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DISCIPLINA - ÉTICA E ÉTICA E LEGISLAÇÃO APLICADA LEGISLAÇÃO APLICADA

NA INFORMÁTICANA INFORMÁTICA

PROFESSOR – ANTONIO LUIS

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REGRAS PARA BOA CONVIVÊNCIA EM AULA:1 – A aula começa as 20h45min e serão todas expositivas com projetor multimídia.2 – A chamada será feita 10 minutos antes do final da aula.3 – Os eslaides serão enviados para o email do representante da sala de aula no semana seguinte, desde que haja cooperação dos alunos em aula e silencio.

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4 – Será passado trabalho individual em sala de aula e será utilizado como presença e como nota.5 – A prova será formada por 10 questões de múltipla escola, valendo 8 pontos, o resto será completada com os trabalhos e quem não fizer os trabalhos, vai ter dificuldade para responder a prova.6 – Deixar os celulares sempre no modo silencioso e se for atender, fora da sala de aula discretamente.

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7 - No dia da prova, os celulares desligados.8 – Acompanhar a computação das faltas no portal do aluno, pois após computar a falta, não tenho como abonar.9 – Se alguém sair antes da chamada esporadicamente após as 21h:30min, deixar o nome e RGM anotado para presença.10 – respeito, bom senso e educação reciprovamente.

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MATÉRIA A SER MINISTRADO NESTE SEMESTRE

Noções de Direito. Fontes do Direito Positivo. Direito Público e Privado.

Estado e formas de governo. Poderes e Órgãos do Estado. Fontes do Direito.

Constituição. Princípios Constitucionais de proteção aos sistemas de

informação e banco de dados. Direito e garantias Fundamentais. Ordem

Econômica e Social. Normas Jurídicas infraconstitucionais. Leis, Medidas

Provisórias, Tratados Internacionais. Normas infralegais. Decretos,

Portarias, Resoluções, etc. Teoria Geral dos Contratos. Contratos Eletrônicos.

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil, Penal e

Administrativa. Crimes e fraudes na internet. Direito à Privacidade. Inclusão Digital e Cidadania. Ética nas relações

humanas. Ética Profissional.

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AULA EXPOSITIVA DO DIA 12-08-2011 HISTÓRIA DO DIREITO

A História do Direito visa compreender como é que o direito atual se formou e desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos.

Direito na sua origem, essência e evolução, originou-se dos usos e costumes ligados a religião nas sociedades primitivas, influenciando várias e diferentes civilizações subseqüentes, especialmente na Grécia e em Romana.

As crenças, usos e costumes, elementos do direito costumeiro influenciaram as mais importantes regras jurídicas na história da humanidade.

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NOÇÃO DO VOCÁBULO DIREITO

Etimologicamente – significa o que é reto, que não se desvia, seguindo uma só direção, entende-se aquilo que é conforme a razão, a justiça e a equidade.

Uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores, pois os valores e o direito de uma sociedade as vezes não tem o mesmo significado de outra.

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Conjunto de princípio e de regras de caráter normativo que regem as relações entre indivíduos e os grupos na sociedade, repousa no espírito daqueles que lhe são submetidos, especialmente no caráter legítimo da autoridade da qual ele emana; no caráter superior, verdadeiro e válido das regras estabelecidas; no caráter obrigatório do que é assim estabelecido e; na necessidade e na legitimidade de uma sanção e de uma autoridade encarregada de aplicá-lo.

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Equidade – disposição do órgão judicante para conhecer, com imparcialidade, o direito de cada um; ideal de justiça enquanto aplicado na interpretação, na integração ou na adaptação da norma; autorização explicita ou implícita, de apreciar, equitativamente, um caso concreto, estabelecendo uma norma individual com base na valoração positiva no ordenamento jurídico.

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Ordem jurídica – complexo de regras e princípios ditados pelo poder público, como normas obrigatórias, para que se regulem e se protejam todas as relações e interesses dos cidadãos entre si, e entre eles e o próprio Estado, no intuito de manter a própria ordem social e política do Estado.

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DIREITO NATURAL

Conjunto de leis divinas reveladas através da tradição canônica ou doutrina social da igreja e tiradas da natureza.O que decorre de princípios impostos á legislação dos povos cultos, fundados na razão e na equidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como o direito a vida, a liberdade, à honra e demais direitos patrimoniais, que assegurem a própria existência do homem em sociedade.

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DIREITO POSITIVO

Denominação genérica em oposição ao direito natural advindo da consciência das pessoas. Representa o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem as pessoas e as instituições, sob a coação ou sanção da forma publica, em qualquer dos aspectos que se manifeste.

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DIREITO OBJETIVO

Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação. É sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou não fazer algo. Indica o caminho a ser seguido, prescrevendo medidas repressivas em caso de violação de normas.

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DIREITO SUBJETIVO

O poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa de defesa e proteção de todo e qualquer espécie de bens, seja materiais imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o comprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito.

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NOÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Conjunto de normas jurídicas atinentes à organização político-estatal nos seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de Estado estabelecendo os órgãos estatais substancias,suas funções em relação aos cidadãos, limitando as ações do Estado atreves da garantia de direitos fundamentais dos indivíduos no seio da comunidade/sociedade.

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NOÇÃO DE DIREITO CIVIL

Ramo do direito privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos, enquanto membros da sociedade.Conjunto de leis que têm por finalidade regular os interesses dos cidadãos entre si ou entre eles e as entidades coletivas, concernente a sua capacidade civil, relações familiares, seus bens e as convenções na seara das obrigações de natureza civil.

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NOÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO

É um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação do trabalho subordinado e situação semelhantes, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

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NOÇÃO DE DIREITO PENAL

É o seguimento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos a sociedade, capazes de colocar valores fundamentais para a sobrevivência social, descrevendo infrações penais, cominando-lhes penas e respectivas sanções de forma justa.

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CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

CONCEITO DE PRINCÍPIO – tem origem do latim principium (origem, começo), em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa. (SILVA, De Plácido. Atualizado por Nagib Slaibe Filho e Gláucia Carvalho. Vocabulário Jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007, p. 1094).

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PRINCÍPIO – a) - origem ou causa da ação, causa primária; b) – o que contém ou faz compreender as propriedades ou caracteres essenciais da coisa; c) – cada uma das proposições diretivas ou características a que se subordina o desenvolvimento de uma ciência; d) – regras fundamentais de qualquer ciência ou arte; na linguagem jurídica significa preceito; norma de conduta; máxima.

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PRINCÍPIO JURÍDICO – enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. (DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3ª ed. rev. atul. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p. 829).

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISOs princípios são as vigas mestres

do texto constitucional e que vão ganhando concretização através do próprio texto constitucional e através da legislação ordinária, que deverá guardar consonância/harmonia com os princípios constitucionais.Os princípios ganham em abrangência, eis que eles se irradiam por todas as demais que sejam meras regras do texto constitucional, influenciando ma sua interpretação, na determinação do seu conteúdo e até mesmo tornando inconstitucionais normas que estejam a conflitar com os princípios. (BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 1994, p. 159).

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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto Lei nº 4.657, de 04/08/1942).São proposições de caráter geral e amplo que englobam implícita ou implicitamente um conjunto de normas, que determinam a produção de efeitos no sistema jurídico. São, portanto, diretriz não só para a produção de efeitos das disposições normativas, como também para integrar a lacuna sistêmica.

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Constituem os princípios gerais do direito a base do ordenamento jurídico, contendo suas características essenciais, sendo, portanto, a última salvaguarda do aplicador do direito, posto que, na ausência de qualquer fonte legislativa, deve-se valer de algum princípio geral de direito no processo de integração das normas. (KUMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao Estudo do Direito, Lei de Introdução ao Código Civil e Hermenêutica Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009, p. 97).

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Os princípios gerais de direito encontram-se previstos na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4o, o qual reza que “quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

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O Código de Processo Civil, em seu artigo 126, dispõe a respeito dos princípios gerais de direito, nos seguintes termos:“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito”.

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Os princípios gerais do direito decorrem de normas:Estão atrelados as normas jurídicas com limite da atividade jurisdicional.Atrelado a valores decorrente do direito, pois existe uma relação lógica-valorativa entre o princípio e a norma.Atrelado ao direito natural – os princípios tem um substrato comum a todos os povos, sendo os princípios gerais do direito, princípio de justiça.

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ALCANCE

Omnivalentes – incide em todos os ramos do ordenamento jurídico. Ex. princípio da boa-fé e princípio da dignidade da pessoa humana.

Polivalentes – incidem em alguns ramos do direito e não em outros. Ex. princípio do contraditório na lei processual, não tem incidência no direito civil.

Monovalentes – incidem em apenas um ramo do ordenamento jurídico. Ex. princípio da reciprocidade no direito internacional público.Setoriais – incidem em apenas um aspecto dentro de um ramo do ordenamento. Lei de Registro Público.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PEDEM SEREM

CLASSIFICADOS ASSIM

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Os princípios gerais do direito entram na Constituição só pelo caminho da interpretação. São eles que permitem a evolução do texto constitucional e vão preencher a vaguidade de suas normas.

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Exemplo de princípios gerais do direito.

Os princípios da justiça; da igualdade, da liberdade e dignada da pessoa humana, eticidade; operabilidade e socialidade.

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DECISÃO SOBRE PRINCÍPIOS GERAIS DO DIRIETO.Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

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EMENTA: DECLARATÓRIA - CASO CONCRETO - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA - ANALOGIA - COSTUMES - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO - POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA - SEGURADA - HOMICIDIO - BENEFICIÁRIO - INDIGNIDADE - DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - HERDEIROS. Não havendo previsão legal quanto à determinada situação apresentada à apreciação do julgador, deve este utilizar-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Inteligência do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Vindo a pessoa a que indicou como beneficiário do seguro de vida o seu algoz, se por ele assassinada, deve ser reconhecida a indignidade deste, sob pena de malferir os mais comezinhos princípios do direito. Declarada a indignidade do beneficiário de seguro de vida, deve este ser pago aos herdeiros do segurado.

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Com efeito, o texto legal fala somente em herdeiros ou legatários, inexistindo previsão legal especifica para o caso de homicídio praticado por beneficiário de seguro de vida, que não detenha tais condições.

Não havendo previsão legal quanto a determinada situação apresentada à apreciação do julgador, deve este utilizar-se dos recursos disponibilizados pelo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

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O princípio do enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito é expresso na fórmula milenar de que ninguém pode enriquecer sem causa e nem locupletar-se às custas alheias, visto que ninguém enriqueça dando prejuízo a outrem.

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o princípio de que não se admite um enriquecimento sem causa passa pela idéia de justiça econômica nas relações contratuais, embora tenha fundamentos próprios. O princípio que veda o enriquecimento sem causa tem por fundamento o conceito de que todo incremento patrimonial deve vir acompanhado de uma causa reconhecida pelo direito”.