ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO · VI – Promover a Educação em todos os seus níveis, assistência...

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CONFRADES CONVENÇÃO FRATERNAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO Convenção DE MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS AV: Guarani, 83 Planalto Serrano Bloco - C Serra - ES - CEP.: 29178-601 Tel.: (27) 988 - (27) 99604-7419 Site: www.portalconfrades.com.br Email: [email protected]

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CONFRADES – CONVENÇÃO FRATERNAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS

ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO

Convenção DE MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS

AV: Guarani, 83 – Planalto Serrano – Bloco - C Serra - ES - CEP.: 29178-601

Tel.: (27) 988 - (27) 99604-7419 Site: www.portalconfrades.com.br Email: [email protected]

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PRIMEIRA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL E DO REGIMENTO INTERNO, MODIFICAÇÃO NA EXTRUTURA GERAL DA CONVENÇÃO FRATERNAL DASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS – CONFRADES EM 23 DE MARÇO DE 2019.

CAPITULO I DA FUNDAÇÃO SEDE E FORO

Artigo 1 “CONFRADES – CONVENÇÃO FRATERNAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS”, é uma organização religiosa, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, do Estado do Espirito Santo e podendo também atuar em outros Estados da federação brasileira, fundada em 10.03.2018, pelos Pastores: Alexsandro Costa, Alexandre Fernandes Rodrigues, Valdix Freitas Dos Santos, Daniel Ferreira Mares Guia, Leonardo Sacramento, Ivan Ribeiro, Rodrigo Francelino Do Nascimento, Manoel da Silva Marques, Mar-cos Vinicius de Paula Oliveira, Raimundo Domingos Neto, Fabio de Sales Silva Oliveira, Luiz Carlos Regis dos Santos, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 30.657.606/0001-65 que está registrada sob o número de ordem 0000829,no Livro nº A-086 em 31.05.2018, no Cartório do 1º Oficio da 1ª zona de Registro Cível das Pessoas Jurídicas de Serra – ES – Comarca da Capital. Artigo 2 A Sede Administrativa e provisória da CONFRADES e localizada na Avenida: Guarani nº 83 - Bairro: Planalto Serrano – Bloco” Serra - ES, CEP.29.178-601, podendo, contudo, realizar suas Assembleias Gerais em qualquer lugar no terri-tório brasileiro e Igreja presidida por Ministros a ela filiados, desde que reúna condições logísticas para hospedá-las. § 1. Fica de competência originária desta CONFRADES a indicação do FORO PRIVADO e exclusivo do JUÍZO ARBITRAL do TRIBUNAL ARBITRAL DE ME-DIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPIRITO SANTO CNPJ: 08.748.422/0001-51,e as diretrizes contida nos PORTAIS:WWW.TRIBUNALTAMCES.COM.BR OU WWW.TAMCES.COM.BR, seus árbitros (Juízes Arbitrais), para dirimir todos os litígios da CONFRADES, em todas as suas extensões jurídicas, eclesiásticas e administrativas, dentro do Território Brasileiro, ou através de tratados Interna-cionais pertinentes a matéria, para conduzir o Processo Arbitral, conforme Lei Federal nº 9.307/1996, que trata de Direito Patrimonial Disponível desta CON-FRADES, e no aspecto Religioso com a CONFRADES. § 2º. Fica estabelecido que o Reverendo Pastor ALEXSANDRO COSTA rece-bera homenagem como Presidente Fundador e de Honra da CONFRADES, fi-cando para o presente e o futuro, esta norma pétrea de forma irreversível, irre-tratável e irrevogável.

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§ 3º. Fica criado perpetuamente e irremovíveis os cargos de Presidentes Bene-méritos e de Honra da CONFRADES, para no presente até de 02(dois) mem-bros, e para o futuro, somente mais 01 (um) membro. a) Pr. Dr. Gesiel Oliveira; b) Pr. Dr. Ricardo Moraes de Resende. Artigo 3 A CONFRADES, reunir-se-á anualmente em Assembleia Geral Ordinária sem-pre no mês de março, e extraordinariamente quando necessário, em local apro-priado e sempre a critério da Mesa Diretora. § 1º - A igreja que hospedar a CONFRADES, providenciará a organização do Evento, será cobrado uma taxa de inscrição fixada pela Mesa Diretora em todas as assembleias ordinária e extraordinária. § 2º - Solvidos os compromissos o saldo apurado reverterá em benefício da CONFRADES. § 3º. Todos os filiados ao rol da CONFRADES como ministros são totalmente iguais em direito, voz, voto e ser votado, exceto os honoríficos, não há nenhuma hierarquia no âmbito desta CONFRADES, todos devem se tratar integralmente com respeito e urbanidade. § 4º. Em qualquer tempo poderá criar em conjunto a administração, Pessoas Jurídicas Vinculadas e não Vinculadas, para o desenvolvimento das ações e fi-nalidades desta a CONFRADES. § 7º. A CONFRADES é detentora de todos os direitos autorais do Portal/Site: WWW.PORTALCONFRADES.COM.BR e WWW.CONFRADES.ORG.BR. a) É totalmente vedado à reprodução parcial ou total do Portal/Site desta Obra Intelectual com intuito de plágio, à contrafação, por conter Direitos Autorais da CONFRADES, sem autorização escrita de toda a Mesa Diretora e da Equipe de Criação Autoral. Direitos Autorais Reservados são protegidos pela Lei nº 9.610/98, Constituição Federal Brasileira no Artigo 5º, inciso XXVII, Código Penal Brasileiro no Artigo 184. Proibida a reprodução por qualquer meio ou processo do Portal/Site, no todo ou em parte, especialmente os sistemas gráficos, banco de dados, micro fílmicos, fotográficos ou videográficos e as características gráfi-cas da obra e sua editoração. b) É garantindo continuamente a equipe fundadora do Portal/Site que organizou na sua criação, a utilização total e publicação de materiais voltados ao cresci-mento e logística de cunho teológico e jurídico para o desenvolvimento das ati-vidades organizacionais e operacionais da CONFRADES. c) O Portal/Site terá conteúdo de Rádio e TV WEB, para a propagação dos tra-balhos da Mesa Diretora e todos os Órgãos da CONFRADES;

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d) A CONFRADES é uma Organização Religiosa, de Obra Social, Filantrópica, Caritativa e Humanitária. Parágrafo Único: A CONFRADES adota apoio a Obra Missionária de acordo com suas possibilidades para esses fins. Podendo também, se desejar, ajudar, colaborar e cooperar com outras parcerias e instituições e/ou organizações reli-giosas que tenham os mesmos fins.

CAPITULO II DAS FINALIDADES

Artigo 4 A CONFRADES tem por fim: I – Unificar, regular, orientar, defender e padronizar moralmente e doutrinaria-mente os Ministros da CONFRADES em obediência à fundamentação Histórica, Cultural e Ortodoxa das Assembleias de Deus, em seu Credo, Cremos, Confis-são de Fé, Dogmas, Símbolos, Tradições, Liturgia, Literatura, Doutrina, Usos e Costumes, Regra de Fé e de Governo, respeitando-se a soberania e autonomia total do Estatuto e Regimento Internos das Igrejas. II – Promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político de nossos Ministros. III – Promover a unidade doutrinária bíblica, através de Escola Bíblica de Obrei-ros (EBO’s), Encontros, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Pa-lestras, no âmbito da CONFRADES. IV – Criar, Promover, Incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, através de Cruzadas Evangelísticas, Estratégicas Específicas de Evangelismos e Missões Urbanas e Rurais e tantos outros meios e métodos de divulgação. V – Zelar pela ordem e bons costumes junto aos Ministros. VI – Promover a Educação em todos os seus níveis, assistência social, filantró-pica, caritativas e humanitárias. VII – Homologar o reconhecimento de todas as Escolas, Seminários Teológicos presenciais, à distância, online ou virtuais. VIII – Manter e Zelar pelo seu patrimônio material e imaterial. IX – Inscrever e credenciar no seu quadro associativo, os ministros das Assem-bleias de Deus, neste instrumento denominado, exercendo ação disciplinar so-bre os membros, conforme as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regi-mento Interno. X – Promover a união e intercâmbio das Assembleias de Deus no Brasil e no Exterior. XI – Promover a prática à cidadania, assistência caritativa, humanitária e filan-trópica. XII – Incentivar na criação de Curso Teológico da própria CONFRADES, e apoi-ando integralmente aos ministros e seus ministérios pessoais e de suas igrejas que tenham também este instrumento de conhecimento e integração.

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Artigo 5 A CONFRADES, assegurará a liberdade de ação inerente a cada Assembleia de Deus, sem limitar de forma alguma suas atividades, desde que não atinja os direitos de outras igrejas coirmãs. § 1º - No caso de intervenção, por solicitação do Pastor Presidente, Ministério e por ministro da igreja filiado a CONFRADES, quando for verificado e comprovado desvio doutrinário, moral ou sublevação da ordem por grupos rebeldes, a CON-FRADES atenderá, porém, no sentido de dirimir o impasse, todavia sem tolher os direitos do Ministério local, devendo o solicitante arcar com as despesas dos representantes da comissão da CONFRADES. § 2º - No caso comprovado de desvios doutrinário de Ministros, honoríficos, Di-retores e Ministérios na pessoa de seu presidente, que ferem os princípios bíbli-cos da Palavra de Deus, aplicar-se-á o disposto do artigo 24 deste Estatuto.

TIÍTULO III DOS MEMBROS, DIREITOS, DEVERES, E SUAS CONTRIBUIÇÕES.

Artigo 6 São membros da CONFRADES, todos os Ministros do Evangelho de Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Estado do Espirito Santo e Outros, que pre-encham os requisitos da ficha de inscrição, podendo ser, outrossim, admitidos Ministros oriundos de outros Ministérios de Igrejas congêneres organizadas em outras unidades da federação, desde que não estejam inclusos em litígio em seus respectivos Ministérios e Convenções Regionais. § 1º - O ingresso dos novos membros na CONFRADES, será sempre submetido à apreciação da Mesa Diretora, que examinará e encaminhará o assunto a fim de ser homologado em Assembleia Geral. § 2º - Aos Presbíteros e diáconos que se enquadrarem como honoríficos, pode-rão receber uma credencial convencional, Ficando vedado durante os períodos convencionais em AGO e AGE’s, reuniões administrativas e nas suas extensões, todos terem direito a voz em questões eclesiástica, desde que paguem suas mensalidades e taxa de inscrição para as plenárias convencional da CONFRA-DES. § 3º - Nenhum convencional responderá solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da CONFRADES, porém, a própria CONFRADES por elas respon-derá, com seus próprios bens, através da Mesa Diretora. § 4º. Não serão admitidos nos quadros desta CONFRADES nenhum candidato

aos quadros o ministro que mantenha relação em União: homoafetiva seja em

contrato e/ou certidão de casamento, ou a união estável, ou outra forma, de

qualquer natureza ou espécie.

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Artigo 7 São direitos dos membros da CONFRADES: I - Ter acesso às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, atendido o disposto nos incisos III e do art. 8º deste Estatuto; II - Indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembleia Geral, nas con-dições previstas neste Estatuto; III - pedir o seu desligamento, com a anuência do Ministério de origem, com a obrigatória devolução à Secretaria das credenciais da CONFRADES, e a quita-ção de eventuais débitos na tesouraria da CONFRADES, nos termos do artigo 28 parágrafo 4º. No caso de desligamento realizado pelo Ministério, o Ministro desligado terá o prazo de noventa dias (90) dias, para oficializar o pedido de transferência, através da Convenção de destino. Artigo 8 São deveres dos membros da CONFRADES: I - Cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora da CONFRADES; II - Obedecer aos princípios da palavra de Deus; III - contribuir pontual e regularmente com suas mensalidades; IV - Pagar a taxa integral de inscrição, para participar de uma Assembleia Geral; V - Participar das Assembleias Gerais quando convocado, justificando-se por escrito, na impossibilidade de seu comparecimento; VI - dos Pastores Presidentes de Ministérios e Conselheiros: Participarem das reuniões previamente convocadas pela Mesa Diretora. Na impossibilidade de seu comparecimento, em caso de força maior, fazendo-se representar através de substituto legal. Vll – Todos os filiados a CONFRADES deverão rigorosamente declarar e assinar o VOTO MINISTERIAL; § 1. Que deverão os Presidentes de ministérios no ato da indicação de ingresso de qualquer dos seus Ministros e Obreiros em geral, para filiarem junto aos qua-dros associativos da CONFRADES, efetuar pagamento automático de uma taxa única de ingresso de 10%(dois por cento) do Salário Mínimo vigente nacional, por cada indicado, conforme deliberação da Mesa Diretora por sua maioria ab-soluta. § 2. Que deverão os Presidentes de ministérios efetuarem os pagamentos men-sais de todos os ministros e obreiros por eles indicados, conforme deliberação da Mesa Diretora por sua maioria absoluta.

CAPÍTULO IV REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE MINISTROS E MINISTÉRIO

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Artigo 9 Para reconhecimento de um ministério, ainda não pertencentes à CONFRADES, é necessário que o referido Ministério, esteja inscrito no CNPJ – Cadastro Naci-onal da Pessoa Jurídica. § 1º - A Mesa Diretora formalizará o processo de recebimento e solicitará o pa-recer, em reuniões administrativas da mesa diretora. § 2º - Não obtendo os requisitos do “Caput” deste artigo, poderá filiar-se a um Ministério da região do requerente já inscrito na CONFRADES e/ou funcionara vinculada à CONFRADES em questão de Documentos Legais, durante o perí-odo de 12 (dose) meses, porem o ministro solicitante devera administrativamente se comprometer a formalizar todas as documentações necessária para o reco-nhecimento de seu ministério. § 3º- Os Ministros mencionados no caput deste artigo, deverão apresentar cópia autenticada de declaração, sob as penas da lei, que não foram condenados em ações cíveis e/ou criminais, com trânsito em julgado, sendo que, a declaração original será arquivada perante o Ministério de origem para posterior conferência se necessário. I – O ofício de pedido de ordenação/consagração e ingresso deverá ser protoco-

lado impreterivelmente na secretaria da CONFRADES, no prazo de 60 (ses-

senta) dias antes de cada AGO;

II – A ordenação/consagração e ingresso do candidato somente será efetuada

mediante a atualização do nada consta da Tesouraria, do indicante;

III – para ordenação/consagração ou recebimento de ministros, que os mesmos

sejam casados ou solteiro, porém, para pastorear Igreja que sejam casados;

IV – Atestado de Sanidade Mental do candidato;

V – Certidões Negativas dos Cartórios Criminais e Cíveis e atestado de bons

antecedentes da Policia Civil;

VI – Certificado do Curso Fundamental, ou, na falta deste, declaração fornecida

pelo Pastor Presidente da Igreja que apresentar o candidato, atestando que o

mesmo saiba ler e escrever;

VII – comprovante de conclusão do curso Básico de Teologia, ou declaração da

instituição de ensino teológico atestando que o candidato esteja cursando;

VIII – apresentar Certidão Negativa do SPC e do cartório de títulos e protesto;

§ 4º - Os Ministérios, Ministros e honoríficos, fora do país serão filiados a está CONFRADES, através de requerimento de uma associação evangélica no país de origem, devidamente reconhecida pela CONFRADES.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO DA CONFRADES

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Artigo 10 Constitui-se Patrimônio da CONFRADES, quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes que possua, ou venha a possuir por qualquer modalidade de direito, os quais serão escriturados e registrados em nome da Entidade. Artigo 11 A CONFRADES será mantida pelas contribuições de seus membros, cujas im-portâncias deverão ser entregues mensalmente à tesouraria da CONFRADES conforme as taxas que serão regulamentadas em Assembleia Geral e reajusta-das por iniciativa da Mesa Diretora, atendido o disposto nos incisos III e IV, § 1º e § 2º do artigo 8º.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA CONFRADES Artigo 12 À Convenção compete, através da Assembleia Geral Ordinária, Promover o in-tercâmbio entre as Assembleias de Deus, através dos seus ministros, bem como junto a outras Igrejas e Convenções. § 1º - Eleger a Mesa Diretora e conselho fiscal, para mandato de Quatro (4) anos por escrutínio secreto ou por aclamação, no caso de apresentar-se apenas uma chapa, conforme o disposto no artigo 18. § 2º - Os Ministros indicados para os órgãos, serão indicados pela Mesa Diretora e terão os seus nomes referendados pelo plenário Convencional. § 3º - Consideram-se ações inerentes a cada Assembleia de Deus. § 4º - A administração geral dos bens da Igreja; § 5º - A disciplina dos membros; § 6º - A separação dos Presbíteros e Diáconos; § 7º - A ordenação de Ministros far-se-á nas Assembleias Gerais da CONFRA-DES, podendo também ser realizadas nas Igrejas, ficando as mesmas respon-sáveis pelas despesas do ato.

CAPÍTULO VII DA MESA DIRETORA CONSELHO FISCAL E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 13

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A CONFRADES é administrada por uma Mesa Diretora constituída de 11(Onze) membros: Presidente, Primeiro, Segundo Terceiro, Quarto, Vice-Presidentes; Primeiro, Segundo, e Terceiro Secretários; Primeiro, Segundo e Terceiro Tesou-reiro, e 3 (TRES) membros para o conselho fiscal eleitos conforme o Artigo 22, deste Estatuto. § 1º - O presidente indicará um Secretário Adjunto, levando ao conhecimento da mesa diretora e da Assembleia Geral, o qual ficará à disposição dos trabalhos administrativos da CONFRADES, e para tanto será remunerado em forma de prebenda. § 2º - A Mesa Diretora instalará Sessões no período Inter convencional, ordina-riamente e extraordinariamente e no final do mandato, prestará Relatórios de suas atividades. § 3º - A Diretoria da CONFRADES se reunirá a qualquer tempo para: Apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância, os requerimentos dos respecti-vos Ministérios, ministros e honoríficos devidamente assinados por seu presi-dente pleiteando o Desligamento por mudança de Ministério e/ou Convenção, a pedido, por Abandono, por Inadimplência, Homologação de Exclusão de Ministro ou grupo dissidente, concedendo o amplo direito de defesa à parte interessada atingida por medida disciplinar. I - A solicitação de homologação de exclusão deverá estar devidamente acom-panhada da Ata do Ministério e oficio devidamente assinado pelo presidente. II - Todo e qualquer requerimento de homologação disciplinar será de responsa-bilidade Civil e Criminal do Ministério requerente. Artigo 14 Compete ao Presidente: I - Cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO; II - Representar a CONFRADES durante o período inter-convencional, Ativa Pas-siva, Judicial e Extrajudicialmente; III - Convocar e Presidir as reuniões de Diretoria, de Pastores Presidentes e Con-selheiros, bem como as Assembleias Gerais, Reunião Fraternal, conforme se fizer necessário, para tratar de assuntos atinentes aos trabalhos convencionais, rubricar os livros da Entidade e assinar todos os documentos da CONFRADES e nas Atas da Secretaria o Presidente assinará com o Secretário; IV - Comunicar à Diretoria por escrito, nos casos em que necessitar ausentar-se das suas atividades, por mais de (30) trinta dias e/ou a (60) sessenta dias, devi-damente justificado em reunião da mesa diretora; V– Designar Comissões Temporais, constituir coordenadores regionais, em As-sembleia Geral ou fora dela, para assuntos de interesse convencional, bem como, destituí-las, total ou parcialmente quando houver necessidade para o bom andamento da CONFRADES; VI– administrar as finanças, movimentando as contas bancárias com os Tesou-reiros Gerais;

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VII – convocar qualquer convencional para Audiência com a Mesa Diretora. VIII – praticar, “ad referendum” da Mesa Diretora, atos de competência desta, cuja urgência recomende solução imediata justificada, com prestação detalhada posterior aos membros; IX – Baixar Portarias e Atos Especiais, em conformidade com o Estatuto e Regi-mento Interno, com avaliação futura em plenário de AGO; X – Utilizar de todos os meios de comunicação existentes para se comunicar diariamente com todos os integrantes da Mesa Diretora, principalmente os me-nos onerosos e rápidos, primeiramente pelo Portal/Site com seus recursos tec-nológicos, principalmente os menos onerosos e rápidos (telefone, e-mail, What-sApp, etc...) que garantam o recebimento seguro e sigilo da comunicação aos usuários Diretores; Xl - indicar coordenadores Regionais no Brasil e no exterior conforme previsto no Regimento Interno da CONFRADES no Artigo 39; XII – Aconselha-se com os beneméritos assuntos inerentes a instituição nos mais variados assuntos administrativo jurídicos e eclesiásticos; § 1º. Os Vice-Presidentes, por sua ordem, substituirão o Presidente em suas ausências administrativas por motivo de viagens eclesiásticas, secular ou pes-soal, sucedendo-o imediatamente no caso de vacância por incapacidade física grave ou morte, com avaliação e aprovação definitiva, convocada em plenário de AGO. § 2º. Os Vice-Presidentes devem utilizar como integrantes, dos mesmos meios de comunicação existentes, para se comunicar diariamente com todos os mem-bros da Mesa Diretora. Artigo 15 Compete aos Secretários: I – Elaborarem as atas da Assembleia Geral, das reuniões administrativas e fra-ternais da Mesa Diretora; II – Redigir os documentos oficiais da CONFRADES e despachar com o Presi-dente os respectivos processos; III – encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora, os processos protocolados na Secretaria Geral; IV – Ter plena movimentação nas atividades na secretaria adjunta da CONFRA-DES; V – Recadastramento de todo o corpo associativo da convenção visando listar quantitativamente o rol da CONFRADES; VI – Atuação dinâmica, administrativo, jurídica e eclesiástica, junto ao site oficial da CONFRADES para que todos os filiados possam em qualquer lugar no Brasil ou no exterior ter seu acesso associativo dinâmico; VII – implantação de Sistema de Integração Digital via o Site, de Igrejas Afiliadas com a CONFRADES, seu reconhecimento ministerial, com contas, acompanha-mento de movimentação geral de ministros, mensalidades, emissão de creden-cial e afins;

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VIII – disponibilizar mensalmente toda a documentação integral da apresentação de candidatos, troca de credencial e selo de validade, solicitação de ingressos, certidão negativa administrativa aos ministros; IX – Criação de um gerenciador de Igrejas Afiliadas padrão visando melhorar o processo convencional garantido ao ministro associado melhor transparência dos atos da mesa diretora e melhor interatividade entre os ministros e a mesma; X– Disponibilização antecipada das pautas integrais administrativas das reuni-ões, e das plenárias das AGO e AGE’s. XI – Examinar por ocasião, do recebimento e autuação do pedido de consagra-ção e/ou ordenação, ingresso e troca de credenciais se a documentação acos-tada para posteriormente encaminhar o processo da Mesa Diretora para delibe-ração; XII -Utilizar de todos os meios de comunicação existentes para se comunicar diariamente com todos os integrantes da Secretaria Geral e Adjunta, principal-mente os menos onerosos e rápidos, primeiramente pelo Portal/Site com seus recursos tecnológicos, principalmente os menos onerosos e rápidos (telefone, e-mail, WhatsApp, etc...) que garantam o recebimento seguro e sigilo da comuni-cação ao usuários Diretores. Parágrafo Único. Qualquer Secretario substituirá o outro Secretário em suas ausências ou impedimentos ocasionais automaticamente nas tarefas administra-tivas e/ou em plenário, que terá também a Assessoria por um Secretário Adjunto indicado pelo presidente da CONFRADES, e também um Secretario “ad-hoc”, para auxiliar a secretaria e com o aval dos secretários, reportando-lhe todas as tarefas determinadas, com todas os deveres e responsabilidades do encargo, inclusive prestações de Contas a Mesa Diretora. Artigo 16 Compete aos Tesoureiros: I – Receber e movimentarem em conta bancária da CONFRADES, as mensali-dades, contribuições, doações, e outros valores, inclusive, assinar cheques com o Presidente; II – Apresentar Relatório Financeiro Anualmente à Mesa Diretora na plenária da AGO aos convencionais; III – elaborar e apresentar balancetes de verificação financeira semestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente à Assembleia Geral Ordinária aos convencio-nais; IV – Publicação interna de balanços, balancetes contábeis através de informativo nas AGO aos convencionais; V – Disponibilizar acesso dos boletos bancários das mensalidades e das inscri-ções antecipadas nas AGO e AGE’s das através do Portal da CONFRADES e outros meios eletrônicos; VI – pagamentos com cartões através de sistemas bancários integrados; VII – disponibilizar integralmente certidão negativa de ônus aos ministros. VIII – Utilizar de todos os meios de comunicação existentes para se comunicar diariamente com todos os integrantes da Tesouraria Geral e Assessoria Contábil e Contadores, principalmente os menos onerosos e rápidos, primeiramente pelo

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Portal/Site com seus recursos tecnológicos, principalmente os menos onerosos e rápido (telefone, e-mail, WhatsApp,etc..) que garantam o recebimento seguro e sigilo da comunicação ao usuários Diretores. Parágrafo único. Qualquer Tesoureiro substituirá o outro Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos ocasionais automaticamente nas tarefas administra-tivas e/ou em plenário, que terá também a Assessoria por um Tesoureiro Adjunto indicado e nomeado pela Mesa Diretora, e também Tesoureiros “ad-hoc” para auxiliar na Tesouraria em períodos de necessidade, e com o aval dos Tesourei-ros, reportando-lhes todas as tarefas determinadas, com todas os deveres e res-ponsabilidades do encargo, inclusive prestações de Contas a Mesa Diretora. Artigo 17 Compete ao Conselho Fiscal: I - Eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator; II - Reunir-se semestralmente, para exercer suas funções, apresentando relató-rios à Diretoria da CONFRADES; III - examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da Convenção, aprovando ou rejeitando suas respectivas contas; IV - Comparecer, quando solicitado, às reuniões de Diretoria, para esclarecimen-tos; V – Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório completo de suas atividades.

CAPITULO VIII DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA E CONSELHO FISCAL

Artigo 18 A Diretoria deverá ser eleita por escrutínio secreto, exceto se houver chapa única que será por aclamação. Parágrafo único. Os eleitos serão empossados imediatamente após sua procla-mação. Artigo 19 O mandato da diretoria e conselho fiscal será por um período de QUATRO (4) anos, permitindo-se a reeleição, de forma indeterminada, nos termos do artigo 12, § 1º. § 1º. Devera o convencional no período eleitoral ter no mínimo quatro (4) anos de filiação, para ser escolhido para concorrer uma chapa a Mesa Diretora. § 2º. Para os cargos da Mesa Diretora e conselho fiscal será exigido do candidato o Curso de Ensino Fundamental completo e básico em teologia.

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§ 3º. Para os cargos de 1º 2º e 3º Secretários e 1º 2º e 3° Tesoureiros, só poderão candidatar-se os que residirem na Região Metropolitana. § 4º. É vedado aos filiados a serem consagrados e/ou ordenados ao santo mi-nistério votarem na mesma Assembleia Geral Ordinária, que haverá eleição, pelo fato da eleição ocorrer no período do dia e a consagração e/ou ordenação ocor-rer no período da noite. § 5º. É vedado ao filiado da CONFRADES que não pertence a ministério filiado a CONFRADES se candidatar a cargos da mesa diretora ou conselho fiscal. Artigo 20 Qualquer candidato à eleição da Mesa Diretora ou conselho fiscal, só poderá ser eleito, quando não estiver envolvido em questões litigiosas com a CONFRADES, seus membros e Igrejas coirmãs. Parágrafo único. Para legitimar o impedimento do candidato pleiteante a elei-ção, deverá haver um processo protocolado junto a CONFRADES, por parte de quem se sentiu lesado por este candidato. Artigo 21 As chapas constituídas com os nomes à eleição, deverão ser encaminhadas à comissão de eleição, com (60) sessenta dias de antecedência, para análise e parecer e sua divulgação, antes do período eleitoral. § 1º - O Presidente remeterá as chapas propostas à Comissão de Eleição, pre-viamente constituída. § 2º -Vedadas à apresentação das chapas anônimas, § 3º - A chapa devera rigorosamente antes de protocolar junto a secretaria, juntar o nada consta da tesouraria junto com a documentação pertinente. § 4º - É vedado ao filiado ausente, votar e ser votado, ainda que por meio de procuração.

CAPÍTULO IX DOS ORGÃOS AUXILIARES

Artigo 22 A Mesa Diretora terá como Órgãos auxiliares da CONFRADES; Conselho Fiscal (CF); Conselho Jurídico (CJ); Conselho de Ética e Disciplina(CED); Conselho de Doutrina; Conselho Político; Secretaria de Educação e Cultura Cristã (SECC); Conselho de Capelania (CCAP); Comissão Conciliadora (COC); Comissão de

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Arbitragem e Mediação (CAM); Secretaria de Missões das Assembleias de Deus no Estado do Espirito Santo (SEMADES); União de Fraternal de Mocidades (UFMADES); União Feminina das Esposas dos Ministros (UFEM); União de Cri-anças e Adolescentes (UCA); Coordenadorias Regionais (CR);Assessoria de im-prensa, Presidentes Beneméritos e de Honra (PBH); § 1º – A Mesa Diretora indicará os membros dos referidos Órgãos, que terão três (3) ou quatro (4) membros, exceto a SEMADES UFMADES UFEM e UCA que terão a sua formação de acordo com o prescrito no regimento interno da CON-FRADES, todos serão referendados pelo Plenário Convencional, com a conse-quente nomeação. § 2º. A CONFRADES terá sua própria Escola Teológica, com o nome de “Escola Teológica CONFRADES”, com a sigla CETADES – Centro de Ensino Teológico das Assembleias de Deus no Estado do Espirito Santo, que será administrada pela Mesa Diretora na qual a mesma indicará um de seus membros como Diretor da Escola Teológica da CONFRADES. § 2º – Os referidos Órgãos terão mandato com duração coincidente com a Mesa Diretora. § 3º - Quanto a indicação dos membros do PBH e seu passe de duração são contínuos de acordo com o artigo 40º do regimento interno. § 3º - As atribuições de todos os órgãos constam no Regimento Interno apro-vado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO X DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 23 A CONFRADES, reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, Anualmente, no mês de Março, podendo extraordinariamente haver outras convocações, con-forme se fizer necessário, por convocação do presidente ou seu substituto legal, em local e data previamente marcada, que poderá ser feita por edital publicado no SITE oficial da CONFRADES, www.portalconfrades.com.br e www.confra-des.org.br, e através de seus recursos tecnológicos, principalmente os menos onerosos e rápidos (telefone, e-mail, WhatsApp, etc.. e/ou através de ofícios en-viados aos Ministros. § 1º - Nenhum assunto estranho aos interesses Convencionais será levado ao Plenário, cujas sessões serão norteadas pela ordem da Mesa Diretora. § 2º - Qualquer Convencional que fizer uso da Palavra faltando com a ética e o respeito parlamentar, ser-lhe-á cassada a palavra pelo Presidente da Mesa Di-retora. § 3º - As Assembleias sejam Ordinárias ou Extraordinárias serão realizadas com um quórum não inferior a um terço (1/3) de seus membros em primeira

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convocação, ou em segunda convocação num prazo de (15) minutos, com qual-quer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes. § 4º - A Assembleia Geral é o Órgão Supremo da CONFRADES, cabendo-lhe deliberar livremente sobre tudo o que diga respeito aos interesses da mesma, sem outros limites que os deste Estatuto. I - Constitui-se a Assembleia de todos os seus membros regularmente admitidos e em pleno gozo de seus direitos.

CAPÍTULO XI

DA CONSAGRAÇÃO DOS MINISTROS Artigo 24 Os candidatos ao santo Ministério, serão apresentados em Assembleia Conven-cional, pelos Ministérios, através de requerimento devidamente assinado pelo seu Presidente, à Mesa Diretora, anexados às fichas dos candidatos, em confor-midade com o Capítulo III, Artigo 6º, parágrafo 2º. § 1º - A separação para o Ministério, proceder-se-á em solenidades especiais, com a Igreja ou Plenário Convencional. § 2º - A CONFRADES fornecerá credencial aos Ministros apresentados e con-sagrados, bem como aqueles recebidos oficialmente no plenário convencional ou Igrejas. § 3º - A Credencial terá validade de (1) um ano a partir de sua emissão, sendo renovada mediante solicitação à Secretaria, estando o convencional em dia com suas mensalidades, e enquanto permanecer fiel à Palavra de Deus, bem como a reafirmação dos termos doutrinários esposados pela Assembleia de Deus, e não estiver incluso em qualquer tipo de disciplina, conforme disposto no artigo 24.

CAPÍTULO XII DAS DISCIPLINAS

Artigo 25 Incorrerão nas penalidades previstas neste Estatuto, os membros da CON-FRADES que: § 1º - Derem apoio a trabalhos formados por Ministros atingidos por medida dis-ciplinar, em qualquer Ministério filiado a CONFRADES.

I - Qualquer Ministro ou Ministério, que infringir o Parágrafo anterior, será julgado por uma Comissão nomeada pela Mesa Diretora, “ad referendo” do Plenário Convencional;

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II - Vincularem-se a qualquer tipo de sociedade secreta, esotérica, parti-cipar de eventos, homenagens, realizado por essas entidades; III - vincularem-se a movimento ecumênico; IV - Vincularem-se a mais de uma Convenção Estadual; V - Vincularem-se a outra Convenção Nacional ou de caráter geral; VI - Será caracterizado abandono, o não comparecimento em (3) três As-sembleias Gerais consecutivas, sem justificativa junto a secretaria geral da CONFRADES que motive a ausência; VII - Permanecerem inadimplentes pelo período de (3) três meses; VIII - A não observação no que dispõe o parágrafo 3º do artigo 23 incor-rerá na imediata suspensão da credencial, sendo comunicado através dos órgãos competentes e oficiais da CONFRADES.

§ 2º. Que todos os Ministros e Obreiros em geral que tiverem já inscrito nos quadros associativos da CONFRADES, deverão estarem atentos ao dever de contribuir, com a CONFRADES, que as mensalidades deverá estarem pagas até o dia 10 (dez), facultando a CONFRADES emitir via boleto bancário ou similar, ao responsável, e que caso haja atrasos de mais de 3(três) meses, será enca-minhado para providencias administrativas e jurídicas via justiça arbitral ou esta-tal. § 3º - O membro da CONFRADES, que for excluído por seu Ministério, terá sua exclusão homologada pela Mesa Diretora, e será notificado dessa decisão via AR, para querendo, compareça a Assembleia Geral, em grau de recurso, asse-gurando-lhe o mais amplo direito de defesa e contraditório. Parágrafo Único. Que a cobrança atrasada por mais de 03 (três) meses, será encaminhado automaticamente para providências administrativas e jurídicas, dentro dos parâmetros do Artigo 24 do Estatuto Social da CONFRADES. I - A Mesa Diretora através de Resolução comunicará a todos os Ministérios fili-ados as homologações conforme dispostos no artigo 13, § 3º; II - O Ministério responsável pela exclusão do seu filiado enviará oficio e ata para secretaria geral da CONFRADES. III – No caso da apresentação do recurso na Assembleia Geral, será dado pare-cer jurídico, podendo a Mesa Diretora convocar as partes em litígio para concili-ação e mediação, na impossibilidade, as partes envolvidas saem convocadas para a próxima Assembleia Geral Ordinária, onde haverá a decisão final do lití-gio. § 3º - O membro da mesa diretora e conselho fiscal ficara suspenso de suas funções, por noventa (90) dias se houver omissão em relação às suas atribui-ções, por falta injustificada por 03(três) reuniões administrativa e/ou fraternal, e não comunicada por escrito, a secretaria geral, sendo que até o término do pro-cesso administrativo, lhe serão assegurados dentre outros requisitos de vali-dade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a perda do man-dato.

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I - Os Vices Presidentes, pela ordem, em conformidade com o artigo 14, assu-mirão a presidência independentemente de procuração e instalará processo ad-ministrativo quando a parte envolvida é o presidente da CONFRADES. II - O membro da mesa diretora deverá ser intimado de todos os atos do pro-cesso, pessoalmente, mediante uma comissão de pastores, membros da CON-FRADES, ou na pessoa de seu procurador. No prazo de quinze (15) dias apre-sentará por escrito a sua defesa. Havendo recusa de recebimento da Comissão, a Diretoria se reunirá e confirmado o ato infracional, será convocada uma As-sembleia Geral Extraordinária, através de Edital enviado aos Ministros, que me-diante o voto de 50% (cinquenta por cento), mais um (1) dos membros inscritos na Assembleia Geral Extraordinária, confirmará o afastamento definitivo do Pre-sidente ou não. § 4º - Perderá o mandato, qualquer dos Diretores e membros do conselho fiscal que se envolver em desvio doutrinário moral e deixar de pertencer a ministério filiado a CONFRADES, sendo necessário para tanto, o parecer do Conselho de ética e disciplina. § 5º Presidentes de Ministérios que se envolver em desvio doutrinário e moral e não cumprir com o que diz o artigo 25º e § 1º desse estatuto serão desligados da CONFRADES, sendo necessário para tanto, o parecer do Conselho de ética e disciplina. §6° - Todo e qualquer membro da CONFRADES que se envolver em atos ilícitos e for condenado com trânsito em julgado, será excluído;

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26 A CONFRADES - CONVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS, só será dissolvida mediante o voto de DOIS TERÇOS (2/3) dos membros presentes em primeira convocação, e, em segunda convocação, após trinta (30) dias com a participação de 50% (cinquenta por cento) mais um (1) dos presentes, especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único: A convocação poderá ser feita por edital publicado no SITE oficial da CONFRADES, WWW.PORTALCONFRADES.COM.BR e WWW.CON-FRADES.ORG.BR, e através de seus recursos tecnológicos, principalmente os menos onerosos e rápidos (telefone, e-mail, WhatsApp, etc. e/ou através de ofí-cios enviados aos Ministros. Se deliberada a dissolvência, os bens remanescen-tes serão destinados a uma congênere da mesma fé e ordem no Estado do Es-pirito Santo. Artigo 27

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Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo voto da maioria de DOIS TER-ÇOS dos membros presentes em Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim. Artigo. 28- A CONFRADES terá o exercício financeiro coincidindo com o Ano Civil. Artigo. 29 - O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação em Assem-bleia Geral Extraordinária, após o registro em Cartório do 1º Oficio da 1ª zona de Registro Cível das Pessoas Jurídicas de Serra – ES – Comarca da Capital. Artigo.30 – Em atenção ao preconizado no artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, o presente documento está visado pelo Dr. Ricardo Moraes de Resende, Advogado inscrito na OAB/E.S. sob o nº 7.185. ___________________________________ SERRA - ES, 29 de SETEMBRO de 2018. PR. ALEXSANDRO COSTA Presidente

DR. RICARDO MORAES DE RESENDE

OAB/ES 7.185

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REGIMENTO INTERNO DA CONFRADES

Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espirito Santo e Outros

TITULO I DA CONVENÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADES

Artigo 1º CONFRADES - DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ES-TADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS E OUTROS –, doravante denominada “CONFRADES”, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, com duração in-determinada, que tem por fim promover o desenvolvimento moral, cultural e es-piritual dos Ministros da Assembleia de Deus no Estado do Espirito Santo e ou-tros, e enaltecer a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Estudos Bí-blicos, Literatura, Evangelização e Obra Missionária.

TÍTULO II DAS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES

Artigo 2º A Convenção reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, anualmente, no mês de março, em local e hora previamente designados, para tratar dos assuntos relacionados com as atividades que promove, conforme o disposto no Artigo 03 do Estatuto. Artigo 3° A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da CONFRADES ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 60 (Sessenta) dias, con-forme o disposto no Artigo 22 do Estatuto. Artigo 4° Cada Assembleia Geral constará de tantas sessões quantas se fizerem neces-sárias, nos termos do Estatuto. Artigo 5º A Convenção poderá se reunir extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou seu substituto legal, observadas as formalidades exigidas para a Assembleia Geral Ordinária.

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Artigo 6º As Assembleias sejam Ordinárias ou Extraordinárias serão realizadas com um quórum não inferior a um terço (1/3) de seus membros em primeira convocação, ou em segunda convocação num prazo de (15) minutos, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presen-tes. Artigo 7º As Reuniões de Diretoria, Pastores Presidentes e Conselhos, serão convocadas conforme o Artigo 14, do Estatuto Social. § 1º – O não comparecimento nas reuniões convocadas, ensejará em: Advertência; Suspensão; Desligamento. § 2º – Em caso de ausência, a justificativa será apreciada pela Mesa Diretora desde que tenha sido feito por escrito e protocolado na secretaria geral. § 3º – As justificativas poderão ser feitas pessoalmente na secretaria Geral ou pelos meios eletrônicos da CONFRADES. Artigo 8º Cada Ministro participante da Assembleia Geral deverá portar consigo o compro-vante de sua inscrição e crachá. Artigo 9º O arrolamento dos participantes ficará a cargo da Comissão Organizadora, que tomará providências necessárias para a colocação no recinto das Assembleias, de mesas para inscrição e informações. Artigo 10º Somente se processará a inscrição dos Ministros filiados à Convenção, que es-tejam em dia no tocante às suas obrigações pecuniárias, conforme artigo 8º, in-ciso III do Estatuto. Artigo 11º Para o fim previsto no artigo anterior, a Tesouraria da CONFRADES deverá for-necer à comissão organizadora, uma relação rigorosamente atualizada, que re-trate a situação de cada Ministro.

TÍTULO III DO TEMÁRIO, DIREÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 12º O Temário das Assembleias Ordinárias obedecerá ao seguinte esquema geral: a) Terá a duração de 02 (dois) dias, iniciando-se pela manhã, com uma parte devocional, seguida da instalação oficial e apresentação do temário;

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b) Todas as sessões serão abertas pelo Presidente ou seu substituto legal, de-vendo ser precedidas de uma parte devocional, desenvolvendo-se com obser-vância da ordem estabelecida pela Comissão de Temário; c) Todas as partes do temário serão cronometradas, sendo que a matéria não vencida no tempo previsto será deslocada para o tempo destinado aos assuntos pendentes; d) Os assuntos não vencidos no temário, serão encaminhados às respectivas Comissões (Ordinárias ou Especiais) para o seu estudo e relatório na Assem-bleia seguinte. Artigo 13º A Mesa que dirigirá os trabalhos das Assembleias será composta pelos membros da Mesa Diretora da CONFRADES. Artigo 14º As Assembleias Ordinárias serão marcadas anualmente, no mês de março, e as reuniões administrativa ou fraternais serão quinzenais. Artigo 15º Fica estabelecido que toda AGO será no mês de MARÇO será programada para ser realizada exclusivamente na Região Metropolitana da Grande Vitória, ou salvo se houver dificuldade de espaço, a ser analisado pela Mesa Diretora.

TÍTULO IV DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Artigo 16º A eleição da nova MESA DIRETORA se processará nos termos dos artigos 17º do Estatuto Social. Parágrafo Único. Os eleitos serão empossados imediatamente após sua pro-clamação. Artigo 17º É permitida a reeleição dos Membros da Mesa Diretora. Artigo 18º Qualquer candidato à eleição da Mesa Diretora, só poderá ser eleito, quando não estiver envolvido em questões litigiosas com a CONFRADES, seus mem-bros e Igrejas coirmãs. Artigo 19º A eleição da MESA DIRETORA obedecerá aos seguintes critérios e procedimen-tos: a) A apresentação da chapa deverá ser encaminhada à MESA DIRETORA com 60(Sessenta) dias de antecedência, com os nomes que componham as CHA-PAS que disputarão o pleito;

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b) O Presidente remeterá as chapas propostas à Comissão de Eleição, previa-mente constituída; c) A Comissão de Eleição deverá apresentar seu relatório, até no máximo dez 30(trinta) dias que antecede a primeira sessão no qual, forçosamente, constará a informação sobre a condição de elegibilidade de cada candidato em sua chapa; d) O Candidato a Presidente de cada chapa, terá 10 (dez) minutos para apre-sentação do seu projeto de trabalho; e) Os convencionais votarão em cédulas recebidas ou através de urnas eletrôni-cas cedidas pelo TRE; f) Compete à Comissão de Eleição providenciar o recolhimento das cédulas e iniciar, imediatamente, a apuração do escrutínio; g) A apuração será feita no mesmo recinto do Plenário; h) O resultado do escrutínio será comunicado por escrito ao plenário pelo Relator da Comissão de Eleição, devendo o Presidente da COMISSÃO DE ELEIÇÃO, proclamar a nova MESA DIRETORA eleita e empossá-la; i) O critério para a apuração do escrutínio será o da maioria simples; j) Se duas ou mais CHAPAS obtiverem o mesmo resultado vencedor, proceder-se-á novo escrutínio com exclusão das CHAPAS perdedoras. Persistindo o em-pate, realizar-se-ão novos escrutínios até que se consiga a MAIORIA. Artigo 20º O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplen-tes, será eleito por ocasião da eleição da nova MESA DIRETORA e seu mandato será, igualmente, de 04 (Quatro) anos, conforme artigo 18º, do Estatuto permitido a reeleição.

TÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Artigo 21 A Mesa Diretora da CONFRADES, composta de acordo com artigo 13º do Esta-tuto da CONFRADES, se reunirá ordinariamente, duas vezes por mês, em reu-niões administrativas ou fraternal sempre as segundas feiras e/ou a critério da Mesa Diretora, na Sede da mesma, para tratar de assuntos pertinentes, ou em qualquer ocasião ou local, quando devidamente especificada a convocação. § 1º. Será obrigatória a participação de todos os membros da Mesa Diretora em suas reuniões admirativa quinzenais ou fraternal e nas suas respectivas Assem-bleias AGO/AGE e eventos. I. Quanto às reuniões e Assembleias convencionais: a) Abri-las, suspendê-las, reabri-las e encerrá-las; b) Manter a ordem, fazer observar as leis vigentes no país, o Estatuto e Regi-mento Interno da CONFRADES, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;

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c) Determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações, por um dos diretores Secretários; d) Conceder e preservar a palavra aos ministros convencionais, dentro das re-gras parlamentares; e) Interromper ou cassar a palavra do orador ou aparte ao que faltar com o de-coro ao Plenário, ao convencional, ou a qualquer autoridade constituída, será advertido. f) Comunicar ao orador o esgotamento de seu tempo a que tem direito. g) Decidir as questões de ordem. h) Submeter à discussão e votação as matérias encaminhadas, e anunciar o resultado de cada votação. i) Organizar a pauta da ordem do dia em conjunto com a secretaria e seus inte-grantes. j) Determinar à Secretária a publicação semestral do Boletim Interno, através do Portal da CONFRADES, ou nos períodos das AG – Assembleias Gerais –, con-tendo todas as Resoluções da Mesa Diretora, Assembleias Gerais e demais Ór-gãos da CONFRADES. k) Autorizar, quando convier, a divulgação, pela mídia, dos trabalhos convencio-nais. II. Quanto às proposições: a) Encaminhar para discussão e votação as propostas apresentadas pelos con-vencionais. b) Recusar qualquer proposta que se oponha à Palavra de Deus e o decoro convencional. c) Despachar e encaminhar matéria convencional aos respectivos órgãos. d) Encaminhar o arquivamento de matéria tramitada no Plenário ou esgotada no colegiado em reunião da Mesa Diretora. e) Avocar para apreciação do Colegiado da Mesa Diretora qualquer matéria em discussão, retornando ao mesmo Plenário para conclusão. III. Quanto às Comissões Temporais: a) submeter a Mesa Diretora a indicação e provimento de qualquer Comissão Temporal desta CONFRADES. b) comunicar a Mesa Diretora a substituição de qualquer membro de uma co-missão temporária. c) As atribuições e competências dos Diretores Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros da Convenção constam no Estatuto da CONFRADES.

TITULO VI DOS ORGÃOS AUXILIARES E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 22º A Mesa Diretora terá como Órgãos auxiliares da CONFRADES; Conselho Fiscal (CF); Conselho Jurídico (CJ); Conselho de Ética e Disciplina(CED); Conselho de

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Doutrina; Conselho Político; Secretaria de Educação e Cultura Cristã (SECC); Conselho de Capelania (CCAP); Comissão Conciliadora (COC); Comissão de Arbitragem e Mediação (CAM); Secretaria de Missões das Assembleias de Deus no Estado do Espirito Santo (SEMADES); União de Fraternal de Mocidades das Assembleias de Deus no Estado do Espirito Santo (UFMADES); União Feminina das Esposas dos Ministros (UFEM); União de Crianças e Adolescentes (UCA); Coordenadorias Regionais (CR); Assessoria de imprensa, Presidentes Benemé-ritos e de Honra (PBH); § 2º – Os referidos órgãos terão mandato com duração coincidente com a Mesa Diretora. Artigo 23º Compete ao Conselho Fiscal: I - Eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator; II - Reunir-se semestralmente, para exercer suas funções, apresentando relató-rios à Diretoria da CONFRADES; III - examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da Convenção, aprovando ou rejeitando suas respectivas contas; IV - Comparecer, quando solicitado, às reuniões de Diretoria, para esclarecimen-tos; V – Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório completo de suas atividades. Artigo 24º Compete ao Conselho Jurídico: I - Eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator; II - Assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros; III - emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora e demais órgãos; IV - Assessorar os demais órgãos e as pessoas jurídicas vinculadas à CONFRA-DES, quando determinado pelo Presidente; V - Prestar relatório à Assembleia Geral da CONFRADES. Parágrafo Único: Será composto de 3 (três) titulares e 1(um) Suplente. Artigo 25º Compete a Secretaria de Educação e Cultura Cristã da CONFRADES: I – Reunir-se para escolher, entre os membros Presidente, Vice-Presidente, o Secretário e o Relator; II – Planejar, organizar e promover na criação e manutenção de Instituição de Instituto, Escolas Teológicas e Bíblicas, e suas Conferências, Simpósios e Se-minários da própria CONFRADES; III – Analisar e Credenciar as solicitações de processos de reconhecimento de Seminários ou Escolas Teológicas, pelos critérios estabelecidos pela CONFRA-DES;

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IV – Fiscalizar a instalação de um Seminário ou Escola da própria CONFRA-DES. V – Para efeito do inciso anterior, será considerado o parecer do Conselho de Doutrina. VI – Credenciar o quadro docente de Seminários ou Escolas Teológicas da pró-pria CONFRADES; VII – Criar e manter uma biblioteca física ou virtual, com materiais seculares e eclesiásticos para adultos, adolescência e adultos voltados aos ministros, Obrei-ros e familiares, tudo devidamente coordenado por profissionais especializados, dirigidos pela Mesa Diretora da CONFRADES; VIII – Prestar relatórios de suas atividades em Assembleia Geral. Parágrafo Único: Será composto de 3 (três) titulares e 1(um) Suplente. Artigo 26º Compete ao Conselho de Doutrina: I - Eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator; II - Deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indireta-mente relacionado com as Assembleias de Deus filiadas a CONFRADES; III - atender o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado; IV - Prestar relatório à Assembleia Geral da CONFRADES. Parágrafo Único: Será composto de 3 (três) titulares e 1(um) Suplente. Artigo 26º Compete ao Conselho Político: I – Eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator; II – Atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa Diretora da CON-FRADES, na recomendação de apoio a candidatos; III - assessorar a Mesa Diretora nas questões que exijam posicionamento; IV - Propor a retirada de apoio de um representante político quando este não corresponder aos interesses da Instituição; V - Divulgar relatório das atividades deste Conselho e das representações polí-ticas através da mídia evangélica e secular; VI - promover a realização de “fóruns” sobre cidadania; VII - prestar relatório à Assembleia Geral da CONFRADES. Parágrafo Único: Será composto de 3 (três) titulares e 1(um) Suplente. Artigo 27º Compete ao Conselho de Capelania:

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I – Reunir-se para escolher, entre os membros Presidente, Vice-Presidente, o Secretário e o Relator; II – Organizar, planejar e orientar aos ministros e as Igrejas e/ou Ministérios afi-liados, interessados em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária, escolar, comunitária, empresarial, assistencial, militar e ambiental; III – Supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir; IV– Orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado, a Igreja ou outra instituição afiliada interessada no âmbito CONFRADES; V – Quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, po-líticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse da CONFRADES, e promover entrosamento com os mesmos; VI – Promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania; VII – Divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da Bíblia Sa-grada nas penitenciárias, hospitais, escolas, e instituições de ação social; VIII – Avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão, o ministro que tenha sua capacitação em Capelania; IX – Criar imediatamente os Grupos de Visitação sistemática as famílias em seus lares dos Ministros e Obreiros que integram a CONFRADES, dando assistência em conjunto com as integrantes da UFEM e os demais. X – Prestar relatório à Assembleia Geral da CONFRADES. § 1º - Além do estabelecido neste artigo, constarão em Portaria própria, as outras atividades do Conselho de Capelania. § 2º - Será composto de 3 (três) titulares e 1(um) Suplente. Artigo 28º Compete ao Conselho de Ética e Disciplina: I – Eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator; II - Analisar e emitir parecer nas representações que contenham acusações con-tra membros da CONFRADES; III- prestar relatório à Assembleia Geral da CONFRADES. Parágrafo Único: Será composto de 3 (três) titulares e 1(um) Suplente. Artigo 29º A Comissão Conciliadora (COC), da CONFRADES, é composta de 3 (três) titu-lares e 1(um) Suplente, com as seguintes atribuições: I -Reunir-se para escolher, entre os membros Presidente, Vice-Presidente, o Se-cretário e o Relator. II- Promover harmonia com base no instituto da Conciliação e Mediação entre as partes em litígio (Igreja e/ou Ministro), quando determinado pela Mesa Diretora, encaminhando à mesmo parecer. III - Prestar, por ocasião de AGO, relatório de suas atividades no período. Artigo 30º

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A Comissão de Arbitragem e Mediação (CAM): Órgão de consultoria da Convenção CONFRADES, é de 3 (três) titulares e 1(um) Suplente, sendo 03 (TRÊS) Árbitros (Juízes Arbitrais) e (UM) Mediadores devi-damente capacitados e com certificação em Lei específica Federal, indicados pela Mesa Diretora da CONFRADES. Parágrafo único. A Comissão de Arbitragem e Mediação terá Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Relator escolhidos dentre os seus membros. Artigo 31º Compete Secretaria de Missões das Assembleias de Deus (SEMADES): I. Manter relacionamento contínuo com a Secretaria de Missões Nacional e as demais estrangeiras envolvidas com Missão; II. Prover Simpósios e Palestras na instrução e/ou estágio necessários para en-vio de missionário ao campo; III. Manter cadastro continuo com endereço completo de qualquer instituição en-volvida com Missão, incluindo o nome do responsável; IV. Manter cadastro com endereço completo de todos os Missionários em ativi-dade ou não, para encontros em Congressos, etc...; V. Prover recursos financeiros contínuos para a manutenção diária da SEMA-DES com apoio da CONFRADES; VI. Apresentar relatório nas Assembleias Gerais. § 1º - A CONFRADES não se responsabilizará pela manutenção financeira de missionários no campo, e sim as Igreja que os prepara e envia. Artigo32º - A SEMADES Órgão Oficial da CONFRADES, terá sua Diretoria com-posta de:

I. Presidente;

II. 1º, 2º, 3º,4º Vice-Presidentes;

III. 1º, 2º e 3º Secretários;

IV. 1º, 2º, 3º Tesoureiros;

§ 1º. A Diretoria da SEMADES terá 11 (ONZE) Secretários titulares, que se-jam ministros filiados a CONFRADES, indicados pela Mesa Diretora da mesma, e referendados pela Mesa Diretora da CONFRADES. § 2º. Os 11 (ONZE) secretários titulares indicados pela mesa diretora da CONFRADES escolherão entre si o seus presidentes, secretários e tesourei-ros através do voto entre eles.

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Artigo 33º. A SEMADES também terá em seu quadro as seguintes funções

de apoio a secretaria;

I. Coordenadores Regionais;

II. Supervisores;

III. Coordenadores de Equipe;

IV. Coordenadores de Marketing, Comunicação e Divulgação;

V. Coordenadores de Evangelismo;

VI. Coordenadores de Cerimonial;

VII. Coordenadores de Eventos;

VIII. Coordenadores de viagens nacional e internacional.

§ 1º - Deverão os secretários titulares da SEMADES Prestar relatórios de suas atividades, financeiro administrativo na área de sua atuação, a mesa diretora em Assembleia Geral. § 2º - Cada secretario ou participante que ocupar função de apoio a SEMADES respondera individualmente por sua área de atuação. § 3º - Ficando de competência dos titulares da SEMADES indicar ou destituir as respectivas funções de apoio que diz o artigo 33º desse regimento interno, ca-bendo o mesmo informar aos demais titulares da SEMADES e a mesa diretora da CONFRADES. § 3º. Todos os atos dessa secretaria SEMADES deverá ser informada a mesa diretora da CONFRADES. § 4º. A SEMADES, reunir-se-á sempre que haver convocações, conforme se fizer necessário, por convocação do presidente ou seu substituto legal, em local e data previamente marcada, que poderá ser feita através do SITE oficial da CONFRADES, www.portalconfrades.com.br e www.confrades.org.br, e através de seus recursos tecnológicos, principalmente os menos onerosos e rápidos (te-lefone, e-mail, WhatsApp, etc.. e/ou através de ofícios enviados. § 5º. Os secretários titulares da SEMADES também poderão se reunirem atra-vés dos recursos tecnológicos, principalmente os menos onerosos e rápidos (te-lefone, e-mail, WhatsApp, etc. Para tomarem decisões da secretaria da área de atuação da SEMADES. Artigo 34º A União Fraternal de Mocidade (UFMADES) – Órgão Oficial da CONFRADES, terá sua Diretoria composta de:

I. Presidente; II. 1º e 2ºVice-Presidentes; III. 1º, 2º Secretários; IV. 1º, 2º Tesoureiros; V. Coordenadores Regionais; VI. Coordenadores de Evangelismo;

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VII. Coordenadores de Música; VIII. Coordenadores de Cerimonial.

Parágrafo Único. A Diretoria da UFMADES terá TRÊS Ministros Conselheiros, indicados pela Mesa Diretora da mesma, e referendados pela Mesa Diretora da CONFRADES. Artigo 35º São atribuições da (UFMADES):

I. Promover encontros regionais, Simpósios, Conferencias, Seminários, Escolas Bíblicas, Pedágios Evangelísticos e outros eventos;

II. Apoiar, quando solicitado, eventos em igrejas afiliadas ou somente os Ministros são eles filiados a CONFRADES;

III. Realizar pé-Congresso e Congresso; IV. Solicitar apoio a maestros de Igrejas que queiram apoiar seus eventos

de forma beneméritas; V. Apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pela Mesa Diretora.

Artigo 36º A União Feminina das Esposas de Ministros (UFEM) órgão oficial da CONFRA-DES, e terá sua Diretoria composta de: I. Presidenta II. 1º, 2º Vice-presidentes; III. 1º, 2º Secretárias; IV. 1º, 2º Tesoureiras; V. Coordenadora de Comunicação Social; VI. Coordenadora de Ação Social; VII. Coordenadora de Cerimonial; VIII. Coordenadora de Música; IX. Presidenta de Honra e/ou Benemérita. Parágrafo Único. A Diretoria da UFEM, terá Conselheiras, indicadas pela Mesa Diretora da mesma, referendados pela Mesa Diretora da CONFRADES. Artigo 37º São atribuições da (UFEM): I. Unir na integração das Esposas de Ministros e dos demais obreiros e irmãs em cada evento da CONFRADES; II. Promover Encontros Regionais, Simpósios, Conferências, Seminários, Esco-las Bíblicas e outros eventos; III. Apoiar, quando solicitado, eventos em igrejas afiliadas ou somente os Minis-tros são eles filiados a CONFRADES; IV. Realizar pré-congresso e congresso; V. Apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pela Mesa Diretora;

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Criar imediatamente os Grupos de Visitação sistemática as famílias em seus la-res dos Ministros e Obreiros que integram a CONFRADES, dando assistência em conjunto com os integrantes do Conselho de Capelania Artigo 38º A UCA – União de Crianças e Adolescentes, órgão oficial da CONFRADES, e terá sua Diretoria composta de: I. Presidente(a); II. Vice-presidentes(as); III. 1º e 2º Secretários(as); IV. 1º e 2º Tesoureiros(as); V. Coordenador (a) de Comunicação Social; VI. Coordenador (a) de Arte. Parágrafo Único. A Diretoria da UCA terá 03 (TREIS) Ministros Conselheiros, indicados pela Mesa Diretora da mesma, referendados pela Mesa Diretora da CONFRADES. Artigo 39º São atribuições da UCA: I. Unir na integração das Crianças e Adolescentes filhos dos Ministros e Obreiros e Irmãos em cada evento da CONFRADES; II. Promover encontros regionais, Gincanas Bíblicas, Escola Bíblica de Férias, eventos culturais e outros; III. Apoiar, quando solicitado, eventos em igrejas afiliadas ou somente os Minis-tros são eles filiados a CONFRADES; IV. Realizar Pré-Congresso e Congresso; apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pelo Presidente. Artigo 40º Das Coordenadorias Regionais (CR) l. Caberá ao presidente da CONFRADES a indicação de Presidentes Regionais para a formação de todas as Coordenadorias Regionais ou setorial, em qualquer parte do estado brasileiro, podendo ser dividida por setor, e no exterior represen-tativas, a indicação de seus Ministros dirigentes e suas atribuições, com o “ad-referendum” de uma AGO. ll. A CONFRADES providenciará núcleos de representatividade em qualquer lu-gar no Brasil e no exterior, que estiver somente um e/ou número de ministro reduzido, para iniciar futura Coordenadorias Regionais ou setorial, em qualquer parte do estado brasileiro, podendo ser dividida por setor, e representada por um presidente regional ou setorial. lll. Deverá ter prévia avaliação criteriosa quanto a recebimento de ministros e às despesas operacionais de logística administrativas, de acordo com a secre-taria geral e Tesouraria Geral da CONFRADES. Artigo 41º

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As Coordenadorias, órgão oficial da Convenção da CONFRADES, terá sua Di-retoria composta de: I. Presidente Regional(a); II. 1º e 2º Vice-presidentes(as) Regional; III. 1º e 2º Secretários(as) Regional; IV. 1º e 2º Tesoureiros(as) Regional; § 1º Para se oficializa uma coordenadoria será necessário o número mínimo de 10 filiados, e deverão ser homologada em assembleia geral, ou em qualquer eventos oficiais da CONFRADES com presença de representantes da mesa di-retora. § 2º -Cada setor regional respondera individualmente por sua região eclesiás-tica. § 3º Não haverá presidente estadual para as coordenadorias, apenas regionais, que atenderem os requisitos de sua formação. § 4º - Deverão seus Presidentes Regionais Prestar relatórios administrativos e eclesiástico de suas atividades a mesa diretora em Assembleia Geral. § 5º - Ficando de competência do presidente da CONFRADES indicar ou desti-tui-los os respectivos Presidentes Regionais, cabendo o mesmo informar a mesa diretora da CONFRADES. Artigo 42º Compete a Assessoria de Imprensa: I- Assessorar o Presidente da CONFRADES na coordenação de Sistemas de Comunicação; II- Atuar nos assuntos pertinentes quando deter- minados pelo Presidente da CONFRADES; III- Cadastrar todos os meios de comunicação vinculados as igrejas Assembleias de Deus filiadas ou lideradas por membros da CONFRADES; IV- Intermediar o relacionamento entre o Presidente da CONFRADES com todos os meios de comunicação pertencentes as igrejas Assembleias filiadas a CON-FRADES; V- Acionar sistemas de comunicação impressa, tele comunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pelo Presidente da CON-FRADES VI- Promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e im-prensa; VII- Prestar relatório a Assembleia Geral da CONFRADES. Artigo 42º Dos Presidentes Beneméritos e de Honra

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Que é direito dos Presidentes Beneméritos e de Honra, caso os mesmos não sejam dos quadros da CONFRADES, terem voz plena, e poderem propor em quaisquer reuniões administrativas e fraternais, e em AGO, AGE’s assuntos ine-rentes a CONFRADES, porém toda proposição realizada pelos mesmos terá o mesmo valor igual aos ministros filiados a CONFRADES. § 1º: Que os Presidentes Beneméritos e de Honra lhes serão assegurados per-petuamente todas as suas garantias no âmbito Administrativo e Institucional e de função, por serem Guardiões, Conselheiros, Orientadores Estatutários e Re-gimentais da CONFRADES. § 2º: Garantia de assento continuo e de destaque na formação dos trabalhos da CONFRADES, juntos aos membros da mesa diretora e em todas as reuniões administrativas, fraternais, AGO e AGE’s e direito a voz e voto na aprovação de matérias da mesa diretora.

TITULO VII Das Sessões, das Proposições e dos Debates.

Artigo. 43º. As Sessões convencionais serão precedidas de um período devocional que con-tará de orações, cânticos e preleção bíblica. Artigo. 44º. Na primeira sessão será anunciada a pauta integral das matérias a serem apre-ciadas na Assembleia Geral. § 1º. A matéria constante da pauta será apreciada prioritariamente. § 2º. A inversão da pauta somente será aceita, quando tratar de matéria rele-vante, com o “ad-referendum” do plenário. § 3º. Matérias que não constam na pauta da ordem do dia encaminhada à mesa diretora, após ouvida a mesma, o presidente da Assembleia encaminhará de pronto à apreciação na sessão seguinte. Artigo. 45º. Haverá 03(três) sessões convencionais será sempre iniciada na manhã das 08 horas a 12 horas, da tarde de 14 horas as 18 horas e à noite das 19 horas às 22 horas. § 1º. Esgotado o período regimental de uma sessão, essa poderá ser prorrogada, mediante proposta apresentada. § 2º. Os cultos de abertura e encerramento de uma Assembleia Geral serão Se-ções especiais da CONFRADES.

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Artigo. 46º. Os assuntos considerados polêmicos, e cuja discussão pareça interminável, de-verão ser encaminhados a uma Comissão Temporal, que deverá ouvir as partes envolvidas, conciliando e mediando, fazendo ao final seu Relatório e Parecer dos integrantes da Comissão para apreciação dos convencionais. Artigo. 47º. O convencional que desejar falar para apresentar ou discutir um assunto, levan-tar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente da Sessão, solicitando-lhe que seja conce-dido a palavra. § 1º. Concedida a palavra, o orador falará dentro do assunto em pauta, dirigindo-se inicialmente ao Presidente da Sessão e em seguida aos convencionais, ex-pondo-se com clareza e objetividade. § 2º. O prazo para exposição do orador não excederá de CINCO minutos po-dendo ser prorrogado pelo Presidente da Sessão ou manifestação dos ministros do plenário. § 3º. Será concedida a palavra ao ministro convencional por ordem de inscrição, não ultrapassando a CINCO inscritos. § 4º. Nenhum orador poderá ser aparteado por mais de DOIS convencionais, os quais não poderão apresentar discursos paralelos ou propostas, utilizando o tempo cedido para ajudar ao orador em sua palavra. § 5º. O Presidente da Sessão ou Relator de uma matéria, não poderão serem aparteados ou interrompidos em suas palavras, salvo por uma questão de or-dem. § 6º. Compete ao Presidente da Sessão encerrar a discussão de uma proposta, quando entender exaurido o debate, encaminhando à votação. Artigo. 48º. Havendo inobservância na ordem dos trabalhos, nos debates, ou em qualquer ponto relevante, convencional pode solicitar a palavra por questão de ordem (in-tervenção usada para interpelar o Presidente da Sessão sobre a interpretação ou prática do Estatuto ou do Regimento Interno) ou pela ordem (ordem de ins-crições, assuntos e representatividade), a qual será imediatamente concedida. Parágrafo Único. Obtendo a palavra por questão de ordem ou pela ordem, o convencional exporá sucintamente o seu ponto de vista, que será resolvido pelo Presidente da Sessão, em caso de negativa, terá recurso de pronto para aos Ministros do Plenário. Artigo. 49º. É facultado ao Ministro convencional em AGO, ages ou reunião administrativa apresentar substitutivo e ou emendas (supressivas, aditivas ou modificativas).

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§ 1º. Uma vez proposto e justificado um substitutivo, a discussão passará a ser feita em torno dele, e não da proposta original. Se o substitutivo for aprovado, a proposta original ficará prejudicada, caso contrário está será apreciada. § 2º. As emendas aditivas ou supressivas serão discutidas separadamente e vo-tadas juntamente com a proposta original. § 3º. Os membros da mesa diretora deverão utilizar o modelo integral de colegi-ado nas suas reuniões administrativas, valendo-se das regras parlamentares na sua plenitude. § 4º. Nenhuma proposta poderá contrariar frontalmente as normas do Estatuto da CONFRADES. Artigo. 50º. Qualquer Ministro interessado que for parte de Autos Administrativos, poderá protocolar requerimento de liberação favorável de desarquivamento integral de processo relacionado a ele, para nova apreciação posterior. § 1º - Deverá ser observado a responsabilidade integral e sigilosa dos documen-tos e dos conteúdos de cada processo em vigência ou arquivados por qualquer das partes participes nestes autos. § 2º - Nenhum pedido de reconsideração de matéria apreciada poderá ter nova discussão na mesma AGO, a não ser através de requerimento protocolado na Secretaria Geral da CONFRADES.

TITULO VIII Da Forma de Votação pela Mesa Diretora

Artigo. 51º. Discutida uma proposta, o Presidente encaminhará imediatamente aos diretores à votação simbólica e/ou por escrutínio secreto, sem manifestação inicial pessoal antecipada sobre quaisquer matérias. § 1º - O Presidente antes de qualquer votação, fará uma chamada de convoca-ção de todos aos membros da Mesa Diretora para assentar para a apreciação e deliberação de cada matéria e processo da CONFRADES. § 2º – Havendo dúvida quanto ao resultado de uma votação, o Presidente deter-minará imediatamente a verificação dos votos através de quórum de maioria ab-soluta (50% + 1) entre os 10 (DEZ) integrantes, anunciando a seguir o resultado, exercendo o VOTO DE MINERVA da Presidência ao final, quando houver em-pate.

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§ 3º – Persistindo a dúvida sobre o resultado da votação, assiste a qualquer ministro da CONFRADES o direito de pedir recontagem total dos votos.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 52º Qualquer Ministro que fizer uso da palavra faltando com a ética e o respeito par-lamentar terá sua palavra cassada pela Mesa Diretora. Artigo 53º A forma de tratamento, durante as sessões, será sempre com ética e respeito aquém se dirigir.

TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54º A Convenção será representada, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente ou por seu substituto legal. Artigo 55º Os membros da Diretoria da Convenção, assim como os das diversas Comis-sões ou Grupos de Trabalho, não serão remunerados por qualquer forma, po-dendo, todavia, receber reembolso de despesas. Artigo 56º O Presidente da CONFRADES indicará um Secretário Adjunto, levando ao co-nhecimento da mesa diretora e Assembleia, o qual ficará à disposição dos tra-balhos administrativos da CONFRADES, e para tanto será remunerado em forma de prebenda. Artigo 57º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora e referendados pela As-sembleia. Artigo 58 º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, podendo ser refor-mado em qualquer Assembleia Geral, desde que conste do Edital de Convoca-ção: “REFORMA DO REGIMENTO INTERNO”. SERRA - ES, 12 de março de 2019.

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PR. ALEXSANDRO COSTA Presidente

DR. RICARDO MORAES DE RESENDE OAB/ES 7.185