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ÉTICA DOS DELEGADOS DE POLíCIA ADENILTON SOUZA DOS SANTOS JAGUARACI COSTA DOS SANTOS LARISSA ACOSTA RAMOS SHEILLA CRISTINA SILVA CONDE Trabalho de Deontologia Jurídica Prof. Rafael Petraciole

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ÉTICA DOS DELEGADOS DE POLíCIA

ADENILTON SOUZA DOS SANTOSJAGUARACI COSTA DOS SANTOS

LARISSA ACOSTA RAMOSSHEILLA CRISTINA SILVA CONDE

 

Trabalho de Deontologia JurídicaProf. Rafael Petraciole

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INTRODUÇÃO

Jaguaraci

• HISTÓRICO:

- Primeira civilização – controle social sem interferência do Estado;

- Família - é a primeira e mais eficaz forma de controle do ser humano;

- Civilização atual - criaram códigos de Deontologia e normas de conduta visando aumentar o controle

• OBJETIVO: A Deontologia da atividade profissional do Delegado de Policia e seus principais conflitos, com a sua respectiva ética profissional.

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DIREITO, ÉTICA E MORAL► O DIREITO é ainda, confundido com a MORAL e este com ÉTICA.

► Os três, são formas de controle da conduta humana, entretanto, com objetos diferentes, ou seja, possuem autonomia.

Jaguaraci

• O DIREITO é a forma de controle humano estatal, positivado e sistematizado, sendo conhecido como a ultima ratio, ou seja, quando todas as outras falharem, apenas o direito poderá tentar resolver os conflitos sociais.

• A ÉTICA estuda, a ação que, comandada pelo cérebro, é observável e variável, representando a conduta humana, ou seja, uma ciência (Sá, 2007). Entretanto a ética é a ciência normativa que estuda as normas de conduta do homem em sociedade.

• A MORAL, por sua vez, não é ciência, sendo mais ampla que a ética e do que o próprio direito, atuando sem qualquer comprometimento com rigor científico. Entretanto moral é o pressuposto que implicam julgamento de valor, ou seja, juízo de valor, tais como o princípio de “fazer o bem e evitar o mal”.

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ÉTICA PROFISSIONAL

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► PROFISSÕES JURÍDICAS – Códigos de Deontologia e normas de conduta são criados visando aumentar o controle;

• A POLÍCIA MILITAR - atua de forma preventiva e necessariamente ostensiva;

• A POLÍCIA CIVIL, trabalha na função investigativa, a qual também é chamada de Polícia Judiciária, porque está permanentemente ligada ao preparo do processo penal.

► ÉTICA PROFISSIONAL é o conjunto de condutas positivas relacionadas a uma determinada profissão, prática constante de um ofício.

• É necessário que cada profissão se valha de determinada conduta ética especifica, para que esta seja definida como tal.

• Pode, taxativamente, apontar, sem comentários, os deveres da atividade profissional do delegado, mas os mesmos não se esgotam naqueles apontados pelos respectivos códigos de ética.

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► O DELEGADO DE POLICIA, deverá ter conduta ilibada e notório conhecimento sobre o direito penal. Pois, o que irá guiá-lo sobre como deverá se comportar será o conhecimento sobre a profissão, daí, a importância de haver um curso de formação e capacitação profissionais, antes e durante a atividade profissional.

• INSTITUIÇÕES POLICIAIS são aquelas organizações destinadas ao controle social com autorização para utilizar a força, caso necessário.

• CONSTITUIÇÃO engloba na expressão “segurança pública” a necessidade que a coletividade tem de viver em um âmbito de paz, ordem e garantia dos direitos individuais.

“dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e esta exercida para que ocorra a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio” (Nader, 2009).

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• CONSTITUIÇÃO no art. 144, §§ 1° ao 8°, vê que o poder de polícia é repartido entre União, os Estados-membros e os Municípios.

• POLÍCIA JUDICIÁRIA - investiga os crimes que não puderam ser prevenidos; - descobre seus autores; - reuni provas e indícios contra estes no sentido de levá-los a

julgamento;- inicia o processo das contravenções penais;- lavra os autos de prisão em flagrantes;- promove inquéritos;- dá cumprimento aos mandados oriundos dos juízes criminais e

as diligências requisitadas pelos juízes ou promotores de justiça.

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► Lei nº 4.878, de 03 dezembro de 1965, art. 43; capítulo VII, Dos Deveres e das Transgressões

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;

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Exemplo: Delegado e agente da PF são presos por facilitar contrabando e descaminho na fronteira.Disponível em:<http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=3104> Acessado em 27 de agosto de 2012.

A Polícia Federal desencadeou nesta sexta-feira, 6, em Guaíra (PR) e imediações a Operação Erupção para desarticular organização criminosa integrada por policiais federais e empresários suspeitos de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias em área de fronteira.

Três agentes e um delegado da PF estão presos sob suspeita de receberem vantagens financeiras de contrabandistas para deixar de combater as ações ilícitas por eles praticadas. Os federais serão enquadrados também por crime de lavagem de dinheiro.

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► Lei nº 4.878, de 03 dezembro de 1965, art. 43; capítulo VII, Dos Deveres e das Transgressões.

XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;

LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

Exemplo: A Polícia Civil da Bahia informou que vai apurar o caso envolvendo a jornalista da Band Mirella Cunha e um dos custodiados da 12ª Delegacia Territorial, em Itapuã (BA).Disponível em :<http://portalimprensa.uol.com.br/noticias/brasil/50076/em+nota+policia+civil+da+bahia+diz+que+vai+apurar+caso+envolvendo+jornalista+da+band > Acesso em 27 de agosto de 2012.

Portaria 113, de 26 de maio de 2008, “que instrui as autoridades policiais de como proceder na difusão das notícias, estabelecendo também que o desempenho das atividades da instituição deve ser fundamentado nos princípios constitucionais, especialmente naquele que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana e à cidadania”.

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► Lei nº 4.878, de 03 dezembro de 1965, art. 43; capítulo VII, Dos Deveres e das Transgressões

LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

Exemplo: Abuso de autoridade: invasão de domicílio por delegadas durante a madrugada - duas delegadas que invadiram a residência de uma família durante a madrugada, sem mandado de busca e usando de ameaças e coação moral.

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16381/abuso-de-autoridade-invasao-de-domicilio-por-delegadas-durante-a-madrugada> Acesso em 27 de agosto de 2012.

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► Segundo a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Pará (Segup) – mais de 500 denúncias foram registradas contra policiais no Pará em 2011.

• 56 denúncias - contra delegados por desvio de conduta, duas resultaram na demissão dos policiais.

► 340 denúncias contra policiais civis e 247 contra policiais militares.

• As principais denúncias são abuso de autoridade;

• envolvimento em homicídios e,

• concussão, que é a extorsão praticada por funcionários públicos em serviço.

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CONCLUSÃO• As normas administrativas permite um certo equilíbrio entre o que prescreve a legislação e o que realmente a polícia faz no seu dia-a-dia;

• A legislação orienta algumas atividades da polícia, principalmente aquelas relacionadas ao controle da criminalidade, na prática, ainda há inúmeras questões não prescritas na lei que têm enorme repercussão no exercício da atividade policial. Entretanto, pode-se dizer que a lei prescreve o que deve ser feito, mas não diz quase nada sobre quando e como fazer.

• Segundo Trindade e Porto em 2011, o desafio atual das polícias que já implantaram códigos de deontologia e de normas administrativas para regular alguma das atividades dos seus membros e, evitar que estas normas tornem-se meras formalidades. Ou seja, evitar que a discricionariedade migre da aplicação da lei para o cumprimento das normas administrativas. E em muitos casos, é exatamente isso que acontece, uma vez que a simples existência de uma norma não garante o seu cumprimento.

• Tem-se a necessidade de assimilação destes códigos de ética e normas administrativas pelos sistemas de treinamento e avaliação das polícias.

• A simples existência de códigos de ética profissional, sem normas administrativas, não assegura o controle adequado das atividades policiais

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASApud NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 2ª ed. revista e ampliada. Editora Revista dos Tribunais, p.298.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 de agosto 2012.

Costa, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica- Ética das Profissões jurídicas. Rio de janeiro: Forense, 2009.

_____. Lei n. 4878, de 3 de dezembro de 1965. Brasília, DF, 3 dez. 1965. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/SISLEX/PAGINAS/42/1965/4878.htm>. Acesso em: 27 de agosto de 2012.

Betioli, Antônio Bento. Introdução ao Direito, lições propedêutica jurídica. 8ª ed. São Paulo: Editora Letras & Letras, 2002

BOBBIO, Norberto, 1909. Dicionário de Política/ Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Paquino; Tradução Carmen C. Varriale...[et. al.]; coordenação da tradução João Ferreira; revisão Geral João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cascais. 5ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do estado, 2000.

COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica-Ética das Profissões Jurídicas. 3ª ed. Editora Forense: Rio de Janeiro: 2009.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 2ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1996.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 33ª ed. Editora Forense: Rio de Janeiro: 2010.

SÁ, Antônio Lopes de. Ética Professional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

TRINDADE, Arthur & PORTO, Maria Stela Grossi. Controlando a Atividade Policial: uma análise comparada dos códigos de conduta no Brasil e Canadá1. Sociologias, Porto Alegre, ano 13, no 27, mai./ago. 2011, p. 342-381. Disponível em:<http://seer.ufrgs.br/sociologias/article/viewFile/22485/13046> Acesso em 27 de agosto de 2012.

OBRIGADO!