ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE€¦ · 11/12/2003 · dos 20 anos do ECA, a Secretaria...

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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ESTATUTO DACRIANÇA E DOADOLESCENTE

ExpedienteO Fórum Nacional DCA é um espaço democrático da sociedade civil que tem como missão garantir a efetivação dos direitos das crianças eadolescentes, por meio da proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas e da mobilização social, para construção de umasociedade livre, justa e solidária.

Secretariado Nacional

Secretária NacionalErivã Velasco

(Conselho Federal de Serviço Social – CFESS)

Secretário AdjuntoOto de Quadros

(Associação Brasileira de Magistrados, Promotores eDefensores Públicos da Infância e Adolescência – ABMP)

Secretária de FinançasFrancisco de Assis Santiago Júnior

(Aldeias Infantis SOS)

Secretário de ArticulaçãoValdir Gugiel

(União Catarinense de Educação – UCE/Marista)

SuplênciaMovimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua – MNMMR e Fundação Bento Rubião.

Conselho FiscalUnião Geral dos Trabalhadores – UGT, Pastoral do Menor e Plan Internacional.

Suplentes do Conselho Fiscal: Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Fenatribref).

Secretaria Executiva Fórum Nacional DCA

Secretária executiva: Selma BatistaAssistênte Administrativa: Maricélia da Mota Sousa

SAS Quadra 05, Bloco N, Lote 01, sala 221 – 70.070-913(61) 3323-6992 ou 3322-3380

[email protected].

Assessoria de ComunicaçãoLuís Cláudio Alves – Reg. Prof. 2434 – DF

(61) [email protected].

ApoioAldeias Infantis – SOS, ABMP – Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, AMENCAR –

Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, CECUP – Centro de Educação e Cultura Popular,CISBRASIL – Conferência das Inspetorias Salesianas de Dom Bosco do Brasil, CFESS – Conselho Federal de Serviço Social, CFP – Conselho

Federal de Psicologia, CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação,CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura,

CONTRATUH – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade,FENATIBREF (Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas),

Fundação Fé e Alegria do Brasil, Fundo Cristão para Crianças – CCF – Brasil, Instituto WCF Brasil,Kindernothilfe – KNH Brasil, Marista, Organização de Direitos Humanos Projeto Legal, PLAN Internacional – Brasil,

SBP – Sociedade Brasileira de Pediatria e Visão Mundial.

RealizaçãoFórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adoslescente,

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda),Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) e Governo Federal.

Esta publicação é financiada com recursos do CONVÊNIO Nº 704076/2009 - SEDH.

ESTATUTO DACRIANÇA E DOADOLESCENTE

(Lei nº 8.069/1990)

Convenção sobre osDireitos da Criança

Lei de Criaçãodo Conanda

(Lei nº 8.242/1991)

Brasília - Março de 2010

Impresso no Brasil

Distribuição Gratuita

Tiragem da publicação: 8000 exemplares

3ª edição - publicada pelo FNDCA

Presidente da República Federativa do BrasilLuiz Inácio Lula da Silva

Vice-presidente da República Federativa do BrasilJosé Alencar Gomes da Silva

Secretário Especial dos Direitos HumanosPaulo de Tarso Vannuchi

Secretário Especial Adjunto dos Direitos HumanosRogério Sottili

Subsecretária Nacional de Promoção dosDireitos da Criança e do Adolescente

Carmen Silveira de Oliveira

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(Gestão 2009 – 2010)

PresidenteCarmen Silveira de Oliveira

Vice PresidenteFábio Feitosa da Silva

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICATitular: Ivanildo Tajra Franzosi

Suplente: Alessandro Ferreira dos Passos

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOMETitular: Solange Stella Serra Martins

Suplente: Francisco Antonio de Sousa Brito

MINISTÉRIO DA CULTURATitular: Marcelo Simon Manzatti

Suplente: Geraldo Vítor da Silva Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOTitular: Rosiléa Maria Roldi Wille

Suplente: Leandro da Costa Fialho

MINISTÉRIO DO ESPORTETitular: Danielle Fermiano dos Santos Gruneich

Suplente: Carlos Nunes Pereira

MINISTÉRIO DA FAZENDATitular: Marcos Aurelio Santos de Souza

Suplente: Fabio Eiji Kato

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALTitular: Eduardo Basso

Suplente: Ana Maria das Graças Santos Aquino

MINISTÉRIO DA SAÚDETitular: Thereza de Lamare Franco NettoSuplente: Maria de Lourdes Magalhães

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORESTitular: Márcia Maria Adorno Cavalcanti Ramos

Suplente: Mariana Bierrenbach Benevides

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOTitular: Mauro Ceza Nogueira do Nascimento

Suplente: Fernando Cesar Rocha Machado

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOTitular: Renato Ludwig de SouzaSuplente: Luiz Vieira da Paixão

MINISTÉRIO DA JUSTIÇATitular: Romeu Tuma Júnior

Suplente: Davi Ulisses Brasil Simões Pires

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOSDA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Titular: Carmen Silveira de OliveiraSuplente: Cícera Bezerra de Morais

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIALDA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Titular: Cristina de Fátima GuimarãesSuplente: (a ser indicado)

REPRESENTANTES DE ENTIDADESNÃO-GOVERNAMENTAIS TITULARES NO CONANDA

Inspetoria São João Bosco - SalesianosRepresentante: Miriam Maria José dos santos

União Brasileira de Educação e Ensino - UBEERepresentante: Fábio Feitosa da Silva

Central Única dos Trabalhadores - CUTRepresentante: Raimunda Núbia Lopes da Silva

Conselho Federal de Psicologia - CFPRepresentante: Maria Luiza Moura Oliveira

Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral do Menor – CNBBRepresentante: Andrea Franzini

Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Justiça, da Infância e da Juventude - ABMPRepresentante: Helen Crystine Corrêa Sanches

Aldeias Infantis SOS/BrasilRepresentante: Sérgio Eduardo Marques Rocha

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMRRepresentante: Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski

Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDHRepresentante: Ariel de Castro Alves

Ordem dos Advogados do Brasil/Conselho Federal - OABRepresentante: Glícia Thais Salmeron de Miranda

Pastoral da Criança – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBBRepresentante: Maristela Cizeski

Sociedade Brasileira de Pediatria- SBPRepresentante: Carlos Eduardo Nery Paes

Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - AncedRepresentante: Djalma Costa

Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISSRepresentante: Tiana Sento-Sé

REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS SUPLENTES NOCONANDA

Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços - ACMRepresentante: Andrea Aparecida Nezio Paixão

Visão Munidial - VMBRepresentante: Welinton Pereira da Silva

Federação Nacional dos Empregados em Instituições beneficentes, Religiosas eFilantrópicas - Fenatibref

Representante: Francisco Rodrigues Correa

Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança – FADCRepresentante: Roseni Aparecida dos S. Reigota

Conselho Federal de Serviço Social - CFESSRepresentante: Erivã Garcia Velasco

Fundação Fé e Alegria do BrasilRepresentante: Vilmar Burzlaff

Fundação São Paulo / Fundasp- PUC/SPRepresentante: Maria Stela Santos Graciani

Associação Brasileira de Autismo - ABARepresentante: Marisa Fúria Silva

Sociedade Literária Caritativa Santo Agostinho - SLCSARepresentante: Iralda Cassol Pereira

Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’Ís do BrasilRepresentante: Mary Caetana Aune Cruz

Federação Nacional das Apae’s - FenapaesRepresentante: Aracélia Lúcia Costa

Esta edição especial do Estatuto da Criança e do Adolescente é mais um instrumento de reafirmação da mudança deparadigma que esta nova legislação empreendeu no País. O Brasil começou a mudar a partir do Estatuto. E o FórumNacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais do que nunca, quer popularizar o seu conteúdo.Quer que todos os brasileiros – adultos, crianças e adolescentes - conheçam em profundidade suas determinaçõese orientações, pois acredita que nelas estão as condições básicas para fazermos um País mais justo e igual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente completa 20 anos em 2010. Neste período a sociedade brasileira passoupor importantes transformações. Ainda há muito o quê fazer para que os direitos infanto-juvenis sejam integralmenterespeitados em nosso País, mas os avanços alcançados nestas duas décadas são inquestionáveis. Para que continuemosem franca evolução todos precisam conhecer de perto o Estatuto e esta edição especial faz parte do esforço paraque esta legislação chegue ao alcance do maior número possível de cidadãos.

O Fórum Nacional DCA nasceu dois anos antes do Estatuto e em 2010 completa 22 anos de atuação em defesados direitos da criança e do adolescente. O Fórum é fruto do processo de mobilização de várias entidades. E aolongo de sua trajetória, vem lutando para que a sociedade brasileira reconheça a criança e o adolescente comoprioridade absoluta. A mobilização em defesa dos direitos da criança e do adolescente, que culminou com a criaçãodo Fórum DCA, fez parte do processo de redemocratização deflagrado na década de 80.

Em 1987, aconteceu uma reunião para elaboração da emenda “Criança Prioridade Nacional”, remetida à AssembléiaNacional Constituinte. A reunião revelou a importância das entidades se articularem.

Mas foi em março de 1988 que aconteceu a criação do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum Nacional DCA), a partir do encontrode vários segmentos organizados de defesa da criança e do adolescente.

Este movimento foi decisivo para a redação do capítulo da criança e do adolescente na Constituição Cidadã de1988 e, posteriormente, na promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerada uma legislação devanguarda em todo o mundo.

De lá para cá, o Fórum vem fazendo história com a participação de inúmeros militantes e o envolvimento de diversasorganizações, tornando-se o principal articulador de ampla mobilização social em defesa dos direitos infanto-juvenis.

Apesar dos avanços significativos alcançados neste período, o Fórum Nacional DCA entende que o processo detransformação da sociedade ainda está em curso e é papel de cada um de nós trabalhar para alcançar estesobjetivos.

E uma das estratégias para promover esta transformação é levar o Estatuto para todos. Este texto deve estar nasescolas, nas organizações, nas famílias e em todos os outros espaços de mobilização e articulação.

A publicação desta edição especial é fruto de um amplo leque de apoios e parcerias e tem a finalidade de popularizaros direitos da criança e do adolescente.

Secretariado Nacional doFórum Nacional de Defesa dos Direitos

da Criança e do Adolescente

ApresentaçãoO Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado em 1990, éfruto da mobilização de milhares de brasileiros e brasileiras e daspróprias crianças e adolescentes. Mais do que uma lei, o Estatutopode ser considerado um pacto nacional em defesa dos direitosda infância e adolescência em nosso país.

Ao evocar a responsabilidade das famílias, da sociedade e doEstado, a nova legislação deveria ser conhecida por todos nós esua publicação seria leitura obrigatória nas casas de todos osbrasileiros e brasileiras, nas escolas, nas empresas, nas instituiçõese órgãos públicos, de um modo geral.

Todavia, este marco legal, que completa 20 anos em 2010, aindaprecisa chegar a muitos lugares e a muitas pessoas. Infelizmente,seu desconhecimento tem influenciado para a circulação de idéiasdistorcidas e preconceituosas sobre seus princípios e regramentos.Por isto, favorecer a sua ampla circulação é uma estratégiafundamental para suscitar seu permanente debate.

Não tememos a problematização do Estatuto. Nas ultimasdécadas, transformações contemporâneas nos levaram a novasdemandas e a própria sociedade brasileira mudou muito. Nestesentido, algumas mudanças no Estatuto se fizeram necessárias,para o aperfeiçoamento da lei e melhor garantia dos direitos demeninos e meninas.

Ao participar da realização desta edição especial e comemorativados 20 anos do ECA, a Secretaria Especial dos Direitos Humanosda Presidência da República e o Conselho Nacional dos Direitosda Criança e do Adolescente buscam, mais uma vez, socializarseu conteúdo junto ao maior número possível de pessoas e, acimade tudo, convocar a todos em seu compromisso de aprovar eimplementar leis que assegurem um novo país para as novasgerações.

Subsecretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente epresidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)

Carmen Silveira de Oliveira

Estatuto da Criança e do Adolescente 15

Convenção sobre os Direitos da Criança 93

Lei de Criação do CONANDA 121

Sumário

ESTATUTO DACRIANÇA E DOADOLESCENTE

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências.

Título IDas Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteçãointegral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para osefeitos desta Lei, a pessoa até doze anos deidade incompletos, e adolescente aquela entredoze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos emlei, aplica-se excepcionalmente este Estatutoàs pessoas entre dezoito e vinte e um anos deidade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozamde todos os direitos fundamentais inerentes àpessoa humana, sem prejuízo da proteçãointegral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas asoportunidades e facilidades, a fim de lhesfacultar o desenvolvimento físico, mental,moral, espiritual e social, em condições deliberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade,da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, aoesporte, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdadee à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridadecompreende:

a) primazia de receber proteção e socorroem quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nosserviços públicos ou de relevânciapública;

c) preferência na formulação e naexecução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursospúblicos nas áreas relacionadas com aproteção à infância e à juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescenteserá objeto de qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão, punido na forma dalei qualquer atentado, por ação ou omissão,aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela sedirige, as exigências do bem comum, osdireitos e deveres individuais e coletivos, e acondição peculiar da criança e do adolescentecomo pessoas em desenvolvimento.

Título IIDos Direitos Fundamentais

Capítulo IDo Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito aproteção à vida e à saúde, mediante aefetivação de políticas sociais públicas quepermitam o nascimento e o desenvolvimentosadio e harmonioso, em condições dignas de

existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, atravésdo Sistema Único de Saúde, o atendimentopré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aosdiferentes níveis de atendimento, segundocritérios médicos específicos, obedecendo-seaos princípios de regionalização ehierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendidapreferencialmente pelo mesmo médico que aacompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciarapoio alimentar à gestante e à nutriz que delenecessitem.

§ 4o Incumbe ao poder públicoproporcionar assistência psicológica àgestante e à mãe, no período pré e pós-natal,inclusive como forma de prevenir ou minoraras consequências do estadopuerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 5o A assistência referida no § 4o desteartigo deverá ser também prestada a gestantesou mães que manifestem interesse ementregar seus filhos para adoção. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 9º O poder público, as instituições eos empregadores propiciarão condiçõesadequadas ao aleitamento materno, inclusiveaos filhos de mães submetidas a medidaprivativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demaisestabelecimentos de atenção à saúde degestantes, públicos e particulares, sãoobrigados a:

I - manter registro das atividadesdesenvolvidas, através de prontuáriosindividuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido medianteo registro de sua impressão plantar edigital e da impressão digital da mãe,sem prejuízo de outras formas

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Estatuto da Criança e do Adolescente

normatizadas pela autoridadeadministrativa competente;

III - proceder a exames visando aodiagnóstico e terapêutica deanormalidades no metabolismo dorecém-nascido, bem como prestarorientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimentoonde constem necessariamente asintercorrências do parto e dodesenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto,possibilitando ao neonato apermanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento integralà saúde da criança e do adolescente, porintermédio do Sistema Único de Saúde,garantido o acesso universal e igualitário àsações e serviços para promoção, proteção erecuperação da saúde. (Redação dada pelaLei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadoresde deficiência receberão atendimentoespecializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecergratuitamente àqueles que necessitarem osmedicamentos, próteses e outros recursosrelativos ao tratamento, habilitação oureabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos deatendimento à saúde deverão proporcionarcondições para a permanência em tempointegral de um dos pais ou responsável, nos

casos de internação de criança ouadolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ouconfirmação de maus-tratos contra criançaou adolescente serão obrigatoriamentecomunicados ao Conselho Tutelar darespectiva localidade, sem prejuízo de outrasprovidências legais.

Parágrafo único. As gestantes ou mãesque manifestem interesse em entregar seusfilhos para adoção serão obrigatoriamenteencaminhadas à Justiça da Infância e daJuventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 14. O Sistema Único de Saúdepromoverá programas de assistência médicae odontológica para a prevenção dasenfermidades que ordinariamente afetam apopulação infantil, e campanhas de educaçãosanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinaçãodas crianças nos casos recomendados pelasautoridades sanitárias.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Capítulo IIDo Direito à Liberdade, ao

Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têmdireito à liberdade, ao respeito e à dignidadecomo pessoas humanas em processo dedesenvolvimento e como sujeitos de direitoscivis, humanos e sociais garantidos naConstituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreendeos seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos eespaços comunitários, ressalvadas asrestrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar ecomunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na formada lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste nainviolabilidade da integridade física, psíquicae moral da criança e do adolescente,abrangendo a preservação da imagem, daidentidade, da autonomia, dos valores, idéiase crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar peladignidade da criança e do adolescente,pondo-os a salvo de qualquer tratamentodesumano, violento, aterrorizante, vexatórioou constrangedor.

Capítulo IIIDo Direito à Convivência Familiar

e Comunitária

Seção IDisposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente temdireito a ser criado e educado no seio da suafamília e, excepcionalmente, em famíliasubstituta, assegurada a convivência familiare comunitária, em ambiente livre da presençade pessoas dependentes de substânciasentorpecentes.

§ 1o Toda criança ou adolescente queestiver inserido em programa de acolhimentofamiliar ou institucional terá sua situaçãoreavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,devendo a autoridade judiciária competente,com base em relatório elaborado por equipeinterprofissional ou multidisciplinar, decidir deforma fundamentada pela possibilidade dereintegração familiar ou colocação em famíliasubstituta, em quaisquer das modalidadesprevistas no art. 28 desta Lei . (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o A permanência da criança e doadolescente em programa de acolhimentoinstitucional não se prolongará por mais de2 (dois) anos, salvo comprovada necessidadeque atenda ao seu superior interesse,devidamente fundamentada pela autoridadejudiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 3o A manutenção ou reintegração decriança ou adolescente à sua família terápreferência em relação a qualquer outraprovidência, caso em que será esta incluídaem programas de orientação e auxílio, nostermos do parágrafo único do art. 23, dosincisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisosI a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 20. Os filhos, havidos ou não darelação do casamento, ou por adoção, terãoos mesmos direitos e qualificações, proibidasquaisquer designações discriminatóriasrelativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido,em igualdade de condições, pelo pai e pelamãe, na forma do que dispuser a legislaçãocivil, assegurado a qualquer deles o direitode, em caso de discordância, recorrer àautoridade judiciária competente para asolução da divergência. (Expressão substituídapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever desustento, guarda e educação dos filhosmenores, cabendo-lhes ainda, no interessedestes, a obrigação de cumprir e fazer cumpriras determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursosmateriais não constitui motivo suficiente paraa perda ou a suspensão do poder familiar.(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Parágrafo único. Não existindo outromotivo que por si só autorize a decretaçãoda medida, a criança ou o adolescente será

mantido em sua família de origem, a qualdeverá obrigatoriamente ser incluída emprogramas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do poderfamiliar serão decretadas judicialmente, emprocedimento contraditório, nos casosprevistos na legislação civil, bem como nahipótese de descumprimento injustificado dosdeveres e obrigações a que alude o art. 22.(Expressão substituída pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

Seção IIDa Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural acomunidade formada pelos pais ou qualquerdeles e seus descendentes. (Vide Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Entende-se por famíliaextensa ou ampliada aquela que se estendepara além da unidade pais e filhos ou daunidade do casal, formada por parentespróximos com os quais a criança ouadolescente convive e mantém vínculos deafinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 26. Os filhos havidos fora docasamento poderão ser reconhecidos pelospais, conjunta ou separadamente, no própriotermo de nascimento, por testamento,mediante escritura ou outro documentopúblico, qualquer que seja a origem dafiliação.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Parágrafo único. O reconhecimento podepreceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado defiliação é direito personalíssimo, indisponívele imprescritível, podendo ser exercitado contraos pais ou seus herdeiros, sem qualquerrestrição, observado o segredo de Justiça.

Seção IIIDa Família Substituta

Subseção IDisposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substitutafar-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,independentemente da situação jurídica dacriança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1o Sempre que possível, a criança ou oadolescente será previamente ouvido porequipe interprofissional, respeitado seuestágio de desenvolvimento e grau decompreensão sobre as implicações damedida, e terá sua opinião devidamenteconsiderada. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anosde idade, será necessário seu consentimento,colhido em audiência. (Redação dada pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relaçãode afinidade ou de afetividade, a fim de evitar

ou minorar as consequências decorrentes damedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 4o Os grupos de irmãos serãocolocados sob adoção, tutela ou guarda damesma família substituta, ressalvada acomprovada existência de risco de abuso ououtra situação que justifique plenamente aexcepcionalidade de solução diversa,procurando-se, em qualquer caso, evitar orompimento definitivo dos vínculosfraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 5o A colocação da criança ouadolescente em família substituta seráprecedida de sua preparação gradativa eacompanhamento posterior, realizados pelaequipe interprofissional a serviço da Justiçada Infância e da Juventude, preferencialmentecom o apoio dos técnicos responsáveis pelaexecução da política municipal de garantiado direito à convivência familiar. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Em se tratando de criança ouadolescente indígena ou proveniente decomunidade remanescente de quilombo, éainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

I - que sejam consideradas e respeitadassua identidade social e cultural, os seuscostumes e tradições, bem como suasinstituições, desde que não sejamincompatíveis com os direitosfundamentais reconhecidos por esta Leie pela Constituição Federal; (Incluído

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Estatuto da Criança e do Adolescente

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - que a colocação familiar ocorraprioritariamente no seio de suacomunidade ou junto a membros damesma etnia; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

III - a intervenção e oitiva de representantesdo órgão federal responsável pelapolítica indigenista, no caso de criançase adolescentes indígenas, e deantropólogos, perante a equipeinterprofissional ou multidisciplinar queirá acompanhar o caso. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 29. Não se deferirá colocação emfamília substituta a pessoa que revele, porqualquer modo, incompatibilidade com anatureza da medida ou não ofereça ambientefamiliar adequado.

Art. 30. A colocação em família substitutanão admitirá transferência da criança ouadolescente a terceiros ou a entidadesgovernamentais ou não-governamentais, semautorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substitutaestrangeira constitui medida excepcional,somente admissível na modalidade deadoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela,o responsável prestará compromisso de beme fielmente desempenhar o encargo, mediantetermo nos autos.

Subseção IIDa Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação deassistência material, moral e educacional àcriança ou adolescente, conferindo a seudetentor o direito de opor-se a terceiros,inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 1º A guarda destina-se a regularizar aposse de fato, podendo ser deferida, liminarou incidentalmente, nos procedimentos detutela e adoção, exceto no de adoção porestrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á aguarda, fora dos casos de tutela e adoção,para atender a situações peculiares ou suprira falta eventual dos pais ou responsável,podendo ser deferido o direito derepresentação para a prática de atosdeterminados.

§ 3º A guarda confere à criança ouadolescente a condição de dependente, paratodos os fins e efeitos de direito, inclusiveprevidenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentadadeterminação em contrário, da autoridadejudiciária competente, ou quando a medidafor aplicada em preparação para adoção, odeferimento da guarda de criança ouadolescente a terceiros não impede o exercíciodo direito de visitas pelos pais, assim como odever de prestar alimentos, que serão objetode regulamentação específica, a pedido dointeressado ou do Ministério Público. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 34. O poder público estimulará, pormeio de assistência jurídica, incentivos fiscaise subsídios, o acolhimento, sob a forma deguarda, de criança ou adolescente afastadodo convívio familiar. (Redação dada pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A inclusão da criança ou adolescenteem programas de acolhimento familiar terápreferência a seu acolhimento institucional,observado, em qualquer caso, o carátertemporário e excepcional da medida, nostermos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo apessoa ou casal cadastrado no programa deacolhimento familiar poderá receber a criançaou adolescente mediante guarda, observadoo disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 35. A guarda poderá ser revogada aqualquer tempo, mediante ato judicialfundamentado, ouvido o Ministério Público.

Subseção IIIDa Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termosda lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anosincompletos. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O deferimento da tutelapressupõe a prévia decretação da perda oususpensão do poder familiar e implicanecessariamente o dever de guarda.

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 37. O tutor nomeado por testamentoou qualquer documento autêntico, conformeprevisto no parágrafo único do art. 1.729 daLei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta)dias após a abertura da sucessão, ingressarcom pedido destinado ao controle judicial doato, observando o procedimento previsto nosarts. 165 a 170 desta Lei . (Redação dadapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na apreciação dopedido, serão observados os requisitosprevistos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somentesendo deferida a tutela à pessoa indicada nadisposição de última vontade, se restarcomprovado que a medida é vantajosa aotutelando e que não existe outra pessoa emmelhores condições de assumi-la. (Redaçãodada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela odisposto no art. 24.

Subseção IVDa Adoção

Art. 39. A adoção de criança e deadolescente reger-se-á segundo o dispostonesta Lei.

§ 1o A adoção é medida excepcional eirrevogável, à qual se deve recorrer apenasquando esgotados os recursos de manutençãoda criança ou adolescente na família natural

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Estatuto da Criança e do Adolescente

ou extensa, na forma do parágrafo único doart. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 2o É vedada a adoção por procuração.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 40. O adotando deve contar com, nomáximo, dezoito anos à data do pedido, salvose já estiver sob a guarda ou tutela dosadotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição defilho ao adotado, com os mesmos direitos edeveres, inclusive sucessórios, desligando-ode qualquer vínculo com pais e parentes, salvoos impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinosadota o filho do outro, mantêm-se os vínculosde filiação entre o adotado e o cônjuge ouconcubino do adotante e os respectivosparentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entreo adotado, seus descendentes, o adotante,seus ascendentes, descendentes e colateraisaté o 4º grau, observada a ordem de vocaçãohereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estadocivil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes eos irmãos do adotando.

§ 2o Para adoção conjunta, éindispensável que os adotantes sejam casados

civilmente ou mantenham união estável,comprovada a estabilidade da família.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos,dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4o Os divorciados, os judicialmenteseparados e os ex-companheiros podemadotar conjuntamente, contanto que acordemsobre a guarda e o regime de visitas e desdeque o estágio de convivência tenha sidoiniciado na constância do período deconvivência e que seja comprovada aexistência de vínculos de afinidade eafetividade com aquele não detentor daguarda, que justifiquem a excepcionalidadeda concessão. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desdeque demonstrado efetivo benefício aoadotando, será assegurada a guardacompartilhada, conforme previsto no art.1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002 - Código Civil. (Redação dada pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o A adoção poderá ser deferida aoadotante que, após inequívoca manifestaçãode vontade, vier a falecer no curso doprocedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 43. A adoção será deferida quandoapresentar reais vantagens para o adotandoe fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de suaadministração e saldar o seu alcance, nãopode o tutor ou o curador adotar o pupilo ouo curatelado.

Art. 45. A adoção depende doconsentimento dos pais ou do representantelegal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensadoem relação à criança ou adolescente cujospais sejam desconhecidos ou tenham sidodestituídos do poder familiar. (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º. Em se tratando de adotando maiorde doze anos de idade, será tambémnecessário o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida deestágio de convivência com a criança ouadolescente, pelo prazo que a autoridadejudiciária fixar, observadas as peculiaridadesdo caso.

§ 1o O estágio de convivência poderáser dispensado se o adotando já estiver sob atutela ou guarda legal do adotante durantetempo suficiente para que seja possível avaliara conveniência da constituição dovínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 2o A simples guarda de fato nãoautoriza, por si só, a dispensa da realizaçãodo estágio de convivência. (Redação dadapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Em caso de adoção por pessoa oucasal residente ou domiciliado fora do País,o estágio de convivência, cumprido noterritório nacional, será de, no mínimo, 30(trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 4o O estágio de convivência seráacompanhado pela equipe interprofissionala serviço da Justiça da Infância e daJuventude, preferencialmente com apoio dostécnicos responsáveis pela execução dapolítica de garantia do direito à convivênciafamiliar, que apresentarão relatório minuciosoacerca da conveniência do deferimento damedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-sepor sentença judicial, que será inscrita noregistro civil mediante mandado do qual nãose fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dosadotantes como pais, bem como o nome deseus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que seráarquivado, cancelará o registro original doadotado.

§ 3o A pedido do adotante, o novoregistro poderá ser lavrado no Cartório doRegistro Civil do Município de suaresidência. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nenhuma observação sobre aorigem do ato poderá constar nas certidõesdo registro. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 5o A sentença conferirá ao adotado onome do adotante e, a pedido de qualquerdeles, poderá determinar a modificação doprenome. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Caso a modificação de prenome sejarequerida pelo adotante, é obrigatória a oitivado adotando, observado o disposto nos §§1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dadapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partirdo trânsito em julgado da sentençaconstitutiva, exceto na hipótese prevista no §6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá forçaretroativa à data do óbito. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o O processo relativo à adoção assimcomo outros a ele relacionados serãomantidos em arquivo, admitindo-se seuarmazenamento em microfilme ou por outrosmeios, garantida a sua conservação paraconsulta a qualquer tempo. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 48. O adotado tem direito deconhecer sua origem biológica, bem comode obter acesso irrestrito ao processo no quala medida foi aplicada e seus eventuaisincidentes, após completar 18 (dezoito)anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Parágrafo único. O acesso ao processode adoção poderá ser também deferido aoadotado menor de 18 (dezoito) anos, a seupedido, assegurada orientação e assistência

jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 49. A morte dos adotantes nãorestabelece o poder familiar dos pais naturais.(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 50. A autoridade judiciária manterá,em cada comarca ou foro regional, umregistro de crianças e adolescentes emcondições de serem adotados e outro depessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-áapós prévia consulta aos órgãos técnicos dojuizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se ointeressado não satisfazer os requisitos legais,ou verificada qualquer das hipóteses previstasno art. 29.

§ 3o A inscrição de postulantes à adoçãoserá precedida de um período de preparaçãopsicossocial e jurídica, orientado pela equipetécnica da Justiça da Infância e da Juventude,preferencialmente com apoio dos técnicosresponsáveis pela execução da políticamunicipal de garantia do direito à convivênciafamiliar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 4o Sempre que possível erecomendável, a preparação referida no § 3o

deste artigo incluirá o contato com criançase adolescentes em acolhimento familiar ouinstitucional em condições de serem adotados,a ser realizado sob a orientação, supervisão

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Estatuto da Criança e do Adolescente

e avaliação da equipe técnica da Justiça daInfância e da Juventude, com apoio dostécnicos responsáveis pelo programa deacolhimento e pela execução da políticamunicipal de garantia do direito à convivênciafamiliar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 5o Serão criados e implementadoscadastros estaduais e nacional de crianças eadolescentes em condições de seremadotados e de pessoas ou casais habilitadosà adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 6o Haverá cadastros distintos parapessoas ou casais residentes fora do País, quesomente serão consultados na inexistência depostulantes nacionais habilitados noscadastros mencionados no § 5o desteartigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 7o As autoridades estaduais e federaisem matéria de adoção terão acesso integralaos cadastros, incumbindo-lhes a troca deinformações e a cooperação mútua, paramelhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 8o A autoridade judiciáriaprovidenciará, no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, a inscrição das crianças eadolescentes em condições de seremadotados que não tiveram colocação familiarna comarca de origem, e das pessoas oucasais que tiveram deferida sua habilitação àadoção nos cadastros estadual e nacionalreferidos no § 5o deste artigo, sob pena de

responsabilidade. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Compete à Autoridade CentralEstadual zelar pela manutenção e corretaalimentação dos cadastros, com posteriorcomunicação à Autoridade Central FederalBrasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 10. A adoção internacional somenteserá deferida se, após consulta ao cadastrode pessoas ou casais habilitados à adoção,mantido pela Justiça da Infância e daJuventude na comarca, bem como aoscadastros estadual e nacional referidos no §5o deste artigo, não for encontradointeressado com residência permanente noBrasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 11. Enquanto não localizada pessoaou casal interessado em sua adoção, acriança ou o adolescente, sempre que possívele recomendável, será colocado sob guardade família cadastrada em programa deacolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 12. A alimentação do cadastro e aconvocação criteriosa dos postulantes àadoção serão fiscalizadas pelo MinistérioPúblico. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 13. Somente poderá ser deferidaadoção em favor de candidato domiciliadono Brasil não cadastrado previamente nostermos desta Lei quando: (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

I - se tratar de pedido de adoçãounilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

II - for formulada por parente com o qual acriança ou adolescente mantenha vínculosde afinidade e afetividade; (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - oriundo o pedido de quem detém atutela ou guarda legal de criança maiorde 3 (três) anos ou adolescente, desdeque o lapso de tempo de convivênciacomprove a fixação de laços deafinidade e afetividade, e não sejaconstatada a ocorrência de má-fé ouqualquer das situações previstas nosarts. 237 ou 238 desta Lei . (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13deste artigo, o candidato deverá comprovar,no curso do procedimento, que preenche osrequisitos necessários à adoção, conformeprevisto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

Art. 51. Considera-se adoçãointernacional aquela na qual a pessoa oucasal postulante é residente ou domiciliadofora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2da Convenção de Haia, de 29 de maio de1993, Relativa à Proteção das Crianças e àCooperação em Matéria de AdoçãoInternacional, aprovada pelo DecretoLegislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, epromulgada pelo Decreto no 3.087, de 21de junho de 1999. (Redação dada pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A adoção internacional de criançaou adolescente brasileiro ou domiciliado noBrasil somente terá lugar quando restarcomprovado: (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

I - que a colocação em família substituta éa solução adequada ao casoconcreto; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

II - que foram esgotadas todas aspossibilidades de colocação da criançaou adolescente em família substitutabrasileira, após consulta aos cadastrosmencionados no art. 50 destaLei ; (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

III - que, em se tratando de adoção deadolescente, este foi consultado, pormeios adequados ao seu estágio dedesenvolvimento, e que se encontrapreparado para a medida, medianteparecer elaborado por equipeinterprofissional, observado o dispostonos §§ 1o e 2o do art. 28 destaLei . (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 2o Os brasileiros residentes no exteriorterão preferência aos estrangeiros, nos casosde adoção internacional de criança ouadolescente brasileiro. (Redação dada pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o A adoção internacional pressupõe aintervenção das Autoridades CentraisEstaduais e Federal em matéria de adoçãointernacional. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 52. A adoção internacional observaráo procedimento previsto nos arts. 165 a 170desta Lei, com as seguintesadaptações: (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

I - a pessoa ou casal estrangeiro,interessado em adotar criança ouadolescente brasileiro, deverá formularpedido de habilitação à adoção perantea Autoridade Central em matéria deadoção internacional no país deacolhida, assim entendido aquele ondeestá situada sua residênciahabitual; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

II - se a Autoridade Central do país deacolhida considerar que os solicitantesestão habilitados e aptos para adotar,emitirá um relatório que contenhainformações sobre a identidade, acapacidade jurídica e adequação dossolicitantes para adotar, sua situaçãopessoal, familiar e médica, seu meiosocial, os motivos que os animam e suaaptidão para assumir uma adoçãointernacional; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

III - a Autoridade Central do país deacolhida enviará o relatório àAutoridade Central Estadual, com cópiapara a Autoridade Central FederalBrasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

IV - o relatório será instruído com toda adocumentação necessária, incluindo

estudo psicossocial elaborado porequipe interprofissional habilitada ecópia autenticada da legislaçãopertinente, acompanhada da respectivaprova de vigência; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

V - os documentos em língua estrangeiraserão devidamente autenticados pelaautoridade consular, observados ostratados e convenções internacionais, eacompanhados da respectiva tradução,por tradutor públicojuramentado; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

VI - a Autoridade Central Estadual poderáfazer exigências e solicitarcomplementação sobre o estudopsicossocial do postulante estrangeiroà adoção, já realizado no país deacolhida; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

VII - verificada, após estudo realizado pelaAutoridade Central Estadual, acompatibilidade da legislaçãoestrangeira com a nacional, além dopreenchimento por parte dos postulantesà medida dos requisitos objetivos esubjetivos necessários ao seudeferimento, tanto à luz do que dispõeesta Lei como da legislação do país deacolhida, será expedido laudo dehabilitação à adoção internacional, queterá validade por, no máximo, 1 (um)ano; (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

VIII - de posse do laudo de habilitação, ointeressado será autorizado a formalizarpedido de adoção perante o Juízo daInfância e da Juventude do local em quese encontra a criança ou adolescente,conforme indicação efetuada pelaAutoridade Central Estadual. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Se a legislação do país de acolhidaassim o autorizar, admite-se que os pedidosde habilitação à adoção internacional sejamintermediados por organismoscredenciados. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 2o Incumbe à Autoridade CentralFederal Brasileira o credenciamento deorganismos nacionais e estrangeirosencarregados de intermediar pedidos dehabilitação à adoção internacional, composterior comunicação às AutoridadesCentrais Estaduais e publicação nos órgãosoficiais de imprensa e em sítio próprio dainternet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 3o Somente será admissível ocredenciamento de organismosque: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - sejam oriundos de países que ratificarama Convenção de Haia e estejamdevidamente credenciados pelaAutoridade Central do país ondeestiverem sediados e no país de acolhidado adotando para atuar em adoçãointernacional no Brasil; (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - satisfizerem as condições de integridademoral, competência profissional,experiência e responsabilidade exigidaspelos países respectivos e pelaAutoridade Central FederalBrasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

III - forem qualificados por seus padrõeséticos e sua formação e experiência paraatuar na área de adoçãointernacional; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

IV - cumprirem os requisitos exigidos peloordenamento jurídico brasileiro e pelasnormas estabelecidas pela AutoridadeCentral Federal Brasileira. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Os organismos credenciadosdeverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

I - perseguir unicamente fins não lucrativos,nas condições e dentro dos limitesfixados pelas autoridades competentesdo país onde estiverem sediados, dopaís de acolhida e pela AutoridadeCentral Federal Brasileira; (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - ser dirigidos e administrados porpessoas qualificadas e de reconhecidaidoneidade moral, com comprovadaformação ou experiência para atuar naárea de adoção internacional,cadastradas pelo Departamento dePolícia Federal e aprovadas pelaAutoridade Central Federal Brasileira,

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Estatuto da Criança e do Adolescente

mediante publicação de portaria doórgão federal competente; (Incluídapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - estar submetidos à supervisão dasautoridades competentes do país ondeestiverem sediados e no país deacolhida, inclusive quanto à suacomposição, funcionamento e situaçãofinanceira; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

IV - apresentar à Autoridade CentralFederal Brasileira, a cada ano, relatóriogeral das atividades desenvolvidas, bemcomo relatório de acompanhamentodas adoções internacionais efetuadas noperíodo, cuja cópia será encaminhadaao Departamento de PolíciaFederal; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

V - enviar relatório pós-adotivo semestralpara a Autoridade Central Estadual,com cópia para a Autoridade CentralFederal Brasileira, pelo período mínimode 2 (dois) anos. O envio do relatórioserá mantido até a juntada de cópiaautenticada do registro civil,estabelecendo a cidadania do país deacolhida para o adotado; (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - tomar as medidas necessárias paragarantir que os adotantes encaminhemà Autoridade Central Federal Brasileiracópia da certidão de registro denascimento estrangeira e do certificadode nacionalidade tão logo lhes sejam

concedidos. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A não apresentação dos relatóriosreferidos no § 4o deste artigo pelo organismocredenciado poderá acarretar a suspensão deseu credenciamento. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 6o O credenciamento de organismonacional ou estrangeiro encarregado deintermediar pedidos de adoção internacionalterá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A renovação do credenciamentopoderá ser concedida mediante requerimentoprotocolado na Autoridade Central FederalBrasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores aotérmino do respectivo prazo devalidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 8o Antes de transitada em julgado adecisão que concedeu a adoçãointernacional, não será permitida a saída doadotando do território nacional. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Transitada em julgado a decisão, aautoridade judiciária determinará a expediçãode alvará com autorização de viagem, bemcomo para obtenção de passaporte,constando, obrigatoriamente, ascaracterísticas da criança ou adolescenteadotado, como idade, cor, sexo, eventuaissinais ou traços peculiares, assim como fotorecente e a aposição da impressão digital doseu polegar direito, instruindo o documentocom cópia autenticada da decisão e certidão

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Estatuto da Criança e do Adolescente

de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A Autoridade Central FederalBrasileira poderá, a qualquer momento,solicitar informações sobre a situação dascrianças e adolescentes adotados. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. A cobrança de valores por partedos organismos credenciados, que sejamconsiderados abusivos pela AutoridadeCentral Federal Brasileira e que não estejamdevidamente comprovados, é causa de seudescredenciamento. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjugenão podem ser representados por mais deuma entidade credenciada para atuar nacooperação em adoçãointernacional. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 13. A habilitação de postulanteestrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terávalidade máxima de 1 (um) ano, podendoser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 14. É vedado o contato direto derepresentantes de organismos de adoção,nacionais ou estrangeiros, com dirigentes deprogramas de acolhimento institucional oufamiliar, assim como com crianças eadolescentes em condições de seremadotados, sem a devida autorizaçãojudicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 15. A Autoridade Central FederalBrasileira poderá limitar ou suspender aconcessão de novos credenciamentos sempreque julgar necessário, mediante atoadministrativo fundamentado. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-A. É vedado, sob pena deresponsabilidade e descredenciamento, orepasse de recursos provenientes deorganismos estrangeiros encarregados deintermediar pedidos de adoção internacionala organismos nacionais ou a pessoasfísicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Parágrafo único. Eventuais repassessomente poderão ser efetuados via Fundo dosDireitos da Criança e do Adolescente eestarão sujeitos às deliberações do respectivoConselho de Direitos da Criança e doAdolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 52-B. A adoção por brasileiroresidente no exterior em país ratificante daConvenção de Haia, cujo processo de adoçãotenha sido processado em conformidade coma legislação vigente no país de residência eatendido o disposto na Alínea “c” do Artigo17 da referida Convenção, seráautomaticamente recepcionada com oreingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Caso não tenha sido atendido odisposto na Alínea “c” do Artigo 17 daConvenção de Haia, deverá a sentença serhomologada pelo Superior Tribunal de

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 2o O pretendente brasileiro residenteno exterior em país não ratificante daConvenção de Haia, uma vez reingressadono Brasil, deverá requerer a homologação dasentença estrangeira pelo Superior Tribunalde Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 52-C. Nas adoções internacionais,quando o Brasil for o país de acolhida, adecisão da autoridade competente do paísde origem da criança ou do adolescente seráconhecida pela Autoridade Central Estadualque tiver processado o pedido de habilitaçãodos pais adotivos, que comunicará o fato àAutoridade Central Federal e determinará asprovidências necessárias à expedição doCertificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A Autoridade Central Estadual,ouvido o Ministério Público, somente deixaráde reconhecer os efeitos daquela decisão serestar demonstrado que a adoção émanifestamente contrária à ordem pública ounão atende ao interesse superior da criançaou do adolescente. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Na hipótese de não reconhecimentoda adoção, prevista no § 1o deste artigo, oMinistério Público deverá imediatamenterequerer o que for de direito para resguardaros interesses da criança ou do adolescente,comunicando-se as providências à Autoridade

Central Estadual, que fará a comunicação àAutoridade Central Federal Brasileira e àAutoridade Central do país de origem.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-D. Nas adoções internacionais,quando o Brasil for o país de acolhida e aadoção não tenha sido deferida no país deorigem porque a sua legislação a delega aopaís de acolhida, ou, ainda, na hipótese de,mesmo com decisão, a criança ou oadolescente ser oriundo de país que não tenhaaderido à Convenção referida, o processo deadoção seguirá as regras da adoçãonacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Capítulo IVDo Direito à Educação, à Cultura,

ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têmdireito à educação, visando ao plenodesenvolvimento de sua pessoa, preparo parao exercício da cidadania e qualificação parao trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acessoe permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seuseducadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos,podendo recorrer às instâncias escolaressuperiores;

IV - direito de organização e participaçãoem entidades estudantis;

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Estatuto da Criança e do Adolescente

V - acesso à escola pública e gratuitapróxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ouresponsáveis ter ciência do processopedagógico, bem como participar dadefinição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar àcriança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório egratuito, inclusive para os que a ele nãotiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão daobrigatoriedade e gratuidade ao ensinomédio;

III - atendimento educacional especializadoaos portadores de deficiência,preferencialmente na rede regular deensino;

IV - atendimento em creche e pré-escolaàs crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados doensino, da pesquisa e da criaçãoartística, segundo a capacidade de cadaum;

VI - oferta de ensino noturno regular,adequado às condições do adolescentetrabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental,através de programas suplementares dematerial didático-escolar, transporte,alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório egratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensinoobrigatório pelo poder público ou sua ofertairregular importa responsabilidade daautoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensearos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ouresponsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm aobrigação de matricular seus filhos ou pupilosna rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentosde ensino fundamental comunicarão aoConselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e deevasão escolar, esgotados os recursosescolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimularápesquisas, experiências e novas propostasrelativas a calendário, seriação, currículo,metodologia, didática e avaliação, com vistasà inserção de crianças e adolescentesexcluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacionalrespeitar-se-ão os valores culturais, artísticose históricos próprios do contexto social dacriança e do adolescente, garantindo-se aestes a liberdade da criação e o acesso àsfontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dosestados e da União, estimularão e facilitarão

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Estatuto da Criança e do Adolescente

a destinação de recursos e espaços paraprogramações culturais, esportivas e de lazervoltadas para a infância e a juventude.

Capítulo VDo Direito à Profissionalização e

à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho amenores de quatorze anos de idade, salvona condição de aprendiz. (Vide ConstituiçãoFederal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dosadolescentes é regulada por legislaçãoespecial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem aformação técnico-profissional ministradasegundo as diretrizes e bases da legislaçãode educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissionalobedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüênciaobrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com odesenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício dasatividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anosde idade é assegurada bolsa deaprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maiorde quatorze anos, são assegurados os direitostrabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador dedeficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado,aprendiz, em regime familiar de trabalho,aluno de escola técnica, assistido em entidadegovernamental ou não-governamental, évedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duashoras de um dia e as cinco horas dodia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à suaformação e ao seu desenvolvimentofísico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que nãopermitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha porbase o trabalho educativo, sobresponsabilidade de entidade governamentalou não-governamental sem fins lucrativos,deverá assegurar ao adolescente que deleparticipe condições de capacitação para oexercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo aatividade laboral em que as exigênciaspedagógicas relativas ao desenvolvimentopessoal e social do educando prevalecemsobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescenterecebe pelo trabalho efetuado ou aparticipação na venda dos produtos de seutrabalho não desfigura o caráter educativo.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 69. O adolescente tem direito àprofissionalização e à proteção no trabalho,observados os seguintes aspectos, entreoutros:

I - respeito à condição peculiar de pessoaem desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada aomercado de trabalho.

Título IIIDa Prevenção

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir aocorrência de ameaça ou violação dosdireitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têmdireito a informação, cultura, lazer, esportes,diversões, espetáculos e produtos e serviçosque respeitem sua condição peculiar depessoa em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Leinão excluem da prevenção especial outrasdecorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas deprevenção importará em responsabilidade dapessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Capítulo IIDa Prevenção Especial

Seção IDa informação, Cultura, Lazer,

Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 74. O poder público, através do órgãocompetente, regulará as diversões eespetáculos públicos, informando sobre anatureza deles, as faixas etárias a que não serecomendem, locais e horários em que suaapresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelasdiversões e espetáculos públicos deverãoafixar, em lugar visível e de fácil acesso, àentrada do local de exibição, informaçãodestacada sobre a natureza do espetáculo ea faixa etária especificada no certificado declassificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente teráacesso às diversões e espetáculos públicosclassificados como adequados à sua faixaetária.

Parágrafo único. As crianças menores dedez anos somente poderão ingressar epermanecer nos locais de apresentação ouexibição quando acompanhadas dos pais ouresponsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisãosomente exibirão, no horário recomendadopara o público infanto juvenil, programas comfinalidades educativas, artísticas, culturais einformativas.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Parágrafo único. Nenhum espetáculo seráapresentado ou anunciado sem aviso de suaclassificação, antes de sua transmissão,apresentação ou exibição.

Art. 77. Os proprietários, diretores,gerentes e funcionários de empresas queexplorem a venda ou aluguel de fitas deprogramação em vídeo cuidarão para quenão haja venda ou locação em desacordocom a classificação atribuída pelo órgãocompetente.

Parágrafo único. As fitas a que alude esteartigo deverão exibir, no invólucro,informação sobre a natureza da obra e a faixaetária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações contendomaterial impróprio ou inadequado a criançase adolescentes deverão ser comercializadasem embalagem lacrada, com a advertênciade seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão paraque as capas que contenham mensagenspornográficas ou obscenas sejam protegidascom embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicaçõesdestinadas ao público infanto-juvenil nãopoderão conter ilustrações, fotografias,legendas, crônicas ou anúncios de bebidasalcoólicas, tabaco, armas e munições, edeverão respeitar os valores éticos e sociaisda pessoa e da família.

Art. 80. Os responsáveis porestabelecimentos que exploremcomercialmente bilhar, sinuca ou congênere

ou por casas de jogos, assim entendidas asque realize apostas, ainda que eventualmente,cuidarão para que não seja permitida aentrada e a permanência de crianças eadolescentes no local, afixando aviso paraorientação do público.

Seção IIDos Produtos e Serviços

Art. 81. É proibida a venda à criança ouao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possamcausar dependência física ou psíquicaainda que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício,exceto aqueles que pelo seu reduzidopotencial sejam incapazes de provocarqualquer dano físico em caso deutilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude oart. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem decriança ou adolescente em hotel, motel,pensão ou estabelecimento congênere, salvose autorizado ou acompanhado pelos paisou responsável.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção IIIDa Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajarpara fora da comarca onde reside,desacompanhada dos pais ou responsável,sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigidaquando:

a) tratar-se de comarca contígua à daresidência da criança, se na mesmaunidade da Federação, ou incluída namesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até oterceiro grau, comprovadodocumentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamenteautorizada pelo pai, mãe ouresponsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, apedido dos pais ou responsável, concederautorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem aoexterior, a autorização é dispensável, se acriança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os paisou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais,autorizado expressamente pelo outroatravés de documento com firmareconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorizaçãojudicial, nenhuma criança ou adolescentenascido em território nacional poderá sair doPaís em companhia de estrangeiro residenteou domiciliado no exterior.

Parte Especial

Título IDa Política de Atendimento

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dosdireitos da criança e do adolescente far-se-áatravés de um conjunto articulado de açõesgovernamentais e não-governamentais, daUnião, dos estados, do Distrito Federal e dosmunicípios.

Art. 87. São linhas de ação da política deatendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistênciasocial, em caráter supletivo, paraaqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção eatendimento médico e psicossocial àsvítimas de negligência, maus-tratos,exploração, abuso, crueldade eopressão;

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Estatuto da Criança e do Adolescente

IV - serviço de identificação e localizaçãode pais, responsável, crianças eadolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidadesde defesa dos direitos da criança e doadolescente.

VI - políticas e programas destinados aprevenir ou abreviar o período deafastamento do convívio familiar e agarantir o efetivo exercício do direito àconvivência familiar de crianças eadolescentes; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

VII - campanhas de estímulo aoacolhimento sob forma de guarda decrianças e adolescentes afastados doconvívio familiar e à adoção,especificamente inter-racial, de criançasmaiores ou de adolescentes, comnecessidades específicas de saúde oucom deficiências e de grupos de irmãos.(Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 88. São diretrizes da política deatendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais,estaduais e nacional dos direitos dacriança e do adolescente, órgãosdeliberativos e controladores das açõesem todos os níveis, assegurada aparticipação popular paritária por meiode organizações representativas,segundo leis federal, estaduais emunicipais;

III - criação e manutenção de programasespecíficos, observada adescentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional,estaduais e municipais vinculados aosrespectivos conselhos dos direitos dacriança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos doJudiciário, Ministério Público,Defensoria, Segurança Pública eAssistência Social, preferencialmente emum mesmo local, para efeito deagilização do atendimento inicial aadolescente a quem se atribua autoriade ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos doJudiciário, Ministério Público,Defensoria, Conselho Tutelar eencarregados da execução das políticassociais básicas e de assistência social,para efeito de agilização doatendimento de crianças e deadolescentes inseridos em programas deacolhimento familiar ou institucional,com vista na sua rápida reintegração àfamília de origem ou, se tal solução semostrar comprovadamente inviável, suacolocação em família substituta, emquaisquer das modalidades previstas noart. 28 desta Lei ; (Redação dada pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - mobilização da opinião pública paraa indispensável participação dosdiversos segmentos da sociedade.(Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 89. A função de membro do conselhonacional e dos conselhos estaduais emunicipais dos direitos da criança e doadolescente é considerada de interessepúblico relevante e não será remunerada.

Capítulo IIDas Entidades de Atendimento

Seção IDisposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimento sãoresponsáveis pela manutenção das própriasunidades, assim como pelo planejamento eexecução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças eadolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional; (Redaçãodada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade;

VII - internação.

§ 1o As entidades governamentais e nãogovernamentais deverão proceder à inscriçãode seus programas, especificando os regimesde atendimento, na forma definida nesteartigo, no Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, o qual manterá

registro das inscrições e de suas alterações,do que fará comunicação ao Conselho Tutelare à autoridade judiciária. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Os recursos destinados àimplementação e manutenção dos programasrelacionados neste artigo serão previstos nasdotações orçamentárias dos órgãos públicosencarregados das áreas de Educação, Saúdee Assistência Social, dentre outros,observando-se o princípio da prioridadeabsoluta à criança e ao adolescentepreconizado pelo caput do art. 227 daConstituição Federal e pelo caput e parágrafoúnico do art. 4o desta Lei . (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Os programas em execução serãoreavaliados pelo Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente, nomáximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorizaçãode funcionamento: (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

I - o efetivo respeito às regras e princípiosdesta Lei, bem como às resoluçõesrelativas à modalidade de atendimentoprestado expedidas pelos Conselhos deDireitos da Criança e do Adolescente,em todos os níveis; (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

II - a qualidade e eficiência do trabalhodesenvolvido, atestadas pelo ConselhoTutelar, pelo Ministério Público e pelaJustiça da Infância e daJuventude; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

III - em se tratando de programas deacolhimento institucional ou familiar,serão considerados os índices desucesso na reintegração familiar ou deadaptação à família substituta,conforme o caso. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 91. As entidades não-governamentaissomente poderão funcionar depois deregistradas no Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente, o qualcomunicará o registro ao Conselho Tutelar eà autoridade judiciária da respectivalocalidade.

§ 1o Será negado o registro à entidadeque: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

a) não ofereça instalações físicas emcondições adequadas de habitabilidade,higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalhocompatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoasinidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir asresoluções e deliberações relativas àmodalidade de atendimento prestadoexpedidas pelos Conselhos de Direitosda Criança e do Adolescente, em todosos níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 2o O registro terá validade máxima de4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente, periodicamente, reavaliar ocabimento de sua renovação, observado odisposto no § 1o deste artigo. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 92. As entidades que desenvolvamprogramas de acolhimento familiar ouinstitucional deverão adotar os seguintesprincípios: (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

I - preservação dos vínculos familiares epromoção da reintegraçãofamiliar; (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

II - integração em família substituta,quando esgotados os recursos demanutenção na família natural ouextensa; (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

III - atendimento personalizado e empequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades emregime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos deirmãos;

VI - evitar, sempre que possível, atransferência para outras entidades decrianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidadelocal;

VIII - preparação gradativa para odesligamento;

IX - participação de pessoas dacomunidade no processo educativo.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 1o O dirigente de entidade quedesenvolve programa de acolhimentoinstitucional é equiparado ao guardião, paratodos os efeitos de direito. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Os dirigentes de entidades quedesenvolvem programas de acolhimentofamiliar ou institucional remeterão àautoridade judiciária, no máximo a cada 6(seis) meses, relatório circunstanciado acercada situação de cada criança ou adolescenteacolhido e sua família, para fins dareavaliação prevista no § 1o do art. 19 destaLei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Os entes federados, por intermédiodos Poderes Executivo e Judiciário,promoverão conjuntamente a permanentequalificação dos profissionais que atuamdireta ou indiretamente em programas deacolhimento institucional e destinados àcolocação familiar de crianças e adolescentes,incluindo membros do Poder Judiciário,Ministério Público e ConselhoTutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 4o Salvo determinação em contrário daautoridade judiciária competente, asentidades que desenvolvem programas deacolhimento familiar ou institucional, senecessário com o auxílio do Conselho Tutelare dos órgãos de assistência social, estimularãoo contato da criança ou adolescente com seuspais e parentes, em cumprimento ao dispostonos incisos I e VIII do caput deste

artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 5o As entidades que desenvolvemprogramas de acolhimento familiar ouinstitucional somente poderão receberrecursos públicos se comprovado oatendimento dos princípios, exigências efinalidades desta Lei . (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 6o O descumprimento das disposiçõesdesta Lei pelo dirigente de entidade quedesenvolva programas de acolhimentofamiliar ou institucional é causa de suadestituição, sem prejuízo da apuração de suaresponsabilidade administrativa, civil ecriminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 93. As entidades que mantenhamprograma de acolhimento institucionalpoderão, em caráter excepcional e deurgência, acolher crianças e adolescentes semprévia determinação da autoridadecompetente, fazendo comunicação do fato ematé 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz daInfância e da Juventude, sob pena deresponsabilidade. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Recebida a comunicação,a autoridade judiciária, ouvido o MinistérioPúblico e se necessário com o apoio doConselho Tutelar local, tomará as medidasnecessárias para promover a imediatareintegração familiar da criança ou doadolescente ou, se por qualquer razão não forisso possível ou recomendável, para seu

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Estatuto da Criança e do Adolescente

encaminhamento a programa de acolhimentofamiliar, institucional ou a família substituta,observado o disposto no § 2o do art. 101 destaLei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 94. As entidades que desenvolvemprogramas de internação têm as seguintesobrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de quesão titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que nãotenha sido objeto de restrição na decisãode internação;

III - oferecer atendimento personalizado,em pequenas unidades e gruposreduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecerambiente de respeito e dignidade aoadolescente;

V - diligenciar no sentido dorestabelecimento e da preservação dosvínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária,periodicamente, os casos em que semostre inviável ou impossível oreatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas emcondições adequadas de habitabilidade,higiene, salubridade e segurança e osobjetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentaçãosuficientes e adequados à faixa etáriados adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos,psicológicos, odontológicos efarmacêuticos;

X - propiciar escolarização eprofissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivase de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àquelesque desejarem, de acordo com suascrenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoalde cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso,com intervalo máximo de seis meses,dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, oadolescente internado sobre suasituação processual;

XVI - comunicar às autoridadescompetentes todos os casos deadolescentes portadores de moléstiasinfecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósitodos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados aoapoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentosnecessários ao exercício da cidadaniaàqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações ondeconstem data e circunstâncias doatendimento, nome do adolescente,

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Estatuto da Criança e do Adolescente

seus pais ou responsável, parentes,endereços, sexo, idade,acompanhamento da sua formação,relação de seus pertences e demaisdados que possibilitem sua identificaçãoe a individualização do atendimento.

§ 1o Aplicam-se, no que couber, asobrigações constantes deste artigo àsentidades que mantêm programas deacolhimento institucional e familiar. (Redaçãodada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º No cumprimento das obrigações aque alude este artigo as entidades utilizarãopreferencialmente os recursos dacomunidade.

Seção IIDa Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais enão-governamentais referidas no art. 90 serãofiscalizadas pelo Judiciário, pelo MinistérioPúblico e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e asprestações de contas serão apresentados aoestado ou ao município, conforme a origemdas dotações orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis àsentidades de atendimento que descumpriremobrigação constante do art. 94, sem prejuízoda responsabilidade civil e criminal de seusdirigentes ou prepostos: (Vide Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seusdirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdiçãode programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repassede verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão deprograma;

d) cassação do registro.

§ 1o Em caso de reiteradas infraçõescometidas por entidades de atendimento, quecoloquem em risco os direitos asseguradosnesta Lei, deverá ser o fato comunicado aoMinistério Público ou representado peranteautoridade judiciária competente para asprovidências cabíveis, inclusive suspensão dasatividades ou dissolução daentidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 2o As pessoas jurídicas de direitopúblico e as organizações nãogovernamentais responderão pelos danos queseus agentes causarem às crianças e aosadolescentes, caracterizado odescumprimento dos princípios norteadoresdas atividades de proteção específica.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Título IIDas Medidas de Proteção

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criançae ao adolescente são aplicáveis sempre queos direitos reconhecidos nesta Lei foremameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade oudo Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos paisou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Capítulo IIDas Medidas Específicas de

Proteção

Art. 99. As medidas previstas nesteCapítulo poderão ser aplicadas isolada oucumulativamente, bem como substituídas aqualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,preferindo-se aquelas que visem aofortalecimento dos vínculos familiares ecomunitários.

Parágrafo único. São também princípiosque regem a aplicação dasmedidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

I - condição da criança e do adolescentecomo sujeitos de direitos: crianças eadolescentes são os titulares dos direitosprevistos nesta e em outras Leis, bemcomo na Constituição Federa l ; (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

II - proteção integral e prioritária: ainterpretação e aplicação de toda equalquer norma contida nesta Lei deveser voltada à proteção integral eprioritária dos direitos de que criançase adolescentes são titulares; (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - responsabilidade primária e solidáriado poder público: a plena efetivaçãodos direitos assegurados a crianças e aadolescentes por esta Lei e pelaConstituição Federal, salvo nos casospor esta expressamente ressalvados, éde responsabilidade primária e solidáriadas 3 (três) esferas de governo, semprejuízo da municipalização doatendimento e da possibilidade daexecução de programas por entidadesnão governamentais; (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

IV - interesse superior da criança e doadolescente: a intervenção deve atenderprioritariamente aos interesses e direitosda criança e do adolescente, semprejuízo da consideração que for devidaa outros interesses legítimos no âmbitoda pluralidade dos interesses presentes

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Estatuto da Criança e do Adolescente

no caso concreto; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

V - privacidade: a promoção dos direitose proteção da criança e do adolescentedeve ser efetuada no respeito pelaintimidade, direito à imagem e reservada sua vida privada; (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

VI - intervenção precoce: a intervenção dasautoridades competentes deve serefetuada logo que a situação de perigoseja conhecida; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

VII - intervenção mínima: a intervençãodeve ser exercida exclusivamente pelasautoridades e instituições cuja ação sejaindispensável à efetiva promoção dosdireitos e à proteção da criança e doadolescente; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

VIII - proporcionalidade e atualidade: aintervenção deve ser a necessária eadequada à situação de perigo em quea criança ou o adolescente seencontram no momento em que adecisão é tomada; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

IX - responsabilidade parental: aintervenção deve ser efetuada de modoque os pais assumam os seus deverespara com a criança e oadolescente; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

X - prevalência da família: na promoçãode direitos e na proteção da criança e

do adolescente deve ser dadaprevalência às medidas que osmantenham ou reintegrem na suafamília natural ou extensa ou, se isto nãofor possível, que promovam a suaintegração em famíliasubstituta; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

XI - obrigatoriedade da informação: acriança e o adolescente, respeitado seuestágio de desenvolvimento ecapacidade de compreensão, seus paisou responsável devem ser informadosdos seus direitos, dos motivos quedeterminaram a intervenção e da formacomo esta se processa; (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - oitiva obrigatória e participação: acriança e o adolescente, em separadoou na companhia dos pais, deresponsável ou de pessoa por siindicada, bem como os seus pais ouresponsável, têm direito a ser ouvidos ea participar nos atos e na definição damedida de promoção dos direitos e deproteção, sendo sua opiniãodevidamente considerada pelaautoridade judiciária competente,observado o disposto nos §§ 1o e 2o doart. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 101. Verificada qualquer das hipótesesprevistas no art. 98, a autoridade competentepoderá determinar, dentre outras, as seguintesmedidas:

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Estatuto da Criança e do Adolescente

I - encaminhamento aos pais ouresponsável, mediante termo deresponsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamentotemporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias emestabelecimento oficial de ensinofundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ouoficial de auxílio à família, à criança eao adolescente;

V - requisição de tratamento médico,psicológico ou psiquiátrico, em regimehospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial oucomunitário de auxílio, orientação etratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redaçãodada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa deacolhimento familiar; (Redação dadapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o O acolhimento institucional e oacolhimento familiar são medidas provisóriase excepcionais, utilizáveis como forma detransição para reintegração familiar ou, nãosendo esta possível, para colocação emfamília substituta, não implicando privaçãode liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidasemergenciais para proteção de vítimas deviolência ou abuso sexual e das providênciasa que alude o art. 130 desta Lei, oafastamento da criança ou adolescente doconvívio familiar é de competência exclusivada autoridade judiciária e importará nadeflagração, a pedido do Ministério Públicoou de quem tenha legítimo interesse, deprocedimento judicial contencioso, no qualse garanta aos pais ou ao responsável legalo exercício do contraditório e da ampladefesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 3o Crianças e adolescentes somentepoderão ser encaminhados às instituições queexecutam programas de acolhimentoinstitucional, governamentais ou não, pormeio de uma Guia de Acolhimento, expedidapela autoridade judiciária, na qualobrigatoriamente constará, dentreoutros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

I - sua identificação e a qualificaçãocompleta de seus pais ou de seuresponsável, se conhecidos; (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - o endereço de residência dos pais oudo responsável, com pontos dereferência; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

III - os nomes de parentes ou de terceirosinteressados em tê-los sob sua

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Estatuto da Criança e do Adolescente

guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

IV - os motivos da retirada ou da nãoreintegração ao convíviofamiliar. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

§ 4o Imediatamente após o acolhimentoda criança ou do adolescente, a entidaderesponsável pelo programa de acolhimentoinstitucional ou familiar elaborará um planoindividual de atendimento, visando àreintegração familiar, ressalvada a existênciade ordem escrita e fundamentada emcontrário de autoridade judiciária competente,caso em que também deverá contemplar suacolocação em família substituta, observadasas regras e princípios desta Lei. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o O plano individual será elaboradosob a responsabilidade da equipe técnica dorespectivo programa de atendimento e levaráem consideração a opinião da criança ou doadolescente e a oitiva dos pais ou doresponsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 6o Constarão do plano individual,dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

I - os resultados da avaliaçãointerdisciplinar; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

II - os compromissos assumidos pelos paisou responsável; e (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

III - a previsão das atividades a seremdesenvolvidas com a criança ou com oadolescente acolhido e seus pais ouresponsável, com vista na reintegraçãofamiliar ou, caso seja esta vedada porexpressa e fundamentada determinaçãojudicial, as providências a seremtomadas para sua colocação em famíliasubstituta, sob direta supervisão daautoridade judiciária. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o O acolhimento familiar ouinstitucional ocorrerá no local mais próximoà residência dos pais ou do responsável e,como parte do processo de reintegraçãofamiliar, sempre que identificada anecessidade, a família de origem será incluídaem programas oficiais de orientação, deapoio e de promoção social, sendo facilitadoe estimulado o contato com a criança ou como adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 8o Verificada a possibilidade dereintegração familiar, o responsável peloprograma de acolhimento familiar ouinstitucional fará imediata comunicação àautoridade judiciária, que dará vista aoMinistério Público, pelo prazo de 5 (cinco)dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Em sendo constatada aimpossibilidade de reintegração da criançaou do adolescente à família de origem, apósseu encaminhamento a programas oficiais oucomunitários de orientação, apoio epromoção social, será enviado relatório

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Estatuto da Criança e do Adolescente

fundamentado ao Ministério Público, no qualconste a descrição pormenorizada dasprovidências tomadas e a expressarecomendação, subscrita pelos técnicos daentidade ou responsáveis pela execução dapolítica municipal de garantia do direito àconvivência familiar, para a destituição dopoder familiar, ou destituição de tutela ouguarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 10. Recebido o relatório, o MinistérioPúblico terá o prazo de 30 (trinta) dias para oingresso com a ação de destituição do poderfamiliar, salvo se entender necessária arealização de estudos complementares ououtras providências que entenderindispensáveis ao ajuizamento dademanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 11. A autoridade judiciária manterá,em cada comarca ou foro regional, umcadastro contendo informações atualizadassobre as crianças e adolescentes em regimede acolhimento familiar e institucional sob suaresponsabilidade, com informaçõespormenorizadas sobre a situação jurídica decada um, bem como as providências tomadaspara sua reintegração familiar ou colocaçãoem família substituta, em qualquer dasmodalidades previstas no art. 28 destaLei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Terão acesso ao cadastro oMinistério Público, o Conselho Tutelar, o órgãogestor da Assistência Social e os ConselhosMunicipais dos Direitos da Criança e do

Adolescente e da Assistência Social, aos quaisincumbe deliberar sobre a implementação depolíticas públicas que permitam reduzir onúmero de crianças e adolescentes afastadosdo convívio familiar e abreviar o período depermanência em programa deacolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 102. As medidas de proteção de quetrata este Capítulo serão acompanhadas daregularização do registro civil. (Vide Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Verificada a inexistência de registroanterior, o assento de nascimento da criançaou adolescente será feito à vista dos elementosdisponíveis, mediante requisição daautoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários àregularização de que trata este artigo sãoisentos de multas, custas e emolumentos,gozando de absoluta prioridade.

§ 3o Caso ainda não definida apaternidade, será deflagrado procedimentoespecífico destinado à sua averiguação,conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o desteartigo, é dispensável o ajuizamento de açãode investigação de paternidade pelo MinistérioPúblico se, após o não comparecimento ou arecusa do suposto pai em assumir apaternidade a ele atribuída, a criança forencaminhada para adoção. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Título IIIDa Prática de Ato Infracional

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional aconduta descrita como crime ou contravençãopenal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis osmenores de dezoito anos, sujeitos às medidasprevistas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,deve ser considerada a idade do adolescenteà data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado porcriança corresponderão as medidas previstasno art. 101.

Capítulo IIDos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente seráprivado de sua liberdade senão em flagrantede ato infracional ou por ordem escrita efundamentada da autoridade judiciáriacompetente.

Parágrafo único. O adolescente tem direitoà identificação dos responsáveis pela suaapreensão, devendo ser informado acerca deseus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualqueradolescente e o local onde se encontrarecolhido serão incontinenti comunicados à

autoridade judiciária competente e à famíliado apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desdelogo e sob pena de responsabilidade, apossibilidade de liberação imediata.

Art. 108. A internação, antes da sentença,pode ser determinada pelo prazo máximo dequarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá serfundamentada e basear-se em indíciossuficientes de autoria e materialidade,demonstrada a necessidade imperiosa damedida.

Art. 109. O adolescente civilmenteidentificado não será submetido aidentificação compulsória pelos órgãospoliciais, de proteção e judiciais, salvo paraefeito de confrontação, havendo dúvidafundada.

Capítulo IIIDas Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente seráprivado de sua liberdade sem o devidoprocesso legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente,entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento daatribuição de ato infracional, mediantecitação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual,podendo confrontar-se com vítimas e

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Estatuto da Criança e do Adolescente

testemunhas e produzir todas as provasnecessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integralaos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pelaautoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seuspais ou responsável em qualquer fasedo procedimento.

Capítulo IVDas Medidas Sócio-Educativas

Seção IDisposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de atoinfracional, a autoridade competente poderáaplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimentoeducacional;

VII - qualquer uma das previstas no art.101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescentelevará em conta a sua capacidade de cumpri-

la, as circunstâncias e a gravidade dainfração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretextoalgum, será admitida a prestação de trabalhoforçado.

§ 3º Os adolescentes portadores dedoença ou deficiência mental receberãotratamento individual e especializado, emlocal adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo odisposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidasprevistas nos incisos II a VI do art. 112pressupõe a existência de provas suficientesda autoria e da materialidade da infração,ressalvada a hipótese de remissão, nos termosdo art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá seraplicada sempre que houver prova damaterialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção IIDa Advertência

Art. 115. A advertência consistirá emadmoestação verbal, que será reduzida atermo e assinada.

Seção IIIDa Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracionalcom reflexos patrimoniais, a autoridadepoderá determinar, se for o caso, que o

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Estatuto da Criança e do Adolescente

adolescente restitua a coisa, promova oressarcimento do dano, ou, por outra forma,compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifestaimpossibilidade, a medida poderá sersubstituída por outra adequada.

Seção IVDa Prestação de Serviços à

Comunidade

Art. 117. A prestação de serviçoscomunitários consiste na realização de tarefasgratuitas de interesse geral, por período nãoexcedente a seis meses, junto a entidadesassistenciais, hospitais, escolas e outrosestabelecimentos congêneres, bem como emprogramas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídasconforme as aptidões do adolescente,devendo ser cumpridas durante jornadamáxima de oito horas semanais, aos sábados,domingos e feriados ou em dias úteis, demodo a não prejudicar a freqüência à escolaou à jornada normal de trabalho.

Seção VDa Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida seráadotada sempre que se afigurar a medidamais adequada para o fim de acompanhar,auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoacapacitada para acompanhar o caso, a qualpoderá ser recomendada por entidade ouprograma de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada peloprazo mínimo de seis meses, podendo aqualquer tempo ser prorrogada, revogada ousubstituída por outra medida, ouvido oorientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com oapoio e a supervisão da autoridadecompetente, a realização dos seguintesencargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente esua família, fornecendo-lhes orientaçãoe inserindo-os, se necessário, emprograma oficial ou comunitário deauxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e oaproveitamento escolar do adolescente,promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido daprofissionalização do adolescente e desua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção VIDo Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de semi-liberdade podeser determinado desde o início, ou comoforma de transição para o meio aberto,possibilitada a realização de atividadesexternas, independentemente de autorizaçãojudicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e aprofissionalização, devendo, sempre quepossível, ser utilizados os recursos existentesna comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazodeterminado aplicando-se, no que couber, asdisposições relativas à internação.

Seção VIIDa Internação

Art. 121. A internação constitui medidaprivativa da liberdade, sujeita aos princípiosde brevidade, excepcionalidade e respeito àcondição peculiar de pessoa emdesenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização deatividades externas, a critério da equipetécnica da entidade, salvo expressadeterminação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazodeterminado, devendo sua manutenção serreavaliada, mediante decisão fundamentada,no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o períodomáximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido noparágrafo anterior, o adolescente deverá serliberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vintee um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternaçãoserá precedida de autorização judicial, ouvidoo Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação sópoderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometidomediante grave ameaça ou violência apessoa;

II - por reiteração no cometimento deoutras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado einjustificável da medida anteriormenteimposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótesedo inciso III deste artigo não poderá sersuperior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicadaa internação, havendo outra medidaadequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumpridaem entidade exclusiva para adolescentes, emlocal distinto daquele destinado ao abrigo,obedecida rigorosa separação por critériosde idade, compleição física e gravidade dainfração.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Parágrafo único. Durante o período deinternação, inclusive provisória, serãoobrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescenteprivado de liberdade, entre outros, osseguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com orepresentante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquerautoridade;

III - avistar-se reservadamente com seudefensor;

IV - ser informado de sua situaçãoprocessual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesmalocalidade ou naquela mais próxima aodomicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiarese amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários àhigiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condiçõesadequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivase de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicaçãosocial;

XIV - receber assistência religiosa, segundoa sua crença, e desde que assim odeseje;

XV - manter a posse de seus objetospessoais e dispor de local seguro paraguardá-los, recebendo comprovantedaqueles porventura depositados empoder da entidade;

XVI - receber, quando de suadesinternação, os documentos pessoaisindispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haveráincomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderásuspender temporariamente a visita, inclusivede pais ou responsável, se existirem motivossérios e fundados de sua prejudicialidade aosinteresses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pelaintegridade física e mental dos internos,cabendo-lhe adotar as medidas adequadasde contenção e segurança.

Capítulo VDa Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimentojudicial para apuração de ato infracional, orepresentante do Ministério Público poderáconceder a remissão, como forma de exclusãodo processo, atendendo às circunstâncias econseqüências do fato, ao contexto social,bem como à personalidade do adolescente esua maior ou menor participação no atoinfracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento,a concessão da remissão pela autoridade

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Estatuto da Criança e do Adolescente

judiciária importará na suspensão ou extinçãodo processo.

Art. 127. A remissão não implicanecessariamente o reconhecimento oucomprovação da responsabilidade, nemprevalece para efeito de antecedentes,podendo incluir eventualmente a aplicaçãode qualquer das medidas previstas em lei,exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força daremissão poderá ser revista judicialmente, aqualquer tempo, mediante pedido expressodo adolescente ou de seu representante legal,ou do Ministério Público.

Título IVDas Medidas Pertinentes aos Pais

ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos paisou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial oucomunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial oucomunitário de auxílio, orientação etratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamentopsicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ouprogramas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho oupupilo e acompanhar sua freqüência eaproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ouadolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poderfamiliar. (Expressão substituída pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na aplicação dasmedidas previstas nos incisos IX e X desteartigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostospelos pais ou responsável, a autoridadejudiciária poderá determinar, como medidacautelar, o afastamento do agressor damoradia comum.

Título VDo Conselho Tutelar

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgãopermanente e autônomo, não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelocumprimento dos direitos da criança e doadolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município haverá,no mínimo, um Conselho Tutelar compostode cinco membros, escolhidos pela

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Estatuto da Criança e do Adolescente

comunidade local para mandato de três anos,permitida uma recondução. (Redação dadapela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Para a candidatura a membrodo Conselho Tutelar, serão exigidos osseguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá sobre local,dia e horário de funcionamento do ConselhoTutelar, inclusive quanto a eventualremuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da leiorçamentária municipal previsão dos recursosnecessários ao funcionamento do ConselhoTutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da função deconselheiro constituirá serviço públicorelevante, estabelecerá presunção deidoneidade moral e assegurará prisãoespecial, em caso de crime comum, até ojulgamento definitivo.

Capítulo IIDas Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do ConselhoTutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nashipóteses previstas nos arts. 98 e 105,aplicando as medidas previstas no art.101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ouresponsável, aplicando as medidasprevistas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões,podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas desaúde, educação, serviço social,previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciárianos casos de descumprimentoinjustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Públiconotícia de fato que constitua infraçãoadministrativa ou penal contra os direitosda criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária oscasos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecidapela autoridade judiciária, dentre asprevistas no art. 101, de I a VI, para oadolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento ede óbito de criança ou adolescentequando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local naelaboração da proposta orçamentáriapara planos e programas de atendimentodos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e dafamília, contra a violação dos direitosprevistos no art. 220, § 3º, inciso II, daConstituição Federal;

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Estatuto da Criança e do Adolescente

XI - representar ao Ministério Público paraefeito das ações de perda ou suspensãodo poder familiar, após esgotadas aspossibilidades de manutenção dacriança ou do adolescente junto àfamília natural. (Redação dada pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Se, no exercício de suasatribuições, o Conselho Tutelar entendernecessário o afastamento do convívio familiar,comunicará incontinenti o fato ao MinistérioPúblico, prestando-lhe informações sobre osmotivos de tal entendimento e as providênciastomadas para a orientação, o apoio e apromoção social da família. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelarsomente poderão ser revistas pela autoridadejudiciária a pedido de quem tenha legítimointeresse.

Capítulo IIIDa Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar aregra de competência constante do art. 147.

Capítulo IVDa Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo para a escolha dosmembros do Conselho Tutelar seráestabelecido em lei municipal e realizado soba responsabilidade do Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente, ea fiscalização do Ministério Público. (Redaçãodada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Capítulo VDos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir nomesmo Conselho marido e mulher,ascendentes e descendentes, sogro e genroou nora, irmãos, cunhados, durante ocunhadio, tio e sobrinho, padrasto oumadrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimentodo conselheiro, na forma deste artigo, emrelação à autoridade judiciária e aorepresentante do Ministério Público com atuaçãona Justiça da Infância e da Juventude, emexercício na comarca, foro regional ou distrital.

Título VIDo Acesso à Justiça

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de todacriança ou adolescente à Defensoria Pública,ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita seráprestada aos que dela necessitarem, atravésde defensor público ou advogado nomeado.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 2º As ações judiciais da competênciada Justiça da Infância e da Juventude sãoisentas de custas e emolumentos, ressalvadaa hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anosserão representados e os maiores de dezesseise menores de vinte e um anos assistidos porseus pais, tutores ou curadores, na forma dalegislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciáriadará curador especial à criança ouadolescente, sempre que os interesses destescolidirem com os de seus pais ou responsável,ou quando carecer de representação ouassistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atosjudiciais, policiais e administrativos que digamrespeito a crianças e adolescentes a que seatribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia arespeito do fato não poderá identificar acriança ou adolescente, vedando-sefotografia, referência a nome, apelido,filiação, parentesco, residência e, inclusive,iniciais do nome e sobrenome. (Redação dadapela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópia ou certidãode atos a que se refere o artigo anteriorsomente será deferida pela autoridadejudiciária competente, se demonstrado ointeresse e justificada a finalidade.

Capítulo IIDa Justiça da Infância e da

Juventude

Seção IDisposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federalpoderão criar varas especializadas eexclusivas da infância e da juventude,cabendo ao Poder Judiciário estabelecer suaproporcionalidade por número de habitantes,dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre oatendimento, inclusive em plantões.

Seção IIDo Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere estaLei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou ojuiz que exerce essa função, na forma da leide organização judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criançaou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, serácompetente a autoridade do lugar da açãoou omissão, observadas as regras deconexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá serdelegada à autoridade competente da

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Estatuto da Criança e do Adolescente

residência dos pais ou responsável, ou dolocal onde sediar-se a entidade que abrigara criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida atravésde transmissão simultânea de rádio outelevisão, que atinja mais de uma comarca,será competente, para aplicação dapenalidade, a autoridade judiciária do localda sede estadual da emissora ou rede, tendoa sentença eficácia para todas as transmissorasou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e daJuventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidaspelo Ministério Público, para apuraçãode ato infracional atribuído aadolescente, aplicando as medidascabíveis;

II - conceder a remissão, como forma desuspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seusincidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas eminteresses individuais, difusos oucoletivos afetos à criança e aoadolescente, observado o disposto noart. 209;

V - conhecer de ações decorrentes deirregularidades em entidades deatendimento, aplicando as medidascabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas noscasos de infrações contra norma deproteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados peloConselho Tutelar, aplicando as medidascabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar decriança ou adolescente nas hipóteses do art.98, é também competente a Justiça daInfância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição dopoder familiar, perda ou modificação datutela ou guarda; (Expressão substituídapela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

c) suprir a capacidade ou o consentimentopara o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados emdiscordância paterna ou materna, emrelação ao exercício do poder familiar;(Expressão substituída pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

e) conceder a emancipação, nos termosda lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos deapresentação de queixa ourepresentação, ou de outrosprocedimentos judiciais ou extrajudiciaisem que haja interesses de criança ouadolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, aretificação e o suprimento dos registrosde nascimento e óbito.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 149. Compete à autoridade judiciáriadisciplinar, através de portaria, ou autorizar,mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ouadolescente, desacompanhado dos paisou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmentediversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro,rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescenteem:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,a autoridade judiciária levará em conta,dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventualparticipação ou freqüência de criançase adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas naconformidade deste artigo deverão serfundamentadas, caso a caso, vedadas asdeterminações de caráter geral.

Seção IIIDos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, naelaboração de sua proposta orçamentária,prever recursos para manutenção de equipeinterprofissional, destinada a assessorar aJustiça da Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissionaldentre outras atribuições que lhe foremreservadas pela legislação local, fornecersubsídios por escrito, mediante laudos, ouverbalmente, na audiência, e bem assimdesenvolver trabalhos de aconselhamento,orientação, encaminhamento, prevenção eoutros, tudo sob a imediata subordinação àautoridade judiciária, assegurada a livremanifestação do ponto de vista técnico.

Capítulo IIIDos Procedimentos

Seção IDisposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos reguladosnesta Lei aplicam-se subsidiariamente asnormas gerais previstas na legislaçãoprocessual pertinente.

Parágrafo único. É assegurada, sob penade responsabilidade, prioridade absoluta natramitação dos processos e procedimentosprevistos nesta Lei, assim como na execuçãodos atos e diligências judiciais a elesreferentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 153. Se a medida judicial a seradotada não corresponder a procedimentoprevisto nesta ou em outra lei, a autoridadejudiciária poderá investigar os fatos e ordenarde ofício as providências necessárias, ouvidoo Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigonão se aplica para o fim de afastamento dacriança ou do adolescente de sua família deorigem e em outros procedimentosnecessariamente contenciosos. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 154. Aplica-se às multas o dispostono art. 214.

Seção IIDa Perda e da Suspensão do

Familiar(Expressão substituída pela Lei nº 12.010,

de 2009) Vigência

Art. 155. O procedimento para a perdaou a suspensão do poder familiar terá iníciopor provocação do Ministério Público ou dequem tenha legítimo interesse. (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 156. A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que fordirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e aresidência do requerente e do requerido,dispensada a qualificação em se

tratando de pedido formulado porrepresentante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas,oferecendo, desde logo, o rol detestemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderáa autoridade judiciária, ouvido o MinistérioPúblico, decretar a suspensão do poderfamiliar, liminar ou incidentalmente, até ojulgamento definitivo da causa, ficando acriança ou adolescente confiado a pessoaidônea, mediante termo de responsabilidade.(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 158. O requerido será citado para,no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,indicando as provas a serem produzidas eoferecendo desde logo o rol de testemunhase documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotadostodos os meios para a citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiverpossibilidade de constituir advogado, semprejuízo do próprio sustento e de sua família,poderá requerer, em cartório, que lhe sejanomeado dativo, ao qual incumbirá aapresentação de resposta, contando-se oprazo a partir da intimação do despacho denomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridadejudiciária requisitará de qualquer repartiçãoou órgão público a apresentação dedocumento que interesse à causa, de ofício

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Estatuto da Criança e do Adolescente

ou a requerimento das partes ou do MinistérioPúblico.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido,a autoridade judiciária dará vista dos autosao Ministério Público, por cinco dias, salvoquando este for o requerente, decidindo emigual prazo.

§ 1o A autoridade judiciária, de ofício oua requerimento das partes ou do MinistérioPúblico, determinará a realização de estudosocial ou perícia por equipe interprofissionalou multidisciplinar, bem como a oitiva detestemunhas que comprovem a presença deuma das causas de suspensão ou destituiçãodo poder familiar previstas nos arts. 1.637 e1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002 - Código Civil, ou no art. 24 destaLei . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 2o Em sendo os pais oriundos decomunidades indígenas, é ainda obrigatóriaa intervenção, junto à equipe profissional oumultidisciplinar referida no § 1o deste artigo,de representantes do órgão federalresponsável pela polít ica indigenista,observado o disposto no § 6o do art. 28 destaLei . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 3o Se o pedido importar em modificaçãode guarda, será obrigatória, desde quepossível e razoável, a oitiva da criança ouadolescente, respeitado seu estágio dedesenvolvimento e grau de compreensãosobre as implicações da medida. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempreque esses forem identificados e estiverem emlocal conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

Art. 162. Apresentada a resposta, aautoridade judiciária dará vista dos autos aoMinistério Público, por cinco dias, salvoquando este for o requerente, designando,desde logo, audiência de instrução ejulgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer daspartes, do Ministério Público, ou de ofício, aautoridade judiciária poderá determinar arealização de estudo social ou, se possível,de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes eo Ministério Público, serão ouvidas astestemunhas, colhendo-se oralmente oparecer técnico, salvo quando apresentadopor escrito, manifestando-se sucessivamenteo requerente, o requerido e o MinistérioPúblico, pelo tempo de vinte minutos cadaum, prorrogável por mais dez. A decisão seráproferida na audiência, podendo a autoridadejudiciária, excepcionalmente, designar datapara sua leitura no prazo máximo de cincodias.

Art. 163. O prazo máximo paraconclusão do procedimento será de 120(cento e vinte) dias. (Redação dada pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A sentença que decretara perda ou a suspensão do poder familiarserá averbada à margem do registro denascimento da criança ou do adolescente.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção IIIDa Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela,observar-se-á o procedimento para aremoção de tutor previsto na lei processualcivil e, no que couber, o disposto na seçãoanterior.

Seção IVDa Colocação em Família

Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessãode pedidos de colocação em famíliasubstituta:

I - qualificação completa do requerente ede seu eventual cônjuge, oucompanheiro, com expressa anuênciadeste;

II - indicação de eventual parentesco dorequerente e de seu cônjuge, oucompanheiro, com a criança ouadolescente, especificando se tem ounão parente vivo;

III - qualificação completa da criança ouadolescente e de seus pais, seconhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscritonascimento, anexando, se possível, umacópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens,direitos ou rendimentos relativos àcriança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando deadoção, observar-se-ão também os requisitosespecíficos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos,tiverem sido destituídos ou suspensos do poderfamiliar, ou houverem aderido expressamenteao pedido de colocação em família substituta,este poderá ser formulado diretamente emcartório, em petição assinada pelos própriosrequerentes, dispensada a assistência deadvogado. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Na hipótese de concordância dospais, esses serão ouvidos pela autoridadejudiciária e pelo representante do MinistérioPúblico, tomando-se por termo asdeclarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 2o O consentimento dos titulares dopoder familiar será precedido de orientaçõese esclarecimentos prestados pela equipeinterprofissional da Justiça da Infância e daJuventude, em especial, no caso de adoção,sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o O consentimento dos titulares dopoder familiar será colhido pela autoridadejudiciária competente em audiência, presenteo Ministério Público, garantida a livremanifestação de vontade e esgotados osesforços para manutenção da criança ou doadolescente na família natural ouextensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 4o O consentimento prestado porescrito não terá validade se não for ratificadona audiência a que se refere o § 3o desteartigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 5o O consentimento é retratável até adata da publicação da sentença constitutivada adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 6o O consentimento somente terá valorse for dado após o nascimento da criança.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A família substituta receberá a devidaorientação por intermédio de equipe técnicainterprofissional a serviço do Poder Judiciário,preferencialmente com apoio dos técnicosresponsáveis pela execução da políticamunicipal de garantia do direito à convivênciafamiliar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofícioou a requerimento das partes ou do MinistérioPúblico, determinará a realização de estudosocial ou, se possível, perícia por equipeinterprofissional, decidindo sobre a concessãode guarda provisória, bem como, no caso deadoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessãoda guarda provisória ou do estágio deconvivência, a criança ou o adolescente seráentregue ao interessado, mediante termo deresponsabilidade. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 168. Apresentado o relatório socialou o laudo pericial, e ouvida, sempre quepossível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, peloprazo de cinco dias, decidindo a autoridadejudiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que adestituição da tutela, a perda ou a suspensãodo poder familiar constituir pressuposto lógicoda medida principal de colocação em famíliasubstituta, será observado o procedimentocontraditório previsto nas Seções II e III desteCapítulo. (Expressão substituída pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A perda ou a modificaçãoda guarda poderá ser decretada nos mesmosautos do procedimento, observado o dispostono art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela,observar-se-á o disposto no art. 32, e, quantoà adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criançaou adolescente sob a guarda de pessoainscrita em programa de acolhimento familiarserá comunicada pela autoridade judiciáriaà entidade por este responsável no prazomáximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção VDa Apuração de Ato Infracional

Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido porforça de ordem judicial será, desde logo,encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido emflagrante de ato infracional será, desde logo,encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartiçãopolicial especializada para atendimento deadolescente e em se tratando de atoinfracional praticado em co-autoria commaior, prevalecerá a atribuição da repartiçãoespecializada, que, após as providênciasnecessárias e conforme o caso, encaminharáo adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de atoinfracional cometido mediante violência ougrave ameaça a pessoa, a autoridade policial,sem prejuízo do disposto nos arts. 106,parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos astestemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentosda infração;

III - requisitar os exames ou períciasnecessários à comprovação damaterialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses deflagrante, a lavratura do auto poderá sersubstituída por boletim de ocorrênciacircunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dospais ou responsável, o adolescente seráprontamente liberado pela autoridadepolicial, sob termo de compromisso eresponsabilidade de sua apresentação aorepresentante do Ministério Público, nomesmo dia ou, sendo impossível, no primeirodia útil imediato, exceto quando, pelagravidade do ato infracional e suarepercussão social, deva o adolescentepermanecer sob internação para garantia desua segurança pessoal ou manutenção daordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, aautoridade policial encaminhará, desde logo,o adolescente ao representante do MinistérioPúblico, juntamente com cópia do auto deapreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentaçãoimediata, a autoridade policial encaminharáo adolescente à entidade de atendimento, quefará a apresentação ao representante doMinistério Público no prazo de vinte e quatrohoras.

§ 2º Nas localidades onde não houverentidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta derepartição policial especializada, oadolescente aguardará a apresentação emdependência separada da destinada amaiores, não podendo, em qualquer hipótese,exceder o prazo referido no parágrafoanterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, aautoridade policial encaminhará imediatamente

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Estatuto da Criança e do Adolescente

ao representante do Ministério Público cópia doauto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese deflagrante, houver indícios de participação deadolescente na prática de ato infracional, aautoridade policial encaminhará aorepresentante do Ministério Público relatóriodas investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribuaautoria de ato infracional não poderá serconduzido ou transportado em compartimentofechado de veículo policial, em condiçõesatentatórias à sua dignidade, ou queimpliquem risco à sua integridade física oumental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, orepresentante do Ministério Público, nomesmo dia e à vista do auto de apreensão,boletim de ocorrência ou relatório policial,devidamente autuados pelo cartório judiciale com informação sobre os antecedentes doadolescente, procederá imediata einformalmente à sua oitiva e, em sendopossível, de seus pais ou responsável, vítimae testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de nãoapresentação, o representante do MinistérioPúblico notificará os pais ou responsável paraapresentação do adolescente, podendorequisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a quealude o artigo anterior, o representante doMinistério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária paraaplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dosautos ou concedida a remissão pelorepresentante do Ministério Público, mediantetermo fundamentado, que conterá o resumodos fatos, os autos serão conclusos àautoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou aremissão, a autoridade judiciária determinará,conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciáriafará remessa dos autos ao Procurador-Geralde Justiça, mediante despacho fundamentado,e este oferecerá representação, designará outromembro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão,que só então estará a autoridade judiciáriaobrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, orepresentante do Ministério Público nãopromover o arquivamento ou conceder aremissão, oferecerá representação àautoridade judiciária, propondo a instauraçãode procedimento para aplicação da medidasócio-educativa que se afigurar a maisadequada.

§ 1º A representação será oferecida porpetição, que conterá o breve resumo dos fatose a classificação do ato infracional e, quandonecessário, o rol de testemunhas, podendoser deduzida oralmente, em sessão diáriainstalada pela autoridade judiciária.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 2º A representação independe de provapré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogávelpara a conclusão do procedimento, estandoo adolescente internado provisoriamente, seráde quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, aautoridade judiciária designará audiência deapresentação do adolescente, decidindo,desde logo, sobre a decretação oumanutenção da internação, observado odisposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ouresponsável serão cientificados do teor darepresentação, e notificados a comparecer àaudiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não foremlocalizados, a autoridade judiciária darácurador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente,a autoridade judiciária expedirá mandado debusca e apreensão, determinando osobrestamento do feito, até a efetivaapresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, serárequisitada a sua apresentação, sem prejuízoda notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada oumantida pela autoridade judiciária, nãopoderá ser cumprida em estabelecimentoprisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade comas características definidas no art. 123, oadolescente deverá ser imediatamentetransferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a prontatransferência, o adolescente aguardará suaremoção em repartição policial, desde queem seção isolada dos adultos e cominstalações apropriadas, não podendoultrapassar o prazo máximo de cinco dias,sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente,seus pais ou responsável, a autoridadejudiciária procederá à oitiva dos mesmos,podendo solicitar opinião de profissionalqualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entenderadequada a remissão, ouvirá o representantedo Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível deaplicação de medida de internação oucolocação em regime de semi-liberdade, aautoridade judiciária, verificando que oadolescente não possui advogado constituído,nomeará defensor, designando, desde logo,audiência em continuação, podendodeterminar a realização de diligências eestudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensornomeado, no prazo de três dias contado daaudiência de apresentação, oferecerá defesaprévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação,ouvidas as testemunhas arroladas narepresentação e na defesa prévia, cumpridasas diligências e juntado o relatório da equipeinterprofissional, será dada a palavra aorepresentante do Ministério Público e aodefensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte

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Estatuto da Criança e do Adolescente

minutos para cada um, prorrogável por maisdez, a critério da autoridade judiciária, queem seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamentenotificado, não comparecer, injustificadamenteà audiência de apresentação, a autoridadejudiciária designará nova data, determinandosua condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma deextinção ou suspensão do processo, poderáser aplicada em qualquer fase doprocedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária nãoaplicará qualquer medida, desde quereconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescenteconcorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,estando o adolescente internado, seráimediatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença queaplicar medida de internação ou regime desemi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado oadolescente, a seus pais ou responsável,sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, aintimação far-se-á unicamente na pessoa dodefensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa doadolescente, deverá este manifestar se desejaou não recorrer da sentença.

Seção VIDa Apuração de Irregularidades

em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuraçãode irregularidades em entidadegovernamental e não-governamental teráinício mediante portaria da autoridadejudiciária ou representação do MinistérioPúblico ou do Conselho Tutelar, onde conste,necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave,poderá a autoridade judiciária, ouvido oMinistério Público, decretar liminarmente oafastamento provisório do dirigente daentidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade serácitado para, no prazo de dez dias, oferecerresposta escrita, podendo juntar documentose indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta,e sendo necessário, a autoridade judiciáriadesignará audiência de instrução ejulgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, aspartes e o Ministério Público terão cinco diaspara oferecer alegações finais, decidindo aautoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamentoprovisório ou definitivo de dirigente de

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Estatuto da Criança e do Adolescente

entidade governamental, a autoridadejudiciária oficiará à autoridade administrativaimediatamente superior ao afastado,marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer dasmedidas, a autoridade judiciária poderá fixarprazo para a remoção das irregularidadesverificadas. Satisfeitas as exigências, oprocesso será extinto, sem julgamento demérito.

§ 4º A multa e a advertência serãoimpostas ao dirigente da entidade ouprograma de atendimento.

Seção VIIDa Apuração de Infração

Administrativa às Normas deProteção à Criança e ao

Adolescente

Art. 194. O procedimento para imposiçãode penalidade administrativa por infração àsnormas de proteção à criança e aoadolescente terá início por representação doMinistério Público, ou do Conselho Tutelar,ou auto de infração elaborado por servidorefetivo ou voluntário credenciado, e assinadopor duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o autode infração, poderão ser usadas fórmulasimpressas, especificando-se a natureza e ascircunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificaçãoda infração seguir-se-á a lavratura do auto,

certificando-se, em caso contrário, dosmotivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de dezdias para apresentação de defesa, contadoda data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quandoeste for lavrado na presença dorequerido;

II - por oficial de justiça ou funcionáriolegalmente habilitado, que entregarácópia do auto ou da representação aorequerido, ou a seu representante legal,lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso derecebimento, se não for encontrado orequerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, seincerto ou não sabido o paradeiro dorequerido ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesano prazo legal, a autoridade judiciária darávista dos autos do Ministério Público, por cincodias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, aautoridade judiciária procederá naconformidade do artigo anterior, ou, sendonecessário, designará audiência de instruçãoe julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral,manifestar-se-ão sucessivamente o MinistérioPúblico e o procurador do requerido, pelotempo de vinte minutos para cada um,prorrogável por mais dez, a critério daautoridade judiciária, que em seguidaproferirá sentença.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção VIIIDa Habilitação de Pretendentes à

Adoção(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

Art. 197-A. Os postulantes à adoção,domiciliados no Brasil, apresentarão petiçãoinicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

I - qualificação completa; (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

III - cópias autenticadas de certidão denascimento ou casamento, oudeclaração relativa ao período de uniãoestável; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

IV - cópias da cédula de identidade einscrição no Cadastro de PessoasFísicas; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

V - comprovante de renda edomicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

VI - atestados de sanidade física emental; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

VII - certidão de antecedentescriminais; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

VIII - certidão negativa de distribuiçãocível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 197-B. A autoridade judiciária, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vistados autos ao Ministério Público, que no prazode 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidospela equipe interprofissionalencarregada de elaborar o estudotécnico a que se refere o art. 197-Cdesta Lei ; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

II - requerer a designação de audiênciapara oitiva dos postulantes em juízo etestemunhas; (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

III - requerer a juntada de documentoscomplementares e a realização deoutras diligências que entendernecessárias. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-C. Intervirá no fei to,obrigatoriamente, equipe interprofissional aserviço da Justiça da Infância e da Juventude,que deverá elaborar estudo psicossocial, queconterá subsídios que permitam aferir acapacidade e o preparo dos postulantes parao exercício de uma paternidade oumaternidade responsável, à luz dos requisitose princípios desta Lei . (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 1o É obrigatória a participação dospostulantes em programa oferecido pelaJustiça da Infância e da Juventudepreferencialmente com apoio dos técnicosresponsáveis pela execução da políticamunicipal de garantia do direito à convivênciafamiliar, que inclua preparação psicológica,orientação e estímulo à adoção inter-racial,de crianças maiores ou de adolescentes, comnecessidades específicas de saúde ou comdeficiências e de grupos de irmãos. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Sempre que possível erecomendável, a etapa obrigatória dapreparação referida no § 1o deste artigoincluirá o contato com crianças e adolescentesem regime de acolhimento familiar ouinstitucional em condições de serem adotados,a ser realizado sob a orientação, supervisãoe avaliação da equipe técnica da Justiça daInfância e da Juventude, com o apoio dostécnicos responsáveis pelo programa deacolhimento familiar ou institucional e pelaexecução da política municipal de garantiado direito à convivência familiar. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-D. Certificada nos autos aconclusão da participação no programareferido no art. 197-C desta Lei, a autoridadejudiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, decidirá acerca das diligênciasrequeridas pelo Ministério Público edeterminará a juntada do estudo psicossocial,designando, conforme o caso, audiência deinstrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Caso não sejamrequeridas diligências, ou sendo essasindeferidas, a autoridade judiciáriadeterminará a juntada do estudo psicossocial,abrindo a seguir vista dos autos ao MinistérioPúblico, por 5 (cinco) dias, decidindo em igualprazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

Art. 197-E. Deferida a habilitação, opostulante será inscrito nos cadastros referidosno art. 50 desta Lei, sendo a sua convocaçãopara a adoção feita de acordo com ordemcronológica de habilitação e conforme adisponibilidade de crianças ou adolescentesadotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

§ 1o A ordem cronológica dashabilitações somente poderá deixar de serobservada pela autoridade judiciária nashipóteses previstas no § 13 do art. 50 destaLei, quando comprovado ser essa a melhorsolução no interesse do adotando. (Incluídopela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o A recusa sistemática na adoção dascrianças ou adolescentes indicados importarána reavaliação da habilitação concedida.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Capítulo IVDos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos àJustiça da Infância e da Juventude ficaadotado o sistema recursal do Código de

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869,de 11 de janeiro de 1973, e suas alteraçõesposteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostosindependentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravode instrumento e de embargos dedeclaração, o prazo para interpor e pararesponder será sempre de dez dias;

III - os recursos terão preferência dejulgamento e dispensarão revisor;

IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência

VII - antes de determinar a remessa dosautos à superior instância, no caso deapelação, ou do instrumento, no casode agravo, a autoridade judiciáriaproferirá despacho fundamentado,mantendo ou reformando a decisão, noprazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ouagravada, o escrivão remeterá os autosou o instrumento à superior instânciadentro de vinte e quatro horas,independentemente de novo pedido dorecorrente; se a reformar, a remessa dosautos dependerá de pedido expresso daparte interessada ou do MinistérioPúblico, no prazo de cinco dias,contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidascom base no art. 149 caberá recurso deapelação.

Art. 199-A. A sentença que deferir aadoção produz efeito desde logo, emborasujeita a apelação, que será recebidaexclusivamente no efeito devolutivo, salvo sese tratar de adoção internacional ou se houverperigo de dano irreparável ou de difícilreparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-B. A sentença que destituirambos ou qualquer dos genitores do poderfamiliar fica sujeita a apelação, que deveráser recebida apenas no efeito devolutivo.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-C. Os recursos nosprocedimentos de adoção e de destituição depoder familiar, em face da relevância dasquestões, serão processados com prioridadeabsoluta, devendo ser imediatamentedistribuídos, ficando vedado que aguardem,em qualquer situação, oportuna distribuição,e serão colocados em mesa para julgamentosem revisão e com parecer urgente doMinistério Público. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-D. O relator deverá colocar oprocesso em mesa para julgamento no prazomáximo de 60 (sessenta) dias, contado dasua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

Parágrafo único. O Ministério Públicoserá intimado da data do julgamento e poderá

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Estatuto da Criança e do Adolescente

na sessão, se entender necessário, apresentaroralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-E. O Ministério Público poderárequerer a instauração de procedimento paraapuração de responsabilidades se constatar odescumprimento das providências e do prazoprevistos nos artigos anteriores. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Capítulo VDo Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério Públicoprevistas nesta Lei serão exercidas nos termosda respectiva lei orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma deexclusão do processo;

II - promover e acompanhar osprocedimentos relativos às infraçõesatribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações dealimentos e os procedimentos desuspensão e destituição do poderfamiliar, nomeação e remoção detutores, curadores e guardiães, bemcomo oficiar em todos os demaisprocedimentos da competência daJustiça da Infância e da Juventude;(Expressão substituída pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

IV - promover, de ofício ou por solicitaçãodos interessados, a especialização e a

inscrição de hipoteca legal e a prestaçãode contas dos tutores, curadores equaisquer administradores de bens decrianças e adolescentes nas hipótesesdo art. 98;

V - promover o inquérito civil e a açãocivil pública para a proteção dosinteresses individuais, difusos oucoletivos relativos à infância e àadolescência, inclusive os definidos noart. 220, § 3º inciso II, da ConstituiçãoFederal;

VI - instaurar procedimentos administrativose, para instruí-los:

a) expedir notificações para colherdepoimentos ou esclarecimentos e, emcaso de não comparecimento injustificado,requisitar condução coercitiva, inclusivepela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, períciase documentos de autoridadesmunicipais, estaduais e federais, daadministração direta ou indireta, bemcomo promover inspeções e diligênciasinvestigatórias;

c) requisitar informações e documentos aparticulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitardiligências investigatórias e determinara instauração de inquérito policial, paraapuração de ilícitos ou infrações àsnormas de proteção à infância e àjuventude;

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Estatuto da Criança e do Adolescente

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitose garantias legais assegurados àscrianças e adolescentes, promovendo asmedidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, deinjunção e habeas corpus, em qualquerjuízo, instância ou tribunal, na defesados interesses sociais e individuaisindisponíveis afetos à criança e aoadolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicaçãode penalidade por infrações cometidascontra as normas de proteção à infânciae à juventude, sem prejuízo dapromoção da responsabilidade civil epenal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas eparticulares de atendimento e osprogramas de que trata esta Lei,adotando de pronto as medidasadministrativas ou judiciais necessáriasà remoção de irregularidadesporventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como acolaboração dos serviços médicos,hospitalares, educacionais e deassistência social, públicos ou privados,para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Públicopara as ações cíveis previstas neste artigo nãoimpede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigonão excluem outras, desde que compatíveiscom a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público,no exercício de suas funções, terá livre acessoa todo local onde se encontre criança ouadolescente.

§ 4º O representante do Ministério Públicoserá responsável pelo uso indevido dasinformações e documentos que requisitar, nashipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de quetrata o inciso VIII deste artigo, poderá orepresentante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações doreclamante, instaurando o competenteprocedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoaou autoridade reclamada, em dia, locale horário previamente notificados ouacertados;

c) efetuar recomendações visando àmelhoria dos serviços públicos e derelevância pública afetos à criança e aoadolescente, fixando prazo razoávelpara sua perfeita adequação.

Art. 202. Nos processos e procedimentosem que não for parte, atuaráobrigatoriamente o Ministério Público nadefesa dos direitos e interesses de que cuidaesta Lei, hipótese em que terá vista dos autosdepois das partes, podendo juntardocumentos e requerer diligências, usandoos recursos cabíveis.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 203. A intimação do MinistérioPúblico, em qualquer caso, será feitapessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção doMinistério Público acarreta a nulidade do feito,que será declarada de ofício pelo juiz ou arequerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais dorepresentante do Ministério Público deverãoser fundamentadas.

Capítulo VIDo Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seuspais ou responsável, e qualquer pessoa quetenha legítimo interesse na solução da lidepoderão intervir nos procedimentos de quetrata esta Lei, através de advogado, o qualserá intimado para todos os atos,pessoalmente ou por publicação oficial,respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistênciajudiciária integral e gratuita àqueles que delanecessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem seatribua a prática de ato infracional, ainda queausente ou foragido, será processado semdefensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor,ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado odireito de, a todo tempo, constituir outro desua preferência.

§ 2º A ausência do defensor nãodeterminará o adiamento de nenhum ato do

processo, devendo o juiz nomear substituto,ainda que provisoriamente, ou para o só efeitodo ato.

§ 3º Será dispensada a outorga demandato, quando se tratar de defensornomeado ou, sido constituído, tiver sidoindicado por ocasião de ato formal com apresença da autoridade judiciária.

Capítulo VIIDa Proteção Judicial dos

Interesses Individuais, Difusos eColetivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições destaLei as ações de responsabilidade por ofensaaos direitos assegurados à criança e aoadolescente, referentes ao não oferecimentoou oferta irregular: (Vide Lei nº 12.010, de2009) Vigência

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializadoaos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escolaàs crianças de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequadoàs condições do educando;

V - de programas suplementares de ofertade material didático-escolar, transportee assistência à saúde do educando doensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visandoà proteção à família, à maternidade, à

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Estatuto da Criança e do Adolescente

infância e à adolescência, bem comoao amparo às crianças e adolescentesque dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços desaúde;

VIII - de escolarização e profissionalizaçãodos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas deorientação, apoio e promoção social defamílias e destinados ao pleno exercíciodo direito à convivência familiar porcrianças e adolescentes. (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o As hipóteses previstas neste artigo nãoexcluem da proteção judicial outros interessesindividuais, difusos ou coletivos, próprios dainfância e da adolescência, protegidos pelaConstituição e pela Lei. (Renumerado doParágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2o A investigação do desaparecimentode crianças ou adolescentes será realizadaimediatamente após notificação aos órgãoscompetentes, que deverão comunicar o fatoaos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária ecompanhias de transporte interestaduais einternacionais, fornecendo-lhes todos osdados necessários à identificação dodesaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259,de 2005)

Art. 209. As ações previstas neste Capítuloserão propostas no foro do local onde ocorreuou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízoterá competência absoluta para processar a

causa, ressalvadas a competência da JustiçaFederal e a competência originária dostribunais superiores.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadasem interesses coletivos ou difusos,consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os estados, os municípios, oDistrito Federal e os territórios;

III - as associações legalmente constituídashá pelo menos um ano e que incluamentre seus fins institucionais a defesa dosinteresses e direitos protegidos por estaLei, dispensada a autorização daassembléia, se houver préviaautorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativoentre os Ministérios Públicos da União e dosestados na defesa dos interesses e direitos deque cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandonoda ação por associação legitimada, oMinistério Público ou outro legitimado poderáassumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimadospoderão tomar dos interessados compromissode ajustamento de sua conduta às exigênciaslegais, o qual terá eficácia de título executivoextrajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos einteresses protegidos por esta Lei, sãoadmissíveis todas as espécies de açõespertinentes.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 1º Aplicam-se às ações previstas nesteCapítulo as normas do Código de ProcessoCivil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos deautoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições do poderpúblico, que lesem direito líquido e certoprevisto nesta Lei, caberá ação mandamental,que se regerá pelas normas da lei domandado de segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto ocumprimento de obrigação de fazer ou nãofazer, o juiz concederá a tutela específica daobrigação ou determinará providências queassegurem o resultado prático equivalente aodo adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento dademanda e havendo justificado receio deineficácia do provimento final, é lícito ao juizconceder a tutela liminarmente ou apósjustificação prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese doparágrafo anterior ou na sentença, impormulta diária ao réu, independentemente depedido do autor, se for suficiente oucompatível com a obrigação, fixando prazorazoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu apóso trânsito em julgado da sentença favorávelao autor, mas será devida desde o dia emque se houver configurado o descumprimento.

Art. 214. Os valores das multas reverterãoao fundo gerido pelo Conselho dos Direitosda Criança e do Adolescente do respectivomunicípio.

§ 1º As multas não recolhidas até trintadias após o trânsito em julgado da decisãoserão exigidas através de execução promovidapelo Ministério Público, nos mesmos autos,facultada igual iniciativa aos demaislegitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não forregulamentado, o dinheiro ficará depositadoem estabelecimento oficial de crédito, emconta com correção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir efeitosuspensivo aos recursos, para evitar danoirreparável à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a sentençaque impuser condenação ao poder público,o juiz determinará a remessa de peças àautoridade competente, para apuração daresponsabilidade civil e administrativa doagente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias dotrânsito em julgado da sentença condenatóriasem que a associação autora lhe promova aexecução, deverá fazê-lo o Ministério Público,facultada igual iniciativa aos demaislegitimados.

Art. 218. O juiz condenará a associaçãoautora a pagar ao réu os honoráriosadvocatícios arbitrados na conformidade do§ 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 (Código de Processo Civil),quando reconhecer que a pretensão émanifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância demá-fé, a associação autora e os diretores

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Estatuto da Criança e do Adolescente

responsáveis pela propositura da ação serãosolidariamente condenados ao décuplo dascustas, sem prejuízo de responsabilidade porperdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata esteCapítulo, não haverá adiantamento de custas,emolumentos, honorários periciais equaisquer outras despesas.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e oservidor público deverá provocar a iniciativado Ministério Público, prestando-lheinformações sobre fatos que constituam objetode ação civil, e indicando-lhe os elementosde convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções,os juízos e tribunais tiverem conhecimento defatos que possam ensejar a propositura deação civil, remeterão peças ao MinistérioPúblico para as providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição inicial, ointeressado poderá requerer às autoridadescompetentes as certidões e informações quejulgar necessárias, que serão fornecidas noprazo de quinze dias.

Art. 223. O Ministério Público poderáinstaurar, sob sua presidência, inquérito civil,ou requisitar, de qualquer pessoa, organismopúblico ou particular, certidões, informações,exames ou perícias, no prazo que assinalar,o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público,esgotadas todas as diligências, se convencer dainexistência de fundamento para a propositurada ação cível, promoverá o arquivamento dos

autos do inquérito civil ou das peçasinformativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peçasde informação arquivados serão remetidos,sob pena de se incorrer em falta grave, noprazo de três dias, ao Conselho Superior doMinistério Público.

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitadaa promoção de arquivamento, em sessão doConselho Superior do Ministério público,poderão as associações legitimadasapresentar razões escritas ou documentos,que serão juntados aos autos do inquérito ouanexados às peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento serásubmetida a exame e deliberação doConselho Superior do Ministério Público,conforme dispuser o seu regimento.

§ 5º Deixando o Conselho Superior dehomologar a promoção de arquivamento,designará, desde logo, outro órgão doMinistério Público para o ajuizamento daação.

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, noque couber, as disposições da Lei n.º 7.347,de 24 de julho de 1985.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Título VIIDos Crimes e Das Infrações

Administrativas

Capítulo IDos Crimes

Seção IDisposições Gerais

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimespraticados contra a criança e o adolescente,por ação ou omissão, sem prejuízo dodisposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidosnesta Lei as normas da Parte Geral do CódigoPenal e, quanto ao processo, as pertinentesao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei sãode ação pública incondicionada

Seção IIDos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviçoou o dirigente de estabelecimento de atençãoà saúde de gestante de manter registro dasatividades desenvolvidas, na forma e prazoreferidos no art. 10 desta Lei, bem como defornecer à parturiente ou a seu responsável,por ocasião da alta médica, declaração denascimento, onde constem as intercorrênciasdo parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, oumulta.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro oudirigente de estabelecimento de atenção àsaúde de gestante de identificar corretamenteo neonato e a parturiente, por ocasião doparto, bem como deixar de proceder aosexames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, oumulta.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescentede sua liberdade, procedendo à suaapreensão sem estar em flagrante de atoinfracional ou inexistindo ordem escrita daautoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma penaaquele que procede à apreensão semobservância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policialresponsável pela apreensão de criança ouadolescente de fazer imediata comunicaçãoà autoridade judiciária competente e à famíliado apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescentesob sua autoridade, guarda ou vigilância avexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de7.4.1997:

Art. 234. Deixar a autoridade competente,sem justa causa, de ordenar a imediataliberação de criança ou adolescente, tão logotenha conhecimento da ilegalidade daapreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente,prazo fixado nesta Lei em benefício deadolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a açãode autoridade judiciária, membro doConselho Tutelar ou representante doMinistério Público no exercício de funçãoprevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescenteao poder de quem o tem sob sua guarda emvirtude de lei ou ordem judicial, com o fim decolocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, emulta.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entregade filho ou pupilo a terceiro, mediante pagaou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, emulta.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penasquem oferece ou efetiva a paga ourecompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivaçãode ato destinado ao envio de criança ouadolescente para o exterior com inobservânciadas formalidades legais ou com o fito de obterlucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, emulta.

Parágrafo único. Se há emprego de violência,grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Leinº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos,além da pena correspondente à violência.

Art . 240. Produzir, reproduzir, dirigir,fotografar, filmar ou registrar, por qualquermeio, cena de sexo explícito ou pornográfica,envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829,de 2008)

§ 1o Incorre nas mesmas penas quemagencia, facilita, recruta, coage, ou dequalquer modo intermedeia a participação decriança ou adolescente nas cenas referidasno caput deste artigo, ou ainda quem comesses contracena. (Redação dada pela Leinº 11.829, de 2008)

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (umterço) se o agente comete o crime: (Redaçãodada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função públicaou a pretexto de exercê-la; (Redaçãodada pela Lei nº 11.829, de 2008)

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Estatuto da Criança e do Adolescente

II – prevalecendo-se de relaçõesdomésticas, de coabitação ou dehospitalidade; ou (Redação dada pelaLei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações deparentesco consangüíneo ou afim até oterceiro grau, ou por adoção, de tutor,curador, preceptor, empregador davítima ou de quem, a qualquer outrotítulo, tenha autoridade sobre ela, oucom seu consentimento. (Incluído pelaLei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Vender ou expor à vendafotografia, vídeo ou outro registro quecontenha cena de sexo explícito oupornográfica envolvendo criança ouadolescente: (Redação dada pela Lei nº11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº11.829, de 2008)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,transmitir, distribuir, publicar ou divulgar porqualquer meio, inclusive por meio de sistemade informática ou telemático, fotografia, vídeoou outro registro que contenha cena de sexoexplícito ou pornográfica envolvendo criançaou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829,de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de2008)

§ 1o Nas mesmas penas incorrequem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para oarmazenamento das fotografias, cenasou imagens de que trata o caput desteartigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acessopor rede de computadores àsfotografias, cenas ou imagens de quetrata o caput deste artigo.(Incluído pelaLei nº 11.829, de 2008)

§ 2o As condutas tipificadas nos incisosI e II do § 1o deste artigo são puníveis quandoo responsável legal pela prestação do serviço,oficialmente notificado, deixa de desabilitaro acesso ao conteúdo ilícito de que trata ocaput deste artigo. (Incluído pela Lei nº11.829, de 2008)

Ar t . 241-B. Adqui r i r, possuir ouarmazenar, por qualquer meio, fotografia,vídeo ou outra forma de registro que contenhacena de sexo explícito ou pornográficaenvolvendo criança ou adolescente: (Incluídopela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829,de 2008)

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade omaterial a que se refere o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Não há crime se a posse ou oarmazenamento tem a finalidade decomunicar às autoridades competentes aocorrência das condutas descritas nos arts.240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando

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Estatuto da Criança e do Adolescente

a comunicação for feita por: (Incluído pelaLei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suasfunções; (Incluído pela Lei nº 11.829,de 2008)

II – membro de entidade, legalmenteconstituída, que inclua, entre suasfinalidades institucionais, o recebimento,o processamento e o encaminhamentode notícia dos crimes referidos nesteparágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829,de 2008)

III – representante legal e funcionáriosresponsáveis de provedor de acesso ouserviço prestado por meio de rede decomputadores, até o recebimento domaterial relativo à notícia feita àautoridade policial, ao MinistérioPúblico ou ao Poder Judiciário. (Incluídopela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3o As pessoas referidas no § 2o desteartigo deverão manter sob sigilo o materialilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829,de 2008)

Art. 241-C. Simular a participação decriança ou adolescente em cena de sexoexplícito ou pornográfica por meio deadulteração, montagem ou modificação defotografia, vídeo ou qualquer outra forma derepresentação visual: (Incluído pela Lei nº11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmaspenas quem vende, expõe à venda,disponibiliza, distribui, publica ou divulga porqualquer meio, adquire, possui ou armazenao material produzido na forma do caput desteartigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ouconstranger, por qualquer meio decomunicação, criança, com o fim de com elapraticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de2008)

Parágrafo único. Nas mesmas penasincorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829,de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança dematerial contendo cena de sexo explícitoou pornográfica com o fim de com elapraticar ato libidinoso; (Incluído pela Leinº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caputdeste artigo com o fim de induzir criançaa se exibir de forma pornográfica ousexualmente explícita. (Incluído pela Leinº 11.829, de 2008)

Art. 241-E. Para efeito dos crimesprevistos nesta Lei, a expressão “cena de sexoexplícito ou pornográfica” compreendequalquer situação que envolva criança ouadolescente em atividades sexuais explícitas,reais ou simuladas, ou exibição dos órgãosgenitais de uma criança ou adolescente para

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Estatuto da Criança e do Adolescente

fins primordialmente sexuais. (Incluído pelaLei nº 11.829, de 2008)

Art. 242. Vender, fornecer ainda quegratuitamente ou entregar, de qualquer forma,a criança ou adolescente arma, munição ouexplosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.(Redação dada pela Lei nº 10.764, de12.11.2003)

Art. 243. Vender, fornecer ainda quegratuitamente, ministrar ou entregar, dequalquer forma, a criança ou adolescente,sem justa causa, produtos cujos componentespossam causar dependência física oupsíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro)anos, e multa, se o fato não constitui crimemais grave. (Redação dada pela Lei nº10.764, de 12.11.2003)

Art. 244. Vender, fornecer ainda quegratuitamente ou entregar, de qualquer forma,a criança ou adolescente fogos de estampidoou de artifício, exceto aqueles que, pelo seureduzido potencial, sejam incapazes deprovocar qualquer dano físico em caso deutilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos,e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ouadolescente, como tais definidos no caput doart. 2o desta Lei, à prostituição ou àexploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975,de 23.6.2000)

Pena – reclusão de quatro a dez anos, emulta.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas oproprietário, o gerente ou o responsável pelolocal em que se verifique a submissão decriança ou adolescente às práticas referidasno caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui efeito obrigatório dacondenação a cassação da licença delocalização e de funcionamento doestabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975,de 23.6.2000)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar acorrupção de menor de 18 (dezoito) anos,com ele praticando infração penal ouinduzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Leinº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas alitipificadas utilizando-se de quaisquer meioseletrônicos, inclusive salas de bate-papo dainternet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de2009)

§ 2o As penas previstas no caput desteartigo são aumentadas de um terço no casode a infração cometida ou induzida estarincluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº12.015, de 2009)

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Capítulo IIDas Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ouresponsável por estabelecimento de atençãoà saúde e de ensino fundamental, pré-escolaou creche, de comunicar à autoridadecompetente os casos de que tenhaconhecimento, envolvendo suspeita ouconfirmação de maus-tratos contra criançaou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência.

Art. 246. Impedir o responsável oufuncionário de entidade de atendimento oexercício dos direitos constantes nos incisosII, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente,sem autorização devida, por qualquer meiode comunicação, nome, ato ou documentode procedimento policial, administrativo oujudicial relativo a criança ou adolescente aque se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe,total ou parcialmente, fotografia de criançaou adolescente envolvido em ato infracional,ou qualquer ilustração que lhe diga respeito

ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos,de forma a permitir sua identificação, diretaou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão deimprensa ou emissora de rádio ou televisão,além da pena prevista neste artigo, aautoridade judiciária poderá determinar aapreensão da publicação ou a suspensão daprogramação da emissora até por dois dias,bem como da publicação do periódico atépor dois números. (Expressão declarainconstitucional pela ADIN 869-2).

Art. 248. Deixar de apresentar àautoridade judiciária de seu domicílio, noprazo de cinco dias, com o fim de regularizara guarda, adolescente trazido de outracomarca para a prestação de serviçodoméstico, mesmo que autorizado pelos paisou responsável:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência, independentemente dasdespesas de retorno do adolescente, se for ocaso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ouculposamente, os deveres inerentes ao poderfamiliar ou decorrente de tutela ou guarda,bem assim determinação da autoridadejudiciária ou Conselho Tutelar: (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 250. Hospedar criança ouadolescente desacompanhado dos pais ouresponsável, ou sem autorização escrita dessesou da autoridade judiciária, em hotel, pensão,motel ou congênere: (Redação dada pela Leinº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº12.038, de 2009).

§ 1º Em caso de reincidência, semprejuízo da pena de multa, a autoridadejudiciária poderá determinar o fechamento doestabelecimento por até 15 (quinze) dias.(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º Se comprovada a reincidência emperíodo inferior a 30 (trinta) dias, oestabelecimento será definitivamente fechadoe terá sua licença cassada. (Incluído pela Leinº 12.038, de 2009).

Art. 251. Transportar criança ouadolescente, por qualquer meio, cominobservância do disposto nos arts. 83, 84 e85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por diversãoou espetáculo público de afixar, em lugarvisível e de fácil acesso, à entrada do localde exibição, informação destacada sobre anatureza da diversão ou espetáculo e a faixaetária especificada no certificado declassificação:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmesou quaisquer representações ou espetáculos,sem indicar os limites de idade a que não serecomendem:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, duplicada em caso dereincidência, aplicável, separadamente, àcasa de espetáculo e aos órgãos dedivulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio outelevisão, espetáculo em horário diverso doautorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários dereferência; duplicada em caso de reincidênciaa autoridade judiciária poderá determinar asuspensão da programação da emissora poraté dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostraou congênere classificado pelo órgãocompetente como inadequado às crianças ouadolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários dereferência; na reincidência, a autoridadepoderá determinar a suspensão do espetáculoou o fechamento do estabelecimento por atéquinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ouadolescente fita de programação em vídeo,em desacordo com a classificação atribuídapelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência; em caso de reincidência, aautoridade judiciária poderá determinar ofechamento do estabelecimento por até quinzedias.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 257. Descumprir obrigação constantedos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários dereferência, duplicando-se a pena em caso dereincidência, sem prejuízo de apreensão darevista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável peloestabelecimento ou o empresário de observaro que dispõe esta Lei sobre o acesso decriança ou adolescente aos locais de diversão,ou sobre sua participação no espetáculo:(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Pena - multa de três a vinte salários dereferência; em caso de reincidência, aautoridade judiciária poderá determinar ofechamento do estabelecimento por até quinzedias.

Art. 258-A. Deixar a autoridadecompetente de providenciar a instalação eoperacionalização dos cadastros previstos noart. 50 e no § 11 do art. 101 destaLei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aR$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Incorre nas mesmaspenas a autoridade que deixa de efetuar ocadastramento de crianças e de adolescentesem condições de serem adotadas, de pessoasou casais habilitados à adoção e de criançase adolescentes em regime de acolhimentoinstitucional ou familiar. (Incluído pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiroou dirigente de estabelecimento de atençãoà saúde de gestante de efetuar imediatoencaminhamento à autoridade judiciária decaso de que tenha conhecimento de mãe ougestante interessada em entregar seu filhopara adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aR$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Incorre na mesma penao funcionário de programa oficial oucomunitário destinado à garantia do direitoà convivência familiar que deixa de efetuar acomunicação referida no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Disposições Finais e Transitórias

Art. 259. A União, no prazo de noventadias contados da publicação deste Estatuto,elaborará projeto de lei dispondo sobre acriação ou adaptação de seus órgãos àsdiretrizes da política de atendimento fixadasno art. 88 e ao que estabelece o Título V doLivro II.

Parágrafo único. Compete aos estados emunicípios promoverem a adaptação de seusórgãos e programas às diretrizes e princípiosestabelecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzirdo imposto devido, na declaração do Imposto

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Estatuto da Criança e do Adolescente

sobre a Renda, o total das doações feitas aosFundos dos Direitos da Criança e doAdolescente - nacional, estaduais oumunicipais - devidamente comprovadas,obedecidos os limites estabelecidos emDecreto do Presidente da Repúbl ica. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de12.10.1991) (Vide Lei nº 12.010, de2009) Vigência

I - limite de 10% (dez por cento) da rendabruta para pessoa física;

II - limite de 5% (cinco por cento) da rendabruta para pessoa jurídica.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de10.12.1997)

§ 1o-A. Na definição das prioridades aserem atendidas com os recursos captadospelos Fundos Nacional, Estaduais eMunicipais dos Direitos da Criança e doAdolescente, serão consideradas asdisposições do Plano Nacional de Promoção,Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças eAdolescentes à Convivência Familiar, bemcomo as regras e princípios relativos àgarantia do direito à convivência familiarprevistos nesta Le i . (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduaise Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente fixarão critérios de utilização,através de planos de aplicação das doaçõessubsidiadas e demais receitas, aplicandonecessariamente percentual para incentivo aoacolhimento, sob a forma de guarda, decriança ou adolescente, órfãos ou

abandonado, na forma do disposto no art.227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º O Departamento da Receita Federal,do Ministério da Economia, Fazenda ePlanejamento, regulamentará a comprovaçãodas doações feitas aos fundos, nos termosdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de12.10.1991)

§ 4º O Ministério Público determinará emcada comarca a forma de fiscalização daaplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, dos incentivosfiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Leinº 8.242, de 12.10.1991)

§ 5o A destinação de recursosprovenientes dos fundos mencionados nesteartigo não desobriga os Entes Federados àprevisão, no orçamento dos respectivosórgãos encarregados da execução daspolíticas públicas de assistência social,educação e saúde, dos recursos necessáriosà implementação das ações, serviços eprogramas de atendimento a crianças,adolescentes e famílias, em respeito aoprincípio da prioridade absoluta estabelecidopelo caput do art. 227 da ConstituiçãoFederal e pelo caput e parágrafo único doart. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência

Art. 261. A falta dos conselhos municipaisdos direitos da criança e do adolescente, osregistros, inscrições e alterações a que sereferem os arts. 90, parágrafo único, e 91desta Lei serão efetuados perante a autoridadejudiciária da comarca a que pertencer aentidade.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Parágrafo único. A União fica autorizadaa repassar aos estados e municípios, e osestados aos municípios, os recursos referentesaos programas e atividades previstos nestaLei, tão logo estejam criados os conselhos dosdireitos da criança e do adolescente nos seusrespectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados osConselhos Tutelares, as atribuições a elesconferidas serão exercidas pela autoridadejudiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7de dezembro de 1940 (Código Penal), passaa vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ............................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena éaumentada de um terço, se o crime resultade inobservância de regra técnica deprofissão, arte ou ofício, ou se o agente deixade prestar imediato socorro à vítima, nãoprocura diminuir as conseqüências do seu ato,ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendodoloso o homicídio, a pena é aumentada deum terço, se o crime é praticado contra pessoamenor de catorze anos.

2) Art. 129 ............................................

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, seocorrer qualquer das hipóteses do art. 121,§ 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o dispostono § 5º do art. 121.

3) Art. 136.............................................

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se ocrime é praticado contra pessoa menor decatorze anos.

4) Art. 213 ...........................................

Parágrafo único. Se a ofendida é menorde catorze anos:

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214............................................

Parágrafo único. Se o ofendido é menorde catorze anos:

Pena - reclusão de três a nove anos.»

Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de31 de dezembro de 1973, fica acrescido doseguinte item:

“Art. 102 ...............................................

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. “

Art. 265. A Imprensa Nacional e demaisgráficas da União, da administração diretaou indireta, inclusive fundações instituídas emantidas pelo poder público federalpromoverão edição popular do texto integraldeste Estatuto, que será posto à disposiçãodas escolas e das entidades de atendimentoe de defesa dos direitos da criança e doadolescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventadias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período devacância deverão ser promovidas atividadese campanhas de divulgação e esclarecimentosacerca do disposto nesta Lei.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513,de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979(Código de Menores), e as demais disposiçõesem contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Carlos Chiarelli

Antônio Magri

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição, e

DECRETO N° 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

Promulga a Convenção sobreos Direitos da Criança.

Considerando que o Congresso Nacionalaprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de14 de setembro de 1990, a Convenção sobreos Direitos da Criança, a qual entrou em vigorinternacional em 02 de setembro de 1990,na forma de seu artigo 49, inciso 1;

Considerando que o Governo brasileiroratificou a referida Convenção em 24 desetembro de 1990, tendo a mesma entradoem vigor para o Brasil em 23 de outubro de1990, na forma do seu artigo 49, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção sobre os Direitos daCriança, apensa por cópia ao presenteDecreto, será executada e cumprida tãointeiramente como nela se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições emcontrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

CONVENÇÃO SOBRE OSDIREITOS DA CRIANÇA

Os Estados Partes da presente Convenção,

Considerando que, de acordo com osprincípios proclamados na Carta das NaçõesUnidas, a liberdade, a justiça e a paz nomundo se fundamentam no reconhecimentoda dignidade inerente e dos direitos iguais einalienáveis de todos os membros da famíliahumana;

Tendo em conta que os povos das NaçõesUnidas reafirmaram na carta sua fé nosdireitos fundamentais do homem e nadignidade e no valor da pessoa humana eque decidiram promover o progresso social ea elevação do nível de vida com maisliberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidasproclamaram e acordaram na DeclaraçãoUniversal dos Direitos Humanos e nos PactosInternacionais de Direitos Humanos que todapessoa possui todos os direitos e liberdadesneles enunciados, sem distinção de qualquernatureza, seja de raça, cor, sexo, idioma,crença, opinião política ou de outra índole,origem nacional ou social, posiçãoeconômica, nascimento ou qualquer outracondição;

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

Adotada pela Resolução 44/25 da Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989.Assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 e ratificada em 24 de setembro de 1990.

PREÂMBULO

Recordando que na Declaração Universaldos Direitos Humanos as Nações Unidasproclamaram que a infância tem direito acuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, como grupofundamental da sociedade e ambiente naturalpara o crescimento e bem-estar de todos osseus membros, e em particular das crianças,deve receber a proteção e assistêncianecessárias a fim de poder assumirplenamente suas responsabilidades dentro dacomunidade;

Reconhecendo que a criança, para o plenoe harmonioso desenvolvimento de suapersonalidade, deve crescer no seio dafamília, em um ambiente de felicidade, amore compreensão;

Considerando que a criança deve estarplenamente preparada para uma vidaindependente na sociedade e deve sereducada de acordo com os ideaisproclamados na Cartas das Nações Unidas,especialmente com espírito de paz, dignidade,tolerância, liberdade, igualdade esolidariedade;

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

Tendo em conta que a necessidade deproporcionar à criança uma proteção especialfoi enunciada na Declaração de Genebra de1924 sobre os Direitos da Criança e naDeclaração dos Direitos da Criança adotadapela Assembléia Geral em 20 de novembrode 1959, e reconhecida na DeclaraçãoUniversal dos Direitos Humanos, no PactoInternacional de Direitos Civis e Políticos (emparticular nos Artigos 23 e 24), no PactoInternacional de Direitos Econômicos, Sociaise Culturais (em particular no Artigo 10) e nosestatutos e instrumentos pertinentes dasAgências Especializadas e das organizaçõesinternacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Tendo em conta que, conforme assinaladona Declaração dos Direitos da Criança, “acriança, em virtude de sua falta de maturidadefísica e mental, necessita proteção e cuidadosespeciais, inclusive a devida proteção legal,tanto antes quanto após seu nascimento”;

Lembrado o estabelecido na Declaraçãosobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos

à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças,especialmente com Referência à Adoção e àColocação em Lares de Adoção, nos PlanosNacional e Internacional; as Regras Mínimasdas Nações Unidas para a Administração daJustiça Juvenil (Regras de Pequim); e aDeclaração sobre a Proteção da Mulher e daCriança em Situações de Emergência ou deConflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países domundo existem crianças vivendo sob condiçõesexcepcionalmente difíceis e que essas criançasnecessitam consideração especial;

Tomando em devida conta a importânciadas tradições e dos valores culturais de cadapovo para a proteção e o desenvolvimentoharmonioso da criança;

Reconhecendo a importância dacooperação internacional para a melhoria dascondições de vida das crianças em todos ospaíses, especialmente nos países emdesenvolvimento;

Acordam o seguinte:

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

PARTE IARTIGO 1

Para efeitos da presente Convençãoconsidera-se como criança todo ser humanocom menos de dezoito anos de idade, a nãoser que, em conformidade com a lei aplicávelà criança, a maioridade seja alcançadaantes.

ARTIGO 2

1. Os Estados Partes respeitarão os direitosenunciados na presente Convenção eassegurarão sua aplicação a cadacriança sujeita à sua jurisdição, semdistinção alguma, independentementede raça, cor, sexo, idioma, crença,opinião política ou de outra índole,origem nacional, étnica ou social,posição econômica, deficiências físicas,nascimento ou qualquer outra condiçãoda criança, de seus pais ou de seusrepresentantes legais.

2. Os Estados Partes tomarão todas asmedidas apropriadas para assegurar aproteção da criança contra toda formade discriminação ou castigo por causada condição, das atividades, dasopiniões manifestadas ou das crençasde seus pais, representantes legais oufamiliares.

ARTIGO 31. Todas as ações relativas às crianças,

levadas a efeito por autoridadesadministrativas ou órgãos legislativos,devem considerar, primordialmente, ointeresse maior da criança.

2. Os Estados Partes se comprometem aassegurar à criança a proteção e ocuidado que sejam necessários para seubem-estar, levando em consideração osdireitos e deveres de seus pais, tutoresou outras pessoas responsáveis por elaperante a lei e, com essa finalidade,tomarão todas as medidas legislativase administrativas adequadas.

3. Os Estados Partes se certificarão de queas instituições, os serviços e osestabelecimentos encarregados docuidado ou da proteção das criançascumpram com os padrões estabelecidospelas autoridades competentes,especialmente no que diz respeito àsegurança e à saúde das crianças, aonúmero e à competência de seu pessoale à existência de supervisão adequada.

ARTIGO 4

Os Estados Partes adotarão todas asmedidas administrativas, legislativas e deoutra índole com vistas à implementação dosdireitos reconhecidos na presente Convenção.Com relação aos direitos econômicos, sociaise culturais, os Estados Partes adotarão essasmedidas utilizando ao máximo os recursos

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

disponíveis e, quando necessário, dentro deum quadro de cooperação internacional.

ARTIGO 5

Os Estados Partes respeitarão asresponsabilidades, os direitos e os deveres dospais ou, onde for o caso, dos membros dafamília ampliada ou da comunidade,conforme determinem os costumes locais, dostutores ou de outras pessoas legalmenteresponsáveis, de proporcionar à criançainstrução e orientação adequadas e acordescom a evolução de sua capacidade noexercício dos direitos reconhecidos napresente Convenção.

ARTIGO 6

1. Os Estados Partes reconhecem que todacriança tem o direito inerente à vida.

2. Os Estados Partes assegurarão aomáximo a sobrevivência e odesenvolvimento da criança.

ARTIGO 7

1. A criança será registrada imediatamenteapós seu nascimento e terá direito,desde o momento em que nasce, a umnome, a uma nacionalidade e, namedida do possível, a conhecer seuspais e a ser cuidada por eles.

2. Os Estados Partes zelarão pelaaplicação desses direitos de acordo comsua legislação nacional e com asobrigações que tenham assumido emvirtude dos instrumentos internacionaispertinentes, sobretudo se, de outromodo, a criança se tornaria apátrida.

ARTIGO 8

1. Os Estados Partes se comprometem arespeitar o direito da criança depreservar sua identidade, inclusive anacionalidade, o nome e as relaçõesfamiliares, de acordo com a lei, seminterferências ilícitas.

2. Quando uma criança se vir privadailegalmente de algum ou de todos oselementos que configuram suaidentidade, os Estados Partes deverãoprestar assistência e proteçãoadequadas com vistas a restabelecerrapidamente sua identidade.

ARTIGO 9

1. Os Estados Partes deverão zelar para quea criança não seja separada dos paiscontra a vontade dos mesmos, excetoquando, sujeita à revisão judicial, asautoridades competentes determinarem,em conformidade com a lei e osprocedimentos legais cabíveis, que talseparação é necessária ao interesse

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

maior da criança. Tal determinação podeser necessária em casos específicos, porexemplo, nos casos em que a criançasofre maus tratos ou descuido por partede seus pais ou quando estes vivemseparados e uma decisão deve sertomada a respeito do local da residênciada criança.

2. Caso seja adotado qualquerprocedimento em conformidade com oestipulado no parágrafo 1 do presenteArtigo, todas as Partes interessadas terãoa oportunidade de participar e demanifestar suas opiniões.

3. Os Estados Partes respeitarão o direitoda criança que esteja separada de umou de ambos os pais de manterregularmente relações pessoais econtato direto com ambos, a menos queisso seja contrário ao interesse maior dacriança.

4. Quando essa separação ocorrer emvirtude de uma medida adotada por umEstado Parte, tal como detenção, prisão,exílio, deportação ou morte (inclusivefalecimento decorrente de qualquercausa enquanto a pessoa estiver sob acustódia do Estado) de um dos pais dacriança, ou de ambos, ou da própriacriança, o Estado Parte, quandosolicitado, proporcionará aos pais, àcriança ou, se for o caso, a outro familiar,informações básicas a respeito doparadeiro do familiar ou familiaresausentes, a não ser que tal procedimento

seja prejudicial ao bem-estar da criança.Os Estados Partes se certificarão, alémdisso, de que a apresentação de talpetição não acarrete, por si só,conseqüências adversas para a pessoaou pessoas interessadas.

ARTIGO 10

1. De acordo com a obrigação dos EstadosPartes estipulada no parágrafo 1 doArtigo 9, toda solicitação apresentadapor uma criança, ou por seus pais, paraingressar ou sair de um Estado Parte comvistas à reunião da família, deverá seratendida pelos Estados Partes de formapositiva, humanitária e rápida. OsEstados Partes assegurarão, ainda, quea apresentação de tal solicitação nãoacarretará conseqüências adversas paraos solicitantes ou para seus familiares.

2. A criança cujos pais residam em Estadosdiferentes terá o direito de manter,periodicamente, relações pessoais econtato direto com ambos, exceto emcircunstâncias especiais. Para tanto, ede acordo com a obrigação assumidapelos Estados Partes em virtude doparágrafo 2 do Artigo 9, os EstadosPartes respeitarão o direito da criança ede seus pais de sair de qualquer país,inclusive do próprio, e de ingressar noseu próprio país. O direito de sair dequalquer país estará sujeito, apenas, àsrestrições determinadas pela lei que

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

sejam necessárias para proteger asegurança nacional, a ordem pública,a saúde ou a moral públicas ou osdireitos e as liberdades de outraspessoas e que estejam acordes com osdemais direitos reconhecidos pelapresente Convenção.

ARTIGO 11

1. Os Estados Partes adotarão medidas afim de lutar contra a transferência ilegalde crianças para o exterior e a retençãoilícita das mesmas fora do país.

2. Para tanto, aos Estados Partespromoverão a conclusão de acordosbilaterais ou multilaterais ou a adesãoa acordos já existentes.

ARTIGO 12

1. Os Estados Partes assegurarão à criançaque estiver capacitada a formular seuspróprios juízos o direito de expressar suasopiniões livremente sobre todos osassuntos relacionados com a criança,levando-se devidamente em consideraçãoessas opiniões, em função da idade ematuridade da criança.

2. Com tal propósito, se proporcionará àcriança, em particular, a oportunidadede ser ouvida em todo processo judicialou administrativo que afete a mesma,quer diretamente quer por intermédio de

um representante ou órgão apropriado,em conformidade com as regrasprocessuais da legislação nacional.

ARTIGO 13

1. A criança terá direito à liberdade deexpressão. Esse direito incluirá aliberdade de procurar, receber e divulgarinformações e idéias de todo tipo,independentemente de fronteiras, deforma oral, escrita ou impressa, pormeio das artes ou por qualquer outromeio escolhido pela criança.

2. O exercício de tal direito poderá estarsujeito a determinadas restrições, queserão unicamente as previstas pela lei econsideradas necessárias:

a) para o respeito dos direitos ou dareputação dos demais, ou

b) para a proteção da segurança nacionalou da ordem pública, ou para protegera saúde e a moral públicas.

ARTIGO 14

1. Os Estados Partes respeitarão o direitoda criança à liberdade de pensamento,de consciência e de crença.

2. Os Estados Partes respeitarão os direitose deveres dos pais e, se for o caso, dosrepresentantes legais, de orientar acriança com relação ao exercício de

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

seus direitos de maneira acorde com aevolução de sua capacidade.

3. A liberdade de professar a própriareligião ou as próprias crenças estarásujeita, unicamente, às limitaçõesprescritas pela lei e necessárias paraproteger a segurança, a ordem, a moral,a saúde pública ou os direitos eliberdades fundamentais dos demais.

ARTIGO 15

1. Os Estados Partes reconhecem osdireitos da criança à liberdade deassociação e à liberdade de realizarreuniões pacíficas.

2. Não serão impostas restrições aoexercício desses direitos, a não ser asestabelecidas em conformidade com alei e que sejam necessárias numasociedade democrática, no interesse dasegurança nacional ou pública, daordem pública, da proteção à saúde eà moral públicas ou da proteção aosdireitos e liberdades dos demais.

ARTIGO 16

1. Nenhuma criança será objeto deinterferências arbitrárias ou ilegais emsua vida particular, sua família, seudomicílio ou sua correspondência, nemde atentados ilegais a sua honra e asua reputação.

2. A criança tem direito à proteção da leicontra essas interferências ou atentados.

ARTIGO 17

Os Estados Partes reconhecem a funçãoimportante desempenhada pelos meios decomunicação e zelarão para que a criançatenha acesso a informações e materiaisprocedentes de diversas fontes nacionais einternacionais, especialmente informaçõese materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúdefísica e mental. Para tanto, os Estados Partes:

a) incentivarão os meios de comunicaçãoa difundir informações e materiais deinteresse social e cultural para acriança, de acordo com o espírito doArtigo 29;

b) promoverão a cooperação internacionalna produção, no intercâmbio e nadivulgação dessas informações e dessesmateriais procedentes de diversas fontesculturais, nacionais e internacionais;

c) incentivarão a produção e difusão delivros para crianças;

d) incentivarão os meios de comunicaçãono sentido de, particularmente,considerar as necessidades lingüísticasda criança que pertença a um grupominoritário ou que seja indígena;

e) promoverão a elaboração de diretrizesapropriadas a fim de proteger a criançacontra toda informação e material

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

prejudiciais ao seu bem-estar, tendo emconta as disposições dos Artigos 13 e 18.

ARTIGO 18

1. Os Estados Partes envidarão os seusmelhores esforços a fim de assegurar oreconhecimento do princípio de queambos os pais têm obrigações comunscom relação à educação e aodesenvolvimento da criança. Caberá aospais ou, quando for o caso, aosrepresentantes legais, a responsabilidadeprimordial pela educação e pelodesenvolvimento da criança. Suapreocupação fundamental visará aointeresse maior da criança.

2. A fim de garantir e promover os direitosenunciados na presente Convenção, osEstados Partes prestarão assistênciaadequada aos pais e aos representanteslegais para o desempenho de suasfunções no que tange à educação dacriança e assegurarão a criação deinstituições, instalações e serviços parao cuidado das crianças.

3. Os Estados Partes adotarão todas asmedidas apropriadas a fim de que ascrianças cujos pais trabalhem tenhamdireito a beneficiar-se dos serviços deassistência social e creches a que fazemjus.

ARTIGO 19

1. Os Estados Partes adotarão todas asmedidas legislativas, administrativas,sociais e educacionais apropriadas paraproteger a criança contra todas asformas de violência física ou mental,abuso ou tratamento negligente, maustratos ou exploração, inclusive abusosexual, enquanto a criança estiver soba custódia dos pais, do representantelegal ou de qualquer outra pessoaresponsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deveriamincluir, conforme apropriado,procedimentos eficazes para aelaboração de programas sociaiscapazes de proporcionar umaassistência adequada à criança e àspessoas encarregadas de seu cuidado,bem como para outras formas deprevenção, para a identificação,notificação, transferência a umainstituição, investigação, tratamento eacompanhamento posterior dos casosacima mencionados de maus tratos àcriança e, conforme o caso, para aintervenção judiciária.

ARTIGO 20

1. As crianças privadas temporária oupermanentemente do seu meio familiar,ou cujo interesse maior exija que nãopermaneçam nesse meio, terão direitoà proteção e assistência especiais do

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

Estado.

2. Os Estados Partes garantirão, de acordocom suas leis nacionais, cuidadosalternativos para essas crianças.

3. Esses cuidados poderiam incluir, interalia, a colocação em lares de adoção,a kafalah do direito islâmico, a adoçãoou, caso necessário, a colocação eminstituições adequadas de proteção paraas crianças. Ao serem consideradas assoluções, deve-se dar especial atençãoà origem étnica, religiosa, cultural elingüística da criança, bem como àconveniência da continuidade de suaeducação.

ARTIGO 21

Os Estados Partes que reconhecem oupermitem o sistema de adoção atentarão parao fato de que a consideração primordial sejao interesse maior da criança. Dessa forma,atentarão para que:

a) a adoção da criança seja autorizadaapenas pelas autoridades competentes,as quais determinarão, consoante as leise os procedimentos cabíveis e com baseem todas as informações pertinentes efidedignas, que a adoção é admissívelem vista da situação jurídica da criançacom relação a seus pais, parentes erepresentantes legais e que, caso

solicitado, as pessoas interessadastenham dado, com conhecimento decausa, seu consentimento à adoção,com base no assessoramento que possaser necessário;

b) a adoção efetuada em outro país possaser considerada como outro meio decuidar da criança, no caso em que amesma não possa ser colocada em umlar de adoção ou entregue a uma famíliaadotiva ou não logre atendimentoadequado em seu país de origem;

c) a criança adotada em outro país gozede salvaguardas e normas equivalentesàs existentes em seu país de origem comrelação à adoção;

d) todas as medidas apropriadas sejamadotadas, a fim de garantir que, emcaso de adoção em outro país, acolocação não permita benefíciosfinanceiros indevidos aos que delaparticiparem;

e) quando necessário, promover osobjetivos do presente Artigo medianteajustes ou acordos bilaterais oumultilaterais, e envidarão esforços,nesse contexto, com vistas a assegurarque a colocação da criança em outropaís seja levada a cabo por intermédiodas autoridades ou organismoscompetentes.

ARTIGO 22

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

1. Os Estados Partes adotarão medidaspertinentes para assegurar que a criançaque tente obter a condição de refugiada,ou que seja considerada comorefugiada de acordo com o direito e osprocedimentos internacionais ouinternos aplicáveis, receba, tanto nocaso de estar sozinha comoacompanhada por seus pais ou porqualquer outra pessoa, a proteção e aassistência humanitária adequadas a fimde que possa usufruir dos direitosenunciados na presente Convenção eem outros instrumentos internacionais dedireitos humanos ou de caráterhumanitário dos quais os citadosEstados sejam parte.

2. Para tanto, os Estados Partescooperarão, da maneira como julgaremapropriada, com todos os esforços dasNações Unidas e demais organizaçõesintergovernamentais competentes, ouorganizações não-governamentais quecooperem com as Nações Unidas, nosentido de proteger e ajudar a criançarefugiada, e de localizar seus pais ououtros membros de sua família a fim deobter informações necessárias quepermitam sua reunião com a família.Quando não for possível localizarnenhum dos pais ou membros dafamília, será concedida à criança amesma proteção outorgada a qualqueroutra criança privada permanente outemporariamente de seu ambiente

familiar, seja qual for o motivo, conformeo estabelecido na presente Convenção.

ARTIGO 23

1. Os Estados Partes reconhecem que acriança portadora de deficiências físicasou mentais deverá desfrutar de uma vidaplena e decente em condições quegarantam sua dignidade, favoreçam suaautonomia e facilitem sua participaçãoativa na comunidade.

2. Os Estados Partes reconhecem o direitoda criança deficiente de recebercuidados especiais e, de acordo comos recursos disponíveis e sempre que acriança ou seus responsáveis reúnam ascondições requeridas, estimularão eassegurarão a prestação da assistênciasolicitada, que seja adequada ao estadoda criança e às circunstâncias de seuspais ou das pessoas encarregadas deseus cuidados.

3. Atendendo às necessidades especiais dacriança deficiente, a assistênciaprestada, conforme disposto noparágrafo 2 do presente Artigo, serágratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situaçãoeconômica dos pais ou das pessoas quecuidem da criança, e visará a assegurarà criança deficiente o acesso efetivo àeducação, à capacitação, aos serviçosde saúde, aos serviços de reabilitação,à preparação para o emprego e às

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

oportunidades de lazer, de maneira quea criança atinja a mais completaintegração social possível e o maiordesenvolvimento individual factível,inclusive seu desenvolvimento cultural eespiritual.

4. Os Estados Partes promoverão, comespírito de cooperação internacional, umintercâmbio adequado de informaçõesnos campos da assistência médicapreventiva e do tratamento médico,psicológico e funcional das criançasdeficientes, inclusive a divulgação deinformações a respeito dos métodos dereabilitação e dos serviços de ensino eformação profissional, bem como oacesso a essa informação, a fim de queos Estados Partes possam aprimorar suacapacidade e seus conhecimentos eampliar sua experiência nesses campos.Nesse sentido, serão levadasespecialmente em conta as necessidadesdos países em desenvolvimento.

ARTIGO 24

1. Os Estados Partes reconhecem o direitoda criança de gozar do melhor padrãopossível de saúde e dos serviçosdestinados ao tratamento das doençase à recuperação da saúde. Os EstadosPartes envidarão esforços no sentido deassegurar que nenhuma criança se vejaprivada de seu direito de usufruir desses

serviços sanitários.

2. Os Estados Partes garantirão a plenaaplicação desse direito e, em especial,adotarão as medidas apropriadas comvistas a:

a) reduzir a mortalidade infantil;

b) assegurar a prestação de assistênciamédica e cuidados sanitáriosnecessários a todas as crianças, dandoênfase aos cuidados básicos de saúde;

c) combater as doenças e a desnutriçãodentro do contexto dos cuidados básicosde saúde mediante, inter alia, aaplicação de tecnologia disponível e ofornecimento de alimentos nutritivos ede água potável, tendo em vista osperigos e riscos da poluição ambiental;

d) assegurar às mães adequada assistênciapré-natal e pós-natal;

e) assegurar que todos os setores dasociedade, e em especial os pais e ascrianças, conheçam os princípios básicosde saúde e nutrição das crianças, asvantagens da amamentação, da higienee do saneamento ambiental e dasmedidas de prevenção de acidentes, etenham acesso à educação pertinente erecebam apoio para a aplicação dessesconhecimentos;

f) desenvolver a assistência médicapreventiva, a orientação aos pais e aeducação e serviços de planejamentofamiliar.

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

3. Os Estados Partes adotarão todas asmedidas eficazes e adequadas paraabolir práticas tradicionais que sejamprejudicais à saúde da criança.

4. Os Estados Partes se comprometem apromover e incentivar a cooperaçãointernacional com vistas a lograr,progressivamente, a plena efetivação dodireito reconhecido no presente Artigo.Nesse sentido, será dada atençãoespecial às necessidades dos países emdesenvolvimento.

ARTIGO 25

Os Estados Partes reconhecem o direitode uma criança que tenha sido internada emum estabelecimento pelas autoridadescompetentes para fins de atendimento,proteção ou tratamento de saúde física oumental a um exame periódico de avaliaçãodo tratamento ao qual está sendo submetidae de todos os demais aspectos relativos à suainternação.

ARTIGO 26

1. Os Estados Partes reconhecerão a todasas crianças o direito de usufruir daprevidência social, inclusive do segurosocial, e adotarão as medidas necessáriaspara lograr a plena consecução dessedireito, em conformidade com sualegislação nacional.

2. Os benefícios deverão ser concedidos,quando pertinentes, levando-se emconsideração os recursos e a situaçãoda criança e das pessoas responsáveispelo seu sustento, bem como qualqueroutra consideração cabível no caso deuma solicitação de benefícios feita pelacriança ou em seu nome.

ARTIGO 27

1. Os Estados Partes reconhecem o direitode toda criança a um nível de vidaadequado ao seu desenvolvimento físico,mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe aos pais, ou a outras pessoasencarregadas, a responsabilidadeprimordial de propiciar, de acordo comsuas possibilidades e meios financeiros,as condições de vida necessárias aodesenvolvimento da criança.

3. Os Estados Partes, de acordo com ascondições nacionais e dentro de suaspossibilidades, adotarão medidasapropriadas a fim de ajudar os pais eoutras pessoas responsáveis pela criançaa tornar efetivo esse direito e, casonecessário, proporcionarão assistênciamaterial e programas de apoio,especialmente no que diz respeito ànutrição, ao vestuário e à habitação.

4. Os Estados Partes tomarão todas asmedidas adequadas para assegurar opagamento da pensão alimentícia por

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

parte dos pais ou de outras pessoasfinanceiramente responsáveis pelacriança, quer residam no Estado Partequer no exterior. Nesse sentido, quandoa pessoa que detém a responsabilidadefinanceira pela criança residir em Estadodiferente daquele onde mora a criança,os Estados Partes promoverão a adesãoa acordos internacionais ou a conclusãode tais acordos, bem como a adoçãode outras medidas apropriadas.

ARTIGO 28

1. Os Estados Partes reconhecem o direitoda criança à educação e, a fim de queela possa exercer progressivamente e emigualdade de condições esse direito,deverão especialmente:

a) tornar o ensino primário obrigatório edisponível gratuitamente para todos;

b) estimular o desenvolvimento do ensinosecundário em suas diferentes formas,inclusive o ensino geral eprofissionalizante, tornando-o disponívele acessível a todas as crianças, e adotarmedidas apropriadas tais como aimplantação do ensino gratuito e aconcessão de assistência financeira emcaso de necessidade;

c) tornar o ensino superior acessível a todoscom base na capacidade e por todosos meios adequados;

d) tornar a informação e a orientaçãoeducacionais e profissionais disponíveise accessíveis a todas as crianças;

e) adotar medidas para estimular afreqüência regular às escolas e aredução do índice de evasão escolar.

2. Os Estados Partes adotarão todas asmedidas necessárias para assegurar quea disciplina escolar seja ministrada demaneira compatível com a dignidadehumana da criança e em conformidadecom a presente Convenção.

3. Os Estados Partes promoverão eestimularão a cooperação internacionalem questões relativas à educação,especialmente visando a contribuir paraa eliminação da ignorância e doanalfabetismo no mundo e facilitar oacesso aos conhecimentos científicos etécnicos e aos métodos modernos deensino. A esse respeito, será dadaatenção especial às necessidades dospaíses em desenvolvimento.

ARTIGO 29

1. Os Estados Partes reconhecem que aeducação da criança deverá estarorientada no sentido de:

a) desenvolver a personalidade, asaptidões e a capacidade mental e físicada criança em todo o seu potencial;

b) imbuir na criança o respeito aos direitoshumanos e às liberdades fundamentais,

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

bem como aos princípios consagradosna Carta das Nações Unidas;

c) imbuir na criança o respeito aos seuspais, à sua própria identidade cultural,ao seu idioma e seus valores, aosvalores nacionais do país em que reside,aos do eventual país de origem, e aosdas civilizações diferentes da sua;

d) preparar a criança para assumir umavida responsável numa sociedade livre,com espírito de compreensão, paz,tolerância, igualdade de sexos eamizade entre todos os povos, gruposétnicos, nacionais e religiosos e pessoasde origem indígena;

e) imbuir na criança o respeito ao meioambiente.

2. Nada do disposto no presente Artigoou no Artigo 28 será interpretado demodo a restringir a liberdade dosindivíduos ou das entidades de criar edirigir instituições de ensino, desde quesejam respeitados os princípiosenunciados no parágrafo 1 do presenteArtigo e que a educação ministrada emtais instituições esteja acorde com ospadrões mínimos estabelecidos peloEstado.

ARTIGO 30

Nos Estados Partes onde existam minoriasétnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoasde origem indígena, não será negado a uma

criança que pertença a tais minorias ou queseja indígena o direito de, em comunidadecom os demais membros de seu grupo, tersua própria cultura, professar e praticar suaprópria religião ou utilizar seu próprio idioma.

ARTIGO 31

1. Os Estados Partes reconhecem o direitoda criança ao descanso e ao lazer, aodivertimento e às atividades recreativaspróprias da idade, bem como à livreparticipação na vida cultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitarão epromoverão o direito da criança departicipar plenamente da vida cultural eartística e encorajarão a criação deoportunidades adequadas, em condiçõesde igualdade, para que participem davida cultural, artística, recreativa e delazer.

ARTIGO 32

1. Os Estados Partes reconhecem o direitoda criança de estar protegida contra aexploração econômica e contra odesempenho de qualquer trabalho quepossa ser perigoso ou interferir em suaeducação, ou que seja nocivo para suasaúde ou para seu desenvolvimentofísico, mental, espiritual, moral ou social.

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

2. Os Estados Partes adotarão medidaslegislativas, administrativas, sociais eeducacionais com vistas a assegurar aaplicação do presente Artigo. Com talpropósito, e levando em consideraçãoas disposições pertinentes de outrosinstrumentos internacionais, os EstadosPartes, deverão, em particular:

a) estabelecer uma idade ou idadesmínimas para a admissão em empregos;

b) estabelecer regulamentação apropriadarelativa a horários e condições deemprego;

c) estabelecer penalidades ou outrassanções apropriadas a fim de asseguraro cumprimento efetivo do presente Artigo.

ARTIGO 33

Os Estados Partes adotarão todas asmedidas apropriadas, inclusive medidaslegislativas, administrativas, sociais eeducacionais, para proteger a criança contrao uso ilícito de drogas e substânciaspsicotrópicas descritas nos tratadosinternacionais pertinentes e para impedir quecrianças sejam utilizadas na produção e notráfico ilícito dessas substâncias.

ARTIGO 34

Os Estados Partes se comprometem aproteger a criança contra todas as formas deexploração e abuso sexual. Nesse sentido, osEstados Partes tomarão, em especial, todasas medidas de caráter nacional, bilateral emultilateral que sejam necessárias paraimpedir:

a) o incentivo ou a coação para que umacriança se dedique a qualquer atividadesexual ilegal;

b) a exploração da criança na prostituiçãoou outras práticas sexuais ilegais;

c) a exploração da criança em espetáculosou materiais pornográficos.

ARTIGO 35

Os Estados Partes tomarão todas asmedidas de caráter nacional, bilateral emultilateral que sejam necessárias para impediro seqüestro, a venda ou o tráfico de criançaspara qualquer fim ou sob qualquer forma.

ARTIGO 36

Os Estados Partes protegerão a criançacontra todas as demais formas de exploraçãoque sejam prejudiciais para qualquer aspectode seu bem-estar.

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

ARTIGO 37

Os Estados Partes zelarão para que:

a) nenhuma criança seja submetida atortura nem a outros tratamentos oupenas cruéis, desumanos oudegradantes. Não será imposta a penade morte nem a prisão perpétua sempossibilidade de livramento por delitoscometidos por menores de dezoito anosde idade;

b) nenhuma criança seja privada de sualiberdade de forma ilegal ou arbitrária.A detenção, a reclusão ou a prisão deuma criança será efetuada emconformidade com a lei e apenas comoúltimo recurso, e durante o mais breveperíodo de tempo que for apropriado;

c) toda criança privada da liberdade sejatratada com a humanidade e o respeitoque merece a dignidade inerente àpessoa humana, e levando-se emconsideração as necessidades de umapessoa de sua idade. Em especial, todacriança privada de sua liberdade ficaráseparada dos adultos, a não ser que talfato seja considerado contrário aosmelhores interesses da criança, e terádireito a manter contato com sua famíliapor meio de correspondência ou devisitas, salvo em circunstânciasexcepcionais;

d) toda criança privada de sua liberdadetenha direito a rápido acesso aassistência jurídica e a qualquer outra

assistência adequada, bem como direitoa impugnar a legalidade da privaçãode sua liberdade perante um tribunal ououtra autoridade competente,independente e imparcial e a umarápida decisão a respeito de tal ação.

ARTIGO 38

1. Os Estados Partes se comprometem arespeitar e a fazer com que sejamrespeitadas as normas do direitohumanitário internacional aplicáveis emcasos de conflito armado no que digamrespeito às crianças.

2. Os Estados Partes adotarão todas asmedidas possíveis a fim de assegurarque todas as pessoas que ainda nãotenham completado quinze anos deidade não participem diretamente dehostilidades.

3. Os Estados Partes abster-se-ão derecrutar pessoas que não tenhamcompletado quinze anos de idade paraservir em suas forças armadas. Casorecrutem pessoas que tenhamcompletado quinze anos mas quetenham menos de dezoito anos, deverãoprocurar dar prioridade aos de maisidade.

4. Em conformidade com suas obrigaçõesde acordo com o direito humanitáriointernacional para proteção dapopulação civil durante os conflitos

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

armados, os Estados Partes adotarãotodas as medidas necessárias a fim deassegurar a proteção e o cuidado dascrianças afetadas por um conflitoarmado.

ARTIGO 39

Os Estados Partes adotarão todas asmedidas apropriadas para estimular arecuperação física e psicológica e areintegração social de toda criança vítima dequalquer forma de abandono, exploração ouabuso; tortura ou outros tratamentos ou penascruéis, desumanos ou degradantes; ouconflitos armados. Essa recuperação ereintegração serão efetuadas em ambienteque estimule a saúde, o respeito próprio e adignidade da criança.

ARTIGO 40

1. Os Estados Partes reconhecem o direitode toda criança a quem se alegue terinfringido as leis penais ou a quem seacuse ou declare culpada de terinfringido as leis penais de ser tratadade modo a promover e estimular seusentido de dignidade e de valor e afortalecer o respeito da criança pelosdireitos humanos e pelas liberdadesfundamentais de terceiros, levando emconsideração a idade da criança e aimportância de se estimular sua

reintegração e seu desempenhoconstrutivo na sociedade.

2. Nesse sentido, e de acordo com asdisposições pertinentes dos instrumentosinternacionais, os Estados Partesassegurarão, em particular:

a) que não se alegue que nenhuma criançatenha infringido as leis penais, nem seacuse ou declare culpada nenhumacriança de ter infringido essas leis, poratos ou omissões que não eramproibidos pela legislação nacional oupelo direito internacional no momentoem que foram cometidos;

b) que toda criança de quem se alegue terinfringido as leis penais ou a quem seacuse de ter infringido essas leis goze,pelo menos, das seguintes garantias:

i) ser considerada inocente enquanto nãofor comprovada sua culpabilidadeconforme a lei;

ii) ser informada sem demora e diretamenteou, quando for o caso, por intermédiode seus pais ou de seus representanteslegais, das acusações que pesam contraela, e dispor de assistência jurídica ououtro tipo de assistência apropriadapara a preparação e apresentação desua defesa;

iii) ter a causa decidida sem demora porautoridade ou órgão judicialcompetente, independente e imparcial,em audiência justa conforme a lei, comassistência jurídica ou outra assistência

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

e, a não ser que seja consideradocontrário aos melhores interesses dacriança, levando em consideraçãoespecialmente sua idade ou situação ea de seus pais ou representantes legais;

iv) não ser obrigada a testemunhar ou ase declarar culpada, e poder interrogarou fazer com que sejam interrogadasas testemunhas de acusação bem comopoder obter a participação e ointerrogatório de testemunhas em suadefesa, em igualdade de condições;

v) se for decidido que infringiu as leispenais, ter essa decisão e qualquermedida imposta em decorrência damesma submetidas a revisão porautoridade ou órgão judicial superiorcompetente, independente e imparcial,de acordo com a lei;

vi) contar com a assistência gratuita de umintérprete caso a criança nãocompreenda ou fale o idioma utilizado;

vii) ter plenamente respeitada sua vidaprivada durante todas as fases doprocesso.

3. Os Estados Partes buscarão promover oestabelecimento de leis, procedimentos,autoridades e instituições específicas paraas crianças de quem se alegue terinfringido as leis penais ou que sejamacusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

a) o estabelecimento de uma idade mínimaantes da qual se presumirá que a criança

não tem capacidade para infringir as leispenais;

b) a adoção sempre que conveniente edesejável, de medidas para tratar dessascrianças sem recorrer a procedimentosjudiciais, contando que sejamrespeitados plenamente os direitoshumanos e as garantias legais.

4. Diversas medidas, tais como ordens deguarda, orientação e supervisão,aconselhamento, liberdade vigiada,colocação em lares de adoção,programas de educação e formaçãoprofissional, bem como outrasalternativas à internação em instituições,deverão estar disponíveis para garantirque as crianças sejam tratadas de modoapropriado ao seu bem-estar e de formaproporcional às circunstâncias e ao tipodo delito.

ARTIGO 41

Nada do estipulado na presenteConvenção afetará disposições que sejammais convenientes para a realização dosdireitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacionalvigentes para esse Estado.

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

PARTE II

ARTIGO 42

Os Estados Partes se comprometem a daraos adultos e às crianças amplo conhecimentodos princípios e disposições da Convenção,mediante a utilização de meios apropriadose eficazes.

ARTIGO 43

1. A fim de examinar os progressosrealizados no cumprimento dasobrigações contraídas pelos EstadosPartes na presente Convenção, deveráser estabelecido um Comitê para osDireitos da Criança que desempenharáas funções a seguir determinadas.

2. O comitê estará integrado por dezespecialistas de reconhecida integridademoral e competência nas áreas cobertaspela presente Convenção. Os membrosdo comitê serão eleitos pelos EstadosPartes dentre seus nacionais e exercerãosuas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuiçãogeográfica eqüitativa bem como osprincipais sistemas jurídicos.

3. Os membros do Comitê serãoescolhidos, em votação secreta, de umalista de pessoas indicadas pelos EstadosPartes. Cada Estado Parte poderá indicar

uma pessoa dentre os cidadãos de seupaís.

4. A eleição inicial para o Comitê serárealizada, no mais tardar, seis mesesapós a entrada em vigor da presenteConvenção e, posteriormente, a cadadois anos. No mínimo quatro mesesantes da data marcada para cadaeleição, o Secretário-Geral das NaçõesUnidas enviará uma carta aos EstadosPartes convidando-os a apresentar suascandidaturas num prazo de dois meses.O Secretário-Geral elaboraráposteriormente uma lista da qual farãoparte, em ordem alfabética, todos oscandidatos indicados e os Estados Partesque os designaram, e submeterá amesma aos Estados Partes presentes àConvenção.

5. As eleições serão realizadas em reuniõesdos Estados Partes convocadas peloSecretário-Geral na Sede das NaçõesUnidas. Nessas reuniões, para as quaiso quorum será de dois terços dosEstados Partes, os candidatos eleitospara o Comitê serão aqueles queobtiverem o maior número de votos e amaioria absoluta de votos dosrepresentantes dos Estados Partespresentes e votantes.

6. Os membros do Comitê serão eleitospara um mandato de quatro anos.Poderão ser reeleitos caso sejamapresentadas novamente suascandidaturas. O mandato de cinco dos

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

membros eleitos na primeira eleiçãoexpirará ao término de dois anos;imediatamente após ter sido realizadaa primeira eleição, o Presidente dareunião na qual a mesma se efetuouescolherá por sorteio os nomes dessescinco membros.

7. Caso um membro do Comitê venha afalecer ou renuncie ou declare que porqualquer outro motivo não poderácontinuar desempenhando suasfunções, o Estado Parte que indicou essemembro designará outro especialista,dentre seus cidadãos, para que exerçao mandato até seu término, sujeito àaprovação do Comitê.

8. O Comitê estabelecerá suas própriasregras de procedimento.

9. O Comitê elegerá a Mesa para umperíodo de dois anos.

10. As reuniões do Comitê serãocelebradas normalmente na Sede dasNações Unidas ou em qualquer outrolugar que o Comitê julgar conveniente.O Comitê se reunirá normalmente todosos anos. A duração das reuniões doComitê será determinada e revista, sefor o caso, em uma reunião dos EstadosPartes da presente Convenção, sujeitaà aprovação da Assembléia Geral.

11. O Secretário-Geral das NaçõesUnidas fornecerá o pessoal e os serviçosnecessários para o desempenho eficazdas funções do Comitê de acordo coma presente Convenção.

12. Com prévia aprovação da AssembléiaGeral, os membros do Comitêestabelecido de acordo com a presenteConvenção receberão emolumentosprovenientes dos recursos das NaçõesUnidas, segundo os termos e condiçõesdeterminados pela assembléia.

ARTIGO 44

1. Os Estados Partes se comprometem aapresentar ao Comitê, por intermédiodo Secretário-Geral das Nações Unidas,relatórios sobre as medidas que tenhamadotado com vistas a tornar efetivos osdireitos reconhecidos na Convenção esobre os progressos alcançados nodesempenho desses direitos:

a) num prazo de dois anos a partir da dataem que entrou em vigor para cadaEstado Parte a presente Convenção;

b) a partir de então, a cada cinco anos.

2. Os relatórios preparados em função dopresente Artigo deverão indicar ascircunstâncias e as dificuldades, casoexistam, que afetam o grau decumprimento das obrigações derivadasda presente Convenção. Deverão,também, conter informações suficientespara que o Comitê compreenda, comexatidão, a implementação daConvenção no país em questão.

3. Um Estado Parte que tenha apresentadoum relatório inicial ao Comitê não

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

precisará repetir, nos relatóriosposteriores a serem apresentadosconforme o estipulado no sub-item b)do parágrafo 1 do presente Artigo, ainformação básica fornecidaanteriormente.

4. O Comitê poderá solicitar aos EstadosPartes maiores informações sobre aimplementação da Convenção.

5. A cada dois anos, o Comitê submeterárelatórios sobre suas atividades àAssembléia Geral das Nações Unidas,por intermédio do Conselho Econômicoe Social.

6. Os Estados Partes tornarão seusrelatórios amplamente disponíveis aopúblico em seus respectivos países.

ARTIGO 45

A fim de incentivar a efetiva implementaçãoda Convenção e estimular a cooperaçãointernacional nas esferas regulamentadas pelaConvenção:

a) os organismos especializados, o Fundodas Nações Unidas para a Infância eoutros órgãos das Nações Unidas terãoo direito de estar representados quandofor analisada a implementação dasdisposições da presente Convenção queestejam compreendidas no âmbito deseus mandatos. O Comitê poderáconvidar as agências especializadas, oFundo das Nações Unidas para a

Infância e outros órgãos competentesque considere apropriados a fornecerassessoramento especializado sobre aimplementação da Convenção emmatérias correspondentes a seusrespectivos mandatos. O Comitê poderáconvidar as agências especializadas, oFundo das Nações Unidas para Infânciae outros órgãos das Nações Unidas aapresentarem relatórios sobre aimplementação das disposições dapresente Convenção compreendidas noâmbito de suas atividades;

b) conforme julgar conveniente, o Comitêtransmitirá às agências especializadas,ao Fundo das Nações Unidas para aInfância e a outros órgãos competentesquaisquer relatórios dos Estados Partesque contenham um pedido deassessoramento ou de assistênciatécnica, ou nos quais se indique essanecessidade, juntamente com asobservações e sugestões do Comitê, seas houver, sobre esses pedidos ouindicações;

c) o Comitê poderá recomendar àAssembléia Geral que solicite aoSecretário-Geral que efetue, em seunome, estudos sobre questões concretasrelativas aos direitos da criança;

d) o Comitê poderá formular sugestões erecomendações gerais com base nasinformações recebidas nos termos dosArtigos 44 e 45 da presente Convenção.

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

Essas sugestões e recomendações geraisdeverão ser transmitidas aos EstadosPartes e encaminhadas à Assembléiageral, juntamente com os comentárioseventualmente apresentados pelosEstados Partes.

PARTE III

ARTIGO 46

A presente Convenção está aberta àassinatura de todos os Estados.

Artigo 47

A presente Convenção está sujeita àratificação. Os instrumentos de ratificaçãoserão depositados junto ao Secretário-Geraldas Nações Unidas.

ARTIGO 48

A presente convenção permanecerá abertaà adesão de qualquer Estado. Os instrumentosde adesão serão depositados junto aoSecretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 49

1. A presente Convenção entrará em vigorno trigésimo dia após a data em quetenha sido depositado o vigésimoinstrumento de ratificação ou de adesãojunto ao Secretário-Geral das NaçõesUnidas.

2. Para cada Estado que venha a ratificara Convenção ou a aderir a ela após tersido depositado o vigésimo instrumento

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

de ratificação ou de adesão, aConvenção entrará em vigor notrigésimo dia após o depósito, por partedo Estado, de seu instrumento deratificação ou de adesão.

ARTIGO 50

1. Qualquer Estado Parte poderá proporuma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geralcomunicará a emenda proposta aos EstadosPartes, com a solicitação de que estes onotifiquem caso apoiem a convocação deuma Conferência de Estados Partes com opropósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro mesesa partir da data dessa notificação, pelo menosum terço dos Estados Partes se declararfavorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará Conferência, sob osauspícios das Nações Unidas. Qualqueremenda adotada pela maioria de EstadosPartes presentes e votantes na Conferênciaserá submetida pelo Secretário-Geral àAssembléia Geral para sua aprovação.

2. Uma emenda adotada emconformidade com o parágrafo 1 do presenteArtigo entrará em vigor quando aprovada pelaAssembléia Geral das Nações Unidas e aceitapor uma maioria de dois terços de EstadosPartes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor,ela será obrigatória para os Estados Partesque as tenham aceito, enquanto os demais

Estados Partes permanecerão obrigados pelasdisposições da presente Convenção e pelasemendas anteriormente aceitas por eles.

Artigo 51

1. O Secretário-Geral das Nações Unidasreceberá e comunicará a todos osEstados Partes o texto das reservas feitaspelos Estados no momento daratificação ou da adesão.

2. Não será permitida nenhuma reservaincompatível com o objetivo e opropósito da presente Convenção.

3. Quaisquer reservas poderão serretiradas a qualquer momento medianteuma notificação nesse sentido dirigidaao Secretário-Geral das Nações Unidas,que informará a todos os Estados. Essanotificação entrará em vigor a partir dadata de recebimento da mesma peloSecretário-Geral.

ARTIGO 52

Um Estado Parte poderá denunciar apresente Convenção mediante notificaçãofeita por escrito ao Secretário-Geral dasNações Unidas. A denúncia entrará em vigorum ano após a data em que a notificaçãotenha sido recebida pelo Secretário-Geral.

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Convenção sobre os Direitos da da Criança

ARTIGO 53

Designa-se para depositário da presenteConvenção o Secretário-Geral das NaçõesUnidas.

ARTIGO 54

O original da presente Convenção, cujostextos em árabe chinês, espanhol, francês,inglês e russo são igualmente autênticos, serádepositado em poder do Secretário-Geral dasNações Unidas.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixoassinados, devidamente autorizados por seusrespectivos Governos, assinaram a presenteConvenção.

LEI DE CRIAÇÃODO CONANDA

Art.1º.Fica criado o Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente(CONANDA).

§ 1º.Este conselho integra o conjunto deatribuições da Presidência da República.

§ 2º.O Presidente da República podedelegar a órgão executivo de sua escolha osuporte técnico administrativo-financeironecessário ao funcionamento do Conanda.

Art.2º Compete ao Conanda:

I. elaborar as normas gerais da políticanacional de atendimento dos direitos dacriança e do adolescente, fiscalizandoas ações de execução, observadas aslinhas de ação e as diretrizesestabelecidas nos arts. 87 e 88 da Leinº 8.069, de 13 de julho de1990(Estatuto da Criança e doAdolescente);

II. Zelar pela aplicação da políticanacional de atendimento dos direitos dacriança e do adolescente;

III. dar apoio aos Conselhos Estaduais eMunicipais dos Direitos da Criança e doAdolescente, aos órgãos estaduais,municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos osprincípios, as diretrizes e os direitosestabelecidos na Lei nº 8.069, de 13de julho de 1990;

IV. avaliar a política estadual e municipal ea atuação dos Conselhos Estaduais eMunicipais da Criança e do Adolescente;

V. (vetado)

VI. (vetado)

VII. acompanhar o reordenamentoinstitucional propondo, sempre quenecessário, modificações nas estruturaspúblicas e privadas destinadas ao

LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991Cria o Conselho Nacional dos Direitos daCriança e do Adolescente (CONANDA) e

dá outras providências○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Lei de Criação do Conanda

atendimento da criança e doadolescente;

VIII. apoiar a promoção de campanhaseducativas sobre os direitos da criançae do adolescente, com a indicação dasmedidas a serem adotadas nos casosde atentados ou violação dos mesmos;

IX. acompanhar a elaboração e a execuçãoda proposta orçamentária da União,indicando modificações necessárias àconsecução da política formulada paraa promoção dos direitos da criança e doadolescente;

X. gerir o fundo de que trata o art. 6º dalei e fixar os critérios para sua utilização,nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990;

XI. elaborar o seu regimento interno,aprovando-o pelo prazo de, no mínimo,dois terços de seus membros, neledefinindo a forma de indicação do seuPresidente.

Art. 3º O Conanda é integrado porrepresentantes do Poder Executivo,assegurada a participação dos órgãosexecutores das políticas sociais básicas naárea de ação social, justiça, educação, saúde,economia, trabalho e previdência social e,em igual número, por representantes deentidades não-governamentais de âmbitonacional de atendimento dos direitos dacriança e do adolescente.

§1º(vetado)

§2ºNa ausência de qualquer titular, arepresentação será feita por suplente.

Art.4º(vetado)

Parágrafo Único. As funções dos membrosdo Conanda não são remuneradas e seuexercício é considerado serviço públicorelevante.

Art.5º O Presidente da República nomearáe destituirá o Presidente do Conanda dentreos seus respectivos membros.

Art.6º Fica instituído o Fundo Nacionalpara a criança e o adolescente.

Parágrafo Único. O fundo de que trata esteartigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacionalreferidas no art. 260 da Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional,consignados no orçamento da União;

c) contribuições dos governos eorganismos estrangeiros einternacionais;

d) o resultado de aplicações do governoe organismos estrangeiros einternacionais;

e) o resultado de aplicações no mercadofinanceiro, observada a legislaçãopertinente;

f) outros recursos que lhe foremdestinados.

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Lei de Criação do Conanda

Art.7º(vetado)

Art.8º A instalação do Conanda dar-se-áno prazo de quarenta e cinco dias dapublicação desta lei.

Art.9º O Conanda aprovará o seuregimento interno no prazo de trinta dias, acontar da sua instalação.

Art.10º Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990, passam avigorar com a seguinte redação:

“Art.132.Em cada Município haverá nomínimo, um Conselho Tutelar composto decinco membros, escolhidos pela comunidadelocal para mandato de três anos, permitidauma recondução.

..............................................

Art.139.O processo para a escolha dosmembros do Conselho Tutelar seráestabelecido em lei municipal e realizado soba responsabilidade do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, e afiscalização do Ministério Público.

....................................................

Art.260 Os contribuintes poderão deduzirdo imposto devido, na declaração do Impostosobre a Renda, o total das doações feitas aosFundos dos Direitos da Criança e doAdolescente - nacional, estaduais oumunicipais - devidamente comprovadas,obedecidas os limites estabelecidos emDecreto do Presidente da República.

§1º.............................................

§2º.............................................

§3º O Departamento da Receita Federal,do Ministério da Economia, Fazenda ePlanejamento, regulamentará a comprovaçãodas doações feitas aos fundos, nos termosdeste artigo.

§4º O Ministério Público determinará emcada comarca a forma de fiscalização daaplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, dos incentivosfiscais referidos neste artigo.”

Art.11º Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

Art.12º Revogam-se as disposições emcontrário.

Brasília, 12 de outubro de 1991;170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Margarita Procópio