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GRAN CUSROS ESCOLA PARA CONCURSOS PÚBLICOS
PROFESSOR: SÉRGIO WAGNER Analista Processual do MPU – MPDFT Pós-Graduado em Direito Público, Estado e Constituição.
Estudos sobre a Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil.
Artigo 18o da CF/88. Vide Artigo 1o da CF/88.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende:
a UNIÃO,
os ESTADOS,
o DISTRITO FEDERAL
e os MUNICÍPIOS.
Isso significa, em outras palavras, que o Estado Brasileiro possui 4 entidades que no
âmbito interno NÃO são soberanas, mas SÃO AUTÔNOMAS. A SOBERANIA é da
República Federativa do Brasil. Lembrem-se: quem é soberana é a República Federativa do
Brasil, ou seja, o Estado Federado. A União não é soberana, Ela é AUTÔNOMA.
A AUTONOMIA de cada uma das unidades integrantes da nossa FEDERAÇÃO
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garante a estas Pessoas Jurídicas de Direito
Público Interno o poder de auto-organização (regem-se pelas Constituições ou Leis
Orgânicas que editarem),
autolegislação (editam suas próprias leis),
autogoverno (possuem governo próprio – elegem seus respectivos chefes do
Executivo e membros do Legislativo),
auto-administração ( possuem administração própria).
A FEDERAÇÃO é a forma de Estado adotada pelo Brasil. E a nota fundamental de uma
Federação é o reconhecimento da AUTONOMIA a cada Entidade integrante dessa
Federação.
Porém, existem limites a essa autonomia! Assim, embora autônomos, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem respeitar o estabelecido na Constituição
Federal.
Outro ponto que merece ser relembrado é a divisão de competências previstas na
CF/88.
Ora, se cada Unidade da Federação é autônoma, é lógico, então, que cada qual tenha
uma parcela de competência prevista e resguardada pela própria Constituição Federal.
Assim, todo Estado Federado possui em sua Constituição um capítulo destinado à
divisão de competências. Com a República Federativa do Brasil isso não é diferente. (vide
artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 30 da CF/88.
Isso foi apenas para aquecer os olhos. Estudem!!!!
LIMITES À AUTONOMIA.
1. A Constituição do ESTADO (leia-se: SP, MG, RJ, PA, PR, SC, RS, BA, etc.) NÃO
PODE condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos Secretários de
Estado à prévia aprovação da Assembléia Legislativa (Poder Legislativo Estadual).
Por que? Vamos lá. A CF/88, no artigo 84, inciso I estabelece que compete privativamente
ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado. A CF/88 não
estabeleceu a participação do Congresso Nacional na nomeação ou exoneração de Ministro
de Estado. E como esse cargo de Ministro é um cargo de confiança, cabe ao Presidente da
República, privativamente, nomear e/ ou exonerar seus auxiliares, sem que haja
interferência do Poder Legislativo. Logo, se a CF/88 não autorizou participação do
Congresso Nacional na nomeação e/ou exoneração de Ministro de Estado, não pode a
Constituição do Estado estabelecer a participação da Assembléia Legislativa na nomeação,
exoneração ou destituição, pelo Governador, de secretário estadual.
Arrematando, nesse caso, a mesma regra que se aplica à União, se estende aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Aplica-se, pois, o princípio da simetria,
respeitando-se, ainda, o princípio da separação de poderes.
2. A Constituição do ESTADO NÃO PODE fixar a maior ou a menor o quorum
para aprovação de emendas à Constituição do Estado.
Por que? Vamos lá. O artigo 60, § 2o da CF/88 preceitua que a proposta de emenda à
Constituição Federal será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
Esse quorum de 3/5 deve ser observado pelas Constituições Estaduais. Não pode o
Poder Constituinte Derivado Decorrente (esse é o Poder que elabora a Constituição
Estadual) estabelecer outro quorum, seja maior ou menor, para se modificar a Constituição
Estadual.
Em outras palavras, se a CF/88 estabeleceu um quorum de 3/5 para que pudesse ser
reformada. Esse mesmo quorum de 3/5 será observado pelas Constituições Estaduais, pois
essa norma é de observância obrigatória nos Estados da Federação.
3. A Constituição do ESTADO NÃO PODE tratar de matérias de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo.
Por quê? A CF/88 reservou determinadas matérias à iniciativa privativa do Presidente da
República. Ou seja, só o Presidente da República poderá desencadear o processo legislativo
apresentando projeto de lei sobre aquela matéria que é de sua iniciativa. Pelo princípio da
simetria, essa mesma regra também se estende aos Estados.
Esse entendimento ocorreu, pois alguns Estados começaram a tratar dessas matérias
no próprio texto da Constituição do Estado, numa clara intenção de burlar a regra da
iniciativa privativa do Chefe do Executivo Estadual. O STF então se posicionou afirmando
que aquelas matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual
não podem ser disciplinadas na Constituição do Estado. Essa mesma regra se aplica às Leis
Orgânicas dos Municípios e do DF. Assim, não podem os Deputados Estaduais, por
iniciativa própria, tratar dessas matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo nas respectivas Constituições Estaduais.
4. A Constituição do ESTADO não pode subordinar a nomeação do Procurador-
Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia
Legislativa.
Por que? A CF/88 estabelece que a nomeação do Procurador-Geral da República
dependerá de prévia aprovação de seu nome pelo Senado Federal, por maioria absoluta. Tal
regra não se estendeu aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados.
O artigo 128, § 3o da CF/88 preceitua:
“Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.”
Observem agora a redação do art. 128 § 1o da CF/88.
“O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da careira, maiores de tinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”.
Dessa forma, a CF/88 já trouxe regra própria para a nomeação do Procurador-Geral
da República, submetendo-a a aprovação do Senado Federal por maioria absoluta e trouxe
também regra própria para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados, porém
não submeteu essa nomeação à aprovação da Assembléia Legislativa. Logo a Constituições
dos Estados não podem subordinar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados
e Distrito Federal e Territórios à aprovação do Poder Legislativo Estadual.
5. A Constituição do ESTADO não pode outorgar ao Governador do Estado
imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.
Tampouco pode estabelecer a irresponsabilidade, na vigência do mandato, pelos atos
estranhos ao exercício de suas funções.
6. A Constituição do ESTADO não pode condicionar a eficácia de convênio
celebrado pelo Poder Executivo à prévia aprovação do Poder Legislativo.
7. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer prazo para que os detentores
de iniciativa privativa apresentem projeto de lei ao Poder Legislativo.
8. A Constituição do ESTADO não pode outorgar competência para que a
Assembléia Legislativa julgue as próprias contas e as dos administradores dos Poderes
Executivo e Judiciário.
Essa competência já foi outorgada aos Tribunais de Constas dos Estados pela
CF/88.
9. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer a Monarquia como Forma de
Governo, nem o Parlamentarismo como Sistema de Governo.
10. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer os casos em que as
disponibilidades de caixa dos Estados poderão ser depositados em instituições
financeiras não oficiais. Vide art. 164, §3o da CF/88.
11. A Constituição do ESTADO não pode definir os crimes de responsabilidade do
governador, tampouco cominar as respectivas penas. (súmula 722).
Nos termos do artigo 22, inciso I, compete privativamente à União legislar sobre
direito penal.
12. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer que a perda do mandato de
parlamentar será decidida em votação aberta, em desrespeito ao modelo federal,
previsto no artigo 55, § 2o da CF/88.
Nesse caso, estabelece a CF/88 que as disponibilidades de caixa dos Estados, do DF
e dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei. Assim, somente Lei Ordinária Federal pode prever casos em que as
disponibilidades de caixa dos Estados, DF e Municípios serão depositados em instituições
não-oficiais.
EXERCÍCIOS SOBRE COMPETÊNCIAS
1. Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território.
2. A competência para legislar sobre orçamento é privativa da União.
3. É competência remanescente dos Estados implantarem política de educação para a
segurança do trânsito.
4. Em razão do sistema de repartição de competências adotado na Constituição de 1988,
regra geral, tem-se que as atribuições e competências dos municípios são definidas
indicativamente.
5. O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais são ações que se inserem na competência
exclusiva da União.
6. Compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços de gás canalizado, os quais têm caráter essencial.
7. A competência da União de legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e
contratação pela Administração Pública impede que Estados e Municípios possam legislar
sobre licitações e contratos públicos.
8. O estabelecimento de uma política de educação para a segurança do trânsito é uma
competência privativa da União.
9. A exploração dos serviços locais de gás canalizado pode ser feita pelos Estados, desde
que a União, mediante instrumento próprio, faça uma autorização, concessão ou permissão
para a sua execução.
10. Assinale a opção que não fere a Constituição Federal.
a) Norma estadual que determina a perda da propriedade de veículo cujo IPVA não seja
pago por mais de 3 anos consecutivos.
b) Norma municipal que estipula tempo máximo para que as agências bancárias situadas no
território do Município atendam clientes em fila de espera.
c) Norma de lei estadual que veda a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano.
d) Norma da Constituição Estadual que estabelece a competência do Governador para
conceder, por decreto, anistia tributária.
e) Lei estadual que, versando sobre trânsito de automóveis no território do Estado, proíbe a
instalação de barreiras eletrônicas e impõe a desativação das já existentes.
11. Obedecendo ao princípio geral de repartição de competência adotado pela Constituição
de 1988, a exploração de serviços locais de gás canalizado foi reservada para os
municípios.
12. A Lei Orgânica do Distrito Federal, embora tenha, segundo a doutrina, status de
Constituição Estadual, disporá sobre competências legislativas reservadas aos municípios.
13. Em relação à disciplina legal de determinada matéria submetida à competência
legislativa concorrente entre União e Estado, a colisão entre a norma estadual e a norma
federal implica a revogação da lei estadual, por expressa previsão constitucional.
14. Disciplinar a propaganda comercial é competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
15. De acordo com a técnica de repartição de competência para suplementar a legislação
federal, as competências estaduais são sempre remanescentes ou reservadas.
16. O município não possui competência para suplementar a legislação federal, cabendo-
lhe, tão-somente, a suplementação da legislação estadual.
17. A guarda da Constituição Federal é matéria da competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
18. A repartição de competências é o ponto nuclear da noção de Estado Federal, tendo a
CF/88 adotado como princípio geral de repartição de competência a predominância do
interesse.
19. A competência legislativa dos estados-membros está enumerada taxativamente na
Constituição, sendo inconstitucional, por invasão de competência, a lei estadual que
dispuser sobre o assunto não especificado como próprio da atividade legiferante de
Assembléia Legislativa.
20. Na organização político-administrativa da federação brasileira, tem-se que a
competência da União e dos municípios é expressa, ao passo que a competência dos estados
é remanescente ou residual.
21. No que tange `repartição das competências legislativas dos integrantes da Federação
brasileira, a Constituição Federal, em linhas gerais, valeu-se da combinação da técnica das
competências enumeradas privativas com a das competências concorrentes, sendo que
todas as competências legislativas residuais foram atribuídas aos estados-membros.
22. A CF/88 adotou sistema de repartição horizontal de competências, não acolhendo o
sistema de repartição vertical
23. Na competência legislativa concorrente, em face de omissão legislativa da União, prevê
a CF/88 a competência legislativa plena de Estados e Distrito Federal.
24. Somente quando autorizado por lei complementar federal, pode o Estado-membro
legislar sobre questões específicas de matérias incluídas na competência privativa da
União.
25. Em tema de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas
gerais e aos Estados-membros, normas específicas – estas últimas somente poderão ser
promulgadas após editadas aquelas regras pela União.
26. A CF/88 elenca, de forma precisa e expressa, a competência dos Estados-membros e da
União.
27. O Município tem competência legislativa para dispor sobre todo assunto que apresente
interesse local.
28. No âmbito da competência concorrente dos Estados e da União, limita-se a competência
dos Estados a suprir as omissões da legislação federal.
29. Os Estados podem legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas no
âmbito da competência legislativa privativa da União, desde que autorizados a tanto por lei
complementar.
30. Constitui competência comum da União e dos Estados-membros manter relações com
Estados estrangeiros.
31. A constituição Federal reserva aos Estados as competências que ela própria não lhes
vedar.
32. O DF é dotado de todas as competências reconhecidas aos Estados-membros.
33. O Município pode legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais e bancários no seu território.
34. O Município não tem competência para legislar sobre horário de funcionamento de
farmácias e drogarias.
35. O Congresso Nacional pode autorizar os Estados-membros, por meio de lei
complementar, a legislar sobre questões específicas de matérias incluídas no âmbito da
competência legislativa privativa da União.
36. A Constituição Federal de 88 admite expressamente a possibilidade de delegação da
competência legislativa federal para os Estados-membros.
37. Os Estados-membros não estão impedidos de celebrar tratados internacionais, desde
que com a interveniência expressa da União.
38. As competências legislativas dos Estados-membros estão todas enumeradas de modo
taxativo no texto constitucional.
39. A competência legislativa concorrente disciplinada na Constituição Federal impõe que
o Estado-membro somente atue supletivamente.
40. Quanto às competências legislativas concorrentes da União e dos Estados-membros, a
lei federal sempre prepondera sobre a estadual.
41. Os Estados-membros são livres para suplementar a legislação federal editada no
exercício da competência exclusiva da União.
42. Os Estados-membros e, nunca a União, dispõem de competências legislativas residuais.
43. Os Estados-membros, por meio de leis complementares estaduais, podem dispor sobre
questões específicas de matérias da competência privativa da União, independentemente de
autorização federal par tanto.
44. Nas matérias de competência privativa da União, os Estados-membros, o DF e os
Municípios não podem legislar para suprir a falta de lei federal.
45. Constitui competência comum da União e dos Estados-membros manter relações com
Estados estrangeiros.
46. A União pode exercer todas as competências atribuídas pela Constituição aos Estados e
Municípios, por ser a entidade hierarquicamente superior da Federação.
47. Compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes.
48. É competência privativa da União legislar sobre propaganda comercial.
49. Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponha os limites de Estado ou Território.
50. É competência concorrente entre a União, Estados e DF exercer a classificação, para
efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão.
51. Compete à União organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito local.
52. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
53. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória par a sua
regulamentação.
54. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
55. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
56. Compete concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios legislar sobre águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
57. Compete à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios legislar concorrentemente
sobre direito tributário, orçamento, juntas comerciais.
58. É competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, penal e processo penal.
59. Compete à União legislar privativamente sobre serviço postal, diretrizes da política
nacional de transportes, serviço postal, previdência social, proteção e defesa da saúde.
60. As competências elencadas na CF/88 para as Unidades da Federação são consideradas
cláusulas pétreas. Sendo assim, não admitem modificação alguma.
Questões dos Livros Dir. Constitucional Descomplicado. Caderno de Exercícios, Aulas de
Dir Constitucional e questões retiradas do texto da Constituição Federal de 1988.
Estudem!
Gabarito das 20 primeiras questões.
1 V 2 F 3 F 4 V 5 F 6 F 7 F 8 F 9 F 10 B 11 F 12 V 13 F 14 F 15 F
16 F 17 V 18 V 19 F 20 V 21 F 22 F 23 V 24 V 25 F 26 F 27 F 28 F 29 V
30 F 31 V 32 F 33 F 34 F 35 V 36 V 37 F 38 F 39 F 40 F 41 F 42 F 43 F
44 V 45 F 46 F 47 V 48 V 49 V 50 F 51 F 52 V 53 V 54 V 55 V 56 F 57 F
58 F 59 F 60 F.