Estatuto Guarda Municipal Lei Nº 13.022
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7/25/2019 Estatuto Guarda Municipal Lei N 13.022
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Presidncia da RepblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI N 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o 8o do art. 144 daConstituio Federal.
Art. 2o Incumbe s guardas municipais, instituies de carter civil, uniformizadas e armadas conformeprevisto em lei, a funo de proteo municipal preventiva, ressalvadas as competncias da Unio, dos Estadose do Distrito Federal.
CAPTULO II
DOS PRINCPIOS
Art. 3o So princpios mnimos de atuao das guardas municipais:
I - proteo dos direitos humanos fundamentais, do exerccio da cidadania e das liberdades pblicas
II - preservao da vida, reduo do sofrimento e diminuio das perdas
III - patrulhamento preventivo
IV - compromisso com a evoluo social da comunidade e
V - uso progressivo da fora.
CAPTULO III
DAS COMPETNCIAS
Art. 4o competncia geral das guardas municipais a proteo de bens, servios, logradouros pblicosmunicipais e instalaes do Municpio.
Pargrafo nico. Os bens mencionados no caputabrangem os de uso comum, os de uso especial e osdominiais.
Art. 5o So competncias especf icas das guardas municipais, respeitadas as competncias dos rgosfederais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prdios pblicos do Municpio
II - prevenir e inibir, pela presena e vigilncia, bem como coibir, infraes penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, servios e instalaes municipais
III - atuar, preventiva e permanentemente, no territrio do Municpio, para a proteo sistmica dapopulao que utiliza os bens, servios e instalaes municipais
IV - colaborar, de forma integrada com os rgos de segurana pblica, em aes conjuntas que
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.022-2014?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144%C2%A78 -
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contribuam com a paz social
V - colaborar com a pacificao de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeitoaos direitos fundamentais das pessoas
VI - exercer as competncias de trnsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais,nos termos da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro), ou de forma concorrente,mediante convnio celebrado com rgo de trnsito estadual ou municipal
VII - proteger o patrimnio ecolgico, histrico, cultural, arquitetnico e ambiental do Municpio, inclusiveadotando medidas educativas e preventivas
VIII - cooperar com os demais rgos de defesa civil em suas atividades
IX - interagir com a sociedade civil para discusso de solues de problemas e projetos locais voltados melhoria das condies de segurana das comunidades
X - estabelecer parcerias com os rgos estaduais e da Unio, ou de Municpios vizinhos, por meio dacelebrao de convnios ou consrcios, com vistas ao desenvolvimento de aes preventivas integradas
XI - articular-se com os rgos municipais de polticas sociais, visando adoo de aesinterdisciplinares de segurana no Municpio
XII - integrar-se com os demais rgos de poder de polcia administrativa, visando a contribuir para anormatizao e a fiscalizao das posturas e ordenamento urbano municipal
XIII - garantir o atendimento de ocorrncias emergenciais, ou prest-lo direta e imediatamente quandodeparar-se com elas
XIV - encaminhar ao delegado de polcia, diante de flagrante delito, o autor da infrao, preservando olocal do crime, quando possvel e sempre que necessrio
XV - contribuir no estudo de impacto na segurana local, conforme plano diretor municipal, por ocasio daconstruo de empreendimentos de grande porte
XVI - desenvolver aes de preveno primria violncia, isoladamente ou em conjunto com os demaisrgos da prpria municipalidade, de outros Municpios ou das esferas estadual e federal
XVII - auxiliar na segurana de grandes eventos e na proteo de autoridades e dignatrios e
XVIII - atuar mediante aes preventivas na segurana escolar, zelando pelo entorno e participando deaes educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar coma implantao da cultura de paz na comunidade local.
Pargrafo nico. No exerccio de suas competncias, a guarda municipal poder colaborar ou atuarconjuntamente com rgos de segurana pblica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal ou de congneres
de Municpios vizinhos e, nas hipteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimentode rgo descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituio Federal, dever a guarda municipal prestartodo o apoio continuidade do atendimento.
CAPTULO IV
DA CRIAO
Art. 6o O Municpio pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Pargrafo nico. A guarda municipal subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7
o
As guardas municipais no podero ter efetivo superior a:I - 0,4% (quatro dcimos por cento) da populao, em Municpios com at 50.000 (cinquenta mil)
habitantes
II - 0,3% (trs dcimos por cento) da populao, em Municpios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144 -
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menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo no seja inferior ao disposto no inciso I
III - 0,2% (dois dcimos por cento) da populao, em Municpios com mais de 500.000 (quinhentos mil)habitantes, desde que o efetivo no seja inferior ao disposto no inciso II.
Pargrafo nico. Se houver reduo da populao referida em censo ou estimativa oficial da FundaoInstituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), garantida a preservao do efetivo existente, o qualdever ser ajustado variao populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8o
Municpios limtrofes podem, mediante consrcio pblico, utilizar, reciprocamente, os servios daguarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9o A guarda municipal formada por servidores pblicos integrantes de carreira nica e plano decargos e salrios, conforme disposto em lei municipal.
CAPTULO V
DAS EXIGNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileiraII - gozo dos direitos polticos
III - quitao com as obrigaes militares e eleitorais
IV - nvel mdio completo de escolaridade
V - idade mnima de 18 (dezoito) anos
VI - aptido fsica, mental e psicolgica e
VII - idoneidade moral comprovada por investigao social e certides expedidas perante o Poder
Judicirio estadual, federal e distrital.
Pargrafo nico. Outros requisitos podero ser estabelecidos em lei municipal.
CAPTULO VI
DA CAPACITAO
Art. 11. O exerccio das atribuies dos cargos da guarda municipal requer capacitao especfica, commatriz curricular compatvel com suas atividades.
Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput, poder ser adaptada a matriz curricular nacional para
formao em segurana pblica, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurana Pblica (Senasp) doMinistrio da Justia.
Art. 12. facultada ao Municpio a criao de rgo de formao, treinamento e aperfeioamento dosintegrantes da guarda municipal, tendo como princpios norteadores os mencionados no art. 3o.
1o Os Municpios podero firmar convnios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto nocaputdeste artigo.
2o O Estado poder, mediante convnio com os Municpios interessados, manter rgo de formao eaperfeioamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participao dos Municpiosconveniados.
3o O rgo referido no 2o no pode ser o mesmo destinado a formao, treinamento ouaperfeioamento de foras militares.
CAPTULO VII
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DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais ser acompanhado por rgos prprios, permanentes,autnomos e com atribuies de fiscalizao, investigao e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidoresda guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infraes disciplinares atribudas aosintegrantes de seu quadro e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relao direo da respectiva guarda,qualquer que seja o nmero de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminharreclamaes, sugestes, elogios e denncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e dasatividades do rgo, propor solues, oferecer recomendaes e informar os resultados aos interessados,garantindo-lhes orientao, informao e resposta.
1o O Poder Executivo municipal poder criar rgo colegiado para exercer o controle social dasatividades de segurana do Municpio, analisar a alocao e aplicao dos recursos pblicos e monitorar osobjetivos e metas da poltica municipal de segurana e, posteriormente, a adequao e eventual necessidade deadaptao das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
2o Os corregedores e ouvidores tero mandato cuja perda ser decidida pela maioria absoluta da
Cmara Municipal, fundada em razo relevante e especfica prevista em lei municipal.Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caputdo art. 13, a guarda municipal ter cdigo de conduta
prprio, conforme dispuser lei municipal.
Pargrafo nico. As guardas municipais no podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares denatureza militar.
CAPTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comisso das guardas municipais devero ser providos por membros efetivos do
quadro de carreira do rgo ou entidade.
1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poder ser dirigida porprofissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experincia ou formao na rea de segurana oudefesa social, atendido o disposto no caput.
2o Para ocupao dos cargos em todos os nveis da carreira da guarda municipal, dever serobservado o percentual mnimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
3o Dever ser garantida a progresso funcional da carreira em todos os nveis.
Art. 16. Aos guardas municipais autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Pargrafo nico. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razo de restrio mdica, decisojudicial ou justificativa da adoo da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agncia Nacional de Telecomunicaes (Anatel) destinar linha telefnica de nmero 153 efaixa exclusiva de frequncia de rdio aos Municpios que possuam guarda municipal.
Art. 18. assegurado ao guarda municipal o recolhimento cela, isoladamente dos demais presos,quando sujeito priso antes de condenao definitiva.
CAPTULO IX
DAS VEDAES
Art. 19. A estrutura hierrquica da guarda municipal no pode utilizar denominao idntica das forasmilitares, quanto aos postos e graduaes, ttulos, uniformes, distintivos e condecoraes.
CAPTULO X
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DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de SeguranaPblica, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municpios, no Conselho Nacional deSecretrios e Gestores Municipais de Segurana Pblica.
CAPTULO XI
DISPOSIES DIVERSAS E TRANSITRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizaro uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, nacor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicao, a cujasdisposies devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Pargrafo nico. assegurada a utilizao de outras denominaes consagradas pelo uso, como guardacivil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 8 de agosto de 2014 193oda Independncia e 126oda Repblica.
DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoMiriam BelchiorGilberto Magalhes Occhi
Este texto no substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edio extra
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