Eutanásia – aspectos bioéticos

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EUTANÁSIA – ASPECTOS BIOÉTICOS Paula Freire Semana de Enfermagem – 2012 Faculdade Estácio de Sá

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Eutanásia – aspectos bioéticos. Paula Freire Semana de Enfermagem – 2012 Faculdade Estácio de Sá. Discussões e questionamentos. - PowerPoint PPT Presentation

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EUTANÁSIA – ASPECTOS BIOÉTICOSPaula Freire

Semana de Enfermagem – 2012

Faculdade Estácio de Sá

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Discussões e questionamentos Sigmund Freud, aos 83 anos,

havia se submetido a 33 cirurgias, para tratar um câncer no maxilar, que o acometia há 16 anos. Diante de tanto sofrimento, chamou seu médico e amigo Max Schur e lhe disse: “Agora minha vida não passa de permanente tortura. Essa tortura não tem mais sentido.” Max Schur testemunhou, posteriormente que lhe injetou 2cg de morfina e repetiu a dose cerca de 12h depois.

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Indagações:

Que direito tem alguém de prolongar a vida de outrem que não mais deseja viver e solicita que se ponha um fim à sua existência?

Existe apenas o direito à vida? Ou existe o direito à morte digna? Ou o direito a morrer quando, em razão de uma enfermidade terminal não há mais sentido viver?

A vida humana é um bem jurídico para quem? Para seu dono ou para a sociedade? A vida pressupõe qualidade?

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Medicina e tecnologia

Possibilidades de intervenção terapêutica e preventiva.

Aumento da expectativa de vida. É possível prolongar a vida e processo de morte.

Morte era um processo natural. O médico era espectador, testemunha.

Morte é um evento controlado pela ciência e tecnologia médica. O médico atua nela, intervém.

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Conceitos:

O é a eutanásia? O que é

distanásia? O que é

ortotanásia? Suicídio assistido?

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Comecemos pela distanásia... Obstinação terapêutica. Imposição de tratamentos inúteis, que

provocam sofrimento ao paciente, com o intuito de adiar a morte.

O processo morte já se iniciou. Tenta-se paralisar ou “congelar” esse processo.

Vida não se reduz ao seu aspecto biológico!

A morte deve ser “saudável”, como parte da vida.

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Distanásia:

Futilidade terapêutica. Ministrar tratamentos inúteis e fúteis ao paciente.

Quando se pode parar de tentar curar?

O que seria o oposto de distanásia?

Seria a ortotanásia!

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Que é a ortotanásia?

É a renúncia a tratamentos inúteis e dolorosos em prol de cuidados paliativos aos portadores de doenças graves e irreversíveis em processo terminal.

O processo morte já se iniciou.

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Critérios para a ortotanásia:

Paciente em situação de terminalidade: morte iminente.

Prognóstico de sobrevida de pelo menos 3 a 6 meses.

É sempre uma omissão, um deixar de agir, abstenção na administração de tratamentos.

Consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal (Resolução 1.805 do CFM).

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Vontade do paciente

Living will. Muito utilizado em outros países.

Trata-se de uma espécie de testamento em que o sujeito deixa expresso, em vida, qual a sua vontade em caso de estar em situação de terminalidade.

No Brasil não é utilizada. Considera-se a vontade do representante legal.

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Ortotanásia:

Deixar de empregar meios inúteis, fúteis e dolorosos para manter a vida.

Doença grave e incurável. O processo de morte já se iniciou.

Estágio terminal. Conduta passiva: deixar de tratar. Consentimento do paciente ou de seu

representante legal. Morte ao tempo certo.

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E a eutanásia?

Qualquer abreviação da vida comissiva ou omissiva (ação ou omissão), com a finalidade de compaixão.

Não há a terminalidade. O processo de morte ainda não se iniciou. Somente se inicia no momento da ação ou omissão do agente.

Não se exige que haja uma situação de terminalidade.

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Eutanásia:

Piedosa. Homicídio ou auxílio ao suicídio privilegiado por relevante valor moral.

Indireta: Antecipação da morte. Efeito colateral de meios paliativos. Não há dolo.

Direta: condutas comissivas ou omissivas com a finalidade de antecipar a morte do paciente.

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Eutanásia:

Ativa: intervir, por meios de condutas de modo a produzir a morte.

Passiva: se dá por omissão, abstenção do dever de cuidar ou tratar. Não se confunde com a ortotanásia. O processo de morte somente ocorre em razão da omissão.

Resolução 1.805 CFM 2006: permite a ortotanásia (art. 1°).

MP: ação civil pública. Improcedente o pedido.