Estatuto da OAB

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ESTATUTO DA OAB Laís Rossiter de Moraes

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Estatuto da OAB. Laís Rossiter de Moraes. Lei 8.906/94. Capítulo III DA INSCRIÇÃO Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I- capacidade civil; II- Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; - PowerPoint PPT Presentation

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ESTATUTO DA OAB

Laís Rossiter de Moraes

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Lei 8.906/94 Capítulo III

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I- capacidade civil; II- Diploma ou certidão de graduação em

direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III- título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

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Capacidade Civil: A maioridade presume a capacidade civil plena,

ointeressado deve ter mais de 18 anos,

comprovados através de R.G. ou certidão de nascimento.

A superveniência de interdição, conhecida de ofício pela OAB ou mediante representação, provoca o imediato cancelamento da inscrição.

Antes de completar 18 anos, pode haver a inscrição do interessado, se for comprovada sua graduação no curso jurídico. Nesse caso, o diploma é a prova da capacidade civil.

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Diploma de Graduação em Direito:

A certidão supre a falta ou demora na concessão do diploma.

O Regulamento Geral (art.23) determina que a certidão de graduação em direito deve estar acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

A OAB apenas pode admitir a inscrição de bacharéis graduados em cursos jurídicos autorizados e posteriormente reconhecidos pelo MEC.

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Regularidade eleitoral e militar:

O anteprojeto elaborado pelo Conselho Federal da OAB, suprimia essa exigência porque impõe à corporação profissional uma função de fiscalização oficial que lhe é estranha, mas o Congresso Nacional a manteve.

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Lei 8.906/94

IV- aprovação em Exame de Ordem;

V- não exercer atividade incompatível com

a advocacia;

VI- idoneidade moral;

VII- prestar compromisso perante o

conselho.

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Exame de Ordem: O Exame de Ordem só pode ser prestado perante

o Conselho Seccional do Estado onde o interessado concluiu seu curso jurídico ou no local de seu domicílio eleitoral. Contudo, se impelido pela necessidade de trabalho, mudou de residência ou passou a ter mais de uma ou ainda quando há mudança de domicílio em razão de separação conjugal, pode ele prestar exame em local diverso de sua graduação.

Não mais prevalece a sistemática anterior, que admitia que o exame fosse prestado onde o interessado deseja-se estabelecer a sede principal de advocacia.

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Exame de Ordem: Admite-se, excepcionalmente, que o

graduado em direito não diplomado possa prestar Exame, quando provar com certidão que concluiu o curso e, ainda, que a formatura fora marcada para data posterior à da realização da prova.

O bacharel que exerça cargo ou função incompatível com a advocacia pode prestar Exame de Ordem. Sua aprovação vigora por prazo indeterminado, podendo ser utilizada no pedido de inscrição, após sua desincompatibilização.

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Exame de Ordem: A XVI Conferência Nacional dos

advogados de 1996, aprovou a recomendação de uniformização da prova objetiva, de caráter nacional. O provimento n.109/2005 avançou neste sentido, mas, não inteiramente, pois, estabeleceu a unificação das datas da prova objetiva, de modo a ser realizada sempre no mesmo dia e horário, e a facultar aos Conselhos Seccionais a unificação do conteúdo da prova, mediante convênio.

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Ausência de incompatibilidade: Se a declaração não for verdadeira, a

inscrição será cancelada e o falso advogado ficará sujeito às sanções penais (especialmente por falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão), administrativas (processo disciplinar) e civis (responsabilidade civil por danos materiais e morais). Os atos por ele praticados são nulos e não poderão ser convalidados (art.4º).

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Idoneidade Moral: A conduta incompatível com a advocacia,

comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.

A decisão que é dada pelo Conselho da OAB (no mínimo de 2/3 dos votos dos seus membros de sua composição total), não depende de decisão criminal, quando houver processo penal em curso, porque as instâncias judicial e administrativa não se confundem.

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Idoneidade Moral: Portanto, mesmo antes da condenação

judicial, a inscrição pode ser negada se os fatos forem suficientes para a configuração da inidoneidade moral.

Após a reabilitação judicial regularmente deferida, estará desimpedido para a inscrição, porque no sistema jurídico brasileiro inexiste conseqüência perpétua da pena.

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Compromisso: O compromisso não é mera formalidade

dispensável, é elemento integrante da inscrição. Sem ele consignado em ata do Conselho, que indique nominalmente os compromissados, é nula a inscrição, por preterição de solenidade que a lei considera essencial.

O compromisso é ato personalíssimo e indelegável, portanto não pode ser feito por procurador.

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Compromisso: “ Prometo exercer a advocacia com

dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

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Lei 8.906/94 §1º O Exame de Ordem é

regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido e instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

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Advogado Estrangeiro: Para atuar no país, têm que prestar Exame de

Ordem, bem como compromisso legal, para demonstrar o Direito brasileiro.

Seu diploma e demais documentos oficiais têm que ser autenticados no consulado brasileiro no país onde foram emitidos e depois traduzidos para o português por tradutor público juramentado ou judicialmente compromissado, com o objetivo de serem ainda revalidados por órgão educacional brasileiro competente.

Quando esses documentos são encaminhados por vias diplomáticas, pode haver dispensa da legalização consular.

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Lei 8.906/94 §3º A inidoneidade moral, suscitada por

qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

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Crime Infamante: Infamante é conceito indeterminado, de

difícil delimitação, devendo ser concretizado caso a caso pelo Conselho Seccional.

É infamante, e atentatório à dignidade da advocacia, o crime de estelionato e falsificação documental, impedindo a inscrição do interessado nos quadros da OAB.

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Lei 8.906/94 Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I- preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II- ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§1º O estágio profissional de advocacia, com duração de 2 anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

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Lei 8.906/94 §2º A inscrição do estagiário é feita no

Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

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Estagiário: O estagiário é o inscrito na OAB, nessa qualidade,

devendo ser estudante de curso jurídico legalmente autorizado e reconhecido ou bacharel em Direito.

Obs.: Há uma decisão controvertida do Órgão especial do Conselho Federal da OAB admitindo a inscrição, no quadro de estagiários, de estudantes de cursos jurídicos autorizados e ainda não reconhecidos.

A inscrição do estagiário perdurará pelo prazo máximo de 2 anos, e será feita no Conselho Seccional em cujo território funcione o curso jurídico respectivo. Em nenhuma hipótese pode ser prorrogado, pois, é transitório em virtude de ser aprendizagem que antecede sua inscrição como advogado.

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Estagiário: O pedido de inscrição deverá vir acompanhado

de comprovante da matrícula no estágio, do registro civil, do título de eleitor, da quitação do serviço militar e da declaração de não exercer atividade incompatível com a advocacia.

Entendeu o Conselho Federal da OAB que estágio na magistratura paulista, regulamentado pelo provimento nº902/94 do TJSP, em virtude de seus amplos direitos e deveres, impede a inscrição do aluno no quadro de estagiários em virtude da incidência do art.28, V, do Estatuto.

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Estagiário: Aplica-se ao estágio as mesmas regras de

impedimentos ou incompatibilidades. De qualquer forma poderá cursar o estágio em uma instituição de ensino, para fins de aprendizagem.

O estágio profissional de advocacia não é obrigatório; será, apenas para quem deseja inscrever-se nos quadros de estagiários da OAB.

Em nenhuma hipótese haverá dispensa do Exame de Ordem.

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Estagiário: (1)Estágio de Prática Jurídica X (2)Estágio Profissional de

advocacia. 1. Ministrado pelas instituições de ensino, de natureza

curricular e obrigatório para todos os alunos de cursos jurídicos.

2. Disciplinado pelo Estatuto e pelo Regimento Geral, pode completar o 1º, com atividades próprias da advocacia. Tem o objetivo de promover a inscrição do aluno na OAB, para que possa exercer as atividades que lhe são próprias. (Retirar e devolver autos em cartório, assinar petições de juntada, etc.)

OBS.: Havendo convênio entre a instituição de ensino e a OAB, esta poderá admitir o estágio de prática jurídica como estágio profissional, desde que seja complementado com carga horária destinada a atividades privativas de advocacia e seja promovido o estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

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Lei 8.906/94 Art.10. A inscrição principal do

advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma o Regulamento Geral.

§1º Considera- se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio a pessoa física do advogado.

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Domicílio Profissional/ Inscrição: A inscrição principal é feita no Conselho

Seccional, em cujo território o advogado declara que terá seu domicílio profissional. Esse domicílio não se vincula com o local de realização do Exame de Ordem ou o local onde se graduou.

A declaração tem que ser veraz, sob pena de constituir fraude à lei, ensejando o cancelamento de ofício da inscrição.

O domicílio profissional é imprescindível, pois, vincula o advogado à jurisdição do respectivo Conselho, para fins de fiscalização, pagamento, eleições, etc.

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Domicílio Profissional:

Decidiu o Conselho Federal da OAB que é

competente para, de ofício ou mediante representação (de qualquer órgão da OAB, de advogado ou interessado) cassar ou modificar ato de órgão ou autoridade da OAB, contrário ao Estatuto, ao Código de Ética ou Regulamento Geral, incluindo ato administrativo de inscrição no quadro de advogados de Conselho Seccional, principalmente quando houver indícios de falsidade de declaração de domicílio profissional.

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Lei 8.906/94 §2º Além da principal, o advogado deve

promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

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Inscrição Suplementar: O advogado pode, eventualmente exercer sua

advocacia fora da sede principal, sem necessidade de inscrever-se em outro Conselho Seccional. Não importa que o patrocínio da causa seja em fase inicial ou posterior. A lei impõe o requisito expresso de “intervenção judicial”.

A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais, o ‘visto’ em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de Habeas Corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias não constituem intervenção judicial para os efeitos do art.10, §2º. E em casos de procuração conjunta???

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Inscrição Suplementar: A instalação ou participação em escritório

de advocacia ou o vínculo permanente a setor jurídico de empresa ou entidade pública, fazem presumir habitualidade da profissão.

A inscrição suplementar recebe numeração distinta, e se faz juntando-se a certidão integral ou cópias autenticadas do processo de inscrição originário e dos documentos cadastrais subseqüentes, além de prova de quitação e regularidade. Não há necessidade de prestação de compromisso.

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Inscrição Suplementar: Se o advogado transferir de fato a sede principal

da atividade para o território onde tenha ou não inscrição suplementar, deverá promover a transferência da inscrição originária.

§4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Nesses casos, o cancelamento da inscrição principal é inevitável, quando for caracterizada a falsidade da declaração de domicílio profissional, em virtude da falta de cumprimento de requisito legal.

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Lei 8.906/94

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I- assim o requerer; II- sofrer penalidade de exclusão; III- falecer; IV- passar a exercer, em caráter

definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V- perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

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Lei 8.906/94 §1º Ocorrendo qualquer uma das hipóteses

dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§2º Na hipótese de novo pedido de inscrição- que não restaura o número da inscrição anterior- deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art.8º.

§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

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Cancelamento da Inscrição: Trata-se este de ato desconstitutivo, que afeta

definitivamente a existência da inscrição. Seu efeito é ex tunc, salvo na hipótese de inscrição obtida com falsa prova, porque a natureza da decisão seria declaratória de inexistência.

Mesmo quando o ex-inscrito deseje e possa retornar a atividade de advocacia, cessando o óbice legal, sua inscrição anterior jamais se restaura (fica preservada como dado histórico da OAB, não podendo ser reaproveitada). Deve agora fazer prova dos requisitos do art. 8º, exceto quanto a comprovação de diploma de graduação em direito, regularidade eleitoral e militar, devendo seu pedido ser aprovado pelo Conselho Seccional e submeter-se a novo compromisso.

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Cancelamento da Inscrição: O cancelamento pode ser requerido pelo inscrito,

inclusive desmotivadamente. O pedido é personalíssimo e não pode ser feito através de procuração.

Também se cancela a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas (art.22, §único), após o transito em julgado das referidas sanções.

No caso de falecimento ou exercício documentalmente comprovado de atividade incompatível, se os sucessores ou o inscrito não tomarem a iniciativa, será promovido o cancelamento de ofício pelo Conselho competente.

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Cancelamento da Inscrição: A última hipótese é a perda superveniente de

qualquer requisito da inscrição. (Ex.: perda da capacidade civil plena pela interdição decretada em juízo, cancelamento do diploma de graduação, inidoneidade ou conduta incompatível).

A perda ou suspensão dos direitos políticos não gera o cancelamento da inscrição, por força do provimento nº04/64. No entanto se o fato causador se enquadrar no tipo infracional de inidoneidade moral para exercício da advocacia (art.34, XXVII do Estatuto), poderá ensejar a penalidade de exclusão.

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Cancelamento da Inscrição: Obs. : A perda de cargo parlamentar por quebra

de decoro, não constitui necessariamente inidoneidade moral para fins de exclusão da OAB, pois depende do grau de desvio da conduta e do quantum de componente político do julgamento.

O cancelamento, salvo na hipótese de requerimento voluntário do inscrito ou do prévio processo disciplinar, no caso da exclusão, não pode ser feito de ofício; tem que se observar o devido processo legal e o contraditório, até quando for indiscutível a hipótese, a exemplo de falsidade do diploma de graduação.

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Lei 8.906/94 Art.12. Licencia-se o profissional

que:

I- assim o requerer, por motivo justificado;

II- passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III- sofrer doença mental considerada curável.

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Licenciamento do advogado: O advogado poderá, por ato voluntário, ou deverá

licenciar-se da atividade profissional nas hipóteses previstas na lei. Enquanto estiver licenciado, ficará desobrigado do pagamento das anuidades.

O pedido de licenciamento deverá ser justificado, apresentando o advogado motivo relevante que o impeça de exercer a advocacia durante o período indicado. Dificuldades financeiras transitórias não constituem relevância, cabe ao Conselho apreciar caso a caso e não a sua diretoria.

(É justificado o pedido de licenciamento no caso de afastamento temporário do Brasil, para acompanhar família)

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Licenciamento do advogado: A doença mental curável é a terceira e última

hipótese de licenciamento, que perdurará até que o interessado apresente laudo médico que declare sua recuperação definitiva.

Como o licenciamento não depende da interdição judicial, poderá ser promovido de ofício pelo Conselho Seccional, após submeter o inscrito a perícia médica, ou, em caso de recusa deste, com fundamento em provas irrefutáveis de sua instabilidade mental.

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Lei 8.906/94 Art.13. O documento de identidade

profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art.14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

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Lei 8.906/94 Parágrafo Único. É vedado anunciar

ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

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Documento de identidade do advogado:

Na Carteira de Identidade não pode constar anotação de penalidade imposta a seu titular, ainda que após o trânsito em julgado da decisão, pois tal registro é feito no prontuário do advogado existente nos arquivos do Conselho Seccional.

Pode o advogado requerer que seja feito o registro das expressões”doador de órgãos e tecidos” e “não doador de órgãos ou tecidos” nas páginas destinadas a anotações na Carteira de Identidade do advogado, ou no espaço destinado a observações e impedimentos, no verso do Cartão de Identidade do advogado.

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Documento de identidade do advogado:

O uso o cartão, dispensa o da carteira. O documento de identidade emitido pela OAB

tem validade nacional e produz efeitos de identificação pessoal para todos os fins legais e não apenas para atividade profissional.

Nenhum documento, papel, correspondência, assinado pelo advogado enquanto tal, pode ser encaminhado sem o número de sua inscrição ou do registro da sociedade de advogados de que faça parte. Essa obrigatoriedade estende-se aos meios de divulgação da atividade, inclusive placas de escritórios. (Punível com sanção de censura- art.36 do Estatuto)