Estudo Do Caso Abandono Afetivo
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FACULDADE DO MARANHÃO – FACAMCURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: HEMENÊUTICAPERIODO: 3º PERÍODO NOTURNO - 2010
ESTUDO DE CASO - ABANDONO AFETIVO
São Luís - MA2010
MÁXIMA SILVA
HELDERSON GEORGE
LUANA ABREU
NILDELLEM SOUSA
JULIANA S. FALCÃO
EZEQUIEL FRANÇA
IGOR MELO
SÃO LUÍS – MA2010
ESTUDO DO CASO ABANDONO AFETIVO
Com o advento da CF/88, o Brasil foi elevado à condição de estado democrático de direito e que tem no principio da dignidade da pessoa humana um dos seus fundamentos que jamais pode ser desrespeitado, sob pena de constituir na degradação da pessoa humana.
É evidente que neste caso concreto, o pai cumpriu com seu dever legal que é garantir ao filho seus direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, tais como: direito a vida, saúde, a alimentação e a educação, conforme disposto em seu art. 227 na CF/88:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, descriminalização, exploração, violência, crueldade
e opressão.”
O pai separado da mãe não detinha a guarda do filho e não moravam juntos, dessa forma não configura abandono, onde a própria justiça decidiu determinando à guarda para mãe e que o pai cumpri-se suas obrigações legais em lei, que é dar a assistência necessária ao filho, mais que não lhe dava obrigação participar efetivamente na vida pessoal do filho e não há nada que obrigue um individuo a tal ato.
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Artg. 5º da CF/88
Conclui-se dessa forma, que não pode restar duvidas que o pagamento de indenização ao filho por danos morais (falta de amor, afeto no caso em estudo), quando este sentimento é subjetivo e abstrato, pois não tem como mensurá-lo e mesmo que STJ acolha o pedido de indenização feita pelo filho, este continuaria sem o afeto do pai, já que ninguém pode obrigar um pessoa amar ou ter afeto por outra.
E assim estaria satisfazendo somente o lado financeiro, mas nunca iria ter o afeto do pai de forma efetiva, além do que, estaria entrando num campo complexo, onde o filho ou o próprio STJ acabaria por violar frontalmente ao principio da dignidade da pessoa humana.
Caso procedente a decisão do STJ, de obrigar o pai a indenizar o filho, subtende-se que de forma indireta o STJ estaria obrigando o pai a amar o filho, ou até, o ato de não amar seria ilegal, assim a punição ao pai não seria apenas financeiramente e também moralmente.
Isto seria um verdadeiro contra senso na medida em que o Estado Democrático de Direito tem a função de proteger e promover os direitos e garantias fundamentais de todos indistintamente.