estatuto dos servidores públicos do município de novo hamburgo 333-2000

download estatuto dos servidores públicos do município de novo hamburgo 333-2000

of 45

Transcript of estatuto dos servidores públicos do município de novo hamburgo 333-2000

Eusou. uido or categorias profissionais, que veda desenvolvimento funcional de uma para outra. p ~ 10 Os cargos de provimento efetivonenres;s.

integram o quadro de cargos perma-

Os cargos dos servidores estabilizados no servio pblico do Municpio por fanf3 do previsto no artigo 19 do Ato das Disposies Transitrias da Constituio Federal, igualmnenre integram o quadro de cargos permanentes. ~ 3 Os cargos de provimento em comisso e as funes de confiana integram c o quadro de cargos e funes temporrios. CAPTULou0

~ r

Do Provimento SEO IDisposies Gerais Art. 14. So requisitos essenciais para ingresso no quadro de servidores efetivos: I -ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei; II-aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos; . UL- gozo.dos-diretospolticos;. IV - quitao com as obrigaes eleitorais e militares;

"Doe San~c, Doe rgos, SALVE UMA VIDA" (Lei MuJ:llkpal n" 31/98, de 19 de maio de 1998)

..-[-)UC, .;'- .r. '~

Eusou\ ,.

-")t:

Hambuf'g,ol

Novo

pore

....idad~ minima de dez~)ito e mxima de cinqOcnta e cinco anos; VJ _:~~ ssde tlsica e mental, comprovada atravs de inspeo mdica crcdentlciada e, dentre outros exames, psicotcnico, eletroencefalognuna, eletrocanriQjosrrama e radiografia de trax,' ...~. I"'

v-

:~~~s. atn'buies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos,

-

fixados no regulamenllo

doC':COnCtm'SO.

Art. 15: As ~1aS portadoras de deficincia flsica assegurado o direito de inscrio em concurso municipaJ pmzta p..-o . -imento de cargos efetivos cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que s:io p~, para as quais sero reservadas at dez por cento das vagas correspondentes ofereci~ n'O C--CO:OC'Ui'SO, as quais tero a respectiva classificao distinta das demais. PargmoimBico. Quando, em razo do nmero de vagas oferecidas, no for possvel atender ao percentual acin:m..3... pellO menos urna das vagas oferecidas no concurso ser reservada a candidatos portadores de dficincia fisica.

~

r'

Art. 16~O piiro,irnGlto dos cargos pblicos far-se- por ato da autoridade competente. Art. 17. A :rrrm-estidma em cargo pblico, cumpridas as exigncias legais, ocorrer com a posse. Art. 18...So :aOnn2s de provimento de cargo pblico: I ~iEIDmeao; II -~o;;o; li -~feTncia; IV-~o; V - :e-eversO; VI- ~veitamento; VII ... reintp,.~..-ao, e ~"""r".;c

VIII - - reccmduo; IX --eenquadramento.

SEonDa NOIDe8'iD;o Art. 19. A nmmneao far-se-: I - emn carter permanente, de ca;;lUlera ou isolado; ou quando tratar-se de cargo do quadro permanente,

II - e::m ca:r:ter temporri, q,uando tratar-se de cargo em comisso ou funo de amnfiana, declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Art. 20. A nnromea:o para cargo permanente far-se- no nvel de acesso correspondente e no plano iniciar da C&aueir~ conforme o caso.I Oi Pargrafo lBinics. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento do servidor pblico na carreira, mediame::e promoo, progresso, transposio, ascenso ou enquadramento, so aqueles fixados na legi:dao-.o.-que~ sobre os respectivos planos de carreiras.

SEom Do ConeursoUPblieo Art. 21. O oc:mmcurso pblico ser de provas, ou de provas e ttulos, realizado em uma

"Doc Sanguc, Doe rgos, SALVE UMA VIDA" (Lei Municipal n" 31/98, de 19 de maio de J998J

I ~:"hi" d,' n;" t ~1.111,h' .1,\ SI" N, )\i,' t If\f\H:llf ,(;,) ,,"\PII!\l

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HAMOlHiGON/\CIUNAL L~\.'\.' '\l \' '\1)0

Eusou" t" .... LA~HllInburgoJ

, / .)/ J( -"). \.4"

NovOOIlb1&m. .

ou mais etapas. confonne dispuser o regulamento gt--:ral o edital. observados os principios e cionais.

Art. 22. O concurso pblico ter a validade mnima de um e mx iri18 de dois amms.. podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. ~ I O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao ~. fixados em edital, o qual reger-se- por normas gerais fixadas em regulamento e por normas esp=:ciais exaradas pela autoridade competente, que ser publicado por extrato em jornal de grande cn;:m&o local. os procedimentos pertinentes realiza~o dos concursos ~. ser executados por entidade legalmente habilitada para este fim e devero referir os contetidos.._..25 fontes e referncias bibliogrficas atinentes, oscritriosdeaplicao e correo das provas, ret:I:Irrsos, bem como a forma de publicao dos resultados.

~ Todos r

SEO IVDa Posse e do Exercicio Art. 23 Posse a aceitao expressa das atribuies, deveres e responsabilidades :imerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do ~spectivo termo pela autoridade competente e pelo servidor empossando.

~ A posse ocorrer no prazo de dez dias contados da formalizao do ato ;rie r provimento, prorrogvel por igual perodo, a requerimento prvio do interessado. ~ 2 A posse ser obrigatoriamente pessoal.~ 3 Em se tratando de servidor pblico em licena, ou em qualquer CJI:IriIrO afastamento legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento, assegurada a vaga COIrespLmndente. so. ~ 4 S haver posse nos casos de provimento de argo por nomeao e ascern~ SO No

ato da posse o servidor apresentar, obrigatoriamente, declarao 5F2bre exerCcio de outro cargo, emprego ou funo pblica e, se nomeado para cargo em comisso i'mu funo de confiana, declarao de bens ou valores que constituem seu patrimnio. ~ 6 A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica realinmdp pelo Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores Municipais de Novo Hambmgo _ IP ASEM, com o ressarcimento ao Instituto dos custos dispendidos para a realizao da inspeo. ~ 7 S. poder se empossado aquele servidor que for julgado apto fisica ~~ mentalmente, para o exerccio do cargo. Art. 24, Exerccio, o efetivo desempenho das atribuies do cargo. data da posse. ~ 1 de cinco dias o prazo para o. servidor entrar em exerccio, contados .i:Da

~ Ser tomado sem efeito o ato de provimento, se no correrem a ~ r e/ou o exerci, nos prazos previstos nesta Lei~ 3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for desi~ servidor, compete dar-lhe exerccio.Q

o

I 4 O incio, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados no ~ sema~nto indiVidalCi servidor.

"Doe Sangue, Doe rgos, SALVE UMA VID\!\(Lei Municipal rf' 31/98, de )9 de maio de )99$,

"t .. '~

.. '"

PREFEnT\.JRA ~

MUNICIPAL

DE NOVO HAI\1SUHGO

Eusou ." ~~)UC~ '),~Hamburgol

"

....-:

.-:""

...

'

Nov

elememuos O\1 NACIONAL DO l"\l

10

IH - nos casos de: a) cumprimento de prazo de f\1latividadc na funo; ou b) por falta de exao no exercicio de suas atribuies ou faJta de fideia, segundo resultado de avaliao procedida pela autoridade competente, fundamentadamente.

CAPTULO IVDa Remoo e da redistribuio SEO I Da Remoo Art. 48. Remoo o deslocamento do servidor pblico, a pedido ou de oficio, com preenchimento de claro de lotao, no mbito do mesmo quadro funcional. Pargrafo nico. A remoo mediante permuta ser precedida de pedido escrito de ambos os servidores pblicos interessados.

o

SEonDa redistribuio Art. 49. A redistribuio a movimentao do servidor pblico, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro rgo ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos bsicos sejam idnticos, observado sempre o interesse da Administrao.

~ 10 A redistribuio dar-se- exclusivamente para ajustamento de quadros depessoal s necessidades rgo ou entidade. de servio, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de

~ Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores pblicos que r no puderem ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento, na forma do artigo 41.CAPTULo V Da substituio Art. 50. Os ocupantes de cargos em comisso, na condio de Secretrios do Municpio, tero substitutos indicados na forma de regulamento, designados dentre servidores de livre escolha do Prefeito, da mesma ou de unidade administrativa diversa.

~ 10 O substituto assumir automaticamente mentos ou impedimentos do titular.

o exerccio do cargo nos afasta-

..far-jus. gratificao pelo exerccio de cargo em comisso de que trata o artigo 91, a ser paga na proporo dos dias de efetiva substituio. Art. 51. O disposto no artigo antecedente poder ser estendido aos demais titulares de unidades administrativas organizadas sob a forma de direo, chefia ou assessoramento, consoante regulamento.

t-2~O'substituto

"Doe Sangue, Doe rgos, SALVE UMA VIDA" (Lei Municipal n" 31/98. de 19 de maio de 1998)

PREFEITUflA

f\'UNICIPAl DE NOVO H"':'~.~8URGOd,'~~liI,'I\.'~' \

Eu sou

[~tldu do Hi,' \.~,111.1"Nl1\10 Ifl\tvH ;lJf;~ " )

( ')l JC ~),,", ,( I. ~'~

CI\I '11.1\1 NI\CION.\L.

'\l l,~l\l 'I.)

II CAPiTULO VI Da FunAo de Confiana

Hnmbuf'gol

Nov

Art. 52. Funo de confiana ;aquela que, instituJda~'Y lei pan1 ate.nder encargos de direo, chefia e assessoramento, ser provida. consoante o artigo lli e seus' pargrafos, combinados com o artigo 19, em carter provisrio quanR) ao exerccio e prec:rio quanto ao desempenho, no gerando para o servidor pblico direito de efeti\idade ou estabilidade-= na fi.mo. ~ 10 livre a nomeao para fimo de ro~ e..xc1u..\I'll)\L Ni\CIIJNi\L De ,,"\l.,' .I)() \

19 SUBSEO V Dos Adicionais de Penosidade- .Insalubridade e Periculosidade

Art. 98. Os servidores pblicos que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substncias txicas, inflamveis ou explosivas, fazem jus a um adicional calculado na furmaenunciada nos artigos subsequentes. Art. 99. O servidor pblico que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, dever optar por um deles. quando for o caso, no sendo acumulveis estas vantagens. Pargrafo nico. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa sua concesso, no se incorporando remunerao do servidor pblico. Art. 100. O adicional de penosidade somente ser concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor pblico, em laudo pericial exarado por junta mdica oficial credenciada, para o que: I - tem-se por atividade penosa aquela que causar a quem a desenvolver, fadiga fisica e mental considerada incomum e anormal, em face maioria das demais atividades habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral.

fi

10 O adicional ser devido razo de dez por cento do vencimento padro

do cargo~ a partir do laudo que reconhecer a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor pblico.

fi r Enquanto devido, o adicional de penosidade ser considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do servidor pblico, observadas as limitaes legais. vedado servidora pblica gestante ou lactante desenvolver atividades com substncias radioativas. Art.l01. O adicional de insalubridade somente ser concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor pblico, em laudo pericial exarado por junta mdica elou de engenharia oficial credenciada, com acompanhamento de assistente tcnico indicado por entidade classista representativa dos municiprios, observados os critrios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nO3.214, de 08/06/78, da Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, e suas subseqentes alteraes, nos seus estritos termos, para o que: I - tem-se por atividade insalubre aquela que causar a quem a desenvolve, cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuzo sade. ~ 10 O adicional devido: a) razo de um vigsimo do Valor Referencial de Vencimento, a partir do laudo que reconhecer e insalubridade em grau mnimo da atividade desenvolvida; b) razo de um dcimo do Valor Referencial de Vencimento, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mdio da atividade desenvolvida; c) . razo de um quinto do Valor Referencial de Vencimento, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mximo da atividade

fi 3

0

"Doe Sangue, Doe rgiios, SALVE UMA VIDA" (Lei Municipal n 31/98. de 19 de maio de 1998)

PREFEITURA MUN!CSlF\~L [)E NOVO Ht\MBURGO ....::: !-.:':!.hiu \k R", l..~I,'_'I(j( . ... ~.... '.,-,

Nl.. WO Hf\l\ll~l!f-h_~\.)

. ,-,I -)u. ( ~.. ' -) .,-

Eusou

-~

20

Hamburgol

Nov

d~I\\'olvida. ~.~ 2" EnqU3l1.to devido, o adicional de insalubridade ser considerado para clculo das fri~ e da gra-.atifi~(, natalina do servidor pblico, observadas as limitaes legais. Art.l02.:. O~C~"){lal de periculosidade somente ser concedido quando reconhecida a periculosidade da ativicidander um tero do vencimento bsico do servidor pblico, no incidindo a nessas hipteses o dispmosto no caput" deste artigo.li'

SlJiBSEO VU Do AdicirionaJ Noturno Art. 104..1. Ao servidor pblico que realizar jornada laboral noturna, para tanto consi-

derada aquela realjz:ad:ni-entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, ser devido um adicional notumno razo de vinte por cento do valor da respectiva hora normal diurna. i~:.1. trabalho noturno, cuja hora computada como cinqenta e dois minuO tos e tririta segundos, peoderi ser suprimido pela Administrao a qualquer tempo, no sendo incorporado ao vencimento rido servidor pblico para quaisquer efeitos, cessando com a eliminao das condies que lhe denmm camsaEnquanto devido, o adicional noturno ser considerado para clculo das frias e da gratifiaio tmatatina, observadas as limitaes legais.

f~o'

"Doe Sangue, Doe rgos. SALVE UMA VIDA" (Lei Municipal n 31/98, de 19 de maio de 1998)

PREFEITURAESI:ldodl' Rll)

MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO C,rnllrio do SulCAPrJAL NACIONAL D() CALADO

NOVO HAt\lGUFiGO.

21 SUBSEO VIII Do Adicional por Dia de Repouso Remunerado Art. 105. O se.rvidor pblico que exercer atividade laboral em dias destinados ao repouso semanal e nos dias feriados, caso no compensado com iguais dias de descanso subseqUente, far jus ao adicional por dia de repouso trabalhado, de igual valor ao de um dia de trabalho normal efetivo. CAPTULO Das Frias X

SEO I Do Direito a Frias e Sua Durao

('r

Art. 106. O servidor far jus~ anualmente, ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo de sua remunerao. Art. 107. Aps cada perodo de doze meses de efetivo servio, o servidor ter direito a frias, observados os seguintes critrios: I - frias de trinta dias, para o servidor que no contar com mais de cinco faltas injustificadas no servio, durante o respectivo perodo aquisitivo; II - frias de vinte e cinco dias, para o servidor que no contar com mais de dez faltas injustificadas no servio, durante o respectivo perodo aquisitivo; III - frias de vinte dias, para o servidor que no contar com mais de quinze faltas injustificadas no servio, durante o respectivo perodo aquisitivo. IV - frias de quinze dias, para o servidor que no contar com mais de vinte faltas injustificadas no servio, durante o respectivo perodo aquisitivo. ~ 10 No far jus a frias o servidor que faltar injustificadamente ao servio por mais de vinte dias, no respectivo perodo aquisitivo. Igualmente no far jus a frias o servidor que, no respectivo perodo aquisitivo~ estiver em dispomoilidade por mais de trinta dias, sendo-lhe assegurado, entretanto, a percepo de um tero da sua remunerao. ~ 3 vedado-descontar, no perodo de frias, as faltas do servidor ao servio. Art. 108. No sero consideradas faltas ao servio as ausncias decorrentes de concesses, licenas e afastamentos, previstos em lei, ocorridos no curso do respectivo perodo aquisitivo, naquelas hipteses em que o servidor continue percebendo a remunerao do cargo ou funo normalmente, como se em exerccio efetivo. Art. 109. Ser descontado do perodo aquisitivo o tempo em que o servidor estiver ausente do servio, em razo daquelas concesses, licenas e afastamentos em que o servidor deixar de perceber a remunerao do cargo ou funo exercida. Art.~11.0.-N~ir-eite-a..fHas-o.servidor'que, no curso do perodo aquisitivo, tiver gozado de licenas para tratamento de sade,. por acidente em servio ou enfermidade profissional, ou por motivo de doena da famli~ porrnais de quatro meses contnuos ou seis meses descontnuos. Pargrafo.n-ico ...Iniciar:Se"_a_contagem de novo perodo aquisitivo quando o servidor, cessado o impedimento, retomar ao servio efetivo.0

~ r

"Doe Sangue, Doe rgos, SALVE UMA VIDA" (Lei Municipal n 31/98. de 19 de maio de 1998)

PHEFEITURAI:~;t,ld,\ ,i-'nli.'

MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO1..~1,1I1,:{'