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Estatuto da Empresa Baiana de Alimentos S/A
Av Graça Lessa, 888, Vale do Ogunjá – Salvador – Bahia. CEP 40290-100. Tel.: (71) 3116-2600, Fax: (71) 3116-5432, Site: www.ebal.ba.gov.br INSC. EST.: 02162397 - C.G.C.: 14.842.447/0001-12
ESTATUTO DA
EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
CAPITULO I
NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
ART. 1º - A EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL , sociedade por ações
de capital autorizado, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia,
prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pela Lei nº 6.404/76, pelas
normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - À EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL , que tem por finalidade
executar projetos e atividades relativas ao abastecimento, armazenagem, processamento e
comercialização de alimentos, produtos essenciais e medicamentos e prestação de Serviços
de intermediação e congêneres no âmbito do Estado da Bahia, compete:
I - estimular a produção de produtos básicos,
especialmente alimentos, pela sua compra, inclusive antecipada;
II - comprar e vender bens de consumo em todo território
nacional, ou no exterior;
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III - integrar-se aos órgãos do Setor Público para utilização
de seus instrumentos e mecanismos voltados ao seu objetivo social;
IV - planejar, programar, coordenar e controlar a
execução de serviços na área de abastecimento e armazenagem de produtos alimentares;
V - desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, a
política de preços do Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de
comercialização de gêneros alimentícios;
VI - intervir no mercado de produtos de origem vegetal,
especialmente hortigranjeiros, para regularizar as oscilações da oferta e dos preços,
podendo comercializar os produtos adquiridos nas fontes de suprimento;
VII - processar a fabricação de alimentos e promover a
distribuição e comercialização.
VIII - comprar, vender, comercializar e distribuir produtos
médicos, farmacêuticos, cosméticos e medicinais de todo gênero, inclusive com a criação
e/ou instalação de farmácias nas suas lojas, filiais ou sucursais, ou fora delas;
IX – executar programas especiais voltados para a população de
baixa renda, envolvendo a dispensação e distribuição de medicamentos, exploração de
restaurante popular e atendimento ao cidadão, mediante a celebração de convênios, termos
ou ajustes de qualquer espécie com quaisquer das esferas de governo, e/ou organismos não-
governamentais;
X – explorar comercialmente espaços em suas áreas físicas,
mediante cessão, permissão, autorização, locação ou sublocação onerosa a pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público e/ou direito privado.
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Parágrafo Único - Para a consecução e operacionalização de suas finalidades, a EBAL
procederá a aquisição dos produtos a serem comercializados nas lojas e a contratação do
seu respectivo transporte, dispensado o processo licitátorio, podendo, ainda, celebrar
convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, com instituições públicas, privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais.
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 3º - A Assembléia Geral, órgão de deliberação máximo da EBAL, decidirá sobre
todos os negócios da sociedade e elegerá os membros do Conselho de Administração e
Fiscal.
ART. 4º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, dentro
dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente,
quando exigirem os interesses sociais, por convocação do Conselho de Administração ou
por acionistas, na forma da lei.
§1º - A Assembléia Geral será presidida pelo representante
do acionista majoritário, que indicará para Secretário, um dos acionistas presentes.
§2º - Para participarem da Assembléia Geral, os acionistas
poderão ser representados por procurador legalmente constituído, não podendo ser
nomeados procuradores, pessoas que participem da administração da Sociedade.
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CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
ART. 5º - A EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A -EBAL , tem a seguinte
estrutura básica:
I -- Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III -Diretoria.
ART. 6º - O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de
supervisão superior da Sociedade será composto por 06 (seis) membros efetivos e
respectivos suplentes, todos brasileiros, residentes no país, acionistas, eleitos pela
Assembléia Geral e por ela destituíveis.
§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á com a
presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão sempre tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade
§ 2º - Será membro obrigatório do Conselho de
Administração o Diretor Presidente da Sociedade.
§ 3º - Os membros do Conselho de Administração terão o
mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo que a investidura far-se-á mediante
termo lavrado em livro próprio.
§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á,
mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
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§ 5º - As reuniões do Conselho de Administração serão
presididas pelo Presidente ou Vice-presidente eleitos pelos demais membros.
§ 6º- A substituição dos membros efetivos do Conselho de
Administração será feita mediante convocação dos suplentes.
ART. 7º - Compete ao Conselho de Administração:
I - estabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e
aprovar a programação anual de suas atividades;
II - orientar e controlar as atividades da EBAL,
promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
III - examinar os relatórios de acompanhamento físico e
financeiro dos programas e projetos em execução;
IV - aprovar a proposta de orçamento da EBAL e
acompanhar sua execução;
V - aprovar o aumento do Capital Social da Empresa
dentro do limite do Capital autorizado;
VI - autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens
imóveis da sociedade, quando ultrapassarem o valor correspondente a 600.000 UFIRs;
VII - aprovar os planos relativos a investimentos,
financiamentos e demais operações de créditos;
VIII - aprovar o Regimento Interno da Empresa, bem como
suas alterações;
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IX - aprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
X - aprovar as normas internas para licitação;
XI - examinar e aprovar, anualmente, os relatórios,
prestação de contas e balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício
anterior;
XII - deliberar e encaminhar à Assembléia Geral propostas
da Diretoria, versando sobre reforma estatutária, dissolução ou liquidação da Sociedade,
cisão, fusão ou incorporação sob qualquer modalidade;
XIII - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam
submetidos pela Diretoria;
XIV - homologar o resultado das licitações na modalidade de
Concorrência Pública;
XV - homologar ou autorizar a dispensa do processo
licitatório para contratação de auditoria independente;
XVI - eleger e destituir Diretores, bem como decidir pela
substituição dos mesmos quando sua ausência ou impedimento ultrapassar a 30 (trinta)
dias;
XVII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do
Regimento Interno da Empresa, respeitada a competência da Assembléia Geral.
ART. 8º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira, contábil e patrimonial,
funcionará permanentemente com as competências estabelecidas em lei, será constituído de
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03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no país, acionistas ou não,
eleitos pela Assembléia Geral, pelo prazo de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente ou a requerimento da
maioria dos seus membros.
ART. 9º - A Diretoria, órgão responsável pela Administração Geral, será exercida por um
Presidente e 04 (quatro) Diretores, acionistas ou não, residentes e domiciliados no País,
eleitos pelo Conselho de Administração, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição.
§1º - Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o
Diretor Presidente indicará o seu substituto dentre os membros da Diretoria.
§ 2º - Na ausência de qualquer um dos demais Diretores, o
Diretor Presidente designará o substituto.
§ 3º - Na hipótese de vacância do cargo de Diretor, será
escolhido pela Diretoria, um dos seus membros que exercerá suas funções
cumulativamente, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer vantagem
adicional, até‚ a escolha de outro Diretor, pelo Conselho de Administração, o qual
completará o período de gestão do seu antecessor.
ART. 10º- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente,
quando convocada pelo Diretor Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
§1º - As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo, ainda, ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
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§2º- Das reuniões da Diretoria lavrar-se-á ata suscinta, em
livro próprio.
§ 3º - As decisões da Diretoria revestir-se-ão da forma de
resolução.
ART. 11º - À Diretoria compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor
aplicável à Empresa, bem como as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;
II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades
técnicas, operacionais e administrativas da Empresa;
III - formular as diretrizes básicas da programação e fixar
as prioridades da Empresa;
IV - deliberar sobre a abertura e instalação de lojas, filiais,
escritórios, sucursais, departamentos, representações, armazéns e depósitos, bem assim
pelo seu fechamento;
V - elaborar as propostas de Regimento Interno e
alterações do presente Estatuto, submetendo-as à aprovação do Conselho de
Administração;
VI - elaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa,
para aprovação do Conselho de Administração;
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VII - articular-se com organismos estaduais, nacionais,
estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIII - conceder fiança, avais ou quaisquer outras garantias a
obrigações de terceiros, quando autorizadas pelo Conselho de Administração;
IX - prestar contas de suas atividades, semestralmente,
através de relatórios de desempenho da Sociedade, ao Conselho de Administração;
X - apreciar planos, programas e projetos apresentados
pelos diversos setores da Empresa;
XI - promover e contratar estudos e projetos;
XII - encaminhar ao Conselho de Administração, proposta
de aumento do Capital Social da Sociedade;
XIII - elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de
contas, balanço geral e o relatório anual de atividades, referentes ao exercício anterior,
submetendo-os à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;
XIV - adquirir, vender, permutar ou onerar bens imóveis,
com observância do disposto no Art. 7º - VI;
XV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de
Administração as normas Internas para Licitação.
ART. 12º - São atribuições do Diretor Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações
do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
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II - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, podendo para tal fim, constituir procuradores ou designar prepostos,
especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar e a duração do
mandato;
III - supervisionar os negócios sociais, bem como controlar
e coordenar as atividades técnicas, operacionais e administrativas da Empresa;
IV - admitir, designar, promover, transferir, licenciar,
comissionar, punir ou demitir pessoal;
V - submeter anualmente ao Conselho de Administração,
relatórios de atividades da Empresa, acompanhados dos demonstrativos financeiros com
respectivo Parecer do Conselho Fiscal e, semestralmente, relatórios de acompanhamento
físico e financeiro;
VI - subscrever com outro Diretor os atos que constituam
ou alterem obrigações da Sociedade e os que exonerem terceiros de obrigações para com
ela, inclusive movimentando os recursos e contas bancárias;
VII - delegar quaisquer de suas competências, quando julgar
necessário;
VIII - determinar inspeção, instauração de processo
administrativo e realização de sindicância;
IX - constituir procuradores "ad judicia" ou "ad negotia";
X - constituir comissões e grupos de trabalho;
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XI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
ART. 13º - Aos Diretores compete colaborarem com o Diretor Presidente na execução das
atividades da Sociedade, cumprindo as atribuições que lhes forem por ele delegadas ou
previstas pelo Regimento Interno da Empresa.
CAPÍTULO V
CAPITAL SOCIAL DE AÇÕES
ART. 14º - O Capital Social da Companhia tem o limite autorizado de
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) representado por 400.000.000
(quatrocentos milhões) de ações no valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada uma, sendo
200.000.000 (duzentos milhões) de ações ordinárias e 200.000.000 (duzentos milhões) de
ações preferenciais, todas nominativas e não conversíveis em outras formas.
§1º - Cada ação ordinária dará direito a 01 (um) voto.
§2º - As ações preferenciais terão prioridades na distribuição
de dividendos.
ART. 15º - Dentro do limite do Capital indicado no Art. 14, o Conselho de Administração
poderá aumentar o Capital Social, deliberando sobre a emissão de novas ações,
independentemente de alteração estatutária.
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CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO SOCIAL
ART. 16º - O exercício social começará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro
de cada ano, quando deverão ser levantados o balanço patrimonial, lucro ou prejuízo
acumulados e as origens e aplicações dos recursos, considerando-se as amortizações,
deduções e provisões facultadas por Lei que forem aconselháveis.
CAPÍTULO VII
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
ART. 17º - Do lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á uma percentagem de
5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal até o limite que este alcance o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do Capital Social e 25% (vinte cinco por cento) de
dividendos aos acionistas.
ART. 18º - O saldo remanescente terá o destino que a Assembléia Geral determinar.
CAPÍTULO VIII
REGIME DE PESSOAL
ART. 19º - O pessoal da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL será regido
pela Legislação Trabalhista.
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ART. 20º - Além dos seus empregados, a Sociedade poderá contar com servidores
oriundos ou não da administração direta ou indireta, do âmbito da Administração Federal,
Estadual e Municipal.
CAPÍTULO IX
LIQUIDAÇÃO
ART. 21º - A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à
Assembléia Geral determinar o modo da liquidação, nomear o liquidante e o Conselho
Fiscal que funcionará durante o período de liquidação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 22º - A remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria e dos membros
do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral.
ART. 23º - A Sociedade poderá dispor de normas próprias de licitação.
ART. 24º - É vedado o uso por parte do Diretor ou dos empregados, da denominação
social da EBAL em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive avais, fianças, ou
outras garantias.
ART. 25º - O Regimento Interno da Empresa, que deverá ser submetido ao Conselho de
Administração, fixará a estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições
dos respectivos cargos e funções.
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ART. 26º - Enquanto o Regimento Interno da Empresa não for aprovado pelo Conselho
de Administração, o Diretor Presidente estabelecerá normas internas para o seu
funcionamento.
ART. 27º - As dúvidas das interpretações deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria
ou pelo Conselho de Administração.
ART. 28º - Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.
Texto consolidado e aprovado na reunião de AGE realizada em 26 de novembro de 2002,
inseridas as alterações aprovadas nas reuniões da AGO/AGE de 30/04/92, AGE de
08/09/92, AGO/AGE de 29/04/93, AGO/AGE de 26/04/94, AGE de 18/01/95, AGO/AGE
de 28/04/95, AGE de 16/01/96, AGO/AGE de 30/04/96 e AGE de 30/04/97, 25/11/97,
30/04/98, 03/08/98, 04/12/98, 25/01/99, 30/04/99, 28/04/2000, 27/04//01 e 30/04/04,
AGO/AGE de 28/04/06, e AGE de 15/02/2007.
Salvador, 15 de fevereiro de 2007.