Estattuto Da Juventude Lei 12852 2013
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7/22/2019 Estattuto Da Juventude Lei 12852 2013
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Ano CL No- 150
Braslia - DF, tera-feira, 6 de agosto de 2013
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013080600001
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumrio.
PGINAAtos do Poder Judicirio.................................................................... 1Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Presidncia da Repblica.................................................................... 5Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao.................................. 9
Ministrio da Cultura.......................................................................... 9Ministrio da Defesa......................................................................... 14Ministrio da Educao .................................................................... 15
Ministrio da Fazenda....................................................................... 17Ministrio da Justia......................................................................... 41
Ministrio da Sade.......................................................................... 50Ministrio das Cidades...................................................................... 52Ministrio das Comunicaes........................................................... 53
Ministrio de Minas e Energia......................................................... 57Ministrio do Desenvolvimento Agrrio.......................................... 64
Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior ... 66Ministrio do Esporte........................................................................ 69Ministrio do Meio Ambiente.......................................................... 69
Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.......................... 69Ministrio do Trabalho e Emprego.................................................. 71
Ministrio dos Transportes ............................................................... 72Conselho Nacional do Ministrio Pblico....................................... 72
Ministrio Pblico da Unio ............................................................ 76Poder Judicirio................................................................................. 78Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais. 104
Atos do Poder Judicirio.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENRIO
DECISESAo Direta de Inconstitucionalidade e
Ao Declaratria de Constitucionalidade(Publicao determinada pela Lei n 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
MEDIDA CAUTELAR NA AO DIRETA DE IN-CONSTITUCIONALIDADE 4.992
(1)
ORIGEM : ADI - 4992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDNIAR E L ATO R :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ROND-NIA
A D V. ( A / S ) : SEM REPRESENTAO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE RONDNIAA D V. ( A / S ) : SEM REPRESENTAO NOS AUTOS
Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do vo-to do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender a vignciada Lei n 2.264, de 17 de maro de 2010, do Estado de Rondnia.
Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justifica-damente, o Ministro Celso de Mello. Plenrio, 26.06.2013.
Secretaria JudiciriaPATRCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretria
Atos do Poder Legislativo.
LEI No- 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispesobre os direitos dos jovens, os princpios ediretrizes das polticas pblicas de juven-
tude e o Sistema Nacional de Juventude -SINAJUVE.
A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TTULO IDOS DIREITOS E DAS POLTICAS PBLICAS DE JUVENTUDE
CAPTULO IDOS PRINCPIOS E DIRETRIZES DAS POLTICAS PBLICAS
DE JUVENTUDE
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispe sobreos direitos dos jovens, os princpios e diretrizes das polticas pblicasde juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
1o Para os efeitos desta Lei, so consideradas jovens as pes-soas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18(dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criana e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Es-tatuto, quando no conflitar com as normas de proteo integral doadolescente.
Seo IDos Princpios
Art. 2o O disposto nesta Lei e as polticas pblicas de ju-ventude so regidos pelos seguintes princpios:
I - promoo da autonomia e emancipao dos jovens;
II - valorizao e promoo da participao social e poltica,de forma direta e por meio de suas representaes;
III - promoo da criatividade e da participao no desen-volvimento do Pas;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos uni-versais, geracionais e singulares;
V - promoo do bem-estar, da experimentao e do de-senvolvimento integral do jovem;
VI - respeito identidade e diversidade individual e co-letiva da juventude;
VII - promoo da vida segura, da cultura da paz, da so-lidariedade e da no discriminao; e
VIII - valorizao do dilogo e convvio do jovem com asdemais geraes.
Pargrafo nico. A emancipao dos jovens a que se refere oinciso I do caput refere-se trajetria de incluso, liberdade e par-ticipao do jovem na vida em sociedade, e no ao instituto daemancipao disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002 - Cdigo Civil.
Seo IIDiretrizes Gerais
Art. 3o Os agentes pblicos ou privados envolvidos com po-lticas pblicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das polticas estruturais,programas e aes;
II - incentivar a ampla participao juvenil em sua formu-lao, implementao e avaliao;
III - ampliar as alternativas de insero social do jovem,promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integrale participao ativa nos espaos decisrios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas espe-cificidades perante os rgos pblicos e privados prestadores de ser-vios populao, visando ao gozo de direitos simultaneamente noscampos da sade, educacional, poltico, econmico, social, cultural eambiental;
V - garantir meios e equipamentos pblicos que promovam oacesso produo cultural, prtica esportiva, mobilidade territoriale fruio do tempo livre;
VI - promover o territrio como espao de integrao;
VII - fortalecer as relaes institucionais com os entes fe-derados e as redes de rgos, gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gesto deinformao e produo de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integrao internacional entre os jovens,
preferencialmente no mbito da Amrica Latina e da frica, e acooperao internacional;
X - garantir a integrao das polticas de juventude com osPoderes Legislativo e Judicirio, com o Ministrio Pblico e com aDefensoria Pblica; e