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AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO PARA TJDFT – Todos os cargos Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Futuro Servidor Concursado do TJDFT! Antes de iniciarmos nossos estudos destas matérias que são corriqueiramente cobradas pelas bancas elaboradoras dos concursos, com explicações teóricas e exercícios, gostaria de fazer uma rápida apresentação. Meu nome é Henrique Campolina, mineiro de Belo Horizonte, funcionário de carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi fundido ao TJMG. Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG e do extinto TAMG, desde a implantação desta modalidade de licitação em 2002. Sou instrutor interno da Escola Judicial Edésio Fernandes – EJEF, pertencente ao quadro do TJMG, nos cursos de Formação e Capacitação de Pregoeiros, Sistema de Registro de Preços e Legislação de Licitação e Contratos Administrativos. Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduações obtidas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras: Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.

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Olá, Futuro Servidor Concursado do TJDFT!

Antes de iniciarmos nossos estudos destas matérias que são corriqueiramente

cobradas pelas bancas elaboradoras dos concursos, com explicações teóricas e

exercícios, gostaria de fazer uma rápida apresentação.

Meu nome é Henrique Campolina, mineiro de Belo Horizonte, funcionário de

carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), aprovado no

concurso de 1989 para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

(TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi fundido ao TJMG.

Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Compra de Bens e

Serviços. Já fui designado para compor várias Comissões Permanentes de

Licitação e venho atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios

do TJMG e do extinto TAMG, desde a implantação desta modalidade de

licitação em 2002.

Sou instrutor interno da Escola Judicial Edésio Fernandes – EJEF, pertencente

ao quadro do TJMG, nos cursos de Formação e Capacitação de Pregoeiros,

Sistema de Registro de Preços e Legislação de Licitação e Contratos

Administrativos.

Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduações obtidas

pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras:

Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.

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Sejam bem vindos à aula 00 (demo) do Curso sobre Ética no Serviço

Público para TJDFT – Todos os cargos, onde abordaremos esta legislação,

incluindo as respectivas alterações posteriores.

Inicialmente, programei as aulas semanais de nosso curso da seguinte forma:

� Aula 00 (Demo) - Agora: Disposições Preliminares da Lei 8.112/90;

� Aula 1: Decreto n.º 1.171/1994 (Código de Ética Profissional dos

Servidores Civis do Poder Executivo Federal) – Parte I – Teórica;

� Aula 2: Decreto n.º 1.171/1994 – Parte II – Exercícios (“Simulado do

Código de Ética”);

� Aula 3: Ética e moral: princípios e valores, com exercícios;

� Aula 4: Lei n.º 8.429/1992: Capítulo I: Disposições Gerais e Capítulo II:

Atos de improbidade administrativa, com exercícios;

� Aula 5: Simulado Final (com toda matéria estudada).

A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores

concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos

nesta legislação, intercalados com exercícios (questões comentadas de

concursos anteriores), que também objetivam a familiarização de todos com os

dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.

Por sabermos da complexidade e extensão das matérias exigidas nessas

provas, buscaremos percorrer a legislação de forma tranquila, concatenada e

interligada, fazendo constantes remissões aos dispositivos legais, visando

facilitar a memorização dos assuntos tratados, através de uma linguagem

simples e direta. Desta forma, poderemos trazer informações de outros ramos

do Direito, enriquecendo os estudos e formando uma boa base teórica para

encararmos com tranquilidade e sabedoria as concorridas provas de concurso.

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Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da

legislação, motivo que transcreveremos cada dispositivo abordado para melhor

memorização do texto legal1: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.

Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de

todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.

Resolveremos cada uma delas, trazendo as explicações e comentários

necessários ao bom entendimento de vocês. Ao final da aula, transcreveremos

todos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-las sozinhos e,

também, para utilizarem como um “Simulado” em revisões futuras.

Serão muitas questões!

Nesta aula demonstrativa, iniciaremos os estudos das Disposições

Preliminares da Lei Federal nº 8.112 de 11.12.1990, que, apesar de

não constarem expressamente no conteúdo programático de nosso

curso, trazem importantes definições e conceitos, úteis ao

entendimento dos tópicos que abordaremos ao longo das aulas.

Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]

Prof. Henrique Campolina Janeiro/2013

1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.

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LEI FEDERAL Nº 8.112/1990

Em 11 de dezembro de 1990, o então Presidente da República Fernando Collor

sancionou a Lei Federal nº 8.112.

- Ementa3 da Lei Federal nº 8.112/1990:

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

- Comando Constitucional

Vamos, inicialmente, entender a motivação que levou à promulgação da Lei nº

8.112/1990.

Encontraremos o comando constitucional no art. 39 de nossa Lei Maior. Vejam

comigo (transcrição que não pertencer a Lei estudada não será negritada): Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Além disto, nossa Carta Magna já traz algumas regras em relação à

Administração Pública, que, obviamente, não poderão ser contraditas nas

normas infraconstitucionais. Vejam exemplos destas disposições da CF/1988:

� Caput do art. 37: Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da

Moralidade, da Publicidade e da Eficiência (o famoso “LIMPE”);

� Incisos I, II, III e IV do art. 37: Regras básicas para ingresso no serviço

público;

� Inciso VI do art. 37: Direito sobre livre associação sindical aos servidores

públicos;

� Inciso XVI do art. 37: Vedação sobre acumulação remunerada de cargos

públicos;

� Art. 40: Regime de previdência de servidores;

3 O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis

(regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.”

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� Art. 41: Regras sobre estabilidade de servidores.

E foi exatamente a Constituição de 1988 que trouxe a exigência de regime

jurídico único para os servidores públicos (A Emenda Constitucional 19/1998

tinha modificado o transcrito art. 39, mas o STF (ADIN 2.135-4) retornou com

o texto original).

- Das Disposições Preliminares

Não se assustem ou desanimem ao constatarem que traremos conceitos e

definições existentes em outras legislações (Constituição, Código Civil, Leis

Ordinárias e Complementares, dentre outras). Não estaremos “viajando na

maionese” nem perdendo o foco de nosso objeto de estudo. Todas as

remissões e citações que encontrarão ao longo de nossas aulas buscarão

agregar conhecimentos que facilitarão a resolução das questões, conforme

poderão constatar durante as análises de questões presentes em cada aula.

Nosso principal objetivo é prepará-los para as formas de cobrança de

assuntos ligados à nossa matéria, que aparecem nos concursos.

Voltando à Lei 8.112/90, cuja ementa já foi aqui ultrapassada, deparamos com

o Título I, cujo Capítulo Único (Das Disposições Preliminares) só possui 4

artigos, que traremos conjuntamente, para, depois, tecermos nossos

comentários e análises, muito importantes para o correto entendimento e

interpretação desta norma.

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Inicialmente, o art. 1º reforça a ementa, ratificando os destinatários da Lei

(servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas

federais), instituindo o:

“Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União”

Apesar de serem artigos curtos e com interpretações simples e diretas, trazem

alguns conceitos que precisamos abordar para iniciar nossos estudos sobre

esta Lei:

O que significa “Regime Jurídico”? Trarei uma didática definição, retirada do

sítio do Wikipédia:

REGIME JURÍDICO

“Regime jurídico é o conjunto de direitos, deveres,

garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis

a determinadas relações sociais qualificadas pelo

Direito.”4

O regime jurídico também é chamado de estatuto, daí decorre a denominação

servidor público estatutário.

Seguindo no curto art. 1º encontramos outro conceito: Servidor Público Civil

da União.

Sempre que falamos em servidor público, surgem as eternas dúvidas entre as

definições de agentes (políticos, administrativos, honoríficos, delegados e

credenciados), de servidores (públicos e temporários) e de empregados

públicos.

Porém, antes de abordarmos estes conceitos, vamos às diferenciações entre

cargo, emprego e função, que são ocupados e desempenhados pelos agentes. 4 Fonte: Sítio do Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_jurídico)

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Cargo Menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público (espaço preenchido por um servidor público).

Emprego Unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.

Função Atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.

Para a definição de Agente Público, buscaremos os artigos 1º e 2º da Lei nº

8.429/1992:

AGENTE PÚBLICO

Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou

sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos

ou entidades da administração direta, indireta ou

fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do DF, dos Municípios, de empresa incorporada

ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação

ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais

de 50% do patrimônio ou da receita anual.

Ao falar sobre os agentes públicos, gosto de trazer a classificação e definições

do ilustre prof. Hely Lopes de Meirelles5, em virtude do seu forte caráter

didático. Confiram comigo:

� Agente Político: componentes do governo nos seus primeiros escalões,

investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o

exercício de atribuições constitucionais.

Exemplos: Presidente da República, Ministros, Senadores, Governadores e

Prefeitos.

� Agente Administrativo: aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas

Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia

funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem.

Podem ser: servidores públicos e temporários ou empregados públicos.

5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

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� Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para

prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado,

em razão de sua condição cívica.

Exemplos: Jurados e Mesários.

� Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de

determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio.

Exemplos: notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores,

concessionários e permissionários.

� Agente Credenciado: credenciados pelo Estado para representá-lo em

situação especifica que demandam conhecimentos especializados.

Exemplo: Físico brasileiro representando o país numa convenção científica

internacional

Esta classificação não é consenso na Doutrina, mas é importante gravarmos

que todas estas pessoas, no exercício de suas atividades, são consideradas

agentes públicos.

Os agentes honorífico, delegado e credenciado também são chamados de

particulares em colaboração com o Poder Público.

Os destinatários da Lei 8.112/90 e nosso objeto de estudo estão contidos nos

agentes administrativos e precisamos diferenciá-los dos empregados públicos:

Agentes Públicos

Administrativos Regime Possuem:

Servidor Público Estatutário

(Regime Jurídico) Cargos

Empregado Público Celetista

(CLT) Empregos

Para a definição de servidor, não podemos esquecer o que o art. 2º da Lei

8.112/92 traz: “servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”.

Aqui, a Lei, expressamente (art. 3º) conceitua cargo público:

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CARGO PÚBLICO

Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na

estrutura organizacional que devem ser cometidas a um

servidor.

Em seguida, a norma traz requisitos/características dos cargos públicos:

� Acessíveis a todos os brasileiros;

� Criados por lei

� Com denominação própria;

� Com vencimento pago pelos cofres públicos e

� Provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Feitas estas considerações e análises iniciais, já podemos começar a nos

aventurar em questões de concursos já realizados. Certo?

Então vamos nos exercitar um pouco!

Não se acostumem com o nível de dificuldade mais ameno destas

questões. Estamos, numa aula demo, abordando as disposições

preliminares da Lei nº 8.112/90 (apenas 4 artigos).

Com o passar do curso e o incremento do conteúdo de nossas aulas,

perceberão a necessidade de uma boa preparação para encararmos

com tranquilidade e sabedoria as bem elaboradas questões dos

concursos.

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QUESTÕES RESOLVIDAS

Questão 1

(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do

disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,

a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e

responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

sindicância e inquérito.

__ Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder público, de

forma transitória ou definitiva, remuneradas ou não, são consideradas

servidores públicos.

Resolução

Percebam que o enunciado fez questão de dizer “em sentido estrito”,

objetivando evitar posteriores recursos ao gabarito, embasado em

entendimentos mais abrangentes do conceito de “servidor público”.

Vimos nesta aula demonstrativa que servidor público, propriamente dito, é um

tipo de agente público administrativo, que chamamos de estatutário, por estar

subordinado a algum estatuto.

Existindo ainda, conforme ora estudado, outros tipos de agentes públicos que

também servem ao poder público e não são considerados servidores.

Se preferirem buscar o texto legal (art. 2º da Lei nº 8.112/1990), também

encontraremos embasamento para concluir pela incorreção da assertiva desta

questão. Afinal, nem toda pessoa a serviço do poder público, conforme

estudamos, estão investidas em cargos públicos. Relembrem comigo:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Logo, devemos marcar Errado em nossa folha de resposta.

Gabarito: E (Errado)

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Questão 2

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue o item abaixo, acerca da relação jurídica

dos servidores e dos empregados públicos.

__ Os ocupantes de cargo público ou de emprego público têm vínculo

estatutário e institucional regido por estatuto funcional próprio, que, no caso

da União, é a Lei nº 8.112/1990.

Resolução

Assertiva errada.

Trouxemos nesta aula o quadro que reproduzimos abaixo, fazendo um

comparativo das principais diferenças entre servidores e empregados públicos.

Agentes Públicos

Administrativos Regime Possuem:

Servidor Público Estatutário

(Regime Jurídico) Cargos

Empregado Público Celetista

(CLT) Empregos

Analisando-o, claramente identificamos a incorreção da questão, uma vez que

os ocupantes de emprego público são subordinados à CLT e não a um estatuto

funcional próprio.

Gabarito: E (Errado)

Questão 3

(CESPE – TRE-ES – Técnico Judiciário – 2011) – Com relação aos agentes

públicos, julgue o item seguinte.

__ Alguns agentes políticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os

notários - titulares de registro e ofícios de notas -, sujeitam-se a regime

semelhante ao dos servidores públicos, aplicando-se lhes a necessidade de

aprovação em concurso público, o benefício da estabilidade e a aposentadoria

compulsória aos setenta anos de idade.

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Resolução

Primeiramente, percebam que o enunciado classificou os notários como

agentes políticos, o que, em nosso entendimento, não é a melhor classificação

destes agentes públicos. Uma vez que a denominação “agente delegado” é

mais própria da função destes “terceiros colaboradores”.

Relembrem este conceito que trouxemos na aula:

� Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de

determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio.

Exemplos: notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores,

concessionários e permissionários.

Voltando ao restante do enunciado, percebemos que os requisitos e benefícios

ali listados (concurso público, aposentadoria compulsória e estabilidade) são

característicos dos servidores públicos, o que torna a assertiva incorreta.

Gabarito: E (Errado)

Questão 4

(CESPE – TRE-ES – Técnico Judiciário – 2011) – Com relação aos agentes

públicos, julgue o item seguinte.

__ Considere que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRÁS,

sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da União.

Nessa situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso

público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.

Resolução

A PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista, anônima, de capital

aberto, cujo maior acionista é o Governo do Brasil. Alguns a classificam como

empresa estatal de economia mista.

A obrigatoriedade da realização de concurso público para ingresso no Quadro

de Pessoal da PETROBRÁS está previsto no art. 37 da CF/1988. Leiam comigo:

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“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (grifos meus)

Desta forma, a assertiva do enunciado está errada.

Gabarito: E (Errado)

Questão 5

(FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal

previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo

determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado

concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto

afirmar que os admitidos

(A) ocupam cargo efetivo.

(B) ocupam emprego.

(C) ocupam emprego temporário.

(D) desempenham função.

(E) desempenham função estatutária.

Resolução:

Apesar de ser uma questão de resolução direta, é um bom momento para

trazermos o texto legal do inciso IX do artigo 37 da CF/88, que diz:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Inicialmente percebemos que os contratados do enunciado não ocuparão

cargos ou empregos. Então já eliminamos as opções de resposta A, B e C.

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Em relação ao desempenho de função, a condição de estatutário está

relacionada aos servidores públicos. Logo, a opção E também está incorreta.

Portanto, nossa alternativa de resposta deverá ser a letra D.

Gabarito: D

Questão 6

(FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por

delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro

podem ser consideradas

(A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público.

(B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público.

(C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo

empregatício.

(D) funcionários públicos lato sensu, na medida em que se submetem à

fiscalização do Poder Público.

(E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder

Público.

Resolução:

Lembram-se da definição de agentes delegados que trouxemos na aula?

Releiam para ajudar na memorização:

� Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de

determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio.

Exemplos: notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores,

concessionários e permissionários.

Mas como disse na aula, há divergência entre as classificações dos agentes

públicos e que os honoríficos, delegados e credenciados também são

chamados de particulares em colaboração com o Poder Público.

A constatação da inexistência do vínculo empregatício pode ser claramente

feita na definição acima: realizarão as atividades em nome próprio.

Gabarito: C

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Questão 7

(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo,

"agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma

função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou

meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,

considere:

I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la

em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante

remuneração do poder público habilitante.

II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade,

obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco,

sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público.

As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação

de agentes públicos:

(A) delegados e políticos.

(B) administrativos e políticos.

(C) honoríficos e servidores públicos.

(D) credenciados e delegados.

(E) honorários e credenciados.

Resolução:

Vejam como é importante o candidato ter bom conhecimento destas

classificações.

Esta questão, também de resolução simples e direta, foi retirada de um

concurso realizado em 2012 e traz, expressamente, os conceitos dos agentes

credenciado (I) e delegado (II)

Gabarito: D

Questão 8

(FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é

correto afirmar:

(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.

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(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.

(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.

(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Resolução:

Conforme vocês poderão constatar ao longo de nosso curso, costumo explorar

as questões ao máximo analisando todas as alternativas de resposta e não

apenas o gabarito.

Vejam esta resolução para ilustrar o que estou dizendo: vamos esmiuçar cada

opção:

“(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.” Assertiva

errada: Podemos constatar estas diferenças ao compararmos o art. 3º de

nossa Lei-Objeto de Estudo (Lei 8.112/90) com o art. 3º da CLT6

(Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943). Confiram comigo:

“Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.” (Lei nº 8.112/90)

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (CLT)

“(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.”

Assertiva CORRETA: Precisamos, após a transcrição do art. 3º da Lei

8.112/90, verificar se existe a possibilidade do acesso dos estrangeiros na

forma da lei, para tecermos nossa conclusão sobre a correção desta opção

de resposta. Para isto, recorreremos ao art. 37 (caput e inciso I) da

Constituição Federal/1988, cuja atual redação foi dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que diz:

6 CLT: Consolidação das Leis do Trabalho

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“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” (grifos meus)

Mas é preciso cautela ao analisarmos este ponto, uma vez que o STJ

entende que a modificação trazida pela EC 19/98 tem eficácia limitada e

aplicabilidade indireta. Vejam a ementa do Recurso Ordinário em Mandado

de Segurança nº 2003/0159388-2 (RMS 16.923/MG): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NORMA QUE ASSEGURA O ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PÚBLICO - ART. 37, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFICÁCIA LIMITADA – APLICABILIDADE MEDIATA – REGULAMENTAÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO DESPROVIDO I– O art. 37, inciso I da Magna Carta é norma de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador edite lei complementar ou ordinária, de modo a assegurar a integração de sua eficácia, sem a qual o direito não pode ser exercido. II– A regulamentação da circunstância pelo legislador ordinário em hipóteses como a presente não é facultativa, mas impositiva. Isto significa dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e, enquanto assim não o fizer, o direito reclamado não pode ser exercido. III– No caso dos autos, a Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não contém em seu bojo dispositivo referente ao procedimento pelo qual deve atravessar o estrangeiro, de modo a permitir o exercício do seu direito de ocupar um cargo público no Brasil. IV– Recurso desprovido.” (grifos meus)

Desta forma, não basta o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980),

devendo ser editado o regulamento abordando a situação existente no

caso concreto a ser abordado.

Para nossa questão, podemos marcar esta alternativa como CORRETA.

“(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.” Assertiva

errada: Podemos encontrar a incorreção desta frase no final próprio

parágrafo único do art. 3º. Vejam, se o provimento poderá em caráter

efetivo ou em comissão, percebe-se que o servidor comissionado não

poderá ser provido permanentemente: “Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.” (Art. 3º da Lei nº 8.112/90)

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“(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.”

Assertiva errada: Aqui ocorre exatamente o contrário. Se o cargo é o

conjunto de atribuições e responsabilidades, conforme diz a Lei,

obviamente, seu ocupante possuirá funções a exercer. Já para a função

pública, como vimos, não há necessidade de correspondência com um

cargo.

“(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder

Executivo.” Assertiva errada: Também já estudamos este ponto. Cargo

decorre de lei, não podendo ser criado pelo decreto citado nesta

alternativa.

Gabarito: B

Questão 9

(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em

colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a

categoria dos

(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de interesse público.

(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome,

sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.

(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas

constitucionais.

(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar,

transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.

(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos,

desempenham uma função pública.

Resolução:

Outra questão de resolução direta. Já podemos, após nossos estudos,

rapidamente identificar a opção correta: Letra E

Vamos relembrar a classificação dos agentes públicos honoríficos? Leiam aí:

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� Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para

prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado,

em razão de sua condição cívica.

Exemplos: Jurados e Mesários.

Gabarito: E

Questão 10

(FCC – TRF-1ª Região – Analista – 2001) – Diz-se que os agentes públicos de

colaboração são as pessoas que

(A) prestam serviços, sob regime de dependência à Administração Pública

direta, autárquica ou fundacional pública, sob relação de trabalho

profissional transitório ou definitivo.

(B) detêm os cargos de elevada hierarquia da organização da Administração

Pública, ou seja, que ocupam cargos que compõem a cúpula da estrutura

constitucional.

(C) se ligam, por tempo determinado à Administração Pública para o

atendimento de necessidades de excepcional interesse público, sob vínculo

celetista.

(D) se ligam, contratualmente às empresas paraestatais da Administração

indireta, sob um regime de dependência e mediante uma relação de

trabalho, não eventual ou avulso.

(E) prestam serviços à Administração por conta própria, por requisição ou

com sua concordância, exercendo função pública, mas não ocupando

cargo ou emprego público.

Resolução:

Se ajuntarmos as definições dos agentes honoríficos, delegados e

credenciados, que, conforme falamos, também são chamados de agentes

públicos de colaboração, chegaremos a um resultado que poderá, facilmente

ser reescrito conforme a alternativa de reposta E, que é nosso gabarito de

resposta.

Gabarito: E

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QUESTÕES PROPOSTAS

Questão 1

(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do

disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,

a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e

responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

sindicância e inquérito.

__ Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder público, de

forma transitória ou definitiva, remuneradas ou não, são consideradas

servidores públicos.

Questão 2

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue o item abaixo, acerca da relação jurídica

dos servidores e dos empregados públicos.

__ Os ocupantes de cargo público ou de emprego público têm vínculo

estatutário e institucional regido por estatuto funcional próprio, que, no caso

da União, é a Lei nº 8.112/1990.

Questão 3

(CESPE – TRE-ES – Técnico Judiciário – 2011) – Com relação aos agentes

públicos, julgue o item seguinte.

__ Alguns agentes políticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os

notários — titulares de registro e ofícios de notas —, sujeitam-se a regime

semelhante ao dos servidores públicos, aplicando-se lhes a necessidade de

aprovação em concurso público, o benefício da estabilidade e a aposentadoria

compulsória aos setenta anos de idade.

Questão 4

(CESPE – TRE-ES – Técnico Judiciário – 2011) – Com relação aos agentes

públicos, julgue o item seguinte.

__ Considere que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS,

sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da União.

Nessa situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso

público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.

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Questão 5

(FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal

previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo

determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado

concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto

afirmar que os admitidos

(A) ocupam cargo efetivo.

(B) ocupam emprego.

(C) ocupam emprego temporário.

(D) desempenham função.

(E) desempenham função estatutária.

Questão 6

(FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por

delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro

podem ser consideradas

(A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público.

(B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público.

(C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo

empregatício.

(D) funcionários públicos lato sensu, na medida em que se submetem à

fiscalização do Poder Público.

(E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder

Público.

Questão 7

(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo,

"agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma

função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou

meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,

considere:

I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la

em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante

remuneração do poder público habilitante.

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II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade,

obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco,

sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público.

As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação

de agentes públicos:

(A) delegados e políticos.

(B) administrativos e políticos.

(C) honoríficos e servidores públicos.

(D) credenciados e delegados.

(E) honorários e credenciados.

Questão 8

(FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é

correto afirmar:

(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.

(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.

(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.

(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Questão 9

(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em

colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a

categoria dos

(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de interesse público.

(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome,

sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.

(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas

constitucionais.

(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar,

transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.

(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos,

desempenham uma função pública.

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Questão 10

(FCC – TRF-1ª Região – Analista – 2001) – Diz-se que os agentes públicos de

colaboração são as pessoas que

(A) prestam serviços, sob regime de dependência à Administração Pública

direta, autárquica ou fundacional pública, sob relação de trabalho

profissional transitório ou definitivo.

(B) detêm os cargos de elevada hierarquia da organização da Administração

Pública, ou seja, que ocupam cargos que compõem a cúpula da estrutura

constitucional.

(C) se ligam, por tempo determinado à Administração Pública para o

atendimento de necessidades de excepcional interesse público, sob vínculo

celetista.

(D) se ligam, contratualmente às empresas paraestatais da Administração

indireta, sob um regime de dependência e mediante uma relação de

trabalho, não eventual ou avulso.

(E) prestam serviços à Administração por conta própria, por requisição ou

com sua concordância, exercendo função pública, mas não ocupando

cargo ou emprego público.

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GABARITO

Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Resposta E (Errado)

E (Errado)

E (Errado)

E (Errado)

D C D B E E

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Futuro Servidor Concursado,

Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como disse no

início, o presente curso objetiva, através de uma linguagem simples e

direta, percorrer toda a matéria abordada, imputando conhecimentos

suficientes para vocês resolverem as questões das provas.

Digo precocemente, porque as demais aulas abordarão cuidadosa e

minuciosamente as disposições da Lei nº 8.429/92 e a Ética no Serviço

Público, incluindo o Decreto Federal nº 1.171/1994, conforme nosso

conteúdo programático.

Grande abraço e bom curso para todos nós!

Henrique Campolina

Janeiro/2013

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BIBLIOGRAFIA

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo:

Malheiros Editores, 2007.

ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e

MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos

Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial,

2012.

Wikipédia – Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br)

CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1999.