Estatuto Dos Servidores Publicos Civisf Atual

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    ESTATUTO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS1(LEI N 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994)

    (Publicada no D. O. E. de 09 de agosto de 1994).

    Dispe sobre o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHOFao saber a todos os seus habitantes que a Assemblia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono aseguinte lei:

    TTULO IDo regime jurdico do servidor pblico civil

    Captulo nicoDas disposies preliminares

    Art. 1Esta lei institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis do Estado, das autarquias e fundaesinstitudas pelo poder pblico.Art. 2Ficam submetidos ao regime jurdico institudo por esta lei:Ios servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundaes pblicas;

    IIos servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judicirio.Art. 3Servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.Art. 4 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor, com ascaractersticas essenciais de criao por lei, denominao prpria, nmero certo pagamento pelos cofres

    pblicos e provimento em carter efetivo ou em comisso.Art. 5 vedada a atribuio ao servidor de encargos alheios ou diferentes dos que so inerentes ao cargoque ocupa.Art. 6 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    TTULO IIDo provimento, vacncia, remoo, redistribuio

    e substituio

    Captulo IDo provimento

    Seo IDisposies gerais

    Art. 7 A investidura em cargo pblico imprescinde aprovao prvia em concurso pblico, ressalvadas asnomeaes para cargos em comisso declarados de livre nomeao e exonerao.Art. 8So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:Inacionalidade brasileira;IIgozo dos direitos polticos;IIIquitao com as obrigaes militares e eleitorais;IVnvel de escolaridade ou habilitao legal exigida para o exerccio do cargo;Vidade mnima de 18 anos;VIaptido fsica e mental. 1As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2 s pessoas portadoras de deficincias assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para

    provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras, na formado regulamento e em obedincia Lei n 5.484, de 14 de julho de 1992.Art. 9O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.Art. 10A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    1 Atualizada at a lei n 9.631 de 19.06.2012 (DOE 22/06/2012).

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    Art. 11- So formas de provimento de cargo pblico:Inomeao;IIpromoo;IIIrevogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998);IVrevogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998);Vreadaptao;VIreverso;VIIaproveitamento;VIIIreintegrao;IXreconduo.Seo IIDa nomeao

    Art. 12A nomeao far-se-:Iem carter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;IIem comisso, para cargos de confiana, de livre exonerao;IIIem substituio, no afastamento legal ou temporrio do servidor ocupante de cargo em comisso. 1 A nomeao para cargo de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de

    provas ou de provas e ttulos, obedecida a ordem de classificao e respeitado o prazo de sua validade eocorrer, sempre, na classe e referncia iniciais do Plano de Carreiras, Cargos e Salrios do Estado.

    2 A nomeao para cargos em comisso de direo e assessoramento recair, preferencialmente, emservidores ocupantes de cargos efetivos.

    Seo IIIDo concurso pblico

    Art. 13 O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, realizando-se de acordo com o disposto em lei eregulamento.Art. 14 O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, a partir da sua homologao, prorrogvel,uma vez, por igual perodo. 1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser

    publicado no Dirio Oficial do Estado e em jornal dirio de grande circulao. 2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de

    validade no expirado.Art. 15Na realizao de concurso pblico sero obrigatoriamente cumpridas as seguintes etapas:I no Dirio Oficial do Estado de edital de abertura de inscrio indicando o prazo de sua realizao, bemcomo o nmero de vagas;II no Dirio Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulao da relao dos candidatosaprovados em ordem decrescente de classificao;IIIato de homologao assinado pelos chefes dos respectivos Poderes.Art. 16 A realizao dos concursos para provimento dos cargos da administrao direta, autrquica efundacional do Poder Executivo competir Secretaria de Estado da Administrao, Recursos Humanos ePrevidncia.Pargrafo nicoExcetuam-se do disposto neste artigo os concursos aos cargos da carreira de Procurador doEstado, para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistrio Superior e para outros que a lei dispuser.

    Seo IVDa posse e do exerccio

    Art. 17 A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, osdeveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alteradosunilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da do ato de provimento, prorrogvel por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado. 2 Em se tratando de servidor em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo sercontado do trmino do impedimento.

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    3A posse poder ocorrer mediante procurao especfica. 4No ato da posse, o servidor, ainda que ocupante de cargo em comisso, apresentar declarao de bensatualizada e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo,emprego ou funo pblica federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, fundaes e empresas

    pblicas e sociedades de economia mista. 5 A autoridade que der posse ter de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas asexigncias estabelecidas na lei para a investidura no cargo. 6 Ser tornado sem efeito o ato de nomeao, se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 desteartigo.Art. 18A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.Pargrafo nicoS poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exercciodo cargo por junta mdica oficial do Estado.Art. 19So competentes para dar posse:Io chefe do Poder, aos dirigentes de rgos que lhe so diretamente subordinados;IIos Secretrios de Estado, aos dirigentes de rgos que lhes so diretamente subordinados;IIIos dirigentes das autarquias e fundaes, aos seus servidores;IVos titulares da Setorial de Administrao, nos demais casos.Art. 20Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo. 1 de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da posse. 2 Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio no prazo previsto no pargrafo

    anterior. 3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lheexerccio.Art. 21 O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamentoindividual do servidor.Pargrafo nico Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementosnecessrios ao seu assentamento individual.Art. 22 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvoquando a lei estabelecer durao diversa.Pargrafo nicoO exerccio de cargo em comisso e de funo gratificada implicar obrigatoriedade de 08(oito) horas dirias de trabalho.

    Seo V

    Do estgio probatrio

    Art. 23 Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito aestgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade seroobjeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:Iassiduidade;IIdisciplina;IIIcapacidade de iniciativa;IVprodutividade;Vresponsabilidade. 1 Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao daautoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a leiou o regulamento, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V desteartigo. 2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargoanteriormente ocupado, observado o disposto no Art. 33.

    Seo VIDa estabilidade

    Art. 24O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirestabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio.

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    Art. 25 O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou deprocesso administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo VIIDa promoo

    Art. 26 Promoo a elevao do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmocargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salrios doEstado e legislao especfica.Pargrafo nico No poder ser promovido servidor em estgio probatrio, disponibilidade, licena paratratar de interesses particulares ou quando colocado disposio de rgo ou entidade no-integrantes daadministrao estadual, salvo por antigidade.

    Seo VIIIDo acesso

    Art. 27revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).

    Seo IXDa transferncia

    Art. 28revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).Pargrafo nicorevogado ( Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).

    Seo XDa readaptao

    Art. 29 Readaptao a investidura do servidor estvel em cargo de atribuies e responsabilidadescompatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeomdica. 1Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2A readaptao ser efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitaoexigida.

    3A readaptao do servidor independer de vaga.

    Seo XIDa reverso

    Art. 30 Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta mdicaoficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 1A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao e depender de vaga. 2Enquanto no houver vaga, o servidor permanecer em disponibilidade remunerada.Art. 31- No se proceder reverso se o aposentado j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.Seo XIIDa reintegrao

    Art. 32 A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargoresultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial,com ressarcimento de todas as vantagens. 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade remunerada, observado odisposto no Art. 33 deste Estatuto. 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, semdireito a indenizao, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 3A deciso administrativa que determinar a reintegrao s pode ser tomada em processo administrativono qual a Procuradoria-Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade dademisso.

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    4O servidor reintegrado ser submetido a inspeo mdica oficial e aposentado se julgado incapaz.

    Seo XIIIDa reconduo

    Art. 33Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado. 1 A reconduo somente ocorrer em decorrncia de inabilitao em estgio probatrio relativo a outrocargo, ou no caso de reintegrao do anterior ocupante. 2Quando provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro de atribuies e vencimentoscompatveis, respeitada a escolaridade e habilitao legal exigidas. 3 No caso de extino do cargo de origem e no havendo outro cargo onde possa ser aproveitado, oservidor ficar em disponibilidade remunerada.Art. 34Em nenhuma hiptese haver indenizao ao servidor reconduzido.

    Seo XIVDo aproveitamento e da disponibilidade

    Art. 35Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, comremunerao integral inerente ao cargo efetivo.Art. 36 O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- de ofcio, mediante aproveitamento

    obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.Art. 37 O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade depender dos seguintesrequisitos:Icomprovao de sua capacidade fsica e mental por junta mdica oficial do Estado;IIpossuir a qualificao exigida para o provimento do cargo;IIIno haver completado 70 (setenta) anos de idade;IVque no ocupe cargo inacumulvel comprovado mediante certido expedida pelo rgo competente. 1 Se julgado apto, o servidor assumir o exerccio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da doato de aproveitamento. 2Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade ser aposentado. 3 Havendo mais de um concorrente a ser aproveitado em uma s vaga, a preferncia recair naquele demaior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, no de maior tempo de servio pblico estadual.Art. 38 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em

    exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada pela junta mdica oficial do Estado.

    Captulo IIDa vacncia

    Art. 39A vacncia do cargo pblico decorrer de:Iexonerao;IIdemisso;IIIpromoo;IVrevogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998);Vrevogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998);VIreadaptao;VIIaposentadoria;VIIIrevogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998);IXperda de cargo por deciso judicial;Xfalecimento.Art. 40A vacncia dar-se- na data:Ida do ato que a determinar;IIdo falecimento do servidor.Art. 41- A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.Pargrafo nicoA exonerao de ofcio dar-se-:Iquando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;IIquando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

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    Art. 42A exonerao de cargo em comisso dar-se-:Ia juzo da autoridade competente;IIa pedido do servidor.Art. 43A demisso dar-se- como penalidade de acordo com o previsto no Ttulo IV, Captulo IV.

    Captulo IIIDa movimentao

    Seo IDa remoo

    Art. 44Remoo o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofcio, no mbito domesmo rgo e Poder, com ou sem mudana de sede.

    Seo IIDa redistribuio

    Art. 45 Redistribuio o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal deoutro rgo ou entidade do mesmo Poder, observado o interesse da administrao. 1 A redistribuio dar-se- exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal s necessidades dos

    servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. 2Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que no puderem ser redistribudos,na forma deste artigo, podero ser colocados em disponibilidade at seu aproveitamento na forma do Art. 37. 3 A redistribuio somente poder ocorrer no mbito da administrao direta, autrquica e fundacional,respeitadas as lotaes das respectivas instituies. 4Somente aps decorrido 1 (um) ano, poder o servidor ser novamente redistribudo. 5O servidor que se encontrar com a sua situao irregular no ser redistribudo at que se proceda suaregularizao.

    Captulo IVDa substituio

    Art. 46 Os servidores ocupantes de cargo em comisso e os investidos em funo gratificada tero

    substitutos indicados conforme legislao especfica ou, no caso de omisso, previamente designados pelaautoridade competente.Pargrafo nico Quando a substituio for por perodo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidordesignado substituto ter direito percepo da diferena entre seus vencimentos e representao e os dosubstitudo.

    TTULO IIIDos direitos e vantagens

    Captulo IDo vencimento, da remunerao e do subsdio(redao dada pela Lei n 306, de 27/11/2007)

    Art. 47Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.Art. 48Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes outemporria estabelecidas em lei. 1O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. 2 assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmoPoder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.Art. 48-ASubsdio a retribuio ao servidor realizada em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquergratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria.(redao dada pela Lei n 306, de 27/11/2007)

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    Art. 49 Nenhum servidor poder perceber mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelos membros da AssembliaLegislativa, Secretrio de Estado e Desembargador do Tribunal de Justia.Pargrafo nico Excluem-se do teto remuneratrio a que se refere este artigo as vantagens previstas nosincisos III, XII, XIII, XIV, XV e XVI do Art. 74.Art. 50O servidor perder:Ia remunerao dos dias em que no comparecer ao servio, salvo os casos previstos neste Estatuto;II a parcela da remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ousuperiores a 60 (sessenta) minutos;IIImetade da remunerao, na hiptese de converso da suspenso em multa.Art. 51- Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou

    provento.Pargrafo nico Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento afavor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.Art. 52As reposies e indenizaes ao Errio sero descontadas em parcelas mensais no excedentes 5(quinta) parte da remunerao ou provento, em valores atualizados.Art. 53 O servidor em dbito com o Errio, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoriaou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o dbito.Pargrafo nicoA no-quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio na dvida ativa.Art. 54O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo

    em se tratando de prestao de alimentos, resultante de deciso judicial.

    Captulo IIDas vantagens

    Art. 55Alm do vencimento podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:Iindenizaes;IIgratificaes;IIIadicionais. 1As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condiesindicados em lei.Art. 56 As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de

    qualquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo IDas indenizaes

    Art. 57Constituem indenizaes ao servidor:Iajuda de custo;IIdirias;IIIvale-transporte;IVrevogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998);Pargrafo nico Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso, seroestabelecidos em regulamento.

    Subseo IDa ajuda de custo2

    2 A Lei n 306, de 27/11/2007 instituiu:Fica instituda a retribuio por exerccio em local de difcil provimento de carter

    temporrio, com valor a ser estabelecido em lei, aos servidores, remunerados por subsdio,a seguir:

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    Art. 58A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse doservio , passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente. 1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia,compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais. 2 A famlia do servidor que vier a falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte deretorno localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do bito.Art. 59 A ajuda de custo ser arbitrada pelo Secretrio de Estado e calculada sobre a remunerao doservidor, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.Art. 60No ser concedida ajuda de custo:Iao servidor que se afastar do cargo, ou reassum-lo, em virtude de mandato eletivo;IIque for colocado disposio do Governo Federal, de outro Estado ou Municpio;IIIque for transferido a pedido ou por permuta;IV ao servidor estadual casado, quando o cnjuge tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudana desede.Art. 61- Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor efetivo do Estado, for nomeado paracargo em comisso, com mudana de domiclio.Art. 62O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido:Iquando injustificadamente no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias;II no caso de, antes de terminado o desempenho da incumbncia que Ihe foi cometida, regressar da nova

    sede, pedir exonerao ou abandonar o servio, antes de decorridos 90 (noventa) dias de exerccio na novasede, salvo se o regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de fora maior,devidamente comprovado.Art. 63 Compete ao Chefe de Poder arbitrar a ajuda de custo que ser paga ao servidor designado paraservio ou estudo fora do Estado ou do Pas e s autoridades que lhe so subordinadas.

    Subseo IIDas dirias

    I - ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Atividades de ApoioAdministrativo e OperacionalADO com exerccio nas unidades prisionais e os lotados naFundao da Criana e do Adolescente do Estado do Maranho com exerccio nasUnidades Pedaggicas de Privao e Restrio de Liberdade dos Adolescentes em Conflitocom a Lei;

    II - ocupantes de cargos efetivos de Motorista lotados na Secretaria de Estado daSegurana Cidad;

    III - ocupantes de cargos efetivos de Delegado de Polcia, enquanto estiveremlotados no interior do Estado.

    1 A retribuio no integrar os proventos da aposentadoria e as penses, no

    servir de base de clculo para qualquer outro benefcio, nem para a previdncia social. 2 A retribuio de que trata este artigo ser concedida observando-se o

    quantitativo de servidores ocupantes de cargo de Motorista atualmente lotados na Secretariade Estado da Segurana Cidad e os servidores lotados nas unidades prisionais que, na datada vigncia desta Medida Provisria, j recebem o benefcio de que trata o art. 91 da Lei n6.107, de 27 de julho de 1994.

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    Art. 64 O servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de servio da localidade onde tem exercciopara outra cidade do territrio nacional, far jus a passagens e dirias, para cumprir as despesas de pousada,alimentao e locomoo urbana. 1 As dirias, concedidas por dia de afastamento da sede do servio, sero pagas antecipadamente, com

    base na provvel durao do afastamento. 2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor nofar jus diria.Art. 65O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.Pargrafo nico Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seuafastamento, restituir as dirias em excesso no prazo previsto no caput.Art. 66O total das dirias atribudas ao servidor no poder exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvoem casos excepcionais e especiais, com prvia e expressa autorizao do Chefe do Poder.Pargrafo nico O servidor no pode, em hiptese alguma, receber dirias provenientes de mais de umafonte simultaneamente.

    Subseo IIIDo vale-transporte

    Art. 67 Entende-se como vale-transporte a indenizao que o Estado antecipar aos seus servidores em

    efetivo exerccio para a utilizao com despesas de deslocamento residncia-trabalho e vice-versa, por um oumais meios de transportes coletivos pblicos.Pargrafo nico Os recursos provenientes do desconto do vale-transporte, oriundo do servidor, seraplicado para capacitao do servidor, atravs do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal doEstadoFDP, institudo pela Lei Delegada n 169, de 05 de junho de 1984.Art. 68O servidor custear o vale-transporte com 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, cabendo aoEstado cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal com o transporte.Art. 68-A. O vale-transporte do Poder Executivo ser custeado pelo servidor e pelo Estado em conformidadecom os critrios definidos em regulamento.

    (redao dada pela Lei n 295 10/07/2007)

    Pargrafo nico Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor remunerado por subsdio, quecustear o vale transporte com base em critrios definidos em regulamento.(redao dada pela Lei n 302 de 25/06/2007)Art. 69 Ao servidor beneficiado caber, mensalmente, uma cota de 40 (quarenta) vales-transporte porexpediente de trabalho.Art. 70No caso de ser utilizado mais de um transporte no trajeto referido no Art. 67, o servidor ter direito atantas cotas de 40 (quarenta) vales-transporte quantos forem os transportes utilizados.Art. 71- O benefcio do vale-transporte cessar por desistncia do servidor, a partir de sua comunicao porescrito ao setor competente.Art. 72 Decreto governamental dispor sobre normas complementares necessrias operacionalizao daindenizao prevista nesta subseo.

    Subseo IVDo tquete-refeio3

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    A Lei n 306, de 27/11/2007 instituiu:Art. 7. Fica institudo auxlio-alimentao, a ttulo de indenizao com despesa dealimentao, aos membros da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde queesteja em efetivo exerccio das funes das Organizaes Militares, nos valores constantesdo Anexo X.

    1 O auxlio-alimentao somente ser concedido aos militares sujeitos jornadade trabalho de quarenta horas semanais, contnuas ou em regime de planto e que noreceba refeio fornecida pelo rgo em seu local de trabalho.

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    Art. 73revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).Pargrafo nicorevogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).

    Seo IIDas gratificaes e adicionais

    Art. 74Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, sero deferidas aos servidores as seguintesgratificaes e adicionais:Igratificao pelo exerccio de cargo em comisso;IIgratificao pelo exerccio de funo de chefia e assistncia intermediria;IIIgratificao natalina;IVgratificao pela execuo de trabalho tcnico- cientfico;Vgratificao por condies especiais de trabalho;VIgratificao de natureza tcnicaVIIgratificao de aumento de produtividade;VIIIgratificao de recuperao tributria;IXgratificao de risco de vida;Xgratificao especial de exerccio da funo policial;XIgratificao especial de exerccio;

    XIIadicional por tempo de servio;XIIIadicional pelo exerccio de atividades insalubres e perigosas;XIVadicional pela prestao de servio extraordinrio;XVadicional noturno;XVIadicional de frias;XVIIoutras gratificaes ou adicionais previstos em lei.

    Subseo IDa gratificao pelo exerccio de cargo em comisso

    Art. 75 Pelo exerccio de cargo em comisso que o servidor tenha exercido ou venha a exercer, devidauma gratificao de representao em valores fixados em lei. 1revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995);

    2revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995); 3revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995); 4revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995); 5revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995); 6revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995); 7revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995);

    Subseo IIDa gratificao pelo exerccio de funo de chefia

    e assistncia intermediria

    2 O auxlio-alimentao ser concedido por dia efetivamente trabalhado, nosendo devido nos perodos de frias, licenas e ao militar cedido para outro rgo pblico.

    3 No caso do retorno do militar ao trabalho, no decorrer do ms, o auxlio ser devidoproporcionalmente aos dias trabalhados. 4 inacumulvel o recebimento do auxlio-alimentao comqualquer da mesma natureza, tais como cestas bsicas ou refeio fornecida pelo rgo.

    5 O auxlio-alimentao no se incorpora aos proventos e no constitui salrio-contribuio para aprevidncia social.

    6 A despesa com o auxlio-alimentao correr conta do Fundo Estadual de Segurana Pblica

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    Art. 76 Ao servidor efetivo designado para exercer funo de direo e assistncia intermediria devidauma gratificao, em valores estabelecidos por lei.

    Subseo IIIDa gratificao natalina

    Art. 77A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jusno ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.Pargrafo nicoA frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.Art. 78 Ao servidor inativo ser paga igual gratificao, em valor equivalente ao respectivo provento deresponsabilidade do Estado.Pargrafo nico O disposto neste artigo aplica-se s penses de responsabilidade do Estado, com exceodaquelas vinculadas ao salrio mnimo.Art. 79A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.Art. 80 O servidor exonerado perceber no ms subseqente ao da sua exonerao a gratificao natalina,

    proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.Art. 81- A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Subseo IVDa gratificao pela execuo de trabalho tcnico-cientfico

    Art. 82. A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientifico, til ao servio publico,ser autorizada pelo Governador do Estado ou mediante delegao deste, conforme disposto em regulamento,e depender de um dos seguintes requisitos:(redao dada pela Lei n 8.795, de 12/05/2008)

    I - execuo de trabalho de utilidade para o servio pblico, no decorrente das atribuies normais do cargo;(redao dada pela Lei n 8.795, de 12/05/2008)

    II - execuo de atividades gerenciais e de assessoramento que envolvam aes de planejamento, orientao,superviso, coordenao e controle, consultoria e assessoria;(redao dada pela Lei n 8.795, de 12/05/2008)

    III - execuo de atividades que se destinem difuso e aplicao de idias e conhecimentos cientficos;(redao dada pela Lei n 8.795, de 12/05/2008)

    IV - prestao de assistncia a outros servios visando a aplicao de conhecimentos tcnicos ou cientficos,

    quando autorizada pelo rgo a que pertence o servidor;(redao dada pela Lei n 8.795, de 12/05/2008)V - participao em comits, comisses ou grupos de trabalho, observadas, em cada caso, a natureza daatividade e a capacitao tcnica exigida para o trabalho.(redao dada pela Lei n 8.795, de 12/05/2008)

    Pargrafo nico. A gratificao ser atribuda por prazo determinado e somente a servidor detentor de cursode nvel superior.(redao dada pela Lei n 8.795, de 12/05/2008)

    Subseo VDa gratificao por condies especiais de trabalho

    Art. 83A gratificao por condies especiais de trabalho tem por finalidade:Iatender s reais necessidades de aumento de produtividade nos rgos e nas entidades estaduais quando anatureza do trabalho assim o exigir;IIfixar o servidor em determinadas regies. 1Na hiptese do inciso I, fica o servidor obrigado jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; 2Na hiptese do inciso II, dever, obrigatoriamente, o servidor residir no municpio de sua lotao. 3 O servidor perder a gratificao quando afastado do exerccio do cargo, ressalvada a hiptese do Art.170, incisos I, II, VII, alneas a, b, d e e.Art. 84A gratificao a que se refere o artigo anterior ser calculada com base no valor do vencimento docargo efetivo, at o limite de 100% (cem por cento).

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    1 Quando se tratar de professor de educao bsica, em atividade de regncia de sala de aula, fora doturno normal de trabalho a que estiver sujeito, o limite estabelecido no caput deste artigo poder ser ampliadoem at cinquenta por cento.(Redao dada pela lei n 9.631, de 19 de junho 2012).

    2 A concesso da gratificao por condies especiais de trabalho ser autorizada pelos Chefes dosPoderes.(acrescentado pela Lei n. 8.312, de 24/11/2005).Art. 85A gratificao de que trata o Art. 83, incisos I e II, inacumulvel com o recebimento do adicional

    por servio extraordinrio e a remunerao do cargo em comisso.Pargrafo nico O servidor poder receber a gratificao por condio especial de trabalho, quando noexerccio de cargo em comisso, se optar pelos vencimentos do cargo efetivo.(redao dada pela Lei n. 7.564/2000, de 07/12/2000).Art. 86Para efeito de clculo de proventos, a gratificao por condies especiais de trabalho incorpora-seao vencimento aps cinco anos consecutivos ou dez interrompidos nesse regime.Pargrafo nico A incorporao prevista no caput deste artigo dar-se- sempre pelo percentual maior quetenha sido concedida, desde que lhe corresponda tempo mnimo de um ano de percepo.

    Subseo VIDa gratificao de natureza tcnica

    Art. 87 Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior, pelo efetivoexerccio das atribuies inerentes aos cargos, ainda que disposio de outro rgo, devida a gratificaode natureza tcnica, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) sobre o vencimento.Pargrafo nico A gratificao prevista no caput deste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade aqualquer tempo.

    Subseo VIIDa gratificao de aumento de produtividade

    Art. 88 A gratificao de aumento de produtividade ser atribuda aos servidores integrantes do GrupoOcupacional Tributao, Arrecadao e Fiscalizao e destina-se a incentivar o aumento da arrecadao dostributos estaduais, conforme determinado em legislao pertinente ou regulamentao especfica.Pargrafo nicoIntegrar os proventos da inatividade a vantagem de que trata este artigo.

    Subseo VIIIDa gratificao de recuperao tributria

    Art. 89revogado (Lei n. 7.583/2000, de29/12/2000).Art. 90revogado (Lei n. 7.583/2000, de29/12/2000).

    Subseo IXDa gratificao de risco de vida

    Art. 91- extinto (Lei n. 8.592/2007, de 27/04/2007).Subseo X

    Da gratificao especial de exerccio

    Art. 92Aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Polcia, Comissrio de Polcia, Escrivo de Polciae de Perito Criminalstico Auxiliar ser devida a gratificao especial de exerccio da funo policial, no

    percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento, desde que estejam no efetivo exerccio defuno de natureza essencialmente policial.Pargrafo nico A gratificao prevista neste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade a qualquertempo.Art. 93Aos servidores integrantes do Grupo Auditoria, pelo efetivo exerccio das atribuies inerentes aosrespectivos cargos, devida a gratificao especial de exerccio no percentual de 160% (cento e sessenta porcento) sobre o vencimento.

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    Pargrafo nico A gratificao prevista neste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade a qualquertempo.

    Subseo XIDo adicional por tempo de servio

    Art. 94 O adicional por tempo de servio devido razo de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos deefetivo servio pblico estadual, observado o limite mximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidenteexclusivamente sobre o vencimento bsico do cargo efetivo.1O servidor far jus ao adicional a partir do ms em que completar o quinqnio. 2Os adicionais por tempo de servio j concedidos ficam transformados em quinqnio. 3 Os saldos dos anunios j incorporados remunerao do servidor sero trasnformadosautomaticamente em quinqnio na data de aquisio da vantagem.

    Subseo XIIDos adicionais de insalubridade e de periculosidade

    Art. 95 Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente comsubstncias txicas, radioativas, inflamveis ou com eletricidade ou que causem danos sade, fazem jus aoadicional de insalubridade ou de periculosidade.

    (redao dada pela Lei n. 8.591/2007, de 27/04/2007) 1O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. 2O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dosriscos que deram causa sua concesso.

    Art. 95-A. Os servidores remunerados por subsdio, que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou emcontato permanente com substncias txicas, radioativas, inflamveis ou com eletricidade ou que causemdanos sade, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, com base em critrios definidosem regulamento.(redao dada pela Lei n 306, de 27/11/2007)

    Art. 96 So consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies oumtodos de trabalho, exponham os servidores ao de agente nocivo sade acima dos limites de tolernciafixados em razo da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos.

    Art. 97 O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus mximo, mdio e mnimo, compercentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento doservidor.Art. 97-A O adicional de insalubridade para o servidor remunerado por subsdio classifica-se segundo osgraus mximo, mdio e mnimo, de acordo com os valores fixados em lei.(redao dada pela Lei n 306, de 27/11/2007)

    Art. 98 So consideradas atividades ou operaes periculosas aquelas que, por sua natureza, condies oumtodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamveis e eletricidade em condies de riscoacentuado.Pargrafo nico O adicional de periculosidade calculado no percentual de 30% (trinta por cento sobre ovencimento.Art. 98-A - O adicional de periculosidade para o servidor remunerado por subsdio ser pago no valor idnticoao grau mdio referido no art. 97-A, desta Lei.(redao dada pela Lei n 306, de 27/11/2007)

    Art. 99A insalubridade e periculosidade sero comprovadas mediante percia mdica.Art. 100 vedado gestante ou lactante o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.Art. 101 Na concesso dos adicionais de atividades insalubres e perigosas, sero observadas as situaesestabelecidas em legislao especfica.Art. 102 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substncias radioativas seromantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizantes no ultrapassem o nvelmximo previsto na legislao prpria.Pargrafo nicoOs servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos peridicos, de6 (seis) em 6 (seis) meses.

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    Subseo XIIIDo adicional por servio extraordinrio

    Art. 103 A prestao de servios extraordinrios ser remunerada com o acrscimo de, no mnimo, 50%(cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.Art. 104Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias,respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas dirias.Pargrafo nicoOcorrendo motivo relevante, poder ser ampliado o limite do horrio previsto neste artigo,desde que haja concordncia do funcionrio e autorizao do chefe do poder.(acrescentado pela Lei n 295 10/07/2007)

    Art. 105 Ao servidor em exerccio de cargo em comisso vedada a percepo do adicional por serviosextraordinrios, salvo casos especiais submetidos considerao do Chefe do Poder.

    Subseo XIVDo adicional noturno

    Art. 106 Adicional por trabalho noturno o valor pecunirio devido ao servidor cujo trabalho sejaexecutado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e ser remunerado com umacrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salrio-hora diurno.

    Pargrafo nico A hora de trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.Art. 107Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata o artigo anterior incidir sobre aremunerao prevista no Art. 103 deste Estatuto.

    Subseo XVDo adicional de frias

    Art. 108 Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicionalcorrespondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.Pargrafo nico As vantagens decorrentes do exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificadasero consideradas no clculo do adicional de que trata este artigo.

    Captulo IIIDas frias

    Art. 109 O servidor gozar por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de frias, observada aescala previamente organizada. 1Somente aps os doze primeiros meses de efetivo exerccio adquirir o servidor direito as ferias. 2 proibido levar conta de frias qualquer falta ao trabalho.Art. 110Durante as frias o servidor ter direito a todas as vantagens do seu cargo.Art. 111- S permitida a acumulao de frias at o mximo de dois anos, no caso de imperiosa necessidadede servio.Pargrafo nicoOcorrendo a situao prevista neste artigo, a autoridade administrativa competente dever,em despacho escrito, cancelar as frias do servidor, justificando a razo do procedimento e definindo a novadata da concesso.Art. 112As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, econvocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pblico.Art. 113Os membros da famlia que trabalhem na mesma repartio tm direito de gozar frias no mesmo

    perodo, desde que no importe em prejuzo para o servio.Art. 114O pagamento da remunerao das frias ser efetuado no ms antecedente ao gozo das mesmas. 1 O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comisso perceber indenizao relativa ao perodo dasfrias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccioou frao igual ou superior a 14 (quatorze) dias. 2 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o atoexoneratrio.

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    3revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995); 4revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995).Art. 115 O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substncias radioativas gozar 20(vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese aacumulao.Art. 116 Ao servidor estudante assegurado o direito de fazer coincidir as frias na repartio com asescolares.Art. 117 O servidor cuja situao funcional se altere quando em gozo de frias no ser obrigado aapresentar-se antes de termin-las.

    Captulo IVDas licenas

    Seo IDas disposies gerais

    Art. 118Conceder-se- licena ao servidor:Ipara tratamento de sade ;IIpor motivo de acidente em servio e doena profissional;IIIpor motivo de doena em pessoa da famlia;

    IV gestante ou adotante;Vpaternidade;VIpara acompanhar cnjuge ou companheiro;VIIpara o servio militar;VIIIcomo prmio assiduidade;IXpara tratar de interesses particularesXpara desempenho de mandato classista. 1 As licenas previstas nos incisos I, II e III sero precedidas de exames, pela junta mdica oficial doEstado, vedado ao beneficirio o exerccio de qualquer atividade remunerada durante o perodo da licena. 2 O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a 24 (vinte equatro) meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII e X.Art. 119S ser concedida licena a servidor ocupante de cargo em comisso, no titular de cargo efetivo,nos casos dos incisos I, II, IV e V do artigo anterior.

    Art. 120 O ocupante de cargo em comisso, que seja titular de cargo efetivo, ter direito s licenasprevistas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do Art. 118.Art. 121- So competentes para conceder licena:Ios Chefes dos Poderes, s autoridades que lhes so diretamente subordinadas;IIos Secretrios de Estado, aos que lhes so diretamente subordinados;IIIos titulares das autarquias e fundaes.Art. 122 A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie serconsiderada como prorrogao, desde que o servidor no retorne s suas atividades.

    Seo IIDa licena para tratamento de sade

    Art. 123 A licena para tratamento de sade ser concedida a pedido ou de ofcio, com base em perciamdica e durao que for indicada no respectivo laudo, sem prejuzo da remunerao. 1 Quando a licena for de at 15 (quinze) dias, poder ser deferida com base em atestado mdico

    particular ou de instituio previdenciria oficial, visado por junta mdica oficial do Estado. 2Quando superior a 15 (quinze) dias, dever conter laudo da junta mdica oficial do Estado. 3 Sempre que necessrio, a inspeo mdica realizar-se- na residncia do servidor ou noestabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 4 Inexistindo mdico oficial no local onde o servidor esteja prestando servios, ser acolhido o atestado

    passado por mdico particular. 5 No caso do pargrafo anterior, o atestado s produzir efeito aps homologado pela junta mdicaoficial do Estado.

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    Art. 124 Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido a nova inspeo mdica, devendo o laudoconcluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou, se for o caso, pela aposentadoria.Art. 125Terminada a licena, o servidor reassumir imediatamente o exerccio, salvo prorrogao pleiteadaantes da concluso da licena.Pargrafo nico Contar-se- como de prorrogao de licena o perodo compreendido entre o dia do seutrmino e o de conhecimento que tiver o interessado do resultado denegatrio do pedido.Art. 126O servidor ser licenciado compulsoriamente quando acometido de qualquer doena que impea asua locomoo ou torne o seu estado incompatvel com o exerccio do cargo.Art. 127 Verificada a cura clnica, dever o servidor licenciado nos termos do artigo anterior voltar atividade, ainda que permanea o tratamento, desde que as funes sejam compatveis com as suas condiesorgnicas.Art. 128 Para efeito de concesso de licena de ofcio, o servidor obrigado a submeter-se inspeomdica determinada pela autoridade competente para licenciar. 1 No caso de recusa injustificada, sujeitar-se- pena prevista no Art. 225, 3, considerando-se deausncia ao servio os dias que excederem a essa penalidade para fins de processo por abandono de cargo. 2Efetuada a inspeo, cessar a suspenso ou ausncia.Art. 129 O servidor no poder permanecer em licena para tratamento de sade por mais de 24 (vinte equatro) meses consecutivos ou intercalados se, entre as licenas, mediar um espao no superior a 60(sessenta) dias, ou se a interrupo decorrer de licena por motivo de gestao. 1Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor ser submetido a inspeo mdica.

    2Considerado apto, reassumir o exerccio do cargo, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas,os dias de ausncia. 3 Se julgado incapacitado definitivamente para o servio pblico ou sem condies de ser readaptado,ser aposentado.Art. 130 O servidor licenciado para tratamento de sade no poder dedicar-se a qualquer atividaderemunerada, sob pena de ter cassada a licena, sem prejuzo de outras providncias consideradas cabveis.

    Seo IIIDa Iicena por acidente em servio e doena profissional

    Art. 131- O servidor acidentado em servio ou acometido de doena profissional grave, contagiosa ouincurvel, ser licenciado com remunerao integral.Art. 132Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata

    ou imediatamente, com o exerccio do cargo.Pargrafo nicoEquipara-se ao acidente em servio o dano:Idecorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo;IIsofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.Art. 133 A concesso da licena depende de inspeo por junta mdica oficial do Estado e ter a duraoque for indicada no respectivo laudo.Art. 134Consideram-se doenas profissionais as relacionadas no Art. 186 e as especificadas em lei.Art. 135 O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado, no prestado pelosistema mdico-assistencial do Estado, poder ser tratado em instituio privada, por conta dos cofres

    pblicos.Art. 136A prova do acidente ser feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogvel quandoas circunstncias o exigirem.

    Seo IVDa licena por motivo de doena em pessoa da famlia

    Art. 137 Ser facultada a licena por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, de ascendente oudescendente do servidor. 1 A licena somente ser deferida aps comprovao da doena por inspeo mdica e desde que aassistncia direta do servidor se torne indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com oexerccio do cargo.

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    2 A licena de que trata este artigo no poder exceder de 01 (um) ano, e ser concedida com osvencimentos e vantagens percebidos data de sua concesso at 3 (trs) meses, sofrendo, se superior a tal

    perodo, os seguintes descontos:Ide um tero, quando exceder de trs at seis meses;IIde dois teros, quando exceder de seis at doze meses.

    Seo VDa licena-gestante ou adotante

    Art. 138 A servidora gestante far jus licena de cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuzo daremunerao. (NR)

    (Redao dada pela Lei n 8.886, de 07/11/08) 1A licena poder ter incio no primeiro dia do 8 (oitavo) ms de gestao, salvo prescrio mdica emcontrrio. 2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do dia imediato ao do parto, provadomediante certido do registro de nascimento. 3No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser submetida a exame mdicoe, se julgada apta, reassumir o exerccio. 4 No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso

    remunerado. 5 Durante a licena, cometer falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada oumantiver a criana em creche ou organizao similar.(Acrescentado pela Lei n 8.886, de 07/11/08)

    Art. 139Revogado. (Lei n 8.886, de 07/11/08)

    Art. 140140. servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana at um ano de

    idade, sero concedidos cento e oitenta dias de licena remunerada, a partir da data de adoo ou concesso

    da guarda da criana.

    (Redao dada pela Lei n 8.886, de 07/11/08)

    1 No caso de adoo ou guarda judicial para fins de adoo de criana com mais de um ano de idade, o

    prazo de que trata este artigo ser de sessenta dias.

    (Acrescentado pela Lei n 8.886, de 07/11/08)

    2 A licena adotante somente ser deferida mediante apresentao do termo judicial de adoo ou guardapara fins de adoo.(Acrescentado pela Lei n 8.886, de 07/11/08)

    Pargrafo nicoRevogado. (Lei n 8.886, de 07/11/08)

    Seo VI

    Da licena paternidade

    Art. 141- Pelo nascimento ou adoo de filhos o servidor ter direito a licena-paternidade de 5 (cinco) diasconsecutivos, contados a partir do nascimento ou da adoo da criana.

    Seo VIIDa licena por motivo de afastamento do cnjuge

    ou companheiro

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    Art. 142 Ser concedida licena ao servidor efetivo para acompanhar cnjuge ou companheiro transferidopara outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo federal, estaduale municipal. 1Existindo no novo local de residncia repartio pblica estadual da administrao direta, autrquica oufundacional com atribuies compatveis com as do cargo do servidor, ser este colocado disposio semnus para o rgo de origem. 2 No ocorrendo a situao prevista no pargrafo anterior, ter o servidor direito a licena semvencimento e vantagens, por prazo indeterminado.

    Seo VIIIDa licena para servio militar

    Art. 143 Ao servidor convocado para o servio militar ou outros encargos de segurana nacional, serconcedida licena pelo prazo da convocao. 1A licena ser concedida vista de documento oficial que comprove a incorporao. 2O servidor poder optar pelas vantagens do cargo ou pelas que resultarem de sua convocao.Art. 144O servidor desincorporado ter o prazo no excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercciosem perda da remunerao.

    Seo IX

    Da Iicena prmio por assiduidade

    Art. 145 Aps cada qinqnio ininterrupto de exerccio, o servidor far jus a 3 (trs) meses de licena, attulo de prmio por assiduidade, com a remunerao do cargo efetivo. 1 Para efeito de licena-prmio, considera-se de exerccio o tempo de servio prestado pelo servidor emcargo ou funo estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. 2 O ocupante h mais de trs anos de cargo em comisso ou funo gratificada perceber durante alicena a quantia que percebia data do afastamento.Art. 146 Para fins de licena-prmio, no se consideram intercepo de exerccio os afastamentosenumerados no Art. 170.Pargrafo nicoNo caso do inciso I do referido artigo, somente no se consideram intercepo do exerccioas faltas, abonadas ou no, at o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por qinqnio.Art. 147 A requerimento do interessado, a licena-prmio poder ser concedida em dois perodos no

    inferiores a 30 (trinta) dias.Art. 148revogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995).Pargrafo nicorevogado (Lei n. 6.524/95, de 21/12/1995).Art. 149O servidor que estiver acumulando nos termos da Constituio ter direito a licena-prmio pelosdois cargos, contando-se, porm, separadamente o tempo de servio em relao a cada um deles.Art. 150O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da licena-prmio.Pargrafo nicoO direito licena-prmio no est sujeito a caducidade.

    Seo XDa licena para tratar de interesses particulares

    Art. 151- A critrio da Administrao, poder ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde queno esteja em estgio probatrio, licena para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anosconsecutivos, sem remunerao, prorrogvel uma nica vez por perodo no superior a esse limite.(redao dada pela Lei n. 7.683/2001, de 28/09/2001). 1O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da licena. 2O tempo da licena a que se refere este artigo no ser considerado para nenhum efeito legal. 3A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor. 4revogado (Lei n. 7.683/2001, de 28/09/2001).

    Seo XIDa licena para o desempenho de mandato classista

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    Art. 152 assegurado ao servidor o direito a licena sem remunerao para o desempenho de mandato emconfederao, federao, associao de classe ou sindicato representativo da categoria.(redao dada pela Lei n. 7.487/99, de 16/12/1999). 1 A licena ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleio, observado olimite de 01 (um) servidor por entidade com at 500 (quinhentos) associados, 02 (dois) servidores porentidade com mais de 1.000 (mil) associados e 03 (trs) servidores por entidade com mais de 1.000associados.(redao dada pela Lei n. 7.487/99, de 16/12/1999). 2A licena ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogada no caso de reeleio.

    Captulo VDos afastamentos

    Art. 153O servidor poder se afastar do exerccio funcional desde que devidamente autorizado:Isem prejuzo da remunerao:a) quando estudante, como incentivo sua formao profissional;

    b) para realizar misso ou estudo em outro ponto do territrio nacional e no exterior;c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especializao ou aperfeioamento no Estado;d) quando me de excepcional;e) para exercer atividade poltico-partidria;

    f) por at 8 (oito) dias, por motivo de casamento;g) por at 8 (oito) dias, em decorrncia de falecimento do cnjuge ou companheiro, pais, madrastas,

    padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmos;h) quando convocado para participar de jri e outros servios obrigatrios por lei;i) para doao de sangue, por 1 (um) dia;

    j) por motivo de alistamento eleitoral, at 2 (dois) dias;l) quando requisitado pela Justia Eleitoral, nos termos de lei especfica ;m) quando convocado pela Justia Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;IIcom prejuzo da remunerao, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;IIIcom ou sem prejuzo da remunerao:a) para exercer mandato eletivo;

    b) para exercer cargo em comisso de direo e assessoramento. 1Os afastamentos previstos nas alneas f g h, i, j, 1 e m devero ser comprovados prvia

    ou posteriormente, mediante documento oficial, conforme o caso. 2Concedida a autorizao, e na dependncia de comprovao posterior sem que esta tenha sido efetuadano prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrncia, a autoridade anular a autorizao, sem prejuzo de outras

    providncias que considerar cabveis.

    3 O servidor, ao se afastar para exercer atividade poltico-partidria, comunicar ao seu superior nostermos da legislao vigente.Art. 154As solicitaes de afastamento de servidores previstas nas alneas b e c do inciso I do Art. 153devero ser comprovadas com a aceitao da inscrio do candidato ao curso ou estgio pretendido, com arespectiva carga horria, alm da prova do credenciamento, quando se tratar de mestrado ou doutorado.Pargrafo nicoNo caso de afastamento que permita prorrogao do prazo, o pedido, nesse sentido, deverser feito at 30 (trinta) dias antes do trmino da concesso inicial, acompanhado da documentao especfica.Art. 155 os servidores afastados para cursos de doutorado e mestrado ficam obrigados a encaminhar aochefe imediato, semestralmente, relatrio das atividades executadas, bem como apresentar relatrio geral porocasio do trmino do afastamento e que, se for o caso, poder ser constitudo pela tese, dissertao oumonografia.Art. 156 No podero exceder de 5% (cinco por cento) do total de servidores lotados no rgo ou naentidade os afastamentos previstos nas alneas b e c do inciso I do Art. 153 desta Lei.Art. 157O servidor candidato a mandato eletivo ou classista no poder ser redistribudo, a qualquer ttulo,a partir do registro de sua candidatura.Art. 158 O afastamento que no dependa de autorizao formal dever ser anotado na ficha funcional doservidor, mediante documentao comprobatria, indicando-se data do incio, do trmino e sua causa.

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    Seo IDo incentivo formao profissional do servidor

    Art. 159 Poder ser autorizado o afastamento de at 2 (duas) horas dirias ao servidor que freqente cursoregular de 1 e 2 graus ou de ensino superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolare o do rgo ou entidade, sem prejuzo do exerccio do cargo.Pargrafo nicoPara efeito da autorizao prevista neste artigo, ser exigida a compensao do horrio narepartio atravs da antecipao do incio ou prorrogao do trmino do expediente dirio, conformeconsiderar mais conveniente ao estudante e aos interesses do rgo, respeitada a durao semanal de trabalho.Art. 160Ser autorizado o afastamento do exerccio funcional nos dias em que o servidor tiver que prestarexames para ingresso em curso regular de ensino ou prestao de concurso pblico.Art. 161- Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidadeda nova residncia, ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca,independentemente de vaga.Pargrafo nico O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados doservidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob a sua guarda com autorizao judicial.

    Seo IIDo afastamento para realizar misso ou estudo em outro ponto

    do territrio nacional ou no exterior

    Art. 162 O servidor no poder ausentar-se do Estado para estudo ou misso oficial em outro ponto doterritrio nacional ou no exterior, sem autorizao prvia do Chefe do Poder, concedida atravs de ato

    publicado no Dirio Oficial do Estado. 1 Quando o afastamento ocorrer para participao em curso, dever este se relacionar obrigatoriamentecom a atividade profissional do servidor. 2A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos e, finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodoser permitida nova ausncia. 3Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratarde interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese deressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    Seo III

    Do afastamento para participar de curso de doutorado, mestrado,especializao ou aperfeioamento no Estado

    Art. 163 O afastamento do servidor com o objetivo de freqentar curso de doutorado, mestrado,especializao ou aperfeioamento no mbito do Estado somente se efetivar quando relacionado com suaatividade profissional e depender de autorizao prvia do Chefe do Poder. 1 O ato de afastamento a que se refere este artigo dever, obrigatoriamente, ser publicado no DirioOficial do Estado. 2 O perodo de afastamento para freqentar cursos de doutorado e mestrado no exceder a 4 (quatro)anos, incluindo-se as prorrogaes; para os cursos de especializao e aperfeioamento 2 (dois) anos,incluindo-se o perodo destinado elaborao de monografia. 3 Quando os cursos a que refere este artigo ocorrerem na cidade de domiclio do servidor, a liberao

    para afastamento ocorrer somente quando o horrio do curso coincidir com o seu horrio de trabalho. 4 No ser permitido novo afastamento nem concedida exonerao antes de decorrido prazo igual ao doafastamento concedido ao servidor, ressalvada hiptese de ressarcimento da despesa havida.

    Seo IVDo afastamento de servidora me de excepcional

    Art. 164Poder ser autorizado o afastamento, de at 2 (duas) horas dirias, servidora me de excepcional,desde que devidamente comprovada esta condio.

    Seo V

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    Do afastamento para exercer atividade poltico-partidria

    Art. 165O servidor ter direito ao afastamento, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a suaescolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura

    perante a Justia Eleitoral. 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargoem comisso ou cargo do Grupo Ocupacional Tributao, Arrecadao e Fiscalizao, dele ser afastado, a

    partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o 15 (dcimo quinto)dia seguinte ao do pleito, na forma da legislao pertinente matria. 2 A partir do registro da candidatura e at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao da eleio, o servidorficar afastado com remunerao como se em efetivo exerccio estivesse.Art. 166 O afastamento de que trata o artigo anterior dever ser requerido pelo servidor, instrudo com a

    prova de sua escolha ou do registro da candidatura, conforme a natureza, remunerada ou no.Art. 167A renncia candidatura ou o cancelamento do seu registro acarretar a extino do afastamentocom a obrigatoriedade do retorno imediato ao exerccio.

    Seo VIDo afastamento para exercer mandato eletivo

    Art. 168Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

    Itratando-se de mandato federal ou estadual, ficar afastado do cargo;Iinvestido no mandato de prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seucargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no havendo compatibilidade de horrio, ser aplicadaa norma do inciso anterior. 1O tempo de servio ser contado para todos os efeitos, exceto para promoo por merecimento ou paraavaliao de desempenho. 2No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a previdncia social como se em exerccioestivesse. 3 O servidor investido em mandato eletivo no poder ser removido ou redistribudo de ofcio paralocalidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Captulo VI

    Do tempo de servio

    Art. 169 contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico estadual. 1 A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o anocomo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 2revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).Art. 170 Alm das ausncias ao servio previstas no Art. 153, so considerados como de efetivo exerccioos afastamentos em virtude de:Ifaltas abonadas a critrio do chefe imediato do servidor, no mximo de 5 (cinco) dias por ms, desde queno seja ultrapassado o limite de 15 (quinze) por ano;IIfrias;IIIexerccio das atribuies de cargo em comisso, em rgos ou entidades no mbito estadual;IVdesempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoo por merecimentoou avaliao de desempenho;Vperodo de trnsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da datado desligamento, no mximo de quinze dias;VIperodo de suspenso, quando o servidor for reabilitado em processo de reviso;VIIlicena:a) gestante e adotante;

    b) paternidade;c) para tratamento de sade;d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;e) prmio por assiduidade;

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    f) para desempenho de mandato classista;g) participao em competio desportiva nacional ou internacional ou convocao para integrarrepresentao desportiva estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;h) por convocao para o servio militar;i) disponibilidade;

    j) priso do servidor quando absolvido por deciso passada em julgado ou quando dela no resultar processoou condenao.Art. 171- Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:Io tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal;IIlicena para tratamento de sade de pessoa da famlia do servidor, com remunerao;IIIlicena para acompanhar o cnjuge, com remunerao;IVo afastamento para atividade poltica, no caso do Art. 165, 2;Vdesempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no servio pblico estadual;VIservio em atividade privada vinculada Previdncia Social. 1 vedada para qualquer fim a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantementeem mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades da Unio, Estado e Municpio, autarquias, fundaes

    pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas. 2 Em casos de acumulao legal de cargos, o tempo de servio computado para um deles no pode, emhiptese alguma, ser computado para outro. 3vetado.

    Art. 172revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).

    Captulo VIIDo direito de petio

    Art. 173 assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ouinteresse legtimos.Art. 174O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdiodaquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.Art. 175 Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeiradeciso, no podendo ser renovado.Pargrafo nico O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores deveroser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 176Caber recurso:Ido indeferimento do pedido de reconsiderao;IIdas decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. 1 O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido adeciso e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades. 2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado orequerente.Art. 177O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contarda ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.Art. 178O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.Pargrafo nico Em caso de provimento de pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da decisoretroagiro data do ato impugnado.Art. 179O direito de requerer prescreve:Iem 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou queafetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;IIem 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.Pargrafo nico O prazo de prescrio ser contado da data de do ato impugnado ou da data da cincia

    pelo interessado, quando o ato no for publicado.Art. 180O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.Art. 181- A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.Art. 182Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio,ao servidor ou a procurador por ele constitudo.Art. 183A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.

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    Art. 184So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste captulo, salvo motivo de fora maior.

    Captulo VIIIDos benefcios

    Seo IDa aposentadoria

    (vide Seguridade Social dos Servidores Pblicos Estaduais)

    Art. 185revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 186revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 187revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 188revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 189revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 190revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 191- revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998). 1revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998). 2revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998). 3revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998). 4revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).

    Art. 192revogado (Lei n. 7.356/98, de 29/12/1998).Art. 193revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 194revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);

    Seo IIDo salrio famlia

    Art. 195 Salrio-famlia o auxlio pecunirio especial concedido pelo Estado ao servidor ativo ou emdisponibilidade e ao inativo como contribuio para as despesas de manuteno de seus dependentes, deacordo com valor fixado em lei.Art. 196Consideram-se dependentes econmicos para efeito de percepo do salrio-famlia:Io cnjuge ou companheiro(a);IIos filhos, inclusive os enteados e adotivos at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at 24 (vinte

    e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;IIIa me e o pai sem economia prpria. 1 O servidor que no possuir os dependentes referidos no inciso II poder perceber salrio-famliarelativo ao menor que, mediante autorizao judicial, viver sob sua guarda e sustento, at o limite mximo deduas cotas. 2 Em se tratando de rfo parente at 3 (terceiro) grau, que mediante autorizao judicial viver sob aguarda e sustento do servidor, no haver limite de cotas nem concorrncia com os dependentes referidos noinciso II.Art. 197 No se configura a dependncia econmica quando o beneficirio do salrio-famlia perceberrendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive penso ou proventos da aposentadoria, em valorigual ou superior ao salrio mnimo.Art. 198Quando pai e me forem servidores pblicos estaduais e viverem em comum, o salrio famlia ser

    pago a um deles, quando separados, ser pago a um e outro de acordo com a distribuio dos dependentes.Pargrafo nico Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representanteslegais dos incapazes.Art. 199 O salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para a contribuio

    previdenciria.Art. 200 No ser percebido o salrio-famlia nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivovencimento ou provento.

    Seo IIIDa penso

    (vide Seguridade Social dos Servidores Pblicos Estaduais)

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    Art. 201revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 202revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 203revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 204revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 205revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 206revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 207revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);Art. 208revogado (Lei Complementar n. 073, de 04/02/2004);

    TTULO I VDo regime disciplinar

    Captulo IDos deveres

    Art. 209So deveres do servidor:Iexercer com zelo e dedicao as atribuies legais e regulamentares inerentes ao cargo;IIser leal s instituies a que servir;IIIobservar as normas legais e regulamentares;

    IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;Vatender com presteza:a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interessepessoal;c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica Estadual;VIzelar pela economia do material e conservao do patrimnio pblico;VIIguardar sigilo sobre assuntos da repartio;VIIImanter conduta compatvel com a moralidade administrativa;IXser assduo e pontual ao servio;Xtratar com urbanidade os demais servidores e o pblico em geral;XIrepresentar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder;XII residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorizao, em localidade vizinha, se no houver

    inconveniente para o servio;XIIImanter esprito de cooperao e solidariedade com os companheiros de trabalho;XIVapresentar-se convenientemente trajado em servio ou com o uniforme que for determinado para cadacaso;XVsugerir providncias tendentes melhoria dos servios;XVIlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargoque ocupa ou da funo que exera.Pargrafo nicoA representao de que trata o inciso XI ser, obrigatoriamente, apreciada pela autoridadesuperior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios erecursos a ela inerentes.

    Captulo IIDas proibies

    Art. 210Ao servidor pblico proibido:Iausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;II retirar, modificar ou substituir, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documentooficial ou objeto da repartio;IIIrecusar f a documentos pblicos;IVopor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio;Vpromover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;VIcometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhecompetir ou a seu subordinado;

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    VIIcoagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;VIIIreferir-se de modo depreciativo s autoridades pblicas ou a atos do poder pblico, em requerimento,representao, parecer, despacho ou outros expedientes;IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo

    pblica;Xparticipar de diretoria, gerncia ou administrao de empresa privada e de sociedade civil prestadora deservios ao Estado;XIexercer comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditrio;XII atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de

    benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau cvel, de cnjuge oucompanheiro(a);XIIIreceber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;XIV aceitar comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licena semremunerao;XVpraticar usura sob qualquer de suas formas;XVIproceder de forma desidiosa;XVIIutilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;XVIII cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes deemergncia e transitrias;XIX exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o

    horrio de trabalho;XXcontratar com o Estado ou suas entidades.XXI - utilizar mo-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive notrabalho domstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas oudurante o horrio noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7, XXXIII, e227, capute pargrafos, da Constituio Federal de 1988.(redao dada pela Lei n. 8.816, de 10/06/2008).Art. 211- lcito ao servidor criticar atos do poder pblico, do ponto de vista doutrinrio ou da organizaodo servio, em trabalho assinado.

    Captulo IIIDa acumulao

    Art. 212 Ressalvados os casos previstos na Constituio Federal, vedada a acumulao remunerada decargos pblicos. 1 A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, empresas pblicas,sociedades de economia mista e fundaes pblicas mantidas pelo poder pblico da Unio, do DistritoFederal, dos Estados, dos Territrios e Municpios. 2A acumulao, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.Art. 213 O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, nem ser remunerado pela

    participao em mais de dois rgos de deliberao coletiva.(redao dada pela Lei n. 8.201, de 21/12/2004). 1 O servidor que ocupa dois cargos em regime de acumulao legal poder ser investido em cargo emcomisso, desde que, com relao a um deles, continue no exerccio de suas atribuies .(redao dada pela Lei n. 8.201, de 21/12/2004). 2 Ocorrendo a hiptese, o ato de provimento do servidor mencionar em qual das duas condiesfuncionais est sendo nomeado, para que, em relao ao outro cargo, seja observado o disposto neste artigo.(redao dada pela Lei n. 8.201, de 21/12/2004). 3 A gratificao pela participao em rgo de deliberao coletiva ser fixada por decreto em base

    percentual calculada sobre o valor do smbolo do Cargo em Comisso, e paga por dia de presena s sesesdo rgo colegiado.(redao dada pela Lei n. 8.201, de 21/12/2004).Art. 214 Verificada em processo disciplinar que a acumulao se deu de boa-f, o servidor optar por umdos cargos, no ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o perodo da acumulao vedada.Pargrafo nicoProvada a m-f, alm da demisso do cargo, o servidor restituir, obrigatoriamente, o quetiver recebido indevidamente.

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    Captulo IVDas responsabilidades

    Art. 215Pelo exerccio irregular de suas atribuies o servidor responde civil, penal e administrativamente.Art. 216 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que acarrete

    prejuzo Fazenda Pblica ou a terceiros. 1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado Fazenda Pblica ser liquidada mediante prestaesdescontadas em parcelas mensais no excedentes 5 (quinta) parte da remunerao ou provento, em valoresatualizados, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial. 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responder perante a Fazenda Pblica, atravs deao regressiva. 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite dovalor do patrimnio transferido.Art. 217 A responsabilidade criminal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessaqualidade.Art. 218 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado nodesempenho do cargo.Art. 219As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.Art. 220A responsabilidade civil ou administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal

    que negue a existncia do fato ou a sua autoria.

    Captulo VDas penalidades

    Art. 221- So penas disciplinares:Iadvertncia;IIrepreenso;IIIsuspenso;IVdemisso;Vcassao de aposentadoria ou disponibilidade;VIdestituio do cargo em comisso.Art. 222 Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida,

    bem como os danos dela decorrentes para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e osantecedentes funcionais.Art. 223 So faltas administrativas, punveis com pena de advertncia por escrito, os casos de violao de

    proibio constante do Art. 210, incisos I a VIII, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei,regulamentao ou norma que no justifique imposio de penalidade mais grave.Art. 224 A pena de repreenso ser aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres, violao das

    proibies ou reincidncia da falta prevista no artigo anterior.Art. 225So faltas administrativas, punveis com pena de suspenso por at 90 (noventa) dias, os casos dereincidncia nas faltas punidas com repreenso e violao das demais proibies que no tipifiquem infraosujeita penalidade de demisso. 1A pena de suspenso poder ser cumulada, se couber, com a destituio do cargo em comisso. 2 Por convenincia do servio, a pena de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50%(cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer emservio. 3Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a sersubmetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade umavez cumprida a determinao. 4 Aplica-se a pena de suspenso prevista no caput deste artigo ao servidor pblico estadual que descumprira vedao prevista no art. 210, XXI, desta Lei, sujeitando-se pena de demisso em caso de reincidncia.(redao dada pela Lei n. 8.816 de 10/06/2008).Art. 226 As penalidades de advertncia e suspenso, a requerimento do servidor, sero canceladas aps odecurso de trs e cinco anos de efetivo exerccio, respectivamente, desde que nesse perodo no haja oservidor praticado nova infrao disciplinar.

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    Pargrafo nico O cancelamento da punio disciplinar a que se reporta este artigo no surtir efeitosretroativos nem ensejar nenhuma indenizao ou reposio pecuniria.Art. 227A autoridade que der posse sem fazer cumprir o disposto no Art. 17, 5, ficar sujeita pena desuspenso por 30 (trinta) dias.Art. 228So faltas administrativas punveis com a pena de demisso:Icrime contra a administrao pblica;IIabandono de cargo, configurado pela ausncia, intencional do servidor ao servio por mais de 30 (trinta)dias consecutivos;III apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao servio, por 60 (sessenta) dias,interpoladamente, sem causa justificada, no perodo de doze meses;IVimprobidade administrativa;Vincontinncia pblica e conduta escandalosa na repartio;VIinsubordinao grave no servio;VIIofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo se em defesa prpria ou de outrem;VIIIaplicao irregular de dinheiros pblicos;IXrevelao de segredo que tiver conhecimento em razo do cargo;Xleso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio estadual;XIcorrupo;XIIacumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;XIIItransgresso do Art. 210, incisos IX a XVII;

    Art. 229 A demisso ou a destituio do cargo em comisso, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI doArt. 228, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio sem prejuzo da ao penal cabvel.Art. 230 A demisso ou a destituio do cargo em comisso por infrigncia do Art. 210, incisos IX e XII,incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.Pargrafo nicoNo poder retornar ao servio pblico estadual o servidor que for demitido ou destitudodo cargo em comisso por infringncia do Art. 228, incisos I, IV, VIII, X e XI.Art. 231- So competentes para aplicao das sanes disciplinares:Ios chefes dos Poderes, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria e disponibilidade;IIo secretrio ou autoridade equivalente, nos casos de suspenso;IIIo chefe imediato, quando se tratar de advertncia escrita ou repreenso.Pargrafo nico O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o dispositivo em que se fundar e acausa da sano disciplinar.Art. 232Devero constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.

    Art. 233A ao disciplinar prescrever:I em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria oudisponibilidade e destituio do cargo em comisso;IIem 2 (dois) anos, quanto suspenso;IIIem 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia e repreenso. 1 O prazo de prescrio comea a fluir da data em que foi praticado o ato, ou do seu conhecimento pelaadministrao. 2 Os prazos de prescrio previstos na legislao penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladastambm como crime. 3A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo para a apurao da falta disciplinar interrompe a

    prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. 4 Interrompido a curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar ainterrupo.

    TITULO VDo processo administrativo disciplinar

    Captulo IDisposies gerais

    Art. 234 A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada, sob pena deresponsabilidade, a promover-lhe a apurao imediata, ficando assegurada ao acusado ampla defesa.Art. 235So competentes para determinar a instaurao do processo administrativo:

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    I no Poder Executivo: o Governador do Estado, no caso de apurao de irregularidade praticada porautoridades que lhe so diretamente subordinadas;IInos Poderes Legislativo e Judicirio: de acordo com a legislao pertinente e regulamentao especfica;III os Secretrios de Estado e dirigentes das autarquias e fundaes em suas reas funcionais, permitida adelegao de competncia.Art. 236 Como medida preparatria a autoridade poder determinar a instaurao de sindicncia paraapurao sumria de infrao ou infraes funcionais, que ser conduzida por servidor de nvel superior dosindicato ou sindicados.(redao dada pela Lei n. 7.487/99, de 16/12/1999).Art. 237Da sindicncia poder resultar:Iarquivamento do processo;IIaplicao da penalidade de advertncia, repreenso ou suspenso de at 30 (trinta) dias;(redao dada pela Lei n. 7.487/99, de 16/12/1999).IIIinstaurao de processo disciplinar.(redao dada pela Lei n. 7.487/99, de 16/12/1999).Pargrafo nico O prazo para concluso de sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, salvo justificadomotivo, a critrio da autoridade, que o prorrogar por igual perodo.(redao dada pela Lei n. 7.487/99, de 16/12/1999).

    CaptuloII

    Do afastamento preventivo

    Art. 238Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao de irregularidades,a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessrio, poder ordenar o seuafastamento do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.Pargrafo nicoO afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos,ainda que no concludo o processo.Art. 239O servidor ter direito:I contagem do tempo de servio relativo ao perodo em que esteja afastado preventivamente, quando do

    processo no houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar advertncia ou repreenso;II contagem do perodo de afastamento que exceder do prazo da suspenso disciplinar aplicada.

    Captulo III

    Do processo disciplinar

    Art. 240O processo disciplinar, procedido em instruo contraditria, ser conduzido por comisso especialcomposta de trs servidores estveis, designados pela autoridade competente que indicar, dentre eles, o decategoria mais elevada, para presidente. 1Os membros da comisso devero ser de categoria igual, equivalente ou superior do acusado. 2A comisso ser secretariada por um servidor designado pelo seu presidente. 3No poder participar de comisso de sindicncia ou de processo administrativo cnjuge, companheiroou parente do acusado, consangneo ou afim, at o terceiro grau. 4 Os trabalhos, da comisso tero preferncia a qualquer outro trabalho, ficando os seus membrosdispensados de outros encargos durante o curso do processo e do registro do ponto.Art. 241- A comisso assegurar ao processo o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesseda administrao e exercer suas atividades com independncia e imparcialidade.Pargrafo nico As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado e sero registradas ematas que devero detalhar as deliberaes adotadas.Art. 242O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:Iinstaurao, com a do ato que constituir a comisso;IIinstruo, defesa e relatrio;IIIjulgamento.Art. 243O processo disciplinar se inicia no prazo improrrogvel de 5 (cinco) dias na Capital e 15 (quinze)dias no interior, contados da data da publicao , no Dirio O