Etica Concorrencial

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2 a edição Rio de Janeiro 2013 ÉTICA CONCORRENCIAL

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Etica Comercial

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2a edição

Rio de Janeiro2013

ÉTICA CONCORRENCIAL

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É proibida a duplicação ou reprodução deste volume, ou de partes dele,sob quaisquer formas ou meios, sem permissão expressa da Escola.

REALIZAÇÃO

Escola Nacional de Seguros

SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO METODOLÓGICA

Diretoria de Ensino Técnico

ASSESSORIA TÉCNICA

Keila Manangão – 2013

Aluizio José Bastos Barbosa Junior – 2012

CAPA

Coordenadoria de Comunicação Social

DIAGRAMAÇÃO

Info Action Editoração Eletrônica

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca da FUNENSEG

E73e Escola Nacional de Seguros. Diretoria de Ensino Técnico. Ética concorrencial/Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino

Técnico; assessoria técnica de Keila Manangão. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Funenseg, 2013. 66 p.; 28 cm

1. Ética. 2. Ética empresarial. I. Manangão, Keila. II. Título. 0013-1164 CDU 174.8(072)

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A Escola Nacional de Seguros promove, desde 1971, diversas iniciativas no âmbito educacional, que contribuem para um mercado de seguros, previdência complementar, capitalização

e resseguro cada vez mais qualificado.

Principal provedora de serviços voltados à educação continuada, para profissionais que atuam nessa área, a Escola Nacional de Seguros oferece a você a oportunidade de compartilhar conhecimento e experiências com uma equipe formada por especialistas que possuem sólida trajetória acadêmica.

A qualidade do nosso ensino, aliada à sua dedicação, é o caminho para o sucesso nesse mercado, no qual as mudanças são constantes e a competitividade é cada vez maior.

Seja bem-vindo à Escola Nacional de Seguros.

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SUMÁRIO 5

Sumário

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1 ÉTICA 7Introdução 9Conceituando Ética 9Ética na Filosofia – Correntes de Pensamento 11Ética nos Negócios 12

Responsabilidade Social 13Sustentabilidade 14Atendimento ao Consumidor 14Ética e Gestão de Pessoas 18A Ética no Desempenho Profissional 18O Corretor de Seguros e a Gestão de Pessoas 20

A Ética no Desempenho Profissional do Corretor de Seguros 22

ÉTICA CONCORRENCIAL 25Sistema Concorrencial Brasileiro 27

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica 27

SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico 29

Modalidades de Burla à Ética Concorrencial 30

Cartel 30

Preço Predatório 31

Dumping 31

Truste 31

Venda Casada 32

Legislações Internacionais 32

Lei Sarbanes-Oxley 32

FCPA – Foreign Corrupt Pratices Act 33

Convenção Interamericana contra a Corrupção 34

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção 34

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em 35Transações Comerciais Internacionais

Código de Ética do Corretor 37

TESTANDO CONHECIMENTOS 43

ESTUDOS DE CASO 47

ANEXOS 49Anexo 1 – Código de Ética Profissional dos Corretores de Seguros, de Resseguros, 51de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguros de Pessoas, de Planos e de Seguros de Saúde, e seus Prepostos

Anexo 2 – Resolução CNSP 233, de 2011 55

GABARITO 63

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 65

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UNIDADE 1 7

ÉTICA

1Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Compreender o conceito de ética em todas as suas nuances filosóficas, bem como diferenciar ética de moral.

• Compreender a inserção da ética nos diversos campos corporativos, como gestão de pessoas, publicidade, dentre outros.

• Compreender que da aplicação da ética nos negócios derivam outros conceitos como responsabilidade social e sustentabilidade.

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INTRODUÇÃOPara iniciarmos os estudos sobre Ética Concorrencial é necessário, acima de tudo, definirmos Ética e Concorrência, pois, somente a partir da compreensão de tais conceitos de forma clara, será possível falarmos a respeito deles e entender de que modo a ética deve ser praticada nas relações concorrenciais.

A Ética pode ser amplamente entendida como sendo a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.

Já a Concorrência pode ser entendida, de maneira geral, como a disputa entre produtores de um mesmo bem ou serviço com vistas a angariar a maior parcela do mercado possível.

Passaremos, a seguir, a uma conceituação mais profunda da ética e da concorrência.

CONCEITUANDO ÉTICASob o ponto de vista filosófico, a Ética pode ser considerada como a ciência que estuda os valores e princípios morais de uma determinada sociedade.

Luciano Zajdsznajder classifica a Ética a partir de seis elementos, quais sejam:

“1. um conjunto de normas codificadas ou não sobre como devem se conduzir as pessoas e as instituições nas diversas situações que se apresentam na vida, servindo para distinguir o que é um bom ou um mau comportamento e estabelecendo de algum modo o que seria um comportamento correto ou ideal;

2. um conjunto de ideias acerca de como deve ser conduzida a vida humana para que seja considerada boa ou feliz;

3. a maneira como as pessoas e instituições comportam-se realmente na prática;

4. a reflexão e o raciocínio que ocorrem quando se tomam decisões ou se resolve agir, segundo o que é correto ou incorreto, no sentido de bom ou mau;

5. os sentimentos das pessoas diante de seus próprios comportamentos ou de outros, como vergonha, remorso, piedade, orgulho;

6. as reflexões sobre a origem das normas, o seu fundamento, a sua justificativa.”

Desse modo, podemos dizer que a Ética se faz presente quando todos esses seis elementos se apresentam de forma integrada, seja em aspectos pessoais ou, até mesmo, para qualificar a condução de certas corporações em suas atuações mercadológicas.

Saiba maisA palavra Ética deriva do grego ethos, que signiÞ ca caráter ou hábito e também morada, e, quando foi traduzida pelos romanos, também ganhou a expressão mores, que signiÞ ca costumes.

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Cada grupo social possui o seu sistema moral baseado em sua própria história, em sua própria tradição, o que denota uma série de valores que cada um desses grupos elegeu como importantes, o que não significa que, se algo é importante para um grupo, será, necessariamente, importante também para outro grupo.

Nesse sentido, a distinção entre Ética e Moral assume grande importância. A Moral consiste num sistema de normas, valores e princípios, ou seja, num conjunto de padrões de conduta, preceitos, comandos, proibições e ideais de vida construídos por uma sociedade numa determinada época, e que rege as relações entre os indivíduos que integram esta sociedade, ou entre estes e a própria sociedade. Tais normas, valores e princípios não possuem natureza coercitiva, sendo acatadas livremente pelos indivíduos. A Ética, por sua vez, é a Ciência que estuda as relações entre o indivíduo e o contexto social no qual ele se insere e, deste modo, procura enunciar e explicar as regras sobre as quais se fundamenta a ação humana.

Enquanto a Moral é constituída exclusivamente dos valores assimilados por uma determinada sociedade, os quais podem ter como fundamento, inclusive, uma tradição religiosa, a Ética vai além ao atribuir a esses valores um caráter normativo, capaz de impor a obediência a eles.

A Ética é eminentemente teórica e reflexiva, enquanto a Moral é prática. Em um mundo hipotético, podemos imaginar que o ideal seria a interseção entre ambas, de modo que, antes da criação de uma determinada tradição, de um certo costume, fosse realizada uma grande reflexão e adequação das crenças e tradições ao tempo e espaço.

Vale a pena destacar que as normas morais possuem um sentido mais amplo do que as normas éticas e não haverá, necessariamente, um correspondente específico de uma na outra.

As normas morais possuem algumas características próprias, as quais podemos não encontrar, obrigatoriamente, de forma correlata na Ética.

As normas morais são regras de convivência social e visam ao esclarecimento daquilo que deve ou não ser feito; possuem valor por si mesmas e não sofrem afetação do exterior; e sua validade é universal, sendo independentes de prêmios ou penalizações.

No concernente às normas éticas, estas poderão ser inspiradas em normas morais, passando a adquirir caráter de obrigatoriedade e, eventualmente, com respaldo em algum tipo de sanção.

Quando um indivíduo assume determinado papel na sociedade, dependendo da natureza deste papel, deverá obedecer às regras constituídas em torno de sua função. Estas regras, por sua vez, são formalizadas por meio de eleição de preceitos morais à categoria de necessários ao caráter daquele que a desempenha, tornando-se princípios ou requisitos éticos de conduta.

“A Ética é teórica e reß exiva enquanto a Moral é prática.”

Exemplo Aquele que se embriaga até o ponto de dormir numa calçada por não conseguir ir para casa sozinho será visto por muitos como alguém sem moral; se esse mesmo indivíduo tomar a direção de um veículo, ultrapassar um sinal vermelho e atropelar um pedestre que atravessava a rua, poderá sofrer a aplicação de sanções criminais, civis e administrativas estabelecidas em lei.

“Em virtude do caráter subjetivo e social, o conceito

de Ética se modiÞ ca com o passar dos tempos.”

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ÉTICA NA FILOSOFIA – CORRENTES DE PENSAMENTO

Muitos pensadores, durante toda a história da Filosofia e demais disciplinas congêneres, preocuparam-se em estabelecer correntes de pensamento que pudessem servir de base tanto ao estudo acadêmico quanto à estruturação pragmática de condutas éticas.

Essas correntes de pensamento, apesar da necessidade de considerá-las no âmbito de seu contexto histórico, certamente nos são muito úteis em pelo menos dois aspectos. Num primeiro momento, servem-nos como material de estudo no concernente à evolução do pensamento filosófico e pragmático, e no tocante às questões morais e éticas; numa segunda etapa, sugerem protocolos de pensamento capazes de nos permitir a solução de problemas morais e éticos numa dada sociedade.

Ressalte-se que o objetivo do presente estudo não é o de detalhar essas correntes de pensamento, mas, sim, analisarmos sua importância para o conceito de Ética Concorrencial.

• Ética Naturalista – o pensamento naturalista pressupõe que todas as normas tenham origem na própria natureza, a qual fornece os valores e os critérios que regulam as ações humanas;

• Ética Aristotélica – para Aristóteles, o estudo da Ética deve partir de uma concepção política de Homem, o qual deve ser considerado no âmbito de uma sociedade concreta, sob o controle de determinadas formas de governo. Para esta corrente, a felicidade somente poderia ser alcançada por meio da virtude;

• Utilitarismo – corrente imediatista e pragmática. Seus adeptos entendem que o maior valor ético é a busca do maior bem possível para um número maior de pessoas. O seu foco está concentrado na ação;

• Corrente Kantiana – essa corrente idealiza os conceitos de vontade e dever. Kant entende que tanto a virtude quanto a vontade devam ser fundamentadas de acordo com o conceito de dever, no sentido de conceber uma Ética formal, cuja ação moral possa ser universalizável;

• Contratualismo – corrente originada da filosofia grega. Para esta doutrina, o Estado formou-se por meio de contratos entre os cidadãos, ou entre eles e o soberano, procurando a valorização da liberdade individual. Os seres humanos devem assumir entre si a obrigação de comportamento mútuo, conforme regras morais, visando à convivência em sociedade;

AtençãoÉ impor tante avaliar cada uma das correntes de pensamento não de forma isolada, mas, sim, dentro de seu contexto histórico e social.

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• Relativismo – para esta polêmica corrente, as verdades absolutas não existem. No concernente à Ética, cada pessoa teria o direito de reconhecer o que seria ou não ético, sendo que o que é ético para um pode não sê-lo para outro.

ÉTICA NOS NEGÓCIOS É comum entendermos que, no mundo capitalista e altamente competitivo em que vivemos, e independentemente do mercado específico em que se atue, a importância da Ética seja mitigada. Não por acaso, a expressão capitalismo selvagem é frequentemente utilizada como sinônimo de “capitalismo” e, para se referir, consequentemente, às relações comerciais dele derivadas, como verdadeiros exemplos de situações em que a “sobrevivência” deve ser conquistada a qualquer custo; nesse caso, “sobrevivência”, significando, na realidade, a representação da obtenção de lucro.

Tal expressão tornou-se de uso comum, na medida em que, em prol da obtenção do lucro e da necessidade de superar seus concorrentes, por muito tempo, algumas corporações atuavam de maneira totalmente dissociada da Ética, e esse binômio deveria ser atingido a qualquer custo, personificando a famosa expressão de Maquiavel, segundo a qual: “Os fins justificam os meios”.

Nessa linha, expedientes como comercializar produtos falsificados ou de qualidade duvidosa, vender bens fabricados com mão de obra infantil, escrava ou em situação análoga à da escravidão, subornar autoridades governamentais, dentre outros, eram, infelizmente, práticas comumente adotadas, e, até mesmo, consideradas necessárias para a “sobrevivência” no mercado.

É certo que ainda nos deparamos, na imprensa, com diversas notícias que ilustram práticas de mercado dissociadas da Ética.

Exemplo: Em agosto de 2011, a Zara, uma das marcas de roupas do grupo espanhol Inditex, foi denunciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por suposto uso de mão de obra escrava em oficinas de costura terceirizadas. As investigações iniciadas em maio daquele ano levaram os fiscais a duas casas na periferia de São Paulo, onde 16 bolivianos recebiam R$ 2,00 por peça produzida, num ambiente insalubre e sem mínimas condições de trabalho, segundo o MPT (Fonte: http://www.portaldepaulinia.com.br/destaques/noticias-em-destaque/12281-zara-e-acusada-de-usar-mao-de-obra-escrava.html).

Contudo, é inegável o fortalecimento de um movimento de Ética nos negócios corporativos o qual se revela por meio de conceitos e práticas como o desenvolvimento sustentável, a preocupação com a qualidade do atendimento prestado ou do bem fornecido ao consumidor e a adoção de medidas voltadas para a responsabilidade social.

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Responsabilidade Social

O objetivo da Ética é promover o bem comum por meio da reflexão a respeito dos valores que norteiam as escolhas das condutas consideradas corretas. Identificados, estes valores passarão a compor a base das condutas exigidas do indivíduo ou da organização em determinadas relações, no sentido de norteá-las, com a finalidade de não prejudicar ninguém, não deixar que ninguém o(a) prejudique e não se prejudicar.

Toda essa bela conceituação de base filosófica se transforma quando nos deparamos com o mundo dos negócios, que detém particularidades que tornam difícil a forma de conceber relações sem prejuízos, haja vista a grande variedade de interesses em jogo. Esta dificuldade de conceber relações sadias é ainda mais acirrada quando os interesses recaem no dinheiro e no poder.

Visando estabelecer parâmetros para a fundamentação da Ética no mundo dos negócios, valemo-nos do modelo de ética nos negócios apresentado por Roberto Patrus M. Pena, composto por três dimensões: a responsabilidade, a convicção e a virtude.

• dimensão da responsabilidade – a prevenção, pela empresa, dos possíveis resultados de suas ações, pois toda organização acaba afetando pessoas ou grupos sociais. Esta dimensão encontra amparo na relação existente entre as esferas econômica/social/ambiental da sustentabilidade do mundo em que vivemos;

• dimensão da convicção – a adoção, pela empresa, de valores de humanidade que, de alguma forma, possam limitar a busca dos resultados. É natural que uma empresa se preocupe com os resultados, mas deve saber o que não deve ser feito para realizá-los. Trata-se do estabelecimento de limites à ambição imoderada da empresa ou da organização da sociedade civil; e

• dimensão da virtude – a disposição firme, consciente e constante para a prática do bem: a decisão de fazer a coisa certa em cada processo decisório.

Ser ético, portanto, é preocupar-se, também com o coletivo, o que deve ser o princípio de toda e qualquer organização, haja vista que os avanços tecnológicos e a busca do lucro têm afastado algumas empresas da responsabilidade social. A empresa socialmente responsável traz mais valores para si, criando diferenciais positivos em relação às concorrentes, o que pode ser visto, também, como uma forma indireta de obtenção de lucro.

Os problemas surgem quando as organizações possuem interesses diversos dos interesses da sociedade, principalmente pelo fato de buscarem atingir benefícios a qualquer preço, independentemente das consequências. É neste momento que o Estado surge como mantenedor da ordem e impositor dos limites.

Ocorre que o legislador não consegue prever todas as situações nas quais deve intervir, razão pela qual muitas empresas optam por criar Códigos de Ética, exigindo a observância de seu conteúdo por seus empregados, e ainda, em alguns casos, tornando obrigatória a observância de seu teor por seus parceiros e fornecedores, sob pena de que estes não sejam solicitados a fornecer bens e a prestar serviços para aquela organização no caso de descumprirem as premissas ali estabelecidas.

“O objetivo da Ética é promover o bem comum por meio da reß exão a respeito dos valores que norteiam as escolhas das condutas consideradas corretas.”

ImportanteO conceito de Ética nos negócios possui estreito relacionamento com o conceito de responsabilidade civil das organizações. Nesse contexto, a Ética se verifica na tomada de decisões de gestão, tendo como alicerce os princípios morais estabelecidos numa determinada sociedade.

“A Responsabilidade Social corporativa também é conhecida como Cidadania Empresarial e corresponde a um compromisso permanente das organizações com um comportamento ético e com um desenvolvimento econômico que promova também a qualidade de vida da sociedade como um todo.”

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A importância da Ética Corporativa não reside apenas no fato de se estabelecer uma espécie de conexão social, visando à aprovação popular e, consequentemente, respeitabilidade e lucro.

Na verdade, esse medidor e norteador de condutas serve, também, como estabilizador de comportamentos, pois a mínima infração ética de uma empresa pode ser desastrosa no mundo corporativo, o que faz dos códigos de Ética, hoje, um importante instrumento de competitividade.

Sustentabilidade

O conceito de sustentabilidade veio para ficar nos mais diversos mercados existentes.

Geralmente, associamos a sustentabilidade somente a questões ambientais, sem termos noção de sua amplitude. Na verdade, o conceito de sustentabilidade começou a ser utilizado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo no ano de 1972.

O conceito de sustentabilidade passou a ser internacionalmente reconhecido por meio do relatório da Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, conhecido como Comissão Brundtland, e intitulado “Nosso futuro comum”, publicado em 1987. A Comissão, presidida pela então Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, definiu o desenvolvimento sustentável como sendo “aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de gerações futuras atenderem suas próprias necessidades”.

A ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, consolidou o conceito de desenvolvimento sustentável como aquele em que representa a busca de um desenvolvimento que atenda às necessidades atuais e que não prive as futuras gerações de terem condições de atenderem às suas necessidades.

Vale destacar os quatro pilares inerentes à sustentabilidade:

1. ecologicamente correto;2. ecologicamente viável;3. socialmente justo;4. culturalmente diverso.

Assim, a sustentabilidade abrange a herança da natureza que transmitimos para as próximas gerações, as realizações econômicas e as instituições sociais. Além disso, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), “a afirmação das culturas, assim como o conjunto das políticas que foram postas em prática para seu reconhecimento e viabilidade, constitui um fator essencial no desenvolvimento sustentável das cidades e territórios no plano humano, econômico, político e social”. O desenvolvimento sustentável, portanto, funda-se em cada um dos pilares – ecológico, econômico, social e cultural.

Atendimento ao Consumidor

Não podemos conceber uma atuação profissional séria, seja em que ramo for, se não empregarmos a Ética no atendimento ao consumidor.

O consumidor não quer se sentir enganado ou lesado, e, naturalmente, o correto atendimento é fundamental para assegurar a satisfação do cliente e, em especial, sua fidelização.

“A sustentabilidade não se limita a questões ambientais.

Sua abrangência engloba, principalmente, o cumprimento de todas as normas e leis além

da prática de fazer negócios pautados pela ética.”

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Dificilmente iremos conseguir vislumbrar a existência de qualquer relação de consumo sem o envolvimento da propaganda ou do marketing.

Na verdade, entendemos que grande parcela do sucesso de qualquer negócio reside nas estratégias de propaganda utilizadas pelas empresas. Contudo, é necessário salientar que tais estratégias serão ineficazes se consideradas isoladamente quanto aos princípios éticos que norteiam as relações negociais.Antes de discutirmos a essencialidade da inter-relação entre essas estratégias e a Ética, algumas definições devem ficar claras:

• marketing – as estratégias de marketing envolvem todo o conhecimento e informação referentes ao mercado em que a empresa atua, no sentido de atender às necessidades de seus clientes, de forma a estabelecer competitividade no respectivo segmento. Desta forma, abarcam, por exemplo, as pesquisas de mercado, pelas quais se obterão dados a respeito dos interesses do consumidor, de sua relação com o produto, dentre outros. Na maioria das vezes, essas estratégias são estabelecidas antes mesmo do lançamento do produto ou serviço, objetivando avaliar a expectativa e receptividade do consumidor;

• propaganda – trata-se de um dos instrumentos do marketing. É a materialização das informações obtidas a respeito das necessidades e dos anseios dos consumidores, em sintonia com os objetivos da empresa. É a propagação das ideias da empresa no mercado, pelos diversos meios de comunicação existentes. Atém-se à promoção da adesão a determinado sistema ideológico; e

• publicidade – decorre do conceito de propaganda, mas com finalidade persuasiva e objetivo comercial bem delineado. É a arte de despertar no público o desejo pelo produto ou serviço, com o fim de levá-lo à ação – em suma, à sua aquisição. Envolve um conjunto de técnicas com o objetivo de promover o lucro de uma atividade comercial.

Não faz muito tempo que as empresas passaram a se preocupar não somente com as estratégias de marketing, de propaganda ou de publicidade, mas também com o impacto causado por essas ações na sociedade.

Exemplo disso é que, com o tempo, após a descoberta dos malefícios causados pelo tabagismo, vários países, inclusive o Brasil, proibiram a veiculação de publicidade de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados.

Além disso, tornou-se comum a recusa de artistas, atletas e outras pessoas públicas a participar de peças publicitárias envolvendo fumo ou bebidas alcoólicas, a despeito dos convidativos cachês.

Alguns se recusam por razões pessoais, evitando vincular seus nomes a determinadas marcas ou determinados produtos; outros, contudo, recusam-se, por razões éticas, tendo a consciência de que são formadores de opinião, e temendo serem os responsáveis pela disseminação do hábito de fumar e de consumir bebidas alcóolicas, principalmente entre os adolescentes.

Obviamente, por se tratarem de técnicas muito incisivas no que concerne ao convencimento do consumidor, não há como descartar, atualmente, a necessidade de uma avaliação ética dos meios publicitários e afins, principalmente no que diz respeito às atividades de cunho técnico-profissionais.

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As profissões que requerem um mais profundo conhecimento técnico, normalmente inacessível ao público em geral, demandam extremo cuidado no que respeita à veiculação de peças publicitárias, haja vista que estas podem, mais facilmente, propagar ideias equivocadas ou inverídicas ou gerar expectativas falsas ou desproporcionais no consumidor, induzindo-o em erro. Não bastasse isto, há que se controlar a concorrência entre esses profissionais, evitando-se que o poder econômico de alguns induza o seu prevalecimento sobre os demais.

Por exemplo, o Código de Ética dos Advogados, bem como o estatuto da OAB, proíbem a veiculação indiscriminada dos serviços advocatícios. A publicidade de tais serviços, nesse caso, deve ser discreta e apenas informativa, impedindo-se a utilização de técnicas que possam induzir o público.

O próprio mercado de seguros, naturalmente, tem normas para controlar a publicidade de forma adequada. Como exemplo, podemos citar a Resolução CNSP 201/08, que dispõe sobre as regras de funcionamento e critérios para operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de Previdência Complementar Aberta.

Essa Resolução, em seu art. 50, estabelece que as restrições aos direitos dos participantes deverão ser informadas com destaque, em linguagem de fácil compreensão, e permitindo seu imediato e amplo entendimento.

As atividades técnico-profissionais, sejam quais forem os seus campos de atuação, independentemente da imposição de um Código de Ética, estão intrinsecamente relacionadas à responsabilidade ética, pois, entre outras coisas, estão fundamentadas em formação acadêmica, devendo trazer em seu bojo todos os encargos morais.

Diante disso, não há necessidade da descrição típica da infração ética para que haja punição pelo órgão superior, bastando a infração do princípio ético para que o autor seja responsabilizado.

Não é vedada ao corretor de seguros a utilização da propaganda, desde que pautada por princípios ético-profissionais. Como qualquer outro profissional, o corretor de seguros irá se deparar com a concorrência, podendo atuar num embate salutar.

Nesse sentido, o corretor de seguros deve estar ciente de que a propaganda ou a publicidade podem lhe trazer clientes, mas, certamente, não serão elas que irão mantê-los. A preservação de sua carteira de clientes estará diretamente relacionada à sua postura e ao seu comprometimento. As promoções e descontos têm a sua importância, mas, hoje em dia, depender do produto ou serviço que busca, a clientela séria aspira a diferenciais como confiabilidade e qualidade de atendimento, colocando o custo em segundo plano. Não é por acaso que as empresas, há algum tempo, têm se preocupado com a satisfação do cliente em todos os aspectos, principalmente no que concerne ao atendimento.

O Código de Defesa do Consumidor, criado em 1990, é um bom exemplo da normatização da Ética nas relações comerciais. Os artigos 36, 37 e 39 do referido código, por exemplo, estabelecem os critérios para uma publicidade e conduta corretas e adequadas:

“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.(...)”

ImportanteCom o passar do tempo, a própria legislação evoluiu no sentido de estabelecer, de forma normatizada, conceitos sobre o atendimento correto ao consumidor.

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“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1o É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2o É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3o Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” (n.g.)

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); (...)” (n.g.)

Ou seja, ainda que de boa-fé, se a publicidade for enganosa ou omissiva, induzindo o consumidor em erro, estaremos diante de uma ilegalidade.

Exemplo: Em novembro de 2012 a Hyundai CAOA foi advertida pelo CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – por veicular na revista Autoesporte propaganda que atribuía ao veículo ix35, da Hyundai, o prêmio de melhor utilitário esportivo do ano dado pela mencionada revista. Isto porque o vencedor foi o veículo Sportage, da Kia, já que o ix35 venceu apenas a enquete feita no site da publicação. O CONAR considerou que a propaganda era enganosa (Fonte: http://www.novasdodia.com/conar-adverte-hyundai-caoa-por-propaganda-enganosa/).

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Outro aspecto que merece destaque diz respeito ao Decreto 6.523/08, mais conhecido como “Lei do SAC”. Tal decreto foi criado, justamente, para regulamentar um importante canal de contato entre as empresas e os clientes: o SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Seu texto estabelece obrigações que podem, perfeitamente, ser enquadradas no conceito de socialmente justo, senão vejamos:

• as ligações para o SAC devem ser gratuitas;• o consumidor não pode ter sua ligação finalizada antes de concluído o

atendimento;• deve sempre ser oferecida ao consumidor a opção de contatar atendimento

pessoal.

A edição do citado decreto representou um importante avanço na busca da Ética, ou seja, deparamos, sem dúvida, com uma grande preocupação em relação ao consumidor, de modo a evitar ônus excessivos e sem sentido a ele, o que, obviamente, representa uma preocupação com a manutenção da ética no atendimento do consumidor.

ÉTICA E GESTÃO DE PESSOASA área de recursos humanos deve ser compreendida como o coração de uma empresa. Sem desmerecer nenhuma outra área de qualquer corporação, se não houver uma boa gestão de pessoas, todo o restante da organização estará comprometido.

Equivoca-se a empresa que ainda insiste em administrar pessoas como se fossem parte de seus recursos, como meros sujeitos passivos e inertes da organização. Deve-se, acima de tudo, propor um modelo de atuação em conjunto com os colaboradores, mediante a conscientização de que incorporam a própria empresa.

Para tanto, é preciso manter com os funcionários uma relação humanista, considerando suas necessidades e aspirações.

Apesar da diversidade de atuação das organizações, cada qual com o seu produto e serviço, é possível assumir um modelo de gestão de pessoas que seja abrangente.

A Ética no Desempenho Profissional

Em qualquer campo profissional, a competência pode ser vista sob duas perspectivas: competência técnica e competência política.

Além dos conhecimentos e habilidades para o eficiente desempenho profissional, isto é, “saber fazer bem” o seu trabalho, há um aspecto ético, articulado a esta competência.

Não se trata de acrescentar mais um elemento aos já existentes. Na competência, encontra-se implícita uma preocupação com o dever do desempenho profissional. É fundamental o domínio do conhecimento e das técnicas a ser articulado às características dos envolvidos no processo e do contexto, aliado a uma vontade política e a um querer que determina intencionalidade.

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Quanto deste aspecto ético pode ser demonstrado na competência profissional e como ele pode contribuir para uma melhoria da qualidade do trabalho?

Não basta apenas o conhecimento correto de fatos e informações para o bom desempenho do seu papel profissional. Desenvolver uma atitude crítica a respeito da prática e dos procedimentos, sobre os meios e os fins de sua atuação, poderá ajudar o profissional a caminhar mais seguramente na direção de seus objetivos.

Do ponto de vista da Ética, tal atitude de reflexão crítica corresponde a investigar se determinados valores estão presentes no comportamento humano e na sociedade.

As inúmeras decisões tomadas pelos corretores de seguros nos negócios de que participam determinarão, de maneira significativa, o seu sucesso profissional e a imagem do mercado de seguros, tanto do ponto de vista ético, quanto do econômico.

A missão do corretor de seguros, no processo de comercialização, é assessorar o segurado na identificação, na análise, no diagnóstico e nas recomendações dos produtos de seguros que atendam às necessidades do consumidor com a melhor relação entre custo e benefício.

No processo de regulação e liquidação de sinistros, fase importantíssima para a satisfação de cláusulas contratuais, a missão do corretor de seguros é a defesa dos interesses dos consumidores de seguros. Para que este objetivo seja atendido, é fundamental não só a desenvoltura, mas também a assessoria adequada do corretor de seguros, em especial na orientação quanto ao preenchimento da proposta, na prestação de informações sobre os riscos cobertos e excluídos e sobre os limites de cobertura, bem como na orientação quanto ao preenchimento do aviso de sinistro, instrução e fundamentação da indenização pleiteada.

Por exercer um papel de intermediação, o corretor de seguros, nesse momento, precisa dar ao consumidor de seguros informações e orientações que, caso não estejam pautadas na Ética, poderão, ao contrário, provocar ou agravar um conflito de interesses entre o consumidor e a seguradora, que poderá ocorrer durante a fase de liquidação de sinistro.

O sucesso e a reputação profissional do corretor são obtidos não apenas por meio de sua excelência técnica, mas também de seu espírito de justiça e, principalmente, da transparência de suas atitudes.

Enquanto a Humanidade existir, ela tem a possibilidade de modificar sua conduta e imprimir direção diferente às suas ações. Todos os seres humanos orientam-se por um critério de valor, conferindo, assim, um sentido pessoal e político às suas vidas.

Tal critério de valor depende da história individual ou coletiva. O valor individual norteia a busca da própria felicidade, que não será integral se não se harmonizar com a de todos.

Nos dias atuais, o pensamento ético está sendo abordado com muita frequência e, para que um ser humano se socialize melhor, precisa ter uma conduta baseada no respeito à sociedade.

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Podemos afirmar que, atualmente, Ética significa bem-estar social, e, com o desenvolvimento das gerações, os hábitos, os costumes, enfim, o modo de viver das pessoas muda, e mudam também os conceitos e o novo modelo que se faz da Ética.

O Corretor de Seguros e a Gestão de Pessoas

Não há dúvidas de que o corretor de seguros deva assumir uma postura de consultor, deixando para trás a imagem de mero vendedor de seguros, a qual, infelizmente, ainda está arraigada na prática de alguns profissionais.

Inicialmente, o consultor em seguros deverá definir qual a forma de atuação que assumirá: autônomo ou empregador, pessoa física ou jurídica.

Em quaisquer dessas formas, o consultor deverá ter em mente em que ramos irá atuar, obrigando-o a definir-se durante a habilitação. Independentemente de sua escolha, para que assuma uma postura Ética, este profissional deve ter competência técnica para tal, não sendo ético que se proponha a dar consultoria em ramo para o qual não esteja apto a atuar.

O cliente, ao procurar os serviços de um consultor em seguros, espera obter esclarecimentos e não dúvidas.

Quem procura um consultor em seguros o faz porque acredita que está amparado por alguém que, além de ser capaz de orientá-lo na contratação do seguro, possa lhe dar respaldo no momento da ocorrência do sinistro.

Quando o consultor em seguros resolve atuar como empregador, a situação se torna muito mais delicada, pois acabará, na maioria das ocasiões, como responsável pelas condutas de seus prepostos. Desta forma, num primeiro momento, o consultor deverá cuidar com esmero da contratação de seus colaboradores, pois estes irão representá-lo, considerando-se que atuarão em nome de uma corretora.

Por tais razões, deverá ater-se, em certos momentos, à relação com seus colaboradores, desde a contratação até a interrupção da colaboração.

O ato da contratação é muito importante, principalmente pelo fato de que é nesse momento que se pode fazer uma primeira avaliação das aptidões dos candidatos, com vistas à contratação de um profissional tecnicamente bem preparado, no sentido não somente de se agregar um bom profissional, mas também de se evitar o estresse de uma futura dispensa por falta de competência.

O fato é que poucos gestores de pessoas se preocupam com a avaliação ética dos candidatos no momento da contratação.

Esquecem-se de que a postura ética é elemento intrínseco da competência profissional e que a sua ausência poderá provocar graves consequências à corretora de seguros.

AtençãoConsidera-se que a Ética é o comportamento moral que o cidadão tem em relação à sociedade e que essa relação, entre os membros da sociedade, é regulada por lei. Não por acaso, a atividade do corretor de seguros é regulada por um conjunto de leis e normas.

AtençãoA re lação segurado -seguradora é extremamente impessoal; o consultor, por sua vez, a torna mais humana, estabelecendo laços de conÞ ança.

ImportanteA exigência ética fundamental, hoje, consiste em recuperar a possibilidade de reconstruir relacionamentos de comunhão de pessoas e comunidades.

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Em segundo lugar, ainda no concernente à contratação, deverá o candidato demonstrar deter os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho profissional.

Não seria boa ideia se considerar somente o fato de que possua grande capacidade de aprendizado, pois isso implicaria a disponibilização de muito tempo e recursos em treinamento.

O treinamento deve ocorrer, mas no sentido de adaptá-lo ao perfil da empresa e às inovações, e não de capacitá-lo ao exercício da profissão; isto não impede que se façam reciclagens periódicas.

A avaliação ética dos colaboradores deve ser periódica. Para se remediarem falhas funcionais quanto à competência, basta a realização de reciclagem ou programas de treinamento específicos.

Já o reparo de distorções éticas não se resolve por meio de simples treinamento, pois requer, muitas vezes, mudanças de paradigmas. Estes, por sua vez, são formados por estruturas complexas, enraizadas na personalidade do indivíduo; para alterá-los, requer-se uma profunda intervenção em conceitos morais adquiridos durante toda a formação da pessoa. Ocorre que nem sempre a empresa dispõe de tempo e recursos para tal, devendo, então, analisar a relação entre o custo e benefício de se manter um funcionário nessa situação.

Não se pode esquecer, também, a possibilidade de a distorção ética já ter provocado alguma consequência desastrosa. Remediá-la, mantendo o colaborador nos quadros funcionais, poderá ser interpretado pelo mercado como aceitação de conduta distorcida pela empresa.

Notícias sobre o desligamento de diretores de grandes empresas por meras falhas morais não são incomuns, pois os gestores procuram evitar a todo o custo, que uma conduta funcional negativa isolada seja confundida com o próprio perfil da organização.

A interrupção do processo de colaboração também é um momento muito preocupante na gestão de pessoas. Apesar de se tratar de desligamento do colaborador do quadro funcional, isso não significa que deva ser um momento traumático para ambas as partes.

Ao se decidir pelo desligamento, o gestor deverá assumir postura ética e, sem rodeios, avaliar o momento e a forma menos traumática de realizá-la. A franqueza ainda é a melhor maneira, procurando abordar tecnicamente as razões pelas quais se tornou tal decisão.

Deve-se considerar que o desligamento, muita vezes, irá implicar grandes alterações na vida d o colaborador e de seus dependentes, devendo o gestor, tanto quanto possível, escolher o momento mais propício para se assegurar de minimizar seus efeitos.

O cumprimento imediato das obrigações trabalhistas, além de ser um dever legal do empregador, expressa a integridade da organização em materializar seus princípios éticos.

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A Ética no Desempenho Profissional do Corretor de Seguros

A atividade de corretagem e a profissão de corretor de seguros encontram-se reguladas pela Lei 4.594/64, pelo Decreto-Lei 73/66 (artigos 122 a 128), bem como no Código Civil (artigos 722 a 729), além de serem objeto de diversas normas regulamentares editadas pelo CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados – e pela SUSEP – Superintendência Nacional de Seguros Privados.

É importante destacar que a observância das normas legais e regulamentares pelo corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é objeto de fiscalização não apenas pela SUSEP, mas também pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros, instituídas pela Resolução CNSP 233/11 (alterada pela Resolução CNSP 251/12 e objeto de regulamentação pela Circular SUSEP 435/12), que, no art. 3o, deixa claro que o objetivo das citadas entidades, na condição de auxiliares da SUSEP, é o de “zelar pela observância às normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores, e fomentar a elevação de padrões éticos dos seus membros associados, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores, pessoas naturais e jurídicas, e sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar”.

A par disso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor protege os interesses do consumidor que adquire produto ou serviço sobre o qual não recebeu, previamente, informação completa e adequada, impondo ao fornecedor de produtos ou serviços o dever de informação. Na condição de prestador de serviços, o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, subordina-se aos preceitos daquele código.

O descumprimento do dever de informar pelo fornecedor é que está na origem da maior parte dos processos judiciais envolvendo consumidores de seguros, sociedades seguradoras e corretores de seguros.

Diversos são os motivos que conduzem a isso, entre os quais se insere, por exemplo, o desconhecimento, pelo consumidor, da abrangência do seguro que está contratando, dos riscos cobertos e excluídos, dos limites de garantia e, até mesmo, das condições contratuais do seguro, gerando, inclusive, desconfiança no momento do recebimento da indenização, em caso de sinistro.

Os corretores precisam ficar atentos a isso com o objetivo de se ajustarem a essas situações, pois aqueles que não se preocuparem com o aprimoramento pessoal e profissional, prestando serviços adequados e de qualidade, que satisfaçam as expectativas dos consumidores, e, o que é fundamental, pautando-se sempre numa conduta ética, valorizando a atividade e o reconhecimento de princípios éticos, tendem ao insucesso profissional.

“A ética na gestão de pessoas deve estar presente em todos

os momentos: na contratação, nas avaliações e feedbacks e no eventual desligamento.”

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AtençãoA imagem do corretor de seguros é o resultado das suas opiniões, decisões e ações. Se guiadas de acordo com a lei, os regulamentos e a Ética, certamente o corretor terá uma boa imagem.

A relação entre segurado e corretor se baseia na livre escolha, presumindo-se que o corretor seja de confiança do segurado, isto é, que este elegeu aquele para intermediar a contratação de um contrato de seguro junto a uma seguradora.

Sua atividade profissional não se limita a aproximar as partes, cabendo a ele, também, prestar assistência contínua ao segurado.

Seguindo princípios éticos no acompanhamento de concorrências, orçamentos, elaboração de propostas e regulação de sinistros de forma disciplinada e séria, o corretor se tornará mais confiável, mais atuante, cumprindo sua missão de intermediar o contrato de seguro, instrumento de tranquilidade econômico-social, conforme lhe assegura a lei.

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Após ler esta unidade, você deve ser capaz de:

• Perceber a aplicação da ética no sistema concorrencial brasileiro e internacional, tendo conhecimento da legislação brasileira e internacional que versa sobre a matéria.

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Na presente unidade, trataremos da Ética aplicada à concorrência mercadológica.

Falaremos sobre o Sistema Concorrencial Brasileiro, bem como sobre legislações internacionais que versam sobre a necessidade da ética nas operações corporativas no mundo inteiro.

SISTEMA CONCORRENCIAL BRASILEIRO

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é disciplinado pela Lei Federal 8.884/94, mas, a partir de 30 de maio de 2012, passou a ser regido pela Lei Federal 12.529/11, sendo composto por dois órgãos:

• A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda; e

• O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.

Podemos dizer que todo o sistema de defesa da concorrência atua baseado em três pilares:

• ação preventiva – consiste na análise de operações de concentração em que uma determinada empresa busca adquirir outros concorrentes de seu mercado (fusões, aquisições e incorporações de empresas) e nas operações de cooperação econômica, quando concorrentes fazem acordos de parceria para atuar conjuntamente (denominadas joint ventures);

• ação repressiva – dá-se por meio da investigação e punição de condutas

anticompetitivas. São exemplos de práticas lesivas à concorrência o cartel e as práticas abusivas de empresas dominantes (acordos de exclusividade, vendas casadas, preços predatórios etc); e

• ação educativa – dá-se por meio da difusão da cultura da concorrência. O SBDC promove seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas para difundir a importância da concorrência para a sociedade.

Vamos, agora, discorrer sobre cada um dos principais órgãos que compõem o SBDC.

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

O CADE é uma autarquia federal brasileira, criada em 1962, que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico.

Compete ao CADE julgar assuntos de natureza concorrencial encaminhados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.

“O sistema brasileiro de defesa da concorrência atua baseado nos pilares de ação preventiva, ação repressiva e ação educativa.”

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O papel desempenhado pelo CADE no Brasil é comparável, no exterior, às seguintes entidades:

• Federal Trade Commission (FTC), nos Estados Unidos;• Office of Fair Trade (OFT), no Reino Unido; e• Australian Competition and Consumer Commission (ACCC), na Austrália.

O CADE é composto pelos seguintes órgãos:

• Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;• Superintendência-Geral; e• Departamento de Estudos Econômicos.

Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

O Tribunal Administrativo tem como membros um Presidente e seis Conselheiros. Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:

a) receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

b) exercer profissão liberal;c) participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente,

preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;

d) manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças ou acórdãos de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e

e) exercer atividade político-partidária.

Podemos destacar como principais atribuições do Tribunal:

a) decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

b) decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

c) ordenar providências para interromper a prática de infrações à ordem econômica;

d) apreciar os processos administrativos de atos de concentração econômica; ee) instruir o público sobre as formas de infração à ordem econômica.

Superintendência-Geral

A Superintendência-Geral será composta por um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos.

Podemos destacar como principais atribuições da Superintendência-Geral:

a) acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços para prevenir infrações à ordem econômica;

CuriosidadeSeus membros são escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, indicados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal.

O manda to do P res iden te e dos Conselheiros é de quatro anos, não coincidentes, vedada a recondução, sendo que tais funções requerem dedicação exclusiva de seus ocupantes.

Havendo renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso.

CuriosidadeO Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, indicado pelo Presidente da República depois de aprovado pelo Senado Federal.

O Superintendente-Geral terá mandato de dois anos, permitida a recondução para um único período subsequente, aplicando-se as mesmas vedações que se aplicam aos Conselheiros e Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

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b) promover procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

c) instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise do ato de concentração econômica;

d) realizar inspeção na sede, filial ou qualquer escritório de empresa investigada, de estoques, objetos, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos;

e) remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar quando entender configurada infração da ordem econômica; e

f) instruir o público sobre as diversas formas de infração à ordem econômica e os modos de prevenção e repressão.

Departamento de Estudos Econômicos

O Departamento de Estudos Econômicos terá como função a elaboração de pareceres e estudos econômicos, sendo dirigido por um Economista-Chefe.

O Economista-Chefe será nomeado conjuntamente pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber econômico, aplicando-se a ele as mesmas vedações dos Conselheiros do Tribunal.

SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico

A SEAE é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda sendo responsável, especialmente, por:

a) opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;

b) opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

c) opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

d) elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da economia nacional;

e) elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais; e

f) propor a revisão de leis e regulamentos nas esferas federal, estadual e municipal, que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do Brasil.

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MODALIDADES DE BURLA À ÉTICA CONCORRENCIAL

Para ilustrar melhor as hipóteses de ferimento à ética concorrencial, detalhamos a seguir as modalidades reprimidas pelo SBDC.

Cartel

Podemos definir cartel como sendo um acordo, explícito ou tácito, entre concorrentes de um mesmo mercado, de modo a estabelecerem a fixação de preços, cotas de produção, divisão de clientes, de mercados ou, ainda, quando há acordo para a implementação de ações conjuntas visando eliminar a concorrência com o consequente aumento de preços.

A formação de cartéis teve início na Segunda Revolução Industrial, na segunda metade do século XIX.

Ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um cartel também prejudicam a inovação, impedindo que novos produtos e processos produtivos surjam no mercado. Cartéis resultam em perdas de bem-estar do consumidor e, a longo prazo, na perda de competitividade da economia como um todo.

De acordo com a legislação brasileira, no âmbito administrativo, uma empresa condenada por prática de cartel poderá pagar multa de 0,1% a 20% de seu faturamento bruto no ano anterior ao início do processo administrativo que apurou a prática. Por sua vez, os administradores da empresa direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar uma multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa.

Outras penas acessórias podem ser impostas como, por exemplo, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de parcelar débitos fiscais, bem como de participar de licitações promovidas pelas administrações públicas federal, estadual e municipal por prazo não inferior a cinco anos.

Além de infração administrativa, a prática de cartel também configura crime punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão, podendo tal pena ser aumentada em até 50% se o crime causar grave dano à coletividade e for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde.

Exemplo: Em setembro de 2012, a Superintendência-Geral do CADE encaminhou ao Tribunal Administrativo do Conselho sugestão de condenação de dez redes de postos e de doze administradores das empresas pela prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul-RS. O processo administrativo que deu origem à recomendação foi instaurado pela extinta SDE – Secretaria de Direito Econômico – com base em representação encaminhada pela 3a Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul-RS. A Superintendência-Geral do CADE confirmou os indícios de que os distribuidores de combustíveis tinham organizado um cartel para fixarem e/ou uniformizarem preços praticados na revenda de combustíveis. O cartel visava à elevação das margens de revenda e à eliminação da concorrência, assim como à imposição de preços excessivos, possibilitados pela uniformização de condutas comerciais e pela fixação de preços. Com isso, as margens de revenda do município eram muito superiores àquelas de outras localidades do estado. A conclusão da Superintendência é que houve infração à ordem

ExemploUm exemplo amplamente difundido de cartéis, no que tange à repartição de clientes, pode ser encontrado em frequentes notícias mencionando que empreiteiras, ao participarem de licitações de determinado governo estadual, combinavam entre si qual lici tação seria vencida e por qual concorrente, de modo que, ao par ticiparem dos certames, faziam-no de forma combinada: quando fosse certo que um cartelista ganharia, outro sequer par ticiparia da licitação, fazendo com que o maior preço fosse o vencedor até pela falta de concorrentes e assim sucessivamente.

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econômica e que os postos de combustíveis e seus dirigentes adotaram uma conduta comercial uniforme e concertada. O cartel era dotado de elevado grau de organização, razão pela qual perdurou, no mínimo, entre os anos de 2004 e 2006, causando imensos prejuízos aos consumidores finais (fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI163726,71043-Cade+analisa+pratica+de+cartel+de+combustiveis+no+RS)

Preço Predatório

Trata-se de prática verificada quando uma firma reduz o preço de venda de seu produto abaixo do seu custo, incorrendo em perdas no curto prazo, objetivando eliminar rivais do mercado ou criar barreiras à entrada de possíveis competidores para, posteriormente, quando os rivais saírem do mercado, elevar os preços novamente, obtendo, assim, ganhos no longo prazo.

Dumping

Dumping é uma prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando, então, a dominar o mercado e impor preços altos.

Truste

Por truste entende-se a formação de um oligopólio, o qual leva à fusão e incorporação de empresas envolvidas de um mesmo setor de atividades a abrirem mão de sua independência legal para constituir uma única organização, com o intuito de dominar determinada oferta de produtos e/ou serviços.

Podemos classificar os trustes em dois tipos:

• trustes verticais – visam controlar de forma sequencial a produção de determinado produto, desde sua matéria-prima até o produto acabado, podendo ocorrer entre empresas de mercados distintos.

• trustes horizontais – são constituídos por empresas que trabalham no mesmo mercado.

Exemplo: Em julho de 2011, o CADE aprovou, por quatro votos a um, a fusão entre Sadia e a Perdigão, que deu origem à Brasil Foods (BRF), maior produtora de alimentos processados do país. O relatório do conselheiro Carlos Ragazzo, apresentado em junho daquele ano, havia defendido o veto à fusão entre a Sadia e a Perdigão, alegando que a concentração de mercado da BRF geraria aumento de preços de alimentos e de inflação. Desde então, a BRF e a CADE fizeram 12 reuniões até chegarem ao acordo aprovado pelo CADE, que previu a suspensão da venda de produtos da marca Perdigão, entre eles presunto, pernil, tender, linguiça e paio (três anos), salame (quatro anos), lasanhas, pizzas e congelados (cinco anos). Além disso, a Batavo terá que suspender a venda, por quatro anos, de produtos derivados de carnes processadas, entre eles hambúrgueres e salsicha. A BRF também ficou obrigada a alienar

AtençãoEm muitos países, a prática de preços predatórios é considerada anticompetitiva e ilegal sob a ótica das leis antitruste.

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cadeias completas de produção, incluindo dois abatedouros de frangos e outros dois de suínos. O acordo prevê ainda a proibição de que a BRF lance novas marcas para substituir aquelas que estão sendo suspensas. De acordo com o conselheiro Ricardo Ruiz, as alienações equivalem à produção de 730 toneladas/ano de alimentos ou 80% da produção da Perdigão voltada ao mercado brasileiro. A decisão não afeta as exportações da BRF. Ruiz apontou que as medidas aplicadas pelo CADE pretendem ser uma vacina contra concentrações econômicas da BRF em mercados “problemáticos” e visam dar a oportunidade de entrada de uma terceira empresa com condições de competir no setor e de ser uma verdadeira concorrente da BRF (Fonte: http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2011/07/brf-e-cade-selam-acordo-e-fusao-sadia-e-perdigao-e-aprovada.html).

Venda Casada

Trata-se da venda de um produto ou serviço condicionada à aquisição de outro.

É expressamente proibida no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo, inclusive, crime contra as relações de consumo (art. 5o, II, da Lei 8.137/90).

Vários exemplos de venda casada estão presentes no nosso dia a dia (aquisição de um empréstimo bancário condicionada à aquisição de seguro ou capitalização; consumação mínima em estabelecimentos comerciais etc).

LEGISLAÇÕES INTERNACIONAISNo mundo inteiro, a preocupação com anticorrupção e, consequentemente, com a ética nos negócios profissionais é imensa, fazendo com que várias regras internacionais tenham sido criadas e seguidas em todo o mundo.

A seguir, algumas das principais regras internacionais a esse respeito.

Lei Sarbanes-Oxley

A Lei Sarbanes-Oxley (em inglês, Sarbanes-Oxley Act) foi assinada em 30 de julho de 2002, elaborada pelo senador Paul Sarbanes e pelo deputado Michael Oxley, sendo, por conseguinte, usualmente chamada de SOX ou Sarbanes.

O objetivo dessa lei, cuja criação se deu em virtude de alguns escândalos corporativos sobre maquiagem de demonstrações financeiras, é garantir a criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas empresas, além de criar, inclusive, comitês para supervisão de atividades e operações.

Atualmente, grandes empresas com operações financeiras no exterior seguem a Lei Sarbanes-Oxley. Esta lei também afeta dezenas de empresas brasileiras que mantêm ADRs (American Depositary Receipts) negociadas na Bolsa de Nova Iorque.

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“Em dezembro de 2001, o mundo, ainda abalado pelos atentados terroristas ocorridos em, 11 de setembro, foi surpreendido por outro evento com proporções globais: a descoberta de manipulações contábeis em uma das empresas mais conceituadas dos Estados Unidos: a Enron. Esta descoberta deu início a um efeito dominó, com a constatação de práticas de manipulação em várias outras empresas, não só norte-americanas, mas também no restante do mundo, resultando em uma crise de confiança em níveis inéditos desde a quebra da bolsa norte-americana em 1929. (...) Gigantes da área de auditoria deram provas de total ausência de independência com relação aos atos praticados pelas diretorias das empresas por eles auditadas. A reação do mercado financeiro foi imediata, as bolsas caíram no mundo inteiro. Como consequência da decorrente quebra das bolsas mundiais, houve uma forte evasão dos investimentos estrangeiros no mercado brasileiro, uma vez que os investidores não só começaram a buscar oportunidades de investimentos mais seguros, mas também passaram a necessitar de caixa para cobrir margens de investimentos já existentes. Neste contexto, uma série de medidas regulatórias foi introduzida ao longo de 2002, tanto nos Estados Unidos quanto no restante do mundo, inclusive no Brasil. Entre estas medidas, destaca-se a Lei Sarbanes-Oxley, de 30 de julho de 2002. O grande objetivo da Lei Sarbanes-Oxley é restaurar o equilíbrio dos mercados por meio de mecanismos que assegurem a responsabilidade da alta administração de uma empresa sobre a confiabilidade da informação por ela fornecida.”

(Vania Maria da Costa Borgerth)

FCPA – Foreign Corrupt Pratices Act

Trata-se de uma lei federal dos Estados Unidos que, em português, significa Ato sobre Práticas de Corrupção no Exterior.

Tal lei foi criada em 1977, no contexto do famoso escândalo de Watergate, estabelecendo sanções a empregados, administradores e representantes que pratiquem atos de corrupção no exterior, seja diretamente ou através de suas subsidiárias.

É muito comum empresas norte-americanas, ou que tenham como acionista controlador empresas norte-americanas, inserirem em seus contratos cláusulas que gerem obrigação de cumprimento do FCPA.

O FCPA estabelece as seguintes classes de entes abrangidos pela lei:

• emissores – qualquer empresa, norte-americana ou estrangeira, que tenha valores mobiliários emitidos;

• domésticos – qualquer cidadão residente nos Estados Unidos e qualquer empresa que tenha sede nos Estados Unidos; e

• qualquer pessoa – qualquer pessoa ou empresa.

Tal legislação estabelece diversos critérios e condutas para evitar subornos e demais práticas corruptas sempre com foco em evitar pagamento a funcionários públicos estrangeiros com o propósito de obter ou manter negócios para um ou com, ou direcionar negócios para qualquer pessoa.

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Convenção Interamericana Contra a Corrupção

Foi uma das primeiras normas internacionais sobre o tema.

Tal convenção foi ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 152/02 e promulgada pelo Decreto Presidencial 4.410/02.

Ela estabelece os seguintes atos de corrupção:

• a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;

• a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;

• a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro;

• o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e

• a participação, como autor, coautor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo.

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção

Trata-se de convenção celebrada em 2003 em cujo preâmbulo, na exposição de motivos que levaram à sua assinatura, há a menção expressa com a preocupação de a corrupção enfraquecer diversos valores da sociedade, entre eles a ética.

Essa convenção tem as seguintes finalidades:

• promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção;

• promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; e

• promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.

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Fica a cargo dos países que aderirem à convenção estabelecer políticas de combate à corrupção.

A convenção estabelece, ainda, princípios inerentes a contratações com órgãos públicos, código de conduta de servidores públicos, bem como as instituições do Poder Judiciário e do Ministério Público devem atuar de forma independente.

Outro ponto a se destacar é a preocupação na adoção de medidas relacionadas à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, estabelecendo, inclusive, a cooperação entre países membros para a repressão a esse tipo de ilícito.

De forma similar ao FCPA, a convenção estabelece que cada país membro deverá adotar medidas contra subornos a servidores públicos.

No Brasil, a convenção foi ratificada pelo Decreto Legislativo 348/05 e promulgada pelo Decreto Presidencial 5.687/06.

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

Tal convenção foi promulgada pela OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico –, que agrupa os países mais industrializados do mundo, visando disciplinar o relacionamento de funcionários públicos em transações comerciais internacionais.

É estabelecido, claramente, que constitui crime o pagamento, o oferecimento, a promessa ou a doação de qualquer valor ou vantagem a funcionário público, bem como a vedação a práticas de “caixa dois”.

Os países signatários deverão estabelecer que o crime de corrupção praticado por funcionário público é passível de extradição.

A Controladoria-Geral da União estabelece as seguintes recomendações às empresas privadas para cumprimento da convenção:

1. Aderir a Códigos de Melhores Práticas Corporativas São recomendações de aplicação voluntária para melhorar a governabilidade

corporativa das empresas nacionais. Essas recomendações pretendem melhorar o funcionamento do conselho administrativo das empresas, assim como aperfeiçoar a comunicação das informações das empresas aos acionistas. Para tanto:• deve ser feita uma ampliação da divulgação das informações relativas

à estrutura administrativa e ao funcionamento de órgãos de controle interno da empresa;

• é necessário contar com mecanismos que garantam a qualidade da informação financeira;

• é necessário utilizar processos que promovam a participação e a comunicação entre os conselhos administrativos e proporcionem uma adequada divulgação de informações aos acionistas das empresas; e

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• é necessário preparar e divulgar informações em conformidade com as normas contábeis e com os requisitos de divulgação de dados financeiros e não financeiros.

2. Incentivar o desenvolvimento de Controles Internos• as empresas devem incentivar o desenvolvimento e a adoção de

controles internos, incluindo padrões de conduta;

• deve-se estimular os dirigentes das empresas a declarar em relatórios anuais os mecanismos de controle interno, incluindo aqueles que contribuem para prevenir o suborno;

• deve-se incentivar a criação de órgãos de supervisão, independentes dos responsáveis pelo gerenciamento, como os comitês de auditoria das mesas diretoras e das mesas supervisoras; e

• deve-se estimular as empresas a oferecer canais de comunicação e proteção para as pessoas que não desejam violar os padrões éticos ou profissionais sob instrução ou pressão de superiores hierárquicos.

3. Oferecer cursos e seminários sobre temas ligados à corrupção As empresas podem divulgar dados relevantes sobre a Convenção da

OCDE durante os cursos de capacitação de pessoal. Isso familiarizará os empregados sobre as regras que entraram em vigor a partir da vigência do tratado, a fim de que todos possam conhecer os impedimentos e suas consequências. Durante os seminários, as empresas ainda devem estimular que seus empregados denunciem aos órgãos competentes os casos de corrupção de que tiverem conhecimento.

4. Executar programas de integridade centrados em códigos de conduta As empresas deverão informar seus empregados sobre as regras e os

procedimentos da empresa e as possíveis sanções disciplinares em caso de descumprimento. Para evitar o cometimento de más condutas, as empresas poderão estabelecer o seguinte programa de integridade:

• contar com o compromisso da direção – nenhuma política ou mecanismo estabelecido para melhorar o funcionamento da empresa funcionará sem o compromisso total da alta direção;

• formar um comitê promotor da integridade – o comitê será encarregado de conduzir todo o processo de preparação do programa de integridade e elaborar o código de conduta da empresa;

• o comitê deve ser o mais representativo possível, com a finalidade de integrar distintas opiniões e pontos de vistas;

• assegurar o sistema de controle interno – as empresas devem contar com políticas contábeis claras e precisas que proíbam o “caixa dois” e garantam a identificação de transações ilícitas. O uso de registros precisos oferece uma base para detectar pagamentos ilícitos;

• definir a missão e os valores do grupo da empresa – antes de iniciar o trabalho de definição dos valores e missão do grupo (caso não existam), o comitê promotor da integridade deve preparar uma breve justificativa que explique o que é o código de conduta, as razões que tem a organização para elaborá-lo e a importância que tem o código para o grupo;

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• redigir o código de conduta – todas as disposições que devem ser incluídas em um código de conduta estão naturalmente relacionadas aos objetivos e finalidades do grupo. Cada organização encontrará atividades distintas que desejarão promover, assim como condutas que desejarão evitar de acordo com suas prioridades;

• implementar um programa de comunicação permanente – é imprescindível a existência de mecanismos que permitam a comunicação constante entre os órgãos de controle interno e a alta direção das empresas;

• estabelecer mecanismos para acompanhamento do cumprimento do código de conduta – o comitê promotor da integridade deverá acompanhar o cumprimento do código de conduta; e

• ele ficará responsável por responder às dúvidas que surgirem a respeito da conduta dos empregados, além de receber queixas ou denúncias. A simples existência do código não garante a sua efetiva aplicação; por isso, é necessário criar mecanismos para garantir seu cumprimento.

5. Garantir que as pessoas que integram suas estruturas conheçam as leis a que estão vinculadas

Para isso, as empresas podem se comprometer a implantar procedimentos internos de divulgação, orientação e respostas a consultas sobre os dispositivos que tratam de:

• corrupção ativa de atividades brasileiras e estrangeiras; • corrupção passiva; • concussão; • improbidade administrativa; • fraude em concorrência pública; • crimes contra a ordem econômica e tributária; e• limites e formas das contribuições a campanhas eleitorais.

CÓDIGO DE ÉTICA DO CORRETORO Código de Ética dos Corretores foi elaborado pela FENACOR – Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros – em fevereiro de 2008.

Sua importância para o mercado segurador é indiscutível; tanto que o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados –, entidade máxima regulatória do mercado segurador, expressamente reconheceu sua validade e aplicabilidade através do Ato CNSP 11, de abril de 2008.

A necessidade de um Código de Ética para a categoria dos corretores de seguros já era antiga e remontava à década de 1960, quando, na promulgação do Decreto 60.459/67, que regulamentou o Decreto-Lei 73/66, principal lei do sistema de seguros privados do Brasil, foi estabelecida, em seu art. 119, a necessidade da criação de organismos sindicais para o mercado de corretores, bem como a necessidade da criação de seus respectivos códigos de ética.

“O código de ética dos corretores foi elaborado pela FENACOR e referendado pelo CNSP.”

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O Código de Ética estabelece como obrigações dos corretores:

I. orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam, obter-se resultado útil na intermediação;

II. representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;

III. fornecer às sociedades listadas no inciso II as informações precisas e verdadeiras para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;

IV. colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;

V. agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes vantagens diretas ou indiretas que contrariem a legislação;

VI. colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;

VII. zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;

VIII. guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;

IX. declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

X. ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;

XI. repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;

XII. exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;

XIII. agir de boa-fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;

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XIV. abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;

XV. entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;

XVI. cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos por eles nomeados;

XVII. manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;

XVIII. respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembleias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial;

XIX. cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.

É importante destacar que o inciso II deixa claro que o corretor deve agir na qualidade de representante do segurado, e não da seguradora, como muitas vezes a sociedade de forma geral quer confundir.

O papel do corretor é, com base em seu conhecimento específico, orientar o consumidor, com total ética e imparcialidade, sobre qual o melhor produto que deve ser adquirido, bem como qual seguradora atende melhor às suas necessidades.

O art. 4o do Código de Ética diz respeito ao relacionamento entre corretores, o qual, naturalmente, deve se pautar por ética e concorrência leal e justa.

Vejamos o que diz o artigo:

“Art. 4o. O Corretor e a Corretora devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, observando estritamente o seguinte:

I – abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais;

II – recusar intermediação que já esteja entregue a outro Corretor ou Corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente;

III – respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem;

IV – solicitar a participação do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro Corretor ou Corretora, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.”

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Passamos, agora, a comentar cada um desses incisos.

I – Abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais.

Tal ponto aplica-se, é bem verdade, a todo e qualquer tipo de relacionamento profissional.

Não se pode aceitar um mercado sadio e ético no qual seus participantes tenham por princípio denegrir uns aos outros na expectativa de que tal conduta favoreça sua captação de clientes em detrimento dos concorrentes.

O que deve ser utilizado como mecanismo de atração e fidelização de clientes é o esforço e comprometimento do corretor com um bom atendimento, conhecimento técnico, estrutura, histórico de satisfação, entre outros.

II – Recusar intermediação que já esteja entregue a outro corretor ou corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente.

Um dos papéis mais importantes do corretor é o de aproximar segurado e seguradora. É inegável que, não fosse a intermediação feita de forma adequada e profissional pelo corretor, o segurado não conseguiria descobrir o produto ofertado pela seguradora, e a seguradora não conseguiria ter acesso àquele risco considerando viável de ser aceito.

É evidente que o papel do corretor não se limita à intermediação para a celebração do contrato de seguro, mas continua após a contratação na administração da apólice, na assessoria e auxílio ao consumidor de seguros na ocorrência de sinistros, na negociação de eventual renovação, entre outros.

Assim, uma vez estabelecido esse vínculo, é natural que somente o consumidor de seguros, que escolheu seu intermediário, tenha a prerrogativa de, querendo, trocá-lo.

Não é lógico que a seguradora, que somente teve contato com esse cliente graças à atuação do corretor original, determine ou incentive a troca de um corretor por outro, que, eventualmente, tenha um relacionamento comercial mais próximo do que aquele responsável pela intermediação original.

Desse modo, é papel fundamental do corretor saber identificar a eventual existência de corretor anterior e, de forma impreterível, somente aceitar ser o intermediário daquele contrato mediante a anuência expressa daquele que contratou o seguro.

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III – Respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem.

É muito comum, em grandes canais de distribuição, como, por exemplo, os canais bancários, já existir uma corretora principal que, a pedido do proprietário daquele canal, tenha lá sua atuação.

Nesse caso, até mesmo por força de contratos e/ou acordos vigentes, já existem regras relacionadas à co-corretagem caso outro corretor participe intermediando determinados clientes específicos através desse canal.

Então, nessas situações, é fundamental que o corretor respeite e cumpra os acordos já existentes evitando, assim, qualquer prática que prejudique o corretor principal que já atue naquele canal.

IV – Solicitar a participação do sindicato de corretores de seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro corretor ou corretora, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.

O principal ponto a se destacar nesse item é o ideal de sempre buscar solucionar eventuais conflitos entre corretores de outra maneira que não a judicial.

O incentivo à mediação é tônica cada dia mais comum nas relações bi e multilaterais, visando, de uma forma mais econômica e efetiva, solucionar conflitos evitando-se, com isto, litígios que onerem ainda mais o Poder Judiciário.

A utilização do sindicato dos corretores como participante da mediação é fundamental. Primeiro, para assegurar isenção; afinal, a preocupação principal dos sindicatos de corretores é defender o corretor de seguros; portanto, evita-se, assim, que um dos lados seja favorecido na disputa. Em segundo lugar, assegura-se, nessas hipóteses, o adequado conhecimento técnico do mercado de seguros e de corretagem de seguros para uma solução mais justa o que, não necessariamente, ocorreria na via judicial, haja vista o risco de o magistrado em questão não ter todo o conhecimento técnico e mercadológico que o sindicato dos corretores possui.

O Código de Ética dos Corretores estabelece, como penalidades ao seu descumprimento, as sanções de advertência, censura e cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.

Naturalmente, sanções mais rigorosas, como multa, suspensão temporária e cancelamento de registro, somente serão aplicadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados –, órgão legalmente constituído pelo Decreto-Lei 73/66, para ser o fiscalizador do mercado ou, ainda, pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, instituídas pela Resolução CNSP 233/11, alterada pela Resolução CNSP 251/12, e objeto de regulamentação pela SUSEP por meio da Circular 435/12.

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A adesão ao Código de Ética é voluntária, e, obviamente, aquele corretor que aderir a ele terá, sem dúvida, uma melhor imagem perante seus clientes na medida em que demonstre preocupação em sempre pautar suas atividades de forma ética e justa.

A adesão ao Código é feita de forma eletrônica, através do acesso ao site www.fenacor.com.br com o respectivo aceite virtual de seu conteúdo.

Após tal adesão, é estimado um prazo de 15 dias para que o selo de adesão ao Código de ética daquele corretor esteja disponível no SINCOR ou na delegacia do respectivo sindicato quando, então, poderá ser retirado pelo corretor.

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TESTANDO CONHECIMENTOS 43

Anotações:

Testando Conhecimentos

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA

[1] Corresponde à Ética Aristotélica a:

(a) Busca da felicidade por meio da virtude.(b) Busca do maior bem possível para um número maior de pessoas.(c) Concepção de uma ética formal.(d) Formação do estado por meio de contratos entre os cidadãos, ou entre

eles e o soberano, procurando a valorização da liberdade individual.(e) Inexistência de verdades absolutas.

[2] A aplicação do Código de Ética dos Corretores de Seguros e afins deverá ocorrer:

(a) Obrigatoriamente a todos os corretores de seguro.(b) Por adesão voluntária.(c) Somente aos corretores de seguros pessoa jurídica.(d) Somente aos corretores de seguros pessoa física.(e) Por adesão voluntária e na forma escrita.

[3] No que diz respeito ao relacionamento entre corretores de seguros e afins, o Código de Ética determina:

(a) A proibição de parcerias associativas.(b) A proibição de utilização de qualquer meio alternativo de solução

de conflitos, devendo sempre se recorrer ao Poder Judiciário quando houver controvérsia ou litígio com outro corretor ou corretora.

(c) Que os corretores de seguros, sempre que possível, poderão recorrer à arbitragem quando houver controvérsia ou litígio com outro corretor ou corretora.

(d) A aceitação de intermediação que já esteja entregue a outro corretor ou corretora, mesmo sem a anuência do segurado.

(e) A possibilidade de formação de cartéis, desde que autorizada por lei.

[4] No concernente à aplicação de penas para os infratores, o Código de Ética dos Corretores de Seguros estabelece o (a):

(a) Cancelamento da habilitação em caso de reincidência.(b) Suspensão temporária do registro.(c) Cancelamento do selo de adesão.(d) Cancelamento do selo de adesão e multa.(e) Censura veiculada nos meios de comunicação.

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Anotações:[5] No Brasil, o Sistema de Defesa da Concorrência é composto pelos seguintes órgãos:

(a) CADE e SEAE.(b) CADE, SEAE, DPF.(c) CADE, SDE, CEDAE.(d) CADE, SDE, CNPJ.(e) CADE, SUSEP, CNSP.

[6] O objetivo da Lei Sarbanes-Oxley é:

(a) Garantir a criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas empresas, criando, inclusive, comitês para supervisão de atividades e operações.

(b) Garantir a criação da área de compliance, assegurando o cumprimento de todas as normas legais e infralegais relacionadas ao negócio.

(c) Exigir que toda e qualquer corporação tenha uma área de auditoria interna, visando apurar eventuais fraudes contábeis praticadas por funcionários.

(d) fiscalizar a atividade seguradora.(e) nenhuma das alternativas acima.

[7] O Código de Ética do Corretor foi elaborado pela (o):

(a) SUSEP.(b) CNSP.(c) FENACOR.(d) SINCOR-RJ.(e) CADE.

[8] As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros atuam na condição de:

(a) Parceiras comerciais das sociedades seguradoras.(b) Órgãos auxiliares da SUSEP.(c) Mandatárias dos corretores de seguros.(d) Fiscalizadoras dos SINCORs.(e) Agências do Ministério da Fazenda.

[9] A prática de venda casada consiste:

(a) Em condicionar a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço à de outro produto ou serviço.

(b) Em controlar de forma sequencial a produção de determinado produto.(c) Na venda, por uma ou mais empresas, de bens ou serviços por preços

extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país.(d) Em acordo, explícito ou tácito, entre concorrentes de um mesmo

mercado, de modo a estabelecerem a fixação de preços.(e) Na redução do preço de venda de um produto abaixo de seu custo.

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TESTANDO CONHECIMENTOS 45

Anotações:[10] A autarquia federal brasileira a quem compete orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico denomina-se:

(a) SUSEP.(b) CNSP.(c) CADE.(d) Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.(e) SEAE.

[11] Ser ecologicamente viável e correto, socialmente justo e culturamente diverso são posturas reconhecidas como os pilares do(a):

(a) Responsabilidade social.(b) Moral.(c) Ética.(d) Solidariedade social.(e) Sustentabilidade.

[12] A corrente de pensamento segundo a qual o maior valor ético é a busca do maior bem possível para um número maior de pessoas é denominada:

(a) Contratualista.(b) Kantiana.(c) Aristotélica.(d) Utilitarista.

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ESTUDOS DE CASO 47

Estudos de Caso

Caso 1

Epaminondas é corretor de seguros há 35 anos, tendo tido sempre uma carreira de sucesso em sua cidade e se tornando, praticamente, uma personalidade local. Contudo, nos últimos tempos, a crise econômica mundial também o afetou, fazendo com que ele passasse a sofrer algumas dificuldades financeiras.

Dentro desse contexto, Epaminondas sabe que Tício, dono do armazém local, está prestes a contratar um Seguro de RC na seguradora Safety para seu estabelecimento graças, à intermediação de Mengálvio, outro corretor da cidade.

Entendendo ser um grande negócio, Epaminondas contata diretamente Tício oferecendo uma nova proposta de seguro, a um preço mais baixo, na seguradora Capivara, mesmo sabendo que a seguradora Safety tem um produto que melhor se adapta às necessidades de Tício.

Avaliando a questão sob a égide do Código de Ética dos Corretores, responda: como podemos classificar a conduta de Epaminondas? Em sendo tal conduta irregular, a que sanções ele estaria sujeito?

Caso 2

Com base no exemplo do Estudo de Caso 1, ao perceber que perdeu a conta para Epaminondas, Mengálvio ingressa no Poder Judiciário com ação cível visando à indenização por perdas e danos contra Epaminondas.

À luz do Código de Ética dos Corretores de Seguros, comente a conduta de Mengálvio.

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ANEXOS 49

Anexos

1 Código de Ética Profissional dos Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguros de Pessoas, de Planos e de Seguros de Saúde, e seus Prepostos

2 Resolução CNSP 233, de 2011

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ANEXO 1 51

Anexo 1

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO,

DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS

DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS

ÉTICA

1. Ética, segundo Aurélio Buarque de Holanda, “é o estudo dos juízos da apreciação referente à Conduta Humana, do ponto de vista do bem e do mal.”

2. “A ética é condição essencial para o exercício de qualquer profissão. A necessidade do respeito à legalidade é ainda mais impositiva do que a da ética, pois a subordinação à lei é imperativa.”

Prof. Hilário Franco

Introdução

• Considerando que a paz, a harmonia e o respeito só se conseguem quando se reconhece a dignidade do ser humano e seu direito inalienável de exercer uma profissão;

• Considerando que esse ideal a ser alcançado baseia-se na liberdade com responsabilidade, na igualdade, na honestidade, na lealdade e na fraternidade entre os membros da categoria a que pertence;

• Considerando que o estabelecimento de um código de ética profissional para os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, de forma a nortear a conduta moral e profissional e indicar normas que devam inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional;

• Para fins de cumprimento do disposto no artigo 119 do Decreto 60.459, de 13/03/1967, é instituído o presente “Código de Ética Profissional”, aplicável, por adesão, indistintamente, a todos os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, para ser o guia orientador e estimulador de comportamentos, fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo, simultaneamente, de estímulo e parâmetro para que esses profissionais e empresas visualizem um novo papel para si próprios e tornem sua ação mais eficaz diante da sociedade e, em atendimento a ela, na busca da garantia e probidade da profissão e de quem usa os serviços de um profissional da atividade do mercado da corretagem, legalmente habilitado.

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CAPÍTULO IDO OBJETIVO

Art. 1o. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual devem se conduzir todos os Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguro de Pessoas, de Planos e de Seguro Saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive Prepostos, quando estiverem relacionando-se entre si, com os Consumidores, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Operadoras de Planos de Saúde, as Entidades representativas da respectiva categoria econômica às quais se integram e aos Órgãos Públicos que regem a política do mercado de seguros.

§ 1o. Todo aquele que exercer atividade de intermediação descrita no caput deste artigo, será identificado neste Código como Corretor, no caso de pessoa física, e Corretora, quando pessoa jurídica, a ele se subordinando.

§ 2o. A aplicação deste Código será por adesão voluntária e na forma escrita.

CAPÍTULO IIDA PREVISÃO LEGAL

Art. 2o. Este Código, bem como a sua aplicação administrativa, respeitadas as competências privativas do Órgão regulador e do Órgão fiscalizador do mercado de seguros, tem base legal, por delegação, nas disposições contidas no art. 119 do Decreto 60.459, de 13/3/1967, que regulamentou o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, o qual foi recepcionado com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO IIIDOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3o. O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão ou atividade empresarial, têm a obrigação de:

I – orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam, obter-se resultado útil na intermediação;II – representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;III – fornecer às sociedades listadas no inciso II as informações precisas e verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente; IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre, a assistência adequada aos segurados e beneficiários; V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação; VI – colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros; VII – zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores; VIII – guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes; IX – declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

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ANEXO 53

X – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico; XI – repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos; XII – exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações; XIII – agir de boa-fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras; XIV – abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;XV – entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados; XVI – cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos por eles nomeados; XVII – manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente; XVIII – respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembleias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial; XIX – cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.

CAPÍTULO IVDO RELACIONAMENTO ENTRE CORRETORES

Art. 4o. O Corretor e a Corretora devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, observando estritamente o seguinte:

I – abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais; II – recusar intermediação que já esteja entregue a outro Corretor ou Corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente; III – respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem; IV – solicitar a participação do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro Corretor ou Corretora, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.

CAPÍTULO VDO RELACIONAMENTO SOCIAL

Art. 5o. O Corretor deve interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional para melhor servir a sociedade, devendo, ainda:

I – cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica; II – usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente; III – abdicar dos interesses pessoais aos da coletividade, no sentido de oferecer maior cooperação no desenvolvimento do mercado de seguros; IV – considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania.

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CAPÍTULO VIDO REGIME DISCIPLINAR

Art. 6o. Os Corretores listados no art. 1o, por infração ao Código de Ética Profissional e à legislação vigente, estão sujeitos às penas seguintes:

I – advertência; II – censura; III – cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.

Parágrafo único. As penas de multa, suspensão temporária, destituição e cancelamento de registro somente serão aplicadas pelo Órgão fiscalizador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7o. As disposições deste Código de Ética aplicam-se aos corretores e corretoras a ele aderentes a partir da data da sua respectiva adesão.

Art. 8o. As disposições deste Código de Ética poderão ser modificadas pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008.Roberto Silva Barbosa

Presidente

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ANEXO 2 55

Anexo 2

Dispõe sobre as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de auxiliares da SUSEP, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP no 1/2011 e Processo SUSEP no 15414.004850/2010-72, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP, com fundamento no art. 4o, § 1o e no art. 5o, § 1o do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP no 111, de 2004, tendo em vista o disposto no art. 127-A do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, incluído pela Lei Complementar no 137, de 26 de agosto de 2010,

RESOLVEU:

CAPÍTULO IDA ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1o Esta Resolução estabelece as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de auxiliares da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Art. 2o Considera-se, para efeito desta Resolução:

I – Entidade autorreguladora: entidade constituída com personalidade jurídica de direito privado autorizada a funcionar como órgão auxiliar da SUSEP, na forma prevista nesta Resolução, com a incumbência de fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados. (Inciso alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)II – Mercado de corretagem: mercado de intermediação dos contratos de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com exceção do seguro especializado em saúde; eIII – Membros: todos os corretores, pessoas naturais e jurídicas, e seus prepostos associados às entidade autorreguladora. (Inciso alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)Parágrafo único. Não se incluem na definição de membros do mercado de corretagem os agentes representantes das seguradoras de que trata o art. 775 do Código Civil.

RESOLUÇÃO CNSP 233, DE 2011

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CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS

Art. 3o As entidades autorreguladoras terão por objetivo zelar pela observância às normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores, e fomentar a elevação de padrões éticos dos seus membros associados, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores, pessoas naturais e jurídicas, e sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. (Artigo alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)

CAPÍTULO IIIDA CONSTITUIÇÃO E DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 4o As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem serão constituídas na forma de associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.

§1o O funcionamento e a extinção das entidades autorreguladoras ou das atividades de autorregulação dependem de prévia autorização da SUSEP, observadas as condições constantes desta Resolução.

§2o Fica vedada a interferência da administração da entidade que tiver outros objetivos institucionais nos assuntos relacionados diretamente às atividades finalísticas de autorregulação.

Art. 5o Os estatutos sociais das entidades deverão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, após autorização da SUSEP, e disporão sobre:I – a denominação, os fins e a sede da entidade;II – os requisitos para a admissão e exclusão dos seus associados;III – os direitos e deveres dos associados;IV – a forma da eleição, posse, substituição e destituição dos membros de diretorias, conselho fiscal e ouvidoria;V – os requisitos mínimos para nomeação aos cargos e funções no âmbito da entidade;VI – as atribuições e prerrogativas dos diretores, dos conselheiros e do ouvidor;VII – a convocação, a competência e o funcionamento da assembléia geral, prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social;VIII – as fontes de recursos para sua manutenção, observado o disposto pelo CNSP;IX – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;X – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissoluçãoda entidade; eXI – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

§1o É vedada às entidades qualquer atividade relacionada com autorregulação não especificada no respectivo estatuto social.

§2o As alterações dos estatutos sociais, que tenham por objeto a autorregulação, dependem, para vigorar, de prévia aprovação da SUSEP.

CAPÍTULO IVDOS ASSOCIADOS

Art. 6o O quadro social das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem poderá ser composto exclusivamente por membros do mercado de corretagem e por entidades que representem legalmente seus interesses.

Art. 7o As entidades autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros a membro do mercado de corretagem, ressalvado quando tenha cometido, nos últimos cinco anos, crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de expulsão nos termos do respectivo estatuto.

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ANEXO 2 57

§1o A qualidade de associado de entidade autorreguladora e os direitos inerentes são intransmissíveis, inclusive aos herdeiros.

§2o A exclusão compulsória de associado da entidade só será admissível mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos previstos no estatuto.

§3o O associado excluído da entidade, de forma voluntária ou compulsória, não fará jus à quota parte ou, de qualquer forma, à divisão do patrimônio da entidade.

Art. 8o Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na legislação ou no estatuto.

CAPÍTULO VDA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 9o Compete à assembléia geral, no que concerne à autorregulação, dentre outras funções previstas no estatuto:I – eleger e destituir os dirigentes;II – aprovar as contas da entidade, após manifestação do Conselho Fiscal; eIII – alterar o estatuto.

§1o Para as deliberações a que se refere este artigo, a assembléia será convocada especialmente para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto.

§2o O edital de convocação das assembléias gerais das entidades autorreguladoras, juntamente com a proposta da administração, quando houver, devem ser enviados à SUSEP concomitantemente à sua divulgação.

CAPÍTULO VIDA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 10. As entidades autorreguladoras serão constituídas de estrutura organizacional que contenha, no mínimo, Diretoria Administrativa, Diretoria de Fiscalização, Diretoria de Julgamentos,Conselho Fiscal e Ouvidoria, cujas formas e atribuições deverão estar definidas no respectivo estatuto social.Parágrafo único. A instância recursal das entidades autorreguladoras será composta por ao menos um representante dos consumidores do mercado de corretagem, indicado por entidade incumbida da proteção e defesa dos consumidores, na forma prevista no estatuto.

Art. 11. Os diretores, conselheiros e ouvidor devem ser pessoas naturais com reputação ilibada, qualificação e capacidade técnica necessárias à assunção das responsabilidades inerentes às respectivas funções.

§1o Os mandatos relativos aos cargos e funções previstos neste artigo terão duração máxima de quatro anos, permitida uma recondução.

§2o São impeditivas da eleição de diretores, conselheiros e ouvidor e a contratação de empregado, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação:I – a condenação por crime doloso;II – a condenação, no âmbito da SUSEP, das demais entidades públicas supervisoras ou de entidade autorreguladora, às sanções de suspensão de atividade, cancelamento de registro ou inabilitação profissional; eIII – a prestação de declarações falsas, inexatas ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no caput deste artigo.

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§3o Os diretores, conselheiros e ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação, que não atendam, por fato superveniente ou desconhecido à época da aprovação de seu nome, os requisitos exigidos para a função, devem ser imediatamente destituídos, comunicando-se o fato à SUSEP.

§4o Fica vedada a contratação de pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços, que tenha relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com quaisquer dos diretores, conselheiros ou do ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação.

Art. 12. As entidades autorreguladoras poderão, mediante prévia autorização da SUSEP, celebrar e manter acordos, contratos e instrumentos congêneres com outras entidades, com o objetivo de executar, aprimorar ou complementar atividades finalísticas relacionadas à autorregulação.

CAPÍTULO VIIDOS RECURSOS E RECEITAS

Art. 13. Os recursos e receitas das entidades, destinados aos investimentos e ao custeio das suas atividades de autorregulação, serão constituídos de doações, contribuições, emolumentos, comissões, multas e quaisquer outras fontes previstas no estatuto.

CAPÍTULO VIIIDA EXTINÇÃO

Art. 14. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem só poderão ser extintas ou deixar de executar as atividades de autorregulação mediante cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social e pela SUSEP, ressalvada a hipótese de transferência de suas atribuições a entidade autorreguladora autorizada a funcionar.

Art. 15. Cessadas as atividades de autorregulação, na forma do artigo anterior, os bens e recursos remanescentes a estas vinculados serão destinados a outra entidade autorreguladora ou à SUSEP.

CAPÍTULO IXDOS PRINCÍPIOS E DEVERES

Art. 16. As entidades autorreguladoras observarão, dentre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e os valores da urbanidade e da lealdade profissional, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.

Art. 17. As entidades autorreguladoras deverão:I – aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta que disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento;II – promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados e zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor;III – manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem;IV – fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções aos seus membros associados pelo descumprimento das normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados, observando os princípios e regras processuais aplicáveis; (Inciso alterado pela Resolução CNSP nº 251/2012)V – colaborar com a fiscalização e a instrução de inquéritos e processos sancionadores no âmbito da SUSEP;VI – observar as orientações e se submeter às regras e à supervisão da SUSEP;

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ANEXO 2 59

VII – apresentar relatórios detalhados de suas atividades à SUSEP, com o conteúdo e a periodicidade por ela estabelecidos, dos quais deverão constar, no mínimo, os procedimentos de fiscalização realizados e os processos sancionadores abertos e concluídos no período, com os respectivos resultados;VIII – disponibilizar à SUSEP, sempre que solicitado, o acesso a todos os documentos, informações, processos, ativos ou não, livros contábeis, atos societários, entre outros, bem como o acesso a arquivos, instalações e sistemas de informática;IX – informar ou alertar a SUSEP acerca das infrações e processos sancionadores, devidamente identificados, com risco de prescrição administrativa da pretensão punitiva, no âmbito do mercado de corretagem; eX – informar, imediatamente, ao Ministério Público e à SUSEP sobre indícios de crime no âmbito do mercado de corretagem.

Art. 18. Aplicam-se às entidades autorreguladoras e aos respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus contratados, por violação aos deveres previstos nesta Resolução e à legislação federal, por dolo ou erro grosseiro, ação ou omissão, as seguintes penalidades:I – advertência;II – multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);III – suspensão do exercício de atividades ou de profissão relacionada a autorregulação,pelo prazo de trinta dias até 180 (cento e oitenta dias); eIV – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras.

§1o As penalidades previstas neste artigo poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.

§2o Não há infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

§3o Constatada a ausência de má-fé, a SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção, quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente ou à entidade supervisionada seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação.

CAPÍTULO XDO PODER DISCIPLINAR

Art. 19. As entidades autorreguladoras editarão normas de conduta profissional e associativa, obrigatórias exclusivamente aos seus associados, dirigentes e empregados.

Art. 20. As entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados no que tange à observância da legislação, em especial das normas administrativas editadas pelo CNSP e pela SUSEP. (Artigo alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)Parágrafo único. A abertura de processo sancionador por entidade autorreguladora fixa a competência para julgamento dos fatos em relação às demais.

Art. 21. As entidades autorreguladoras fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a seus membros associados por violação a normas de conduta, por elas voluntariamente estabelecidas, à legislação e os condenarão, se for o caso, às penas de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 251/2012)

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§1o Constatada a ausência de má-fé, as entidades autorreguladoras, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderão deixar de aplicar sanção quando concluir que uma recomendação ao membro associado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação. (Parágrafo alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)

§2o Da decisão condenatória caberá recurso no âmbito da própria entidade autorreguladora, sendo irrecorrível à SUSEP ou ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – CRSNSP.

§3o A condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.

§4o Os valores recolhidos a título de multa, na forma deste artigo, constituem receita originária das entidades autorreguladoras.

§5o Caberá exclusivamente à SUSEP a implementação ou a execução das decisões condenatórias que tenham por objeto as sanções de suspensão do exercício de atividade ou profissão e de cancelamento de registro.

Art. 22. As sociedades corretoras, pessoas naturais e jurídicas, seguradoras, resseguradoras, de capitalização e previdência complementar aberta deverão colaborar com as entidades autorreguladoras, informando-lhes sobre atos praticados por seus membros associados que supostamente violem as normas de conduta profissional, por elas voluntariamente estabelecidas, a legislação, bem como fornecendo documentos e subsídios úteis à sua apuração. (Artigo alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)

CAPÍTULO XIDAS COMPETÊNCIAS DA SUSEP

Art. 23. Cabe à SUSEP:I – aprovar o Estatuto, o Código de Ética e quaisquer regras de conduta estabelecidas por entidade autorreguladora, podendo recusar aprovação ou exigir-lhe a alteração quando os considere insuficientes ou inadequados para o bom funcionamento do mercado de corretagem ou contrários à legislação;II – autorizar o funcionamento de entidades autorreguladoras na condição de suas auxiliares, bem como alterar a abrangência das autorizações concedidas ou mesmo revogá-las, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em decisão devidamente fundamentada;III – estabelecer o âmbito de atuação das entidades autorreguladoras e dirimir eventuais conflitos de competência;IV – encaminhar às entidades autorreguladoras denúncia, reclamação ou notícia sobre fatos relacionados a seus membros associados, dirigentes e empregados que supostamente violem as suas normas de conduta profissional e a legislação, em especial as normas do CNSP e da SUSEP. (Inciso alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)V – fiscalizar, processar, julgar e punir as entidades autorreguladoras, bem como seus diretores, conselheiros, ouvidor e contratados, por violação aos deveres previstos nesta resolução e na legislação; eVI – determinar, em caráter preventivo, o imediato afastamento de diretor, conselheiro, ouvidor ou de contratado por entidade, no que tange às atividades relacionadas à autorregulação, quando houver indício de cometimento de infração incompatível com o exercício da função para a qual tenha sido eleito, nomeado ou contratado, até o prazo de cento e vinte dias contados da apresentação da defesa, após o que poderá ser reintegrado em suas funções, salvo se houver decisão condenatória recorrível.

Art. 24. A tramitação de processo e a aplicação de sanção no âmbito de entidade autorreguladora não excluem a atuação da SUSEP, que poderá abrir processo próprio sobre o mesmo fato sempre que considerar moroso o processamento ou entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação.

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ANEXO 2 61

§1o A SUSEP poderá anular, de ofício, as decisões proferidas na autorregulação sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional.

§2o Ao julgar processo sancionador que tenha por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a SUSEP considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao princípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação.

CAPÍTULO XIIDA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 25. A SUSEP poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades autorreguladoras, especialmente quando relacionados com a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico, bem como a fiscalização e o julgamento de membros associados às entidades autorreguladoras. (Artigo alterado pela Resolução CNSP no 251/2012)

CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os atos normativos, as deliberações administrativas e as decisões proferidas no âmbito dos processos sancionadores por entidades autorreguladoras do mercado de corretagem devem ser publicados no respectivo boletim oficial, o qual será disponibilizado na sua página na internet.

Art. 27. Fica a SUSEP autorizada a expedir normas que sejam necessárias à complementação do disposto nesta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1o de abril de 2011.

PAULO DOS SANTOSSuperintendente da Superintendência de Seguros Privados

** Norma consolidada em maio de 2012.

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GABARITO 63

Gabarito

Testando Conhecimentos

1 – A2 – E3 – C4 – C5 – A6 – A

7 – C 8 – B 9 – A10 – C11 – E12 – D

Estudos de Caso

Caso 1

Devem ser abordadas, nesse caso, as seguintes infrações cometidas por Epaminondas:

a) violação ao art. 4o, II, do Código de Ética, que recomenda a recusa de intermediação que já esteja entregue a outro corretor ou corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação vigente;

b) infração ao art. 3o, I, ao não orientar adequadamente o segurado em busca do melhor produto para suas necessidades. As sanções previstas pelo Código são advertência, censura ou cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.

Caso 2

Deve ser comentado que o Código de Ética estabelece, como mecanismo de solução de conflitos, a participação do Sindicato dos Corretores de Seguros da respectiva base territorial, utilizando-se de mediação, conciliação ou a arbitragem.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 65

Referência Bibliográfica

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985.

BORGERTH, Vânia Maria da Costa. SOX: entendendo a Lei Sarbanes-Oxley. São Paulo: Editora Thomson Learning, 2006.

FUNENSEG. Diretoria de Ensino Técnico. Ética concorrencial. Assessoria técnica de Aluizio José Bastos Barbosa Junior. Rio de Janeiro: Funenseg, 2012. 50 p.

KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999. p.1-64-115. NODARI, Paulo César. A ética aristotélica. In: Síntese Nova Fase. Belo Horizonte: UFMG, v. 24, n. 78, 1997, p. 383-410.

ZAJDSZNAJDER, Luciano. Ser ético no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Gryphus, 2001.

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