Estatuto Policia Civil Ceará

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TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - A Polcia Civil, instituio Permanente, integrante do Sistema Estadual de Segurana Pblica, essencial Justia Criminal, preservao da Ordem Pblica e incolumidade das pessoas e do patrimnio, tem sua organizao, funcionamento e estatuto, estabelecidos por esta lei. 1 - So smbolos institucionais da Polcia Civil: o Hino, a Bandeira, O Braso e o Distintivo, segundo modelos estabelecidos em regulamento. 2 - A Polcia Civil, dirigida por Delegado de Polcia de Carreira, composta de: a - Autoridades Policiais Civis; b - Agentes da Autoridade Policial Civil. Art. 2 - Os Policiais Civis esto sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao servio de Polcia e Segurana: I pela percepo de gratificao de abono policial; II pela prestao de servio em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantes noturnos e diurnos; III pela permanente expectativa de convocao em situaes excepcionais e emergentes; IV pela percepo de gratificao de servios extraordinrios. Art. 3 - Somente em casos de flagrante delito ou por ordem judicial, o policial civil poder ser preso, devendo ser conduzido e apresentado, obrigatria e judicialmente, sob pena de responsabilidade, a autoridade policial civil mais prxima. TTULO II DAS ATRIBUIES BSICAS Art. 4 - Fundada na hierarquia e na disciplina e com observncia estrita dos princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivao e do interesse pblico, tem a Polcia Civil como atribuies bsicas: I o exerccio, com exclusividade, das funes de polcia judiciaria estadual e da apurao das infraes penais e de sua autoria, atravs do inqurito policial e de outros procedimentos de sua competncia; II o resguardo da inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Pas; III a adoo de providncias cautelares, destinadas a preservar os locais, os vestgios, e as provas das infraes penais; IV a realizao de exames periciais, para comprovao da materialidade das infraes penais e de sua autoria; V a identificao civil e criminal; VI o exerccio da preveno criminal especializada; VII o cadastramento de arma, munies, explosivos e demais produtos controlados, observada a legislao federal; IX o planejamento, a coordenao, a execuo, a orientao tcnica e o controle das atividades policiais, administrativas e financeiras; X o recrutamento, a seleo, a formao e o desenvolvimento profissional e cultural do policial civil; XI a colaborao com a Justia Criminal, fornecendo as informaes necessrias instruo e julgamento dos processos criminais e a promoo das diligncias requisitadas pelas autoridades judicirias e pelos representantes do Ministrio Pblico; XII o cumprimento de mandados de priso; XIII a atuao harmnica com rgos policiais civis de outras Unidades da Federao e da Polcia Federal, para apurao das infraes penais de repercusso interestadual ou internacional; XIV o exerccio das atividades procedimentais relativas a menores, nos termos da legislao especial; XV a colheita, o processamento e a anlise de dados estatsticos de interesse policial-criminal e sua difuso; XVI a superviso, o controle e a fiscalizao dos servios privados de vigilncia e segurana patrimonial, respeitada a legislao federal; XVII na vigncia de estado de defesa, por intermdio da autoridade policial (art. 136, Pargrafo 3, incisos I e II da Constituio da Repblica; a) requisitar exame de corpo de delito em preso, a pedido deste; b) emitir declarao acerca do estado fsico e mental do detido, no momento de sua atuao; XVIII a integrao com a comunidade; XIX o exerccio de outras atribuies relacionadas com a atividade-fim da Polcia Civil. 1 - O Delegado de Polcia, na presidncia do inqurito policial, pode requisitar informaes ou outros elementos necessrios apurao de infrao penal e sua autoria, junto s reparties. 2 - O exerccio das atribuies de que trata este artigo privativo dos ocupantes de cargos policiais civis.

TTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5 - A Polcia Civil ter em sua estrutura organizacional, alm de outros estabelecidos em Decreto, os seguintes rgos: I Conselho Superior de Polcia Civil; II Superintendncia da Polcia Civil; III Academia de Polcia Civil; IV Departamentos de Polcia; IV.I Delegacia de Polcia; V Instituto de Criminalstica; VI Instituto de Identificao; VII Instituto Mdico Legal; Art. 6 - O Conselho Superior de Polcia Civil, rgo consultivo da instituio, ter seu funcionamento, competncia e composio definidos em regulamento. Pargrafo nico O Conselho Superior de Polcia Civil, constitudo por autoridades policiais e diretores dos institutos mencionados no artigo anterior, ter o seu funcionamento e competncia estabelecidos em regulamento. Art. 7 - O Delegado Superintendente da Polcia Civil o Chefe da Polcia Civil, sendo o cargo privativo de Delegado de Polcia de Carreira, de livre escolha e nomeao pelo Governador do Estado do Cear. TTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 8 - Os cargos da Polcia Civil, acessveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste estatuto, podem ser de provimento efetivo ou em comisso. 1 - Os cargos de provimento efetivo so os que integram classes ou carreiras de categorias funcionais, exigindo-se para o seu preenchimento habilitao prvia em processos seletivos de carter competitivo e eliminatrio. 2 - Os cargos de provimento em comisso so os de livre nomeao e exonerao pelo Chefe do Poder Executivo, dentre policiais civis que possuam aptido profissional e reunam as condies necessrias sua investidura, conforme disposto neste Estatuto. 3 - Os cargos de provimento em comisso da estrutura organizacional da Polcia Civil, diretamente envolvidos com a atividade fim desta, sero preenchidos por policiais civis, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polcia Judiciria-APJ, observada a formao profissional exigida para o desempenho do cargo. Art. 9 - Os cargos pertencentes Polcia Civil sero preenchidos por: I Nomeao II Ascenso Funcional III Reintegrao CAPTULO II DO INGRESSO Art. 10 O ingresso na Polcia Civil far-se- na classe inicial, nas carreiras policiais, mediante concurso pblico e provas ou de provas e ttulos, com superviso da Secretaria da Administrao, rgo central do Sistema de Recursos Humanos. Pargrafo nico O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polcia Civil, contar com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil - Ce, em suas 1a e 3a fases, conforme o disposto no Art. 11 desta Lei. Art. 11 O concurso pblico para ingresso nas carreiras policiais ser realizado em cinco fases, eliminatrias e sucessivas, sendo: I 1 fase prova escrita; II 2a fase avaliao psicolgica do candidato, para verificao de sua personalidade e aptido para o desempenho das atividades policiais; III 3 fase prova oral; IV 4 fase exame de capacidade fsica; V 5a fase curso de formao e treinamento profissional.

1 - A prova escrita compreende: 1 prova preambular, versando sobre as questes objetivas, tericas e/ou prticas, podendo consistir em testes de mltipla escolha, abrangendo matria objeto do programa definido em Edital; 2 prova dissertativa, restrita aos candidatos aos cargos que exigem nvel universitrio para provimento; 3 prova de datilografia, restrita aos candidatos aos cargos de Escrivo de Polcia. Art. 12 Alm do concurso de provas, os candidatos aos cargos em que se exija nvel superior, sero submetido a avaliao de ttulos. Pargrafo nico O Edital do Concurso Pblico regular a forma de avaliao de ttulos. Art. 13 Os concursos pblicos reger-se-o por editais que estabelecero, em funes da natureza dos cargos e do interesse da Administrao entre outros: I tipo e contedo das provas e as categorias dos ttulos; II exigibilidade de desidentificao de prova; III a forma de julgamento das provas e dos ttulos; IV as condies para provimentos de cargos referente a: a) capacidade fsica e mental; b) diploma e certificado; c) conduta na vida pblica e privada; V- prazo de validade; VI recursos cabveis. Art. 14 So requisitos para inscrio no concurso: I ser brasileiro; II ter no mnimo 18 (dezoito) anos de idade completos data do encerramento das inscries; III no registrar antecedentes criminais; IV estar em gozo dos direitos polticos; V estar quite com o servio militar; VI prova de conduta ilibada na vida pblica e privada, passada por autoridade policial ou judicial; Art. 15 o ingresso na classe inicial da carreira de Delegado de Polcia somente far-se- mediante concurso pblico. CAPTULO III DO CURSO DE FORMAO PROFISSIONAL Art. 16 O Curso de Formao e Treinamento Profissional, 5a Fase do Concurso, tem natureza eliminatria e classificatria, sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, mdia inferior a 5.0 (cinco). 1 - Somente sero considerados aprovados para a 5a Fase do Concurso, candidatos em nmero no excedentes ao triplo do nmero de vagas ofertadas no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na ltima colocao do limite fixado. 2 - Ao candidato submetido 5a fase do concurso ser concedida bolsa, para custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento. CAPTULO IV DO ESTGIO PROBATRIO Art. 17 Estgio probatrio o trinio de efetivo exerccio no cargo de provimento efetivo, contado do incio do exerccio funcional, durante o qual observado o atendimento dos requisitos necessrios confirmao do servidor nomeado em virtude de concurso pblico. 1 - Como condio para aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso especial instituda para essa finalidade. 2 - A avaliao especial de desempenho do servidor ser realizada: a) extraordinariamente, ainda durante o estgio probatrio, diante da ocorrncia de algum fato dela motivador, em prejuzo da avaliao ordinria; b) ordinariamente, logo aps o trmino do estgio probatrio, devendo a comisso ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o perodo do estgio. 3 - Alm de outros especficos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo so os seguintes: I adaptao e dedicao do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliao de capacidade e qualidade no desempenho das atribuies do cargo; II equilbrio emocional e capacidade de integrao;

III respeito dignidade e integridade fsica do ser humano; IV cumprimento dos deveres e obrigaes do servidor pblico, inclusive com observncia da tica profissional; 4 - O estgio probatrio corresponder a uma complementao do concurso pblico a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe imediato. 5 - Durante o estgio probatrio, os cursos de treinamento para formao profissional ou aperfeioamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administrao, sero de participao obrigatria e o resultado obtido pelo servidor ser considerado por ocasio da avaliao especial de desempenho, tendo a reprovao carter eliminatrio. 6 - O servidor em estgio probatrio no far jus a ascenso funcional. 7 - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor aps o decurso do estgio probatrio e antes da concluso da avaliao especial de desempenho sero apurados por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicncia, esta quando necessria. 8 - So independentes as instncias administrativas da avaliao especial de desempenho e do processo administratrivo-disciplinar, na hiptese do pargrafo anterior, sendo que resultando exonerao ou demisso do servidor, em qualquer dos procedimentos, restar prejudicado o que estiver ainda em andmento. Art.18 O servidor que durante o estgio probatrio no satisfizer qualquer dos requisitos previstos no 3 artigo anterior, ser exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipteses dos itens III e IV. 1 - O ato de exonerao ou de demisso do servidor em razo de reprovao na avaliao especial de desempenho ser expedido pela autoridade competente para nomear. 2 - O ato administrativo declaratrio da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, aps cumprido o estgio probatrio e aprovao na avaliao especial de desempenho, ser expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos data do trmino do perodo do estgio probatrio. Art. 19 O rgo de Pessoal manter cadastro individual, atualizado e reservado, das informaes coletadas sobre a apurao dos requisitos de cumprimento do Estgio Probatrio. 1 - O cadastro de que trata este artigo compor-se- fundamentalmente: I de dados fornecidos pela Comisso de Concurso Pblico de provas ou de provas e ttulos; III de dados remetidos pelas Autoridades Policiais Civis competentes. 2 - O cadastro individual ser levado ao Conselho Superior de Polcia Civil, devidamente instrudo, at dois (2) meses antes do trmino do Estgio Probatrio do funcionrio policial civil, para o necessrio julgamento e declarao de cumprimento legal, perodo durante o qual as informaes sero remetidas diretamente Secretaria do Conselho, que juntar ao cadastro. 3 - Compete ao Conselho Superior de Polcia Civil formular representao ao Delegado Superintendente da Polcia Civil, contra o dirigente imediato do funcionrio que no fornecer as informaes necessrias a elaborao do cadastro individual de que trata este artigo. 4 - De qualquer modo, no havendo sido tomadas as providncias de que trata este artigo, o Estgio Probatrio ser encerrado aps o decurso do prazo, confirmando-se o funcionrio no cargo, atendidas as formalidades competentes. TTULO V DA NOMEAO, DA POSSE E DO EXERCCIO CAPTULO I DA NOMEAO Art. 20 A nomeao para o cargo vago da Polcia Civil atender s disposies deste Estatuto e poder ser feita: I em carter efetivo, quando se tratar de nomeao para cargo vago de classe inicial das carreiras integrantes das respectivas categorias funcionais; II em comisso, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. 1 - Em caso de impedimento do ocupante de cargo em comisso, a autoridade competente nomear substituto, exonerando-o findo o perodo da substituio. 2 - Ser tornada sem efeito a nomeao, quando, por ato ou omisso do nomeado, a posse no se verificar no prazo para esse fim estabelecido. Art. 21 Salvo para o desempenho de cargos em comisso e outros expressamente autorizados em legislao especial, so vedadas disposies, cesso e designao de pessoal para ter exerccio em outras reparties. CAPTULO II DA POSSE Art. 22 Posse o ato regular que completa a investidura em cargo pblico. Art. 23 O nomeado para cargo da Polcia Civil tomar posse dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicao do competente ato de provimento no Dirio Oficial do Estado.

1 - A requerimento do nomeado ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poder prorrogar o prazo previsto no pargrafo anterior at o mximo de trinta (30) dias, contados do seu trmino. 2 - No haver posse nos casos de ascenso funcional e reintegrao. Art. 24 Somente poder ser empossado em cargo integrante da Polcia Civil quem satisfaa os seguintes requisitos: I ser brasileiro nato ou naturalizado; II ter completado dezoito (18) anos de idade; III estar em dia com as obrigaes militares e eleitorais; IV apresentar comprovante de acumulao legal; V ter boa conduta; VI ter sade, apurada em inspeo mdica oficial; VII possuir qualificao e aptido para o cargo; VIII no registrar antecedentes criminais; IX apresentar declarao de bens e valores patrimoniais Pargrafo nico - A prova das condies a que se refere os itens I e III deste artigo no ser exigida nos casos de reintegrao. Art. 25 A posse ser solene, compreendendo, na primeira investidura, o compromisso e o respectivo termo e a entrega da identidade funcional. Pargrafo nico - O termo de posse ser assinado pelo nomeado perante a autoridade competente que presidir a formalidade, aps o seguinte compromisso policial: PROMETO OBSERVAR E FAZER OBSERVAR RIGOROSA OBEDINCIA S LEIS, AOS PRINCPIOS E NORMAS CONTIDOS NO ESTATUTO E REGULAMENTO DA POLCIA CIVIL. PROMETO DESEMPENHAR MINHAS FUNES COM DESPRENDIMENTO E PROBIDADE E RESPEITAR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE FSICA DO SER HUMANO. PROMETO CONSIDERAR COMO INERENTES MINHA PESSOA A REPUTAO E A MORALIDADE DA POLCIA CIVIL A QUE AGORA PASSO A SERVIR. Art. 26 So autoridades competentes para dar posse: I o Governador do Estado; II o Secretrio da Segurana Pblica e Defesa da Cidadania; ***** III o Subsecretrio da Segurana Pblica e Defesa da Cidadania; ***** IV o Delegado Superintendente da Policia Civil. ***** Pargrafo nico A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condies estabelecidas em Lei ou Regulamento para a investidura no cargo policial. CAPTULO III DO EXERCCIO FUNCIONAL Art. 27 Exerccio funcional o ato pelo qual o servidor nomeado assume formalmente as atribuies do cargo que lhe so atribudas em Lei. 3 - Ao titular do rgo policial civil, para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exerccio funcional, comunicando o fato ao rgo competente para a anotao em ficha individual. Art. 28 O exerccio das atribuies do cargo ter incio no prazo de dez (10) dias, contados da data: I da publicao do ato, no caso de reintegrao; II da posse, nos demais casos. 1 - O servidor ter exerccio funcional em qualquer rgo da policia civil, na Capital ou no Interior do Estado, excetuando-se os casos previstos neste Estatuto. 2 - nenhum policial civil ter exerccio em servio ou rgo diverso daquele para o qual foi designado, salvo autorizao expressa da autoridade competente. Art. 29 O policial civil no poder se afastar do exerccio funcional do seu cargo por mais de quatro (04) anos, salvo: I quando para exercer as atribuies de cargo ou funo de direo, assessoramento, de Governo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios ou dos Municpios; II quando para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III quando se tratar de licena para acompanhar cnjuge. Art. 30 A atividade policial civil considerada, para todos os efeitos, insalubre, perigosa e de natureza eminentemente especializada. Art. 31 O policial civil, no desempenho de sua funo tem prioridade nos servios, transportes e comunicaes pblicos ou privados, podendo requisit-los se necessrio.

TTULO VI DA MOVIMENTAO, DA SUBSTITUIO E DO AFASTAMENTO DO EXERCCIO FUNCIONAL CAPTULO I DA MOVIMENTAO Art. 32 Movimentao o ato de designao do servidor policial civil para ter exerccio em unidade policial da Capital e do Interior do Estado. 1 - A apresentao de servidor movimentado dever se efetuar mediante ofcio do rgo de pessoal, com rigorosa observncia dos prazos estipulados. 2 - Cientificado o servidor da movimentao, ter o seguinte prazo de apresentao nova unidade em que ter exerccio: a) Trs (03) dias, se no mesmo municpio ou na rea metropolitana; b) Dez (10) dias, nos demais casos. Art. 33 A movimentao de pessoal da Polcia Civil poder ser feita: I a pedido II de ofcio; III por interesse do servio; IV por permuta. 1 - O perodo de permanncia do servidor policial civil em unidade do interior do Estado no ser inferior a seis (06) meses, salvo na hiptese do item III, deste artigo. 2 - Excepcionalmente, a critrio da administrao, acatar-se- pedido fundamentado do servidor, de movimentao circunscrita ao interior do Estado em prazo inferior a seis (06) meses. 3 - O servidor em exerccio no interior do Estado, com filho matriculado em escola da localidade, s poder ser movimentado nas frias letivas, salvo nos casos previstos nos itens I e III, deste artigo. 4 - A movimentao por permuta ser realizada, de ofcio, por determinao do Delegado Superintendente da Polcia Civil, podendo tambm ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a convenincia do servio, sempre a critrio da Superintendncia. 5 - A movimentao a pedido para outra localidade por motivo de sade poder ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta mdica oficial, as razes apresentadas pelo solicitante. CAPTULO II DA SUBSTITUIO Art. 34 Haver, na Polcia Civil, substituio nos impedimentos legais ou afastamentos de titulares de cargo em comisso ou de funo gratificada, podendo ser automtica ou por designao. 1 - A substituio automtica ser processada, independentemente de lavratura de ato, conforme se dispuser em regulamento. 2 - A substituio por designao processar-se- por ato do Delegado Superintendente. 3 - A substituio, nos termos dos pargrafos anteriores, ser gratuita, salvo se feita por designao e ultrapassar trinta (30) dias, quando o substituto perceber a gratificao de representao do cargo ou funo gratificada por todo o perodo. CAPTULO III DO AFASTAMENTO DO EXERCCIO FUNCIONAL SEO I DA SUSPENSO DO VNCULO FUNCIONAL Art. 35 O regime jurdico estabelecido nesta Estatuto no se aplicar, temporariamente, ao servidor: I no ato de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego no cumulvel com o cargo que vinha ocupando; II no caso de disponibilidade; III em casos de autorizao para o trato de interesse particular. Art. 36 O disposto no inciso I, do artigo anterior, implica em suspenso de vnculo funcional por perodo no superior ao que se fizer necessrio para aquisio da estabilidade no outro cargo, findo o qual ser exonerado ou demitido. 1 - O pedido dever ser fundamentado e anterior ao ingresso ou posse do servidor no novo cargo ou emprego, indicando a data do incio da suspenso do vnculo funcional; 2 - Enquanto vigorar a suspenso do vnculo funcional, o servidor no far jus ao vencimento do cargo desvinculado, no se computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de servio; 3 - O servidor reingressar no exerccio funcional das atribuies do cargo de que se desvinculou na hiptese de no lograr confirmao no cargo para o qual se tenha submetido a processo seletivo ou Estgio Probatrio. 4 - O servidor com suspenso de vnculo funcional, por motivo de posse ou ingresso em outro cargo estranho Polcia Civil, ter a cdula e arma funcional devolvidas ao rgo competente.

Art. 37 No caso de disponibilidade, o servidor continuar sendo considerado como em atividade, computando-se o perodo de suspenso do vnculo para a aposentadoria, nova disponibilidade, se for o caso, e a progresso horizontal. Art. 38 No caso de afastamento para o trato de interesse particular, o servidor no far jus percepo de vencimentos nem ao cmputo do perodo de suspenso do vnculo como tempo de servio, para nenhum efeito, e devolver a cdula e a arma funcionais ao rgo competente. SEO II DAS AUTORIZAES Art. 39 O integrante da Polcia Civil poder ser autorizado a se afastar do exerccio funcional: I sem prejuzo do vencimento, quando: a. for estudante, para incentivo sua formao profissional e dentro dos limites estabelecidos; b. for realizar misso ou estudo em outro ponto do territrio Nacional ou no estrangeiro; c. por motivo de casamento, oito(08) dias; d. por motivo de luto, oito (08) dias, em decorrncia de falecimento de cnjuge ou companheiro, parentes consangneos ou afins, at o 2 grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; e. por ocorrncia de paternidade, cinco (05) dias; II sem direito percepo dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares; III com ou sem direito percepo dos vencimentos, conforme legislao prpria, quando para o exerccio das atribuies de cargo, funo ou emprego em entidades ou rgos estranhos Polcia Civil. 1 - Poder ser autorizado o afastamento, at duas (02) horas dirias, ao servidor que freqente curso oficial de 2 Grau ou de ensino superior, podendo a autorizao dispor que a reduo do horrio se dar por prorrogao do incio, ou antecipao do trmino do expediente dirio, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos superiores interesses da administrao. 2 - Ser autorizado o afastamento do exerccio funcional, nos dias em que o servidor tiver de prestar exames, para ingresso em servio pblico, curso oficial ou que, estudante, tiver de se submeter a provas. 3 - O afastamento para misso ou estudo fora do Estado ser autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar misso ou estudo, quando de reconhecimento e expresso interesse da Polcia Civil. 4 - As autorizaes previstas neste artigo dependero de comprovao idnea. Art. 40 Somente aps dois (02) anos de efetivo exerccio poder o policial civil obter autorizao de afastamento para tratar de interesse particular por um perodo de dois (02) anos, prorrogvel por igual perodo, sem percepo de vencimentos. 1 - O servidor poder, a qualquer tempo, desistir da autorizao concedida, reassumindo o exerccio das atribuies de seu cargo. 2 - Quando o interesse da Administrao o exigir, a autorizao poder ser cassada, a juzo da autoridade competente, devendo nesse caso o servidor ser expressamente notificado para se apresentar ao servio, no prazo de trinta (30) dias, prorrogvel por igual perodo, findo o qual se caracterizar o abandono de cargo. 3 - O policial civil aguardar em exerccio a autorizao do seu afastamento. 4 - O servidor somente poder receber nova autorizao para o afastamento de que trata este artigo, aps decorridos, pelo menos, dois (02) anos de efetivo exerccio, contados da data em que reassumiu, em decorrncia do trmino do prazo autorizado ou por motivo de desistncia ou de cassao de autorizao concedida. 5 - O policial civil estar afastado do exerccio do cargo: I at deciso final transitada em julgado, quando denunciado por crime funcional, ou pelo prazo que durar a priso civil ou penal; II pelo prazo em que ficar afastado preventivamente ou em cumprimento pena de suspenso disciplinar, exceto quando seja esta convertida em multa; III pelo prazo em que durar a efetiva privao de liberdade resultante de condenao criminal definitiva, salvo se o fato criminoso configurar ilcito administrativo passvel de demisso. TTULO VII DA ASCENSO FUNCIONAL 1 - A ascenso funcional do policial civil nas carreiras far-se- atravs da progresso e da promoo. 2 - Promoo a elevao do policial civil classe imediatamente superior quela em que se encontra dentro da mesma srie de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo critrios de merecimento. Art. 42 A Ascenso funcional dar-se- por promoo e progresso, na conformidade do disposto nos arts. 19 a 22 da Lei n 12.387, de 09 de dezembro de 1994, salvo o disposto no Art. 51 desta Lei. Art. 43 A ascenso funcional por antigidade far-se- mediante a contagem de tempo de servio na classe. Pargrafo nico Ocorrendo empate, ter preferencia sucessivamente o candidato que: a) tiver mais tempo na carreira policial civil; b) tiver mais tempo de servio pblico; a) tiver mais idade.

Art. 44 A ascenso funcional por merecimento far-se- mediante a contagem de pontos de avaliao constante no Boletim de Merecimento estabelecido em regulamento. Pargrafo nico - Ocorrendo empate ter preferncia sucessivamente o candidato que: a) tiver obtido melhor mdia no curso regular na Academia de Polcia Civil; b) tiver obtido melhor classificao geral em curso regular da Academia de Polcia Civil. Art. 45 So requisitos para a ascenso funcional: I ser estvel II ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polcia Civil; III ter interstcio de dois (02) anos de efetivo exerccio na classe contado at 31 de dezembro do ano anterior ascenso funcional. Pargrafo nico - Somente poder matricular-se em curso regular para fins de ascenso funcional se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo rgo de pessoal e no existir nenhum servidor apto a ter ascenso. Art. 47 No ter ascenso funcional por merecimento o servidor: I em exerccio em mandato eletivo; II licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria; III disposio de rgos no integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurana Pblica; IV que tiver sido punido disciplinarmente: a) com a pena de repreenso nos 12 meses anteriores; b) com a pena de suspenso nos 24 meses anteriores. V que estiver preso preventivamente ou em decorrncia de pronncia ou condenao, salvo nos casos de priso civil. Art. 48 As avaliaes previstas neste captulo sero procedidas durante o perodo compreendido entre o dia 1 de janeiro do ano da ltima ascenso funcional do servidor e o dia 31 de dezembro do ano que anteceder nova ascenso. Art. 49 Anualmente o nmero de preenchimento de vagas para fins de ascenso funcional ser de vinte e cinco por cento (25%) do total das vagas existentes, arredondando-se para mais a frao porventura ocorrente. Art. 50 A ascenso funcional do policial civil realizar-se- no dia 21 de abril de cada ano, excetuando-se os casos especiais previstos neste estatuto. 1 - Havendo vaga, o rgo de pessoal providenciar at o dia 31 de dezembro de cada ano: I a publicao das vagas existentes para ascenso funcional; II a publicao do ato de designao da Comisso Especial de Ascenso Funcional; III distribuio de exemplares do Boletim de Merecimento Chefia das unidades policiais civis ou rgos integrantes da Secretaria da Segurana Pblica; 2 - As relaes de merecimento e antigidade sero publicadas no Dirio Oficial do Estado at o dia 15 de maro de cada ano. 3 - O Boletim de Merecimento ser preenchido no prazo de at cinco (05) dias, impreterivelmente; 4 - Ser de dez (10) dias corridos o prazo para apresentao de recurso ao Delegado Geral sobre a contagem de pontos de merecimento e antigidade, contados da publicao no Dirio Oficial do Estado. 5 - Caber recursos ao Conselho Superior de Polcia Civil da no incluso do servidor na lista de contagem de pontos, no prazo previsto no item anterior. 6 - Decretada a ascenso funcional indevidamente, ser o ato declarado sem efeito e expedido outro em benefcio do policial civil a quem de direito cabia a elevao, no sendo o beneficiado indevidamente obrigado a restituir o que a mais houver recebido, se for o caso. Art. 51 assegurado para todos efeitos legais o direito do Policial civil ascenso funcional, desde que venha a ficar invlido ou falecer em misso policial. Pargrafo nico - A ascenso funcional a que se refere este artigo ser sempre precedida de apurao em procedimento administrativo realizado de ofcio pelo rgo corregedor, retroagindo seus efeitos legais data da invalidez ou de falecimento do policial civil. CAPTULO II DO REINGRESSO SECO I DA REINTEGRAO Art. 53 A reintegrao o regresso do funcionrio na Polcia Civil por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de vencimento relativo ao cargo.

1 - A deciso administrativa, que determinar o reingresso, ser proferida em recurso ou em virtude de reabilitao funcional determinada em processo de reviso, nos termos deste Estatuto. 2 - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado, ou em outro de igual vencimento. 3 - O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica oficial e aposentado, se julgado incapaz. SEO II DO APROVEITAMENTO Art. 54 Aproveitamento o retorno ao exerccio do cargo do funcionrio em disponibilidade e depender de: I habilitao em processo seletivo especfico, realizado pela Academia de Polcia Civil; II exame mdico oficial; III existncia de vaga; IV a Administrao Superior da Polcia Civil manifestar interesse expresso e fundamentado no retorno do disponvel. 1 - Na ocorrncia de cargos vagos na Polcia Civil, o aproveitamento ter precedncia sobre as demais formas de provimento, ressalvados os destinados ascenso funcional. 2 - O aproveitamento, que ser feito no cargo anteriormente ocupado pelo disponvel ou de igual vencimento, poder ocorrer em cargo de vencimento inferior, quando o funcionrio perceber a diferena a ttulo de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento, para fins de progresso horizontal, disponibilidade e aposentadoria. 3 - Provada em inspeo mdica competente a incapacidade definitiva, a disponibilidade ser convertida em aposentadoria, com a sua conseqente decretao. TTULO VIII DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO TEMPO DE SERVIO Art. 55 o tempo de servio compreende o perodo de efetivo exerccio das atribuies de cargo ou funo ou emprego pblico. 1- Ser considerado de efetivo exerccio, ressalvadas as excees previstas neste Estatuto e Legislao Complementar, o afastamento em virtude de: I frias; II casamento, oito(08) dias; III luto, oito (08) dias, por falecimento de cnjuge ou companheiro, parente, consangneos ou afins, at o 2 grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos. IV luto, dois (02) dias, por falecimento de tios e cunhados; V convocao para o servio militar obrigatrio; VI exerccio das atribuies de outro cargo estadual de provimento em comisso, inclusive da Administrao Indireta do Estado; VII jri e outros servios obrigatrios; VIII freqncia em curso na Academia de Polcia Civil; IX suspenso quando convertida em multa; X trnsito para ter exerccio em nova sede; XI desempenho de funo eletiva federal, estadual ou um municipal, observada a legislao pertinente; XII exerccio das atribuies de cargo ou funo de Governo ou direo, por nomeao do Governador do Estado; XIII licena por acidente no trabalho, agresso no provocada ou doena profissional; XIV licena especial; XV licena funcionria gestante; XVI licena paternidade, de cinco (05) dias; XVII licena para tratamento de sade; XVIII doena por perodo no superior a trs (03) dias por ms, devidamente comprovada na data do retorno ao servio; XIX misso ou estudo noutras partes no Territrio Nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado; XX decorrente de perodo de trnsito, de viagem do servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento e at o mximo de dez (10) dias; XXI priso do servidor, absolvido por sentena transitada em julgado; XXII afastamento preventivo; XXIII disponibilidade; XXIV o perodo de afastamento para exercer funes de dirigente mximo de entidade representativa de classe. 2 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho, o evento que cause dano fsico ou mental ao servidor, por efeito ou ocasio do servio, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domiclio do servidor; 3 - Equipara-se a acidente de trabalho a agresso, quando no provocada, sofrida pelo servidor no servio ou em razo dele. 4 - Por doena profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hiptese, a relao de causa e efeito. 5 - Nos casos previstos nos 2, 3 e 4 deste artigo, o laudo resultante da inspeo mdica dever estabelecer, expressamente, a caracterizao do acidente no trabalho e da doena profissional.

Art. 56 Para efeito de disponibilidade e aposentadoria ser computado: I SIMPLESMENTE; a) o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal; b) o perodo de servio ativo das Foras Armadas prestado durante a paz; c) o tempo de servio prestado, desde que remunerado pelos cofres do Estado; d) o tempo de servio prestado em Autarquia, Empresa Pblica e Sociedade Economia Mista, nas rbitas federal, estadual e municipal; e) o perodo de trabalho prestado Instituio de carter privado; f) o tempo de licena especial e o perodo de frias gozados pelo servidor; g) o tempo de licena para tratamento de sade; II EM DOBRO; a) o tempo de servio prestado s Foras Armadas em perodo de operao de guerra; b) o perodo de frias no gozadas; c) o perodo de licena especial no usufrudo. 1 - O tempo de servio a que aludem as alneas c, d e do inciso I deste artigo ser computado vista de certides passadas com base em folha de pagamento. 2 - Somente ser admitida a contagem de tempo de servio apurado atravs de justificao quando se verificar a inexistncia, nos registros de pessoal, de elementos comprobatrios de freqncia. 3 - As frias e o perodo de licena especial no gozados, referentes a tempo de servio anterior ao reingresso do servidor no Sistema Administrativo, relativo a tempo de servio estranho ao Estado, no sero considerados para efeito dos dispostos nas alneas b e c do inciso II deste artigo, salvo se, na origem, assim tenham sido computados aqueles perodos. 4 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias, devendo o nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias e permitido o arredondamento para um (01) ano, aps a converso, o que exceder a cento e oitenta e dois (182) dias, para fins de aposentadorias e disponibilidade. Art. 57 vedado o cmputo do tempo de servio prestado, concorrentes ou simultaneamente, em cargos ou empregos da Unio, dos Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios, Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e Instituies de carter privado que hajam sido transformadas em Unidades Administrativas do Estado. 1 - Em hiptese de acumulao legal de cargos, vedada a transposio do tempo de servio de um para outro. 2 - Para os efeitos do pargrafo anterior, o tempo de servio pblico estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, considerado vinculado a esse cargo, enquanto o funcionrio nele permanecer. 3 - Somente aps a aposentadoria, em um dos cargos acumulados, poder o servidor transpor o excedente tempo de servio pblico para o outro cargo. 4 - Ser computado, para efeitos de Progresso Horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de servio prestado ao cargo, emprego ou funo integrante da Administrao Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das fundaes institudas ou encampadas pelo Poder Pblico, mesmo que submetidos ao regime de legislao trabalhista. CAPTULO II DA ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE Art. 58 A estabilidade o direito que adquire o servidor efetivo de no ser exonerado ou demitido, seno em virtude da sentena judicial ou processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa. 1 - A estabilidade de que trata este artigo assegura a permanncia do servidor no Sistema Administrativo. 2 - O funcionrio nomeado em virtude de habilitao em Concurso Pblico e Curso de Formao Profissional estabelecidos neste Estatuto adquire estabilidade depois de decorridos dois (02) anos de efetivo exerccio no cargo. 3 - A estabilidade funcional incompatvel com o cargo em comisso. Art. 59 A disponibilidade o afastamento de exerccio do servidor estvel em virtude da extino do cargo ou da decretao de sua desnecessidade. 1 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficar em disponibilidade percebendo remunerao proporcional por cada ano de servio. 2 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias, sendo o nmero de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na concluso da converso, o que exceder a 182(cento e oitenta e dois) dias. CAPTULO III DAS FRIAS. Art. 60 O servidor da Polcia Civil ter direito por cada ano de servio a trinta (30) dias de frias, fracionados ou no, de acordo com escala organizada pelo titular de cada unidade policial.

1 - Havendo frias acumuladas o servidor poder gozar at sessenta (60) dias de frias por ano. 2 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3 - A promoo, o acesso, e a movimentao no interrompero as frias. 4 - Ao entrar em gozo de frias, o policial civil obrigado, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao seu Chefe imediato o seu endereo eventual na hiptese de deixar a sede de sua lotao. 5 - Ter preferencia para gozo de frias nos meses correspondentes s frias escolares, mediante apresentao de comprovante idneo, se for o caso, o servidor: I com filhos menores, em idade escolar; II casado com professor; III estudante e aluno da Academia de Polcia Civil. 6 - Quando da interrupo ou da reassuno de exerccio por gozo de frias, dever o fato ser comunicado ao rgo de pessoal, para as necessrias anotaes funcionais. Art. 61 Os servidores titulares de cargos em comisso ou funo gratificada, quando da transmisso do cargo ou funo por motivo de frias, devem proceder a inventrio dos bens sob sua guarda, processos, inquritos, expediente, sindicncias e boletins, devendo o servidor que assumir apor o seu ciente e encaminhar cpias ao Delegado Geral, ao Corregedor Geral e ao Diretor do Departamento Administrativo Financeiro. CAPTULO IV DAS LICENAS DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 62 - Ser licenciado o servidor: I para tratamento de sade; II por acidente no trabalho, agresso no provocada e doena profissional; III por motivo de doena em pessoa da famlia; IV quando gestante; V para Servio Militar obrigatrio; VI para acompanhar cnjuge; VII por ocorrncia de paternidade; 1 - A licena que dependa de inspeo mdica oficial ter a durao que for indicada no respectivo laudo, findo o qual o paciente ser submetido a nova inspeo, devendo o laudo concluir pela volta do funcionrio ao exerccio, pela prorrogao da licena ou, se for o caso, pela aposentadoria. 2 - terminada a licena o funcionrio reassumir imediatamente o exerccio do cargo. 3 - A licena poder ser determinada ou prorrogada de ofcio ou a pedido, devendo o pedido de prorrogao, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licena e, se indeferido, computar-se- como licena o perodo compreendido entre a data do trmino e a do conhecimento do despacho. 4 - A licena gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do trmino da anterior ser considerada como prorrogao. 5 - O servidor no poder permanecer de licena pr prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos previstos nos itens II e IV deste artigo. 6 - O ocupante de cargo em comisso mesmo que titular de cargo efetivo, ter direito s licenas referidas nos itens I, II, III, IV, V, e VII, deste artigo. 7 - O servidor em gozo de licena comunicar ao superior imediato o local onde poder ser encontrado, na hiptese de se ausentar da sede de sua lotao. SEO II DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE Art. 63 A licena para tratamento de sade ser precedida de inspeo mdica oficial, podendo ser a pedido ou de ofcio. 1 - O servidor ser compulsoriamente licenciado no caso de sofrer de uma das seguintes doenas, alm das previstas em legislao especfica: I tuberculose ativa; II alienao mental; III neoplasia maligna; IV cegueira ou reduo de vista; V hansenase; VI paralisia irreversvel e incapacitante; VII cardiopatia grave; VIII doena de Parkinson; IX epilepsia vera; X nefropatia grave;

XII aneurisma cerebral arteriovenoso de grande volume e nagioma arteriovenoso no territrio cerebral; XIII estados avanados de Paget (osteite deformante e outros conforme se dispuser, de acordo com indicaes da Medicina Especializada; XIV sndrome de imunodeficincia adquirida; 2 - Verificada a cura clnica, o funcionrio licenciado voltar ao exerccio funcional, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeo mdica competente a capacidade para a atividade funcional. 3 - Expirado o prazo da licena previsto no laudo mdico, o servidor ser submetido a nova inspeo e aposentado, se julgado invlido. 4 - Na hiptese do pargrafo anterior, o tempo necessrio para a nova inspeo ser considerado como de prorrogao da licena. 5 - O funcionrio no poder recusar a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspenso do pagamento dos vencimentos, at que seja realizado o exame. 6 - O atestado passado excepcionalmente por mdico particular, com firma reconhecida, somente produzir efeito depois de homologado pelo rgo oficial do Estado. 7 - No processamento das licenas para tratamento de sade ser observado sigilo no que se refere aos laudos mdicos. 8 - No curso do processamento das licenas, o servidor: I abster-se- de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupo imediata da mesma licena, com perda total dos vencimentos, at que reassuma o exerccio do cargo; II dever comunicar ao chefe imediato o endereo eventual, caso se afaste da sede de sua lotao; III poder requerer inspeo mdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio funcional. 9 - Sero integrais os vencimentos do funcionrio licenciado para tratamento de sade. Art. 64 A licena para tratamento de sade causada por doena profissional, agresso no provocada e acidente no trabalho, aplica se o disposto nesta Seo, sem prejuzo das regras estabelecidas por este Estatuto, no que couber. SECO III DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA Art. 65 O servidor, desde que comprove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio funcional, poder ser licenciado por motivo de doena na pessoa de: I ascendente, descendente, colateral, consangneo, ou afim at o 2 grau; II cnjuge do qual no esteja separado; III dependente que conste de sua ficha funcional; IV companheiro ou companheira. 1 - Provar-se- a doena mediante inspeo mdica realizada na forma do Estabelecido neste Estatuto quanto a licena para tratamento de sade. 2 - A necessidade de assistncia ao doente, na forma deste artigo, ser comprovada mediante parecer do rgo oficial do Estado. 3 - O servidor licenciado, nos termos deste artigo, perceber vencimentos integrais at dois (02) anos, findos os quais no lhe ser pago vencimento. SEO IV DA LICENA A GESTANTE Art. 66 A funcionria gestante, mediante inspeo mdica, ser licenciados por cento e vinte (120) dias, com vencimentos integrais. Pargrafo nico Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser deferida a partir do oitavo ms de gestao. SEO V DA LICENA PARA SERVIO MILITAR OBRIGATRIO Art. 67 O servidor que for convocado para o Servio Militar obrigatrio ser licenciado com vencimentos integrais, ressalvados o direito de opo pela retribuio financeira do Servio Militar. 1 - Ao servidor desincorporado conceder-se- prazo no excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exerccio, sem perda dos vencimentos. 2 - O servidor, Oficial da Reserva no remunerado das Foras Armadas, ser licenciado com vencimentos integrais, para cumprimento dos estgios previstos pela legislao militar, garantido o direito de opo.

SEO VI DA LICENA PARA ACOMPANHAR CNJUGE Art. 68 O servidor ter direito a licena, sem vencimento, para acompanhar cnjuge, tambm servidor pblico, quando, de ofcio, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Territrio Nacional, ou no exterior. 1 - A licena depender do requerimento devidamente instrudo, admitida a renovao, independentemente de reassuno do exerccio. 2 - Finda a causa da licena, o servidor retornar ao exerccio de sua funes, no prazo de trinta (30) dias, aps o qual sua ausncia ser considerada abandono de cargo. 3 - Existindo no novo local de residncia repartio estadual, o funcionrio nela ser lotado, enquanto durar a sua permanncia ali. 4 - Nas mesmas condies estabelecidas neste artigo, o funcionrio ser licenciado quando o outro cnjuge esteja no exerccio de mandato eletivo fora de sua sede funcional. TTULO IX DA RETRIBUIO CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 71 Todo servidor, em razo do vnculo que mantm com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuio pecuniria. 1 - So formas de retribuio: I vencimento; II gratificaes; III indenizaes; 2 - O cmputo das retribuies no pode sofrer descontos alm dos previstos expressamente em Lei, nem ser objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I prestao de alimentos determinada judicialmente; II reposio de indenizao devida Administrao Estadual. 3 - As reposies e indenizaes Administrao Estadual descontadas em parcelas mensais, no sero excedentes da dcima (10) parte do vencimento do servidor. 4 - A retribuio do servidor em disponibilidade, para todos os efeitos legais, constitui vencimento. 5 - Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida ser inscrita como dvida ativa para os efeitos legais. CAPTULO II DO VENCIMENTO Art. 72 Considera-se vencimento a retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo. 1 - O servidor perder o vencimento do cargo efetivo, quando: I nomeado para cargo em comisso, salvo o direito de opo e de acumulao legal comprovada; II no exerccio de mandato eletivo nos termos do artigo 175 da Constituio Estadual. 2 - O servidor perder: I o vencimento do dia, se no comparecer ao servio, salvo motivo legal ou doena comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto; II um tero do vencimento do dia, se comparecer ao servio dentro da hora seguinte fixao para o incio do expediente ou quando se retirar antes do trmino do perodo de trabalho; III um tero do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspenso preventiva, priso preventiva, pronncia por crime comum, denncia por crime funcional ou condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, tendo direito diferena, se absolvido; IV dois teros do vencimento durante o perodo de afastamento em virtude de condenao por sentena passada em julgado pena que no resulte em demisso.

SEO I DAS GRATIFICAES Art. 73 Ao servidor integrante da Polcia Civil, conceder-se- gratificao de : I participao em comisso ou banca examinadora de concurso pblico; II participao em rgo de deliberao coletiva; III servio ou estudo fora do Estado ou do Pas; IV representao; V exerccio funcional em determinados locais; VIII vantagem pessoal; IX encargo de instrutor em curso policial civil; X funo policial civil; XI participao em comisso de licitao; XII servios extraordinrios 1 - As gratificaes referidas neste artigo, no definidas expressamente neste Estatuto, so objetos de legislao especfica vigente. 2 - A gratificao de representao uma indenizao atribuda aos ocupantes de cargos em comisso ou funo gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional imposta pelo exerccio funcional. Art. 75 Ao policial civil designado para ter exerccio funcional fora da sede de sua lotao a ttulo de gratificao pelo exerccio em determinados locais, assegurada a vantagem: I de sessenta por cento (60%) do vencimento bsico, quando tiver exerccio funcional no interior do Estado; II trinta por cento (30%) do vencimento bsico, quando tiver exerccio funcional na regio metropolitana. Art. 77 A gratificao prevista no item IX do art. 73, desta Lei, ser atribuda ao servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polcia Judiciria - APJ, designado pelo Superintendente da Polcia Civil para exercer o encargo de instrutor, em regime de tempo complementar, definido pelo perodo de durao do curso institudo na Academia de Polcia Civil, conforme os nveis abaixo: NVEL INSTRUO VALOR(R$) I Curso Superior de Polcia e Curso de Aperfeioamento de Delegados e Peritos 19,00 II Curso de Formao de Delegados e Peritos, e demais cursos e estgios a cargo da Academia de Polcia Civil destinados a essas categorias 10,00 III Cursos de Aperfeioamento e Formao de Inspetores, Escrives e Auxiliares de Percia, e demais cursos e estgios a cargo da Academia de Polcia Civil destinados a essas categorias 6,00 1 - Os valores fixados na Tabela constante deste artigo podero ser alterados mediante Portaria do Secretrio da Administrao. 2 - As aulas ministradas por professores visitantes sero pagas nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores. 3 - Quando o professor visitante for servidor do Estado, ser remunerado de acordo com o Art. 132, Inciso IX, da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974. Art. 78 A gratificao mensal de que trata o item X do art. 73,deste Estatuto, atribuda ao policial civil pelo efetivo desempenho de atividades especficas da Polcia Civil, como estmulo ao aperfeioamento profissional, com os percentuais a seguir fixados sobre a retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo efetivo: I curso superior de polcia civil 37%; II curso de formao profissional que exija concluso em Curso Superior 32%; III curso de formao profissional que exija concluso em curso de 2 grau, ou equivalente 27%; IV curso de formao profissional que exija concluso em curso de 1 grau, ou equivalente 22%; 1 - Aos ocupantes de cargos da classe final de Delegado de Polcia, oriundos da classe final de Corregedor de Polcia Civil e de classe final de Professor da Academia de Polcia Civil, respeitados os direitos adquiridos, fica assegurada a gratificao a que se refere o item I deste artigo. 2 - A gratificao de que trata este artigo, incorporar-se- aos proventos da inatividade. 3 - Ao policial civil que possuir mais de um (01) curso, somente ser atribuda a gratificao de maior percentual. Art. 79 A gratificao de que trata o item XI do art. 73, devida ao servidor nos mesmos valores estabelecidos para os membros das Comisses de Licitao dos demais rgos do Sistema da Administrao Estadual. Art. 80 A gratificao pela prestao de servio extraordinrio a retribuio paga ao servidor pelo desempenho de atividades especiais, assim considerada pelo Secretrio da Segurana Pblica e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polcia Civil, e ser paga proporcionalmente, por tarefa especial, levando-se em conta coerente estimativa do nmero de dias e de horas necessrias para sua realizao.

1- A gratificao ser arbitrada previamente pelo Secretrio da Segurana Pblica e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polcia Civil, atravs de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicao da estimativa dos dias e dos horrios que sero necessrios realizao dos servios. 2 - A despesa total mensal com o pagamento da gratificao de que trata este artigo em nenhuma hiptese poder exceder 1/5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal da Polcia Civil. 3 - O descumprimento do disposto neste artigo acarretar responsabilidade para o dirigente do rgo e seus subordinados envolvidos, que ficaro solidariamente obrigados a restituir ao Tesouro Estadual as quantias pagas a maior. Art. 81 A gratificao de que trata o item II do art. 73, ser devida ao membro do rgo de deliberao coletiva nos valores estabelecidos para os demais rgos colegiados da Administrao Estadual. CAPTULO III DAS INDENIZAES SEO I Art. 82 A ajuda de custo a indenizao devida ao servidor em razo de servio fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades policiais. 1 - No ser concedida Ajuda de Custo ao servidor movimentado entre as unidades com sede na regio metropolitana. 2 - A ajuda de custo ter os seus valores fixados e reajustados em legislao especfica, no podendo exceder a trs (03) meses da retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo efetivo, nem haver concesso antes de decorridos seis (06) meses do ltimo deslocamento do servidor em objeto de servio, salvo nos casos de designao para ter exerccio ou para servio fora do Estado, conforme legislao prpria vigente. 3 - A ajuda de custo ser paga pelo rgo competente, antecipadamente ao embarque do servidor, mediante concesso por ato do titular da Pasta. 4 - No perceber ajuda de custo o servidor cuja movimentao se verificar a pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsrio ou voluntariamente. 5 - O servidor restituir a ajuda de custo recebida, se ocorrer uma das seguintes hipteses: I quando deixar de seguir o destino designado oficialmente; II no caso de no se deslocar nos prazos fixados; III se antes de terminar a incumbncia, pedir exonerao ou abandonar o cargo. 6 - No haver obrigao de restituir, quando o regresso do funcionrio for determinado de ofcio ou por doena comprovada, ou quando o mesmo for exonerado a pedido aps noventa (90) dias de exerccio na nova sede. Art. 83 Os valores correspondentes ajuda de custo sero pagos aos servidores nas seguintes propores: I um (01) ms de retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo efetivo, quando a distncia entre as unidades da movimentao for de at duzentos (200) quilmetros; II dois (02) meses de retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo efetivo, quando a distncia entre as unidades da movimentao no for superior a quatrocentos quilmetros: III trs (03) meses de retribuio correspondente padro, nvel ou smbolo do cargo efetivo, quando a distncia entre as unidades da movimentao for superior a quatrocentos (400) quilmetros. SEO II DAS DIRIAS Art. 84 Ao servidor que se deslocar da sua sede de exerccio funcional em objeto de servio policial civil, conceder-se-o dirias a ttulo de indenizao das despesas extraordinrias de alimentao e pousada, durante o perodo de deslocamento eventual. 1 - A diria a que se refere este artigo ser paga incluindo o dia da partida e o dia do retorno do servidor sede de sua lotao, devendo ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor. 2 - O arbitramento das dirias levar em considerao a categoria do servidor, a natureza do servio a prestar, a distncia do deslocamento, as condies de alimentao e pousada da localidade, o tempo de servio e demais circunstncias que possam determinar a quantia correspondente, respeitadas as normas estabelecidas em Lei especfica vigente. 3 - O servidor que receber diria indevidamente ser obrigado a restitu-la de uma vez, sujeitando-se ainda, a punio disciplinar, apurada em procedimento administrativo competente. SEO III DO TRANSPORTE Art. 85 Transporte a indenizao devida ao servidor que se deslocar da sede funcional em objeto de servio, e compreende: I no caso de deslocamento temporrio, as despesas de passagem; II no caso de deslocamento definitivo, as despesas de passagem e mudana, de domiclio a domiclio.

1 - Quando o transporte no for realizado sob a responsabilidade da Administrao, o servidor ser indenizado na quantia correspondente s despesas que lhe so asseguradas, mediante comprovao junto ao rgo competente. 2 - Ao licenciado para tratamento de sade ser dado transporte, inclusive para pessoa da famlia, fora da sede do seu exerccio funcional, desde que expressamente exigido em laudo mdico competente. 3 - Ser concedido transporte famlia de servidor falecido no desempenho de misso funcional fora da sede de seu exerccio funcional, no mximo para trs (03) pessoas, do local do domiclio ao do bito, ida e volta. SEO IV DA MORADIA Art. 86 A indenizao de moradia devida mensalmente ao Policial civil em atividade nas Delegacias com sedes fora da Regio Metropolitana de Fortaleza. 1 - A indenizao de que trata este artigo ser calculada nas respectivas bases: I com encargo de famlia, cinqenta por cento (50%) da retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo efetivo; II sem encargo de famlia, trinta por cento (30%) da retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo efetivo. 2 - Para percepo da indenizao de que trata este artigo dever o servidor comprovar o desembolso das despesas com moradia. TTULO XI DA DISCIPLINA CAPTULO I DA RESPONSABILIDADE ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art. 97 O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies ficando sujeito, cumulativamente, s respectivas cominaes. Pargrafo nico O funcionrio legalmente afastado do exerccio funcional no estar isento de responsabilidade. Art. 98 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuzo Fazenda Pblica ou a terceiros. 1 - A importncia da indenizao ser descontada do vencimento e o desconto no exceder a dcima parte do valor destes, exceto nos casos de alcance, desfalque, remisso ou comisso em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, quando o servidor ser obrigado a repor de uma s vez a importncia do prejuzo causado. 2 - Em caso de prejuzo a terceiros, o servidor responder perante o Estado, atravs de ao regressiva proposta depois de transitar em julgado a deciso judicial, que houver condenado a Fazenda Pblica a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 99 A apurao da responsabilidade funcional ser procedida atravs de Sindicncia ou de Processo Administrativo, onde ser assegurado o contraditrio e ampla defesa. 1 - A legtima defesa e o estado de necessidade devidamente comprovados excluem a responsabilidade funcional. 2 - O exerccio da legtima defesa e do estado de necessidade no sero excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso na conduta funcional. CAPTULO II DOS DEVERES Art. 100 So deveres do policial civil: I cumprir as normas legais e regulamentares; II zelar pela economia e conservao dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilizao; III desempenhar com zelo e presteza misso que lhe for confiada, usando moderadamente de fora ou outro meio adequado de que disponha; IV informar incontinente autoridade policial a que estiver subordinado, toda e qualquer alterao de endereo residencial ou nmero de telefone; V prestar informao correta e de modo polido parte ou encaminhar o solicitante a quem a caiba prestar; VI comunicar autoridade policial a que estiver subordinado, o endereo onde possa ser encontrado, quando do afastamento regulamentar; VII portar a carteira de identidade funcional; VIII ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o esprito de solidariedade; IX manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares de interesse policial; X divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no inciso anterior;

XI freqentar com assiduidade, curso de aperfeioamento, atualizao e especializao institudos pela Academia de Polcia, XII assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrio. CAPTULO IV DAS TRANSGRESSES Art. 102 As transgresses disciplinares pela sua gravidade classificam-se em: a. de primeiro grau; b. de segundo grau; c. de terceiro grau; d. de quarto grau. Art. 103 So transgresses disciplinares: a) do primeiro grau: I permutar horrio de servio ou execuo de tarefa sem expressa permisso da autoridade competente; II - usar vesturio incompatvel com o decoro da funo; III descurar-se de sua aparncia fsica ou do asseio; IV exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; V deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o servio; VI deixar de reassumir o exerccio, sem motivo justo, ao final de afastamento regular ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido por ordem superior; VII tratar de interesse particular na repartio; VIII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou funo que exerce; IX acionar desnecessariamente sirene de viatura policial; X a Autoridade Policial que utilizar seus Agentes de forma incompatvel ao servio policial; XI a autoridade policial que transferir a responsabilidade ao Escrivo da elaborao do relatrio do inqurito, bem como no fazer as devidas inquiries. b) do segundo grau: I no ser leal s Instituies; II no proceder na vida pblica ou particular de modo a dignificar a funo policial; III no residir na sede do municpio onde exera sua funo, ou dela ausentar-se sem a devida autorizao; IV propiciar a divulgao de assunto da repartio ou de fato ali ocorrido, ou divulg-lo por qualquer meio, em desacordo com a legislao pertinente; V manter relaes de amizade ou exibir-se em pblico com pessoas de notrios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de servio; VI descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; VII no tomar as providencias necessrias de sua alada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando no for competente para reprimi-la, deixar de comunic-la imediatamente Autoridade que o seja; VIII protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado; IX negligenciar na execuo de ordem legtima; X interceder maliciosamente em favor de parte; XI simular doena para esquivar-se ao cumprimento de obrigao; XII faltar ou chegar atrasado ao servio ou planto para o qual estiver escalado, ou abandon-lo, ou deixar de comunicar com antecedncia autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer repartio, salvo por motivo justo; XIII apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substncia que determine dependncia fsica ou psquica; XIV lanar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotao indevida; XV faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia til em que comparecer sede de exerccio, a ato processual, judicirio, administrativo ou similar, do qual tenha sido previamente cientificado; XVI no freqentar, assiduamente, curso da Academia de Polcia no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo; XVII utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado; XVIII interferir indevidamente em assunto de natureza policial que no seja de sua competncia; XIX fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue as mos, em decorrncia da funo, ou no entreg-lo, com a brevidade possvel, a quem de direito; XX deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstncias o exigirem; XXI referir-se de modo depreciativo autoridade pblica ou a ato da Administrao, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; XXII retirar, sem prvia autorizao da autoridade competente qualquer objeto ou documento da repartio; XXIII - tecer comentrios que possam gerar descrdito da Instituio Policial; XXIV valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato no tipificar falta mais grave; XXV fazer uso indevido de documento de identidade funcional, algema ou bens da repartio, ou ced-los a terceiros, se o fato no tipificar falta mais grave;

XXVI condescender a que subordinado maltrate, fisicamente ou moralmente, preso ou pessoa sob investigao policial; XXVII negligenciar na revista a preso e a cela; XXVIII desrespeitar deciso ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento; XXIX tratar superior hierrquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferncia; XXX faltar verdade no exerccio de suas funes; XXXI deixar de comunicar incontinente autoridade competente informao que tiver sobre perturbao da ordem pblica ou qualquer fato que exija interveno imediata; XXXII deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente a Autoridade competente, se no estiver em sua alada resolv-lo; XXXIII concorrer para o no cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente; XXXIV deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeo mdica determinada por lei ou por autoridade competente; XXXV no concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polcia judiciria, administrativo ou disciplinar; XXXVI cobrar taxa ou emolumentos no previstos em lei; XXXVII expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem no exera cargo ou funo policial civil; XXXVIII deixar de encaminhar ao rgo competente, para tratamento ou inspeo mdica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicao habitual por qualquer substncia que determine dependncia fsica ou psquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, autoridade que o for; XXXIX dirigir viatura policial com imprudncia, impercia ou negligncia, ou sem habilitao legal; XL infringir as regras da legislao de trnsito, ao volante de viatura policial, salvo se em situao de emergncia; XLI manter transao ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares; XLII criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos, ou entre colegas, ou indisp-los de qualquer forma; XLIII constituir-se procurador de parte ou servir de intermedirio perante qualquer repartio pblica, salvo quando se tratar de interesse de cnjuge ou de parente at 2 grau; XLIV atribuir-se ou permitir que se atribua a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargos policiais; XLV praticar a usura em qualquer de suas formas; XLVI praticar ato definido em lei como abuso de poder; XLVII exercer comrcio entre colegas, ou promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartio; XLVIII exercer comrcio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, quotista ou comanditrio; XLIX manter sob suas ordens imediatas parentes at segundo grau, inclusive, salvo quando se tratar de funo de confiana e livre escolha, limitado a dois o nmero de auxiliares nessas condies; L exercer mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, funo ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou difuso cultural; LI - exercer presso ou influir junto a subordinados para forar soluo ou resultado ilegal ou imoral; LII concorrer para que superior hierrquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente.; LIII solicitar a interferncia de pessoa estranha instituio com o intuito de obter qualquer benefcio funcional, para si ou para outro policial civil; LIV deixar, habitualmente, de saldar dvida legtima; LV indicar ou insinuar nome de advogado para assistir preso ou pessoa sob processo criminal ou investigao policial; LVI solicitar, de particular, auxlio pecunirio para realizar diligncia policial; LVII deixar de prestar, sem motivo justo, mesmo em horrio de folga, auxlio a quem estiver sendo vtima de crime; LVIII deixar de prestar o auxlio possvel, mesmo em horrio de folga, a policial empenhado em ao legal, quando for notria a necessidade desse auxlio; LIX exceder, sem justa causa, o nmero de faltas permitidas pelo Regulamento da Academia de Polcia; LX violar ou deixar de preservar local de crime antes ou depois da percia criminal; LXI peticionar ou recorrer em desobedincia s normas ou preceitos regulamentares ou em termos inadequados ou com argumentos falsos ou de m f; LXII provocar movimento de paralizao total ou parcial do servio policial ou qualquer outro servio, ou dele participar fora dos casos previstos em lei. c) do terceiro grau: I abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausncia do policial ao servio por mais de trinta (30) dias consecutivos; II ausncia ao servio, sem causa justificvel, por mais de quarenta e cinco (45) dias interpoladamente, durante um (01) ano; III procedimento irregular de natureza grave; IV ineficincia intencional e/ou reiterada no servio; V aplicao indevida de dinheiro pblico; VI insubordinao grave; VII fazer uso, nas horas de trabalho, de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica; VIII conduzir-se com incontinncia pblica e escandalosa ou promover jogo proibido; IX praticar ofensa fsica contra funcionrio, servidor, particular ou preso, salvo se em legtima defesa; X causar dano doloso ao patrimnio pblico; XI pedir ou aceitar emprstimo de dinheiro ou valor de pessoa, que trate de interesse ou o tenha na repartio ou esteja sujeita sua fiscalizao; XII cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou funo, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critrio da autoridade competente.

d) do quarto grau: I - traficar substncia que determine dependncia fsica ou psquica; II revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razo de cargo ou funo, com prejuzo para o Estado ou para particular; III praticar tortura ou crimes definidos como hediondos; IV exigir, solicitar ou receber vantagens indevidas ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermdio de outrem, para se ou para terceiros, em razo das funes, ainda que fora desta. TTULO XII DAS SANES DISCIPLINARES, DA EXTINO DA PUNIBILIDADE E DA MEDIDA PREVENTIVA DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL CAPTULO I DAS SANES DISCIPLINARES Art. 104 So sanes disciplinares: I repreenso; II suspenso: III demisso; IV demisso a bem do servio pblico; V cassao de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 105 Aplicar-se- pena de repreenso, por escrito, no caso de descumprimento de dever. Art. 106 Aplicar-se- pena suspenso nos seguintes casos: I at trinta (30) dias nas transgresses do primeiro grau ou na reincidncia de falta j punida com repreenso; II de trinta (30) a noventa (90) dias nas transgresses do segundo grau. 1 - Durante o perodo de suspenso, o policial civil perder todos os direitos e vantagens decorrentes do exerccio do cargo. 2 - A autoridade que aplicar a pena de suspenso poder convert-la, antes de seu incio, em multa de cinqenta por cento (50%) dos vencimentos correspondentes ao perodo da punio, sendo obrigado o policial civil, nesse caso, a permanecer em servio. Art. 107 A sano cabvel para a transgresso disciplinar do terceiro grau a demisso. Art. 108 Aplicar-se- a pena de demisso a bem do servio pblico no caso de transgresso disciplinar de quarto grau e nos casos de transgresso disciplinar de terceiro grau, quando a gravidade do caso justifique tal medida, a critrio da autoridade julgadora. Art. 109 O policial civil que sofrer pena prevista nos itens I e II do art. 104, poder ser movimentado compulsoriamente para outra Unidade policial quando, em razo da falta cometida, tornar-se essa medida conveniente para o servio policial. Pargrafo nico Na movimentao compulsria, quando se tratar de Delegado de Polcia Civil, dever ser ouvido o Conselho Superior de Polcia Civil. Art. 110 Ser cassada a aposentadoria e disponibilidade quando o aposentado ou disponvel praticar, quando no exerccio funcional, transgresses disciplinares de terceiro e quarto graus. Art. 111 So competentes para aplicao das sanes disciplinares: I Governador do Estado, nos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 104; II Secretrio, Subsecretrio e Delegado Geral, nos casos de suspenso at noventa (90) dias; III Diretores e Delegados de Polcia, nos casos de repreenso aos servidores que lhe so subordinados. CAPTULO II A EXTINO DA PUNIBILIDADE Art. 112 Extingue-se a punibilidade da transgresso disciplinar: I pela morte do policial civil transgressor; II pela prescrio. 1 - Extingue-se a punibilidade pela prescrio: I da falta sujeita pena repreenso, em dois (02) anos; II da falta sujeita pena se suspenso, em quatro (04) anos; III da falta sujeita pena de demisso ou de demisso a bem do servio pblico, ou de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, em cinco (05) anos; IV da falta prevista em lei como infrao penal , no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrio, desde que no inferior a cinco (05) anos. 2 - O prazo de prescrio inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura da sindicncia e, quando for o caso, pela instaurao do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento.

3 - So imprescritveis o ilcito de abandono de cargo e a respectiva sano, enquanto perdurar o abandono. CAPTULO III DA SUSPENSO PREVENTIVA Art. 113 Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio ou quanto ao xito das investigaes realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgresso disciplinar de gravidade de 3 grau, na forma dos arts. 102 e 103 desta Lei, poder ser afastado preventivamente de suas funes, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polcia Civil ou do Secretrio da Segurana Pblica e Defesa da Cidadania. 1 - Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio ou quanto ao xito das investigaes realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgresso disciplinar de gravidade de 4 grau, na forma dos arts. 102 e 103 desta Lei, ser automaticamente afastado preventivamente de suas funes, por ato do Delegado Superintendente da Polcia Civil ou do Secretrio da Segurana Pblica e Defesa da Cidadania. 2 - A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata este artigo, poder ser mantida at o final do processo administrativo-disciplinar a que estiver respondendo o policial civil de carreira, na hiptese do caput e ser obrigatoriamente mantida at o final do processo administrativo-disciplinar, na hiptese do pargrafo anterior. 3 - O policial civil de carreira afastado preventivamente ficar a disposio da Superintendncia da Polcia Civil, podendo ser designado para tarefas que no comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade. Art. 114 A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata o artigo anterior, no constitui sano disciplinar e no acarretar prejuzo remuneratrio para o policial civil de carreira a ela submetido, salvo quanto s gratificaes e vantagens de carter eventual ou extraordinrio, sendo tambm computado como de efetivo exerccio o perodo do afastamento preventivo. Pargrafo nico - Para assegurar o correto cumprimento da medida preventiva de interesse da coletividade, o policial civil de carreira afastado preventivamente dever fazer a entrega de sua identidade funcional e respectivo distintivo policial, armas e algemas, recebendo da autoridade competente documento idneo para resguardo de seus interesses e relaes estranhos ao servio policial. Art. 115 - Por no constituir sano, o perodo de durao da medida preventiva de interesse da coletividade no ser computado no cumprimento da pena de suspenso eventualmente aplicada ao policial civil afastado preventivamente. Art. 116 O policial civil de carreira afastado preventivamente que, ao final do processo administrativo-disciplinar, no venha a ser condenado, no sofrer qualquer prejuzo funcional em razo da medida, devendo ser cancelada a anotao do afastamento preventivo em seus assentamentos funcionais. TTULO XIII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 117 A apurao das infraes disciplinares ser feita mediante sindicncia ou processo administrativo. Art. 118 instaurar-se- sindicncia: I como preliminar de processo administrativo, sempre que no estiver suficientemente caracterizada a infrao ou definida a autoria; II quando no for obrigatrio o processo administrativo; III para apurao de aptides do servidor, no estgio probatrio, para fins de exonerao. Art. 119 Ser obrigatrio o processo administrativo quando a infrao disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de demisso ou de demisso a bem do servio pblico. CAPTULO II DA SINDICNCIA Art. 120 So competentes para determinar a instaurao de sindicncias as seguintes autoridades: I o Governador do Estado, o Secretrio e o Subsecretrio da Segurana Pblica e o Delegado Geral de Polcia Civil, em todos os casos; II Diretores e Delegados de Polcia, nos casos de repreenso aos servidores que lhes so subordinados. Art. 121 Compete autoridade sindicante comunicar o incio do feito Corregedoria da Polcia Civil e, se for o caso, ao rgo de pessoal. Art. 122 A sindicncia ser concluda dentro de trinta (30) dias a contar da data da portaria inaugural, prorrogvel por mais trinta (30) dias, mediante solicitao fundamentada ao superior imediato. 1 - Cabe ao Corregedor Geral, mediante despacho fundamentado, a concesso do prazo de prorrogao estabelecido no caput deste artigo.

2 - Findos os prazos previstos no pargrafo anterior e inconclusa a sindicncia oficiar o Corregedor Geral da Polcia Civil ao Delegado Geral de Polcia Civil que, em face dos motivos enumerados, decidir pela prorrogao do prazo final de trinta (30) dias e pela adoo da responsabilidade administrativa do sindicante, se for o caso. Art. 123 Colhidos os elementos necessrios comprovao dos fatos e da autoria, quando no for necessria a instaurao de processo Administrativo Disciplinar, o sindicante elaborar relatrio sucinto de indiciao do policial civil, que dever ser ouvido, abrindo-se-lhe o prazo de trs (03) dias para o oferecimento de defesa prvia e indicao das provas de seu interesse. 1 - Concluda a produo de provas, o sindicado ser intimado para, dentro de cinco (05) dias, oferecer defesa final por escrito. 2 - No tendo recursos financeiros ou negando-se o indiciado a constituir advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em fazlo, o Sindicante nomear Defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa. Art. 124 Apresentada a defesa final do indiciado, na hiptese de ser desnecessria a instaurao de Processo Administrativo Disciplinar, colhidos os elementos necessrios comprovao dos fatos e da autoria, ser elaborado relatrio conclusivo, em que examinar tudo o que foi apurado, opinando pela aplicao da pena cabvel ou pelo arquivamento do procedimento. 1 - A sindicncia ser arquivada na hiptese de no ter sido apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do Estgio Probatrio. 2 - Todos os atos da sindicncia sero reduzidos a termos pelo secretrio designado pelo sindicante. 3 - A sindicncia precede o processo administrativo disciplinar, quando for o caso, sendo-lhe anexada como pea informativa e preliminar. CAPTULO IV DA REVISO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 136 Dar-se- reviso de procedimento-findo mediante recurso do punido, quando: I - a deciso houver sido proferida contra expressa disposio legal; II - a deciso se fundar em depoimentos, exames, percias, vistorias e documentos comprovadamente falsos; III - surgirem, aps a deciso, provas de inocncia do punido; IV - ocorrerem circunstncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada. Pargrafo nico Os pedidos que no se fundarem nos casos enumerados neste artigo sero indeferidos in limine. Art. 137 A reviso, que poder verificar-se a qualquer tempo, no autoriza a agravao da pena. Art. 138 Tratando-se de policial civil falecido ou desaparecido, a reviso poder ser requerida pelo cnjuge, companheiro, descendente ou colateral, consangneo at o segundo grau civil. Art. 139 No ser admissvel a reiterao de pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 140 O pedido ser sempre dirigido autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. 1 - A reviso ser processada por comisso, constituda na Procuradoria Geral do Estado. 2 - Estar impedido de atuar na reviso quem tenha funcionado no procedimento disciplinar. Art. 141 Recebido o pedido, o Presidente da Comisso ou a Autoridade designada para processar a reviso providenciar o apensamento do procedimento disciplinar e notificar o requerente para, no prazo de oito (08) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas se for o caso. Art. 142 Se a reviso for julgada procedente, ser reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela deciso reformada. Art. 143 Nas fases de instruo e deciso, ser observado, no que couber, o procedimento administrativo previsto neste Estatuto, para o processo Administrativo Disciplinar. Art. 144 No constitui fundamento para reviso a simples alegao de injustia da sano. CAPTULO V DO DIREITO DE PETIO Art. 145 assegurado ao funcionrio ativo ou inativo o direito de requerer, representar, pedir reconsiderao e recorrer desde que o faa dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras: I - nenhuma solicitao, qualquer que seja a sua forma, poder ser dirigida a autoridade incompetente para decidi-la; II - o pedido de reconsiderao somente ser cabvel quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes; III - o pedido ser sempre dirigido autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a deciso; IV - nenhum pedido de reconsiderao poder ser renovado perante a mesma autoridade; V - o pedido de reconsiderao dever ser decidido no prazo mximo de trinta (30) dias; VI - caber recurso somente quando houver pedido de reconsiderao desatendido ou no decidido no prazo legal; VII - o recurso ser dirigido autoridade a que estiver imediatamente subordinada que tenha expedido o ato ou proferido a deciso e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades; VIII - nenhum recurso poder ser dirigido mais de uma (01) vez mesma autoridade.

1 - Em hiptese alguma poder ser recebida petio, pedido de reconsiderao ou recurso que no atendam s prescries deste artigo, devendo a autoridade qual foram encaminhadas estas peas, indeferi-las de plano. 2 - A deciso final dos recursos a que se refere este artigo, dever ser dada dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento na repartio. 3 - Os pedidos de reconsiderao e os recursos no tm efeito suspensivo, salvo disposto em contrrio e o que foi provido retroagir, nos efeitos, data do ato impugnado, desde que outra providncia no determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado. SEO I DA PRESCRIO Art. 146 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve em cento e vinte (120) dias, salvo: I - para requerer cancelamento de nota punitiva em doze (12) meses, contados da data em que o policial estiver habilitado ao cancelamento; II - para interpor recurso em trinta (30) dias a contar da data da deciso que indeferiu o pedido; III - para requerer reviso de atos dos quais decorreu a demisso, aposentadoria ou disponibilidade em cinco (05) anos, contados das datas das publicaes. Art. 147 Inaplicam-se os prazos prescricionais do artigo anterior nos casos em que este Estatuto expressamente os definam de forma diversa. Art. 148 As prescries administrativas da Polcia Civil somente excedero a cinco (05) anos nas transgresses disciplinares que constituem crime, regulado pela Lei Penal. TTULO XIV DAS RECOMPENSAS CAPTULO NICO Art. 149 So recompensas: I - elogio; II - cancelamento de nota punitiva; III - Medalha do Mrito Policial. Art. 150 Elogio, para efeito deste Estatuto, a meno que deve constar no assentamento funcional individual do policial por ato que merea registro especial, ultrapasse o cumprimento normal das atribuies e se revista de relevncia. 1 - O elogio destina-se a ressaltar: I - morte, invalidez ou leso corporal no cumprimento do dever; II - ato que traduza dedicao excepcional no cumprimento do dever, ou que importe ou possa importar em risco da prpria segurana pessoal ou de terceiros; III - execuo de servio que, pela sua relevncia e pelo que representa para a instituio ou para a comunidade, merea ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada; IV - aspectos relativos ao carter, coragem e ao desprendimento, inteligncia e cultura, conduta e capacidade profissionais. 2 - No constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil em razo da Lei ou Regulamento. 3 - So competentes para conceder a recompensa de que trata este artigo e determinar a inscrio nos assentamentos funcionais, para efeito de merecimento em ascenso funcional do servidor: I - o Governador do Estado; II- o Secretrio de Segurana Pblica; III - o Conselho Superior de Polcia Civil; IV - o Delegado Geral de Polcia Civil; Art. 151 Cancelamento o ato formal atravs do qual o Conselho Superior de Polcia Civil cancela a punio imposta ao policial civil, nos casos de repreenso e suspenso, atendidos os seguintes prazos: I - de dois (02) anos no caso de repreenso; II - de quatro (04) anos no caso de suspenso por transgresso disciplinar de primeiro grau; III - de seis (06) anos no caso de suspenso por transgresso disciplinar de segundo grau; Pargrafo nico Os prazos previstos neste artigo sero contados a partir do dia imediato data da publicao do ato punitivo. Art. 152 As notas punitivas, mesmo canceladas, permanecero registradas nos assentamentos funcionais do servidor para que seja mantido interstcio entre punies que foram aplicadas, obedecidos os prazos previstos no artigo anterior. 1 - vedado ao rgo de pessoal fornecer informaes sobre a nota punitiva cancelada, salvo para o Conselho Superior de Polcia Civil, objetivando o cumprimento do disposto neste artigo.

2 - O cancelamento de nota punitiva no acarretar contagem de tempo de servio ou desembolso financeiro decorrentes do perodo de suspenso, salvo se convertida em multa. Art. 153 O pedido dever ser dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Polcia Civil, atendidos os seguintes requisitos: a) ser formulado dentro do prazo fixado para a concesso do cancelamento; b) ter o funcionrio completado, sem nenhuma outra punio, o prazo estabelecido neste Estatuto; c) ser instrudo com expressa retratao, no caso de transgresso atentatria a honra pessoal ou da classe; d) ser instrudo com certides negativas criminais fornecidas pelos cartrios das sedes das unidades onde teve exerccio durante o perodo do interstcio. Pargrafo nico O prazo prescricional previsto para o requerimento de nota punitiva, iniciar-se- a partir da absolvio do policial, quando existir processo que o impossibilite de atender s exigncias da alnea d deste artigo. Art. 154 A medalha do Mrito Policial a comenda com que o Governador do Estado, por intermdio do Secretrio da Segurana Pblica, distingue policiais civis ou personalidades eminentes, nos termos do Regulamento. TTULO XV DAS DISPOSIES GERAIS Art. 155 O dia 21 de abril consagrado Polcia Civil e ser oficialmente comemorado. Art. 156 Ao policial civil que freqente curso de 1 e 2 graus ou superior assegurado o direito de transferncia em estabelecimento de ensino estadual no local para onde for designado para ter exerccio funcional. Art. 157 Ao policial civil facultado o livre ingresso em todas as casas de diverses e lugares sujeitos fiscalizao da polcia, bem como portar arma para sua defesa pessoal e da comunidade. Art. 158 permitido a consignao em folha de pagamento do vencimento ou provento, no devendo exceder de trinta (30%) por cento, salvo por deciso judicial. Art. 159 O Estado propiciar bolsa de estudos ao policial civil como incentivo a sua profissionalizao, em cursos no regulares de treinamento, aperfeioamento ou especializao, institudos em estabelecimentos de reconhecida e notria idoneidade tcnica e cientfica no territrio nacional ou estrangeiro. Art. 160 Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Pargrafo nico Computam-se os prazos excluindo-se o dia do comeo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em Sbado, Domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia til seguinte. Art. 161 vedado, salvo com autorizao expressa do Governador, em cada caso, o aproveitamento de policial civil em funes estran