos Poderes e ficou instituído o governo da ideologia de uma minoria que, por meio de

decisão judicial, impõe a sua vontade para toda uma maioria. Assim, não temos mais

democracia e sim a ditadura da minoria em face da maioria.

24 SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos . A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. Jus

Navigandi (Teresina), v. Ano 12, p. n. 1768, 2008.) Apud - FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Religião,

Estado e Direito, Revista Direito Mackenzie, Ano 3, n. 2, p. 89 - Disponível

em: <http://pt.scribd.com/doc/63886451/A-Laicidade-Estatal-No-Direito-Constitucional-Brasileiro>. Acesso

em: 10 nov. 2012

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CONCLUSÃO

Com esse estudo, foram expostos elementos que defendem que o Brasil é uma nação

cristã e não uma nação ateia.

A forma de governo em vigor no Brasil é a democracia, está é caracterizada pela

vontade popular. No caso brasileiro, são eleitos os representantes do povo e a esses cabem a

tarefa de externar a vontade popular.

Na Assembleia Nacional Constituinte que elaborou a Constituição de 1988, os

Constituintes foram claros ao afirmar que essa é uma nação Cristã.

A inserção da expressão “sob a proteção de Deus” no preâmbulo constitucional não

foi um ato ditatorial e sim um ato de democracia. O constituinte José Genoíno apresentou

uma emenda supressora visando à retirada da expressão supracitada. Indo para votação, de

75 votos, apenas 01 constituinte votou a favor da emenda proposta por José Genoíno.

Mesmo sendo o Brasil uma nação crista, com respeito ao Princípio da Liberdade

Religiosa, vários dispositivos foram inseridos na constituição. Dentre eles, o art. 19, I, que

veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos

ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

representantes, relações de dependência ou aliança.

Esse dispositivo é que está causando um debate nacional pela interpretação errônea.

O art. 19, I, remete à laicidade, mas alguns grupos o interpretam remetendo ao laicismo.

Com o presente trabalho, foi apresentado o conceito de Estado Laico e mostrada à

diferença entre laicidade e laicismo.

Foi abordada também a questão da força normativa do preâmbulo constitucional na

visão de alguns doutrinadores e na ótica do Supremo Tribunal Federal.

O STF entende que o preâmbulo não tem força normativa. No nosso entendimento

esse posicionamento do STF é temeroso, uma vez que fere a democracia, a soberania popular

e a separação dos poderes.

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O reflexo disso corresponde às mais diversas ações judiciais propostas no Brasil, as

quais têm como objetivo extirpar a cultura cristã. Citamos como exemplo a ação proposta

pela Liga Brasileira de Lésbicas para a retirada dos crucifixos dos prédios do judiciário

gaúcho.

Acertada seria a decisão do STF que respeitasse a vontade popular e declarasse que

o Brasil é uma nação Cristã, a qual garante a liberdade religiosa nas três modalidades

explicadas no presente trabalho, segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva.

Por fim, corrobora com afirmativa que o Brasil não é um Estado ateu, os

ensinamentos de um dos maiores estudiosos de direito constitucional do Brasil. Manuel

Gonçalves Ferreira Filho afirma que a constituição não é ateia.

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Referências Bibliográficas

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Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1649, 6 jan. 2008 . Disponível

em: <http://jus.com.br/revista/texto/10823>. Acesso em: 16 dez. 2012.

JOANA ZYLBERSTAJN. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988.

2012. 27 f. Tese (Doutorado em Direito do Estado) Faculdade de Direito, Universidade de

São Paulo, São Paulo, 2012.

Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-

legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/publicacoes/regimento-

interno-da-assembleia-nacional/resolucao-2-1987/view>. Acesso em: 03 dez. 2012.

Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/9b%20-

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1988.

SILVA, José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, 31 ed. São Paulo:

Malheiros, 2008. p. 251/252

Disponível em: <

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324>. Acesso

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SILVA, Jose Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular. 1ª ed. São Paulo: Malheiros,

2002. p. 43/47

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1 SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988 – Aspectos Fundamentais. 3ª

ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 104

SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional

brasileiro. Jus Navigandi (Teresina), v. Ano 12, p. n. 1768, 2008.) Apud - FERREIRA

FILHO, Manuel Gonçalves. Religião, Estado e Direito, Revista Direito Mackenzie, Ano 3,

n. 2, p. 89 - Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/63886451/A-Laicidade-Estatal-No-

Direito-Constitucional-Brasileiro>. Acesso em: 10 nov. 2012