ESTRUTURA DA APRESENTA - AICEP Portugal Global

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Introdução

Estrutura da Protecção Social

Conceito de Segurança Social Obrigatória

Principais Fontes da Segurança Social Obrigatória

Sistema de Segurança Social Obrigatório

Regime de Segurança Social Obrigatória para Trabalhadores Estrangeiros

Acordos Bilaterais e Multilaterais

ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO

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ESTRUTURA DA PROTEÇÃO SOCIAL

A luz da Lei nº4/2007, de 7 de Fevereiro, o Sistema de Protecção Social em Moçambique estrutura-se em três níveis, designadamente:

Segurança Social Básica;

Segurança Social Obrigatória; e

Segurança Social Complementar.

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Proteger quem, contra o quê?

Protecção Riscos

Saúde

Capacidade de Trabalho

Insuficiência de rendimento

Pobreza (...)

Futuro

Incerteza

PROTECÇÃO SOCIAL

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No entender de Nuno Meira Simões da Cunha Segurança Social refere-se à

protecção que a sociedade assegura aos seus membros graças a um conjunto de

medidas públicas, por exemplo:

para compensar a ausência de rendimento do trabalho ou uma forte diminuição

desse rendimento

perante uma série de eventualidades (nomeadamente a doença, a maternidade, a invalidez,

a velhice e a morte do beneficiário e sustento da família);

para assegurar os cuidados médicos;

para apoiar as famílias com crianças.

Diferente da abordagem da OIT e de alguns paises da CPLP, Moçambique separou

os níveis de proteção social, sendo que, a segurança social de que o INSS é gestor

apenas assegura trabalhadores assalariados e os trabalhadores por conta própria.

CONCEITO DE SEGURANÇA SOCIAL

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Internamento

Hospitalar

Acidentes de

trabalho

Prestações

familiares

Doença

Maternidade

Desemprego

Velhice

Invalidez

Sobrevivência

CONVENÇÃO N.º 102 DA OIT

Define um conjunto de eventualidades a

que um sistema de Segurança Social

deve assegurar a cobertura

PRINCIPAIS FONTES DA SEGURANÇA SOCIAL

OBRIGATÓRIA:

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CONT. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

DIREITOS HUMANOS CARTA AFRICANA DOS

DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, APROVADA PELA

CONFERÊNCIA MINISTERIAL DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE

AFRICANA (OUA) EM BANJUL, GÂMBIA.

CARTA SOCIAL DA SADC

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ART. 95 QUE

CONSAGRA O DIREITO A ASSISTENCIA NA

INCAPACIDADE E NA VELHICE

ACORDOS BILATERAIS/

MULTILATERAIS

LEI DO TRABALHO

LEI BASES DE PROTECÇÃO SOCIAL, LEI Nº4/2007, DE 7

DE FEVEREIRO, QUE ESTRUTURA A PROTECÇÃO

SOCIAL EM TRÊS NIVEIS

REGULAMENTO DE SEGURANCA SOCIAL

OBRIGATORIA, APROVADO PELO DECRETO Nº 53/2007,

DE 3 DE DEZEMBRO.

DECRETO Nº17/88, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INSS

DECRETO Nº4/90, DE 13 DE ABRIL , QUE APROVA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

APROVADA RECENTEMENTE A TAXA

CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES POR

CONTA PROPRIA

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Quando foi criado o Sistema de Segurança

Social Obrigatório em Moçambique

?

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SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

OBRIGATÓRIO: Foi criado pela Lei nº 5/89, de 18 de Setembro.

A Segurança Social Obrigatória pressupõe a solidariedade de grupo, o carácter comutativo e assenta numa lógica de seguro social.

É um sistema contributivo, ou seja, para se beneficiarem do regime de segurança social obrIgatoria os trabalhadores devem ser descontados, pelas entidades empregadoras, mensalmente, 3% do seu salário e estas comparticipam com 4% sobre o salário do trabalhador, perfazendo a taxa contributiva de 7%.

Abrange o regime dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria

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Tipologia das prestações de seguro social

Quais são as prestações atribuídas pelo INSS - Moçambique?

Prestação por doença

Prestação por maternidade;

Pensão de invalidez;

Pensão de velhice;

Pensão de sobrevivência.

Prestações imediatas ou de curta duração

Prestações diferidas ou de longa duração

SISTEMA DE SEGURANCA SOCIAL OBRIGATORIA:

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REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA PARA

TRABALHADORES ESTRANGEIROS:

REGIME JURIDICO

Nos termos do nº1 do artigo 4 do Regulamento de Segurança Social

Obrigatória, são obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por conta de

outrem, nacionais e estrangeiros residentes em território nacional.

A obrigatoriedade de inscrição no Sistema de Segurança Social Obrigatória

não se aplica aos trabalhadores estrangeiros que se encontrem a prestar

serviços na República de Moçambique, desde que provem estar abrangidos

por um Sistema de Segurança Social de outro país, sem prejuízo do que

esteja estabelecido em legislação moçambicana aplicável/ em acordos

bilaterais, nos termos do nº5 do artigo 14 da Lei de Proteção Social,

conjugado com o artigo 5 do Regulamento de Segurança Social Obrigatória.

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REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA PARA

TRABALHADORES ESTRANGEIROS:

O regime jurídico para contratação de cidadão de nacionalidade estrangeira

encontra-se regulado no Decreto nº 55/2008, de 30 de Dezembro, o qual

consagra na alínea c) do artigo 6, que para contratar um estrangeiro, dentre

outros documentos, deve juntar certidão de quitação passada pelo Instituto

Nacional de Segurança Social (que prove que a entidade empregadora está

inscrita e contribui para o Sistema de Segurança Social).

Importa realçar que o trabalhador estrangeiro, a semelhança do trabalhador

nacional, deve ser inscrito no Sistema de Segurança Social, num prazo não

superior a 30 dias a contar da data da vinculação contractual, de acordo com o

nº2 do artigo 8 do Regulamento de Segurança Social Obrigatória.

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REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA PARA

TRABALHADORES ESTRANGEIROS:

A inscrição do trabalhador estrangeiro no Sistema de Segurança

Social deve ocorrer em todos os regimes constantes do Decreto

nº55/2008 (sobre contratação de cidadão de nacionalidade

estrangeira), incluindo nos contratos de curta duração.

A taxa contributiva dos trabalhadores estrangeiros é de 7%, ou

seja, a mesma fixada para os trabalhadores nacionais, quer seja

para os trabalhadores por conta de outrem, quer para os

trabalhadores por conta própria.

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Como provar que o trabalhador

estrangeiro desconta para o sistema de

segurança social de outro país?

?

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Para efeitos comprovativos, o trabalhador, em articulação com a entidade empregadora, deve apresentar o documento de prova da sua abrangência, emitido pela entidade gestora da segurança social do seu país, contendo, designadamente:

Nome completo; Número de inscrição;

Extracto da situação contributiva dos últimos doze meses contados da data da vinculação contratual com a entidade empregadora inscrita em território moçambicano.

O referido documento deve ser traduzido para a língua oficial nacional, por um tradutor ajuramentado.

Se forem fotocópias, devem ser autenticadas por notário para terem valor jurídico.

PROCEDIMENTO:

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O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido pelo Sistema de pensões, que deixe definitivamente o território nacional antes de ter direito a pensão, pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado com seu país de origem um acordo bilateral de segurança social.

RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

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ACORDOS BILATERAIS E MULTILATERAIS

CPLP

BRASIL

PORTUGAL

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MUITO OBRIGADO

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