ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

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ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS Proposta de reforma do estatuto <<< clique aqui >>> Publicado no D. O. do Estado do Rio de Janeiro de 22/09/1975 Registrado sob o nº 40.983 no Cartório das Pessoas Jurídicas em 23 de setembro de 1975 Título I - Da Organização Título II - Do Quadro Social Título III - Dos Poderes Título IV - Da Organização Administrativa e do Regime Econômico-Financeiro Título V - Dos Distintivos do Botafogo Título VI - Das Disposições Gerais e Finais ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Capítulo I Da Denominação, Constituição, Sede e Finalidades Art. 1.º O BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS (B. F. R.), neste Estatuto mencionado por sua sigla, ou denominado simplesmente BOTAFOGO, constituído em 8 de dezembro de 1942, pela fusão do Club de Regatas Botafogo, fundado em 1.º de julho de 1894, com o Botafogo Football Club, fundado em 12 de agosto de 1904, é uma

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ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Proposta de reforma do estatuto <<< clique aqui >>>

Publicado no D. O. do Estado do Rio de Janeiro de 22/09/1975

Registrado sob o nº 40.983 no Cartório das Pessoas Jurídicas em 23 de setembro de 1975

Título I - Da Organização

Título II - Do Quadro Social

Título III - Dos Poderes

Título IV - Da Organização Administrativa e do Regime Econômico-Financeiro

Título V - Dos Distintivos do Botafogo

Título VI - Das Disposições Gerais e Finais

ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

Da Denominação, Constituição, Sede e Finalidades

Art. 1.º – O BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS (B. F. R.), neste Estatuto

mencionado por sua sigla, ou denominado simplesmente BOTAFOGO, constituído em 8

de dezembro de 1942, pela fusão do Club de Regatas Botafogo, fundado em 1.º de julho

de 1894, com o Botafogo Football Club, fundado em 12 de agosto de 1904, é uma

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sociedade civil, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de

Janeiro, com a finalidade de proporcionar e fomentar o desenvolvimento da educação

física, moral e cultural da mocidade, pela prática dos desportos, sem prejuízo de outras

atividades sociais nobres que possa exercitar.

§ 1.º – São guardados e comemorados, festivamente, como datas de fundação, os dias 1.º

de julho, nos desportos náuticos, e 12 de agosto, nos desportos terrestres. O dia 8 de

dezembro, data em que se ultimou a fusão dos dois clubes, é comemorado, oficialmente,

pelo BOTAFOGO.

§ 2.º – O B. F. R. poderá instituir, fora da capital do Estado do Rio de Janeiro, núcleos ou

representações, que permanecerão a ele vinculados, visando à melhor consecução de seus

fins sociais.

Art. 2.º – São expressamente proibidas, nas dependências do BOTAFOGO, manifestações

político-partidárias, restrições por motivos religiosos, ofensas a nacionalidades e

preconceitos de raça ou classe.

Capítulo II

Do Patrimônio e Duração

Art. 3.º – O B. F. R. tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos

sócios que o compõem, os quais não respondem, subsidiária, nem solidariamente, pelas

obrigações por ele contraídas..

Art. 4.º – O patrimônio do B. F. R. é constituído: a) do patrimônio econômico, composto

por todos os seus bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos, títulos, regalias,

doações, prêmios e equivalentes, dos quais será feito, ao fim de cada exercício anual, o

respectivo inventário; b) do patrimônio histórico, composto do acervo de todas as suas

conquistas nos campos desportivo e social, inclusive os troféus, bem como tudo que diga

respeito à sua história.

Art. 5.º – O tempo de duração do B. F. R. é indeterminado e sua dissolução só se dará por

incontornável e absoluta impossibilidade, legal ou material, de preencher suas finalidades

por qualquer modo.

§ 1.º – A dissolução do B. F. R. somente será efetivada se aprovada por maioria de 3/4

(três quartos) dos sócios reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, cuja convocação

for solicitada especialmente para esse fim pelo Conselho Deliberativo, representado por

2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.

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§ 2.º – Se dissolvido, o destino de seu patrimônio será deliberado concomitantemente.

Art. 2.º – São expressamente proibidas, nas dependências do BOTAFOGO, manifestações

político-partidárias, restrições por motivos religiosos, ofensas a nacionalidades e

preconceitos de raça ou classe.

TÍTULO II

DOS SÓCIOS

Capítulo I

Do Quadro Social

SEÇÃO I

Classificação e Generalidades

Art. 6.º – Os sócios pertencem às seguintes categorias:

a) Titulados

b) Proprietários

c) Contribuintes

d) Atletas

Art. 7.º – Somente serão admitidos como sócios os candidatos cuja conduta for

compatível com o nível moral e ambiente social do BOTAFOGO.

Art. 8.º – Entende-se por sócio quite, todo aquele que tiver pago, até o 5º (quinto) dia de

cada mês, a contribuição a que estiver obrigado.

SEÇÃO II

Dos Sócios Titulados

Art. 9.º – Os sócios Titulados pertencem às seguintes classes:

a) Fundadores

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b) Grandes Beneméritos

c) Beneméritos

d) Eméritos

e) Honorários

a) Fundadores – são os que assinaram as atas de fundação do Club de Regatas Botafogo e

do Botafogo Football Club, cujo número inalterável consta da relação existente nos

arquivos do B. F. R.

b) Grandes Beneméritos – são sócios Beneméritos que, tendo continuado a prestar

relevantes e excepcionais serviços ao BOTAFOGO, fizeram jus a essa distinção.

c) Beneméritos – são sócios Proprietários ou Contribuintes que se tornaram merecedores

dessa distinção por serviços relevantes prestados ao BOTAFOGO, e ainda os Eméritos

que a ele continuarem prestando novos e relevantes serviços após os feitos que

justificaram a concessão da Emerência.

d) Eméritos – são os que se tornaram merecedores dessa distinção, por serviços relevantes

prestados ao BOTAFOGO, na qualidade de atleta amador.

e) Honorários – são os que, não pertencentes ao quadro social, se tornaram merecedores

dessa distinção, por serviços relevantes prestados ao BOTAFOGO ou ao desporto em

geral.

§ 1.º – O total numérico dos sócios das classes a), b) e c) não pode ser superior a 1/3 (um

terço) da totalidade do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo (art. 52).

§ 2.º – O título de Emérito só poderá ser concedido após o atleta ter abandonado a

atividade desportiva que o tornou merecedor da emerência.

§ 3.º – Os títulos b), c), d) e e) serão concedidos pelo Conselho Deliberativo, em

escrutínio secreto, depois de preenchidas as condições estabelecidas no “Regulamento

para a concessão de Títulos Honoríficos”, aprovado pelo mesmo órgão.

SEÇÃO III

Dos Sócios Proprietários

Art. 10 – Sócios Proprietários são os subscritores de títulos de proprietário do B. F. R. que

forem admitidos no Quadro Social na forma do “Regulamento para Sócios Proprietários”,

aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1.º – Em nenhuma hipótese a aquisição de título de proprietário assegurará ao

adquirente o ingresso no quadro social do B. F. R. sem o cumprimento de todas as

exigências previstas neste Estatuto e no Regulamento a que se refere o art. 17.

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§ 2.º – Seja qual for o número de títulos possuídos, o Sócio Proprietário somente terá voto

nas deliberações sociais.

Art. 11 – Ao Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho Diretor, caberá

autorizar emissões de títulos de proprietário, fixando o valor dos mesmos, estabelecendo

vantagens ou restrições às séries especiais, vinculando ou não o produto destas últimas a

determinados planos.

Parágrafo único – Anualmente, o Conselho Deliberativo deverá atualizar o valor dos

títulos de proprietário, com base no valor, também atualizado, do patrimônio do B. F. R.

Art. 12 – Para a aquisição do título de proprietário não haverá limite de idade, mas o

menor somente ficará investido da plenitude de seus direitos ao atingir a maioridade legal.

Art. 13 – Os menores beneficiários de títulos de proprietários mirins serão admitidos no

quadro social na forma indicada no “Regulamento para Sócios Proprietários” e terão os

mesmos direitos assegurados aos Sócios Infantis e Juvenis, passando a integrar a

categoria dos Proprietários, ao alcançarem a maioridade legal

Art. 14 – Os sócios Proprietários, ressalvados os direitos adquiridos, estarão sujeitos ao

pagamento da “Taxa de Manutenção”, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor, não

podendo, porém, exceder de 50% (cinqüenta por cento), a contribuição mensal do sócio

Contribuinte Efetivo.

Art. 15 – O sócio Proprietário, se eliminado ou desligado do quadro social, poderá

transferir seu título, observadas as disposições do “Regulamento para Sócios

Proprietários”.

Art. 16 – Remidos são os sócios assim denominados, quando da fusão a que se refere o

art. 1º. e que, não tendo pedido transferência para a categoria de Proprietários, constituem

categoria em extinção, equiparada àquela.

Parágrafo único – A transferência a que se refere o presente artigo poderá ser feita, a

qualquer momento, sem ônus para o Sócio Remido.

Art. 17 – A admissão do Sócio Proprietário, a aquisição, alienação e transferência de

títulos de proprietário far-se-ão de acordo com o estabelecido no “Regulamento para

Sócios Proprietários” aprovado pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO IV

Dos Sócios Contribuintes

Art. 18 – O sócio Proprietário, se eliminado ou desligado do quadro social, poderá

transferir seu título, observadas as disposições do “Regulamento para Sócios

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Proprietários”.

a) Efetivos

b) Juvenis

c) Infantis

d) Correspondentes

a) Efetivos – são os que, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, pararem a jóia e as

mensalidades correspondentes à taxa de contribuições.

b) Juvenis – são os que, maiores de 12 (doze) e menores de 18 (dezoito) anos de idade,

pagarem a jóia e as mensalidades correspondentes à tabela de contribuições.

c) Infantis – são os que, menores de 12 (doze) anos de idade, pagarem a jóia e as

mensalidades correspondentes á tabela de contribuições.

d) Correspondentes – são os que, residindo fora da capital do Estado do Rio de Janeiro,

pagarem a anuidade estabelecida na tabela de contribuições, para gozar do direito de

freqüentar todas as dependências sociais do BOTAFOGO durante o período em que, em

trânsito, estiverem nesta Capital.

Art. 19 – Os sócios das classes Juvenis, Infantis e Correspondentes não podem requerer

convocações, votar ou ser votados.

Parágrafo único – Os sócios Juvenis e Infantis têm limitados os seus direitos sociais

exclusivamente às suas pessoas, com estrita observância às determinações legais,

regimentais ou judiciais próprias às suas respectivas idades.

Art. 20 – A admissão e a transferência de Sócio Contribuinte far-se-ão de acordo com o

estabelecido no “Regulamento para Sócios Contribuintes”, aprovado pelo Conselho

Deliberativo.

SEÇÃO V

Dos Sócios Atletas

Art. 21 – Sócios Atletas são os que, por suas possibilidades e aptidões desportivas,

aferidas pelo Departamento competente, estiverem em condições de integrar qualquer das

representações do BOTAFOGO em competições esportivas.

Art. 22 – O Sócio Atleta que durante cinco anos consecutivos houver representado o B. F.

R. em competições oficiais passará, mediante requerimento deferido pelo Presidente do

BOTAFOGO, a pertencer à classe de Atleta-Veterano.

§ 1.º – O Sócio-Veterano, desde que maior de dezoito anos e em pleno gozo dos direitos

sociais, terá direito a voto na Assembléia Geral, não podendo, porém, ser votado.

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§ 2.º – É assegurada ao Atleta-Veterano a dispensa de jóia se se transferir para a categoria

de Sócio Contribuinte.

Art. 23 – A admissão e a transferência de Sócio Atleta far-se-ão de acordo com o

estabelecido no “Regulamento para Sócios Atletas”, aprovado pelo Conselho

Deliberativo.

Capítulo II

Das Pessoas da Família do Sócio

Art. 24 – São consideradas Pessoas da Família do Sócio, para os efeitos do presente

Estatuto:

a) cônjuge, mãe, irmãs solteiras, filhas solteiras, enteadas solteiras e filhos menores de 7

(sete) anos;

b) filhas, noras, irmãs e sogra, se desquitadas ou viúvas, desde que vivam às expensas do

sócio.

Parágrafo único – Poderá o Conselho Diretor considerar Pessoas da Família do Sócio,

outras não compreendidas neste artigo, desde que, comprovadamente, vivam às expensas

do sócio.

Art. 25 – Cada Pessoa da Família do Sócio deverá adquirir uma carteira social,

comprovante indispensável à freqüência de qualquer dependência do B. F. R.

Art. 26 – A admissão de Pessoas da Família do Sócio far-se-á pelo atendimento aos

seguintes requisitos:

a) ser proposta pelo sócio responsável;

b) ter conduta de acordo com o nível moral e ambiente social do B. F. R.

c) obrigar-se a pagar mensalmente a taxa individual de freqüência que houver sido

estipulada na tabela de contribuições.

Parágrafo único – Os proponentes a que se refere a letra a) não podem ser associados que

pertençam às classes de Proprietários-Mirins, Juvenis e Correspondentes de menor idade.

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Capítulo III

Dos Direitos do Sócio

Art. 27 – São direitos do sócio quite, além dos que decorrerem de outras disposições:

a) participar da Assembléia Geral, nela votando e sendo votado, desde que satisfaça as

exigências estatutárias;

b) freqüentar todas as dependências do BOTAFOGO e, com sua família participar dos

espetáculos por ele promovidos, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto e nos

Regimentos Internos;

c) praticar exercícios e jogos atléticos, nas horas, locais e formas previstos no Regimento

Interno respectivo;

d) fazer parte de qualquer dos Poderes do BOTAFOGO, desde que preencha as condições

previstas neste Estatuto;

e) filiar ao BOTAFOGO e registrar na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro suas

embarcações, assumindo as despesas decorrentes e pagando mensalmente a taxa especial

para guarda de embarcações constante da tabela de contribuições;

f) propor a admissão de novos sócios, de acordo com os respectivos regulamentos;

g) propor, por escrito, ao Presidente do BOTAFOGO quaisquer medidas que julgar de

interesse do B. F. R.;

h) fazer parte de qualquer comissão designada pelos Poderes do BOTAFOGO;

i) trazer convidados para visitar o BOTAFOGO, em dias e horários pré-estabelecidos

pelos Diretores de Departamentos;

j) invocar os seus direitos, quando julga-los prejudicados, a qualquer dos Poderes do

BOTAFOGO;

k) requerer ao Presidente do BOTAFOGO a convocação extraordinária do Conselho

Deliberativo, desde que obtenha, para isso, a assinatura de 200 (duzentos) sócios quites e

especifique os motivos e medidas que deseja submeter à apreciação do referido Conselho,

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preenchendo, ainda, as demais condições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 28 – Os sócios Titulados, os Proprietários Mirins e os Atletas são isentos,

individualmente, de contribuição pecuniária de caráter permanente, sendo considerados,

por isso, sócios quites.

Parágrafo único – Os sócios Honorários e Atletas gozam dos direitos concedidos aos

demais sócios, exceto os de votar e ser votado, e de participar, por qualquer forma, nas

deliberações do BOTAFOGO, ressalvado o disposto no § 1º. Do Art. 22.

Art. 29 – O sócio Atleta impossibilitado de praticar qualquer desporto, em conseqüência

de invalidez total e definitiva, adquirida em defesa do BOTAFOGO, poderá permanecer

nessa categoria, embora afastado das lides esportivas, por decisão do Conselho Diretor.

Art. 30 – O sócio Proprietário ou Contribuinte Efetivo, do sexo feminino, que contrair

matrimônio, poderá, mediante requerimento ao Presidente do BOTAFOGO, transferir o

seu título ao marido, sem ônus, desde que este satisfaça a condição do Art. 7º. deste

Estatuto.

Art. 31 – O sócio, mediante requerimento ao Presidente do BOTAFOGO, poderá ser

licenciado nas seguintes condições:

a) por 1 (um) ano, quando se ausentar do município do Rio de Janeiro;

b) pelo tempo em que estiver incorporado para prestação de serviço militar.

§ 1.º – A licença, nas condições previstas na alínea a) deste artigo, poderá ser prorrogada,

por igual período, a requerimento do sócio.

§ 2.º – O sócio licenciado fica dispensado do pagamento das mensalidades e perde o

direito de freqüentar o B. F. R. durante o período de licenciamento.

Capítulo IV

Dos Deveres do Sócio

Art. 32 – São deveres do sócio, além dos que decorrem de outras disposições:

a) cumprir fielmente todas as disposições do Estatuto, dos Regulamentos e Regimentos

Internos, bem como as deliberações e determinações dos Poderes do BOTAFOGO;

b) acatar os sócios investidos de qualquer função administrativa, assim como seus

representantes, quando no exercício de suas atribuições;

c) portar-se com correção nas dependências do B. F. R.;

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d) proceder com zelo, no sentido da conservação do patrimônio do BOTAFOGO;

e) satisfazer, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias de cada mês, as contribuições a que

estiver obrigado;

f) comunicar à Secretaria, por escrito, as alterações de endereço, estado civil e outras, que

afetem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social;

g) portar a carteira social, para comprovação de sua qualidade de sócio e exibi-la,

juntamente com o recibo do mês em curso, toda a vez que lhe for exigida, sendo a mesma

de uso estritamente pessoal, não podendo ser usada por outrem;

h) indenizar o BOTAFOGO por qualquer prejuízo material que, mesmo

involuntariamente, tenha causado a seu patrimônio.

Art. 33 – O sócio Titulado, exceto o Honorário, não poderá tomar parte contra o B. F. R.,

como atleta, técnico ou dirigente de equipe desportiva, em competições de caráter oficial,

salvo expressa autorização do Presidente do BOTAFOGO.

Parágrafo único – Considera-se autorizado o sócio, quando tal participação decorrer do

cumprimento do dever profissional.

Art. 34 – O sócio Atleta, além de cumprir e respeitar as prescrições do Departamento a

que pertencer, é obrigado a representar o BOTAFOGO nas competições desportivas,

sempre que for convocado, sendo-lhe vedado participar de competições desportivas

oficiais contra o BOTAFOGO.

Capítulo V

Das Penalidades, da Competência para aplicar Penas

E dos Recursos

Art. 35 – Pelos atos que praticarem e que forem incompatíveis com o nível moral e social

do BOTAFOGO, infringirem o “Regulamento Disciplinar”, as prescrições deste Estatuto

e suas normas complementares, os sócios são passíveis de penalidades.

Art. 36 – As penalidades que poderão ser impostas são as seguintes:

a) advertência escrita;

b) censura escrita;

c) suspensão pelo prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 1 (um) ano;

d) desligamento;

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e) eliminação;

f) cassação de título.

Parágrafo único – Na aplicação de qualquer penalidade, devem ser levadas em

consideração a gravidade da falta, os motivos e as circunstâncias das mesmas, a idade e os

antecedentes do associado.

Art. 37 – À Junta de Julgamentos e Recursos, composta de 5 (cinco) membros, todos

integrantes do Conselho Deliberativo, compete:

a) julgar, mediante representação do Presidente do BOTAFOGO, as infrações praticadas

pelos sócios Titulados ou pelos membros dos Poderes do BOTAFOGO e aplicar as

respectivas penalidades, cabendo, desses julgamentos, recurso ao Conselho Deliberativo;

b) decidir, em última instância, os recursos interpostos de decisões que tenham imposto

penalidade a quaisquer outros associados.

Parágrafo único – Quando impuser a penalidade de cassação de título de Grande

Benemérito e Benemérito, a Junta recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho

Deliberativo.

Art. 38 – O “Regulamento Disciplinar” aprovado pelo Conselho Deliberativo,

complementará o presente Capítulo, dispondo sobre os fatos puníveis e as sanções a

serem impostas, discriminando as autoridades competentes para aplica-las, bem como os

meios de defesa e os recursos admitidos.

Art. 39 – A indenização ao BOTAFOGO pelos danos causados, não exime o responsável

da penalidade.

TÍTULO III

DOS PODERES

Capítulo I

Dos Poderes e suas Funções

Art. 40 – São Poderes do BOTAFOGO:

I – A Assembléia Geral

II – O Conselho Deliberativo

III – O Conselho Diretor

IV – O Conselho Fiscal

V – A Junta de Julgamentos e Recursos

Art. 41 – A Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo têm função deliberativa; o

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Conselho Diretor tem função executiva; o Conselho Fiscal tem função fiscalizadora; a

Junta de Julgamento e Recursos tem função judicante.

Capítulo II

Da Assembléia Geral

Art. 42 – A Assembléia Geral é a reunião, com finalidade deliberativa, de sócios

Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Eméritos, Proprietários, Remidos,

Contribuintes Efetivos e Atletas-Veteranos.

§ 1.º – Para participar da Assembléia Geral, deve o sócio, além de pertencer a uma das

categorias ou classes enumeradas no presente artigo, preencher os seguintes requisitos: a)

ser maior de 18 (dezoito) anos; b) achar-se em pleno gozo de seus direitos sociais; c) estar

quite com a Tesouraria (arts. 32 “e” e 28); d) haver ingressado no Quadro Social há, pelo

menos, 12 (doze) meses antes da data da reunião.

§ 2.º – Ao sócio Atleta que exerceu o direito de voto na Assembléia Geral de 1972 e

permaneceu no Quadro Social, sem interrupção, até a vigência deste Estatuto, é

assegurado esse direito, independentemente do qüinqüênio de estágio (Art. 22), desde que

preencha os demais requisitos estatutários.

Art. 43 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente – de 3(três) em 3 (três) anos, na primeira quinzena de novembro –

para eleger, em escrutínio secreto, os membros do Corpo Transitório do Conselho

Deliberativo

II– Extraordinariamente – em qualquer tempo – na hipótese de dissolução do B. F. R., na

forma do § 1.º do artigo 5.º, ou, ainda, para preencher as vagas ocorridas no Conselho

Deliberativo (Art. 56).

Parágrafo único – Será nulo, e de nenhum efeito, qualquer ato da Assembléia Geral

estranho à sua competência estatuída no presente artigo.

Art. 44 – A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho

Deliberativo do BOTAFOGO, por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de

Janeiro e em 2 (dois) jornais diários da cidade do Rio de Janeiro, com antecedência

mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação.

Parágrafo único – Do edital constará a segunda convocação, que será realizada 5 (cinco)

dias após a primeira, se não houver o “quorum” estabelecido pelo Art. 45.

Art. 45 – A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença

mínima da metade mais um dos sócios que a compõem e, em segunda, com qualquer

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número.

Parágrafo único – Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para a primeira convocação,

não houver número, o Vice-Presidente Administrativo ou o seu substituto encerrará o

Livro de Presença, lavrando um termo e assinando-o com o Presidente do Conselho

Deliberativo, constando desse termo dia, hora e local para a reunião em segunda

convocação.

Art. 46 – A eleição dos membros do Corpo Transitório do Conselho será feita por meio de

chapas, de colorações diferentes, constituídas por 240 (duzentos e quarenta) nomes de

sócios Eméritos, Proprietários e Contribuintes Efetivos.

§ 1.º – Em cada chapa deverão figurar, obrigatoriamente, de 1 (um) a 10 (dez) Eméritos e,

no mínimo, 25 (vinte e cinco) Proprietários ou Remidos e, ainda no mínimo, 25 (vinte e

cinco) Contribuintes Efetivos.

§ 2.º – Não é permitida a substituição de nomes que façam parte da chapa; admite-se

apenas que possam ser cortados.

§ 3.º – O sócio que tiver seu nome incluído em mais de uma chapa deverá manifestar sua

preferência por uma delas até oito dias depois do deferimento do registro das mesmas, sob

pena de ser considerado integrante unicamente da chapa cujo registro tenha sido deferido

com anterioridade.

§ 4.º – Até o dia 1.º de setembro de cada ano em que houver eleição, o Departamento

Administrativo fornecerá a relação completa dos sócios elegíveis para o Corpo

Transitório do Conselho Deliberativo.

§ 5.º – O direito de voto será exercido pessoalmente, não sendo aceitas procurações.

Art. 47 – A apuração será nominal, sendo considerados nulos os votos dados a sócios que

não satisfaçam as exigências estatutárias.

Art. 48 – Terminada a apuração e proclamado o resultado do pleito, os eleitos serão

considerados imediatamente empossados.

Art. 49 – A Junta Eleitoral tem a finalidade de dirigir o trabalho das eleições para o Corpo

Transitório do Conselho Deliberativo, e em especial: a) o recebimento, processamento e

registro das chapas concorrentes; b) a organização e supervisão das mesas receptoras e

apuradoras de votos, resolvendo impugnações e incidentes que se verificarem; c) a

proclamação dos resultados.

§ 1.º – A Junta Eleitoral será constituída dos Presidentes, ou seus substitutos, do Conselho

Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento e Recursos.

§ 2.º – O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto, presidirá a Junta

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Eleitoral, com direito a voto de qualidade.

§ 3.º – Cada chapa concorrente designará um Delegado para representá-la perante a

Justiça Eleitoral, acompanhando seus trabalhos, sem direito a voto.

Art. 50 – O “Regimento da Assembléia Geral”, aprovado pelo Conselho Deliberativo,

complementará e regulamentará as disposições deste Capítulo.

Capítulo III

Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 51 – O Conselho Deliberativo, por delegação da Assembléia Geral, é o poder

Soberano do BOTAFOGO.

Art. 52 – O Conselho Deliberativo é composto:

a) por um Corpo Permanente, constituído de sócios Fundadores, Grandes Beneméritos e

Beneméritos, até o limite de 1/3 (um terço) da composição máxima prevista para o Corpo

Transitório;

b) por um Corpo Transitório, constituído de 240 (duzentos e quarenta) sócios, no máximo,

e 160 (cento e sessenta) no mínimo, todos eleitos por três anos, pela Assembléia Geral

(Art. 46).

Parágrafo único – 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo serão

obrigatoriamente brasileiros, natos ou naturalizados.

Mudança de Estatuto

Art. 53 – Para ser candidato a membro do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo, o

sócio quite precisa:

a) ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) ter mais de 3 (três) anos de associado;

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c) não pertencer ao Corpo Permanente;

d) não ter sido punido, em processo regular, pelos órgãos judicantes do Clube, nos

últimos três anos, com pena de cassação de título ou suspensão por prazo superior a seis

meses.

Parágrafo único – são inelegíveis os sócios Honorários, os Atletas, os Correspondentes e

os que estiverem a serviço remunerado do B. F. R.

Art. 54 – O Presidente do BOTAFOGO, quando não integrar o Conselho Deliberativo,

participará de suas reuniões, porém sem direito a voto.

Art. 55 – Os membros do Corpo Transitório que deixarem de comparecer a 4 (quatro)

reuniões sucessivas, ou 8 (oito) alternadas, injustificadamente, perderão automaticamente

seus mandatos.

Art. 56 – O Conselho Deliberativo não poderá ficar com menos de 160 (cento e sessenta)

membros do Corpo Transitório e, verificada esta hipótese, convocar-se-á a Assembléia

Geral a fim de preencher as vagas.

Art. 57 – A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída por 1 (um)

Presidente; 2 (dois) Vice-Presidentes e 2 (dois) Secretários, todos eleitos pelo Conselho,

por 3 (três) anos em escrutínio secreto, na primeira reunião após a eleição do Corpo

Transitório.

§ 1.º – Os membros da Mesa serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos, e

os seus mandatos só terminarão após a eleição e posse da Mesa subseqüente.

§ 2.º – Para preencher as vagas que ocorrerem entre os membros da Mesa, o Conselho

elegerá os substitutos – para completar o mandato – na primeira reunião que se seguir ao

conhecimentos do fato.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 58 – Compete, exclusivamente, ao Conselho Deliberativo:

a) eleger e empossar a sua Mesa Diretora, as suas Comissões Permanentes, o Conselho

Fiscal, a Junta de Julgamento e Recursos e o Presidente do BOTAFOGO, todos conforme

estabelecido neste Estatuto;

b) exercer função legislativa, podendo elaborar, reformar ou emendar o Estatuto, o seu

Page 16: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Regimento Interno e os Regulamentos submetidos à sua aprovação, decidindo, ainda,

sobre as omissões ou dúvidas;

c) conceder licença ao Presidente do BOTAFOGO, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,

uma única vez durante o mandato;

d) autorizar o Conselho Diretor a alienar, permutar, ceder ou onerar, sob qualquer título

ou forma, qualquer imóvel ou dependência do BOTAFOGO, assim como decidir sobre

responsabilidades financeiras que gravem o patrimônio do BOTAFOGO, sempre depois

de audiência do Conselho Fiscal;

e) intervir na administração geral do B. F. R. , quando houver motivo grave apurado,

podendo até cassar mandatos;

f) conceder os títulos honoríficos, de acordo com o Regulamento respectivo;

g) julgar, em grau de recurso, o sócio Titulado e os membros dos Poderes do

BOTAFOGO;

h) autorizar, ao Presidente do BOTAFOGO, as operações de crédito e despesas para

atender objetivos não especificados no Orçamento, depois de ouvido o Conselho Fiscal;

i) autorizar, com prévia audiência do Conselho Fiscal, o Conselho Diretor a arrendar,

locar ou emprestar, mesmo que gratuitamente, bem de qualquer natureza pertencente ao

B. F. R. desde que por prazo superior a 30 (trinta) dias;

j) votar o Orçamento anual para o exercício seguinte;

l) julgar as contas anuais do Presidente do BOTAFOGO, e os pareceres do Conselho

Fiscal e apreciar os relatórios do Presidente;

m) exigir do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor todas as informações e

esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

n) apurar as responsabilidades do Conselho Fiscal ou do Conselho Diretor e aplicar as

penalidades de que forem passíveis seus membros, mediante representação subscrita por

um quarto dos Conselheiros, ou por 200 (duzentos) sócios quites, que requeiram sua

convocação para esse fim;

o) instituir núcleos ou representações do BOTAFOGO fora do município do Rio de

Janeiro (Art. 1.º § 2.º), estabelecendo normas, objetivos e responsabilidades;

p) homologar ou não a indicação dos Vice-Presidentes feita pelo Presidente do

BOTAFOGO;

q) resolver sobre qualquer assunto – fundamentado em disposições estatutárias – que não

Page 17: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

seja de atribuição de outro Poder;

r) reexaminar, em grau de recursos, suas próprias decisões e conhecer e julgar os atos e

decisões de outros Poderes, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 59 – O Conselho Deliberativo, no interregno das reuniões, é representado pelo seu

Presidente.

SEÇÃO III

Das Reuniões

Art. 60 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – Ordinariamente

a) anualmente, nas primeiras quinzenas de abril, agosto e dezembro, para tratar de

assuntos de sua competência, devendo na primeira reunião anual apreciar o relatório e

julgar as contas do Presidente do BOTAFOGO e, na última, votar o orçamento do

exercício seguinte;

b) trienalmente, na segunda quinzenas de novembro, para eleger os membros da Mesa

Diretora, os do Conselho Fiscal, os da Junta de Julgamento e Recursos e os das

Comissões Permanentes;

c) trienalmente, na primeira quinzena de dezembro, coincidindo com a reunião prevista na

letra a), para eleger o Presidente do BOTAFOGO.

II – Extraordinariamente

a) nos casos dos artigos 5º § 1.º, 27 letra “l”, 58 letras “d”, “e”, “n”, “q”, 84, 92 e 95;

III – Solenemente

a) trienalmente, no primeiro dia útil de janeiro, para dar posse ao Presidente do

BOTAFOGO, homologar, em escrutínio secreto, a indicação dos Vice-Presidentes feita

pelo mesmo Presidente e empossar os homologados;

b) em qualquer oportunidade, quando o Presidente do Conselho Deliberativo assim

decidir.

Art. 61 – O Presidente do Conselho, ou seu substituto eventual, tem ampla autoridade na

direção dos trabalhos, cabendo-lhe manter a ordem durante as sessões, podendo suspende-

las e tomar qualquer medida para o bom andamento das mesmas, inclusive a de

determinar a retirada do recinto de qualquer pessoa que, a seu critério, não tiver

Page 18: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

comportamento conveniente.

Art. 62 – A convocação do Conselho Deliberativo só poderá ser feita pelo seu Presidente,

por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em 2 (dois) jornais

diários da cidade do Rio de Janeiro, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para a

primeira convocação.

§ 1.º – Do edital constará a segunda convocação, que será realizada 1 (uma) hora após a

primeira, se não houver o “Quorum” estabelecido no artigo 63.

§ 2.º – Do edital constará, a Ordem do Dia, mas o Conselho por decisão aprovada pela

maioria absoluta da totalidade de seus membros, poderá admitir que se trate de assunto

relevante, não previsto na convocação.

§ 3.º – Em caso de grande urgência, a critério da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo,

o prazo previsto no “caput” poderá ser reduzido para três dias, com a só publicação do

edital em dois jornais diários da cidade do Rio de Janeiro e mediante convocação dos

conselheiros por telegrama.

Art. 63 – O Conselho Deliberativo funcionará em primeira convocação com a presença

mínima de 161 (cento e sessenta e um) conselheiros e, em segunda, com qualquer

número, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único – Para as autorizações ou decisões indicadas no art. 58 d); para o

reconhecimento de que devam ser processadas e julgadas as representações contra o

Presidente do BOTAFOGO e Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; para a

cassação de mandatos e títulos de Grandes Beneméritos e Beneméritos exigir-se-á a

aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes, não podendo o total de votos

favoráveis a essa aprovação ser inferior a ¼ (um quarto) da composição do Conselho

Deliberativo.

Art. 64 – Nas eleições, em escrutínio secreto, serão usadas chapas contendo os nomes dos

respectivos candidatos, os quais poderão ser substituídos por outros, desde que satisfaçam

as exigências estatutárias.

§ 1.º – O direito de voto será exercido pessoalmente, não sendo aceitas procurações.

§ 2.º – A apuração será nominal, sendo considerados nulos os votos dados aos que não

satisfaçam as exigências estatutárias.

§ 3.º – Os casos de empate serão resolvidos por novo escrutínio, no qual só entrarão os

nomes empatados e, se persistir o empate, será considerado eleito o candidato de maior

antigüidade social.

§ 4.º – Terminada a apuração e proclamado o resultado do pleito, os eleitos serão

empossados conforme o estabelecido neste Estatuto.

Page 19: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Art. 65 – O Conselho Deliberativo terá seu funcionamento regulado por um Regimento

Interno.

SEÇÃO IV

Das Comissões Permanentes

Art. 66 – O Conselho Deliberativo terá as Comissões Permanentes de que necessitar,

compostas, cada uma, de 5 (cinco) Conselheiros, eleitos por 3 (três) anos, na segunda

quinzena de novembro, por aclamação ou eleição simbólica.

§ 1.º – Na constituição dessas comissões, ficará assegurada, sempre que possível, a

representação do Corpo Permanente e do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo.

§ 2.º – Os membros das Comissões Permanentes serão empossados na mesma reunião em

que forem eleitos.

Art. 67 – As Comissões Permanentes são destinadas a estudar e emitir parecer sobre os

assuntos submetidos a seu exame, por despacho da Mesa ou deliberação do Plenário,

dentro do prazo que for fixado pelo Presidente da Mesa Diretora do Conselho

Deliberativo.

Art. 68 – A vaga de membro das Comissões Permanentes será preenchida por outro

Conselheiro, indicado pelos demais membros da comissão em que ocorreu a vaga, e

designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, para cumprir o restante do mandato.

Art. 69 – Enquanto não houver necessidade de outras, ficam criadas quatro Comissões

Permanentes, denominadas:

a) Comissão de Legislação e Justiça;

b) Comissão de Finanças e Planejamento;

c) Comissão de Administração e Interesse Social;

d) Comissão de Desportos e Comunicação Social.

Art. 70 – À Comissão de Legislação e Justiça compete, além de outras, as seguintes

atribuições privativas:

a) opinar sobre a juridicidade de qualquer proposição, tendo em vista o Estatuto, os

Regimentos Internos e os Regulamentos aprovados pelo Conselho e toda a legislação

desportiva;

Page 20: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

b) opinar sobre a concessão de Títulos Honoríficos.

Art. 71 – À Comissão de Finanças e Planejamento compete:

a) opinar sobre todas as questões de caráter financeiro;

b) opinar sobre planos e projetos de obras, construções e reformas.

Art. 72 – À Comissão de Administração e Interesse Social compete:

a) opinar sobre todas as questões relevantes de caráter administrativo;

b) opinar sobre os assuntos que interessem ao conforto do associado.

Art. 73 – À Comissão de Desportos e Comunicação Social compete:

a) opinar sobre todas as questões que envolvam qualquer desporto;

b) opinar sobre os assuntos de comunicação social, inclusive relacionamento com os

adeptos do BOTAFOGO que não integrem ainda seu Quadro Social.

SEÇÃO V

Da Junta de Julgamento e Recursos

Art. 74 – A Junta de Julgamento e Recursos tem por fins julgar as infrações, aplicar as

penas e julgar os recursos que lhe forem interpostos, nos casos estabelecidos neste

Estatuto.

Art. 75 – A Junta de Julgamento e Recursos será composta por 5 (cinco) membros, eleitos

entre os do Conselho Deliberativo, por 3 (três) anos, em escrutínio secreto, na segunda

quinzena de novembro, tudo na forma estabelecida neste Estatuto.

§ 1.º – Dos membros da Junta de Julgamento e Recursos, 1 (um), no mínimo, pertencerá

ao Corpo Permanente do Conselho Deliberativo e 2 (dois), no mínimo, a seu Corpo

Transitório.

§ 2.º – Perante a Junta de Julgamento e Recursos funcionarão 2 (dois) Auditores, por ela

escolhidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo, ou, em caso de urgência, pelo

Presidente deste órgão, ad referendum do Plenário.

Art. 76 – Os membros da Junta de Julgamento e Recursos, que serão empossados na

mesma reunião em que forem eleitos, elegerão entre si o seu Presidente, ao qual caberá

convocar as reuniões.

Page 21: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Art. 77 – A Junta de Julgamento e Recursos decidirá, por maioria de votos, após a

realização das diligências que julgar necessárias.

Art. 78 – O Regulamento Disciplinar regulará o funcionamento da Junta de Julgamento e

Recursos.

Capítulo IV

Do Conselho Fiscal

Art. 79 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização permanente do B. F. R., será composto

de 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos entre os membros do

Conselho Deliberativo, por 3 (três) anos, em escrutínio secreto, na segunda quinzena de

novembro, tudo na forma estabelecida neste Estatuto.

§ 1.º – Dos membros do Conselho Fiscal, 1 (um), no mínimo, pertencerá ao Corpo

Permanente do Conselho Deliberativo e 2 (dois), no mínimo, a seu Corpo Transitório.

§ 2.º – A escolha dos membros do Conselho Fiscal recairá, preferencialmente, sobre

economistas e contadores.

Art. 80 – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os membros do Conselho Diretor, os

da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, os da Junta de Julgamento e Recursos, os das

Comissões Permanentes e os que ocupem cargos em qualquer órgão do Poder Executivo.

Parágrafo único – Ficam, também, impedidos de participar do Conselho Fiscal, os

parentes até terceiro grau e os afins dos membros do Conselho Diretor, e dos que ocupem

cargo em qualquer órgão do Poder Executivo.

Art. 81 – Os membros do Conselho Fiscal, que serão empossados na mesma reunião em

que forem eleitos, elegerão, entre si, seu Presidente, ao qual caberá convocar as reuniões e

designar um dos membros para secretariá-las.

Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá a direção dos

trabalhos, o Conselheiro Fiscal mais idoso.

Art. 82 – Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três)

sessões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado.

Art. 83 – As vagas que se derem no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes,

pela ordem de votação, ou, em caso de empate, por ordem de idade, a partir do mais

idoso.

Page 22: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Parágrafo único – Os suplentes serão considerados empossados, como membros efetivos,

desde o ato de sua convocação.

Art. 84 – O Conselho Fiscal não poderá ficar com menos de 5 (cinco) membros e quando

o quadro de suplentes for insuficiente para completar este número, convocar-se-á,

extraordinariamente, o Conselho Deliberativo, a fim de preencher as vagas, de efetivos e

suplentes.

Art. 85 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vem por mês, em dia

pré-fixado e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros, pelo

Conselho Deliberativo, pelo Presidente do BOTAFOGO ou por solicitação de um grupo

de 50 (cinqüenta) sócios quites.

Art. 86 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e, somente

quando estiverem presentes, no mínimo, 3 (três) de seus membros, incluindo o Presidente,

que também terá direito a voto.

Art. 87 – Ao Conselho Fiscal compete, além das que constam de outras disposições, as

seguintes atribuições:

a) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes sociais;

b) dar parecer sobre o Balanço anual e sobre o movimento econômico e financeiro,

enviando-os ao Presidente do BOTAFOGO, dentro do prazo 10 (dez) dias, a contar da

data do recebimento do referido Balanço;

c) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e

praticar os atos que este lhe atribuir;

d) denunciar ao Conselho Deliberativo as irregularidades verificadas, sugerindo as

medidas saneadoras e as providências necessárias ao exercício pleno de sua função

fiscalizadora;

e) solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, quando ocorrerem motivos graves;

f) elaborar o seu Regimento Interno;

g) dar parecer sobre a proposta do Orçamento anual da Receita e Despesa e enviar o

parecer e a proposta ao Presidente do BOTAFOGO, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a

contar da data do recebimento da referida proposta;

h) dar parecer sobre a abertura de créditos extraordinários e sobre a proposta de verbas

suplementares e fiscalizar a aplicação das mesmas;

i) autorizar operações de crédito, por antecipação da Receita, quando superiores a 500

(quinhentos) vezes o maior valor-referência vigente no país (Lei 6205/75);

Page 23: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

j) solicitar ao Conselho Diretor todos os esclarecimentos necessários ao exato

cumprimento de suas atribuições

l) aprovar ou rejeitar as tabelas de contribuições e taxas propostas pelo Conselho Diretor;

m) apurar, quando couber, a responsabilidade dos membros do Conselho Diretor,

levando-a, imediatamente, ao conhecimento do Conselho Deliberativo.

Art. 88 – Ao Conselho Fiscal assiste o direito de examinar qualquer livro ou documento

do Departamento de Finanças, verificar sua contabilidade e exigir a comprovação de

despesas realizadas.

Art. 88 – Se o Conselho Fiscal, ciente de irregularidades praticadas pelos órgãos

executivos do B. F. R., não propuser ao Conselho Deliberativo as medidas necessárias à

punição dos culpados, tornar-se-á solidariamente responsável, respondendo para com o B.

F. R. ou para com terceiros, pelas comissões e atos praticados com violação da Lei ou do

Estatuto.

Capítulo V

Do Conselho Diretor

SEÇÃO I

Da Composição, Funcionamento e Atribuições

Art. 90 – O Conselho Diretor compor-se-á de um Presidente, que é o Presidente do

BOTAFOGO e dos Vice-Presidentes, dirigentes dos Departamentos.

§ 1.º – O Presidnte será eleito pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto, por 3

(três) anos, na primeira quinzena em dezembro, na forma estabelecida neste Estatuto.

§ 2.º – Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente do BOTAFOGO, devendo a

indicação ser homologada pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto, conforme

estabelece a alínea “a”, item III, do Artigo 60 deste Estatuto.

§ 3.º – Todos os membros do Conselho Diretor deverão ser brasileiros, natos ou

naturalizados, ter mais de 3 (três) anos de associado e 21 (vinte e um) de idade.

Art. 91 – O Presidente do BOTAFOGO só poderá ser reeleito uma única vez.

Art. 92 – A vaga de Presidente do BOTAFOGO, quando faltarem 90 (noventa) dias ou

mais para o término do mandato, será preenchida, mediante nova eleição, realizada na

Page 24: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

forma estabelecida neste Estatuto.

§ 1.º – Neste caso, o eleito será imediatamente empossado para cumprir o restante do

mandato que lhe couber e, na mesma ocasião, indicará os Vice-Presidentes que, depois de

homologados pelo Conselho Deliberativo, serão, também, empossados.

§ 2.º – Enquanto não se realizar a nova eleição, a vaga de Presidente do BOTAFOGO será

preenchida, interinamente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que deverá

providenciar a nova eleição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 93 – A vaga de Presidente do BOTAFOGO, quando faltarem menos de 90 (noventa)

dias para o término do mandato, será preenchida pelo Presidente do Conselho

Deliberativo, que cumprirá o restante do mandato.

Art. 94 – As vagas de Vice-Presidentes serão preenchidas a critério do Presidente do

BOTAFOGO, devendo ser homologadas na primeira reunião do Conselho Deliberativo

que se seguir ao fato.

Art. 95 – A licença ao Presidente do BOTAFOGO só poderá ser concedida pelo Conselho

Deliberativo, e as licenças aos Vice-Presidentes serão concedidas pelo Presidente do

BOTAFOGO.

§ 1.º – Qualquer licença não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses.

§ 2.º – O Presidente do BOTAFOGO, licenciado por mais de 60 (sessenta) dias, será

substituído pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3.º – No caso de impedimento ou licença, até 60 (sessenta) dias, o Presidente do

BOTAFOGO indicará o Vice-Presidente que deverá substituí-lo.

§ 4.º – O Vice-Presidente licenciado será substituído por outro membro do Conselho

Diretor, a critério do Presidente do BOTAFOGO.

Art. 96 – O Conselho Diretor deverá reunir-se, pelo menos 1 (uma) vez em cada

quinzena, e com a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

§ 1.º – As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas, pela maioria de votos dos

presentes, votando o Presidente em último lugar.

§ 2.º – Em caso de empate, o Presidente terá seu voto de qualidade.

Art. 97 – Além das atribuições constantes de outras disposições, compete ao Conselho

Diretor:

a) colaborar com o Presidente do BOTAFOGO na administração do Clube, na

fiscalização do cumprimento do Estatuto, dos Regulamentos, dos Regimentos Internos e

das determinações dos Poderes do BOTAFOGO;

Page 25: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

b) propor ao Conselho Deliberativo a reforma ou emenda do Estatuto;

c) elaborar o seu Regimento Interno;

d) aprovar os Regimentos Internos dos Departamentos;

e) estabelecer normas reguladoras da freqüência dos Sócios e das Pessoas da Família do

Sócio;

f) criar e constituir as comissões que se fizerem necessárias;

g) elaborar as Tabelas de Contribuições e Taxas Sociais, submetendo-as à aprovação do

Conselho Fiscal;

h) aprovar o projeto do Orçamento, com a estimativa da Receita e fixação da Despesa,

elaborado pelo Departamento de Finanças e encaminha-lo, até 3 de outubro, ao Conselho

Fiscal para receber parecer;

i) autorizar o arrendamento, ou locação, de dependência do B. F. R., ou concessão de

qualquer natureza, após audiência do Conselho Fiscal, desde que por prazo não superior a

30 (trinta) dias e, quando superior o prazo, encaminhar ao Conselho Deliberativo a

competente proposta;

j) instituir prêmios nos torneiros promovidos ou patrocinados pelo BOTAFOGO;

l) aprovar a filiação do B. F. R. às entidades desportivas, cujos desportos o BOTAFOGO

praticar, fazendo as devidas comunicações ao Conselho Deliberativo;

m) fornecer aos Conselho Deliberativo e Fiscal todas as informações e documentos por

eles solicitados;

n) promover o saneamento de qualquer prática administrativa irregular na execução dos

serviços do B. F. R. e regulamentar o regime de trabalho dos funcionários.

Art. 97 – Os membros do Conselho Diretor não respondem pessoalmente pelos

compromissos do B. F. R., mas são responsáveis para com ele e para com terceiros,

solidariamente, pelas omissões, pelo excesso de mandato ou pela violação da Lei, deste

Estatuto, Regulamentos e Regimentos, inclusive no que se referir a despesas realizadas

além dos limites autorizados, ou que deturpem as finanças sociais e desportivas do

BOTAFOGO.

Parágrafo único – Essa responsabilidade somente cessará depois de aprovadas as últimas

contas e o último relatório de sua gestão, quanto aos atos deles constantes; e, em relação

aos que dele forem omitidos, somente prescreverá após 5 (cinco) anos decorridos do

término da gestão.

Page 26: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

SEÇÃO II

Do Presidente do BOTAFOGO

Art. 99 – O Presidente do BOTAFOGO tem, na administração, a chefia geral executiva e

representativa do B. F. R., nas suas relações internas e externas, inclusive em Juízo, ativa

e passivamente e, além de presidir o Conselho Diretor, deve supervisionar todos os

Departamentos, fazendo com que seus Diretores recebam orientação adequada.

Art. 100 – Além das atribuições constantes de outras disposições, compete ao Presidente

do BOTAFOGO:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e Regimentos Internos, bem

como toda a legislação específica, e executar as resoluções dos demais Poderes do B. F.

R.;

b) administrar o B. F. R. com exata observância dos preceitos legais e estatutários,

prestando, sempre que solicitado, todas as informações aos Poderes do BOTAFOGO;

c) convocar e presidir as reuniõs do Conselho Diretor;

d) solicitar, quando necessário, aos respectivos Presidentes, a convocação do Conselho

Deliberativo, ou do Conselho Fiscal;

e) declarar a vigência das deliberações de caráter obrigatório do Conselho Nacional de

Desportos, das entidades superiores e das autoridades constituídas, embora derrogatórias,

inovadoras ou ampliadoras das disposições estatutárias;

f) despachar o expediente;

g) nomear, demitir, suspender, licenciar e fixar ordenados e salários de todos os

funcionários e empregados do B. F. R., respeitando as disposições legais vigentes;

h) submeter à homologação do Conselho Deliberativo a indicação dos Vice-Presidentes

designando-os para os respectivos Departamentos;

i) nomear os Diretores de Divisão e de Seção indicados pelos respectivos Vice-

Presidentes, os membros da Comissão de Sindicância e os de qualquer órgão do Poder

Executivo, desde que as nomeações não incidam sobre parentes até terceiro grau e afins

de qualquer membro do Conselho Fiscal;

j) autorizar o empenho de despesas em verbas orçamentárias, e submeter à apreciação do

conselho Fiscal a abertura de créditos extraordinários;

Page 27: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

l) somente após aprovação do Conselho Fiscal realizar operações financeiras superiores a

quinhentas vezes o maior valor-referência vigente no país (art. 2º da Lei 6.205);

m) redigir o relatório anual que deverá ser acompanhado do Balanço e Pareceres do

Conselho Fiscal e envia-los ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de março, a fim de que

os Conselheiros possam examina-lo em tempo;

n) enviar ao Conselho Deliberativo a proposta do Orçamento anual da Receita e Despesa,

aprovada pelo Conselho Diretor e acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, até o dia

15 de novembro, para que os Conselheiros possam examina-las em tempo;

o) assinar carteiras sociais de identidade, cartõs de freqüência e outros títulos de igual

natureza;

p) assinar os diplomas honoríficos, juntamente com o Presidente do Conselho

Deliberativo;

q) assinar os títulos de proprietário, os cheques, cauções, ordens de pagamento, ou

qualquer documento, que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Vice-

Presidente de Finanças;

r) nomear delegados e representantes do BOTAFOGO;

s) resolver “ad referendum”, casos de urgência da competência do Conselho Diretor;

t) resolver caso urgente, omisso no Estatuto, “ad referendum” do Conselho Deliberativo,

comunicando o fato ao Presidente do referido Conselho, dentro de 48 (quarenta e oito)

horas

u) propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos honoríficos.

Art. 101 – A responsabilidade do Presidente do BOTAFOGO, de acordo com o disposto

no Artigo 49 do Dec.-Lei 3.199, de 14 de abril de 1941, estende-se às ordens de

pagamento em favor de pessoas que não sejam credoras legítimas do B. F. R., inclusive as

que sejam dedicadas à pratica amadorista dos desportos.

Art.102 – No desempenho de suas funções, o Presidente do BOTAFOGO não poderá

onerar o patrimônio social, sem autorização expressa do Conselho Deliberativo, ou

aplicar receita ordinária, constituída das mensalidades sociais, no custeio de atividades do

desporto profissional.

SEÇÃO III

Page 28: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Dos Vice-Presidentes

Art. 103 – Os Vice-Presidentes, além de membros do Conselho Diretor, serão os

auxiliares diretos do Presidente do BOTAFOGO e terão, cada qual, a incumbência

precípua de dirigir o Departamento para o qual for designado pelo Presidente.

Art. 104 – Além das atribuições próprias aos Departamentos que dirigirem e que

constarão detalhadamente dos Regimentos Internos de cada um, compete aos Vice-

Presidentes:

a) substituir o Presidente do BOTAFOGO, nos casos previstos neste Estatuto;

b) tomar parte das reuniõs do Conselho Diretor;

c) elaborar, reformar ou emendar o Regimento Interno do seu Departamento,

submetendo-o à aprovação do Conselho Diretor;

d) indicar, para nomeação, ao Presidente do BOTAFOGO, os Diretores de Divisão e de

Seção de seu Departamento;

e) fiscalizar e orientar o trabalho dos Diretores de Divisão e de Seção de seu

Departamento;

f) despachar o expediente relativo ao seu Departamento;

g) zelar pela conservação dos objetos pertencentes ao patrimônio do B. F. R., que

estiverem sob sua guarda;

h) zelar pela eficiência e preparo técnico de todo o pessoal de seu Departamento;

i) propor, ao Presidente do BOTAFOGO, a nomeação, demissão, suspensão,

licenciamento e os ordenados e salários dos funcionários e empregados de seu

Departamento, bem como o regime de trabalho.

SEÇÃO IV

Da Comissão de Sindicância

Art. 104 – A Comissão de Sindicância tem por fim apurar, quando necessário, com o

maior escrúpulo e critério, os precedentes, o procedimento social e a condição financeira

daquele que for proposto para sócio.

Page 29: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Parágrafo único – Finda a apuração, a Comissão de Sindicância encaminhará seu parecer

ao Presidente do BOTAFOGO, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 106 – A Comissão de Sindicância será constituída de tantos membros quantos

necessários, a critério do Conselho Diretor, e poderá ser desdobrada em várias Comissões

de 3 (três) ou mais membros, cada uma.

Art. 107 – Os membros Comissão de Sindicância, escolhidos preferencialmente entre os

Diretores de Divisão e de Seção, serão nomeados pelo Presidente do BOTAFOGO.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO REGIME

ECONÔMICO-FINANCEIRO

Capítulo I

Da Organização Administrativa

Art. 108 – A administração do BOTAFOGO será exercida através dos seguintes

Departamentos:

I – Administrativo

II – Finanças

III – do Patrimônio

IV – Social

V – Jurídico

VI – de Comunicação Social

VII – Médico

VIII – de Remo

IX – de Futebol

X – de Desportos Aquáticos

XI – de Desportos Terrestres

Parágrafo único – Mediante proposta do Conselho Diretor devidamente justificada, o

Conselho Deliberativo poderá criar outros Departamentos, ou suprimir existentes.

Art. 109 – Cada Departamento, dirigido por 1 (um) Vice-Presidente, terá tantas Divisões

quanto forem necessárias.

Parágrafo único – Cada Divisão será dirigida por 1 (um) Diretor e terá, também, tantas

Seções quantas forem necessárias.

Art. 110 – Os Diretores de Divisão, e os de Seção, terão os seus nomes indicados pelo

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Vice-Presidente do respectivo Departamentos, e serão nomeados pelo Presidente do

BOTAFOGO.

Art. 111 – A estrutura orgânica dos Departamentos, Divisões e Seções, os serviços que

lhes estão afetos e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão tratados nos seus

Regimentos Internos.

Art. 112 – Nenhum Diretor poderá ser remunerado pelos serviços prestados ao

BOTAFOGO.

Art. 113 – Os Departamentos poderão ter auxiliares remunerados, necessários à eficácia

de seus serviços, mediante aprovação do Conselho Diretor, e dentro das dotações

previstas no Orçamento do B. F. R.

Capítulo II

Do Regime Econômico-Financeiro

Art. 114 – O projeto de Orçamento do B. F. R., elaborado pelo Departamento de

Finanças, aprovado pelo Conselho Diretor, após obter o Parecer do Conselho Fiscal, será

convertido em lei do BOTAFOGO, por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 115 – O Orçamento discriminará todos os recursos da Receita e encargos da Despesa

relativos a todos os Poderes e Órgãos da Administração do BOTAFOGO, para o período

de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro.

§ 1.º – O Orçamento será desdobrado em unidades administrativo-financeiras,

denominados setores, que compreenderão, convenientemente, os diversos Departamentos

ou Órgãos, ou programas especiais, tendo em vista uma maior eficiência na execução

orçamentária e o equilíbrio financeiro dentro de cada setor.

§ 2.º – O desporto profissional deverá constituir um setor administrativo-financeiro.

§ 3.º – Quando houver saldo ou deficit, a lei orçamentária deverá prever a aplicação do

saldo, ou o modo de cobrir o deficit.

§ 4.º – A execução do Orçamento, a partir de sua vigência, será fiscalizada pelo Conselho

Fiscal.

Art. 116 – O projeto de Orçamento anual deverá ser enviado ao Conselho Deliberativo até

o dia 15 de novembro, para que os Conselheiros disponham de tempo para examina-lo.

Art. 117 – A Receita é constituída por:

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a) jóias, mensalidades, taxas, anuidades e demais contribuições dos sócios;

b) renda das competições desportivas e das festas e reuniões sociais;

c) alugueres e arrendamentos de dependências, instalações, utilidades e serviços;

d) renda de serviços internos e de anúncios;

e) venda ou aluguel de material desportivo;

f) venda de material de qualquer natureza;

g) cessão ou transferência de atletas profissionais;

h) multas;

i) donativos e subvenções;

j) juros de depósitos e indenizações pecuniárias, provenientes de contratos;

l) renda eventual.

Art. 118 – A Despesa é constituída por:

a) conservação dos bens móveis e imóveis;

b) benfeitorias;

c) aquisição de material desportivo, de expediente, limpeza e consumo geral;

d) custeio de festas, competições, torneios e diversões;

e) contribuição às entidades a que o BOTAFOGO estiver filiado;

f) ordenados, salários e gratificações de funcionários e empregados;

g) “luvas”, “passes”, ordenados e gratificações dos atletas profissionais;

h) refeições e prêmios dos atletas;

i) transporte de pessoal e material;

j) manutenção de bares, restaurantes e outros serviços;

l) impostos, taxas, alugueres, luz e força, telefone e prêmios de seguros;

Page 32: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

m) juros e obrigações;

n) gastos eventuais.

Art. 119 – A abertura de crédito especial ou suplementar poderá ser autorizada pelo

Conselho Deliberativo, depois de ouvido o Conselho Fiscal, e quando houver a indicação

de receita correspondente.

Art. 120 – A abertura de crédito extaordinário só será admitida em casos de necessidade

imperiosa e imprevista, ou de calamidade, e depois de ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 121 – Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do

exercício financeiro em que forem autorizados.

Art. 122 – Os projetos, programas, obras ou despesas, cuja execução se prolongue além

de um exercício financeiro, só poderão ser autorizados mediante a fixação das dotações

orçamentárias anualis, durante todo o prazo de sua execução.

Art. 123 – O montante da Despesa autorizada em cada exercício financeiro, não poderá

exceder ao total da Receita estimada para o mesmo período.

Parágrafo único – Se, no curso do exercício financeiro, a execução orçamentária acusar

deficit, o Conselho Diretor deverá propor ao Conselho Deliberativo as medidas

necessárias para restabelecer o equilíbrio financeiro.

Art. 124 – As emendas apresentadas ao Orçamento não poderão acarretar aumento de

despesa e deverão ser encaminhadas ao Conselho Deliberativo com antecedência mínima

de 8 (oito) dias da data da reunião do mesmo Conselho.

Art. 125 – Nenhum pagamento poderá ser feito sem o “visto” do Vice-Presidente ou

Diretor do Departamento respectivo, o “nada a opor” do Encarregado do Setor interessado

e o “pague-se” do Presidente do BOTAFOGO.

TÍTULO V

DOS DISTINTIVOS DO BOTAFOGO

Art. 108 – Os distintivos do BOTAFOGO são: o símbolo, a bandeira, o escudo, a flâmula,

as cores, os uniformes e os nomes das embarcações.

I – O símbolo do BOTAFOGO é uma estrela branca de 5 (cinco) pontas denominada

Estrela Solitária, tendo uma das pontas orientada para o Zênite.

Page 33: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

II – A bandeira do BOTAFOGO (anexo 1) é formada por listras horizontais, 5 (cinco)

pretas e 4 (quatro) brancas, tndo no ângulo superior esquerdo, o símbolo do BOTAFOGO,

inscrito num retângulo preto, que não poderá ser inferior a 1/6 (um sexto) da área total da

bandeira.

III – O escudo do BOTAFOGO (anexo 2) é formado do adotado pelo extinto “Botafogo

Football Club” preto, com o símbolo do BOTAFOGO e bordadura branca, contornada de

preto.

IV – A flâmula (anexo 3), triangular, é formada por listras horizontais, 2 (duas) pretas e 1

(uma) branca, tendo na parte superior o escudo do BOTAFOGO.

V – As cores são a preta e a branca.

VI – Os uniformes (anexo 4) serão os seguintes:

a) Calções pretos com listras verticais brancas nas costuras laterais exteriores. Tratando-se

de desporto em que seja dispensado o uso de camisa, os calções terão, na parte dianteira,

o símbolo do BOTAFOGO;

b) Camisa preta e branca em listras verticais, com o escudo do BOTAFOGO ao lado

esquerdo, quando se tratar de desportos terrestres; camisa preta, com o símbolo no centro

do peito, quando se tratar de desportos náuticos. Os debruns das camisas dos desportos

terrestres, quer nas mangas, quer no pescoço, serão pretos.

VII – As embarcações somente poderão receber nomes de estrelas ou constelações.

Art. 127 – Nas competições em que for obrigatório o uso da camisa, o BOTAFOGO só

deverá usar uma ou duas: a preta e branca, em listras verticais, ou a preta.

Parágrafo único – Na impossibilidade de uso de uma das duas camisas mencionadas neste

artigo, e, excepcionalmente, poderá ser usada uma camisa de cor branca, com punhos e

golas pretos, tendo ao lado esquerdo o escudo do BOTAFOGO.

Art. 128 – O símbolo, a bandeira, o escudo e a flâmula deverão ser registrados no

Departamento Nacional da Propriedade Industrial; as embarcações, com seus nomes e

suas características, deverão ser registradas na Capitania dos Portos.

Art. 129 – Os distintivos do BOTAFOGO, sob nenhum pretexto, poderão ser alterados.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Capítulo I

Page 34: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Das Disposições Gerais

Art. 130 – O ano social coincide com o ano civil.

Art. 131 – O BOTAFOGO deverá filiar-se às entidades dos desportos que praticar, sendo

a filiação aprovada pelo Conselho Diretor e comunicada ao Conselho Deliberativo.

§ 1.º – Os representantes do BOTAFOGO perante essas entidades, desde que não exerçam

a função de Vice-Presidente, terão o “status” de Diretores de Divisão, e serão nomeados

pelo Presidente do BOTAFOGO, que poderá em qualquer momento, suspender-lhes ou

cassar-lhes os mandatos.

§ 2.º – Os representantes do BOTAFOGO são obrigados a informar ao seu Presidente o

que ocorrer nas sessões ou reuniões das entidades.

Art. 132 – Consideram-se integrantes deste Estatuto, as disposições existentes nos

Estatutos das entidades desportivas a que o BOTAFOGO dever obediência, e as que

constarem de atos baixados pelo Conselho Nacional de Desportos.

Art. 133 – O Conselho Diretor fica autorizado a manter, para comodidade dos sócios, os

serviços internos que julgar indispensáveis, arrendados ou por exploração direta.

Art. 134 – A antigüidade social mencionada neste Estatuto é contada da data em que o

sócio foi admitido e não da data de sua transferência de categoria ou de classe.

Art. 135 – O BOTAFOGO editará, mensalmente, um “BOLETIM INFORMATIVO”

como elemento interno de divulgação, que poderá inserir propaganda remunerada.

Art. 136 – Fica extinta a subclasse dos Contribuintes Individuais (assim denominada no

Estatuto reformado) constituída pelos sócios que, pagando as mensalidades

correspondentes à Tabela de Contribuições, têm os seus direitos sociais limitados

exclusivamente às suas pessoas.

Parágrafo único – A transferência de Individual para Efetivo poderá sr feita, a qualquer

momento, sem ônus para o sócio Individual.

Art. 137 – Ficam extintas a classe de Atletas que pagam mensalidades e a subclasse de

Atletas-Adjuntos (assim denominadas no Estatuto reformado), assegurados os direitos

adquiridos.

Art. 138 – Aprovado este Estatuto, o Presidente do BOTAFOGO o encaminhará às

Federações e Confederações a que o B. F. R. estiver vinculado e, concomitantemente, ao

Conselho Regional de Desportos do Estado do Rio de Janeiro, pelos meios e para os fins

de direito, mandando fazer, a seguir, os registros necessários.

Page 35: ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

Art. 139 – O presente Estatuto só poderá ser reformado, pelo Conselho Deliberativo,

decorridos 3 (três) anos de sua aprovação, e, em sessão em que estejam presentes, em

primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo em efetivo

exercício.

Parágrafo único – Para a segunda convocação, que será realizada 1 (uma) hora após a

primeira, basta que estejam presentes a metade mais um dos membros do Conselho

Deliberativo em efetivo exercício.

Capítulo II

Das Disposições Finais

Art. 140 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as

disposições em contrário.

Conselho Deliberativo do B. F. R. em 28/agosto/1975

Ney Cidade Palmeiro - Presidente

Renato de Paula e Silva Tavares - 1º Vice-Presidente

Oswaldo Guimarães Palmeira - 2º Vice-Presidente

José Antonio Tavares Corrêa Meyer - 1º Secretário

Glauco José Tavares de Melo - 2º Secretário