Estrutura Da Justica Eleitoral

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1 1. Organização da República Federativa do Brasil A República Federativa do Brasil é composta por três Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. O Poder Judiciário é composto dos seguintes órgãos: · Supremo Tribunal Federal · Conselho Nacional de Justiça · Superior Tribunal de Justiça · Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais · Tribunais e Juízes do Trabalho · Tribunais e Juízes Eleitorais · Tribunais e Juízes Militares · Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 2. Organização e competência da Justiça Eleitoral - Órgãos da Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral é uma Justiça especializada e faz parte do Judiciário Federal, com regras, organização e competências específicas, e com estrutura básica definida na Constituição Federal nos art. 118 a 121. Na estrutura da Justiça Eleitoral, em seu nível mais elevado, está o Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, sediado na capital federal com jurisdição em todo o território nacional. Logo abaixo, estão os Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s, instalados em cada uma das capitais da Federação e também no Distrito Federal, e, em seguida, estão os Juízes e as Juntas Eleitorais, exercendo o poder jurisdicional em suas respectivas zonas. A seguir, enumeramos, numa escala hierárquica, os órgãos da Justiça Eleitoral: 1. Tribunal Superior Eleitoral – órgão de última instância da Justiça Eleitoral; 2. Tribunais Regionais Eleitorais – órgãos de 2ª instância da Justiça Eleitoral; 3. Juízes Eleitorais – atuam na 1ª instância da Justiça Eleitoral; 4. Juntas Eleitorais – órgãos colegiados de 1ª instância da Justiça Eleitoral. A existência de uma Junta é temporária, provisória, considerando que é constituída apenas nas eleições. A Justiça Eleitoral, embora integrante do Poder Judiciário Federal, é composta por membros do Poder Judiciário e, por nomeação do Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de

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Estrutura Da Justica Eleitoral

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1. Organização da República Federativa do Brasil

A República Federativa do Brasil é composta por três Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e

Poder Judiciário.

O Poder Judiciário é composto dos seguintes órgãos:

· Supremo Tribunal Federal

· Conselho Nacional de Justiça

· Superior Tribunal de Justiça

· Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

· Tribunais e Juízes do Trabalho

· Tribunais e Juízes Eleitorais

· Tribunais e Juízes Militares

· Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

2. Organização e competência da Justiça Eleitoral

- Órgãos da Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral é uma Justiça especializada e faz parte do Judiciário Federal, com regras,

organização e competências específicas, e com estrutura básica definida na Constituição Federal nos

art. 118 a 121.

Na estrutura da Justiça Eleitoral, em seu nível mais elevado, está o Tribunal Superior Eleitoral – TSE –,

sediado na capital federal com jurisdição em todo o território nacional. Logo abaixo, estão os Tribunais

Regionais Eleitorais – TRE’s, instalados em cada uma das capitais da Federação e também no Distrito

Federal, e, em seguida, estão os Juízes e as Juntas Eleitorais, exercendo o poder jurisdicional em suas

respectivas zonas. A seguir, enumeramos, numa escala hierárquica, os órgãos da Justiça Eleitoral:

1. Tribunal Superior Eleitoral – órgão de última instância da Justiça Eleitoral;

2. Tribunais Regionais Eleitorais – órgãos de 2ª instância da Justiça Eleitoral;

3. Juízes Eleitorais – atuam na 1ª instância da Justiça Eleitoral;

4. Juntas Eleitorais – órgãos colegiados de 1ª instância da Justiça Eleitoral. A existência de uma Junta

é temporária, provisória, considerando que é constituída apenas nas eleições.

A Justiça Eleitoral, embora integrante do Poder Judiciário Federal, é composta por membros do Poder

Judiciário e, por nomeação do Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de

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notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, não possuindo

quadro próprio.

- Tribunal Superior Eleitoral - TSE

É o órgão máximo da Justiça Eleitoral e compõe-se de, no mínimo, sete Ministros:

• três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, escolhidos mediante eleição, por

votação secreta;

• dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; escolhidos mediante eleição por

votação secreta

• dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo

Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República.

A duração dos mandatos dos membros do TSE, cuja sede, em Brasília, você vê na foto abaixo, é de

dois anos, podendo haver a recondução por mais um biênio consecutivo.

Para cada membro do TSE existe um substituto legal,

escolhido na mesma ocasião do titular, pelo mesmo

processo e em número igual para cada categoria.

O Ministério Público não integra a estrutura da Justiça

Eleitoral. Entretanto, sua atuação é prevista

constitucionalmente. Tal qual a Justiça Eleitoral o

Ministério Público não possui quadro específico de

membros para atuar junto a essa Justiça especializada.

São os membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal que exercem,

cumulativamente, as funções em seus órgãos de origem e perante a Justiça Eleitoral, em todas as

instâncias.

Os membros do Ministério Público também possuem substitutos e exercem mandatos de dois anos,

podendo ser igualmente reconduzidos por mais um biênio consecutivo.

As competências do Tribunal Superior Eleitoral estão explicitadas nos arts. 22 e 23 do Código

Eleitoral. Dentre essas competências podemos citar algumas consideradas de maior relevância:

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Competências Originárias:

• registro ou cassação do registro dos Partidos Políticos e de seus Diretórios Nacionais;

• registro ou cassação do registro de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;

• impugnações relativas à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de

diplomas na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

• prestação de contas de Partido Político em âmbito nacional e de candidatos a Presidente e Vice-

Presidente da República.

Competências em Grau de Recurso:

• julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, previstos no art. 121,

§ 4º, da Constituição Federal e art. 276 do Código Eleitoral.

Por ser órgão máximo da Justiça Eleitoral, as decisões do TSE, em sua maioria, são irrecorríveis, ou

seja, terminativas. As únicas exceções estão previstas no art. 121, §3º, da Constituição Federal, e art.

281 do Código Eleitoral.

Competências Privativas:

• elaboração do Regimento Interno;

• organização de sua Secretaria e da Corregedoria Geral.

- Tribunal Regional Eleitoral - TRE

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Compõe-se de sete Juízes, dentre os quais:

• dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

• dois juízes dentre os Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

• um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou não

havendo, de juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

• dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo

Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.

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Detalhe da fachada do TRE de Minas Gerais

A duração dos mandatos dos membros do TRE é de

dois anos, podendo haver a recondução por mais um

biênio consecutivo.

O Procurador Regional Eleitoral é o representante do

Ministério Público junto ao TRE, exerce mandato de

dois anos, podendo ser igualmente reconduzido por

mais um biênio consecutivo.

As competências do Tribunal Regional Eleitoral estão explicitadas nos arts. 29 e 30 do Código

Eleitoral. Dentre essas competências podemos citar algumas consideradas de maior relevância:

Competências Originárias:

• registro ou cassação do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos Políticos;

• registro ou cassação de registro dos candidatos a Governador, Vice-Governador e Membros do

Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

Competências em Grau de Recurso:

• julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais.

As decisões do TRE, em sua maioria, são irrecorríveis, ou seja, terminativas. As únicas exceções estão

previstas no art. 121, § 4º, da Constituição Federal e art. 276 do Código Eleitoral.

Competências Privativas:

• elaboração do Regimento Interno;

• organização de sua Secretaria e da Corregedoria Regional.

- Juízes Eleitorais

É o órgão de 1ª instância da Justiça Eleitoral, formado por Juízes da Justiça Estadual de cada Estado

da Federação.

De acordo com a organização da Justiça Eleitoral, o Estado é dividido em Zonas Eleitorais. Minas

Gerais possui, em 2013, 351 Zonas Eleitorais, que abarcam os 853 municípios do Estado.

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Uma Zona Eleitoral pode agrupar mais de um

município, em contrapartida um município pode ter

mais de uma Zona Eleitoral, como é o caso de Belo

Horizonte, que possui, atualmente, 18 Zonas

Eleitorais.

Como a Justiça Eleitoral não possui juízes próprios, os

Juízes Eleitorais de 1ª instância são magistrados da

Justiça Estadual, designados pelo TRE para serem

titulares de Zonas Eleitorais. Para cada Zona Eleitoral

corresponde um Juiz de Direito, que exerce,

cumulativamente, a função de Juiz Eleitoral e de Juiz de Direito.

As competências dos Juízes Eleitorais estão discriminadas no art. 35 do Código Eleitoral. Dentre essas

competências podemos citar algumas consideradas de maior relevância:

Compete aos Juízes Eleitorais:

• determinar a inscrição e exclusão de eleitores;

• registrar candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

• dividir a Zona em Seções Eleitorais;

• expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitores;

• designar os locais de votação (locais das Seções) até 60 dias antes da eleição;

• fornecer quitação eleitoral aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados.

- Juntas Eleitorais

A Junta Eleitoral (ou Junta Apuradora) é órgão transitório, constituída apenas no período da eleição,

desde 60 (sessenta) dias antes, e extingui-se após a diplomação dos eleitos. A temporariedade das

Juntas se deve em razão de sua principal atribuição que é a de apuração dos votos e expedição dos

diplomas aos eleitos em âmbito municipal.

A Junta Eleitoral é composta de um Juiz de Direito, que irá presidi-la, e de dois ou quatro cidadãos de

notória idoneidade. Em regra, para cada Zona Eleitoral corresponderá uma Junta Eleitoral, presidida

pelo respectivo Juiz Eleitoral. Em determinadas situações, é necessária a composição de mais de uma

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Junta na mesma Zona Eleitoral, para agilizar os trabalhos de apuração. Neste caso, são convocados

outros Juízes de Direito para presidi-las que, após a apuração, retornam às suas funções normais.

Além dos membros da Junta, o Juiz Eleitoral pode nomear pessoas

para exercerem as funções de escrutinadores e auxiliares, em

número que atenda à boa marcha dos trabalhos. Essa nomeação é

obrigatória sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

A Junta Eleitoral tem o prazo de dez dias para apurar as eleições

nas Zonas sob sua jurisdição. É importante ressaltar que, com a

votação informatizada, através de urnas eletrônicas, reduziu-se

drasticamente a necessidade de atuação das Juntas, uma vez que, concluída a votação, o resultado é

automático.

As competências das Juntas Eleitorais estão discriminadas no art. 40 do Código Eleitoral. Dentre

essas competências podemos citar algumas consideradas de maior relevância:

Compete às Juntas Eleitorais:

• apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;

• resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da

apuração;

• expedir os boletins de apuração mencionados no art. 178;

• expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Hudson Resende de Oliveira

Secretaria Judiciária