ESTATUTO SOCIAL POSTALIS QUADRO DE/PARA Texto … · TELÉGRAFOS - ECT, doravante designada...

79
ESTATUTO SOCIAL POSTALIS QUADRO DE/PARA Texto Vigente x Texto Proposto 05/08/2015

Transcript of ESTATUTO SOCIAL POSTALIS QUADRO DE/PARA Texto … · TELÉGRAFOS - ECT, doravante designada...

ESTATUTO SOCIAL POSTALIS

QUADRO DE/PARA

Texto Vigente x Texto Proposto

05/08/2015

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

2

CAPÍTULO I

Da Instituição e suas Finalidades

Art. 1º O POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, doravante designado Instituição, é uma entidade fechada de previdência privada, constituída sob a forma de sociedade civil pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, doravante designada simplesmente Patrocinadora-Instituidora, para atender às seguintes finalidades primordiais:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO, OBJETIVOS, FINS SOCIAIS E

DURAÇÃO

Seção I

Da Denominação e Natureza

Art. 1º O Postalis é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, qualificada como multipatrocinada e com multiplano.

Parágrafo único. Postalis é a denominação do Postalis Instituto de Previdência Complementar, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - sob o nº 00.627.638/0001-57.

Adequação da razão social ao objeto da entidade.

Alterações de terminologias: Instituição para Postalis, Patrocinadora-Instituidora ou Patrocinadora para patrocinador.

Introdução de “multipatrocinadora e com multiplano”.

Finalidades remanejadas para o artigo 4º do texto proposto.

Introdução do CNPJ da entidade.

Suprimidas as matérias relativas a regulamentos e planos e de convênio de adesão do texto proposto.

I - instituir e administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, complementares ao regime geral de previdência social; e

II - promover o bem-estar dos empregados de Patrocinadora filiados à Instituição.

Inciso I foi remanejado para o artigo 4º do texto proposto, com aprimoramento na redação.

Inciso II suprimido.

§1º A Instituição terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo manter representações regionais ou locais.

Remanejado para o artigo 3º do texto proposto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

3

§2º As obrigações assumidas pela Instituição não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros.

§3º Nenhuma prestação previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida pela Instituição, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

§4º Os planos de benefícios serão criados e mantidos para atender aos empregados da Patrocinadora-Instituidora, da Instituição e de outras empresas ou entidades, que vierem a eles aderir, na condição de Patrocinadoras, mediante a celebração de convênio de adesão a ser firmado nos termos da legislação vigente.

Remanejado para o artigo 4º do texto proposto com o aprimoramento na redação.

Art. 2º A Instituição reger-se-á por este Estatuto, Regulamentos dos planos de benefícios e instruções, planos de ação e demais medidas que forem aprovadas pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do poder público.

Art. 2º O Postalis é regido:

I. pela legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar;

II. pelos normativos expedidos pelo órgão responsável pela regulação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar;

III. por este Estatuto.

§ 1º Os dispositivos deste Estatuto poderão ser complementados ou detalhados por instrumentos específicos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Aprimoramento do texto e supressão de matérias regulamentares.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

4

§ 2º Os dispositivos deste Estatuto serão interpretados sempre em conjunto, sendo passível de nulidade qualquer interpretação contraditória aos objetivos do Postalis ou que não guarde relação com a boa prática da administração previdenciária.

Art. 3º A natureza da Instituição não poderá ser alterada, nem suprimidas suas finalidades primordiais definidas no artigo 1º.

Remanejado para o § 2º do artigo 2º do texto proposto, com nova redação.

Seção II

Da Sede e Foro

Art. 3º O Postalis terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo ter escritórios, agentes ou representantes em outras localidades.

Remanejado do § 1º do artigo 1º do texto vigente.

Art. 4º O prazo de duração da Instituição é indeterminado.

Parágrafo único. A Instituição não poderá solicitar concordata e não estará sujeita a falência, mas somente ao regime de liquidação extrajudicial, conforme previsto na legislação vigente.

Caput remanejado para o artigo 5º do texto proposto.

Suprimido o parágrafo único e incluído Capítulo VIII “Da Extinção do Postalis” artigo 71 do texto proposto.

Seção III Do Objetivo, Fins Sociais e Duração

Art. 4º O objetivo do Postalis é instituir, administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

Remanejado do artigo 1º do texto vigente.

O § 3º foi remanejado do artigo 5º do texto vigente, com nova redação.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

5

§ 1º Cada plano de benefícios administrado e executado pelo Postalis será regido por regulamento específico, que deverá estabelecer as condições para a concessão e a manutenção dos benefícios nele previstos, as condições de ingresso e os critérios de exclusão das partes que o compõem.

§ 2º O regulamento específico de que trata o § 1º deverá, ainda, prever as fontes de custeio para os benefícios oferecidos e para a administração do plano de benefícios.

§ 3º No cumprimento de suas finalidades o Postalis poderá celebrar acordos, contratos ou convênios com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 5º Mediante aprovação prévia da Diretoria-Executiva e, se for o caso, do Conselho Deliberativo ou da autoridade governamental competente, a Instituição poderá firmar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando à melhor consecução de seus objetivos.

Remanejado para o § 3º do artigo 4º do texto proposto, com nova redação.

Art. 5º A duração do Postalis é por prazo indeterminado.

Remanejado do caput do artigo 4º do texto vigente.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E REMISSÕES

Seção I

Melhorias no Estatuto.

Introdução do glossário.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

6

Das Definições

Art. 6º Para fins de aplicação deste Estatuto, os termos a seguir, quando grafados com a primeira letra em maiúsculo e desacompanhados de definição expressa, terão os seguintes significados para todos os seus efeitos:

I. “Benefício de Prestação Continuada”: benefício previdenciário concedido por plano de benefícios administrado e executado pelo Postalis, sob a forma de prestações periódicas;

II. “Conselho Deliberativo”: o Conselho Deliberativo do Postalis, detalhado neste Estatuto;

III. “Conselho Fiscal”: o Conselho Fiscal do Postalis, detalhado neste Estatuto;

IV. “Convênio de Adesão”: instrumento que formaliza a adesão de pessoa jurídica como patrocinador ou instituidor de plano de benefícios administrado e executado pelo Postalis;

V. “Diretoria Executiva” ou “Diretoria”: a Diretoria Executiva do Postalis, detalhada neste Estatuto;

VI. “Diretor”: o membro da Diretoria Executiva do Postalis;

VII. “Estatuto”: o presente Estatuto Social do

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

7

Postalis;

VIII. “Plano de Benefícios” ou “Plano”: plano de benefícios administrado e executado pelo Postalis;

IX. “Processo Eleitoral”: o processo de eleição dos representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e na Diretoria Executiva;

X. “Regimento Eleitoral”: o instrumento que estabelece as condições gerais de realização dos Processos Eleitorais;

XI. “Regulamento” ou “Regulamento de Plano”: o instrumento que estabelece as condições de aplicação exclusiva ao Plano de Benefícios que disciplina, determinando e detalhando os direitos e deveres das partes que o compõem.

Parágrafo único. Os termos constantes dos incisos deste artigo figurarão em sentido genérico, de modo que o singular inclua o plural e vice-versa, e o masculino inclua o feminino e vice-versa.

Seção II

Das Remissões

Art. 7º As remissões a “artigos”, “Subseções”, “Seções” e “Capítulos” constantes deste Estatuto que não sejam acompanhadas de referência expressa a outro instrumento, Seção ou Capítulo serão

Melhorias no Estatuto.

Introdução de critérios para as remissões.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

8

interpretadas como sendo relativas:

I. ao presente Estatuto, quando se tratar de “artigo” ou “Capítulo”;

II. à respectiva Seção, quando se tratar de “Subseção”;

III. ao respectivo Capítulo, quando se tratar de “Seção”.

Art. 8º As remissões a “inciso”, “parágrafo” e “caput” constantes deste Estatuto que não sejam acompanhadas de referência expressa a outro instrumento, artigo ou parágrafo serão interpretadas como sendo relativas:

I. ao respectivo artigo, quando ocorrerem em parágrafo ou em inciso que represente desdobramento de artigo;

II. ao respectivo parágrafo, quando ocorrerem em inciso que represente desdobramento de parágrafo.

CAPITULO II Dos Membros da Instituição

Art. 6º São membros da Instituição: I - Patrocinadoras;

II – Participantes;

III – Beneficiários.

CAPÍTULO III

Das Partes

Art. 9º As partes que compõem os Planos de Benefícios, respeitadas as condições estabelecidas pelos respectivos Regulamentos, são classificadas de acordo com a sua natureza, em uma das seguintes categorias:

Aprimoramento do texto.

Introdução do Instituidor e do Designado.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

9

§1º São denominadas Patrocinadoras a Patrocinadora-Instituidora, a lnstituição e toda pessoa jurídica que aderir a um ou mais planos de benefícios administrados pela Instituição. §2º São denominadas Participantes as pessoas físicas inscritas como tal na forma estabelecida nos Regulamentos dos planos de benefícios. A denominação genérica Participantes inclui a categoria de assistidos, para os efeitos deste Estatuto e da legislação vigente.

§3º São denominadas Beneficiários as pessoas físicas inscritas como tal na forma estabelecida nos Regulamentos dos planos de benefícios.

I. Patrocinador: pessoa jurídica que celebra Convênio de Adesão com a finalidade de oferecer o Plano de Benefícios aos seus empregados;

II. Instituidor: pessoa jurídica que celebra Convênio de Adesão com a finalidade de oferecer o Plano de Benefícios aos seus associados ou membros;

III. Participante: pessoa física que, em decorrência de vínculo empregatício com Patrocinador ou associativo com Instituidor, efetua sua inscrição em Plano de Benefícios;

IV. Beneficiário: pessoa física que o Participante inscreve em Plano de Benefícios com a finalidade de receber Benefício de Prestação Continuada, bem como valor ou pecúlio, de pagamento único;

V. Designado: pessoa física que o Participante inscreve em Plano de Benefícios com a finalidade exclusiva de receber valor ou pecúlio, de pagamento único.

§ 1º O Participante que não esteja recebendo Benefício de Prestação Continuada será classificado, ainda, como Participante Ativo.

§ 2º O Participante ou o Beneficiário que esteja recebendo Benefício de Prestação Continuada será

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

10

classificado, ainda, como Assistido.

§ 3º Na hipótese de Regulamento adotar terminologia divergente daquela estabelecida nos incisos de I a V ou nos §§ 1º e 2º, as partes do correspondente Plano de Benefícios serão classificadas na forma prevista neste artigo, para todos os efeitos de aplicação do presente Estatuto.

§ 4º Considera-se Grupo de Beneficiários o conjunto de Beneficiários cujas inscrições no Plano têm origem na inscrição de um mesmo Participante.

CAPITULO III

Da Inscrição e do Cancelamento da Inscrição dos Membros

Art. 7º Considera-se inscrição para os efeitos deste Estatuto:

I - em relação à Patrocinadora, a aprovação, pelo órgão competente, do convênio de adesão a um ou mais planos de benefícios administrados pela Instituição;

II- em relação ao Participante, o recebimento do respectivo pedido de inscrição em um ou mais planos administrados pela Instituição;

III - em relação ao Beneficiário, a sua qualificação, nos termos dos respectivos Regulamentos dos planos de benefícios, declarada pelo Participante e

Suprimido. Trata-se de matéria de regulamento de plano de benefícios.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

11

comprovada por documentos hábeis.

§1º A inscrição na Instituição, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer prestação ou vantagem assegurada nos planos de benefícios por ela administrados.

§2º Para a inscrição do Beneficiário, é indispensável a sua vinculação ao Participante.

§3º As condições e os procedimentos para inscrição e cancelamento de inscrição de Participante e Beneficiário serão definidos nos Regulamentos dos planos de benefícios.

§4º Ocorrendo o falecimento do Participante, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.

Art. 8º Atendidas as exigências legais e regulamentares, será cancelada a inscrição da Patrocinadora:

I - que a requerer;

II - que se extinguir, inclusive por meio de fusão ou incorporação a empresa não Patrocinadora;

III - que não cumprir qualquer das cláusulas do convênio de adesão.

Suprimido.

Não se trata de matéria estatutária.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

12

CAPITULO IV

Dos Benefícios

Art. 9º Os planos de benefícios administrados pela Instituição para o atendimento de suas finalidades, conforme previsto no artigo 1º deste Estatuto, serão definidos em Regulamento próprio.

§1º São denominados Regulamentos os documentos que consolidam disposições relativas à configuração dos planos de benefícios administrados pela Instituição.

§2º Os planos administrados pela Instituição atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, nos termos da legislação vigente, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Remanejado para o artigo 4º do texto proposto com nova redação e supressão das matérias específicas de regulamento de planos.

Seção I

Dos Portes Relativos

Art. 10 Os Portes Relativos são ordens de grandeza apuradas com base no patrimônio e no número de Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios, adotadas para a definição dos Patrocinadores que serão responsáveis:

I. pela escolha dos representantes dos Patrocinadores no Conselho Deliberativo e no

Introdução dos portes relativos, novas regras propostas no Estatuto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

13

Conselho Fiscal;

II. pela indicação do Presidente e do Diretor de Investimentos.

Art. 11 Os Portes Relativos se subdividem em “Porte Relativo de Patrimônio”, “Porte Relativo de Participantes” e “Porte Relativo Médio”, e são apuradosno último dia do terceiro mês anterior ao do vencimento dos mandatos a serem renovados.

Art. 12 O Porte Relativo de Patrimônio detido pelo Patrocinador corresponde à média aritmética simples entre:

I. o patrimônio previdenciário dos Planos de Benefícios aos quais o Patrocinador esteja vinculado; e

II. o patrimônio previdenciário da totalidade dos Planos de Benefícios administrados pelo Postalis.

§ 1º Na aplicação do inciso I, os Planos de Benefícios multipatrocinados terão o seu patrimônio previdenciário segregado atuarialmente de acordo com as massas de Participantes e Assistidos vinculados a cada Patrocinador.

§ 2º Considera-se como vinculado ao Patrocinador, para fins de aplicação do § 1º, o Participante cujo vínculo empregatício com o Patrocinador motivou a sua última inscrição no Plano de Benefícios, e os seus

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

14

Beneficiários.

Art. 13 O Porte Relativo de Participantes detido pelo Patrocinador corresponde à média aritmética simples entre:

I. o número de Participantes e Assistidos vinculados ao Patrocinador; e

II. o número de Participantes e Assistidos da totalidade dos Planos de Benefícios administrados pelo Postalis.

Parágrafo único. Considera-se como vinculado ao Patrocinador, para fins de aplicação do inciso I, o Participante cujo vínculo empregatício com o Patrocinador motivou a sua última inscrição no Plano de Benefícios, e os seus Beneficiários.

Art. 14 O Porte Relativo Médio detido pelo Patrocinador corresponde à média aritmética simples entre os respectivos Portes Relativos de Patrimônio e de Participantes.

CAPITULO V

Do Custeio dos Planos

Art. 10 O custeio dos planos de benefícios administrados pela Instituição será atendido pelas fontes de receitas determinadas em seus respectivos Regulamentos.

Remanejado parcialmente para o artigo 4º do texto proposto, com aprimoramento na redação e supressão das matérias específicas de regulamento de plano de benefícios.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

15

Parágrafo único. O plano de custeio, individualizado por plano de benefícios, será atuarialmente estabelecido nas condições e critérios definidos pela legislação e pelo órgão regulador e fiscalizador, com periodicidade anual, ou quando ocorrerem alterações significativas nos seus encargos.

CAPITULO VI

Do Patrimônio e sua Aplicação

Art. 11 Constituem o patrimônio da Instituição:

I - as contribuições das Patrocinadoras e Participantes para os planos de benefícios, nas condições dispostas nos Regulamentos;

II - as receitas de aplicações dos seus bens;

III - as dotações, as doações, as subvenções, os legados, as rendas, os auxílios, as contribuições e os incentivos de qualquer natureza, que venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, privadas, mistas, autárquicas ou estatais, nacionais ou estrangeiras;

IV - os recursos financeiros e os bens patrimoniais.

§1º O patrimônio será discriminado e controlado de forma individualizada por plano de benefícios.

§2º O patrimônio da Instituição é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.

Remanejado para o Capítulo V “Da Segregação Patrimonial e Custeio Administrativo” artigos 67 e 68 do texto proposto, com nova redação.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

16

Art. 12 O patrimônio da Instituição será aplicado conforme a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, obedecidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, visando a obter:

I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

II - garantia dos investimentos;

III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

IV - teor social das inversões.

Parágrafo único. O plano de aplicação do patrimônio integrará o respectivo plano de custeio.

Art. 13 Os bens da Instituição são exclusivamente destinados ao atendimento de suas finalidades, sendo que a aquisição ou alienação de bens imóveis, sob qualquer modalidade ou regime, será instruída pela Diretoria-Executiva e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, de acordo com a política de investimentos.

Art. 14 Toda transação a prazo entre a Instituição e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, Participantes ou não, pela qual se torne a Instituição credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres da Instituição da taxa de

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

17

administração para a cobertura dos serviços adicionais oriundos da transação.

CAPITULO VII

Do Regime Financeiro

Art. 15 O exercício financeiro da Instituição coincidirá com o ano civil.

Art. 16 A Diretoria-Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

Art. 17 Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.

Art. 18 Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria-Executiva, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais, desde que os interesses da Instituição o exijam e existam recursos disponíveis.

Capítulo suprimido.

Remanejado para o inciso II do artigo 2º do texto proposto.

Remanejado para a Subseção “Das Competências” do Conselho Deliberativo inciso III do artigo 24 e do Conselho Fiscal artigo 28 do texto proposto.

Art. 19 A Instituição deverá elaborar balancetes ao final de cada mês.

Art. 20 O balanço geral, acompanhado dos balancetes mensais, e o relatório dos atos e contas da Diretoria-Executiva, instruídos pelos pareceres

Remanejado para a Subseção “Das Competências” do Conselho Deliberativo

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

18

contábil, atuarial e do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data limite de seu encaminhamento ao órgão regulador e fiscalizador.

Art. 21 A Instituição divulgará entre os Participantes e Beneficiários, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, as informações pertinentes aos planos de benefícios por ela administrados, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. Independentemente das informações pertinentes referidas neste artigo, devem ser divulgados o balanço geral, a demonstração de resultados do exercício e os pareceres referidos no artigo 20.

inciso V do artigo 24 do texto proposto.

Art. 22 A Instituição utilizará os serviços de auditoria independente para fiscalizar os atos de gestão econômico-financeira, examinar os balancetes e emitir parecer sobre o balanço anual e sobre os negócios e operações sociais do exercício.

Remanejado para a Subseção “Das Competências” do Conselho Deliberativo inciso XII do artigo 24 do texto proposto.

CAPITULO VIII

Da Administração

Art. 23 São Órgãos Estatutários da Instituição:

I - o Conselho Deliberativo;

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 15 Os órgãos estatutários do Postalis são:

I. Conselho Deliberativo;

Sem alteração.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

19

II - a Diretoria-Executiva;

III - o Conselho Fiscal.

II. Conselho Fiscal;

III. Diretoria Executiva.

Art. 24 São condições essenciais para participar como membro de um Órgão Estatutário:

a) comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

d) não estar inadimplente com a Instituição.

Art. 25 É vedado aos membros efetivos ou suplentes dos Órgãos Estatutários:

I - acumular função na Patrocinadora ou em atividades em geral incompatíveis com as atribuições de membro dos Órgãos Estatutários;

II - acumular cargo ou função em entidades relacionadas com empregados e ex-empregados de Patrocinadora (Sindicatos, Federações, Associações de Empregados, Associações de Ex-empregados ou entidades equivalentes).

Remanejado para o artigo 40 do texto proposto.

Com as seguintes alterações:

� introdução da idade mínima;

� redução de 5 anos para 4 anos de vinculação ao plano de benefícios, como requisito exigido para membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou Diretor Administrativo-Financeiro ou de Benefícios, constante do inciso “b” do § 3º do artigo 35 do texto vigente;

� supressão do inciso II - da vedação de dirigente sindical ou entidades relacionadas a ocupar cargos nos órgãos estatutários.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

20

Art. 26 Os Conselheiros e Diretores da Instituição não poderão com ela efetuar operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, salvo na condição de Participante.

Remanejado para o Capítulo IV – Subseção VIII “Das Vedações aos Membros dos Órgãos Estatutários”, artigos 57 e 58 do texto proposto.

Art. 27 Excluindo-se as operações comerciais e financeiras entre a Instituição e suas Patrocinadoras, sujeitas às condições e limites estabelecidos pela legislação vigente, são vedadas quaisquer outras operações entre a Instituição e a pessoa jurídica a que estiver vinculado o seu Conselheiro ou Diretor como cotista, diretor, gerente, acionista, empregado ou procurador.

Remanejado para o Capítulo IV – Subseção VIII “Das Vedações aos Membros dos Órgãos Estatutários”, artigos 57 e 58 do texto proposto.

Art. 28 No caso de ser admitida como Patrocinadora da Instituição qualquer empresa que não se enquadre na condição de coligada da Patrocinadora-Instituidora, a nomeação ou eleição dos membros dos órgãos referidos neste capítulo obedecerá às disposições específicas do convênio de adesão referido no parágrafo 4º do artigo 1º, respeitado o disposto nas normas emanadas dos órgãos governamentais competentes e no presente Estatuto.

Remanejado para o Capítulo IV – Subseção VIII “Das Vedações aos Membros dos Órgãos Estatutários”, artigos 57 e 58 do texto proposto.

Art. 29 Os Diretores, membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, procuradores com poderes de gestão, interventor, liquidante e demais profissionais referidos pela legislação pertinente responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que

Remanejado para o Capítulo IV – Subseção VIII “Das Vedações aos Membros dos Órgãos Estatutários”, artigos 57 e 58 do texto proposto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

21

causarem, por ação ou omissão, à Instituição, inclusive em razão da não observância da política de investimentos ou por critérios inconsistentes de avaliação de riscos.

Art. 30 Os membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão apresentar ao POSTALIS declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.

Suprimido.

Art. 31 A Instituição será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação pela Diretoria-Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar, observado o disposto neste Estatuto.

Remanejado para o Capítulo VI “Da Representação” artigo 69 do texto proposto com nova redação.

Art. 32 Mediante aprovação pela Diretoria-Executiva, dois Diretores, ou um Diretor e um procurador, ou dois procuradores, sempre em conjunto, poderão representar a Instituição em quaisquer contratos, acordos e convênios, firmando os respectivos instrumentos, e movimentar quaisquer valores, assinando cheques, títulos cambiais e outros títulos de crédito, desde que observados os limites impostos por este Estatuto e respeitada a legislação vigente.

Remanejado para o Capítulo VI “Da Representação” artigo 69 do texto proposto com nova redação.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

22

Art. 33 As procurações outorgadas para representação da Instituição serão assinadas conjuntamente pelo Presidente e um Diretor, ou por dois Diretores, e especificarão os poderes outorgados, podendo, no caso de procuração ad judicia, incluir os poderes para receber citação e prestar depoimento pessoal.

Parágrafo único. Com exceção das procurações outorgando poderes ad judicia, que poderão ser por prazo indeterminado, as demais terão o prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.

Remanejado para o Capítulo VI “Da Representação” artigo 69 do texto proposto com nova redação.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 34 O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional da Instituição, será responsável pela definição de sua política geral de administração e de seus planos de benefícios.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 16 O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração do Postalis e dos Planos de Benefícios.

Art. 17 O Conselho Deliberativo poderá requisitar documentos à Diretoria Executiva e, em caráter eventual, determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de contas e estudos ou pareceres de profissionais de quaisquer especialidades.

§ 1º É vedado a membro do Conselho Deliberativo determinar, individualmente, a realização de

Aprimoramento do texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

23

quaisquer das providências previstas no caput.

§ 2º A requisição de documentos à Diretoria Executiva, necessários ao exercício regular do cargo de Conselheiro Deliberativo, deverá ser feita por intermédio do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º A negativa de atendimento a requisição a que se refere o § 2º somente será admitida quando estiver técnica ou juridicamente fundamentada e for ratificada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18 O Postalis disporá de uma unidade de Auditoria Interna vinculada diretamente ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O titular da Auditoria Interna se reportará funcionalmente ao Conselho Deliberativo.

Recomendação de inclusão de Auditoria Interna vinculada diretamente ao Conselho Deliberativo feita pelo DEST item 14 da Nota Técnica 94.

Art. 35 O Conselho Deliberativo será integrado por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados ou eleitos, conforme o caso, de forma paritária, entre representantes das Patrocinadoras e dos Participantes.

§1º Caberá à Patrocinadora-Instituidora a nomeação de 3 (três) membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes.

§2º Caberá aos Participantes a. eleição direta, entre seus pares, de 3 (três) membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes.

§3º Os membros do Conselho Deliberativo, além das

Subseção I

Da Composição

Art. 19 O Conselho Deliberativo é composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, sendo:

I. 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos Patrocinadores, escolhidos nos termos do artigo 20;

II. 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos, escolhidos por meio de Processo

Aprimoramento do texto.

Sem alteração na composição.

Introdução do Porte Relativo na escolha dos representantes dos patrocinadores no Conselho Deliberativo.

Remanejado o § 3º do texto vigente para o Capítulo IV – Seção IV – Subseção I “Dos Requisitos Exigidos” artigo 40 do texto proposto, com a alteração de 5 anos para no mínimo 4 anos de vinculação ao plano como

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

24

condições essenciais previstas no artigo 24, deverão atender aos seguintes pré requisitos:

a) ser empregado de Patrocinadora, no mínimo há 5 (cinco) anos, exceção feita aos Participantes Assistidos para os quais essa condição será medida na data do término do vínculo empregatício;

b) ser Participante da Instituição no mínimo há 5 (cinco) anos.

§4º O Presidente do Conselho Deliberativo e o suplente do Presidente serão designados pela Diretoria da Patrocinadora-Instituidora, dentre os membros efetivos do Conselho Deliberativo.

Eleitoral.

Art. 20 A escolha dos representantes dos Patrocinadores no Conselho Deliberativo será realizada pelos seguintes Patrocinadores:

I. 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, pelo Patrocinador com o maior Porte Relativo de Patrimônio;

II. 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, pelo Patrocinador com o maior Porte Relativo de Participantes;

III. 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, pelo Patrocinador com o maior Porte Relativo Médio.

§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos I, II e III, não há impedimento para que a escolha de mais de um membro titular e seus respectivos suplentes recaia sobre o mesmo Patrocinador.

§ 2º A alteração posterior do Porte Relativo do Patrocinador que escolheu o membro do Conselho Deliberativo não enseja a sua substituição ou a cessação do seu mandato.

requisito exigido para membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou Diretor Administrativo-Financeiro ou de Benefícios.

O § 4º do texto vigente foi remanejado para o artigo 21 do texto proposto.

Subseção II

Do Presidente do Conselho Deliberativo

Art. 21 O Presidente do Conselho Deliberativo e seu substituto serão escolhidos pelos membros

Remanejado do § 4º do artigo 35 e do § 4º do artigo 38 do texto vigente, com aprimoramento do texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

25

representantes dos Patrocinadores, dentre estes, por ocasião da posse de cada novo membro representante dos Patrocinadores ou da vacância do cargo.

§ 1º Havendo empate na escolha do Presidente do Conselho Deliberativo ou de seu substituto, a função será exercida, dentre os representantes dos Patrocinadores, pelo Conselheiro com maior tempo transcorrido do mandato em curso e, persistindo o empate, pelo Conselheiro com maior tempo de vinculação a Plano de Benefícios, considerada a última inscrição.

§ 2º Mantido o empate após a aplicação do § 1º, a função de Presidente do Conselho Deliberativo será exercida, dentre os representantes dos Patrocinadores, pelo Conselheiro com maior tempo de vinculação a Patrocinador, considerado o vínculo empregatício vigente, e, persistindo o empate, pelo Conselheiro com idade mais avançada.

Art. 22 O Presidente do Conselho Deliberativo efetuará a direção e a coordenação das atividades do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo convocará as reuniões ordinárias, convocará ou encaminhará as convocações das reuniões extraordinárias, conforme o caso, e presidirá as reuniões do Conselho Deliberativo.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

26

Art. 36 Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, podendo ser reconduzidos ou reeleitos por 1 (um) único mandato consecutivo.

§1º A renovação dos mandatos dos membros do Conselho Deliberativo obedecerá ao critério de proporcionalidade estabelecido pela legislação, de forma que se processe parcialmente a cada 2 (dois) anos.

§2º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente com igual mandato que o substituirá em seus impedimentos eventuais.

§3º A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

§4º A escolha dos suplentes dos 3 (três) membros eleitos do Conselho Deliberativo recairá sobre o 4º (quarto), 5º (quinto) e 6º (sexto) candidatos mais votados no processo de eleição de que trata o artigo 35, parágrafo 2º.

§5º Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão prorrogados até a posse de seus sucessores, que deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao término dos mandatos.

Remanejados para o texto proposto:

� para o artigo 19 “Da Composição do Conselho Deliberativo”;

� para os artigos de 44 a 46 “Dos Processos Eleitorais”;

� para os artigos de 48 a 50 “Da Duração dos Mandatos, Renovação e Recondução”.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

27

Art. 37 O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§1º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, determinará o afastamento do Conselheiro, que será substituído por seu suplente até a conclusão do processo ou término do respectivo mandato, o que ocorrer primeiro.

§2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo, além da data inicialmente prevista para o término do mandato do Conselheiro.

§3º A intervenção e a liquidação extrajudicial da Instituição determinam a perda do mandato dos Conselheiros, sejam eles membros efetivos ou suplentes.

Remanejados para o artigo 52 do texto proposto – Subseção VII “Da Ausência, Impedimento e Vacância do Cargo”.

Art. 38 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, devendo a convocação ser feita com a antecedência mínima de 7 (sete) dias para a realização de reunião ordinária, e de 3 (três) dias para a realização de reunião extraordinária, lavrando-se ata contendo os

Remanejado parcialmente o § 4º do texto vigente para o artigo 21 do texto proposto.

Remanejado o § 2º do texto vigente para o artigo 52 do texto proposto.

Remanejados o caput e os §§ 1º, 5º e 6º do texto vigente para os artigos 59 a 61 “Das

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

28

assuntos tratados e as deliberações tomadas.

§1º As deliberações, salvo disposição contrária deste Estatuto, serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, fixado em 4 (quatro) o quorum mínimo para a realização das reuniões.

§2º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, o membro do Conselho Deliberativo providenciará, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em se tratando de reunião ordinária e de 2 (dois) dias, em se tratando de reunião extraordinária, comunicação ao Presidente do Conselho Deliberativo, que convocará o respectivo suplente.

§3º O Presidente do Conselho Deliberativo, além de voto pessoal, terá também o voto de qualidade.

§4º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na sua ausência, pelo suplente do Presidente, ou, na falta deste, por um Conselheiro efetivo indicado pela Patrocinadora-Instituidora, que também terá o voto de qualidade.

§5º O Presidente da Diretoria-Executiva participará das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

§6º Os Diretores e os Conselheiros Fiscais poderão, quando convidados, participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém, sem direito a voto.

Reuniões” – do texto proposto.

Remanejados parcialmente os §§ 1º, 3º e 4º do texto vigente para o artigo 63 “Das Decisões” – do texto proposto.

Remanejado do caput do texto vigente (atas) para o artigo 64 “Das Atas das Reuniões” – do texto proposto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

29

Art. 39 Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre:

I - a política geral de administração da Instituição e de seus planos de benefícios;

II - a alteração do Estatuto e Regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção dos mesmos, sujeitas à aprovação pelas Patrocinadoras e pela autoridade competente e, quando aplicável, do órgão de controle externo das Patrocinadoras;

III - a aprovação dos cálculos atuariais e dos planos de custeio anuais para todos os planos administrados pela Instituição, para posterior aprovação da autoridade competente;

IV - o relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida manifestação do atuário responsável, dos auditores independentes do Conselho Fiscal;

V - a admissão ou exclusão de Patrocinadoras da Instituição ou de um plano isoladamente, sujeita à homologação pela Patrocinadora- Instituidora, à aprovação da autoridade competente e, quando aplicável, do órgão de controle externo das Patrocinadoras;

Subseção III

Das Matérias de Competência Exclusiva e Obrigatórias

Art. 23 É de competência exclusiva do Conselho Deliberativo:

I. a definição das regras para a nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva e a fixação da sua remuneração;

II. o estabelecimento dos critérios que serão aplicados nas substituições dos membros da Diretoria Executiva, no caso de ausências ou impedimentos temporários;

III. o julgamento de processo administrativo disciplinar referido no inciso III do artigo 53;

IV. aprovação das normas corporativas e disciplinares do Postalis, aplicáveis à Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Na definição dos critérios previstos no inciso II, será assegurado que a substituição recaia preferencialmente sobre o Diretor indicado na mesma forma da indicação do membro da Diretoria Executiva a ser substituído, de acordo com a indicação realizada por Patrocinador ou em Processo Eleitoral.

Art. 24 As seguintes matérias serão, obrigatoriamente, submetidas ao Conselho Deliberativo:

Aprimoramento do texto.

Matérias de competência exclusiva e obrigatórias do Conselho Deliberativo.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

30

VI - a aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, imobilização de recursos da Instituição, edificação em terrenos de propriedade da Instituição e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;

VIl - a aceitação dos atos previstos no Inciso III do artigo 11, com ou sem encargos;

VIII - o regimento interno do Conselho Deliberativo;

IX - o regulamento e as normas referentes à eleição dos membros dos Órgãos Estatutários;

X - os planos de carreiras, cargos, salários e de benefícios e alterações do quadro de pessoal da Instituição;

XI - a extinção da Instituição ou de um de seus planos de benefícios e destinação do patrimônio correspondente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares pertinentes e obtida a respectiva aprovação da autoridade competente;

XII - a fixação da remuneração dos Diretores e Conselheiros;

XIII - o exame, em grau de recurso, das decisões proferidas pela Diretoria- Executiva, relativas aos planos administrados pela Instituição;

XIV - a gestão de investimentos;

I. a implantação, a transferência e a extinção de Planos de Benefícios, bem como as alterações dos Regulamentos e as admissões e retiradas de Patrocinadores e Instituidores;

II. a aprovação das políticas de recursos humanos;

III. a aprovação dos orçamentos anuais, inclusive eventuais revisões e alterações;

IV. a aprovação dos planos plurianuais e estratégicos;

V. a aprovação dos relatórios anuais de atividades, das demonstrações contábeis do exercício e das contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;

VI. a aprovação de reestruturação organizacional do Postalis que envolva a criação ou a extinção de órgãos ou, ainda, o seu remanejamento entre Diretorias;

VII. a aprovação das políticas de investimentos e dos planos de aplicação de recursos;

VIII. a aprovação dos investimentos e dos desinvestimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores da totalidade dos Planos de Benefícios;

IX. a nomeação e a exoneração do titular da

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

31

XV - a autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores das reservas;

XVI - a contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

XVII - a nomeação dos membros da Diretoria-Executiva indicados pela Patrocinadora-Instituidora e sua exoneração;

XVIII - os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos planos de benefícios.

Art. 40 O Conselho Deliberativo avaliará os trabalhos elaborados pelo avaliador de gestão mencionado no inciso XVI do artigo 39, adotando as providências que julgar pertinentes.

Art. 41 A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será dos seus membros, da Diretoria-Executiva ou dos membros do Conselho Fiscal.

função de auditoria;

X. a aprovação do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAAINT);

XI. a aprovação do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAAINT);

XII. a contratação de auditor externo, atuário auditor independente e avaliador de gestão;

XIII. a aceitação de doações;

XIV. a aprovação dos planos de custeio dos Planos de Benefícios;

XV. a celebração de contratos, acordos ou convênios que importem constituição de ônus reais sobre bens dos Planos de Benefícios ou do Postalis;

XVI. a aprovação das alterações deste Estatuto;

XVII. a aprovação dos Regimentos Internos dos órgãos estatutários;

XVIII. o exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva;

XIX. a aprovação do regimento dos processos eleitorais;

XX. a aprovação do Código de Conduta e Ética do Postalis;

XXI. a aprovação de norma corporativa com

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

32

critérios e requisitos de escolha e indicação de representantes nos Conselhos de Administração, Conselhos Fiscais e Comitês Gestores em empresas ou em veículos de investimentos em que o Postalis tenha ou venha a ter participação acionária, direta ou indireta; e

XXII. a aprovação de norma corporativa com critérios e parâmetros para habilitação de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para ofertar produtos e prestar serviços para o Postalis.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 25 O Conselho Fiscal é órgão de controle interno do Postalis.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, em caráter eventual, mediante justificativa escrita, a contratação de assessoramento de consultores, peritos contadores, auditores ou atuários.

Remanejados do artigo 51 e parágrafo único do artigo 55 do texto vigente.

Subseção I

Da Composição

Art. 26 O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes,

Aprimoramento do texto decorrente da introdução dos Portes Relativos.

Remanejados dos §§ 1º e 2º do artigo 52 e dos

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

33

sendo:

I. 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos Patrocinadores, escolhidos nos termos do artigo 27;

II. 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos Participantes Ativos e dos Assistidos, escolhidos por meio de Processo Eleitoral.

Art. 27 A escolha dos representantes dos Patrocinadores no Conselho Fiscal será realizada pelos seguintes Patrocinadores:

I. 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, pelo Patrocinador com o maior Porte Relativo de Participantes;

II. 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, pelo Patrocinador com o maior Porte Relativo de Patrimônio.

§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos I e II, não há impedimento para que a escolha de mais de um membro titular e seus respectivos suplentes recaia sobre o mesmo Patrocinador.

§ 2º A alteração posterior do Porte Relativo do Patrocinador que indicou o membro do Conselho Fiscal não enseja a sua substituição ou a cessação do seu mandato.

§§ 2º e 3º do artigo 53 do texto vigente.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

34

Subseção II

Da Competência

Art. 28 É de competência do Conselho Fiscal:

I. examinar as demonstrações contábeis mensais do Postalis;

II. examinar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis anuais do Postalis;

III. lavrar em livro de atas e pareceres os resultados dos exames procedidos nos termos dos incisos I e II;

IV. informar ao Conselho Deliberativo eventuais irregularidades verificadas;

V. requisitar à Diretoria Executiva a realização de inspeções e auditagens.

§ 1º É vedado a membro do Conselho Fiscal adotar, individualmente, qualquer das providências de que trata o inciso V.

§ 2º A requisição de documentos necessários ao exercício regular do cargo de Conselheiro Fiscal deverá ser feita por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal.

§ 3º A negativa de atendimento a requisição a que se refere o § 2º somente será admitida quando estiver técnica ou juridicamente fundamentada e for ratificada pelo Conselho Fiscal.

Remanejamento do artigo 55 do texto vigente, com aprimoramento do texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

35

Subseção III

Do Presidente do Conselho Fiscal

Art. 29 O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos membros representantes dos Participantes e Assistidos, dentre estes, por ocasião da posse de cada novo membro representante dos Participantes e Assistidos ou da vacância do cargo.

Parágrafo único. Havendo empate na escolha do Presidente do Conselho Fiscal, a função será exercida, dentre os representantes dos Participantes e Assistidos, pelo Conselheiro com maior tempo transcorrido do mandato em curso.

Art. 30 O Presidente do Conselho Fiscal efetuará a direção e a coordenação das atividades do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal convocará as reuniões ordinárias, convocará ou encaminhará as convocações das reuniões extraordinárias, conforme o caso, e presidirá as reuniões do Conselho Fiscal.

Aprimoramento do texto.

Remanejamento do § 4º do artigo 52 do texto vigente.

SEÇÃO II

Da Diretoria-Executiva

Art. 42 A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela administração da Instituição, em

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 31 A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração do Postalis e dos Planos de Benefícios, com base na política de administração

Aprimoramento do texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

36

conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.

definida pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva terá poderes de administração para a prática de todos os atos e a realização de todas as operações que se relacionarem com os objetivos do Postalis.

Art. 32 A Diretoria Executiva poderá determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de contas e estudos ou pareceres de profissionais de quaisquer especialidades.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão determinar, individualmente, a realização de qualquer das providências previstas no caput, desde que no âmbito da sua área de atuação.

Art. 43 A Diretoria-Executiva será integrada por 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações de cargo:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Seguridade;

III - Diretor Financeiro;

IV - Diretor Administrativo.

Subseção I

Da Composição

Art. 33 A Diretoria Executiva é composta por 4 (quatro) membros, assim qualificados:

I. Presidente;

II. Diretor de Investimentos;

III. Diretor Administrativo-Financeiro;

IV. Diretor de Benefícios.

Alteração nas nomenclaturas dos cargos.

§1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Conselho Deliberativo e indicados pela Patrocinadora-Instituidora e terão mandato de

Art. 34 Os membros da Diretoria Executiva serão conduzidos nos termos do inciso III do artigo 42, mediante indicações realizadas da seguinte forma:

Aprimoramento no texto proposto decorrente da introdução dos portes relativos.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

37

3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por 1 (um) único mandato consecutivo.

§2º Os membros da Diretoria-Executiva, além das condições essenciais previstas pelo artigo 24, deverão ter formação de nível superior.

§3º Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado:

a) exercer atividade simultânea em Patrocinadora;

b) integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da Instituição e, mesmo depois do término dos respectivos mandatos na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

c) ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§4º Se ocorrer vacância ou afastamento em qualquer das Diretorias da Instituição, o Diretor Presidente a acumulará até que haja o preenchimento do cargo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias subsequentes à data da vacância.

§5º O Diretor Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor que for designado pelo Conselho Deliberativo.

§6º Os mandatos dos membros da Diretoria-Executiva serão prorrogados até a posse dos seus sucessores, que deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao término dos

I. o Presidente será indicado pelo Patrocinador com o maior Porte Relativo de Patrimônio;

II. o Diretor de Investimentos será indicado pelo Patrocinador com o maior Porte Relativo de Participantes;

III. os Diretores Administrativo-Financeiro e de Benefícios serão indicados dentre os Participantes e Assistidos, em Processo Eleitoral.

§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos I e II, as indicações deverão ser realizadas por escrito e não há impedimento para que a indicação de mais de um membro da Diretoria Executiva recaia sobre o mesmo Patrocinador.

§ 2º A alteração posterior do Porte Relativo do Patrocinador que indicou o membro da Diretoria Executiva não enseja a substituição do Diretor ou a cessação do seu mandato.

Aprimoramento no texto proposto decorrente da alteração de dois diretores indicados pelos participantes e assistidos, por meio de eleição.

Remanejados para o texto proposto:

� para o artigo 40 “Dos Requisitos Exigidos para Membros dos Órgãos Estatutários”;

� para o inciso V do artigo 40: a formação de nível superior, quando se tratar de membro de Diretoria Executiva;

� para os artigos de 44 a 46 “Dos Processos Eleitorais”;

� para os artigos de 48 a 50 “Da Duração dos Mandatos, Renovação e Recondução”.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

38

respectivos mandatos.

§7º A intervenção e a liquidação extrajudicial da Instituição determinam a perda do mandato dos Diretores.

Art. 44 A Diretoria-Executiva reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ou sempre que convocada pelo Diretor Presidente.

§1º As reuniões da Diretoria-Executiva serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, lavrando-se as respectivas atas contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

§2º O Presidente da Diretoria-Executiva, além do voto pessoal, terá também o voto de qualidade.

§3º Em caso de substituição, cada Diretor terá direito a apenas um voto.

Art. 45 À Diretoria-Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da Instituição, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.

Remanejado para os artigos 59 a 61 “Das Reuniões” - do texto proposto.

Remanejado para o artigo 63 “Das Decisões” - do texto proposto.

Art. 46 Além da prática de todos os atos normais da administração, compete à Diretoria-Executiva:

I - fazer executar e cumprir as diretrizes e as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;

Subseção II

Das Matérias Obrigatórias

Art. 35 As seguintes matérias serão, obrigatoriamente, submetidas à Diretoria Executiva:

Aprimoramento no texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

39

II - atender às convocações do Conselho Deliberativo;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo:

a) cálculos atuariais, orçamento anual e suas eventuais alterações;

b) balanço geral e o relatório anual de atividades;

c) balancetes mensais, demonstrações financeiras e documentação pertinente;

d) indicadores dos resultados apurados pelo avaliador de gestão contratado;

e) propostas de normas gerais, de planos de custeio e de políticas de aplicação do patrimônio;

f) propostas de edificação, aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos e imobilização de recursos da Instituição;

g) propostas sobre a aceitação de dotações, doações, subvenções e legados;

h) propostas sobre a admissão ou exclusão de Patrocinadoras;

i) propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;

j) propostas sobre reforma deste Estatuto e dos Regulamentos dos planos de benefícios;

I) propostas de criação ou extinção de planos de

I. reestruturações de órgãos do Postalis no âmbito de uma mesma Diretoria;

II. definição de critérios para a delegação de competência do Presidente a outros Diretores, a procuradores ou a empregados do Postalis;

III. designação e dispensa dos titulares das funções de confiança nos órgãos de primeira linha do Postalis e dos seus substitutos;

IV. celebração de contratos, acordos e convênios que não importem constituição de ônus reais sobre bens dos Planos de Benefícios ou do Postalis;

V. aprovação da lotação do pessoal das diversas áreas do Postalis;

VI. aprovação das normas corporativas e disciplinares do Postalis, exceto as aplicáveis à própria Diretoria Executiva;

VII. aquisição e alienação de bens imóveis e a edificação em terrenos de terceiros ou de propriedade dos Planos de Benefícios ou do Postalis, observado o disposto no inciso IX e §§ 3º e 4º, e no inciso VIII do artigo 24;

VIII. definição dos critérios para a aceitação de patrocínios;

IX. investimentos e desinvestimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 1%

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

40

benefícios;

m) outros assuntos de interesse da Instituição, dentro da sua esfera de competência.

IV - apresentar ao Conselho Fiscal, por meio de comunicação escrita, dentro de 10 (dez) dias contados da elaboração, os seguintes documentos:

a) atas de reuniões da Diretoria-Executiva;

b) balancetes e balanço geral;

c) relatórios de auditoria em geral;

d) manifestações do órgão regulador e fiscalizador;

e) demonstrações financeiras e atuariais;

f) outros, de interesse do Conselho Fiscal.

V - aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;

VI - aprovar a designação dos responsáveis pelos órgãos técnicos e administrativos da Instituição, assim como de seus agentes e representantes;

VIl - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da Instituição;

VIII - autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares;

IX - autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;

(um por cento) e inferiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores da totalidade dos Planos de Benefícios.

§ 1º A Diretoria Executiva poderá delegar os poderes de que trata o inciso IV ao Presidente ou aos demais Diretores.

§ 2º A Diretoria Executiva deverá assegurar o encaminhamento, aos Patrocinadores e Instituidores, de informações que permitam a supervisão e a fiscalização sistemática dos Planos de Benefícios.

§ 3º A aprovação das matérias a que se refere o inciso IX deverá ser precedida de manifestação formal do Comitê de Investimentos.

§ 4º A aprovação de investimentos e desinvestimentos que envolvam valores inferiores a 1% (um por cento) dos recursos garantidores da totalidade dos Planos de Benefícios será objeto de norma corporativa a ser aprovada pela Diretoria Executiva que defina limites, alçadas e forma de tramitação das propostas.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

41

X - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;

XI - aprovar o plano de contas da Instituição e suas alterações;

XII - aprovar as normas e procedimentos a serem observados pelo Comitê de Investimentos.

Art. 47 Compete ao Diretor Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria- Executiva:

I - dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria-Executiva;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

III - admitir, promover, transferir, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo- lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da Instituição;

IV - propor à Diretoria-Executiva a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da Instituição, assim como dos seus agentes e representantes;

V - fiscalizar e supervisionar a administração da Instituição na execução das atividades estatutárias e

Subseção III

Do Presidente

Art. 36 O Presidente efetuará a supervisão e a coordenação das atividades da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Presidente fiscalizará e supervisionará a administração do Postalis na execução das atividades estatutárias e das decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva.

Art. 37 É de responsabilidade do Presidente:

I. convocar as reuniões ordinárias, convocar ou encaminhar as convocações das reuniões extraordinárias, conforme o caso, e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

II. aprovar normas específicas para a Presidência;

III. ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos programas de atividades e dos instrumentos e atos normativos do Postalis;

Aprimoramento no texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

42

das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva;

VI - ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos.

IV. admitir, promover, transferir entre Diretorias, licenciar, aplicar punição e dispensar empregados;

V. requisitar a cessão de empregado de Patrocinador;

VI. fornecer aos presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal as informações necessárias ao desempenho das atribuições pertinentes ao exercício regular dos cargos de Conselheiros;

VII. assegurar o fornecimento às autoridades competentes das informações que forem solicitadas sobre os assuntos do Postalis.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar os poderes de que trata o inciso III aos demais Diretores.

Art. 48 Compete aos Diretores as funções de direção, orientação, supervisão, controle e fiscalização das atividades técnicas, econômico-financeiras e administrativas a seu cargo.

Subseção IV

Dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 38 Os membros da Diretoria Executiva efetuarão a gestão das suas respectivas áreas de atuação, exercendo as funções de direção, orientação, coordenação, controle e fiscalização.

§ 1º A Diretoria Executiva será assessorada pelo Comitê de Investimentos e outros comitês de assessoramento.

Aprimoramento no texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

43

§ 2º A constituição, as atribuições, o funcionamento e as demais regras aplicáveis aos comitês citados no parágrafo 1º deverão estar dispostos no Regimento Interno.

Art. 39 É de responsabilidade de cada um dos membros da Diretoria Executiva:

I. propor à Diretoria Executiva a designação e a dispensa dos titulares e substitutos de funções de confiança nos órgãos de primeira linha das suas respectivas áreas de atuação;

II. aprovar normas específicas do Postalis afetas às suas respectivas áreas de atuação;

III. designar e dispensar os titulares e substitutos de funções de confiança das suas respectivas áreas de atuação, não compreendidos no inciso I;

IV. transferir empregados no âmbito das suas respectivas áreas de atuação.

Art. 49 A Diretoria-Executiva designará administrador estatutário tecnicamente qualificado que será responsável, perante o órgão regulador e fiscalizador, pelas aplicações dos recursos da entidade.

Remanejado para o artigo 39 do texto proposto, com nova redação.

Art. 50 Os membros da Diretoria-Executiva responderão, solidariamente com o administrador estatutário tecnicamente qualificado e designado conforme prevê o Artigo 49, pelos danos e prejuízos

Remanejado para o artigo 65 do texto proposto, com nova redação – Seção VI – Do processo Administrativo-Disciplinar.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

44

causados à Instituição para os quais tenham concorrido.

SEÇÃOIII

Do Conselho Fiscal

Art. 51 O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Instituição.

Remanejado para o caput do artigo 25 do texto proposto.

Art. 52 O Conselho Fiscal será integrado por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados ou eleitos, conforme o caso, de forma paritária, entre representantes das Patrocinadoras e dos Participantes.

§1º Caberá à Patrocinadora-Instituidora a nomeação de 2 (dois) membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes.

§2º Caberá aos Participantes a eleição direta de 2 (dois) membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes.

§3º Os membros do Conselho Fiscal, além das condições essenciais previstas no artigo 24, deverão atender aos seguintes pré-requisitos:

a) ser empregado de Patrocinadora, no mínimo há 5 (cinco) anos. A condição prevista neste item será medida na data do término do vínculo empregatício para o caso dos Participantes Assistidos;

b) ser Participante da Instituição, no mínimo, há 5

O caput e os §§ 1º e º foram remanejados para os artigos 26 e 27 – Da Composição do Conselho Fiscal - do texto proposto, considerando a introdução dos portes relativos.

O § 3º foi remanejado para os artigos 40 e 41 – Requisitos Exigidos para Membro dos Órgãos Estatutários – do texto proposto, com redução de 5 anos para 4 anos de vinculação ao plano como requisito exigido para membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou Diretor Administrativo-Financeiro ou de Benefícios.

O § 4º foi remanejado para o artigo 29 do texto proposto – Do Presidente do Conselho Fiscal.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

45

(cinco) anos.

§4º O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelos participantes.

Art. 53 Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução ou reeleição consecutivas.

§1º A renovação dos mandatos dos membros do Conselho Fiscal obedecerá ao critério de proporcionalidade estabelecido pela legislação, de forma que se processe parcialmente a cada 2 (dois) anos.

§2º Cada membro efetivo do Conselho Fiscal terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.

§3º A escolha dos dois suplentes dos membros eleitos do Conselho Fiscal recairá sobre os 3º e 4º candidatos mais votados no processo de eleição de que trata o artigo 52, parágrafo 2º.

§4º A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal sempre que houver impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

§5º Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados até a posse dos seus sucessores,

Remanejados para o texto proposto, com aprimoramento na redação considerando a introdução dos portes relativos:

� para os artigos 26 e 27 – Da Composição do Conselho Fiscal;

� para os artigos de 44 a 46 – Dos Processos Eleitorais;

� para os artigos de 48 a 50 – Da Duração dos Mandatos, Renovação e Recondução.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

46

que deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes ao término dos mandatos.

§6º A intervenção e a liquidação extrajudicial da Instituição determinam a perda do mandato dos Conselheiros, sejam eles membros efetivos ou suplentes.

Art. 54 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extra- ordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros, lavrando-se as respectivas atas contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

§1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, fixado em 3 (três) o quorum mínimo para a realização das reuniões.

§2º O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o voto de qualidade.

§3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, o membro efetivo do Conselho providenciará, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias, comunicação ao Presidente que convocará o respectivo suplente.

Remanejado para o artigo 59 – Das Reuniões, do texto proposto.

Remanejado para o artigo 63 – Das Decisões – do texto proposto.

Remanejado para o artigo 52 – Da Ausência, Impedimento e Vacância do Cargo, do texto proposto.

Art. 55 Compete ao Conselho Fiscal:

I- examinar mensalmente o balancete e as demais demonstrações financeiras, emitindo parecer sobre o

Remanejado para o artigo 28 do texto proposto, com aprimoramento do texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

47

desempenho econômico-financeiro da Instituição;

II - emitir parecer sobre o balanço anual da Instituição, sobre as contas e sobre os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria- Executiva;

III - examinar, a qualquer época, a documentação da Instituição;

IV - fiscalizar os atos de gestão da Instituição e verificar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

V - lavrar atas do resultado dos exames procedidos;

VI - dar ciência, no prazo de 10 (dez) dias contados da verificação, à Diretoria da Patrocinadora-Instituidora, ao Conselho Deliberativo e à Diretoria-Executiva, das irregularidades que vierem a ser constatadas e das recomendações sobre as providências necessárias à proteção dos interesses da Instituição e dos Participantes;

VIl - apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre o balanço, o inventário e as contas da Diretoria-Executiva;

VIII - estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

IX - dar assistência às reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva em que se deliberar sobre os assuntos de sua competência;

X - apreciar e acompanhar a execução das atividades

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

48

de auditoria da Instituição;

XI - verificar se os compromissos assumidos para com os Participantes estão garantidos;

XII - verificar se estão assegurados os padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da Instituição em seu conjunto;

XIII - fiscalizar a Instituição quanto à execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social e da política de investimentos definida pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requerer à Diretoria-Executiva, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.

Seção IV

Dos Membros dos Órgãos Estatutários

Subseção I

Dos Requisitos Exigidos

Aprimoramento no texto.

Remanejamento do texto vigente dos seguintes artigos:

� artigo 24 itens “a”, “b” e “c”;

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

49

Art. 40 O membro de órgão estatutário do Postalis, inclusive o suplente, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I. ser maior de 18 (dezoito) anos;

II. deter comprovada experiência no exercício de atividades em, pelo menos, uma das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização e de auditoria;

III. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

V. ter formação de nível superior, quando se tratar de membro da Diretoria Executiva;

VI. ser Participante ou Assistido com, no mínimo, 4 (quatro) anos ininterruptos de vinculação a Plano de Benefícios ao longo da sua última inscrição, quando se tratar de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou do Diretor Administrativo-Financeiro ou de Benefícios;

VII. exercer função de confiança no Patrocinador, quando se tratar de representantes dos Patrocinadores nos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

� artigo 25;

� § 3º do artigo 35;

� § 2º do artigo 43;

� § 3º do artigo 52.

Introdução da idade mínima.

Redução de 5 anos para 4 anos de vinculação ao plano de benefícios, quando se tratar de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou do Diretor Administrativo-Financeiro ou de Benefícios.

Artigo 40 do texto proposto: aprimoramento do artigo 25 do texto vigente e do § 3º do artigo 43.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

50

Art. 41 É vedada a participação simultânea, como membro, em diferentes órgãos estatutários do Postalis, mesmo que na condição de membro titular e membro suplente.

CAPITULO IX

Do Comitê de Investimentos

Art. 56 O Comitê de Investimentos é responsável pela proposição e acompanhamento da estratégia operacional para gestão dos investimentos da Instituição.

Parágrafo único. O Comitê de Investimentos poderá requerer à Diretoria-Executiva, mediante justificativa escrita, o assessoramento de consultorias e peritos especializados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 57 O Comitê de Investimentos será coordenado pelo Diretor Financeiro e composto de 3 (três) técnicos especializados no assunto, integrantes dos quadros da Instituição, sendo a nomeação desses feita pela Diretoria-Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 58 O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu coordenador.

O Comitê de Investimentos foi suprimido do novo Estatuto do Postalis.

Será objeto de instrumentos específicos, de acordo com § 1º do artigo 2º do texto proposto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

51

Art. 59 A cada reunião do Comitê de Investimentos será lavrada ata, assinada por todos os seus membros, da qual deverão constar todas as deliberações.

Art. 60 Compete ao Comitê de Investimentos propor à Diretoria-Executiva:

I - estratégia operacional para gestão dos investimentos;

II - normas, critérios, procedimentos, parâmetros, limites e autorizações para os investimentos, observadas as orientações do Conselho Deliberativo e a legislação vigente; e

III - investimentos a serem realizados.

Parágrafo único. O Comitê de Investimentos deverá dar ciência do teor das deliberações referidas no artigo 59 e prestar contas de seus atos à Diretoria- Executiva.

Subseção II

Da Condução

Art. 42 A condução dos membros dos órgãos estatutários do Postalis ocorrerá por meio de:

I. designação por escrito efetuada pelo Patrocinador habilitado nos termos do artigo20 ou do artigo27, quando se tratar, respectivamente, de representante dos Patrocinadores no Conselho Deliberativo ou no

Inclusão, melhorias no texto proposto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

52

Conselho Fiscal;

II. Processo Eleitoral, nos termos da Subseção III, quando se tratar de representante dos Participantes e Assistidos no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal;

III. nomeação pelo Conselho Deliberativo, quando se tratar de membro da Diretoria Executiva, respeitadas as indicações previstas no artigo 34.

Parágrafo único. As designações realizadas nos termos do inciso I e os resultados de Processo Eleitoral de que trata o inciso II serão endereçados ao Presidente, que deverá tomar as providências para a posse do novo membro.

Art. 43 A Diretoria Executiva adotará as providências necessárias para a renovação dos membros dos órgãos estatutários do Postalis, devendo:

I. notificar os Patrocinadores responsáveis pelas designações e indicações previstas neste Estatuto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos correspondentes, para que escolham os membros substitutos;

II. propor ao Conselho Deliberativo a instauração de Processo Eleitoral de sucessão, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do mandato dos membros escolhidos pelos Participantes e Assistidos.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

53

CAPITULO X

Do Pessoal

Art. 61 Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da Instituição serão objeto de Regulamento próprio.

Art. 62 A admissão de empregados na Instituição far-se-á por intermédio de processo seletivo a ser estabelecido em ato regulamentar.

Suprimido.

Matéria obrigatória de Diretoria Executiva, inciso V do artigo 35 do regulamento proposto.

Subseção III

Dos Processos Eleitorais

Art. 44 Os Processos Eleitorais ocorrerão sempre em turno único, pelo voto direto e secreto dos Participantes e Assistidos, e as candidaturas para as vagas dos órgãos estatutários destinadas aos seus representantes serão realizadas por meio da inscrição:

I. de chapa individual, contendo o candidato a membro titular e seu suplente, no caso de candidatura aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

II. individual, especificamente para o cargo cuja indicação será disputada, no caso de candidatura a membro da Diretoria Executiva.

§ 1º É vedada a candidatura concomitante a mais de um cargo nos órgãos estatutários do Postalis, mesmo que na condição de membro titular e membro

Introdução da Subseção “Dos Processos Eleitorais”.

Melhorias no texto proposto.

Remanejamento do § 4º do artigo 36 e do § 3º do artigo 53, com nova redação.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

54

suplente.

§ 2º A Diretoria Executiva deverá disponibilizar os meios necessários para a realização dos Processos Eleitorais.

Art. 45 Em cada Processo Eleitoral, o Participante Ativo ou o Assistido terá direito a votar, cumulativamente:

I. em uma chapa individual para cada vaga a ser preenchida por representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

II. em um candidato para cada vaga a ser preenchida por representantes dos Participantes e Assistidos na Diretoria Executiva.

Art. 46 As demais condições dos Processos Eleitorais constarão do Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo, que disciplinará:

I. a instituição da Comissão Eleitoral responsável pela condução do processo;

II. a estruturação do Calendário Eleitoral, contemplando prazos e datas para as inscrições de chapas, para a realização das campanhas eleitorais, para as votações, para os pedidos de impugnações e para a homologação dos eleitos;

III. os procedimentos para a inscrição dos candidatos, a realização de campanhas, a

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

55

votação, a apuração e a divulgação do processo eleitoral e dos seus resultados.

§ 1º A partir da sua instituição, a Comissão Eleitoral é soberana na definição de todos os atos previstos no Regimento Eleitoral.

§ 2º O Calendário Eleitoral deverá estabelecer prazos compatíveis com as datas de posse dos novos membros dos órgãos estatutários do Postalis.

Subseção IV

Da Posse

Art. 47 A posse de membro de órgão estatutário do Postalis ocorrerá na primeira reunião do órgão correspondente, subsequente ao vencimento do mandato a ser renovado, por meio de termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo membro empossado e:

I. pelo Presidente do Conselho Deliberativo, quando se tratar da posse de membro do Conselho Deliberativo ou do Presidente;

II. pelo Presidente do Conselho Fiscal, quando se tratar de posse de membro do Conselho Fiscal;

III. pelo Presidente e, na falta deste, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, quando se tratar da posse dos demais Diretores.

Introdução da Subseção “Da Posse”.

Melhorias no texto proposto.

Subseção V

Da Duração dos Mandatos, Renovação e Aprimoramento no texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

56

Recondução

Art. 48 Os mandatos dos membros dos órgãos estatutários do Postalis são de 4 (quatro) anos, observado o disposto no artigo 72.

§ 1º Os mandatos a que se refere o caput compreenderão o período entre o dia 1º de maio do ano em que se iniciam e o dia 30 de abril do ano em que se encerram, observado o disposto no artigo 72.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva são destituíveis a qualquer tempo, na forma adotada para a sua condução.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, o plebiscito equivalerá à eleição direta e sua instauração será determinada pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º Findo o mandato dos membros dos órgãos estatutários do Postalis, estes permanecerão no cargo e em pleno exercício das suas funções até que haja a posse dos novos membros ou a renovação dos seus mandatos, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º O mandato de membro de órgão estatutário do Postalis não será prorrogado em função da postergação da sua posse.

Art. 49 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva terão a metade dos seus membros renovada a cada 2 (dois) anos, observado o disposto

Remanejamento do texto vigente:

� caput, § 1º e § 2º do artigo 36 – Conselho Deliberativo;

� caput, § 1º e § 6º do artigo 43 – Diretoria Executiva;

� § 1º, § 5º e § 6º do artigo 53 – Conselho Fiscal.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

57

no artigo 72, assegurando-se a renovação concomitante:

I. de, pelo menos, 1 (um) representante dos Patrocinadores e 1 (um) representante dos Participantes e Assistidos, no Conselho Deliberativo;

II. de 1 (um) representante dos Patrocinadores e 1 (um) representante dos Participantes e Assistidos, no Conselho Fiscal;

III. do Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro;

IV. do Diretor de Investimentos e do Diretor de Benefícios.

Art. 50 Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva poderão ser reconduzidos uma única vez, sendo vedada a recondução de membro do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, é considerada recondução a investidura em novo mandato que ocorra com menos de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do mandato anterior.

Subseção VI

Da Remuneração

Art. 51 Serão remunerados pelo exercício de suas funções:

I. os membros da Diretoria Executiva, cujas

Introdução da Subseção “Da Remuneração”.

Melhorias no Estatuto proposto.

Remanejado parcial do inciso XII do artigo 39 do texto vigente com nova redação.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

58

remunerações serão determinadas pelo Conselho Deliberativo;

II. os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, cujas remunerações corresponderão a 10% (dez por cento) da remuneração média da Diretoria Executiva, calculada com base em 13 (treze) salários anuais.

Subseção VII

Da Ausência, Impedimento e Vacância do Cargo

Art. 52 No caso de ausência ou impedimento temporários:

I. do Presidente do Conselho Deliberativo: o cargo será exercido interinamente pelo seu substituto e, na ausência deste, pelo outro Conselheiro Titular representante dos Patrocinadores;

II. do Presidente do Conselho Fiscal: o cargo será exercido interinamente pelo outro Conselheiro Titular representante dos Participantes e Assistidos;

III. de membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal: o cargo será exercido interinamente pelo correspondente suplente;

IV. de membro da Diretoria Executiva: o cargo será exercido, interina e cumulativamente, pelo Diretor indicado de acordo com os critérios

Introdução de Subseção “Da Ausência, Impedimento e Vacância do Cardo”.

Aprimoramento no texto.

Remanejados do texto vigente:

� §§ 2º, 3º e 4º do artigo 36 – Conselho Deliberativo;

� §§ 1º, 2º e 3º do artigo 37 – Conselho Deliberativo;

� §§ 2º do artigo 38 – Conselho Deliberativo;

� §§ 4º, 5º e 7º do artigo 43 – Diretoria Executiva;

� §§ 3º e 4º do artigo 53 – Conselho Fiscal;

� § 3º do artigo 54.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

59

estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º Na ausência ou impedimento da totalidade de Conselheiros Titulares representantes dos Patrocinadores, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida interinamente por membro escolhido pelos representantes dos Patrocinadores presentes à reunião, dentre estes, observados os critérios de desempate previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 21.

§ 2º Na ausência ou impedimento da totalidade de Conselheiros Titulares representantes dos Participantes e Assistidos, a Presidência do Conselho Fiscal será exercida interinamente pelo Conselheiro Suplente representantes dos Participantes e Assistidos com maior tempo transcorrido do mandato em curso.

Art. 53 Haverá vacância do cargo em órgão estatutário do Postalis, a qualquer tempo, do membro que:

I. renunciar;

II. for condenado judicialmente por sentença transitada em julgado;

III. for condenado em processo administrativo disciplinar em virtude de práticas comprovadamente prejudiciais ao Postalis ou a Plano de Benefícios.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

60

§ 1º A perda da condição de Participante ou Assistido no transcorrer do mandato equivale à renúncia prevista no inciso I, nas situações em que a inscrição em Plano de Benefícios tenha sido condicionante para o exercício do cargo.

§ 2º A infração às disposições deste Estatuto ou do Código de Conduta e Ética do Postalis, a critério do Conselho Deliberativo, caracteriza situação passível de condenação em processo administrativo disciplinar de que trata o inciso III.

§ 3º O membro de órgão estatutário do Postalis submetido a processo administrativo disciplinar de que trata o inciso III poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ser afastado de suas funções até que o processo seja concluído.

Art. 54 Os membros da Diretoria Executiva não poderão se afastar do exercício dos seus cargos sem motivo justificado ou sem licença do Presidente, nem este sem autorização da Diretoria Executiva, sob pena de perda do mandato.

§ 1º O afastamento do exercício do cargo previsto no caput, quando por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, estará condicionado a licença prévia concedida pelo Conselho Deliberativo, sob pena de perda do mandato.

§ 2º Os afastamentos do Presidente deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho Deliberativo.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

61

Art. 55 Havendo a vacância de cargo de membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal, o restante do mandato será exercido pelo respectivo suplente e, na impossibilidade deste tomar posse:

I. pelo membro titular e seu suplente designados pelo Patrocinador que indicou os membros substituídos e, na falta deste, pelo Patrocinador habilitado nos termos dos artigos 20 ou 27, conforme o caso, quando se tratar de representantes dos Patrocinadores;

II. pelo candidato a membro titular e seu suplente integrantes da chapa individual que, concorrendo à vaga a ser preenchida, obteve a votação imediatamente inferior à da chapa composta pelos membros substituídos.

Parágrafo único. Inexistindo pessoa apta a ocupar o cargo nos termos do inciso II, o restante do mandato será exercido por membros Titular e Suplente escolhidos pelo Conselho no qual estará ocorrendo a nomeação, a partir de lista tríplice apresentada pelos membros representantes dos Participantes e Assistidos no referido órgão.

Art. 56 Ocorrendo a vacância do cargo de membro da Diretoria Executiva, o restante do mandato será exercido:

I. pelo membro nomeado pelo Conselho Deliberativo, a partir da indicação do

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

62

Patrocinador que indicou o membro substituído e, na falta deste, pelo Patrocinador habilitado nos termos do artigo 34, quando se tratar do Presidente ou do Diretor de Investimentos;

II. pelo candidato que, concorrendo à vaga a ser preenchida, obteve a votação imediatamente inferior à do Diretor substituído, quando se tratar do Diretor de Benefícios e do Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º Inexistindo pessoa apta a ocupar o cargo nos termos do inciso II, o restante do mandato será exercido por membro indicado em Processo Eleitoral realizado especificamente para o preenchimento da vaga.

§ 2º Nos casos em que o tempo faltante do mandato seja inferior a 1 (um) ano, é facultado ao Conselho Deliberativo, em substituição à realização do Processo Eleitoral previsto no §1º, o preenchimento da vaga a partir de lista tríplice apresentada pelos membros representantes dos Participantes e Assistidos.

Subseção VIII

Das Vedações aos Membros dos Órgãos Estatutários

Art. 57 Aos membros dos órgãos estatutários do Postalis é vedado:

Introdução da Subseção “Das Vedações aos Membros dos Órgãos Estatutários”.

Aprimoramento no texto.

Remanejados do texto vigente os artigos 26, 27, 28, 29 do § 3º do artigo 43 com nova

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

63

I. efetuar negócios de qualquer natureza com o Postalis, direta ou indiretamente, ressalvados os negócios decorrentes da condição de Participante ou Assistido;

II. fornecer, divulgar, reproduzir ou transmitir, sob qualquer forma ou pretexto, documentos ou informações confidenciais sobre fatos e atos relativos ao Postalis e aos Planos de Benefícios, dos quais tenham tomado conhecimento em razão de seus cargos nos referidos órgãos.

Parágrafo único. A confidencialidade dos documentos e informações de que trata o inciso II será comunicada ao membro do órgão estatutário na forma determinada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 58 Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I. exercer simultaneamente atividade em Patrocinador ou Instituidor;

II. prestar simultaneamente serviços a instituições integrantes do sistema financeiro;

III. integrar o Conselho Deliberativo ou Fiscal enquanto as contas da sua gestão não forem aprovadas.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I não se aplica às atividades decorrentes de membro de

redação.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

64

entidade profissional, classista ou setorial, desde que o membro da Diretoria Executiva não exerça, naquelas entidades, cargo de direção.

Seção V

Das Reuniões e Decisões dos Órgãos Estatutários

Subseção I

Das Reuniões

Art. 59 Os órgãos estatutários do Postalis terão as suas reuniões ordinárias realizadas com as seguintes periodicidades:

I. Conselho Deliberativo: mensal;

II. Conselho Fiscal: mensal.

III. Diretoria Executiva: quinzenal.

Art. 60 As reuniões extraordinárias dos órgãos estatutários do Postalis ocorrerão a qualquer tempo, quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Art. 61 As reuniões dos órgãos estatutários do Postalis serão convocadas com antecedência mínima de:

I. 5 (cinco) dias úteis, para as reuniões ordinárias dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

II. 2 (dois) dias úteis, para as reuniões da Diretoria Executiva e para as reuniões extraordinárias dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Introdução da Subseção “Das Reuniões”.

Aprimoramento do texto.

Remanejados do texto vigente:

� caput, §§ 1º, 5º e 6º do artigo 38 – Conselho Deliberativo;

� caput e § 1º do artigo 44 – Diretoria Executiva;

� caput e § 1º do artigo 54 – Conselho Fiscal.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

65

§ 1º Independentemente dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, será considerada regular a reunião à qual estejam presentes todos os membros de órgão estatutário do Postalis, desde que a pauta dos assuntos que serão tratados seja aprovada por unanimidade.

§ 2º Das convocações para as reuniões de órgão estatutário do Postalis deverão constar data, local, hora e a pauta dos assuntos que serão tratados.

§ 3º As reuniões dos órgãos estatutários do Postalis somente se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.

§ 4º Não atingido o quórum para instalação das reuniões em primeira convocação, as reuniões serão instaladas, em segunda convocação, no primeiro dia útil que se seguir à data marcada na primeira convocação, observado, então, o quórum de metade dos membros para sua instalação.

Subseção II

Das Proposições

Art. 62 A iniciativa de proposições aos órgãos estatutários do Postalis será:

I. para o Conselho Deliberativo: de qualquer dos seus membros, da Diretoria Executiva ou do

Introdução da Subseção “Das Proposições”.

Melhorias no Estatuto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

66

Presidente;

II. para o Conselho Fiscal: de qualquer dos seus membros, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Presidente;

III. para a Diretoria Executiva: de qualquer dos seus membros.

§ 1º A Diretoria Executiva é responsável pela proposição das matérias que, mencionadas neste Estatuto, sejam submetidas ao Conselho Deliberativo, ressalvadas aquelas de que trata o artigo 23.

§ 2º A proposição das matérias de que trata o artigo 23 será de responsabilidade do Presidente do Conselho Deliberativo, sem prejuízo de que este possa requerer a sua instrução pela Diretoria Executiva.

§ 3º As proposições previstas neste artigo, quando de iniciativa de membro dos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou do Presidente, se necessário, serão instruídas pela Diretoria Executiva antes de constituírem objeto de análise por parte do órgão a que se destina.

Subseção III

Das Decisões

Art. 63 As decisões dos órgãos estatutários do Postalis serão tomadas por maioria simples de votos

Introdução da Subseção “Das Decisões”.

Melhorias no texto.

Remanejamento do texto vigente dos artigos:

� §§ 1º, 3º e 4º do artigo 38 – Conselho

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

67

dos membros presentes à reunião e lavradas em ata, cabendo aos seus Presidentes, além do voto pessoal, o voto de desempate.

§ 1º A aprovação de alteração ou extinção deste Estatuto, ou de Regulamento de Plano, exigirá o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2° Não haverá prejuízo do exercício do voto de desempate nas situações em que a presidência de órgão estatutário do Postalis estiver sendo exercida por substituto.

§ 3º O acúmulo de funções de outra Diretoria não enseja o acúmulo de votos nas reuniões da Diretoria Executiva, ressalvado o voto de desempate detido pelo Presidente em exercício.

Deliberativo;

� §§ 2º e 3º do artigo 44 – Diretoria Executiva;

� §§ 1º e 2º do artigo 54 – Conselho Fiscal.

Subseção IV

Das Atas das Reuniões

Art. 64 Das reuniões dos órgãos estatutários do Postalis serão lavradas atas que conterão a identificação dos presentes, o resumo dos assuntos tratados, as decisões tomadas e, quando se tratar do Conselho Fiscal, os pareceres e os resultados dos exames procedidos.

Introdução da Subseção “Das Atas das Reuniões”.

Melhorias no texto.

Remanejamento do texto vigente dos artigos:

� caput do artigo 38 – Conselho Deliberativo;

� § 1º do artigo 44 – Diretoria Executiva;

� caput do artigo 54 – Conselho Fiscal.

Seção VI

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Introdução da Seção VI – Do Processo Administrativo-Disciplinar

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

68

Art. 65 O processo administrativo-disciplinar previsto neste Estatuto destina-se à apuração de irregularidade no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e sua instauração, instrução e julgamento seguirá a forma disciplinada pelo Código de Conduta e Ética do Postalis, e em conformidade com a legislação vigente.

Art. 66 Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações do Postalis e/ou dos Planos de Benefícios, que tenham autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão ou fiscalização.

§ 1º Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput responderão, na forma da Lei, pelos danos ou prejuízos que tenham causado ao Postalis e/ou aos Planos de Benefícios, aos Participantes e Assistidos, ou a terceiros, quando, mesmo no exercício de suas funções, tenham procedido com culpa ou dolo.

§ 2º Entende-se como ato regular de gestão ou fiscalização, para fins do disposto no caput, todo ato praticado nos limites das atribuições do membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, sem violação da Lei, do Estatuto ou do Código de Conduta e Ética do Postalis.

Recomendação de inclusão de conteúdo feita pelo DEST, conforme Nota Técnica 94, item 8, alínea “k”, para garantir o respeito ao disposto do artigo 12 da LC 108/2001.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

69

CAPÍTULO V

DA SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL E CUSTEIO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos Patrimônios dos Planos de Benefícios

Art. 67 Os patrimônios dos Planos de Benefícios são plenamente segregados e, em hipótese alguma, se confundem ou são solidários entre si.

Parágrafo único. A não solidariedade entre Patrocinadores ou entre Instituidores é presumida e absoluta para todos os efeitos, a menos que no Convênio de Adesão haja cláusula expressa em contrário, situação na qual a solidariedade estará adstrita à sua abrangência.

Seção II

Do Custeio Administrativo

Art. 68 O Postalis custeará suas despesas administrativas por meio de contribuições específicas para esta finalidade, apropriadas junto aos Planos de Benefícios de acordo com os termos estabelecidos nos Regulamentos e nos Convênios de Adesão.

Parágrafo único. As contribuições previstas no caput serão creditadas no fundo administrativo do Postalis.

Aprimoramento no texto.

Remanejamento do texto vigente dos artigos 11, 12, 13 e 14.

Suprimida matéria de regulamento de planos de benefícios.

CAPÍTULO VI Melhorias no texto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

70

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 69 O Postalis será representado, ativa e passivamente, pelo Presidente.

§ 1º Mediante aprovação da Diretoria Executiva, o Postalis poderá ser representado por 2 (dois) Diretores, ou 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador, ou 2 (dois) procuradores, sempre em conjunto.

§ 2º As procurações outorgadas para representação do Postalis serão assinadas pelo Presidente e 1 (um) Diretor ou por 2 (dois) Diretores, trarão especificados os poderes concedidos e terão prazo de validade de, no máximo, 1 (um) ano, ressalvadas as procurações "ad-judicia" e as destinadas a processos administrativos, que serão outorgadas por prazo indeterminado.

Remanejamento dos artigos 31, 32 e 33, com nova redação.

CAPITULO XI

Das Alterações do Estatuto

Art. 63 Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião específica, sujeita à aprovação das Patrocinadoras e da autoridade competente.

Art. 64 As alterações do Estatuto da Instituição não poderão:

I - contrariar as finalidades referidas no artigo 1º;

Remanejado para o artigo 63 do texto proposto com nova redação.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

71

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos Participantes e Beneficiários.

CAPITULO XII

Dos Recursos Administrativos

Art. 65 Caberá interposição de recurso, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de consequências graves para as Patrocinadoras, Instituição, Participantes, Beneficiários ou para o recorrente:

I - ao Presidente da Diretoria-Executiva, dos atos de prepostos da Instituição, dos seus empregados ou de empregados de Patrocinadora a ela cedidos;

II - ao Conselho Deliberativo, em relação aos atos ou decisões da Diretoria- Executiva, do Presidente ou dos Diretores da Instituição.

Parágrafo único. Os interessados deverão ser informados sobre o andamento dos recursos interpostos em prazos nunca superiores a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 70 Os recursos administrativos, no âmbito da administração do Postalis e dos Planos de Benefícios, deverão ser encaminhados:

I. ao Conselho Deliberativo, se contra atos da Diretoria Executiva;

II. à Diretoria Executiva, se contra atos de membro da Diretoria Executiva;

III. ao Diretor da respectiva área, se contra atos de empregado ou preposto do Postalis.

§ 1º A interposição do recurso administrativo deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da notificação do fato ou do conhecimento formal do ato a ser contestado.

§ 2º A sistemática processual dos recursos administrativos será estabelecida pela Diretoria Executiva.

Aprimoramento no texto.

CAPITULO XIII Suprimido. Matéria não estatuária.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

72

Da Retirada de Patrocinadora e da Extinção da Instituição e de Planos de Benefícios

SEÇÃO I

Da Retirada de Patrocinadora

Art. 66 Qualquer Patrocinadora, inclusive a Patrocinadora-Instituidora, poderá retirar-se da Instituição, desde que para tanto manifeste essa sua intenção ao Conselho Deliberativo da Instituição, mediante carta devidamente protocolada ou remetida via Cartório de Títulos e Documentos. A retirada de Patrocinadora dar-se-á na conformidade das previsões contidas na legislação pertinente.

Art. 67 A Patrocinadora poderá, ainda, mediante autorização da autoridade competente, retirar-se de qualquer dos planos de benefícios administrados pela Instituição, mantendo-se, no entanto, como Patrocinadora dos demais planos de benefícios desde que de natureza previdenciária.

Art. 68 A retirada de Patrocinadora da Instituição ou de qualquer dos planos de benefícios por ela administrados implicará, após o cumprimento das obrigações assumidas com a Instituição até a data de sua retirada, a suspensão de suas contribuições e destinação do patrimônio conforme as disposições legais vigentes.

Art. 69 As Patrocinadoras remanescentes não terão qualquer obrigação com a Instituição no que diz

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

73

respeito à cobertura dos benefícios para os Participantes e Beneficiários da Patrocinadora que se retira, ressalvada disposição em contrário constante dos respectivos convênios de adesão ou termo de retirada.

Art. 70 A prestação de benefícios para os Participantes e Beneficiários de Patrocinadora que se retire da Instituição será feita observados os dispositivos constantes dos Regulamentos dos planos de benefícios, do termo de retirada e da legislação vigente.

Art. 71 Em caso de retirada da Patrocinadora-Instituidora, as Patrocinadoras remanescentes indicarão a sua substituta.

SEÇÃOII

Da Extinção da Instituição e de Planos de Benefícios

Art. 72 A Instituição ou qualquer dos planos de benefícios por ela administrados somente poderão ser extintos nos casos previstos em lei e nos Regulamentos dos planos de benefícios, por deliberação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação das Patrocinadoras e à aprovação da autoridade competente.

Art. 73 Caso ocorra a extinção da Instituição ou de

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO POSTALIS

Art. 71 A extinção do Postalis ocorrerá por meio da extinção do presente Estatuto, a ser aprovada na forma prevista no § 1º do artigo 63, nas situações em que não estiver configurada a liquidação extrajudicial.

§ 1º O Conselho Deliberativo determinará a destinação do patrimônio do Postalis, no caso da extinção de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de extinção do Postalis sem que, no prazo estabelecido, os Patrocinadores ou Instituidores

Aprimoramento do texto.

Remanejamento parcial (extinção do Postalis) do parágrafo único do artigo 4º do texto vigente.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

74

um dos planos de benefícios por ela administrados, o patrimônio correspondente será distribuído de acordo com o respectivo Regulamento, observada a legislação vigente.

tenham se pronunciado quanto à destinação dos Planos de Benefícios aos quais estejam vinculados, a destinação será definida pelo Conselho Deliberativo.

CAPITULO XIV

Das Disposições Gerais

Art. 74 Os empregados de Patrocinadoras que requererem a sua inscrição na Instituição estarão optando automaticamente, no mesmo ato, pelos benefícios previstos no plano a que aderir, renunciando a todos os demais benefícios similares que lhes tenham sido anteriormente assegurados por força de regimentos ou quaisquer outros atos das Patrocinadoras.

Suprimido.

Matéria referente a Regulamento do Plano

Art. 75 Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Estatuto, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em lei.

Remanejado artigo 53, com nova redação.

CAPITULO XV

Das Disposições Transitórias

Art. 76 A nomeação e a eleição dos membros dos Órgãos Estatutários, de acordo com o estabelecido neste estatuto, deverão ser feitas até o dia 30 de maio de 2002.

§1º Os atuais membros dos Órgãos Estatutários poderão permanecer em suas funções até serem

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72 Os mandatos dos membros dos órgãos estatutários do Postalis, em curso por ocasião da aprovação desta edição do Estatuto, serão mantidos e terão as seguintes durações:

I. mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal iniciados em 05/02/2013:

As disposições transitórias foram ajustadas de acordo com as novas regras estabelecidas no texto proposto.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

75

substituídos, segundo o processo definido neste artigo.

§ 2º Os mandatos extintos nas datas especificadas neste artigo serão contados para efeito de eventual recondução nos termos da lei vigente e deste Estatuto.

Art. 77 Na primeira investidura dos Conselheiros após o prazo fixado no artigo 76, estes terão mandatos com prazos diferenciados, de modo a garantir o processo de renovação parcial estabelecido neste Estatuto e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo estabelecerá os critérios de diferenciação de prazos a que se refere este artigo.

até 30 de abril de 2017;

II. mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal iniciados em 25/03/2015: até 30 de abril de 2019;

III. mandato do Diretor Presidente, que passa a ser denominado Presidente: até 1º de abril de 2015;

IV. mandato do Diretor Administrativo, que passa a ser denominado Diretor Administrativo-Financeiro: até 18 de fevereiro de 2016;

V. mandato do Diretor Financeiro, que passa a ser denominado Diretor de Investimentos: até 07 de novembro de 2016;

VI. mandato do Diretor de Seguridade, que passa a ser denominado Diretor de Benefícios: até 27 de julho 2017.

§ 1º O mandato do Presidente que se inicia em 02 de abril de 2015 terá duração até 30/04/2019.

§ 2° O primeiro Processo Eleitoral de indicação do Diretor Administrativo-Financeiro ocorrerá para o mandato que se inicia em 19 de fevereiro de 2016, que terá duração até 30/04/2019.

§ 3º O mandato do Diretor de Investimentos que se inicia em 08 de novembro de 2016 terá duração até 30/04/2021. § 4º O primeiro Processo Eleitoral de indicação do Diretor de Benefícios ocorrerá para o mandato que se

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

76

inicia em 28 de julho de 2017, que terá duração até 30/04/2021.

CAPITULO XVI

Das Disposições Finais

Art. 78 Este Estatuto entrará em vigor em data a ser definida pelo Conselho Deliberativo do POSTALIS, após sua aprovação pelos órgãos e autoridades competentes.

(*) Início da vigência: 27/03/2002, conforme decisão adotada pelo Conselho de Curadores em sua 3º Reunião Ordinária.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73 Os direitos dos Participantes, dos Beneficiários e dos Designados decorrentes da sua inscrição em Plano de Benefícios serão de responsabilidade exclusiva do Plano de Benefícios ao qual pertencem.

Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização, em qualquer hipótese, de recursos financeiros de determinado Plano de Benefícios para o pagamento de compromissos pertencentes a outro Plano de Benefícios.

Art. 74 O Postalis assegurará a defesa em processos judiciais e administrativos aos membros dos seus órgãos estatutários, decorrentes da prática de atos regulares de gestão.

§ 1º A garantia prevista no caput não se esgota com a finalização do mandato e estende-se aos empregados e prepostos que legal e regularmente atuem em nome do Postalis, podendo ser exercida por meio da contração de seguro específico.

§ 2º Na hipótese do profissional de que trata este artigo ser condenado, com sentença transitada em

Suprimida matéria não estatutária e aprimoramento do texto.

Os casos omissos - constante no artigo 75 do texto proposto foi remanejado do inciso XVIII do artigo 39 do texto vigente.

A vigência constante no artigo 76 do texto proposto foi remanejada do artigo 78 do texto vigente.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

77

julgado, este deverá ressarcir o Postalis de todos os custos incorridos em sua defesa, sem prejuízo da cobrança das responsabilidades civis e criminais envolvidas.

§ 3º Entende-se como ato regular de gestão, para fins do disposto no caput, todo ato praticado nos limites das atribuições do membro do órgão estatutário, sem violação da Lei, do Estatuto ou do Código de Conduta e Ética do Postalis.

Art. 75 Os casos omissos do Estatuto serão decididos, em caráter definitivo, pelo Conselho Deliberativo.

Art. 76 Esta edição do Estatuto entrará em vigor mediante sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

78

ÍNDICE

ESTATUTO VIGENTE

Artigo Página Artigo Página Artigo Página Artigo Página Artigo Página Artigo Página 1º 2 16 17 31 21 46 38 61 53 76 74 2º 3 17 17 32 21 47 41 62 53 77 75 3º 4 18 17 33 22 48 42 63 70 78 76 4º 4 19 17 34 22 49 43 64 70 5º 5 20 17 35 23 50 43 65 71 6º 8 21 18 36 26 51 44 66 72 7º 10 22 18 37 27 52 44 67 72 8º 11 23 18 38 27 53 45 68 72 9º 12 24 19 39 29 54 46 69 73 10 14 25 19 40 31 55 46 70 73 11 15 26 20 41 31 56 50 71 73 12 16 27 20 42 35 57 50 72 73 13 16 28 20 43 36 58 50 73 74 14 16 29 20 44 38 59 51 74 74 15 17 30 21 45 38 60 51 75 74

AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO DDOO EESSTTAATTUUTTOO SSOOCCIIAALL

PPOOSSTTAALLIISS –– IINNSSTTIITTUUTTOO DDEE SSEEGGUURRIIDDAADDEE SSOOCCIIAALL DDOOSS CCOORRRREEIIOOSS EE TTEELLÉÉGGRRAAFFOOSS CCNNPPJJ NNºº 0000..662277..663388//00000011--5577

TTeexxttoo VViiggeennttee TTeexxttoo PPrrooppoossttoo JJuusstt ii ff iiccaatt iivvaa

79

ÍNDICE

ESTATUTO PROPOSTO

Artigo Página Artigo Página Artigo Página Artigo Página Artigo Página Artigo Página 1º 2 16 22 31 35 46 54 61 64 76 77 2º 3 17 22 32 36 47 55 62 65 3º 4 18 23 33 36 48 56 63 66 4º 4 19 23 34 36 49 56 64 67 5º 5 20 24 35 38 50 57 65 68 6º 6 21 24 36 41 51 57 66 68 7º 7 22 25 37 41 52 58 67 69 8º 8 23 29 38 42 53 59 68 69 9º 8 24 29 39 43 54 60 69 70 10 12 25 32 40 49 55 61 70 71 11 13 26 32 41 50 56 61 71 73 12 13 27 33 42 51 57 62 72 74 13 14 28 34 43 52 58 63 73 76 14 14 29 35 44 53 59 64 74 76 15 18 30 35 45 54 60 64 75 77