Estadualização Do Agente Comunitário de Saúde

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  • ESTADUALIZAO DO AGENTE COMUNITRIO DE SADE

    v Lei Estadual 14.101 de 10.04.2008 Regime Jurdico Administrativo Especial. Vnculo ao Regime de Previdncia Social. Perda da Funo Pblica.

  • LEI N 14.101, DE 10.04.08 (D.O DE 23.04.08)

    Dispe sobre a transposio de Agentes Comunitrios de Sade para Quadro Suplementar da Secretaria da Sade do Estado do Cear.

  • O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica criado, na Secretaria da Sade do Estado do Cear, o Quadro Suplementar de Agente Comunitrio de Sade, destinado a promover, no mbito do Sistema nico de Sade SUS, aes complementares de preveno de doenas e promoo de sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas.

  • Art. 2 Fica autorizada a transposio para o Quadro Suplementar de Sade previsto no art. 1 desta Lei, dos Agentes Comunitrios de Sade contratados por associaes conveniadas com o Estado do Cear, que estavam no efetivo exerccio dessa atividade na data da promulgao da Emenda Constitucional Federal n 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleo pblica realizado ou supervisionado pela Secretaria da Sade do Estado, e que permaneam no efetivo exerccio dessa atividade at a data da publicao desta Lei, salvo se em gozo de licena concedida pelo Regime Geral de Previdncia Social.1 A transposio prevista no caput ser efetivada para a funo pblica de Agente Comunitrio de Sade.

  • 2 Dever ser transposto o Agente Comunitrio de Sade que tenha para tanto optado, ou venha a optar at a data de 31 de dezembro de 2008.

    3 O Agente Comunitrio de Sade que, na data da publicao desta Lei, esteja aposentado por invalidez pelo Regime Geral da Previdncia Social, se considerado apto totalmente ao retorno da atividade com cessao do benefcio previdencirio, poder exercer, at 31 de dezembro de 2010, a opo pela transposio prevista nesta Lei, desde que opte no prazo de at 60 (sessenta) dias contados da data do certificado de capacidade fornecido pela previdncia social.

  • 4 Considera-se processo de seleo pblica, para os fins desta Lei, o procedimento simplificado de recrutamento e escolha, mediante a realizao de prova escrita ou entrevista, realizado ou supervisionado pela Secretaria da Sade do Estado, e que possa ser comprovado atravs de documento de classificao dos aprovados, reconhecido pela Secretaria da Sade do Estado, ou mediante deciso judicial, na hiptese de inexistncia do referido documento.

    5 As funes pblicas de Agente Comunitrio de Sade so consideradas extintas quando vagarem, por aposentadoria, exonerao, demisso ou falecimento.

  • Art. 3 O Agente Comunitrio de Sade tem a sua relao de trabalho com o Estado regida pelo Regime Jurdico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei e por leis estaduais posteriores, no se aplicando, em qualquer hiptese, a Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Cear).

    Art. 4 Para a transposio prevista nesta Lei, fica mantido o valor do ltimo salrio percebido pelo Agente Comunitrio de Sade, que passa a ser denominado remunerao, e sobre a qual incidir o mesmo percentual da reviso geral dos servidores pblicos civis do Estado do Cear, na mesma data, sem prejuzo de outros direitos que venham a ser concedidos por lei estadual posterior.

  • Pargrafo nico. Ao Agente Comunitrio de Sade ficam assegurados a irredutibilidade de remunerao, a remunerao mnima dos servidores pblicos estaduais, aposentadoria e os direitos previstos nos incisos IV, VIII, X, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXIX e XXX do art. 7 da Constituio Federal.

  • Art. 5 Fica o Agente Comunitrio de Sade vinculado ao Regime Geral de Previdncia Social.

    Art. 6 O Agente Comunitrio de Sade fica submetido carga horria de 8 (oito) horas dirias e 40 (quarenta) horas semanais.

    Art. 7 Fica vedada a nomeao de Agente Comunitrio de Sade, ainda que a ttulo precrio, para responder ou em substituio, para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana, ou a cesso para essa finalidade.

  • Pargrafo nico. O Agente Comunitrio de Sade, mediante convnio, poder ser cedido a Municpio, no mbito do Sistema nico de Sade, exclusivamente para o exerccio de sua funo, com nus para a origem e sem prejuzo de sua remunerao.

  • Art. 8 O Agente Comunitrio de Sade poder perder a funo pblica, mediante prvio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditrio e a ampla defesa, na comprovada ocorrncia de uma das seguintes hipteses:

    I - prtica de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:a) crime contra a Administrao Pblica;b) faltas injustificadas em nmero igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;c) faltas injustificadas em nmero igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados num perodo de 12 (doze) meses;d) insubordinao grave ou desdia em servio;

  • e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exerccio de suas atividades;f) descumprimento de requisitos legais para o exerccio de suas atividades;g) desvio de funo;h) utilizao de bens, materiais e instalaes da unidade em que atua, assim como da condio de agente pblico, para fins particulares;i) ofensa fsica em servio, contra usurios ou outros servidores e superiores;j) deixar de residir na rea de atuao ou em funo de apresentao de declarao falsa de residncia;

  • II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do art. 169 da Constituio Federal, ou;IV - por insuficincia de desempenho, apurada em processo administrativo de superviso da rea de atuao do Agente Comunitrio de Sade, realizado por Comisso composta por servidores pblicos estaduais, entre os quais representante da respectiva Clula Regional de Sade CERES, e no qual se assegure o acompanhamento da avaliao por representante dos Agentes Comunitrios de Sade, a ampla defesa, com pelo menos um recurso hierrquico com efeito suspensivo, que ser apreciado em 30 (trinta) dias, e o prvio conhecimento dos padres mnimos exigidos para a continuidade da relao de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

  • 1 As hipteses previstas nos incisos I e II deste artigo devero ser apuradas por Comisso processante designada por ato do Secretrio da Sade do Estado, composta de servidores pblicos estaduais estveis, e secretariada por servidor pblico estadual designado pelo presidente da Comisso.2 O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 90 (noventa) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a Comisso processante, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem. 3 As reunies da Comisso processante sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes adotadas. 4 O processo disciplinar obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

  • 5 O Agente Comunitrio de Sade ser citado por mandado expedido pelo presidente da Comisso processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na repartio.6 No caso de recusa do Agente Comunitrio de Sade em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da Comisso processante que fez a citao, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.7 Achando-se o Agente Comunitrio de Sade em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no Dirio Oficial do Estado e em jornal de grande circulao na localidade do ltimo domiclio conhecido, para apresentar defesa.

  • 8 Na hiptese de citao por edital, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias, a partir da ltima publicao do edital. 9 Considerar-se- revel o Agente Comunitrio de Sade que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal.10. A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo disciplinar e devolver o prazo para a defesa. 11. Para defender o indiciado revel, o presidente da Comisso processante designar um servidor como defensor dativo,12. A Comisso processante promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.

  • 13. assegurado ao Agente Comunitrio de Sade o direito de acompanhar o processo administrativo em qualquer fase, e, pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 14. Concluda a inquirio das testemunhas, a Comisso processante promover o interrogatrio do Agente Comunitrio de Sade. 15. Encerrada a fase probatria, o Agente Comunitrio de Sade ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente ou por seu defensor, apresentar suas razes finais de defesa.16. Apreciada a defesa, a Comisso processante elaborar relatrio circunstanciado e, sob pena de nulidade, dever fundamentar sua concluso, levando em considerao exclusivamente as provas constantes do processo.

  • 17. O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do Agente Comunitrio de Sade. 18. Reconhecida a responsabilidade do Agente Comunitrio de Sade, a Comisso processante indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes. 19. O processo disciplinar, com o relatrio da Comisso, ser remetido ao Secretrio da Sade, que o encaminhar ao Governador do Estado, para sua deciso.20. Da deciso do Governador do Estado caber pedido de reconsiderao, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Art. 9 A transposio prevista no art. 2 desta Lei ser efetivada mediante Decreto, com efeitos a partir de 1. de maio de 2008.

    Pargrafo nico. Fica vedada a transposio do Agente Comunitrio de Sade que:

  • I - no tenha sido admitido mediante processo seletivo supervisionado pela Secretaria da Sade do Estado do Cear, na forma do 3. do art. 2 desta Lei;II - no estava em efetivo exerccio das atividades de Agente Comunitrio de Sade na data da promulgao da Emenda Constitucional Federal n. 51, de 14 de fevereiro de 2006;III - no esteja no efetivo exerccio das atividades de Agente Comunitrio de Sade na data da publicao desta Lei, salvo se em gozo de licena concedida pelo Regime Geral de Previdncia Social, e ressalvado o disposto no 3 do art. 2 desta Lei;IV - esteja acumulando irregularmente a atividade de Agente Comunitrio de Sade com cargo, emprego ou funo pblica, salvo expressa opo;

  • V - esteja aposentado pelo exerccio de cargo, emprego ou funo pblica no acumulvel com a funo de Agente Comunitrio de Sade;VI - tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

    Art. 10. Na hiptese de ser comprovada a existncia de fato impeditivo previsto no art. 9 desta Lei, aps a transposio prevista no seu art. 2, dever a Secretaria da Sade do Estado do Cear, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gesto, instaurar processo administrativo para a declarao da nulidade da transposio irregular.

  • Art. 11. Aplica-se ao Agente Comunitrio de Sade o disposto no art. 169 da Constituio do Estado do Cear, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 44, de 28 de dezembro de 2000.

    Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correro conta das dotaes oramentrias da Secretaria da Sade do Estado do Cear.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

  • Art. 14. Revogam-se as disposies em contrrio, em especial a Lei n 13.812, de 5 de setembro de 2006.

    PALCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR, em Fortaleza, 10 de abril de 2008.

    Cid Ferreira GomesGOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

  • OBRIGADA!

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