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Estudo de Agenda para Fundos Patrimoniais e Clusters de Câmaras do MAPA Coordenação Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas Departamentos de Estudos e Prospecções Secretaria de Política Agrícola

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Estudo de Agenda para Fundos Patrimoniais e Clusters de

Câmaras do MAPA

Coordenação Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas

Departamentos de Estudos e Prospecções

Secretaria de Política Agrícola

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Recursos de Origem PúblicaA crise orçamentária:

1. Há no atual cenário, comprometimentos importantes na prestação de serviços públicos

essenciais para o funcionamento e a manutenção de programas, de projetos e de ações

que cercam o agronegócio nacional.

2. Esses gargalos atingem horizontalmente os serviços públicos e suas cadeias de valores,

inclusive aqueles de cunho estratégico para a economia e o desenvolvimento agropecuário

nacional.

3. Muitos deste serviços são essenciais aos interesses públicos ligados ao agronegócio

nacional. A exemplo disto temas, como a governança das políticas públicas voltadas à

agropecuária, o desenvolvimento científico e tecnológico das áreas de ciências agrárias, a

extensão rural, os serviços de logística, a sanidade vegetal, a sanidade dos animais de

produção, dos alimentos e o abastecimento agroindustriais e especialmente o alimentar

correm riscos que necessitam ser gerenciados.

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Recursos de Origem Pública

A crise orçamentária:

4. Mesmo ações de comando e controle, com papel de polícia e de estado

legalmente definidas, como as atividades de suporte à defesa agropecuária já

sofrem estrangulamentos importantes e que poderão repercutir sobre a

sustentabilidade, a segurança dos alimentos e a competitividade das cadeias

de valores;

5. Em muitos casos as estruturas públicas poderão no máximo, prestarem-se à

oferecer contrapartida não financeira para parcerias público privadas;

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Fundos públicosAlgumas Limitações:

a. A captação dos recursos a compor os fundos públicos específicos necessitam de respaldo por Lei específica. A finalidade necessita estar claramente delimitada nesta Lei.

b. Orçamento deve estar legalamente previsto no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c. A gestão contábil é específica e sujeita à contingenciamentos e cortes orçamentários;

d. Sujeitam-se às licitações, às prestações de contas e aos controles internos e externos de órgão público.

e. O saldo deve ser aplicado no exercício ou pode ser recolhido ao final do ano, em benefício do superávit primário.

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Complementariedade de fontes para projetos de interesse público

Voltados à suprir as obrigações de Estado.

a) Fundos e recursos públicos:

i. As fontes orçamentárias;

ii. Fundos contábeis se revigorados: o Fundo Federal Agropecuária;

b) Fundos públicos constituídos por arrecadações própria dos órgãos estaduais

autônomos ou autárquicos;

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Complementariedade de fontes para projetos de interesse público

b. Fundos e recursos privados:

Possibilitam arranjos público-privados;

Por exemplo com o objetivo de suprir apoio complementar aos serviços de defesa

agropecuária

Mecanismo: contratos de parceria entre organizações com capacidade de gestão de fundos

patrimoniais criados especificamente para apoiar programas, projetos e ações de interesse

público a serem executados com a participação de instituições públicas e privadas de

defesa sanitária, das Unidades Federativas produtoras e exportadoras, bem como da União.

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Recursos de Origem Privada

a. Incentivos Fiscais da Lei do Bem;

b. Lei da Inovação;

c. Fundos privados e

d. Fundo Patrimonial Privado;

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Lei do Bem

a) Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo

III, regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006;

b) instituiu a utilização de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que operam no regime

fiscal do Lucro Real, que tratam com inovação tecnológica, de forma automática.

c) Os beneficiários comprometem-se à prestar informações sobre as Atividades de Pesquisa

Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica.

d) https://www.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/institucional/arquivos/Guia-do-

Usuario-FORMPD.pdf

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Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação

1. O Decreto visa regulamentar as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa

científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação

tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do

sistema produtivo nacional e regional. (Decreto nº 9.283/2018, que

regulamenta o (Lei nº 13.243/2016), a partir da Lei nº 10.973/200 e da Emenda

Constitucional no. 85/2015.

2. Aperfeiçoamento de instrumentos para estímulo à inovação nas empresas, como a

permissão de uso de despesas de capital (*) na subvenção econômica,

regulamentação de encomenda tecnológica e criação de bônus tecnológico.

(*) aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de

imóveis, concessão de empréstimos para investimento

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Pode um fundo patrimonial ser voltado a inovação?

“ Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional........................................................................................§ 2º - A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:I - subvenção econômica;II - financiamento;III - participação societária;IV - bônus tecnológico;V - encomenda tecnológica;VI - incentivos fiscais;VII - concessão de bolsas;VIII - uso do poder de compra do Estado;IX - fundos de investimentos;X - fundos de participação;XI - títulos financeiros, incentivados ou não;XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais......................................................................................

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Art. 19 (continuação)

§ 6º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:

I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de

pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da

inovação;

IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX - indução de inovação por meio de compras públicas;

X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de

pequeno porte.

§ 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir

efetividade aos programas de inovação em empresas.

§ 8º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e

inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade

financiada.” (NR)

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Fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei 13.800, de 04.01.2019

A depender de estudos específicos por contrato:

a) “poderão apoiar instituições relacionadas: à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.”

b) Para a defesa agropecuária poderão apoiar programas, projetos e ações voltadas à aos serviços de estaduais de defesa, laboratórios oficiais de suporte fitossanitários, EMBRAPA, OEPA, Universidades ligadas aos temas objetos dos programas.

c) Os órgãos de assistência técnica públicas e privadas, Os serviços privados de suporte à certificação fitossanitária, apoio à rastreabilidade e certificações, laboratórios de análise e produção de inimigos naturais? ;

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Podem efetuar pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas:

“I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos

necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;

II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e

demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;

III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e

IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do

patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em

parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à

participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas

científicas.”

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Fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei 13.800, de 04.01.2019

Art. 17. É vedada a transferência de recursos da administração pública direta,

autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição

apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da

administração pública direta ou indireta.

§ 2º A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações

até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

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Arranjos institucional alavancado por fundo

patrimonial

Instituição privada, sem fins lucrativos, responsável pela execução dos programas, projetos de interesse público;

Associação ou fundação, sem fins lucrativos, com o intuito de atuar exclusivamente em captação, gestão de doações e no patrimônio do fundo constituído;

Instituição pública ou privada dedicada à consecução de finalidade de interesse público, beneficiária dos programas, projetos ou atividades financiadas com o fundo patrimonial ;

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Organização Executora

a) instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País;

b) com capacidade de realizar parcerias com instituições apoiadas;

c) responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público;

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Organização Executora

Aspectos Operacionais:

1. Geração dos programas, projetos;

2. Celebração de termo de execução desta geração;

3. Viabilizar entre os doadores o principal;

4. Estabelecer os mecanismo de novas fontes;

5. Supervisionar a efetividade as ações da Organização Gestora do Fundo

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Relações da Organização Gestora de Fundo

Patrimonial

a) Quando necessário estabelece-se acordo formal entre a OGFP e a Organização Executora para a definição de despendio dos recursos destinados aos programas, projetos ou atividades de interesse público;

b) Estabelece-se acordo formal entre a OGFP e a instituição apoiada: termo de execução referentes à programas, projetos e demais finalidades de interesse público;

c) Instrumentos de parceria: acordo firmado entre a OGFP e a Instituição Apoiada com a determinação da finalidade de interesse públicos a ser apoiado.

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Organização Gestora do Fundo Patrimonial Específico

Ao Conselho de Administração da Organização:

a) terá no máximo 7 membros remunerados, sendo possível a admissão de outros sem remuneração, com mandato de 2 anos permitida uma recondução;

b) Um representante da instituição apoiada com direito a voto; c) Pessoas físicas ou jurídicas doadoras de mais de 10% da

composição total do fundo, terá assegurada a sua participação nas reuniões deliberativas do Conselho de Administrações, sem direito a voto;

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Organização Gestora do Fundo Patrimonial Específico

d) Deliberar sobre estatuto, aprovar e publicar as

demonstrações financeiras;

e) Definir a composição do Comitê de Investimentos;

f) Definir a composição do Conselho Fiscal;

g) Deliberar sobre os instrumentos de parceria, alterações e

suspensões;

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Organização Gestora do Fundo Patrimonial Específico

a) instituição privada sem fins lucrativos;

b) instituída na forma de associação ou de fundação

privada;

c) com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo

na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

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Organização Gestora do Fundo Patrimonial Específico

Principais Articulações (1-2):

a) Reunião do Principal: reunir e gerir o somatório da dotação inicial

do fundo e das doações supervenientes à sua criação; É vedado o uso

de recursos públicos;

b) Gestão dos Rendimentos: referentes aos resultados auferido do

investimento dos ativos do fundo patrimonial;

c) Instrumentos de parcerias: desenvolver e aplicar termos de

acordos com as instituições a serem apoiadas, com vínculos de

cooperação entre as partes, com determinantes para a finalidade de

interesse público a ser apoiada;

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Principais Articulações (2-2):

d) Termos de Execução: Referentes aos acordos necessários aos Programas, projetos e outras finalidades a serem firmados com as Organizações Executoras, (destinação de recursos), Instituições Apoiadas, e com a Liderança Científica;

e) Mecanismos de Controle: Demonstrações financeiras publicadas. Adotar mecanismos de controles auditáveis e auditoria independente quando o patrimônio líquido for superior a R$ 20.000.000,00.

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Instituições Apoiadas

a) instituição pública ou privada sem fins lucrativos

e aos órgãos estaduais e federal de defesa

agropecuária a estes vinculados;

i. Secretaria de Defesa Agropecuária,

Agências Estaduais de Defesa Agropecuária

com ações de suporte à certificação

fitossanitária voltada à exportação de frutas;

ii. Organizações públicas e privadas envolvidas

em promoções de boas práticas agrícolas,

manejo integrado de pragas, rastreabilidade,

certificação e exportação de frutas;

iii. Empresas públicas e privadas de extensão

rural, pesquisa, educação, inovação capazes de

contribuir com a boas práticas agrícolas e o

manejo integrado fitossanitário,

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Instituição Apoiada

b) dedicar-se à consecução de

finalidades de interesse

público;

c) Capacidade de gestão como

beneficiários de programas,

projetos ou atividades

financiados com recursos de

fundo patrimonial;

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Cluster de Câmaras de cadeias Animal

Agenda de Animais

Carne Bovina Aves e SuínosCaprinos e

OvinosPescado Equideocultura PET Mel Leite

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Temas passíveis de apoio por fundos patrimoniais transversais ao cluster:

a) Avanços em coordenação de cadeia de valor: adensamento de cadeia, fortalecimento de

coordenações, ampliação da capacidade agroindustrial agroindustrialização (bovina,

ovinocaprinocultura, pescado, mel e leite); apoio a investimentos na ampliação e no fortalecimento

de estruturas de processamento embarcado (peixes): fortalecimento dos elos ligados ao abate, ao

pré-beneficiamento, beneficiamento e processamento (leite, mel, caprino e ovinocultura):

b) Defesa Agropecuária: conservação e avanço de status sanitário; evolução e difusão do SUASA,

Selo Arte e SISBI; fortalecimento dos mecanismos de autocontrole agroindustrial; fortalecimento e

compliance dos fundos de controle e erradicação de doenças; Marcos Regulatórios (simplificação,

boas práticas regulatórias, estudo de impacto regulatório, pipeline para conformidade, compliance

e integridade);

c) Posicionamento em mercado: melhoria e avanços em integridade reconhecida pelos mercados

internos e externos; ( bovinos, suínos, aves, ovino caprinocultura, pescados, leite)

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OBRIGADO !!!

Equipe das Câmaras SetoriaisSecretaria de Política Agrícola