Eutanásia Judicial

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Eutanásia, Suicídio Assistido, Testamento Vital Direito Uma das discussões mais em voga no momento gira à volta da eutanásia, do suicídio assistido e do testamento vital. Assim, ao longo deste trabalho iremos ver em que é que consiste cada um e tratar mais profundamente esta problemática. João Paulo Ferreira 18-03-2010

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Eutanásia, Suicídio Assistido, Testamento Vital Direito Uma das discussões mais em voga no momento gira à volta da eutanásia, do suicídio assistido e do testamento vital. Assim, ao longo deste trabalho iremos ver em que é que consiste cada um e tratar mais profundamente esta problemática. João Paulo Ferreira 18-03-2010

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Índice

Introdução: ..................................................................................................................... 3

Os conceitos: .................................................................................................................. 4

Situação vigente em Portugal: ......................................................................................... 5

Direito Comparado – a situação noutros países: .............................................................. 7

Enquadramento constitucional:....................................................................................... 8

Argumentos: o sim e o não: ............................................................................................. 9

A minha opinião: .......................................................................................................... 11

Bibliografia utilizada: .................................................................................................... 12

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Introdução:

No âmbito da disciplina de Direito, leccionada pelo professor Ademar Santos, foi nos

proposto fazer um trabalho que aborda-se os temas eutanásia, suicido assistido e testamento

vital.

Assim, depois de vermos alguns filmes relacionados com a temática, como Mar

Adentro ou Million Dollar Baby entre outros, discussão sobre o tema em aula, e análise de

algumas notícias relacionadas com o mesmo, e ainda um debate com o médico e deputado do

Bloco de Esquerda João Semedo, ganhamos bases para iniciar este mesmo trabalho.

Iremos ver neste trabalho a definição dos conceitos mencionados, a situação vigente

em Portugal, o enquadramento constitucional da questão, como o tema está tratado noutros

países, o que há a favor e contra a temática e no fim irei dizer a minha opinião pessoal sobre a

matéria.

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Os conceitos:

Para compreendermos precisamente do que vamos falar devemos primeiramente

esclarecer os conceitos que vão ser tratados.

O termo eutanásia provém do grego ευθανασία onde ευ "bom" e θάνατος "morte" e

consiste na prática onde se encurta a vida de alguém, resultado de uma doença ou condição

médica irreversível, de forma controlada e assistida por especialista. Existem dois tipos de

eutanásia sendo estes a passiva e a activa. A primeira não provoca deliberadamente a morte,

no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e quaisquer

cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. Na activa, o acto é

cuidadosamente tratado com o paciente e o médico que levará a cabo a acção.

Segundo Alexander Moreira de Almeida, na obra Suicídio: Estudos Fundamentais, este

diz que se deve evitar associar o termo eutanásia à “abstenção ou interrupção de tratamento

fútil; ‘Sedação terminal’: uso de sedativos para aliviar sofrimento intolerável nos últimos dias

de vida, utilizando-se as menores doses necessárias para se atingir a analgesia, mas que

podem, como efeito colateral, gerar inconsciência e/ou apressar o óbito; Matar sem o

consentimento ou contra a vontade do paciente, pois se constitui em assassinato.”

O suicídio assistido por sua vez, não é feito por terceiros, como a eutanásia, pois neste

caso, o paciente executa o próprio suicídio ainda que conte com ajuda de outros para o fazer,

como podemos verificar no filme baseado na vida de Ramón Sampedro, Mar Adentro.

Já o testamento vital é um documento com directrizes antecipadas, que uma pessoa

realiza ainda em situação lucidez mental. Este é feito pelo paciente por prevenção,

esclarecendo os tratamentos que quer ou não receber, para o caso de, numa possível situação

futura, não seja capaz de expressar a sua vontade.

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Situação vigente em Portugal:

Em Portugal, a prática da eutanásia e do suicídio assistido é ilegal como é possível

verificar no Código Penal vigente, nomeadamente nos artigos 134º (Homicídio a pedido da

vitima) e 135º (Incitamento ou ajuda ao sucídio), que, respectivamente, dizem “1- Quem matar

uma pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é

punido com pena de prisão até três anos. 2- A tentativa é punível” e “1- Quem incitar outra

pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para este fim, é punido com pena de prisão até três

anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se. 2- Se a pessoa incitada

ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua

capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com

pena de prisão de um a cinco anos”

O grupo parlamentar do PS, na anterior legislatura, fez um projecto-lei que, também

resultado da maioria absoluta que possuíam, visava a legalização do testamento vital. Neste,

mostrava-se o motivo da sua execução. Juridicamente, sugere que se comece uma lei

completamente nova que explica o contexto em que surge e os modos em que o testamento

vital deve executado. O documento havia sido aprovado na generalidade, mas com o início da

nova legislatura, acabou por não ser visto na especialidade.

NOTA: faço uso deste tópico também para fazer menção a um estudo efectuado em

2002 sobre "Atitudes Sociais dos Portugueses" da responsabilidade de José Machado Pais,

Manuel Vilaverde Cabral e Jorge Vala, do Instituto de Ciências Sociais, da Universidade de

Lisboa, segundo o qual:

“- 62,6% - Tem posições favoráveis à prática da eutanásia em Portugal

- 54,1 % - Diz que a "eutanásia é um acto aceitável dentro de certos limites"

- 8,5% - Aceita a eutanásia sem limite

- 35,3% - Opina que a "eutanásia é um acto condenável em qualquer situação"

ou seja, mesmo os grupos mais favoráveis apenas tendem a ver a eutanásia como uma

orientação aceitável em certas condições". São os homens, com idades entre os 30 e os 39

anos, mais escolarizados (com o ensino superior completo ou incompleto), mais elevados

indicadores de cultura de origem, com alto rendimento individual (161 contos e mais),

simpatia pelos partidos de esquerda, nenhuma confiança na Igreja ou nas organizações

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religiosas, ateus e muito alta confiança na ciência aqueles que se apresentam como mais

favoráveis à eutanásia".

38,2% diz que "o doente na posse das suas capacidades mentais tem o direito de ser

ajudado pela medicina se decidir morrer".

28% pensa que "quando o doente se encontra em coma profundo, os médicos podem

desligar a máquina com o acordo da família"

33, 6% considera inaceitável que nessa situação seja o médico a decidir”1

1 http://jornal.publico.pt/publico/2002/04/22/Publica/TM01CX04.html (1 of 3) [24-04-2002 18:02:45]

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Direito Comparado – a situação noutros países:

No mundo já existe legislação que legaliza a eutanásia, total ou parcialmente. Vejam-se

exemplos como o caso da Holanda, que é o primeiro país a autorizar esta prática.

Na América Latina, a Corte Constitucional de Colômbia admitiu a prática a Maio de

1997, quando o paciente está em fase terminal e a exige expressamente.

Nos Estados Unidos da América, a lei federal proíbe a eutanásia, contudo, a Novembro

de 1998, o eleitorado de Michigan acabou por legalizar o suicídio assistido, Oregon é o único

estado que o autoriza, desde 1994, para doentes em fase terminal e que, de uma maneira

formal, fazerem o pedido ao tribunal estatal, mas é de referir no entanto que nunca foi

aplicado. Já em Abril de 1996, o tribunal federal de apelações nova-iorquino (com

competências em Vermont e Connecticut) autorizou a eutanásia médica.

Na França a eutanásia é ilegal mas no Código Penal do país é possível verificar a

distinção entre a eutanásia activa e passiva. A primeira é considerada homicídio, pelo facto de

provocar directamente a morte já a segunda é vista como não-assistência a uma pessoa em

perigo de vida, o que se traduz na chamada “abstenção terapêutica”.

A Dinamarca por sua vez, caso o paciente sofra de uma enfermidade incurável, este é

autorizado a pedir o fim dos seus tratamentos. Esta lei, que está vigente desde 1992, diz

também o paciente deve fazer um documento médico que os especialistas da saúde devem

respeitar.

Na Suécia o suicídio assistido não é punido. Se o caso for extremo o médico está

autorizado a desligar as máquinas que suportam a vida do paciente.

No Reino Unido a eutanásia é ilegal mas em 1993 e 1994 os médicos foram

autorizados a abreviarem a vida de um paciente se esta for mantida de forma artificial.

Em terras alemãs, a Corte de Apelações de Frankfurt diz que a eutanásia só deve ser

feita com a autorização de um tribunal tutelar, sem qualquer tipo de ambiguidades e somente

segundo a vontade expressa do paciente.

Na China, em 1998 o governo autorizou os hospitais a praticarem a eutanásia em

pacientes em fase terminal de uma doença incurável.

Já na Austrália, foi votada, a Julho de 1996, pelo Parlamento dos Territórios do Norte a

lei que autorizava a eutanásia pela primeira vez no mundo mas uns meses depois a lei viria a

ser revogada a nível federal.

De referir ainda que na maioria dos países do mundo, esta prática é ainda ilegal pois é

considerada homicídio.

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Enquadramento constitucional:

Num mandato em que o Governo tem poderes de revisão constitucional, é pertinente

a questão: irá a legalização da eutanásia, do suicido assistido e do testamento vital levar a uma

alteração na Constituição da República Portuguesa?

A meu ver sim. Eis o porquê: veja-se o artigo 24º (Direito à vida), onde, no primeiro

ponto deste, é referido que “a vida humana é inviolável”.

Aqui não há qualquer tipo de referência à vontade do cidadão português de querer

continuar a viver ou não, ou seja, não está salvaguardado o ser direito à liberdade mencionado

no artigo 27º (Direito à liberdade e à segurança), nomeadamente o seu segundo ponto, que

refere “2- Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade,” ou até no artigo 41º,

onde no ponto 1 refere “1- A liberdade de consciência, de religião ou de culto é inviolável”.

Sendo a escolha de abreviar a morte individual e consciente, pode-se dizer que o artigo 24º

entraria em choque também com este artigo, caso a eutanásia, o suicídio assistido e o

testamento vital viessem a ser efectivamente legalizados.

Contudo, é óbvio que a maior mudança seria na lei ordinária, neste caso, o Código

Penal, mais concretamente o artigo 134º (Homicídio a pedido da vítima) deste.

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Argumentos: o sim e o não:

Com isto, entramos agora no que está efectivamente em discussão. O que favorece a

legalização destes conceitos em Portugal? O que é que eles tem que fazem com que haja

quem defenda que deve permanecer ilegalizada a prática dos mesmos?

No livro Suicídio: Estudos Fundamentais, mais especificamente no capítulo escrito por

Alexander Moreira de Almeida, Suicídio Assistido, Eutanásia e Cuidados Paliativos, o autor

refere os potenciais riscos da legalização da eutanásia e do suicídio assistido. Entre estes

destacam-se, “Pressão sobre pessoas vulneráveis: Os pacientes mais vulneráveis poderão

passar a temer seus médicos. Pode haver uma pressão sobre desfavorecidos

socioeconomicamente, solitários e minorias para que solicitem a eutanásia ou SA [suicídio

assistido] por receio de não serem bem tratados. O ‘direito de morrer’ pode se tornar, para

estes indivíduos, um ‘dever de morrer’, ou a única opção oferecida (Saunders, 2003).” Outros

males foram apontados tais como “Aumento da incidência do acto de matar por parte do

médico sem ou contra o consentimento. Mesmo num país pequeno e desenvolvido como a

Holanda, é difícil monitorar contra abusos, só 40% dos casos de eutanásia são relatados. Na

Holanda, em 1990, 145 pessoas foram mortas sem consentimento, os médicos alegaram que

discutir o tema com os pacientes faria mais mal do que bem (van der Maas, 1992). Ou seja,

debater a eutanásia com o paciente foi considerado por estes médicos como algo pior que

matá-los. Em 1995, na Holanda, 2,3% dos óbitos em todo o país foram decorrentes de

eutanásia, sendo que 0,7% das mortes foram apressadas sem o consentimento expresso do

paciente (Kissane, 1998). Ou seja, alguém decidiu, sabe-se lá baseado em quais critérios, quem

deve ou não morrer. Se tais abusos ocorrem num dos países mais ricos e ‘desenvolvidos’ do

mundo, imaginemos a que riscos nossa população desassistida estaria exposta.”Mostra ainda

mais um risco, que passo novamente a citar: “Matar pode tornar-se algo aceite pela sociedade.

Matar é normalmente tido como algo intrinsecamente mal. Há um grande risco de romper a

proibição do matar intencional, enxergar tal acto como uma solução para problemas sociais.”

Para além deste ponto de vista, há outros que passam pelo carácter religioso, ético e

até político da questão. Sob o ponto de vista religioso, a eutanásia é tida como uma usurpação

do direito à vida humana, devendo este direito ser um exclusivo do “Criador”, ou seja, só Ele

pode tirar a vida de alguém. “A Igreja, apesar de estar consciente dos motivos que levam a um

doente a pedir para morrer, defende acima de tudo o carácter sagrado da vida, *…+” (Pinto,

Susana; Silva, Florido,2004).

Depois, devemos ter em consideração a actual ética médica (que caso as os conceitos

tratados fossem legalizados seria, provavelmente, alterada), nomeadamente o chamado

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juramento de Hipócrates, segundo o qual o médico deve fazer tudo o possível para manter o

paciente vivo, fornecendo-lhe o melhor cuidado médico possível, neste diz ainda “Mesmo

instalado, não darei droga mortífera nem a aconselharei *…+” e até “Guardarei respeito

absoluto pela Vida Humana desde a concepção, mesmo perante ameaças não admitirei fazer

uso dos meus conhecimentos médicos contra as leis da Humanidade;”

Outro dos argumentos que vai contra a prática da eutanásia reside no facto de nem

sempre o diagnóstico médico estar certo, assim, doentes que são vistos como intratáveis,

requerem a prática da eutanásia quando poderá não haver motivo para tal, ou seja, dá-se a

morte de uma pessoa cuja enfermidade seria curável, perdendo esta, talvez, anos de vida.

Mas, como existem vozes contra a eutanásia, existem também vozes que defendem a

prática desta, juntamente como do suicídio assistido e do testamento vital.

Estas argumentam que são maneiras de evitar a dor e o sofrimento de alguém que,

padecendo de um mal sem cura, estando em fase terminal de uma doença e sem qualidade de

vida por motivos médicos, faz uma reflexão prévia, informada e consciente de pôr término à

sua vida não perdendo portanto a sua própria dignidade. “São raciocínios que participam na

defesa da autonomia absoluta de cada ser individual, na alegação do direito à

autodeterminação, direito à escolha pela sua vida e pelo momento da morte. Uma defesa que

assume o interesse individual acima do da sociedade que, nas suas leis e códigos, visa proteger

a vida. Eutanásia não defende a morte, mas a escolha pela mesma por parte de quem a

concebe como melhor opção ou a única.”

Segundo a perspectiva de Gafo (1996), deve ser tido em conta um conjunto de factores

que abonam a favor da legalização da eutanásia, entre estes: “o risco de crueldade terapêutica

inerente ao progresso da Medicina”, “a situação gravíssima da *…+ terceira idade, em que a

morte física é precedida pela não menos grave morte social.” e ainda “a exigência de que o Ser

Humano pode ter não só um direito à vida mas também à morte. Este direito seria uma

consequência fundamental da liberdade do Ser Humano, da sua autonomia, do seu direito a

uma dignidade pessoal e ao de não se submeter à tortura ou a tratos desumanos”.

Dizia Ramón Sampedro, “viver é um direito, não uma obrigação”, podendo-se

entender também que a eutanásia, o suicídio assistido e o testamento vital são meios que dão

a possibilidade ao paciente de morrer com dignidade, usufruindo de conforto tanto físico,

emocional e espiritual, fornecido por especialistas da saúde competentes.

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A minha opinião:

Encerro este trabalho com a minha opinião sobre este problema que tem afectado a

actualidade portuguesa.

Sob o meu ponto de vista, tanto a eutanásia como o suicídio assistido como o

testamento vital devem ser legalizados em Portugal.

Os três conceitos traduzem-se, no fim de contas, a decisões individuais que não

interferem com a liberdade dos outros, não afectam ninguém a não ser o próprio indivíduo

que queira levar a cabo alguma destas acções. Além de não afectar mais ninguém

directamente, considero ser um retrocesso civilizacional a repressão deste tipo de liberdades

pois, se vivemos numa sociedade que dá liberdade ao cidadão de viver como ele melhor

entender, deve também dar liberdade para este escolher o que, para ele, seria o melhor fim

para a sua vida.

Tanto a eutanásia, como o suicídio assistido como o testamento vital são assuntos

muito sérios e assim, cada pessoa, estando plenamente consciente dos seus actos, deve tomar

a decisão que achar ser melhor para si, claro está, se viver em situações extremas.

Vejo estes conceitos, não como sendo uma alternativa fácil aos problemas que alguém

possa ter, sejam estes de que natureza forem, mas sim como sendo uma última possibilidade

do indivíduo tomar uma decisão, por certo complicada, sobre o modo como quer terminar a

sua vida.

Além disto, se a pessoa estiver plenamente consciente das decisões que toma, é

apenas básico que tome as suas próprias decisões quanto aos cuidados que quer ou não ter na

fase final da sua vida.

É de ter em conta ainda que a legislação quanto a esta matéria teria que ser

extremamente rigorosa e assim, na minha óptica, a eutanásia e o suicídio assistido teriam de

ser, indispensavelmente, uma decisão consciente de um doente que padecesse de uma

doença incurável, ou em estado vegetativo (existem mais doenças que podem tornar alguém

incapaz fisicamente mas nestes caso as adversidades são mais óbvias), e também deveria ser

acompanhados de profissionais de saúde, devidamente credenciados para estas matérias:

médicos mais experientes ou que lidam com o paciente num período considerável de tempo.

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Bibliografia utilizada:

http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=3737&ReturnCatID=1800

http://br.groups.yahoo.com/group/noticias-lepanto/message/214

http://www.hoje.org.br/site/arq/artigos/20050401-in-draa-Eutanasia.pdf

http://www.ordemdosmedicos.cv/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=3

http://eutanasiaedistanasia.blogspot.com/2006/02/argumentos-contra-eutansia.html

http://repositorio-

aberto.up.pt/bitstream/10216/7280/2/Tese%20Anabela%20Silva%20%20icbas.pdf

Código Penal

Constituição da República Portuguesa