Estudo de Processo

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    Diferena entre processo e procedimento

    Processo: conjunto de atos que tem determinada durao temporal

    (a sucesso dos atos se prolonga no tempo)1 e que estabelece relaoduradoura entre os personagens da relao processual (partes e juiz). Tem

    natureza instrumental, ou seja, no um fm em si mesmo. Sua

    fnalidade azer !aler o direito da parte (ou recon"ecer o seu no#direito, a

    impertin$ncia da pretenso). H diversos tipos de pretenso passveis

    de formulao em juzo% em razo disso, e por de!er amoldar#se &

    pretenso de direito material cuja satisao buscada, h tambm

    diversos tipos de processo. 'stes se classifcam de acordo com a

    natureza da tutela postulada e t$m uma crise originria* (situao

    problemtica a ser resol!ida !ia processo jur+dico):

    1. Processo de conhecimento: !isa o acertamento, o recon"ecimento

    do direito, a tutela cogniti!a. roduz uma sentena de mrito, caso

    satiseitas as condi-es, que nada mais que a prestao

    jurisdicional.a. rise originria: decorre da d/!ida sobre quem tem o direito

    disputado%b. 0 tutela cogniti!a di!ide#se em tr$s subtipos: Condenatria: a sentena condena o ru a cumprir obrigao

    de azer, no#azer, pagar ou entregar coisa% eclaratria: a sentena recon"ece relao jur+dica% Constitutiva: constitui ou desconstitui relao jur+dica.

    . e e!ecuo: !isa a satisao do direito, a tutela e2ecuti!a.

    3ecorre do t+tulo e2ecuti!o.a. rise originria: decorre do inadimplemento da parte perdedora,

    ou seja, quando o e2ecutado no cumpre espontaneamente a

    pretenso certa do e2equente%4. Cautelar: !isa a tutela proteti!a, para resguardar determinado direito

    de pro!!el !iolao iminente.

    1 5isso os atos processuais se distinguem dos atos materiais. 'stes so decelebrao instant6nea, apesar de sua e2ecuo poder prolongar#se notempo. 7 processo sempre um conjunto de atos cuja sucesso temdeterminada e2tenso temporal. 0lm disso, em regra, os atos matriast$m natureza pri!ada, enquanto os processuais t$m natureza p/blica. or

    fm, a questo da nulidade de atos processuais e atos materiais apresenta#se de orma distinta, como se !er abai2o.

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    a. rise originria: moti!o de segurana: ", em relao a

    determinado direito, risco de preju+zo irrepar!el ou de di+cil

    reparao, sendo necessria uma medida proteti!a de urg$ncia%

    3e!e#se lembrar do processo misto, que nada mais que o processo quere/ne o processo de con"ecimento e o processo de e2ecuo. 8 pertinente

    quando o processo de con"ecimento contm pedido condenat9rio e no

    ten"a ocorrido satisao espont6nea do julgado. 7 que antes eram dois

    processos, constituem um processo /nico, di!idido em duas etapas. (5o sei

    se o no!o abriga essa fgura jur+dica.)

    Procedimento: a orma, determinada por lei, pela qual os atos

    processuais se encadeiam. onsiste em diferentes entroncamentos

    temporais dos atos processuais, uma srie de atos, organizados no

    tempo, que constituem um processo. '2istem tr$s espcies de

    procedimento, ou seja, tr$s ormas pre!istas em lei atra!s das quais

    encadeiam#se os atos:

    1. Procedimento ordinrio: composto por quatro ases4 (para mais

    detal"es, !ide abai2o):a. Postulatria: autor ormula pretenso !ia petio inicial e ru

    apresenta reposta%b. "rdinatria: o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos

    de pro!a ornecidos pelas partes%c. #nstrutria: produzem#se as pro!as necessrias ao

    con!encimento do juiz%d. ecisria: pro!imento jurisdicional. Segue#se a teoria da

    deciso* (!ide abai2o).. $umrio: regrado do art. ; ao art.

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    (ii) 3e cobrana ao cond@mino de quantia de!ida ao

    condom+nio%(iii) 3e ressarcimento por danos em prdio urbano ou r/stico%(i!) 3e ressarcimento por danos causados em acidente de

    !e+culo%(!) 3e cobrana de seguro relacionada a danos causados em

    acidente de !e+culo, ressal!ados os casos de processo de

    e2ecuo%(!i) 3e cobrana de "onorrios dos profssionais liberais,

    ressal!o casos pre!istos em legislao especial%(!ii) Sobre re!ogao de doao%(!iii) 3emais casos que a lei pre!eja.

    4. 'speciais: so aqueles disciplinados por lei espec+fca. or e2emplo,

    mandado de injuno, "abeas data, ao ci!il p/blica.

    omo saber qual o procedimento adequadoA Segue#se o mtodo de

    e2cluso: todos aqueles casos para os quais no seja prescrito

    procedimento especial ou procedimento sumrio seguem o procedimento

    ordinrio.

    or fm, no se de!e conundir processo e ao:

    1. ( ao o direito subjetivo p)blico de movimentar a m*uina

    judiciria, isto , pedir ao 'stado, !ia oder Budicirio, resposta auma pretenso.

    . 7 processo o caminho a ser percorrido +e *ue consiste na

    realizao de uma srie de atos processuais, para se obter a

    resposta do Poder -udicirioC o c"amado pro!imento jurisdicional,

    que consiste na relao entre juiz e partes da qual resultam direitos,

    @nus, aculdades e obriga-es.

    0 doutrina mais sofsticada costuma distin.uir ao e direito de

    ao. 7 direito de ao o direito subjeti!o p/blico de postular

    pretenso% B a ao stricto sensu o direito material processualizado.

    Pressupostos processuais

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    7 desen!ol!imento de qualquer processo, para que seja !lido e

    regular, e para que a fnalidade seja alcanada (a reposta de mrito), e2ige

    o cumprimento de:

    1. Pressupostos processuais: determinar se o processo desen!ol!eu#se !lida e regularmente. Delacionam#se ao processo e di!idem#se

    em pressupostos processuais de !alidade e pressupostos processuais

    de e2ist$ncia. 'm caso de aus$ncia de pressuposto processual, "

    duas possibilidades:a. Sanar o !+cio do processo%b. '2tinguir o processo sem resoluo de mrito.

    . Condi/es da ao: determinar se o autor preenc"e as condi-es

    postulat9rias e2igidas em lei, se ele tem direito & resposta de mrito.

    Delacionam#se & ao. 'm caso negati!o, e2tingue#se o processo.

    (mbos re*uisitos devem ser e!aminados de ofcio pelo juiz ,

    pois so matria de ordem p/blica. 0 alta de requisitos pode implicar

    ine2ist$ncia ou nulidade do processo. 0 dierena entre processo nulo e

    ine2istente concerne a gra!idade do !+cio, se este san!el ou no:

    1. Pressupostos processuais de e!ist0ncia:a. '2ist$ncia de jurisdio%b. '2ist$ncia de demanda%

    c. apacidade postulat9ria%d. itao do ru !lida: !ide abai2o.e. 0ssinatura do juiz na sentena%. resena de dispositi!o na sentena.

    . Pressupostos processuais de validade:a. etio inicial apta: os moti!os de inpcia da petio elencam#se

    no art. E; do : *Falta de pedido ou causa de pedirC e2cepcionalmente, por

    constituir elemento central da inicial, sua aus$ncia implica

    ine2ist$ncia do processo. 7s demais casos, abai2o, in!alidade% 5o e2istir relao l9gica entre narrao dos atos e concluso% edido juridicamente imposs+!el% Fa!er pedidos jur+dicos incompat+!eis entre si.

    b. Bu+zo competente e ju+zo parcial:c. apacidade: !ide abai2o%d. ressupostos processuais negati!os:

    Gitispend$ncia oisa julgada erempo: ompromisso arbitral:

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    Capacidade no processo civil

    0 capacidade no processo ci!il no se conunde com a do direito

    material, apesar de e2istirem 9b!ios pontos de contato entre ambas. 5odireito ci!il material, e2istem duas ormas de capacidade: capacidade de

    direito e capacidade de ato. 5o direito ci!il processual, so tr$s as ormas

    de capacidade:

    1. Capacidade de ser parte: a aptido de fgurar na condio de

    autor ou ru de processo. Hualquer titular de direito na ordem ci!il

    (detentor de capacidade de direito) tem capacidade de ser parte. 5o

    apenas pessoas +sicas e jur+dicas C caso do direito material C mas,tambm, em certas ocasi-es e2cepcionais, entes despersonalizados:

    massa alida, condom+nio, "erana jacente ou !acante, esp9lio,

    nascituro%. Capacidade processual (ou para estar em ju+zo): consiste na

    aptido de estar em ju+zo sem necessitar ser assistido (incapacidade

    absoluta) ou representado (incapacidade relati!a). 0s pessoas

    capazes de ato t$m capacidade processual. 7 incapaz pode ser

    parte, mas apenas !ia representante legal ou assistente (pai, tutor,curador). ( falta de capacidade processual pode ser sanada.

    5o o sendo, ":a. '2tino do processo, caso o incapaz seja o autor%b. De!elia, caso o incapaz seja o ru%c. '2cluso, se or terceiro.

    4. Capacidade postulatria: consiste na capacidade de ormular

    requerimentos ao oder Budicirio. '2ceto em situa-es particulares,

    o Iinistrio /blico e ad!ogados so os que det$m capacidade

    postulat9ria. Jalta de capacidade postulat9ria gera ine2ist$ncia.

    apacidade no se conunde com legitimidade:1. Capacidade pressuposto processual: requisito para

    seguimento do processo%. 1e.itimidade condio da ao: requisito para que o litigante

    o direito de ao.

    Condies da ao

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    1. ossibilidade jur+dica do pedido%. Knteresse de agir%4. Gegitimidade das partes.

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    KK C Sobre o procedimento comum ordinrio

    Petio inicial

    0 petio inicial o ato que inicia o processo, dando 2 lide seus

    contornos subjetivo e objetivo3 os *uais o juiz deve respeitar. 0

    petio inicial determina, em razo da matria discutida ou do !alor da

    causa, o procedimento a ser obser!ado. 0ntes da citao do ru, de!e o juiz

    bem e2amin#la, de modo que seja poss+!el, e!entual correo ou emenda

    (ap9s a citao, somente com o consentimento do ru poss+!el realizar

    emendas ou corre-es no pedido ou na causa de pedir)L;. %a petio

    inicial encontram4se os elementos identi5cadores da ao:

    1. 0s partes C ru e autor%. 7 pedido%4. 0 causa de pedir.

    7s requisitos que a petio inicial de!e indicar esto demarcados no art.

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    4. Causa de pedir: compreende os fatose os fundamentosjurdicos

    em que se embasa o pedido.a. 3escrio dos atos: !incula o julgamento, isto , o juiz no pode

    se aastar dos atos contidos na petio inicial. 0 causa de pedir e

    o pedido limitam objeti!amente a lide. 7 pro!imento jurisdicionalde!e se dar dentro de tais limites.

    b. Jundamentos jur+dicos: indicao do direito aplic!el. 0o contrrio

    dos atos, que !inculam o juiz, as indica-es legais no o azem,

    podendo o juiz trabal"ar com outros dispositi!os alm daqueles

    e2postos na inicial (jura no!it curia).L. Pedido e suas especi5ca/es (!ide abai2o): a pretenso que o

    autor le!a & apreciao do juiz. 3e!e manter relao l9gica com a

    causa de pedir (undamento jur+dico e descrio dos atos). 7 pedido

    de!e decorrer logicamente da aplicao do direito (undamento

    jur+dico) ao ato concreto (descrio dos atos) C um pedido

    concludente, coerente. 8 elemento que !incula o juiz: este no pode

    conceder pro!imento jurisdicional ou bem da !ida distinto daquele

    postulado pelo autor. omp-em#se de:a. Pedido imediato: tipo de pro!imento jurisdicional (condenat9rio,

    constituti!o ou declarat9rio)b. Pedido mediato: bem da !ida almejado.

    ;. 6alor da causa: de!e#se atribuir !alor certo & causa, ainda que elano ten"a conte/do econ@mico imediato. F critrio para o clculo

    deste !alor e o juiz pode, em determinadas situa-es, retifcar de

    o+cio o !alor estipulado pelo autor por 1) no#obser!6ncia de critrio

    legal, ou ) !alor incompat+!el com o conte/do econ@mico da

    demanda, que possa repercutir sobre compet$ncia ou procedimento a

    ser obser!ado. 7 !alor da causa determina:a. ompet$ncia%b. rocedimento%

    c. lculo de custas e do preparo%d. Decursos em e2ecuo fscal%e. ossibilidade de o in!entrio ser substitu+do por arrolamento

    sumrio%=. Provas com *ue o autor pretende demonstrar a verdade dos

    fatos ale.ados%. 7e*uerimento de citao do ru: o pedido de citao est

    impl+cito na demanda% logo, a alta deste no constitui razo para

    indeerimento ou ordem de emenda. (7 no!o nem mesmo pre!$

    esta condio, em razo de sua inutilidade.)

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    . Pedido determinado: o pedido delimitado quantitati!amente.

    7p-e#se ao pedido genrico.4. Pedido genrico: o pedido que certo, mas no determinado. F

    identifcao do bem da !ida almejado, mas no se especifca sua

    quantidade. ermite#se o pedido genrico:a. 0-es uni!ersais: uni!ersalidade de ato ou uni!ersalidade de

    direito. Bustifca#se porque o autor pode no ter os meios de

    indi!iduar os bens que integram a uni!ersalidade.b. Huando no or poss+!el defnir as consequ$ncias do ato ou ato

    il+cito%c. Huando a determinao do !alor da condenao depender de ato

    que de!a ser praticado pelo ru: por e2emplo, a-es de prestao

    de contas.

    Pedido implcito: so pedidos que a lei considera impl+citos, que noprecisam !ir enunciados, pois se pressup-em (como os juros legais,

    por e2emplo).

    Cumulao de pedidos (cumulao objetiva!

    (o cumulada a ao em *ue so formulados diversos pedidos eem *ue se pretende o acolhimento simult8neo de todos eles . ?rata#

    se de processo /nico. F di!erg$ncia se se trata de processo /nico com

    distintas a-es cumuladas ou se " apenas a cumulao de !rios pedidos

    em processo e ao /nicos. 7u seja, " discord6ncia doutrinria a respeito

    de a cumulao de pedidos consistir em ao /nica ou di!ersas a-es no

    mesmo processo.

    8 mais uma dierena terminol9gica:

    1. 0lguns autores consideram cada pretenso posta em ju+zo uma ao.

    0+, " di!ersas a-es, de acordo com o n/mero de pedidos.. 7utros autores consideram que ao consiste na quebra da inrcia

    jurisdicional e no na pretenso. 0+, " apenas uma ao.

    F dois g$neros de cumulao, cada um com duas espcies:

    1. umulao pr9pria: (uma coisa eoutra)

    umulao subjeti!a reere#se & pluralidade de autor ou ru(litiscons9rcio).

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    a. Cumulao simples: o autor ormula !rios pedidos, postulando

    que todos sejam deeridos pelo juiz. 7s pedidos mant$m entre si

    relao de autonomia, isto , o juiz pode acol"er alguns e no

    outros, no e2istindo prejudicialidade. 0lm disso, os pedidos no

    precisam ser cone2os. 7 que se e2ige compatibilidade entre si,

    compet$ncia do ju+zo para ambos e procedimento comum aos

    dois%b. Cumulao sucessiva: o autor ormula !rios pedidos,

    postulando que todos sejam acol"idos. 5o entanto, os pedidos

    mant$m entre si relao de prejudicialidade e esto conectados,

    ou seja, para se atender um dos pedidos, necessrio que todos

    os demais tambm sejam acol"idos. 7u se acol"e todos ou no se

    acol"e nen"um.. umulao impr9pria: (uma coisa ououtra)

    a. (lternativa: o autor ormula dois ou mais pedidos, mas pede ao

    ju+zo que apenas acol"a um deles, sem e2pressar preer$ncia por

    este ou aquele. Somente se pode acatar um dos pedidos, no os

    dois.b. $ubsidiria(ou e!entual): como na alternati!a, " dois ou mais

    pedidos, mas o autor e2pressa sua preer$ncia por algum deles.

    F, assim, o pedido principal e o pedido subsidirio, que somente

    ser acol"ido caso seja imposs+!el pro!idenciar o pedido principal.

    F alguns requisitos quanto & cumulao:

    1. ompatibilidade dos pedidos entre si: somente nas cumula-es

    pr9prias%. ompet$ncia do ju+zo para todos os pedidos: para qualquer espcie

    de cumulao%4. ?odos os pedidos de!em pressupor o mesmo procedimento: como "

    um /nico processo, preciso que o procedimento seja adequado paratodos os pedidos. %o mnimo3 deve ser possvel adotar o

    procedimento ordinrio para todos3 atravs da converso. F

    procedimentos especiais que no admitem con!erso ao ordinrio.

    0lm da cumulao de pedidos (cumulao objeti!a), " tambm a

    cumulao de fundamentos3 *uando h duas ou mais causas

    de pedir (no conundir com a cumulao subjeti!a). 8 bom para o

    autor, !isto que a pro!a de um dos undamentos basta para

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    pro!imento jurisdicional. 0o contrrio, o indeerimento depende que o

    ru aaste todas as causas de pedir.

    Distribuio das peties

    3istribuio o ato administrati!o, material, no 6mbito do oder

    judicirio, mediante o qual a autoridade competente (juiz, presidente, !ice#

    presidente), com rigorosa i.ualdadee alternadamente, reparte os eitos

    a serem decididos. 7nde " mais de um juiz, " distribuio.

    0 distribuio e2iste para di!idir o trabal"o entre ju+zos da mesma

    compet$ncia, e!itando a sobrecarga de um deles relati!amente aos demais.

    'ssa di!iso de!e ser o mais e*u8nime poss+!el, propiciando o mesmo

    n/mero de eitos aos ju+zos. 0tualmente a distribuio tem sido eita por

    computador, obedecendo#se os critrios da igualdade e da alternati!idade.

    So princ+pios norteadores da distribuio:

    1. 0 fscalizao pela parte ou por seus procuradores (art. ;=, )%. 0 igualdade (art.;, )%

    4. 0 alternati!idade (sal!o os casos de depend$ncia # art. ;, ).

    7corre uma distribuio por depend0ncia quando se tratar de

    causas que de!am ser julgadas simultaneamente com a principal j

    ajuizada, quando se relacionarem, por cone!o ou contin0ncia(art. ;4

    do ). 7 autor de!e requerer ao pr9prio ju+zo da causa principal a

    distribuio por depend$ncia que, para ser eeti!ada, de!e ser por ele

    autorizada.

    Preveno: a f2ao da compet$ncia entre dois ju+zes igualmente

    competentes para decidir as causas cone2as. Seu objeti!o e!itar

    decis-es contradit9rias. 0 pre!eno pode ser determinada por duas

    maneiras:1. 'ntre juzos de comarcas diversas9 pela citao vlida (art.

    1E do )%. 'ntrejuzos da mesma comarca9 por a*uele *ue despachou

    em primeiro lu.ar(art. 1>= do ). Procedimento da distribuio:

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    1. 0 distribuio automtica eletr@nica ser eita diariamente, em

    audi$ncia p/blica, sob a direo e responsabilidade do Buiz

    3istribuidor designado pelo 3iretor do Joro da Seo Budiciria.. 0ntes da distribuio normal, o sistema processual emite uma

    listagem contendo todas as a-es a serem distribu+das e os n/merosdos poss+!eis pre!entos, para que o juiz respons!el os encamin"e

    para a respecti!a !ara competente.4. 7s demais processos que no apresentaram pre!eno sero

    normalmente distribu+dos na audi$ncia.

    "ndeferimento da petio inicial

    7 primeiro ato do juiz consiste no juzo de admissibilidade da

    petio inicial. F tr$s possibilidades:

    1. 'ncontr4la em termos: o juiz determina a citao do ru%. Constatar necessidade de al.um esclarecimento: ordena que

    seja emendada ou corrigida dentro de determinado prazo%4. 6eri5car vcio insanvel(ou o autor no ter sanado o !+cio dentro

    do prazo concedido): o juiz proere sentena de indeerimento da

    inicial.

    7 termo :indeferimento da inicial; reserva4se 2 situao em

    *ue o juiz p/e 5m ao processo antes da citao do ru

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    c. Pedido juridicamente impossvel%d. edidos incompat+!eis entre si.

    . &legitimidade manifesta da parte%=& ' autor carecer de interesse processual>L. 3ecad$ncia e prescrio !erifcada ab initio C moti!am e2tino com

    resoluo de mritoE

    .;. #nade*uao de tipo de procedimentoao !alor ou & natureza da

    causa. Jalta das condi-es de ao, caso !erifcadas ab initio le!am ao

    indeerimento da inicial. aso !erifcadas a posteriori le!am &

    e2tino da ao sem julgamento de mrito.=. " advo.ado do autor no ofereceu endereo para intimao&

    %o se deve confundir indeferimento da inicial com

    improced0ncia de plano. 7 indeerimento da inicial se d porque

    se !erifca algum !+cio na petio inicial que no pode ser ou no oi

    sanado. B a improced$ncia de plano ocorre quando, apesar de a

    petio inicial obedecer aos requisitos do art. E;, o juiz julgar

    improcedente, de orma total1> , a demanda, de!endo ser 1) a matria

    contro!ertida unicamente de direito (a pretenso de!e se undar em

    questo estritamente jur+dica, dispensando e2ame dos atos) e ) j

    "a!er sido proerida sentena de total improced$ncia em casos

    id$nticos no mesmo ju+zo (na mesma !ara). ?ambm, neste caso, no

    c"ega a ocorrer a citao do ru. ode#se dizer que a improced$ncia

    de plano equi!ale a um julgamento antecipado sem citao do ru.

    Citao do r#u

    0 citao do ru ato de comunicao undamental pois d ao ru o

    conhecimento do processo e a possibilidade de se defender. 3e

    acordo com o 5, citao ato pelo qual so con!ocados o ru, o

    e2ecutado ou o interessado para integrar a relao processual*. om a

    E 5ada impede que o juiz con!oque o autor a fm de dirimir poss+!el d/!idaa respeito da questo.

    1> 5o se pode julgar improced$ncia parcial sem "a!er a citao do ru,!isto que este arcar com @nus.

    ondi-es daao

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    citao do ru, a relao processual se completa, ou seja, o processo dota#

    se de e2ist$ncia (completam#se os pressupostos processuais de e2ist$ncia

    iniciais). $empre *ue houver processo3 preciso *ue haja citao do

    ru.

    5o necessria a citao do ru

    ?oda !ez que "ou!er descumprimento de ormalidade da citao C ou

    mesmo aus$ncia de citao C " in!alidade processualA 5o caso o ru

    comparea espontaneamente. Se o ru se apresentar, mesmo que a citao

    ten"a algum tipo de erro, o ato !lido, !isto que os atos processuais so

    instrumentais: caso atinjam sua fnalidade, so !alidados, em regra.

    5o indispens!el, para a !alidade do processo, a citao do ruem duas "ip9teses:1. Kndeerimento da petio inicial%. Kmproced$ncia liminar do pedido.

    0 citao pode ser direta ou indireta:

    1. Citao direta +pessoal,: ru ou representante legal do ru%. Citao indireta +no4pessoal,: terceiro que tem poder de receber

    a citao com poder !inculante em relao ao ru (procurador

    legalmente "abilitado ou terceiro por ora de lei com poder dereceber com ora !inculat9ria).

    ?ambm pode ser real ou fcta:

    1. Citao real: o ru toma con"ecimento de acto: correio, por

    mandado (ofcial de justia) e meio eletr@nico%a. 0 citao pelo correio a orma prioritria de citao

    . Citao 5cta: o ru toma con"ecimento de jure, presume#se sua

    ci$ncia: edital ou ofcial de justia com "ora marcada (requisitos: tr$s

    buscas anteriores inrut+eras e suspeita de ocultao). 5esses casos,

    preciso nomear curador especial, se o ru fcar re!el.a. itao por edital:

    (i) Huando descon"ecido ou incerto o ru%(ii) Huando ignorado, incerto ou inacess+!el o lugar em que o

    ru se encontrar%(iii) Huando estabelecido o procedimento em lei.

    ( citao invlida leva 2 e!tino do processo sem

    jul.amento de mrito, !isto que a citao pressuposto processualde e2ist$ncia.

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

    16/31

    B a citao !lida surte os seguintes eeitos11:

    1. 'eitos processuais9

    a. Trian.ularizao +aperfeioamento, da relao processual:com a integrao do ru, a relao processual se completa,

    ormando#se o tri6ngulo ru#juiz#autor.b. Preveno do juzo: identifcao do ju+zo que julgar a

    demanda (aquele que ordenou a citao), quando "ou!er di!ersos

    ju+zos com compet$ncia para tanto%c. 1itispend0ncia: pre!alece o processo em que primeiro "ou!e

    citao !lida%d. Torna inadmissvel a ampliao do pedido%

    e. Torna inadmissvel a mudanas das partes no processo+salvo nos casos le.almente previstos,.

    . 'eitos materiais:. ?ormao de coisa liti.iosa: o bem objeto do lit+gio torna#se

    coisa litigiosa%g. #nterrupo da prescrio: prescrio a perda da pretenso

    decorrente da inrcia do titular do direito. om o ajuizamento da

    ao, interrompe#se o prazo prescricional%". Constituio do devedor em mora: comeam a incidir os juros

    morat9rios (pode ser que o ru j esti!esse em mora% da+ no se

    aplica o disposto)%

    or !ezes, cabe a repetio da citao quando:

    1. Huando, nulamente eita a primeira citao, por moti!o di!erso do

    impedimento do juiz que a ordenou, o 9rgo judicial decrete de o+cio

    a nulidade (o que s9 poss+!el caso o ru no ten"a comparecido

    para contest#la)%. Huando, nulamente eita a primeira citao por ordem de juiz

    impedido, no comparea o ru, e sejam remetidos os autos pelo juiz

    e2 oMcio ao seu substituto legal.

    Formas de comunicao dos atos judiciais

    11 0inda quando ordenada por ju+zo incompetente.

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    'm respeito aos princ+pios do contradit9rio e da ampla deesa, de

    cada ato processual de!e ser dado con"ecimento &s partes. 0 comunicao

    dos atos processuais se d por tr$s ormas t+picas:

    1. Citao: a orma de comunicar o ru ou interessado acerca dainstaurao de processo contra ele, para que, se quiser, possa se

    deender. ara a !alidade do processo indispens!el a citao. 5o

    entanto, se o ru comparecer espontaneamente, supre#se e!entual

    deeito da citao e mesmo alta de citao. Ksto , mesmo que a

    citao seja in!lida, caso o ru aparea para contestar (ou recon!ir

    etc.), considera#se !lido o processo, !isto que a citao, enquanto

    mecanismo processual que , tem natureza instrumental. Se o fm oi

    atingido, segue#se adiante com o processo. Delembrando, a citaoar#se# por correio, ofcial de justia, edital, meio eletr@nico. 'm

    regra, por correio C carta registrada acompan"ada de a!iso de

    recebimento, juntamente com c9pia da petio inicial e da ordem

    judicial de deciso. ('m certas "ip9teses, como em caso de pessoa de

    direito p/blico, a citao por carta !edada.). ostuma#se, ainda,

    distinguir citao real e fcta e citao direta e indireta. itao real

    aquela em que se tem certeza de que o ru te!e ci$ncia do processo

    que mo!ido contra ele% citao fcta, presume#se tal ci$ncia. 'sta

    pode se dar !ia !isita do ofcial de justia com "ora marcada ou

    edital. 0 citao direta pessoal C entrega#se a citao ao pr9prio ru

    ou a seu representante legal% j a citao indireta no#pessoal C

    entrega#se a citao a terceiro com poder de receber !inculat9rio ao

    ru.. #ntimao: o ato pelo qual se d ci$ncia a algum dos atos e

    termos do processo. Sempre que poss+!el, segundo o 5, a

    intimao ar#se# por meio eletr@nico. Huando no, so publicadas

    no 9rgo ofcial.4. %oti5cao.

    "ntimao

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    Kntimao o ato pelo *ual se d ci0ncia a al.um de atos e

    termos do processo3 para *ue esse al.um faa ou dei!e de fazer

    al.uma coisa. 3istingue#se da citao:

    1. 0 citao sempre dirigida ao ru% a intimao pode ser dirigida aqualquer das partes, a terceiros, a au2iliares da justia, aos

    ad!ogados das partes, a qualquer um a que cumpra realizar

    determinado ato processual pertinente%. 0 citao tem uno espec+fca e localizada: ser!e para dar ci$ncia

    da e2ist$ncia do processo ao ru% j a intimao instrumento

    potencialmente com m/ltiplas un-es (azer ou no azer alguma

    coisa) e m/ltiplos destinatrios%4. 0 citao dirigida pessoalmente ao ru% a intimao dirigida, em

    regra, aos ad!ogados, para a prtica de atos que e2igem capacidade

    postulat9ria.

    0 intimao pode ser eita !ia:

    1. ublicao no 3irio 7fcial%. orreio%4. Iandado, inclusi!e com "ora certa quando se suspeite de ocultao%L. 'dital%;. 0bertura de !ista nos pr9prios autos (I, 0NO, 3, rocuradoria do

    'stado)%=. Ieio eletr@nico.

    Resposta do r#u

    5o processo ci!il, obser!a#se o princ+pio da bilateralidade da

    audi$ncia C regido pelo princ+pio dialtico do contradit9rio. 7 contradit9rio

    de!e ser entendido como participao. 0 resposta do ru con"ecida,

    tecnicamente, como e2ceo. '2ceo lato sensu o poder jur+dico de que

    se ac"a in!estido o ru e que l"e possibilita oposio & ao que contra ele

    oi mo!ida. 0 deesa do ru encontra paralelo com o direito de ao (do

    autor): um direito p/blico subjeti!o. Kmportante lembrar que o ru no

    obrigado a se deender. Ias imprescind+!el que e2istam as condi-es para

    que ele possa az$#lo, caso assim deseje. 0 inrcia do ru no compromete

    a ormao da relao processual C caracteriza apenas re!elia.

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    7 que signifca o @nus da respostaA 5o que o ru ten"a obrigao de

    responder. Ias que sobre ele cairo os eeitos da sentena

    independentemente de sua resposta. Iesmo permanecendo al"eio ao

    processo, quando regularmente citado para a causa, ele sujeitar#se# &s

    consequ$ncias da deciso judicial, como se ti!esse comparecido e

    contestado a ao.

    3idaticamente, o que o ru pode azer quando citado !alidamenteA

    1. 5o comparecer%. omparecer para aceitar a pretenso do autor%4. omparecer para impugnar a pretenso inicial.

    ( fase de apresentao de resposta pelo ru a fase em *ue

    ambos os liti.antes @ ru e autor @ podem manifestar4se3

    apresentar suas vers/es do fato e formular pretens/es ao juzo. So

    !rias as espcies de resposta que o ru pode oerecer:

    1. Contestao: o ru tem o @nus de apresentar resposta. Sua resposta

    no pode ser genrica. 3e!e ser pormenorizada: impugnao

    espec+fca de cada ato narrado pelo autor na petio inicial ( $nus da

    impu%nao especi&cada).. 7econveno9 no mecanismo de defesa3 mas de contra4

    ata*ue. 5a contestao, o autor no pode ormular pretens-es rente

    ao ru (com e2ceo das a-es d/plices). aso o ru queira ormular

    pretens-es em ace do autor, de!e !aler#se da recon!eno. Jorma#se

    uma no!a ao no mesmo processo. Decon!eno , assim, ao do

    ru contra o autor, deduz+!el no mesmo processo e objeto do mesmo

    procedimento. 'ncontra substrato no princ+pio da economia

    processual. (o principal e reconveno formam um s

    processo e recebero uma s sentena

    AB

    . 7corre a ampliao doobjeto litigioso (autor#recon!indo% ru#recon!inte). aso o juiz indefra

    a recon!eno de plano, no " sentena (pois isto acabaria com

    todo o processo), mas apenas deciso interlocut9ria. 0 pretenso do

    recon!inte pode ser de natureza declarat9ria, constituti!a ou

    condenat9ria. 0 recon!eno pode ser proposta contra o autor e

    terceiro% e pode ser proposta pelo ru em litiscons9rcio com terceiro.

    1 Se o ru quiser, pode ajuizar no!a demanda, "a!endo, da+ sim, processoaut@nomo.

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    a& 0pesar de recon!eno e ao principal serem processadas em

    conjunto, " certa independ$ncia entre as duas, !isto que a

    e!entual desist$ncia da ao no implica e2tino da

    recon!eno%

    b& 0 recon!eno pr9pria dos processos de con"ecimento emjurisdio contenciosa%

    c& 5o admiss+!el nos procedimentos sumrios%d& ontestao e recon!eno de!em ser apresentadas

    simultaneamente (caso de precluso consumati!a) e em peas

    aut@nomas%e& 7e*uisito de cone!idade entre ao principal e

    reconveno ou entre esta e o fundamento da defesa%f& Dequisito de compet$ncia do ju+zo para julgar a ao

    recon!encional e a ao principal%.& Dequisito de compatibilidade de procedimentos%h& Se o autor legitimado e2traordinrio, no cabe recon!eno%

    5os B', admite#se o pedido contraposto, muito parecido &

    recon!eno.4. 0o declarat9ria incidental: a demanda que tem como fm a

    obteno de uma sentena sobre a c"amada questo prejudicial de

    que depende a e2ist$ncia ou a no#e2ist$ncia da pretenso contida

    na demanda prejudicada. Hualquer das partes pode azer uso da ao

    declarat9ria incidental. ?em como substrato te9rico o princ+pio daestabilidade da demanda. Seu undamento legal est no art. ;P do

    : se, no curso do processo, se tornar litigiosa a relao jurdica

    de cuja e!ist0ncia ou ine!ist0ncia depender o jul.amento da

    lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por

    sentena*.L. ro!ocao de inter!eno de terceiros:

    a. 3enunciao da lideb. "amamento ao processo

    c. 5omeao & autoria;. Suscitar e!ce/es rituais: suspendem o andamento do processo.=. #mpu.nao do valor da causa: um incidente processual, no

    uma no!a ao. 7 ato judicial que aprecia a impugnao deciso

    interlocut9ria. 3e!e ser apresentada ou antes ou simultaneamente &

    contestao (precluso consumati!a). 0lm disso, no suspende o

    processo. 5a alta de impugnao do !alor da causa, assume#se que

    o ru aceitou o !alor% nada impede, porm, que o juiz aja e2 oMcio

    quando concluir que o !alor estipulado inringe regras legais

    pertinentes.

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    Classi&cao das formas de defesa do r#u

    1. '!ce/es processuais (ou instrumentais): o ru !olta#se contra a

    admissibilidade da ao e da relao jur+dica processuala. Peremptria: orma de e2ceo processual que quando acol"ida

    p/e 5mao processo (por e2emplo, acol"imento de alegao de

    coisa julgada)%b. ilatria: orma de e2ceo processual que quando acol"ida no

    p-e fm ao processo, mas apenas suspende ou dilataseu curso

    C !isam o saneamento de um !+cio ou satisao de requisito que

    alta!a, ap9s o qual a relao processual !olta a seu ritmo normal.. '!ce/es substanciais: o ru !olta#se contra a pretenso deduzida

    em ju+zo pelo autora. ireta: orma de e2ceo substancial em que o ru nega

    pretenso aduzida pelo autor (j paguei a d+!ida*)%b. #ndireta: orma de e2ceo substancial em que o ru demonstra

    que o pedido improcedente em decorr$ncia de algum ato

    modifcati!o, impediti!o ou e2tinti!o de sua efccia (no paguei

    a d+!ida, mas ela j prescre!eu*).

    Defesas processuais espec'&cas (

    1. '2ceo de impedimento%. '2ceo de suspeio%4. '2ceo de incompet$ncia territorial do ju+zo. #mpedimento e suspeio: as causas de impedimento e suspeio

    esto pre!istas nos artigos 14L a 14

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    apenas presuno relati!a (juris tantum). 7 disp-e, por e2emplo,

    que o magistrado est proibido de e2ercer suas un-es em processos

    de que or parte ou em que ten"a atuado como ad!ogado. 7 juiz ser

    considerado suspeito por sua parcialidade quando or amigo +ntimo

    ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou

    depois de iniciado o processo, aconsel"ar alguma das partes sobre a

    causa, entre outros.

    Revelia

    7eveliaA= a omisso de resposta do ru +seja pelo sil(ncio3 seja

    por apresentar contesta"o que no impugna os fatos narrados

    pelo autor, ou apresentao de resposta ap)s o prazo.

    7 ru tem o @nus de se deender, mas no obri.ado a faz04lo. Ias seu

    sil$ncio pode causar#l"e consequ$ncias gra!osas. 0o apresentar a petio

    inicial, o autor apresenta sua !erso dos atos. erante estes, os atos, o ru

    pode neg#los (deesa direta) ou admiti#los, mas apresentando atos que ou

    modifquem ou impeam ou e2tingam o direito pleiteado pelo autor (deesaindireta). 5esse /ltimo caso, cabe ao autor uma rplica. Se os atos

    permanecem contro!ertidos, o juiz determina a instruo de pro!as.

    ( revelia pode surtir dois efeitos9

    1. Presuno de veracidade dos fatos ale.ados pelo autor:

    consequ$ncia gra!osa para o ru, podendo o juiz julgar de imediato a

    demanda. 5ote#se que a presuno de !eracidade relativa, no

    absoluta e tem certas atenua/es:a. 0 presuno de !eracidade relati!a%b. 0 presuno de !eracidade se aplica aos atos narrados pelo autor

    e no &s consequ$ncias jur+dicas que este pretende que se

    e2traiam de sua narrao%c. Qisto que a presuno de !eracidade diz respeito aos atos

    narrados, mas no ao direito pleiteado, no necessrio que de

    14 De!elia espcie de contum)cia. ontumcia termo que designa altade ato que qualquer das partes de!eria azer.

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    re!elia emerja a proced$ncia do pedido do autor1L% " apenas a

    possibilidade de julgamento antecipado da lide%d. 0lm disso, mesmo que a presuno se d$ sobre os atos, isto no

    signifca que de!e o juiz aceit#los todos, no caso de re!elia. aso

    os atos no#impugnados contrariem o senso comum, pode o juizdesconsider#los C mesmo na alta de contestao do ru%

    . esnecessidade de intimao do ru para os demais atos do

    processo: re!elia condio necessria, mas no sufciente para

    que o ru dei2e de ser intimado no decorrer do processo C preciso

    que, tambm, ele no ten"a patrono nos autos.

    Contestao

    ontestao a orma t+pica de resposta do ru, cujo conte/do a negao

    dos atos alegados na inicial. Dege#se pelo princ+pio da e!entualidade (ou

    concentrao): compete ao ru ormular a contestao suscitando toda a

    matria de deesa, e2pondo as raz-es de ato e de direito, com que

    impugna o pedido do autor e especifcando as pro!as que pretende produzir.

    abe ao ru maniestar#se precisamente sobre os atos narrados na petioinicial. 0queles sobre os quais no ten"a mo!ido impugnao, presumem#se

    !erdadeiros C o princ+pio do @nus da impugnao especifcada. (or isso a

    contestao do ru de!e ser muito bem montada.)

    8 admitida negati!a geral para ad!ogado dati!o, curador especial e

    deensor p/blico.

    0ntes mesmo de discutir o mrito, o ru pode promo!er deesas

    processuais arguindo (o juiz pode recon"ecer de o+cio tambm):

    1. Kne2ist$ncia ou nulidade da citao%. Kncompet$ncia absoluta e relati!a%4. Kncorreo do !alor da causaL. Knpcia da petio inicial;. erempo=. Gitispend$ncia. oisa julgada

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    E. Kncapacidade da parte, deeito de representao ou alta de

    autorizao1>.on!eno de arbitragem: aus$ncia de alegao induz & ren/ncia ao

    ju+zo arbitral (aceita#se a jurisdio estatal)%11.0us$ncia de legitimidade ou de interesse processual1.Jalta de cauo ou de outra prestao que a lei e2ige como preliminar14.Knde!ida concesso do bene+cio da gratuidade de justia.

    ro!idencias preliminares

    onsistem nas !rias disposi-es ou medidas que o juiz de!e utilizar

    ap9s o encerramento da resposta do ru (4L a 4< ou 4L a 4;4). ?aismedidas se destinam ao ec"amento da ase postulat9ria e transio para a

    ase saneadora. abe ao juiz:

    1. 3eterminar a especifcao de pro!as a produzir%. 0dmitir pedido de declarao incidental de questo judicial%4. 3eterminar que o autor se manieste (prazo 1> dias) sobre ato

    impediti!o, modifcati!o ou e2tinti!o do seu direito, in!ocado pelo ru

    em sede de deesa%L. 3eterminar que o autor se manieste (prazo idem) sobre as

    preliminares arguidas pelo reu, ou ainda, mandar suprir as

    irregularidades ou nulidades san!eis que encontrar;. 0nalisar as condi-es da ao e os preosusuRpos rproceesusuais.

    Bulgamento conorme o estado do processo

    Jase que ocorre ap9s a resposta do ru e das pro!idencias

    premiliminares, caso sejam snnecessarias, que:

    1. 7u implica na e2tino do processo, com ou sem resoluo de mrito. 7u na continuidade do processo com e!entual designao de

    audi$ncia para conciliao ou ainda proeridno deciso saneadora e

    determinadndo as pro!as que de!ero ser produzidas.

    Bulgamento antecipado da lide: ocorre em duas "ip9teses:

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    1. Huesto or unicamente de direito (no "a!endo necessidade de

    se produzir pro!as). Huesto !erse sobre atos apenas, mas que no precisam, tais

    aotos, ser objeto de qualquer tipo de pro!a como os aotos

    not9rios e os incontro!erisoso.

    Saneamento do processo

    1. 0udi$ncia preliminar: encerrada a dase postulat9ria, o juiz promo!e a

    audi$ncia preliminar para tentar conciliar as partes (no

    obrigat9rio)% no obtida a conciliao o magistrado resol!e as

    equestoes processecuais pendentes e f2a os pontos contro!ertidos

    do processo, bem como delimita a ase probat9ria (meios de pro!a

    admitidos, designao de perito, oiti!a de testemn"as, depoitmnet

    das partes etc.). 3espac"o saneador: no sendo o caso de deseignacao de audi$ncia

    prelmianr pode o juiz, desde logo, proerir o despaco"o saneador,

    tendo como conte/do os mesmos pontos di2ados na audi$ncia

    preliminar, f2ao contros!eritos resolu!aoca de quest-es

    proceusiasi).

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    K C ?utela antecipada e tutela cautelar

    utela antecipada (ou antecipat+ria

    0 antecipao da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar

    os eeitos da sentena, ou seja, suscitar eeitos da sentena, no todo ou em

    parte, em ase anterior &quela em que tais eeitos seriam normalmente

    produzidos. 0 tutela antecipada se d em cognio sumria% portanto, suas

    consequ$ncias so pro!is9rias. 7s eeitos defniti!os somente se obt$m com

    sentena de proced$ncia (ou, caso ten"a ocorrido recurso, ac9rdo). 3uas

    caracter+sticas de!em ser ressaltadas quando & tutela antecipada:

    1. $atisfatividade: o juiz satisaz antecipadamente, em todo ou em

    parte, a pretenso ormulada pelo autor, concedendo#l"e eeitos ou

    consequ$ncias jur+dicas que ele !isou obter pelo ajuizamento da

    ao.. Carter provisrio: no defniti!a, de!endo ser substitu+da por

    pro!imento defniti!o. 0 satisati!idade o mel"or critrio para dierenciar a tutela

    antecipada da tutela cautelar. 0 tutela antecipada medida

    satisfativa%j a cautelar3 protetiva. 0mbas so /teis para aastar

    situao de perigo, um preju+zo irrepar!el ou de di+cil reparao. 5o

    entanto, azem#no de maneira distinta: a tutela antecipada aasta o

    perigo atendendo ao que oi pedido% a tutela cautelar aasta o perigo

    tomando alguma pro!id$ncia de proteo, no "a!endo, portanto,

    satisati!idade, que s9 ser alcanada no tempo de!ido C no fnal.0ssim:(i) Tutela antecipada9 antecipaototal ou parcial de eeitos,

    "a!endo satisati!idade pro!is9ria (satisati!idade presente)% Huando cabe a tutela antecipadaA 'm procedimentos comuns e

    especiais e procedimentos de jurisdio !oluntria.(ii) Tutela cautelar9 preservaode direito do autor que corre

    risco em decorr$ncia de mora do processo, no "a!endo

    satisati!idade, mas apenas a proteo de e!entual pro!imento

    (satisati!idade utura).

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    Requisitos para concesso de tutela antecipada

    7 pre!$ quatro "ip9teses em que pode ser concedida tutela

    antecipat9ria. ?odas pressup-em que "aja requerimento do autor da

    antecipao da tutela. (F certo dissenso na doutrina a respeito de tutela

    antecipada e2 oMcio. 0 maioria dos doutrinadores no concorda com a tese,

    afrmando que a tutela antecipada s9 pode ser concedida caso "aja

    e2presso requerimento da parte. 5o entanto, caso esteja em perigo direito

    indispon+!el, nada impede que o juiz o aa e2 oMcio.) ada uma dessas

    "ip9teses pressup-e requisitos espec+fcos:

    1. Peri.o de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao

    +periculum in mora ou tutela antecipatria de ur.0ncia,:a& ro!a inequ+!oca da !erossimil"ana das alega-es (!ide abai2o)%b& erigo de dano irrepar!el ou de di+cil reparao: no basta, para

    esse caso, que e2ista !erossimil"ana do direito. 8 preciso que

    tambm "aja, em termos objeti!os, perigo iminente e que

    pro!a!elmente ! le!ar a dano irrepar!el ou de di+cil reparao

    (periculum in mora) caso a tutela no seja deerida. 'm outraspala!ras, necessrio que e2istam elementos concretos que

    apontem para pro!!el e iminente dano irrepar!el ou de di+cil

    reparao a bem jur+dico. 5o pode ser baseado, tal perigo,

    apenas em receio subjeti!o da parte%c& 7s eeitos do pro!imento jurisdicional no podem ser irre!ers+!eis:

    de!e#se atentar aqui a uma importante distino: eeitos do

    pro!imento antecipado !s. direo do pro!imento. 0

    irre!ersibilidade que aqui se e2ige no quanto & possibilidade dese poder re!erter a direo do pro!imento (isto , determinar se a

    pretenso tem ou no base jur+dica e tica), pois isto sempre

    poss+!el. De!ersibilidade do pro!imento relaciona#se &

    possibilidade de re!erter os eeitos do pro!imento antecipado,

    caso o ju+zo perceba que o autor no tin"a razo na pretenso.

    ro!imento re!ers+!el aquele, portanto, cujos eeitos podem ser

    re!ertidos, permitindo o retorno ao status quo ante. 'm regra,

    caso o juiz !erifque a irre!ersibilidade dos eeitos do pro!imento,no de!e ele deerir tutela antecipada. 0lm disso, a

  • 7/25/2019 Estudo de Processo

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    irre!ersibilidade de!e ser considerada em duas dimens-es: no

    apenas os eeitos que sero produzidos caso ela seja deerida,

    mas tambm aqueles que acontecero caso ela seja denegada. F, porm, casos de irreversibilidade recproca: caso seja

    deerida tutela antecipada, cria#se situao irre!ers+!el ema!or do autor% indeerida, situao irre!ers+!el em a!or do

    ru. 'm outras pala!ras, qualquer a deciso que o juiz

    e!entualmente tome, " criao de eeitos irre!ers+!eis, ou

    para o ru ou para o autor. 5essas situa-es comple2as, de!e o

    juiz ponderar qual o interesse jur+dico mais rele!ante,

    aastando o risco mais gra!e (princ+pio da proporcionalidade).d& 7bser!6ncia do princ+pio da proporcionalidade, ainda mais se "

    risco de irre!ersibilidade rec+proca: !isto que a tutela de urg$nciacausa dano ao ru (que precisa satisazer a pretenso do autor

    antes de pro!imento defniti!o), o juiz de!e comparar os eeitos

    danosos pro!!eis (para o ru) que a concesso de tutela

    antecipada pode acarretar !is#!is os eeitos danosos pro!!eis

    (para o autor) que se produziro caso ela seja negada. 0lm disso,

    preciso cotejar os !alores jur+dicos que esto em jogo.. (buso do direito de defesa ou manifesto propsito

    protelatrio do ru:a& ro!a inequ+!oca da !erossimil"ana das alega-es%b& 0buso do direito de deesa com intuito protelat9rio: o juiz de!e

    con!encer#se de que o ru age propositalmente a fm de se

    benefciar da demora processual: ao contrrio do caso da tutela

    antecipada de urg$ncia, a tutela em caso de abuso de direito de

    deesa tem carter mais repressi!o do que pre!enti!o, pois !isa

    sancionar a atitude abusi!a, de m#. 0o conceder liminar, o juiz

    az com que o ru ten"a interesse no andamento do processo, na

    busca da re!erso do pro!imento%c& 7 pro!imento jurisdicional no pode ser irre!ers+!el%d& 5o implique em julgamento antecipado da lide.

    4. #ncontrovrsia (quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou

    parte deles, mostrar#se incontro!erso):a& Hue um mais dos pedidos cumulados, ou parte deles, fque

    incontro!erso: no "a!endo contro!rsia, isto , quando o ru no

    impugna acusao, o alegado pelo presume#se !erdadeiro (iuris

    tantum). Se a alta de contro!rsia atinge todos os pedidos (se o

    ru no nega nada), " julgamento antecipado% se a alta de

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    contro!rsia atinge um ou mais pedidos, ou parte deles (se o ru

    nega parte dos pedidos), pode#se pleitear a antecipao da tutela.

    5esse caso, no " julgamento, mas apenas antecipao de

    pro!imento relati!o & pretenso incontro!ersa. 5o seria justo que

    esperasse o autor o fm do julgamento para obter eeitos do

    pro!imento relacionado & pretenso a respeito do qual no "

    contro!rsia%(i) 0 incontro!rsia no gera presuno absoluta de !erdade

    (iure et de iure), apenas relati!a (iuris tantum). 7u seja,

    mesmo que o ru no impugne acusao, o juiz no est

    obrigado a deerir tutela antecipada, caso conclua que o

    pedido descabido e in!eross+mil%

    b& Hue o pedido incontro!erso ten"a autonomia em relao aosdemais: no " incontro!rsia quando os pedidos do autor

    guardam relao de prejudicialidade (isto , so interdependentes,

    a satisao de um depende de, ou acarreta o, recon"ecimento

    dos demais). or e2emplo, uma ao de in!estigao de

    paternidade cumulada com alimentos: se o ru impugnou apenas

    a paternidade, no pode "a!er incontro!rsia sobre os alimentos,

    !isto que, se o ru nega ser pai, logicamente nega tambm a

    prestao aliment+cia postulada pelo autor. 0ssim, s9 "incontro!rsia quando o pedido possuir autonomia em relao a

    outros elementos do pedido%c& Hue a re!elia possa produzir eeitos%d& ,o necessria que e2ista re!ersibilidade do pro!imento: a

    tutela antecipada, nesse caso, se d sobre pedido incontro!erso,

    cuja !erdade presumida. 5o " necessidade de re!erso utura

    do pro!imento.L. uando houver pretenso condenatria em obri.ao de

    fazer ou no4fazer:a& '2ige#se que seja rele!ante o undamento da demanda e que "aja

    receio de inefccia do pro!imento fnal: a tutela antecipada de

    urg$ncia para casos de obrigao de azer, no#azer ou entregar

    coisa. 'm !ez de pro!a inequ+!oca de !erossimil"ana das

    alega-es* ala#se em rele!6ncia do undamento*. ' em !ez de

    periculum in mora*, ala#se em receio de inefccia do

    pro!imento fnal*. 8, basicamente, a mesma coisa (!ide abai2o)%

    b& 0dmite#se tambm, aplicando#se o acima disposto, quando:(i) Fou!er abuso de direito da deesa com intuito protelat9rio%

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    (ii) Fou!er incontro!rsia.

    -Relevantes fundamentos da demanda./ -prova inequ'voca da

    verossimil0ana da ale%ao. e -fumus boni juris.

    0 doutrina costuma dierenciar as tr$s e2press-es acima citadas, deacordo com um critrio de gradao da !erossimil"ana* C e2istiriam,

    assim, di!ersos graus* de !erossimil"ana. Jumus boni juris* e2ige

    !erossimil"ana menor que pro!a inequ+!oca da !erossimil"ana da

    alegao*. B a noo de rele!antes undamentos da demanda* e2ige

    !erossimil"ana mais rigorosa ainda. 7b!iamente, na prtica, muito di+cil

    traar os limites de cada uma dessas !erossimil"anas. 'm comum, todas

    e2igem que as alega-es sejam plaus+!eis e !eross+meis a ponto de o juiz se

    con!encer em cognio sumria. 8 necessrio, em qualquer caso, que o juiz

    undamente os atores que o con!enceram da !erossimil"ana das

    alega-es:1. ?umus boni juris: requisito da tutela cautelar. onsiste (como as

    demais) em julgamento de !erossimil"ana e da plausibilidade do

    alegado.. Prova ine*uvoca da verossimilhana da ale.ao: !ale para as

    tr$s primeiras "ip9teses de tutela antecipada (periculum in mora,

    abuso de direito do ru a fm de protelar o processo e incontro!rsia).:Prova ine*uvoca; si.ni5ca :prova consistente*, !isto que a

    antecipao da tutela se baseia em uma cognio superfcial% o juiz

    apenas percebe, !erifca a plausibilidade das alega-es*.4. ?undamentos da demanda relevantes: a mais rigorosa. '2ige#

    se para a quarta "ip9tese de tutela antecipada (condenao do ru

    em obrigao de azer ou no#azer). ?ambm requisito da liminar

    em mandado de segurana. %a prtica3 muito complicado traar os limites entre as tr0s

    :verossimilhanas;.

    Tutelas de ur.0ncia: no uma espcie de tutela, mas apenas o

    termo que denomina as tutelas antecipadas e cautelares nos casos

    de periculum in mora (", assim, tutela antecipada de urg$ncia e

    tutela cautelar de urg$ncia). So ung+!eis entre si, podendo o autor

    (e mesmo o juiz) escol"er qual delas mais apropriada ao caso.

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    (Gembrando que a primeira le!a & satisati!idade e a segunda apenas

    protege poss+!el satisao utura.)

    Tutela e liminar: o !ocbulo liminar tem natureza topogrfca*

    (segundo Bos Doberto dos Santos Tedaque% eu diria que tem

    natureza cronol9gica, mas enfm): no diz respeito ao conte/do da

    medida, mas apenas ao momento (da+ a ideia de cronologia, no

    topografa, que !ocbulo de sem6ntica espacial) em que proerido

    o pro!imento. 5o caso, liminar medida concedida lo.o no incio

    do procedimento. 0 tutela antecipada pode ser deerida

    liminarmente. Ias de!e#se entender que no " coincid$ncia

    necessria entre tutela antecipada e tutela liminar.