Ética e Direitos Humanos

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 APOSTIL AS OPÇÃ O A Sua Melh or Opção em Concu r so s Públ ic os Ética e Direit os Humanos A Opção Certa Para a Sua Realização  1 Ética e Direitos Humanos:  Conceitos básicos: Moral e ética, senso e juízo morais, virtude e caráter, autonomia e responsabilidade; ética e vida pública: natureza da política, instituições públicas, esta- do e cidadania; cargo público: poder, responsabilidade e prestação de contas públi- cas (Accountability) - gestão, orientação e controle; cargos de carreira: conduta no serviço público, tipos de regras de conduta e princípios básicos da conduta do servidor público - profis- sionalismo, decoro e civilidade. Declaração Universal dos Direitos Humanos; Os 10 princípios universais do Pacto Global. O que é Ética e Moral: No contexto filosófico, ética e moral possuem diferentes significa- do s. A ética está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral são os costumes, regras, tabus e convenções estabelecidas por cada sociedade. Os termos possuem origem etimológica distinta. A palavra “ética” vem do Grego “ ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”. Já a palavra “moral” tem origem no termo latino “ morales” que significa “relativo aos costumes”. Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral. Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas conti- nuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norte- ando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau. No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhan- te. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a condu- ta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.  Senso Moral, Consciencia Moral, Juizo de Fato, Juízo de Valor. O senso moral atua quando uma pessoa é movida a agir por causa dos seus sentimentos ao próximo, pelos seus valores e ainda pelo sentimento de igualdade entre si e o próximo, ou seja, o senso moral leva uma pessoa a agir imed iatamente. Com o exem plo, muitas vezes som os levados por impulso ou por uma emoção forte, fazemos alguma coisa e depois nos arrependemos, sentimos remorso ou culpa? Ou outras vezes somos toma- dos pelo horror diante da violência: chacina de seres humanos e animais, linchamentos, assassinatos brutais, estupros, genocídio e torturas. Com frequência, ficamos indignados ao saber que um inocente foi injustamente acusado e condenado, enquanto o verdadeiro culpado permanece impune. Todos esses sentimentos exprimem o nosso senso moral, a avaliação de nosso comportamento segundo ideias como as de certo e errado.  A cons c ncia moral a tu a na to mada d e de c isõ e s re la c io nad a s a o c o m - portamento da pessoa, pois necessita tomar decisões relacionadas a si próprio e a outras pessoas, de forma que seja responsável por estas e ainda assuma as consequências de tais decisões. O discernimento promo- ve a relação entre os meios e os fins que auxilia na distinção de reações morais e imorais. Em resumo: "a consciência moral é o lugar onde se tornam claro os valores morais para a pessoa e onde se fazem deles a aplicação às suas situações concretas." (M. Vidal. Caminhos para a Ética Cristã. p. 81) Juízos de fato são aqueles que dizem o que as coisas são, como são e por que são. Juízos de valor, ao ver de cada um, avaliam pessoas, ações, experiências, acontecimentos, sentimentos, estados de espírito, intenções e decisões como bons ou maus, desejáveis ou indesejáveis. Portanto é um argumento sem análise, ideológico e até chega a ser imoral como asseve- rou Max Weber. COCExpressão  Senso moral é quando participamos de movimentos que favoreçam a solidariedade em várias ações para o bem de uma sociedade. Consciência moral é ter noção das nossas ações, pois exigem que se-  ja d e c idido em p rática o bem e te r c iên c ia de suas c on se q uência s. Os dois juntos justificam o desejo de afastar a dor e o sofrimento para alcançar a satisfação. Juízo de fato são aqueles que dizem o que são as coisas, como são e porque são. Estão presentes no nosso dia a dia e na ciência. Juízo ético de valor é normas que determinam o dever de nossos sen- timentos e comportamentos demonstrando o bem, o mal, quais são as nossas intenções para alcançarmos a felicidade. Vanessa Vaz  Virtude  é uma qualidade moral particular. Virtude é uma disposição es- tável em ordem a praticar o bem; revela mais do que uma simples caracte- rística ou uma aptidão para uma determinada ação boa: trata-se de uma verdadeira inclinação. Virtudes são todos os hábitos constantes que levam o homem para o bem, quer como indivíduo, quer como espécie, quer pessoalmente, quer coletivamente.  A v ir tu d e, no mais alt o g rau, é o con ju n to d e todas a s q u a lidades e s - senciais que constituem o homem de bem. Segundo Aristóteles, é uma disposição adquirida de fazer o bem,e elas se aperfeiçoam com o hábito. Caráter  é um termo usado em psicologi a como sinônimo de personalidade. Em linguagem comum o termo descreve os traços morais da personalidade. Sobretudo as escolas da caracteriologia alemã e franco-holandesa es- forçaram-se por dar aos dois termos (personalidade e caráter) um significa- do diferente, sem que, no entanto, se chegasse a um consenso. René Le Senne, por exemplo, propõe a seguinte distinção : Caráter refere-se ao conjunto de disposições congênitas, ou seja, que o indivíduo possui desde seu nascimento e compõe, assim, o esqueleto mental do indivíduo; já personalidade, é definida como o conjunto de disposições mais "externas", como que a "musculatura mental" - todos os elementos constitutivos do ser humano que foram adquiridos no correr da vida, incluindo todos os tipos de processo mental.   A a u to nomia te m ga n h a d o mu it o e s p a ç o n o s sis te m a s g eren c ia is a tu - almente. O incentivo para que as equipes tenham liberdade para tomar certas decisões sem recorrer ao gestor é uma medida para que as ativida- des sejam mais dinâmicas, sem os entraves burocráticos. Realmente, os ganhos dessa mudança de postura são bastante claros e expressivos. No atendimento ao cliente, por exemplo, é possível identificar e solucionar um problema no momento em que são realizadas as vendas, evitando no curto prazo, manchas na imagem da empresa decorrentes de reclamações. Em linhas de produção, também é de suma importância esse tipo de compor- tamento, afinal, caso ocorra alguma falha durante a produção, se identifica- da a tempo, o funcionário com autonomia poderá corrigir o problema ade- quadamente, evitando que todo um lote saia prejudicado, salvando a em- presa de um prejuízo a posteriori. Mas, não basta apenas incluir o empowerment como estratégia da em- presa, pelo simples fato de economizar tempo e dinheiro na solução de problemas. Para que esses princípios sejam bem empregados, é preciso que os funcionários que receberão essa responsabilidade estejam prepara- dos e tenham domínio da função que exercem. O conhecimento de deter- minada função, por si só, também não pode ser requisito para a autonomia, pois o funcionário precisa conhecer todas as atribuições daquela área, para que suas intenções não tenham consequências prejudiciais a outras áreas. Sim, não basta solucionar aqui, e lá na frente surgir um novo problema, pois isso seria o mesmo que enviar o problema para que outro setor resol- va. E ai acaba a visão de conjunto, uma vez que somente uma área é beneficiada, enquanto a empresa no todo é prejudicada. Assim, ao optar por adotar o empowerment, é necessário que seja muito bem planejado e que se façam investimentos em treinamento e desenvolvimento. É interessante também que as áreas que sofrerão essa mudança de postura, sejam estruturadas em células, e que os membros desses grupos possam se revezar entre si, para que todos conheçam os detalhes daquele sistema. Digo, por experiência própria, que essa estrutura oferece um enri- quecimento profissional enorme, pois passamos a compreender melhor toda a dinâmica por trás daquele processo que realizamos. Além disso, propor-

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    tica e Direitos Humanos A Opo Certa Para a Sua Realizao 1

    tica e Direitos Humanos: Conceitos bsicos: Moral e tica, senso e juzo morais, virtude e carter, autonomia e responsabilidade; tica e vida pblica: natureza da poltica, instituies pblicas, esta-do e cidadania; cargo pblico: poder, responsabilidade e prestao de contas pbli-cas (Accountability) - gesto, orientao e controle; cargos de carreira: conduta no servio pblico, tipos de regras de conduta e princpios bsicos da conduta do servidor pblico - profis-sionalismo, decoro e civilidade. Declarao Universal dos Direitos Humanos; Os 10 princpios universais do Pacto Global.

    O que tica e Moral:

    No contexto filosfico, tica e moral possuem diferentes significa-dos. A tica est associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral so os costumes, regras, tabus e convenes estabelecidas por cada sociedade.

    Os termos possuem origem etimolgica distinta. A palavra tica vem do Grego ethos que significa modo de ser ou carter. J a palavra moral tem origem no termo latino morales que significa relativo aos costumes.

    tica um conjunto de conhecimentos extrados da investigao do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, cientfica e terica. uma reflexo sobre a moral.

    Moral o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas conti-nuamente por cada cidado. Essas regras orientam cada indivduo, norte-ando as suas aes e os seus julgamentos sobre o que moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.

    No sentido prtico, a finalidade da tica e da moral muito semelhan-te. So ambas responsveis por construir as bases que vo guiar a condu-ta do homem, determinando o seu carter, altrusmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.

    Senso Moral, Consciencia Moral, Juizo de Fato, Juzo de Valor.

    O senso moral atua quando uma pessoa movida a agir por causa dos seus sentimentos ao prximo, pelos seus valores e ainda pelo sentimento de igualdade entre si e o prximo, ou seja, o senso moral leva uma pessoa a agir imediatamente. Como exemplo, muitas vezes somos levados por impulso ou por uma emoo forte, fazemos alguma coisa e depois nos arrependemos, sentimos remorso ou culpa? Ou outras vezes somos toma-dos pelo horror diante da violncia: chacina de seres humanos e animais, linchamentos, assassinatos brutais, estupros, genocdio e torturas. Com frequncia, ficamos indignados ao saber que um inocente foi injustamente acusado e condenado, enquanto o verdadeiro culpado permanece impune. Todos esses sentimentos exprimem o nosso senso moral, a avaliao de nosso comportamento segundo ideias como as de certo e errado.

    A conscincia moral atua na tomada de decises relacionadas ao com-portamento da pessoa, pois necessita tomar decises relacionadas a si prprio e a outras pessoas, de forma que seja responsvel por estas e ainda assuma as consequncias de tais decises. O discernimento promo-ve a relao entre os meios e os fins que auxilia na distino de reaes morais e imorais. Em resumo: "a conscincia moral o lugar onde se tornam claro os valores morais para a pessoa e onde se fazem deles a aplicao s suas situaes concretas." (M. Vidal. Caminhos para a tica Crist. p. 81)

    Juzos de fato so aqueles que dizem o que as coisas so, como so e por que so. Juzos de valor, ao ver de cada um, avaliam pessoas, aes, experincias, acontecimentos, sentimentos, estados de esprito, intenes e decises como bons ou maus, desejveis ou indesejveis. Portanto um argumento sem anlise, ideolgico e at chega a ser imoral como asseve-rou Max Weber. COC Expresso

    Senso moral quando participamos de movimentos que favoream a solidariedade em vrias aes para o bem de uma sociedade.

    Conscincia moral ter noo das nossas aes, pois exigem que se-ja decidido em prtica o bem e ter cincia de suas consequncias.

    Os dois juntos justificam o desejo de afastar a dor e o sofrimento para alcanar a satisfao.

    Juzo de fato so aqueles que dizem o que so as coisas, como so e porque so. Esto presentes no nosso dia a dia e na cincia.

    Juzo tico de valor normas que determinam o dever de nossos sen-timentos e comportamentos demonstrando o bem, o mal, quais so as nossas intenes para alcanarmos a felicidade. Vanessa Vaz

    Virtude uma qualidade moral particular. Virtude uma disposio es-tvel em ordem a praticar o bem; revela mais do que uma simples caracte-rstica ou uma aptido para uma determinada ao boa: trata-se de uma verdadeira inclinao.

    Virtudes so todos os hbitos constantes que levam o homem para o bem, quer como indivduo, quer como espcie, quer pessoalmente, quer coletivamente.

    A virtude, no mais alto grau, o conjunto de todas as qualidades es-senciais que constituem o homem de bem. Segundo Aristteles, uma disposio adquirida de fazer o bem,e elas se aperfeioam com o hbito.

    Carter um termo usado em psicologia como sinnimo de personalidade. Em linguagem comum o termo descreve os traos morais da personalidade.

    Sobretudo as escolas da caracteriologia alem e franco-holandesa es-foraram-se por dar aos dois termos (personalidade e carter) um significa-do diferente, sem que, no entanto, se chegasse a um consenso. Ren Le Senne, por exemplo, prope a seguinte distino : Carter refere-se ao conjunto de disposies congnitas, ou seja, que o indivduo possui desde seu nascimento e compe, assim, o esqueleto mental do indivduo; j personalidade, definida como o conjunto de disposies mais "externas", como que a "musculatura mental" - todos os elementos constitutivos do ser humano que foram adquiridos no correr da vida, incluindo todos os tipos de processo mental.

    A autonomia tem ganhado muito espao nos sistemas gerenciais atu-almente. O incentivo para que as equipes tenham liberdade para tomar certas decises sem recorrer ao gestor uma medida para que as ativida-des sejam mais dinmicas, sem os entraves burocrticos. Realmente, os ganhos dessa mudana de postura so bastante claros e expressivos. No atendimento ao cliente, por exemplo, possvel identificar e solucionar um problema no momento em que so realizadas as vendas, evitando no curto prazo, manchas na imagem da empresa decorrentes de reclamaes. Em linhas de produo, tambm de suma importncia esse tipo de compor-tamento, afinal, caso ocorra alguma falha durante a produo, se identifica-da a tempo, o funcionrio com autonomia poder corrigir o problema ade-quadamente, evitando que todo um lote saia prejudicado, salvando a em-presa de um prejuzo a posteriori.

    Mas, no basta apenas incluir o empowerment como estratgia da em-presa, pelo simples fato de economizar tempo e dinheiro na soluo de problemas. Para que esses princpios sejam bem empregados, preciso que os funcionrios que recebero essa responsabilidade estejam prepara-dos e tenham domnio da funo que exercem. O conhecimento de deter-minada funo, por si s, tambm no pode ser requisito para a autonomia, pois o funcionrio precisa conhecer todas as atribuies daquela rea, para que suas intenes no tenham consequncias prejudiciais a outras reas. Sim, no basta solucionar aqui, e l na frente surgir um novo problema, pois isso seria o mesmo que enviar o problema para que outro setor resol-va. E ai acaba a viso de conjunto, uma vez que somente uma rea beneficiada, enquanto a empresa no todo prejudicada. Assim, ao optar por adotar o empowerment, necessrio que seja muito bem planejado e que se faam investimentos em treinamento e desenvolvimento.

    interessante tambm que as reas que sofrero essa mudana de postura, sejam estruturadas em clulas, e que os membros desses grupos possam se revezar entre si, para que todos conheam os detalhes daquele sistema. Digo, por experincia prpria, que essa estrutura oferece um enri-quecimento profissional enorme, pois passamos a compreender melhor toda a dinmica por trs daquele processo que realizamos. Alm disso, propor-

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    ciona certa independncia da rea, visto que o resultado no ser prejudica-do porque aquele nico funcionrio que sabe tudo est doente e no foi trabalhar. Mas ateno, o empowerment no significa que a equipe no vai mais se reportar a um gestor. Pelo contrrio, o gestor nesse caso, passa a ser um guia, um coordenador, conduzindo a equipe da maneira mais ade-quada, passando a trabalhar em conjunto. Fao esse alerta, pois j soube de situaes nas quais os gestores ficam na matriz, e tentam que suas reas nas filiais se reportem diretamente a ele, sem que as equipes tenham um lder na sua regio. Se os profissionais no estiverem 100% treinados e preparados para atuarem sozinhos, isso no ser vivel no curto prazo, afinal os funcionrios perdero muito mais tempo se tiverem que ligar para seu chefe toda vez que surgir um problema, e ainda aguardar quando pode-ro se atendidos. No obstante, a empresa precisa ter sua estrutura adapta-da para esse sistema, pois se exigir que toda a documentao ou aprovao de algum projeto seja assinada imediatamente pelo gestor, a economia de tempo (e dinheiro) vai toda "por gua abaixo". Aplicar o empowerment no simplesmente aumentar a autonomia de seus funcionrios, preciso que seja feito um estudo e um planejamento da estrutura da empresa e da capacidade de seus funcionrios, para que dessa forma, a economia de tempo e dinheiro esteja refletida nos resultados e na satisfao de seus clientes. http://www.administradores.com.br/

    tica no Servio Pblico Este artigo, fruto de uma intensa atividade de reflexo escrita de todos

    ns, alunos do Curso de Direito da UMESP, surgiu da discusso que esteve presente no decorrer do semestre na disciplina: Cidadania, tica pblica e ao cultural. Resolvemos escrever sobre os Servios prestados ao pbli-co, devido aos abusos relatados pelos meios de comunicao presentes em nosso cotidiano pelo que Milton Santos chama de funcionrios sem mandato, sabido que muitas pessoas que confiaram no trabalho se de-cepcionaram. O presente texto pretende trabalhar estas ideias, de modo que possamos olhar atravs da perspectiva do direito, o desrespeito que vem ocorrendo as regra de conduta e da tica que requer o trabalho que os servios pblicos visam prestar.

    O Direito que os cidados vm adquirindo aos poucos, e que levou

    muito tempo para ser construdo e respeitado vem, como sabemos, sofren-do com a grande dificuldade que a populao enfrenta no dia a dia para fazer valer seus direitos que s vezes desaparecem porque no so postos em prtica. A princpio, achamos que isto ocorra por falta de conscincia dos prprios cidados seja por normas e desculpas de resoluo posta por nossos governantes trazendo um efeito de omisso do papel de um cida-do e seus direitos. Estes efeitos citados so objetivados pelos governan-tes que enriquecem justamente atravs da ignorncia em relao aos direitos conquistados pela populao o que gera um grande desrespeito para com os cidados e uma cultura que se perpetua.

    Milton Santos, em seu trabalho: O espao do cidado mostra-nos que

    estes atos de desrespeito aos direitos e representao que alguns dos funcionrios pblicos em relao populao, viola a moral, os direitos e principalmente, ataca a cultura dos cidados, dando a impresso de que os servios pblicos podem ser algo negocivel, quando o mesmo inalien-vel.

    Para que possamos esclarecer melhor nossas ideias, chegamos

    questo da tica no servio pblico. Mas, o que "tica"? Contemporane-amente e de forma bastante usual, a palavra tica mais compreendida como disciplina da rea de filosofia e que tem por objetivo a moral ou moralidade, os bons costumes, o bom comportamento e a boa f, inclusive. Por sua vez, a moral deveria estar intrinsecamente ligada ao comportamen-to humano, na mesma medida, em que est o seu carter, personalidade, etc; presumindo portanto, que tambm a tica pode ser avaliada de manei-ra boa ou ruim, justa ou injusta, correta ou incorreta.

    Num sentido menos filosfico e mais prtico podemos entender esse

    conceito analisando certos comportamentos do nosso dia a dia, quando nos referimos por exemplo, ao comportamento de determinados profissionais podendo ser desde um mdico, jornalista, advogado, administrador, um poltico e at mesmo um professor; expresses como: tica mdica, tica jornalstica, tica administrativa e tica pblica, so muito comuns.

    Podemos verificar que a tica est diretamente relacionada ao padro de comportamento do indivduo, dos profissionais e tambm do poltico, como falamos anteriormente. O ser humano elaborou as leis para orientar seu comportamento frente as nossas necessidades (direitos e obrigaes) e em relao ao meio social, entretanto, no possvel para a lei ditar nosso padro de comportamento e a que entra outro ponto importante que a cultura, ficando claro que no a cultura no sentido de quantidade de conhecimento adquirido, mas sim a qualidade na medida em que esta pode ser usada em prol da funo social, do bem estar e tudo mais que diz respeito ao bem maior do ser humano, este sim o ponto fundamental, a essncia, o ponto mais controverso quando tratamos da questo tica na vida pblica, qual iremos nos aprofundar um pouco mais, por se tratar do tema central dessa pesquisa.

    A questo da tica no servio Pblico. Quando falamos sobre tica pblica, logo pensamos em corrupo, ex-

    torso, ineficincia, etc, mas na realidade o que devemos ter como ponto de referncia em relao ao servio pblico, ou na vida pblica em geral, que seja fixado um padro a partir do qual possamos, em seguida julgar a atuao dos servidores pblicos ou daqueles que estiverem envolvidos na vida pblica, entretanto no basta que haja padro, to somente, neces-srio que esse padro seja tico, acima de tudo .

    O fundamento que precisa ser compreendido que os padres ticos

    dos servidores pblicos advm de sua prpria natureza, ou seja, de carter pblico, e sua relao com o pblico. A questo da tica pblica est dire-tamente relacionada aos princpios fundamentais, sendo estes comparados ao que chamamos no Direito, de "Norma Fundamental", uma norma hipot-tica com premissas ideolgicas e que deve reger tudo mais o que estiver relacionado ao comportamento do ser humano em seu meio social, alis, podemos invocar a Constituio Federal. Esta ampara os valores morais da boa conduta, a boa f acima de tudo, como princpios bsicos e essenciais a uma vida equilibrada do cidado na sociedade, lembrando inclusive o to citado, pelos gregos antigos, "bem viver".

    Outro ponto bastante controverso a questo da impessoalidade. Ao

    contrrio do que muitos pensam, o funcionalismo pblico e seus servidores devem primar pela questo da "impessoalidade", deixando claro que o termo sinnimo de "igualdade", esta sim a questo chave e que eleva o servio pblico a nveis to ineficazes, no se preza pela igualdade. No ordenamento jurdico est claro e expresso, "todos so iguais perante a lei".

    E tambm a ideia de impessoalidade, supe uma distino entre aquilo

    que pblico e aquilo que privada (no sentido do interesse pessoal), que gera portanto o grande conflito entre os interesses privados acima dos interesses pblicos. Podemos verificar abertamente nos meios de comuni-cao, seja pelo rdio, televiso, jornais e revistas, que este um dos principais problemas que cercam o setor pblico, afetando assim, a tica que deveria estar acima de seus interesses.

    No podemos falar de tica, impessoalidade (sinnimo de igualdade),

    sem falar de moralidade. Esta tambm um dos principais valores que define a conduta tica, no s dos servidores pblicos, mas de qualquer indivduo. Invocando novamente o ordenamento jurdico podemos identifi-car que a falta de respeito ao padro moral, implica portanto, numa violao dos direitos do cidado, comprometendo inclusive, a existncia dos valores dos bons costumes em uma sociedade.

    A falta de tica na Administrao Publica encontra terreno frtil para se

    reproduzir , pois o comportamento de autoridades pblicas esto longe de se basearem em princpios ticos e isto ocorre devido a falta de preparo dos funcionrios, cultura equivocada e especialmente, por falta de meca-nismos de controle e responsabilizao adequada dos atos anti-ticos.

    A sociedade por sua vez, tem sua parcela de responsabilidade nesta

    situao, pois no se mobilizam para exercer os seus direitos e impedir estes casos vergonhosos de abuso de poder por parte do Pode Pblico. Um dos motivos para esta falta de mobilizao social se d, devido falta de uma cultura cidad, ou seja, a sociedade no exerce sua cidadania. A cidadania Segundo Milton Santos " como uma lei", isto , ela existe mas precisa ser descoberta , aprendida, utilizada e reclamada e s evolui atra-

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    vs de processos de luta. Essa evoluo surge quando o cidado adquire esse status, ou seja, quando passa a ter direitos sociais. A luta por esses direitos garante um padro de vida mais decente. O Estado, por sua vez, tenta refrear os impulsos sociais e desrespeitar os indivduos, nessas situaes a cidadania deve se valer contra ele, e imperar atravs de cada pessoa. Porm Milton Santos questiona, se "h cidado neste pais"? Pois para ele desde o nascimento as pessoas herdam de seus pais e ao longa da vida e tambm da sociedade, conceitos morais que vo sendo contesta-dos posteriormente com a formao de ideias de cada um, porm a maioria das pessoas no sabem se so ou no cidados.

    A educao seria o mais forte instrumento na formao de cidado

    consciente para a construo de um futuro melhor. No mbito Administrativo, funcionrios mal capacitados e sem princ-

    pios ticos que convivem todos os dias com mandos e desmandos, atos desonestos, corrupo e falta de tica tendem a assimilar por este rol "cultural" de aproveitamento em beneficio prprio.

    Se o Estado, que a principio deve impor a ordem e o respeito como re-

    gra de conduta para uma sociedade civilizada, o primeiro a evidenciar o ato imoral, vem esta realidade como uma razo, desculpa ou oportunidade para salvar-se, e , assim sendo, atravs dos usos de sua atribuio publica.

    A conscincia tica, como a educao e a cultura so aprendidas pelo

    ser humano, assim, a tica na administrao publica, pode e deve ser desenvolvida junto aos agentes pblicos ocasionando assim, uma mudana na administrao publica que deve ser sentida pelo contribuinte que dela se utiliza diariamente, seja por meio da simplificao de procedimentos, isto , a rapidez de respostas e qualidade dos servios prestados, seja pela forma de agir e de contato entre o cidado e os funcionrios pblicos.

    A mudana que se deseja na Administrao pblica implica numa gra-

    dativa, mas necessria "transformao cultura" dentro da estrutura organi-zacional da Administrao Pblica, isto , uma reavaliao e valorizao das tradies, valores, hbitos, normas, etc, que nascem e se forma ao longo do tempo e que criam um determinado estilo de atuao no seio da organizao.

    Conclui-se, assim, que a improbidade e a falta de tica que nascem

    nas mquinas administrativas devido ao terreno frtil encontrado devido existncia de governos autoritrios, governos regidos por polticos sem tica, sem critrios de justia social e que, mesmo aps o advento de regimes democrtico, continuam contaminados pelo "vrus" dos interesses escusos geralmente oriundos de sociedades dominadas por situaes de pobreza e injustia social, abala a confiana das instituies, prejudica a eficcia das organizaes, aumenta os custos, compromete o bom uso dos recursos pblicos e os resultados dos contratos firmados pela Administra-o Pblica e ainda castiga cada vez mais a sociedade que sofre com a pobreza, com a misria, a falta de sistema de sade, de esgoto, habitao, ocasionados pela falta de investimentos financeiros do Governo, porque os funcionrios pblicos priorizam seus interesses pessoais em detrimento dos interesses sociais.

    Essa situao vergonhosa s ter um fim no dia em que a sociedade

    resolver lutar para exercer os seus direitos respondendo positivamente o questionamento feito por Milton Santos "H CIDADOS NESTE PAS?" e poderemos responder em alto e bom som que " SIM. H cidado neste pais. E somos todos brasileiros.".

    Finalizando, gostaramos de destacar alguns pontos bsicos, que ba-

    seado neste estudo, julgamos essenciais para a boa conduta, um padro tico, impessoal e moralstico:

    Podemos conceituar tica, tambm como sendo um padro de compor-

    tamento orientado pelos valores e princpio morais e da dignidade humana. O ser humano possui diferentes valores e princpios e a "quantidade"

    de valores e princpios atribudos, determinam a "qualidade" de um padro de comportamento tico: Maior valor atribudo (bem), maior tica; Menor valor atribudo (bem), menor tica.

    A cultura e a tica esto intrinsecamente ligadas. No nos referimos a palavra cultura como sendo a quantidade de conhecimento adquirido, mas

    sim a qualidade na medida em que esta pode ser usada em prol da funo social, do bem estar e tudo mais que diz respeito ao bem maior do ser humano .

    A falta de tica induz ao descumprimento das leis do ordenamento jur-dico.

    Em princpio as leis se baseiam nos princpios da dignidade humana, dos bons costumes e da boa f.

    Maior impessoalidade (igualdade), maior moralidade = melhor padro de tica. Metodista

    A Natureza da Poltica por Francis Parker Yockey I - Primeiro, o que poltica? Isto , a poltica enquanto fato. A poltica

    uma atividade em relao ao poder. A poltica um domnio particular - o domnio do poder. Assim, ela no

    moralidade, no esttica, no economia. A poltica um modo de pensar, assim como o so essas outras. Cada uma dessas formas de pensamento isola parte da totalidade do mundo e o reivindica para si. A moralidade distingue entre bem e mal, a esttica entre belo e feio, a eco-nomia entre til e intil (em sua fase posterior, puramente comercial, estes so idnticos a lucrativo e no-lucrativo). O modo como a poltica divide o mundo em amigo e inimigo. Essas expressam para ela o maior grau possvel de conexo, e o maior grau possvel de separao.

    O pensamento poltico to separado dessas outras formas de pen-

    samento quanto elas so umas das outras. Ela pode existir sem elas, e elas sem ela. O inimigo pode ser bom, ele pode ser belo, ele pode ser economi-camente til, negociar com ele pode ser lucrativo - mas se sua atividade de poder converge sobre a minha, ele meu inimigo. Ele aquele com o qual conflitos existenciais so possveis. Mas esttica, economia, moralidade no esto preocupadas com existncia, mas apenas com normas de ativi-dade e pensamento dentro de uma existncia garantida.

    Ainda que enquanto uma questo de fato psicolgico, o inimigo facil-

    mente representado como feio, injurioso, e maligno, no obstante isso subsidirio poltica, e no destri a independncia do pensamento e atividade polticas. A disjuno poltica, preocupada como ela com a existncia, a mais profunda de todas as disjunes e assim, tem uma tendncia a buscar por todo tipo de persuaso, compulso, e justificao de modo a guiar sua atividade para a frente. A medida em que isso ocorre est em proporo direta com a pureza do pensamento poltico nos lderes. Quanto mais suas perspectivas contenham moral, economia ou outras modalidades de pensamento, mais eles faro uso de propaganda em paralelo a essas linhas para fazer progredir seus objetivos polticos. Pode at ocorrer que eles no estejam conscientes de que sua atividade polti-ca. H toda indicao de que Cromwell se considerava como um religionis-ta e no como poltico. Uma variao foi fornecida pelo jornal francs que insuflava o esprito de guerra de seus leitores em 1870 com a expectativa de que ospoilus trariam carregamentos de mulheres loiras de volta da Prssia.

    Por outro lado, a propaganda japonesa para a populao nativa duran-

    te a Segunda Guerra Mundial, acentuava quase inteiramente a natureza existencial, ou seja, puramente poltica do conflito. O outro pode ser feio, mal e injurioso e ainda assim no ser um inimigo; ou ele pode ser bom, belo, e til, e ainda assim ser um inimigo.

    Amigo e inimigo so realidades concretas. Eles no so figurativos. E-

    les no se misturam com elementos morais, estticos ou econmicos. Eles no descrevem uma relao privada de antipatia. A antipatia no parte necessria da disjuno poltica de amigo e inimigo. O dio um fenmeno privado. Se os polticos inoculam suas populaes com dio contra o inimi-go, apenas para lhes dar um interesse pessoal no conflito pblico que eles de outra forma no teriam. Entre organismos suprapessoais no h dio, ainda que possa haver conflitos existenciais. A disjuno amor-dio no poltica e no se cruza em qualquer ponto com a disjuno poltica de amigo-inimigo. Aliana no significa amor, mais do que guerra significa dio. Pensar claramente no reino da poltica demanda desde o incio um forte poder de dissociao de ideias.

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    A viso de mundo do liberalismo, aqui como sempre completamente emancipada da realidade, enunciou que o conceito de inimigo descrevia ou um competidor econmico, ou um oponente ideolgico. Mas na economia no h inimigos, mas apenas competidores; em um mundo que era pura-mente moralizado (ou seja, um no qual somente existem contrastes morais) no poderia haver inimigos, mas apenas oponentes ideolgicos. O libera-lismo, fortalecido pela singular e longa paz de 1871 a 1914, pronunciou a poltica como sendo atavstica, e o agrupamento de amigo-inimigo como sendo retrgrado. Isso, claro, pertence poltica - um ramo da filosofia. Naquele reino no se pode fazer declaraes errneas; nenhum acmulo de fatos pode provar que uma teoria est errada, pois aqui elas so supre-mas, a Histria no o rbitro em questes de perspectiva poltica, a Razo decide tudo, e todos decidem por si mesmos o que razovel. Isso concerne, porm, nica e exclusivamente a fatos, e a nica objeo feita contra essa perspectiva aqui em ltima anlise que ela no factual.

    Inimigo, ento, no significa competidor. Nem significa oponente em

    geral. Menos ainda descreve uma pessoa que se odeia por sentimentos de antipatia pessoal. O latim possua duas palavras: hostis para o inimigo pblico, inimicus para um inimigo privado. Nossas lnguas ocidentais infe-lizmente no fazem essa importante distino. O grego, porm, de fato a possua, e ainda fazia uma distino profunda entre dois tipos de guerras: aquelas contra outros gregos, e aquelas contra os algenos em relao cultura, os brbaros. As primeiras eram agons e apenas as segundas eram guerras verdadeiras. Umagon era originalmente uma disputa por um prmio nos jogos pblicos, e o oponente era o "antagonista". Essa distino possui valor para ns porque em comparao com guerras nessa era, as guerras intraeuropeias dos ltimos 800 anos foram agonais. Na medida em que a poltica nacionalista assumiu ascendncia dentro da cultura clssica, com a Guerra do Peloponeso, a distino saiu do uso grego. As guerras dos sculos XVII e XVIII na Europa Ocidental foram na natureza de disputas por prmios - o prmio sendo uma faixa de territrio, um trono, um ttulo. Os participantes eram dinastias, no povos. A ideia de destruir a dinastia oponente no estava presente, e apenas em caso excepcional havia a possibilidade de tal coisa acontecer. O inimigo no sentido poltico significa, assim, inimigo pblico. Ele ilimitado, e assim distinguido da inimizade privada. A distino pblico-privado s pode surgir onde h uma unidade suprapessoal presente. Quando h, ela determina quem amigo e inimigo, e assim nenhuma pessoa privada pode fazer tal determinao. Ele pode odiar aqueles que se opem a ele ou que o desagradam, ou que competem com ele, mas ele no os pode tratar como inimigos no sentido ilimitado.

    A falta de duas palavras para distinguir inimigo pblico e privado tam-

    bm contribuiu para confuso na interpretao da famosa passagem bblica (Mateus 5:44; Lucas 6:27) "Amai seus inimigos". As verses em grego e em latim usam as palavras referentes a um inimigo privado. E a isso, de fato, que a passagem se refere. obviamente uma adjurao para colocar de lado o dio e a malcia, mas no h necessidade alguma de que se odeio o inimigo pblico. O dio no est contido no pensamento poltico. Qualquer dio trabalhado contra o inimigo pblico apoltico, e sempre demonstra alguma fraqueza na situao poltica interna. Essa passagem bblica no recomenda ningum a amar o inimigo pblico, e durante as guerras contra sarracenos e turcos nenhum Papa, santo ou filsofo assim a interpretou. Ela certamente no aconselha a traio por amor ao inimigo pblico.

    II - Cada agrupamento no-poltico de qualquer tipo, legal, social, reli-

    gioso, econmico ou outro se torna finalmente poltico se ele cria uma oposio profunda o bastante para colocar homens uns contra os outros como inimigos. O Estado enquanto unidade poltica exclui por sua natureza oposies desses tipo. Se, porm, uma disjuno ocorre na populao de um Estado que to profunda e forte que ela a divide em amigos e inimi-gos, isso mostra que o Estado, ao menos temporariamente, no existe na verdade. Ele no mais uma unidade poltica, j que todas as decises polticas no esto mais concentradas nele. Todos os Estados quaisquer sejam mantm um monoplio de deciso poltica. Esse um outro jeito de dizer que eles mantm a paz interna. Se algum grupo ou ideia se torna to forte que ela pode criar um agrupamento amigo-inimigo, ele uma unidade poltica; e se foras so geradas que o Estado no pode gerenciar pacifi-camente, ele desapareceu, ao menos temporariamente. Se o Estado tem que recorrer fora, isso em si mesmo mostra que h duas unidades polticas, em outras palavras, dois Estados ao invs do que originalmente havia ali.

    Isso suscita a questo da significncia da poltica interna. Dentro de um

    Estado, ns falamos em poltica social, poltica judiciria, poltica religiosa, poltica partidria e similarmente. Obviamente elas representam outro significado da palavra, j que elas no contm a possibilidade de uma disjuno entre amigo e inimigo. Elas ocorrem dentro de uma unidade pacificada. Elas somente podem ser chamadas "secundrias". A essncia do Estado que dentro de seu reino ele exclui a possibilidade de um agru-pamento amigo-inimigo. Assim conflitos ocorrendo dentro de um Estado so por sua prpria natureza limitados, enquanto o conflito verdadeiramen-te poltico ilimitado. Cada um desses conflitos internos limitados obvia-mente pode se tornar o foco de uma disjuno poltica real, se a ideia que se ope ao Estado for forte o suficiente, e os lderes do Estado tiverem perdido sua segurana. Se isso ocorre - novamente, o Estado deixou de existir. Um organismo ou segue sua prpria lei, ou ele se torna doente. Essa a lgica orgnica e ela governa a todos os organismos, planta, animal, homem, cultura. Ou eles so eles prprios, ou eles adoecem e morrem. No para eles a perspectiva racional e lgica que diz que qual-quer coisa que possa ser escrita de modo cogente em um sistema pode ento ser impingido a um organismo. O pensamento racional meramente uma das criaes multifacetadas da vida orgnica, e ele no pode, sendo subsidirio, incluir a totalidade em sua contemplao. Ele limitado e s pode funcionar de uma certa maneira, e com materiais que esto adapta-dos a tal tipo de tratamento. O organismo a totalidade, porm, e ele no entrega seus segredos a um mtodo que ele desenvolve a partir de sua prpria habilidade adaptativa de lidar com problemas inorgnicos que ele tem que superar.

    A poltica secundria pode muitas vezes distorcer a poltica primria.

    Por exemplo, a poltica feminina de cime pequeno e dio pessoal que foi efetiva na corte de Lus XV foi instrumental em devotar muito da energia poltica francesa ao conflito menos importante contra Frederico, e pouca energia poltica francesa ao conflito mais importante contra a Inglaterra no Canad e na ndia e nos mares. Frederico o Grande no era amado por Pompadour, e a Frana pagou com um imprio para incomod-lo. Quando a hostilidade privada exerce tamanho efeito sobre o pbico apropriado falar em distoro poltica, e de tal poltica como uma poltica distorcida. Quando um organismo consulta ou est sob controle de qualquer fora externa a sua prpria lei de desenvolvimento, sua vida distorcida. A relao entre uma inimizade privada e uma poltica pblica a qual ela est circunstanciada a distorcer a mesma que h entre o microestadismo europeu e a civilizao ocidental. O jogo coletivamente suicida da poltica nacionalista distorceu todo o destino do Ocidente aps 1900 para a vanta-gem de foras extra-europeias.

    III - A natureza concreta da poltica demonstrada por certos fatos lin-

    gusticos que aparecem em todas as lnguas ocidentais. Invariavelmente os conceitos, ideias, e vocabulrio de um grupo poltico, so polmicos, pro-pagandsticos. Isso verdadeiro ao longo de toda histria superior. As palavras Estado, classe, Rei, sociedade - possuem todas elas seu conte-do polmico e possuem um significado inteiramente diferente para os partidrios do que possuem para seus oponentes. Ditadura, governo das leis, proletariado, burguesia - essas palavras no possuem sentido alm do sentido polmico, e no se sabe o que elas pretendem transmitir a no ser que se saiba quem as est usando e contra quem. Durante a Segunda Guerra Mundial, por exemplo, liberdade e democracia foram usados como termos para descrever todos os membros da coalizao contra a Europa, com um desprezo total pela semntica. A palavra "ditadura" foi usada pela coalizo extra-europeia para descrever no somente a Europa, mas qual-quer pas que se recusasse a se unir coalizo.

    Similarmente, a palavra "fascista" foi usada puramente como termo de

    abuso, sem qualquer base descritiva, tanto quanto a palavra "democracia" era uma palavra de elogio, mas no de descrio. Na imprensa americana, por exemplo, tanto durante a guerra de 1914, como a de 1939, a Rssia foi sempre descrita como uma "democracia". A Casa de Romanov e o regime bolchevique eram igualmente democrticos. Isso era necessrio para preservar a imagem homognea dessas guerras que a imprensa havia pintado para seus leitores: a guerra era uma da democracia contra a ditadu-ra; a Europa era uma ditadura, logo, qualquer coisa lutando contra a Euro-pa era uma democracia. Do mesmo jeito, Maquiavel descreveu qualquer Estado que no era uma monarquia como uma repblica, uma definio

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    polmica que permaneceu at hoje. Para Jack Cade a palavra "nobreza" era um termo de danao, para aqueles que reprimiram sua rebelio, ela significava tudo de bom. Em um tratado legal, o guerreiro de classe Karl Renner descrevia o aluguel pago pelo inquilino ao proprietrio como um "tributo". Do mesmo jeito, Ortega y Gasset chama a ressurgncia da autori-dade estatal, das ideias de ordem, hierarquia e disciplina, de revolta das massas. E para um verdadeiro guerreiro de classe, qualquer marinha socialmente valiosa, mas um oficial um "parasita".

    Durante o perodo em que o liberalismo governo na civilizao ociden-

    tal, e o Estado foi reduzido, teoricamente, ao papel de "vigia noturno", a prpria palavra "poltica" mudou seu sentido fundamental. De descrever as atividades de poder do Estado, ela agora descrevia os esforos de indiv-duos privados e suas organizaes em garantir posies no governo como meio de vida, em outras palavras a poltica veio a significar poltica partid-ria. Leitores em 2050 tero dificuldade em entender essas relaes, pois a era dos partidos estaro to esquecidas ento quanto a Guerra do pio hoje.

    Todos os organismos estatais estavam distorcidos, adoecidos, em cri-

    se, e essa introspeco foi um grande sintoma disso. Supostamente a poltica interna era primria.

    Se a poltica interna era efetivamente primria, isso deve ter significado

    que agrupamentos amigo-inimigo poderiam surgir em uma questo poltica interna. Se isso aconteceu, no caso extremo a guerra civil seria um resulta-do, mas a no ser que uma guerra civil ocorresse, a poltica interna era ainda na verdade secundria, limitada, privada, e no pblica. A prpria conteno de que a poltica interna era primria era polmica: o que se queria dizer que ela deveria ser. Os liberais e guerreiros de classe, ento assim como agora, falavam de seus desejos e esperanas como fatos, quase-fatos ou fatos potenciais. O nico resultado de se focar energia em problemas internos foi enfraquecer o Estado, em suas relaes com outros Estados. A lei de cada organismo permite apenas duas alternativas: ou o organismo deve ser verdadeiro consigo mesmo, ou ele convalesce e morre. A natureza, a essncia do Estado paz interna e conflito externo. Se a paz interna perturbada ou rompida, a luta externa prejudicada.

    Os modos de pensamento orgnico e inorgnico no se cruzam: a lgi-

    ca ordinria escolar, a lgica de textos filosficos, nos dizem que no h razo pela qual Estado, poltica e guerra precisam existir. No h razo lgica pela qual a humanidade no poderia ser organizada como uma sociedade, ou como uma iniciativa puramente econmica, ou como um vasto clube literrio. Mas os organismos superiores dos Estados, e os organismos mais elevados, as Altas Culturas, no pedem permisso aos lgicos para existirem - a prpria existncia desse tipo de racionalista, o homem emancipado da realidade, a penas um sintoma de uma crise na Alta cultura, e quanto a crise passa, os racionalistas passam com ela. O fato de que os racionalistas no esto em contato com as foras invisveis e orgnicas da Histria demonstrado por suas previses de eventos. Antes de 1914, eles universalmente afirmavam que uma guerra europeia geral era impossvel. Dois tipos diferentes de racionalistas deram suas duas razes diferentes. Os guerreiros de classe da Internacional, disseram que o socia-lismo internacional tornaria impossvel mobilizar "os trabalhadores" de um pas contra "os trabalhadores" em qualquer outro pas. O outro tipo - tam-bm com seu centro de gravidade na economia, j que racionalismo e materialismo esto indissoluvelmente ligados - disse que nenhuma guerra geral era possvel porque a mobilizao causaria tamanho deslocamento da vida econmica dos pases que uma catstrofe ocorreria em poucas semanas.

    Instituto pblico

    Um instituto pblico (IP) ou instituto de direito pblico constitui um tipo de organismo que integra a administrao indireta do Estado ou das regies autnomas.

    A figura do instituto pblico existe em Portugal e em outros pases e territrios, com sistemas de administrao pblica inspirados no sistema portugus, como Angola,Cabo Verde, Guin-Bissau, Macau, Moambique, So Tom e Prncipe e Timor Lorosae.

    Em Portugal, so considerados institutos pblicos os servios e fundos, da Administrao do Estado e das regies autnomas dos Aores e

    da Madeira, quando dotados de personalidade jurdica. Os fundos personalizados, considerados institutos pblicos, so tambm designados "fundaes pblicas".

    As entidades pblicas empresariais (EPE) - criadas ao abrigo do Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de dezembro - no so consideradas institutos pblicos.

    Atualmente, os princpios e as normas porque se regem os institutos pblicos esto definidos pela Lei n. 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Pblicos).

    Designao

    Geralmente, a designao de um instituto pblico, inclui a palavra "instituto" (ex.: Instituto Portugus da Qualidade e Instituto Nacional da Farmcia e do Medicamento) ou, no caso de fundos, a palavra "fundao" (ex.: Fundao para a Cincia e a Tecnologia e Fundao INATEL).

    No entanto, em alguns institutos pblicos isso no acontece (ex.: Laboratrio Nacional de Engenharia Civil). Por outro lado, existem alguns servios pblicos que incluem a palavra "instituto" na sua designao, mas que no tm a natureza jurdica de instituto pblico (ex.: Instituto de Socorros a Nufragos e Instituto Geogrfico do Exrcito).

    A partir de 2004, independentemente da sua designao, os institutos pblicos da Administrao Central passaram a incluir obrigatoriamente o sufixo "IP" na sua designao.

    Princpios fundamentais

    Os institutos pblicos so pessoas coletivas de direito pblico, dotadas de rgos e patrimnio prprios, devendo em regra preencher os requisitos de que dependem a autonomia administrativa e financeira. Em casos excepcionais, podem ser criados IP dotados apenas de autonomia administrativa.

    Cada IP est adstrito a um departamento ministerial designado como "ministrio da tutela". No caso de ser tutelado por mais de um ministrio, um IP considera-se adstrito ao departamento ministerial cujo titular exera sobre ele poderes de superintendncia.

    Os IP s podem ser criados para o desenvolvimento de atribuies que recomendem a necessidade de uma gesto no submetida direo do Governo, como so os casos de atividades com certas especificidades tcnicas, da produo de bens e da prestao de servios. No podem ser criados IP para desempenharem atividades que a Constituio obrigue a que sejam desempenhadas por organismos da administrao direta do Estado. Os IP tambm no podem personalizar servios de estudo e concepo ou servios de coordenao, apoio e controlo de outros servios administrativos.

    Mediante autorizao do ministro da tutela, um IP pode delegar em entidades privadas a prosecuo de algumas das suas atribuies, bem como os poderes para o efeito.

    Cada IP ter estatutos prprios, estabelecidos em conjunto pelo ministro das Finanas e pelo ministro da tutela, os quais definiro a sua estrutura e organizao. A Constituio ou uma lei especial podem atribuir, a um IP, autonomia estatutria, caso em que o prprio instituto a elaborar os seus estatutos que, no entanto, tero que ser homologados ou aprovados pelo Governo.

    Organizao

    Os institutos pblicos incluem, como rgos necessrios, um conselho diretivo e um fiscal nico. Alm destes, os estatutos de um IP podem prever outros rgos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participao dos destinatrios da respectiva atividade.

    O conselho diretivo o rgo colegial responsvel pela definio da atuao do IP, como pela direo dos seus servios. composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter tambm um vice-presidente em vez de um dos vogais. Os membros dos conselhos diretivos dos IP so nomeados em conjunto pelo primeiro-ministro e pelo ministro da tutela, sob proposta deste.

    O fiscal nico o rgo de fiscalizao do IP, sendo responsvel pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gesto financeira e

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    patrimonial do instituto. O fiscal nico um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado em conjunto pelo ministro das Finanas e pelo ministro da tutela.

    Quando exista, o conselho consultivo o rgo de consulta, apoio e participao na definio das linha gerais de atuao do IP e nas tomadas de deciso do conselho diretivo. Conforme os estatutos do IP, o conselho consultivo pode ser composto por representantes das entidades ou organizaes dos interessados na atividade do instituto, por representantes de outros organismos pblicos e por tcnicos e especialistas independentes.

    Os IP com menor complexidade podem adotar um regime de organizao simplificada, em que o nico rgo de direo um diretor - eventualmente coadjuvado por um subdiretor - e um conselho administrativo.

    Nos IP com gesto participada, definida pela Constituio ou por lei especial, a organizao do instituto pode prever a participao de terceiros nos seus rgos de direo.

    Pessoal

    O pessoal dos institutos pblicos estabelece uma relao de emprego com o respectivo instituto.

    Os IP podem adotar o regime da funo pblica ou o regime de contrato individual de trabalho, para o seu pessoal. No primeiro caso, o pessoal do IP ser constitudo majoritariamente por funcionrios pblicos. No segundo caso, ser constitudo por funcionrios contratados, no sujeitos ao regime da funo pblica. No entanto, mesmo que adote o regime da funo pblica, um IP pode ter parte do seu pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.

    Institutos de regime especial

    Alguns institutos pblicos esto sujeitos a um regime especial, estando as suas normas e princpios estabelecidos por leis especiais e no pela Lei Quadro dos Institutos Pblicos.

    So institutos de regime especial: as universidades e escolas de ensino superior politcnico, as instituies pblicas de solidariedade especial, os estabelecimentos do Servio Nacional de Sade, as regies de turismo, o Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele, as entidades administrativas independentes, o Instituto de Gesto Financeira e Patrimonial da Justia e o Fundo de Garantia Financeira da Justia por aquele gerido.

    Cidadania (do latim, civitas, "cidade") o conjunto de direitos e deve-res ao qual um indivduo est sujeito em relao sociedade em que vive.

    O conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" noo de direitos, especialmente os direitos polticos, que permitem ao indivduo intervir na direo dos negcios pblicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formao do governo e na sua administrao, seja ao votar (indireto), seja ao concorrer a um cargo pblico (direto). No entanto, dentro de uma democracia, a prpria definio de Direito, pressupe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivduo so garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade.

    Cargo, Emprego E Funo Pblica O quadro funcional o espelho quantitativo de servidores pblicos da

    Administrao e consiste no conjunto de carreiras, cargos isolados e fun-es pblicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus rgos internos.

    Cargo pblico o lugar dentro da organizao funcional da organiza-o funcional da Administrao Direta e de suas autarquias e fundaes pblicas que, ocupado por servidor pblico, submetidos ao regime estatu-rio, tem funes especficas e remunerao fixada em lei ou diploma a ela equivalente.

    Para Celso Antonio Bandeira de Melo so as mais simples e indivis-veis unidades de competncia a serem titularizadas por um agente. So criados por lei, previstos em nmero certo e com denominao prpria.

    A funo pblica a atividade em si mesma, a atribuio, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. So espcies: Funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas s atribuies de chefia, direo e assesso-ramento;

    Funes exercidas por contratados por tempo determinado para aten-der a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.

    Empregos pblicos so ncleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenh-los, sob relao jurdica trabalhista e somente podem ser criados por lei.

    Logo, o servidor pblico aprovado em concurso pblico, com vnculo estatutrio, tem cargo e exerce funo e os servidores pblicos regidos pela CLT exercem funo, mas no ocupam cargos. http://forum.jus.uol.com.br/140027/

    Cargo pblico

    Aquele criado por lei, em nmero certo, com denominao prpria e remunerado pela Fazenda Pblica. Pode ser cargo de carreira, isto , o que se integra em classes e corresponde a uma profisso, ou cargo isolado, a saber, aquele que no pode se integrar em classes e corresponde a uma funo certa e determinada.

    Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Distino Entre Cargo Pblico E Funo Pblica A organizao geral do funcionalismo uma exigncia da Constituio

    (art. 37,I) que determina que todo o cargo pblico s pode ser criado por lei. No h como se confundir cargo com funo pblica. A ideia de funo

    pblica est relacionada com atividade, atribuio, conforme demonstrado no item primeiro deste trabalho. Cargo, por sua vez, no seu sentido etimo-lgico, pode ser traduzido como incumbncia.

    Sob o aspecto material representa o lugar onde o servidor desempenha

    sua atividade especfica. Cargo pblico portanto, o lugar institudo na organizao do funcionalismo, com denominao

    prpria, atribuies especficas, e estipndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei. Ex.: Audi-tor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), Tcnico do Tesouro Nacional (TTN), Fiscal de Mercadorias em Trnsito, Agente Administrativo, Procura-dor do Estado, etc.

    Funo pblica a atribuio ou conjunto de atribuies que a Administrao confere a

    cada categoria profissional ou individualmente a determinados servidores de servios eventuais.

    Todo o cargo tem funo, mas pode haver funo sem cargo. As fun-

    es do cargo so definitivas, como ensina Hely Lopes Meirelles, enquanto as funes autnomas so provisrias. Da porque as funes permanen-tes da Administrao devem ser desempenhadas por titulares de cargos e, as transitrias, por servidores designados, admitidos ou contratados preca-riamente.

    Os cargos so distribudos em classes (agrupamento de cargos da

    mesma profisso e com idnticas atribuies, responsabilidades e venci-mentos) e carreira (agrupamento de classes da mesma profisso ou ativi-dade, escalonadas segundo a hierarquia do servio). O conjunto de carrei-ras e cargos isolados constitui o quadro permanente do servio dos diver-sos rgos da Administrao.

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    Assim, cargo de carreira escalonado em classes, para acesso privati-

    vo de seus titulares, at a mais alta hierarquia profissional. J o cargo de chefia o que se destina direo dos servios.

    Um quadro administrativo, portanto composto de cargos de carreira e

    cargos isolados, considerados aqueles como de carter dinmico que possibilitam ascenso do funcionrio na escala hierrquica. Contrario sensu os cargos isolados no oferecem condies de promoo.

    O magistrio superior, por exemplo, uma carreira, porque resulta do

    agrupamento das classes seguintes: professores assistentes, adjuntos e titulares.

    Direito Do Titular Do Cargo Pblico Entre os direitos do titular do cargo pblico est o da estabilidade, mas

    esta restringe-se ao exerccio, s prerrogativas da funo, pois o cargo no aproprivel pelo servidor.

    A administrao, por isto mesmo, pode alterar os cargos pblicos ou os

    servios, independentemente da aquiescncia de seu titular, como j vi-mos, visto que este no tem direito adquirido imutabilidade de suas atribuies. Hely Meirelles doutrina:

    O funcionrio tem direito adquirido permanncia no funcionalismo,

    mas nunca adquirir direito ao exerccio da mesma funo, no mesmo lugar e nas mesmas condies, salvo os vitalcios, que constituem uma exceo constitucional regra estatutria.

    Segue dizendo o mestre: Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, o seu titular ter direito ao

    exerccio nas condies estabelecidas pelo Estatuto, mas se se modificar a estrutura, as atribuies, os requisitos para o seu desempenho, lcita a exonerao, a disponibilidade, a remoo ou a transferncia de seu ocu-pante, para que outro o desempenhe na forma da lei. O que no se admite o afastamento arbitrrio ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize. (Op. Cit., pg. 365)

    Temos, a ttulo de exemplo, na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro

    Nacional uma mudana de nomenclatura de cargos e atribuies, onde os cargos de Fiscais de Tributos Federais e Controladores de Arrecadao, forma extintos em 1985 e transformados no atual AFTN, consoante Decre-to-lei n 2.225/85, sem que isto tenha causado qualquer furor nos tribunais. Allaymer Bonesso

    Ideias acerca da funo pblica Francisco Mafra

    A funo pblica trata-se da ligao, do relacionamento jurdico entre o Estado e seus agentes. Ou seja, o relacionamento entre o Estado e estes ltimos, conceitualmente, jurdico e no contratual. Ela consequente de determinaes legais e no meramente contratuais como se d, por exem-plo, entre as empresas privadas e seus empregados.

    Funo pblica tambm representa, em seu conjunto, das funes, das aes prprias ou naturais do aparelho do Estado, ou seja, as funes dos poderes pblicos.

    Ainda, cada uma das grandes divises da atividade do Estado na consecuo de seus objetivos jurdicos.

    Trata-se do regime jurdico que estabelece as regras legais que disci-plinaro temas como acessibilidade aos cargos pblicos e comissionados, as nomeaes para as funes de confiana os direitos e deveres dos agentes, como sero promovidos, remunerados, penalizados e aposenta-dos.

    A Constituio Federal de 1988 previa a obrigatoriedade de regime ju-rdico nico para todos os servidores pblicos. A Emenda Constitucional n 19, de 1998, modificou o contedo do caput do art. 39 e a redao do inciso V do art. 206, da primeira e, desta forma, eliminou esta obrigatorie-

    dade. Hoje em dia, desta forma, o regime jurdico pode ser estatutrio ou celetista (CLT) e administrativo especial.

    Alguns servidores pblicos sero submetidos a regime estatutrio pelo fato de seus cargos serem efetivos e ou vitalcios. Assim temos os mem-bros da Magistratura, do Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas.

    Sendo os servidores pblicos includos na espcie dos agentes pbli-cos administrativos, categoria dos prestadores de servios Administrao a ela vinculados por relaes profissionais, consequentes de serem investi-dos em cargos e funes, a ttulo de emprego e com retribuio pecuniria.

    So servidores pblicos no Brasil os agentes pblicos que se vinculam Administrao Pblica, direta e indireta, do Estado, sob regime jurdico estatutrio regular, geral ou peculiar, administrativo especial ou celetista (CLT).

    A classificao atual dos servidores pblicos, em sentido amplo, de a-cordo com a CF/88 a seguinte:

    a) agentes polticos - os que ocupam cargos vitalcios e ocupam as chefias das assessorias diretas dos chefes do executivo nos diferentes nveis da federao;

    b) servidores pblicos em sentido estrito ou estatutrios - os titulares de cargo pblico efetivo e em comisso, com regime jurdico estatutrio geral ou peculiar que so integrantes da Administrao direta, das autar-quias e das fundaes com personalidade de Direito Pblico. Por se tratar de cargo efetivo, os seus titulares podem adquirir estabilidade e estaro sujeitos a regime prprio ou especial de previdncia social.;

    c) empregados pblicos - titulares de emprego pblico das Administra-es direta e indireta, sujeitos ao regime jurdico da CLT. Os empregos pblicos no do aos seus titulares estabilidade e nem sujeitam os mesmos a regime prprio de previdncia social;

    d) os contratados por tempo determinado - servidores pblicos sujeitos ao regime jurdico especial da lei prevista no art.37, IX da Constituio Federal. A sua previdncia o regime geral de previdncia social. So contratados apenas temporariamente e com o objetivo de atender necessi-dade apenas temporria de excepcional interesse pblico.

    e) dos militares.

    Cargos pblicos

    Cargo pblico o lugar institudo por lei para ser exercido, dentro da organizao da administrao pblica, por um titular, tendo designao prpria, deveres e obrigaes determinados, alm de remunerao corres-pondente.

    Funo pblica, de acordo com a concepo atual da CF/88 o con-junto de prerrogativas que so conferidos a determinados servidores para a realizao de servios casuais e fortuitos. A remunerao feita pelo desempenho de cada atividade e no titulariza o servidor a nenhum cargo pblico.

    De acordo com o texto da EC 19, as funes de confiana s podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos. So dirigidas, necessariamente, s atribuies de direo, chefia e assessoramento, as quais tm natureza permanente. As funes so de livre nomeao e exonerao em virtude da sua prpria natureza de confiana.

    As funes permanentes da Administrao so atribudas aos titulares dos cargos, as transitrias, por servidores designados, admitidos ou con-tratados precariamente. Os cargos do estabilidade aos seus titulares, ao contrrio das funes que no do este direito aos seus ocupantes. A EC 19 delimita o exerccio das funes de confiana aos titulares de cargos efetivos, ou seja, os concursados. A "confiana" ficar restrita, desta forma, ao mbito interno da Administrao.

    a funo noo de significado dinmico, trazendo consigo a noo de movimento, de atividade realizada por rgo para alcanar determinados fins.

    Em relao s funes de Estado, temos como exemplo a defesa da soberania, a manuteno e garantia da paz interna e o bem-estar geral. So elas realizadas pelos seus representantes, ou seja, os funcionrios ou servidores pblicos.

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    A prtica dos atos prescritos por determinao constitucional ou legal relativos Estado em sua unidade, constitui a realizao de funo e o agente que concorre para a perfeita integrao do ato rgo do Estado.

    Funo pblica , assim, toda atividade realizada por agente, funcion-rio ou no, para a consecuo de um fim de interesse pblico.

    RELAES HUMANAS PROF. JALBER RELAES PBLICAS

    1. tica na Administrao Pblica: Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n. 1.171/94.

    Introduo ao Cdigo de tica Profissional dos Servidores Civis do Poder Executivo Federal

    1.1 Introduo

    Alguns editais de concurso pblico para cargos lotados na Administra-o Federal exigem conhecimento prvio do cdigo de tica Profissio-nal de seu pessoal administrativo civil (porque os militares tm seu prprio regimento interno nos cdigos de conduta militar de cada ramo das armas Exrcito, Marinha e Aeronutica). Essas regras foram baixadas atravs do Decreto N 1.171, de 22 de junho 1994, que apro-vou o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. Por iniciativa do Poder Executivo Federal foram institudas as regras de disciplina tica e moral do funcionalismo e, para que essas regras fossem aplicadas na administrao, o prprio texto do decreto determina que se criem, imediatamente, em todos os rgos da administrao federal, Comisses de tica, formadas por funcionrios designados para este fim. Essas comisses so integradas por trs servidores (administrao direta) ou empregados (administra-o indireta e empresas pblicas federais) titulares de cargo efetivo ou emprego permanente vale dizer, somente funcionrios efetivados por concurso pblico podem integrar essas comisses.

    O texto do decreto curso e somente institui o Cdigo de tica Profis-sional, pois seu texto propriamente dito est contido no Anexo do de-creto. dividido em dois captulos e trs sees. No primeiro captulo, constam as sees sobre Regras Deontolgicas (princpios de tica profissional); Deveres do Servidor Pblico e Vedaes (proibies) ao Servidor Pblico. O segundo captulo versa especificamente sobre a constituio e funcionamento das Comisses de tica.

    1.2 Regras Deontolgicas

    No mbito de interesse de nossa preparao, a Deontologia pode ser definida como o estudo das regras de disciplina tica que regulamen-tam o exerccio de uma determinada profisso. Vrias categorias pro-fissionais cujo exerccio da profisso regulamentado por lei federal (como os mdicos, advogados, contadores, enfermeiros, engenheiros, etc.) tm o exerccio de suas funes profissionais disciplinados quanto tica de suas profisses. A cincia que estuda a aplicao dessas regras se chama Deontologia. O poder Executivo Federal instituiu as regras a serem aplicadas no exerccio da funo pblica, aplicando-se a todos os servidores e empregados civis da Unio. Segundo o Cdigo, os princpios deontolgicos a serem protegidos e que fundamentam a tica profissional do servidor so:

    A dignidade Revelando aqui o respeito dignidade humana

    O decoro A noo de comportamento compatvel com o exerccio das funes e do cargo

    que ocupa na administrao

    O zelo O cuidado com a coisa e com a imagem da coisa pblica

    A eficcia A busca pela eficincia de seus atos, tornando eficaz o ato administrativo E a conscincia dos princpios morais

    Preservao dos princpios gerais da moral e dos bons costumes.

    Estes princpios devem ser respeitados pelo funcionrio estando ou no no exerccio da funo pblica, pois a sua conduta como cidado refle-tir no seu papel social como servidor da administrao pblica. Se-gundo o Cdigo em estudo O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, sempre de acordo com a Lei e com a Constitu-io Federal.

    Como o fundamento e finalidade do servio pblico o bem comum, a moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. Assim, ato administrativo somente se convalida se respei-tados esses princpios ticos.

    Com exceo dos casos em que a lei determina sigilo administrativo (segurana nacional, investigao criminal, segredo de justia, por exemplo), os atos dos servidores, quando no exerccio de suas fun-es, so eminentemente pblicos e s se do por concludos quando revestidos dessa publicidade (dar-se conhecimento ao pblico) constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprome-timento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    um princpio clssico constitucional que toda pessoa tenha direito verdade. Assim, o servidor no pode omitir ou falsear, mesmo que contrarie os interesses da pessoa interessada ou da Administrao em que atua.

    Por outro lado, a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedica-dos ao servio pblico devem caracterizar plenamente o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que precisa ser atendida (e que cumpre suas obrigaes com o Estado) constitui dano moral. Tambm contra o bem pblico, constitui dano a conduta que resulte em deterio-rao, por descuido ou m vontade.

    A demora no atendimento ou na apresentao de soluo a problemas que so de sua responsabilidade, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, alm de atitude contra a tica ou, tambm constitui grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.

    A assiduidade e o compromisso com sua produo individual na repar-tio em que presta servio obrigao tica, de acordo como o Cdi-go em estudo. As ausncias injustificadas do servidor de seu local de trabalho so fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

    1.3 Principais deveres do servidor pblico

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    Alm daqueles deveres contidos na legislao especfica (Lei 8.112, Estatuto dos Servidores Civis), o cdigo em estudo discrimina o que chama de deveres fundamentais, ou seja, que servem como base dos princpios da tica e do comportamento desejado. So eles:

    Desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo...

    Significa empenhar-se para que cumpra as determinaes dentro dos prazos fixados e com razoabilidade administrativa

    Exercer suas atribuies com rapidez, per-feio e rendimento... o princpio da eficcia...

    Ser probo, reto, leal e justo, Ser honesto, sem desvio de condu-tas, de confiana e agir com senso de justia.

    Jamais retardar qualquer prestao de contas

    Zelar pela clareza e pontualidade na prestao de contas do que pblico

    Tratar cuidadosamente os usurios dos servios

    Ter o cuidado de preservar a digni-dade e o respeito pessoa humana

    Ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos

    Agir sempre dentro dos princpios e fundamentos deste Cdigo

    Ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno

    Atender sempre com gentileza, educao e boa vontade, com ateno especial s dificuldades e deficincias dos assistidos

    Ter respeito hierarquia Obedecer a ordens, sem se vincular a subservincias pessoais ou oportu-nistas

    Resistir a todas as presses que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas

    Manter-se inerte a qualquer tipo de vinculao contrria ao interesse pblico e probidade do cargo.

    Zelar pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva

    Mesmo em estado de greve decreta-da, cuidar para que os servios classificados como essenciais sejam prestados

    Ser assduo e frequente ao servio Comprometer-se com a pontualidade e frequncia Comunicar imediatamente todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico

    Responsabilizar-se pela denncia de irregularidades em seu setor

    Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho

    Organizao e asseio no ambiente de trabalho

    Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes

    Participar e interessar-se por cursos de aperfeioamento e especializao no seu setor de trabalho

    Vestimentas adequadas ao exerccio da funo

    Vestir-se de acordo com o ambiente e o cargo que exerce

    Manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao

    Procurar se informar permanente-mente quanto s instrues de servio, modificaes de regras, leis pertinentes, etc.

    Cumprir as tarefas de seu cargo ou funo com critrio, segurana e rapidez

    o mesmo princpio da eficcia e eficincia

    Facilitar a fiscalizao dever de todos os cidados e ao funcionrio princpio tico profissio-nal

    Exercer com estrita moderao as prerroga-tivas funcionais

    Evitando exageros, desperdcios e mordomias

    Abster-se de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico

    No se valer do cargo ou funo para obter vantagens pessoais ou pres-sionar as pessoas, etc.

    Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica

    Colaborar na divulgao destes princpios ticos, tidos como deveres funcionais

    1.4 Vedaes ao servidor pblico

    Em sentido jurdico, vedar significa proibir, impedir alguma prtica inadequada ou indesejvel. Segundo esses princpios ticos estuda-dos, vedado ao servidor pblico: Favorecer-se do cargo para obter vantagens ilcitas; Prejudicar de qualquer forma a reputao de seus subordinados; Ser solidrio em conivncias pessoais que constituam infrao a este Cdigo; Fazer uso de artifcios para atrasar ou criar empecilhos ao exerccio do direito de outras pessoas; No fazer uso de recursos tcnicos e cientficos no exerccio da funo que estejam ao seu alcance; Viabilizar danos causados ao servio pblico vinculados a interesses pessoais; Vincular, de qualquer maneira, sua prestao funcional a pagamentos ou vantagens pessoais estranhos administrao pblica; Alterar ou faltar com a verdade no contedo de documentos sob sua responsabilidade; Faltar com a verdade ou dissimular o atendimento e a prestao de servio pblico; Determinar subordinados a atendimento de seus interesses pessoais; Retirar, mesmo sem inteno de apropriar-se, objetos e documentos pertencentes administrao pblica; Revelar ou fazer uso de informaes confiadas ao seu cargo ou funo em seu benefcio ou de outras pessoas; Embriaguez habitual; Colaborar com iniciativas que atentem contra a moral, honestidade, dignidade humana, etc.; Exercer ou envolver-se com atividades antiticas;

    1.5 Comisses de tica

    Para a investigao dos desvios de conduta moral e tica dos funcion-rios e a aplicao desses artigos, criada, em cada rgo da adminis-trao pblica federal, uma Comisso de tica, responsvel pelo pro-cesso administrativo que se formar para tac finalidade.

    Tambm tem essa comisso a incumbncia de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.

    ela tambm encarregada de providenciar os procedimentos de anli-se de merecimento de promoes verticais dos funcionrios, quando baseados na conduta tica dos interessados: Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes.

    Apesar da Comisso ser integrada impreterivelmente por funcionrios de carreira (admitidos por concurso pblico), sua incumbncia atinge a todos os servidores vinculados administrao, desde que prestem servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, ligados direta ou indiretamente a qual-quer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pbli-cas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou ainda em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    1.6 A gesto da tica nas empresas pblicas e privadas.

    1.6.1 Comisses de tica

    Para a investigao dos desvios de conduta moral e tica dos funcion-rios e a aplicao desses artigos, criada, em cada rgo da adminis-trao pblica federal, uma Comisso de tica, responsvel pelo pro-cesso administrativo que se formar para tac finalidade.

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    Tambm tem essa comisso a incumbncia de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.

    ela tambm encarregada de providenciar os procedimentos de anli-se de merecimento de promoes verticais dos funcionrios, quando baseados na conduta tica dos interessados: Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes.

    Apesar da Comisso ser integrada impreterivelmente por funcionrios de carreira (admitidos por concurso pblico), sua incumbncia atinge a todos os servidores vinculados administrao, desde que prestem servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, ligados direta ou indiretamente a qual-quer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pbli-cas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou ainda em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    1.7 Conflito de interesses Aqui se fala do confronto do interesse coletivo (finalidade do servio pblico) com os direitos dos particulares (cidados titulares do direito ao atendimento). Como vimos, dever tico da instituio a satisfao dos interesses dos atendidos. No caso do sistema bancrio nacional, foi instituda toda uma legislao especfica para regulamentar esse rela-cionamento. Quanto acessibilidade de pessoas portadoras de neces-sidades especiais, idosos e demais casos semelhantes, h uma legis-lao especial, includa no edital desse concurso como contedo a ser estudado. Assim, o conflito de interesses regulamentado, bem como os relacionamentos entre instituies bancrias e atendidos, primeiro, pelos princpios ticos institudos pelo Decreto 1.171/94, depois, pelos regulamentos internos de cada instituio ou rgo pblico. No caso da Caixa Econmica Federal, o banco tem seu prprio regulamento tico. 1.8 tica e responsabilidade social A questo da responsabilidade na prestao de servios pblicos no pode ser vista apenas pelo seu aspecto social (de relevncia para a sociedade como um todo), devido ao fato de que a prestabilidade se d em dois mbitos: um coletivo (e por isso social) e outro individual (parti-cular, que diz respeito ao cidado atendido). Os princpios da tica no servio pblico so os mesmos nos dois casos, mas o tratamento do problema e sua soluo tm enfoques diferentes, devido ao seu alcan-ce. Aqui, se deve enfatizar o mbito particular, devido s especificaes do cargo a que se destina o edital. Mas, necessrio compreender-se como um todo a questo da organizao (do banco). Como instituio bancria do setor pblico e empresa, ao mesmo tempo, a CEF tm sob sua gide de responsabilidade a boa imagem pblica e privada. Assim, todos os fundamentos ticos j mencionados norteiam a organizao bancria, quais sejam aqueles voltados satisfao do cliente, como atendido ou assistido no setor. 1.8.1 Responsabilidades dos servidores pblicos Enquanto setor pblico, a empresa pblica se vale do servio pblico que prestam seus funcionrios. Ento, est subordinada a sua prestabi-lidade s determinaes legais que regem a conduta tica dos servido-res pblicos em geral. Especificamente, no que diz respeito aos danos (morais e materiais) causados tanto aos cofres pblicos, quanto aos cidados que procuram o servio bancrio, o servidor de empresa pblica (caso da CEF) responde individualmente pelos prejuzos cau-sados a estas duas personalidades (patrimnio pblico e cidados). So os casos de improbidade administrativa, falta de urbanidade, nepotismo, peculato, apropriao indevida de bens, etc. Vejamos os casos mais importantes para esse concurso.

    1.8.2 Improbidade Administrativa o comportamento do servidor que implica em obter vantagens (valo-res, bens, crditos, favores de terceiros, etc.) devido ao exerccio do cargo ou funo pblica. Os atos de improbidade administrativa impor-taro na suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, SEM PREJUZO DA AO PENAL CAB-VEL. A improbidade implica em responsabilidade do servidor envolvido e esta pode ser classificada de duas formas. 1.8.3 Responsabilidade objetiva Nestes casos, as pessoas jurdicas de Direito Pblico (entidades e empresas pblicas), assim como as empresas e sociedades privadas prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 1.8.4 Responsabilidade subjetiva Independentemente dos efeitos da responsabilidade objetiva, fica assegurado o direito a entidades e empresas pblicas, assim como as empresas e sociedades privadas prestadoras de servios pblicos, de ao indenizatria contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa. que, se a administrao pblica (empresa ou rgo) for condenada a indenizar o terceiro prejudicado, custear a reparao do dano, mas ter direito de exercer contra o funcionrio faltoso, a exigncia de reaver os valores gastos na reparao. 1.9 Atendimento

    Os princpios ticos que regem o atendimento ao pblico so os mes-mos j mencionados. Mas quanto ao atendimento a portadores de necessidades especiais e idosos, a legislao determina tratamento diferenciado, fundamentado na Constituio Federal, quando esta protege acessibilidade aos desiguais nos atendimentos pblicos. Essa legislao est includa no contedo deste edital e merece ateno especial.

    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. 0 PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pbli-co Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias necess-rias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante a Constitu-io da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da Rep-blica. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto no substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

    ANEXO Cdigo de tica Profissional do

    Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal

    CAPTULO I

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    Seo I Das Regras Deontolgicas

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princ-pios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pbli-co, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comporta-mentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos. II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, con-soante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal. III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunida-de deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio. VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, por-tanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opres-so ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem perten-cente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vonta-de, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los. X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desu-manidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o ac-mulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica. XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre con-duz desordem nas relaes humanas.

    XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacio-nal, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande opor-tunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

    Seo II Dos Principais Deveres do Servidor Pblico XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico: a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular; b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, princi-palmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na presta-o dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico; f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos; g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratan-tes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou antiticas e denunci-las; j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva; l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a me-lhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo; q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinente ao rgo onde exerce suas funes; r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superi-ores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito; t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados admi-nistrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou auto-ridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que obser-vando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;

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    tica e Direitos Humanos A Opo Certa Para a Sua Realizao 12

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumpri-mento.

    Seo III Das Vedaes ao Servidor Pblico

    XV - E vedado ao servidor pblico; a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam; c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profis-so; d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cum-primento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mes-mo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos; j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qual-quer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico; m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de tercei-ros; n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreen-dimentos de cunho duvidoso. CAPTULO II DAS COMISSES DE TICA XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Fede-ral direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconse-lhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pesso-as e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura. XVII --. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encar-regados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promo-es e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico. XIX - (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) XX - (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) XXI - (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) XXII - A pe