Estatuto Ação Da Cidadania - 2015

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ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO AÇÃO DA CIDADANIA CNPJ: 11.076.862/0001-14 Fundada em 14/08/2009 CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO Art.1º - Sob a denominação de Fundação Ação da Cidadania, fica constituída é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica. Art.2º - A sede da fundação será na Rua São Bento, 355 - Centro, São Paulo - SP CEP: 01011-100. Art.3º - A fundação terá como finalidade: Promover o atendimento de assistência social; Promover trabalhos na área da diversidade (LGBT); Promover o atendimento e atividades com mulheres; Promover o atendimento e atividades com crianças; Promover o atendimento e atividades com adolescentes e jovens; Promover o atendimento e atividades com melhor idade; Promover o atendimento e atividades com a população afro- descendente; Promover o atendimento e atividades na área da educação; Promover o atendimento e atividades na área do esporte; Promover o atendimento e atividades na área da cultura; Promover o atendimento e atividades de segurança alimentar e nutricional; Promover o atendimento e atividades relacionadas à saúde; Promover o atendimento e atividades na área da ecologia e do meio ambiente; Promover qualificação profissional e geração de renda; Coordenar e supervisionar projetos similares; Promover atividades de inclusão digital; Desenvolver projetos e ações na área da Habitação; Promover atividades na área de comunicação (revista, jornais, programas de rádios, TV, livros, etc.) Estimular, promover e administrar trabalhos de cooperativas; Cód.: 85.11-2-00 - Educação Infantil; Cód.: 85.50-3-02 - MOVA; Cód.: 05177 - Creche; Cód.: 02097 - MOVA;

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ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO AÇÃO DA CIDADANIA

CNPJ: 11.076.862/0001-14Fundada em 14/08/2009

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art.1º - Sob a denominação de Fundação Ação da Cidadania, fica constituída é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.Art.2º - A sede da fundação será na Rua São Bento, 355 - Centro, São Paulo - SP CEP: 01011-100.Art.3º - A fundação terá como finalidade:

Promover o atendimento de assistência social; Promover trabalhos na área da diversidade (LGBT); Promover o atendimento e atividades com mulheres; Promover o atendimento e atividades com crianças; Promover o atendimento e atividades com adolescentes e jovens; Promover o atendimento e atividades com melhor idade; Promover o atendimento e atividades com a população afro-descendente; Promover o atendimento e atividades na área da educação; Promover o atendimento e atividades na área do esporte; Promover o atendimento e atividades na área da cultura; Promover o atendimento e atividades de segurança alimentar e nutricional; Promover o atendimento e atividades relacionadas à saúde; Promover o atendimento e atividades na área da ecologia e do meio ambiente; Promover qualificação profissional e geração de renda; Coordenar e supervisionar projetos similares; Promover atividades de inclusão digital; Desenvolver projetos e ações na área da Habitação; Promover atividades na área de comunicação (revista, jornais, programas de rádios, TV, livros, etc.) Estimular, promover e administrar trabalhos de cooperativas; Cód.: 85.11-2-00 - Educação Infantil; Cód.: 85.50-3-02 - MOVA; Cód.: 05177 - Creche; Cód.: 02097 - MOVA;

§ 1° - Para alcançarmos os objetivos da fundação é permitido firmar convênios com o Governo Federal, Estadual, Municipal, Pessoas Físicas e Empresas Privadas nacionais e internacionais obedecendo às leis em vigor.§ 2° - A Fundação Ação da Cidadania é livre para criar secretarias e coordenações de trabalho.§ 3° - A fundação poderá estender suas atividades e abrir filiais em todas as regiões da Capital de São Paulo, como também assumir obras mediante contratos ou convênios com outras entidades sociais, dentre outros fins.§ 4º - Fica definido que a logomarca da Fundação Ação da Cidadania será um prato com o nome “AÇÃO” no centro e “DA CIDADANIA” abaixo.

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Art.4º - A duração da Fundação Ação da Cidadania é por prazo indeterminado e número de ONGs parceiras e voluntários indeterminados.

CAPÍTULO II – DOS ASSÓCIADOS Art.5º - Categoria de associados:

Associados Fundadores: Os que ajudaram na criação da Fundação Ação da Cidadania; Associados Beneméritos: Os que contribuem com donativos e doações; Associados Contribuintes: As pessoas físicas ou jurídicas que contribuem mensalmente com uma

quantia fixada pela Assembléia Geral; Associados Honorários: Será concedido o título de associado honorário a estranhos, às entidades,

desde que tenham prestado relevantes serviços à Fundação Ação da Cidadania ou se destacaram por sua atuação esportiva, artística, intelectual ou por virtudes morais e éticos no cenário nacional.

CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS Art.6º - Poderão associar-se somente pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, legalmente autorizadas, independentes de classe social, nacionalidade, orientação sexual, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da Fundação, que a submeterá à diretoria executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente lançado no livro de associado com a indicação de seu número de matrícula e categoria a qual pertence. Assinar um termo em que concorda com o presente estatuto e os princípios nele definidos.Art.7º - Somente terão direito à voz e voto na assembléia os sócios que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.Art.8º - Os sócios com direito a voto poderão votar por procuração, passada individual ou coletivamente a um dos demais sócios com direito a voto.Art.9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas ou que vierem ser contraídas pelos diretores.

CAPÍTULO IV – DA DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art.10º É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Fundação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Art.11º Por motivos graves assim reconhecidos em deliberação fundamentada, pelos associados presentes na Assembléia Geral, convocada para esse fim; Art.12º Justa causa.

CAPÍTULO V – DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art.13º- A exclusão do associado se dará nas seguintes questões;a) Grave violação do estatuto;b) Difamar a Fundação, seus membros, associados ou objetos;c) Atividades que contrariem decisões de Assembléias;d) Desvio dos bons costumes;e) Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;f) Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;g) O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento

de seu debito junto a tesouraria da Fundação;h) Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado direito de pleitear

indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for; PARÁGRAFO ÚNICO - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso a Assembléia Geral.

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CAPÍTULO VI – DA RENÚNCIA Art.14º - Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por membro eleito em Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da fundação, a qual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o presidente renunciante, qualquer membro da diretoria ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar as assembléias geral extraordinárias, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, que administrará a fundação e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão mandato dos renunciantes.

CAPÍTULO VII – DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art.15º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais

a) Usufruir de todos os serviços e assistências prestados pela Fundação;b) Comparecer às Assembléias Gerais, discutir e votar a matéria submetida a debate;c) Apresentar proposições e pedidos que julguem necessários ou convenientes para a consecução

dos fins sociais;d) Solicitar a convocação da Assembléia Geral, respeitadas a forma e condições fixadas neste

Estatuto;e) Votar e ser votado, observadas as condições previstas neste Estatuto;f) Propor medidas tendentes á melhoria dos serviços ou aperfeiçoamento da Instituição.

CAPÍTULO VIII – DEVERES DOS ASSOCIADOS

a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, principalmente quanto aos objetivos da Fundação e na defesa da classe que ela representa;

b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;c) Satisfazer pontualmente suas obrigações perante a Tesouraria da Fundação;d) Informar à Diretoria e Assembléia Geral tudo quando direta ou indiretamente possa interessar à

Fundação e à classe que representa;e) Integrar as Comissões e Grupos de Trabalho para que for designado, cumprir os mandatos

recebidos e os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria;f) Assistir às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;g) Contribuir para o prestígio e prosperidade da Fundação e da classe que representa;h) Prestar à diretoria, sempre que possível, as informações que lhe for solicitada;i) Cumprir com o(s) Termo(s) de Compromisso e contratos firmados pelo grupo.

CAPÍTULO IX – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art.16º - Os sócios, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria e conselho fiscal não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos e obrigações sociais da fundação.

CAPÍTULO X – FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

Art.17º - A Fundação será constituída e mantida por:a) Através de convênios com órgãos públicos (Municipal, Estadual e Federal);b) Empresas privadas e prestações de serviços;c) Contribuições mensais dos associados contribuintes;

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d) Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em benefício da Fundação;

e) Juros de títulos ou depósitos; Art.18º - A alienação hipoteca ou penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Fundação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO XI – DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO

I. Assembléia Geral;II. Diretoria Executiva;III. Conselho Fiscal;

Art.19 - A Fundação será dirigida por uma diretoria executiva e conselho fiscal, eleitos pela Assembléia Geral para um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.Art.20º - A Diretoria será composta dos seguintes cargos diretores: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro.Art.21º - Nenhum membro da Diretoria será remunerado, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

CAPÍTULO XII – COMPETE AO PRESIDENTE Art.22º - Representar a Fundação Ação da Cidadania ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário; a) Convocar e presidir as reuniões da diretoria;b) Convocar e presidir as assembléias ordinárias e extraordinárias;c) Juntamente com o secretário de finanças, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e

documentos bancários e contábeis e demais documentos financeiros da organização;d) Organizar relatórios contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano

anterior, apresentando-o à assembléia geral ordinária;e) Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-

los, suspendê-los ou demiti-los;f) Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao

cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituído os respectivos responsáveis.

CAPÍTULO XIII – COMPETE AO VICE-PRESIDENTE Art.23° - Substituir legalmente o Presidente em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

CAPÍTULO XIV - COMPETE AO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art.24° - Organizar e dirigir os serviços de secretaria; a) Assinar a correspondência da fundação e emitir recibos relativos à doações;b) Subsidiar as reuniões da diretoria e responsabilizar-se pela redação das Atas;c) Ter sob sua guarda os livros de Atas das reuniões da diretoria e das assembléias gerais, a

correspondência, os documentos de secretaria e o arquivo da fundação;d) Preparar a relação dos associados em pleno gozo de seus direitos, qualificados como votantes

para as assembléias gerais;

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e) Executar a administração da fundação coadjuvando o Presidente e adotar providências de caráter urgente e inadiável em nome da fundação, submetendo-as posteriormente, ao reverendo da diretoria, na primeira reunião ordinária subseqüente;

f) A representação judicial e extrajudicial da fundação, no impedimento e por delegação do Presidente;

g) Celebração de convênios com órgãos financiadores e organizações congêneres e nome da sociedade, juntamente com o Presidente e/ou Vice-Presidente;

h) Providenciar a publicação de todas as notícias das atividades da organização.

CAPÍTULO XV - COMPETE AO TESOUREIRO

Art.25º - Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e prosperidade orçamentária da Fundação. a) Arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas;b) Juntamente com o Presidente, autorizar a movimentação de fundos da fundação, abrir e

encerrar contas bancárias, assinar cheques, contrair empréstimos, desde que autorizado pelo Presidente;

c) Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros e documentos necessários para esses fins;

d) Apresentar mensalmente à diretoria o balanço do movimento da receita e despesas do mês anterior.

CAPÍTULO XVI – DO CONSELHO FISCAL

Art.26º - O Conselho Fiscal compor-se-á de dois membros efetivos, e um suplente, associados ou não, e eleitos juntamente com a diretoria executiva pela assembléia geral da fundação.Art.27º - Os membros do Conselho Fiscal e seu suplente exercerão os seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.Art.28º - Os membros do Conselho Fiscal, associados ou não, desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO XVII – DO EXERCÍCIO SOCIAL E APROVAÇÃO DAS CONTAS

Art.29º - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Fundação, de conformidade com as disposições legais e será aprovada pelo conselho fiscal.

CAPÍTULO XIII - DA ELEIÇÃO

Art.30º - Os critérios e normas da eleição serão formulados pela comissão eleitoral e aprovados em Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim.Art.31º - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas a cada 04 (quatro) anos em Assembléia Geral Ordinária, sempre por voto secreto, ou por aclamação, caso não haja concorrentes. Sendo permitida à reeleição total ou parcial dos membros.Art.32º - Todos os associados com maioridade civil, quites com suas obrigações estatutárias poderão ser candidatos a cargos eletivos, apresentando suas chapas com até quinze dias antes da eleição.Art.33º - A entrega de chapas para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, deverá ser apresentadas na Assembléia convocada especificamente para este fim.Art.34º - Membros da comissão eleitoral não podem concorrer à eleição.

CAPÍTULO XIX - DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art.35º - O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em

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parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

CAPÍTULO XX – DA DISSOLUÇÃO

Art.36º - A Fundação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim. A Fundação também poderá ser extinta por determinação legal. Na hipótese de extinção competirá à assembléia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação. Os bens serão distribuídos para entidades similares.

CAPÍTULO XXI – DA REMUNERAÇÃO

Art.37º - Os membros da diretoria e do conselho fiscal não receberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na fundação.

CAPÍTULO XXII – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.38º - A Assembléia Geral dos associados, Ordinária ou Extraordinária é o órgão supremo da fundação, e dentro dos limites legais deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão dos associados, e suas decisões vinculam e obrigam à todos que ainda ausentes ou discordantes.

CAPÍTULO XXIII – DO PATRIMÔNIO

Art.39º - O Patrimônio da Fundação será constituído e mantido por: a) Contribuições mensais dos associados contribuintes;b) Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em benefício da Fundação;c) Aluguel de imóveis e juros de títulos ou depósitos; Art.40º - A alienação hipoteca ou penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Fundação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO XXIV – DA FORMA E QUÓRUM PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.41º - O quórum para a instalação da Assembléia Geral será de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do número de associados em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.

CAPÍTULO XXV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.42º - Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos associados e com análise da diretoria.Art.43º - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo ou o Foro na qual tiver filial para qualquer ação fundada neste estatuto.

São Paulo, 07 de Dezembro de 2015.

____________________________Gilson Pereira Mendes

Presidente