Estágio Remunerado

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NORMAS TJDFT Secretaria de Recursos Humanos PORTARIA GPR Nº 80/2009 - REGULAMENTA ESTÁGIO REMUNERADO - LEI 11788 - CONCURSO DE ESTAGIÁRIOS - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS LOTAÇÃO DE REFERÊNCIA

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Portaria GPR N. 80 - Regulamenta estágio remunerado

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NORMAS TJDFT Secretaria de Recursos Humanos

PORTARIA GPR Nº 80/2009 - REGULAMENTA ESTÁGIO

REMUNERADO - LEI 11788 - CONCURSO DE

ESTAGIÁRIOS - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS LOTAÇÃO DE REFERÊNCIA

PORTARIA GPR N. 080, DE 23 DE JANEIRO DE 2009. Dispõe sobre o Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, aprovado na 14ª Sessão

Extraordinária, em 06 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos do Programa de

Estágio Supervisionado, levantados no PA n. 404/2009, RESOLVE:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas e critérios para regulamentar o Programa de Estágio

Supervisionado – PROEST no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º O PROEST visa propiciar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 3º O estágio destina-se a estudante com matrícula e freqüência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.

§ 1º Somente será aceito estudante de curso cuja área esteja relacionada diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos no TJDFT.

§ 2º Para o estágio do ensino superior, o estudante deverá estar matriculado, no mínimo, no 3º semestre do curso.

§ 3º Para o estágio do ensino médio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar cursando, no mínimo, o 2º ano da estrutura de ensino público do Distrito Federal; II – ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º As condições para a realização do estágio serão estabelecidas em Contrato,

celebrado entre o TJDFT e os agentes de integração, públicos ou privados. Parágrafo único. Agente de integração é o mediador entre o TJDFT, a instituição de

ensino e o estudante, cuja responsabilidade consiste em dar fiel cumprimento ao Contrato firmado com este Órgão.

Art. 5º Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SERH a coordenação geral do PROEST.

Art. 6º À Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal – SUDEP, por meio do Serviço de Estágio Supervisionado – SERESU e do agente de integração, caberá o controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do PROEST.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

CAPÍTULO I DAS VAGAS

Art. 7º O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do

quantitativo de cargos efetivos existentes no TJDFT.

§1º O quantitativo máximo de estagiários será aplicado ao Fórum de cada Circunscrição Judiciária.

§2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal.

Art. 8º O dimensionamento do número de vagas de estágio nas diversas unidades organizacionais existentes será fixado pela Tabela de Lotação de Estagiários constante no PA n. 00.053/2009.

Parágrafo único. A Tabela de Lotação de Estagiários poderá ser alterada, mediante autorização da Presidência, quando houver modificações no número de cargos efetivos do TJDFT, nas atribuições das unidades organizacionais, na estrutura do Tribunal, nos processos de trabalho, na introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento das necessidades de estagiários ou, ainda, em razão de evolução estatística e da instalação de novos juízos.

Art. 9º A unidade organizacional terá o prazo de 30 (trinta) dias para preencher a vaga de estágio que lhe for destinada, sendo que o não preenchimento implicará no remanejamento da respectiva vaga.

Art. 10 As unidades administrativas do Tribunal poderão solicitar o remanejamento das vagas de estágio entre as respectivas unidades subordinadas.

Parágrafo único. Competirá ao superior de nível hierárquico mais elevado, no âmbito de cada unidade administrativa, comunicar ao SERESU, de imediato, o remanejamento ocorrido entre as unidades que lhe são subordinadas, informando aquela em que a vaga de estágio passará a estar vinculada.

Art. 11 A unidade organizacional interessada em receber estagiário deverá dispor dos seguintes recursos:

I – servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão de estágio; II – espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 12 O recrutamento e a seleção de estudantes serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, a ser regulamentado em ato próprio.

Parágrafo único. O processo seletivo será constituído de pelo menos uma prova escrita.

CAPÍTULO lII DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 13 A inclusão do estudante no PROEST far-se-á mediante a celebração de Termo de

Compromisso de Estágio – TCE, no qual estarão estabelecidas as condições para a realização do respectivo estágio.

§ 1º O TCE será firmado em 4 (quatro) vias, assinadas pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo TJDFT.

§ 2º O início das atividades no estágio fica condicionado à data acordada no TCE e à assinatura das partes de que trata o parágrafo anterior.

Art. 14 Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do Conselho Nacional de Justiça, aplicar-se-á à contratação de estagiários a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005.

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, o estudante, no ato da assinatura do TCE e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração relativa ao vínculo de parentesco com magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento deste Tribunal.

Art. 15 É vedada a realização de estágio por estudante que possua vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados, sob pena de desligamento do estagiário, de ofício.

Parágrafo único. O estudante, no ato da assinatura do TCE e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração, em formulário específico, de que não possui o vínculo mencionado no caput.

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO Art. 16 O titular da unidade onde for localizado o estagiário será o supervisor de estágio,

competindo-lhe: I – orientar o estagiário sobre as normas e os aspectos de conduta do TJDFT; II – realizar o controle do cumprimento da jornada de estágio; III – encaminhar, mensalmente, a freqüência do estagiário ao SERESU, observado o

disposto no Capítulo VI; IV – avaliar semestralmente o desempenho do estagiário e encaminhar ao SERESU, após

vista do estagiário, o relatório de atividades, para envio à instituição de ensino; V – comunicar ao SERESU, imediatamente, o desligamento do estagiário; VI – encaminhar, ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos

estagiários, acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho; VII – participar de eventos relativos ao Programa de Estágio; VIII – manter atualizadas as informações pertinentes ao estágio junto ao SERESU; IX – observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19. § 1º A inobservância do disposto no inciso III deste artigo resultará na suspensão do

pagamento da bolsa-auxílio, havendo regularização somente no mês seguinte, à vista do recebimento da freqüência.

§ 2º O titular da unidade poderá indicar um servidor para a realização das atividades mencionadas no caput e de outras relacionadas ao estágio, observando-se, em qualquer caso, que a supervisão deverá ser feita por quem possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

§ 3º O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 17 O estágio terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O encerramento do estágio, em virtude de alcance do limite máximo a que se refere o caput, impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se for referente a outro curso ou nível de escolaridade.

§ 2º O estágio, se houver interesse das partes, poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que vier a ocorrer primeiro.

§ 3º Considerar-se-ão datas de conclusão de curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro.

Art. 18 Para a continuidade do estágio de ensino médio, o estudante comprovará até o 1º dia útil do mês de fevereiro subseqüente, junto ao agente de integração, aprovação no período letivo anterior, sem dependência.

Art. 19 A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no horário do expediente da respectiva unidade, sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1º Nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas, a carga horária do estágio será reduzida à metade da estipulada no TCE, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais.

§ 2º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar o calendário oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio e para o SERESU com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO VI

DA FREQÜÊNCIA

Art. 20 A freqüência do estagiário deverá ser comunicada ao SERESU, impreterivelmente, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao de referência, a fim de que seja emitida a folha de pagamento dos estagiários.

§ 1º O controle e acompanhamento da freqüência serão feitos por meio de sistema de registro eletrônico, disponibilizado na Intranet do TJDFT.

§ 2º O registro eletrônico será lançado pelo titular da unidade, por seu substituto ou por servidor designado pela própria unidade para supervisionar o estagiário.

Art. 21 Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio durante os dias de recesso e afastamentos previstos no inciso VIII do art. 30.

Art. 22 A fruição da redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, observado o disposto no § 2º do art. 19.

CAPÍTULO VII

DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 23 O estagiário perceberá, a título de bolsa-auxílio e a título de auxílio-transporte, a importância mensal definida no Contrato firmado entre o TJDFT e o agente de integração.

Art. 24 A bolsa-auxílio será paga com base na freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se as faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas, salvo em hipótese de compensação de horário, desde que devidamente acordada com o supervisor do estágio.

Parágrafo único. Nos casos de falta injustificada e de início ou de término do estágio no curso do mês, o dia a ser descontado ou pago, conforme o caso, será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa mensal, independentemente do número de dias do mês.

Art. 25 O auxílio-transporte será pago no mês subseqüente ao da realização do estágio e será devido pelos dias efetivamente estagiados.

§ 1º Incidirá, no valor do auxílio, o desconto de 1/22 (um vinte e dois avos) para cada dia de ausência do estagiário.

§ 2º O estagiário não fará jus ao pagamento do auxílio-transporte durante os dias de recesso e afastamentos previstos no inciso VIII do art. 30.

Art. 26 O estagiário ficará impedido de utilizar o serviço de transporte do TJDFT, sob pena de desligamento do estágio e devolução dos valores percebidos indevidamente.

CAPÍTULO VIII DO RECESSO

Art. 27 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior

a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, podendo a fruição ocorrer a qualquer tempo.

§ 1º O recesso será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e deverá ser registrado na freqüência mensal do estagiário.

§ 2º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, sendo permitido seu parcelamento em até 2 (duas) etapas.

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subseqüente.

§ 5º O recesso está inserido no período de vigência do estágio, conforme estipulado no Termo de Compromisso respectivo.

Art. 28 Se ocorrer desligamento do estagiário antes do término da vigência do contrato por iniciativa do estudante, ainda que não tenha usufruído eventual recesso proporcional, não terá direito a usufruto posterior à data do pedido do desligamento e não haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.

Art. 29 Caso o desligamento do estagiário ocorra antes do término da vigência do estágio por iniciativa do Tribunal e o estagiário não tenha usufruído o recesso proporcional a que teria direito, este será garantido mediante o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, restando adiada esta data para o final do recesso a que tem direito.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 30 Ficam assegurados ao estagiário os seguintes direitos: I – seguro contra acidentes pessoais, conforme estabelecido no TCE; II – empréstimo de material bibliográfico constante do acervo da Subsecretaria de

Biblioteca – SUBIB; III – redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE, nos dias de

avaliações escolares ou acadêmicas, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais;

IV – participação da avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor de estágio; V – recebimento, ao final do estágio, do Termo de Realização do Estágio relativamente ao

período cumprido; VI – período de recesso remunerado, observado o disposto no Capítulo VIII; VII – recebimento de auxílio-transporte; VIII – afastamentos por motivo de: a) doação de sangue, de 1 (um) dia, a cada 12 meses; b) tratamento de saúde, de até 15 (quinze) dias, no mês; c) casamento, de 5 (cinco) dias consecutivos; d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,

menor sob guarda ou tutela e irmãos, de 5 (cinco) dias consecutivos; e) comparecimento à Justiça; f) prestação de serviço à Justiça Eleitoral; g) apresentação ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório. Parágrafo único. O estagiário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu

afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor os documentos comprobatórios de sua ausência em virtude dos motivos mencionados no inciso VIII deste artigo, sob pena de falta injustificada.

Art. 31 São deveres do estagiário: I – ser assíduo e pontual à unidade onde o estágio é realizado; II – observar a atitude e o linguajar adequados ao trato com autoridades, supervisores e

demais servidores; III – observar o uso de vestuário apropriado ao local do estágio; IV – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas; V – submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor de estágio; VI – apresentar à instituição de ensino, semestralmente, o relatório das respectivas

atividades de estágio a fim de obter o visto do professor orientador; VII – guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha

conhecimento em decorrência do estágio; VIII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do TJDFT;

IX – em caso de falta, comunicá-la, no primeiro dia da ocorrência, ao responsável pela unidade onde realiza o estágio;

X – usar, nas dependências do TJDFT, o crachá de identificação; XI – participar das reuniões, palestras e treinamentos convocados pelo agente de

integração; XII – observar o disposto no § 2º do art. 19; XIII – comunicar ao SERESU, em formulário específico e no prazo mínimo de 5 (cinco)

dias úteis, o seu pedido de desligamento da unidade, qualquer que seja o motivo; XIV – devolver o crachá de identificação quando do desligamento do estágio. Art. 32 A utilização de Internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do

TJDFT ficará condicionada às necessidades do estágio. Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso dos

instrumentos e serviços mencionados no caput. Art. 33 Ao estagiário é proibido: I – transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de

crédito; II – realizar serviços de limpeza e de copa; III – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa; IV – trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua

saúde e integridade física; V – ausentar-se do estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor; VI – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou

objeto da unidade; VII – valer-se do estágio para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública; VIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão

de suas atribuições; IX – proceder de forma desidiosa; X – utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade em serviços ou atividades

particulares; XI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio. Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste

artigo e sempre que identificar quaisquer das atividades nele mencionadas fará imediata comunicação ao SERESU, que adotará as providências saneadoras.

CAPÍTULO X

DA LOCALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 34 A localização inicial dos estagiários será definida de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas.

Art. 35 O estagiário que manifestar interesse poderá ser localizado em outra unidade do TJDFT.

Parágrafo único. A alteração da localização do estagiário, salvo no interesse da Administração, ficará condicionada à:

I – permanência mínima de 6 (seis) meses na unidade de origem; II – existência de vaga; III – preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de

formação do estagiário; IV – anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino; V – solicitação formal da alteração de localização ao SERESU para ajuste de cadastro e

demais providências.

CAPÍTULO XI DO SERVIDOR ESTAGIÁRIO

Art. 36 O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Portaria. § 1º Considera-se servidor público, para fins de estágio no TJDFT, o titular de cargo de

provimento efetivo ou em comissão, de cargo vitalício, ou de emprego público com contrato de trabalho por tempo indeterminado, abrangendo tanto a administração direta quanto as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e os militares, definidos em lei.

§ 2º É vedada às pessoas identificadas no parágrafo anterior a percepção de bolsa-auxílio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

§ 3º Ao servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 37 Ao servidor do TJDFT são indispensáveis à realização do estágio: I – a autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será realizado o

estágio; II – o requerimento ao SERESU, em formulário específico, com antecedência mínima de

15 (quinze) dias. Parágrafo único. Não será exigida ao servidor do TJDFT a participação no processo

seletivo previsto no Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO XII DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 38 O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos: I – automaticamente, ao concluir o período fixado para o estágio; II – de ofício ou por comprovação de falta de aproveitamento no estágio ou na instituição

de ensino; III – por prescrição médica de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias; IV – pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino; V – pela reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio; VI – por descumprir qualquer obrigação assumida no TCE; VII – pelo não-comparecimento à unidade onde exerce suas atividades, sem motivo

justificado, por 3 (três) dias consecutivos, no mês, ou por 10 (dez) dias, no semestre; VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo TJDFT; IX – a pedido do estagiário. § 1º Suspender-se-á o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte a partir da data

de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa. § 2º O supervisor de estágio deverá comunicar ao SERESU, imediatamente, o

desligamento do estagiário.

TÍTUTO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 O estágio realizado no âmbito do TJDFT deverá obedecer, rigorosamente, as

diretrizes desta Portaria. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o estágio de que trata este artigo cria vínculo

empregatício com o TJDFT. Art. 40 Os Termos de Compromisso de Estágio firmados durante a vigência da Lei nº

6.494, de 7 de dezembro de 1977, passarão a ser regidos por esta Portaria. Art. 41 É vedado ao estudante participar simultaneamente de mais de um estágio

remunerado no âmbito do TJDFT. Art. 42 A implementação e a continuidade do PROEST ficarão condicionadas à prévia

dotação orçamentária do TJDFT.

Art. 43 É de responsabilidade do agente de integração providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.

Art. 44 O SERESU deverá transmitir às unidades organizacionais do TJDFT as normas constantes desta Portaria, a fim de orientar os respectivos procedimentos.

Art. 45 Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 46 Ficam revogadas as Portarias GPR nº 725, de 25/11/2003; nº 072, de 08/02/2006; nº 985, de 06/12/2007, e as Portarias Conjuntas nº 024, de 21/07/2004; nº 003, de 24/01/2005, e nº 040, de 29/06/2006.

Art. 47 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que diz respeito às disposições do Capítulo II, que deverão ser implementadas após a conclusão dos procedimentos de contratação tratados pelo PA n. 10.215/2008.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Presidente

DISPONIBILIZADA NO DJ-e

Em: 26/01/2009

EDIÇÃO N. 17

FL. 04/09

PUBLICADA NO DJ-e

27/01/2009