ESTATUTOS POLÍTICOS PARTIDÁRIOS ebook

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    ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS

    Organizao e Funcionamento

    . A Constituio Federal de 1988 afirma ser livre a criao, fuso,incorporao e extino de partidos polticos, observados os princpiosenunciados em seu art. 17, assim como assegura aos partidos polticosautonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento,tendo com isto sepultado a sistemtica da Carta de 1967, emendada em1969, que tolhia a vida poltico-partidria submetendo-a a amarras queacabaram incorporadas Lei Orgnica dos Partidos Polticos editada em1971. A nova sistemtica constitucional, contudo, s veio a se consolidar com

    o advento da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995, que revogou amencionada Lei Orgnica dos Partidos Polticos e disps sobre a novadisciplina legal para os partidos polticos nacionais. At ento, convivia oestatuto intervencionista de 1971 com as normas constitucionais de 1988,liberadoras dos partidos polticos, gerando grandes dificuldades ao exegetapara conciliar suas discrepncias.

    Com o advento da Lei n 9.096/95, calcada na autonomia assegurada pelo

    Constituinte de 1988, dvidas tm sido suscitadas a respeito da competnciada Justia Eleitoral para conhecer de questes por ela disciplinadas,parecendo a alguns que a preconizada autonomia impediria que a JustiaEleitoral examinasse temas como filiao partidria e constituio dediretrios, os quais, ao ver de outros, quando muito deveriam ser submetidosao crivo da Justia comum na hiptese de surgimento de conflito deinteresses.

    de fundamental importncia, assim, a definio de critrios para asistematizao das questes que, em sede de relaes intra-partidrias,ainda permanecem na competncia da Justia Eleitoral, seja atravs decontribuio da doutrina, seja atravs da jurisprudncia.

    Parece induvidoso, de incio, que a autonomia assegurada pela Lei n9.096/95 no significa imunidade dos partidos polticos ao crivo do PoderJudicirio em relao aos atos que pratiquem, pois sempre que se

    caracterizar leso, ou ameaa de leso a direito, o acesso ao Judicirioestar assegurado pelo inciso XXXV do art. 5 da Constituio Federal.

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    Doutra parte, tal autonomia tambm no significa que os partidos polticosestejam imunes ao controle da Justia Eleitoral, bastando lembrar que oprprio nascimento do partido poltico est condicionado ao registro de seusestatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Antes disso, ainda que tenhaadquirido personalidade jurdica na forma da lei civil, o partido no poder

    participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidrio e teracesso gratuito ao rdio e televiso (art. 70, 2, da Lei 9.096/95). E o TSEtambm pode determinar o cancelamento do seu registro civil (art. 28). Seno bastasse, o partido deve arquivar, no Cartrio Eleitoral de cada municpioem que se organize, a relao de seus filiados (art. 19), deve apresentar Justia Eleitoral o seu balano contbil anual (art. 32), e est sujeito fiscalizao das despesas de campanha (art. 34) e da propaganda partidria(art. 45).

    II. Mas se assim, no que consiste, afinal, a autonomia dos partidospolticos? Consiste, pura e simplesmente, na atribuio, que agora lhes foioutorgada, para "definir" sua estrutura interna, organizao e funcionamento,ao contrrio do que ocorria no regime anterior (CF 67, art. 152), em que taisquestes devem ser reguladas por lei federal, a Lei Orgnica dos PartidosPolticos. Libertaram-se os partidos polticos, portanto, do modelopadronizado e obrigatrio da lei para a sua organizao e funcionamento,cabendo-lhes hoje a escolha da estrutura interna que melhor lhes convenha,com a definio dos rgos que deviam comp-la, sua organizao efuncionamento, e das normas de fidelidade e disciplina partidrias (CF, art.17, 1).

    Para tanto, os partidos polticos devem elaborar os seus estatutos e submet-los a registro perante o Tribunal Superior Eleitoral para que alcancem eficciae estabilidade. Os estatutos, portanto, passam a assumir papel normativopara as diferentes relaes intra-partidrias que regulem, substituindo-se antiga Lei Orgnica neste mister.

    Atravs deles, doutra parte, os partidos estaro normatizando a suaautodisciplina. De conseqncia, eventual violao que o partido cometa emrelao s regras de seus prprios estatutos, por certo so passveis docontrole jurisdicional, sempre que violado, ou ameaado de violao algum

    direito. At porque os estatutos partidrios estaro regulando, em grandeparte, o exerccio de direitos polticos, que no podem ficar desprotegidos datutela jurisdicional.

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    E esta tutela h de ser prestada pela Justia Eleitoral, no seu papelinstitucional de justia especializada, pois dela se espera muito mais do que amera administrao do pleito, tarefa que hoje, pelos avanos da informtica,poderia at ser terceirizada. Cabe Justia Eleitoral, como lembra Torquato

    Jardim2 "controlar minimamente o partido poltico" no cumprimento dosprincpios constitucionais enunciados pelos arts. 14 a 17 da Carta Federal,relativos ao exerccio dos direitos polticos, que necessariamente passa pelaatividade dos partidos polticos, bastando lembrar que hoje condioconstitucional de elegibilidade a filiao partidria (CF, art. 14, 3, V),cabendo aos partidos polticos a misso institucional de servir de "canais poronde se realiza a representao poltica do povo", para usar as palavras deJos Afonso da Silva3. Sendo assim, todo cidado interessado em se

    apresentar como candidato no processo de representao popular tem odireito de se filiar a partido poltico, observadas as regras dos respectivosestatutos. Essas regras, de sua vez, devem estabelecer critrios claros eobjetivos para a admisso de filiados, com isto eliminando o risco da recusadiscriminatria, fruto de preconceitos ou outras intolerncias, que aConstituio repele (art. 5, XLI).

    Da ser inafastvel a tutela da Justia Eleitoral sempre que em jogo estiverato de partido poltico que atente contra o direito filiao partidria (recusa,suspenso ou expulso), condio para o exerccio de direitos polticosinerentes prpria cidadania; ou quando se veja o filiado alijado do pleitoeleitoral por ter sido impedido de participar, por rgo do partido, do processode indicao de candidatos regulamentado pelo respectivo estatuto. Escusar-se a Justia Eleitoral dessa tutela seria negar a sua misso constitucionalcomo justia especializada.

    III. Surge agora a Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelecendogenericamente "normas para as eleies" e, com isto, trazendo um grandealento aos estudiosos do Direito Eleitoral, na expectativa de que esteja porfindar o longo e sombrio perodo das leis sazonais, reguladoras de pleitosespecficos e renovadas a cada ano antecedente realizao de novaseleies.

    Todavia, muito embora editada com o propsito de regular "as eleies", anova lei extrapola os limites a que se props para tambm regular algumasatividades dos partidos polticos, com isto invadindo a seara da Lei n

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    9.096/95, que foi editada como regulamentadora do inciso V do 3 do art. 14da Constituio Federal - que trata da filiao partidria - e do art. 17 damesma Carta, dispositivo nico do ttulo "Dos Partidos Polticos".

    Dentro dos objetivos desta exposio, contudo, interessa a anlise da nova lei

    eleitoral como balizadora dos limites e contamos da autonomia constitucionaldos partidos polticos. E sob este enfoque, o que se constata que a referidalei contm dispositivos que, em maior ou menor extenso, acabam porinterferir na vida partidria.

    Com efeito, sob o ttulo "Das Convenes para a Escolha de Candidatos", anova lei, muito embora remetendo s normas dos estatutos partidrios adisciplina da matria (art. 7), desde logo estabelece que, na eventual

    omisso dos rgo estatutos, "caber ao rgo de direo nacional do partidoestabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no DirioOficial da Unio at cento e oitenta dias antes das eleies" (art. 7, I). Trata-se, sem dvida, de ingerncia indevida na vida intema do partido, poiseventual omisso dos estatutos sobre regras a serem seguidas para aescolha ou substituio de candidato no fato suficientemente relevantepara impedir que o partido delibere, nos diferentes nveis de hierarquia, sobrecomo deva proceder. At porque a omisso dos estatutos pode significar adisposio do partido de deixar que tais questes sejam resolvidas pelasdiferentes esferas, na capacidade adequada, o que poder trazer dificuldadespara a efetivao do dispositivo transcrito, bastando que se considere ahiptese de no ser atendida a determinao da nova lei pelo rgo diretivonacional do partido poltico. Qual seria a conseqncia desta eventualomisso? A lei no o diz, nem traz qualquer cominao, no sendo razovelque se imagine que o partido, em tais condies, no possa disputar o pleito.Por outro lado, o mesmo dispositivo acaba por impingir aos partidos polticosa chamada candidatura nata, ao assegurar aos detentores de mandato dedeputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenhamexercido esses cargos em qualquer perodo da legislatura que estiver emcurso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a queestejam filiados, com isto tolhendo a autonomia das convenes partidrias ecriando um privilgio que quebra a isonomia entre os filiados, assegurada jpelo texto constitucional pela prpria Lei n 9.096/95 (art. 4).

    Ademais, extremamente ampla a possibilidade de configurao dacandidatura nata pela nova lei, pois no exigido o integral cumprimento do

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    mandato e nem mesmo h previso de um perodo mnimo de exerccio, oque poder possibilitar urna rotatividade de suplentes no exerccio relmpagode mandatos apenas para garantia da nova candidatura. Doutra parte, a regradesprestigia a fidelidade partidria, pois no exige que a candidatura nata sed no seio do mesmo partido pelo qual o candidato foi eleito (art. 7, 4),

    dando guarida conhecida ciranda de polticos por diferentes partidos, quetanto enfraquece as agremiaes partidrias e o prprio sistemarepresentativo, e que a Carta de 88 procurou expurgar ao estabelecer aobrigatoriedade de que os estatutos dos partidos polticos contivessem"normas de fidelidade e disciplina partidrias" (art. 17, 1).

    No tocante formao de coligaes tambm h algum excesso normativona nova lei - como a desnecessria (porque bvia) previso de que na chapa

    da coligao podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partidopoltico dela integrante (art. 6, 3, I) -, afora ntidas invases na esferainterna dos partidos e na liberdade de negociao entre diferentesagremiaes partidrias a respeito da coligao a ser formada.

    Assim o mesmo art. 7, em seu 2, estabelece que "Se a convenopartidria de nvel inferior se opuser, na deliberao sobre coligaes, sdiretrizes legitimamente estabelecidas pela conveno nacional, os rgossuperiores do partido podero, nos termos do respectivo estatuto, anular adeliberao e os atos dela decorrentes". A regra, de incio, sugere que aformao de coligaes, nos diferentes nveis da hierarquia partidria,depende de prvia deliberao da conveno nacional dos partidos, tema quese insere na autonomia dos partidos polticos para definir, atravs dosrespectivos estatutos, sua estrutura interna, organizao e funcionamento.Como tambm da autonomia dos partidos o estabelecimento de normasreguladoras da disciplina partidria, no cabendo ao legislador ordinrioinstituir casos de interveno em rgo de menor hierarquia por rgossuperiores do partido poltico (CF, art. 17, 1).

    No tocante substituio de candidatos da coligao, tratando-se de eleiomajoritria, a nova lei exige que a mesma se faa "por deciso da maioriaabsoluta dos rgos executivos de direo dos partidos coligados, podendo osubstitudo ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido

    ao qual pertencia o substitudo renuncie ao direito de preferncia" (art. 13,2). A previso de quorum qualificado para deliberao de rgo do partidopoltico, toda evidncia, excrescncia da nova lei, por se tratar de matria

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    estatutria e que igualmente se insere na autonomia dos partidos polticos, naforma e nos limites estabelecidos pela Carta Federal. A exigncia legal spoder trazer dificuldades aos partidos polticos coligados, seja por eventualconflito com os respectivos estatutos, seja pela possibilidade dequestionamentos recprocos a propsito de eventual no atendimento da

    maioria absoluta nas deliberaes.

    Melhor seria, em sede de coligaes, que se deixasse aos partidos apossibilidade de deliberar sobre as diferentes facetas que sua formaoenvolve, seja no prprio pacto que a institusse, seja pela adoo das regrasdos respectivos estatutos.

    IV. Todavia, a despeito das imperfeies que possa apresentar, a Lei n

    9.504, de 20 de setembro de 1997, pode ser o marco de uma nova era doDireito Eleitoral ao estabelecer normas permanentes para a disciplina dosdiferentes pleitos, tais como as relativas aos requisitos para que delesparticipem os partidos polticos (art. 4), e as que definem as regras sobredomiclio eleitoral e prazo de filiao partidria (art. 9), questes geralmenteobjeto de Autuaes ao sabor de interesses momentneos, quecostumeiramente refletiam nas leis anteriormente editadas. Que no sefrustre esta expectativa.

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    REFLEXES SOBRE A FIDELIDADE PARTIDRIA

    No ltimo 4 de Maio, ingressaram no STF trs mandados de segurana impetradosrespectivamente pelo PPS (26.602), PSDB (26.603) e DEM (26.604) contra o ato da Presidenteda Cmara dos Deputados que arquivou os seus pedidos de que fossem empossados os

    suplentes de determinados deputados federais, em funo destes ltimos estarem desfiliadosdas legendas que os elegeram e, no entendimento dos Partidos, terem perdidoautomaticamente seus mandatos. Para Chinaglia, a devoluo dos mandatos deve seranalisada pela Justia.O pedido dos Partidos consequncia imediata do entendimento exarado pelo TSE, no ltimodia 27 de Maro, na resposta a consulta administrativa (CTA 1398) formulada pelo PartidoDemocratas (antigo PFL), que restabeleceu a chamada fidelidade partidria para os cargosobtidos nas eleies proporcionais: o mandato de vereadores, deputados federais e estaduaispertence ao partido poltico e s coligaes e no aos candidatos eleitos.

    Sistema proporcional e Fidelidade PartidriaDe fato, as eleies pelo sistema proporcional so voltadas a determinar as cadeiras de cadaPartido na casa legislativa. Quando o eleitor vota, os dois primeiros dgitos so os do PartidoPoltico. Apertar os dois seguintes somente porque o Brasil adota o sistema das listas abertas,onde se escolhe quem representar o Partido no Poder Legislativo.

    Mais ainda, o quociente partidrio que elege os nossos mandatrios: nesta ltima eleio

    (outubro 2006), dos 513 deputados federais eleitos, somente 31 (6,04%) alcanaram por simesmos (com seus votos nominais) o quociente eleitoral. O mesmo sempre ocorreu: em 1994,apenas 13 (2,53%); em 1998, apenas 28 (5,45%).O nmero de representantes de um Partido , de fato, determinado pelos votos da legenda. Noentanto, a eleio ou no de um candidato concreto depende tambm de sua capacidade deangariar votos individuais, pois os mais votados assumiro as cadeiras conquistadas peloPartido.

    Se a vaga do Partido (este aparenta ser o logos do sistema), como justificar que destesltimos deputados federais eleitos j tenhamos 36 que abandonaram suas siglas? Mais ainda,que 28 destes migraram para as siglas opostas s suas de origem (migraram da baseoposicionista para a governista)? Estaramos desrespeitando ao voto, soberania popular (art.1, pargrafo nico, da CF 88)?

    A lgica parece indicar que os Partidos tem razo em reivindicar as cadeiras que conquistaram.Mas no basta a lgica para compreendermos o problema. Precisamos de pitadas da realidadeinstitucional.

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    A realidade institucional partidriaNo Brasil, a institucionalizao partidria muito dbil, fraca a vinculao ideolgica ouprogramtica entre os eleitores e os Partidos, bem como entre os candidatos e os Partidos.A institucionalizao partidria se verificaria se houvesse uma efetiva expectativa dos eleitoresde que no futuro (aps as eleies) o comportamento parlamentar seguiria as diretrizespartidrias. Em verdade parece-nos que esta expectativa se d apenas para com as promessasdos lderes partidrios, no para com os programas dos Partidos.H um frgil enraizamento partidrio em nossa sociedade. O vnculo entre os eleitores e oscandidatos mais personalista do que partidrio. Muitos eleitores escolhem os candidatosbaseados em suas caractersticas pessoais (simpatia pelos traos da personalidade), sem levarem conta o Partido a que pertencem, as questes programticas, a ideologia.

    Os Partidos, neste sistema fludo, so atores importantes, mas no possuem efeitoestruturador, este efeito medianamente atingido apenas pelos lderes da legenda. Acompetio partidria, em nosso sistema desestruturado, no ideolgica. A cena poltica dominada mais por personalidades do que por Partidos (e o sistema de listas abertas incentivafortemente o individualismo nas campanhas). Ademais, os Partidos so programaticamentedifusos, suas fronteiras atuais possuem muito pouco significado.Todos esses apontamentos so razes que explicam a afirmao de Scott Mainwaring e deMariano Torcal: partidos aparecem e desaparecem com frequncia, onde a competio entre

    eles ideolgica e programaticamente difusa e onde as personalidades costumam ofuscar ospartidos (Teoria e institucionalizao dos sistemas partidrios aps a terceira onda dedemocratizao. Opinio Pblica, Campinas, Vol. XI, n. 2, Outubro, 2005, p. 276).Acrescentaria, fundem-se, coligam-se no ideologicamente, mas em funo dos interessespolticos momentneos...Imerso na realidade apontada, podemos continuar a defender ardorosamente a fidelidadepartidria?Moralidade polticaAlm do fundamento da lgica do sistema proporcional, o TSE apontou que razes demoralidade exigem a perda do mandato para os parlamentares que se desvinculemvoluntariamente da legenda que os elegeram.Parte de uma constatao no-emprica, mas intuitiva, de que os polticos seguemexclusivamente os seus interesses pessoais na troca de Partidos, pois os dois momentos emque as mudanas se intensificam so justamente logo aps as eleies (quando se presumeque aderem aos Partidos vitoriosos em busca de cargos e verbas), e ao final da legislatura(quando se presume que buscam Partidos com maior potencial de elegibilidade).E, afirma literalmente, O princpio da moralidade, inserido solenemente no art. 37 da Carta

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    Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pblica, no interesseparticular ou privado, no tendo relevo algum afirmar que no se detecta a existncia de normaproibitiva de tal prtica.Questiono: Se um Partido no d ateno efetiva s propostas de um determinado parlamentare este recebe a oportunidade de exercer concretamente os projetos e convices (que em

    princpio o elegeram) em outra agremiao, este parlamentar estaria desrespeitando ao Partido,mas respeitando a ideologia que o elegeu? Afinal, o mandato pertence ao povo ou ao Partido?De outra forma, o eleitor, de fato, quer ver a frente dos comandos polticos um determinadaproposta poltico-partidria ou um determinado parlamentar?Pesquisa feita na cidade do Rio de Janeiro pelo IUPERJ, em 1994, mostrou que 74% doseleitores escolheram seus Deputados Federais independentemente do Partido. Pesquisadospelo IBGE em 1996, 68% dos entrevistados consideraram o candidato mais importante do que oPartido, na hora de votar (Cf. Eliane Cruxn Barros de Almeida Maciel. Fidelidade Partidria:um panorama institucional. Braslia, junho/2004).Outro problema que enfrentamos na realidade que os Partidos sofrem mudanas constantesnas suas orientaes. Como julgar os impasses entre parlamentares fiis orientao anteriore a direo partidria, que exige de seus parlamentares fidelidade a novas diretrizes, mesmoque inovem em relao ao programa original do Partido? Os parlamentares fiis s novasposturas, estariam sendo infiis aos eleitores?

    Regime jurdico-constitucionalA Constituio de 1967 foi a primeira mencionar o problema da fidelidade partidria. Em seuartigo 149, no entanto, fixava nica e exclusivamente que os Partidos seriam regidos por lei queobservaria o princpio da disciplina partidria.Ganhou statusconstitucional, o instituto da fidelidade partidria, somente com a EC n. 1/69. Opargrafo nico do artigo 152 fixava que Perder o mandato no Senado Federal, na Cmarados Deputados, nas Assemblias Legislativas e nas Cmara Municipais quem, por atitudes ou

    pelo voto, se opuser s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos rgos de direopartidria ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. Mais ainda, que a perda do mandatoser decretada pela Justia Eleitoral, mediante representao do partido, assegurado o direitode ampla defesa.A EC n. 11/78 acresceu ressalva perda de mandato (que beneficiaria futuramente ao SenadorTancredo Neves): se o deixar o Partido fosse motivado para participar, como fundador, daconstituio de novo partido.A EC n. 25/85 desconstitucionalizou o tema, pois simplesmente excluiu o texto antes em vigor.

    A Constituio de 1988 voltou a falar da fidelidade, mas no a fixou. Indica apenas que osPartidos Polticos DEVEM estabelecer em seus estatutos normas de disciplina e fidelidade

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    partidria (art. 17, 1). Sistematicamente (a interpretao sistemtica revela a completude dosignificado), no entanto, impede que a infidelidade redunde na perda do mandato, pois o art. 55que regula os casos de perda de mandato no elenca esta hiptese.Em 1995, a lei nacional dos Partidos Polticos (9.096/95), estabeleceu que filiado algum podesofrer medida disciplinar ou punio por conduta que no esteja tipificada no estatuto do partidopoltico (art. 23, 1) e logicamente que esteja proibida pela Constituio, assegurando-lhe oamplo direito constitucional a defesa (art. 23, 2).

    Desta forma, a lei fixa que o estatuto do Partido PODER estabelecer (I) em funo daindisciplina (art. 25 - oposio s diretrizes): a perda das funes e cargos partidrios (poisnelas representa ao Partido), no das funes parlamentares; a suspenso do direito de votonas reunies internas do Partido, no do direito de voto no parlamento, (II) em funo dainfidelidade (art. 26 - deixar o Partido): a perda das funes e cargos partidrios, no dasfunes parlamentares.A perda do mandatoA medida gravosa da perda dos direitos polticos e da perda do mandato parlamentar sofixadas pela Constituio Federal de 1988, respectivamente nos artigos 15 e 55. Apresentam rolexaustivo (MS 20927 e MS 23405 do STF) de casos de perda, garantindo-se o devido processolegal, o direito a ampla defesa e ao contraditrio.Por mais que a lgica do sistema proporcional indique a perda do mandato (embora a realidadeinstitucional semeie dvidas sobre a justia dessa postura), o entrave Constitucional inafastvel. Ainda mais, se percebermos que a tentativa dos Partidos de que se declare umaperda automtica, sem o processo devido.Nesse sentido, categrica a afirmao de Clmerson Merlin Clve: O fato de, no sistemaconstitucional brasileiro contemporneo, o parlamentar no perder o mandato em virtude defiliao a outro partido ou em decorrncia do cancelamento da filiao por ato de infidelidade eloqente. Ainda que, doutrinariamente, o regime do mandato possa sofrer crtica, induvidosoque, luz do sistema constitucional em vigor, o mandato no est disposio do partido.(Fidelidade Partidria estudo de caso. Curitiba, Juru, 1998, p. 29, nota 13)Em razo disso que a lei dos Partidos Polticos fixa nica e exclusivamente a perda do cargo eda funo e no do mandato.

    Proposta de alterao constitucionalH muito se discute no Congresso Nacional o retorno das regras de fidelidade partidria

    abolidas em 1985, argumentando-se que somente assim o sistema poltico e partidrio nacionalamadurecer. Mais de 15 propostas de emenda constitucional j foram apresentadas nessesentido, com diferenas importantes: para a PEC 41/96 e para a PEC 166/95 a perda demandato implicaria na inelegibilidade por dois anos; para a PEC 283/95 a perda ocorreria para

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    quem mudasse de Partido antes de cumprir 2/3 do mandato; para a PEC 51/5, antes da metadedo mandato; para a PEC 90/95, a consequncia da infidelidade atingiria tambm ao chefe doexecutivo.De todos os projetos engavetados, talvez o mais discutido tenha sido a PEC 44/98, apresentadapela Comisso Especial da Reforma Poltico-Partidria que sugeria (I) a perda automtica do

    mandato, decidida pela Executiva Nacional do Partido, na hiptese de desfiliao partidria dosocupantes de mandato legislativo, salvo no caso de fuso ou incorporao ou para participar,como fundador, da constituio de novo Partido Poltico; (II) e a possibilidade de perda (poisseria decidida pela Justia Eleitoral) de mandato no Legislativo ou no Executivo, na hiptese deviolao grave da disciplina partidria, caracterizada pela desobedincia s decises aprovadasem conveno. Em qualquer hiptese, recebida a comunicao da Executiva Nacional doPartido ou transitado em julgado a deciso judicial, a perda seria declarada pela Mesa da Casarespectiva.Entendemos que a ressalva abrangia tanto aqueles que concordaram com a fuso ouincorporao e passaram a compor o novo Partido, como aqueles que, no concordando com afuso, passariam a ter a liberdade, o direito subjetivo, de buscar abrigo em outra legenda.A atual proposta em tramitao a PEC 23/2007 de autoria do Senador Marco Maciel, quedeixa de lado a questo da indisciplina partidria e concentra-se na infidelidade. Estabelece quea perda se dar automaticamente para o membro do Poder Legislativo que se desligar doPartido pelo qual tenha concorrido eleio, salvo no caso de extino, incorporao ou fusodo Partido Poltico. Devendo a mesma ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, no prazomximo de trs sesses ordinrias ou extraordinrias, a partir da recepo da comunicao da

    mais alta instncia do Partido poltico titular do mandato. Prescreve que esta regra entrar emvigor em 1 de janeiro de 2010.Temos para ns que insuficiente modificar a Constituio apenas nesse particular, pois, semPartidos fortes, estveis e estruturados no se pode exigir fidelidade. Como exigir lealdade aprincpios fluidos?Indisciplina Partidria claro que o poder do Partido, se levado ao extremo, degenera no totalitarismo, por outro lado,o total livre arbtrio do parlamentar, se carente de fronteiras, conduz anarquia. Qual seriaento o ponto mdio entre a adoo plena da ideologia partidria (tendente ao totalitarismo) e acompleta liberdade de expresso e ao (tendente ao desrespeito ao eleitor)? preciso compatibilizar o princpio do mandato representativo e o princpio da liberdade deconscincia, de pensamento e de convico; sob pena de se transformar o mandatorepresentativo em uma nova espcie de mandato imperativo. Situao em que nosdepararamos com parlamentares autmatos, testas de ferro das cpulas partidrias, quemuitas vezes so constitudas at mesmo por polticos de carreira, no propriamente por

    mandatrios eleitos.Parece-nos que a diretriz parlamentria concreta, que justificaria induzir o comportamento do

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    parlamentar, seria somente aquela que claramente fosse um desdobro do contedoprogramtico que o Partido representa e que assim o identificava no momento eleitoral.Mudanas ideolgicas, mesmo que convalidadas em convenes, no podem constituir regrasde atuao parlamentar coercitiva.Dilema finalPor fim, questiono: se ningum pode ser privado de seus direitos por motivo de convicopoltica (art. 5, VIII), possvel privar aos parlamentares da possibilidade de mudarem deconvico poltica?Seria utpico e malfico ao sistema (que se converteria em meras lutas de classes) que oparlamentar eleito se comportasse da exata forma como os eleitores o fariam se estivessem noseu lugar (mandato imperativo), at mesmo por no se saber, com preciso, quem de fato votounele. Confia-se, apenas, que corresponder s expectativas dos eleitores, que seguir o

    programa genrico, as grandes linhas nele contidas.

    No possvel ao parlamentar reivindicar a propriedade do mandato, tampouco o pode fazer alegenda. O mandato do povo e aos seus anseios deve estar atrelado.

    CRIAO E REGISTROOs procedimentos a seguir descritos se aplicam, exclusivamente, sagremiaes em formao. Os partidos j registrados no TSE, ou seja,

    possuidores do carter nacional, devem proceder conforme o art. 18 da

    Resoluo 19.406/TSE.

    OBTENO DO REGISTRO CIVIL NO CARTRIO DACAPITAL FEDERAL Fundadores: Pelo menos 101 eleitores com domiclio eleitoral em,

    no mnimo, um tero dos Estados.

    Elaborar o Programa e o Estatuto do Partido.

    Eleger, na forma do Estatuto, os dirigentes nacionais provisrios.

    (Art. 8 da Res. 19.406 )

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    O pedido de registro do Partido no Cartrio do Registro Civil das Pessoas

    Jurdicas da Capital Federal, que dever ser formulado pelos dirigentes

    nacionais e subscrito por todos os seus fundadores, ser acompanhado

    dos seguintes documentos:

    1. Relao com nome e funo dos dirigentes provisrios e oendereo da sede do Partido na Capital Federal;

    2. Cpia autntica da Ata de fundao do Partido;

    3. Exemplar do Dirio Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o

    programa e o estatuto;4. Relao de todos os fundadores com nome completo,naturalidade, n do ttulo eleitoral com Zona, Seo, Municpio,

    Estado, profisso e endereo de residncia.

    Nesta fase ocorre o registro no Cartrio de Registro Civil, com expedio,

    pelo respectivo Oficial do Registro Civil, de certido de inteiro teor.

    APOIAMENTO MNIMO DE ELEITORES

    S admitido o registro do estatuto de partido poltico que tenhacarter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o

    apoiamento mnimo correspondente a pelo menos meio por cento

    dos votos dados na ltima eleio geral para a Cmara dos

    Deputados, no computados os votos em branco e os nulos,

    distribudos por um tero, ou mais, dos Estados, com um mnimo

    de um dcimo por cento do eleitorado que haja votado em cadaum deles.

  • 8/3/2019 ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS ebook

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    A prova do apoiamento mnimo feita por meio de assinaturas, em

    listas organizadas pelo partido, para cada Zona Eleitoral, contendo

    o nome completo do eleitor e nmero do ttulo eleitoral.

    A veracidade das assinaturas e dos nmeros dos ttulos constantes destas

    listas sero atestados pelo Chefe de Cartrio, no prazo de 15 dias.

    REGISTRO DOS RGOS PARTIDRIOS NOS TRIBUNAISREGIONAIS

    Constitudo, definitivamente, na forma do estatuto, os rgos de direo

    municipais, regional e nacional, o presidente regional do partido solicitar o

    registro no respectivo TRE, atravs de requerimento acompanhado de:

    (art. 12. Res. 19.406)

    o Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e

    estatuto partidrios inscritos no Registro Civil;o Certido de inteiro teor do registro do partido no Cartrio

    Civil das Pessoas Jurdicas;o Certides dos Cartrios Eleitorais que comprovem ter o

    partido obtido, no estado, o apoiamento mnimo de

    eleitores eo Prova da constituio definitiva dos rgos de direo

    municipais e regional, com a designao de seus

    dirigentes, na forma do seu estatuto, autenticada pela

    Secretaria do Tribunal.

    A tramitao do pedido no TRE se dar na forma estabelecida na

    Resoluo-TSE n 19406/95, a seguir:

  • 8/3/2019 ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS ebook

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    Art. 13. Protocolizado o pedido de registro, ser autuado e

    distribudo, no prazo de quarenta e oito horas a um

    Relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar,

    imediatamente, edital para cincia dos interessados.

    Art. 14. Caber a qualquer filiado impugnar, no prazo de

    trs dias, contados da publicao do edital, em petio

    fundamentada, o pedido de registro.

    Art. 15. Havendo impugnao, ser aberta vista ao

    requerente do registro, para contestao, pelo mesmo

    prazo.

    Art. 16. Em seguida, ser ouvida a Procuradoria Eleitoral

    que se manifestar em trs dias; devolvidos os autos,

    sero imediatamente conclusos ao Relator que, no mesmo

    prazo, os apresentar em Mesa para julgamento,

    independentemente de publicao de pauta.

    Art. 17. No havendo impugnao, os autos sero

    imediatamente conclusos ao Relator, para julgamento,

    observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 18 - O rgo de direo regional comunicar ao

    respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituio de

    seus rgos de direo partidria regional e municipais, os

    nomes e endereo atualizado dos respectivos integrantes,

    bem como as alteraes que forem promovidas e, ainda, o

    calendrio fixado para a constituio dos referidos rgos,

  • 8/3/2019 ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS ebook

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    para anotao

    (...)

    Art. 19 - Anotada a composio do rgo de direo

    municipal e eventual alterao, o Tribunal Regional far

    imediata comunicao ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.

    Importante destacar que os arts. 18 e 19 estabelecem, tambm,

    procedimentos para a hiptese de anotao de atos partidrios de

    diretrios j registrados no TRE

    REGISTRO DO ESTATUTO DO PARTIDO NO TSERegistrados os rgos de direo regional em, pelo menos, um tero dos

    Estados, o presidente do partido solicitar perante o Tribunal Superior

    Eleitoral o registro do estatuto partidrio e do respectivo rgo de direo

    nacional, devendo o pedido estar instrudo com os seguintes documentos:

    (art. 20, incisos I, II, III e IV da Resoluo/TSE n 19.406/95).

    o Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e

    estatuto partidrios inscritos no Registro Civil;o Certido de inteiro teor do registro do partido poltico no

    Cartrio Civil das Pessoas Jurdicas;o Certides expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais

    que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o

    apoiamento mnimo de eleitoreso prova da constituio definitiva do rgo de direo

  • 8/3/2019 ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS ebook

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    nacional, com a designao de seus dirigentes,

    autenticada pela Secretaria do Tribunal.

    O pedido de registro do estatuto e rgo de direo nacional do novo

    partido, aps autuado e distribudo, ser encaminhado Seo de Partidos

    Polticos do TSE, que dar incio tramitao disciplinada na Res.

    19406/95, verbis:

    (...)

    Art. 21. Protocolizado o pedido de registro, ser autuado edistribudo, no prazo de quarenta e oito horas, a um

    Relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente,

    edital para cincia dos interessados (Lei n 9.096/95, art.

    9, 3).

    Art. 22. Caber a qualquer filiado e a partido poltico, porseu rgo de direo nacional, impugnar, no prazo de trs

    dias, contados da publicao do edital, em petio

    fundamentada, o pedido de registro.

    Art. 23. Havendo impugnao, ser aberta vista ao

    requerente do registro, para contestao, pelo mesmo

    prazo.

    Art. 24. Em seguida, ser ouvida a Procuradoria-Geral, em

    dez dias; havendo falhas, o Relator baixar o processo em

    diligncia a fim de que o partido possa san-las, em igual

    prazo (Lei n 9.096/95, art. 9, 3).

  • 8/3/2019 ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS ebook

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    1 Se no houver diligncias a determinar, ou aps o seu

    atendimento, o Relator apresentar os autos em Mesa

    para julgamento, no prazo de trinta dias,

    independentemente de publicao de pauta (Lei n

    9.096/95, art. 9, 4).

    2 Na Sesso de julgamento, aps o relatrio, as partes,

    inclusive o Procurador-Geral, podero sustentar oralmente

    suas razes, no prazo improrrogvel de vinte minutos

    cada.

    Art. 25. Deferido ou no o registro do estatuto e do rgo

    de direo nacional, o Tribunal far imediata comunicao

    aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma

    forma, aos Juzes Eleitorais.

    o Art. 26. Ficaro automaticamente sem efeito,independentemente de deciso de qualquer rgo da

    Justia Eleitoral, os registros dos rgos de direo

    municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro

    doestatuto e do rgo de direo nacional.

    Somente o registro do estatuto partidrio perante o TSE garante ao partidopoltico sua participao no processo eleitoral, alm do recebimento de

    recursos do Fundo Partidrio, acesso gratuito ao rdio e televiso, assim

    como assegura a exclusividade da denominao, sigla e smbolos.

  • 8/3/2019 ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS ebook

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    PRESTAO DE CONTAS - legislao aplicada-Lei n 9096/95 - Dispe sobre os partidos polticos

    -Lei n 9504/97 - Dispe sobre normas para eleio eprestao de contas de campanha.

    -Resoluo TSE n 21.841/04 - Dispe sobre prestao decontas anual dos partidos polticos.

    -Resoluo TSE n 21.848/04 - Dispe sobre Certido deQuitao Eleitoral em prestao de contas.

    -Resoluo TSE n 21.875/04 - Regulamenta o percentual departicipao dos institutos e fundaes dos partidos nasverbas do Fundo Partidrio

    -Resoluo TSE n 21.987/04 - Dispe sobre autorizao do

    uso de formulrios na apresentao de prestao de contasanual no informatizada.

    -Resoluo TSE n 22.067/05 - Regulamenta a utilizao doSPCP na prestao de contas anual dos partidos polticos

    -Resoluo TSE n 22.121/05 - Dispe sobre as regras de

    adequao dos institutos e fundaes dos partidos polticos.

    http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politicos/lei9096.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politicos/lei9096.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/lei_9504_consolidada.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/lei_9504_consolidada.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/lei_9504_consolidada.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21841.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21841.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21841.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21848_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21848_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21848_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21875_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21875_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21875_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21875_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22067_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22067_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22067_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22121_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22121_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22121_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22121_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22121_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22067_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_22067_2005.dochttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21987.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21875_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21875_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21875_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21848_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/resolucao_21848_2004.dochttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21841.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/resolucoes/res_21841.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/lei_9504_consolidada.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/lei_9504_consolidada.htmhttp://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politicos/lei9096.htm
  • 8/3/2019 ESTATUTOS POLTICOS PARTIDRIOS ebook

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    PROGRAMA POLTICO-PARTIDRIO

    A propaganda partidria gratuita veiculada atravs das emissoras de rdio e deteleviso, em bloco (com a formao de cadeias nacionais) ou em inseres de trinta

    segundos ou um minuto, no horrio compreendido entre as 19h30 e 22 horas.So de competncia do Tribunal Superior Eleitoral a autorizao para a transmissodos programas em bloco e inseres de mbito nacional. As cadeias nacionaisocorrem s quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entendernecessrio, deferir a transmisso em outros dias. As inseres de mbito nacional,tambm autorizadas pelo TSE, so veiculadas s teras-feiras, quintas-feiras esbados.

    As inseres regionais so requeridas pelos partidos polticos perante os TribunaisRegionais Eleitorais. A veiculao dessas inseres ocorre s segundas, quartas esextas-feiras, podendo ser autorizadas no mximo dez inseres de trinta segundosou cinco de um minuto por dia.

    De acordo com o art. 36, 2 da Lei 9.504/97 Lei das Eleies, no segundosemestre do ano em que houver eleies, no ser veiculada a propaganda partidriagratuita prevista na legislao.

    As instrues sobre a matria esto na Resoluo do Tribunal Superior Eleitoral n20.034, de 27/11/1997.Segue, abaixo, a tabela referente s inseres regionais do Estado de Minas Gerais,deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, para o ano de 2008. Os dados estosujeitos a alteraes, nos termos do art. 8 da Resoluo n 20.034/97 (comalteraes da Resoluo/TSE 22.503/06).

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    EXIGNCIAS PARA A FILIAO PARTIDRIA

    (com base naLei n 9.096, de 19/09/1995, e na Resoluo n 19.406, de 05/12/1995)

    Somente poder filiar-se a partido poltico o eleitor que estiver no pleno gozo de seus

    direitos polticos.

    Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor dever estar filiado a um partidopoltico at pelo menos um ano antes da eleio.

    Para a filiao, necessrio que o eleitor se dirija sede do partido ao qual pretendase filiar com seu ttulo de eleitor e preencha a ficha de filiao, em modelo prprio dopartido. A filiao deve ser deferida em mbito partidrio, observadas as regrasestatutrias do partido, com posterior comunicao Justia Eleitoral.

    Importante ressaltar que filiao partidria constitui matria interna dos partidospolticos, a cujos rgos de direo, em seus estatutos, incumbe a fixao de regraspara o deferimento da filiao e das causas de extino do vnculo. Justia Eleitoralcabe apenas o arquivamento (lanamento) e a publicao das informaes recebidasdos partidos, alm do controle do cumprimento dos prazos de filiao partidria paraefeito de registro de candidatura.

    DESFILIAO

    Para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicao escrita aomesmo, enviando cpia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que sejaexcludo da ltima relao de filiados arquivada em Cartrio.

    Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, dever desligar-se fazendo comunicaoescrita ao partido e ao Juiz Eleitoral, de acordo com o previsto no art. 21 da Lei n9.096/95. Se assim no proceder at o dia imediato ao da nova filiao, ficarconfigurada dupla filiao, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

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    LEI N 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

    Dispe sobre partidos polticos, regulamenta os arts. 17 e 14, 3,inciso V, da Constituio Federal.Com as alteraes introduzidas pela Lei n 9.259, de 9.1.96, Lei n9.504, de 30.9.97, Lei n 9.693, de 27.7.98 e Lei n 11.459, de21.3.2007.

    O Vice-Presidente da Repblica no exerccio do cargo de Presidente daRepblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    TITULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - O partido poltico, pessoa jurdica de direito privado, destina-sea assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade dosistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidosna Constituio Federal.

    Art. 2 - livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidospolticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime

    democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoahumana.

    Art. 3 - assegurada, ao partido poltico, autonomia para definir suaestrutura interna, organizao e funcionamento.

    Art. 4 - Os filiados de um partido poltico tm iguais direitos e deveres.

    Art. 5 - A ao do partido tem carter nacional e exercida de acordocom o seu estatuto e programa , sem subordinao a entidades ou

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    governos estrangeiros

    Art. 6 - vedado ao partido poltico ministrar instruo militar ouparamilitar, utilizar-se de organizao da mesma natureza e adotar

    uniforme para seus membros.Art. 7 - O partido poltico, aps adquirir personalidade jurdica na formada lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    1 - S admitido o registro do estatuto de partido poltico que tenhacarter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove oapoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento

    dos votos dados na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados,no computados os votos em branco e os nulos, distribudos por umtero, ou mais, dos Estados, com um mnimo de um dcimo por centodo eleitorado que haja votado em cada um deles.

    2 - S o partido que tenha registrado seu estatuto no TribunalSuperior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursodo Fundo Partidrio e ter acesso gratuito ao rdio e televiso, nostermos fixados nesta Lei.

    3 - Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal SuperiorEleitoral assegura a exclusividade da sua denominao, sigla esmbolos, vedada a utilizao, por outros partidos, de variaes quevenham a induzir a erro ou confuso.

    TTULO II

    DA ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOSPOLTICOS

    CAPTULO I

    DA CRIAO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 8 - O requerimento do registro de partido poltico, dirigido ao

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    cartrio competente do Registro Civil das Pessoas Jurdicas, da CapitalFederal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em nmero nuncainferior a cento e um, com domiclio eleitoral em, no mnimo, um terodos Estados, e ser acompanhado de:

    I - cpia autntica da ata da reunio de fundao do partido;

    II- exemplares do Dirio Oficial que publicou, no seu inteiro teor, oprograma e o estatuto;

    III - relao de todos os fundadores com o nome completo,naturalidade, nmero do ttulo eleitoral com a Zona, Seo, Municpio e

    Estado, profisso e endereo da residncia.

    1 - O requerimento indicar o nome e funo dos dirigentesprovisrios e o endereo da sede do partido na Capital Federal.

    2 - Satisfeitas as exigncias deste artigo, o Oficial do Registro Civilefetua o registro no livro correspondente, expedindo certido de inteiroteor.

    3 - Adquirida a personalidade jurdica na forma deste artigo, o partidopromove a obteno do apoiamento mnimo de eleitores a que se refere 1 do art. 7 e realiza os atos necessrios para a constituiodefinitiva de seus rgos e designao dos dirigentes, na forma do seuestatuto.

    Art. 9 - Feita a constituio e designao, referidas no 3 do artigoanterior, os dirigentes nacionais promovero o registro do estatuto dopartido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, atravs do requerimentoacompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatutopartidrios, inscritos no Registro Civil;

    II - certido do registro civil da pessoa jurdica, a que se refere o 2 doartigo anterior;

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    III - certides dos cartrios eleitorais que comprovem ter o partidoobtido o apoiamento mnimo de eleitores a que se refere o 1 doartigo 7.

    1 - A prova do apoiamento mnimo de eleitores feita por meio desuas assinaturas, com meno ao nmero do respectivo ttulo eleitoral,em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade dasrespectivas assinaturas e o nmero dos ttulos atestados pelo EscrivoEleitoral.

    2 - O Escrivo Eleitoral d imediato recibo de cada lista que lhe forapresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado,

    devolvendo-a ao interessado.

    3 - Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, oprocesso respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, distribudo aum Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina,em igual prazo, diligncias para sanar eventuais falhas do processo.

    4- Se no houver diligncias a determinar, ou aps o seuatendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido,no prazo de trinta dias.

    Art. 10 - As alteraes programticas ou estatutrias, aps registradasno Ofcio Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmofim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Pargrafo nico. O partido comunica Justia Eleitoral a constituiode seus rgos de direo e os nomes dos respectivos integrantes,bem como as alteraes que forem promovidas, para anotao:(Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.259/96)

    I - No Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos rgos de mbitonacional; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.259/96)

    II - Nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos rgos dembito estadual, municipal ou zonal. (Inciso acrescentado pela Lei n

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    9.259/96)

    Art. 11 - O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral podecredenciar respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Pargrafo nico - Os delegados credenciados pelo rgo de direo

    nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou JuzesEleitorais; os credenciados pelos rgos estaduais, somente perante oTribunal Regional Eleitoral e os Juzes Eleitorais do respectivo estado,do Distrito Federal ou Territrio Federal; e os credenciados pelo rgomunicipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdio.

    CAPTULO II

    DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR

    Art. 12 - O partido poltico funciona, nas Casas Legislativas, porintermdio de um bancada, que deve constituir suas lideranas deacordo com o estatuto do partido, as disposies regimentais dasrespectivas Casas e as normas desta Lei.

    Art. 13 - Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as CasasLegislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que,em cada eleio para a Cmara dos Deputados obtenha o apoio de, nomnimo, cinco por cento dos votos apurados, no computados osbrancos e os nulos, distribudos em, pelo menos, um tero dos Estado,com um mnimo de dois por cento do total de cada um deles. (artigodeclarado inconstitucional por deciso do Supremo TribunalFederal) (Vide Adins ns 1.351-3 e 1.354-8)

    http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20
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    CAPTULO III

    DO PROGRAMA E DO ESTATUTOArt. 14 - Observadas as disposies constitucionais e as desta Lei, opartido livre para fixar, em seu programa, seus objetivos polticos epara estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organizaoe funcionamento.

    Art. 15 - O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominao abreviada e o estabelecimento da sede naCapital Federal;

    II - filiao e desligamento de seus membros;

    III - direitos e deveres dos filiados;

    IV - modo como se organiza e administra, com a definio de suaestrutura geral e identificao, composio e competncias dos rgospartidrios nos nveis municipal, estadual e nacional, durao dosmandatos e processo de eleio dos seus membros;

    V - fidelidade e disciplina partidrias, processo para apurao dasinfraes e aplicao das penalidades, assegurado amplo direito de

    defesa;

    VI - condies e forma de escolha de seus candidatos a cargos efunes eletivas;

    VII - finanas e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que oshabilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possamdespender com a prpria eleio, que fixem os limites das contribuiesdos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, almdaquelas previstas nesta Lei;

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    VIII - critrios de distribuio dos recursos do Fundo Partidrio entre osrgos de nvel municipal, estadual e nacional que compe o partido;

    IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.

    CAPTULO IV

    DA FILIAO PARTIDRIA

    Art. 16 - S pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozode seus direitos polticos.

    Art. 17 - Considerar-se deferida, para todos os efeitos, a filiaopartidria, com o atendimento das regras estatutrias do partido.

    Pargrafo nico - Deferida a filiao do eleitor, ser entreguecomprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18 - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor dever estar filiado aorespectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para aseleies, majoritrias ou proporcionais.

    Art. 19 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cadaano, o partido, por seus rgos de direo municipais, regionais ounacional, dever remeter, aos juzes eleitorais, para arquivamento,publicao e cumprimento dos prazos de filiao partidria para efeitode candidatura a cargos eletivos, a relao dos nomes de todos os seus

    filiados, da qual constar a data de filiao, o nmero dos ttuloseleitorais e das sees em que esto inscritos. (Redao alterada peloart. 103 da Lei n 9.504/97)

    1 - Se a relao no remetida nos prazos mencionados nesteartigo, permanece inalterada a filiao de todos os eleitores, constanteda relao remetida anteriormente.

    2 - Os prejudicados por desdia ou m-f podero requerer,diretamente Justia Eleitoral, a observncia do que prescreve o caput

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    deste artigo.

    Art. 20 - facultado ao partido poltico estabelecer, em seu estatuto,prazos de filiao partidria superiores aos previstos nesta Lei, com

    vistas a candidatura a cargos eletivos.Pargrafo nico - Os prazos de filiao partidria, fixados no estatuto dopartido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, no podem seralterados no ano da eleio.

    Art. 2l - Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicao escrita aorgo de direo municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for

    inscrito.

    Pargrafo nico. Decorridos dois dias da data da entrega dacomunicao, o vnculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Art. 22 - O cancelamento imediato da filiao partidria verifica-se noscasos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos polticos;

    III - expulso;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicao obrigatria

    ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da deciso.

    Pargrafo nico. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicaoao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar suafiliao; se no o fizer no dia imediato ao da nova filiao, ficaconfigurada dupla filiao, sendo ambas consideradas nulas para todosos efeitos.

    CAPTULO V

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    DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDRIAS

    Art. 23 - A responsabilidade por violao dos deveres partidrios deveser apurada e punida pelo competente rgo, na conformidade do que

    disponha o estatuto de cada partido. 1 - Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punio porconduta que no esteja tipificada no estatuto do partido poltico.

    2 - Ao acusado assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 24 - Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve

    subordinar sua ao parlamentar aos princpios doutrinrios eprogramticos e s diretrizes estabelecidas pelos rgos de direopartidrios, na forma do estatuto.

    Art. 25 - O estatuto do partido poder estabelecer, alm das medidasdisciplinares bsicas de carter partidrio, normas sobre penalidades,inclusive com desligamento temporrio da bancada, suspenso dodireito de voto nas reunies internas ou perda de todas asprerrogativas, cargos e funes que exera em decorrncia darepresentao e da proporo partidria, na respectiva CasaLegislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, sdiretrizes legitimamente estabelecidas pelos rgos partidrios.

    Art. 26 - Perde automaticamente a funo ou cargo que exera, narespectiva Casa Legislativa, em virtude da proporo partidria, o

    parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    CAPTULO VI

    DA FUSO, INCORPORAO E EXTINO DOS PARTIDOSPOLTICOS

    Art. 27 - Fica cancelado, junto ao Ofcio Civil e ao Tribunal SuperiorEleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, sedissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

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    Art. 28 - O Tribunal Superior Eleitoral, aps trnsito em julgado dedeciso, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto dopartido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procednciaestrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - no ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas JustiaEleitoral:

    IV - que mantm organizao para militar.

    1 - A deciso judicial a que se refere este artigo deve ser precedidade processo regular, que assegure ampla defesa.

    2 - O processo de cancelamento iniciado pelo Tribunal vista dedenncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou derepresentao do Procurador-Geral Eleitoral.

    3 O partido poltico, em nvel nacional, no sofrer a suspenso dascotas do Fundo Partidrio, nem qualquer outra punio comoconseqncia de atos praticados por rgos regionais ou municipais.(Pargrafo acrescentado pela Lei n9.693/98)

    Art. 29 - Por deciso de seus rgos nacionais de deliberao, dois ou

    mais partidos podero fundir-se num s ou incorporar-se um ao outro.

    1 - No primeiro caso, observar-se-o as seguintes normas:

    I - os rgos de direo dos partidos elaboraro projetos comuns deestatuto e programa:

    II - os rgos nacionais de deliberao dos partidos em processo defuso votaro em reunio conjunta, por maioria absoluta, os projetos, eelegero o rgo de direo nacional que promover o registro do novo

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    partido.

    2 -.No caso de incorporao, observada a lei civil, caber ao partidoincorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu rgo

    nacional de deliberao, sobre a adoo do estatuto e do programa deoutra agremiao.

    3 - Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador,realizar-se-, em reunio conjunta dos rgos nacionais de deliberao,a eleio do novo rgo de direo nacional.

    4 - Na hiptese de fuso, a existncia legal do novo partido tem incio

    com o registro, no Ofcio Civil competente da Capital Federal, doestatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado dasatas das decises dos rgos competentes.

    5 - No caso de incorporao, o instrumento respectivo deve serlevado ao Ofcio Civil competente, que deve, ento, cancelar o registrodo partido incorporado a outro.

    6 - Havendo fuso ou incorporao de partidos, os votos obtidos poreles, na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados, devem sersomados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art.13, da distribuio dos recursos do Fundo Partidrio e do acessogratuito ao rdio e televiso. (artigo 13 declarado inconstitucionalpor deciso recente do Supremo Tribunal Federal)

    7 - O novo estatuto ou instrumento de incorporao deve ser levadoa registro e averbado, respectivamente, no Ofcio Civil e no TribunalSuperior Eleitoral.

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    TTULO III

    DAS FINANAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS

    CAPTULO IDA PRESTAO DE CONTAS

    Art. 30 - O partido poltico, atravs de seus rgos nacionais, regionaise municipais, deve manter escriturao contbil, de forma a permitir oconhecimento da origem de suas receitas e a destinao de suasdespesas.

    Art. 3l - vedado ao partido receber, direta e indiretamente, sobqualquer forma ou pretexto, contribuio ou auxlio pecunirio ouestimvel em dinheiro, inclusive atravs de publicidade de qualquerespcie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou rgos pblicos, ressalvadas as dotaes referidas noart. 38;

    III - autarquias, empresas pblicas ou concessionrias de serviospblicos, sociedades de economia mista e fundaes institudas emvirtude de lei e para cujos recursos concorram rgos ou entidadesgovernamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.

    Art. 32 - O partido est obrigado a enviar, anualmente, JustiaEleitoral, o balano contbil do exerccio findo, at o dia 30 de abril doano seguinte.

    1 - O balano contbil do rgo nacional ser enviado ao TribunalSuperior Eleitoral, o dos rgos estaduais aos Tribunais RegionaisEleitorais e o dos rgos municipais aos Juzes Eleitorais.

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    2 - A Justia Eleitoral determina, imediatamente, a publicao dosbalanos na imprensa oficial, e, onde ela no exista, procede fixaodos mesmos no Cartrio Eleitoral.

    3 - No ano em que ocorrem eleies, o partido deve enviarbalancetes mensais Justia Eleitoral, durante os quatro mesesanteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

    Art. 33 - Os balanos devem conter, entre outros, os seguintes itens:

    I - discriminao dos valores e destinao dos recursos oriundos dofundo partidrio;

    II - origem e valor das contribuies e doaes;

    III - despesa de carter eleitoral, com a especificao e comprovaodos gastos com programas no rdio e televiso, comits, propaganda,publicaes, comcios e demais atividades de campanha;

    IV - discriminao detalhada das receitas e despesas.

    Art. 34 - A Justia Eleitoral exerce a fiscalizao sobre a escrituraocontbil e a prestao de contas do partido e das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente areal movimentao financeira, os dispndios e recursos aplicados nascampanhas eleitorais, exigindo a observao das seguintes normas:

    I - obrigatoriedade de constituio de comits e designao dedirigentes partidrios especficos, para movimentar recursos financeirosnas campanhas eleitorais;

    II - caracterizao da responsabilidade dos dirigentes do partido ecomits, inclusive do tesoureiro, que respondero, civil e criminalmente,por quaisquer irregularidades;

    III - escriturao contbil, com documentao que comprove a entradae sada de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

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    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentaocomprobatria de suas prestaes de contas, por prazo no inferior acinco anos;

    V - obrigatoriedade de prestao de contas, pelo partido poltico, seuscomits e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com orecolhimento imediato tesouraria do partido dos saldos financeiroseventualmente apurados.

    Pargrafo nico - Para efetuar os exames necessrios ao atendimentodo disposto no caput , a Justia Eleitoral pode requisitar tcnicos doTribunal de Contas da Unio ou dos Estados, pelo tempo que for

    necessrio.

    Art. 35 - O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais RegionaisEleitorais, vista de denncia fundamentada de filiado ou delegado departido, de representao do Procurador-Geral ou Regional ou deiniciativa do Corregedor, determinaro o exame da escriturao dopartido e a apurao de qualquer ato que viole as prescries legais ouestatutrias a que, em matria financeira, aquele ou seus filiadosestejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilobancrio das contas dos partidos para o esclarecimento ou apurao defatos vinculados denncia.

    Pargrafo nico. O partido pode examinar, na Justia Eleitoral, asprestaes de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinzedias aps a publicao dos balanos financeiros, aberto prazo de cinco

    dias para impugn-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas epedir abertura de investigao para apurar qualquer ato que viole asprescries legais ou estatutrias a que, em matria financeira, ospartidos e seus filiados estejam sujeitos.

    Art. 36 - Constatada a violao de normas legais ou estatutrias, ficaro partido sujeito s seguintes sanes:

    I - no caso de recursos de origem no mencionada ou esclarecida, ficasuspenso o recebimento das quotas do fundo partidrio at que o

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    esclarecimento seja aceito pela Justia Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 3l, ficasuspensa a participao no fundo partidrio por um ano;

    III - no caso de recebimento de doaes cujo valor ultrapasse os limitesprevistos no art. 39, 4, fica suspensa por dois anos a participao nofundo partidrio e ser aplicada ao partido multa correspondente aovalor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37 - A falta de prestao de contas ou sua desaprovao total ouparcial implica a suspenso de novas cotas do Fundo Partidrio e

    sujeita os responsveis s penas da lei. (Artigo e pargrafosalterados pela Lei n 9.693/98)

    1 - A Justia Eleitoral pode determinar diligncias necessrias complementao de informaes ou ao saneamento de irregularidadesencontradas nas contas dos rgos de direo partidria ou decandidatos.

    2 A sano a que se refere o "caput" ser aplicada exclusivamente esfera partidria responsvel pela irregularidade."

    CAPTULO II

    DO FUNDO PARTIDRIO

    Art. 38 - O fundo Especial de Assistncia Financeira aos PartidosPolticos (Fundo Partidrio) constitudo por:

    I - multas e penalidades pecunirias aplicadas nos termos do CdigoEleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em carterpermanente ou eventual;

    III - doaes de pessoa fsica ou jurdica, efetuadas por intermdio de

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    depsitos bancrios diretamente na conta do Fundo Partidrio;

    IV - dotaes oramentrias da Unio em valor nunca inferior, cadaano, ao nmero de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano

    anterior ao da proposta oramentria, multiplicados por trinta e cincocentavos de real, em valores de agosto de 1995.

    1 (VETADO)

    2 (VETADO)

    Art. 39 - Ressalvado o disposto no art. 31, o partido poltico pode

    receber doaes de pessoas fsicas e jurdicas para constituio deseus fundos.

    1 - As doaes de que trata este artigo podem ser feitas diretamenteaos rgos de direo nacional, estadual e municipal, que remetero, Justia Eleitoral e aos rgos hierarquicamente superiores do partido, odemonstrativo de seu recebimento e respectiva destinao, juntamentecomo o balano contbil.

    2 - Outras doaes, quaisquer que sejam, devem ser lanadas nacontabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    3 - As doaes em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,efetuadas por cheque cruzado em nome do partido poltico ou pordepsito bancrio diretamente na conta do partido poltico.

    4 - (Pargrafo revogado pelo art. 107 da Lei n 9.504/97).

    Art. 40 - A previso oramentria de recursos para o Fundo Partidriodeve ser consignada, no Anexo do Poder Judicirio, ao TribunalSuperior Eleitoral.

    1 - O Tesouro Nacional depositar, mensalmente, os duodcimos noBanco do Brasil, em conta especial disposio do Tribunal SuperiorEleitoral.

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    2 - Na mesma conta especial sero depositadas as quantiasarrecadas pela aplicao de multas e outras penalidades pecunirias,previstas na Legislao Eleitoral.

    Art. 4l - O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar dadata do depsito a que se refere o 1 do artigo anterior, far arespectiva distribuio aos rgos nacionais dos partidos, obedecendoaos seguintes critrios: (expresso grifada do caput e incisos I e IIdeclarados inconstitucionais por deciso recente do SupremoTribunal Federal) (Vide Adins ns 1.351-3 e 1.354-8)

    I - um por cento do total do Fundo Partidrio ser destacado para

    entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seusestatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;(Vide Adins ns 1.351-3e 1.354-8)

    II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidrio serodistribudos aos partidos que tenham preenchido as condies do art.13, na proporo dos votos obtidos na ltima eleio geral para aCmara dos Deputados.(Vide Adins ns 1.351-3 e 1.354-8)

    Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidrio serodestacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos quetenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95%(noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidrio serodistribudos a eles na proporo dos votos obtidos na ltima eleiogeral para a Cmara dos Deputados. (Artigo acrescentado pela Lei n

    11.459, de 21.3.2007.)Art. 42 - Em caso de cancelamento ou caducidade do rgo de direonacional do partido, reverter ao Fundo Partidrio a quota que a estecaberia.

    Art. 43 - Os depsitos e movimentaes dos recursos oriundos doFundo Partidrio sero feitos em estabelecimentos bancrios

    controlados pelo Poder Pblico Federal, pelo Poder Pblico Estadualou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo rgo diretivo do partido.

    http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20
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    Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidrio sero aplicados:

    I - na manuteno das sedes e servios do partido, permitido opagamento de pessoal, a qualquer ttulo, este ltimo at o limite

    mximo de vinte por cento do total recebido;II - na propaganda doutrinria e poltica;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criao e manuteno de instituto ou fundao de pesquisa e dedoutrinao e educao poltica, sendo esta aplicao de, no mnimo,

    vinte por cento do total recebido.

    1 - Na prestao de contas dos rgos de direo partidria dequalquer nvel devem ser discriminadas as despesas realizadas comrecursos do Fundo Partidrio, de modo a permitir o controle da JustiaEleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV desteartigo.

    2 - A Justia Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre aaplicao de recursos oriundos do Fundo Partidrio.

    3 Os recursos de que trata este artigo no esto sujeitos ao regimeda Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. (Pargrafo acrescentadopelo art. 104 da Lei n 9.504/97)

    TTULO IV

    DO ACESSO GRATUITO AO RDIO E TELEVISO

    Art. 45 - A propaganda partidria gratuita, gravada ou ao vivo, efetuadamediante transmisso por rdio e televiso ser realizada entre asdezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, comexclusividade:

    I - difundir os programas partidrios;

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    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execuo do programapartidrio, dos eventos com este relacionados e das atividadescongressuais do partido;

    III - divulgar a posio do partido em relao a temas poltico-comunitrios.

    1 - Fica vedada, nos programas de que trata este Ttulo:

    I - a participao de pessoa filiada a partido que no o responsvel peloprograma;

    II - a divulgao de propaganda de candidatos a cargos eletivos e adefesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilizao de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitosou quaisquer outros recursos que distoram ou falseiem os fatos ou asua comunicao.

    2 - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representaode partido, cassar o direito de transmisso a que faria jus, no semestreseguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

    3 - A propaganda partidria, no rdio e na televiso, fica restrita aoshorrios gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibio de propagandapaga.

    Art. 46 - As emissoras de rdio e de televiso ficam obrigadas arealizar, para os partidos polticos, na forma desta Lei, transmissesgratuitas em mbito nacional e estadual, por iniciativa e sob aresponsabilidade dos respectivos rgos de direo.

    1 - As transmisses sero em bloco, em cadeia nacional ou estadual,e em inseres de trinta segundos e um minuto, no intervalo daprogramao normal das emissoras.

    2 - A formao das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, ser

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    autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que far a necessriarequisio dos horrios s emissoras de rdio e de televiso, medianterequerimento dos rgos nacionais dos partidos, com antecednciamnima de quinze dias.

    3 - No requerimento a que se refere o pargrafo anterior, o rgopartidrio solicitar conjuntamente a fixao das datas de formao dascadeias, nacional e estaduais.

    4 - O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do mbitonacional ou estadual da transmisso, havendo coincidncia de data,dar prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro

    lugar.

    5 - As fitas magnticas com as gravaes dos programas em blocoou em inseres sero entregues s emissoras com a antecednciamnima de doze horas da transmisso.

    6 - As inseres a serem feitas na programao das emissoras serodeterminadas:

    I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por rgo dedireo nacional de partido;

    II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por rgo dedireo estadual de partido;

    7 - Em cada rede somente sero autorizadas at dez inseres detrinta segundos ou cinco de um minuto por dia.

    Art. 47 - Para agilizar os procedimentos, condies especiais podem serpactuadas diretamente entre as emissoras de rdio e de televiso e osrgos de direo do partido, obedecidos os limites estabelecidos nestaLei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectivajurisdio.

    Art. 48 - O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que no

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    atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realizao de umprograma em cadeia nacional, em cada semestre, com a durao dedois minutos. (artigo declarado inconstitucional por deciso recentedo Supremo Tribunal Federal)(Vide Adins ns 1.351-3 e 1.354-8)

    Art. 49 - O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:*(expresso grifada no ?caput? e incisos I e II declaradosinconstitucionais por deciso recente do Supremo TribunalFederal).(Vide Adins ns 1.351-3 e 1.354-8)

    I - a realizao de um programa, em cadeia nacional e de um programa,em cadeia estadual em cada semestre, com a durao de vinte minutos

    cada;

    II - a utilizao do tempo total de quarenta minutos, por semestre, parainseres de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e deigual tempo nas emissoras estaduais.

    * Lei n 9.259/96, art. 4:

    "Art. 4 O disposto no art. 49 da Lei n 9.096, de 19 de setembro de1995, tem eficcia imediata, aplicando-se aos partidos polticos que noatenderem aos seus requisitos as disposies dos arts. 56, incisos III eIV, e 57, inciso III, da mesma lei."

    TTULO V

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 50 - (VETADO)

    Art. 5l - assegurado ao partido poltico com estatuto registrado noTribunal Superior Eleitoral o direito utilizao gratuita de escolaspblicas ou Casas Legislativas para a realizao de suas reunies ouconvenes, responsabilizando-se pelos danos porventura causadoscom a realizao do evento.

    http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20
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    Art. 52 - (VETADO)

    Pargrafo nico - As emissoras de rdio e televiso tero direito acompensao fiscal pela cedncia do horrio gratuito previsto nesta Lei.

    Art. 53 - A fundao ou instituto de direito privado, criado por partidopoltico, destinado ao estudo e pesquisa, doutrinao e educaopoltica, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia paracontratar com instituies pblicas e privadas, prestar servios e manterestabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda,manter intercmbio com instituies no nacionais.

    Art. 54 - Para fins de aplicao das normas estabelecidas nesta Lei,consideram-se como equivalentes a Estados e Municpios o DistritoFederal e os Territrios e respectivas divises poltico-administrativas.

    TTULO VI

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 55 - O partido poltico que, nos termos da legislao anterior, tenharegistro definitivo, fica dispensado da condio estabelecida no 1 doart. 7, e deve providenciar a adaptao de seu estatuto s disposiesdesta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicao.

    1 - A alterao estatutria com a finalidade prevista neste artigo podeser realizada pelo partido poltico em reunio do rgo nacional

    mximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, comantecedncia mnima de trinta dias e ampla divulgao, entre seusrgos e filiados, do projeto do estatuto.

    2 - Aplicam-se as disposies deste artigo ao partido que, na data dapublicao desta Lei:

    I - tenha completado seu processo de organizao nos termos dalegislao anterior e requerido o registro definitivo;

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    II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenhadeciso favorvel do rgo judicirio competente;

    III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal

    Superior Eleitoral, aps o devido registro como entidade civil.Art. 56 - No perodo entre a data da publicao desta Lei e o incio daprxima legislatura, ser observado o seguinte: (em razo dadeclarao de inconstitucionalidade do art. 13 considerou-se ser o?caput? interpretao que elimina qualquer limite temporal) (VideAdins ns 1.351-3 e 1.354-8)

    I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Cmarados Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, nomnimo, trs representantes de diferentes Estados;

    II - a Mesa Diretora da Cmara dos Deputados dispor sobre ofuncionamento da representao partidria conferida, nesse perodo, aopartido que possua representao eleita ou filiada em nmero inferiorao disposto no inciso anterior;

    III - ao partido que preencher as condies do inciso I assegurada arealizao anual de um programa, em cadeia nacional, com a duraode dez minutos;

    IV - ao partido com representante na Cmara dos Deputados desde oincio da Sesso Legislativa de 1995, fica assegurada a realizao de

    um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a durao decinco minutos, no cumulativos com o tempo previsto no inciso III;

    V - (Revogado pela Lei n 11.459, de 21.3.2007.)

    Art. 57 - No perodo entre o incio da prxima Legislatura e aproclamao dos resultados da segunda eleio geral subseqentepara a Cmara dos Deputados, ser observado o seguinte: (em razo

    da declarao de inconstitucionalidade do art. 13 considerou-seser o ?caput? interpretao que elimina qualquer limite temporal)(Vide Adins ns 1.351-3 e 1.354-8)

    http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1354&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=1351&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20
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    I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivode seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral at a data dapublicao desta Lei que, a partir de sua fundao tenha concorrido ouvenha a concorrer s eleies gerais para a Cmara dos Depu