Estatuto Do Servidor Atualizado

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LEI N. 14.728/85 EMENTA: Reformula o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio do Recife e d outras providncias.O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE FAO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1. - O Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio do Recife passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo nico, desta Lei, que dela constitui parte integrante e inseparvel. Art. 2. - O Poder Executivo regulamentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei. Art. 3. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 4. - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente a Lei n. 10.147, de 30 de julho de 1969. Recife, 08 de maro de 1985. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Prefeito. ANEXO NICO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS DO MUNICPIO DO RECIFE TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. - Este Estatuto regula o regime jurdico-administrativo dos funcionrios pblicos do Municpio do Recife. Arts. 2. e 3. - Revogados pelo Art. 82 da Lei n. 15.127, de 25.10.88. Ver Arts. 1. a 4. da Lei 15.127/88, abaixo; Art. 1. - A vinculao dos servidores do rgo Executivo do Governo Municipal verificar-se- atravs de cargos e empregos pblicos. Art. 2. - Para os efeitos desta lei, considera-se: I. Cargo o conjunto de atribuies e responsabilidades estabelecidas em lei, sob denominao prpria e nmero certo, cometidas a um agente da administrao pblica, sob regime estatutrio ou legislao especial, constituindo unidade de cada classe. II. Emprego o conjunto de atribuies e responsabilidades estabelecidas em lei, sob denominao prpria e nmero certo, cometidas a um agente da administrao pblica, contratado pela legislao trabalhista CLT ou legislao especial, constituindo unidade de cada classe. Art. 3. - Os cargos e empregos pblicos se organizam em classes nicas ou sries de classes, distintas entre si pelas respectivas especificaes de classe. Art. 4. - Para os efeitos desta lei, considera-se: I. II. Classe o conjunto de cargos ou empregos idnticos quanto natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das funes. Srie de Classes o conjunto de classes semelhantes quanto natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexibilidade da funes, escalonadas de acordo com a hierarquia

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do servio, guardando uma correlao entre si, por meio de instituto da ascenso. III. Especificao de Classe a definio de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, inclui, entre outros, os seguintes elementos: a) indicao do grupo ocupacional e, quando for o caso, da srie de que seja parte a classe; b) cdigo de identificao; c) sntese de atribuies inerentes classe; d) indicao das exigncias de instruo para provimento; e) indicao de perspectiva de ascenso; f) rea e condies de recrutamento de candidatos ao cargo ou emprego; g) condies especiais de trabalho, quando for o caso. IV. Grupo Ocupacional conjunto de classes nicas ou sries de classes correlatas quanto natureza das atribuies e o grau de conhecimento necessrio ao desempenho da respectivas atribuies.

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TTULO II DO PROVIMENTO E DA VACNCIA CAPTULO I DO PROVIMENTO SEO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 7. - Revogado pelo Art. 82 da Lei n. 15.127/88. Ver Arts. 9. ao 14 da Lei n. 15.127/88, abaixo: Art. 9. - Os cargos pblicos sero classificados quanto: I. natureza do provimento; II. forma do provimento. Art. 10 Os cargos pblicos quanto natureza do provimento sero classificados como: I. EFETIVOS quando integrando classe nica ou srie de classes, seja exigida habilitao em concurso pblico para o respectivo provimento em classe nica ou inicial da srie. II. EM COMISSO quando assim expressamente declarado em lei, sendo de livre provimento e exonerao pelo Prefeito. Pargrafo nico Os cargos de provimento em comisso correspondem a encargos de direo, assessoramento tcnico, assistncia e chefia. Art. 11 Os cargos pblicos quanto forma de provimento sero: I. de provimento originrio nomeao mediante concurso pblico; II. de provimento derivado, mediante: a) ascenso; b) reverso; c) readaptao; d) reintegrao; e) aproveitamento. Art. 12 Os empregos pblicos atualmente existentes no Quadro Geral de Pessoal QGP e Quadro Especial QE, sero preenchidos to somente de forma derivada por: I. ascenso; II. reverso compulsria; III. reintegrao; IV. aproveitamento. Art. 13 Os empregos pblicos de classe nica ou srie de classes integrantes do QGP Quadro Geral de Pessoal e QE Quadro Especial sero automaticamente transformados em cargos medida que vagarem, caso no haja servidor estvel com direito ascenso, devendo ser publicada a portaria de resciso contratual ou declarao de vacncia e mensalmente os Anexos das respectivas classes emprego e cargo com as alteraes mencionadas. Art. 14 O nomeado para o cargo de provimento em comisso ou efetivo dever satisfazer as exigncias de carter geral e regulamentares, para habilitao investidura em cargo pblico.

Ver Art. 37, II, Constituio Federal/88, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, transcrito no Art. 9. seguinte.

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REDAO ORIGINAL: Art. 7. - Os cargos pblicos sero providos por: I nomeao; II progresso funcional; III ascenso funcional; IV reintegrao; V aproveitamento; VI reverso; VII readaptao.

Art. 8. - Compete ao prefeito e ao Presidente da Cmara Municipal, conforme o caso, prover, por ato especfico, os cargos, respeitadas as prescries legais. Pargrafo nico O ato de provimento, de que trata este Artigo, dever conter, necessariamente, as seguintes indicaes, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse: I. II. III. IV. V. denominao do cargo vago e demais elementos de identificao, o motivo da vacncia e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hiptese em que possam ser atendidos estes ltimos elementos; nome completo do interessado e forma de provimento; fundamento legal; indicao de que o exerccio do cargo se far cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso; caracterizao da nomeao em carter efetivo ou em comisso. SEO II DO CONCURSO Art. 9. - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se- mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Pargrafo nico No concurso para provimento de cargo de nvel universitrio haver, necessariamente, prova de ttulos. Ver Art. 37, inciso II, da Constituio Federal/88, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/88, abaixo: II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Art. 10 A aprovao em concurso pblico no cria direito nomeao, mas esta, quando se der, respeitar a ordem de classificao dos candidatos habilitados. 1. - Ter preferncia para a nomeao, em caso de empate na classificao, o candidato j pertencente ao servio pblico do Municpio e, havendo mais de um com este requisito, aquele que contar maior tempo de efetivo servio prestado ao Municpio. 2. - Se ocorrer empate de candidatos no pertencentes ao servio pblico do Municpio, decidir-se- em favor daquele de maior idade civil. Art. 11 Observar-se-o, na realizao dos concursos, sem prejuzo de outras exigncias ou condies regulamentares, as seguintes normas gerais: I. no se publicar edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e no convocado para a investidura;

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II. III.

independer de limite de idade a inscrio de servidor federal, estadual ou municipal, em concurso pblico do Municpio; revogado pelo Art. 82 da Lei n. 15.127/88.

Ver os dispositivos abaixo: Art. 37, inciso III, da Constituio Federal/88: III prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; Art. 63, inciso III, da Lei Orgnica Municipal (mesma redao do Art. 37, inciso III, da Constituio Federal/88).

REDAO ORIGINAL: III os concursos sero realizados quando a Administrao julgar oportuno e tero validade por 3 (trs) anos, a contar da publicao da homologao, prorrogvel por mais 1 (um) ano.

IV os editais devero conter as qualificaes e requisitos constantes das especificaes dos cargos objeto do concurso. Pargrafo nico No ser aberto concurso para o preenchimento de cargo pblico enquanto houver funcionrio de igual categoria em disponibilidade. Art. 12 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Municipal, inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico, proporcionaro aos portadores de deficincia fsica e limitao sensorial condies especiais para a participao em concurso de provas, teste de seleo ou outras formas de recrutamento pessoal. Pargrafo nico As condies especiais, de que trata este Artigo, constaro obrigatoriamente do edital de concurso ou de outros atos de chamamento e sero concedidas a requerimento do interessado, formulado quando da inscrio, instrudo com atestado mdico que indique a natureza e o grau de deficincia fsica e da limitao sensorial. Ver Art. 37, inciso VIII, da Constituio Federal/88, abaixo (idem ao Art. 63, inciso VIII, da Lei Orgnica Municipal): VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso. Art. 13 A deficincia fsica e a limitao sensorial no constituiro impedimentos posse e ao exerccio de cargo ou funo pblica, salvo quando consideradas incompatveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas. 1. - A incompatibilidade a que se refere este Artigo ser declarada por Junta Mdica Especial, constituda por mdicos especializados e por tcnicos em educao especial da rea correspondente deficincia ou limitao diagnosticada. 2. - Da deciso da Junta Mdica Especial no caber recurso. Art. 14 A deficincia fsica e a limitao sensorial no serviro de fundamento concesso de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no servio pblico, observadas as disposies legais pertinentes. Art. 15 O Municpio estimular a criao e o desenvolvimento de programa de reabilitao profissional para os servidores portadores de deficincia fsica ou limitao sensorial. SEO III DA POSSE Art. 16 Posse a investidura em cargo pblico.

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Pargrafo nico No haver posse nos casos previstos nos incisos II a VII do Art. 7. (Obs.: O Art. 7. foi revogado pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver referncia legal no Art. 7. desta lei). Art. 17 S poder ser empossado em cargo pblico quem satisfizer aos seguintes requisitos, cumulativamente: I. ser brasileiro nato ou naturalizado; II. ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinqenta e cinco) incompletos, ressalvadas as disposies legais; Ver os dispositivos abaixo: Art. 7., inciso XXX, da Constituio Federal/88: XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 79, inciso XV, da Lei Orgnica Municipal: XV proibio de diferenas de vencimento, de exerccio de funes e de critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religio ou concepo poltica e filosfica; III. IV. V. VI. estar em gozo dos direitos polticos e no possuir antecedentes criminais; estar quite com as obrigaes militares e eleitorais; ser julgado apto em exame de sanidade fsica e mental; atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitao legal exigida, quando for o caso.

1. - A prova das condies a que se referem os incisos I, II, III e IV, deste Artigo, ser dispensada nos casos de reintegrao, reverso e readaptao, quando se tratar de ocupante de cargo ou emprego pblico do Municpio (Ver Art. 7. deste Estatuto). 2. - Quando se tratar de provimento de cargo em comisso, o limite mximo de idade previsto no item II, deste Artigo, ser de 70 (setenta) anos incompletos. Art. 18 No ato da posse, o candidato dever declarar, por escrito, se titular de outro cargo, funo ou emprego pblico ou privado. Pargrafo nico Se a hiptese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulao proibida com a posse, esta ser sustentada at que, respeitados os prazos do Art. 22, se comprove inexistir aquela. Art. 19 So competentes para dar posse: I. na Prefeitura da Cidade do Recife: a) o Prefeito, aos Secretrios; b) o Secretrio de Administrao, aos demais nomeados para cargos de provimento efetivo; II. na Cmara Municipal do Recife: a) o Presidente da Cmara, aos nomeados para cargos de provimento em comisso; b) o Diretor do rgo de Administrao de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo. Art. 20 O funcionrio declarar, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimnio. Art. 21 A autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura. Art. 22 A posse verificar-se- no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato especfico de provimento no Dirio Oficial da Cidade do Recife. 1. - A requerimento justificado do interessado, esse prazo poder ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias. 2. - Se a posse no se der dentro do prazo previsto, o ato da nomeao ficar automaticamente sem efeito.

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3. - facultada a posse por procurao, quando o nomeado estiver ausente do Municpio e, em casos especiais, a juzo da autoridade competente. SEO IV DO ESTGIO PROBATRIO Art. 23 Estgio probatrio o perodo inicial de 2 (dois) anos de efetivo exerccio do funcionrio nomeado por concurso pblico, para cargo de provimento efetivo. Ver Art. 41 da Constituio Federal/88, com a redao dada pelo Art. 6. da Emenda Constitucional n. 19/88. Art. 6. - O Art. 41 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 41 So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. Art. 24 Os requisitos a serem apurados no perodo de estgio probatrio so os seguintes: I. idoneidade moral; II. disciplina; III. pontualidade; IV. assiduidade; V. eficincia. Art. 25 O superior imediato do funcionrio sujeito ao estgio probatrio, 60 (sessenta) dias antes do trmino deste informar ao rgo de Administrao de Pessoal sobre o funcionrio, tendo em vista os requisitos enumerados no Artigo anterior. 1. - vista da informao referida neste Artigo, o rgo de Administrao de Pessoal emitir parecer conclusivo. 2. - Desse parecer, se contrrio permanncia do funcionrio, a este dar-se- vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, por escrito. 3. - O parecer e a defesa, esta ltima se existente, sero julgados pela autoridade competente, procedendo-se ou no exonerao do funcionrio. 4. - A apurao dos requisitos de que trata o Art. 24 dever processar-se em rito sumrio, de modo que a exonerao do funcionrio possa ser feita antes de findo o perodo de estgio probatrio. 5. - O superior imediato que deixar de prestar a informao prevista neste Artigo cometer infrao disciplinar, ficando sujeito penalidade prevista no Art. 196, deste Estatuto. 6. - O trmino do prazo de estgio probatrio, sem exonerao do funcionrio, importa em reconhecimento automtico de sua estabilidade no servio pblico do Municpio. Art. 26 O funcionrio estvel fica dispensado de novo estgio probatrio, quando nomeado para outro cargo. SEO V DO EXERCCIO Art. 27 Exerccio o perodo de efetivo desempenho das atribuies de determinado cargo. Art. 28 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero anotados no registro cadastral do funcionrio. Pargrafo nico O incio do exerccio e as alteraes que neste ocorrerem sero comunicadas, pelo titular do rgo em que estiver lotado o funcionrio, ao rgo de Administrao de Pessoal. Art. 29 Ao titular do rgo para onde for designado o funcionrio compete dar-lhe exerccio. Art. 30 O exerccio do cargo ter incio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

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da data da posse, no caso de nomeao; da data da publicao oficial do ato, nos demais casos (Ver Art. 7. deste Estatuto). 1. - A requerimento do interessado, e a juzo da autoridade competente, o prazo estabelecido neste Artigo poder ser prorrogado por 30 (trinta) dias. 2. - A progresso e ascenso funcionais no interrompem o exerccio, que contado a partir da data da publicao do ato respectivo (Ver Art. 7. deste Estatuto). 3. - O funcionrio, quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do Art. 76, dever entrar em exerccio imediatamente aps o trmino do afastamento. Art. 31 O funcionrio s poder ter exerccio no rgo para o qual foi designado. 1. - Atendida sempre a convenincia do servio, a Administrao poder alterar a lotao do funcionrio ex-officio ou a pedido, observada a legislao em vigor. 2. - A inobservncia do disposto neste Artigo acarretar sanes para o funcionrio e a direo ou chefia responsvel. Art. 32 O funcionrio no poder ausentar-se do Municpio, para estudo ou misso de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prvia autorizao ou designao pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cmara Municipal, conforme o caso. Art. 33 O funcionrio estvel, autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeioamento fora do Municpio, com nus para os cofres municipais, ficar obrigado, aps a concluso do estudo ou aperfeioamento, a prestar servio ao Municpio pelo menos por mais 2 (dois) anos, na forma prevista neste Estatuto. Art. 34 O funcionrio, mediante sua concordncia por escrito, poder ser colocado disposio de qualquer outro rgo da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, de Territrios, de Municpios e de suas entidades de administrao indireta e fundaes, com ou sem nus para o Municpio. Art. 35 O nmero de dias que o funcionrio afastado do Municpio, nos termos do Artigo anterior, gastar em viagem para reassumir o exerccio, ser considerado, para todos os efeitos, como de efetivo de exerccio. Pargrafo nico O prazo a que se refere este Artigo no poder ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exonerao, nesta ltima hiptese em se tratando de cargo em comisso. Art. 36 O funcionrio preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, ser afastado do exerccio do cargo at sentena final transitada em julgado. SEO VI DAS GARANTIAS Art. 37 O nomeado para cargo cujo exerccio exija prestao de garantia ter assegurado, pelo Municpio, o desconto do valor do prmio de seguro de fidelidade funcional, que poder ser mantido pela prpria administrao, ou ajustado com entidade autorizada. Art. 38 O responsvel por alcance ou desvio de material no ficar isento da ao administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuzo verificado. Art. 39 Sero periodicamente discriminados, por decreto, os cargos sujeitos prestao de garantia e determinadas as importncias, para cada caso, revistos e atualizados os valores sempre que houver a elevao dos vencimentos desses cargos.

I. II.

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SEO VII DA SUBSTITUIO Art. 40 A substituio depender sempre de ato da Administrao. 1. - O substituto perceber a diferena entre o seu vencimento e o do substitudo, a partir do primeiro dia de substituio. 2. - Mesmo que no seja prevista a substituio, poder esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas a necessidade e a convenincia do servio. 3. Atendido o interesse da Administrao, o titular de cargo de direo ou chefia poder ser designado para responder cumulativamente, por outro cargo da mesma natureza, at que se verifique a nomeao do respectivo titular, e, nesse caso, perceber o vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia. Art. 41 A reassuno do cargo, pelo seu titular, faz cessar, de pronto, os efeitos da substituio. SEO VIII DA PROGRESSO FUNCIONAL Arts. 42 a 49. Revogados pelo Art. 82 da Lei n. 15.127/88. Ver Arts. 5. a 14 da Lei n. 15.662, de 31.07.92, cujo Art. 19 revogou os Arts. 50 a 55, 57 e 58 da Lei 15.127/88, que tratam da progresso funcional, a seguir: Art. 5. - A progresso consiste na passagem do servidor, de um ponto de vencimento para o seguinte de mesmo nvel. Art. 6. - O enquadramento inicial do servidor, para efeito de progresso, ser feito exclusivamente por tempo de servio prestado ao Municpio. 1. - O enquadramento referido no caput deste artigo ser feito no ponto de vencimento correspondente a esse tempo na Tabela de Vencimento Bsico TVB, independentemente da atual situao funcional e mantidas as vantagens e gratificaes concedidas por lei. 2. - Caso o servidor perceba vencimento bsico superior ao seu tempo de servio correspondente Tabela de Vencimento Bsico TVB, ter enquadramento de acordo com o seu vencimento, no ponto igual ou imediatamente superior da nova tabela, permanecendo no mesmo, at completar o tempo exigido para o novo ponto de progresso. Art. 7. - O ato da progresso dar-se- por termo de declarao da autoridade competente, publicado no Dirio Oficial do Municpio, no ms imediatamente anterior ao da sua implantao, observando o disposto no Art. 8. desta Lei. Pargrafo nico Os efeitos financeiros da progresso vigoram a partir da sua implantao. Art. 8. - A progresso por tempo de servio dar-se- nos meses de abril e outubro de cada ano: I. por quadrinio completo de efetivo servio prestado pelo servidor, ao Municpio, para cada um dos 3 (trs) primeiros pontos da Tabela de Vencimento Bsico TVB; II. por trinio completo de efetivo servio prestado pelo servidor, ao Municpio, para cada um dos 6 (seis) ltimos pontos da Tabela de Vencimento Bsico TVB. Art. 9. - A progresso por mrito dar-se- na forma do que for estabelecido em regulamentao prpria e ser aferido por critrios de titularidade e experincia funcional. Art. 10 - O servidor que, aps a progresso, vier ascender a novo cargo em decorrncia de processo seletivo interno, ser enquadrado no primeiro ponto de vencimento do novo grupo ocupacional.

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Ver Art. 37, inciso II, da Constituio Federal/88, com redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, transcrito no Art. 9. deste Estatuto.

Art. 11 O servidor integrante do Quadro Especial QE, ter seu ponto de vencimento fixado de acordo com a nova Tabela de Vencimento BSICO TVB, guardando absoluta correspondncia com a referncia anterior, observando o disposto no 2. do Art. 6.. Pargrafo nico A correspondncia referida no caput deste Artigo em relao ao grupo Pessoal fazendrio, (anexo IV), com a tabela de nvel superior para os cargos constantes dos itens 01 a 04 e, do nvel tcnico, para o cargo do item 05 (Pargrafo acrescido pelo Art. 1. da Lei n. 15.714/92). Art. 12 O servidor integrante do Quadro Suplementar QS, ser igualmente enquadrado na nova Tabela de Vencimento Bsico TVB, na forma do disposto no Art. 2. desta Lei. Art. 13 O servidor aposentado ser enquadrado na nova Tabela de Vencimento Bsico TVB, dos respectivos grupos ocupacionais: I. no ponto de vencimento igual ou imediatamente superior ao do correspondente sua aposentadoria, quando for: a) proporcional ao tempo de servio; b) por invalidez; c) compulsoriamente. II. no ltimo ponto de vencimento, quando: a) aposentado por tempo de servio; b) aposentado por invalidez decorrente de acidente em servio, molstia profissional, doena grave contagiosa ou incurvel, especificada em lei. Pargrafo nico O provento bsico do servidor inativo corresponde ao vencimento bsico do servidor ativo, devendo constar do seu contra-cheque, discriminadamente, as parcelas correspondentes a: a) provento bsico; b) vantagens e/ou gratificaes; c) adicional por tempo de servio; d) tempo de servio prestado ao Municpio para os casos de aposentadoria proporcional. Art. 14 No ser beneficiado pela progresso, ressalvado o disposto no 1. do Art. 6. desta Lei, o servidor que, no ms da sua efetiva progresso, estiver: I. no exerccio de mandato eletivo; II. licenciado, ou esteve h menos de seis meses, na hiptese dos incisos II, V e VI, do Art. 95 da Lei 14.728, de 08.03.85 (deste Estatuto); III. com vnculo funcional suspenso, ou esteve h menos de seis meses; IV. cumprindo pena de suspenso, ou tenha cumprido nos doze meses anteriores; V. afastado preventivamente de suas funes para apurao de irregularidades, ou indiciado em inqurito administrativo; VI. disposio de outros rgos fora do mbito municipal. Pargrafo nico O tempo de afastamento em razo dos incisos acima ser suspenso para efeito da progresso, enquanto durar, passando a ser computado logo que cesse o afastamento, somado ao perodo anterior interrupo para implementao do benefcio. Redao anterior ver Art. 50 a 58 da Lei 15.127/88 (anexo I).

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REDAO ORIGINAL Art. 42 Ao funcionrio efetivo conceder-se- na forma deste Estatuto e de acordo com regulamentao especfica, Progresso Funcional, observados os critrios alternadamente de merecimento ou Antigidade. Pargrafo nico A progresso de que trata este Artigo a elevao do funcionrio classe imediatamente superior que pertence, dentro da mesma categoria funcional. Art. 43 As linhas de Progresso Funcional sero definidas na regulamentao a que se refere o Artigo anterior. Art. 44 No concorrer Progresso Funcional o funcionrio em estgio probatrio. Art. 45 A Progresso Funcional depender da existncia de cargo definitivamente vago e obedecer ordem rigorosa de classificao obtida em processo seletivo salvo no caso do critrio de Antigidade, quanto a esta ltima exigncia. Art. 46 O funcionrio suspenso preventivamente poder concorrer Progresso Funcional, mas ficar sem efeito o ato que o conceder se, da verificao dos fatos que determinam a suspenso preventiva, resultar pena de suspenso, salvo em se tratando de aplicao do critrio de Antigidade. 1. - O funcionrio s perceber o vencimento correspondente nova classe depois de declarada a improcedncia da penalidade. 2. - No caso de ser verificada a procedncia da pena de suspenso, o funcionrio no concorrer Progresso Funcional durante o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data subseqente do trmino d cumprimento da penalidade. 3. - O funcionrio classificado para a Progresso Funcional que vier a sofrer pena de suspenso, perder o direito classificao, s podendo concorrer novamente Progresso Funcional depois do prazo previsto no Pargrafo anterior. Art. 47 - Declarada sem efeito a Progresso Funcional, expedir-se- novo ato em benefcio de quem haja direito. 1. - O funcionrio que tenha sua Progresso Funcional concedida indevidamente no ficar obrigado a restituir o que, em decorrncia, houver pecuniariamente recebido, exceto em caso de comprovada m f. 2. - Na hiptese do Pargrafo anterior, o funcionrio, a quem cabia a Progresso Funcional ser indenizado da diferena de vencimento a que tiver direito. Art. 48 O funcionrio que no estiver no exerccio do cargo, ressalvadas as hipteses consideradas como de efetivo exerccio por este Estatuto, no poder concorrer Progresso Funcional. Art. 49 O interstcio mnimo para Progresso Funcional de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

SEO IX DA ASCENSO FUNCIONAL Arts. 50 a 58. Revogados pelo Art. 82 da Lei n. 15.127/88. Ver Arts. 1. ao 7. da Lei 15.643, de 16.06.92, que revogou os Arts. 16 a 24 e 26 da Lei 15.127/88. Art. 1. - A ascenso funcional do servidor estvel integrante do Regime Jurdico nico institudo pela Lei n. 15.335, de 12 de fevereiro de 1990, bem como a dos servidores da administrao pblica indireta do Municpio, obedecer ao disposto nesta Lei. Art. 2. - A ascenso funcional consiste na elevao do servidos da categoria funcional a que pertence, para outra, condicionada existncia de vaga e satisfeitos os requisitos de escolaridade, qualificao funcional e aptido do servidor.

Ver Art. 37, inciso II, da Constituio Federal/88, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, transcrito no Art. 9. deste Estatuto, sobre a necessidade de concurso pblico para investidura em cargo ou emprego pblico.

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Art. 3. - O processo seletivo constitui requisito bsico para a ascenso funcional. Art. 4. - O processo seletivo de que trata o Artigo anterior far-se- mediante seleo interna, de carter competitivo e eliminatrio, em que sero exigidos nveis de conhecimentos e grau de complexidade e dificuldade relativos ao exerccio do novo cargo, obedecidas, no caso, a forma e condies de realizao idntica s estabelecidas para o concurso pblico de provas ou de provas e ttulos e do programa de formao. 1. - O processo seletivo interno de que trata este Artigo ter validade idntica ao concurso pblico. 2. No se exigir interstcio para efeito de ascenso funcional, exceto o estgio probatrio. Art. 5. - Sero destinados aos servidores de que trata esta Lei, 2/3 (dois teros) das vagas existentes por cargos constantes do quadro de pessoal, para cada processo de ascenso. 1. - As vagas de que trata o caput deste Artigo que no forem preenchidas por insuficincia de servidores habilitados ascenso funcional, podero ser preenchidas por concurso pblico. 2. - A ascenso funcional ser necessariamente precedida de definio de vaga por categoria e disponibilidade de recursos oramentrios para esse fim. 3. - A abertura do processo seletivo interno, respeitado o que dispe o 2. do Art. 5., dar-se- por ato oficial do Secretrio de Administrao, quando se tratar da administrao direta e Presidente ou equivalente para as demais entidades, ouvido o Conselho Municipal de Poltica de Pessoal CMPP. Art. 6. - Podero concorrer ascenso funcional todos os servidores referidos no Art. 1. desta lei, no importando a classe e/ou grupo ocupacional a que pertenam e as referncias em que estiverem localizados. 1. - Somente poder inscrever-se no processo seletivo interno o servidor municipal que possuir a habilitao profissional e o grau de escolaridade exigido para o ingresso na categoria funcional a que concorrer. 2. - Ao servidor do Municpio que se encontre disposio de outro rgo de edilidade, devendo nele permanecer, ser assegurado o disposto neste Artigo. Art. 7. - A classificao dos habilitados ascenso funcional far-se- pela nota obtida no processo seletivo interno, cabendo ainda como ttulo no teste seletivo os cursos de profissionalizao, aperfeioamento e especializao, compatveis com o cargo e o tempo de servio. 1. - Havendo empate, ter preferncia, sucessivamente, o servidor: a) de maior tempo de efetivo servio prestado no Municpio, contado da data da nomeao ou admisso; b) casado; c) de maior prole; d) de maior idade civil. 2. - O servidor que obtiver a ascenso funcional ser enquadrado na primeira referncia da classe inicial ou nica da categoria em que for includo. 3. - Se a referncia for menor do que aquela em que se achava posicionado o servidor, este ser enquadrado na referncia que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais prxima no momento da ascenso, ainda que na classe intermediria ou final. 4. - O ato de ascenso funcional ser expedido pela autoridade competente e publicado no Dirio Oficial do Municpio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologao do processo seletivo. 5. - Os efeitos financeiros da ascenso funcional vigoram a partir da data da sua publicao.

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REDAO ORIGINAL: Art. 50 Ascenso funcional a passagem de ocupante de cargo efetivo, pertencente a categoria funcional de determinado grupo, para cargo mais elevado que integre categoria funcional do mesmo ou de outro grupo, na forma deste estatuto e de acordo com regulamentao especfica. 1. - A mudana de grupo s se dar de classe final ou nica de uma categoria funcional para classe inicial ou nica de outra. 2. As linhas de Ascenso Funcional sero definidas na regulamentao de que trata este Artigo. Art. 51 No concorrer Ascenso Funcional o funcionrio em estgio probatrio. Art. 52 A designao para o cargo provido mediante Ascenso Funcional depender sempre, da existncia de vaga definitiva e obedecer, rigorosamente, ordem de classificao, conforme estabelece a regulamentao especfica de que trata o Art. 50, deste Estatuto. Art. 53 O funcionrio suspenso preventivamente poder concorrer Ascenso Funcional, mas ficar sem efeito sua designao para o novo cargo se, da verificao dos fatos que determinaram a suspenso preventiva, resultar suspenso. 1. - O funcionrio somente iniciar o exerccio no novo cargo depois de declarada a improcedncia da penalidade. 2. No caso de ser verificada a procedncia de pena, o ato de designao ser considerado nulo, e o funcionrio s poder concorrer novamente, Ascenso Funcional, depois de decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subseqente do trmino do cumprimento da penalidade. Art. 54 O funcionrio classificado para Ascenso Funcional que vier a sofrer pena de suspenso no ser designado para o novo cargo, s podendo concorrer novamente quela Ascenso decorrido o prazo previsto no 2. do Artigo anterior. Art. 55 Declarada sem efeito a designao, expedir-se- novo ato em benefcio de quem haja direito. Art. 56 O funcionrio que no estiver no exerccio do cargo ressalvadas as hipteses consideradas como efetivo exerccio por este Estatuto, no poder concorrer Ascenso Funcional. Art. 57 Na Ascenso Funcional sero rigorosamente observados o nvel de escolaridade e a habilitao profissional necessrios ao exerccio do novo cargo. Art. 58 O interstcio mnimo para Ascenso Funcional 730 (setecentos e trinta) dias.

SEO X DA REINTEGRAO Arts. 59 a 61. Revogados pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Arts. 37 a 39 da Lei 15.127/88, abaixo: Art. 37 - Reintegrao o reingresso no servio pblico de servidor estvel, titular de cargo ou emprego pblico, ilegalmente demitido ou exonerado com ressarcimento dos prejuzos decorrentes do afastamento. 1. - A reintegrao decorrer sempre de deciso administrativa ou judicial. 2. - A deciso administrativa que determinar a reintegrao do servidor estvel ser sempre proferida em recurso interposto tempestivamente pelo interessado, ao Prefeito. Art. 38 A reintegrao ser feita no cargo ou emprego anteriormente ocupado, observadas as seguintes condies: I. se aquele houver sido transformado ou transposto, no cargo ou emprego resultante da transformao ou transposio; II. se extinto, em cargo ou emprego de vencimento ou salrio equivalente, respeitada a habilitao profissional. Art. 39 O servidor estvel reintegrado ser submetido inspeo mdica e aposentado quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens.

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REDAO ORIGINAL Art. 59 Reintegrao o ingresso no servio pblico do funcionrio ilegalmente demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuzos decorrentes do afastamento. 1. - A reintegrao decorrer sempre de deciso administrativa ou judiciria . 2. - A deciso administrativa que determinar a reintegrao do funcionrio ser sempre proferida em recurso interposto tempestivamente pelo interessado, ao Prefeito ou ao Presidente da Cmara Municipal. Art. 60 A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as seguintes condies: I. se aquele houver sido transformado ou transposto, no cargo resultante da transformao ou transposio; II. se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitao profissional. Art. 61 O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica e aposentado quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens.

SEO XI DO APROVEITAMENTO Arts. 62 a 64. Revogados pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Arts. 40 a 42 da Lei 15.127/88, a seguir: Art. 40 Aproveitamento o reingresso no servio pblico de servidor pblico estvel em disponibilidade, para cargo ou emprego igual ou equivalente quanto natureza e retribuio pecuniria bsica, ao anteriormente ocupado. 1. - O aproveitamento do servidor estvel ser obrigatrio: I. quando for restabelecido o cargo de cuja extino decorreu a disponibilidade; II. quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessrio. 2. - O aproveitamento depender de comprovao de capacidade fsica e mental. 3. - Para efeito do disposto neste Artigo, considera-se tambm equivalente ao cargo ou emprego anteriormente ocupado pelo servidor estvel, o que resultar de sua transformao posterior. Art. 41 Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico. Art. 42 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor estvel no tomar posse no prazo legal, salvo motivo de alta relevncia ou em caso de doena atestada em inspeo mdica, procedida pelo Municpio. 1. - A cassao de disponibilidade, prevista neste Artigo, ser sempre precedida de inqurito administrativo. 2. - Provada a incapacidade definitiva em inspeo mdica, ser o servidor aposentado.

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REDAO ORIGINAL Art. 62 Aproveitamento o reingresso no servio pblico de funcionrio em disponibilidade para cargo igual ou equivalente quanto natureza e retribuio pecuniria bsica, ao anteriormente ocupado. 1. - O aproveitamento do funcionrio ser obrigatrio: I. quando for restabelecido o cargo de cuja extino decorreu a disponibilidade; II. quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessrio. 2. - O aproveitamento depender de comprovao de capacidade fsica e mental. 3. - Para efeito do disposto neste Artigo, considera-se tambm equivalente ao cargo anteriormente ocupado pelo funcionrio, o que resultar de sua transformao ou transposio posterior Art. 63 - Havendo mais de um concorrente vaga, ter preferncia o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico. Art. 64 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionrio no tomar posse no prazo legal, salvo motivo de alta relevncia ou em caso de doena atestada em inspeo mdica, procedida pelo Municpio. 1. - A cassao de disponibilidade, prevista neste Artigo, ser sempre precedida de inqurito administrativo. 2. - Provada a incapacidade definitiva em inspeo mdica, ser o funcionrio aposentado.

SEO XII DA REVERSO Arts. 65 a 68. Revogados pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Arts. 32 a 35 a Lei 15.127/88, abaixo: Art. 32 A reverso o reingresso no servio pblico do servidor estvel aposentado. Art. 33 A reverso dar-se-: I. voluntariamente; II. compulsoriamente. 1. - A reverso voluntria ser concedida a critrio da Administrao, exclusivamente para o servidor titular de cargo efetivo, considerado apto em inspeo mdica procedida pelo Municpio. 2. - A reverso compulsria ser determinada ex-officio, quando cessados os motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, comprovada mediante inspeo procedida pela Junta Mdica do Municpio ou Previdncia Social. Art. 34 Determinada a reverso compulsria, ser cassada, mediante inqurito administrativo, a aposentadoria do servidor que no tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da publicao do ato de provimento no Dirio Oficial do Municpio. Art. 35 A reverso far-se-: I. para o cargo ou emprego que se deu a aposentadoria; II. naquele que resultar da transformao ou transposio.

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REDAO ORIGINAL Art. 65 Reverso o reingresso de funcionrio aposentado, quando tornados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Pargrafo nico Para que a reverso se efetive necessrio que o aposentado seja julgado apto em inspeo mdica, procedida pelo Municpio. Art. 66 A reverso far-se- para o cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele que resultar de transformao ou transposio posterior. Art. 67 A reverso far-se- a pedido. Art. 68 Determinada a reverso, ser cessada, mediante inqurito administrativo, a aposentadoria do funcionrio que no tomar posse dentro do prazo estabelecido no Art. 22, deste Estatuto.

SEO XIII DA READAPTAO Art. 69 Revogado pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Art. 36 da Lei 15.127/88. Art. 36 Readaptao a transferncia a pedido ou ex-officio, de servidor estvel para outro cargo mais compatvel com a sua capacidade fsica, mental ou intelectual, definitivamente vago, a critrio exclusivo da Administrao. 1. - A readaptao ser, necessariamente, precedida de inspeo mdica e psicolgica. 2. - A readaptao no dever acarretar decesso nem aumento de retribuio pecuniria, a qualquer ttulo. Ver Art. 37, inciso II, da Constituio Federal/88, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, transcrito no Art. 9. deste Estatuto, sobre a necessidade de concurso pblico para investidura em cargo ou emprego pblico.

REDAO ORIGINAL Art. 69 Readaptao a investidura de funcionrio em outro cargo mais compatvel com sua capacidade fsica ou intelectual, definitivamente vago, a pedido ou ex-officio, a critrio exclusivo da Administrao. 1. - A readaptao no ser feita para cargo de classe intermediria ou final. 2. - A readaptao , necessariamente, precedida de inspeo mdica, de avaliao de desempenho funcional e de prova de capacitao quanto s atribuies do novo cargo.

CAPTULO II DA VACNCIA Art. 70 A vacncia do cargo decorrer de: I. exonerao; II. demisso; III. revogado pelo Art. 82, da Lei 15.127/88.REDAO ORIGINAL III progresso funcional.

IV. V. VI. VII.

ascenso funcional; (ver nota no Art. 50 deste Estatuto) aposentadoria; readaptao; (ver nota no Art. 69 deste Estatuto) falecimento.

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Art. 71 Dar-se- a exonerao: I. a pedido; II. ex-officio: a) quando se tratar de provimento de cargo em comisso; b) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; c) quando o funcionrio no assumir o exerccio do cargo no prazo legal. Art. 72 A vaga ocorrer na data: I. imediata do falecimento; II. imediata quela em que o funcionrio completar 70 (setenta) anos de idade; III. da publicao do ato que aposentar, demitir, exonerar, readaptar ou conceder progresso ou ascenso funcionais; (ver notas no Art. 70 acima) IV. em que transitar em julgado a sentena que anule o provimento ou declare a perda do cargo. TTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAES CAPTULO I DA DURAO DO TRABALHO Arts. 73 e 74. Revogados pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Art. 9. da Lei 15.054/88 e inciso VI do Art. 79 da Lei Orgnica do Municpio abaixo: Art. 9. da Lei 15.054 Os vencimentos e salrios bsicos mensais, para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dos integrantes do QGP e QSP, so expressos nominalmente em moeda corrente e constam da Tabela Salarial Bsica TSB, anexo IV desta lei. Inciso IV do Art. 79 da Lei Orgnica Municipal. Durao do trabalho no superior a 8 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho, nos termos da lei.

REDAO ORIGINAL Art. 73 A durao normal do trabalho, salvo as excees previstas neste Estatuto, ser: de 4 (quatro) horas dirias ou 20 (vinte) horas semanais, para funcionrios integrantes de classes que exijam formao de nvel superior; II. de 6 (seis) horas dirias ou 30 (trinta) horas semanais, para funcionrios integrantes das demais classes. 1. - A semana a que se refere este Artigo ser de 5 (cinco) dias, excludos os sbados domingos. 2. - Excetua-se do disposto neste Artigo o trabalho executado por funcionrio em servio externo que, por natureza, no possa ser aferido por unidade de tempo. 3. - A durao normal de trabalho poder, extraordinariamente, ser prorrogada ou reduzida, a critrio da Administrao. 4. - Para os servios essenciais, que exijam trabalho aos sbados e dias no teis, inclusive os considerados de freqncia facultativa, ser estabelecida escala mensal de revezamento. Art. 74 A Administrao, na hiptese de prorrogao da jornada de trabalho, estipular retribuio pecuniria suplementar, de acordo com o disposto neste Estatuto. I.

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CAPTULO II DO TEMPO DE SERVIO Art. 75 O tempo de servio computar-se- em dias, meses e anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Redao dada pelo Art. 1. da Lei 16.052, de 17.07.95.Ver tambm sobre Tempo de Servio a Instruo de Servio n. 05/92.

REDAO ORIGINAL Art. 75 O tempo de servio computar-se- em dias. Pargrafo nico O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 76 - Ser considerado como efetivo exerccio o afastamento em virtude de: I. frias; II. casamento; III. luto; IV. licena por acidente em servio ou doena profissional; V. molstia comprovada que, a critrio da Junta Mdica Municipal, impea o comparecimento ao servio at o limite de 2 (dois) anos; VI. licena funcionria gestante; VII. Servio Militar; VIII. jri e outros servios obrigatrios por lei; IX. misso oficial ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Administrao; X. exerccio em outro cargo, inclusive de provimento em comisso ou emprego, em rgo da Unio, dos Estados, dos Municpios e dos Territrios e respectivas administraes indiretas e fundaes mantidas pelo Poder Pblico; XI. licena-prmio; XII. desempenho de comisses ou funes previstas em lei ou regulamento; XIII. desempenho de mandato eletivo da Unio, dos Estados, dos Municpios e dos Territrios; XIV. expressa determinao legal; XV. faltas abonadas. Art. 77 Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se- integralmente: (*) I. II. III. IV. tempo de servio previsto na forma do Artigo anterior; tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade; perodo de trabalho prestado a instituio de carter privado que tiver sido transformada em rgo da administrao direta, indireta ou fundao mantida pelo Poder Pblico; as horas extraordinrias convertidas em dias na forma deste Estatuto.

Ver Art. 13 da Lei 15.076/88. Art. 13 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, fica assegurada a contagem de horas extraordinrias convertidas em dias, na forma disposta no Art. 77, inciso IV do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei 14.728, de 08.03.85, exclusivamente aos funcionrios que at o dia 07 de maro de 1988, computando-se aquele perodo, tenha completado o interstcio legal necessrio concesso da aposentadoria voluntria.

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perodo prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de autnomo, devidamente comprovado pela previdncia social mediante certido. VI. As frias no gozadas, contadas em dobro. Pargrafo nico O tempo de servio no prestado ao Municpio somente ser computado vista de certido passada pelo rgo competente. Art. 78 vedada a soma de tempo de servio simultaneamente prestado. Ver 10 do Art. 40 da Constituio Federal/88, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 10 A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. CAPTULO III DA ESTABILIDADE Art. 79 O funcionrio ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquire estabilidade aps 2 (dois) anos de efetivo exerccio prestado exclusivamente ao Municpio. 1. - A estabilidade diz respeito ao servio pblico e no ao cargo. 2. - O disposto neste Artigo no se aplica, em qualquer hiptese, aos cargos de provimento em comisso. Art. 80 O funcionrio estvel somente poder ser demitido em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe tenham sido assegurados amplos meios de defesa. Ver Art. 41 da Constituio Federal/88, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, transcrito no Art. 23 deste Estatuto. CAPTULO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 81 Declarada a desnecessidade do cargo, este ser extinto e o funcionrio estvel posto em disponibilidade, com retribuio pecuniria proporcional ao seu tempo de servio. 1. - A extino do cargo ser feita por lei. 2. - A retribuio pecuniria, mencionada neste Artigo, devida ao funcionrio posto em disponibilidade, ser calculada na razo de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de servio, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, acrescida do salrio-famlia integral e do adicional por tempo de servio a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade. 3. - A retribuio pecuniria ser calculada na razo de 1/30 (um trinta avos) por ano de servio, se do sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, para os integrantes do Magistrio Municipal, e, de 1/25 (um vinte e cinco avos) para os excombatentes, acrescida do salrio-famlia integral e do adicional por tempo de servio a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade. Ver Arts. 37, 9., e 41, 3., da Constituio Federal/88, nos termos da Emenda Constitucional n. 19/98. CAPTULO V DA APOSENTADORIA Arts. 82 a 85. Revogados pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver os seguintes dispositivos legais: Art. 69 da Lei 15.127/88 (anexo II). Art. 1. da Lei 15.156, de 19.12.88 (anexo III).

V.

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Arts. 1. e 2. da Lei 15.344, de 06.04.90 (anexo IV). Obs.: O Decreto Municipal n. 15.151/90 (anexo V). Item 5 da Instruo de Servio AS/SAJ n. 05/92 (anexo VI). Art. 40 da Constituio Federal/88, com redao dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 (anexo VII).REDAO ORIGINAL Art. 82 O funcionrio ser aposentado: I. por invalidez; II. compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; III. voluntariamente: a) aps 35 (trinta e cinco) anos de servio, se do sexo masculino; b) aps 30 (trinta) anos de servio, se do sexo feminino; c) aps 25 (vinte e cinco) anos de servio, se ex-combatente, conforme previsto na Constituio Federal; d) aps 30 (trinta) anos de servios efetivamente prestados em funes de magistrio, se do sexo masculino, e aps 25 (vinte e cinco) anos de servio se do sexo feminino. 1. - A aposentadoria por invalidez ser sempre precedida de licena para tratamento de sade por perodo no inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo mdico concluir, anteriormente quele prazo, pela incapacidade definitiva para o servio pblico. 2. - Para concesso da aposentadoria por invalidez, a inspeo ser realizada por junta composta de, pelo menos, 3 (trs) mdicos do rgo competente do Municpio. 3. - Na hiptese do inciso II, deste Artigo, o funcionrio ser automaticamente afastado do servio a partir da data em que completar a idade-limite. 4. - A reduo dos limites de idade e tempo de servio para aposentadoria voluntria e compulsria, ser disciplinada em lei federal. Art. 83 Os proventos sero: I. integrais, nas hipteses dos incisos II e III, do Art. 82, ou quando o funcionrio invalidar-se em conseqncia de acidente ocorrido em servio, bem como por molstia profissional ou doena grave,contagiosa ou incurvel; II. proporcionais, quando o funcionrio contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de servio, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, salvo a hiptese da letra d do Artigo anterior. 1. - Equipara-se o acidente, para os efeitos deste Artigo, a agresso e leso sofridas e no provocadas pelo funcionrio, em decorrncia de exerccio de suas atividades, devidamente comprovadas em inqurito administrativo. 2. - Entende-se por molstia profissional a que decorrer das condies do servio ou de fatos nele ocorridos. 3. - Consideram-se doenas graves a tuberculose ativa, a alienao mental, a neoplasia maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progressiva, a lepra, a paralisia, a cardiopatia geral, o mal de Parkinson e as colagenoses com leses sistmicas ou muscularesesquelticas. 4. - Ao funcionrio ocupante de cargo de provimento em comisso, aplicar-se- o disposto neste Artigo. Art. 84 Os proventos sero reajustados nas mesmas bases em que for concedido aumento de vencimentos dos funcionrios em atividade. Pargrafo nico Fica assegurada a paridade por transposio ou transformao aos aposentados, em relao ao cargo que ocupavam ou equivalente, para efeito de reajustamento de proventos. Art. 85 Os proventos, na hiptese prevista no Art. 83, inciso II, sero proporcionais ao tempo de servio razo de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de servio, se funcionrio do sexo masculino, e de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino. Pargrafo nico Os integrantes do Magistrio Municipal tero os proventos, na hiptese do Art. 83, inciso II, proporcionais ao tempo de servio razo de 1/30 (um trinta avos) por ano de servio, se do sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos),se do sexo feminino.

Art. 86 - Aposentar-se- com proventos calculados na base do vencimento de cargo em comisso que exerce o funcionrio efetivo que: I. data da aposentadoria venha, ininterruptamente desempenhando o mesmo cargo comissionado h mais de 5 (cinco) anos;

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data da aposentadoria esteja desempenhando cargo em comisso e que, antes, haja desempenhado cargos comissionados por mais de 8 (oito) anos, consecutivos ou no. Pargrafo nico O disposto neste Artigo no se aplica aos casos em que o funcionrio haja optado pelo vencimento do cargo efetivo. Ver inciso XXIV do 2. do art. 79 da Lei Orgnica Municipal. Inciso XXIV Incorporao aos proventos no valor da gratificao de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo h mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, da data do pedido da aposentadoria. Art. 87 Computar-se-, no clculo dos proventos, o valor de gratificaes que o funcionrio, ao aposentar-se, vier percebendo h mais de 2 (dois) anos,s em interrupo. 1. - Excetua-se do disposto neste Artigo a gratificao de Natal, percebida anualmente. 2. - Dispensar-se- o perodo carencial, de que trata este Artigo, quando o funcionrio se aposentar por invalidez definitiva. CAPTULO VI DAS FRIAS Art. 88 O funcionrio gozar 30 (trinta) dias consecutivos de frias, por ano. Art. 89 O rgo de Administrao de Pessoal fixar, anualmente, a escala geral de frias, a vigorar no exerccio seguinte. Pargrafo nico Excepcionalmente, a critrio da Administrao, a escala geral de frias poder ser alterada, para atender a necessidades eventuais de servio. Art. 90 O funcionrio adquire direito a frias aps cada 12 (doze) meses de efetivo exerccio, com direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando. Art. 91 vedada a acumulao de frias, salvo por imperiosa necessidade do servio, at o mximo de 2 (dois) perodos, atestada, de ofcio, pelo chefe do servio do rgo em que estiver lotado o funcionrio. Art. 92 O gozo de frias no ser interrompido por motivo de progresso ou ascenso funcionais. Art. 93 Revogado pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Art. 65 da Lei 15.127/88, abaixo: Art. 65 A remunerao pecuniria relativa ao perodo de frias ser paga antecipadamente, desde que requerida, acrescida de 1/3 (um tero), a ttulo de bonificao.REDAO ORIGINAL Art. 93 a remunerao pecuniria relativa ao perodo de frias ser paga antecipadamente, desde que requerida.

II.

Art. 94 Revogado pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Art. 66 da Lei 15.127/88. Art. 66 - vedada a converso de frias em pecnia salvo para os titulares de cargo em comisso. 1. - O servidor de que trata o caput deste Artigo, quando exonerado antes de completar o perodo aquisitivo de frias, e, na hiptese de no ser o mesmo titular de cargo de provimento efetivo ou emprego pblico da Administrao Federal, Estadual ou Municipal, suas Autarquias, fundaes e entidades de Administrao Indireta, aplicar-se- a contagem de frias proporcionais ao tempo de servio, para efeito de converso em pecnia.

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2. - O servidor titular de cargo efetivo ou emprego pblico do Municpio, quando exonerado antes de completar o perodo aquisitivo de frias, far jus contagem de frias proporcionais, nos termos do pargrafo anterior.REDAO ANTERIOR Art. 94 vedada, em qualquer hiptese, a converso de frias em pecnia, salvo aos ocupantes de cargo em comisso quando titulares de direito adquirido.

CAPTULO VII DAS LICENAS SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 95 Conceder-se- licena: I. para tratamento de sade; II. por motivo de doena em pessoa da famlia; III. gestante, para repouso; IV. para servio militar; V. para acompanhar o cnjuge, funcionrio pblico civil ou militar; VI. para trato de interesses particulares; VII. prmio. Pargrafo nico O conceito de companheiro ou companheira equipara-se ao de cnjuge para os efeitos deste Artigo. Art. 96 So competentes para conceder licena: I. para trato de interesses particulares, o Prefeito e o Presidente da Cmara Municipal, conforme o caso; II. nos demais casos, o rgo competente da Administrao. Art. 97 Expirada a licena, o funcionrio reassumir o exerccio, no primeiro dia til subseqente, ressalvado o disposto no Art. 98, deste Estatuto. Art. 98 A licena poder ser prorrogada, ex-officio ou a pedido. Pargrafo nico O pedido dever ser apresentado por escrito e at 8 (oito) dias antes do trmino do prazo de licena, e, se indeferido, contar-se-, como de licena, o perodo compreendido entre a data do trmino e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 99 As licenas de que tratam os incisos I, II e III, do Art. 95, dependero de inspeo realizada por Junta composta de, pelo menos, 3 (trs) mdicos do rgo competente do Municpio. Pargrafo nico A licena dependente de inspeo mdica, na forma deste Artigo, ser concedida pelo prazo indicado no laudo. SEO II DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE Art. 100 A licena para tratamento de sade poder ser concedida a pedido ou exofficio, dependendo de inspeo mdica, que dever se realizar, sempre que necessrio, onde o funcionrio se encontrar. Pargrafo nico A licena dever ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira falta ao servio. Art. 101 Na hiptese de o funcionrio se encontrar em outro Municpio ou Unidade da Federao, dever instruir seu pedido de licena com laudo fornecido pelo rgo mdico oficial respectivo.

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Art. 102 O funcionrio no poder permanecer em licena para tratamento de sade por perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperveis, hiptese em que mediante nova inspeo mdica, a licena poder, excepcionalmente, ser prorrogada uma nica vez, at 12 (doze) meses. Pargrafo nico Expirados os prazos previstos neste Artigo, o funcionrio que no se recuperar ser submetido a nova inspeo e aposentado por invalidez definitiva. Art. 103 O funcionrio, no curso da licena, poder ser examinado, a requerimento ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir seu cargo, no primeiro dia til subseqente, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausncia. Art. 104 Observar-se-, no processamento da licena para tratamento de sade, o devido sigilo sobre o diagnstico. Art. 105 O funcionrio, no curso da licena para tratamento de sade, abster-se- de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassao imediata da licena, com perda total do vencimento e vantagens correspondentes ao perodo j gozado, at que reassuma o exerccio do cargo, sem prejuzo de outras penalidades previstas neste Estatuto. Art. 106 O funcionrio, no curso da licena para tratamento de sade, perceber integralmente o vencimento e vantagens do cargo que exercia data da concesso da licena. SEO III DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA Art. 107 O funcionrio poder, com vencimentos e vantagens integrais, obter licena por motivo de doena em pessoa de sua famlia que conste como seu dependente, desde que prove ser indispensvel sua assistncia pessoal e esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo. 1. - Comprovar-se- a doena mediante inspeo mdica procedida pelo rgo municipal competente ou atestado mdico reconhecido pelo mesmo rgo. 2. - A licena de que trata este Artigo no exceder a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 108 Em nenhuma hiptese poder ser prorrogada a licena de que cogita o Artigo anterior. SEO IV DA LICENA GESTANTE Art. 109 funcionria gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, licena por 90 (noventa) dias, prorrogvel at 30 (trinta) dias, com vencimento e vantagens integrais do cargo que exera data da sua concesso. Ver inciso X do 2. do Art. 79 da Lei Orgnica do Recife, que tem a mesma redao do inciso XVIII do Art. 7. da Constituio Federal/88. Inciso X licena gestante, sem prejuzo do emprego e do vencimento, com durao de 120 (cento e vinte) dias. Pargrafo nico A licena de que trata este Artigo ser concedida a partir do 8. (oitavo) ms de gestao, salvo prescrio mdica em contrrio. Art. 110 Na hiptese de o filho nascer prematuramente, antes de concedida a licena, o incio desta ser contado a partir da data do parto. Art. 111 Para amamentar o prprio filho, at 6 (seis) meses de idade, a funcionria ter direito, durante o expediente, a um descanso especial de 1 (uma) hora.

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SEO V DA LICENA PARA SERVIO MILITAR Art. 112 Ao funcionrio convocado para o servio militar obrigatrio e para outros encargos de segurana nacional, ser concedida licena com prazo e remunerao previstos em legislao prpria. 1. - A licena ser concedida vista do documento oficial que comprove a convocao. 2. - Descontar-se- dos vencimentos a importncia que o funcionrio perceba na qualidade de incorporado, na forma regulamentada em legislao prpria. 3. - Ao funcionrio facultado optar pelo estipndio como militar. Art. 113 Conceder-se- ao funcionrio desincorporado prazo no superior a 30 (trinta) dias para reassumir o exerccio do seu cargo, sem prejuzo dos vencimentos. Art. 114 Ao funcionrio, oficial ou aspirante a oficial da reserva, aplicar-se-o as disposies dos Arts. 112 e 113, deste Estatuto, durante os estgios previstos pela legislao militar. SEO VI DA LICENA PARA ACOMPANHAR O CNJUGE Art. 115 Ao funcionrio estvel, independentemente do sexo, ser concedida licena sem vencimento para acompanhar o cnjuge, funcionrio pblico civil ou militar, ou servidor da Administrao pblica direta ou indireta e fundaes, designado, ex-officio, para servir fora do Municpio. 1. - A licena depender de requerimento, instrudo com documento que comprove a designao, renovvel de 2 (dois) em 2 (dois) anos, at o limite mximo de 4 (quatro) anos. 2. - Assegurar-se-, nas mesmas condies deste Artigo, licena a qualquer dos cnjuges, quando o outro exercer mandato eletivo fora do Municpio. SEO VII DA LICENA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 116 O funcionrio estvel poder obter licena sem vencimento, a critrio da Administrao, para trato de interesses particulares, pelo prazo mximo de 4 (quatro) anos. Pargrafo nico O interessado aguardar, em exerccio, a concesso da licena. Art. 117 Ao funcionrio somente poder ser concedida uma nica vez nova licena para trato de interesses particulares, depois de decorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior. Art. 118 O funcionrio poder, a qualquer tempo, desistir da licena. Art. 119 Quando o interesse do servio o exigir, a licena poder ser cassada, a qualquer tempo, a critrio exclusivo da Administrao. Pargrafo nico Cassada a licena, o funcionrio ter o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exerccio, contados a partir da expedio oficial do ato respectivo. SEO VIII DA LICENA PRMIO Art. 120 O funcionrio, aps cada 5 (cinco) anos de efetivo exerccio prestado exclusivamente ao Municpio, adquire direito a 3 (trs) meses de licena prmio assegurada a percepo integral de vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefcio.

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1. - Decair do direito licena-prmio, o funcionrio que deixar de exercit-lo no decurso do qinqnio imediatamente posterior ao termo final do perodo aquisitivo, ressalvado o direito conferido no 2. do Art. 124 deste Estatuto. 2. - A licena-prmio poder, a requerimento do interessado, ser gozada em at 3 (trs) perodos, respeitado o disposto no pargrafo anterior. Redao dada pelo Art. 26 da Lei 15.054/88.

REDAO ORIGINAL Art. 120 Ao funcionrio, aps cada 5 (cinco) anos de efetivo servio prestado exclusivamente ao Municpio, conceder-se-, automaticamente, licena-prmio de 3 (trs) meses. 1. - A licena-prmio poder, a requerimento do interessado, ser gozada em at 3 (trs) perodos, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando data em que entrar em gozo deste benefcio. 2. - O direito licena-prmio poder ser exercitado a qualquer tempo.

Art. 121 Para obteno do primeiro qinqnio de licena-prmio computar-se- o tempo de servio ininterruptamente prestado, anteriormente nomeao efetiva administrao direta, autarquias ou fundaes do municpio na qualidade de contratado sob o regime CLT. Redao dada pelo Art. 7. da Lei n. 15.521, de 18.10.91, que alterou a redao dada pelo Art. 64 da Lei n. 15.127/88. Pargrafo nico Das licenas-prmio relativas ao tempo de servio anterior nomeao efetiva, nos termos do contido no caput deste Artigo, somente poder ser convertido em pecnia os 45 dias de licena-prmio correspondente aos ltimos 5 (cinco) anos. Pargrafo introduzido pelo Art. 64 da Lei n. 15.127/88, que deu nova redao ao Art. 121 deste Estatuto.

REDAO ORIGINAL Art. 121 O primeiro qinqnio de efetivo servio contado a partir da data em que o funcionrio assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao trmino do qinqnio anterior.

Art. 122 A licena-prmio no ser concedida se houver o funcionrio no qinqnio correspondente: I. sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inqurito administrativo, salvo se ocorrer prescrio; II. faltado ao servio, sem justificativa, em perodos de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias; III. gozado licena para trato de interesses particulares. Pargrafo nico Verificando-se qualquer das hipteses previstas neste Artigo, ser iniciada a contagem de novo qinqnio de efetivo servio, a partir: a) do dia em que o funcionrio reassumiu o exerccio, aps cumprir a penalidade imposta, ou concluso ou interrupo voluntria do prazo de durao de licena, no caso dos incisos I e III, respectivamente; b) do dia imediato ao da ltima falta ao servio, a que se refere o inciso II, deste Pargrafo. Art. 123 Revogado pelo Art. 1. da Emenda Lei Orgnica n. 8/99, de 05.01.99, com a redao dada pelo Art. 126 da Lei n. 15.054/88, abaixo: Art. 26 O funcionrio beneficiado com a licena-prmio e de acordo com o 1. do Art. 120 desta lei, poder optar pelo gozo da metade do perodo de licena a que tem direito, recebendo a outra metade em pecnia.

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REDAO ORIGINAL Art. 123 O funcionrio que contar, pelo menos, 15 (quinze) anos de efetivo servio ao Municpio, poder optar pelo gozo da metade do perodo da licena-prmio a que tiver direito, recebendo a outra metade em pecnia, equivalente ao vencimento e vantagens a que fizer jus.

Art. 124 Ser assegurada a percepo integral da importncia correspondente ao tempo de durao da licena-prmio referente ao ltimo perodo no gozado pelo funcionrio, em caso de falecimento ou aposentadoria, observado o disposto no 1. do Art. 120 deste Estatuto, ressalvadas as situaes constitudas at o dia 31 de dezembro de 1988. Redao dada pelo Art. 26 da Lei 15.054/88. Ver inciso XX do 2. do Art. 79 da Lei Orgnica do Municpio. Inciso XX Recebimento do valor das licenas-prmio no gozadas, correspondente cada uma a 3 (trs) meses de remunerao integral do funcionrio poca do pagamento, em caso de falecimento ou ao aposentar-se, quando a contagem do aludido tempo no se torna necessria para efeito de aposentadoria.REDAO ORIGINAL: Art. 124 Ser assegurada a percepo da importncia correspondente ao tempo de durao da licena-prmio deixada de gozar pelo funcionrio em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo no se torne necessria para efeito de aposentadoria, obedecido, para este fim, disposto no Artigo anterior.

1. - Na hiptese de falecimento, e havendo dvida quanto a quem deva receber, o benefcio de que trata este Artigo ser pago vista de Alvar Judicial. 2. - Na hiptese de influir para aposentadoria, ser assegurada a contagem, pelo dobro, para esse efeito, do perodo de licena-prmio deixado de gozar pelo funcionrio. (Ver referncia legal citada no Art. 77 deste Estatuto). 3. - Na ocorrncia das hipteses previstas neste Artigo, o pagamento ser efetuado de uma s vez. Sobre licena-prmio ver tambm Instruo de Servio n. 05/92. CAPTULO VIII DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 125 Alm dos vencimentos, somente podero ser concedidas as seguintes vantagens: I. dirias; II. salrio-famlia; III. gratificaes; IV. adicional por tempo de servio. Art. 126 permitida a consignao sobre vencimento ou proventos. 1. - O total das consignaes no poder exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou dos proventos. 2. - O limite de que trata o pargrafo anterior poder ser elevado at 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisio de casa prpria ou bens fungveis, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos. Art. 127 A consignao em folha poder servir exclusivamente como garantia de: I. quantias devidas Fazenda Pblica;

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II. III. IV. V.

contribuies para montepio, penso, aposentadoria, seguro de vida, assistncia mdica, e para rgos representativos da classe de funcionrios civis; cotas para cnjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de deciso judicial; contribuies para aquisio de casa prpria, negociada atravs de rgos oficiais e de outros integrantes do sistema financeiro da habitao; contribuies para aquisio de bens fungveis, em estabelecimento oficial ou reconhecido. SEO II DO VENCIMENTO

Art. 128 Vencimento a retribuio pecuniria bsica mensal, devida ao funcionrio pelo efetivo exerccio de seu cargo em comisso ou efetivo, correspondente a uma referncia na Tabela de Retribuio de Cargos Comissionados TRP e Tabela de Retribuio Pecuniria Bsica TRPB, respectivamente. Redao dada ao caput deste Artigo pelo Art. 7. da Lei n. 15.342, de 06.04.90, que alterou a redao dada ao Art. 128 pelo Art. 8. da Lei 15.076, de 15.06.88. Pargrafo nico O servidor de provimento efetivo, da Administrao Direta, Fundacional e Autrquica, quando nomeado para o exerccio do Cargo de Provimento em Comisso, perceber, alm dos seus vencimentos e vantagens, o percentual de 100% (cem por cento) do respectivo cargo, a ttulo de gratificao. Redao dada pelo Art. 5. da Lei n. 15.660, de 22.07.92, modificando a redao do Art. 5. da Lei n. 15.194, de 23.02.89, que alterou o Art. 8. da Lei n. 15.076, de 15.06.88.REDAO ORIGINAL: Art. 128 Vencimento a retribuio mensal pecuniria base devida ao funcionrio pelo efetivo exerccio de cargo em comisso ou efetivo, acrescida do adicional por tempo de servio. Pargrafo nico O funcionrio ou servidor nomeado para cargo em comisso poder optar entre o vencimento do cargo em comisso e o vencimento ou salrio do cargo efetivo ou emprego pblico de que seja titular, ficando-lhe assegurada sempre a percepo das vantagens anteriormente recebidas e 60% (sessenta por cento) da gratificao de regime especial de trabalho que couber ao respectivo cargo em comisso.

Art. 129 O funcionrio perder o vencimento do cargo efetivo quando no exerccio de mandato eletivo remunerado, obedecido o disposto em legislao federal. Art. 130 O funcionrio perder: I. II. III. o vencimento do dia, se no comparecer ao servio, salvo motivo justificado ou molstia comprovada; 1/3 (um tero) do vencimento do dia, quando comparecer ao servio com atraso mximo de 1 (uma) hora, ou quando se retirar antes de findo o perodo de trabalho; 1/3 (um tero) do vencimento durante o afastamento por motivo de priso preventiva, pronncia por crime comum ou denncia por crime funcional, ou ainda, condenao por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, com direito diferena, se absolvido, ou se for provida a reviso criminal, no caso de condenao definitiva; 2/3 (dois teros) do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine ou acarrete a perda do cargo.

IV.

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Art. 131 Nenhum funcionrio, ativo ou inativo, poder perceber vencimento ou proventos inferiores ao salrio-mnimo em vigor no Municpio. Art. 132 Sero abonadas at 3 (trs) faltas, durante o ms, por motivo de doena, comprovada mediante atestado mdico, ou odontolgico, ou em decorrncia de fora maior, a critrio do titular do rgo onde o funcionrio tiver exerccio. Pargrafo nico O funcionrio, para os efeitos deste Artigo, dever requerer o abono no prazo mximo de 15 (quinze) dias, a contar da primeira falta ao servio. Art. 133 - As reposies e indenizaes Fazenda Municipal sero descontadas do vencimento ou proventos em parcelas mensais, no excedentes sua dcima parte. Pargrafo nico Ao funcionrio exonerado, demitido ou com licena sem vencimento deferida no ser permitido o pagamento parcelado da reposio ou indenizao. Art. 134 No se admitir vinculao ou equiparao, de qualquer natureza, para efeito de vencimento dos funcionrios do servio pblico municipal. SEO III DAS DIRIAS Art. 135 Ao funcionrio que se deslocar do Municpio, em objeto de servio, conceder-se-o dirias, a ttulo de indenizao das despesas de viagem, assim compreendidas as de alimentao e pousada. 1. - A critrio da Administrao, poder-se- aplicar o disposto neste Artigo aos casos em que o funcionrio se deslocar em razo de curso ou estgio correlato com as atribuies do respectivo cargo. 2. - As importncias correspondentes s dirias sero pagas antecipadamente ao funcionrio. Art. 136 O arbitramento das dirias ser estabelecido em regulamentao especfica, considerados o local, a natureza, as condies do servio e o cargo do funcionrio. Art. 137 O funcionrio que se deslocar do Municpio, na forma do Art. 135, far jus, alm das dirias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma da regulamentao no Artigo anterior. SEO IV DO SALRIO-FAMLIA Art. 138 O salrio-famlia ser concedido ao funcionrio ativo ou inativo: I. II. III. IV. V. VI. VII. por filho menor de 21 (vinte e um) anos; por filho invlido ou excepcional; por filha solteira sob sua dependncia econmica, que no exera funo remunerada; por filho estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos, que freqente curso secundrio ou superior e que no exera atividade remunerada; pela esposa ou companheira, que no exera atividade remunerada; pelo ascendente, sem rendimento prprio, que viva s expensas do funcionrio; pelo esposo invlido da funcionria, quando viver s expensas desta.

1. - O funcionrio que, por qualquer motivo, no viver em companhia da esposa, no perceber o salrio-famlia a ela correspondente, salvo deciso judicial em contrrio. 2. - considerado filho, para efeitos deste Artigo, o de qualquer condio, inclusive o adotado e o enteado, a estes equiparado o menor que, comprovadamente e mediante autorizao judicial, viva sob a guarda e expensas do funcionrio.

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3. - Quando o pai e me forem funcionrios a viverem em comum, o salriofamlia ser percebido pelo pai; se no viverem em comum, ao que estiver os dependentes sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuio numrica dos dependentes sob guarda. 4. - Ao pai e me, para efeito de percepo em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manuteno estiverem confiados, por autorizao judicial. 5. - Entende-se por companheira a mulher solteira, viva, separada judicialmente ou divorciada, que viva, no mnimo, h 5 (cinco) anos sob a dependncia econmica do funcionrio solteiro, vivo, separado judicialmente ou divorciado, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer um deles para o casamento. Art. 139 O salrio-famlia ser pago no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salrio-mnimo vigente no Municpio, ainda que o funcionrio, por motivo legal ou disciplinar, no esteja percebendo vencimento ou proventos. Pargrafo nico Na hiptese do inciso II, do Art. 138, o salrio-famlia ser pago em dobro. Ver Art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, abaixo: Art. 13 At que a lei discipline o acesso ao salrio famlia e auxlio-recluso para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefcios sero concedidos apenas queles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que at a publicao da lei, sero corrigidos pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime geral de previdncia social. Art. 140 No caso de falecimento do funcionrio, o salrio-famlia continuar a ser pago aos seus beneficirios. Pargrafo nico Se o funcionrio falecido no se houver habilitado ao salriofamlia, este ser pago aos beneficirios, mediante requerimento, atendidos os requisitos necessrios sua concesso. Art. 141 O salrio-famlia ser isento de qualquer tributo municipal e no servir de base para qualquer contribuio ou indenizao, ainda que para fins de previdncia social. Art. 142 Quando o funcionrio, em regime de acumulao, ocupar mais de um cargo, somente perceber o salrio-famlia pelo exerccio de um deles. Art. 143 O direito percepo do salrio-famlia inexiste quando um dos cnjuges, ocupando cargo, emprego pblico ou privado, j perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes. Art. 144 O salrio-famlia ser devido a partir da data do incio do exerccio do funcionrio que ingressa no servio pblico, com relao aos dependentes existentes. Pargrafo nico Quanto aos dependentes supervenientes data referida neste Artigo, o salrio-famlia ser devido a partir da data em que nascerem ou em que se configurar a dependncia. Art. 145 Verificado, a qualquer tempo, a inexatido ou falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicao dos fatos que determinaram a perda do direito ao salrio-famlia ser revista sua concesso e determinada a reposio da importncia indevidamente paga, alm de tomadas as providncias criminais e disciplinares cabveis. SEO V DAS GRATIFICAES Art. 146 Conceder-se- gratificao: I. revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054/88.

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REDAO ORIGINAL: I. de funo;

II.

revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054/88.

REDAO ORIGINAL: II. de servio extraordinrio;

III.

revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054/88.

REDAO ORIGINAL: III. de representao;

IV. V.

de risco de vida e sade; revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054/88;

REDAO ORIGINAL: V. de regime especial de trabalho;

VI. VII. VIII. IX.

pela participao, como integrante ou auxiliar, em comisso, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou de assessoramento tcnico e em rgo de deliberao coletiva; de produtividade; de monitoragem, em cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais; revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054/88;

REDAO ORIGINAL: IX. para diferena de caixa;

X. XI.

de Natal; revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054/88.

REDAO ORIGINAL: XI. por outros encargos previstos em lei, inclusive a gratificao especial concedida aos Procuradores Judiciais pela Lei 12.157, de 01 de junho de 1976.

Pargrafo nico No acarretar a perda da gratificao o afastamento do servidor municipal nos casos previstos no Art. 76 desta Lei. Art. 147 Gratificao de funo a retribuio pecuniria mensal pelo desempenho de encargos adicionais, representados pela execuo de tarefas especficas, determinadas pela Administrao. Este Artigo trata de gratificao do Art. 146, revogada pelo Art. 44 da Lei 15.054/88. Art. 149 O valor-hora, para efeito de pagamento da gratificao de servio extraordinrio, ser obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionrio: I. pelo fator 140 (cento e quarenta), quando se tratar de trabalho diurno;

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II. III.

pelo fator 110 (cento e dez), quando se tratar de trabalho noturno; pelo fator 90 (noventa), quando se tratar de trabalho de funcionrio ocupante de cargo que exija formao de nvel universitrio. Este Artigo trata de gratificao do Art. 146, revogada pelo Art. 44 da Lei 15.054/88.

Ver Art. 3. da Lei 15.194/88, que define o fator 180 por hora extra (Anexo VIII). Ver inciso XVI do Art. 7. da Constituio Federal/88. XVI Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo em 50% do normal. Art. 151 Conceder-se- a gratificao decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstncias que tragam risco de vida ou sade, observadas as disposies da Lei Federal que disciplinam a matria, aferido mediante laudo pericial emitido por mdico ou engenheiro do trabalho, do Servio de Segurana e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administrao. 1. - A gratificao de que trata o caput deste Artigo ser atribuda nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo: I. grau de insalubridade mnimo 10% (dez por cento); II. grau de insalubridade mdio 20% (vinte por cento); III. grau de insalubridade mximo 40% (quarenta por cento). 2. - A gratificao pelo exerccio de atividades insalubres ser concedida por Portaria do Secretrio de Administrao quando o servidor estiver na Administrao Direta e do Titular da Autarquia ou Fundao quando o servidor estiver lotado nas mesmas, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo pericial. 3. - Os efeitos financeiros decorrentes da gratificao de que trata o caput deste Artigo retroagiro data do respectivo requerimento. 4. - O direito gratificao de insalubridade cessa com a eliminao ou neutralizao das condies ou dos riscos que deram causa sua concesso. 5. - Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados insalubres. 6. - A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos no pargrafo anterior, exercendo suas atividades em local insalubre. 7. - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel previsto na legislao prpria. 8. - Os servidores a que se refere o pargrafo anterior sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses. Redao dada pelo Art. 4. da Lei 15.619 de 25.04.92, que alterou a redao do Art. 10 da Lei 15.076/88.REDAO ORIGINAL: Art. 151 Conceder-se- a gratificao prevista no inciso IV do Art. 146, quando o funcionrio exercer atividades em locais ou circunstncias que, comprovadamente, tragam risco de vida e sade, de acordo com a legislao especfica reguladora da matria.

Art. 152 A gratificao de regime especial de trabalho, que compreende a prestao de servio em tempo complementar, tempo integral ou em tempo integral com dedicao exclusiva, a retribuio pecuniria mensal destinada a incrementar o funcionamento dos rgos da Administrao e se destina a cargos que, por natureza, exijam o desempenho de atividades tcnicas, cientficas ou de pesquisa, bem como aos de direo, chefia, assessoramento e fiscalizao. Este Artigo trata de gratificao do Art. 146, revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054/88.

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1. - A gratificao prevista neste Artigo poder ser concedida a outros funcionrios, em casos especiais e por prazo determinado, a critrio exclusivo da Administrao e na forma prevista em sua regulamentao. 2. - Ao funcionrio, inclusive ocupante de cargo de provimento em comisso, sujeito ao regime de tempo integral com dedicao exclusiva, proibido exercer outro cargo, funo, profisso ou emprego, pblico ou particular. 3. - Excluem-se das limitaes referidas no Pargrafo anterior as seguintes atividades, desde que no prejudiquem o exerccio regular do cargo: a) as que se destinem difuso de idias e conhecimentos tcnicos, sem vinculao empregatcia; b) a elaborao de pareceres cientficos e de resposta a consultas sobre assuntos especializados; c) o exerccio em rgo de deliberao coletiva, quando resultar de indicao do governo federal, estadual ou municipal, ou de eleio pela respectiva categoria funcional; d) a participao em comisso examinadora de concurso; e) o exerccio de atividade docente, quando haja compatibilidade de horrio e correlao com cargo de funcionrio. 4. - Revogado pelo inciso XXX do 2. do Art. 79 da Lei Orgnica do Recife, que foi revogado pelo Art. 1. da Emenda Lei Orgnica n. 09/99, de 25.01.99.REDAO ORIGINAL: 4. - Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto a gratificao, de qualquer natureza, percebidas ininterruptamente h 8 (oito) anos pelo funcionrio.

Art. 153 A gratificao pela participao como integrante ou auxiliar, em comisso, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou de assessoramento tcnico e em rgo de deliberao coletiva a vantagem contingente e acessria do vencimento, atribuda por tempo certo e na forma disposta em regulamentao. Ver 2. do Art. 13 da Lei 15.054/88, com a alterao efetuada pelo Art. 2. da Lei 15.512, de 30.08.91. Art. 2. - Os incisos I, II e III, do 2., do Art. 13, da Lei 15.054/88, de 08 de maro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redao: I. comisso, grupo especial de trabalho e rgo de deliberao coletiva: 35% (trinta e cinco por cento) do Smbolo DDP; II. grupo de assessoramento tcnico e grupo de pesquisa: 35% (trinta e cinco por cento) do smbolo DDI; III. grupo de apoio: 35% (trinta e cinco por cento) do Smbolo CS. Art. 154 A gratificao de produtividade destina-se a estimular as atividades de tributao, arrecadao e fiscalizao fazendria, na forma prevista em sua regulamentao. Art. 155 A gratificao de monitoragem em cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais ser concedida, por tempo determinado a funcionrio, desde que esta atividade no seja inerente ao exerccio de seu cargo. Art. 156 A gratificao para diferena de caixa, no valor mensal de at 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, ser atribuda ao funcionrio que pagar ou receber em moeda corrente, como decorrncia de suas atribuies. Este Artigo trata de gratificao do Art. 146, revogada pelo Art. 44 da Lei 15.054/88. Art. 157 Os servidores do Municpio, inclusive os ocupantes do cargo de provimento em comisso, os inativos, pensionistas e beneficirios, percebero uma gratificao de Natal, correspondente a 1/12 (um doze avos) do vencimento e vantagens devidos em dezembro de cada ano, por ms de servio prestado durante o respectivo exerccio.

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Art. 158 Os encargos previstos no inciso XI do Art. 146 deste Estatuto, destinamse exclusivamente a casos especiais e so concedidos a funcionrios na forma que dispe a Lei. Pargrafo nico A gratificao especial referida no inciso XI do Art. 146 deste Estatuto, inerente aos cargos de Procurador Judicial. Este Artigo trata de gratificao do Art. 146, revogada pelo Art. 44 da Lei 15.054/88. Art. 159 As gratificaes de funo e de servios extraordinrios no podero ser atribudas a ocupante de cargo de provimento em comisso. Este Artigo trata de gratificao do Art. 146, revogado pelo Art. 44 da Lei 15.054.88. Art. 160 As gratificaes previstas neste Estatuto so vantagens contingentes e acessrias do vencimento e sua concesso condiciona-se ao interesse da Administrao e aos requisitos fixados em Lei, somente podendo ser percebidas cumulativamente, na forma em que dispuserem suas respectivas regulamentaes. Art. 161 Os afastamentos decorrentes de frias, licena-prmio, licenas gestante ou para tratamento de sade no interrompero a percepo das gratificaes previstas neste Estatuto. Pargrafo nico Na hiptese de casos especiais, a critrio da Administrao, poder-se-o estabelecer outros tipos de afastamento no motivadores de interrupo da percepo das gratificaes. ANEXO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO Art. 162 Revogado pelo Art. 82 da Lei 15.127/88. Ver Art. 68 da Lei n. 15.127/88, cujo caput teve a redao alterada pelo Art. 6. da Lei 15.660, de 22.07.92. Art. 68 A cada 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, o titular de cargo pblico de provimento efetivo far jus a um acrscimo pecunirio denominado ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO, calculado sobre o vencimento acrescido dos adicionais prprios e das gratificaes percebidas a qualquer ttulo, exclusivamente no rgo de origem, nos seguintes percentuais: I Cinco anos, 5%; II Dez anos, 10%; III Quinze anos, 15%; IV Vinte anos, 20%; V Vinte e cinco anos, 25%; VI Trinta anos, 30%; VII Trinta e cinco anos, 35%.REDAO ORIGINAL: Art. 162 Ao funcionrio conceder-se-, automaticamente, a cada qinqnio de efetivo exerccio, um adicional por tempo de servio, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo que estiver ocupando data da concesso, at o limite de 7 (sete) qinqnios. Pargrafo nico Para fins deste Artigo consideram-se de efetivo exerccio os casos previstos no Art. 76 e os incisos III e V do Art. 77.

Pargrafo nico Para os fins deste Artigo considera-se de efetivo exerccio os casos previstos no Art. 76 e inciso III e V do Art. 77 do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei n. 14.728, de 08.03.85. Ver Art. 2. da Lei 16.052, de 17.07.95. Art. 2. - Exclui-se do disposto do Pargrafo nico do Art. 68 da Lei 15.127, de 25.10.88, a hiptese prevista no inciso V, do Art. 77, do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais, aprovado pela Lei 14.728, de 08.03.85, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram no servio pblico municipal at 01.11.94. Art. 163 Revogado pelo Art. 82 da Lei 15.127/88.

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REDAO ORIGINAL: Art. 163 O adicional por tempo de servio incorporar-se- ao vencimento do cargo efetivo, para todos os efeitos.

CAPTULO X DAS CONCESSES Art. 164 O funcionrio poder faltar ao servio at 8 (oito) dias consecutivos, sem prejuzo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal por motivo de: I. II. casamento, a contar da data da realizao da cerimnia civil, ou religiosa com efeitos civis; falecimento do cnjuge ou companheira, ascendentes, descendentes ou irmos.

Art. 165 O Municpio custear as despesas com transladao do corpo do funcionrio que falecer no desempenho de misso oficial fora do Municpio, desde que solicitada pela famlia. Art. 166 A famlia do funcionrio falecido, inclusive a do inativo, conceder-se- auxlio-funeral correspondente a um ms de remunerao ou provento, quando requerido pelos herdeiros ou, na ausncia destes, pela pessoa que houver efetuado a despesa do sepultamento. 1. - Em caso de acumulao, o auxlio-funeral ser pago somente em razo do cargo de maior remunerao do funcionrio falecido. 2. - O processo de pagamento de auxlio-funeral ter tramitao sumria, devendo estar concludo no prazo mximo de 48 (quarenta e oito horas), contado da apresentao do atestado de bito no rgo de pessoal, incorrendo em pena de suspenso o responsvel pelo retardamento. Art. 167 Ao funcionrio estudante, de curso regular ministrado em estabelecimento de ensino mdio ou superior, permitir-se- faltar ao servio, sem prejuzo do vencimento e das