Ética Policial Militar CFSD PM 2015
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Transcript of Ética Policial Militar CFSD PM 2015

ESTADO DO MARANHÃOSECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃODIRETORIA DE ENSINO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇASCriado pela Lei Estadual nº 3.602, de 04/12/1974
Tel: (98) 3258.2128/2146 Fax: (98) 3245.1944 – End: BR 135, Km 2–Tirirical
ÉTICA POLICIAL MILITARÉTICA POLICIAL MILITAR

APRESENTAÇÃO
Este trabalho representa um esforço coordenado dos integrantes do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças – CFAP e objetiva fomentar a produção de conhecimento,
padronização de procedimentos operacionais e proporcionar subsídios àqueles interessados em
adquirir informações, proporcionando também base teórica que deverá ser usada por todas as
Unidades Polos de Ensino da PMMA, por ocasião do Curso de Formação, bem como poderá ser
aprimorada e utilizada em outros cursos que, com certeza, haverão de acontecer. Certamente, os
conhecimentos não foram exauridos e também não foi essa a nossa pretensão, e sim deixarmos
nossa parcela de contribuição nesse contexto.
EQUIPE DE COORDENAÇÃO TÉCNICA:
1. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA: Ten.-Cel QOPM Auceri Becker Martins (CMT do
CFAP) e Maj QOPM Orlandi Cantanhêde Protázio (Sub CMT do CFAP), Cap QOPM Marco
Aurélio Galvão Rodrigues (Chefe da Divisão de Ensino),
2.
3. ATUALIZAÇÃO E EDIÇÃO DOS CONTEÚDOS:
Ética Policial Militar: Ten.-Cel QOPM Auceri Becker Martins. Modulo anterior ética e
cidadania, com edição do mesmo autor.
2015

MENSAGEM DO COMANDANTE GERAL DA PMMA
O desenvolvimento e crescimento da sociedade estão associados à larga utilização do
conhecimento, proporcionado pela educação. Afinal, é por meio da educação que as pessoas
aprendem a serem cidadãos éticos, responsáveis e patriotas, contribuindo para o exercício pleno
da Cidadania.
Como Comandante Geral da Corporação, passados quase cinco anos a frente da
Instituição, tenho a responsabilidade e o desafio de melhorar a qualidade e a satisfação do nosso
policial militar em bem servir a sociedade, através do Curso de Formação de Soldados PM 2013,
curso esse tão esperado por todos e quem vêm contemplar e propiciar uma nova era no contexto
da Segurança Pública em nosso Estado. Formação essa que propiciará uma melhor capacitação
dos nossos policiais militares, como verdadeiros operadores de segurança pública, dentro da
nova concepção que o Curso apresenta, onde teremos um policial militar de maior proximidade
da comunidade maranhense, o qual facilitará o cumprimento da missão constitucional da Polícia
Militar do Maranhão.
Portanto, caros alunos, nessa nova jornada de ensino-aprendizagem desenvolvida pela
Diretoria de Ensino, através de todas as Unidades Polos de Ensino em nosso Estado, desejamos,
portanto toda a sorte, dedicação e empenho, na busca incessante do conhecimento eficaz, e
resultados satisfatórios para o desenvolvimento das diversas atribuições que lhes são pertinentes.
Que Deus abençoe a todos. Muito Obrigado!
“Uma mente que se abre a uma nova ideia
jamais voltará a seu tamanho original.”
Albert Einstein
Cel QOPM MARCO ANTONIO ALVES DA SILVA
Comandante Geral da PMMA

PALAVRAS DO COMANDANTE DO CFAP
Os avanços sociais proporcionados por diferentes fatores, dentre eles a rapidez das
informações e os modernos recursos tecnológicos, têm causado um acentuado desenvolvimento
em todas as camadas sociais. As sociedades, indubitável e inquestionavelmente, têm passado por
grandes metamorfoses num processo célere e competitivo. Neste contexto, as instituições de
segurança pública e, particularmente a Polícia Militar do Maranhão (PMMA), acompanham este
processo, inovando suas ações e se adequando, permanentemente, às condições do momento.
Os atuais desafios da gestão pública exigem formas flexíveis de ação, em que a
qualidade é um dos preceitos básicos. É necessário entender o serviço prestado pela polícia
militar como uma relação contratual firmada entre esta e a sociedade, onde a instituição pública
se dispõe a promover a paz social e, em contrapartida, é paga através dos impostos arrecadados.
Desse modo, toda e qualquer organização, instituição ou empresa, para se manter ativa e
competitiva, precisa estar constantemente aprimorando a capacidade de reflexão profissional,
através de uma visão estratégica da gestão de Segurança Pública que engloba também um
sistemático e ininterrupto plano de recomplementação de pessoal.
Na Polícia Militar do Estado do Maranhão, os avanços englobam também todas as ações
voltadas à formação e ao aprimoramento técnico profissional dos seus quadros, onde se enquadra
a análise crítica das atividades desenvolvidas o fiel cumprimento da política de segurança
pública do Governo do Estado e o alinhamento com as diretrizes da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, sem, contudo, descuidar-se dos princípios basilares de hierarquia e disciplina.
Ten.-Cel QOPM Auceri Becker Martins
COMANDANTE DO CFAP

SUMÁRIO
1. ÉTICA E CIDADANIA..........................................................................................................................5
1.1 CIDADANIA (DO LATIM,CIVITAS,"CIDADE")..................................................................................5
1.1.1 Introdução............................................................................................................................5
1.1.3 Como surgiu a Cidadania?...................................................................................................6
1.1.4 Nacionalidade......................................................................................................................7
1.1.5 Cidadania no Brasil.............................................................................................................8
2. FUNDAMENTOS DE ÉTICA E ÉTICA PROFISSIONAL...................................................................8
2.1 CONCEITUAÇÕES BÁSICAS.............................................................................................................8
2.2 MORAL, COSTUMES E ÉTICA.......................................................................................................10
2.3 BREVE HISTÓRIA DA ÉTICA.........................................................................................................11
2.4. ÉTICA MEDIEVAL........................................................................................................................12
2.5 ÉTICA MODERNA.........................................................................................................................13
2.6 ÉTICA PROFISSIONAL...................................................................................................................14
3. PREMISSAS BÁSICAS DA ÉTICA E LEGALIDADE NA CONDUTA DA LEI (C. DE ROVER). .15
3.1 INTRODUÇÃO...............................................................................................................................16
3.2 ÉTICA..........................................................................................................................................16
3.3 ÉTICA PESSOAL, ÉTICA DE GRUPO, ÉTICA PROFISSIONAL..........................................................17
4. CONDUTA ÉTICA E LEGAL NA APLICAÇÃO DA LEI.................................................................19
4.1 INTRODUÇÃO...............................................................................................................................19
4.2 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS ENCARREGADOS DA APLICAÇÃO DA LEI....................................19
4.3 NOÇÕES ESSENCIAIS PARA APLICAÇÃO DA LEI..........................................................................21
5. CONCLUSÃO......................................................................................................................................22
REFERÊNCIAS........................................................................................................................................23

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1. ÉTICA E CIDADANIA
Definição: O termo Ética refere-se a:
“Disciplina que lida com o que é bom e mau, e com o dever moral e obrigação[...]
um conjunto de princípios morais ou valores[...] os princípios de conduta que governam um
indivíduo ou grupo (profissional)[...] o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais
específicas[...] as regras ou padrões que governam a conduta de membros de uma profissão[...] a
qualidade moral de uma ação; propriedade.”
Definição: O termo Dentologia refere-se a:
Teoria sobre as escolhas dos indivíduos, quais são moralmente necessárias e serve
para nortear o que realmente deve ser feito. O termo foi criado no ano de 1834, pelo filósofo
inglês Jeremy Bentham, para falar sobre o ramo da ética em que o objeto de estudo são os
fundamentos do dever e das normas, deontologia é também conhecida como "Teoria do Dever".
1.1 Cidadania (do latim,civitas,"cidade")
1.1.1 Introdução
O conceito de cidadania sempre esteve fortemente atrelado à noção de direitos,
especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios
públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua
administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto). No entanto,
dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres,
uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do
cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade.
1.1.2 O que é Cidadania?
Definição - Valores sociais que determinam o conjunto de deveres e direitos de um
cidadão.
Ser cidadão é respeitar e participar das decisões da sociedade para melhorar suas
vidas e a de outras pessoas. Ser cidadão é nunca se esquecer das pessoas que mais necessitam. A
cidadania deve ser divulgada através de instituições de ensino e meios de comunicação para o
bem estar e desenvolvimento da nação. A cidadania consiste desde o gesto de não jogar papel na
rua, não pichar os muros, respeitar os sinais e placas, respeitar os mais velhos (assim como todas
às outras pessoas), não destruir telefones públicos, saber dizer obrigado, desculpe, por favor e
bom dia quando necessário... até saber lidar com o abandono e a exclusão das pessoas

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necessitadas, o direito das crianças carentes e outros grandes problemas que enfrentamos em
nosso país.
"A revolta é o último dos direitos a que deve um povo livre para garantir os
interesses coletivos: mas é também o mais imperioso dos deveres impostos aos cidadãos. "
(Juarez Távora - Militar e político
brasileiro).
1.1.3 Como surgiu a Cidadania?
Cidadania tem origem na Grécia clássica, sendo usado então para designar os direitos
relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que vivia na cidade e ali participava ativamente dos
negócios e das decisões políticas. Cidadania, pressupunha, portanto, todas as implicações
decorrentes de uma vida em sociedade.
A idéia de cidadania surgiu na Idade Antiga, após a Roma conquistar a Grécia (séc.
V d.C.), se expandindo para o resto da Europa. Apenas homens (de maior) e proprietários de
terras (desde que não fossem estrangeiros), eram cidadãos. Diminuindo assim a idéia de
cidadania, já que mulheres, crianças, estrangeiros e escravos não eram considerados cidadãos.
Na Idade Média (2ª era - séc. V até XV d.C.), surgiram na Europa, os feudos (ou
fortalezas particulares). A idéia de cidadania se acaba, pois os proprietários dos feudos passaram
a mandar em tudo, e os servos que habitavam os feudos não podiam participar de nada.
Após a Idade Média, terminaram-se as invasões Bárbaras, terminando-se também os
feudos, entrando assim, em uma grande crise. Os feudos se decompõem, formando cidades e
depois países (Os Estados Nacionais).
Entra a 3ª era (Idade Moderna - séc XV ao XVIII d.C). Os países formados após o
desaparecimento dos feudos foram em conseqüência da união de dois grupos: o Rei e a
Burguesia.
O Rei mandava em tudo e tinha um grande poder, graças aos impostos que recebia.
Com todo esse dinheiro nas mãos, o rei construía exércitos cada vez mais fortes, além de dar
apoio político à Burguesia.
Em conseqüência dessa união, a Burguesia ficava cada vez mais rica e era ela quem
dava apoio econômico aos Reis (através dos impostos).
Com o tempo, o Rei começou a atrapalhar a Burguesia, pois ele usava o poder para
"sacaneá-la". A Burguesia ficava cada vez mais rica e independente, vendo o Rei como um

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perigo e um obstáculo ao seu progresso. Para acabar com o Absolutismo (poder total do Rei),
foram realizadas cinco grandes revoluções burguesas:
Revolução Industrial;
Iluminismo (Revolução Filosófica);
Revolução Francesa (A maior de todas);
Independência dos Estados Unidos;
Revolução Inglesa.
Todas essas cinco revoluções tinham o mesmo objetivo: tirar o Rei do poder.
Com o fim do Absolutismo, entra a Idade Contemporânea (séc. XVIII até os dias de
hoje), surgindo um novo tipo de Estado, o Estado de Direito, que é uma grande característica do
modelo atual. A principal característica do Estado de Direito é: "Todos tem direitos iguais
perante a constituição", percebendo assim, uma grande mudança no conceito de cidadania.
Por um lado, trata-se do mais avançado processo que a humanidade já conheceu, por
outro lado, porém, surge o processo de exploração e dominação do capital.
A burguesia precisava do povo e o convencia de que todos estavam contra o Rei e
lutando pela igualdade, surgindo assim, as primeiras constituições (Estado feito a serviço da
Burguesia).
Acontece a grande contradição: cidadania X capitalismo. Cidadania é a participação
de todos em busca de benefícios sociais e igualdade. Mas a sociedade capitalista se alimenta da
pobreza. No capitalismo, a grande maioria não pode ter muito dinheiro, afinal, ser capitalista é
ser um grande empresário (por exemplo). Se todos fossem capitalistas, o capitalismo acabaria,
ninguém mais ia trabalhar, pois não existiriam mais operários (por exemplo).
Começaram a ocorrer greves (pressão) contra os capitalistas por parte dos
trabalhadores, que visavam uma vida melhor e sem exploração no trabalho.
Da função de político, o homem passa para a função de consumidor, o que é
alimentado de forma acentuada pela mídia. O homem que consome satisfaz as necessidades que
outros impõem como necessárias para sua sobrevivência. Isso se mantém até os dias de hoje
(idéia de consumo). Para mudar essas idéias, as pessoas devem criar seus próprios conceitos e a
escola aparece como um fator fundamental.
1.1.4 Nacionalidade
A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição
primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um

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Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos
políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.
1.1.5 Cidadania no Brasil
Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu art. 14,
que estabelece como princípio da participação na vida política nacional o sufrágio universal. Nos
termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores
de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos e os maiores de setenta anos.
A Constituição proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros
conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade brasileira como condição de
elegibilidade e remete à legislação infra-constitucional a regulamentação de outros casos de
inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).
2. FUNDAMENTOS DE ÉTICA E ÉTICA PROFISSIONAL
2.1 Conceituações básicas
Ética, em um sentido restrito, é a parte da Filosofia que tem como objeto de estudos a
moral, ou seja, os valores e princípios que orientam, disciplinam, constrangem, motivam o
comportamento humano. Aquilo que vale para cada um de nós, ou seja, que tem valor e
fundamenta as nossas ações pode ser, por exemplo, a vida, a justiça, a dignidade do ser humano,
a família, a honestidade, a responsabilidade. Esses valores norteiam as nossas ações tornando-as
morais, ou seja, conformes com um conjunto de valores aceitos como pertencentes à categoria do
Bem, do Correto, do Certo.
No entanto é fácil observar que Bem/Mal, Certo/Errado; Permitido/Proibido variam
no tempo e no espaço, evidenciando que a moral não é universal e sim historicamente construída.
Como seres morais, ou seja, como seres que agem fundamentados em valores, levantamos
questões sobre o quê é o Bem e o Mal, quais valores poderiam ser considerados universais e
como funciona a historicidade dos valores. Esta reflexão sobre os valores é que compõe a parte
da filosofia chamada Ética. Assim a Ética é também chamada de Ciência da Moral e Filosofia
Moral, pois está centrada no estudo dos valores e das normas que regulam a conduta e a
interação dos humanos. Pode então ser definida como a parte da filosofia que trata da moral e

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das obrigações do homem, ou ainda como a reflexão sobre os atos humanos que se relacionam
com o Bem.
No nosso cotidiano estamos constantemente valorando as nossas ações e as dos
outros. É então que as categorias certo/errado e bem/mal são utilizadas sem que, na maioria das
vezes, questionemos os nossos critérios de valoração. Alguns filósofos, no entanto, estudam
exatamente esta questão. Eles realizam uma reflexão teórica sobre o que caracteriza o bem agir,
o que faz uma ação ser certa ou errada. Eles teorizam então os valores que fundamentam ou
devem fundamentar as nossas ações para alcançarmos o bem viver.
Algumas questões levantadas pelos estudiosos podem ajudar a compreender os
objetivos desta reflexão filosófica:
• Como uma norma moral pode adquirir validade universal?
• Quais são os valores que devem nortearas ações humanas?
• Por que os valores e os princípios morais variam nas diferentes sociedades?
• Como posso adequar a liberdade da minha vontade às obrigações contidas na lei?
• Como encontrar um equilíbrio entre a responsabilidade moral e os impulsos,
desejos e inclinações que constituem a nossa condição?
Nas palavras de Singer (Ética prática, p. 18-24) sobre o quê a Ética não é também
podem ajudar a compreender a complexidade da reflexão sobre ética:
• Não é “um conjunto de proibições particularmente respeitantes ao sexo” — “o sexo
não levanta nenhuma questão ética específica”, embora possa “envolver considerações sobre a
honestidade, o respeito pelos outros, a prudência, etc.” (p. 18);
• Não é “um sistema ideal, nobre na teoria, mas inútil na prática” — “a finalidade do
juízo ético é orientar a prática” (p. 18);
• Não é “algo que apenas se torne inteligível no contexto da religião” (p. 19) —
podemos encontrar “a origem da ética nas atitudes de benevolência e solidariedade para com os
outros que a maioria das pessoas possui” (p. 20);
• Não é “relativa ou subjetiva” (p. 20).
Ao se referir, no segundo item acima, à relação entre as teorias éticas e a prática
Singer chama atenção para uma característica da ética que muitas vezes passa despercebida: ela
ilumina a nossa prática e muitos exemplos atuais podem ser dados. Nas discussões envolvendo:
• A legalização do aborto,
• A união homossexual,
• A negativa de participação na guerra,
• A clonagem,

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• A pesquisa sobre células tronco,
• A diferenciação entre público e privado,
As teorias éticas têm oferecido um conjunto de conhecimento que possibilita
delimitar e compreender melhor os problemas envolvidos nestas questões.
Ampliando o conceito, por extensão do sentido, a palavra ética é utilizada para
qualificar ações que estão dentro da categoria do Bem, do Certo, do Permitido. É assim que,
quando uma ação está fundamentada em um valor nosso, como, por exemplo ‘honestidade’, nós
a consideramos ética. Mas, melhor seria se considerássemos éticas as ações de um agente
consciente, (com capacidade para distinguir o certo e o errado, o bem e o mal), livre (capaz de
escolher valores próprios, dando a si mesmo as suas regras de conduta) e responsável (com
capacidade para reconhecer-se como autor, distinguindo as conseqüências da sua ação e
respondendo por elas) e que, além disso, realizasse virtudes (qualidades ou ações dignas do
homem). É neste campo da virtude, da excelência (arete), de se ser plenamente o que se é, que se
inscreve a ética.
2.2 Moral, Costumes e Ética
Alguns autores não diferenciam Moral e Ética. No entanto, esta diferenciação é
importante para a compreensão do conceito de ética.
Podemos entender por Moral o conjunto de regras, princípios e valores aceitos pelo
indivíduo ou por uma comunidade e que determinam o certo e o errado, o permitido e o proibido,
o bem e o mal.
A palavra é derivada do latim morus – costume, ou seja, a moral é aquilo que é
costumeiro em um tempo e lugar, aceito e considerado válido por aqueles que a ela aderem.
Devemos considerar que a moral é construída e dada a cada um de nós pelo processo de
socialização.
Mas como diz Chauí (2001) “... a simples existência da moral não significa a
presença explícita de uma ética, entendida como filosofia moral, isto é, uma reflexão que discuta,
problematize e interprete o significado dos valores morais.” (p.339)
E mais, o agir ético não é o cumprimento ou realização da moral vigente e sim um
agir que supera a heteronomia e baseia-se na autonomia do agente na realização de ações em
direção a excelência do ser humano.

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2.3 Breve história da Ética
As questões levantadas pelos filósofos gregos sobre o bem agir foram respondidas de
formas diferentes no decorrer da história.
Sócrates e seu discípulo Platão, considerados os primeiros a problematizarem a
moral e assim, os iniciadores da Ética enquanto uma disciplina filosófica, faziam a seguinte
pergunta: Como devemos viver para ter a vida boa, a felicidade? Uma resposta possível é a
seguinte: O acesso à vida boa exige um viver virtuoso, ou seja, exige ações que realizem as
virtudes.
Para Sócrates “É sujeito ético moral somente aquele que sabe o que faz, conhece as
causas e os fins de sua ação, o significado de suas intenções e de suas atitudes e a essência dos
valores morais....apenas o ignorante é vicioso ou incapaz de virtude, pois quem sabe o que é bem
não poderá deixar de agir virtuosamente.” (Chauí, M. 2001. Convite à filosofia, p.341)
Sócrates então traz para a discussão ética a noção de consciência moral o que implica
na nossa capacidade de deliberar e escolher entre ações possíveis. Essa noção de consciência
moral é importante porque manifesta a liberdade do agente humano: só é ética a ação consciente
e livremente deliberada. Agir virtuosamente coagido por pressões externas não faz do agente um
ser ético: a liberdade é condição necessária para a ação ética e, em decorrência, o agente deve
responder por suas ações, ou seja, ser responsável por suas escolhas.
A consciência moral, isto é, a faculdade de analisar a nossa própria conduta e emitir
juízo de valor tem como suporte a nossa capacidade de diferenciar bem e mal: é assim que
quando ‘agimos mal’ sentimos remorso e arrependimento e quando ‘agimos bem’ sentimos
satisfação íntima.
A consciência moral como dimensão do campo ético, Aristóteles acrescenta a
vontade racional, ou seja, a consciência moral ao deliberar sobre a melhor ação para um agir
virtuoso deve ser orientada pela razão que conhece os meios necessários para realizar a virtude.
O viver ético para os gregos então exigia uma ascese, ou seja, um constante exercício
da vontade racional contra os apetites e desejos, uma constante superação das paixões em direção
à realização das virtudes.
De acordo com Aristóteles é no equilíbrio dos sentimentos e da conduta que se realiza a
virtude. No quadro abaixo estão expostos as virtudes, suas deficiências e excessos, conforme ele propõe:
VÍCIO POR DEFICIÊNCIA VIRTUDE (Equilíbrio) VÍCIO POR EXCESSO
Covardia Coragem Temeridade
Insensibilidade Temperança Libertinagem

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Avareza Prodigalidade Esbanjamento
Vileza Magnificência Vulgaridade
Modéstia Respeito Próprio Vaidade
Moleza Prudência Ambição
Indiferença Gentileza Irascibilidade
Descrédito Próprio Veracidade Orgulho
Rusticidade Agudeza de Espírito Zombaria
Enfado Amizade Condescendência
Desavergonhado Modéstia Timidez
Malevolência Justa Indignação Inveja
Há elos que ligam os conceitos de Ética defendidos por Sócrates – a noção que basta
saber o que é o Bem para praticá-lo e por Aristóteles – para quem o Bem equivale à moderação
das paixões. Os dois estabelecem como fonte da Ética a noção de que a Felicidade – entendida
no sentido mais amplo da eudaimonia – era o fim a ser alcançado pelos virtuosos.
De acordo com Chauí (2001) a ética grega tem três aspectos principais:
O racionalismo: a vida virtuosa é agir em conformidade com a razão, que
conhece o bem, o deseja e guia nossa vontade para ele;
O naturalismo: a vida virtuosa é agir em conformidade com a natureza (o
cosmos) e com nossa natureza (nosso ethos), que é parte do todo natural;
Inseparabilidade entre ética e política, isto é, entre a conduta do indivíduo e
os valores da sociedade, pois somente na existência compartilhada com
outros, encontramos liberdade, justiça e felicidade.
2.4. Ética medieval
Com ao advento do cristianismo um elemento externo ao indivíduo surge como fonte
do agir ético: Deus. É na relação com Ele que a virtude se realiza e não na relação de si consigo
mesmo e com os outros como na ética grega. A excelência do agir humano está então no
cumprimento dos mandamentos divinos expressos na palavra revelada. Fé e caridade são as
virtudes mais importantes, definindo as relações com Deus (fé) e com os outros (caridade)

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exigidas daquele que professa o cristianismo. As virtudes não são assim fins em si mesmas, mas
meios para conduzir a Deus.
Como pressuposto básico da ética cristã está a concepção do homem como um ser
dividido entre o bem e o mal e incapaz de um agir ético sem o auxílio divino. A vontade
racionalmente dirigida para o controle das nossas paixões como argumentavam os gregos perde
importância. Agora, o ser humano é visto como incapaz, por si mesmo, de um viver virtuoso
sendo necessário para isto seguir obrigatoriamente os preceitos da fé cristã. A noção de dever é
inerente à ética cristã pois o caminho seguro para o viver ético está no cumprimento da Lei
Divina, isto é, no dever de seguir a lei manifesta na Antigo e Novo Testamento. É esta lei que
define o bem e o mal, o vício e a virtude, o certo e o errado e deve ser cumprida.
Esta lei deve ser seguida em palavras, atos e intenções, pois Deus tudo sabe e tem
acesso à interioridade do homem fazendo julgamento, não só das palavras e atos (visíveis), mas
também da intencionalidade desses atos e palavras. A vida ética é dirigida para a santidade, isto
é, para a proximidade com Deus. Portanto, o que regula as ações humanas são os mandamentos
supremos que derivam em regras de conduta, e oferecem aos homens princípios morais, que, por
virem de Deus, têm caráter imperativo.
2.5 Ética moderna
A Ética teológica, característica da Idade Média, colocou uma questão que orientou a
reflexão ética que se seguiu: Como conciliar o livre-arbítrio com a exigência de obediência às
leis divinas? Ou seja, se o bem agir exige a autonomia do agente, o dever de seguir as leis da fé
não instauraria uma heteronomia (normatização externa das condutas)?
Os filósofos da Idade Moderna tentaram responder a esta questão de diversas
maneiras e a reflexão que eles empreenderam influência as discussões éticas até hoje. Vejamos
dois desses autores:
Rousseau: a concepção do homem como naturalmente bom, mas corrompido pela
sociedade, principalmente pela idéia de propriedade privada, orientou a concepção ética desse
autor. As leis religiosas não seriam uma heteronomia, mas uma recordação daquilo que já está na
natureza humana, apesar de esquecido. Ser ético então seria realizar esta natureza
intrinsecamente boa e a religião seria o caminho para este estado esquecido.
Kant: A genialidade Kantiana está na sua busca pelo estabelecimento de valores
universais e conseqüente laicização do pensamento ético.

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A lei de ouro defendida por Kant: - Age apenas segundo uma máxima tal que possas
ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal - exerceu forte influência na ética
ocidental.
Para ele a conduta ética deveria ser guiada pelo dever, sendo este um Imperativo
categórico, ou seja, uma exigência de conduta moral à qual seria impossível não cumprir ao
agirmos racionalmente. O agir ético seria então a conduta guiada pelo dever e o ‘certo’ não
admite exceções, pois é sempre imperativo e não depende das circunstâncias, sejam quais forem
as conseqüências.
Agir por dever não é o mesmo que agir de acordo com o dever (como é o caso de não
mentir para que acreditem sempre em mim): o dever é a necessidade de realizar uma ação
unicamente por respeito pela lei moral. E esta lei consiste apenas na sua forma, que é a
universalidade — devo querer que os meus princípios se tornem uma lei universal.
Portanto, para Kant a intencionalidade é um determinante importante para definir o
valor ético de uma ação. Por exemplo, salvar uma criança de um perigo eminente só seria ético
se o fizéssemos pelo dever. Se o fazemos por dó ou para receber a aprovação dos outros a ação
deixa de ser ética
Assim, no pensamento kantiano, a ética é um sistema de regras absolutas,
universalizáveis, que não admitem exceções e o valor ético das ações provém das intenções com
que são praticadas. A conduta ética deve pois ser guiada por leis (dever) estabelecidas pela razão
e devem ser respeitadas independente das consequências.
2.6 Ética Profissional
Um código é um conjunto de afirmações, descritivas ou normativas sobre um tema
ou questão. Quando falamos de código de ética profissional estamos, portanto nos referindo a um
conjunto de afirmações sobre o bem agir no campo profissional.
Um código de ética profissional pode ser normativo ou descritivo. Ele será normativo
quando é composto de normas explícitas sobre a conduta daqueles que exercem a profissão. Por
exemplo: do Código do Corretor de imóveis, Art.3º, §VII – restituir ao cliente os papéis de que
não mais necessite;. Nestes casos é comum o código explicitar as sanções/punições pelo não
cumprimento das normas estabelecidas.
Já os códigos descritivos expõem os valores e princípios que devem nortear a
conduta dos profissionais. Por exemplo: do Código do Corretor de imóveis, Art.2º – Os deveres
do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do

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prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias. A maioria dos
códigos é mista, isto é, são normativos e descritivos.
O código de ética profissional é assim um instrumento para a tomada de decisão
frente a dilemas éticos e ainda orienta a conduta dos profissionais no exercício da profissão. Vale
lembrar que uma atividade caracteriza-se como profissão quando:
- Reflete operações intelectuais acompanhadas de responsabilidade individual;
- Exige aprendizagem especial, supondo uma formação que não seja acadêmica ou
teórica apenas, ou seja, uma profissão é uma atividade eminentemente prática, com um conteúdo
de técnicas transmissíveis;
- Dispõe de uma organização grupal, normativa, disciplinadora e orientadora das
ações de seus membros, como é o caso dos conselhos, associações e sindicatos.
- Ser um profissional se inscreve, portanto no campo da ação. E o agir profissional
está sujeito também à valoração ética.
Os códigos de ética profissionais visam:
• Estruturar e sistematizar as exigências éticas, orientando e disciplinando;
• Estabelecer parâmetros dentro dos quais a conduta pode ou deve ser considerada
regular sob o ângulo ético;
• Amparar os interesses de outras pessoas ou cliente, no seu relacionamento com o
profissional. (Camargo, 2004).
3. PREMISSAS BÁSICAS DA ÉTICA E LEGALIDADE NA CONDUTA DA LEI (C. de
Rover)
PERGUNTAS-CHAVE PARA OS ENCARREGADOS DA APLICAÇÃO DA LEI
Qual é o significado da ética dentro do contexto da aplicação da lei?
Existe um código de ética profissional na aplicação da lei?
Quais são as questões éticas associadas à prática da aplicação da lei?
O que dizem os instrumentos jurídicos internacionais a respeito de ética na
aplicação da lei?
Qual é a importância do Código de Conduta para os encarregados da aplicação da
lei?
Qual é a importância da ética no gerenciamento de operações da aplicação da lei?

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Quais são as implicações da ética na formação e treinamento dos encarregados da
aplicação da lei?
Qual é o significado da legalidade no contexto da aplicação da lei?
3.1 Introdução
A função da aplicação da lei é um serviço público previsto por lei, com
responsabilidade pela manutenção e aplicação da lei, manutenção da ordem pública e prestação
de auxílio e assistência em emergências. Os poderes e autoridades que são necessários ao eficaz
desempenho dos deveres da aplicação da lei também são estabelecidos pela legislação nacional.
No entanto, estas bases legais não são suficientes por si só para garantir práticas da aplicação da
lei que estejam dentro da lei e que não sejam arbitrárias: elas simplesmente apresentam um
arcabouço e geram um potencial.
O desempenho correto e eficaz das organizações de aplicação da lei depende da
qualidade e da capacidade de desempenho de cada um de seus agentes. A aplicação da lei não é
uma profissão em que se possam utilizar soluções-padrão para problemas-padrão que ocorrem a
intervalos regulares. Trata-se mais da arte de compreender tanto o espírito como a forma da lei,
assim como as circunstâncias únicas de um problema particular a ser resolvido. Espera-se que os
encarregados da aplicação da lei tenham a capacidade de distinguir entre inúmeras tonalidades de
cinza, ao invés de somente fazer a distinção entre preto e branco, certo ou errado. Esta tarefa
deve ser realizada cumprindo-se plenamente a lei e utilizando-se de maneira correta e razoável os
poderes e autoridade que lhes foram concedidos por lei. A aplicação da lei não pode estar
baseada em práticas ilegais, discriminatórias ou arbitrárias por parte dos encarregados da
aplicação da lei. Tais práticas destruirão a fé, confiança e apoio públicos e servirão para solapar a
própria autoridade das corporações.
3.2 Ética
Os encarregados da aplicação da lei devem não só conhecer os poderes e a
autoridade concedidos a eles por lei, mas também devem compreender seus efeitos
potencialmente prejudiciais (e potencialmente corruptores). A aplicação da lei apresenta várias
situações nas quais os encarregados da aplicação da lei e os cidadãos aos quais eles servem
encontram-se em lados opostos. Freqüentemente os encarregados da aplicação da lei serão
forçados a agir para prevenir - ou investigar- um ato claramente contra a lei. Não obstante, suas

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ações deverão estar dentro da lei e não podem ser arbitrárias. Os encarregados podem, em tais
situações, sofrer ou perceber uma noção de desequilíbrio ou injustiça entre a liberdade criminal e
os deveres de aplicação da lei. No entanto, devem entender que esta percepção constitui a
essência daquilo que separa os que aplicam a lei daqueles infratores (criminosos) que a
infringem. Quando os encarregados recorrem a práticas que são contra a lei ou estão além dos
poderes e autoridade concedidos por lei, a distinção entre os dois já não pode ser feita. A
segurança pública seria posta em risco, com conseqüências potencialmente devastadoras para a
sociedade.
O fator humano na aplicação da lei não deve pôr em risco a necessidade da
legalidade e a ausência de arbitrariedade. Neste sentido, os encarregados da aplicação da lei
devem desenvolver atitudes e comportamentos pessoais que os façam desempenhar suas tarefas
de uma maneira correta. Além dos encarregados terem de, individualmente, possuir tais
características, também devem trabalhar coletivamente no sentido de cultivar e preservar uma
imagem da organização de aplicação da lei que incuta confiança na sociedade à qual estejam
servindo e protegendo. A maioria das sociedades reconheceu a necessidade dos profissionais de
medicina e direito serem guiados por um código de ética profissional. A atividade, em qualquer
uma dessas profissões, é sujeita a regras - e a implementação das mesmas é gerida por conselhos
diretores com poderes de natureza jurídica. As razões mais comuns para a existência de tais
códigos e conselhos consistem no fato de que são profissões que lidam com a confiança pública.
Cada cidadão coloca seu bem-estar nas mãos de outros seres humanos e, portanto, necessita de
garantias e proteção para fazê-lo. Estas garantias estão relacionadas ao tratamento ou serviço
correto e profissional, incluindo a confidencialidade de informações, como também a proteção
contra (possíveis) conseqüências da má conduta, ou a revelação de informações confidenciais a
terceiros. Embora a maioria dessas caracterizações seja igualmente válida à função de aplicação
da lei, um código de ética profissional para os encarregados da aplicação da lei, que inclua um
mecanismo ou órgão supervisor, ainda não existe na maioria dos países.
3.3 Ética Pessoal, Ética de Grupo, Ética Profissional
As definições acima podem ser usadas em três níveis diferentes, com conseqüências
distintas: ética pessoal refere-se à moral, valores e crenças do indivíduo. É inicialmente a ética
pessoal do indivíduo encarregado da aplicação da lei, que vai decidir no curso e tipo de ação a
ser tomada em uma dada situação. Ética pessoal pode ser positiva ou negativamente influenciada
por experiências, educação e treinamento.

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A pressão do grupo é um outro importante instrumento de moldagem para a ética
pessoal do indivíduo encarregado da aplicação da lei. É importante entender que não basta que
esse indivíduo saiba que sua ação deve ser legal e não arbitrária. A ética pessoal (as crenças
pessoais no bom e no mau, certo e errado) do indivíduo encarregado da aplicação da lei deve
estar de acordo com os quesitos legais para que a ação a ser realizada esteja correta. O
aconselhamento, acompanhamento e revisão de desempenho são instrumentos importantes para
essa finalidade.
A realidade da aplicação da lei significa trabalhar em grupos, trabalhar com colegas
em situações às vezes difíceis e/ou perigosas, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Estes fatores podem facilmente levar ao surgimento de comportamento de grupo, padrões
subculturais (isto é, linguagem grupal, rituais, nós contra eles, etc.), e a conseqüente pressão
sobre membros do grupo (especialmente os novos) para que se conformem à cultura do grupo.
Assim o indivíduo, atuando de acordo com sua ética pessoal, pode confrontar-se com uma ética
de grupo estabelecida e possivelmente conflitante, com a pressão subsequente da escolha entre
aceitá-la ou rejeitá-la.
Deve ficar claro que a ética de grupo não é necessariamente de uma qualidade moral
melhor ou pior do que a ética pessoal do indivíduo, ou vice-versa. Sendo assim, os responsáveis
pela gestão em organizações de aplicação da lei inevitavelmente monitorarão não somente as
atitudes e comportamento em termos de éticas pessoais, mas também em termos de ética de
grupo. A história da aplicação da lei em diferentes países fornece uma variedade de exemplos
onde éticas de grupo questionáveis levaram ao descrédito da organização inteira encarregada da
aplicação da lei. Escândalos de corrupção endêmica, envolvimento em grande escala no crime
organizado, racismo e discriminação estão freqüentemente abalando as fundações das
organizações de aplicação da lei ao redor do mundo. Estes exemplos podem ser usados para
mostrar que as organizações devem almejar níveis de ética entre seus funcionários que
efetivamente erradiquem esse tipo de comportamento indesejável.
Quando nos consultamos com um médico ou advogado por razões pessoais e
privadas, geralmente não passa por nossas cabeças que estamos agindo com grande confiança.
Acreditamos e esperamos que nossa privacidade seja respeitada e que nosso caso seja tratado
confidencialmente. Na verdade, confiamos é na existência e no respeito de um código de ética
profissional, um conjunto de normas codificadas do comportamento dos praticantes de uma
determinada profissão.
As profissões médicas e legais, como se sabe, possuem tal código de ética
profissional com padrões relativamente parecidos em todos os países do mundo. Não se

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reconhece a profissão de aplicação da lei como tendo alcançado uma posição similar em que
exista um conjunto de normas, claramente codificadas e universalmente aceitas, para a conduta
dos encarregados de aplicação da lei. No entanto, junto ao sistema das Nações Unidas, bem
como ao do Conselho da Europa, desenvolveram-se instrumentos internacionais que tratam das
questões de conduta ética e legal na aplicação da lei. Esses são os instrumentos que serão
discutidos a seguir.
4. CONDUTA ÉTICA E LEGAL NA APLICAÇÃO DA LEI
4.1 Introdução
As práticas da aplicação da lei devem estar em conformidade com os princípios da
legalidade, necessidade e proporcionalidade. Qualquer prática da aplicação da lei deve estar
fundamentada na lei. Seu emprego deve ser inevitável, dadas as circunstâncias de um
determinado caso em questão, e seu impacto deve estar de acordo com a gravidade do delito e o
objetivo legítimo a ser alcançado.
A relação entre as práticas da aplicação da lei e a percepção e experiências dos
direitos e liberdades e/ou qualidade de vida, geralmente em uma sociedade, são assuntos que
ainda recebem atenção e consideração insuficientes.
4.2 Código de Conduta para os encarregados da aplicação da lei
A questão da ética profissional na aplicação da lei tem recebido alguma consideração
nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, de maneira mais
destacada no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) adotado
pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979.
A resolução da Assembléia Geral que adota o CCEAL estipula que a natureza das
funções dos encarregados da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a maneira pela qual
essas funções são exercidas, possui um impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos assim
como da sociedade como um todo. Ao mesmo tempo que ressalta a importância das tarefas
desempenhadas pelos encarregados da aplicação da lei, a Assembléia Geral também destaca o
potencial para o abuso que o cumprimento desses deveres acarreta.
O CCEAL consiste em oito artigos. Não é um tratado, mas pertence à categoria dos
instrumentos que proporcionam normas orientadoras aos governos sobre questões relacionadas
com direitos humanos e justiça criminal. É importante notar que (como foi reconhecido por

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aqueles que elaboraram o código) esses padrões de conduta deixam de ter valor prático a não ser
que seu conteúdo e significado, por meio de educação, treinamento e acompanhamento, passem a
fazer parte da crença de cada indivíduo encarregado da aplicação da lei.
O artigo 1.º estipula que os encarregados da aplicação da lei devem sempre cumprir o
dever que a lei lhes impõe, ... No comentário do artigo, o termo encarregados da aplicação da lei
é definido de maneira a incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam
poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção.
O artigo 2º requer que os encarregados da aplicação da lei, no cumprimento do dever,
respeitem e protejam a dignidade humana, mantenham e defendam os direitos humanos de todas
as pessoas.
O artigo 3º limita o emprego da força pelos encarregados da aplicação da lei a
situações em que seja estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu
dever.
O artigo 4º estipula que os assuntos de natureza confidencial em poder dos
encarregados da aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento
do dever ou a necessidade de justiça exijam estritamente o contrário.
Em relação a esse artigo, é importante reconhecer o fato de que, devido à natureza de
suas funções, os encarregados da aplicação da lei se vêem em uma posição na qual podem obter
informações relacionadas à vida particular de outras pessoas, que podem ser prejudiciais aos
interesses ou reputação destas. A divulgação dessas informações, com outro fim além do que
suprir as necessidades da justiça ou o cumprimento do dever, é imprópria e os encarregados da
aplicação da lei devem abster-se de fazê-lo.
O artigo 5º reitera a proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel,
desumano ou degradante.
O artigo 6º diz respeito ao dever de cuidar e proteger a saúde das pessoas privadas de
sua liberdade.
O artigo 7º proíbe os encarregados da aplicação da lei de cometer qualquer ato de
corrupção. Também devem opor-se e combater rigorosamente esses atos.
O artigo 8º trata da disposição final exortando os encarregados da aplicação da lei
(mais uma vez) a respeitar a lei (e a este Código). Os encarregados da aplicação da lei são
incitados a prevenir e se opor a quaisquer violações da lei e do código. Em casos onde a violação
do código é (ou está para ser) cometida, devem comunicar o fato a seus superiores e, se
necessário, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de revisão ou reparação.

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4.3 Noções essenciais para aplicação da LEI
* A aplicação da lei é um serviço público, criado por lei, com a finalidade de manter
a ordem pública, aplicar as leis nacionais e prestar auxílio e assistência em emergências.
* A Ética trata do que é certo e errado e o que é dever e obrigação moral.
* A Ética é o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais específicas.
* A Ética são as regras ou padrões que governam a conduta dos praticantes de uma
profissão.
* A Ética Pessoal refere-se ao conjunto de crenças sobre certo e errado, bem ou mal,
moral e deveres que se originam do indivíduo.
* A Ética de Grupo refere-se ao conjunto de crenças sobre certo e errado, bom ou
mal, moral e deveres que se originam de um grupo de indivíduos.
* A Ética Profissional refere-se aos padrões e regras que governam a conduta de
todos os praticantes de uma profissão específica.
* O Código de Conduta para os encarregados da aplicação da lei tem por objetivo
proporcionar diretrizes relativas aos princípios éticos e legais relevantes para a profissão dos
encarregados da aplicação da lei - e como tal deve ser considerado como um código de ética
profissional.
* O cumprimento fiel e o respeito pela lei por parte dos encarregados da aplicação da
lei é fundamental à boa prática da aplicação da lei.
* A Declaração sobre a Polícia, do Conselho da Europa, fornece maiores detalhes e
em maior profundidade, sobre as questões relacionadas à ética na aplicação da lei do que o
CCEAL. Também introduz várias disposições que não estão incluídas no CCEAL.
* Há vários outros instrumentos jurídicos que enfatizam a responsabilidade dos
encarregados da aplicação da lei por seus atos e omissões.
* Nem circunstâncias excepcionais nem ordens superiores podem ser utilizadas,
pelos encarregados da aplicação da lei, como justificativa por comportamento ilegítimo.
* Os governos são exortados a incluir questões relativas à ética e direitos humanos
nos currículos da formação dos seus agentes encarregados da aplicação da lei.
* A questão de comportamento correto, legítimo e ético dos encarregados da
aplicação da lei possui implicações diretas aos agentes com responsabilidades de comando,
gerenciamento e/ou supervisão.
* As situações de comportamento ilegítimo e/ou antiético (supostamente) requerem
uma investigação imediata, total e imparcial.

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* As situações de comportamento ilegítimo e/ou antiético (supostamente), apesar de
atribuídas ao indivíduo encarregado da aplicação da lei, possuem um efeito potencialmente
prejudicial e refletem negativamente em toda a corporação.
5. CONCLUSÃO
A polícia, como instituição de serviço à cidadania em uma de suas demandas mais
básicas — Segurança Pública — tem tudo para ser altamente respeitada e valorizada.
Para tanto, precisa resgatar a consciência da importância de seu papel social e, por
conseguinte, a auto-estima.
Esse caminho passa pela superação das seqüelas deixadas pelo período ditatorial:
velhos ranços psicopáticos, às vezes ainda abancados no poder, contaminação anacrônica pela
ideologia militar da Guerra Fria, crença de que a competência se alcança pela truculência e não
pela técnica, maus-tratos internos a policiais de escalões inferiores, corporativismo no
acobertamento de práticas incompatíveis com a nobreza da missão policial.
O processo de modernização democrática já está instaurado e conta com a parceria
de organizações como a Anistia Internacional (que, dentro e fora do Brasil, aliás, mantém um
notável quadro de policiais a ela filiados).
Dessa forma, o velho paradigma antagonista da Segurança Pública e dos Direitos
Humanos precisa ser substituído por um novo, que exige desacomodação de ambos os campos:
“Segurança Pública com Direitos Humanos”.
O policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o mais
marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e
qualificando-se como um personagem central da democracia.
As organizações não-governamentais que ainda não descobriram a força e a
importância do policial como agente de transformação, devem abrir-se, urgentemente, a isso, sob
pena de, aferradas a velhos paradigmas, perderem o concurso da ação impactante desse ator
social.
Ética e deontologia, cada vez mais, são coisas de polícia!
REFERÊNCIAS

23
ANTUNES, C.L. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. São Paulo: Nota dez, 1999.
Apostilas do INEDI. Brasília 2009
Apostilas do CAS, CEFS – CFAP/PMMA
ÁVILA, Fernando Bastos de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. Rio de Janeiro: Fename, 1978.
BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos humanos: coisa de polícia. Passo Fundo: CAPEC, 1998.
BALESTERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos:coisa de policia. Passo Fundo: CAPEC, 1998.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus. 1ª Ed.2004
BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BOBBIO, N. A Era dos Direitos. 1. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
BULGARELLI, Reinaldo. Diversos somos todos: valorização, promoção e gestão da diversidade nas organizações. (s.l.): Cultura, 2008.
CHOUKR, F.H.; AMBOS, K. Polícia e Estado de Direito na América Latina. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos Direitos Humanos. Estudos Avançados. São Paulo, n. 2, 1997. Coleção Documentos.
DIMENSTEIN, G. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 19. ed. São Paulo: Ática, 2000.

24
GRINOVER, Ada Pellegrini. A polícia à luz do direito: a policia civil e as garantias constitucionais de liberdade. São Paulo: RT, 1991.
JARES, Xesús. Educação para a paz: sua teoria e sua prática. Porto Alegre: Artmed, 2002.
KIPPER, Délio José (org.) Ética e pratica – Uma visão multidisciplinar. Porto Alegre: EDIPUCRS,.2006.
LEAL, Rogério G. Teoria do estado: cidadania e poder político na modernidade. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
MARANHÃO, Mons hélio. A cara Nova da Policia Militar. PMMA, 2005
MINGARDI, Guaracy. Tiras, gansos e trutas: cotidiano e reforma da Polícia Civil. São Paulo: Escritta Editorial, 1992.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. Coleção. Temas Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2006.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução 34/69: código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei. New York: ONU, 1969.
PAIXÃO, Antônio Luiz. A organização policial numa área metropolitana. Dados. Revista de Ciências Sociais, v. 25, n. 1, 1982.
PALAZZO, L. Psicologia, ética e direitos humanos: a evolução dos direitos humanos e suas novas dimensões. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 1998.
PIEDADE, Jr, Heitor, Do estado liberal ao estado social. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

25
SAFIOTTI, H. Iara Bongiovani, Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
Referências na WEB
BATISTA, Nilo. A Folha de S.Paulo e a infância marginalizada. Disponível em: www.bocc.ubi.pt
HENRIQUE, Ricardos. MEC. Secad – Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. Disponível em: www.mec.gov.br.
Organização das Nações Unidas. Resolução 34/69: código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei. New York: ONU, 1969
SILVA, Alessandro Soares da. BARBOZA, Renato. Diversidade sexual, gênero exclusão social na produção da consciência política de travestis. Athenea Digital.antalya.uab.es/athenea/num8/soares.
VERANI, C. Diversidade. Disponível em: www.ghente.org/ciencia/diversidade
SANDOVAL, S. Estudos sobre comportamento político. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1997. Reflexões sobre cidadania e formação de consciência política no Brasil. In: SPINK, Mary Jane (org.).
CORTEZ. A cidadania em construção: uma reflexão transdisciplinar. São Paulo, 1994.
SANTOS, B. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo Multicultural. São Paulo: Civilização Brasileira, 2003.
SPAGNOS, Antonio Sergio. O desejo marginal. São Paulo: Arte Ciência/Villipress, 2001.SERRANO, Gloria. Educação em valores: como educar para a democracia. Porto Alegre: Artmed, 2002.
TAVARES, José Vicente. A arma e a flor: formação da organização policial, consenso e violência. Tempo Social. Revista de Sociologia da USP, v. 9, n. 1, 1997.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.

26
TEIXEIRA MENDES, R. Brasileiros: nacionais ou cidadãos? In: Direitos negados: questões para uma política de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado de Direitos Humanos/Booklink, 2004.
THEMIS. Cadernos Gênero e Direito, Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero Ano III. Porto Alegre, 2002.
TIMM, Ricardo de Souza. Razões plurais: itinerários da racionalidade ética no Século XX. Porto Alegre: EDPUCRS, 2004.
UNESCO. Declaração sobre a diversidade cultural. Brasília: UNESCO, 2001.
VIDAL, D. Direitos humanos nas camadas populares urbanas. In: Direitos negados: questões para uma política de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado de Direitos Humanos/Booklink, 2004.