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Motivação Problemas do regime atual
• Alto índice de impugnação (cerca de 2000
processos/mês)
• Baixa eficácia de arrecadação (cerca de
50%)
• Necessidade constante de investimento
em mão de obra e desenvolvimento e
manutenção de sistema
• Insegurança jurídica no lançamento
(processos judiciais alegando
inconstitucionalidade)
Vantagens do novo regime
• Manutenção da carga tributária
• Auto-lançamento: O contribuinte irá
declarar somente o valor que considera
devido, não gerando impugnações e as
despesas delas decorrentes.
• Uso de ferramenta padronizada
nacionalmente (EFD), reduzindo a
necessidade de investimentos da SEFAZ ,
contadores e contribuintes em
desenvolvimento e manutenção de software.
• Incentivo ao cumprimento voluntário e
tempestivo das obrigações tributárias
ATÉ AGOSTO/2018
Outra UF
Sistema UNIX
CCF NOTAS FISCAIS
RECOLHIMENTO 50%
INADIMPLENCIA 15%
IMPUGNAÇÃO 35%
SEFAZ-MT SEFAZ-MT Contribuinte/Contador
ANÁLISE DE PROCESSOS
A PARTIR DE SETEMBRO/2018 – Não Optantes Simples Nacional
Outra UF CCF
NOTAS FISCAIS
CONTADOR
HOMOLOGAÇÃO
SEFAZ-MT CONTADOR
A partir de 01/09/2018 o contribuinte deverá, OBRIGATORIAMENTE:
1. Apurar o tributo devido para cada documento de entrada,
declarando o valor devido na EFD referente ao mês de entrada
do documento no estabelecimento;
2. Informar na EFD os valores retidos antecipadamente pelo
remetente
3. Recolher o valor devido até o vigésimo dia do segundo mês
subsequente à entrada da mercadoria no código 2010
Outra UF
Sistema UNIX
NOTAS FISCAIS
CONTADOR
A PARTIR DE SETEMBRO/2018 – Optantes Simples Nacional
SEFAZ-MT
HOMOLOGAÇÃO
SEFAZ-MT
CONFIRMA
RETIFICA
EXCLUI
CCF
A partir de 01/09/2018 o contribuinte deverá, OBRIGATORIAMENTE:
1. Consultar os valores disponibilizados pela SEFAZ-MT;
2. Confirmar, retificar ou excluir os valores disponibilizados
3. Recolher o valor devido até o vigésimo dia do segundo mês
subsequente à entrada da mercadoria, no código 2010
CONTRIBUINTES COM CNAE EXCLUÍDO– Não Optantes Simples Nacional
A partir do mês seguinte à exclusão o contribuinte deverá, obrigatoriamente:
1. Emitir e escriturar documento fiscal de saída com destaque de
ICMS em todas as operações tributadas;
2. Declarar na EFD com o código apropriado os benefícios fiscais,
quando houver;
3. Apurar na EFD o ICMS devido pelas saídas, deduzindo o ICMS
destacado nos documentos de entrada, quando pertinente;
4. Recolher o valor devido até o sexto dia do mês subsequente à
saída da mercadoria
CONTRIBUINTES COM CNAE EXCLUÍDO–Optantes Simples Nacional
A partir do mês seguinte à exclusão o contribuinte deverá:
1. Emitir documento fiscal de saída sem destaque de ICMS;
2. Declarar o faturamento no PGDAS, sem marcar a antecipação
tributária;
3. Apurar no PGDAS o tributo devido, aplicando a carga do
Simples Nacional sobre o faturamento tributado;
4. Recolher o valor devido no prazo definido pela legislação
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DA ESTIMATIVA A RECOLHER:
1. Quando o contribuinte efetuar o recolhimento do tributo devido
a título de estimativa simplificada até o último dia útil do mês de
vencimento do tributo, o coeficiente de cálculo é igual a 1.
2. Quando o contribuinte efetuar o recolhimento do tributo devido
a título de estimativa simplificada após o último dia útil do mês
de vencimento do tributo, o coeficiente de cálculo é igual a 1,1,
sem prejuízo das penalidades de mora.
3. É obrigação do contribuinte retificar o arquivo EFD para
alteração do coeficiente de 1 para 1.1 sempre que pertinente,
sob pena de multa.
PERDA DO BENEFÍCIO POR IRREGULARIDADE FISCAL:
Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o
benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo
efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal a
partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os
contribuintes mato-grossenses que, no ÚLTIMO DIA ÚTIL DE
SETEMBRO de cada ano, apresentarem irregularidades fiscais.
PERDA DO BENEFÍCIO POR IRREGULARIDADE FISCAL:
Irregularidades que geram exclusão do benefício:
1. Falta de Certidão Negativa de Débitos para fins gerais – CND
2. ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS,
quando contribuinte do imposto;
3. inscrição estadual baixada ex-officio;
4. inscrição estadual cassada;
5. inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do
contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;
6. omissão na apresentação dos arquivos relativos à EFD;
7. Omissão na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA,.
PROCEDIMENTOS PARA PERDA E REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO:
1. GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês
de outubro de cada ano, notificação eletrônica formalizando a exclusão;
2. Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da
pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de
novembro;
3. No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada
ano, a SEFAZ-MT efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte
ficando cancelada a notificação original quando constatada a
inexistência de irregularidade;
4. A persistência de irregularidade implicará a expedição do Termo de
Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o
contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A PERDA DO BENEFÍCIO:
Incumbe ao contribuinte excluído:
1. Levantar o inventário das mercadorias já tributadas, ainda em estoque
em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da
obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, ;
2. Se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido
antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da
mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas;
3. A persistência de irregularidade implicará a expedição do Termo de
Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o
contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano
PROCEDIMENTOS PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO:
1. Saneadas as razões da exclusão, contribuinte pode, a qualquer tempo,
requerer sua reinclusão no benefício;
2. O deferimento do pedido de reinclusão produzirá efeitos a partir de 1°
(primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao do deferimento do
pedido;
3. Deferido o pedido, o contribuinte deverá levantar o inventário das
mercadorias cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de
substituição tributária, mantidas em estoque no último do mês
imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de
estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este
regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir
do mês da reinclusão considerada.
TUTORIAL DE PREENCHIMENTO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD PARA CONTRIBUINTES NÃO
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Registro 0460 – Observação do lançamento fiscal:
Registro 0450 – Informação Complementar:
Indica que será declarado
recolhimento antecipado a deduzir do
imposto devido
Indica que será apurado o ICMS devido
Registro C110 - Entrada
Indica que parte (ou 100%) do ICMS
Estimativa Simplificado devido por esta
operação foi recolhido
antecipadamente pelo remetente.
Registro C112 – Documento de Arrecadação Vinculado
Detalha o documento de arrecadação através do qual o ICMS Estimativa
Simplificado devido por esta operação foi recolhido antecipadamente pelo
remetente. O valor declarado neste registro não precisa ser apurado no C197,
desde que conste como quitado na base de dados da SEFAZ.
Registro C195 – Observação de Lançamento Fiscal
Indica que a operação acobertada
neste documento é fato gerador do
ICMS Estimativa Simplificado.
Registro C197 – Outras Obrigações a Recolher
Detalha o valor do ICMS Estimativa
Simplificado a recolher, por ítem da
nota fiscal.
Registro C197 – Outras Obrigações a Recolher
Para cada nota fiscal de entrada, é
registrada um código de observação
(C195) e ‘N’ códigos de ajustes (C197),
onde ‘N’ é a quantidade de itens da
nota.
Registro E100 – Período de Apuração
São apuradas todas as notas cuja entrada ocorreu no mês de referência da EFD (regime de
competência), cujo vencimento do tributo de dará no dia 20 do segundo mês subsequente.
Exemplo: notas fiscais recebidas em setembro são declaradas e apuradas na EFD de setembro,
a ser entregue até 20 de outubro, com o imposto a vencer em 20 de novembro.
Registro E110 – Valores de Apuração – Estabelecimento 100% revenda
VALOR ESTIMATIVA
TOTAL A RECOLHER
TAD RECOLHIDO
Registro E116 – Obrigações a recolher– Estabelecimento 100% revenda
O declarante deve se atentar:
1 – à data de vencimento ( dia 20 do 2° mês subsequente);
2 – Ao código de receita (2010);
3 – ao mês de referência (o mesmo da apuração);
4 – O DAR de recolhimento deve ter os mesmos períodos
de referencia e código de tributo aqui declarados.
Observações acerca da apuração do ICMS de mercadorias recebidas em transferência
O encerramento de cadeia somente ocorre (conf. art.
159 RICMS-MT):
1 – Nas vendas a consumidor final, após a apuração
normal do ICMS;
2 – Nas vendas a contribuintes do ICMS, após :
a) Apuração normal do ICMS e
b) Apuração da estimativa simplificada calculada
sobre o valor de venda da mercadoria, acrescida
da margem de lucro fixada no Anexo XI do
RICMS para a CNAE em que estiver enquadrado
o destinatário. A carga tributária pra esse cálculo
será aquela fixada no Anexo XIII do RICMS para
a CNAE em que estiver enquadrado o
destinatário da operação.
Registro E110 – Valores de Apuração – Estabelecimento que recebe mercadorias em transferência
VALOR ESTIMATIVA
TOTAL A RECOLHER
TAD RECOLHIDO
ICMS SAÍDA
CRÉDITO MERC. TRANSF.
DEDUÇÃO EST. MERC. TRANSF.
Registro E116 – Estabelecimento que recebe mercadorias em transferência
ICMS NORMAL
O declarante deve se atentar:
1 – à data de vencimento ( dia 6 do 1° mês subsequente);
2 – Ao código de receita (1112);
3 – ao mês de referência (o mesmo da apuração);
4 – O DAR de recolhimento deve ter os mesmos períodos
de referencia e código de tributo aqui declarados.
Registro E116 – Estabelecimento que recebe mercadorias em transferência
O declarante deve se atentar:
1 – à data de vencimento ( dia 20 do 2° mês subsequente);
2 – Ao código de receita (2010);
3 – ao mês de referência (o mesmo da apuração);
4 – O DAR de recolhimento deve ter os mesmos períodos
de referencia e código de tributo aqui declarados.
ICMS ESTIMATIVA