Ética e Deontologia

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tica e Deontologia

Objectivos

Identificar os principais conceitos relativos tica e deontologia profissional de Assistente de Aco Educativa Reconhecer os principais direitos das crianas Reconhecer o factor responsabilidade no exerccio da profisso de Assistente de Aco Educativa

Contedos programticos

Deontologia e tica profissional

Conceito de deontologia Razes da necessidade de um cdigo de conduta Princpios fundamentais da profisso Deveres fundamentais de Assistente de Aco Educativa Legislao laboral: conceitos fundamentais

Contedos programticos

Os direitos das crianas

A Declarao Universal dos Direitos do Homem A Declarao Universal dos Direitos da Criana A actividade de Assistente de Aco Educativa Actos lcitos e ilcitos, legtimos e ilegtimos

Contedos programticos

A responsabilidade na profisso de Assistente de Aco Educativa

A responsabilidade civil e Criminal por actos praticados em menores sua guarda

tica

Do grego ethik ou do latim ethica (cincia relativa aos costumes),

tica o domnio da filosofia que tem porobjectivo o juzo de apreciao que distingue o bem e o mal, o comportamento correcto e o incorrecto.

Os cdigos de tica so dificilmente separveis da deontologia profissional, pelo que no pouco frequente os termos tica e deontologia serem utilizados indiferentemente.

tica

A tica no deve ser confundida com a lei, embora com certa frequncia a lei tenha como base princpios ticos. Ao contrrio do que acontece com a lei, nenhum indivduo pode ser obrigado, pelo Estado ou por outros indivduos, a cumprir as normas ticas, nem sofrer qualquer sano pela desobedincia a estas; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questes abrangidas no mbito da tica.

tica profissional

Conjunto de normas de conduta que os funcionrios devem observar na sua actividade profissional. (...) Fundamenta-se na relao existente entre funcionrios e Entidade Empregadora. (...) Inclui-se, nela, tambm algumas normas relativas a vida privada dos funcionrios, na medida em que esta poder ter impacto no desempenho profissional e na sua credibilidade.

Deontologia

O termo Deontologia surge das palavras gregas

don, dontos que significa dever lgos que se traduz por discurso ou tratado.

Sendo assim, a deontologia seria o tratado do dever ou o conjunto de deveres, princpios e normas adoptadas por um determinado grupo profissional. A deontologia uma disciplina da tica especial adaptada ao exerccio da uma profisso.

Deontologia

Estudo dos deveres especiais de uma situao, particularmente dos deveres das diversas profisses.

tica e Deontologia

Tanto a tica como a moral tm um sentido eminentemente prtico. No entanto, a tica um conceito mais mplo: Moral um conjunto de regras, valores, proibies e tabus, impostos de fora (pela poltica, costumes sociais, religio e as ideologias); tica implica sempre uma reflexo terica sobre qualquer moral, uma reviso racional e crtica sobre a validade da conduta humana. Assim, a tica faz com que os ideais e valores provenham da deliberao prpria do homem.

tica e Deontologia

Regra geral, os cdigos deontolgicos tm por base as grandes declaraes universais e esforam-se por traduzir o sentimento tico expresso nestas, adaptando-o, no entanto, s particularidades de cada pas e de cada grupo profissional.Para alm disso, estes cdigos propem sanes, segundo princpios e procedimentos explcitos, para os infractores do mesmo.

Legislao

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO Lei n.0 46/86, de 14 de Outubro - Artigo 34 (Pessoal Auxiliar de Educao)

O pessoal auxiliar de educao deve possuir como habilitao mnima o ensino bsico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionado uma formao complementar adequada.

Decreto-Lei n. 158/84 de 17 de Maio

Regulamenta uma nova forma de apoio s crianas - a ama - e define as condies do seu enquadramento em creches familiares.

D. Lei 184/2004 de 29/07 (anexo III)

Contedo Funcional de Assistente ou Auxiliar de aco educativa.

Zelo no exerccio de funes

Dever de conhecer:

as normas legais e regulamentares, as instrues dos superiores hierrquicos

Possuir e aperfeioar os conhecimentos tcnicos e mtodos de trabalho de modo a que o funcionrio exera as suas funes com eficincia e correco. (...) Alm do zelo "intelectual" e zelo "organizativo", dever ter-se em conta o zelo "comportamental".

Decreto-lei 184/2004 de 29/07 Anexo III Contedos funcionaisCarreira de assistente de aco educativa

Ao assistente de aco educativa incumbe genericamente, no desenvolvimento do projecto educativo da escola, o exerccio de funes de apoio a alunos, docentes e encarregados de educao entre e durante as actividades lectivas, assegurando uma estreita colaborao no processo educativo, competindo-lhe, nomeadamente, desempenhar as seguintes funes:

Carreira de assistente de aco educativa

a) Participar em aces que visem o desenvolvimento pessoal e cvico de crianas e jovens e favoream um crescimento saudvel;b) Exercer tarefas de apoio actividade docente de mbito curricular e de enriquecimento do currculo;

Carreira de assistente de aco educativa

c) Exercer tarefas de enquadramento e acompanhamento de crianas e jovens, nomeadamente no mbito da animao scioeducativa e de apoio famlia;d) Cooperar com os servios especializados de apoio scio-educativo;

Carreira de assistente de aco educativa

e) Prestar apoio especfico a crianas e jovens portadores de deficincia;f) Colaborar no despiste de situaes de risco social, internas e externas, que ponham em causa o bem-estar de crianas e jovens e da escola.

Legislao

Decreto-Lei n. 515/99 (Rectificaes) SUMRIO : Aprova o regime jurdico do pessoal no docente dos estabelecimentos pblicos de educao e ensino no superior

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 2.Conceito

Por pessoal no docente entende-se o conjunto de funcionrios e agentes que, no mbito das respectivas funes, contribuem para apoiar a organizao e a gesto, bem como a actividade scio-educativa das escolas, incluindo os servios especializados de apoio scio-educativo.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 3. Direitos profissionais 2 - So direitos especficos do pessoal no docente: a) O direito informao; b) O direito formao; c) O direito sade, higiene e segurana; d) O direito participao no processo educativo; e) O direito ao apoio tcnico, material e documental; f) O direito ao exerccio da actividade sindical e negociao colectiva, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 4. Direito informao garantido aos funcionrios e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso informao necessria ao bom desempenho das suas funes, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 5. Direito formao O direito formao garantido pelo acesso a aces de formao contnua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competncias profissionais e ainda pelo apoio autoformao, podendo visar objectivos de reconverso profissional, de mobilidade e de progresso na carreira.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 6. Direito sade, higiene e segurana 1 - O direito sade e higiene compreende a preveno e a proteco das doenas que decorrem do exerccio das funes desempenhadas pelo funcionrio, nos termos da lei geral. 2 - O direito segurana na actividade profissional compreende: a) A proteco por acidente em servio, nos termos da lei geral; b) A preveno e tratamento das doenas que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministrios da Educao e da Sade como resultando directamente do exerccio continuado da respectiva funo.

3 - O direito segurana compreende ainda o apoio jurdico em questes que envolvam o exerccio das respectivas funes, da responsabilidade dos servios competentes do Ministrio da Educao.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 7. Direito participao no processo educativo 1 - O direito participao no processo educativo exerce-se na rea de apoio educao e ao ensino, na vida da escola e na relao escola-meio.

2 - O direito participao compreende: a) O direito de responder a consultas sobre opes do sistema educativo, atravs da liberdade de iniciativa; b) O direito de intervir e participar na anlise crtica do sistema educativo; c) O direito de eleger e ser eleito para rgos colegiais dos estabelecimentos de educao e de ensino, nos termos da lei aplicvel.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 8. Direito ao apoio tcnico, material e documental O direito ao apoio tcnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessrios formao e informao, bem como ao desempenho da actividade profissional.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 9. Direito negociao colectiva reconhecido ao pessoal no docente o direito negociao colectiva, nos termos previstos na legislao aplicvel.

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembro

Artigo 10. Deveres profissionais 2 - No mbito das respectivas funes, so deveres profissionais do pessoal no docente: a) Contribuir para a plena formao, realizao, bem estar e segurana dos alunos; b) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; c) Participar na organizao e assegurar a realizao e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educao ou de ensino;

Decreto-Lei n. 515/99, de 24 de Novembrod) Cooperar e zelar pela preservao das instalaes e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovao; e) Empenhar-se nas aces de formao em que participar;

f) Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificao de situaes de qualquer carncia ou de necessidade de interveno urgente;g) Respeitar a natureza confidencial da informao relativa aos alunos e respectivos familiares.