estudos discursiva

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https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos (SIMULADO 1 – DIREITO CIVIL) Marcelo reside no único imóvel de seu pai, Antonio, o qual está sendo executado por dívida contraída em contrato firmado com o banco X. Valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 652, §2º do CPC, o banco X requer a penhora do imóvel em que reside Marcelo. Pergunta-se: a) Neste caso, é possível a penhora do referido imóvel? b) Seria possível que o banco requeresse, em sede cautelar, o arresto do bem para assegurar a execução por quantia certa? Responda, ainda, às seguintes situações hipotéticas: c) Se Antonio fosse solteiro e não possuísse filhos ou outros parentes residindo no imóvel, poderia este ser objeto de constrição judicial? d) Caso Antonio decidisse alugar seu único imóvel a terceiro não integrante de sua família, seria possível a penhora do bem? e) Caso haja uma hipoteca constituída sobre o imóvel em garantia de dívida de terceiro, pode ocorrer a perda do bem em benefício do credor hipotecário? f) Seria possível a penhora do imóvel em caso de execução fundada em dívidas frente ao condomínio edilício? E diante de dívidas relativas à determinada contribuição de associação de moradores? (SIMULADO 2 – ADMINISTRATIVO) Neide e Jucemir são casados há 18 anos e residem na cidade de Salvador. Jucemir é servidor público federal, enquanto Neide é empregada celetista vinculada à empresa pública federal. O casal possui como filho o jovem Pedro, que cursa o terceiro ano de Direito em faculdade particular localizada no Município. Considerando tais informações, responda: a) Caso Neide fosse removida para a cidade de Porto Seguro, Jucemir também poderia requerer sua remoção para a referida localidade, ainda que não houvesse interesse da Administração? b) Caso Jucemir fosse removido de ofício pela Administração para a cidade de Porto Seguro, poderia seu filho também requerer transferência para universidade FEDERAL localizada em seu novo domicílio? c) Caso Neide fosse aprovada para um excelente concurso federal e fosse lotada na cidade de Porto Seguro, poderia Jucemir pleitear sua remoção para a localidade? (SIMULADO 3 – PROCESSO CIVIL) Se a parte constitui mais de um advogado para atuar no seu processo, deve as intimações ser feitas no nome de todos eles? (SIMULADO 4 – PENAL) Em que consiste a chamada “teoria da cegueira deliberada”?

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    (SIMULADO 1 DIREITO CIVIL) Marcelo reside no nico imvel de seu pai, Antonio, o qual est sendo executado por dvida contrada em contrato firmado com o banco X. Valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 652, 2 do CPC, o banco X requer a penhora do imvel em que reside Marcelo. Pergunta-se:

    a) Neste caso, possvel a penhora do referido imvel? b) Seria possvel que o banco requeresse, em sede cautelar, o arresto do bem para

    assegurar a execuo por quantia certa? Responda, ainda, s seguintes situaes hipotticas:

    c) Se Antonio fosse solteiro e no possusse filhos ou outros parentes residindo no imvel, poderia este ser objeto de constrio judicial?

    d) Caso Antonio decidisse alugar seu nico imvel a terceiro no integrante de sua famlia, seria possvel a penhora do bem?

    e) Caso haja uma hipoteca constituda sobre o imvel em garantia de dvida de terceiro, pode ocorrer a perda do bem em benefcio do credor hipotecrio?

    f) Seria possvel a penhora do imvel em caso de execuo fundada em dvidas frente ao condomnio edilcio? E diante de dvidas relativas determinada contribuio de associao de moradores?

    (SIMULADO 2 ADMINISTRATIVO) Neide e Jucemir so casados h 18 anos e residem na cidade de Salvador. Jucemir servidor pblico federal, enquanto Neide empregada celetista vinculada empresa pblica federal. O casal possui como filho o jovem Pedro, que cursa o terceiro ano de Direito em faculdade particular localizada no Municpio. Considerando tais informaes, responda:

    a) Caso Neide fosse removida para a cidade de Porto Seguro, Jucemir tambm poderia requerer sua remoo para a referida localidade, ainda que no houvesse interesse da Administrao?

    b) Caso Jucemir fosse removido de ofcio pela Administrao para a cidade de Porto Seguro, poderia seu filho tambm requerer transferncia para universidade FEDERAL localizada em seu novo domiclio?

    c) Caso Neide fosse aprovada para um excelente concurso federal e fosse lotada na cidade de Porto Seguro, poderia Jucemir pleitear sua remoo para a localidade?

    (SIMULADO 3 PROCESSO CIVIL) Se a parte constitui mais de um advogado para atuar no seu processo, deve as intimaes ser feitas no nome de todos eles? (SIMULADO 4 PENAL) Em que consiste a chamada teoria da cegueira deliberada?

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    (SIMULADO 1 DIREITO CIVIL) Marcelo reside no nico imvel de seu pai, Antonio, o qual est sendo executado por dvida contrada em contrato firmado com o banco X. Valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 652, 2 do CPC, o banco X requer a penhora do imvel em que reside Marcelo. Pergunta-se:

    a) Neste caso, possvel a penhora do referido imvel? b) Seria possvel que o banco requeresse, em sede cautelar, o arresto do bem

    para assegurar a execuo por quantia certa? Responda, ainda, s seguintes situaes hipotticas:

    c) Se Antonio fosse solteiro e no possusse filhos ou outros parentes residindo no imvel, poderia este ser objeto de constrio judicial?

    d) Caso Antonio decidisse alugar seu nico imvel a terceiro no integrante de sua famlia, seria possvel a penhora do bem?

    e) Caso haja uma hipoteca constituda sobre o imvel em garantia de dvida de terceiro, pode ocorrer a perda do bem em benefcio do credor hipotecrio?

    f) Seria possvel a penhora do imvel em caso de execuo fundada em dvidas frente ao condomnio edilcio? E diante de dvidas relativas determinada contribuio de associao de moradores?

    Simulado extenso que elaboramos para tentar abarcar o maior nmero possvel de polmicas acerca do tema BEM DE FAMLIA. De acordo com a legislao vigente, possvel visualizar DUAS espcies de bem de famlia: 1 - Bem de famlia convencional ou voluntrio (arts. 1711 a 1722 do Cdigo Civil) 2 - Bem de famlia legal (Lei n. 8.009/90). O bem de famlia CONVENCIONAL ou voluntrio pode ser institudo pelos cnjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pblica ou testamento (art. 1.711 do CC). Decorre de ato de vontade da entidade familiar ou de terceiro, que institui a proteo do bem de famlia sobre um determinado imvel.

    Art. 1.711. Podem os cnjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pblica ou testamento, destinar parte de seu patrimnio para instituir bem de famlia, desde que no ultrapasse um tero do patrimnio lquido existente ao tempo da instituio, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel residencial estabelecida em lei especial. Pargrafo nico. O terceiro poder igualmente instituir bem de famlia por testamento ou doao, dependendo a eficcia do ato da aceitao expressa de ambos os cnjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    J o bem de famlia LEGAL tem sua proteo automaticamente conferida pela LEI, e hoje se encontra disciplinado na Lei n 8.009/90. Consiste no imvel residencial prprio do casal ou da entidade familiar, considerando-se como residncia o nico imvel utilizado como moradia

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    permanente. Em havendo mais de um imvel de propriedade da entidade familiar, a lei considera como bem de famlia aquele de menor valor.

    L8.009/90, Art. 5 Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residncia um nico imvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Pargrafo nico. Na hiptese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vrios imveis utilizados como residncia, a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imveis e na forma do art. 70 do Cdigo Civil.

    Qual a proteo conferida ao bem de famlia legal? O bem de famlia legal IMPENHORVEL e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas na Lei n. 8.009/90. Esta a previso do art. 1 da L8009:

    Art. 1 O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorvel e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta lei. Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Apesar deste dispositivo, a jurisprudncia do STJ tem ampliado a proteo conferida ao bem de famlia legal, conforme iremos analisar ao responder a questo simulada trazida.

    a) possvel a penhora do imvel ocupado por Marcelo? NO. Ainda que o imvel no seja ocupado diretamente pelo devedor executado (Antonio), mas sim por um familiar, no pode ser afastada a proteo conferida ao bem de famlia. Para o STJ, constitui bem de famlia, insuscetvel de penhora, o nico imvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietrio nele no habite. Assim, mesmo Antonio no morando na casa, ela continua sendo considerada bem de famlia, tendo em vista que seu filho continua nela residindo. De acordo com o tribunal, a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o nico imvel residencial de penhora. Se esse imvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de famlia. Este entendimento foi firmado no recente EREsp 1.216.187-SC e noticiado no Informativo n 543, para o qual remetemos a indispensvel leitura:

    DIREITO CIVIL. CARACTERIZAO COMO BEM DE FAMLIA DO NICO IMVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES. Constitui bem de famlia, insuscetvel de penhora, o nico imvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietrio nele no habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possvel proteo consignada na lei que dispe sobre o bem de famlia (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional moradia estabelecido no caput do art. 6 da CF, para concluir que a ocupao do imvel por qualquer integrante da entidade familiar no

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    descaracteriza a natureza jurdica do bem de famlia. Antes, porm, isso reafirma esta condio. Impe-se lembrar, a propsito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF segundo o qual a famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado , de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretao que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade proteo a todas as entidades familiares em igualdade de condies. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o nico imvel residencial de penhora. Se esse imvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de famlia. A circunstncia de o devedor no residir no imvel no constitui bice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5 da Lei 8.009/1990 considera no s a utilizao pelo casal, geralmente proprietrio do imvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da famlia do devedor residir para obstar a constrio judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorvel o imvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Smula 364, que dispe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas". Alm do mais, oportuno registrar que essa orientao coaduna-se com a adotada pela Segunda Seo do STJ h longa data, que reconhece como bem de famlia, inclusive, o nico imvel residencial do devedor oferecido locao, de modo a garantir a subsistncia da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Informativo n 0543).

    b) Seria possvel que o banco requeresse, em sede cautelar, o arresto do bem para assegurar a execuo por quantia certa?

    NO. Embora a cautelar de arresto se preste a assegurar a efetividade de futuras execues por quantia, tal medida NO PODE recair sobre bens impenhorveis. Isso porque, nos termos do art. 818, o arresto posteriormente ser convertido em penhora, no fazendo sentido tal medida recair sobre bens impenhorveis, que no podero garantir a futura determinao de pagar quantia. Art. 818. Julgada procedente a ao principal, o arresto se resolve em penhora.

    Sobre o tema, veja esclarecedor julgado do TJ-RS e trecho de precedente do STJ:

    MANDADO DE SEGURANA. AO CRIMINAL. ARRESTO SOBRE BEM MVEL. AUTOMVEL UTILIZADO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA DE REPRESENTAO COMERCIAL. IMPENHORVEL. O arresto preventivo de bens (art. 136 e 137 do CPP) tem a finalidade de tornar os bens inalienveis durante o tempo necessrio at a tramitao do procedimento de hipoteca legal (art. 134 e 135), mas a medida constritiva somente passvel de incidir sobre bens mveis suscetveis de penhora, o que remete a uma leitura do art. 649, inc. V, do CPC. O impetrante, que exerce o labor de representante comercial, conforme a qualificao que lhe foi atribuda na denncia, e que se comprova pelos documentos juntados, necessita do veculo para a execuo do seu ofcio, no sendo cabvel a penhora sobre o automvel constrito. Precedentes do STJ e do TJRS. SEGURANA CONCEDIDA. (Mandado de Segurana N 70057849317, Quarta Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 03/04/2014) (TJ-RS - MS: 70057849317 RS , Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Quarta Cmara Criminal, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 10/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. ACRDO ESTADUAL. HIGIDEZ DA DVIDA RECONHECIDA. MATRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SMULA N. 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. ALEGAO DE BEM DE FAMLIA. LEI N. 8.009/1990. QUESTO QUE PENDE DE EXAME NECESSRIO. REFORMA. (...) III. Necessidade, todavia, de prvio exame, pela Corte estadual, da alegada proteo da Lei n. 8.009/1990, sobre cuidar-se de bem de famlia, que se por sua condio impenhorvel, tambm no pode sofrer arresto. IV. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ - REsp: 316306 MG 2001/0039322-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicao: DJ 18/06/2007 p. 265)

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    c) Se Antonio fosse solteiro e no possusse filhos ou outros parentes residindo no imvel, poderia este ser objeto de constrio judicial?

    NO. Como dito, o STJ tem conferido uma interpretao ampliativa do conceito de bem de famlia, considerando como tal inclusive aquele em que reside pessoa solteira, separada ou viva. Nesse sentido, inclusive foi editada a Smula 364: STJ, Smula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas".

    d) Caso Antonio decidisse alugar seu nico imvel a terceiro no integrante de sua famlia, seria possvel a penhora do bem?

    NO. Ainda que o proprietrio alugue o bem para terceiro, o STJ no considera afastada a proteo do bem de famlia, uma vez que os frutos do bem continuam sendo utilizados para a subsistncia do devedor.

    RECURSO ESPECIAL - EXECUO FISCAL - PENHORA - BENS DE FAMLIA - LEI N. 8.009/90 - NICO IMVEL DA FAMLIA LOCADO A TERCEIROS - IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES. Predomina nesta egrgia Corte Superior de Justia o entendimento segundo o qual a locao a terceiros do nico imvel de propriedade da famlia no afasta o benefcio legal da impenhorabilidade do bem de famlia (art. 1 da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei proteger a entidade familiar e, em hipteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistncia da famlia ou mesmo para o pagamento de dvidas (cf. REsp 462.011/PB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004). "Dentro de uma interpretao teleolgica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefcios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo no residindo no nico imvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locao desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistncia da famlia" (REsp 159.213/ES, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, DJ 21.06.99). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 445990 MG 2002/0084648-7, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 09/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicao: DJ 11.04.2005 p. 225)

    e) Caso haja uma hipoteca constituda sobre o imvel em garantia de dvida de terceiro, pode ocorrer a perda do bem em benefcio do credor hipotecrio?

    A L8009 traz algumas excees impenhorabilidade do bem de famlia, em seu art. 3: Art. 3 A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivas contribuies previdencirias; II - pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos e acrscimos constitudos em funo do respectivo contrato; III -- pelo credor de penso alimentcia; IV - para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funo do imvel familiar; V - para execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou perdimento de bens. VII - por obrigao decorrente de fiana concedida em contrato de locao.

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    No entanto, o STJ tem entendido que essas excees constituem um rol TAXATIVO (numerus clausus) e devem ser interpretadas de forma restritiva. No caso especfico do inciso V (hipoteca sobre o imvel), tem se entendido que a exceo somente atinge os bens que foram dados em garantia de dvidas contradas em benefcio da prpria famlia. Assim, caso a hipoteca se d como garantia de dvida de terceiro, NO poder ser afastada a impenhorabilidade do bem de famlia! Tal entendimento foi firmado no AgRg no Ag 1.094.203-SP, noticiado em boletim informativo do ano de 2012:

    IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMLIA A exceo prevista no art. 3, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dvidas contradas em benefcio da prpria famlia. No caso, a hipoteca foi constituda em garantia de dvida de terceiro, o que no afasta a proteo dada ao imvel pela lei que rege os bens de famlia. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 15/3/2012.

    f) Seria possvel a penhora do imvel em caso de execuo fundada em dvidas frente ao condomnio edilcio? E diante de dvidas relativas determinada contribuio de associao de moradores?

    No primeiro caso, SIM. A jurisprudncia tem admitido a constrio judicial do bem de famlia em razo de dvidas condominiais, hiptese de que amoldaria ao inciso IV do art. 3 da L8009:

    Art. 3 A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funo do imvel familiar;

    Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

    EMBARGOS EXECUO. DESPESAS DE CONDOMNIO. IMPENHORABILIDADE. INOCORRNCIA. RECURSO IMPROVIDO. No h falar em impenhorabilidade do bem de famlia, se a dvida em questo cuida-se de despesas condominiais, prevista no inciso IV, do artigo 3, da Lei n 8.009/90, como hiptese em que a impenhorabilidade no oponvel. ( Apelao n 0016449-02.2011.8.26.0114 - 31a Cmara de Direito Privado TJSP Rei. Adilson de Araujo J. em 25/10/2011) A impenhorabilidade do bem de famlia no abrange crditos decorrentes de despesas condominiais (art. Lei 8.009/90). (...) Recurso improvido. ( Apelao n 117240009 - 34a Cmara de Direito Privado TJSP Rei. Gomes Varjo J. em 27/07/2009).

    No entanto, para o segundo caso (dvidas por contribuies criadas por associao de moradores), a resposta NO. Nesse sentido, assim decidiu o STJ:

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    DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA. CONTRIBUIO CRIADA POR ASSOCIAO DE MORADORES. A impenhorabilidade do bem de famlia, conferida pela Lei n. 8.009/1990, no pode ser afastada em cobrana de dvida fundada em contribuies criadas por associaes de moradores. As taxas de manuteno criadas por associaes de moradores no so devidas por morador no associado, pois no podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrana de taxa condominial decorre de lei, e tem natureza jurdica de dvida propter rem. O fundamento da cobrana de tal contribuio , entre outros, a existncia de reas comuns, de propriedade de todos os condminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietrios. O direito ao pagamento da taxa devida a associao de moradores pessoal, derivado da vedao ao enriquecimento ilcito, assim no se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de famlia nas hipteses de "cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funo do imvel familiar". A orientao das hipteses descritas nessa norma claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu carter propter rem, aproxima-se de tal natureza, da a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1/2//2006, e AgRg no REsp 1.125.837-SP, DJe 5/6/2012. REsp 1.324.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    OUTROS JULGADOS IMPORTANTES SOBRE O TEMA BEM DE FAMLIA

    PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMVEL UTILIZADO COMO RESIDNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMLIA. A Turma firmou o entendimento de que a nua propriedade suscetvel de constrio judicial, salvo se o imvel do executado for considerado bem de famlia. Na hiptese dos autos, a proteo conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imvel do nu-proprietrio (executado), onde reside sua genitora na condio de usufruturia vitalcia. Segundo se asseverou, a Constituio Federal alou o direito moradia condio de desdobramento da prpria dignidade humana. Em especial ateno ao idoso conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da famlia natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse ncleo familiar. Assim, quer por considerar a genitora do nu proprietrio como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo me idosa pois o nu-proprietrio habita com sua famlia direta outro imvel alugado reputou-se devidamente justificada a proteo legal ao imvel em questo. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/4/2012. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Cinge-se a controvrsia anlise da ocorrncia da renncia tcita impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidrio de obrigao de terceiro. Na espcie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido equipara-se garantia real hipotecria, prevista no art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse dispositivo legal no alcana a hiptese dos autos, limitando-se, unicamente, execuo hipotecria, no podendo tal benefcio (o da impenhorabilidade) ser afastado para a execuo de outras dvidas. Assim, salvo as situaes compreendidas nos incisos I a VII do art. 3 da Lei n. 8.009/1990,descabe a penhora de imvel ou a sua oferta em garantia. Alm do mais, o bem uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida constitucionalmente (art. 5, XXVI, da CF). De modo que, a exceo impenhorabilidade do bem de famlia previsto em lei ordinria no pode afetar direito reconhecido pela Constituio, nem pode ser afastada por renncia, por tratar-se de princpio de ordem pblica que visa proteo da entidade familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1/3/2004, e REsp 526.460-RS, DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

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    PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA. ALEGAO TARDIA E NUS DA PROVA. A impenhorabilidade do bem de famlia, por ser matria de ordem pblica, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematao do imvel. Caso comprovada a m-f do devedor em fazer a alegao tardia, resolve-se na redistribuio dos nus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Para rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegao da impenhorabilidade do bem de famlia apenas na apelao, pois a matria estaria preclusa, o Min. Relator fez distino entre duas hipteses. Na primeira, o assunto j foi alegado e decidido no processo, situao na qual h precluso da matria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegao feita tardiamente, aps a defesa de mrito do devedor. Nesse caso, por ser matria de ordem pblica, a impenhorabilidade do bem de famlia poder ser conhecida a qualquer tempo antes da arrematao do imvel. A depender da situao do caso concreto, comprovada a m-f do devedor e conduta voltada para o prolongamento da lide, poder haver redistribuio dos nus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Outra questo debatida no recurso foi o nus da prova sobre a impenhorabilidade do bem de famlia. O Min. Relator afirmou que a regra do art. 333 do CPC voltada para os casos nos quais o magistrado no est plenamente convencido sobre as alegaes das partes, ou seja, somente h necessidade de a soluo do litgio se apoiar no nus da prova quando no houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurana a soluo que se lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a impenhorabilidade do bem de famlia com base nas provas j constantes nos autos, razo pela qual no se mostra relevante a discusso sobre o nus da prova no caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extenso, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp 467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000; REsp 282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ 17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 7/8/2012. PENSO ALIMENTCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA. A penso alimentcia prevista no art. 3, III, da Lei n. 8.009/1990 como hiptese de exceo impenhorabilidade do bem de famlia. E tal dispositivo no faz qualquer distino quanto causa dos alimentos, se decorrentes de vnculo familiar ou de obrigao de reparar danos. Na espcie, foi imposta penso alimentcia em razo da prtica de ato ilcito acidente de trnsito , ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de famlia no oponvel credora da penso alimentcia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMLIA. INTERPRETAO RESTRITIVA DE SUAS EXCEES. No possvel a penhora do imvel destinado moradia de sndico em caso de indenizao decorrente da prtica de ilcito civil consistente na concesso pelo sndico de isenes de multas e encargos incidentes sobre contribuies condominiais em atraso, o que causou prejuzo ao condomnio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de famlia como instrumento de tutela do direito fundamental moradia da famlia e, portanto, indispensvel composio de um mnimo existencial para uma vida digna. Por ostentar esta legislao natureza excepcional, insuscetvel de interpretao extensiva, no se podendo presumir as excees previstas em seu art. 3. Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR, DJe 1/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 23/10/2012

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    (SIMULADO 2 ADMINISTRATIVO) Neide e Jucemir so casados h 18 anos e residem na cidade de Salvador. Jucemir servidor pblico federal, enquanto Neide empregada celetista vinculada empresa pblica federal. O casal possui como filho o jovem Pedro, que cursa o terceiro ano de Direito em faculdade particular localizada no Municpio. Considerando tais informaes, responda:

    d) Caso Neide fosse removida para a cidade de Porto Seguro, Jucemir tambm poderia requerer sua remoo para a referida localidade, ainda que no houvesse interesse da Administrao?

    e) Caso Jucemir fosse removido de ofcio pela Administrao para a cidade de Porto Seguro, poderia seu filho tambm requerer transferncia para universidade FEDERAL localizada em seu novo domiclio?

    f) Caso Neide fosse aprovada para um excelente concurso federal e fosse lotada na cidade de Porto Seguro, poderia Jucemir pleitear sua remoo para a localidade?

    A remoo uma forma de DESLOCAMENTO do servidor, inicialmente prevista no caput do art. 36 da Lei 8.112:

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

    Em seu pargrafo nico, tal dispositivo legal prev trs modalidades de remoo: - Ex officio: no interesse da Administrao Pblica; - Por requerimento do servidor publico interessado, a critrio da Administrao Pblica; - Por requerimento do servidor publico interessado, independentemente do interesse da Administrao, por motivo de sade do servidor ou de seus dependentes, para acompanhamento de cnjuge ou em virtude de processo seletivo.

    Art, 36, Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo I - de ofcio, no interesse da Administrao; I - a pedido, a critrio da Administrao; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Esquematizando, temos que:

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    Perceba que, pela literalidade da alnea a do inciso III do art. 36, o cnjuge do servidor que pretende ser removido a pedido deveria tambm ser servidor pblico (civil ou militar), deslocado no interesse da administrao. Entretanto, a jurisprudncia do STJ e do STJ vem fazendo uma interpretao ampliativa deste dispositivo, permitindo a remoo a pedido ainda que o cnjuge do servidor seja empregado regido pela legislao trabalhista comum pertencente empresa pblica ou sociedade de economia mista -, como forma de preservar a unidade familiar. Sobre o tema, destacamos os seguintes julgados:

    O servidor pblico federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administrao, para acompanhar o seu cnjuge empregado de empresa pblica federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administrao. O art. 36, pargrafo nico, III, a, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor pblico federal de ser removido para acompanhar o seu cnjuge servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que foi deslocado no interesse da Administrao. A jurisprudncia do STJ vem atribuindo uma interpretao ampliativa ao conceito de servidor pblico para alcanar no apenas os que se vinculam Administrao Direta, mas tambm os que exercem suas atividades nas entidades da Administrao Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoo tambm ao servidor pblico que pretende acompanhar seu cnjuge empregado de empresa pblica federal, at mesmo porquanto a CF, em seu art. 226, consagra o princpio da proteo famlia, bem maior que deve ser protegido pelo Poder Pblico, mormente quando este figura como empregador. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 13/3/2013. MANDADO DE SEGURANA. REMOO DE OFCIO PARA ACOMPANHAR O CNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEO DO ESTADO FAMLIA (ART. 226 DA CONSTITUIO FEDERAL (...) 2. Havendo a transferncia, de ofcio, do cnjuge da impetrante, empregado da Caixa Econmica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da Unio, direito

    De ofcio

    Mediante requerimento do servidor e a critrio

    da administrao

    Mediante requerimento do servidor,

    independentemente do interesse da

    administrao, por motivos de:

    Sade do servidor ou de seus dependentes

    Processo Seletivo

    Acompanhamento do cnjuge

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    lquido e certo de tambm ser removida, independentemente da existncia de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alnea a do inciso IIIdo pargrafo nico do art. 36 da Lei 8.112/90 no exige que o cnjuge do servidor seja tambm regido pelo Estatuto dos servidores pblicos federais. A expresso legal "servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios" no outra seno a que se l na cabea do art. 37 da Constituio Federal para alcanar, justamente, todo e qualquer servidor da Administrao Pblica, tanto a Administrao Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regao do art. 226 da Constituio Federal, que, sobre fazer da famlia a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteo do Estado". Outra especial proteo famlia no se poderia esperar seno aquela que garantisse impetrante o direito de acompanhar seu cnjuge, e, assim, manter a integridade dos laos familiares que os prendem. 5. Segurana concedida. (STF - MS: 23058 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 18/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicao: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194)

    O tema tambm tem sido muito cobrado em provas objetivas. Veja algumas assertivas que destacamos:

    a) Caso Neide fosse removida para a cidade de Porto Seguro, Jucemir tambm poderia requerer sua remoo para a referida localidade, ainda que no houvesse interesse da Administrao?

    SIM. Como visto, a jurisprudncia do STJ tem entendido que a remoo a requerimento, independente do interesse da Administrao, tambm se aplica no caso do cnjuge removido ser empregado regido pela legislao trabalhista comum, integrante de empresa pblica ou sociedade de economia mista. Tambm independe se o cnjuge removido servidor pblico, federal, estadual ou municipal, uma vez que a previso do art. 36, III, a da L8112 ampla e no faz qualquer distino nesse sentido, bastando que tenha sido removido no interesse da Administrao.

    Art, 36, Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo

    (CESPE -2013 - MINISTRIO DA JUSTIA Analista tcnico-administrativo) Segundo entendimento do STJ, o servidor pblico federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administrao, para acompanhar o seu cnjuge empregado de empresa pblica federal que tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administrao.

    Gabarito: CERTO

    (CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo - rea 1) Quando o servidor pblico acompanhar o cnjuge para uma localidade diferente de seu domiclio funcional, a remoo a pedido ocorrer sempre a critrio da administrao pblica.

    Gabarito: ERRADO

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    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao;

    b) Caso Jucemir fosse removido de ofcio pela Administrao para a cidade de Porto Seguro, poderia seu filho tambm requerer transferncia para universidade FEDERAL localizada em seu novo domiclio?

    A Lei 9.536/97 garante o direito matrcula, em estabelecimentos de ensino congneres, no apenas aos servidores pblicos removidos no interesse da Administrao, mas tambm a seus dependentes.

    Art. 1 A transferncia ex officio a que se refere o pargrafo nico do art. 49 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ser efetivada, entre instituies vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer poca do ano e independente da existncia de vaga, quando se tratar de servidor pblico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razo de comprovada remoo ou transferncia de ofcio, que acarrete mudana de domiclio para o municpio onde se situe a instituio recebedora, ou para localidade mais prxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Pargrafo nico. A regra do caput no se aplica quando o interessado na transferncia se deslocar para assumir cargo efetivo em razo de concurso pblico, cargo comissionado ou funo de confiana.

    Assim, tendo em vista que Jucemir foi removido ex officio pela Administrao, acarretando mudana de domiclio, seu filho Pedro poderia requerer a matrcula em instituio de ensino de natureza CONGNERE (no caso, como Pedro cursava Direito em uma faculdade particular, teria o direito matrcula em instituio tambm particular). Entretanto, tem-se entendido que, caso no haja na localidade instituio de ensino de natureza congnere, o servidor ou seu dependente teria direito matrcula em instituio de natureza diversa. No caso, se no houvesse faculdade de Direito particular em Porto Seguro, Pedro poderia pleitear sim sua matrcula em Universidade Federal na localidade.

    Servidores pblicos, civis ou militares, transferidos de ofcio tm direito matrcula em instituio de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relao instituio de origem, salvo se no houver curso correspondente em estabelecimento congnere no local da nova residncia ou em suas imediaes, hiptese em que deve ser assegurada a matrcula em instituio no congnere. Em regra, a matrcula fica garantida em instituies de ensino congneres, ou seja, de universidade pblica para pblica ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

    Tal questo j foi cobrada em prova objetiva da banca CESPE:

    (DP-DF-2013) Servidores pblicos transferidos de ofcio e que estejam matriculados em instituio de ensino superior tm direito a matrcula em instituio de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relao instituio de origem. Entretanto, conforme entendimento dominante do STJ, se no houver curso correspondente em estabelecimento congnere no local da nova residncia ou em suas imediaes, ao servidor no ser assegurado o direito matrcula em instituio no congnere.

    GABARITO: E

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    Importante mencionar que a jurisprudncia do STJ tambm j assentou o entendimento de que a prerrogativa legal de transferncia de aluno ou dependente concedida a servidor pblico federal estende-se tambm a servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos casos de transferncia de ofcio, e entre estabelecimentos de ensino congneres (AgRg no REsp 1267223/RS, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011)

    c) Caso Neide fosse aprovada para um excelente concurso federal e fosse lotada na cidade de Porto Seguro, poderia Jucemir pleitear sua remoo para a localidade?

    Nesse caso, NO. Tendo em vista que o cnjuge do servidor no foi removido ex officio pela Administrao, mas sim provido de forma originria em novo cargo, por ato voluntrio e no seu prprio interesse, o STJ tem entendido que o direito previsto no art. 36, III, a da L8112 NO se aplica a essa hiptese. Tal entendimento foi noticiado no importante REsp 1310531 CE, noticiado no Informativo n 508, para o qual remetemos a leitura:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAOSOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.COMPETNCIA DO STF SERVIDOR PBLICO. REMOO PARA ACOMPANHARCNJUGE. APROVAO EM CONCURSO PBLICO. AUSNCIA DE INTERESSE DAADMINISTRAO. REQUISITO DO ART. 36, INCISO III, ALNEA A DA LEIN. 8.112/90. DESCUMPRIMENTO. (...) 2. Dispe a Lei 8.112/80, em seu artigo 36, inciso III, alnea a que a remoo a pedido do servidor para acompanhamento de cnjuge ou companheiro, independentemente da existncia de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito especfico, qual seja, que o cnjuge seja servidor pblico, removido no interesse da Administrao, no se admitindo qualquer outra forma de alterao de domiclio. 3. Da leitura dos autos, extrai-se que o pedido de remoo foi motivado pela aprovao de um dos recorrentes em concurso pblico para o cargo efetivo de Escrivo da Polcia Federal, tendo sido lotado em municpio diverso do domiclio do casal. 4. No caso, no se configurou aquele requisito - deslocamento no interesse da Administrao, pois o cnjuge assumiu cargo em outra localidade de forma voluntria, objetivando satisfazer interesse prprio. Ou seja, o caso dos autos versa sobre assuno de forma originria em cargo pblico federal, aps aprovao em concurso pblico, e no de remoo por obra da Administrao. 5. Inevitvel perceber, portanto, que os recorrentes no seenquadram entre as hipteses taxativas do art. 36 da Lei 8.112/90.Precedentes: AgRg no REsp 1260423 / CE, rel. Ministro HermanBenjamin, DJe 23/02/2012; AgRg na MC 17779 / PE, rel. MinistroBenedito Gonalves, DJe 30/06/2011; AgRg no Ag 1318796 / RS, rel.Ministro Humberto Martins, DJe 09/11/2010.6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extenso, no provido. (STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)

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    (SIMULADO 3 PROCESSO CIVIL) Se a parte constitui mais de um advogado para atuar no seu processo, deve as intimaes ser feitas no nome de todos eles? Via de regra, como decorrncia da ausncia de capacidade postulatria, a pessoa natural precisa constituir advogado para realizar a sua manifestao em um processo. As excees ficam por conta da possibilidade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus (e seu recurso ordinrio constitucional1), bem como nas postulaes perante os juizados especiais cveis e a Justia do Trabalho. No dia-a-dia forense muito comum que a parte contrate os servios de um escritrio de advocacia e, ao assinar a procurao ad judicia, outorgue poderes a vrios advogados desse escritrio profissional, de modo que qualquer deles poder assinar as peties, comparecer s audincias, interpor recursos etc. Sobre o tema, indaga-se: se vrios so os advogados constitudos, quando expedida uma intimao para cincia de uma deciso, todos eles precisam ser intimados? Para o STF, a resposta no, de modo que basta a intimao de qualquer deles para que o ato seja vlido, sendo facultado parte requerer que as intimaes sejam expedidas em nome de um dos advogados constitudos, em especial. Se no houver nos autos tal requerimento expresso, a intimao pode ser feita em nome de qualquer dos advogados. No que toca s intimaes dos atos processuais, o 1 do artigo 236 do CPC dispe que indispensvel, sob pena de nulidade, que da publicao constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificao. Porm, o STF entende que os editais de intimao que so veiculados nos dirios oficiais no precisam fazer constar o nome de todos os advogados constitudos. O tema sob debate foi veiculado, no Informativo 754 do STF, no julgamento do ARE 638.106/PE, donde se podem destacar as seguintes concluses: 1- A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado que, sendo mltiplos os procuradores da parte e no tendo sido requerido, expressamente, que a intimao dos atos processuais se fizesse em nome de determinado procurador, pode esse ato de comunicao processual ser validamente realizado em nome de qualquer dos mandatrios judiciais constitudos.

    1 No RHC 111438, ao julgar um recurso ordinrio interposto por um diretor de instituio social sem fins lucrativos

    de mbito nacional, que no possua inscrio na OAB, o STF consignou que a legitimao universal para impetrar habeas corpus tambm deve ser estendida para os recursos a serem interpostos contra a eventual denegao da ordem de soltura. O Ministro Gilmar Mendes ponderou que no seria compatvel com a estatura constitucional do remdio heroico restringir a legitimao do leigo e de terceiros interposio de writ, inviabilizando-se eventuais recursos e que quem teria legitimao para propor ao tambm poderia recorrer.

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    2-Se no existe requerimento no sentido de as publicaes veicularem o nome de determinado advogado, dentre os constitudos, descabe cogitar da pecha de nulidade quando grafado o nome de qualquer deles. 3 - O disposto, no artigo 236, 1, do Cdigo de Processo Civil no conducente obrigatoriedade de as publicaes contarem com referncia a todos os advogados constitudos na procurao. 4 - Inexistindo pedido em que se requeira expressa meno, nas publicaes, ao nome de determinado Advogado, bastar que conste a indicao do nome de um dos advogados, quando a parte houver constitudo mais de um ou o constitudo substabelecer a outro com reserva de poderes. Ou seja, nessa ltima hiptese, bastar a intimao do advogado substabelecente com reservas de poderes ou do advogado substabelecido. Fonte: STF. Questo resolvida por: Aline Andrade de Castro Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Amazonas. Defensora Pblica do Estado do Amazonas Ex- Delegada de Polcia Civil

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    (SIMULADO 4 PENAL) Em que consiste a chamada teoria da cegueira deliberada? Tal teoria tem origem na jurisprudncia da Suprema Corte norte-americana, tendo sido criada para situaes em que o agente finge no enxergar a ilicitude patente de um determinado fato, com o intuito de beneficiar-se. Assim, em curiosa analogia, o agente comporta-se como uma avestruz, enterrando sua cabea na terra para no tomar conhecimento da natureza ou extenso do ilcito praticado. Em outras palavras, o agente finge-se de bobo, incorrendo em dolo eventual, pois prev o resultado lesivo de sua conduta, no se importando com o seu resultado. Dessa forma, para boa parte da doutrina que aborda o assunto, no poderia tal teoria ser aplicada em caso de crimes culposos, sob pena de configurao de responsabilidade penal objetiva, a qual deve ser rechaada no direito penal brasileiro. A aplicao da teoria da cegueira deliberada exige a demonstrao do dolo na conduta, ainda que eventual. O tema est em voga por ter sido relacionado ao julgamento do Mensalo (Ao Penal 470), e tem sido utilizado por nossos tribunais em crimes de receptao qualificada, transporte de substncias e lavagem de dinheiro. Veja um julgado de 2013 que extramos do TRF da 4 Regio:

    PENAL. TRFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. CEGUEIRA DELIBERADA. (..,) 4. Age dolosamente no s o agente que quer o resultado delitivo, mas tambm quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Cdigo Penal Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Cdigo Penal - Decreto Lei 2848/40). Motorista de veculo que transporta drogas, arma e munio no exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condies de aprofundar o seu conhecimento. Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaborao que lhe solicitada, se mantm em situao de no querer saber, mas, no obstante, presta a sua colaborao, se faz devedor das consequncias penais que derivam de sua atuao antijurdica". Doutrina da cegueira deliberada equiparvel ao dolo eventual e aplicvel a crimes de transporte de substncias ou de produtos ilcitos e de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 50002204120134047005 PR 5000220-41.2013.404.7005, Relator: JOO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 20/11/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicao: D.E. 22/11/2013)

    Veja tambm trecho do Informativo 677 do STF:

    No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, [o Min. Celso de Mello] observou possvel sua configurao mediante dolo eventual, notadamente no que pertine ao caput do art. 1 da referida norma, e cujo reconhecimento apoiar-se-ia no denominado critrio da teoria da cegueira deliberada ou da ignorncia deliberada, em que o agente fingiria no perceber determinada situao de ilicitude para, a partir da, alcanar a vantagem prometida. Mencionou jurisprudncia no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro consumar-se-ia com a prtica de quaisquer das condutas tpicas descritas ao longo do art. 1, caput, da lei de regncia, sendo pois, desnecessrio que o agente procedesse converso dos ativos ilcitos em lcitos. Bastaria mera ocultao, simulao do dinheiro oriundo do crime anterior sem a necessidade de se recorrer aos requintes de sofisticada engenharia financeira. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012. (AP-470)

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