Estudo de Processo
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7/25/2019 Estudo de Processo
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Diferena entre processo e procedimento
Processo: conjunto de atos que tem determinada durao temporal
(a sucesso dos atos se prolonga no tempo)1 e que estabelece relaoduradoura entre os personagens da relao processual (partes e juiz). Tem
natureza instrumental, ou seja, no um fm em si mesmo. Sua
fnalidade azer !aler o direito da parte (ou recon"ecer o seu no#direito, a
impertin$ncia da pretenso). H diversos tipos de pretenso passveis
de formulao em juzo% em razo disso, e por de!er amoldar#se &
pretenso de direito material cuja satisao buscada, h tambm
diversos tipos de processo. 'stes se classifcam de acordo com a
natureza da tutela postulada e t$m uma crise originria* (situao
problemtica a ser resol!ida !ia processo jur+dico):
1. Processo de conhecimento: !isa o acertamento, o recon"ecimento
do direito, a tutela cogniti!a. roduz uma sentena de mrito, caso
satiseitas as condi-es, que nada mais que a prestao
jurisdicional.a. rise originria: decorre da d/!ida sobre quem tem o direito
disputado%b. 0 tutela cogniti!a di!ide#se em tr$s subtipos: Condenatria: a sentena condena o ru a cumprir obrigao
de azer, no#azer, pagar ou entregar coisa% eclaratria: a sentena recon"ece relao jur+dica% Constitutiva: constitui ou desconstitui relao jur+dica.
. e e!ecuo: !isa a satisao do direito, a tutela e2ecuti!a.
3ecorre do t+tulo e2ecuti!o.a. rise originria: decorre do inadimplemento da parte perdedora,
ou seja, quando o e2ecutado no cumpre espontaneamente a
pretenso certa do e2equente%4. Cautelar: !isa a tutela proteti!a, para resguardar determinado direito
de pro!!el !iolao iminente.
1 5isso os atos processuais se distinguem dos atos materiais. 'stes so decelebrao instant6nea, apesar de sua e2ecuo poder prolongar#se notempo. 7 processo sempre um conjunto de atos cuja sucesso temdeterminada e2tenso temporal. 0lm disso, em regra, os atos matriast$m natureza pri!ada, enquanto os processuais t$m natureza p/blica. or
fm, a questo da nulidade de atos processuais e atos materiais apresenta#se de orma distinta, como se !er abai2o.
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a. rise originria: moti!o de segurana: ", em relao a
determinado direito, risco de preju+zo irrepar!el ou de di+cil
reparao, sendo necessria uma medida proteti!a de urg$ncia%
3e!e#se lembrar do processo misto, que nada mais que o processo quere/ne o processo de con"ecimento e o processo de e2ecuo. 8 pertinente
quando o processo de con"ecimento contm pedido condenat9rio e no
ten"a ocorrido satisao espont6nea do julgado. 7 que antes eram dois
processos, constituem um processo /nico, di!idido em duas etapas. (5o sei
se o no!o abriga essa fgura jur+dica.)
Procedimento: a orma, determinada por lei, pela qual os atos
processuais se encadeiam. onsiste em diferentes entroncamentos
temporais dos atos processuais, uma srie de atos, organizados no
tempo, que constituem um processo. '2istem tr$s espcies de
procedimento, ou seja, tr$s ormas pre!istas em lei atra!s das quais
encadeiam#se os atos:
1. Procedimento ordinrio: composto por quatro ases4 (para mais
detal"es, !ide abai2o):a. Postulatria: autor ormula pretenso !ia petio inicial e ru
apresenta reposta%b. "rdinatria: o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos
de pro!a ornecidos pelas partes%c. #nstrutria: produzem#se as pro!as necessrias ao
con!encimento do juiz%d. ecisria: pro!imento jurisdicional. Segue#se a teoria da
deciso* (!ide abai2o).. $umrio: regrado do art. ; ao art.
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(ii) 3e cobrana ao cond@mino de quantia de!ida ao
condom+nio%(iii) 3e ressarcimento por danos em prdio urbano ou r/stico%(i!) 3e ressarcimento por danos causados em acidente de
!e+culo%(!) 3e cobrana de seguro relacionada a danos causados em
acidente de !e+culo, ressal!ados os casos de processo de
e2ecuo%(!i) 3e cobrana de "onorrios dos profssionais liberais,
ressal!o casos pre!istos em legislao especial%(!ii) Sobre re!ogao de doao%(!iii) 3emais casos que a lei pre!eja.
4. 'speciais: so aqueles disciplinados por lei espec+fca. or e2emplo,
mandado de injuno, "abeas data, ao ci!il p/blica.
omo saber qual o procedimento adequadoA Segue#se o mtodo de
e2cluso: todos aqueles casos para os quais no seja prescrito
procedimento especial ou procedimento sumrio seguem o procedimento
ordinrio.
or fm, no se de!e conundir processo e ao:
1. ( ao o direito subjetivo p)blico de movimentar a m*uina
judiciria, isto , pedir ao 'stado, !ia oder Budicirio, resposta auma pretenso.
. 7 processo o caminho a ser percorrido +e *ue consiste na
realizao de uma srie de atos processuais, para se obter a
resposta do Poder -udicirioC o c"amado pro!imento jurisdicional,
que consiste na relao entre juiz e partes da qual resultam direitos,
@nus, aculdades e obriga-es.
0 doutrina mais sofsticada costuma distin.uir ao e direito de
ao. 7 direito de ao o direito subjeti!o p/blico de postular
pretenso% B a ao stricto sensu o direito material processualizado.
Pressupostos processuais
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7 desen!ol!imento de qualquer processo, para que seja !lido e
regular, e para que a fnalidade seja alcanada (a reposta de mrito), e2ige
o cumprimento de:
1. Pressupostos processuais: determinar se o processo desen!ol!eu#se !lida e regularmente. Delacionam#se ao processo e di!idem#se
em pressupostos processuais de !alidade e pressupostos processuais
de e2ist$ncia. 'm caso de aus$ncia de pressuposto processual, "
duas possibilidades:a. Sanar o !+cio do processo%b. '2tinguir o processo sem resoluo de mrito.
. Condi/es da ao: determinar se o autor preenc"e as condi-es
postulat9rias e2igidas em lei, se ele tem direito & resposta de mrito.
Delacionam#se & ao. 'm caso negati!o, e2tingue#se o processo.
(mbos re*uisitos devem ser e!aminados de ofcio pelo juiz ,
pois so matria de ordem p/blica. 0 alta de requisitos pode implicar
ine2ist$ncia ou nulidade do processo. 0 dierena entre processo nulo e
ine2istente concerne a gra!idade do !+cio, se este san!el ou no:
1. Pressupostos processuais de e!ist0ncia:a. '2ist$ncia de jurisdio%b. '2ist$ncia de demanda%
c. apacidade postulat9ria%d. itao do ru !lida: !ide abai2o.e. 0ssinatura do juiz na sentena%. resena de dispositi!o na sentena.
. Pressupostos processuais de validade:a. etio inicial apta: os moti!os de inpcia da petio elencam#se
no art. E; do : *Falta de pedido ou causa de pedirC e2cepcionalmente, por
constituir elemento central da inicial, sua aus$ncia implica
ine2ist$ncia do processo. 7s demais casos, abai2o, in!alidade% 5o e2istir relao l9gica entre narrao dos atos e concluso% edido juridicamente imposs+!el% Fa!er pedidos jur+dicos incompat+!eis entre si.
b. Bu+zo competente e ju+zo parcial:c. apacidade: !ide abai2o%d. ressupostos processuais negati!os:
Gitispend$ncia oisa julgada erempo: ompromisso arbitral:
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Capacidade no processo civil
0 capacidade no processo ci!il no se conunde com a do direito
material, apesar de e2istirem 9b!ios pontos de contato entre ambas. 5odireito ci!il material, e2istem duas ormas de capacidade: capacidade de
direito e capacidade de ato. 5o direito ci!il processual, so tr$s as ormas
de capacidade:
1. Capacidade de ser parte: a aptido de fgurar na condio de
autor ou ru de processo. Hualquer titular de direito na ordem ci!il
(detentor de capacidade de direito) tem capacidade de ser parte. 5o
apenas pessoas +sicas e jur+dicas C caso do direito material C mas,tambm, em certas ocasi-es e2cepcionais, entes despersonalizados:
massa alida, condom+nio, "erana jacente ou !acante, esp9lio,
nascituro%. Capacidade processual (ou para estar em ju+zo): consiste na
aptido de estar em ju+zo sem necessitar ser assistido (incapacidade
absoluta) ou representado (incapacidade relati!a). 0s pessoas
capazes de ato t$m capacidade processual. 7 incapaz pode ser
parte, mas apenas !ia representante legal ou assistente (pai, tutor,curador). ( falta de capacidade processual pode ser sanada.
5o o sendo, ":a. '2tino do processo, caso o incapaz seja o autor%b. De!elia, caso o incapaz seja o ru%c. '2cluso, se or terceiro.
4. Capacidade postulatria: consiste na capacidade de ormular
requerimentos ao oder Budicirio. '2ceto em situa-es particulares,
o Iinistrio /blico e ad!ogados so os que det$m capacidade
postulat9ria. Jalta de capacidade postulat9ria gera ine2ist$ncia.
apacidade no se conunde com legitimidade:1. Capacidade pressuposto processual: requisito para
seguimento do processo%. 1e.itimidade condio da ao: requisito para que o litigante
o direito de ao.
Condies da ao
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1. ossibilidade jur+dica do pedido%. Knteresse de agir%4. Gegitimidade das partes.
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KK C Sobre o procedimento comum ordinrio
Petio inicial
0 petio inicial o ato que inicia o processo, dando 2 lide seus
contornos subjetivo e objetivo3 os *uais o juiz deve respeitar. 0
petio inicial determina, em razo da matria discutida ou do !alor da
causa, o procedimento a ser obser!ado. 0ntes da citao do ru, de!e o juiz
bem e2amin#la, de modo que seja poss+!el, e!entual correo ou emenda
(ap9s a citao, somente com o consentimento do ru poss+!el realizar
emendas ou corre-es no pedido ou na causa de pedir)L;. %a petio
inicial encontram4se os elementos identi5cadores da ao:
1. 0s partes C ru e autor%. 7 pedido%4. 0 causa de pedir.
7s requisitos que a petio inicial de!e indicar esto demarcados no art.
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4. Causa de pedir: compreende os fatose os fundamentosjurdicos
em que se embasa o pedido.a. 3escrio dos atos: !incula o julgamento, isto , o juiz no pode
se aastar dos atos contidos na petio inicial. 0 causa de pedir e
o pedido limitam objeti!amente a lide. 7 pro!imento jurisdicionalde!e se dar dentro de tais limites.
b. Jundamentos jur+dicos: indicao do direito aplic!el. 0o contrrio
dos atos, que !inculam o juiz, as indica-es legais no o azem,
podendo o juiz trabal"ar com outros dispositi!os alm daqueles
e2postos na inicial (jura no!it curia).L. Pedido e suas especi5ca/es (!ide abai2o): a pretenso que o
autor le!a & apreciao do juiz. 3e!e manter relao l9gica com a
causa de pedir (undamento jur+dico e descrio dos atos). 7 pedido
de!e decorrer logicamente da aplicao do direito (undamento
jur+dico) ao ato concreto (descrio dos atos) C um pedido
concludente, coerente. 8 elemento que !incula o juiz: este no pode
conceder pro!imento jurisdicional ou bem da !ida distinto daquele
postulado pelo autor. omp-em#se de:a. Pedido imediato: tipo de pro!imento jurisdicional (condenat9rio,
constituti!o ou declarat9rio)b. Pedido mediato: bem da !ida almejado.
;. 6alor da causa: de!e#se atribuir !alor certo & causa, ainda que elano ten"a conte/do econ@mico imediato. F critrio para o clculo
deste !alor e o juiz pode, em determinadas situa-es, retifcar de
o+cio o !alor estipulado pelo autor por 1) no#obser!6ncia de critrio
legal, ou ) !alor incompat+!el com o conte/do econ@mico da
demanda, que possa repercutir sobre compet$ncia ou procedimento a
ser obser!ado. 7 !alor da causa determina:a. ompet$ncia%b. rocedimento%
c. lculo de custas e do preparo%d. Decursos em e2ecuo fscal%e. ossibilidade de o in!entrio ser substitu+do por arrolamento
sumrio%=. Provas com *ue o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos ale.ados%. 7e*uerimento de citao do ru: o pedido de citao est
impl+cito na demanda% logo, a alta deste no constitui razo para
indeerimento ou ordem de emenda. (7 no!o nem mesmo pre!$
esta condio, em razo de sua inutilidade.)
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. Pedido determinado: o pedido delimitado quantitati!amente.
7p-e#se ao pedido genrico.4. Pedido genrico: o pedido que certo, mas no determinado. F
identifcao do bem da !ida almejado, mas no se especifca sua
quantidade. ermite#se o pedido genrico:a. 0-es uni!ersais: uni!ersalidade de ato ou uni!ersalidade de
direito. Bustifca#se porque o autor pode no ter os meios de
indi!iduar os bens que integram a uni!ersalidade.b. Huando no or poss+!el defnir as consequ$ncias do ato ou ato
il+cito%c. Huando a determinao do !alor da condenao depender de ato
que de!a ser praticado pelo ru: por e2emplo, a-es de prestao
de contas.
Pedido implcito: so pedidos que a lei considera impl+citos, que noprecisam !ir enunciados, pois se pressup-em (como os juros legais,
por e2emplo).
Cumulao de pedidos (cumulao objetiva!
(o cumulada a ao em *ue so formulados diversos pedidos eem *ue se pretende o acolhimento simult8neo de todos eles . ?rata#
se de processo /nico. F di!erg$ncia se se trata de processo /nico com
distintas a-es cumuladas ou se " apenas a cumulao de !rios pedidos
em processo e ao /nicos. 7u seja, " discord6ncia doutrinria a respeito
de a cumulao de pedidos consistir em ao /nica ou di!ersas a-es no
mesmo processo.
8 mais uma dierena terminol9gica:
1. 0lguns autores consideram cada pretenso posta em ju+zo uma ao.
0+, " di!ersas a-es, de acordo com o n/mero de pedidos.. 7utros autores consideram que ao consiste na quebra da inrcia
jurisdicional e no na pretenso. 0+, " apenas uma ao.
F dois g$neros de cumulao, cada um com duas espcies:
1. umulao pr9pria: (uma coisa eoutra)
umulao subjeti!a reere#se & pluralidade de autor ou ru(litiscons9rcio).
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a. Cumulao simples: o autor ormula !rios pedidos, postulando
que todos sejam deeridos pelo juiz. 7s pedidos mant$m entre si
relao de autonomia, isto , o juiz pode acol"er alguns e no
outros, no e2istindo prejudicialidade. 0lm disso, os pedidos no
precisam ser cone2os. 7 que se e2ige compatibilidade entre si,
compet$ncia do ju+zo para ambos e procedimento comum aos
dois%b. Cumulao sucessiva: o autor ormula !rios pedidos,
postulando que todos sejam acol"idos. 5o entanto, os pedidos
mant$m entre si relao de prejudicialidade e esto conectados,
ou seja, para se atender um dos pedidos, necessrio que todos
os demais tambm sejam acol"idos. 7u se acol"e todos ou no se
acol"e nen"um.. umulao impr9pria: (uma coisa ououtra)
a. (lternativa: o autor ormula dois ou mais pedidos, mas pede ao
ju+zo que apenas acol"a um deles, sem e2pressar preer$ncia por
este ou aquele. Somente se pode acatar um dos pedidos, no os
dois.b. $ubsidiria(ou e!entual): como na alternati!a, " dois ou mais
pedidos, mas o autor e2pressa sua preer$ncia por algum deles.
F, assim, o pedido principal e o pedido subsidirio, que somente
ser acol"ido caso seja imposs+!el pro!idenciar o pedido principal.
F alguns requisitos quanto & cumulao:
1. ompatibilidade dos pedidos entre si: somente nas cumula-es
pr9prias%. ompet$ncia do ju+zo para todos os pedidos: para qualquer espcie
de cumulao%4. ?odos os pedidos de!em pressupor o mesmo procedimento: como "
um /nico processo, preciso que o procedimento seja adequado paratodos os pedidos. %o mnimo3 deve ser possvel adotar o
procedimento ordinrio para todos3 atravs da converso. F
procedimentos especiais que no admitem con!erso ao ordinrio.
0lm da cumulao de pedidos (cumulao objeti!a), " tambm a
cumulao de fundamentos3 *uando h duas ou mais causas
de pedir (no conundir com a cumulao subjeti!a). 8 bom para o
autor, !isto que a pro!a de um dos undamentos basta para
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pro!imento jurisdicional. 0o contrrio, o indeerimento depende que o
ru aaste todas as causas de pedir.
Distribuio das peties
3istribuio o ato administrati!o, material, no 6mbito do oder
judicirio, mediante o qual a autoridade competente (juiz, presidente, !ice#
presidente), com rigorosa i.ualdadee alternadamente, reparte os eitos
a serem decididos. 7nde " mais de um juiz, " distribuio.
0 distribuio e2iste para di!idir o trabal"o entre ju+zos da mesma
compet$ncia, e!itando a sobrecarga de um deles relati!amente aos demais.
'ssa di!iso de!e ser o mais e*u8nime poss+!el, propiciando o mesmo
n/mero de eitos aos ju+zos. 0tualmente a distribuio tem sido eita por
computador, obedecendo#se os critrios da igualdade e da alternati!idade.
So princ+pios norteadores da distribuio:
1. 0 fscalizao pela parte ou por seus procuradores (art. ;=, )%. 0 igualdade (art.;, )%
4. 0 alternati!idade (sal!o os casos de depend$ncia # art. ;, ).
7corre uma distribuio por depend0ncia quando se tratar de
causas que de!am ser julgadas simultaneamente com a principal j
ajuizada, quando se relacionarem, por cone!o ou contin0ncia(art. ;4
do ). 7 autor de!e requerer ao pr9prio ju+zo da causa principal a
distribuio por depend$ncia que, para ser eeti!ada, de!e ser por ele
autorizada.
Preveno: a f2ao da compet$ncia entre dois ju+zes igualmente
competentes para decidir as causas cone2as. Seu objeti!o e!itar
decis-es contradit9rias. 0 pre!eno pode ser determinada por duas
maneiras:1. 'ntre juzos de comarcas diversas9 pela citao vlida (art.
1E do )%. 'ntrejuzos da mesma comarca9 por a*uele *ue despachou
em primeiro lu.ar(art. 1>= do ). Procedimento da distribuio:
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1. 0 distribuio automtica eletr@nica ser eita diariamente, em
audi$ncia p/blica, sob a direo e responsabilidade do Buiz
3istribuidor designado pelo 3iretor do Joro da Seo Budiciria.. 0ntes da distribuio normal, o sistema processual emite uma
listagem contendo todas as a-es a serem distribu+das e os n/merosdos poss+!eis pre!entos, para que o juiz respons!el os encamin"e
para a respecti!a !ara competente.4. 7s demais processos que no apresentaram pre!eno sero
normalmente distribu+dos na audi$ncia.
"ndeferimento da petio inicial
7 primeiro ato do juiz consiste no juzo de admissibilidade da
petio inicial. F tr$s possibilidades:
1. 'ncontr4la em termos: o juiz determina a citao do ru%. Constatar necessidade de al.um esclarecimento: ordena que
seja emendada ou corrigida dentro de determinado prazo%4. 6eri5car vcio insanvel(ou o autor no ter sanado o !+cio dentro
do prazo concedido): o juiz proere sentena de indeerimento da
inicial.
7 termo :indeferimento da inicial; reserva4se 2 situao em
*ue o juiz p/e 5m ao processo antes da citao do ru
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c. Pedido juridicamente impossvel%d. edidos incompat+!eis entre si.
. &legitimidade manifesta da parte%=& ' autor carecer de interesse processual>L. 3ecad$ncia e prescrio !erifcada ab initio C moti!am e2tino com
resoluo de mritoE
.;. #nade*uao de tipo de procedimentoao !alor ou & natureza da
causa. Jalta das condi-es de ao, caso !erifcadas ab initio le!am ao
indeerimento da inicial. aso !erifcadas a posteriori le!am &
e2tino da ao sem julgamento de mrito.=. " advo.ado do autor no ofereceu endereo para intimao&
%o se deve confundir indeferimento da inicial com
improced0ncia de plano. 7 indeerimento da inicial se d porque
se !erifca algum !+cio na petio inicial que no pode ser ou no oi
sanado. B a improced$ncia de plano ocorre quando, apesar de a
petio inicial obedecer aos requisitos do art. E;, o juiz julgar
improcedente, de orma total1> , a demanda, de!endo ser 1) a matria
contro!ertida unicamente de direito (a pretenso de!e se undar em
questo estritamente jur+dica, dispensando e2ame dos atos) e ) j
"a!er sido proerida sentena de total improced$ncia em casos
id$nticos no mesmo ju+zo (na mesma !ara). ?ambm, neste caso, no
c"ega a ocorrer a citao do ru. ode#se dizer que a improced$ncia
de plano equi!ale a um julgamento antecipado sem citao do ru.
Citao do r#u
0 citao do ru ato de comunicao undamental pois d ao ru o
conhecimento do processo e a possibilidade de se defender. 3e
acordo com o 5, citao ato pelo qual so con!ocados o ru, o
e2ecutado ou o interessado para integrar a relao processual*. om a
E 5ada impede que o juiz con!oque o autor a fm de dirimir poss+!el d/!idaa respeito da questo.
1> 5o se pode julgar improced$ncia parcial sem "a!er a citao do ru,!isto que este arcar com @nus.
ondi-es daao
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citao do ru, a relao processual se completa, ou seja, o processo dota#
se de e2ist$ncia (completam#se os pressupostos processuais de e2ist$ncia
iniciais). $empre *ue houver processo3 preciso *ue haja citao do
ru.
5o necessria a citao do ru
?oda !ez que "ou!er descumprimento de ormalidade da citao C ou
mesmo aus$ncia de citao C " in!alidade processualA 5o caso o ru
comparea espontaneamente. Se o ru se apresentar, mesmo que a citao
ten"a algum tipo de erro, o ato !lido, !isto que os atos processuais so
instrumentais: caso atinjam sua fnalidade, so !alidados, em regra.
5o indispens!el, para a !alidade do processo, a citao do ruem duas "ip9teses:1. Kndeerimento da petio inicial%. Kmproced$ncia liminar do pedido.
0 citao pode ser direta ou indireta:
1. Citao direta +pessoal,: ru ou representante legal do ru%. Citao indireta +no4pessoal,: terceiro que tem poder de receber
a citao com poder !inculante em relao ao ru (procurador
legalmente "abilitado ou terceiro por ora de lei com poder dereceber com ora !inculat9ria).
?ambm pode ser real ou fcta:
1. Citao real: o ru toma con"ecimento de acto: correio, por
mandado (ofcial de justia) e meio eletr@nico%a. 0 citao pelo correio a orma prioritria de citao
. Citao 5cta: o ru toma con"ecimento de jure, presume#se sua
ci$ncia: edital ou ofcial de justia com "ora marcada (requisitos: tr$s
buscas anteriores inrut+eras e suspeita de ocultao). 5esses casos,
preciso nomear curador especial, se o ru fcar re!el.a. itao por edital:
(i) Huando descon"ecido ou incerto o ru%(ii) Huando ignorado, incerto ou inacess+!el o lugar em que o
ru se encontrar%(iii) Huando estabelecido o procedimento em lei.
( citao invlida leva 2 e!tino do processo sem
jul.amento de mrito, !isto que a citao pressuposto processualde e2ist$ncia.
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B a citao !lida surte os seguintes eeitos11:
1. 'eitos processuais9
a. Trian.ularizao +aperfeioamento, da relao processual:com a integrao do ru, a relao processual se completa,
ormando#se o tri6ngulo ru#juiz#autor.b. Preveno do juzo: identifcao do ju+zo que julgar a
demanda (aquele que ordenou a citao), quando "ou!er di!ersos
ju+zos com compet$ncia para tanto%c. 1itispend0ncia: pre!alece o processo em que primeiro "ou!e
citao !lida%d. Torna inadmissvel a ampliao do pedido%
e. Torna inadmissvel a mudanas das partes no processo+salvo nos casos le.almente previstos,.
. 'eitos materiais:. ?ormao de coisa liti.iosa: o bem objeto do lit+gio torna#se
coisa litigiosa%g. #nterrupo da prescrio: prescrio a perda da pretenso
decorrente da inrcia do titular do direito. om o ajuizamento da
ao, interrompe#se o prazo prescricional%". Constituio do devedor em mora: comeam a incidir os juros
morat9rios (pode ser que o ru j esti!esse em mora% da+ no se
aplica o disposto)%
or !ezes, cabe a repetio da citao quando:
1. Huando, nulamente eita a primeira citao, por moti!o di!erso do
impedimento do juiz que a ordenou, o 9rgo judicial decrete de o+cio
a nulidade (o que s9 poss+!el caso o ru no ten"a comparecido
para contest#la)%. Huando, nulamente eita a primeira citao por ordem de juiz
impedido, no comparea o ru, e sejam remetidos os autos pelo juiz
e2 oMcio ao seu substituto legal.
Formas de comunicao dos atos judiciais
11 0inda quando ordenada por ju+zo incompetente.
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'm respeito aos princ+pios do contradit9rio e da ampla deesa, de
cada ato processual de!e ser dado con"ecimento &s partes. 0 comunicao
dos atos processuais se d por tr$s ormas t+picas:
1. Citao: a orma de comunicar o ru ou interessado acerca dainstaurao de processo contra ele, para que, se quiser, possa se
deender. ara a !alidade do processo indispens!el a citao. 5o
entanto, se o ru comparecer espontaneamente, supre#se e!entual
deeito da citao e mesmo alta de citao. Ksto , mesmo que a
citao seja in!lida, caso o ru aparea para contestar (ou recon!ir
etc.), considera#se !lido o processo, !isto que a citao, enquanto
mecanismo processual que , tem natureza instrumental. Se o fm oi
atingido, segue#se adiante com o processo. Delembrando, a citaoar#se# por correio, ofcial de justia, edital, meio eletr@nico. 'm
regra, por correio C carta registrada acompan"ada de a!iso de
recebimento, juntamente com c9pia da petio inicial e da ordem
judicial de deciso. ('m certas "ip9teses, como em caso de pessoa de
direito p/blico, a citao por carta !edada.). ostuma#se, ainda,
distinguir citao real e fcta e citao direta e indireta. itao real
aquela em que se tem certeza de que o ru te!e ci$ncia do processo
que mo!ido contra ele% citao fcta, presume#se tal ci$ncia. 'sta
pode se dar !ia !isita do ofcial de justia com "ora marcada ou
edital. 0 citao direta pessoal C entrega#se a citao ao pr9prio ru
ou a seu representante legal% j a citao indireta no#pessoal C
entrega#se a citao a terceiro com poder de receber !inculat9rio ao
ru.. #ntimao: o ato pelo qual se d ci$ncia a algum dos atos e
termos do processo. Sempre que poss+!el, segundo o 5, a
intimao ar#se# por meio eletr@nico. Huando no, so publicadas
no 9rgo ofcial.4. %oti5cao.
"ntimao
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Kntimao o ato pelo *ual se d ci0ncia a al.um de atos e
termos do processo3 para *ue esse al.um faa ou dei!e de fazer
al.uma coisa. 3istingue#se da citao:
1. 0 citao sempre dirigida ao ru% a intimao pode ser dirigida aqualquer das partes, a terceiros, a au2iliares da justia, aos
ad!ogados das partes, a qualquer um a que cumpra realizar
determinado ato processual pertinente%. 0 citao tem uno espec+fca e localizada: ser!e para dar ci$ncia
da e2ist$ncia do processo ao ru% j a intimao instrumento
potencialmente com m/ltiplas un-es (azer ou no azer alguma
coisa) e m/ltiplos destinatrios%4. 0 citao dirigida pessoalmente ao ru% a intimao dirigida, em
regra, aos ad!ogados, para a prtica de atos que e2igem capacidade
postulat9ria.
0 intimao pode ser eita !ia:
1. ublicao no 3irio 7fcial%. orreio%4. Iandado, inclusi!e com "ora certa quando se suspeite de ocultao%L. 'dital%;. 0bertura de !ista nos pr9prios autos (I, 0NO, 3, rocuradoria do
'stado)%=. Ieio eletr@nico.
Resposta do r#u
5o processo ci!il, obser!a#se o princ+pio da bilateralidade da
audi$ncia C regido pelo princ+pio dialtico do contradit9rio. 7 contradit9rio
de!e ser entendido como participao. 0 resposta do ru con"ecida,
tecnicamente, como e2ceo. '2ceo lato sensu o poder jur+dico de que
se ac"a in!estido o ru e que l"e possibilita oposio & ao que contra ele
oi mo!ida. 0 deesa do ru encontra paralelo com o direito de ao (do
autor): um direito p/blico subjeti!o. Kmportante lembrar que o ru no
obrigado a se deender. Ias imprescind+!el que e2istam as condi-es para
que ele possa az$#lo, caso assim deseje. 0 inrcia do ru no compromete
a ormao da relao processual C caracteriza apenas re!elia.
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7 que signifca o @nus da respostaA 5o que o ru ten"a obrigao de
responder. Ias que sobre ele cairo os eeitos da sentena
independentemente de sua resposta. Iesmo permanecendo al"eio ao
processo, quando regularmente citado para a causa, ele sujeitar#se# &s
consequ$ncias da deciso judicial, como se ti!esse comparecido e
contestado a ao.
3idaticamente, o que o ru pode azer quando citado !alidamenteA
1. 5o comparecer%. omparecer para aceitar a pretenso do autor%4. omparecer para impugnar a pretenso inicial.
( fase de apresentao de resposta pelo ru a fase em *ue
ambos os liti.antes @ ru e autor @ podem manifestar4se3
apresentar suas vers/es do fato e formular pretens/es ao juzo. So
!rias as espcies de resposta que o ru pode oerecer:
1. Contestao: o ru tem o @nus de apresentar resposta. Sua resposta
no pode ser genrica. 3e!e ser pormenorizada: impugnao
espec+fca de cada ato narrado pelo autor na petio inicial ( $nus da
impu%nao especi&cada).. 7econveno9 no mecanismo de defesa3 mas de contra4
ata*ue. 5a contestao, o autor no pode ormular pretens-es rente
ao ru (com e2ceo das a-es d/plices). aso o ru queira ormular
pretens-es em ace do autor, de!e !aler#se da recon!eno. Jorma#se
uma no!a ao no mesmo processo. Decon!eno , assim, ao do
ru contra o autor, deduz+!el no mesmo processo e objeto do mesmo
procedimento. 'ncontra substrato no princ+pio da economia
processual. (o principal e reconveno formam um s
processo e recebero uma s sentena
AB
. 7corre a ampliao doobjeto litigioso (autor#recon!indo% ru#recon!inte). aso o juiz indefra
a recon!eno de plano, no " sentena (pois isto acabaria com
todo o processo), mas apenas deciso interlocut9ria. 0 pretenso do
recon!inte pode ser de natureza declarat9ria, constituti!a ou
condenat9ria. 0 recon!eno pode ser proposta contra o autor e
terceiro% e pode ser proposta pelo ru em litiscons9rcio com terceiro.
1 Se o ru quiser, pode ajuizar no!a demanda, "a!endo, da+ sim, processoaut@nomo.
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a& 0pesar de recon!eno e ao principal serem processadas em
conjunto, " certa independ$ncia entre as duas, !isto que a
e!entual desist$ncia da ao no implica e2tino da
recon!eno%
b& 0 recon!eno pr9pria dos processos de con"ecimento emjurisdio contenciosa%
c& 5o admiss+!el nos procedimentos sumrios%d& ontestao e recon!eno de!em ser apresentadas
simultaneamente (caso de precluso consumati!a) e em peas
aut@nomas%e& 7e*uisito de cone!idade entre ao principal e
reconveno ou entre esta e o fundamento da defesa%f& Dequisito de compet$ncia do ju+zo para julgar a ao
recon!encional e a ao principal%.& Dequisito de compatibilidade de procedimentos%h& Se o autor legitimado e2traordinrio, no cabe recon!eno%
5os B', admite#se o pedido contraposto, muito parecido &
recon!eno.4. 0o declarat9ria incidental: a demanda que tem como fm a
obteno de uma sentena sobre a c"amada questo prejudicial de
que depende a e2ist$ncia ou a no#e2ist$ncia da pretenso contida
na demanda prejudicada. Hualquer das partes pode azer uso da ao
declarat9ria incidental. ?em como substrato te9rico o princ+pio daestabilidade da demanda. Seu undamento legal est no art. ;P do
: se, no curso do processo, se tornar litigiosa a relao jurdica
de cuja e!ist0ncia ou ine!ist0ncia depender o jul.amento da
lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por
sentena*.L. ro!ocao de inter!eno de terceiros:
a. 3enunciao da lideb. "amamento ao processo
c. 5omeao & autoria;. Suscitar e!ce/es rituais: suspendem o andamento do processo.=. #mpu.nao do valor da causa: um incidente processual, no
uma no!a ao. 7 ato judicial que aprecia a impugnao deciso
interlocut9ria. 3e!e ser apresentada ou antes ou simultaneamente &
contestao (precluso consumati!a). 0lm disso, no suspende o
processo. 5a alta de impugnao do !alor da causa, assume#se que
o ru aceitou o !alor% nada impede, porm, que o juiz aja e2 oMcio
quando concluir que o !alor estipulado inringe regras legais
pertinentes.
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Classi&cao das formas de defesa do r#u
1. '!ce/es processuais (ou instrumentais): o ru !olta#se contra a
admissibilidade da ao e da relao jur+dica processuala. Peremptria: orma de e2ceo processual que quando acol"ida
p/e 5mao processo (por e2emplo, acol"imento de alegao de
coisa julgada)%b. ilatria: orma de e2ceo processual que quando acol"ida no
p-e fm ao processo, mas apenas suspende ou dilataseu curso
C !isam o saneamento de um !+cio ou satisao de requisito que
alta!a, ap9s o qual a relao processual !olta a seu ritmo normal.. '!ce/es substanciais: o ru !olta#se contra a pretenso deduzida
em ju+zo pelo autora. ireta: orma de e2ceo substancial em que o ru nega
pretenso aduzida pelo autor (j paguei a d+!ida*)%b. #ndireta: orma de e2ceo substancial em que o ru demonstra
que o pedido improcedente em decorr$ncia de algum ato
modifcati!o, impediti!o ou e2tinti!o de sua efccia (no paguei
a d+!ida, mas ela j prescre!eu*).
Defesas processuais espec'&cas (
1. '2ceo de impedimento%. '2ceo de suspeio%4. '2ceo de incompet$ncia territorial do ju+zo. #mpedimento e suspeio: as causas de impedimento e suspeio
esto pre!istas nos artigos 14L a 14
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apenas presuno relati!a (juris tantum). 7 disp-e, por e2emplo,
que o magistrado est proibido de e2ercer suas un-es em processos
de que or parte ou em que ten"a atuado como ad!ogado. 7 juiz ser
considerado suspeito por sua parcialidade quando or amigo +ntimo
ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou
depois de iniciado o processo, aconsel"ar alguma das partes sobre a
causa, entre outros.
Revelia
7eveliaA= a omisso de resposta do ru +seja pelo sil(ncio3 seja
por apresentar contesta"o que no impugna os fatos narrados
pelo autor, ou apresentao de resposta ap)s o prazo.
7 ru tem o @nus de se deender, mas no obri.ado a faz04lo. Ias seu
sil$ncio pode causar#l"e consequ$ncias gra!osas. 0o apresentar a petio
inicial, o autor apresenta sua !erso dos atos. erante estes, os atos, o ru
pode neg#los (deesa direta) ou admiti#los, mas apresentando atos que ou
modifquem ou impeam ou e2tingam o direito pleiteado pelo autor (deesaindireta). 5esse /ltimo caso, cabe ao autor uma rplica. Se os atos
permanecem contro!ertidos, o juiz determina a instruo de pro!as.
( revelia pode surtir dois efeitos9
1. Presuno de veracidade dos fatos ale.ados pelo autor:
consequ$ncia gra!osa para o ru, podendo o juiz julgar de imediato a
demanda. 5ote#se que a presuno de !eracidade relativa, no
absoluta e tem certas atenua/es:a. 0 presuno de !eracidade relati!a%b. 0 presuno de !eracidade se aplica aos atos narrados pelo autor
e no &s consequ$ncias jur+dicas que este pretende que se
e2traiam de sua narrao%c. Qisto que a presuno de !eracidade diz respeito aos atos
narrados, mas no ao direito pleiteado, no necessrio que de
14 De!elia espcie de contum)cia. ontumcia termo que designa altade ato que qualquer das partes de!eria azer.
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re!elia emerja a proced$ncia do pedido do autor1L% " apenas a
possibilidade de julgamento antecipado da lide%d. 0lm disso, mesmo que a presuno se d$ sobre os atos, isto no
signifca que de!e o juiz aceit#los todos, no caso de re!elia. aso
os atos no#impugnados contrariem o senso comum, pode o juizdesconsider#los C mesmo na alta de contestao do ru%
. esnecessidade de intimao do ru para os demais atos do
processo: re!elia condio necessria, mas no sufciente para
que o ru dei2e de ser intimado no decorrer do processo C preciso
que, tambm, ele no ten"a patrono nos autos.
Contestao
ontestao a orma t+pica de resposta do ru, cujo conte/do a negao
dos atos alegados na inicial. Dege#se pelo princ+pio da e!entualidade (ou
concentrao): compete ao ru ormular a contestao suscitando toda a
matria de deesa, e2pondo as raz-es de ato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especifcando as pro!as que pretende produzir.
abe ao ru maniestar#se precisamente sobre os atos narrados na petioinicial. 0queles sobre os quais no ten"a mo!ido impugnao, presumem#se
!erdadeiros C o princ+pio do @nus da impugnao especifcada. (or isso a
contestao do ru de!e ser muito bem montada.)
8 admitida negati!a geral para ad!ogado dati!o, curador especial e
deensor p/blico.
0ntes mesmo de discutir o mrito, o ru pode promo!er deesas
processuais arguindo (o juiz pode recon"ecer de o+cio tambm):
1. Kne2ist$ncia ou nulidade da citao%. Kncompet$ncia absoluta e relati!a%4. Kncorreo do !alor da causaL. Knpcia da petio inicial;. erempo=. Gitispend$ncia. oisa julgada
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E. Kncapacidade da parte, deeito de representao ou alta de
autorizao1>.on!eno de arbitragem: aus$ncia de alegao induz & ren/ncia ao
ju+zo arbitral (aceita#se a jurisdio estatal)%11.0us$ncia de legitimidade ou de interesse processual1.Jalta de cauo ou de outra prestao que a lei e2ige como preliminar14.Knde!ida concesso do bene+cio da gratuidade de justia.
ro!idencias preliminares
onsistem nas !rias disposi-es ou medidas que o juiz de!e utilizar
ap9s o encerramento da resposta do ru (4L a 4< ou 4L a 4;4). ?aismedidas se destinam ao ec"amento da ase postulat9ria e transio para a
ase saneadora. abe ao juiz:
1. 3eterminar a especifcao de pro!as a produzir%. 0dmitir pedido de declarao incidental de questo judicial%4. 3eterminar que o autor se manieste (prazo 1> dias) sobre ato
impediti!o, modifcati!o ou e2tinti!o do seu direito, in!ocado pelo ru
em sede de deesa%L. 3eterminar que o autor se manieste (prazo idem) sobre as
preliminares arguidas pelo reu, ou ainda, mandar suprir as
irregularidades ou nulidades san!eis que encontrar;. 0nalisar as condi-es da ao e os preosusuRpos rproceesusuais.
Bulgamento conorme o estado do processo
Jase que ocorre ap9s a resposta do ru e das pro!idencias
premiliminares, caso sejam snnecessarias, que:
1. 7u implica na e2tino do processo, com ou sem resoluo de mrito. 7u na continuidade do processo com e!entual designao de
audi$ncia para conciliao ou ainda proeridno deciso saneadora e
determinadndo as pro!as que de!ero ser produzidas.
Bulgamento antecipado da lide: ocorre em duas "ip9teses:
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1. Huesto or unicamente de direito (no "a!endo necessidade de
se produzir pro!as). Huesto !erse sobre atos apenas, mas que no precisam, tais
aotos, ser objeto de qualquer tipo de pro!a como os aotos
not9rios e os incontro!erisoso.
Saneamento do processo
1. 0udi$ncia preliminar: encerrada a dase postulat9ria, o juiz promo!e a
audi$ncia preliminar para tentar conciliar as partes (no
obrigat9rio)% no obtida a conciliao o magistrado resol!e as
equestoes processecuais pendentes e f2a os pontos contro!ertidos
do processo, bem como delimita a ase probat9ria (meios de pro!a
admitidos, designao de perito, oiti!a de testemn"as, depoitmnet
das partes etc.). 3espac"o saneador: no sendo o caso de deseignacao de audi$ncia
prelmianr pode o juiz, desde logo, proerir o despaco"o saneador,
tendo como conte/do os mesmos pontos di2ados na audi$ncia
preliminar, f2ao contros!eritos resolu!aoca de quest-es
proceusiasi).
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K C ?utela antecipada e tutela cautelar
utela antecipada (ou antecipat+ria
0 antecipao da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar
os eeitos da sentena, ou seja, suscitar eeitos da sentena, no todo ou em
parte, em ase anterior &quela em que tais eeitos seriam normalmente
produzidos. 0 tutela antecipada se d em cognio sumria% portanto, suas
consequ$ncias so pro!is9rias. 7s eeitos defniti!os somente se obt$m com
sentena de proced$ncia (ou, caso ten"a ocorrido recurso, ac9rdo). 3uas
caracter+sticas de!em ser ressaltadas quando & tutela antecipada:
1. $atisfatividade: o juiz satisaz antecipadamente, em todo ou em
parte, a pretenso ormulada pelo autor, concedendo#l"e eeitos ou
consequ$ncias jur+dicas que ele !isou obter pelo ajuizamento da
ao.. Carter provisrio: no defniti!a, de!endo ser substitu+da por
pro!imento defniti!o. 0 satisati!idade o mel"or critrio para dierenciar a tutela
antecipada da tutela cautelar. 0 tutela antecipada medida
satisfativa%j a cautelar3 protetiva. 0mbas so /teis para aastar
situao de perigo, um preju+zo irrepar!el ou de di+cil reparao. 5o
entanto, azem#no de maneira distinta: a tutela antecipada aasta o
perigo atendendo ao que oi pedido% a tutela cautelar aasta o perigo
tomando alguma pro!id$ncia de proteo, no "a!endo, portanto,
satisati!idade, que s9 ser alcanada no tempo de!ido C no fnal.0ssim:(i) Tutela antecipada9 antecipaototal ou parcial de eeitos,
"a!endo satisati!idade pro!is9ria (satisati!idade presente)% Huando cabe a tutela antecipadaA 'm procedimentos comuns e
especiais e procedimentos de jurisdio !oluntria.(ii) Tutela cautelar9 preservaode direito do autor que corre
risco em decorr$ncia de mora do processo, no "a!endo
satisati!idade, mas apenas a proteo de e!entual pro!imento
(satisati!idade utura).
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Requisitos para concesso de tutela antecipada
7 pre!$ quatro "ip9teses em que pode ser concedida tutela
antecipat9ria. ?odas pressup-em que "aja requerimento do autor da
antecipao da tutela. (F certo dissenso na doutrina a respeito de tutela
antecipada e2 oMcio. 0 maioria dos doutrinadores no concorda com a tese,
afrmando que a tutela antecipada s9 pode ser concedida caso "aja
e2presso requerimento da parte. 5o entanto, caso esteja em perigo direito
indispon+!el, nada impede que o juiz o aa e2 oMcio.) ada uma dessas
"ip9teses pressup-e requisitos espec+fcos:
1. Peri.o de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao
+periculum in mora ou tutela antecipatria de ur.0ncia,:a& ro!a inequ+!oca da !erossimil"ana das alega-es (!ide abai2o)%b& erigo de dano irrepar!el ou de di+cil reparao: no basta, para
esse caso, que e2ista !erossimil"ana do direito. 8 preciso que
tambm "aja, em termos objeti!os, perigo iminente e que
pro!a!elmente ! le!ar a dano irrepar!el ou de di+cil reparao
(periculum in mora) caso a tutela no seja deerida. 'm outraspala!ras, necessrio que e2istam elementos concretos que
apontem para pro!!el e iminente dano irrepar!el ou de di+cil
reparao a bem jur+dico. 5o pode ser baseado, tal perigo,
apenas em receio subjeti!o da parte%c& 7s eeitos do pro!imento jurisdicional no podem ser irre!ers+!eis:
de!e#se atentar aqui a uma importante distino: eeitos do
pro!imento antecipado !s. direo do pro!imento. 0
irre!ersibilidade que aqui se e2ige no quanto & possibilidade dese poder re!erter a direo do pro!imento (isto , determinar se a
pretenso tem ou no base jur+dica e tica), pois isto sempre
poss+!el. De!ersibilidade do pro!imento relaciona#se &
possibilidade de re!erter os eeitos do pro!imento antecipado,
caso o ju+zo perceba que o autor no tin"a razo na pretenso.
ro!imento re!ers+!el aquele, portanto, cujos eeitos podem ser
re!ertidos, permitindo o retorno ao status quo ante. 'm regra,
caso o juiz !erifque a irre!ersibilidade dos eeitos do pro!imento,no de!e ele deerir tutela antecipada. 0lm disso, a
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irre!ersibilidade de!e ser considerada em duas dimens-es: no
apenas os eeitos que sero produzidos caso ela seja deerida,
mas tambm aqueles que acontecero caso ela seja denegada. F, porm, casos de irreversibilidade recproca: caso seja
deerida tutela antecipada, cria#se situao irre!ers+!el ema!or do autor% indeerida, situao irre!ers+!el em a!or do
ru. 'm outras pala!ras, qualquer a deciso que o juiz
e!entualmente tome, " criao de eeitos irre!ers+!eis, ou
para o ru ou para o autor. 5essas situa-es comple2as, de!e o
juiz ponderar qual o interesse jur+dico mais rele!ante,
aastando o risco mais gra!e (princ+pio da proporcionalidade).d& 7bser!6ncia do princ+pio da proporcionalidade, ainda mais se "
risco de irre!ersibilidade rec+proca: !isto que a tutela de urg$nciacausa dano ao ru (que precisa satisazer a pretenso do autor
antes de pro!imento defniti!o), o juiz de!e comparar os eeitos
danosos pro!!eis (para o ru) que a concesso de tutela
antecipada pode acarretar !is#!is os eeitos danosos pro!!eis
(para o autor) que se produziro caso ela seja negada. 0lm disso,
preciso cotejar os !alores jur+dicos que esto em jogo.. (buso do direito de defesa ou manifesto propsito
protelatrio do ru:a& ro!a inequ+!oca da !erossimil"ana das alega-es%b& 0buso do direito de deesa com intuito protelat9rio: o juiz de!e
con!encer#se de que o ru age propositalmente a fm de se
benefciar da demora processual: ao contrrio do caso da tutela
antecipada de urg$ncia, a tutela em caso de abuso de direito de
deesa tem carter mais repressi!o do que pre!enti!o, pois !isa
sancionar a atitude abusi!a, de m#. 0o conceder liminar, o juiz
az com que o ru ten"a interesse no andamento do processo, na
busca da re!erso do pro!imento%c& 7 pro!imento jurisdicional no pode ser irre!ers+!el%d& 5o implique em julgamento antecipado da lide.
4. #ncontrovrsia (quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou
parte deles, mostrar#se incontro!erso):a& Hue um mais dos pedidos cumulados, ou parte deles, fque
incontro!erso: no "a!endo contro!rsia, isto , quando o ru no
impugna acusao, o alegado pelo presume#se !erdadeiro (iuris
tantum). Se a alta de contro!rsia atinge todos os pedidos (se o
ru no nega nada), " julgamento antecipado% se a alta de
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contro!rsia atinge um ou mais pedidos, ou parte deles (se o ru
nega parte dos pedidos), pode#se pleitear a antecipao da tutela.
5esse caso, no " julgamento, mas apenas antecipao de
pro!imento relati!o & pretenso incontro!ersa. 5o seria justo que
esperasse o autor o fm do julgamento para obter eeitos do
pro!imento relacionado & pretenso a respeito do qual no "
contro!rsia%(i) 0 incontro!rsia no gera presuno absoluta de !erdade
(iure et de iure), apenas relati!a (iuris tantum). 7u seja,
mesmo que o ru no impugne acusao, o juiz no est
obrigado a deerir tutela antecipada, caso conclua que o
pedido descabido e in!eross+mil%
b& Hue o pedido incontro!erso ten"a autonomia em relao aosdemais: no " incontro!rsia quando os pedidos do autor
guardam relao de prejudicialidade (isto , so interdependentes,
a satisao de um depende de, ou acarreta o, recon"ecimento
dos demais). or e2emplo, uma ao de in!estigao de
paternidade cumulada com alimentos: se o ru impugnou apenas
a paternidade, no pode "a!er incontro!rsia sobre os alimentos,
!isto que, se o ru nega ser pai, logicamente nega tambm a
prestao aliment+cia postulada pelo autor. 0ssim, s9 "incontro!rsia quando o pedido possuir autonomia em relao a
outros elementos do pedido%c& Hue a re!elia possa produzir eeitos%d& ,o necessria que e2ista re!ersibilidade do pro!imento: a
tutela antecipada, nesse caso, se d sobre pedido incontro!erso,
cuja !erdade presumida. 5o " necessidade de re!erso utura
do pro!imento.L. uando houver pretenso condenatria em obri.ao de
fazer ou no4fazer:a& '2ige#se que seja rele!ante o undamento da demanda e que "aja
receio de inefccia do pro!imento fnal: a tutela antecipada de
urg$ncia para casos de obrigao de azer, no#azer ou entregar
coisa. 'm !ez de pro!a inequ+!oca de !erossimil"ana das
alega-es* ala#se em rele!6ncia do undamento*. ' em !ez de
periculum in mora*, ala#se em receio de inefccia do
pro!imento fnal*. 8, basicamente, a mesma coisa (!ide abai2o)%
b& 0dmite#se tambm, aplicando#se o acima disposto, quando:(i) Fou!er abuso de direito da deesa com intuito protelat9rio%
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(ii) Fou!er incontro!rsia.
-Relevantes fundamentos da demanda./ -prova inequ'voca da
verossimil0ana da ale%ao. e -fumus boni juris.
0 doutrina costuma dierenciar as tr$s e2press-es acima citadas, deacordo com um critrio de gradao da !erossimil"ana* C e2istiriam,
assim, di!ersos graus* de !erossimil"ana. Jumus boni juris* e2ige
!erossimil"ana menor que pro!a inequ+!oca da !erossimil"ana da
alegao*. B a noo de rele!antes undamentos da demanda* e2ige
!erossimil"ana mais rigorosa ainda. 7b!iamente, na prtica, muito di+cil
traar os limites de cada uma dessas !erossimil"anas. 'm comum, todas
e2igem que as alega-es sejam plaus+!eis e !eross+meis a ponto de o juiz se
con!encer em cognio sumria. 8 necessrio, em qualquer caso, que o juiz
undamente os atores que o con!enceram da !erossimil"ana das
alega-es:1. ?umus boni juris: requisito da tutela cautelar. onsiste (como as
demais) em julgamento de !erossimil"ana e da plausibilidade do
alegado.. Prova ine*uvoca da verossimilhana da ale.ao: !ale para as
tr$s primeiras "ip9teses de tutela antecipada (periculum in mora,
abuso de direito do ru a fm de protelar o processo e incontro!rsia).:Prova ine*uvoca; si.ni5ca :prova consistente*, !isto que a
antecipao da tutela se baseia em uma cognio superfcial% o juiz
apenas percebe, !erifca a plausibilidade das alega-es*.4. ?undamentos da demanda relevantes: a mais rigorosa. '2ige#
se para a quarta "ip9tese de tutela antecipada (condenao do ru
em obrigao de azer ou no#azer). ?ambm requisito da liminar
em mandado de segurana. %a prtica3 muito complicado traar os limites entre as tr0s
:verossimilhanas;.
Tutelas de ur.0ncia: no uma espcie de tutela, mas apenas o
termo que denomina as tutelas antecipadas e cautelares nos casos
de periculum in mora (", assim, tutela antecipada de urg$ncia e
tutela cautelar de urg$ncia). So ung+!eis entre si, podendo o autor
(e mesmo o juiz) escol"er qual delas mais apropriada ao caso.
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7/25/2019 Estudo de Processo
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(Gembrando que a primeira le!a & satisati!idade e a segunda apenas
protege poss+!el satisao utura.)
Tutela e liminar: o !ocbulo liminar tem natureza topogrfca*
(segundo Bos Doberto dos Santos Tedaque% eu diria que tem
natureza cronol9gica, mas enfm): no diz respeito ao conte/do da
medida, mas apenas ao momento (da+ a ideia de cronologia, no
topografa, que !ocbulo de sem6ntica espacial) em que proerido
o pro!imento. 5o caso, liminar medida concedida lo.o no incio
do procedimento. 0 tutela antecipada pode ser deerida
liminarmente. Ias de!e#se entender que no " coincid$ncia
necessria entre tutela antecipada e tutela liminar.