Estrutura e Funcionamento da Educação...

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Estrutura e Funcionamento da Educação Básica Maria da Graça Fernandes Branco

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Estrutura e Funcionamento da Educação Básica

Maria da Graça Fernandes Branco

Maria da Graça Fernandes Branco

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Educação a Distância

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO 4 INTRODUÇÃO 51 A ESTRUTURA DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA 62 FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO 93 SISTEMA ESCOLAR 103.1 DEFINIÇÕES RELEVANTES 103.1.1 Características Básicas de um Sistema 103.1.2 Representação Sistêmica 103.1.3 Base de Sustentação Sistêmica 113.1.4 Tipos de Sistemas Existentes no Tocante à Educação 113.1.4.1 Sistema Educacional Formal 113.1.4.2 Sistema Educacional Não Formal 123.1.4.3 Sistema Educacional Informal 123.2 SISTEMAS DE ENSINO 123.2.1 Sistema Escolar 123.2.1.1 Sistema Escolar Brasileiro 133.2.1.1.1 Fundamentos do Sistema Escolar Brasileiro 14

4 EVOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO ESCOLAR 164.1 A ESCOLA PRIMÁRIA 164.2 A ESCOLA MÉDIA 174.3 A EDUCAÇÃO PÚBLICA 17

5 A EDUCAÇÃO BÁSICA NO BRASIL 195.1 PERÍODO DA PRIMEIRA REPÚBLICA: 1889 A 1929 195.2 PERÍODO DA SEGUNDA REPÚBLICA: 1930 A 1936 205.3 PERÍODO DO REGIME MILITAR: 1964 A 1985 225.4 PERÍODO DA ABERTURA POLÍTICA: 1986 ATÉ NOSSOS DIAS 23

6 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

25

6.1 A ESTRUTURA DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA A PARTIR DA LEI 9394/96 (LDB)

25

3

6.2 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS (DCN) 276.3 ALGUNS ANTECEDENTES DAS DCN 286.4 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO

FUNDAMENTAL 29

6.5 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO

33

6.5.1 Histórico 336.6 A LDB E O ENSINO MÉDIO 346.7 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO

DE JOVENS E ADULTOS (EJA) 39

6.7.1 Fundamentos e Funções da EJA 406.7.1.1 Definições Prévias 406.7.1.2 Conceito e Funções da EJA 416.7.2 Bases Legais das Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA 446.7.2.1 Histórico 446.7.2.2 Bases Legais Vigentes 456.7.2.3 Educação de Jovens e Adultos Hoje 46

7 LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN)

49

7.1 A ESTRUTURA DA LDB 497.2 EDUCAÇÃO COMO DIREITO 507.3 PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO NACIONAL 517.4 DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO DA LDB 517.5 PONTOS DE DESTAQUE NA LDB 52

8 A ESCOLA COMO ORGANIZAÇÃO 538.1 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESCOLA 548.2 AS INCUMBÊNCIAS DOS DOCENTES 568.3 A VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 57

REFERÊNCIAS 58 ANEXO 59

4

APRESENTAÇÃO

É com satisfação que a Unisa Digital oferece a você, aluno, esta apostila

de Estrutura e Funcionamento da Educação Básica, parte integrante de um conjunto

de materiais de pesquisa voltados ao aprendizado dinâmico e autônomo que a

educação a distância exige. O principal objetivo desta apostila é propiciar aos alunos

uma apresentação do conteúdo básico da disciplina.

A Unisa Digital oferece outros meios de solidificar seu aprendizado, por

meio de recursos multidisciplinares como chats, fóruns, Aulas web, Material de Apoio

e e-mail.

Para enriquecer o seu aprendizado, você ainda pode contar com a

Biblioteca Virtual: www.unisa.br, a Biblioteca Central da Unisa, juntamente com as

bibliotecas setoriais, que fornecem acervo digital e impresso, bem como acesso a

redes de informação e documentação.

Nesse contexto, os recursos disponíveis e necessários para apoiá-lo no

seu estudo são o suplemento que a Unisa Digital oferece, tornando seu aprendizado

eficiente e prazeroso, concorrendo para uma formação completa, na qual o conteúdo

aprendido influencia sua vida profissional e pessoal.

A Unisa Digital é assim para você: Universidade a qualquer hora e em

qualquer lugar!

Unisa Digital

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INTRODUÇÃO

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à segurança e à propriedade.

Artigo 5º da Constituição Federal

A presente apostila oferece o conteúdo das aulas de Estrutura e

Funcionamento da Educação Básica. Dos estudos da apostila, de indicações de

leituras, das atividades, aulas ou leituras orientadas via web, do fórum de discussões

e do nosso convívio através do link correio, vamos oferecer as condições para que o

futuro profissional da Educação insira-se no contexto do ambiente organizacional,

onde irá exercer o magistério no âmbito da Educação Básica.

Para melhor aproveitamento e compreensão do conteúdo da disciplina, é

necessário que o aluno providencie o texto da seguinte legislação:

1. Constituição Federal de 1988;

2. Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996:

i. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

3. Lei nº. 10.172 de 9 janeiro de 2001:

i. Estabelece o Plano Nacional de Educação.

Não vamos propor uma exaustiva e inútil decoração de leis e seus artigos,

mas compreendê-las de forma crítica e consciente.

Desejamos a todos vocês um ótimo aproveitamento nesta disciplina.

Maria da Graça Fernandes Branco

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1 A ESTRUTURA DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 205 da Constituição Federal

A estrutura didática da Educação Básica instituída pela Lei n°. 9.394 de

20 de dezembro de 19961, envolve escolas de diferentes níveis: Educação Infantil,

Ensino Fundamental e Ensino Médio, além de modalidades específicas de ensino,

como a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Profissional e a Educação

Especial.

Conforme o artigo 22 desta lei: “A educação básica tem por finalidades

desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o

exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos

posteriores”. Essas finalidades devem ser analisadas de acordo com os

pressupostos filosóficos e políticos contidos na Constituição Brasileira vigente.

Portanto, todas as atividades de ensino-aprendizagem devem obrigatoriamente

convergir para as finalidades constitucionalmente estabelecidas.

A Educação Infantil é o primeiro nível da Educação Básica e tem como

finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos, considerando os

aspectos físico, psicológico, intelectual e social e completando a ação da família e

da comunidade. Segundo o artigo 29 da LDB, é oferecida em dois níveis: “I. creches

para crianças até três anos de idade; II. Pré-escolas, para crianças de quatro a seis

anos de idade.”.

O Ensino Fundamental, segundo artigo 32 da LDB, é obrigatório e gratuito

nas escolas públicas, com duração mínima de oito anos2 e terá como objetivo a

formação básica do cidadão através:

1 Obtenha a íntegra da LDB n°. 9.394 de 1996 acessando o site do Ministério da Educação e Cultura: http://www.mec.gov.br. 2 Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 institui o Ensino Fundamental de Nove Anos a partir dos seis anos de idade.

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1. do desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios

básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

2. da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da

tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a

sociedade;

3. do desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a

aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e

valores;

4. do fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade

humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

O Ensino Médio, conforme o artigo 35 da LDB, é a etapa final da

Educação Básica, com duração mínima de três anos. Tem como finalidades:

1. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no

Ensino Fundamental, tendo em vista o prosseguimento dos estudos;

2. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, de

modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação e

aperfeiçoamentos necessários;

3. o aprimoramento do educando como pessoa humana, sua formação

ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento

crítico;

4. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos

produtivos.

A Educação de Jovens e de Adultos – EJA é a modalidade de ensino

prevista nos artigos 37 e 38 da LDB para jovens e adultos concluírem o Ensino

Fundamental ou Médio.

A Educação Profissional não se coloca como um nível de ensino, mas tipo

de formação que se integra ao trabalho, à ciência e à tecnologia e conduz ao

permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Está regulamentada

nos artigos 39, 40 e 41 da LDB.

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A Educação Especial, de acordo com o artigo 58 da LDB, é uma

modalidade de educação oferecida preferentemente na rede regular de ensino, para

educandos portadores de necessidades especiais.

Finalmente, algumas considerações sobre Educação a Distância fazem-

se necessárias. Essa modalidade de ensino é mais uma forma diferenciada de

comunicação pedagógica e de interação professor-aluno, que usa novas tecnologias

de comunicação escolar, as quais podem ser usadas no nível da Educação Básica e

do Ensino Superior.

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2 FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar

formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e

regionais.

Artigo 210 da Constituição Federal

A importância de se refletir sobre os fundamentos da educação reside no

fato de que quanto mais tivermos clareza sobre eles, mais poderemos estabelecer

os princípios gerais que deverão nortear o ensino em qualquer nível. Liberdade,

modificabilidade, desenvolvimento, valores, finalidade e temporalidade são

categorias existenciais básicas, condição de possibilidades de uma conduta humana

específica, portanto, igualmente condições de possibilidades ou fundamentos da

educação.

Os fundamentos da educação remetem-nos aos seus objetivos. Os

objetivos da educação podem ser considerados sob uma perspectiva genérica, de

conteúdo ético, relacionada com a sacralidade da pessoa humana, sua dignidade,

sua situação particular e histórica e suas exigências e peculiaridades. Esses últimos

objetivos são contemplados na lei maior da educação brasileira: a Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional (n°. 9394/96), que insiste especialmente na formação

da cidadania, que é uma exigência democrática indiscutível, e na preparação para o

trabalho voltada para a tecnologia e a produção modernas.

A educação deve proporcionar ao educando os meios necessários para

entender o mundo em que vive e o momento histórico em que está situado, além de

oferecer-lhe armas para defender-se de influências nocivas para a sua própria vida e

da sua comunidade, isso especificamente em uma época em que os meios de

comunicação tendem a tratar a todos como seres passivos e manipuláveis.

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3 SISTEMA ESCOLAR

3.1 DEFINIÇÕES RELEVANTES

Sistema provém do grego “systema” e significa reunião, grupo, conjunto

de elementos interrelacionados. Para Dermeval Saviani, sistema é a unidade de

vários elementos intencionalmente reunidos de modo a formar um conjunto coerente

e operante.

3.1.1 Características Básicas de um Sistema

• Pluralidade de Elementos: um sistema não se constitui na unidade

isolada; ele requisita, obrigatoriamente, para a sua formação, uma

pluralidade de elementos;

• Combinação de Elementos: a pluralidade de elementos do sistema

requer também que haja uma interrelação/combinação entre esses

elementos, ou seja, eles são interdependentes. Ressalta-se que tal

combinação deve ser interna e externa;

• Intencionalidade: significa a definição clara e inequívoca do que se

pretende alcançar (fins ou finalidades). Em síntese, podemos afirmar

que a característica da intencionalidade representa a bússola

orientadora de um sistema.

3.1.2 Representação Sistêmica

Vivemos num mundo de sistemas, onde a política, economia, religião,

educação, cultura, etc. representam a pluralidade de elementos que, combinados e

interrelacionados, compõem o maior dos sistemas, ou seja, a sociedade. Para a

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teoria sistêmica, tecnicamente, a sociedade é denominada macrossistema e suas

partes constitutivas são denominadas subsistemas.

3.1.3 Base de Sustentação Sistêmica

A estrutura sistêmica máxima exige para seu bom funcionamento um

conjunto de regras orientadoras, normatizadoras da vida em sociedade. Isso

significa dizer que a base de sustentação do macrossistema vem traduzida na

Constituição Federal. Nessa mesma linha de compreensão, focamos a educação em

sua composição formal (escola) e apresentamos como base de sustentação

normativa a LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

3.1.4 Tipos de Sistemas Existentes no Tocante à Educação

Sistema educacional é o mais amplo de todos os sistemas existentes no

tocante à educação, pois abarca processos de ensinar e de aprender que têm raiz

na família, na escola, nos partidos políticos, na mídia, nas relações interpessoais,

nas associações dos mais diferentes matizes, etc. O sistema educacional, portanto,

vincula-se à educação formal, informal e não formal.

3.1.4.1 Sistema Educacional Formal

Educação formal é aquela edificada dentro da instituição socialmente

reconhecida como escola. O processo ensino-aprendizagem traduzido por esse

sistema é obrigatoriamente sistematizado, ou seja, vem organizado dentro de

parâmetros específicos encontrados no mundo da escola, ou seja: currículo,

disciplinas, metodologias, objetivos, avaliação e planejamento, tudo isso apropriado

num corpo de recursos humanos tecnicamente preparado para alcançar um grau de

ensino e de aprendizagem desejável ao sujeito máximo do processo – o aluno. O

corpo normativo de sustentação deste sistema é a LDBEN.

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3.1.4.2 Sistema Educacional Não Formal

Está vinculado às demais instituições socialmente reconhecidas como:

família, igreja, mídia, partidos políticos e associações dos mais diferentes matizes. O

processo ensino-aprendizagem que se estrutura nesse modelo sistêmico dispensa o

rigor da sistematização das ações presentes no sistema educacional formal, porém

o processo de aprendizagem estrutura-se efetivamente a partir das especificidades

de cada uma dessas instituições.

3.1.4.3 Sistema Educacional Informal

O processo de ensinar e aprender nesse sistema dispensa a

representação institucional; ele estrutura-se basicamente nas relações interpessoais

travadas no cotidiano de cada indivíduo e pauta-se no senso comum, no

conhecimento ou cultura popular, nas interpretações e nas deduções que o homem

faz das coisas e sobre as coisas, dos acontecimentos do seu mundo diário.

3.2 SISTEMA DE ENSINO

Diz respeito ao “como” o aluno percorre o sistema educacional formal em

seus diferentes níveis e modalidades. O sistema de ensino pode ter uma

composição múltipla, ou seja, admite-se a organização do sistema de ensino

brasileiro em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de

período de estudos, com base na idade, na competência e em outros critérios,

sempre que o processo de aprendizagem assim recomendar.

3.2.1 Sistema Escolar

Diz respeito a uma rede de escolas e sua estrutura de sustentação,

estrutura essa representada pela esfera administrativa do ensino (sentido macro) e

pela esfera normativa. Essas duas esferas referidas têm vinculação às diferentes

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estruturas de poder, quais sejam: Poder Federal, Estadual e Municipal. Na esfera ou

nível federal, temos o MEC – Ministério da Educação – como órgão Máximo da

administração do ensino brasileiro, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional

de educação e zelar pela qualidade do ensino. Esse órgão comunica-se diretamente

com o CNE – Conselho Nacional de Educação – o qual possui atribuições

normativas, deliberativas e de assessoramento ao MEC. Em nível estadual, no polo

administrativo, encontramos a Secretaria Estadual de Educação, a qual possui no

estado competência no que se refere à administração, coordenação e supervisão

das políticas educacionais estaduais. No polo normativo estadual, temos o Conselho

Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador do sistema

estadual de educação. Em nível municipal, temos a Secretaria Municipal de

Educação como órgão executivo da administração do ensino. Como órgão normativo

municipal, temos o Conselho Municipal de Educação com competência para orientar

normativamente toda a rede municipal de ensino.

Observe as vinculações da rede de escolas que compõem o sistema

escolar:

• Instituições Públicas Federais de Nível Superior (IFES) – MEC/CNE;

• Instituições Públicas Estaduais de Ensino Fund. e Médio – SEED/CEE;

• Instituições Públicas Municipais de Ens. Inf. e Fund. – SEMEC/CMN.

Em se tratando de instituições educacionais de natureza privada, registra-

se que sua vinculação administrativa prende-se, num primeiro plano, à mantenedora

da referida organização educacional; no entanto, no que diz respeito ao polo

normativo, a iniciativa privada deve, obrigatoriamente, voltar-se para um dos órgãos

normativos do ensino (CNE, CEE ou CME), dependendo do nível ou modalidade de

educação ou ensino que ofereça.

3.2.1.1 Sistema Escolar Brasileiro

Se adotarmos a definição de que sistema é “conjunto de elementos que

formam um todo organizado” (LALANDE apud DIAS, 1998, p.127), vamos observar

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que será difícil justificar a existência de um sistema escolar brasileiro. Contudo,

existem alguns fatores que contribuem pra a unificação do sistema escolar brasileiro:

a) O fato de as escolas estarem localizadas dentro dos limites do território

nacional;

b) O fato de os sistemas estarem a serviço da cultura brasileira, de tal

maneira que escola e cultura influenciam-se mutuamente;

c) O fato de o ensino ser ministrado em língua nacional;

d) O fato de todas as escolas estarem sujeitas a uma legislação comum;

e) O fato de existirem disposições legais que determinam, pelo menos

formalmente, a articulação entre os graus e a equivalência entre as

modalidades de ensino.

3.2.1.1.1 Fundamentos do Sistema Escolar Brasileiro

Para funcionar em sua plenitude, um sistema escolar deveria apresentar

as seguintes características:

a) Do ponto de vista das entradas para o sistema (input):

• Entrada de recursos financeiros em quantidade suficiente para

manter o sistema em plena atividade;

• Recrutamento de pessoal em número e qualidade adequados para

as diferentes funções;

• Admissão de alunos de maneira que não houvesse falta ou excesso

de vagas, com atendimento de 100% da demanda na idade certa.

b) Do ponto de vista do processo:

• Currículos e programas constantemente atualizados, em função das

necessidades individuais e sociais;

• Pessoal com qualificação adequada às suas funções;

• Índices satisfatórios de desempenho dos alunos, respeitadas as

diferenças individuais;

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• Ausência de evasão e repetência.

c) Do ponto de vista das saídas do sistema (output):

• Formação de profissionais em quantidade suficiente para as

necessidades sociais;

• Desenvolvimento cultural da população em nível suficiente para que

cada indivíduo pudesse se expressar, oralmente ou por escrito, com

fluência e em condições de usufruir do patrimônio artístico e

cultural;

• Suficiente orientação individual no sentido do emprego dos próprios

recursos para construir um projeto de vida e para uma fruição plena

da existência.

Um exame superficial mostra-nos que estamos longe de um

funcionamento que se aproxime do quadro acima descrito. Essa situação resulta de

erros acumulados desde um passado distante, por falta de planejamento, mas é

também reflexo de nossa condição de país em desenvolvimento. O crescimento da

economia não pode prescindir de um razoável aperfeiçoamento do sistema escolar.

Não podemos ficar passíveis esperando condições melhores; cada um, dentro de

sua área de atuação, deve despender o esforço necessário para melhorar o

funcionamento do sistema escolar brasileiro.

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4 EVOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO ESCOLAR

A educação sempre foi um processo duplo: primeiro ela significa a

atividade desempenhada por adultos para assegurar a vida e o desenvolvimento da

geração mais nova. Nesse sentido, os pais constituem-se como os primeiros

educadores, logo auxiliados, e mesmo substituídos, por colaboradores como, por

exemplo, os sacerdotes, os guerreiros e os professores. Nessa linha de

continuidade, surge a escola, como nova instituição social e agência específica da

educação.

4.1 A ESCOLA PRIMÁRIA

A escola primária surge no Ocidente, quando na Grécia clássica surgem

os primeiros professores leigos, que inauguraram o grupo profissional pedagógico, a

classe dos professores dedicados à formação física, intelectual e moral de crianças

e jovens. É na Grécia que surge o termo escola – scholé, que significa: lazer, tempo

livre – para designar um estabelecimento de ensino.

Já em Roma, no período republicano, os pais educavam os filhos

ensinando-lhes as letras, o direito e as leis. Por volta de 100 a.C., existiam em Roma

escolas de retórica do tipo grego, precedidas pelo ensino elementar, ludus, que

passou a chamar-se de schola, escola. O professor primário era o ludimagister, logo

chamado de gramatista, por influência grega. Em Roma, o ensino elementar era de

iniciativa privada, mas no período imperial ele enquadrava-se no programa didático

dos grandes estabelecimentos públicos mantidos pelo Estado.

Nas escolas organizadas pelos cristãos, as crianças aprendiam a ler,

escrever e cantar salmos. No fim do mundo antigo, os meninos cristãos

frequentavam as escolas do gramático e do retórico.

Na Idade Média, o ensino tornou-se quase monopólio dos mosteiros. As

crianças aprendiam a ler, escrever, contar e entoar salmos. Já no século XII, os

comerciantes enviavam os filhos ao mosteiro. Nessa mesma época, a floração de

escolas urbanas, paroquiais e canônicas facilitou o aparecimento de muitos

17

professores particulares, clérigos que davam aulas de gramática e outras matérias;

eles davam aulas particulares aos filhos dos habitantes mais ricos.

No século XIII, a partir da Revolução Francesa, passou-se a enaltecer o

ideal da educação secularizada, mas sem nenhum interesse pela educação dos

filhos dos trabalhadores. O ideal e a prática de um tipo de educação universal,

democrática, surgem no século XIX, nos Estados Unidos da América e tem se

difundido com dificuldades para o mundo, desde então.

4.2 A ESCOLA MÉDIA

Por escola média entende-se a instituição dedicada à fase de

escolarização situada entre a escola elementar e a superior. Esse tipo de escola,

que corresponde à faixa etária da adolescência, começou a esboçar-se no mundo

ocidental durante o período medieval, assumiu forma típica na época renascentista e

perdurou por vários séculos até os dias de hoje.

Atualmente, no Brasil, a escola média dividiu-se em duas partes, ficando

uma delas ligada à escola elementar, constituindo-se o ensino de primeiro grau,

enquanto a outra passou a constituir o ensino de segundo grau, com novas

características que a distinguem da escola média renascentista.

4.3 A EDUCAÇÃO PÚBLICA

A escola começou a ser custeada pelos cofres públicos e a ser mantida

pelo Estado nos países protestantes. Como o momento luterano destruiu a rede de

escolas paroquiais e monásticas existentes desde a Idade Média, Lutero apelou aos

príncipes que aderissem à sua Igreja, para que fundassem escolas e as

sustentassem, embora esses estabelecimentos fossem essencialmente religiosos.

Só no século XVIII, na Alemanha, começou a educação pública

puramente estatal com os reis da Prússia, Frederico Guilherme I e Frederico II. Na

França, na mesma época, esse tipo de educação foi puramente teórico e existiu nos

discursos. Somente com Napoleão Bonaparte é que se organizou o sistema público

18

oficial. No entanto, um sistema de educação pública e verdadeiramente democrático

só começou a existir de fato, nos Estados Unidos, no século XIX.

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5 A EDUCAÇÃO BÁSICA NO BRASIL

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das

escolas públicas de ensino fundamental.

§ 1º do artigo 210 da CF

5.1 PERÍODO DA PRIMEIRA REPÚBLICA: 1889 A 1929

A República proclamada adota o modelo político americano, baseado no

sistema presidencialista. Na organização escolar, percebe-se influência da filosofia

positivista. A Reforma de Benjamin Constant tinha como princípios orientadores a

liberdade e laicidade do ensino, como também a gratuidade da escola primária.

Esses princípios seguiam a orientação do que estava estipulado na Constituição

brasileira.

Uma das intenções da Reforma era transformar o ensino em formador de

alunos para os cursos superiores e não apenas preparador. Outra intenção era

substituir a predominância literária pela científica. Essa Reforma foi bastante

criticada: pelos positivistas, já que ela não respeitava os princípios pedagógicos de

Comte; pelos que defendiam a predominância literária, já que o que ocorreu foi o

acréscimo de matérias científicas às tradicionais, tornando o ensino enciclopédico.

É importante saber que o percentual de analfabetos no ano de 1900,

segundo o Anuário Estatístico do Brasil, do Instituto Nacional de Estatística, era de

75%.

O Código Epitácio Pessoa, de 1901, inclui a lógica entre as matérias e

retira a biologia, a sociologia e a moral, acentuando, assim, a parte literária em

detrimento da científica.

A Reforma Rivadávia Correa, de 1911, pretendeu que o curso secundário

se tornasse formador do cidadão e não fosse apenas simples promotor a um nível

seguinte. Retomando a orientação positivista, prega a liberdade de ensino,

entendendo-se como a possibilidade de oferta de ensino que não seja por escolas

oficiais e de frequência. Além disso, prega ainda a abolição do diploma em troca de

um certificado de assistência e aproveitamento e transfere os exames de admissão

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ao ensino superior para as faculdades. Os resultados dessa Reforma foram

desastrosos para a educação brasileira.

A Reforma de Carlos Maximiliano, em 1915, surge em função de se

concluir que a Reforma de Rivadávia Correa não poderia continuar. Esta reforma

reoficializa o ensino no Brasil.

Num período complexo da História do Brasil, surge a Reforma João Luiz

Alves, que introduz a cadeira de Moral e Cívica com a intenção de tentar combater

os protestos estudantis contra o governo do presidente Arthur Bernardes.

A década de vinte foi marcada por diversos fatos relevantes no processo

de mudança das características políticas brasileiras. Foi nessa década que ocorreu

o Movimento dos 18 do Forte (1922), a Semana de Arte Moderna (1922), a fundação

do Partido Comunista (1922), a Revolta Tenentista (1924) e a Coluna Prestes (1924

a 1927).

Além disso, no que se refere à educação, foram realizadas diversas

reformas de abrangência estadual, como a de Lourenço Filho, no Ceará, em 1923; a

de Anísio Teixeira, na Bahia, em 1925; a de Francisco Campos e Mario Casassanta,

em Minas, em 1927; a de Fernando de Azevedo, no Distrito Federal (atual Rio de

Janeiro), em 1928; e a de Carneiro Leão, no Pernambuco, em 1928. O clima dessa

década propiciou a tomada do poder por Getúlio Vargas, candidato derrotado nas

eleições por Júlio Prestes, em 1930.

A característica tipicamente agrária do país e as correlações de forças

políticas vão sofrer mudanças nos anos seguintes, o que trará repercussões na

organização escolar brasileira. A ênfase literária e clássica de nossa educação tem

seus dias contados.

5.2 PERÍODO DA SEGUNDA REPÚBLICA: 1930 A 1936

A década de 1920, marcada pelo confronto de ideias entre correntes

divergentes, influenciadas pelos movimentos europeus, culminou com a crise

econômica mundial de 1929. Essa crise repercutiu diretamente sobre as forças

produtoras rurais, que perderam do governo os subsídios que garantiam a produção.

A Revolução de 30 foi o marco referencial para a entrada do Brasil no mundo

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capitalista de produção. A acumulação de capital, do período anterior, permitiu que o

Brasil pudesse investir no mercado interno e na produção industrial.

A nova realidade brasileira passou a exigir uma mão de obra

especializada e para tal era preciso investir na educação. Sendo assim, em 1930, foi

criado o Ministério da Educação e Saúde Pública e, em 1931, o governo provisório

sanciona decretos organizando o ensino secundário e as universidades brasileiras

ainda inexistentes. Esses decretos ficaram conhecidos como "Reforma Francisco

Campos":

• O Decreto 19.850, de 11 de abril, cria o Conselho Nacional de

Educação e os Conselhos Estaduais de Educação (que só vão

começar a funcionar em 1934);

• O Decreto 19.851, de 11 de abril, institui o Estatuto das Universidades

Brasileiras, que dispõe sobre a organização do ensino superior no

Brasil e adota o regime universitário;

• O Decreto 19.852, de 11 de abril, dispõe sobre a organização da

Universidade do Rio de Janeiro;

• O Decreto 19.890, de 18 de abril, dispõe sobre a organização do

ensino secundário;

• O Decreto 20.158, de 30 de julho, organiza o ensino comercial,

regulamenta a profissão de contador e dá outras providências;

• O Decreto 21.241, de 14 de abril, consolida as disposições sobre o

ensino secundário.

Em 1932, um grupo de educadores lança à nação o Manifesto dos

Pioneiros da Educação Nova, redigido por Fernando de Azevedo e assinado por

outros conceituados educadores da época. O Governo Provisório foi marcado por

uma série de instabilidades, principalmente para exigir uma nova Constituição para o

país. Em 1932, eclode a Revolução Constitucionalista de São Paulo. Em 1934, a

nova Constituição (a segunda da República) dispõe, pela primeira vez, que a

educação é direito de todos, devendo ser ministrada pela família e pelos Poderes

Públicos. Ainda em 1934, por iniciativa do governador Armando Salles Oliveira, foi

criada a Universidade de São Paulo. A primeira a ser criada e organizada segundo

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as normas do Estatuto das Universidades Brasileiras de 1931. Em 1935, o

Secretário de Educação do Distrito Federal, Anísio Teixeira, cria a Universidade do

Distrito Federal, com uma Faculdade de Educação na qual se situava o Instituto de

Educação. Em função da instabilidade política deste período, Getúlio Vargas, num

golpe de estado, instala o Estado Novo e proclama uma nova Constituição, também

conhecida como "Polaca".

5.3 PERÍODO DO REGIME MILITAR: 1964 A 1985

Alguma coisa acontecia na educação brasileira. Pensava-se em erradicar

definitivamente o analfabetismo através de um programa nacional, levando-se em

conta as diferenças sociais, econômicas e culturais de cada região. A criação da

Universidade de Brasília, em 1961, permitiu vislumbrar uma nova proposta

universitária, com o planejamento, inclusive, do fim do exame vestibular, valendo,

para o ingresso na Universidade, o rendimento do aluno durante o curso de 2º grau

(ex-Colegial e atual Ensino Médio).

O período anterior, de 1946 ao princípio do ano de 1964, talvez tenha sido

o mais fértil da história da educação brasileira. Nesse período, atuaram educadores

que deixaram seus nomes na história da educação por suas realizações,

educadores do porte de Anísio Teixeira, Fernando de Azevedo, Lourenço Filho,

Carneiro Leão, Armando Hildebrand, Pachoal Leme, Paulo Freire, Lauro de Oliveira

Lima, Durmeval Trigueiro, entre outros. Depois do golpe militar de 1964, muito

educadores passaram a ser perseguidos em função de posicionamentos

ideológicos. Muitos foram calados para sempre, alguns outros exilaram-se, outros

recolheram-se à vida privada e outros, demitidos, trocaram de função.

O Regime Militar espelhou na educação o caráter antidemocrático de sua

proposta ideológica de governo: professores foram presos e demitidos;

universidades foram invadidas; estudantes foram presos, feridos nos confrontos com

a polícia e alguns foram mortos; os estudantes foram calados e a União Nacional

dos Estudantes proibida de funcionar; o Decreto-Lei 477 calou a boca de alunos e

professores; o Ministro da Justiça declarou que "estudantes têm que estudar" e "não

podem fazer baderna". Essa era a prática do Regime.

23

Nesse período, deu-se a grande expansão das universidades no Brasil. E,

para acabar com os "excedentes" (aqueles que tiravam notas suficientes, mas não

conseguiam vaga para estudar), foi criado o vestibular classificatório. Para erradicar

o analfabetismo, foi criado o Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.

Aproveitando-se, em sua didática, no expurgado Método Paulo Freire, o MOBRAL

propunha erradicar o analfabetismo no Brasil... Não conseguiu. E entre denúncias de

corrupção... foi extinto.

É no período mais difícil da ditadura militar, no qual qualquer expressão

popular contrária aos interesses do governo era abafada, muitas vezes pela

violência física, que é instituída a Lei 4.024, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional, em 1961. A característica mais marcante dessa lei era tentar dar à

formação educacional um cunho profissionalizante. Dentro do espírito dos "slogans"

propostos pelo governo, como "Brasil grande", "Ame-o ou deixe-o", "Milagre

econômico" etc., planejava-se fazer com que a educação contribuísse, de forma

decisiva, para o aumento da produção brasileira.

A ditadura militar se desfez por si só. Tamanha era a pressão popular de

vários setores da sociedade, que o processo de abertura política tornou-se

inevitável. Mesmo assim, os militares deixaram o governo através de uma eleição

indireta, na qual concorreram somente dois civis (Paulo Maluf e Tancredo Neves).

5.4 PERÍODO DA ABERTURA POLÍTICA: 1986 ATÉ NOSSOS DIAS

Com o fim do Regime Militar, a eleição indireta de Tancredo Neves, seu

falecimento e a posse de José Sarney, pensou-se que poderíamos novamente

discutir questões sobre educação de uma forma democrática e aberta. A discussão

sobre as questões educacionais já haviam perdido o seu sentido pedagógico e

assumido um caráter político. Para isso, contribuiu a participação mais ativa de

pensadores de outras áreas do conhecimento, que passaram a falar de educação

num sentido mais amplo do que o das questões pertinentes à escola, à sala de aula,

à didática e à dinâmica escolar em si mesma. Impedidos de atuarem em suas

funções, por questões políticas durante o Regime Militar, profissionais da área de

Sociologia, Filosofia, Antropologia, História, Psicologia, entre outras, passaram a

24

assumir postos na área da educação e a concretizar discursos em nome da

educação.

O Projeto de Lei da nova LDB foi encaminhado à Câmara Federal pelo

Deputado Octávio Elisio, em 1988. No ano seguinte, o Deputado Jorge Hage envia à

Câmara um substitutivo ao projeto e, em 1992, o Senador Darcy Ribeiro apresenta

um novo projeto, que acaba por ser aprovado em dezembro de 1996, oito anos após

o encaminhamento do Deputado Octávio Elisio. O Governo Collor de Mello, em

1990, lança o projeto de construção de Centros Integrados de Apoio à Criança -

CIACs em todo o Brasil, inspirados no modelo dos Centros Integrados de Educação

Pública - CIEPs do Rio de Janeiro, existentes desde 1982. Nesse período, do fim do

Regime Militar aos dias de hoje, a fase politicamente marcante na educação, foi o

trabalho do Ministro Paulo Renato de Souza à frente do Ministério da Educação.

Logo no início de sua gestão, através de uma Medida Provisória, extinguiu o

Conselho Federal de Educação e criou o Conselho Nacional de Educação, vinculado

ao Ministério da Educação e Cultura. Essa mudança tornou o Conselho menos

burocrático e mais político. Mesmo que possamos não concordar com a forma como

vem sendo executados alguns programas, temos que reconhecer que, em toda a

História da Educação no Brasil, contada a partir do descobrimento, jamais houve

execução de tantos projetos na área da educação numa só administração. Entre

esses programas destacamos:

• Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e

Valorização do Magistério – FUNDEF;

• Programa de Avaliação Institucional – PAIUB;

• Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

• Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;

• Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.

25

6 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurando às

comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos

próprios de aprendizagem.

§ 2º do artigo 210 da CF

6.1 A ESTRUTURA DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA A PARTIR DA LEI 9394/96 (LDB)

A Educação Básica no Brasil é composta por três etapas: Educação

Infantil (que atende hoje cerca de 5 milhões de crianças de 0 a 6 anos em creches

ou pré-escolas, geralmente mantidas pelo poder municipal), Ensino Fundamental

(que atende cerca de 36 milhões de alunos de 7 a 14 anos; tem caráter obrigatório;

é público, gratuito e oferecido de forma compartilhada pelos poderes municipal e

estadual) e Ensino Médio (que atende cerca de 7 milhões de jovens de 15 a 17 anos

e é oferecido basicamente pelo poder estadual).

No Brasil, existe um contingente ainda expressivo, embora decrescente,

de jovens e adultos com pouca ou nenhuma escolaridade, o que faz da Educação de

Jovens e Adultos um programa especial, que visa dar oportunidades educacionais

apropriadas aos brasileiros que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na

idade própria, cujo atendimento representa, aproximadamente, 3 milhões de alunos.

No que se refere às comunidades indígenas, a Constituição garante-lhes

o direito de utilizar suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, o

que se justifica pela existência de cerca de 1.600 escolas indígenas, que hoje

possuem cerca de 80 mil alunos índios.

Apesar do grandioso número de alunos (mais de 50 milhões), o grande

desafio da educação brasileira, que está sendo enfrentado hoje, não é mais a oferta

de vagas, mas sim a necessidade de construir escolas onde se aprenda mais e

melhor.

Relativamente à questão curricular e à qualidade da educação, pode-se

dizer que currículos compreendem a expressão dos conhecimentos e valores que

uma sociedade considera que devem fazer parte do percurso educativo de suas

26

crianças e jovens. Eles são traduzidos nos objetivos que se deseja atingir, nos

conteúdos considerados os mais adequados para promovê-los, nas metodologias

adotadas e nas formas de avaliar o trabalho desenvolvido. A definição de quais são

esses conhecimentos e valores vem sendo modificada nos últimos anos devido às

demandas criadas pelas transformações na organização da produção e do trabalho

e pela conjuntura de redemocratização do país. Portanto, a meta de melhoria da

qualidade da educação impôs o enfrentamento da questão curricular como aquilo

que deve nortear as ações das escolas, dando vida e significado ao seu projeto

educativo.

Currículo pode ser entendido como o projeto que preside as atividades

educativas escolares, define as suas intenções e proporciona guias de ações

adequadas e úteis para os professores. Proporciona informações concretas sobre o

que ensinar, quando ensinar, como ensinar e quando e como avaliar.

Segundo Coll (1996, p.43-5):

Currículo é um projeto, situa-se entre as intenções, princípios e orientações gerais e a prática pedagógica. O Currículo é abrangente, é mais do que as matérias e conteúdos do conhecimento. É também sua organização e sequência adequadas, bem como os métodos que permitem o melhor desenvolvimento dos mesmos e o próprio processo de avaliação.

Até 1995, não havia no país uma referência nacional para nortear os

currículos propostos pelas 27 secretarias de educação estaduais e 5.600 municipais

que compõem o Estado Federativo Brasileiro. Após um longo processo de debate

nacional, foi aprovada, em dezembro de 1996, a Lei 9394, de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional, lei máxima da educação brasileira, que, dentre suas propostas,

determina como competência da União estabelecer, em colaboração com estados e

municípios, diretrizes para nortear os currículos, de modo a assegurar uma formação

básica comum em todo o país.

De acordo com o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional: [Os] currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade.

27

A concepção pedagógica subjacente na nova proposta curricular

concretizada nos Parâmetros Curriculares Nacionais aponta no sentido de que:

• a escola existe, antes de tudo, para os alunos aprenderem o que não

podem aprender sem ela;

• o professor organiza a aprendizagem, avalia os resultados, incentiva a

cooperação, estimula a autonomia e o senso de responsabilidade dos

estudantes;

• nada substitui a atuação do próprio aluno no processo de

aprendizagem;

• o ponto de partida é sempre o conhecimento prévio do aluno;

• a avaliação é um instrumento de melhoria do ensino e não uma arma

contra o aluno;

• a aprendizagem bem-sucedida promove a autoestima do aluno; o

fracasso ameaça o aprender e é o primeiro passo para o desinteresse.

6.2 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS (DCN)

A conquista da cidadania plena, fruto de direitos e deveres reconhecidos

na Constituição Federal, depende da Educação Básica. A nação brasileira, através

de suas instituições, vem assumindo responsabilidades crescentes para que a

Educação Básica seja prioridade nacional. A lei maior (Constituição Federal, artigo

208, inciso ii) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9394/96)

afirmam a progressiva universalização e a progressiva extensão da obrigatoriedade

e gratuidade do Ensino Médio, última etapa da Educação Básica.

O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, é co-

participante dessa dinâmica de tal maneira que o direito a ele é um dever de Estado

e ao qual todos têm direito subjetivo, não podendo renunciá-lo; o poder público que

o ignore será responsabilizado, segundo o artigo 208 da Constituição Federal.

A Constituição Federal e a LDB entendem o fim maior da educação sendo

o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho, baseados nos princípios de igualdade, liberdade,

28

pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, da convivência entre instituições

públicas e privadas, propondo para tanto que haja a valorização dos professores e a

gestão democrática no ensino público como garantia do padrão de qualidade e

pressupondo intensa e profunda ação dos sistemas em níveis federal, estadual e

municipal para que, de forma integrada e solidária, possam executar uma política

educacional coerente com a demanda e os direitos de alunos e professores.

Consequente com os artigos 205 e 206 da Constituição Federal, a LDB

valoriza a experiência extraescolar dos alunos e propõe a vinculação entre a

educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

6.3 ALGUNS ANTECEDENTES DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS

Os currículos e seus conteúdos mínimos (art. 210 da CF/1988) propostos

pelo MEC (art. 9º da LDB/1996) terão seu norte estabelecido através de diretrizes.

Estas terão como foro de deliberação a Câmara de Educação Básica do Conselho

Nacional de Educação (art. 9º, § 1º, alínea “c” da lei nº 9131/95).

Dentro da opção cooperativa que marcou o federalismo no Brasil, após a

Constituição de 1988, a proposição das diretrizes será feita em colaboração com os

outros entes federativos e supõe um trabalho conjunto, no interior do qual os

parceiros buscam, pelo consenso, pelo respeito aos campos específicos de

atribuições, tanto metas comuns como os meios mais adequados para as finalidades

maiores da educação nacional.

Essa noção implica responsabilizar os conselhos estaduais do Distrito

Federal e municipais de educação pela definição de prazos e procedimentos que

favoreçam a transição de políticas educacionais ainda vigentes, encaminhando

mudanças e aperfeiçoamentos, respaldados na lei nº 9394/96, de forma a não

provocar rupturas e retrocessos, mas a construir caminhos que propiciem uma

travessia fecunda.

Dessa forma, cabe à Câmara de Educação Básica do CNE exercer a sua

função deliberativa sobre as diretrizes curriculares nacionais, reservando-se aos

entes federativos e às próprias unidades escolares, de acordo com a Constituição

Federal e a LDB, a tarefa que lhes compete em termos de implementações

curriculares. As propostas pedagógicas e os regimentos das unidades escolares

29

devem, no entanto, observar as diretrizes curriculares nacionais e os demais

dispositivos legais.

Com a elaboração e divulgação dos Parâmetros Curriculares Nacionais

(PCNs), o MEC propõe um norteamento educacional às escolas brasileiras.

Entretanto, se os Parâmetros Curriculares Nacionais podem funcionar como

elemento catalisador de ações, na busca de uma melhoria na qualidade da

educação, de modo algum pretende resolver todos os problemas que afetam a

qualidade do ensino e da aprendizagem. A busca da qualidade impõe a necessidade

de investimentos em diferentes frentes, como a formação inicial e continuada de

professores, uma política de salários dignos e planos de carreira, a qualidade do

livro didático, recursos televisivos e de multimídia, a disponibilidade de materiais

didáticos. Mas essa qualificação almejada implica colocar, também, no centro do

debate, as atividades escolares de ensino e aprendizagem e a questão curricular

como de inegável importância para a política educacional brasileira.

Ao instituir e implementar um sistema de avaliação da Educação Básica

(SAEB), o MEC cria um instrumento importante na busca pela equidade para o

sistema escolar brasileiro, o que deverá assegurar a melhoria de condições para o

trabalho de educar com êxito, nos sistemas escolarizados. A análise desses

resultados deve permitir aos conselhos e secretarias de educação a formulação e o

aperfeiçoamento de orientações para a melhoria da qualidade do ensino.

6.4 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

As escolas deverão estabelecer, como norteadores de suas ações

pedagógicas:

a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da

solidariedade e do respeito ao bem comum;

b) os princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício

da criticidade e do respeito à ordem democrática;

c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da

diversidade de manifestações artísticas e culturais.

30

Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o

reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais

e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.

As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas na interação

entre os processos de conhecimento, linguagem e afetivos, como consequência das

relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto

escolarizado, através de ações inter e intrassubjetivas. As diversas experiências de

vida dos alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas

através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para constituição de

identidades afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações solidárias e

autônomas de constituição de conhecimentos e valores indispensáveis à vida

cidadã. Nesse ponto, seria esclarecedor explicitar alguns conceitos, para melhor

compreensão do que propomos:

a) Currículo: atualmente esse conceito envolve outros três, que são:

• Currículo Formal (planos e propostas pedagógicas);

• Currículo em Ação (aquilo que efetivamente acontece nas salas de

aula e nas escolas);

• Currículo Oculto (o não dito, aquilo que tanto alunos quanto

professores trazem, carregado de sentidos próprios, criando as

formas de relacionamento, poder e convivência nas salas de aula);

Quando nos referimos a um paradigma curricular, estamos nos

referindo a uma forma de organizar princípios éticos, políticos e

estéticos que fundamentam a articulação entre as áreas de

conhecimento e aspectos da vida cidadã;

b) Base Nacional Comum: refere-se ao conjunto de conteúdos mínimos

das áreas de conhecimento articulados aos aspectos da vida cidadã.

Por ser a dimensão obrigatória dos currículos nacionais – certamente

âmbito privilegiado da avaliação nacional do rendimento escolar –, a

base nacional comum deve preponderar substancialmente sobre a

dimensão diversificada;

c) Parte Diversificada: envolve os conteúdos complementares, escolhidos

por cada sistema de ensino e estabelecimentos escolares, integrados à

31

base comum, de acordo com as características regionais e locais da

sociedade, da cultura, da economia e da clientela, refletindo-se na

proposta pedagógica de cada escola;

d) Conteúdos Mínimos das Áreas de Conhecimento: refere-se às noções

e conceitos essenciais sobre fenômenos, processos, sistemas e

operações, que contribuem para a constituição de saberes,

conhecimentos, valores e práticas sociais indispensáveis ao exercício

de uma vida de cidadania plena.

Em todas as escolas, deverá ser garantida a igualdade de acesso dos

alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade

da ação pedagógica na diversidade nacional. A base nacional comum e sua parte

diversificada deverão se integrare em torno do paradigma curricular, que visa

estabelecer a relação entre a Educação Fundamental com:

a) a vida cidadã, através da articulação entre vários dos seus aspectos

como:

• a saúde;

• a sexualidade;

• a vida familiar e social;

• o meio ambiente;

• o trabalho;

• a ciência e a tecnologia;

• a cultura;

• as linguagens.

b) As áreas de conhecimento de:

• Língua Portuguesa;

• língua materna (para populações indígenas e migrantes);

• Matemática;

• Ciências;

32

• Geografia;

• História;

• língua estrangeira;

• Educação Artística;

• Educação Física;

• Educação Religiosa (na forma do art. 33 da LDB).

As escolas deverão explicitar, em suas propostas curriculares, processos

de ensino voltados para as relações com a comunidade local, regional e planetária,

visando à integração entre a Educação Fundamental e a vida cidadã. Os alunos, ao

aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte

diversificada, estarão também constituindo suas identidades como cidadãos em

processo, capazes de ser protagonistas de ações responsáveis, solidárias e

autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades.

Um dos mais graves problemas de Educação Fundamental em nosso

país é sua distância em relação à vida e aos processos sociais transformadores. Um

excessivo academicismo e um anacronismo em relação às transformações

existentes no Brasil e no resto do mundo, de um modo geral, condenaram a

Educação Fundamental, nessas últimas décadas, a um arcaísmo que deprecia a

inteligência e a capacidade de alunos e professores e as características específicas

de suas comunidades. Essa diretriz prevê a responsabilidade dos sistemas

educacionais e das unidades escolares em relação a uma necessária atualização de

conhecimentos e valores, dentro de uma perspectiva crítica, responsável e

contextualizada, em consonância especialmente com o art. 27 da LDB. Dessa forma,

por meio de possíveis projetos educacionais regionais dos sistemas de ensino,

através de cada unidade escolar, transformam-se as diretrizes curriculares nacionais

em currículos específicos e propostas pedagógicas das escolas. As escolas

utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e

complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a

introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades (arts. 12 e 13

da LDB). As escolas devem, através de suas propostas pedagógicas e de seus

regimentos, em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das

33

estratégias educacionais, do espaço físico, do horário e do calendário escolar que

possibilitem a adoção, a execução, a avaliação e o aperfeiçoamento das demais

diretrizes, conforme o exposto nos artigos 12 e 13 da LDB.

Para que todas as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino

Fundamental sejam realizadas com êxito, são indispensáveis o espírito de equipe e

as condições básicas para planejar os usos de espaço e tempo escolar. Há ainda a

proposta de trabalho com temas transversais para difundir valores: ética, meio

ambiente, pluralidade cultural, trabalho e consumo, saúde e orientação sexual.

6.5 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO

A missão fundamental da educação consiste em ajudar cada indivíduo a desenvolver todo o seu potencial e a tornar-se um ser humano

completo, e não um mero instrumento da economia; a aquisição de conhecimentos e competências deve ser acompanhada pela

educação do caráter, a abertura cultural e o despertar da responsabilidade social.

União Européia

6.5.1 Histórico

Dificuldades nas ações práticas correspondentes aos objetivos, levando à

inexistência de uma compreensão democrática e, consequentemente, de uma

prática democrática. A prática tem se pautado por costumes e tradições,

desconsiderando a realidade concreta do cotidiano escolar, seu contexto

socioeconômico e suas repercussões no processo ensino-aprendizagem, retardando

a democratização do Ensino Médio.

Passar do Ensino Fundamental ao Ensino Médio e deste ao Ensino

Superior ainda são pontos de estrangulamento do sistema escolar brasileiro. Nossa

pirâmide educacional é uma das mais afuniladas: menos de 50% da população de

15 a 17 anos está matriculada na escola e dessa, metade ainda não terminou o

Ensino Fundamental, cuja idade regular é dos sete aos 14 anos. Dados da UNESCO

indicam que o Brasil tem a taxa mais baixa de matrícula bruta na faixa de 14-17

34

anos, se comparada à de vários países da América Latina, sem falar na Europa,

América do Norte ou Ásia.

6.6 A LDB E O ENSINO MÉDIO

O caráter de Educação Básica ganha conteúdo concreto quando a LDB,

em seus Artigos 35 e 36, estabelece finalidades, diretrizes gerais para a organização

curricular e define o perfil de saída do educando.

Algumas considerações importantes sobre essa afirmação:

• Exclui a educação profissional, embora admitindo que, atendida a

formação geral, possa preparar para o exercício de profissões técnicas;

• Oportunidade histórica para mobilizar recursos, inventividade e

compromisso na criação de formas de organização institucional,

curricular e pedagógica que levem a superar o status de privilégio que

o Ensino Médio ainda tem no Brasil;

• Objetiva atender com qualidade, clientelas de origens, destinos e

aspirações muito diferenciadas;

• Última etapa do processo educacional que a nação considera básica

para o exercício da cidadania, acesso às atividades econômicas e

prosseguimento nos níveis mais elevados e complexos de educação;

• A preparação básica para o trabalho terá como referência a mudança

nas demandas do mercado de trabalho, dando importância ao

desenvolvimento da capacidade de continuar aprendendo em todos os

componentes curriculares, em consonância com os quatro pilares para

a educação no século XXI (aprender a conhecer, aprender a fazer,

aprender a conviver e aprender a ser), exigindo diálogo e a busca de

consensos sobre valores, atitudes, padrões de conduta e diretrizes

pedagógicas. Diante da violência, do desemprego e da vertiginosa

substituição tecnológica, revigoram-se as aspirações de que a escola,

especialmente a média, contribua para a aprendizagem de

competências de caráter geral, visando à constituição de pessoas mais

35

autônomas em suas escolhas, mais solidárias, que acolham e

respeitem as diferenças, pratiquem a solidariedade e superem a

segmentação social;

• Mais que um conjunto de regras a ser obedecido, ou burlado, a LDB é

uma convocação que oferece à criatividade e ao empenho dos

sistemas e suas escolas a possibilidade de múltiplos arranjos

institucionais e curriculares inovadores. É da exploração dessa

possibilidade que deverão nascer as diferentes formas de organização

do Ensino Médio, integradas internamente, diversificadas nas suas

formas de inserção no meio sociocultural, para atender a um segmento

jovem adulto cujos itinerários de vida serão cada vez mais

imprevisíveis, mas que temos por responsabilidade balizar em marcos

de maior justiça, igualdade, fraternidade e felicidade. Deter-se sobre o

plano axiológico e tentar traduzir em uma doutrina pedagógica

coerente não significa ignorar o operativo, a falta de professores

preparados, a precariedade de financiamento. Ao contrário, o esforço

doutrinário justifica-se porque a superação desse estado de carências

requer clareza de finalidades, conjugação de esforços e boa vontade

para superar conflitos, que só a comunhão de valores pode propiciar.

A prática administrativa e pedagógica, as formas de convivência no

ambiente escolar, a organização do currículo e das situações de aprendizagem e os

procedimentos de avaliação deverão ser coerentes com os valores éticos, políticos e

estéticos que inspiram a Constituição e a LDB, organizados sob três consignas:

1) A Estética da Sensibilidade:

• em substituir a estética da repetição e padronização;

• estimula à criatividade, ao espírito inventivo, à curiosidade pelo

inusitado, à afetividade;

• valoriza a leveza, a delicadeza e a sutileza;

• reconhece e valoriza a diversidade cultural brasileira;

• valoriza a qualidade, nas práticas e processos, e a busca de

aprimoramento permanente; para essa concepção estética, o

36

ensino de má qualidade é, em sua feiura, uma agressão à

sensibilidade e, por isso, será também antidemocrático e antiético;

• não convive com a exclusão, a intolerância e a intransigência.

2) A Política da Igualdade:

• reconhece a diversidade e afirma que oportunidades iguais são

necessárias, mas não suficientes, para oportunizar tratamento

diferenciado, visando promover igualdade entre desiguais;

• seu ponto de partida é o reconhecimento dos direitos humanos e o

exercício dos direitos e deveres da cidadania, como fundamento da

preparação do educando para a vida civil;

• busca a equidade no acesso à educação, ao emprego, à saúde, ao

meio ambiente saudável;

• combate todas as formas de preconceito e discriminação por raça,

sexo, religião, cultura, condição econômica, aparência ou condição

física;

• compreende e respeita o Estado de Direito e seus constitutivos

abrigados na Constituição: Sistema Federativo e o regime

republicano e democrático;

• fortalece uma forma contemporânea de lidar com o público e o

privado. Associa-se à ética ao valorizar atitudes e condutas

responsáveis em relação aos bens e serviços entendidos como

“públicos”;

• expressa-se por condutas de participação e solidariedade, respeito

e senso de responsabilidade, pelo outro e pelo público;

• denuncia estereótipos que alimentam as discriminações;

• pressupõe compromisso permanente no uso do tempo e do espaço

pedagógico, as instalações e os equipamentos, os materiais

didáticos e os recursos humanos no interesse dos alunos.

37

3) A Ética da Identidade:

• seu ideal é o humanismo de um tempo de transição;

• reconhece que a educação é um processo de construção de

identidades: própria e do outro;

• tem como fim mais importante a autonomia, condição indispensável

à realização de um projeto próprio de vida;

• para tanto, precisam desenvolver a capacidade de aprender, tantas

vezes reiterada na LDB.

As escolas de Ensino Médio observarão na gestão, na organização

curricular e na prática pedagógica as seguintes diretrizes:

• identidade, diversidade, autonomia;

• currículo voltado para as competências básicas;

• interdisciplinaridade;

• contextualização;

• a importância da escola;

• formação geral e preparação básica para o trabalho;

• base comum e parte diversificada

- Base Nacional Comum:

Organização curricular e proposta pedagógica;

Os saberes das áreas curriculares;

Descrição das áreas:

Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;

Ciências Humanas e suas Tecnologias.

38

Alguns Comentários:

O Brasil possui diferentes formas de organização institucional e curricular

de Ensino Médio. Essas diferenças respondem mais à sua dualidade histórica do

que à heterogeneidade de alunados e associam-se a um padrão excludente: cursar

o Ensino Médio ainda é um privilégio de poucos e, dentre estes, poucos têm acesso

à qualidade. Essas escolas de prestígio terminaram por perder parte de sua

identidade de instituições formativas, pois se viram, como as particulares de

excelência, reféns do exame vestibular, por causa do alunado selecionado que a

elas têm acesso. Aos demais restou estudar em classes esparsas, instaladas em

períodos ociosos, em geral noturnos, de escolas públicas de Ensino Fundamental

ou, ainda, em escolas privadas de má qualidade, também noturnas.

É necessário que as escolas tenham identidade como instituições de

educação. Identidade supõe uma inserção no meio social que leva à definição de

vocações próprias, que se diversificam ao incorporar as necessidades locais e as

características dos alunos e participação dos professores e das famílias no desenho

institucional considerado adequado para cada escola. A diversidade reconhece que

para alcançar a igualdade não bastam oportunidades iguais, é necessário também

tratamento diferenciado para contemplar as desigualdades nos pontos de partida e,

de forma eficaz, garantir a todos um patamar comum nos pontos de chegada.

Os sistemas e os estabelecimentos de Ensino Médio deverão criar e

desenvolver, com a participação da equipe docente e da comunidade, alternativas

institucionais com identidade própria, baseadas na missão de educação do jovem,

usando ampla e destemidamente as várias possibilidades de organização

pedagógica, espacial e temporal, e de articulações e parcerias com instituições

públicas ou privadas, abertas pela LDB, para formular políticas de ensino focalizadas

nessa faixa etária, que contemplem a formação básica e a preparação geral para o

trabalho. A autonomia das escolas é mais que uma diretriz, um mandamento da

LDB. As diretrizes buscam indicar alguns atributos para evitar dois riscos:

• Burocratizá-la: a proposta pedagógica é a forma pela qual a autonomia

se exerce. Ela não é uma norma, nem um documento ou formulário a

ser preenchido. Não obedece a prazos formais nem deve seguir

especificações padronizadas. Sua eficácia depende de conseguir pôr

39

em prática um processo permanente de mobilização de "corações e

mentes” para alcançar objetivos compartilhados.

• Transformar a autonomia em outra forma de criar privilégios que

produzem exclusão: Sobre este se deve observar que a autonomia

subordina-se aos princípios e diretrizes indicadas na lei e apresentados

nesta deliberação em seus desdobramentos pedagógicos, com

destaque para o acolhimento da diversidade de alunos e professores,

para os ideais da política da igualdade e para a solidariedade como

elemento constitutivo das identidades.

6.7 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)

A Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a Lei nº 9394/96 (LDB),

é uma modalidade da Educação Básica nas etapas do Ensino Fundamental e do

Ensino Médio, mas usufrui de uma especificidade própria que, como tal, deve

receber um tratamento consequente, exigindo do Conselho Nacional de Educação,

uma apreciação de maior fôlego diante das solicitações de esclarecimentos dos

sistemas de ensino, associações, organizações e entidades que, anteriormente a

LDB, já trabalhavam com o antigo ensino supletivo.

Ao mesmo tempo, o Ministério da Educação e do Desporto (MEC), em

1999, por meio de sua Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA),

encaminhou à Câmara de Educação Básica um pedido de audiência pública a fim de

que as demandas e questões pudessem obter uma resposta mais estrutural. A partir

daí a Câmara de Educação Básica (CEB), estudando colegiadamente a matéria,

passou a ouvir a comunidade educacional brasileira em audiências públicas e

teleconferências, realizadas entre fevereiro e abril de 2000, que foram fundamentais

para pensar e repensar os principais tópicos da estrutura do parecer.

40

6.7.1 Fundamentos e Funções da EJA

6.7.1.1 Definições Prévias

Do Brasil e de suas presumidas identidades muito já se disse. São

bastante conhecidas as imagens ou modelos do país cujos conceitos operatórios de

análise baseiam-se em pares opostos e duais: “dois Brasis”, “oficial e real”, “Casa

Grande e Senzala”, “o tradicional e o moderno”, capital e interior, urbano e rural,

cosmopolita e provinciano, litoral e sertão, assim como os respectivos “tipos” que os

habitariam e os constituiriam. A essa tipificação em pares opostos, por vezes

incompleta ou equivocada, não seria fora de propósito acrescentar outros ligados à

esfera do acesso e do domínio da leitura e escrita, que ainda descrevem uma linha

divisória entre brasileiros: alfabetizados/analfabetos, letrados/iletrados. Muitos

continuam não tendo acesso à escrita e leitura, mesmo minimamente; outros têm

iniciação de tal modo precária nesses recursos, que são mesmo incapazes de fazer

uso rotineiro e funcional da escrita e da leitura no dia a dia. Além disso, pode-se

dizer que o acesso a formas de expressão e de linguagem baseadas na

microeletrônica são indispensáveis para uma cidadania contemporânea e até

mesmo para o mercado de trabalho. No universo composto pelos que dispuserem

ou não desse acesso, que supõe ele mesmo a habilidade de leitura e escrita (ainda

não universalizadas), um novo divisor entre cidadãos pode estar em curso.

Para o universo educacional e administrativo a que este parecer destina-

se – o dos cursos autorizados, reconhecidos e credenciados no âmbito do artigo 4º,

inciso VII da LDB e dos exames supletivos com iguais prerrogativas – parece ser

significativo apresentar as diretrizes curriculares nacionais da educação de jovens e

adultos dentro de um quadro referencial mais amplo. A estrutura do parecer remete

às diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental (CNE/CEB nº 04/98)

e Ensino Médio (CNE/CEB nº 15/98) e contém ainda alguns outros tópicos.

É importante reiterar, desde o início, que esse parecer dirige-se aos

sistemas de ensino e seus respectivos estabelecimentos que venham a se ocupar

da Educação de Jovens e Adultos sob a forma presencial e semipresencial de

cursos e tenham como objetivo o fornecimento de certificados de conclusão de

etapas da Educação Básica. Para tais estabelecimentos, as diretrizes aqui expostas

41

são obrigatórias, bem como será obrigatória uma formação docente que lhes seja

consequente. Essas diretrizes compreendem, pois, a educação escolar que se

desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias (art.1º,

§ 1º da LDB).

6.7.1.2 Conceito e Funções da EJA

A Educação de Jovens e Adultos é uma categoria organizacional

constante da estrutura da Educação Básica nacional, com finalidades e funções

específicas. O Brasil continua exibindo um número enorme de analfabetos. É de se

notar que, segundo as estatísticas oficiais, o maior número de analfabetos constitui-

se de pessoas com mais idade, de regiões pobres e interioranas e provenientes dos

grupos afro-brasileiros. Muitos dos indivíduos que povoam essas cifras são os

candidatos aos cursos e exames do ainda conhecido como ensino supletivo.

Nessa ordem de raciocínio, a Educação de Jovens e Adultos (EJA)

representa uma dívida não reparada para com os que não tiveram acesso à escrita e

à leitura e nem domínio delas como bens sociais, na escola ou fora dela. Ser privado

desse acesso é a perda de um instrumento imprescindível para uma presença

significativa na convivência social contemporânea.

Essa observação faz lembrar que a ausência da escolarização não pode

e nem deve justificar uma visão preconceituosa do analfabeto ou iletrado como

inculto ou “vocacionado” apenas para tarefas e funções “desqualificadas” nos

segmentos de mercado. Muitos desses jovens e adultos, dentro da pluralidade e

diversidade de regiões do país, dentro dos mais diferentes estratos sociais,

desenvolveram uma rica cultura baseada na oralidade da qual nos dão prova, entre

muitos outros, a literatura de cordel, o teatro popular, o cancioneiro regional, os

repentistas, as festas populares, as festas religiosas e os registros de memória das

culturas afro-brasileira e indígena. Igualmente deve-se considerar que a riqueza das

manifestações, cujas expressões artísticas vão da cozinha ao trabalho em madeira e

pedra, entre outras, atestam habilidades e competências insuspeitas.

De todo modo, o não estar em pé de igualdade no interior de uma

sociedade predominantemente grafocêntrica, onde o código escrito ocupa posição

privilegiada, revela-se como problemática a ser enfrentada. Sendo a leitura e a

42

escrita bens relevantes, de valor prático e simbólico, o não acesso a graus elevados

de letramento é particularmente danoso para a conquista de uma sociedade. Fazer a

reparação dessa realidade, dívida inscrita em nossa história social e na vida de

tantos indivíduos, é um imperativo e um dos fins da EJA, porque reconhece o

advento para todos desse princípio de igualdade.

Desse modo, a função reparadora da EJA, no limite, significa não só a

entrada no circuito dos direitos civis pela restauração de um direito negado, o direito

a uma escola de qualidade, mas também o reconhecimento daquela igualdade

ontológica de todo e qualquer ser humano. Dessa negação, evidente na história

brasileira, resulta uma perda: o acesso a um bem real, social e simbolicamente

importante. Logo, não se deve confundir a noção de reparação com a de

suprimento. Como diz o Parecer CNE/CEB nº 4/98: “Nada mais significativo e

importante para a construção da cidadania do que a compreensão de que a cultura

não existiria sem a socialização das conquistas humanas. O sujeito anônimo é, na

verdade, o grande artesão dos tecidos da história.”

O término de tal discriminação não é uma tarefa exclusiva da educação

escolar. Essa e outras formas de discriminação não têm o seu nascedouro na

escola. Contudo, dentro dos seus limites, a educação escolar possibilita um espaço

democrático de conhecimento e postura tendente a assinalar um projeto de

sociedade menos desigual. Questionar, por si só, a virtude igualitária da educação

escolar não é desconhecer o seu potencial. Ela pode auxiliar na eliminação das

descriminações e, nessa medida, abrir espaço para outras modalidades mais

amplas de liberdade. A universalização dos ensinos Fundamental e Médio libera,

porque o acesso aos conhecimentos científicos virtualiza uma conquista da

racionalidade sobre poderes assentados no medo e na ignorância e possibilita o

exercício do pensamento sob o influxo de uma ação sistemática. Ela é também uma

via de reconhecimento de si, da autoestima e do outro como igual. De outro lado, a

universalização do Ensino Fundamental, até por sua história, abre caminho para que

mais cidadãos possam se apropriar de conhecimentos avançados, tão necessários

para a consolidação de pessoas mais solidárias e de países mais autônomos e

democráticos. E, num mercado de trabalho onde a exigência do Ensino Médio vai se

impondo, a necessidade do Ensino Fundamental é uma verdadeira corrida contra

um tempo de exclusão não mais tolerável.

43

É por isso que a EJA necessita ser pensada como um modelo pedagógico

próprio, a fim de criar situações pedagógicas e satisfazer necessidades de

aprendizagem de jovens e adultos. Não se pode considerar a EJA e o novo conceito

que a orienta apenas como um processo inicial de alfabetização. A EJA busca

formar e incentivar o leitor de livros e das múltiplas linguagens visuais juntamente

com as dimensões do trabalho e da cidadania. Pode-se dizer que estamos diante da

função equalizadora. A educação, como uma chave indispensável para o exercício

da cidadania na sociedade contemporânea, vai se impondo cada vez mais nestes

tempos de mudanças e inovações nos processos produtivos. Ela possibilita ao

indivíduo jovem e adulto retomar seu potencial, desenvolver suas habilidades,

confirmar competências adquiridas na educação extraescolar e na própria vida e

adquirir um nível técnico e profissional mais qualificado.

O Brasil vai conhecendo uma elevação maior da expectativa de vida por

parte de segmentos de sua população. Os brasileiros estão vivendo mais. É verdade

que são situações não generalizáveis, devido à baixa renda percebida e o pequeno

valor de muitas aposentadorias. A essa realidade promissora e problemática ao

mesmo tempo, acrescenta-se, por vezes, a falta de opções para as pessoas da

terceira idade poderem desenvolver seu potencial e suas experiências vividas. A

consciência da importância do idoso para a família e para a sociedade ainda está

por se generalizar. Essa tarefa de propiciar a todos a atualização de conhecimento

por toda a vida é o que se pode chamar de função qualificadora da EJA. Ela tem

como base o caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de desenvolvimento

e de adequação pode se atualizar em quadros escolares ou não escolares.

Dentro desse caráter ampliado, os termos “jovens e adultos” indicam que,

em todas as idades e em todas as épocas da vida, é possível se formar, se

desenvolver e constituir conhecimentos, habilidades, competências e valores que

transcendam os espaços formais da escolaridade e conduzam à realização de si e

ao reconhecimento do outro como sujeito.

44

6.7.2 Bases Legais das Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA

6.7.2.1 Histórico

Toda a legislação possui atrás de si uma história do ponto de vista social.

As disposições legais não são apenas um exercício dos legisladores. Estes, junto

com o caráter próprio da representatividade parlamentar, expressam a multiplicidade

de forças sociais. Por isso mesmo, as leis são também expressão de conflitos

histórico-sociais. Elas podem fazer avançar ou não um estatuto que se dirija ao bem

coletivo. A aplicabilidade das leis, por sua vez, depende do respeito, da adesão e da

cobrança aos preceitos estabelecidos e, quando for o caso, dos recursos

necessários para uma efetivação concreta.

É evidente que aqui não se pretende apresentar um tratado específico e

completo sobre as bases legais que se referiram à EJA. O que se intenciona é

oferecer alguns elementos históricos para relembrar alguns ordenamentos legais já

extintos e possibilitar o apontamento de temas e problemas que sempre estiveram

na base das práticas e projetos concernentes à EJA e de suas diferentes

formulações no Brasil.

• Constituição Imperial de 1824;

• Decreto nº 7.247 de 19/04/1879;

• Decreto nº 13 de 13/01/1890, do Ministério do Interior;

• Decreto nº 981 de 08/11/1890;

• Primeira Constituição Republicana, de1891.

Nos anos 20, muitos movimentos civis e mesmo oficiais empenhavam-se

na luta contra o analfabetismo considerado um “mal nacional” e “uma chaga social”.

A pressão trazida pelos surtos de urbanização, os primórdios da indústria nacional, a

necessidade de formação mínima da mão de obra do próprio país e a manutenção

da ordem social nas cidades impulsionavam as grandes reformas educacionais do

período em quase todos os Estados. Além disso, os movimentos operários, fossem

eles de inspiração libertária ou comunista, passavam a dar maior valor à educação

45

em seus pleitos e reivindicações. Mas é também um momento histórico, em que a

temática do nacionalismo implanta-se de modo bastante enfático e, no terreno

educacional, o governo federal nacionaliza e financia as escolas primárias e normais

no sul do país, estabelecidas em núcleos de população imigrada.

6.7.2.2 Bases Legais Vigentes

A Constituição Federal do Brasil incorporou como princípio que toda e

qualquer educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o

exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A LDB retoma esse

princípio no seu artigo 2º, abrigando o conjunto das pessoas e dos educandos como

um universo de referência sem limitações. Assim, a Educação de Jovens e Adultos,

modalidade estratégica do esforço da Nação em prol de uma igualdade de aceso à

educação como bem social, participa desse princípio e sob essa luz deve ser

considerada.

A legislação educacional existente hoje é bem mais complexa. Além dos

dispositivos de caráter nacional, compreende as Constituições Estaduais e as Leis

Orgânicas dos Municípios. Dentro do nosso regime federativo, os Estados e

Municípios, de acordo com a distribuição das competências estabelecidas na

Constituição Federal, gozam de autonomia e assim podem estabelecer uma

normatividade própria, harmônica e diferenciada. A quase totalidade dos Estados

repete, em suas Constituições, a versão original do artigo 208 da Constituição

Federal, bem como a necessidade de um Plano Estadual de Educação do qual

sempre constam a universalização do ensino obrigatório e a erradicação do

analfabetismo. Em muitas consta a expressão ensino supletivo. Como consequência

desta composição federativa e dos dispositivos normativos, a autonomia dos

sistemas lhes permite definir a organização, a estrutura e o funcionamento da EJA.

Por outro lado, o Brasil é signatário de vários documentos internacionais

que pretendem ampliar a vocação de determinados direitos para um âmbito

planetário. O direito à educação para todos, aí compreendidos os jovens e adultos,

sempre esteve presente em importantes atos internacionais, como declarações,

acordos, convênios e convenções.

46

6.7.2.3 Educação de Jovens e Adultos Hoje

Como já apontado, é no processo de redemocratização dos anos 80 que

a Constituição dará o passo significativo em direção a uma nova concepção de

Educação de Jovens e Adultos. Foi muito significativa a presença de segmentos

sociais identificados com a EJA no sentido de recuperar e ampliar a noção de direito

ao Ensino Fundamental extensivo aos adultos, já posta na Constituição de 1934. A

LDB acompanha essa orientação, suprimindo a expressão ensino supletivo, embora

mantendo o termo supletivo para os exames. Todavia trata-se de uma manutenção

nominal, já que tal continuidade se dá no interior de uma nova concepção.

Do ponto de vista conceitual, além da extensão da escolaridade

obrigatória formalizada em 1967, os artigos 37 e 38 da LDB em vigor dão à EJA uma

dignidade própria, mais ampla, e elimina uma visão de externalidade com relação ao

assinalado como regular. Isso significa vontade expressa de uma outra orientação

para educação de jovens e adultos, a partir da nova concepção trazida pela lei ora

aprovada.

Assinale-se, então: desde que a Educação de Jovens e Adultos passou a

fazer parte constitutiva da Lei de Diretrizes e Bases, tornou-se modalidade da

Educação Básica e é reconhecida como direito público subjetivo na etapa do Ensino

Fundamental. Logo, ela é regular enquanto modalidade de exercício da função

reparadora e, ao assinalar tanto os cursos quanto os exames supletivos, a lei os tem

como compreendidos dentro dos novos referenciais legais e da concepção da EJA

aí posta.

1) Cursos da Educação de Jovens e Adultos: A LDB determina em seu

artigo 37 que cursos e exames são meios pelos quais o poder público

deve viabilizar o acesso do jovem e adulto à escola de modo a permitir

o prosseguimento de estudos em caráter regular tendo como referência

a base nacional comum dos componentes curriculares. Se a lei

nacional não estipula a duração dos cursos – por ser esta uma

competência dos entes federativos -, e se ela não prevê a frequência –

como o faz com o ensino presencial na faixa de sete a quatorze anos –,

é preciso apontar o que ela prevê: a oferta desta modalidade é

obrigatória pelos poderes públicos na medida em que jovens e adultos

47

queiram fazer uso do seu direito público subjetivo. A organização de

cursos, sua duração e estrutura, respeitadas as orientações e diretrizes

nacionais, faz parte da autonomia dos entes federativos;

2) Exames: Os exames da EJA devem primar pela qualidade, pelo rigor e

pela adequação. Eles devem ser avaliados de acordo com o artigo 9º,

Inciso VII da LDB. É importante que tais exames estejam sob o império

da lei, isto é, que sua realização seja autorizada, pelos órgãos

responsáveis, em instituições oficiais ou particulares, especialmente

credenciadas e avaliadas para esse fim;

3) Cursos a Distância e no Exterior:

- A educação a distância sempre foi um meio capaz de superar uma

série de obstáculos que se interpõem entre sujeitos que não se

encontrem em situação face a face. A educação a distância pode

cumprir várias funções e pode se realizar de vários modos. Ela

permite formas de proximidade não presencial, indireta, virtual entre

o distante e o circundante por meio de modernos aparatos

tecnológicos. Sob esse ponto de vista, as fronteiras, as divisas e os

limites tornam-se quase que inexistentes. O Decreto nº 2494/98

regulamenta a educação a distância em geral e reserva à

competência da União a autorização e o funcionamento de cursos a

distância. Ao fazer referência à EJA, o decreto permite a presença

de instituições públicas e privadas. Mas exige, em qualquer

circunstância, a obediência às diretrizes curriculares fixadas

nacionalmente (§ único do artigo 1º), considerando-se os conteúdos,

habilidades e competências aí descritos (§ único do artigo 7º). O

credenciamento das instituições é, pois, mediação obrigatória para

que cursos a distância sejam autorizados e para que seus diplomas

e certificados tenham validade nacional. Tais cursos deverão ser

reavaliados a cada cinco anos para efeito de renovação do

credenciamento.

- A equivalência de estudos feitos fora do país e a revalidação de

certificados de conclusão de Ensino Médio emitidos por país

estrangeiro, reitere-se, são de competência privativa da União para

48

terem aqui validade. O mesmo aplica-se, sob condições próprias,

quando da autorização e credenciamento de cursos e exames

supletivos ofertados fora do Brasil e subordinados às nossas

diretrizes e bases. A equivalência é um processo que supõe

previamente uma comparação qualitativa entre componentes

curriculares de cursos diferenciados para efeito de avaliação e

classificação de nível e de grau de maturidade intelectual. Já a

revalidação é um ato oficial pelo qual certificados e diplomas

emitidos no exterior e válidos naquele país tornam-se equiparados

aos emitidos no Brasil e assim adquirem o caráter legal necessário

para a terminalidade e consequente validade nacional e respectivos

efeitos. Para tanto, requer-se um conjunto de formalidades

imprescindíveis para que os efeitos legais se processem em um

quadro de autenticidade.

49

7 LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN)3

• Reforça a esperança na eficácia da legislação, como meio para a

construção de uma sociedade mais justa e equitativa;

• A ausência de uma sociedade civil mais articulada aloca ao Estado um

papel preponderante. É pretensão descartar o Estado e entregar às

leis do mercado à condução da história, enquanto não há igualdade

mínima entre as pessoas;

• A LDB visa à educação escolar diretamente vinculada à prática social e

ao mundo do trabalho;

• A Educação – dever da Família e do Estado – inspira-se nos princípios

de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno

desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua qualificação para o trabalho.

7.1 ESTRUTURA DA LDB

• Nove Títulos;

• 92 Artigos;

• Conceitua Educação (Art.1º);

• Coloca os princípios e fins da educação nacional (Arts. 2º - 7º);

• Descreve sua organização (Arts. 9º - 20);

• Define Níveis e Modalidades (Arts. 21 – 60);

• Aborda a condição dos profissionais da educação (Arts. 61 – 67);

• Estabelece a procedência e os critérios de uso dos recursos financeiros

alocados para a educação (Arts. 68 – 77); 3 Consultar a LDB para aprofundamento. Disponível em http://www.leidireto.com.br/ (informar o número da lei e acessar o conteúdo completo com as alterações).

50

• Estipula as disposições gerais e transitórias para a sua aplicação.

7.2 EDUCAÇÃO COMO DIREITO

• Educação é direito de todos e é dever do Estado a sua garantia (Arts.

4º da LDB e Art. 208 da Constituição Federal);

• O Estado deve assegurar o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito.

É direito público subjetivo e os poderes públicos poderão ser

responsabilizados por sua eventual negação (Art. 5º);

• Assegurar o Ensino Fundamental, inclusive aos que não tiveram

acesso na idade própria (Art.4º -Inciso I);

• Deve estender a obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio (Art. 4º

- Inciso II);

• Dar atendimento educacional especializado aos educandos com

necessidades especiais (Art. 4º - Inciso III);

• Atender gratuitamente as crianças de zero a seis anos em creches e

pré-escolas (Art. 4º - Inciso IV);

• Garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da

criação artística, segundo a capacidade de cada um (Art. 4º - Inciso V);

• Oferecer ensino noturno regular (Art. 4º - Inciso VI);

• Oferecer educação regular para Jovens e Adultos, levando-se em

conta sua eventual condição de trabalhadores (Art. 4º - Inciso VII – Art.

37);

• Desenvolver programas suplementares de material didático, de

transporte, de alimentação e de assistência à saúde (Art. 4º - Inciso

VIII);

• Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino (Art. 4º - Inciso IX);

• Aos pais ou responsáveis cabe efetuar a matrícula dos menores, a

partir dos sete anos, no Ensino Fundamental (Art. 6º);

51

• O ensino é livre à iniciativa privada, sob três condições:

- Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

- Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder

público;

- Capacidade de autofinanciamento (Art. 7º).

7.3 PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

O Ensino deverá basear-se em onze princípios (Art. 3º):

I - Igualdade de condições de acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, de ensinar e pesquisar;

III - Respeito à pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - Respeito à liberdade e à tolerância;

V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - Eficácia na valorização do profissional da educação;

VIII - Gestão democrática do ensino público;

IX - Garantia do padrão de qualidade;

X - Valorização da experiência extraescolar;

XI - Vinculação entre educação, trabalho e práticas sociais.

7.4 DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO DA LDB

• As condições sócio-históricas do Brasil não oferecem possibilidades

para que a maioria das pessoas possa usufruir as mediações

concretas desses princípios;

• Os dispositivos legais não comprometem os agentes a efetivá-los;

52

• Há necessidade de se cobrar, com incisiva insistência, os

compromissos declarados no texto da lei.

7.5 PONTOS DE DESTAQUE NA LDB

• Visão menos tecnicista da formação dos jovens (Arts.1º, 2º, 3º e 23);

• Maior clareza das relações da educação com o mundo do trabalho

(Art.1º, 2º, 37 e 38);

• Vinculação mais clara dos recursos financeiros aos objetivos visados

(Art. 69);

• Maior preocupação com a formação do educador e com suas

condições de trabalho (Artigos. 61 e 67);

• Explicitação da determinação de se elaborar o Plano Nacional de

Educação (Art.87);

• Reafirmação da universalização do direito à educação (Art.2º);

• Referência explícita do compromisso de avanços progressivos rumo a

essa universalização (Art.75 – Ação supletiva da União);

• Abertura de espaço para injunção do poder público em situação de

omissão frente às suas responsabilidades (Art.5º);

• A determinação da chamada escolar (Art.87);

• Destaque dado aos educandos em condições especiais, inclusive aos

povos indígenas (Art.78);

• Reconhecimento de identidades e culturas plurais em articulação com

a unidade nacional (Art.79);

• Ênfase na necessidade de se explorar os novos recursos tecnológicos

no desenvolvimento do trabalho pedagógico, inclusive para

implementação de programas de educação a distância (Art. 80);

• O direito à educação da criança de zero a seis anos (Art.29).

53

8 A ESCOLA COMO ORGANIZAÇÃO

A escola é uma organização formal, que possui normas e regulamentos

escritos. Há nela uma hierarquia de autoridade e as responsabilidades são

claramente definidas. Possui uma estrutura administrativa em função dos objetivos

de sua existência – os alunos, que constituem o chamado Corpo Discente.

Considerando que a função da Educação Básica é, além de transmitir o

conhecimento, objetivar o desenvolvimento de habilidades cognitivas em seus

alunos, capacitando-os a ler, interpretar, explicar, comparar, analisar, justificar,

opinar, abstrair e extrair conclusões, a escola precisa instrumentalizar os alunos, ou

seja, dar-lhes as chaves de decifração do conhecimento. Sua função primordial é

produzir o conhecimento de forma significativa. Não há como atingir objetivos tão

profundos sem um compromisso abertamente estabelecido com o aluno, o que

deverá gerar disciplina de trabalho, clima adequado à produção intelectual e à

convivência respeitosa.

Para possibilitar a realização desses objetivos, identifica-se na estrutura

formal de uma escola a existência de quatro grandes áreas de organização:

1. pessoal escolar;

2. o corpo discente;

3. recursos materiais;

4. programação ou proposta pedagógica.

As escolas ou estabelecimentos de ensino terão, nos termos do artigo 12

da LDB, a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - promover meios para a recuperação dos alunos de menor

rendimento;

54

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola;

VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento

dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta

pedagógica.

8.1 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESCOLA

O mecanismo administrativo que dá suporte ao desenvolvimento do

Projeto Pedagógico ou Programação abrange um conjunto de órgãos e posições

administrativas da escola. Esses órgãos e posições estão dispostos de forma

hierárquica, desempenham funções definidas e são interdependentes entre si. O

organograma constitui a representação gráfica do mecanismo administrativo,

conforme exemplo abaixo.

O pessoal escolar identificado nesse organograma refere-se a:

1 - Direção ou Administração: Diretor e Auxiliares de Direção. Possui

funções administrativas, sociais e burocráticas. As ações da direção

refletem-se na orientação das atividades pedagógicas e na

supervisão do funcionamento geral da escola;

2 - Secretaria: Secretário e Escriturários. Possuem funções burocráticas

de controle do cumprimento da legislação, como a organização e os

assentamentos de vida escolar;

55

3 - Serviços de Orientação: Orientador Educacional, Coordenador

Pedagógico. São profissionais pertencentes ao quadro técnico,

especialistas, cuja função refere-se ao desenvolvimento da

aprendizagem. Ao Orientador Educacional atribui-se a função de

auxiliar o aluno no enfrentamento dos problemas de aprendizagem. O

Coordenador Pedagógico tem a função de planejamento, de

orientação da docência e de avaliação da aprendizagem;

4 - Corpo Docente: Professores. O quadro de docentes é constituído de

professores cuja formação precisa atender às características dos

níveis e modalidades de ensino oferecidos. Para a formação de

profissionais que atendam a essas exigências, o artigo 63 da LDB

determina que, para as últimas séries/anos do Ensino Fundamental e

para o Ensino Médio, a formação será em nível superior, em curso de

licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos

superiores de educação. Para a Educação Infantil e séries/anos

iniciais do Ensino Fundamental, é admitida como formação mínima

de nível médio na modalidade normal ou magistério. O desejável é

que todos os docentes da Educação Básica tenham formação de

nível superior dentro do prazo determinado pelo parágrafo quarto do

artigo 87 da LDB;

5 - Serviços auxiliares: funcionários para setores de limpeza e

segurança (faxineiros, porteiros, inspetores de aluno e outros);

6 - Conselho de Escola: formado com a participação de educadores,

educandos, pais e membros da comunidade. É órgão deliberativo e

normativo da escola, presidido pelo Diretor da escola;

7 - Associação de Pais e Mestres: constituído de pais, professores,

membros da sociedade. É órgão auxiliar da escola com objetivos de

melhoria dos recursos materiais e de assistência ao educando;

possui existência jurídica própria e é presidido pelo Diretor da escola.

56

8.2 AS INCUMBÊNCIAS DOS DOCENTES

Dentro do processo formal estabelecido pela escola e nos termos dos

artigos 61 a 67 da LDB, o professor é agente social, contratado pela sociedade, para

promover a facilitação do desenvolvimento intelectual, pessoal e social das crianças

e dos adolescentes. Deve ser dotado de conhecimentos e habilidades para serem

julgados eficientes na sua missão de conseguir resultados intencionados de

aprendizagem junto aos seus alunos.

O artigo 13 da LDB arrola seis incumbências ou atribuições aos docentes.

A primeira refere-se à Proposta Pedagógica do estabelecimento de

ensino, cuja elaboração precisa contar com a participação dos professores da

escola. A segunda, decorrente da primeira, é o professor elaborar o seu Plano de

Trabalho, coerente com a Proposta Pedagógica, e executá-lo.

A terceira e a quarta complementam as duas primeiras, tratam de o

professor zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de

recuperação para os de menor rendimento. Se as duas primeiras incumbências

dizem respeito à obrigação com o ensinar, estas duas correspondem à outra face do

processo de ensino, que é a aprendizagem. Meneses (2004) reitera que não basta

dizer que se ensina, é necessário que o aluno aprenda. Daí o zelo, a atenção que o

professor deve ter com o processo de aprendizagem. E a incumbência do professor

vai mais além: cuidar dos casos de alunos de menor rendimento escolar. Para isso

cabe ao professor proporcionar condições ou estabelecer estratégias para as

atividades de recuperação. O papel do professor na aprendizagem é obrigatório e

fundamental.

A quinta incumbência é a obrigatoriedade do professor de cumprir os dias

letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos

dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Essas

atividades constituem a própria função docente.

A sexta incumbência refere-se, dentro da política educacional vigente, ao

dever do professor em colaborar com as atividades de articulação da escola com as

famílias e a comunidade.

57

8.3 A VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 206 estabelece como

princípio a valorização dos profissionais de ensino. Ficam contemplados: o professor

e os especialistas de educação, como diretor, supervisor e coordenador pedagógico,

garantindo a existência de planos de carreira para o magistério público, piso salarial

e ingresso por concurso público de títulos e provas. Através da Emenda

Constitucional n° 14 de setembro de 1996, criou-se o Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -

FUNDEF4.

Na regulamentação do FUNDEF garantiu-se a obrigatoriedade de

destinação da cota de 60% para pagamento dos professores. A lei previu a criação

de piso salarial profissional e a progressão funcional baseada na titulação ou

habilitação e na avaliação do desempenho e atualização. Promoveu-se, dessa

forma, os estímulos necessários para a formação continuada.

4 Lei nº 9.424, de 24/12/96 - Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental com vigência de dez anos. Foi substituído pelo FUNDEB.

58

REFERÊNCIAS

BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988.

BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Lei n°. 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília:

Imprensa Nacional, 1996.

BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: EF/EM. Brasília: MEC/SEF.

COLL, C. Psicologia e Currículo. São Paulo: Ática, 1996, p. 43-45.

LUCKESI, C. C. Avaliação da Aprendizagem Escolar. 2. ed. São Paulo: Cortez

Editora, 1995. 180p.

MENEZES, J. G. C. et al. Educação básica: políticas, legislação e gestão – leituras.

São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004.

PERRENOUD, P. Dez novas competências para ensinar. Porto Alegre: Artmed,

2001.

PILETTI, N. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. São Paulo:

Ática, 1999.

SAVIANI, D. A Nova Lei da Educação: LDB Trajetória, limites e perspectivas. 7. ed.

São Paulo: Autores Associados, 2001. 238 p.

59

ANEXOS

60

ANEXO A ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES E

RESPOSTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SEB/MEC)

A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração, com a matrícula

obrigatória a partir dos seis anos de idade, é uma meta almejada para a política

nacional de educação, há muitos anos. Contudo, ainda há muito o que planejar e

estudar para que, com esta medida, melhorem as condições de eqüidade e de

qualidade da Educação Básica.

1. Qual é a fundamentação legal sobre a ampliação do Ensino Fundamental? Para se apropriar do amparo legal sobre a ampliação do Ensino Fundamental, é

interessante uma perspectiva do seguinte histórico do ordenamento político-legal:

- Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1996 - Estabelecia 4 anos de Ensino

Fundamental.

- Acordo Punta del Leste e Santiago - Compromisso de estabelecer seis

anos para o Ensino Fundamental até 1970.

- Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 - Obrigatoriedade do Ensino

Fundamental de oito anos.

- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – admite a matrícula no Ensino

Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade.

- Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001 –

• Aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE.

• O Ensino Fundamental de nove anos se tornou meta progressiva da

educação nacional

- Lei nº 11. 114, de 16 de maio de 2005 – torna obrigatória a matrícula das

crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental.Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – amplia o Ensino Fundamental para nove anos de

duração, com a matrícula de crianças de seis anos de idade e estabelece

prazo de implantação, pelos sistemas, até 2010.

61

2. Quais são as normas expedidas pelo CNE/CEB que regulamentam a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração?

- Parecer CNE/CEB nº 24/2004, de 15 de setembro de 2004 (reexaminado

pelo Parecer CNE/CEB 6/2005): Estudos visando ao estabelecimento de

normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos

de duração.Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8 de junho de 2005: Reexame

do Parecer CNE/CEB nº24/2004, que visa o estabelecimento de normas

nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de

duração.

- Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005: Define normas

nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de

duração.

- Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005: Orientações para

a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental

obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114/2005, que altera os arts. 6º, 32 e

87 da Lei nº 9.394/96.

- Parecer CNE/CEB nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006: Consulta sobre

situações relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino

Fundamental.

- Parecer CNE/CEB nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006: Consulta sobre

interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas

recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.

- Parecer CNE/CEB nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006: Consulta

referente à interpretação da Lei Federal nº 11.274/2006, que amplia a

duração do Ensino Fundamental para nove anos, e quanto à forma de

trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.

- Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo

Parecer CNE/CEB nº 7/2007): Consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e

n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da

matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

- Parecer CNE/CEB nº 7/2007, de 19 de abril de 2007: Reexame do Parecer

CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005

e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à

matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

62

3. Qual a idade para a criança ingressar no Ensino Fundamental de nove anos de duração? Segundo as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE, a data de corte,

ou seja, a data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos seis

anos de idade, completos ou a completar até o início do ano letivo, conforme

estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

- Parecer CNE/CEB nº 6, de 8 de junho de 2005: os sistemas de ensino

deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de seis (seis) anos no

Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham seis (seis anos)

completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.

- Parecer CNE/CEB nº 18, de 15 de setembro de 2005: os sistemas devem

fixar as condições para a matrícula de crianças de seis (seis) anos nas redes

públicas: que tenham seis (seis) anos completos ou que venham a completar

seis anos no início do ano letivo.

- Parecer CNE/CEB nº 5, de 1º de fevereiro de 2007: de fato, não deve restar

dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental

com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou

a completar até o início do ano letivo.

- Parecer CNE/CEB nº 7, de 19 de abril de 2007: não deve restar dúvida

sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a

duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a

completar até o início do ano letivo.

4. Qual é a nomenclatura indicada pelo CNE para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental? ETAPA DE ENSINO FAIXA ETÁRIA PREVISTA DURAÇÃO Educação Infantil

Até cinco anos de idade

Creche Até três anos de idade Pré-Escola 4 e 5 anos de idade

Ensino Fundamental Até 14 anos de idade nove anos Anos iniciais De seis a 10 anos de idade 5 anos Anos finais De 11 a 14 anos de idade 4 anos

63

5. Com a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, a Educação Infantil será até cinco anos de idade? De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, devem ser matriculadas na Pré-

Escola as crianças com até cinco anos de idade, no início do ano letivo.

6. Na Educação Infantil existirá o atendimento de crianças com seis anos de idade? Sim, em duas situações:

- até o sistema de ensino ampliar o Ensino Fundamental para nove anos de

duração, pois a data limite para o cumprimento da Lei é o ano de 2010;

- todas as crianças que completarem seis anos de idade antes da data definida

para ingresso no Ensino Fundamental poderão ser matriculadas na Pré-

Escola (Educação Infantil), conforme consta no Parecer CNE/CEB nº 7/2007:

“Assim, é perfeitamente possível que os sistemas de ensino estabeleçam

normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de

iniciar o ano letivo possam continuar freqüentando a pré-escola para que não

ocorra uma indesejável descontinuidade de atendimento e desenvolvimento:

A pré-escola é o espaço apropriado para crianças com quatro e cinco anos de

idade e também para aquelas que completarão seis anos posteriormente à

idade cronológica fixada para matrícula no Ensino Fundamental.”

7. Para implantar o EF de nove anos o Município precisa da autorização do Estado? Inicialmente o município precisa considerar se está vinculado ao sistema estadual ou

se possuiu sistema próprio de ensino. Sendo o município vinculado ao sistema

estadual ele precisa cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Educação.

Nesse caso deve apresentar para esse conselho sua proposta de ampliação do

Ensino Fundamental para a devida análise e aprovação. O município com sistema

próprio de ensino deve cumprir as normas já atualizadas pelo seu respectivo

Conselho Municipal de Educação.

64

8. Qual é o papel dos Conselhos de Educação na implantação do EF de nove anos? Elaborar, discutir - democraticamente com a comunidade escolar e demais

segmentos vinculados diretamente à educação - aprovar e publicar pareceres e

resoluções referentes à ampliação do Ensino Fundamental para nove

anos.Ressalte-se, ainda, a importância da participação dos Conselhos no controle

social da qualidade da educação.

9. Quais são as implicações administrativas na ampliação do EF de nove anos?

- Providenciar a normatização legal pelo respectivo Conselho de Educação.

- Realizar a chamada pública, conforme estabelece a LDB.

- Planejar a oferta de vagas em número suficiente para atender toda a

demanda, adequação dos espaços físicos e do material pedagógico,

quantidade de professores e de profissionais de apoio, com formação

adequada e plano de carreira.

- Acompanhar e participar das discussões sobre as Diretrizes Curriculares

Nacionais para a Educação Básica, que estão sendo elaboradas pelo

Conselho Nacional de Educação.

- Reorganizar o Ensino Fundamental, tendo em vista não apenas o primeiro

ano, mas sim todos os seus nove anos.

- Re-elaborar a proposta pedagógica da Secretaria de Educação.

- Re-elaborar o projeto pedagógico da escola.

- Estabelecer política de formação continuada para professores, gestores e

profissionais de apoio.

10. Como se denominará a instituição de Educação Infantil que for autorizada/reconhecida para oferecer o Ensino Fundamental de nove anos? A denominação acompanhará as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas

de ensino. Não é recomendável que se utilize instalações de instituição de Educação

Infantil para o atendimento do Ensino Fundamental sem a devida adaptação. Esta

deverá sempre ser orientada pelos interesse do desenvolvimento das crianças, por

faixa etária.

65

11. Professores admitidos inicialmente para trabalhar na Educação Infantil podem ser remanejados para o Ensino Fundamental? Este remanejamento depende de legislação e normas vigentes no Plano de Carreira

de cada sistema de ensino. Algumas leis estabelecem a mesma carreira e concurso

para atuação tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental; outras, no

entanto, definem carreira e concurso com atuações distintas, ou seja, específicas

para a atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

12. Quais são os conteúdos que deverão ser desenvolvidos no Ensino Fundamental de nove anos?

- A legislação e normas atuais não admitem orientações nacionais sobre

conteúdos curriculares. Para compreender o que é norma nacional e o que

pode ser definido pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino ou pelas

próprias escolas é importante observar os seguintes documentos:

- Constituição Federal

- Lei nº 9.394/96 (LDB)

- Lei nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação)

- Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

- Pareceres e Resoluções do CNE e do respectivo sistema de ensino

13. Como proceder na matrícula das crianças que são transferidas de um estado ou município que tem o Ensino Fundamental de nove anos para um que ainda não ampliou o ensino obrigatório e viceversa? Essa é uma atribuição dos sistemas de ensino e deve estar prevista nas

normatizações dos respectivos Conselhos de Educação. Ressalte-se a importância

de se observar o que estabelece o Parecer nº 7/2007, de que não deve haver a

aplicação de nenhuma “(...) medida que possa ser interpretada como retrocesso, o

que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar (...)”

14. Quanto tempo os sistemas têm para ampliar o Ensino Fundamental de nove anos? De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.274/2006, os Municípios, Estados e o Distrito

Federal terão prazo até 2010 para implementar o Ensino Fundamental com nove

66

anos. Portanto, devem tomar medidas imediatas para garantir o cumprimento da

disposição legal.

15. O MEC vai distribuir livro didático ou outro material para as crianças de seis anos matriculadas no Ensino Fundamental de nove anos? O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Secretaria de

Educação Básica (SEB) continuarão enviando material didático para as escolas, no

âmbito do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).

Em 2006, foram distribuídos 37.500 kits pedagógicos para 28 mil escolas que

ampliaram o ensino fundamental para nove anos, com base nas informações do

censo 2005. Ressalte-se que, a cada 50 crianças matriculadas no 1o ano, foi

distribuído 1 kit contendo:

- 2 alfabetos móveis em madeira com 36 peças cada jogo;

- 2 jogos pedagógicos em madeira para o ensino matemático com 114 peças;

- 4 quebra-cabeças temáticos em madeira com 36 peças;

- 4 jogos de memória temáticos em madeira com 40 peças;

- 2 mosaicos geométricos com 100 peças;

- 2 ábacos com 50 peças coloridas.

16. Os pais podem exigir desde já a matrícula de seu filho de seis anos no ensino obrigatório? Sim. Desde a Lei 11.274/2006, os pais ficam obrigados a matricular no Ensino

Fundamental seus filhos que tenham seis anos completos na data de início do ano

letivo. Portanto, cabe ao Poder Público proceder a chamada à matrícula no Ensino

Fundamental de todas as crianças que venham a completar seis anos até o início do

ano letivo, de acordo com o planejamento efetuado.

17. O MEC prestará assessoria técnica aos sistemas de ensino para que implantem o Ensino Fundamental de nove anos? Sim. O Ministério da Educação vem orientando os sistemas com a realização de

encontros, seminários e por meio de publicação de documentos.

67

18. Quais são as diretrizes pedagógicas para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental? As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino

Fundamental são indicadas na pergunta nº 1. Encontra-se em estudo no Conselho

Nacional de Educação parecer sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para a

Educação Básica.

19. No Ensino Fundamental de nove anos, o primeiro ano se destina à alfabetização? Esse primeiro ano constitui uma possibilidade para qualificar o ensino e a

aprendizagem dos conteúdos da alfabetização e do letramento. Mas, não se deve

restringir o desenvolvimento das crianças de seis anos de idade exclusivamente à

alfabetização. Por isso, é importante que o trabalho pedagógico assegure o estudo

das diversas expressões e de todas as áreas do conhecimento. Ressalte-se que a

alfabetização não deve ocorrer apenas no segundo ano do Ensino Fundamental,

uma vez que o acesso à linguagem escrita é um direito de todas as crianças, que é

trabalho precipuamente nos ambientes escolares. Os sistemas e todos os

profissionais envolvidos com a educação de crianças devem compreender que a

alfabetização de algumas crianças pode requerer mais de 200 dias letivos e que é

importante acontecer junto com a aprendizagem de outras áreas de conhecimento.

O Ensino Fundamental de nove anos ampliou o tempo dos anos iniciais, de quatro

para cinco anos, para dar à criança um período um período mais longo para as

aprendizagens próprias desta fase, inclusive da alfabetização.

20. Com a ampliação do Ensino Fundamental, a alteração curricular é obrigatória? Sim. É pertinente considerar que há no Ensino Fundamental crianças de menos

idade e mais tempo para realizar o Projeto Pedagógico desta etapa.

21. O conteúdo do primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos é o conteúdo trabalhado no último ano da pré-escola de seis anos? Não. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, não tem como

objetivo preparar crianças para o Ensino Fundamental; tem objetivos próprios que

devem ser alcançados na perspectiva do desenvolvimento infantil respeitando,

68

cuidando e educando crianças no tempo singular da primeira infância. No caso do

primeiro ano do Ensino Fundamental a criança de seis anos, assim como as demais

de sete a dez anos de idade, precisam de uma proposta curricular que atenda suas

características, potencialidades e necessidades específicas dessa infância.

22. O conteúdo do primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos é o conteúdo trabalhado no primeiro ano/primeira série do Ensino Fundamental de oito anos? Não. Pois não se trata de realizar um “arranjo” dos conteúdos da primeira série do

Ensino Fundamental de oito anos. Faz-se necessário elaborar uma nova proposta

político-pedagógica e curricular coerente com as especificidades não só da criança

de seis anos de idade, como também das demais crianças de sete, oito, nove e dez

anos de idade que realizam os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental, assim

como os anos finais dessa etapa de ensino.

Com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino na elaboração da proposta

pedagógica e do currículo para essa nova realidade dos anos iniciais do Ensino

Fundamental, o MEC publicou os documentos:

I. Ensino Fundamental de Nove Anos: Orientações para a inclusão da criança de

seis anos de idade. Esse material é composto por nove capítulos, a saber:

- A infância e sua singularidade;

- A infância na escola e na vida: uma relação fundamental;

- O brincar como um modo de ser e estar no mundo;

- As diversas expressões e o desenvolvimento da criança na escola;

- As crianças de seis anos e as áreas do conhecimento;

- Letramento e alfabetização: pensando a prática pedagógica;

- A organização do trabalho pedagógico: alfabetização e letramento como eixos

orientadores;

- Avaliação e aprendizagem na escola: a prática pedagógica como eixo da

reflexão;

- Modalidades organizativas do trabalho pedagógico: uma possibilidade.

II. Indagações sobre currículo, documento sobre concepção curricular, em processo

de finalização, será composto de textos sobre:

- Currículo e desenvolvimento humano

- Educandos e Educadores: seus direitos e o currículo

69

- Currículo, conhecimento e cultura

- Diversidade e Currículo

- Currículo e avaliação

23. Como deve ser a avaliação no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos? Faz-se necessário:

- assumir como princípio que a escola deve assegurar aprendizagem com

qualidade para todos;

- assumir a avaliação como princípio processual, diagnostica, participativa,

formativa e redimensionadora da ação pedagógica.

- elaborar instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de

reflexão constante do processo de ensino-aprendizagem;

- romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais

traduzidos em notas ou conceitos;

- romper com o caráter meramente classificatório e de verificação dos saberes;

24. Quais são as providências pedagógicas para a ampliação Ensino Fundamental? É preciso que haja, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e

entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a re-elaboração da Proposta

Pedagógica das Secretarias de Educação e dos Projetos Pedagógicos das escolas

de modo a assegurar que a matrícula das crianças de seis anos de idade permita o

seu pleno desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e

cognitivo, com vistas a alcançar os objetivos do Ensino Fundamental em nove anos.

25. Para os registros burocráticos (histórico escolar) a proposta curricular pode adotar conceitos para o 1º ano e notas para as demais séries? A decisão sobre notas, conceitos, relatórios descritivos ou até mesmo o misto

conceito/nota é uma decisão dos sistemas de ensino. O art. 24, Inciso V, da LDB

estabelece que “a verificação do rendimento escolar observará os seguintes

critérios: alínea a - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com

prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao

longo do período sobre os de eventuais provas finais”.

70

26. A matriz curricular para o Ensino Fundamental de nove anos continuará a mesma do Ensino Fundamental de oito anos? Não. O Ensino Fundamental de nove anos exige re-elaboração da Proposta

Pedagógica das Secretarias de Educação e do Projeto Político-Pedagógico das

escolas, bem como a atualização das normas curriculares pelos Conselhos de

Educação.

27. Qual o período que as escolas particulares têm para ampliarem o Ensino Fundamental para nove anos? O prazo é definido pelo órgão normativo de cada sistema de ensino. Logo, é o

mesmo para as respectivas escolas públicas e privadas.

28. A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos se dá com o aumento de um ano a mais no início ou no fim desta etapa de ensino? A norma é clara: a ampliação se fará com o acréscimo de um ano no início dos anos

iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com a legislação pertinente

29. Os alunos que já se encontram matriculados no Ensino Fundamental de oito anos terão o direito a um Ensino Fundamental de nove anos? Não. Quem iniciou o Ensino Fundamental com oito anos de duração deve completá-

lo nesse prazo e condições.

30. As crianças de seis anos de idade que sabem ler e escrever podem ser matriculadas diretamente no 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos? Não. O Ensino Fundamental de nove anos significa ampliação do tempo dessa

etapa de ensino na perspectiva de qualificar o ensino-aprendizagem e não a

antecipação da sua conclusão.

31. Em que ano matricular, no Ensino Fundamental, a criança de sete anos de idade sem experiência escolar? É preciso que os sistemas estejam atentos a essa questão, que não se restringe

somente às crianças com sete anos de idade, em virtude da existência da

defasagem idade/série bem como daquelas crianças e adolescentes que não

ingressaram no sistema na idade própria.

71

32. Qual é o entendimento quanto à coexistência de dois currículos no Ensino Fundamental, um de nove e outro de oito anos?

- Parecer CNE/CEB no 18/2005, no item 1, voto do relator, estabelece que “os

sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular

em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da

implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração”.

- Pareceres CNE/CEB no 5/2007 e no 7/2007: “(...) deverão coexistir, em um

período de transição, o Ensino Fundamental de oito anos (em processo de

extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação

progressivas)”.

33. Com a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, a classe de 1º ano poderá ser constituída por crianças de seis e sete anos de idade? O Parecer CNE/CEB nº 7/2007, indica que os sistemas de ensino devem ampliar a

duração do Ensino Fundamental para nove anos, administrando a convivência dos

planos curriculares de Ensino Fundamental de oito anos, para as crianças de sete

anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de

nove anos para as turmas de crianças de seis anos de idade que ingressam a partir

do ano letivo de 2006”. Compreende-se dessa forma que para a criança de sete

anos de idade existe a possibilidade de cursar o currículo de oito anos de duração,

uma vez que a Lei no 11.274/2006, estabelece o prazo até 2010 para o cumprimento

da ampliação. Portanto, se instala, necessariamente, até essa data, um período

legítimo de transição.

34. Onde deve ser enturmada, no Ensino Fundamental, a criança de 7 ou mais anos de idade que nunca freqüentou o ensino obrigatório?

- É importante considerar a defasagem idade-série/ano para a correção de

fluxo escolar. Os Pareceres CNE/CEB nos 5/2007 e 7/2007, estabelecem que

“no que se refere ao tempo escolar, pergunta-se: por que não organizar os

anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos?

Talvez tenha chegado o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os

estudos sobre os ciclos de aprendizagem, diferenciados de séries ou anos de

estudos;

72

- Ainda que, nos casos de defasagem idade-série/ano, os sistemas devem

refletir sobre os três aspectos explicitados na terceira consideração do voto

do relator, constantes no Parecer CNE/CEB no 7/2007:

- o Ensino Fundamental de nove anos precisa ser pensado como uma

oportunidade de se construir novo projeto político-pedagógico, com reflexos

em assuntos como tempo e espaços escolares e tratamento, como prioridade,

do sucesso escolar;

- a implantação do Ensino Fundamental de nove anos supõe um período de

transição para a necessária adequação às novas regras, o que, por sinal, está

implícito na Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data

máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias;

- os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a

possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a

determinados fins e objetivos do processo educacional, tais como: promoção

da auto-estima dos alunos no período inicial de sua escolarização; o respeito

às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de

educação, presentes em um País tão diversificado e complexo como o Brasil;

a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como

retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; os

gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de

razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a

aprendizagem do aluno o exigir; entendemos que, neste período de transição,

os nove anos de estudo no ensino obrigatório aplicam-se àquelas crianças

com seis anos de idade e não àquelas com sete anos de idade, uma vez que,

no item II – voto do relator - ponto 1, constante no Parecer CNE/CEB no

18/2005, está explícita que a antecipação da escolaridade obrigatória, com a

matrícula aos seis anos de idade no Ensino Fundamental, implica em garantir

às crianças que ingressam aos seis anos no Ensino Fundamental, pelo

menos, nove anos de estudo nesta etapa da Educação Básica”.

35. Os sistemas são obrigados a adotar a nomenclatura do Ensino Fundamental de nove anos prevista pela Resolução CNE/CEB nº 3/2005? Não. Pois de acordo com o art. 23 da Lei nº 9.394/96 (LDB), a Educação Básica

poderá se organizar de forma diversa sempre que o interesse do processo de

73

aprendizagem assim o recomendar e isto for estabelecido pelo respectivo órgão

normativo.

36. Como proceder nos casos de transferência de estudantes de um sistema de ensino que ampliou o Ensino Fundamental e adotou a nomenclatura de 1º ao 9º ano para um outro sistema de 1ª a 8ª série? De acordo com o art. 24, inciso VII, da LDB, fica estabelecido que “cabe a cada

instituição de ensino expedir históricos, declarações de conclusão de série e

diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as devidas especificações

cabíveis”. Dessa forma, é responsabilidade da escola de origem do estudante, de

acordo com as orientações do sistema, expedir documentação com as devidas

informações sobre a vida escolar do aluno, deixando claro a equivalência

correspondente entre as duas estruturas de ensino de oito anos e o de nove anos de

duração.

37. Como devem proceder os sistemas de ensino que ampliaram o Ensino Fundamental para nove anos e não observaram os dois currículos? De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 7/2007, os sistemas de ensino e as escolas,

nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que

melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, como por

exemplo: “a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como

retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; os gestores

devem ter sempre em mente regras de bom senso e de razoabilidade, bem como

tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir”.

38. Até que ponto o CNE delibera sobre orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental de nove anos? Uma das funções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de

Educação é elaborar Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica de

maneira democrática e de forma a assegurar a participação da sociedade no

desenvolvimento, aprimoramento e consolidação da educação nacional de

qualidade. Essas Diretrizes devem orientar as propostas pedagógicas das

secretarias, o planejamento curricular dos sistemas de ensino e os projetos político-

pedagógicos das escolas.

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39. Como se dará a avaliação no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, conforme as regras do IDEB? Por meio da Portaria Normativa nº 10, será realizada a avaliação do processo de

alfabetização. Trata-se de um instrumento de aferição do desempenho escolar que

será estruturado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio

Teixeira (INEP). Essa avaliação se dará pela adesão dos municípios e será aplicada

pelo professor na escola. Ela fará um diagnóstico sobre os conhecimentos

adquiridos pelos estudantes no processo de alfabetização nos anos iniciais do

Ensino Fundamental, que compreende o ciclo de alfabetização. Assim, o MEC

pretende verificar se os alunos da rede pública estão efetivamente alfabetizados aos

oito anos de idade. Se isso não ocorrer, serão criadas as condições para superar a

situação com atendimento aos alunos e ações para a formação continuada dos

professores. A meta do MEC é que nenhuma criança chegue à quarta série do

Ensino Fundamental, aos nove ou aos dez anos, sem domínio da leitura e da

escrita. Para que os gestores municipais entendam o funcionamento da avaliação e

seus objetivos, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais

(INEP/MEC) distribuirá um caderno de orientações e definirá critérios para a

participação das redes públicas.

1 LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade 1 Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Ensfund/ensfund9_perfreq.pdf.

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ANEXO B: CONTEÚDOS CURRICULARES

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