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Estatuto da Empresa Baiana de Alimentos S/A

Av Graça Lessa, 888, Vale do Ogunjá – Salvador – Bahia. CEP 40290-100. Tel.: (71) 3116-2600, Fax: (71) 3116-5432, Site: www.ebal.ba.gov.br INSC. EST.: 02162397 - C.G.C.: 14.842.447/0001-12

ESTATUTO DA

EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL

CAPITULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

ART. 1º - A EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL , sociedade por ações

de capital autorizado, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio,

autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia,

prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pela Lei nº 6.404/76, pelas

normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º - À EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL , que tem por finalidade

executar projetos e atividades relativas ao abastecimento, armazenagem, processamento e

comercialização de alimentos, produtos essenciais e medicamentos e prestação de Serviços

de intermediação e congêneres no âmbito do Estado da Bahia, compete:

I - estimular a produção de produtos básicos,

especialmente alimentos, pela sua compra, inclusive antecipada;

II - comprar e vender bens de consumo em todo território

nacional, ou no exterior;

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III - integrar-se aos órgãos do Setor Público para utilização

de seus instrumentos e mecanismos voltados ao seu objetivo social;

IV - planejar, programar, coordenar e controlar a

execução de serviços na área de abastecimento e armazenagem de produtos alimentares;

V - desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, a

política de preços do Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de

comercialização de gêneros alimentícios;

VI - intervir no mercado de produtos de origem vegetal,

especialmente hortigranjeiros, para regularizar as oscilações da oferta e dos preços,

podendo comercializar os produtos adquiridos nas fontes de suprimento;

VII - processar a fabricação de alimentos e promover a

distribuição e comercialização.

VIII - comprar, vender, comercializar e distribuir produtos

médicos, farmacêuticos, cosméticos e medicinais de todo gênero, inclusive com a criação

e/ou instalação de farmácias nas suas lojas, filiais ou sucursais, ou fora delas;

IX – executar programas especiais voltados para a população de

baixa renda, envolvendo a dispensação e distribuição de medicamentos, exploração de

restaurante popular e atendimento ao cidadão, mediante a celebração de convênios, termos

ou ajustes de qualquer espécie com quaisquer das esferas de governo, e/ou organismos não-

governamentais;

X – explorar comercialmente espaços em suas áreas físicas,

mediante cessão, permissão, autorização, locação ou sublocação onerosa a pessoas físicas

ou jurídicas, de direito público e/ou direito privado.

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Parágrafo Único - Para a consecução e operacionalização de suas finalidades, a EBAL

procederá a aquisição dos produtos a serem comercializados nas lojas e a contratação do

seu respectivo transporte, dispensado o processo licitátorio, podendo, ainda, celebrar

convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, com instituições públicas, privadas,

nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 3º - A Assembléia Geral, órgão de deliberação máximo da EBAL, decidirá sobre

todos os negócios da sociedade e elegerá os membros do Conselho de Administração e

Fiscal.

ART. 4º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, dentro

dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente,

quando exigirem os interesses sociais, por convocação do Conselho de Administração ou

por acionistas, na forma da lei.

§1º - A Assembléia Geral será presidida pelo representante

do acionista majoritário, que indicará para Secretário, um dos acionistas presentes.

§2º - Para participarem da Assembléia Geral, os acionistas

poderão ser representados por procurador legalmente constituído, não podendo ser

nomeados procuradores, pessoas que participem da administração da Sociedade.

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CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO

ART. 5º - A EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A -EBAL , tem a seguinte

estrutura básica:

I -- Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III -Diretoria.

ART. 6º - O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de

supervisão superior da Sociedade será composto por 06 (seis) membros efetivos e

respectivos suplentes, todos brasileiros, residentes no país, acionistas, eleitos pela

Assembléia Geral e por ela destituíveis.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á com a

presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão sempre tomadas por maioria

de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade

§ 2º - Será membro obrigatório do Conselho de

Administração o Diretor Presidente da Sociedade.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração terão o

mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo que a investidura far-se-á mediante

termo lavrado em livro próprio.

§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á,

mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu

Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

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§ 5º - As reuniões do Conselho de Administração serão

presididas pelo Presidente ou Vice-presidente eleitos pelos demais membros.

§ 6º- A substituição dos membros efetivos do Conselho de

Administração será feita mediante convocação dos suplentes.

ART. 7º - Compete ao Conselho de Administração:

I - estabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e

aprovar a programação anual de suas atividades;

II - orientar e controlar as atividades da EBAL,

promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;

III - examinar os relatórios de acompanhamento físico e

financeiro dos programas e projetos em execução;

IV - aprovar a proposta de orçamento da EBAL e

acompanhar sua execução;

V - aprovar o aumento do Capital Social da Empresa

dentro do limite do Capital autorizado;

VI - autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens

imóveis da sociedade, quando ultrapassarem o valor correspondente a 600.000 UFIRs;

VII - aprovar os planos relativos a investimentos,

financiamentos e demais operações de créditos;

VIII - aprovar o Regimento Interno da Empresa, bem como

suas alterações;

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IX - aprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;

X - aprovar as normas internas para licitação;

XI - examinar e aprovar, anualmente, os relatórios,

prestação de contas e balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício

anterior;

XII - deliberar e encaminhar à Assembléia Geral propostas

da Diretoria, versando sobre reforma estatutária, dissolução ou liquidação da Sociedade,

cisão, fusão ou incorporação sob qualquer modalidade;

XIII - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam

submetidos pela Diretoria;

XIV - homologar o resultado das licitações na modalidade de

Concorrência Pública;

XV - homologar ou autorizar a dispensa do processo

licitatório para contratação de auditoria independente;

XVI - eleger e destituir Diretores, bem como decidir pela

substituição dos mesmos quando sua ausência ou impedimento ultrapassar a 30 (trinta)

dias;

XVII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do

Regimento Interno da Empresa, respeitada a competência da Assembléia Geral.

ART. 8º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira, contábil e patrimonial,

funcionará permanentemente com as competências estabelecidas em lei, será constituído de

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03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no país, acionistas ou não,

eleitos pela Assembléia Geral, pelo prazo de um ano, admitida a recondução.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,

extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente ou a requerimento da

maioria dos seus membros.

ART. 9º - A Diretoria, órgão responsável pela Administração Geral, será exercida por um

Presidente e 04 (quatro) Diretores, acionistas ou não, residentes e domiciliados no País,

eleitos pelo Conselho de Administração, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a

reeleição.

§1º - Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o

Diretor Presidente indicará o seu substituto dentre os membros da Diretoria.

§ 2º - Na ausência de qualquer um dos demais Diretores, o

Diretor Presidente designará o substituto.

§ 3º - Na hipótese de vacância do cargo de Diretor, será

escolhido pela Diretoria, um dos seus membros que exercerá suas funções

cumulativamente, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer vantagem

adicional, até‚ a escolha de outro Diretor, pelo Conselho de Administração, o qual

completará o período de gestão do seu antecessor.

ART. 10º- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente,

quando convocada pelo Diretor Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus

membros.

§1º - As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria

dos membros presentes, cabendo, ainda, ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

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§2º- Das reuniões da Diretoria lavrar-se-á ata suscinta, em

livro próprio.

§ 3º - As decisões da Diretoria revestir-se-ão da forma de

resolução.

ART. 11º - À Diretoria compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor

aplicável à Empresa, bem como as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal;

II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades

técnicas, operacionais e administrativas da Empresa;

III - formular as diretrizes básicas da programação e fixar

as prioridades da Empresa;

IV - deliberar sobre a abertura e instalação de lojas, filiais,

escritórios, sucursais, departamentos, representações, armazéns e depósitos, bem assim

pelo seu fechamento;

V - elaborar as propostas de Regimento Interno e

alterações do presente Estatuto, submetendo-as à aprovação do Conselho de

Administração;

VI - elaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa,

para aprovação do Conselho de Administração;

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VII - articular-se com organismos estaduais, nacionais,

estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;

VIII - conceder fiança, avais ou quaisquer outras garantias a

obrigações de terceiros, quando autorizadas pelo Conselho de Administração;

IX - prestar contas de suas atividades, semestralmente,

através de relatórios de desempenho da Sociedade, ao Conselho de Administração;

X - apreciar planos, programas e projetos apresentados

pelos diversos setores da Empresa;

XI - promover e contratar estudos e projetos;

XII - encaminhar ao Conselho de Administração, proposta

de aumento do Capital Social da Sociedade;

XIII - elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de

contas, balanço geral e o relatório anual de atividades, referentes ao exercício anterior,

submetendo-os à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;

XIV - adquirir, vender, permutar ou onerar bens imóveis,

com observância do disposto no Art. 7º - VI;

XV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de

Administração as normas Internas para Licitação.

ART. 12º - São atribuições do Diretor Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações

do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;

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II - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo

ou fora dele, podendo para tal fim, constituir procuradores ou designar prepostos,

especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar e a duração do

mandato;

III - supervisionar os negócios sociais, bem como controlar

e coordenar as atividades técnicas, operacionais e administrativas da Empresa;

IV - admitir, designar, promover, transferir, licenciar,

comissionar, punir ou demitir pessoal;

V - submeter anualmente ao Conselho de Administração,

relatórios de atividades da Empresa, acompanhados dos demonstrativos financeiros com

respectivo Parecer do Conselho Fiscal e, semestralmente, relatórios de acompanhamento

físico e financeiro;

VI - subscrever com outro Diretor os atos que constituam

ou alterem obrigações da Sociedade e os que exonerem terceiros de obrigações para com

ela, inclusive movimentando os recursos e contas bancárias;

VII - delegar quaisquer de suas competências, quando julgar

necessário;

VIII - determinar inspeção, instauração de processo

administrativo e realização de sindicância;

IX - constituir procuradores "ad judicia" ou "ad negotia";

X - constituir comissões e grupos de trabalho;

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XI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

ART. 13º - Aos Diretores compete colaborarem com o Diretor Presidente na execução das

atividades da Sociedade, cumprindo as atribuições que lhes forem por ele delegadas ou

previstas pelo Regimento Interno da Empresa.

CAPÍTULO V

CAPITAL SOCIAL DE AÇÕES

ART. 14º - O Capital Social da Companhia tem o limite autorizado de

R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) representado por 400.000.000

(quatrocentos milhões) de ações no valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada uma, sendo

200.000.000 (duzentos milhões) de ações ordinárias e 200.000.000 (duzentos milhões) de

ações preferenciais, todas nominativas e não conversíveis em outras formas.

§1º - Cada ação ordinária dará direito a 01 (um) voto.

§2º - As ações preferenciais terão prioridades na distribuição

de dividendos.

ART. 15º - Dentro do limite do Capital indicado no Art. 14, o Conselho de Administração

poderá aumentar o Capital Social, deliberando sobre a emissão de novas ações,

independentemente de alteração estatutária.

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CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO SOCIAL

ART. 16º - O exercício social começará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro

de cada ano, quando deverão ser levantados o balanço patrimonial, lucro ou prejuízo

acumulados e as origens e aplicações dos recursos, considerando-se as amortizações,

deduções e provisões facultadas por Lei que forem aconselháveis.

CAPÍTULO VII

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

ART. 17º - Do lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á uma percentagem de

5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal até o limite que este alcance o valor

correspondente a 20% (vinte por cento) do Capital Social e 25% (vinte cinco por cento) de

dividendos aos acionistas.

ART. 18º - O saldo remanescente terá o destino que a Assembléia Geral determinar.

CAPÍTULO VIII

REGIME DE PESSOAL

ART. 19º - O pessoal da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL será regido

pela Legislação Trabalhista.

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ART. 20º - Além dos seus empregados, a Sociedade poderá contar com servidores

oriundos ou não da administração direta ou indireta, do âmbito da Administração Federal,

Estadual e Municipal.

CAPÍTULO IX

LIQUIDAÇÃO

ART. 21º - A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à

Assembléia Geral determinar o modo da liquidação, nomear o liquidante e o Conselho

Fiscal que funcionará durante o período de liquidação.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 22º - A remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria e dos membros

do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral.

ART. 23º - A Sociedade poderá dispor de normas próprias de licitação.

ART. 24º - É vedado o uso por parte do Diretor ou dos empregados, da denominação

social da EBAL em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive avais, fianças, ou

outras garantias.

ART. 25º - O Regimento Interno da Empresa, que deverá ser submetido ao Conselho de

Administração, fixará a estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições

dos respectivos cargos e funções.

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ART. 26º - Enquanto o Regimento Interno da Empresa não for aprovado pelo Conselho

de Administração, o Diretor Presidente estabelecerá normas internas para o seu

funcionamento.

ART. 27º - As dúvidas das interpretações deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria

ou pelo Conselho de Administração.

ART. 28º - Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

Texto consolidado e aprovado na reunião de AGE realizada em 26 de novembro de 2002,

inseridas as alterações aprovadas nas reuniões da AGO/AGE de 30/04/92, AGE de

08/09/92, AGO/AGE de 29/04/93, AGO/AGE de 26/04/94, AGE de 18/01/95, AGO/AGE

de 28/04/95, AGE de 16/01/96, AGO/AGE de 30/04/96 e AGE de 30/04/97, 25/11/97,

30/04/98, 03/08/98, 04/12/98, 25/01/99, 30/04/99, 28/04/2000, 27/04//01 e 30/04/04,

AGO/AGE de 28/04/06, e AGE de 15/02/2007.

Salvador, 15 de fevereiro de 2007.