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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
ESTATUTO SOCI AL D A EMB AS A
SUMÁRIO
CAPÍTULO I ........................................................................................ 2
DA DESCRIÇÃO DA EMPRESA ........................................................ 2
CAPÍTULO II ....................................................................................... 5
DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS ................ 5
CAPÍTULO III .................................................................................... 14
DA ASSEMBLEIA GERAL ............................................................... 14
CAPÍTULO IV .................................................................................... 16
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ........................................... 16
CAPÍTULO V ..................................................................................... 22
DA DIRETORIA EXECUTIVA ........................................................... 22
CAPÍTULO VI .................................................................................... 32
DO CONSELHO FISCAL .................................................................. 32
CAPÍTULO VII ................................................................................... 36
DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO ................................. 36
CAPÍTULO VIII .................................................................................. 40
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE E AVALIAÇÃO .......................... 40
CAPÍTULO IX .................................................................................... 41
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................... 41
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
ESTATUTO SOCI AL D A EMB AS A
CAPÍTULO I
DA DESCRIÇÃO DA EMPRESA
SEÇÃO I - RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa), constituída
nos termos da Lei Estadual nº 2.929, de 11 de maio de 1971, é uma sociedade de
economia mista de capital autorizado, sob o controle acionário do Governo do
Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
do Estado da Bahia (SIHS), que se regerá pelo presente estatuto, pelas normas
internas que adotar, pela Lei de Sociedades Anônimas e outras legislações que
lhe for aplicável.
SEÇÃO II - SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º - A sociedade tem sede e foro na cidade do Salvador, capital do Estado da
Bahia, e, por decisão da Diretoria Executiva, poderá instalar sucursais e agências
em qualquer parte do território nacional, desde que autorizada pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO III - PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º - O prazo de duração da sociedade é indeterminado, podendo encerrar
suas atividades através de decisão da Assembleia Geral de acionistas,
observadas as disposições legais e estatutárias.
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SEÇÃO IV - OBJETO SOCIAL
Art. 4º - A sociedade tem por objetivo básico executar a política de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia.
Parágrafo Primeiro - Constituem finalidades específicas da sociedade:
I. elaborar e executar estudos e projetos técnicos, a prestação de serviços
e o desempenho de outras atividades complementares e correlatas com
o seu objetivo básico;
II. expandir e operar os sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário em quaisquer municípios do estado da Bahia;
III. realizar o tratamento e controle de qualidade da água potável e de
efluentes de esgotos sanitários;
IV. implantar política racional de ramais domiciliares de água e de esgotos
sanitários;
V. elaborar normas técnicas atinentes aos serviços da sua competência;
VI. avaliar os custos operacionais e de elaboração de estudos para a
fixação e revisão das tarifas dos serviços da sua competência, delegada
legalmente pelo estado e municípios concedentes.
Parágrafo Segundo - Para melhor consecução do seu objetivo e de suas
finalidades, poderá a sociedade:
I. propor ao Estado a desapropriação ou servidão de bens reconhecidos
de utilidade pública e executá-la, com observância da legislação
específica e em consonância com a política de saneamento;
II. negociar e celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou
financeira, inclusive empréstimos com órgãos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III. celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, visando a
elaboração de estudos, projetos e execução de obras ou prestação de
serviços;
IV. participar de outras sociedades, quando autorizada por lei.
Parágrafo Terceiro - A sociedade desenvolverá seus programas e atividades de
acordo com a política de saneamento básico editada pelos Governos Federal,
Estadual e Municipais Concedentes, pelas diretrizes estabelecidas pela Secretaria
de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia (SIHS) ou pela
própria e em consonância com os demais órgãos ou entidades atuantes no setor
de saneamento básico.
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SEÇÃO V - CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 5º - O capital autorizado da sociedade é de R$ 5.664.000.000,00 (cinco
bilhões, seiscentos e sessenta e quatro milhões de reais), dividido em
800.000.000 de Ações Nominativas no valor unitário de R$ 7,08 (sete reais e oito
centavos), sendo 520.000.000 Ações Ordinárias e 280.000.000 Ações
Preferenciais, sem direito a voto, e de R$ 4.552.164.510,12 (quatro bilhões,
quinhentos e cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos
e dez reais e doze centavos), o capital subscrito e integralizado.
Art. 6º- O Estado da Bahia terá participação em ações ordinárias de no mínimo de
51% (cinquenta e um por cento) do Capital Social, com direito a voto.
Art. 7º- As ações da sociedade somente poderão ser subscritas por brasileiros,
pela União, por Estados e Municípios, e demais pessoas jurídicas constituídas e
com sede no Brasil.
Art. 8º- A cada ação ordinária corresponderá um voto nas deliberações da
Assembleia Geral.
Parágrafo Único - As ações preferenciais, que não ensejam direito a voto,
possibilitam as seguintes situações:
a) um dividendo inicial, não cumulativo, de 6% (seis por cento) ao ano, sobre
o lucro líquido do exercício;
b) prioridade no reembolso do capital, pelo valor nominal das ações
possuídas, no caso de dissolução ou liquidação ou alienação da
sociedade;
c) participação em dividendos suplementares, em igualdade de condições
com as ações ordinárias, depois que a essas tenha sido atribuído um
dividendo obrigatório de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o lucro líquido
do exercício.
Art. 9º- No aumento do capital, mediante subscrição de novas ações, será
assegurado aos acionistas o direito de preferência para a subscrição, na forma da
lei e na proporção das ações que possuírem na sociedade.
Parágrafo Primeiro - Para o exercício do direito de preferência, os acionistas
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data indicada em aviso publicado por
três vezes, no Diário Oficial do Estado da Bahia e em jornal de grande circulação.
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Parágrafo Segundo - Não haverá, entretanto, direito de preferência para a
subscrição de ações, em virtude e nas condições da legislação sobre incentivos
fiscais.
Parágrafo Terceiro - As ações subscritas e integralizadas com recursos
provenientes de incentivos fiscais serão obrigatoriamente preferenciais,
nominativas e intransferíveis, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 10 - A emissão de ações até o limite do Capital Autorizado será deliberada
pelo Conselho de Administração.
Art. 11- A integralização das ações poderá ser realizada na forma seguinte:
I. mediante pagamento em dinheiro, cujo valor mínimo será estabelecido
pelo Conselho de Administração;
II. com recursos oriundos de incentivos fiscais;
III. com créditos existentes contra a sociedade no ato da subscrição;
IV. mediante incorporação progressiva de bens, móveis ou imóveis, com
base em avaliação realizada por comissão de técnicos especialmente
designados pela Assembleia Geral, observadas as disposições legais
pertinentes.
Parágrafo Único - Os laudos de avaliação dos bens a serem incorporados à
sociedade serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, após ouvido o
Conselho Fiscal.
Art. 12 - As ações da sociedade serão nominativas escriturais, ficando mantidas
em nome do(s) acionista(s) as anotações pertinentes às ações da sua titularidade.
Art. 13 - A transferência das ações far-se-á mediante termo ou averbação em
livros próprios, conforme o caso, observadas as formalidades legais, sendo
vedada a conversão de ação ordinária em preferencial, ou vice-versa.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO
Art. 14 - A empresa terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I. Conselho de Administração;
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II. Conselho Fiscal;
III. Comitê de Auditoria Estatutário;
IV. Comitê de Elegibilidade; e,
V. Diretoria Executiva.
Art. 15 - A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como
órgão de orientação superior das atividades da empresa e pela Diretoria
Executiva.
Art. 16 - A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos
estatutários.
Art. 17- É garantida a participação, no Conselho de Administração, de
representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
SEÇÃO II - REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Art. 18 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os Administradores da
empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 19 - Consideram-se Administradores os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva.
Art. 20 - Os Administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
I. ser cidadão de reputação ilibada;
II. ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi
indicado;
III. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi
indicado; e,
IV. ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da
empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem
indicados em função de direção superior;
b) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração,
de membro de Comitê de Auditoria ou de chefia superior em
empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa
estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele
situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da
empresa;
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c) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível
superior na área de atuação da empresa estatal; ou
d) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área
de atuação da empresa estatal.
Parágrafo Primeiro - Em complementação aos requisitos previstos na Lei nº
13.303/16, o cargo de Diretor de Empreendimentos deverá ser preenchido por
profissional graduado em Engenharia e o cargo de Diretor Financeiro e Comercial
por profissional com formação em Ciências Contábeis, Economia, Administração
de Empresas ou Engenharia, ou com pós-graduação na área de finanças.
Parágrafo Segundo - A formação acadêmica deverá contemplar curso de
graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da
Educação.
Parágrafo Terceiro - As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso
IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
Parágrafo Quarto - As experiências mencionadas em uma mesma alínea do
inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido,
desde que relativas a períodos distintos.
Parágrafo Quinto - Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo
de administrador.
Parágrafo Sexto - Os Diretores deverão residir no País.
Parágrafo Sétimo - Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores,
inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.
Art. 21 - É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a
Diretoria Executiva:
I. de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está
sujeita;
II. de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário
Municipal;
III. de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no
Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
IV. de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas
mencionadas nos incisos de I a III;
V. de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante
de estrutura decisória de partido político;
VI. de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha
eleitoral;
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VII. de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VIII. de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou
serviços de qualquer natureza com a Embasa ou com o Estado da
Bahia, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
IX. de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de
interesse com a pessoa político administrativa controladora da empresa.
Art. 22 - Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão
ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso
de recondução.
Parágrafo Único - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na
forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pelo Comitê de Elegibilidade
e Avaliação e disponibilizado em sítio eletrônico.
SEÇÃO III - POSSE, RECONDUÇÃO E DESLIGAMENTO
Art. 23 - Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em
seus cargos, mediante assinatura de termo de posse registrado em ata, no prazo
máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
Art. 24 - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de
pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações
em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais
se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente
poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa.
Art. 25 - Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário
serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de
posse, desde a data da respectiva eleição.
Art. 26 - Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária
ou destituição ad nutum.
Art. 27 - Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada
membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à empresa.
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SEÇÃO IV - PERDA DO CARGO PARA ADMINISTRADORES, CONSELHO
FISCAL E COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
Art. 28-Além dos casos previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando:
I. o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou do Comitê de
Auditoria Estatutário deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas
ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa;
II. o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive
férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO V - QUÓRUM
Art. 29 - Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus
membros.
Art. 30 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária.
Art. 31 - Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser
registrado, a critério do respectivo membro.
Art. 32 - Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além
do voto pessoal.
Art. 33 - Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão
comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.
Art. 34 - As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se
a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante manifestação
devidamente justificada e aprovada pelo colegiado.
SEÇÃO VI - CONVOCAÇÃO
Art. 35 - Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos
Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado. O Comitê de Auditoria
Estatutário poderá ser convocado também pelo Conselho de Administração.
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Art. 36 - A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, salvo quando nas hipóteses
devidamente justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado.
SEÇÃO VII- REMUNERAÇÃO
Art. 37 - A remuneração dos membros estatutários será fixada anualmente em
Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento
de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.
Art. 38 - Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e dos Comitês
Estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção, estada e
alimentação necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora
da cidade em que for realizada a reunião, observados os limites estabelecidos em
normativo interno da empresa.
Parágrafo Único - Caso o membro resida na mesma cidade da sede da empresa,
esta custeará as despesas de locomoção e alimentação.
Art. 39 - É vedada a concessão de vantagens, gratificações ou outros benefícios de qualquer natureza, tais como programa de participação nos resultados, adicional de férias e gratificação natalina, aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e dos comitês estatutários.
Art. 40 - É vedada a participação remunerada de membros da administração
pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou
fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas
subsidiárias.
Parágrafo Primeiro - Os membros dos Comitês de Elegibilidade e Avaliação e de
Auditoria Estatutário não serão remunerados cumulativamente pelas suas
atribuições.
Parágrafo Segundo - A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal ou Conselho de Administração, inclusive reuniões extraordinárias.
Parágrafo Terceiro - Quando o membro efetivo estiver afastado de suas funções,
a respectiva remuneração será atribuída ao suplente que o estiver substituindo.
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SEÇÃO VIII - TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 41 - Os Administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes
de empregados e minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de
treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa
sobre:
I. legislação societária;
II. divulgação de informações;
III. controle interno;
IV. código de conduta e integridade;
V. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VI. Demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.
Parágrafo Único - É vedada a recondução do Administrador,inclusive os
representantes dos empregados e minoritáriosou do Conselheiro Fiscal que não
participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos
dois anos, durante a vigência do seu mandato.
Art. 42 - Além da participação nos treinamentos previstos no art. 41, os
Administradores, inclusive representantes dos empregados e minoritários, e
Conselheiros Fiscais, deverão cumprir o Programa de Aperfeiçoamento
Continuado da empresa, como forma de manter sua atualização profissional.
Parágrafo Primeiro - O Programa de Aperfeiçoamento Continuado visa
facilitar e motivar a qualificação continuada dos Administradores, inclusive dos
representantes dos empregados e minoritários e Conselheiros Fiscais, mediante
cumprimento de pontuação mínima de créditos, conforme sua participação em
eventos de desenvolvimento profissional.
Parágrafo Segundo - O Programa de Aperfeiçoamento Continuado, elaborado
por unidade competente da empresa, contará com regulamento e matriz de
eventos e pontuação.
Parágrafo Terceiro - A grade de treinamentos e o Programa de
Aperfeiçoamento Continuado previstos nos artigos 41 e 42, respectivamente,
serão aprovados pelo Comitê de Elegibilidade e Avaliação.
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SEÇÃO IX - CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE
Art. 43 - A Empresa disporá e promoverá a divulgação do Código de Conduta e
Integridade, que disponha sobre:
I. princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações
sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de
corrupção e fraude;
II. instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de
Conduta e Integridade;
III. canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e
externas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das
demais normas internas de ética e normas obrigacionais;
IV. mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a
pessoa que utilize o canal de denúncias;
V. sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e
Integridade;
VI. previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de
Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros
fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
SEÇÃO X - DEFESA JUDICIAL E SEGURO DE RESPONSABILIDADE
Art. 44 - Os administradores respondem perante a Embasa e terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei e deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - A Embasa assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, durante ou após os respectivos mandatos, a defesa em processos administrativos ou judiciais deflagrados contra as pessoas desses administradores em razão de atos lícitos, praticados no regular exercício de suas atribuições.
Parágrafo Segundo - A garantia prevista no § 1º deste artigo estende-se aos demais agentes e empregados da Embasa quanto a atos lícitos, praticados no regular exercício de suas atribuições ou em virtude de delegação dos administradores.
Parágrafo Terceiro - Os atos praticados pelos agentes indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo consideram-se lícitos quando efetivados de acordo com diretriz do Acionista Controlador, com manifestação do serviço jurídico da Entidade, com opinativo da Procuradoria Geral do Estado ou com precedentes da doutrina ou da jurisprudência administrativa ou judicial aplicáveis ao caso.
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Parágrafo Quarto - A defesa dos agentes indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será ministrada por profissional do serviço jurídico próprio da Embasa, preferencialmente, ou por advogado contratado nos termos da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Quinto - Excepcionalmente, quando a matéria objeto da defesa tiver caráter sistêmico e ensejar a adoção de providências de interesse do conjunto da Administração, os agentes indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderão ser defendidos pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Sexto - Na hipótese do parágrafo 5º deste artigo, os dirigentes da Embasa submeterão o caso à apreciação do Procurador Geral do Estado, que deliberará sobre a admissibilidade da atuação do Órgão na defesa dos agentes acima indicados.
Parágrafo Sétimo - A Embasa deverá manter fundo de contingências judiciais para a cobertura de despesas processuais, honorários de advogados ou de peritos e indenizações decorrentes dos processos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, ou, alternativamente, se mais vantajoso, deverá manter contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura dos custos retro mencionados.
Parágrafo Oitavo - Na hipótese de contratação do seguro de responsabilidade civil a que alude o parágrafo anterior, se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria e demais agentes e empregados da Embasa forem condenados mediante decisão com trânsito em julgado, deverão ressarcir à Companhia todos os custos, despesas e prejuízos a ela causados, quando não cobertos pelo seguro.
Parágrafo Nono - Sob nenhuma hipótese, será ministrada defesa às expensas da Embasa em razão de atos pessoais praticados pelos agentes indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo fora dos limites de suas atribuições regulares, com excesso de mandato ou de representação ou com violação às leis do País.
Parágrafo Décimo - As decisões relativas à efetivação da garantia prevista neste artigo competem ao Conselho de Administração da Embasa, ouvida a Área Jurídica da Companhia.
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CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO
Art. 45 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da empresa, com poderes para
deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para
alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir
seus conselheiros a qualquer tempo.
SEÇÃO II - COMPOSIÇÃO
Art. 46 - A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito a voto e os
trabalhos serão dirigidos por um acionista eleito dentre aqueles com direito a voto
presentes, que escolherá um ou mais secretários, ou pelo substituto que esse vier
a designar.
SEÇÃO III - REUNIÃO
Art. 47 - A Assembleia Geral dos acionistas reunir-se-á, ordinariamente, nos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, para os
fins previstos em lei, e extraordinariamente, por convocação do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva da sociedade, sempre que os interesses
sociais o exigirem, observadas em suas convocações, instalações e deliberações,
as prescrições legais e estatutárias pertinentes, bem como pelo Conselho Fiscal
ou pelos acionistas, nos casos previstos na lei especial.
Parágrafo Único - O acionista poderá ser representado na Assembleia Geral por
procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista administrador
da Companhia ou advogado que represente os condôminos.
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SEÇÃO IV - QUÓRUM
Art. 48 - Ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e observado o
disposto neste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada, em primeira
convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ (um
quarto) do capital social com direito a voto.
Parágrafo Primeiro - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos
votos, não se computando os votos em branco e serão registradas em atas, de
forma circunstanciada ou sumária, conforme previsto em lei.
Parágrafo Segundo - Em caso de decisão não unânime, o voto divergente
poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista.
SEÇÃO V - CONVOCAÇÃO
Art. 49 - A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou,
nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos
acionistas.
Art. 50 - A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com, no mínimo,
08 (oito) dias corridos de antecedência, e presidida, preferencialmente, pelo
Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por seu
substituto, e secretariada por um acionista escolhido pelo Presidente da
Assembleia dentre os presentes à reunião, facultada a utilização de assessoria
própria na companhia.
Parágrafo Único - Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto
previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos
gerais na pauta da Assembleia.
SEÇÃO VI - COMPETÊNCIAS
Art. 51 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. reformar o estatuto social;
II. eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da
sociedade e seus suplentes, ressalvado o disposto no inciso II do art.
142 da Lei n.º 6.404/76;
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III. tomar, anualmente, as contas dos administradores, deliberar sobre as
demonstrações financeiras por eles apresentadas, bem como deliberar
sobre a destinação do resultado do exercício e da distribuição de
dividendos;
IV. suspender o exercício dos direitos dos acionistas, através de
Assembleia extraordinária;
V. deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para
a formação do capital social;
VI. deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da
sociedade, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e
julgar-lhes as contas;
VII. autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata;
VIII. fixar o montante global ou individual da remuneração dos membros dos
conselhos de administração e fiscal, dos comitês estatutários e dos
Diretores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação;
IX. determinar propositura de ação de responsabilidade civil contra os
administradores pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia;
X. deliberar sobre alienação de bens imóveis diretamente vinculados à
prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles;
XI. deliberar sobre a alienação, no todo ou em parte, de ações do capital
social da empresa;
XII. deliberar sobre a emissão de debêntures ou quaisquer outros títulos e
valores mobiliários conversíveis em ações.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral é ordinária quando tem por objeto as
matérias alinhadas no art. 132 da lei especial, e extraordinária nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO
Art. 52 - O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e
colegiada responsável pela orientação superior da empresa.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
SEÇÃO II - COMPOSIÇÃO
Art. 53 - O Conselho de Administração deve ser composto por 07 (sete)
membros, sendo, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros
independentes, equivalente a 02 (dois) componentes, podendo ser considerado
como membro independente o representante dos acionistas minoritários desde
que este cumpra os requisitos do membro independente.
Parágrafo Primeiro - O representante dos acionistas minoritários poderá ser
representado por um membro caso haja decisão pelo exercício da faculdade do
voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei Federal
nº 6.404/1976, além do Presidente ou principal executivo da empresa e 1 (um)
representante dos empregados.
Parágrafo Segundo - O Conselheiro Independente caracteriza-se por:
I. não ter vínculo com a Embasa, exceto participação no capital;
II. não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau
ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de
Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa
pública ou da sociedade de economia mista;
III. não ter mantido, nos últimos três anos, vínculo de qualquer natureza
com a Embasa ou seu controlador, que possa vir a comprometer sua
independência;
IV. não ser ou não ter sido, nos últimos três anos, empregado ou diretor da
Embasa ou de suas sociedades controladas, coligadas ou subsidiárias;
V. não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou
produtos da Embasa, de modo a implicar perda de independência;
VI. não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que
esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos a Embasa, de
modo a implicar perda de independência;
VII. não receber outra remuneração da Embasa além daquela relativa ao
cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de
participação no capital.
Art. 54 - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Presidente
ou principal executivo da empresa não poderão ser acumulados pela mesma
pessoa.
Art. 55 - É garantida a participação, no Conselho de Administração, de
representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
Parágrafo Primeiro - O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os
empregados ativos da empresa, pelo voto direto de seus pares, em eleição
organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os
representem.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo Segundo - O representante dos empregados está sujeito a todos os
critérios e exigências para o cargo de Conselheiro de Administração previsto em
lei e neste estatuto.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem
em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da
empresa, o Conselheiro de Administração representante dos empregados não
participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações
sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência
complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de
interesse.
Art. 56 - O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela maioria
absoluta dos membros do colegiado.
Parágrafo Único - Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente do
Conselho de Administração, este escolherá o seu substituto legal, o qual não terá
direito ao voto de qualidade.
SEÇÃO III - PRAZO DE GESTÃO E RECONDUÇÃO
Art. 57 - O prazo de gestão dos conselheiros será unificado e não superior a 2
(dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas e
estender-se-á até a posse dos respectivos substitutos eleitos.
Parágrafo Único - O marco inicial para contagem do prazo de gestão e
recondução será a data de posse do primeiro conselheiro de administração ou do
primeiro diretor. Com isso, todos os próximos conselheiros ou diretores,
independentemente da data da posse, terão o mesmo prazo de término de gestão
do primeiro.
SEÇÃO IV - VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 58 - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado
pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral, que
elegerá o novo membro para completar o mandato interrompido.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Art. 59 - Não se aplica a regra do artigo anterior, quando a eleição dos membros
do Conselho de Administração houver sido realizada pelo processo de voto
múltiplo ou quando a Assembleia Geral decidir pela recomposição plena do
conselho, casos em que a eleição se fará para todo o colegiado, nada impedindo
que os membros então remanescentes sejam reeleitos.
SEÇÃO V - REUNIÃO
Art. 60 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, na sede da
sociedade, mediante convocação individual do seu presidente, ou substituto legal,
por escrito, com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data da reunião. As
convocações de caráter extraordinário serão feitas, também, por escrito,
dispensado, entretanto, o interstício.
Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho de Administração somente se
instalarão com a presença da maioria simples de seus conselheiros, sendo um
deles, obrigatoriamente, o presidente, ou seu substituto legal.
Parágrafo Segundo - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de
votos dos conselheiros presentes, cabendo ao presidente, além do voto simples,
o de desempate.
Parágrafo Terceiro - Os diretores da sociedade, que não forem membros do
Conselho de Administração, poderão tomar parte nas reuniões do órgão, sem
direito a voto, quando:
a) a pedido, deferido pelo conselho;
b) obrigatoriamente, por convocação do conselho.
Parágrafo Quarto - As reuniões poderão ocorrer através de mecanismos digitais
como videoconferência, conferência telefônica e e-mail, podendo ainda esses
mecanismos serem utilizados para deliberações urgentes.
SEÇÃO VI - COMPETÊNCIAS
Art. 61 - Compete ao Conselho de Administração:
I. fixar a orientação geral dos negócios da sociedade e manifestar-se sobre o relatório da administração e contas da Diretoria Executiva;
II. eleger e destituir os diretores da sociedade e fixar-lhes atribuições, respeitadas as disposições deste estatuto e regimento interno, relativas a competência específica de cada diretor;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
III. fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos;
IV. convocar a Assembleia Geral dos acionistas, quando julgar conveniente aos interesses da sociedade, e, nos casos previstos em lei;
V. deliberar sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição e sua integralização em dinheiro ou bens, até o limite do capital autorizado;
VI. autorizar a alienação e doação, gravame ou permuta de bens imóveis pertencentes à sociedade, ou a aquisição de outros que venham a integrar o seu patrimônio, bem como a prestação de garantias a obrigações de terceiros, quando a operação ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) do capital autorizado da sociedade;
VII. escolher e destituir os auditores independentes, que ficarão sujeitos a vetos, devidamente fundamentados, pelos conselheiros eleitos, na forma do art. 141, § 4º, da lei especial;
VIII. aprovar, até o mês de dezembro de cada ano, os orçamentos de custeio e de investimento para o exercício seguinte;
IX. autorizar a contratação de empréstimo com organismos ou entidades internacionais, bem como acordos ou convênios de cooperação financeira ou técnica a serem firmados pela sociedade com essas;
X. aprovar a política de pessoal e salarial da sociedade; XI. conceder licença, por mais de 30 (trinta) dias, aos membros da diretoria,
e autorizar-lhes o afastamento, por igual período; XII. manifestar-se sobre propostas de reforma estatutária apresentada pela
diretoria, submetendo-as à deliberação da Assembleia Geral; XIII. autorizar, a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a
contratação de obras, serviços e aquisição de bens, ou quaisquer outros objetos jurídicos, sua alteração, quando essa incorrer em aditar, para mais, o valor original da contratação;
XIV. autorizar, a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação de obras, serviços e aquisição de bens resultantes de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação), sua alteração, quando essa incorrer em aditar, para mais, o valor original da contratação, conforme regras estabelecidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC;
XV. fixar as expressões tarifárias da sociedade; XVI. autorizar a instalação de sucursais e agências da sociedade fora do
estado da Bahia; XVII. aprovar as Políticas de Indicação, Distribuição de
Dividendos,Transações com Partes Relacionadas e Porta Vozes bem como outras políticas gerais da empresa pertinentes à Governança, que forem definidas em sua alçada;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
XVIII. aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;
XIX. analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
XX. determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos pela empresa;
XXI. definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;
XXII. identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los;
XXIII. deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa, em conformidade com a Lei nº 6.404/76;
XXIV. aprovar o Plano e o Relatório Anual de Auditoria; XXV. criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, para
aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
XXVI. eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração;
XXVII. atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva;
XXVIII. solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios da estatal;
XXIX. realizar avaliação anual de seu desempenho coletiva e individual; XXX. conceder afastamento e licença ao Presidente da empresa, inclusive a
título de férias; XXXI. aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e do
Comitê de Auditoria Estatutário; XXXII. aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC;
XXXIII. aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;
XXXIV. discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade dos agentes;
XXXV. subscrever Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;
XXXVI. estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
XXXVII. avaliar os diretores da empresa, nos termos do inciso III do art. 13, da Lei 13.303, de 30 de junho de 16, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Elegibilidade e Avaliação;
XXXVIII. aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;
XXXIX. promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão;
XL. manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria e participação nos resultados da empresa;
XLI. autorizar a constituição de subsidiárias, bem assim a aquisição de participação minoritária em empresa (nos casos em que há autorização legal);
XLII. aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados;
XLIII. aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar;
XLIV. manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar;
XLV. aprovar o Regulamento Eleitoral para representante dos empregados no Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO
Art. 62 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e
representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em
conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II - COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA
Art. 63 - A Sociedade será composta de 07 (sete) Diretores, acionistas ou não,
sendo:
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Diretor de Operação da Região Metropolitana de Salvador;
c) 01 (um) Diretor de Operação do Interior;
d) 01 (um) Diretor de Empreendimentos;
e) 01(um) Diretor Financeiro e Comercial;
f) 01 (um) Diretor de Gestão Corporativa, e;
g) 01 (um) Diretor Técnico e de Planejamento.
Art. 64 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos e destituídos a
qualquer tempo pelo Conselho de Administração, e sua investidura deverá
atender aos requisitos previstos no Capítulo II deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse,
cumprindo o disposto no art. 23 deste Estatuto, mediante registro em ata,
permanecendo sujeitos aos requisitos, impedimentos, deveres e
responsabilidades previstos nos artigos 145 a 158 da Lei das Sociedades por
Ações.
Parágrafo Segundo - Entender-se-á como cumprimento do mandato o efetivo
exercício da função durante o prazo fixado no art. 65 deste Capítulo, contado a
partir da posse.
SEÇÃO III - PRAZO DE GESTÃO
Art. 65 - O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois)
anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Art. 66 - Serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há
menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma
empresa estatal.
Art. 67 - Atingido o limite a que se refere o artigo anterior, o retorno de membro
da Diretoria Executiva para uma mesma empresa só poderá ocorrer após
decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
Parágrafo Primeiro - O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se
prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.
SEÇÃO IV - LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 68 - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ausentar-se do
exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias
intercalados no período de um ano, sob pena de perda do mandato, salvo nos
casos de licença ou autorização do Conselho de Administração.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de licença ou afastamento, será
assegurada aos diretores a remuneração mensal correspondente quando a
ausência ocorrer por motivo de saúde ou no interesse da Sociedade, reconhecido
pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - No caso de licença ou afastamento de membro da Diretoria
Executiva, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á
mediante nomeação pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - Findo o prazo da licença ou afastamento o Diretor
licenciado ou afastado será automaticamente reconduzido ao seu cargo para
concluir o mandato.
Parágrafo Quarto - Será considerado vago o cargo de membros da diretoria
quando, sem causa justificada, quaisquer deles:
a) faltar mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Executiva;
b) recusar-se a atender a convocação prevista no art. 71 deste Estatuto.
Parágrafo Quinto - Considera-se automaticamente prorrogado o mandato dos
Diretores, que permanecerão no efetivo exercício de seus cargos até a eleição e
posse de seus sucessores pelo Conselho de Administração, salvo na hipótese de
renúncia ou destituição, quando será aplicado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Sexto - Nas hipóteses previstas nos Parágrafos Segundo e Quarto
deste artigo, a Diretoria Executiva designará um de seus membros para
responder cumulativamente pelo cargo vago, até a nomeação do substituto
interino e posse do sucessor, respectivamente.
Art. 69 - Após deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração,
em reunião extraordinária ou ordinária, ratificará a remuneração dos diretores da
Sociedade.
Art. 70 - Os diretores terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, a serem
gozadas em época adequada, a critério do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Ressalvado o disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo
do art. 68, a substituição de membros da diretoria, em suas ausências
temporárias ou por motivo de férias, far-se-á por outro diretor, de conformidade
com a escala anual previamente estabelecida pela Diretoria Executiva.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
SEÇÃO V - REUNIÃO
Art. 71- A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana,
para apreciar e deliberar sobre os negócios da Sociedade, e, extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente, seu substituto legal, ou por, pelo menos, 03
(três) Diretores.
Parágrafo Primeiro - As reuniões da Diretoria Executiva somente se instalarão
com a presença do Presidente ou, se for o caso, por seu substituto e com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações tomadas
por maioria simples de voto; ao Presidente caberá, além do voto simples, o de
desempate.
Parágrafo Segundo - Das reuniões da Diretoria Executiva serão lavradas atas
especificando os assuntos tratados e as resoluções tomadas.
SEÇÃO VI - COMPETÊNCIAS
Art. 72 - Compete a Diretoria Executiva:
I. traçar as diretrizes de ações e definir objetivos e metas da Sociedade,
com base na orientação geral fixada pela Assembleia Geral e pelo
Conselho de Administração;
II. submeter à apreciação do conselho de administração o Relatório Anual
Integrado, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal
da Sociedade;
III. autorizar a alienação e gravame de bens móveis da Sociedade, dando
conhecimento ao conselho de administração das justificativas do ato;
IV. submeter à aprovação do Conselho de Administração o plano anual da
Sociedade;
V. submeter à apreciação do Conselho de Administração, até o mês de
dezembro de cada ano, os orçamentos de custeio e de investimento
para o ano seguinte, baseados no plano anual previamente aprovado
pelo Conselho de Administração;
VI. aprovar e alterar o orçamento da Sociedade, com base nos orçamentos
de custeio e de investimento;
VII. submeter à apreciação do Conselho de Administração alterações dos
orçamentos de custeio e de investimento e do plano anual de trabalho;
VIII. cumprir e fazer cumprir a execução do plano de trabalho, dos
orçamentos de custeio e de investimento e encaminhar ao Conselho de
Administração, periodicamente, relatórios detalhados de
acompanhamento;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
IX. submeter, anualmente, à apreciação e deliberação do conselho de
administração a política de pessoal e salarial da Sociedade;
X. propor ao Conselho de Administração negociações de financiamentos,
acordos e convênios de cooperação financeira, técnica e administrativa
a serem firmados pela Sociedade com entidades públicas ou privadas,
estrangeiras ou internacionais;
XI. aprovar, alterar e fiscalizar o fiel cumprimento dos regulamentosinternos
e atos normativos de caráter geral;
XII. emitir e colocar no mercado ações do capital social, nas quantidades
definidas pelo Conselho de Administração;
XIII. deliberar sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens
até os limites inferiores dos valores fixados para o Conselho de
Administração, bem assim seus aditivos de prazo, valor e alterações de
planilhas, observado os dispositivos do Regulamento Interno de
Licitações e Contratos - RILC;
XIV. autorizar o afastamento de empregados da Sociedade em viagens ao
exterior, conforme legislação estadual em vigor;
XV. deliberar sobre alterações na estrutura organizacional e Regimento
Interno da Sociedade e submetê-las à aprovação do Conselho de
Administração;
XVI. aprovar balancetes e orçamentos de caixa mensais da Sociedade;
XVII. apreciar e submeter à deliberação do Conselho de Administração
estudos e atualizações tarifárias da Sociedade;
XVIII. autorizar a criação e extinção de cargos ou funções, obedecido o plano
de classificação de Cargos, Salários e Carreiras da Sociedade;
XIX. decidir sobre promoção de empregados, de acordo com o Regulamento
Interno de Pessoal (RIP) e o Plano de Cargos, Salários e Carreiras
(PCSC);
XX. delegar poderes a diretores e gestores para autorização de despesas,
estabelecendo limites e condições;
XXI. delegar poderes aos diretores para decidirem dentro de suas áreas,
sem necessidade de consultas, até o limite que fixar;
XXII. autorizar a aquisição, permuta e alienação de bens móveis, observadas
as leis em vigor;
XXIII. propor ao Conselho de Administração a alienação e doação, gravame,
permuta, locação, arrendamento e dação em pagamento de bens
imóveis pertencentes a Sociedade, assim como a aquisição de outros
que venham a integrar o seu patrimônio;
XXIV. convocar a Assembleia Geral nos casos previstos neste estatuto e em
leis especiais;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
XXV. designar representantes da Sociedade nas Assembleias Gerais, e,
quando convier, de empresas nas quais a Embasa participe como
simples acionista;
XXVI. autorizar a instalação de escritórios, postos de serviço ou depósitos da
Sociedade no estado da Bahia;
XXVII. deliberar sobre recursos administrativos interpostos contra decisão da
comissão de licitação e pregoeiros previstos no Regulamento Interno de
Licitações e Contratos - RILC;
XXVIII. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de
Administração ou pela Assembleia Geral.
SEÇÃO VII - GARANTIA DE GESTÃO
Art. 73 - A Empresa assegurará aos membros do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, durante ou após a vigência dos
respectivos mandatos, a defesa em processos administrativos ou judiciais
deflagrados contra as pessoas desses administradores em razão de atos lícitos,
praticados no regular exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único - A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos
demais agentes e empregados da sociedade quanto a atos lícitos praticados no
regular exercício de suas atribuições ou em virtude de delegação dos
administradores.
SEÇÃO VIII - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 74 - São Atribuições do Presidente:
I. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, do
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
II. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
III. dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Presidência e as
atividades da Sociedade;
IV. convocar, coordenar e presidir as reuniões da diretoria executiva;
V. representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
podendo delegar tais poderes a qualquer diretor ou empregado da
Sociedade;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
VI. assinar, com o diretor da área responsável, acordos, convênios,
contratos para aquisição de bens e para execução de obras e serviços
e quaisquer outros documentos que impliquem em deveres e
obrigações para a Sociedade; bem como constituir, sempre em conjunto
com outro diretor, procuradores e prepostos para representar a
Sociedade ad negotia e ad judicia;
VII. admitir empregados, previamente aprovados em concurso público, e
dispensá-los do quadro de pessoal da Sociedade;
VIII. autorizar a contratação de obras, serviços e aquisição de bens, até o
piso limite estabelecido para contratações diretas, bem assim, seus
aditivos, conforme previsão no Regulamento Interno de Licitações e
Contratos - RILC, respeitada idêntica atribuição dos diretores em suas
respectivas áreas;
IX. ordenar despesas dentro dos limites fixados pelo orçamento de custeio
e de Investimento;
X. determinar inspeções, instauração de inquéritos administrativos e
realização de sindicâncias, respeitada idêntica atribuição dos demais
diretores, em suas respectivas áreas;
XI. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Sociedade, em
conjunto com o diretor financeiro e comercial, podendo delegar essa
atribuição a outros diretores, gerentes ou empregados, respeitado o
disposto no inciso VI, retro;
XII. autorizar o deslocamento de empregados da Sociedade em viagens
interestaduais, respeitada idêntica atribuição dos diretores em suas
respectivas áreas;
XIII. propor a atualização constante das diretrizes, políticas e metas
técnicas, econômico-financeiras e organizacionais da Sociedade;
XIV. elaborar e atualizar estudos de viabilidade técnica e econômico-
financeira;
XV. coordenar e compatibilizar as atividades relacionadas com solicitações
de financiamento junto a instituições financeiras, em consonância com o
diretor financeiro e comercial;
XVI. promover e coordenar a elaboração de relatórios de atividades da
Sociedade;
XVII. planejar e acompanhar os empreendimentos a serem implementados
no âmbito de programas governamentais e programas corporativos;
XVIII. planejar e coordenar as ações de contratação com os municípios e
relações com entes reguladores.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo Único - Por delegação, ficam aptos, desde que sejam assinados por
02 (dois) diretores, devidamente identificados, a praticarem os atos e assinarem
os instrumentos previstos no inciso VI deste artigo.
SEÇÃO IX - ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES EXECUTIVOS
Art. 75- São Atribuições Comuns aos Diretores:
I. dirigir, coordenar e controlar as atividades pertinentes à diretoria sob
sua responsabilidade;
II. participar das reuniões da diretoria executiva e nelas votar;
III. cumprir e fazer cumprir as deliberações da diretoria executiva, do
conselho de administração e da Assembleia Geral;
IV. propor ao presidente a contratação, a promoção e a dispensa de
pessoal pertinente a sua diretoria;
V. decidir, no âmbito da sua diretoria, sobre punição e elogio de
empregado e propor ao presidente a movimentação ou a transferência
desse;
VI. propor ao presidente a designação e destituição dos titulares das
unidades organizacionais de sua diretoria, exceto nos casos de
substituição por afastamento de natureza transitória;
VII. propor alterações de estrutura organizacional e regimental da sua
diretoria;
VIII. aprovar a indicação de empregado para participar de atividade de
treinamento, na sua área de competência, e autorizar o deslocamento
para viagens no estado da Bahia;
IX. propor a Direx planos, programas e projetos elaborados no âmbito da
sua área de competência;
X. autorizar a contratação de obras, serviços e aquisição de bens até o
piso limite estabelecido para contratações diretas, bem assim seus
respectivos aditivos, conforme previsto no Regulamento Interno de
Licitações e Contratos-RILC;
XI. exercer outras atividades e responsabilidades que lhes forem atribuídas
ou delegadas pela Diretoria Executiva ou pelo presidente.
Art. 76 - Constituem Atribuições Específicas:
I - Dos Diretores de Operação da Região Metropolitana de Salvador e do Interior:
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
a) promover, coordenar e fiscalizar as intervenções necessárias à
melhoria, bem como ampliação e reposição de pequeno porte,
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário sob a responsabilidade da Sociedade;
b) promover, coordenar e fiscalizar as atividades de operação e
manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário explorados pela Sociedade, mediante
concessão, bem como responsabilizar-se pelas atividades
operativas de comercialização.
II - Do Diretor de Empreendimento:
a) promover, coordenar e fiscalizar a execução de obras e serviços
necessários à construção, expansão e reposição dos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário sob a
responsabilidade da Sociedade;
b) promover, coordenar e fiscalizar as atividades de elaboração de
projetos de construção, expansão e melhorias de sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
c) promover, coordenar e fiscalizar as atividades de apoio
necessárias à concretização dos empreendimentos de sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
III - Do Diretor Financeiro e Comercial:
a) promover, coordenar e fiscalizar as atividades de natureza
econômico-financeira e contábil da Sociedade, bem assim a
elaboração, aprovação e publicação de balancetes, do balanço
geral e das demonstrações financeiras da Sociedade;
b) comprovar, junto aos órgãos financiadores, a aplicação dos
recursos oriundos de convênios e contratos de financiamento;
c) elaborar e submeter à apreciação da diretoria executiva os
estudos para fixação e atualização de tarifas;
d) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Sociedade em
conjunto com o presidente;
e) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Sociedade, em
conjunto com outro diretor, gerente ou empregado especialmente
designado, nos termos do inciso VI do art. 74 deste estatuto;
f) elaborar a proposta orçamentária e controlar sua execução;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
g) promover, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas à
comercialização dos serviços prestados pela Sociedade;
h) promover, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas à
tecnologia da informação e comunicação.
IV - Do Diretor de Gestão Corporativa:
a) promover, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com
os recursos humanos, os serviços administrativos, os transportes
e a aquisição e distribuição dos materiais e equipamentos da
Sociedade;
b) elaborar e submeter à aprovação da diretoria executiva, planos e
programas de seleção, treinamento e desenvolvimento de
pessoal;
c) promover a realização de estudos com vistas ao aperfeiçoamento
das relações empresa e empregado;
d) promover o planejamento, execução e controle das políticas de
gestão patrimonial e documental, administração de materiais e
transporte da Sociedade;
e) expedir instruções e regulamentos de natureza disciplinar,
relativos à segurança e higiene do trabalho, às atividades de
apoio administrativo de controle dos meios de transporte e de
provimento de materiais;
f) assinar contratos de trabalho ou outros especiais, podendo
delegar esta atribuição ao gerente da área de pessoal.
V - Do Diretor Técnico e de Planejamento:
a) promover o planejamento, execução e controle das atividades de
eficientização energética, desenvolvimento operacional, controle
da qualidade da água e dos efluentes, e prospecção de novas
tecnologias;
b) promover e coordenar a gestão ambiental corporativa e as ações
comunitárias no âmbito da operação e construção de sistemas,
bem como desenvolver estudos e projetos de preservação
ambiental de mananciais, bacias e dos locais onde serão
executadas obras ou serviços correlatos a abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
c) promover o planejamento, execução e controle das políticas de
gestão da sustentabilidade;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
d) promover o planejamento, execução e controle da gestão dos
mananciais superficiais e subterrâneos;
e) promover e coordenar as atividades de planejamento estratégico
e de desenvolvimento institucional a serem desenvolvidos nos
diversos níveis da Sociedade;
f) promover e coordenar a elaboração e atualização de
planejamento de investimentos e de planos e programas em
geral da Sociedade;
g) promover a avaliação dos resultados alcançados na execução de
planos, programas e iniciativas da Sociedade;
h) promover e coordenar ações para a qualificação e
disponibilização de informações gerenciais;
i) promover e coordenar ações para a gestão orientada por
processos.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO
Art. 77 - O Conselho Fiscal é um órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho
Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres
e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a
remuneração.
SEÇÃO II - COMPOSIÇÃO
Art. 78 - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e
igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral,
sendo que, pelo menos 01 (um) membro deverá ser servidor público com vínculo
permanente com a administração pública indicado pelo controlador.
Parágrafo Primeiro - Um dos membros efetivos e o respectivo suplente poderão
ser eleitos, em votação em separado, pelos titulares de ações preferenciais que
comparecerem em Assembleia Geral.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo Segundo - No caso de comparecimento de acionistas minoritários,
que exercitem o direito conferido por lei de eleger um membro efetivo e respectivo
suplente, será assegurada ao(s) mesmo(s) a participação na composição do
Conselho Fiscal na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único - Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho
Fiscal escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho
Fiscal.
SEÇÃO III - PRAZO DE ATUAÇÃO
Art. 79 - O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 80 - Atingido o limite previsto, o retorno de membro do Conselho Fiscal na
mesma empresa, só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um
prazo de atuação.
Art. 81 - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.
SEÇÃO IV - REQUISITOS
Art. 82 - Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios
obrigatórios:
I. ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II. ter formação acadêmica em curso de nível universitário compatível com
o exercício da função;
III. ter experiência mínima de 03 (três) anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na Administração Pública cujo
desempenho, por sua natureza ou pelos conhecimentos necessários
à execução das funções respectivas, demonstre compatibilidade ou
correlação com as competências de Conselho Fiscal ou de estrutura
de controle interno; ou
b) conselheiro fiscal ou administrador em empresa de porte e
características econômico-financeiras semelhantes às da EMBASA;
IV. não se enquadrar nas vedações previstas no art. 147 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo Único: Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das
pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei nº 6.404/1976, membros
de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade
controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de
administrador da companhia.
SEÇÃO V - VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 83 - As vagas que se verificarem serão preenchidas pelos suplentes,
observada a ordem de suas votações, preferindo-se, em caso de empate, o mais
idoso, ressalvada a hipótese de vaga de membro eleito na forma dos parágrafos
anteriores, que será automaticamente preenchida pelo respectivo suplente.
SEÇÃO VI - REUNIÃO
Art. 84 - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 85 - Das reuniões do Conselho Fiscal far-se-á registros em atas, e pareceres
quando forem exigidos.
SEÇÃO VII - ATRIBUIÇÕES
Art. 86 - As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas na lei das Sociedades
Anônimas, precisamente no art.163, sendo elas:
I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores
e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação da Assembleia Geral;
III. opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital
social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de
investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
IV. denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de
administração e, se estes não tomarem as providências necessárias
para a proteção dos interesses da companhia, à Assembleia Geral, os
erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à
companhia;
V. convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a
extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes,
incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem
necessárias;
VI. examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VII. exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam;
Parágrafo Primeiro- Os órgãos de administração são obrigados, através de
comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e,
dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus
membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou
informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do
Conselho de Administração ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os
assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VII do art. 86);
Parágrafo Quarto - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros,
poderá solicitar aos Auditores Independentes esclarecimentos ou informações, e
a apuração de fatos específicos.
Parágrafo Quinto - O Conselho Fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de
acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social,
sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
Parágrafo Sexto - As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho
Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo Sétimo - O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo
esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com
justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que
indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem
ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão,
entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos
pela companhia
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
SEÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO
Art. 87 - O Comitê de Auditoria Estatutário é o órgão de suporte ao Conselho de
Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de
fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos
sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente.
Art. 88 - O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações
e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação
e utilização de especialistas independentes.
SEÇÃO II - COMPOSIÇÃO
Art. 89 - O Comitê de Auditoria Estatutário será composto por 03 (três) membros
independentes, desde que atendam aos requisitos legais de independência, além
de conhecimento técnico e disponibilidade de tempo.
Parágrafo Único - Membros do Conselho de Administração poderão compor o
Comitê de Auditoria Estatutário, desde que atendam os requisitos de
independência previstos na Lei.
Art. 90 - Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Art. 91 - Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência
profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente
na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, sendo
que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em
assuntos de contabilidade societária.
Art. 92 - São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I. não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o
Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da empresa
estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade
em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante com função de gerência de equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II. não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau
ou por adoção, das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do inciso I;
III. não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa estatal ou
de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle
comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de
integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV. não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que
licenciado, ou de cargo em comissão na Administração Pública Federal
Direta, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de
Auditoria Estatutário.
Parágrafo Primeiro - O disposto na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo não se
aplica a empregado de empresa estatal não vinculada ao mesmo conglomerado
estatal, vedada participação recíproca.
Parágrafo Segundo - O atendimento às previsões deste artigo deve ser
comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa estatal
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato
do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
Parágrafo Terceiro - É vedada a existência de membro suplente no Comitê de
Auditoria Estatutário.
Parágrafo Quarto - O Conselho de Administração poderá convidar membros do
Comitê de Auditoria Estatutário para assistir suas reuniões.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
SEÇÃO III - MANDATO
Art. 93 - O mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será de 02 (dois) anos, permitida 03 (três) reconduções.
Art.94 - Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
SEÇÃO IV - VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 95 - No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Art. 96 - O cargo de membro do Comitê de Auditoria Estatutário é pessoal e não
admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais
de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes.
SEÇÃO V - REUNIÃO
Art. 97 - O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário,
no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre
apreciadas antes de sua divulgação.
Art. 98 - A empresa deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria
Estatutário, inclusive com suas divergências.
Art. 99 - Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a
divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa estatal,
apenas o seu extrato será divulgado.
Art. 100 - A restrição de que trata o art. 99 não será oponível aos órgãos de
controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de
Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
SEÇÃO VI - COMPETÊNCIAS
Art. 101 - Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação:
I. opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II. supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de
tais serviços às necessidades da empresa;
III. supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle
interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações
financeiras da empresa estatal;
IV. monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle
interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições
divulgadas pela empresa;
V. avaliar e monitorar exposições de risco da empresa, podendo requerer,
entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos
referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa;
c) gastos incorridos em nome da empresa.
VI. avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de
auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes
relacionadas;
VII. elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os
resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se
houver, as divergências significativas entre administração, auditoria
independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às
demonstrações financeiras;
VIII. avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os
cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de
benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública
ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade
fechada de previdência complementar.
IX. acompanhar o andamento das recomendações dos trabalhos da
Auditoria Interna.
Art. 102 - O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber
denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias
relacionadas ao escopo de suas atividades.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE E AVALIAÇÃO
SEÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO
Art. 103 - A empresa criará o Comitê de Elegibilidade e Avaliação, que visará
auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação, e
de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.
SEÇÃO II - COMPOSIÇÃO
Art. 104 - O Comitê de Elegibilidade e Avaliação será composto por três
membros, eleitos e destituídos pela Assembleia Geral de Acionistas.
Parágrafo Único: A Diretoria Executiva proporá ao Conselho de Administração
05 (cinco) nomes de empregados da empresa para ser submetidos à escolha da
Assembleia Geral de Acionistas.
SEÇÃO III - COMPETÊNCIAS
Art. 105 - Compete ao Comitê de Elegibilidade e Avaliação:
I. opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de
administradores e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos
requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
II. verificar a conformidade do processo de avaliação dos
administradores e conselheiros fiscais; e
III. avaliar o Programa de Aperfeiçoamento Continuado para os
Administradores, representantes de empregados e minoritários e
Conselheiros Fiscais, bem assim seu regulamento e a matriz de
pontuação.
Parágrafo Primeiro - O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito)
dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado, sob pena de
aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o
descumprimento de algum requisito.
Parágrafo Segundo - As manifestações do Comitê serão deliberadas por maioria
de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos
fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas
das deliberações tomadas.
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MISSÃO: Prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com excelência e
sustentabilidade, contribuindo para universalização e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo Terceiro - Devem ser divulgadas as atas das reuniões realizadas com
o fim de verificar o cumprimento pelos membros indicados, dos requisitos
definidos na política de indicação, devendo ser registradas as eventuais
manifestações divergentes de conselheiros.
Parágrafo Quarto - O órgão ou entidade da administração pública estadual
responsável pela indicação de administradores ou conselheiros fiscais preservará
a independência dos membros estatutários no exercício de suas funções.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - VEDAÇÃO, OMISSÃO E VIGÊNCIA
Art. 106 - É vedado aos administradores o uso da denominação social em
negócios estranhos aos interesses da sociedade.
Art. 107 - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos com base na
Lei das Sociedades Anônimas, no Código Civil e Lei das Estatais, competindo ao
Conselho de Administração apreciar e dirimir as dúvidas oriundas da
interpretação deste estatuto.
Art. 108 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação e arquivamento
na Junta Comercial do Estado da Bahia.
Aprovado em 07 de maio de 1987 pela Assembleia Geral Extraordinária, sob
proposta do Conselho de Administração, registrado na Junta Comercial do Estado
da Bahia (Juceb) sob nº JC - 144.895, em 20/05/87.
Alterado posteriormente pelas demais Assembleias Gerais, cujas atas também
estão arquivadas na Juceb.
Aprovado em 21 de maio de 2020, pelo Conselho de Administração, em face da
Medida Provisória nº 931/2020.