Estatuto Dos Congressistas Ok

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Maria Oneide Guedes de Paula

Estudos para OAB primeira fase

6 - ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS Conjunto das imunidades e inviolabilidades que pertencem ao cargo que o parlamentar está ocupando.

É o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, disciplinando direitos, deveres, impedimentos, incompatibilidades, imunidades, prerrogativas.As imunidades parlamentares não existem para proteger o parlamentar em suas relações de cunho particular, são prerrogativas decorrentes de sua função e são estabelecidas muito mais em favor do Poder Legislativo do que do Deputado ou Senador individualmente considerados.

VAMOS ANALISAR NO O PARLAMENTAR FEDERAL PRIMEIRAMENTE.

DIVIDEM-SE EM:

a) BASE LEGAL – art. 53, caput da CF.

b) IMUNIDADES MATERIAIS. A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou politica do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de clausula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material e garante que o congressista exerça a sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação.A isenção de responsabilidade é total, não podendo o parlamentar responder por qualquer dos chamados delitos de opinião (calúnia, injuria, difamação, desacato...).Refere-se somente a atos funcionais, ainda que não exercidos exclusivamente no âmbito do Congresso Nacional. Os pronunciamentos feitos a rede televisiva, aos jornais e revistas estão protegidos por esta imunidade, desde que relacionados à função parlamentar. As imunidades não vai acompanhar o parlamentar no seu dia-a-dia civil.

Prerrogativa de foro – art. 53, § 1º - STF. Quando o parlamentar comete um crime comum antes da diplomação: será julgado pela justiça

comum. Ao ser julgado o processo sai da justiça comum e é remetido ao STF. Se ao terminar o mandato não houver uma sentença final o processo retorna para a justiça comum. Prerrogativa exclusivamente criminal.

Quando o parlamentar comete um crime comum após a diplomação: serão julgados perante o STF. O STF já é o órgão competente para receber a denuncia ou a queixa criminis. Haverá prerrogativa de foro criminal e funcional enquanto o parlamentar estiver no exercício da função. Se não houver uma sentença final e terminar o mandato o processo é remetido a justiça comum.

Quando o parlamentar comete um crime doloso contra a vida:Antes da diplomação – será julgado pela justiça comumApós a diplomação – quando a prerrogativa de foro é extraída diretamente da CF, ela afasta a competência do Tribunal do Júri.

c) PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL CRIMINAL. SÚMULA 704, STF - MUITO DISCUTIDA NO MENSALÃO.

NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.Nem todos os condenados do mensalão tinham prerrogativa de foro (apenas três), mas os que tinham atraíram todos para serem julgados pelo STF.

d) IMUNIDADES FORMAIS:

Dividem-se em:

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a) Prisão - art. 53, §2º b) Processo - art. 53, §3º a §5º

A imunidade formal se refere a impossibilidade de prisão do parlamentar e também sobre as regras especiais relativas ao processo.

a) IMUNIDADE FORMAL CRIMINAL – ART. 53 § 2ºCom relação à prisão, o parlamentar só poderá ser preso no caso de flagrante de crime inafiançável e, ainda assim, a manutenção da sua prisão ainda será resolvida pela casa parlamentar respectiva no prazo de 24h.A palavra “prisão” deve ser entendida em sentido amplo: o parlamentar não pode sofrer qualquer tipo de prisão. A doutrina e a jurisprudência diz que o parlamentar poderá ser preso em prisão definitiva em caso de sentença condenatória transitada em julgado.

b) IMUNIDADE FORMAL PROCESSUAL – ART. 53 § 3º, 4º e 5º DA CF.

§ 3º Recebida à denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

A imunidade formal processual só vale para o parlamentar que cometer crime após a diplomação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

O STF, recebendo a denuncia ou queixa, dará ciência a respectiva casa (Câmara ou Senado). A câmara não pode fazer nada, mas qualquer partido político com representação na respectiva casa (independente de ser do partido do parlamentar que está sendo acusado) pode oferecer um pedido de sustação da ação (até o transito em julgado da sentença), o pedido é oferecido a casa pelo partido, e tem 45 dias (improrrogáveis) para decidir, decidindo pela suspensão a casa comunica ao STF que só terá a alternativa de suspender o prazo prescricional.

PRERROGATIVA DE FORO PARA OS DEMAIS MEMBROS

5- Deputados Estaduais e Distritais. Art. 27, §1º e 32, §3º§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Os Deputados estaduais terão os mesmos direitos que o parlamentar federal, com algumas limitações.Dessa forma os Deputados Estaduais tem direito a:

a) Imunidades materiaisb) Imunidades formais – quanto à prisão e ao processo;c) Prerrogativa de foro funcional

EM REGRA – serão julgados por crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do próprio estado.OBSERVE – que deputados estaduais que cometem crime doloso contra a vida serão julgados pelo TJ. Como é uma prerrogativa de foro funcional é afastada a competência do tribunal do júri.Se a questão indicar que o deputado estadual cometeu um crime federal será julgado pelo TRF, e não pelo TJ.

Art. 32. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.O que o artigo está dizendo é que deputados distritais gozam de imunidades materiais, imunidades formais quanto a prisão, e ao processo e serão julgados em questão de crimes dolosos contra a vida, perante o TJ do Distrito federal e Território.

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6- Vereadores. Art. 29, VIII.

Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

A CF não dedicou o mesmo grau de imunidades legislativas para os vereadores.a) Vereadores gozam de imunidades materiais - não no sentido amplo – apenas no limite do próprio

município (geograficamente limitada);b) Não há imunidades formais para os vereadores – podem ser presos como qualquer pessoa comum,

não há possibilidade de suspensão dos processos criminais contra os vereadores. Não gozam de imunidades formais nenhuma, nem quanto a prisão nem quanto ao processo.

c) O STF decidiu que os vereadores podem ter prerrogativas de foro funcional, desde que haja previsão dessa prerrogativa no âmbito da Constituição do Estado (não é uma norma obrigatória para a Constituição),e dessa forma será julgado pelo TJ do Estado, caso contrário será julgado pela justiça comum de primeiro grau como qualquer pessoa.

d) A súmula 721 do STF diz que: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDA EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Significa dizer que a prerrogativa de foro funcional como é estabelecida pela Constituição do Estado e não pela CF se o vereador cometer um crime doloso contra a vida sempre será julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo TJ.

OBS. As imunidades e prerrogativas não podem ser extintas por Emendas Constitucionais. Isso violaria a

cláusulas pétreas da separação de poderes. As prerrogativas são irrenunciáveis – pois pertence ao cargo e não ao parlamentar

VISÃO GERAL DO EXECUTIVO FEDERAL IMUNIDADES E RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA – ARTS. 76 a 86 DA CF.

Para que o individuo possa se candidatar a Presidente e Vice- presidente da Republica precisará preencher certos requisitos como já estudado no artigo 14, § 3º da CF – mas vamos destacar duas nesse momento.

Presidente da República e Vice são cargos de brasileiros natos; Idade mínima exigida na data da posse é de 35 anos.

SUBSTITUTO

O Presidente da R. só tem um sucessor, que é o Vice- Presidente em caso de vacância. Mas existe um rol de substitutos aptos a suceder o Presidente da Republica em caso de impedimento:

a) Vice-Presidente - sucessorb) Presidente da Câmara - substitutoc) Presidente do Senado Federal - substitutod) Presidente do STF - substituto

As substituições são de natureza temporária.

MANDATO O mandato para o Presidente da República é de quatro anos admitida uma reeleição art. 14§5º da CF.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houverem sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

SISTEMA ELEITORAL

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O Sistema eleitoral responsável pelas eleições do Presidente da R., dos Governadores dos Estados e do DF, é o Sistema eleitoral majoritário de maioria absoluta ou de dois turnos.

Art. 77 da CF - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

Se o primeiro colocado não receber a maioria absoluta dos votos, (não computando os brancos e nulos) ele irá para o segundo turno com aquele que receber a melhor colocação.Esse sistema eleitoral vai sempre compreender eleições para Presidente da República, Governadores de Estado, Governadores distritais e prefeitos de municípios com mais de 200.000 mil eleitores.

PREFEITOS

OBS. quanto aos Prefeitos – muita atenção ao que diz o ART. 29,II da CF.Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Municípios com mais de 200.000 eleitores terão suas eleições pautadas no artigo 77 da CF. Municípios com 200.000 eleitores ou menos terão suas eleições pautadas pelo sistema majoritário

simples ou comum. Ganha a eleição quem receber o maior número de votos, não importando a diferença para o segundo colocado.

Em caso de empate a idade do mais velho é que vai prevalecer.

VACÂNCIA

OBS. A REGRA É QUE AS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA R. SEJA, ELEIÇÃO DIRETA.MAS, AINDA ENCONTRAMOS RESQUISIOS DE ELEIÇÃO INDIRETA NO ARTIGO 81 §1º DA CF.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Se a vacância de Presidente e Vice Presidente da R, ocorrer nos dois anos iniciais do mandato eletivo, teremos eleições diretas e realizadas 90 dias depois de aberta a ultima vaga. Entretanto se a vacância ocorrer nos dois anos finais do mandato eletivo, as eleições serão indiretas e realizadas 30 dias depois de aberta a ultima vaga, pelo Congresso Nacional.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Ex. estamos em 2014, ultimo ano de mandato presidencial. Dilma e Themer foram eleitos em 2010 e ocuparam o mandato em 2011, 2012,2013 e estamos no ultimo ano. Se hoje surgir a vacância teremos eleições indiretas, eleitos pelos membros do Congresso Nacional, e os eleitos irão exercer até o final do ano, ou seja, até o final do mandato de Dilma e Themer.

PERDA DO CARGO

OBS. MUITA ATENÇÃO COM AS DUAS HIIPÓTESES DE PERDA DO CARGO – ART 78 § ÚNICO E 83 DA CF

Art. 78 - Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

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Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Se a viagem for para fora do país por menos de 15 dias, não precisa de licença nem perde o cargo;

Se a viagem for por mais de 15 dias e dentro do país, não precisa de licença nem perde o cargo; Se a viagem for para fora do país com a licença do Congresso, não haverá perda do cargo.

SISTEMAS DE IMUNIDADE E RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPUBLICA – CHEFE DO EXECUTIVO

Primeiramente vamos tratar das imunidades e responsabilidades do Presidente da Republica e depois trataremos das dos governadores de Estado e governadores distritais.

1. Imunidades Formais: O Presidente não tem direito as imunidades matérias, mas têm direito as imunidades formais, prerrogativa de foro e a outras cláusulas que serão analisadas aqui.

a) Prisão – art. 86 § 3º - imunidade formais quanto à prisãob) Processo – art. 86 caput – imunidade formal quanto ao processo

PRISÃO§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. REGRA GERAL - O PRESIDENTE DA R. NÃO PODE SER PRESO. EXCEÇÃO – PODE SER PRESO DIANTE DE UMA PRISÃOO DEFINITIVA FRUTO DE

SENTENÇA CRIMINATORIA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADA.

IMUNIDADE FORMAL PROCESSUAL

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

OBS - TODA A ACUSAÇÃO POR CRIME COMUM OU DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA DEVE PASSAR PELO CRIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

A Câmara deverá fazer um juízo de admissibilidade por dois terços dos seus membros (342 deputados), só seguirá para o órgão de julgamento se aprovado pela câmara. A câmara vai avaliar se o Presidente da R. deve ser julgado, seja por crime comum ou por crime de responsabilidade. Se a câmara não aceitar não haverá o julgamento do Presidente durante o mandato.

O STF deverá julgar o Presidente por crime comum e; Senado Federal por crime de responsabilidade. Impeachment do Presidente da R.

2. PRERROGATIVAS DE FORO FUNCIONAL

Crimes comuns – estão no código penal brasileiro na lei de contravenções e crime eleitorais.Crimes de responsabilidade – não são na verdade crimes penais são infrações políticos administrativas.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - a segurança interna do País;

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V - a probidade na administração;VI - a lei orçamentária;VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Súmula 722 - SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NÃO PODE LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

3. O "IMPEACHMENT" – art. 52 § único

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

JULGAMENTO

Quem presidi o Senado Federal para o julgamento do Presidente da R. é o presidente do STF; Para que haja condenação por crime de responsabilidade do Presidente da R é necessário 2/3 dos votos

dos senadores. Dois terços são para aceitar a condenação e 2/3 para admitir a acusação pela câmara dos deputados.

Sanções

As sanções são cumulativas A perda do cargo somada à inabilitação ao exercício de qualquer cargo, emprego ou função por oito

anos. A decisão do senado é irrecorrível.

4. CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA

Art. 86. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.Nesse caso de acordo com essa norma o STF só é competente pra julgar o Presidente por crimes praticados por ele dentro de suas funções.

Se o presidente antes da diplomação praticou um crime será julgado pela justiça comum, nesse caso o presidente não será julgado pelo STF, o processo vai ficar suspenso, até terminar o prazo do mandato presidencial.

Depois de diplomado, o presidente comete um crime de lesão corporal leve contra a filha de um funcionário, (não tendo esse crime nada haver com a função do presidente), não será julgado pelo STF. Terminaria o mandato e dai é que será levado para julgamento.

O STF só julgará o Presidente da R. durante o mandato por crimes funcionais.Ex: crimes contra a administração pública.

Art. 86. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

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5. IMUNIDADES GOVERNADORES E PREFEITOS A CF não trouxe as proteções destinadas ao Presidente da R.

Da CF se extrai: Com relação à prerrogativa de foro funcional para julgamento de crime – art. 105, I, “a” da CF;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

6. QUEM VAI JULGAR PREFEITO POR CRIMES COMUNS

Art. 29 X da CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

SOBRE A PRERROGATIVA CRIMINAL EXISTE UMA SÚMULA QUE DIZ:

SÚMULA Nº 702 DO STF. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

Obs. Se o prefeito cometer algum crime federal quem vai julga-lo é o TRF e não o TJ. NÃO HÁ IMUNIDADE FORMAL QUANTO A PRISÃO PARA GOVERNADOR E PARA PREFEITO.ART.86 § 3ºFALA QUE O PRESIDENTE DA R. SÓ PODERÁ SER PRESO DIANTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, SENDO ESSA NORMA EXCLUSIVA AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPUBLICA, NÃO SE APLICA A GOVERNADORES E A PREFEITOS.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Quem vai julgar governadores e prefeitos por crimes dolosos contra a vida Prerrogativa de foro funcional prevista da CF afasta competência do júri.

Quem julga governador é o STJ Quem julga prefeitos é o respectivo TJ

REGRA - AS IMUNIDADES NÃO RENUNCIÁVEIS, POIS PERTENCEM AO CARGO, NEM PODE SER EXTINTAS POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

7. CPI – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO

CPI é abreviatura de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Ela é formada para investigar fatos relevantes. Num parlamento se diz que é um instrumento das minorias para investigar problemas do governo.

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Um parlamentar quer investigar um fato qualquer e pede a formação de uma CPI. O parlamentar precisa colher o apoio (assinatura) de outros parlamentares (Regimento Interno estabelece a quantidade mínima).

Conseguida as assinaturas ele apresenta a Mesa Diretora que após analisar se todas as formalidades foram cumpridas, manda instalar a CPI. A formação é proporcional ao numero de parlamentares de cada partido.

Os membros de uma CPI tem a mesma prerrogativas de um Juiz, podem obrigar pessoas a depor, quebrar sigilos, bancário, fiscal e telefônico, pode até mandar prender um depoente se achar que ele está mentindo. Pode requisitar documentos e auxilio de técnicos de órgãos públicos como Polícia Federal, Banco Central, Receita Federal para auxiliar nas investigações ou na analise de documentos. Em resumo tem o mesmo poder que a Justiça na investigação menos o de condenar.

No final na CPI é feito um relatório, que se aprovado, pode ser enviado (no caso de evidência de crime) para o Ministério Público para complementar as investigações e processar os envolvidos. O relatório pode também sugerir modificações nas leis se for apontada alguma falha.

No Congresso Nacional, a CPI pode ser apenas da Câmara dos Deputados ou só do Senado Federal ou ainda em casos extraordinários ser uma CPI Mista onde deputados e senadores trabalharam juntos.

Uma CPI tem todas as características de um processo judicial, mas sem poder de condenação. Muita gente se engana e diz que uma CPI acabou em Pizza quando na verdade o Relatório foi enviado ao Ministério Publico que é o poder legal para levar o processo adiante e apresenta-lo a Justiça, para condenação dos culpados se for o caso.

ATENÇÃO - Não confundir com Conselho de Ética que tem o poder de julgar, condenar e até cassar apenas outro parlamentar por quebra de decoro. Conselho de Ética não tem poderes iguais a Justiça como numa CPI, não pode convocar, só convidar e não tem poder para quebrar sigilos. No caso Renan estão investigando documentos porque ele os apresentou por vontade própria, não era obrigado.

Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A CPI não julga ninguém, vai colher informações e remeter ao MP.

Ela é aberta no âmbito do legislativo, função típica de fiscalizar. Para a abertura da CPI na câmara precisa-se da Assinatura de 1/3 (371) dos seus membros. Se for no Senado a assinatura de 1/3 dos senadores (27).

Se for uma CPMI – vai se precisar das assinaturas de 1/3 dos membros da Câmara as assinaturas de 1/3 dos membros do senado Federal.

É preciso que a CPI seja aberta para apurar fato determinado. Nada impede que no decorrer da investigação ocorram outros fatos que levem a outra CPI.

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A CPI deve ser determinada com prazo certo, o STF já admitiu sua prorrogação desde que não ultrapasse o prazo da legislatura da qual aquela CPI foi aberta.

O MP é quem vai promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

EM NOME DO PRINCIPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DA JURISDIÇÃO A CPI NÃO

PODE REALIZAR ALGUNS ATOS:

PROIBIÇOES

Não pode determinar violação de domicilio – art. 5º, XI; cabe ao juiz.

Interceptação telefônica (teor da ligação) dos investigados – art. 5º, XII – ato privativo do órgão judicial.

Não pode determinar a suspensão ou dissolução das atividades da associação.

Não pode expedir mandado de prisão

PERMISSÕES

A CPI poderá por ato próprio ouvir testemunhas inclusive, sob condução coercitiva.

A CPI pode por ato próprio determinar quebra de sigilo de dados bancários, telefônicos (conta telefônica) e fiscais dos investigados.

Todas as decisões da CPI devem ser bem fundamentadas e precisam parti das decisões dos membros daquela CPI.

A CPI deve permitir a presença de advogado Direito ao silencio, tanto dos investigados como

também as testemunhas que comparece em sede de CPI;

Pode ser instituída no âmbito municipal e estadual, desde que envolva peculiaridades daquele estado ou município.

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