Estrutura Administrativa

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1 RESOLUÇÃO Nº 07, DE 1º DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN e a política remuneratória e outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTUOSO GOMES – RN: FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta resolução cria a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN, dispondo sobre as competências das diversas unidades administrativas e organiza o quadro de pessoal do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO 1

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Resolução Nº 007-2013

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RESOLUÇÃO Nº 07, DE 1º DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a estrutura administrativa

da Câmara Municipal de Frutuoso

Gomes – RN e a política remuneratória

e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTUOSO GOMES –

RN: FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte

Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta resolução cria a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso

Gomes – RN, dispondo sobre as competências das diversas unidades administrativas e

organiza o quadro de pessoal do Poder Legislativo.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO

Art. 2º - A ação administrativa do Poder Legislativo do Município de Frutuoso Gomes -

RN tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseado nos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo

por objetivos principais:

I - dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo para que possa exercer suas

tarefas constitucionais;

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II – dotar o Poder Legislativo de infra-estrutura capaz de proporcionar os meios

adequados, seguros e legais para a execução de suas atividades;

III – oferecer aos vereadores os meios materiais e legais que necessitam para o

exercício pleno de suas atividades parlamentares.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3º - A organização administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN

compõe-se das seguintes unidades básicas de gestão e assessoramento, que ora se criam:

I – Mesa Diretora;

II - Gabinete da Presidência;

III – Administração Geral;

IV – Assessoria Jurídica.

Art. 4º - A Mesa Diretora é o órgão político de gerenciamento e de representação do

Poder Legislativo Municipal, com formação e competências definidas na Lei Orgânica

Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 5º - O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, órgão máximo de

assessoramento, compõe-se de:

I – Chefia de Gabinete;

II – Assessoria de Imprensa.

Art. 6º - A Administração Geral, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara,

estrutura-se por departamentos, setores e unidades assim descritos:

I – Departamento de Contabilidade e gestão orçamentária;

II – Tesouraria;

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III – Secretaria Geral da Mesa.

Art. 7º - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN

compreende apenas o cargo de Assessor Jurídico.

Art. 8º - A estrutura organizacional representa-se pelo organograma constante do anexo

I, competindo às unidades executar tarefas de modo coordenado e contínuo, de mútua

cooperação, visando oferecer à Presidência da Câmara Municipal os instrumentos

técnicos, administrativos, jurídicos e políticos indispensáveis à consecução dos fins

institucionais atribuídos ao Poder Legislativo Municipal.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

MESA DIRETORA

Art. 9º - À Mesa Diretora, além das atribuições previstas na Lei Orgânica e no

Regimento Interno, compete ainda:

I – fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara, bem como as suas

próprias decisões relativas a assuntos administrativos;

II – supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração da

Câmara;

III – orientar e acompanhar o cumprimento das atividades relativas ao

expediente, documentação, protocolo, arquivo, material, elaboração e execução de

orçamento, contabilidade, prestação de contas, zeladoria e preservação dos móveis e

instalações da Câmara.

CAPÍTULO II

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Seção I

Chefia de Gabinete

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Art. 10 - Compete à Chefia de Gabinete:

I - prestar imediata e permanente assistência ao Presidente da Câmara, em

caráter de confiança, nas suas relações políticas internas e externas;

II - supervisionar, assessorar e acompanhar os trabalhos e as atividades dos

servidores ligados à Presidência;

III - requerer ou pedir informações a quaisquer dos Órgãos ou Setores da

Câmara Municipal, no interesse da Presidência;

IV - elaborar e encaminhar as convocações de reuniões dos Componentes da

Mesa, dos Líderes Partidários, dos Servidores da Câmara, dentre outros;

V - encaminhar os processos e correspondências aos devidos setores, conforme

os despachos exarados pelo Senhor Presidente;

VI - responsabilizar-se pelo expediente político ou administrativo do Presidente;

VII - assistir nos despachos em processos ou procedimentos administrativos;

VIII - receber autoridades e o público que demandem ao Gabinete, dando

solução aos casos para os quais lhe tenha sido delegada competência;

IX - manter agenda dos compromissos e audiências oficiais e políticas do

Presidente;

X - encarregar-se da correspondência particular da Presidência;

XI - responsabilizar-se pelo recebimento de correspondências a ele destinadas e

o seu encaminhamento;

XII - assessorar o Presidente nas seguintes áreas:

a) nos contatos com os demais poderes e autoridades;

b) em relação ao cerimonial;

c) no atendimento aos munícipes;

d) em assuntos parlamentares;

e) em assuntos jurídicos, por intermédio da Assessoria Jurídica;

f) em assuntos técnicos e administrativos;

g) nas relações públicas;

h) junto à imprensa escrita, falada e televisada;

XIII - estimular o perfeito relacionamento de trabalho entre as diversas unidades

da Câmara;

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XIV - propiciar continuadamente aos recursos humanos da Câmara, condições

de aprimoramento técnico, melhoria das condições de saúde e de bem estar e lazer;

XV - outras atividades correlatas, que forem determinadas pela Presidência.

Seção II

Assessoria de Imprensa

Art. 11 - Compete à Assessoria de Imprensa:

I - divulgar, pelos meios de comunicação próprios, as atividades da Presidência,

da Mesa, das Comissões e dos Vereadores;

II - divulgar os trabalhos desenvolvidos pela Câmara, em Plenário e fora dele,

através de releases ou de outros meios postos à sua disposição;

III - acompanhar o noticiário da imprensa, elaborando clipping e mantendo

arquivo das matérias de interesse do Legislativo, com ciência aos Vereadores e setores

interessados;

IV - encarregar-se do seu expediente e executar o trabalho técnico do setor;

V - elaborar, quando oportuno ou assim determinado, o informativo da Câmara

Municipal e responsabilizar-se por ele;

VI - executar serviços externos de registro de imagens, sempre no interesse dos

fins específicos da Câmara ou relacionados a proposituras em curso ou em fase de

elaboração, mediante expressa autorização do Presidente, vedada a participação ou o

registro de qualquer atividade de cunho particular;

VII - outros determinados pela Presidência ou administração.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Seção I

Departamento de Contabilidade e Gestão Orçamentária

Art. 12 - Compete ao Departamento de contabilidade e gestão orçamentária:

I - apresentar balancete mensal e, anualmente, os balanços finais, orçamentário e

financeiro;

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II - fazer organizar, processar, e informar todas as despesas da Câmara,

supervisionando-as;

III - organizar o orçamento das despesas da Câmara;

IV - fazer registrar as operações de contabilidade da Câmara por meio de

fichários, constando dos mesmos as datas, empenhos, dotações, importância paga,

importância empenhada e saldo disponível;

V - registrar, informar e requerer da Prefeitura Municipal, por intermédio do

Presidente da Câmara, o duodécimo de sua dotação bem como as quantias que devem

ser despedidas de uma só vez;

VI - fazer elaborar e supervisionar a folha de pagamento dos servidores;

VII - supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas,

contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e econômica;

VIII - observar e fazer respeitar o calendário de obrigações da Câmara

Municipal, inclusive de providências e atividades decorrentes da Lei Complementar

nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de outros dispositivos legais que

vinculem o Poder Legislativo Municipal;

IX - acompanhar e assistir as inspeções periódicas do Tribunal de Contas do

Estado;

X - elaborar o orçamento do Legislativo nos prazos e formas legais e zelar pela

sua fiel execução;

XI - responsabilizar-se pela escrituração dos documentos contábeis da Câmara

Municipal, respeitando as normas de direito financeiro aplicáveis;

XII - proceder à classificação, ao empenho prévio das despesas e aos processos

de pagamento, instruindo-os legal e adequadamente, conferindo notas, faturas e outros,

até final liquidação;

XIII - elaborar e controlar as fichas das dotações orçamentárias do Legislativo;

XIV - elaborar os balancetes e o balanço geral de exercício, nos prazos e formas

legais;

XV - publicar os boletins de movimentação do caixa e demais relatórios e

documentos que o devam, na forma e nos prazos legais;

XVI - atender às exigências do Tribunal de Contas do Estado, determinando

publicações e providenciando o encaminhamento mensal ou periódico de informações

ligadas ao seu setor de atividades;

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XVII - registrar, na forma legal, os restos a pagar ao final do exercício e

proceder à devolução das importâncias não despendidas pelo Legislativo;

XVIII - cumprir as determinações legais decorrentes do cargo e as demais

emanadas pela Presidência.

Seção II

Tesouraria

Art. 13 – Compete à Tesouraria da Câmara Municipal:

I - responsabilizar-se pela movimentação e controle das contas bancárias,

assinando os cheques conjuntamente com a Presidência;

II - proceder à liquidação das compras mediante comprovação do recebimento

dos itens, nas quantidades e formas determinadas;

III - proceder aos pagamentos, em geral, mediante comprovação do recebimento,

da eficácia, bom estado dos bens ou da correta execução dos serviços ou à vista da

conclusão dos atos administrativos próprios;

IV - prestar contas dos serviços de tesouraria quando das inspeções in loco,

levadas a efeito, periodicamente, pelo Tribunal de Contas do Estado;

V - requisitar e administrar os numerários que devam ser colocados à disposição

da Câmara Municipal, de uma só vez ou em forma de duodécimos;

VI - proceder aos descontos legais em folha de pagamento de pessoal;

VII – requisitar os talões de cheques dos bancos;

VIII – manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no

mínimo uma vez por mês, os extratos da conta corrente;

IX – Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de

sua competência.

Seção III

Secretaria Geral da Mesa

Art. 14 - À Secretaria Geral da Mesa compete:

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I - assistir direta e imediatamente a Mesa Diretora da Câmara na execução de

suas atividades administrativas e legislativas;

II – receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora todo o expediente da

Câmara;

III – elaborar instruções técnicas sob o aspecto jurídico-formal dos processos

legislativos e projetos;

IV – supervisionar a tramitação de todos os processos legislativos e projetos,

acompanhando seus prazos regimentais;

V – elaborar os autógrafos e demais atos legislativos que devam ser assinados

pela Presidência da Câmara ou Mesa Diretora;

VI – elaboração e publicação dos atos oficiais;

VII – organizar as matérias para as sessões da Câmara e colaborar na

organização das sessões solenes e demais cerimoniais realizados pelo Legislativo

Municipal;

VIII – providenciar os registros de atas das sessões plenárias, solenes, de posse e

das reuniões da Mesa Diretora;

IX – auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias na execução de suas

atividades;

X – efetuar procedimentos relativos à realização de licitações, elaboração de

contratos e compras de materiais, bens e serviços;

XI – desenvolver e realizar as atividades pertinentes a gestão de pessoas,

compreendendo: registro funcional, provimento, posse, assunção, movimentação e a

lotação dos servidores da Câmara Municipal;

XII – supervisionar o controle patrimonial, almoxarifado, arquivo e zeladoria da

Câmara Municipal;

XIII – manter, juntamente com a Mesa Diretora, intercâmbio com os demais

órgãos públicos;

XIV – colaborar com os demais órgãos na execução de suas atividades.

CAPÍTULO IV

ASSESSORIA JURÍDICA

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Art. 15 – A Assessoria Jurídica é o órgão encarregado de redigir projetos de leis,

decretos legislativos, resoluções e demais atos de natureza jurídica, representar e

defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Legislativo Municipal.

Art. 16 - Ao Assessor Jurídico incumbe:

I - Representar a Câmara Municipal de Frutuoso Gomes, Estado do Rio Grande

do Norte, em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que esta seja autora, ré,

oponente ou simplesmente interessada;

II - Efetuar levantamento de processos judiciais;

III - Controlar e acompanhar ações em andamento, acompanhar publicações do

Judiciário, controlar os prazos judiciais a serem cumpridos, elaborar peças processuais,

participar e atuar nas audiências, comissões e conselhos, representar a Câmara

Municipal judicialmente e extrajudicial;

IV - Orientar na realização de Processos Administrativos;

V - Assessorar e orientar as Comissões Permanentes, Processantes e

Parlamentares de Inquérito e outras criadas pela Câmara Municipal, nas questões

jurídicas;

VI - Emitir Pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, Mesa Diretora,

Comissões e Departamento de contabilidade e gestão orçamentária, fazendo os estudos

necessários de alta indagação, nos campos da ciência jurídica, para apresentar parecer

jurídico, escrito ou verbal;

VII - Responder aos órgãos acima citados em parecer devidamente

fundamentado;

VIII - Estudar e minutar termos de compromissos e responsabilidade, contratos,

convênios e atos em geral de interesse do Poder Legislativo;

IX - Assessorar diretamente o Presidente da Câmara nas questões jurídicas

ligadas ao Poder Legislativo local;

X - Analisar e dar parecer nos procedimentos licitatórios;

XI - Assessorar na elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e demais

medidas legislativas;

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XII - Executar outras tarefas correlatas, inclusive as indicadas na lei 8.906 de 04

de julho de 1994, que dispõe sobre o estudo da advocacia e a Ordem dos Advogados do

Brasil – OAB.

TÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 17 – Fica criado o quadro de pessoal do Poder Legislativo do Município de

Frutuoso Gomes – RN.

§1º. A criação, extinção, denominação, fixação e alteração dos vencimentos

acontecerão através de resolução e o provimento e procedimentos correlatos por meio

de Portaria do Chefe do Poder Legislativo.

§2º. Os cargos do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores são de

provimento comissionado e de provimento efetivo.

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

Art. 18 - Os cargos de provimento comissionados do Poder Legislativo Municipal estão

classificados no Grupo Ocupacional I (CPC) e são os seguintes:

I – Chefe de Gabinete da Presidência;

II – Assessor de Imprensa;

III – Chefe do Departamento de Contabilidade e gestão orçamentária;

IV – Tesoureiro;

V – Secretário Geral da Mesa;

VI – Assessor Jurídico;

§1º. Os cargos comissionados são regidos pelo critério de confiança, sendo de

livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo Municipal, podendo

ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo.

§2º. O símbolo e os subsídios dos cargos de provimento comissionado estão

descritos no Anexo I desta Resolução.

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§3°. A habilitação exigida são os constantes no Anexo III da presente Resolução.

§4º. As atribuições dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão são as

previstas no título III.

Art. 19. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ficam dispensados do controle

de freqüência, sendo exigida de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser

convocado sempre que houver interesse da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 20. Os cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal serão

providos somente por aqueles que tenham se habilitado em concurso público.

§1º. Os cargos de provimento efetivo estão classificados no Grupo Ocupacional

II (CPE) e são os seguintes:

I – Técnico Legislativo;

II – Digitador;

III – Recepcionista;

IV – Motorista;

V – Auxiliar de Serviços Diversos – ASD;

VI – Auxiliar de Serviços Gerais – ASG.

§2º. O símbolo e os vencimentos dos cargos de provimento efetivo estão

descritos no Anexo I desta Resolução.

§3°. A habilitação exigida são os constantes no Anexo IV da presente

Resolução.

Art. 21 – Ficam criados 1 (um) cargo de Técnico Legislativo, 1 (um) cargo de digitador,

1 (um) cargo de Recepcionista, 1 (um) de Motorista, 1 (um) cargo de ASD e 2 (dois)

cargos de ASG, na forma do anexo presente nesta Resolução.

Art. 22 – Ao Técnico Legislativo compete:

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I - Assessorar, supervisionar e realizar inventários de cunho legislativo;

II - proceder a execução e controle de atividades de serviços de diagramação,

impressão e de informática;

III - orientar atividades em geral, dentro de sua especialidade;

IV - acompanhar a tramitação de processos legislativos;

V - executar atividades e tarefas diversas atinentes à administração da Casa;

VI - executar trabalhos administrativos rotineiros, escrituras, fichas, redação de

informações sumárias e correspondências, bem como quaisquer outros trabalhos

relacionados com a Câmara, seja em auxílio aos Vereadores, seja por determinação do

Presidente.

Art. 23 – Ao digitador compete:

I – Verificar as condições dos equipamentos (se impressora está com tinta,

papel, se foi desligada corretamente);

II – Solicitar materiais, equipamentos e programas apropriados para utilização

dos microcomputadores;

III – Organizar o arquivo de dados contidos nos microcomputadores;

IV – verificar a validade do antivírus e possíveis danos existentes nos

equipamentos;

V – realizar serviços de digitação em geral.

Art. 24 – Ao Recepcionista compete:

I - receber e dar atendimento aos munícipes que se dirijam à Câmara,

encaminhando-os aos setores competentes;

II - recepcionar convidados e autoridades quando da realização de solenidades;

III - organizar livro de presença de autoridades e convidados;

IV - praticar os demais atos que lhe forem determinados.

Art. 25 – Ao Motorista compete:

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I - dirigir os veículos da frota do Legislativo, segundo as normas e condições de

segurança especificadas na legislação pertinente;

II - verificar no início do trabalho as condições gerais do veículo, dando de

imediato conhecimento ao seu superior de qualquer irregularidade que verifique;

III - zelar pela manutenção do veículo;

IV – executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 26 – Compete ao Auxiliar de Serviços Diversos – ASD:

I - Executar serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e

alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes

e equipamentos;

II - Conservar vidros e fachadas;

III - Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao

meio ambiente;

IV - zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das

leis e regulamentos;

V - recepcionar e controlar a movimentação de pessoas no plenário da Câmara

Municipal;

VI - Fiscalizar a observância do Regimento Interno no que atine as vedações

relacionadas a trajes, porte de armas e manifestações do público no Plenário;

VII – Desempenhar outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara

Municipal.

Art. 27 – Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais – ASG:

I – Executar serviços de limpeza e conservação da estrutura física da Câmara

Municipal;

II – Executar serviços de copa;

III – manter as instalações sanitárias limpas;

IV – remover lixos e detritos;

V – executar outras tarefas semelhantes.

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CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO

Art. 28 – O regime jurídico aplicado aos servidores constitui-se nos direitos e deveres

constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Frutuoso Gomes – RN.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - Nenhum cargo público na Câmara Municipal, de caráter efetivo ou em

comissão, será criado ou provido sem que seja precedido:

I - de informe da Tesouraria da existência de dotação orçamentária suficiente

para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes,

respeitada a programação de despesa já existente;

II - de declaração da existência de autorização específica na Lei de Diretrizes

Orçamentárias;

III - de declaração do responsável pelo setor justificando a necessidade e

oportunidade administrativa da criação do cargo ou do seu provimento, instruída da

descrição pormenorizada das atividades próprias do cargo e a unidade da sua lotação.

Art. 30 - Nenhum servidor será nomeado, mesmo em comissão, sem que comprove ou

demonstre aptidões para o desenvolvimento das atividades próprias ou relacionadas ao

cargo ou função.

Art. 31 - É vedada, em qualquer circunstância, a atribuição de competência própria de

servidor à pessoa que não esteja regularmente investida de cargo ou função pública,

procedendo-se à imediata responsabilização daquele que deu causa ao ato irregular ou

ilegal.

Art. 32 - A Câmara Municipal, por seu Presidente, no que entender necessário, baixará

normas regulamentando e disciplinando a aplicação desta Resolução, a atribuição dos

cargos e o reordenamento dos serviços administrativos, dentre outros.

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Art. 33 – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das

dotações orçamentárias da Câmara Municipal em vigor, suplementadas se necessárias.

Art. 34 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Frutuoso Gomes - RN, 1º de março de 2013.

GERDSON CARLOS TOMAS DA SILVA

Presidente

ANTONIO MARQUETULIO LOURENÇO DE QUEIROZ

Vice-Presidente

JOSÉ FRANCISCO DA ROSA

1º Secretário

FRANCISCO PAULINO FILHO

2º Secretário

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ANEXO I

GRUPO OPERACIONAL I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (CPC)

CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO SUBSÍDIOS (R$)

Chefe de Gabinete

Presidência

01 CC - 1 1.350,00

Assessor de Imprensa 01 CC-2 700,00

Chefe do Dep. Contabilidade e

Gestão Orçamentária

01 CC-1 2.600,00

Tesoureiro 01 CC-1 1.350,00

Secretário Geral da Mesa 01 CC-1 1.350,00

Assessor Jurídico 01 CC-1 1.350,00

ANEXO II

GRUPO OPERACIONAL II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO VENCIMENTO (R$)

Técnico Legislativo 01 GP - 1 678,00

Digitador 01 GP - 2 678,00

Recepcionista 01 GP - 3 678,00

Motorista 01 GP - 4 678,00

ASD 01 GP - 5 678,00

ASG 02 GP - 6 678,00

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ANEXO III

DAS HABILATAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PARA OS CARGOS

COMISSIONADOS

Chefe de Gabinete da Presidência – diploma ou certificado de conclusão do ensino

médio, expedido por instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao

Ministério da Educação – MEC.

Assessor de Imprensa - diploma ou certificado de conclusão do ensino médio, expedido

por instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério da

Educação – MEC e experiência na área de Comunicação Social.

Chefe do Departamento de Contabilidade e Gestão Orçamentária - Diploma de

conclusão do curso de Ciências Contábeis, expedido por instituição de ensino superior

regularmente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC e inscrição no Conselho

Regional de Contabilidade – CRC.

Tesoureiro – diploma ou certificado de conclusão do ensino médio, expedido por

instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação

– MEC.

Secretário Geral da Mesa – diploma ou certificado de conclusão do ensino médio,

expedido por instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério

da Educação – MEC.

Assessor Jurídico - Diploma de conclusão do curso de Direito, expedido por instituição

de ensino superior regularmente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC e

inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

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ANEXO IV

DAS HABILATAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PARA OS CARGOS EFETIVOS

Técnico Legislativo - diploma ou certificado de conclusão do ensino médio, expedido

por instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério da

Educação – MEC.

Digitador - diploma ou certificado de conclusão do ensino médio, expedido por

instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação

– MEC e certificado de conclusão de curso de informática.

Recepcionista - diploma ou certificado de conclusão do ensino médio, expedido por

instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação

– MEC.

Motorista – certificado de conclusão do ensino fundamental, expedido por instituição de

ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação – MEC e

Carteira de Habilitação no mínimo tipo “B”, emitida pelo órgão executivo de Trânsito.

Auxiliar de Serviços Diversos - certificado de conclusão do ensino fundamental,

expedido por instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério

da Educação – MEC.

Auxiliar de Serviços Gerais - certificado de conclusão do ensino fundamental, expedido

por instituição de ensino regular devidamente credenciada junto ao Ministério da

Educação – MEC.

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