Estudo Principio Insignificancia (1)

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    O Princpio da Insignificncia nos crimes contra o patrimnio e contra a

    ordem econmica: anlise das decises do Supremo Tribunal Federal

    Faculdade de Direito da USPDepartamento de Direito Penal

    Coordenador: Professor Dr. Pierpaolo Cruz BottiniConsultora: Professora Dra. Maria Tereza Sadek

    Pesquisadores:Ana Carolina Carlos de Oliveira

    Daniela de Oliveira Rodrigues

    Douglas de Barros Ibarra Papa

    Priscila Aki Hoga

    Thasa Bernhardt Ribeito

    Apoio: Fundao de Amparo Pesquisa do Estado de So Paulo FAPESP

    Ministrio da Justia

    So Paulo, junho de 2011

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    1. Apresentao e objetivos

    Recentes reformas legislativas, novos paradigmas de construo dos tipospenais e a dificuldade da doutrina em encontrar consensos acerca do sentido e finalidade

    de tais reformas, erigem os tribunais superiores a palco dos debates mais relevantes paraos rumos do direito penal contemporneo.

    A crescente aceitao da aplicao do princpio da insignificncia peloJudicirio e especialmente pelo Supremo Tribunal Federal - um fato que comprova oprotagonismo deste Poder na determinao de rumos da poltica criminal nacional.

    Entende-se por principio da insignificncia o reconhecimento dairrelevncia penal de comportamentos que embora sejam adequados descrio tpica

    no afetam de forma significativa os bens jurdicos protegidos, como ocorre nos casosde furtos de alimentos, frutas, cosmticos ou de pequenos valores. O princpio surge,ento, como um instrumento judicial de interpretao restritiva para descriminalizarcondutas que, embora formalmente tpicas, no revelam ofensa real aos bens jurdicostutelados.

    No existe previso legal para o principio da insignificncia. O desenvolvimento dos critrios para seu reconhecimento e aplicao provm da jurisprudncia, do cotidiano forense, de magistrados que reconheceram paulatinamenteque determinados comportamentos no merecem represso penal peladesproporcionalidade e pela subsidiariedade dessa forma de controle social. Com opassar do tempo, tal interpretao se consolidou, especialmente com o progressivoreconhecimento do principio pelo STF.

    O acrdo paradigmtico embora no o primeiro - para a formao da jurisprudncia da Corte acerca do princpio da insignificncia de relatoria do MinistroCelso de Mello (Habeas Corpus n 84.412, DJ. 19.11.2004) que, na discusso acerca dofurto no valor de R$25,00, estabeleceu critrios norteadores para o reconhecimento doprincpio, a saber, (i) a mnima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhumapericulosidade social da ao, (iii) reduzidssimo grau de reprovabilidade docomportamento e (iv) inexpressividade da leso jurdica provocada, e acordo com asexpresses utilizadas pelos prprios Ministro. A partir de ento, a jurisprudncia daCorte acerca do tema consolidou-se.

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    O advento da Lei 11.033/04, que alterou o artigo 20 da Lei n10.522/20021, contribuiu para a consolidao do principio da insignificncia no mbitodos crimes fiscais e em alguns crimes contra a administrao pblica (como ocontrabando e descaminho). Isso porque a norma fiscal determinou o arquivamento dosautos da execuo fiscal de dbitos inscritos na divida ativa da Unio de valorconsolidado igual ou inferior a R$10 mil. Assim, o STF passou a considerar que o nointeresse da Unio em executar tais dbitos revela a irrelevncia penal doscomportamentos fiscais, adotando essa faixa de valor como parmetro para ainsignificncia nos crimes fiscais.

    No entanto, a falta de previso legislativa semelhante para os crimes

    patrimoniais (ex, furto, estelionato) afastou a adoo do mesmo parmetro em taiscasos, o que explica a diferena dos critrios para a adoo do principio diante dosdistintos tipos penais.

    Assim, o objetivo principal dessa pesquisa foi a realizao de umlevantamento global dos julgados envolvendo o princpio da insignificncia quechegaram ao Supremo Tribunal Federal, dentro de um perodo determinado (2005 a2009), o mapeamento dos critrios e dos principais argumentos utilizados pela Corte

    para justificar a reconhecimento ou no do princpio.A pesquisa foi realizada sob a orientao metodolgica da Professora Maria

    Tereza Ainda Sadek, na montagem dos questionrios e seleo de informaes quecomporiam a base de dados, a quem dirigimos nossos agradecimentos. A ProfessoraMarta Saad Gimenez, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direitoda USP, tambm prestou valiosa colaborao nos passos iniciais desta pesquisa, quecontou com a participao dos alunos da ps-graduao da Faculdade de Direito da

    USP, sob o apoio do Departamento de Direito Penal desta Universidade.A realizao desta, ainda, somente foi viabilizada devido ao financiamento

    concedido aos pesquisadores pela Fundao de Amparo Pesquisa do Estado de SoPaulo (FAPESP).

    1 Art. 20. Sero arquivados, sem baixa na distribuio, mediante requerimento do Procurador da FazendaNacional, os autos das execues fiscais de dbitos inscritos como Dvida Ativa da Unio pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). (Redao dada pela Lei n 11.033, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21
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    2. Nota metodolgica

    A primeira fase desta pesquisa consistiu na determinao do espao

    amostral e dos parmetros de seleo dos acrdos, e composio do banco de dados.Foi analisado o universo total de julgados com referncia ao princpio da insignificnciadentro do perodo de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, utilizando-se dotermo princpio da insignificncia para p esquisa na pgina eletrnica do SupremoTribunal Federal(www.stf.jus.br), sendo selecionados aqueles julgados que retornassema pesquisa por trazerem a expresso tanto na ementa quanto no corpo do acrdo.

    A escolha de 2005 como marco inicial da pesquisa justifica-se diante do

    escasso numero de acrdos sobre o principio da insignificncia anteriores, e pelaedio da lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que, como mencionado, contribuiupara a consolidao do principio. Tendo em vista que muitos dos pedidos dereconhecimento da insignificncia chegam ao Supremo Tribunal Federal atravs derecursos de Habeas Corpus , pudemos identificar a incorporao rpida deste novoelemento na argumentao dos tribunais, o que significou que no houve um intervalosignificativo entre a entrada em vigor da lei e a chegada dos pedidos ao tribunal pela viarecursal.

    A seleo dos acrdos foi feita com base na data de julgamento , paraque possvel referncia mencionada lei j pudesse figurar nos resultados,desconsiderando-se a data de publicao. Por este motivo, o termo final da pesquisa (31de dezembro de 2009) visou dois objetivos (i) compor uma amostra estatstica relevante,de 05 anos completos, e (ii) permitir que eventual caso j julgado no ano de 2009 eporventura no publicado at o final deste perodo, e sim durante o ano de 2010,pudesse integrar a pesquisa.

    Outras expresses tambm so utilizadas para designao do princpio dainsignificncia, tais como princpio bagatelar , bagatela (sob influncia do direito

    penal italiano). A opo por uma nica expresso como parmetro de pesquisa tevecomo objetivo selecionar uma amostra fidedigna da utilizao do conceito deinsignificncia como princpio penal reconhecido pelos Ministros como tal, e noincluir nos resultados finais as consideraes com referncia indireta ao princpio, porutilizarem expresses similares. Esta opo justificou-se mais fortemente ao longo da

    pesquisa, pois, como veremos, possvel encontrar expresses que faam referncia ao

    http://www.stf.jus.br/http://www.stf.jus.br/http://www.stf.jus.br/http://www.stf.jus.br/
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    pequeno valor objeto do delito, como o furto de bagatela, por exemplo, sem que issosignifique o reconhecimento da existncia do princpio da insignificncia, ao passo queo tratamento da insignificncia, enquanto princpio autnomo de direito penal, fatorecente nos tribunais superiores. Como teremos oportunidade de observar, no ano de2004 apenas um nico recurso alegando a insignificncia chegou ao STF o que indicao reconhecimento recente do princpio o que evoluiu para 38 no ano de 2009.

    A opo exclusiva pela chave de pesquisa princpio da insignificncia tambm foi um recurso para delimitar o nmero de casos selecionados para catalogao,tendo em vista o amplo recorte temporal escolhido. Por fim, o conjunto amostral foiselecionado da seguinte forma: em acesso ao stio eletrnico do Supremo TribunalFederal no dia 02 de agosto de 2010, foi utilizada a expresso princpio da

    insignificncia, e selecionado como critrio de refinamento da pesquisa os acrdoscom data de julgamento entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2009,chegando-se ao total de 108 acrdos, que foram salvos para compor o conjunto dedados da pesquisa.

    Vale destacar que foram utilizados apenas os acrdos publicados edisponibilizados na integra no site do STF.

    A segunda fase da pesquisa dedicou-se elaborao e sequncia de testes

    do questionrio a ser aplicado aos acrdos. Para a construo do questionrio, diversasperguntas foram formuladas, de modo que, para a concretizao do formato final, foramconstitudas sries de variveis.

    A orientao inicial para a constituio do questionrio era realizar umacomparao entre os critrios, especialmente econmicos, utilizados pelo STF parareconhecer a insignificncia, atravs da formulao de faixas de valores simples paracatalogao dos valores considerados insignificantes nos delitos contra o patrimnio,

    em contraposio aos crimes fiscais/contra a administrao pblica. Nas aplicaespreliminares deste crivo, no entanto, verificou-se que a leitura dos acrdos fornecia ummaterial mais rico, e que isolar apenas estas duas variveis (tipo penal e valor) poderiatraar um perfil equivocado do posicionamento do Tribunal, pois, como pudemosperceber no decorrer desta etapa preliminar, apesar de o valor objetivo (seja do bemfurtado, seja do tributo sonegado) representar um fator importante para oreconhecimento do princpio da insignificncia, muitos outros argumentos levantados

    pelos Ministros mostraram-se igualmente determinantes para o reconhecimento ou nodo recurso, tais como a administrao pblica como vtima, a atipicidade do delito, etc.

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    Sendo assim, tomando-se em conta a relevncia de outros argumentosutilizados pelos Ministros, que suplantavam a questo do valor, foram catalogados osargumentos mais utilizados pelos julgadores, que passaram a compor o questionrio.Novos testes foram realizados, com o fim de verificar se todos os argumentosidentificados repetiam-se de forma constante, constituindo um argumento efetivamenterelevante para os Ministros, ou se representavam apenas expresses oriundas dos casosconcretos trazidos pelos acrdos. Ao fim, foi recomposta a lista de argumentos parareconhecimento e no reconhecimento dos recursos, com temas semelhantes agrupados(consideraes sobre a desproporcionalidade da pena para o delito, sobre as condiescarcerrias ou sobre a condio particular do ru foram reunidas sob o tema poltica

    criminal), alguns excludos pela pou ca relevncia que apresentavam, e outros foramdesdobrados em argumentos especficos, como foi o caso da vtima do delito,subdividida nas categorias vtima pessoa fsica, vtima pessoa jurdica e

    administrao pblica.

    As variveis objetivas so expressamente identificveis com a simplesleitura do acrdo. So exemplos: a data da deciso; a espcie de recurso interposto; aorigem do recurso; o tipo penal envolvido; a pena cominada; o defensor; o valor e osbens em questo; a Turma; os Ministros que compuseram a Turma de julgamento, e o

    resultado da votao.As variveis subjetivas, acima mencionadas, correspondem aos

    elementos identificveis por meio da anlise mais pormenorizada de cada voto,considerando-se inclusive os votos vencidos, reunindo expresses que se possamtraduzir em argumentos pontuais adotados pelos julgadores, como poltica criminal; asituao da vtima; a relevncia da leso ao bem jurdico, etc.

    Aps a escolha de todos os quesitos que comporiam o questionrio,

    passou-se leitura dos 108 acrdos que resultaram dos critrios empregados para apesquisa.

    Aqui novo recorte foi efetuado, vez que o objetivo da pesquisa identificaro comportamento da jurisprudncia do STF nos casos em que os bens afetados tenhamvalor patrimonial quantificvel. Assim, casos de aplicao do principio dainsignificncia em crimes ambientais, ou relacionados ao trfico de drogas foramexcludos, restando 75 acrdos2.

    2 A totalidade dos acrdos est disponvel em arquivo anexado presente pesquisa.

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    Os acrdos foram divididos em 03 grupos: (i) crimes patrimoniais comuns,(ii) crimes fisais/contra a administrao pblica, justamente para avaliar o impacto dasalteraes na Lei 10.522/02 na consolidao do principio.

    Denominamoscrimes patrimoniais os delitos de apropriao ou subtraodo patrimnio de particulares nos quais se discutiu a insignificncia no STF. Os tipospenais abrangidos pela denominao nessa pesquisa so: artigos 155, 157, 168, 169 e171 do Cdigo Penal, e 240 e 241 do Cdigo Penal Militar. Tais delitos no sofreramimpacto com a alterao a Lei de Execuo Fiscal. Denominamoscrimes fiscais/contraa administrao pblica os seguintes tipos penais - artigos 1, 2 e 3 da Lei 8.137/90 eartigos 313, 316, 317, 334, 337-A do Cdigo Penal. Parte destes tipos penais sofreu

    impacto da alterao na Lei 10.522/02, em especial os fiscais e alguns crimes contra aadministrao como o contrabando e descaminho.

    As combinaes foram feitas levando-se em considerao a relevncia dodado na comparao do tratamento conferido aos crimes contra o patrimnio emcontraposio aos delitos fiscais e contra a administrao pblica. Os principaiscruzamentos foram feitos a partir do tipo penal como referncia, criando-secombinaes com o valor (do bem subtrado ou do tributo sonegado), a titularidade da

    defesa, tipo de recurso mais utilizado, evoluo das decises por data, e com oreconhecimento da insignificncia, e deste com os bens mais frequentemente alvo deao penal e a influncia da recuperao do bem para reconhecimento do recurso.

    A partir do preenchimento dos questionrios, colheram-se os dados, osquais, posteriormente, foram tabelados pelo estatsito Ferno Dias de Lima, realizando-se, atravs do ProgramaSPSS FOR WINDOWS, o maior nmero de combinaespossveis entre as variantes, de modo a oferecer um levantamento completo dotratamento atual do princpio da insignificncia pelo STF. Com os dados fornecidospelo estatstico, foram confeccionados grficos, de modo a ilustrar os resultados obtidosde maneira mais objetiva.

    Os dados esto organizados de acordo com o foco central da pesquisaque visou dar primazia ao tratamento do princpio da insignificncia nos crimes contra opatrimnio comparao ao tratamento conferido aos crimes fiscais e contra aadminstrao pblica, levando em considerao os ndices de concesso do recurso, osvalores de cada conjunto de crimes, os objetos afetados pelo delito, o defensor queatuou no processo, etc, passando-se posteriormente para a anlise mais aproximada da

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    face processual da interpertao do princpio, avaliando o qurum de julgamento e asespcies processuais.

    3. Alegaes sobre o princpio da insignificncia no STF

    As tabelas e o grfico abaixo apontam uma evoluo no nmero de casosque chegaram ao Supremo Tribunal Federal invocando o princpio da insignificnciaentre o perodo de 2005 a 2009. At 2006 apareceram somente 03 casos, enquanto de2006 a 2009 apareceram, no total, 72 casos que invocaram o princpio.

    0

    5

    10

    15

    20

    25

    30

    35

    40

    2002 2004 2006 2008 2010

    Progresso de Casos Alegando Insignificncia2004-2009

    Nmero de CasosAlegando Insignificnciaem Relao ao Ano

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    TABELA 01Casos de Reconhecimento ao Ano em Relao ao Provimento

    (Percentual e nmeros absolutos)No

    reconhecidoReconhecido

    no MritoReconhecido

    apenas naLiminar

    Mrito eLiminar

    Total deCasos por

    Ano2004 1 0 0 0 1

    100,0% 0% 0% 0% 100,0%2005 1 1 0 0 2

    50,0% 50,0% 0% 0% 100,0%2006 2 2 0 0 4

    50,0% 50,0% 0% 100,0% 100,0%

    2007 2 0 0 4 6

    33,3% 0% 0% 66,7% 100,0%2008 8 12 0 4 24

    33,3% 50,0% 0% 16,7% 100,0%2009 15 18 1 4 38

    39,5% 47,4% 2,6% 10,5% 100,0%Total porTipo deProvimento

    29 33 1 12 7538,7% 44,0% 1,3% 13,3% 100,0%

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    Observa-se que, juntamente com o aumento do nmero de casos que chegaram aoSupremo pleiteando o reconhecimento da insignificncia, houve uma tendncia da Cortede seguir acolhendo os pedidos com tal demanda.

    1 1 2 2

    8

    16

    01 2

    4

    16

    22

    2004 2005 2006 2007 2008 2009

    Evoluo do reconhecimento do princpio da insignificncia entre2004 e 2009

    (em nmeros absolutos)

    No Concedidos Pedidos Concedidos

    0

    5

    10

    15

    20

    25

    2004 2005 2006 2007 2008 2009

    1 1 2 2

    8

    16

    0 1 24

    16

    22

    Percentual de Reconhecimento/No reconhecimento por Ano(em nmeros absolutos)

    No Concedidos

    Pedidos Concedidos

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    4. Espcie processual em relao ao provimento

    TABELA 03Percentual de Espcie Processual em relao ao Provimento

    (Percentual e nmeros absolutos)No

    reconhecimento

    Reconhecimento noMrito

    Reconheciment

    o naLiminarDenegao noMrito)

    Reconheciment

    o noMrito

    e naLiminar

    Total porEspcie

    Processual

    Habeas Corpus 22 30 1 12 6533,8% 46,2% 1,5% 18,5% 100,0%

    AgravoRegimental

    5 0 0 0 5100,0% 0% 0% 0% 100,0%

    RecursoExtraordinrio

    1 2 0 0 3

    33,3% 66,7% 0% 0% 100,0%

    Recurso em Habeas Corpus

    1 1 0 0 2

    50,0% 50,0% 0% 0% 100,0%

    29 33 1 12 75

    Total por Tipoe Momento deProvimento ou

    38,7% 44,0% 1,3% 16,0% 100,0%

    010203040506070

    Reconhecimento da insignificancia de acordo com a espcieprocessual

    (em nmeros absolutos)

    Concesso no Mrito e naLiminar

    Concesso na Liminar

    Concesso no Mrito

    Indeferido

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    Indeferimento

    TABELA 04

    Percentual do Provimento em relao Espcie Processual(Percentual e nmeros absolutos)

    Indeferimento

    Concesso no

    Mrito(Denega

    o naliminar)

    Concesso na

    Liminar(Denega

    o noMrito)

    Concesso no

    Mrito ena

    Liminar

    Total porEspcie

    Processual

    HabeasCorpus

    22 30 1 12 6575,9% 90,9% 100,0% 100,0% 86,7%

    Agravo Regimental

    5 0 0 0 517,2% 0% 0% 0% 6,7%

    Recurso Extraordin rio

    1 2 0 0 33,4%

    6,1% 0% 0% 4,0%

    Recurso em HabeasCorpus

    1 1 0 0 23,4% 3,0% 0% 0% 2,7%

    Total porTipo eMomento deProvimentoouIndeferimento

    29 33 1 12 75100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

    As tabelas 03 e 04 apresentam os instrumentos processuais que levam adiscusso sobre ainsignificncia para o STF. A maior parte dos debates feita emhabeas corpus (86,7%).Nesses, o principio no foi reconhecido em33,8%dos casos ereconhecido em64,7% dos casos (concesso apenas no mrito + concesso liminar emrito), o que revela a importncia dohabeas corpus para fazer chegar CorteConstitucional o tema da insignificncia.

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    5. Do reconhecimento/no reconhecimento de recursos com base no princpioda insignificncia

    Reconhecimento da Insignificncia de acordo com o tipo de crime

    TABELA 05

    Tipo de Crime em relao ao Provimento(Percentual e nmeros absolutos)

    Noreconhecido

    Reconhecimentono Mrito

    Reconhecimentona Liminar

    (Noreconhecimento

    no Mrito)

    Reconhecimentono Mrito e na

    Liminar

    Totalpor

    tipo deCrime

    Crimes Patrimoniais 21 15 1 9 4645,7% 32,6% 2,2% 19,6% 100,0%

    Crimesfiscais/AdministraoPblica

    8 18 0 3 29

    27,6% 62,1% 0% 10,3% 100,0%Total 29 33 1 12 75

    38,7% 44,0% 1,3% 16,0% 100,0%

    As tabelas acima apontam o reconhecimento/no reconhecimento dainsignificncia de acordo com os dois grupos de crimes objeto do estudo (ver notametodolgica). Nos crimes patrimoniais, o principio foi reconhecido em52,2% (24

    0%

    20%

    40%

    60%

    80%

    100%

    Pedidos ConcedidosPedidos Indeferidos

    24 22

    218

    Reconhecimento/No reconhecimento da Insignificncia-Percentual com Indicao dos Nmeros Absolutos

    Crimes contra a OrdemEconmica e a Administrao

    Pblica

    Crimes Patrimoniais

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    casos), e nos crimes fiscais/administrao o principio foi reconhecido em72,4% (21casos).Por outro lado, o principio no foi reconhecido em 45,7% (21 casos) dos casosde crimes patrimoniais e em 27,6% (8 casos) dos casos.

    6. Principais argumentos identificados para o reconhecimento ou noreconhecimento da insignificncia

    As tabelas abaixo se referem aos argumentos para oreconhecimento oupara o afastamento da insignificncia. Nas decises que utilizam mais de umargumento, todos foram contabilizados para a confeco das tabelas razo pela qual hmais argumentos citados do que o nmero total de decises. O objetivo conhecer opanorama dos argumentos mais presentes nas decises.

    Primeiramente, convm esclarecer qual o significado de cada argumentoutilizado:

    6.1 Poltica Criminal

    Da anlise dos acrdos selecionados, extrai-se que as Turmas em algunscasos utilizam da expresso politica criminal quer para aplicar o princpio dainsignificncia quer para no considerar o instituto. O motivo mais invocado pelosMinistros neste quesito adesproporcionalidade existente entre a pena e o delitoinsignificante praticado, considerando-se, principalmente, os efeitos deletrios docrcere sobre o ru e a possibilidade de se alcanar os fins da pena atravs de mtodos

    menos agressivos, e indica, deste modo, uma consequncia despenalizadora.Verificou-se ainda que o argumento da poltica criminal tambm

    utilizado sob perspectiva antagnica apresentada, invocado muitas vezes comoargumento para a no reconhecimento do recurso sob o discurso da preveno geral,remetendo insegurana coletiva diante do cometimento de determinados delitos, osdiscursos sociais difundidos pelosmeios de comunicao , a repercusso social doscrimes etc.

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    6.5 Alta reprovabilidade da conduta

    A alta reprovabilidade da conduta um dos critrios elaborados peloMinistro Celso de Mello, quando da relatoria do mencionado Habeas Corpus n 84.412,paradigmtico para a questo da insignificncia. Na oportunidade do julgamento, oMinistro menciona o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento para

    que possa ser reconhecida a insignificncia. O argumento, de forte cunho subjetivo, frequentemente suscitado, motivo pelo qual permaneceu no questionrio final, apesar deseu escasso poder explicativo. Trata-se de um argumento comumente utilizado pelasTurmas para no considerar a configurao do crime de bagatela quando a conduta dopaciente na prtica delitiva demonstra ser reprovvel, haja vista omodus operandi; odescumprimento com os valores tutelados pelo direito; as consequncias sofridas porterceiros; a prtica de um crime para a realizao de outro.3

    6.6 Capacidade da vtima (Pessoa Fsica e Jurdica)

    Ao longo da pesquisa, foi possvel identificar marcante preocupao daCorte com as vtimas do delito. Sempre que possvel, as Turmas realizam o cotejo dobem subtrado com a condio econmica da vtima, a fim de verificar o potenciallesivo da ao. O argumento verificado principalmente nos casos em que embora ovalor dos bens seja pequeno, considera-se a capacidade econmica da vtima para noaplicar o princpio da insignificncia.

    6.7 Vtima Administrao Pblica

    O argumento utilizado com freqncia para afastar ainsignificncia,um a vez que a vtima administrao pblica se confunde com o bem jurdico tuteladonos crimes contra a administrao.

    3 Por exemplo, caso em que o paciente adentra a residncia da vtima para cometer um crime de furto (art.155 do Cdigo Penal), praticando um crime anterior como o de violao de domiclio (art. 150 do Cdigo

    Penal). HC 97.772/RS. Ministra Relatora Crmen Lcia. Primeira Turma. Data de julgamento03/11/2009.

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    18

    6.8 Referncia Lei de Execuo Fiscal (Lei n 10.522/2002 e outras)

    A referncia Lei de Execuo Fiscal, um dos principais temas destapesquisa, realizada com o fim de remeter ao valor de R$ 10.000,00 para fundamentaro trancamento da ao penal nos delitos fiscais e contra a administrao pblica(quando esses tem similaridade com os crimes fiscais, como o contrabando edescaminho).

    Vale destacar novamente que a lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004,alterou o artigo 20 da Lei n 10.522/20024, e determinou o arquivamento dos autos daexecuo fiscal de dbitos inscritos na divida ativa da Unio de valor consolidado igualou inferior a R$10 mil. Tal dispositivo suscitou a analogia para a dispensa tambm daao penal nos crimes fiscais que envolvessem esse valor, diante dainsignificncia .

    6.9 Atipicidade

    A atipicidade significa que o comportamento no tem adequao aotipo penal, composto pela descrio legal do delito (tipicidade formal) e sua capacidade paraafetar o bem jurdico protegido pela norma (tipicidade material). No obstante oargumento esteja implcito na grande maioria dos casos, em alguns as Turmas discorremmais detidamente sobre ausncia de tipicidade material para aplicar o princpio dainsignificncia.

    4 Art. 20. Sero arquivados, sem baixa na distribuio, mediante requerimento do Procurador da FazendaNacional, os autos das execues fiscais de dbitos inscritos como Dvida Ativa da Unio pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). (Redao dada pela Lei n 11.033, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11033.htm#art21
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    7. Argumentos identificados para o reconhecimento e no reconhecimento doprincpio da insignificncia

    Ressalta-se aqui que os dados acima contabilizados foram extrados doconjunto de argumentos vencedores nas votaes por unanimidade e por maioria devotos, desconsiderando-se os votos vencidos.

    a) Argumentos para o no reconhecimento da insignificncia

    TABELA 06Nmeros Absolutos deNo Reconhecimento

    Percentual de NoReconhecimento emrelao ao total de

    casosPoltica Criminal 2 6,7%Antecedentes 7 23,3%Violncia ou grave ameaa 7 23,3%Valor objetivo da coisa 17 56,7%Alta reprovabilidade daconduta

    12 40,0%

    Capacidade econmica davitima

    12 40,0%

    Vtima administraopblica

    5 16,7%

    Total de argumentos 62 -Total de Casos 305 100,0%Percentages and totals are based on respondents

    5 Based on respondents o termo estatstico utilizado para indicar uma tabela de dados mltiplos. Nocaso da tabela acima, h situaes na quais o mesmo recurso possui mais de um argumento para noreconhecimento do pedido simultaneamente, de modo que a soma do total de argumentos maior doque o nmero total de casos indicados na ltima linha da tabela. Foram identificados casos Doravante

    todas as tabelas que utilizarem esta nomenclatura indicam que a soma das variveis no correspondente ao total, em virtude da multiplicidade de dados.

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    b) Argumentos utilizados para o reconhecimento da insignificncia

    TABELA 07

    Nmeros Absolutosde Reconhecimento Percentual deReconhecimentoPoltica Criminal 9 20,5%Reconhecimento apesar dosantecedentes

    6 13,6%

    Reconhecimento apesar daviolncia ou grave ameaa6

    1 2,3%

    Valor objetivo da coisa 29 65,9%Referncia lei de execuofiscal (10.522 e outras)

    17 38,6%

    Atipicidade 32 72,7%

    Capacidade econmica davitima 5 11,3%Vtima administraopblica e reconhecimento

    1 2,3%

    Total de argumentos 100Total de Casos 44 100,0%Percentages and totals are based on respondents

    Os votos dos Ministros foram contabilizados de duas maneiras, para conferir

    maior objetividade avaliao dos julgados: ao final da leitura do acrdo, foramsintetizados os argumentos que fundamentaram a deciso final indicando, no caso deacrdos por maioria de votos, quais foram os motivos que levaram deciso final,desconsiderando-se os argumentos vencidos. Aps, foram identificados,individualmente, os argumentos utilizados por cada Ministro acerca do reconhecimentoou no da insignificncia, com o fim de para avaliar os motivos mais utilizados para aaplicao do princpio em cada grupo de crimes, contabilizando-se tambm os votos

    vencidos. relevante ressaltar, por fim, que em ambos os casos o nmero deargumentos ultrapassa em muito o nmero de acrdos tabulados, visto que na maioriaabsoluta dos casos h meno de dois ou mais argumentos principais para fundamentara deciso, e que foram includos nos questionrios.

    6 Habeas Corpus 92364. Furto e dano qualificado: quebra de vidro da viatura policial.

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    As tabelas 06 e 07, bem como os grficos acima, indicam os argumentosmais utilizados pelos Ministros para o reconhecimento ou no do princpio dainsignificncia, na soma de todos os delitos analisados, independente da subdivisoentre eles.

    O valor objetivo da coisa aparece como argumento mais citado para noreconhecimento (56,7%) e, da mesma forma como invocado nos casos dereconhecimento, este argumento segue como subsdio, muitas vezes, para fortalecer oemprego de outros argumentos. Como mencionado na descrio dos quesitos do

    05

    1015202530354045

    106

    29

    17

    32

    51 1

    44

    Reconhecimento(em nmeros absolutos)

    Concesso

    27 7

    1712

    7 5

    30

    05

    10

    1520253035

    No reconhecimento(em nmeros absolutos)

    No Concesso

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    O grfico acima destaca que aproximadamente86% dos casos queenvolveram crimes contra o patrimnio o valor do bem em questo esteve na faixa de 0a 200 reais, sendo que70% concentram-se na faixa de 0 a 100 reais.

    J nos casos que envolveram crimes fiscais/administrao pblica,30%estiveram na faixa de 201 a 700 reais,20% esteve na faixa de 701 a 2000 reais,aproximadamente18% na faixa de 2001 a 3000 reais, aproximadamente12% na faixade 3001 a 4000 e aproximadamente 3% na faixa 4001 a 4400reais.

    O grfico acima aponta o ndice de reconhecimento/no reconhecimento nos casosrelativos acrimes contra o patrimnio . Em60% dos casos em que os bens estiveram nafaixa entre 0 a 100 reais a insignificncia foi reconhecida, sendo que a proporo

    66%

    20%

    7% 7%0% 0% 0%

    8% 8%

    29%

    21%17%

    13%

    4%0%

    10%

    20%

    30%

    40%50%

    60%

    70%

    Percentual de Incidncia por Faixa de Valor

    Crimes Patrimoniais

    Crimes contra a OrdemEconmica eAdministrao Pblica

    112

    2

    1 1 1

    166

    1

    0 0 0

    0%10%20%30%40%

    50%60%70%80%90%

    100%

    Crimes patrimoniais(Percentual e nmeros absolutos)

    ConcedidosDenegados/Indeferidos

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    praticamente se inverte na faixa de 201 a 700 e o instituto da insignificncia para crimespatrimoniais no reconhecido a partir desse patamar.

    O grfico acima aponta o ndice de reconhecimento/no reconhecimento emcrimes contra ordem econmica/administrao pblica com base na faixa de valores dosbens em questo. V-se em100% dos casos em que os bens estiveram na faixa de 3001a 5000 reais, houve reconhecimento a insignificncia. Isso se deve, principalmente, pelareferncia s Lei de Execuo Fiscal, cujo artigo 20 prev que sero arquivados os autosdas execues fiscais de dbitos inscritos como Dvida Ativa da Unio pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidadoigual ou inferior a R$ 10.000,00.

    interessante, no entanto, cotejar o percentual de reconhecimento de recursoscom base na insignificncia na faixa de valores entre 1e 200 reais nos crimes contra opatrimnio bastante semelhante ao ndice de reconhecimento dos crimes fiscais

    compreendidos entre 0 e 2 mil reais. Isso ocorre porque os crimes aqui, em sua maiorparte, no tem natureza fiscal , mas so crimes contra aadministrao pblica , como nocaso do artigo 312 do Cdigo Penal (crime de peculato), onde no incide a Lei10.522/02.

    4 1

    2

    0 0

    8 3

    2

    3 1

    0%

    20%

    40%

    60%

    80%

    100%

    0-1000 1001-20002001-30003001-40004001-5000

    Crimes contra ordem econmica(Percentual e Nmeros Absolutos)

    Concedidos

    Denegados/Indeferidos

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    25

    9. Bens afetados e reconhecimento da insignificncia

    9.1 Dos bens afetados nos crimes patrimoniais

    TABELA 10Crime em relao ao Bem

    (Percentual e nmeros absolutos)Crimes Patrimoniais

    Higiene Pessoal 511,3%

    Animais 12,3%

    Alimentos/Bebida 613,6%

    Roupas 818,2%

    Objetos Eletrnico 818,2%

    Dinheiro 1125,0%

    Outros7 1227,3%

    Total por Tipo deCrime

    44100,0%

    Percentages and totals are based on respondents

    A tabela 10 aponta os bens afetados nos crimes patrimoniais em que se discute ainsignificncia . O objeto que se destaca odinheiro (26,2%),seguido porobjetoseletrnicos (19,0%) e roupas (19,0%) . O itemalimentos (ex.chocolate) e objetos dehigiene pessoal (ex.xamp) aparecem na sequncia, respectivamente, com14,3% e11,9%, enquanto queanimais foi objeto de apenas uma manifestao do STF nouniverso dos casos estudados.

    7 Nesse particular, necessrio registrar a ocorrncia dos bens classificados comooutros. Muito emborapossuam uma significativa porcentagem(28,6%), tem-se que os dados acima foram processados a partirdo nmero de casos em que apareceram diferentes tipos de bens, comolitros de gasolina e leo, valetransporte, ferramentas como freios, facas e manivelas, entre outros. Esto classificados comooutros,

    portanto, todos os casos em que apareceram esses bens diversos, mesmo que presentes tambm os outrosbens considerados na tabela.

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    Importante ressaltar, aqui, que o nmero total de bens no corresponde ao nmerototal de casos por dois motivos principais: (i) em alguns casos no h meno aqualquer bem, e nesta hiptese o quesito foi deixado em branco no questionrio e nofoi computado nos resultados finais, e (ii) h casos em que um delito envolve mais deum bem, como por exemplo o furto de alimentos e dinheiro, mencionados no mesmorecurso.

    10.2 Do reconhecimento com base nos objetos afetados

    10.2.1 Bens afetados e reconhecimento da insignificncia nos crimespatrimoniais

    0%10%20%30%40%50%60%70%80%90%

    100%

    NoConcedido

    Concedidono Mrito Concedido

    apenas naLiminar

    Concedidono Mrito ena Liminar

    Percentual de Reconhecimento da insignificncia por Tipo de Bem

    Outros

    Dinheiro

    Objetos Eletrnicos

    Roupas

    Alimentos/Bebidas

    Animais

    Higiene Pessoal

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    TABELA 11

    Tipo de Bem em relao ao Tipo de Provimento(Percentual e nmeros absolutos)

    Noreconhecido

    Mrito Liminar Mrito eLiminar

    Total por Tipode Bem

    Higiene Pessoal 2 1 0 2 540,0% 20,0% 0% 40,0% 100,0%

    Animais 1 0 0 0 1100,0% 0% 0% 0% 100,0%

    Alimentos/Bebida 1 3 0 2 616,6% 50% 0% 33,3% 100,0%

    Roupas 2 4 1 1 825,0% 50,0% 12,5% 12,5% 100,0%

    ObjetosEletrnicos

    6 2 0 0 875,0% 25,0% 0% 0% 100,0%

    Dinheiro 7 3 0 1 1163,6% 27,3% 0% 9,1% 100,0%

    Outros 5 3 0 4 1241,6% 25,0% 0% 33,3% 100,0%

    Total por Tipo deProvimento

    18 19 1 9 4440,9% 43,2% 2,3% 20,5% 100,0%

    Percentages and totals are based on respondents

    TABELA 12

    Tipo de Provimento em Relao ao Tipo de Bem(Percentual e nmeros absolutos)

    Noreconhecido

    MritoLiminar Mrito e

    LiminarTotal porTipo de

    BemHigiene Pessoal 2 1 0 2 5

    11,1% 6,3% 0% 22,2% 11,3%Animais 1 0 0 0 1

    5,6% 0% 0% 0% 2,3%

    Alimentos/Bebida 1 3 0 2 85,6% 18,8% 0% 22,2% 18,2%Roupas 2 4 1 1 8

    11,1% 25,0% 100,0% 11,1% 18,2%ObjetosEletrnicos

    6 2 0 0 833,3% 12,5% 0% 0% 18,2%

    Dinheiro 7 3 0 1 1138,9% 18,8% 0% 11,1% 25,0%

    Outros 5 3 0 4 1327,8% 18,8% 0% 44,4% 29,5%

    Total por Tipo deProvimento

    18 16 1 9 44100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%Percentages and totals are based on respondents

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    As tabelas 11 e 12 trazem os ndices de reconhecimento/noreconhecimento com base na insignificncia noscrimes contra o patrimnio . Os dados

    revelam que, nesse espao amostral, o ndice de reconhecimento no mrito maior noscrimes que tem por objetoroupas (25,0%),seguidos poralimentos (18,8%)e dinheiro (18,8%). Os casos de menor ndice de reconhecimento no mrito so aqueles queenvolvemobjetos eletrnicos (12,5%)e objetos dehigiene pessoal (6,3%).

    10.2.2 Bens afetados e reconhecimento da insignificncia nos crimesfiscais/contra a administrao

    TABELA 13

    Distribuio de Bens Pblicos atingidos em relao ao tipo de crime(Percentual e nmeros absolutos)

    Crime fiscais e aAdministrao Pblica

    Tributos 2177,8%

    Dinheiro 414,8%

    Outros 27,4%

    Total relativo aoTipo de Crime

    27100,0%

    A tabela 13 mostra que os bens afetados mais recorrentes nos crimescontra ordem econmica/administrao pblica so ostributos (77,8%), em funo doscrimes fiscais.

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    TABELA 14

    Percentual do Tipo de Provimento por Tipo de Bem(Percentual e nmeros absolutos)

    Noreconhecido

    Mrito Mrito eLiminar

    Total por Tipo deBem

    Tributos 4 15 2 2150,0% 93,7% 66,7% 77,7%

    Dinheiro 3 0 1 437,5% 0% 33,3% 14,8%Outros 1 1 0 2

    12,5% 6,3% 0% 7,4%Total por Tipode Provimento

    8 16 3 27100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

    A tabela 14 aponta que reconhecida a insignificncia em77,7% doscasos em que o bem envolvido o tributo, nos casos de crimes fiscais. Os crimes que

    envolvem outros bens pblicos possuem um menor percentual, ressalvando-se que oespao amostral tambm menor.

    0

    2

    4

    6

    8

    10

    12

    14

    16

    No Reconhecido Mrito Mrito e Liminar

    Concesso por Bem Pblico em nmeros absolutos

    Tributos

    Dinheiro

    Outros

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    30

    11. Turmas e qurum de votao no reconhecimento da insignificncia

    11.1 Turmas

    TABELA 15

    Tipo de Provimento em relao Turma do STF(Percentual e nmeros absolutos)

    Primeira Turma Segunda Turma Total relativo aotipo de Provimento

    No Reconhecido 14 15 2948,3% 51,7% 100,0%

    Reconhecido noMrito

    13 20 3339,4% 60,6% 100,0%

    Reconhecido apenasna Liminar

    1 0 1100,0% 0% 100,0%

    Reconhecido nomrito e na liminar 5 7 1241,7% 58,3% 100,0%Total relativo sTurmas

    33 42 7544,0% 56,0% 100,0%

    0

    5

    10

    15

    20

    25

    Primeira Turma Segunda Turma

    Reconhecimneto/No reconhecimento por Turma do STF(em nmeros absolutos)

    No Concedido

    Concedido no Mrito

    Concedido apenas na Liminar

    Concedido no Mrito e naLiminar

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    31

    TABELA 16

    Turmas em relao ao Tipo de Provimento

    (Percentual e nmeros absolutos)Primeira Turma Segunda Turma Total relativo ao

    tipo de ProvimentoNo reconhecido 14 15 29

    42,4% 35,7% 38,7%Reconhecido noMrito

    13 20 3339,4% 47,6% 44,0%

    Reconhecido apenasna Liminar

    1 0 13,0% 0% 1,3%

    Reconhecido nomrito e na liminar

    5 7 1215,2% 16,7% 16,0%

    Total relativo sTurmas

    33 42 75100,0% 100,0% 100,0%

    As tabelas 15 e 16 demonstram que, ao longo dos anos estudados, detodos oshabeas corpus reconhecidos referentes insignificncia, a segunda Turmareconheceu mais vezes o instituto(64,3%) do que a primeira Turma (54,6%),considerando os casos que houve reconhecimento apenas no mrito somados aos casos

    em que a reconhecimento se deu em sede liminar e, depois, confirmada no mrito.Nesse perodo, passaram pela1 Turma os seguintes Ministros: Cezar

    Peluso, Sepulveda Pertence, Marco Aurlio, Carlos Britto, Eros Grau, RicardoLewandowisk, Carmem Lcia, Menezes Direito e Dias Toffoli. E pela2 Turma osseguintes Ministros: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Veloso, Joaquim Barbosa,Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Atualmente as Turmas so compostas daseguinte forma: 1 Turma: Carmem Lcia, Marco Aurlio, Ricardo Lewandowisk, DiasToffoli e Luiz Fux. 2 Turma: Ellen Gracie, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Celso deMello e Gilmar Mendes.

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    11.2 Qurum de votao

    TABELA 17

    Tipo de Provimento em relao ao qurum de votao(Percentual e nmeros absolutos)

    Unanimidade Maioria de Votos Total relativo aotipo de Provimento

    No Reconhecido 27 2 2993,1% 6,9% 100,0%

    Reconhecido noMrito

    26 7 3378,8% 21,2% 100,0%

    Reconhecido apenasna Liminar

    1 0 1100,0% 0% 100,0%

    Reconhecido nomrito e na liminar

    10 2 1283,3% 16,7% 100,0%

    Total relativo aoQurum deJulgamento

    64 11 7585,3% 14,7% 100,0%

    0

    5

    10

    15

    20

    25

    30

    No concedido Concesso noMrito

    Concesso apenasna Liminar

    Concesso noMrito e na

    Liminar

    Qurum por Tipo de Provimento em nmeros absolutos

    Unanimidade

    Maioria de Votos

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    12. Da titularidade da defesa

    TABELA 19Tipo de Crime em Relao Titularidade da Defesa

    (Percentual e nmeros absolutos)

    DefensoriaPblica da

    Unio

    DefensoriaPblica Estadual

    AdvogadoParticular

    Total por tipo deCrime

    CrimesPatrimoniais

    38 2 6 4682,6% 4,3% 13,0% 100,0%

    Crimes fiscais eAdministraoPblica

    22 0 7 100,0%

    75,9% 0% 24,1% 100,0%

    Total por rgode Defesa

    60 2 13 7580,0% 2,7% 17,3% 100,0%

    82.675.9

    4.30

    1324.1

    0%

    10%

    20%

    30%40%

    50%

    60%

    70%

    80%

    90%

    100%

    Crimes Patrimoniais Crime contra a OrdemEconmica e Administrao

    Pblica

    Titularidade da DefesaEm Percentual

    Advogado Particular

    Defensoria Pblica EstadualDefensoria Pblica da Unio

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    TABELA 20

    Percentual da Titularidade da Defesa em Relao ao Tipo de Crime(Percentual e nmeros absolutos)

    DefensoriaPblica da Unio

    DefensoriaPblica Estadual

    AdvogadoParticular

    Total por tipode Crime

    CrimesPatrimoniais

    38 2 6 4663,3% 100,0% 46,2% 61,3%

    Crimes fiscais eAdministraoPblica

    22 0 7 2936,7% 0% 53,8% 38,7%

    Total por rgode Defesa

    60 2 13 75100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

    As tabelas 19 e 20 trazem informaes sobre a titularidade da defesa noscasos de alegao deinsignificncia perante o STF e sua relao com otipo de delitopraticado.

    A grande maioria dos rus nos casos em anlise defendida pelaDefensoria Pblica da Unio, rgo responsvel pela representao das DefensoriasPblicas Estaduais nos STF salvo nos Estados de So Paulo, Rio de Janeiro e

    Tocantins, onde a Defensoria Pblica Estadual tambm atua no STF, o que explica oaparecimento das Defensorias Estaduais em alguns casos.8

    A tabela 19 aponta que dentre todos os casos em que o princpio dainsignificncia foi invocado, em82,7% houve a atuao de um Defensor Pblico. Aatuao de advogados particulares em apenas17,3% dos casos demonstra que quandose discuteinsignificncia, na maior parte das situaes os rus no tem condies

    econmicas de contratar defensores privados, mesmo nos casos em que se julgamcrimes fiscais/administrao pblica, especialmente nos casos decontrabando edescaminho de mercadorias de pequeno valor. Muito embora possamos verificar umpercentual levemente maior no nmero de casos defendidos por advogados particularesquando o bem jurdico-penal em discusso aordem econmica ou administrao

    8 Segundo a Associao Nacional dos Defensores Pblicos, a Defensoria Pblica dos Estados tematribuio para patrocinar as defesa de seus assistidos, nos processos originrios da Justia dos

    respectivos estados. Algumas j contam com escritrio em Braslia, para facilitar esse acompanhamento.Atualmente, o caso de So Paulo, Rio de Janeiro e Tocantins. A tendncia que outras Defensorias deoutros Estados abram escritrios na capital federal.

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    pblica em comparao a quando o bem jurdico-penal o patrimnio, tal diferena no relevante o suficiente para qualquer concluso.

    12.1Momento processual de alegao da Insignificncia em relao ao rgo deDefesa

    5

    25

    20

    24

    1

    Momento da Alegao da Insignificncia

    No h referncia/referncia imprecisa

    Primeira Instncia

    Segunda Instncia

    STJ

    STM

    0

    5

    10

    15

    20

    25

    Defensoria Pblicada Unio

    Defensoria PblicaEstadual

    AdvogadoParticular

    Momento da Alegao da Insignificncia(em nmeros absolutos)

    No h referncia

    Primeira Instncia

    Segunda Instncia

    STJ

    STM

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    TABELA 21rgo de Defesa em relao ao Momento da Alegao

    (Percentual e nmeros absolutos)No h

    referncia/ refernciaimprecisa

    PrimeiraInstncia

    SegundaInstncia

    STJ STM Total porTitularidad

    e daDefesa

    DefensoriaPblica daUnio

    5 20 12 22 1 60

    8,3% 33,3% 20,0% 36,7% 1,7% 100,0%

    DefensoriaPblicaEstadual

    0 0 2 0 0 2

    0% 0% 100,0% 0% 0% 100,0%

    AdvogadoParticular

    0 5 6 2 0 13

    0% 38,5% 46,2% 15,4% 0% 100,0%

    Total porMomento daAlegao daInsignificncia

    5 25 20 24 1 75

    6,7% 33,3% 26,7% 32,0% 1,3% 100,0%

    TABELA 22Momento da Alegao em relao Titularidade da Defesa

    (Percentual e nmeros absolutos)

    No hreferncia

    PrimeiraInstncia

    SegundaInstncia

    STJ STMTotal por

    Titularidade daDefesa

    DefensoriaPblica daUnio

    5 20 12 22 1 60

    100,0% 80,0% 60,0% 91,7% 100,0% 80,0%

    DefensoriaPblicaEstadual

    0 0 2 0 0 20% 0% 10,0% 0% 0% 2,7%

    AdvogadoParticular

    0 5 6 2 0 130% 20,0% 30,0% 8,3% 0% 17,3%

    Total porMomento daAlegao daInsignificnci

    a

    5 25 20 24 1 75

    100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

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    As tabelas 21 e 22 apontam o momento em que atese da insignificnciafoi alegada pela primeira vez no processo, sempre que a alegao no seja originria noSTF. Nos casos em que o ru representado pela Defensoria Pblica da Unio, v-seque em36,7%dos casos a tese foi levantada pela primeira vez no STJ. E em33,3%ainsignificncia foi alegada pela primeira vez em Primeira Instncia.

    12.2. Provimento e titularidade da defesa

    TABELA 23Titularidade da Defesa em relao ao Tipo de Provimento

    (Percentual e nmeros absolutos)Noreconhecid

    o

    Reconhecimento no Mrito

    Reconhecimento Apenas na

    Liminar

    Reconhecimento no Mrito ena Liminar

    Total porTitularidade da Defesa

    DefensoriaPblica daUnio

    20 29 1 10 6033,3% 48,3% 1,7% 16,7% 100,0%

    DefensoriaPblicaEstadual

    1 0 0 1 250,0% 0% 0% 50,0% 100,0%

    Advogado

    Particular

    8 4 0 1 13

    61,5% 30,8% 0% 7,7% 100,0%Total porTipo deProvimento

    29 33 1 12 7538,7% 44,0% 1,3% 16,0% 100,0%

    TABELA 24Tipo de Provimento em relao Titularidade da Defesa

    (Percentual e nmeros absolutos)No

    reconhecido

    Reconhecimento no Mrito

    Reconhecimento Apenas na

    Liminar

    Reconhecimento no Mrito e

    na Liminar

    Total porTitularidade da Defesa

    DefensoriaPblica daUnio

    20 29 1 10 6069,0% 87,9% 100,0% 83,3% 80,0%

    DefensoriaPblicaEstadual

    1 0 0 1 23,4% 0% 0% 8,3% 2,7%

    AdvogadoParticular

    8 4 0 1 1327,6% 12,1% 0% 8,3% 17,3%

    Total porTipo de

    Provimento

    29 33 1 12 75100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

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    As tabelas 23 e 24 apontam o ndice de reconhecimento/noreconhecimento dohabeas corpus em relao natureza da defesa. Nota-se que noscasos nos quais h atuao da Defensoria Pblica da Unio o ndice de reconhecimento de 65% (reconhecimento apenas no mrito + reconhecimento na liminar e mrito).Nos casos em que h atuao deadvogado particular (dativo ou no dativo) o ndice dereconhecimento de 38,5% (reconhecimento apenas no mrito + reconhecimento naliminar e no mrito). Importa destacar que esse dado no revela necessariamente amaior ou menor qualidade da atuao dos responsveis pela defesa, vez que a naturezados casos distinta e o espao amostral tambm.

    13. Tribunais de Origem dos Casos analisados no STF

    01020

    3040

    506070

    Crimes Patrimoniais Crime contra OrdemEconmica e

    AdministraoPblica

    Total

    Origem dos Pedidos ao STF(em nmeros absolutos)

    STJ

    TJs

    TRF

    STM

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    TABELA 26Tipos de Crime em Relao ao Tribunal de Origem

    (Percentual e nmeros absolutos)STJ Tribunaisde Justia TribunalRegional

    Federal

    SuperiorTribunalMilitar

    Totalrelativo aoTipo deCrime

    Crime contra oPatrimnio

    39 1 0 6 4684,8% 2,2% 0% 13% 100, 0%

    Crime fiscais eAdministrao Pblica

    23 0 3 3 2979,3% 0% 10,3% 10,3% 100,0%

    Total relativo aosTribunais

    62 1 3 9 7582,7% 1,3% 4,0% 12,0% 100,0%

    As tabelas 25 e 26 mostram aorigem dos pedidos que chegaram ao STFalegando ainsignificncia nos crimes objeto de anlise. Percebe-se que a maioria dospedidos questiona decises do STJ, o que natural, vez que o STJ a instncia ltimadas discusses sobrecrimes comuns antes do STF.9

    Pela tabela 25, nota-se que62,9%dos casos advindos do STJ tratam de

    crimes contra o patrimnio e37,1%de crimes contra ordem econmica/administraopblica. Enquanto que pela tabela 26, verifica-se que84,8% de todos os casos queenvolvam crime contra o patrimnio tem sua origem no STJ contra79,3%dos crimescontra ordem econmica/administrao pblica.

    14. Os dados mais relevantes

    O reconhecimento do principio da insignificncia pelo STF cresceusignificativamente no perodo analisado, sendo que o numero de decisesreconhecendo a insignificnciatriplicou entre 2007 e 2008

    O instrumento mais utilizado para levar a discusso da insignificnciapara o STF ohabeas corpus (86,7% dos casos analisados). Nestes, o

    9 Nota-se que h casos em que a origem dos pedidos est em Tribunais de Justia ou Tribunais Regionais

    Federais. Isso se deve, principalmente, pela aplicao daSmula 691 do STF que diz: No compete aoSupremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpus impetrado contra deciso do Relator que, emhabeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

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    principio no foi reconhecido em 33,8% dos casos e reconhecido em64,7% dos casos, o que revela a importncia dohabeas corpus para fazerchegar Corte Constitucional o tema da insignificncia.

    Nos crimes patrimoniais (ver definio em nota metodolgica) oprincipio foi reconhecido em 52,2% (24 casos), e noscrimes

    fiscais/administrao (ver definio em nota metodolgica) o principiofoi reconhecido em 72,4% (21 casos). Por outro lado, o principio no foireconhecido em 45,7% (21 casos) dos casos decrimes patrimoniais e em27,6% (8 casos) dos casosdos crimes fiscais/contra administrao

    pblica .

    O valor objetivo da coisa aparece como argumento mais citado para noreconhecimento da insignificncia (56,7%), sendo de se destacar ainda afreqncia do argumentocondio da vitima (40%), que pode revelar apreocupao da Corte com o impacto social das suas decises

    Para o reconhecimento da insignificncia o termo mais utilizado aatipicidade (72,7%) a revelar a posio dogmtica do STF de afastar atipicidade com a insignificncia seguida pelovalor objetivo da coisa (65,9%). Importa destacar a importncia dos dispositivos na Lei deExecuo Fiscal como terceiro argumento mais presente nas decises(38,6%).

    Nos crimes patrimoniais, em 60% dos casos em que os bens estiveram

    na faixa entre 0 a 100 reais a insignificncia foi reconhecida, sendo que aproporo praticamente se inverte na faixa de 201 a 700. O instituto dainsignificncia para crimes patrimoniais no reconhecido a partir desseltimo patamar nos casos estudados.

    Nos crimes fiscais/contra a administrao pblica , a insignificncia reconhecida na totalidade dos casos de valores na faixa de 3001 a 5000reais, houve reconhecimento a insignificncia, provavelmente emdecorrncia da incidncia do art.20 da Lei de Execuo Fiscal

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    O cotejo do percentual de reconhecimento de recursos com base nainsignificncia na faixa de valores entre 1e 200 reais nos crimes contra opatrimnio bastante semelhante ao ndice de reconhecimento doscrimes fiscais compreendidos entre 0 e 2 mil reais.

    Nos crimes patrimoniais, o ndice de reconhecimento de insignificnciano mrito maior nos crimes que tem por objetoroupas (25,0%), seguidos poralimentos (18,8%)e dinheiro (18,8%).Os casos de menorndice de reconhecimento no mrito so aqueles que envolvemobjetoseletrnicos (12,5%)e objetos dehigiene pessoal (6,3%).

    Ao longo dos anos/casos estudados a segunda Turma reconheceu maisvezes a insignificncia (64,3%) do que a primeira Turma (54,6%)

    Nos casos deno reconhecimento da insignificncia o ndice de decisesunnimes maior(93,1%) do que nos casos dereconhecimento demrito e liminar (83,3%)ou que nos casos de reconhecimento apenas nomrito sem o deferimento anterior da liminar(78,8%).Dentre os casos

    em que houve divergncia, 63,6% referem-se aos casos dereconhecimento no mrito e 18,2% aos casosno reconhecidos.

    Em 82,7% dos casos estudados houve a atuao de um Defensor Pblico,com 65% de reconhecimento da insignificncia. Em 17,3% dos casoshouve a atuao de advogados particulares, com 38,5% dereconhecimento da insignificncia. Importa destacar que esse dado no

    revela necessariamente a maior ou menor qualidade da atuao dosresponsveis pela defesa, vez que a natureza dos casos distinta e oespao amostral tambm.

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    15. Equipe

    Pierpaolo Cruz Bottini (coordenao),Advogado, Professor-doutor de Direitopenal da Faculdade de Direito da USP, membro da diretoria da AssociaoInternacional de Direito Penal seo brasileira e coordenador do Curso de Ps-Graduao de Direito Penal e Processual Penal do Instituto Brasiliense deDireito Pblico-IDP. Foi Secretrio da Reforma do Judicirio do Ministrio daJustia (2005-2007) e membro efetivo do Conselho Nacional de PolticaCriminal e Penitenciria (2008-2010).

    Maria Tereza Aina Sadek (consultora),possui graduao em Cincias Sociais

    pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (1969), mestrado emCincias Sociais pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (1977) edoutorado em Cincia Poltica pela Universidade de So Paulo (1984).Atualmente pesquisadora senior e diretora de pesquisa do Centro Brasileiro deEstudos e Pesquisas Judiciais, professora doutora do Departamento de CinciaPoltica da Universidade de So Paulo. Participou do IDESP desde a suafundao, desenvolvendo pesquisas sobre questes relacionadas s eleies, Justia Eleitoral, ao Poder Judicirio, ao Ministrio Pblico. Tem experincia narea de Cincia Poltica, com nfase em Teoria Poltica, poltica brasileira esistema de justia, atuando principalmente nos seguintes temas: Constituio,Democracia, Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Acesso Justia. Ana Carolina Carlos de Oliveira, graduada pela Faculdade de Direito daUniversidade de So Paulo (2006). Ps-graduanda em Direito Penal na mesmainstituio (2010). Participou do Programa de Aperfeioamento de Ensino, comoassistente do Professor Doutor Pierpaolo Cruz Bottini (2010), em atividade juntoaos alunos do primeiro ano da graduao desta Universidade (Curso: TeoriaGeral do Direito Penal). Especialista em direito penal internacional (justia detransio) pelo Instituto Internacional de Cincias Criminais (Siracusa-Itlia,2007). Aluna do Programa de Educao Tutorial PET, durante quatro anos dagraduao, sob a orientao do Professor Dr. Jos Eduardo Faria. Participoucomo pesquisadora da montagem do banco de jurisprudncia da Associao dosAdvogados de So Paulo (2005), e colaborou com a seleo de casos para aredao do Cdigo Penal Comentado de autoria de Roberto Delmanto, RobertoDelmanto Jr e Fbio Delmanto (Editora Saraiva - 2006). Advogada criminalatuando na rea de crimes econmicos (2008-2009). Curriculo Lattes:http://lattes.cnpq.br/1654006673471774.E-mail: [email protected].

    Douglas de Barros Ibarra Papa,Advogado, mestrando em Direito Penal pelaFaculdade de Direito da Universidade de So Paulo (incio: 2010), graduado emDireito pela Universidade Federal de Mato Grosso (2005-2009). Participante doPrograma de Aperfeioamento de Ensino PAE, como assistente do ProfessorDoutor Pierpaolo Cruz Bottini, na disciplina Teoria Geral do Direito Penal, naFaculdade de Direito da Universidade de So Paulo. Associado ao Instituto

    http://lattes.cnpq.br/1654006673471774.E-mailhttp://lattes.cnpq.br/1654006673471774.E-mailmailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]://lattes.cnpq.br/1654006673471774.E-mail
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    Brasileiro de Cincias Criminais (IBCCRIM). Realizou Estgio, medianteaprovao em concurso pblico, no Ministrio Pblico Federal Procuradoriada Repblica em Mato Grosso (2008-2009) e no Ministrio Pblico do Estadode Mato Grosso Procuradoria Geral de Justia (2007-2008), desenvolvendoanlise de processos criminais. E-mail:[email protected]. Lattes:

    http://lattes.cnpq.br/9977024545157841. Priscila Aki Hoga, graduada pela Faculdade de Direito da UniversidadePresbiteriana Mackenzie (2010). Advogada. Participou da 1 edio do programade intercmbio da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministrio da Justia SAL/MJ (2008). Formada pela Escola de Formao da Sociedade Brasileira deDireito Pblico SBDP (2008) com a monografia O Princpio da Insignificnciano direito penal: a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. Atualmente pesquisadora nesta mesma instituio, e participa da pesquisa financiada peloCNPq com o tema Accountability e jurisprudncia do Supremo TribunalFederal: estudo emprico de variveis institucionais e a estrutura das decises.Ainda, nesta mesma instituio, participou de pesquisa com financiamento doProjeto Pensando o Direito da SAL/MJ (2009), com o tema Processo Legislativoe Controle de Constitucionalidade. Foi pesquisadora auxiliar junto ao corpodocente da Escola de Direito da Fundao Getlio Vargas (FGV-EDESP), onderealizou pesquisas relacionadas ao Direito Pblico com nfase em temas comoreforma do Poder Judicirio, Direito Processual Civil e meios alternativos deresoluo de conflitos. Realizou estgio, mediante aprovao em concursopblico, na Defensoria Pblica do Estado de So Paulo, tendo atuado em varascriminais, tribunal de jri, e vara da fazenda pblica. E-mail:[email protected] Lattes: http://lattes.cnpq.br/9787349332149564.

    Daniela Oliveira Rodrigues, graduada pela Faculdade de Direito daUniversidade de So Paulo (2009). Ps-graduanda em Direito Internacional pelamesma instituio (2011). Advogada colaboradora junto ao DepartamentoJurdico XI de Agosto(2010). Possui experincia profissional em escritrios deSo Paulo na rea de direito empresarial. Realizou Estgio, mediante aprovaoem concurso pblico, na Defensoria Pblica do Estado de So Paulo junto aoNcleo de Direitos Humanos e Cidadania. Participou do SAJU, projeto deextenso universitria na rea de direito urbanstico, no atendimento dapopulao de baixa renda. Sua atividade acadmica envolve principalmente as

    reas de direito do comrcio internacional, propriedade intelectual, direitoshumanos, integrao internacional.E-mail: [email protected]. http://lattes.cnpq.br/9105793332007911.

    Thasa Bernhardt Ribeiro, Advogada, mestranda em Direito Penal pelaFaculdade de Direito da Universidade de So Paulo (incio: 2011), graduada emDireito pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo (2005-2009).Participante do Programa de Aperfeioamento de Ensino PAE, comoassistente do Professor Doutor Pierpaolo Cruz Bottini, na disciplina Teoria Geraldo Direito Penal, na Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo.Associada ao Instituto Brasileiro de Cincias Criminais (IBCCRIM). Participou

    do Laboratrio de Cincias Criminais do IBCCRIM 2009. Realizou Estgio,mediante aprovao em concurso pblico, na Defensoria Pblica do Estado de

    http://lattes.cnpq.br/9977024545157841http://lattes.cnpq.br/9977024545157841http://lattes.cnpq.br/9787349332149564http://lattes.cnpq.br/9787349332149564http://lattes.cnpq.br/9787349332149564mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]://lattes.cnpq.br/9105793332007911http://lattes.cnpq.br/9105793332007911http://lattes.cnpq.br/9105793332007911http://lattes.cnpq.br/9105793332007911mailto:[email protected]://lattes.cnpq.br/9787349332149564http://lattes.cnpq.br/9977024545157841
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    So Paulo Vara das Execues Criminais (2008-2009) e Tribunal de Justia doEstado de So Paulo, no gabinete do Desembargador Ricardo Cardozo de MelloTucunduva (2007-2008), e no Departamento Jurdico XXI de Agosto (2009-2011) desenvolvendo anlise de processos criminais. E-mail:[email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8679094305049017.

    http://lattes.cnpq.br/8679094305049017http://lattes.cnpq.br/8679094305049017http://lattes.cnpq.br/8679094305049017http://lattes.cnpq.br/8679094305049017