Estatuto Amat Carajás

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÂO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA TOCANTINS AMAT CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO. Art.1º - A Associação dos Municípios do Araguaia e Tocantins - AMAT, fundada em 12.11.77, é de direito privado não tem fins lucrativos e pode ter, na área de sua atuação, número ilimitado de associados. Parágrafo único. A AMAT tem sua área de atuação nos Municípios geograficamente localizados na mesoregião Sul e Sudeste do Pará. Art.2º - A AMAT tem duração indeterminada. Art.3º - A sede da AMAT é na cidade de Belém-PA, à Rua Conselheiro Furtado nº 1440. Art.4º - A AMAT será representada, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, pelo seu Presidente, e na sua falta ou impedimento pelo Vice-presidente. Parágrafo único. Na impossibilidade do Presidente e do Vice-presidente, aquele poderá nomear representante com poderes específicos para o ato determinado. Art.5º - A AMAT tem por objetivos e finalidades: Art. 5º - A AMAT tem por objetivos, finalidades e como forma de gestão: I - promover a participação conjunta de seus municípios filiados nas políticas públicas e voluntárias traçadas em prol do desenvolvimento das regiões sul e sudeste do Pará. II - auxiliar na defesa dos interesses locais e regionais; III - proporcionar, promover, coordenar e executar encontros, seminários, simpósios, palestras e treinamentos de pessoal, visando o aperfeiçoamento das administrações municipais; IV - prestar serviços técnicos, profissionais e científicos aos municípios; V - emitir parecer sobre assuntos de interesse dos municípios; VI - manter documentação e arquivo sobre assunto de interesse dos municípios; VII - orientar Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários no que se refere as suas atribuições e responsabilidades; VIII Promover estudos técnicos objetivando o desenvolvimento do Sul e Sudeste do Pará, visando a criação do Estado do Carajás; IX - promover a assistência social; X - promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; XI - promover a educação e a saúde gratuitas, observando-se a forma complementar de participação das organizações, na forma da Lei 9.790/99; XII - promover a segurança alimentar e nutricional; XIII - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; XIV - promover o voluntariado; XV - promover o desenvolvimento econômico e social e combater a pobreza;

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÂO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA TOCANTINS –

AMAT

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO.

Art.1º - A Associação dos Municípios do Araguaia e Tocantins - AMAT, fundada em 12.11.77, é de direito privado não tem fins lucrativos e pode ter, na área de sua atuação, número ilimitado de associados. Parágrafo único. A AMAT tem sua área de atuação nos Municípios geograficamente localizados na mesoregião Sul e Sudeste do Pará. Art.2º - A AMAT tem duração indeterminada. Art.3º - A sede da AMAT é na cidade de Belém-PA, à Rua Conselheiro Furtado nº 1440. Art.4º - A AMAT será representada, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, pelo seu Presidente, e na sua falta ou impedimento pelo Vice-presidente. Parágrafo único. Na impossibilidade do Presidente e do Vice-presidente, aquele poderá nomear representante com poderes específicos para o ato determinado.

Art.5º - A AMAT tem por objetivos e finalidades: Art. 5º - A AMAT tem por objetivos, finalidades e como forma de gestão: I - promover a participação conjunta de seus municípios filiados nas políticas públicas e voluntárias traçadas em prol do desenvolvimento das regiões sul e sudeste do Pará. II - auxiliar na defesa dos interesses locais e regionais; III - proporcionar, promover, coordenar e executar encontros, seminários, simpósios, palestras e treinamentos de pessoal, visando o aperfeiçoamento das administrações municipais; IV - prestar serviços técnicos, profissionais e científicos aos municípios; V - emitir parecer sobre assuntos de interesse dos municípios; VI - manter documentação e arquivo sobre assunto de interesse dos municípios; VII - orientar Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários no que se refere as suas atribuições e responsabilidades; VIII – Promover estudos técnicos objetivando o desenvolvimento do Sul e Sudeste do Pará, visando a criação do Estado do Carajás; IX - promover a assistência social; X - promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; XI - promover a educação e a saúde gratuitas, observando-se a forma complementar de participação das organizações, na forma da Lei 9.790/99; XII - promover a segurança alimentar e nutricional; XIII - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; XIV - promover o voluntariado; XV - promover o desenvolvimento econômico e social e combater a pobreza;

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XVI - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XVII - promover os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XVIII - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; XIX - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas no Art. 3º da Lei 9.790/99. Parágrafo único – A AMAT não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução dos seus objetivos sociais. Art.6º - A AMAT é apartidária, sendo defeso a quaisquer de seus órgãos e representantes legais, atos ou omissões que venham de encontro a tal característica. Art. 7º - No desenvolvimento de suas atividades, a AMAT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 8º - A AMAT se dedica às suas atividades por meio de prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Art. 9º - A AMAT não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselho fiscal e deliberativo, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas. Art. 10 - A AMAT adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. Art.11º - A AMAT não fará parte de associações cujos princípios estatuários contrariem ao seu.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS Art.12º - Os associados a AMAT terão as seguintes categorias: I - fundadores, os que assinaram a ata de fundação da AMAT; II - estatutários, aqueles que não abrangidos pelo inciso anterior, se localizam geograficamente na área de atuação da AMAT; III - honorários, os indivíduos que prestaram relevantes serviços à associação; IV - beneméritos, os indivíduos cujas doações a AMAT, em moeda, sejam superiores a vinte salários mínimos;

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§1º - Os sócios honorários e beneméritos são isentos da contribuição mensal a que estão obrigados os sócios fundadores e estatutários. §2º - A proposta para inclusão dos sócios honorários e beneméritos será assinada por um mínimo de cinco sócios contribuintes, no gozo de seus direitos estatutários, e deliberada pelo Conselho Deliberativo que só a aprovará por unanimidade. §3º - Os sócios honorários e beneméritos poderão participar de todos os atos da AMAT, mas não terão direito a voto. §4º - Os municípios associados a AMAT serão representados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação do diploma fornecido pelo tribunal eleitoral e ata de posse. Art.13º - São direitos dos associados fundadores e estatutários: I - participar e serem, beneficiários das atividades da AMAT; II - votar nas Assembléias Gerais e nas deliberações dos demais órgãos da AMAT; III - votar e serem votados para os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; IV - tomar providencias cabíveis, junto á diretoria ou órgão afim, sempre que se julgarem prejudicados ou constatarem fato prejudicial ao objeto da AMAT; V - recorrer para a Assembléia Geral quando a diretoria não apresentar resultados satisfatórios as suas pretensões; VI - ter livre acesso a qualquer dependência ou documentação da AMAT. Art.14 - São deveres dos associados: I - zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto; II - pugnar pelos interesses morais e materiais da AMAT; III - contribuir, mensalmente, com importância estabelecida pela Assembléia Geral da AMAT; IV - desempenhar com interesse, zelo e exação, os cargos para os quais forem eleitos na associação; V - não discutir em público assuntos concernentes à entidade que não contribuam para seu bom conceito; Art.15 - O associado que ficar inadimplente por período superior a 60 (sessenta) dias terá, automaticamente, todos os seus direitos suspensos junto a AMAT. Parágrafo único. O associado volta ao pleno gozo de seus direitos, imediatamente após ter quitado seu débito. Art. 16 – O associado poderá ser excluído havendo justa causa, sempre observado abertura de procedimento administrativo que assegure o contraditório e o direito a ampla defesa.

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CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA AMAT Art.17 - São órgãos da AMAT: I-AssembléiaGeral; II-Diretoria; III-ConselhoDeliberativo; IV - Conselho fiscal;

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art.18 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da AMAT e é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art.19 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de janeiro, em lugar, dia e hora determinados pela diretoria. Art.20 - A Assembléia Geral reunir-se-á a qualquer tempo, se convocada pelo Presidente da AMAT, pela unanimidade do Conselho Deliberativo, ou por no mínimo 1/3 dos associados contribuintes, em gozo de seus direitos. Art.21 - A convocação da Assembléia Geral será feita com um mínimo de 20 dias de antecedência, indicando dia, local e hora. No caso de convocação extraordinária, além do retro especificado, deverá especificar o objeto da convocação. Art.22 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com metade mais um dos associados e em segunda, com intervalo mínimo de sessenta minutos em relação à primeira, com qualquer número de associados. Art.23 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da AMAT e secretariada por associado contribuinte, em gozo de seus direitos. Art.24 - As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos associados presentes e serão lavradas em Ata, cuja leitura, discussão e apreciação serão efetivadas na mesma reunião. Art.25 - Além de outras atribuições, compete à Assembléia Geral: I - eleger a diretoria da AMAT, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo, por maioria simples dos associados; II - tomar conhecimento e apreciar os negócios sociais e os relatórios da diretoria; III - tomar providências sobre irregularidades da administração; IV - deliberar sobre os recursos e representações que lhe forem apresentadas; V - deliberar, por maioria de votos, em reunião em que pelo menos 2/3 dos associados estejam presentes, sobre a alienação, hipoteca, penhor, permuta ou qualquer constituição de ônus sobre os bens patrimoniais da AMAT; VI – deliberar sobre a aprovação das prestações de contas da entidade por 2/3 dos associados; VII - extinguir a AMAT e dar destino a seu patrimônio, na forma prevista neste estatuto; VIII - reformar o presente estatuto, por maioria de votos em reunião em que esteja presente pelo menos 2/3 dos associados;

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IX - destituir diretores e conselheiros, por falta de exação ou probidade no exercício do cargo ou função, por deliberação de 2/3 dos associados, através de abertura de processo administrativo em garantia do devido processo legal bem como do princípio da ampla defesa. Parágrafo Único: Para as deliberações que se referem os incisos I, VIII e IX será realizada Assembléia Geral especificamente convocada para os fins colimados;

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

Art.26 - A AMAT será administrada por uma diretoria eleita em Assembléia geral especificamente convocada para tal, com mandato de um ano, podendo ser reeleita, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, sete Diretores com atuação específica, determinada pela Assembléia Geral e sete Coordenadores Regionais. Parágrafo Único – As Diretorias de Áreas são denominadas da seguinte forma: I – Diretoria de Divisão Territorial, Municípios/Estado II – Diretoria Infra-Estrutura, Projetos Especiais de Desenvolvimento Regional III - Diretoria Jurídica IV – Diretoria de Políticas Públicas (Economia Social) V – Diretoria de Controle Interno e Planejamento VI – Diretoria de Consórcios VII – Diretoria Agrária Art.27 - Compete ao Presidente da AMAT: I - admitir e demitir os funcionários; II - celebrar contratos e convênios; III - elaborar projeto de reforma do estatuto; IV - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, relatório das atividades da AMAT no exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal; V - organizar o orçamento anual; VI - administrar a AMAT; VII - cumprir e fazer cumprir este estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo; VIII - autorizar pagamentos, assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações da AMAT; IX - assinar as carteiras de identificação emitidas pela AMAT; X - elaborar as instruções e regulamentações necessárias à execução da finalidade da AMAT; XI - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e atas da AMAT e rubricar-lhes as páginas numeradas; XII - nomear comissões específicas. Art.28 - Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente da AMAT na suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo. Art.29 - Compete aos Diretores de Áreas: I – Coordenar a área temática que lhe foi designada pela Assembléia Geral;

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II – Emitir relatórios e posições, de acordo com a Diretoria, sobre o assunto a ele designado; III – Promover encontros, seminários e reuniões objetivando o desenvolvimento da área sob sua responsabilidade. Art.30 - O Coordenador Regional é responsável pela coordenação da área territorial designada e reconhecida pela Assembléia Geral e é composto por um coordenador, eleito pelos municípios associados daquela área, para o mandato de um ano. Art.31 - Compete ao coordenador regional: I – elaborar, com apoio técnico da AMAT, estudo detalhado das demandas e da situação da sub-região sob sua coordenação; II – Promover reuniões, debates e seminários que versarão sobre problemas específicos daquela área;

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO Art.32 - O Conselho Deliberativo é composto de três membros efetivos e um suplente, eleito juntamente com a diretoria e com igual mandato, podendo ser reeleito. Art.33 - Compete ao Conselho Deliberativo: I - deliberar, por maioria de votos, sobre qualquer matéria não atribuída especificamente a outro órgão da AMAT; II - opinar sobre consultas formuladas pela diretoria; III - decidir sobre os casos omissos deste estatuto, em consonância com a legislação vigente; IV - escolher dentre seus membros, o Presidente, que terá voto de qualidade nas reuniões; V - deliberar sobre o relatório das atividades da diretoria, no exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal; VI - deliberar sobre as chapas que participarão das eleições da AMAT; VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da diretoria relativa aos associados; VIII - emitir, antes de qualquer reunião da Assembléia Geral a lista dos associados aptos a dela fazerem parte.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 34 - O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e um suplente, eleito juntamente com a diretoria para igual mandato, podendo ser reeleito. Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal: I - dar parecer sobre as contas e balanços da AMAT a serem examinados pela Assembléia Geral; II - dar parecer sobre o relatório de atividades da diretoria; III - solicitar da diretoria as diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições; IV - opinar sobre os atos de caráter financeiro da diretoria; V - escolher, dentre seus membros, o Presidente, que terá voto de qualidade nas reuniões.

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CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 36 - A Secretaria executiva é composta de um Secretário Executivo e um Tesoureiro e é responsável pela execução administrativa e operacional da Associação. Art. 37 - O secretário Executivo é livremente nomeado e livremente demitido por decisão do presidente da entidade, sem que haja a aquiescência da Assembléia Geral. Art. 38 - Compete à Secretaria Executiva: I - Executar todas as decisões políticas e administrativas da diretoria; II - Executar a administração diária da AMAT; III - Superintender os serviços da Secretaria Executiva; IV - Manter sob sua guarda as atas das reuniões; V - Redigir os atos oficiais da AMAT; VI - Auxiliar os órgãos da AMAT para que estes desenvolvam, a contento, as finalidades da instituição; VII - Fornecer ao Presidente os dados necessários à elaboração do relatório anual; VIII - Organizar o fichário e obrigações dos associados e responsabilizar-se pelo seu bom funcionamento; IX - Administrar juntamente com o tesoureiro os recursos repassados para Secretaria Executiva. Art. 39 - Compete ao tesoureiro: I - Superintender os serviços gerais da tesouraria; II - Ter sob sua guarda os bens e valores da AMAT; III - Assinar, com o Presidente, os cheques e demais documentos que impliquem responsabilidade financeira da AMAT; IV - Promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa; V - organizar os balancetes e apresenta-los ao presidente; VI - organizar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da AMAT, para deliberação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal; VII - substituir o secretário executivo nas suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO IX - DA ELEIÇÃO Art. 40 - A votação para eleição da diretoria e dos conselhos deliberativo e fiscal, realizar-se-á anualmente na segunda quinzena do mês de janeiro. Será secreta em havendo mais de uma chapa, e por aclamação quando houver chapa única. Art. 41 - Somente serão aceitas para registro, chapas completas. §1º - As chapas da diretoria, serão designadas por número ou nome e apresentadas ao Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da instalação da Assembléia Geral, que as apreciará. §2º - As irregularidades das chapas apresentadas poderão ser corrigidas a requerimento do Conselho Deliberativo, até a instalação da Assembléia Geral. Caso as irregularidades não sejam corrigidas a chapa será indeferida.

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§3º - Logo após a eleição da chapa de Presidente haverá um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos e máximo de 04 (quatro) horas para deliberações sobre as eleições das Diretorias de áreas. A mesa estando de acordo colocará em votação: I – As eleições dos Diretores de áreas se darão em escrutínio secreto onde todos votarão nos candidatos de sua livre escolha para as respectivas áreas. §4º - Logo após a eleição das Diretorias de áreas haverá um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos e máximo de 04 (quatro) horas, para a formação das chapas do Conselho Deliberativo e fiscal. A mesa estando de acordo colocará em votação. Art. 42 - É vedado ao candidato: I - concorrer a mais de um cargo; II - concorrer em mais de uma chapa. Art. 43 - Será eleita a chapa que houver obtido maioria simples de votos. Art. 44 - Não terão direito a voto os associados que estiverem com seus direitos estatuários suspensos. Parágrafo único. Antes da instalação da assembléia Geral, o Conselho Deliberativo emitirá listagem dos associados em pleno gozo de seus direitos. Art. 45 - Os associados serão chamados para votar de acordo com o registro do Livro de Presença. Art. 46 - As cédulas de votação serão impressas pela AMAT. Art. 47 - Encerrada a votação o Presidente da Assembléia Geral nomeará dois escrutinadores para apuração dos votos e proclamará o resultado. Art.48 - Será anulada a cédula com rasura ou qualquer indício que possa levar a quebra de sigilo do voto. Art.49 - Em sendo anulada a eleição, será de imediato convocada Assembléia Geral, com prazo máximo de quinze dias, para nova eleição. Art.50 - Os membros da chapa eleita serão empossados pelo presidente da Assembléia Geral, imediatamente após a proclamação do resultado. Art. 51 - A diretoria cujo mandato se encerra, deverá prestar conta à nova diretoria. Art. 52 - Deverá o Presidente da Assembléia Geral tomar todas as providências cabíveis e necessárias, para que os trabalhos corram com normalidade.

CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO

Art. 53 - O patrimônio da AMAT é constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos ou recebidos sob forma de doação, legado, subvenção e auxílio, devendo ser administrado e utilizado especificamente para o cumprimento das finalidades estatutárias.

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Art. 54 - No caso da dissolução da AMAT, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Parágrafo único. Na hipótese da AMAT obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da citada Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Art. 55 - Constituem fontes de receita da AMAT: I - as contribuições dos associados; II - auxílios, doações, legados, subvenções, convênios e outros; III - os resultados de campanhas promocionais, cursos, seminários, simpósios e palestras por esta proporcionados; IV - juros e rendimentos do mercado financeiro; V - quaisquer outros valores adventícios. Art. 56 - O exercício da AMAT coincidirá com o ano civil e a prestação de contas do respectivo exercício obedecerá, no mínimo, o seguinte: I - os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; Parágrafo único - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Art. 57 - O exercício da AMAT coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO XI - DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 58 - O presente estatuto só será reformado por deliberação de 2/3 dos Associados, em Assembléia Geral especificamente convocada para tal.

CAPÍTULO XII - DA DISSOLUÇÃO DA AMAT Art. 59 - A AMAT poderá ser dissolvida na forma de legislação vigente, após deliberação de 2/3 da Assembléia Geral especialmente convocada para tal, onde se faça presente, no mínimo 2/3 dos associados contribuintes. Parágrafo único. No caso de dissolução da AMAT por deliberação da Assembléia Geral, caberá a esta também deliberar sobre o destino a ser dado ao patrimônio da associação depois de saldados todos os seus compromissos sociais.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 60 - O exercício dos cargos ou funções eletivas da AMAT não são remunerados a qualquer título. Art. 61 - O Secretário Executivo, o Tesoureiro e os demais funcionários, terão suas remunerações fixadas pelo Presidente da AMAT, após aprovação do Conselho Fiscal. Art. 62 - Os eventos promovidos pela AMAT lhe servirão como órgãos de apoio, devendo esta pugnar por tornar factíveis as resoluções deles emanadas. Art. 63 - A AMAT poderá criar uma fundação, companhia e consórcios, em Assembléia Geral convocada especificamente para tal, com a finalidade específica de promover o desenvolvimento dos municípios associados e da região, naquilo que, por lei, lhe seja vedado fazer. §1º. A AMAT criará uma escola de Administração Municipal, para formar e treinar mão de obra de apoio aos municípios, assim como técnicos profissionais no campo afim à administração municipal. Art. 64 - Os membros da AMAT não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações que o Presidente ou a diretoria contrair, expressa ou intencionalmente, em nome da associação. Art. 65 - Fica garantido a 1/5 dos associados o direito de promover a convocação de quaisquer dos órgãos deliberativos da entidade.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 - A primeira eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e Deliberativo, após a aprovação deste estatuto, ocorrerá até 31 de janeiro de 1995. §1º. A Assembléia Geral de que trata este artigo será presidida pelo atual Presidente da AMAT. §2º. As chapas da eleição de que trata este artigo serão apresentadas a diretoria da AMAT, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da instalação da Assembléia geral. Art. 67 - A AMAT apoiará os Ex-Prefeitos dos municípios que dela fazem parte, conforme deliberação da Diretoria. Parágrafo único – Este artigo não tem efeito retroativo. Art. 68 - A AMAT deverá ter um Plano de Cargos e Salários, além de um Regimento Interno para o seu funcionamento. Art. 69 - As eleições do dia 07 de fevereiro de 2001 não seguirão as regras determinadas pelos Arts. 17, 36 e 37, §1º e §2º, deste estatuto. Art. 69 - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório competente, revogando por completo o estatuto anterior. “Art. 70 - O presente estatuto foi aprovado em 14 de março de 2007, em reunião especialmente convocada para esse fim, consoante a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

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2002, que instituiu o novo Código Civil e suas modificações posteriores, em cumprimento às exigências do art. 2.031, do citado diploma, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tendo efeito consolidado, revogando-se as disposições em contrário.”

RESUMO DAS ATUALIZAÇÕES DO ESTATUTO DA AMAT, DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL:

1 - A forma de gestão administrativa (art.5º) e Aprovação das respectivas contas por 2/3(art.25, inciso VI) 2 – A Competência privativa da assembléia geral (Art. 25 IX,VIII,I): ( IX ) – destituir os administradores; (VIII)I – alterar o estatuto (VIII).

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( I )– A eleição da Diretoria e respectivos Conselhos por maioria simples (Art. 25, I c/c art.40 e seguintes); 3 - A exclusão do associado (art.16), que passa a ser admissível, havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 4 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (Art. 65).

5 – Denominação, no Estatuto, das sete Diretorias da AMAT, com a troca da Diretoria Carajás pela Diretoria de Divisão Territorial e criação das Diretorias de Consórcios e Agrária (Caput e Parágrafo Único do art. 26)

6 – Inclusão, no art. 63, da criação de consórcios.

7 – Modificação da redação do art. 69 com referência sobre regras introduzidas pelo Código Civil e pela Legislação posterior.

Belém, 11 de maio de 2006

Assunto: Parecer sobre as mudanças a serem introduzidas ao Estatuo

da Associação dos Municípios do Araguaia e Tocantins. (A M A T)

Inicialmente, cabe registrar que, a partir da edição do novo Código Civil, em

2002, foram introduzidas profundas alterações no regime jurídico das associações civis. Muitas eram as adaptações necessárias nos estatutos das entidades sem fins lucrativos – para adequação às novas regras – tanto que o prazo para adaptação vem sendo sistematicamente prorrogado.

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Entretanto, as inovações trazidas pela Lei Civil não foram plenamente aceitas pelas entidades associativas sem fins lucrativos e assim se fez necessário uma reformulação no regime de organização e funcionamento, o que realmente ocorreu através da lei nº 11.127, publicada em 29 de junho de 2005.

Por via de conseqüência e coerentemente à recente lei, o prazo para

adaptação às novas exigências foi também prorrogado – desta vez, até 11 de janeiro de 2007.

Tais alterações não precisam, necessariamente, ser implementadas, pelas

entidades que já tenham feito reforma estatutária, sob as novas regras do códigos civil, conforme veremos a seguir. Com efeito, as modificações ora introduzidas no Código Civil conferem maior flexibilidade às organizações.

Por outro lado, as entidades que ainda não tenham feito as alterações

estatutárias poderão fazê-las com maior liberdade. Em síntese, as regras são as seguintes:

1. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ESTATUTO

O Novo Código Civil estabeleceu, no art. 54, que deveriam constar

cláusulas obrigatórias no estatuto das entidades sem fins lucrativos – assunto sobre o qual o antigo Código, de 1916, não versava.

A Lei nº 11.127/05 introduziu, no inc. VII, que o estatuto, obrigatoriamente,

deve mencionar a forma de gestão administrativa da entidade (o que já estava implícito no inc. V do mesmo artigo 54 do Código Civil Brasileiro, em sua redação anterior). Mas foi afastada a exigência de que a competência para aprovar as contas seja da Assembléia Geral – conforme dispunha o art. 59, inc. II na redação anterior. Desta forma, o estatuto deverá dispor explicitamente sobre a forma de aprovação das contas, mas esta competência deixou de ser privativa da Assembléia Geral. Conferiu-se, assim, maior liberdade para a auto-organização da das entidades.

Cotejo entre os dispositivos em comento: Redação anterior Redação dada pela Lei 11.127/05

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de

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aprovação das respectivas contas.

2. COMPETÊNCIAS E PRERROGATIVAS DA ASSEMBLÉIA. //DELIBERAÇÕES COM QUÓRUM QUALIFICADO.

A alteração do art. 59 do Código Civil é considerada a mais significativa.

O Código Civil de 2002 - atribuindo maiores prerrogativas aos associados - havia estabelecido competências privativas para a Assembléia Geral. Porém, o referido dispositivo, ao fixar quórum mínimo para algumas dessas deliberações de competência privativa da Assembléia Geral – alterar o estatuto ou destituir administradores – trouxe sérias dificuldades para a administração de muitas entidades. Com efeito, diante da grande diversidade de associações, muitos membros das associações não têm interesse de participar direta e ativamente das deliberações das entidades, a exemplo dos clubes recreativos e entidades associativas profissionais. Assim sendo, a exigência legal de quorum mínimo, mesmo em segunda convocação, poderia significar, na prática, um engessamento da vida associativa.

Aparentemente, a alteração poderia se apresentar como retrocesso. Afinal, as prerrogativas da Assembléia Geral e a exigência de quorum mínimo, mesmo em segunda convocação, parecem conferir transparência e maior controle dos associados sobre os administradores.

Entretanto, ocorre que a constituição e funcionamento de organizações

inserem-se no princípio de liberdade de associação. Cada associação, em princípio, é livre para reger-se da forma como seus associados decidem. Naturalmente, aquelas organizações que desejem reconhecimentos como de “utilidade pública” ou “interesse público” haverão de adequar seus estatutos às limitações impostas nas normas que regem a outorga de títulos, que restringem, de certa forma – e com razão – a autonomia dessas organizações.

Contudo, inúmeras entidades – de benefício mútuo, por exemplo – que são

relevantes socialmente, mas que não se voltam primordialmente para a atenção do público em geral – devem ter respeitado seu direito de livremente se organizar, sem amarras desnecessárias e até mesmo arbitrárias.

Modificações ao texto da art. 59 do Código Civil:

Redação anterior Redação dada pela Lei 11.127/05 Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Page 15: Estatuto Amat Carajás

3. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS O Código Civil de 2002 expressou em diversos dispositivos a preocupação

de conferir maiores prerrogativas aos associados. Nessa linha, estabeleceu critérios para impedir exclusão arbitrária de associado do quadro de membros da entidade. Pode-se inferir do dispositivo em tela a proteção de um “direito da personalidade” – honra, reputação – que o estigma de “associado expulso” poderia acarretar.

Assim, a redação do art. 57 restringia a exclusão às hipóteses de justa

causa – devidamente expressa no estatuto – ou motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes em assembléia geral especialmente convocada para esse fim. E mais: caberia recurso à assembléia da decisão de expulsão.

A nova redação – simplificada – me parece positiva. Exige justa causa e

procedimento que assegure ampla defesa, cabendo recurso nos termos do estatuto. É positiva a expressa menção à ampla defesa. A nova redação também elimina certa inconsistência da redação anterior (recurso ao órgão que, no caso de expulsão por motivos graves, seria o mesmo que decidiu a expulsão). Por outro lado, ainda que se tenha subtraído, na nova redação, a expressão “motivos graves”, certo é que o próprio estatuto pode estabelecer a 0previsão. A exigência de quórum mínimo em convocação específica, ora excluída, representava uma excessiva interferência da lei no regime de funcionamento da organização.

Confrontando as redações:

4. DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Uma outra alteração, amplia o direito dos associados. Trata-se da nova redação dada ao art. 60, que havia introduzido a possibilidade de um quinto dos associados promoverem a convocação de assembléia geral.

Redação anterior Redação dada pela Lei 11.127/05 Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

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Na nova redação: esse direito é conferido não apenas em relação à assembléia, mas em face de outros órgãos deliberativos, como seria, por exemplo, a Diretoria, ou outros órgãos, que, de acordo com o estatuto, tenham poderes de decisão.

A mencionada mudança não exige que as entidades que já fizeram sua reforma estatutária a refaçam, tendo em vista a nova redação dada ao dispositivo. Isto porque ainda que no estatuto não conste o direito de os associados promoverem a convocação de órgãos deliberativos, o direito já fica assegurado pelo teor da própria lei.

5. SINÓPSE DAS MODIFICAÇÕES:

As alterações introduzidas no regime de organização e funcionamento das

associações civis de acordo com a Lei nº 11.127/05 apresentam como característica mais destacada a redução da excessiva interferência que a legislação impunha ao funcionamento dessas entidades.

Com efeito, segundo os estudiosos do tema, a interferência legal no regime

e funcionamento das associações só se justifica na medida em que essas entidades se relacionem com o poder público ou com o público em geral. A exemplo das entidades que pleiteiem títulos ou reconhecimentos oficiais, a imposição de padrões parece compatível. Assim, por exemplo, aquelas entidades que desejam obter a qualificação como OSCIP devem observar normas de gestão democrática e instituir um Conselho Fiscal, tal como exigido pela Lei nº 9.790/99.

Por outro lado, a imposição de restrições dessa ou de outra natureza a todas as associações da vida civil, com direta interferência em sua administração, não se vislumbra como coerente com o princípio da livre associação para fins lícitos. Justamente, por isso, o antigo parágrafo único do art. 59 do Código Civil já era objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Associação de Magistrados Brasileiros.

Lamentavelmente, tomando por supedâneo as exigências da legislação

anterior,e muito embora após os esforços despendidos para adaptação aos estatutos os complexos ditames estabelecidos pelo Novo Código Civil, em sua redação anterior, muitas entidades certamente que se vendo engessadas na sua administração tiveram reais prejuízos em suas ações.

Entretanto, o retorno da flexibilidade, introduzida para lei em referência,

sem dívidas que é positiva, podendo, ainda, a qualquer tempo, ser aproveitadas pelas entidades que procederam à reforma estatutária. E, aquelas entidades que ainda não hajam adaptado seus estatutos ao novo Código devem fazê-lo até janeiro de 2007. Base Doutrinária: Estudo da Doutora Maria Nazaré Lins Barbosa., Advogada, Mestre e Doutoranda em Administração Pública e Governo pela FGV/EAESP. Professora de Legislação do Terceiro Setor na FGV/EAESP.

Redação anterior Redação dada pela Lei 11.127/05 Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Page 17: Estatuto Amat Carajás

É o PARECER.

José Geraldo de Jesus Paixão

OAB/PA 2797

Sugestões de emendas ao Estatuto da AMAT: Em conformidade às novas modificações introduzidas pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005, às disposições do Novo Código Civil Brasileiro (instituído pela Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002), as quais alteraram os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 do referido diploma, apresentamos as seguintes sugestões:

Começamos pelas modificações introduzidas Lei nº11.127/05 ao art. 54 do Novo Código Civil. Trata-se das chamadas cláusulas obrigatórias.Portanto, no estatuto, deverá constar expressamente: a forma de gestão da entidade bem como a forma de aprovação das contas, lembrando que a competência para tanto deixou de ser uma exclusividade da assembléia geral.

1º EMENDA ADITIVA AO ART. 5º DO ESTATUTO

Art. 5º - A AMAT tem por objetivos, finalidades e como forma de gestão:

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..... – Promoção da participação conjunta de seus municípios filiados nas políticas públicas e voluntárias traçadas em prol do desenvolvimento das suas regiões (onde couber).

2º EMENDA MODIFICATIVA AO CAPUT E AO INICISO VI DO ART. 25

Art. 25 – Além de outras atribuições, compete privativamente à Assembléia Geral: ....................... Inciso VI – deliberar sobre a aprovação das prestações de contas da entidade. 3º

EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 25. Adiciona o inciso IV ao artigo 25

IV – aprovar, por 2/3 dos associados, alterações do estatuto da AMAT;

(Critérios para eleição dos administradores) 4º

EMENDA ADITIVA AO ARTIGO (Critérios para exclusão de associados) 5º

EMENDA ADITIVA AO ARTIGO (Direitos dos associados)

EMENDA ADITIVA AO ART. 13(ADICIONANDO INCISOS e Parágrafo Único)

Art. 13 ............................ Inciso XXI - destituir os membros do conselho diretor e do conselho fiscal. Inciso XXII– deliberar sobre a aprovação das prestações de contas da entidade. Inciso XXIII – aprovar alterações do estatuto da FAMEP; Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo é exigido o voto favorável de 2/3(dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo a mesma deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

EMENDA ADITIVA AO CAPÍTULO (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (onde couber).

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Art. Fica garantido a 1/5 de associados o direito de promover a convocação de qualquer dos órgãos deliberativos da entidade.

EMENDA ADITIVA/MODIFICATIVA AO ÚLTIMO ARTIGO Art. ,,,,,,,O presente estatuto foi aprovado em 15 de dezembro de 2005, em reunião especialmente convocada párea esse fim, consoante a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil e suas modificações posteriores, em cumprimento às exigências do art. 2.031, do citado diploma, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tendo efeito consolidado, revogando-se as disposições em contrário. Belém, 11 de maio de 2006 Geraldo Paixão OAB/PA 2797

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LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ..................................

...............................................

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

.......................................................

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)

"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

0Parágrafo único. (revogado)" (NR)

"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)

"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)

Page 21: Estatuto Amat Carajás

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

..............................................................................." (NR)

Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 192. ...........................................

.........................................................

§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2005.