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Evento Especial da

Área Fiscal – NF-e

versão 3.10 e 4.00 –

27.04.2018

Apresentadores: Fernanda Silva

Helen Mattenhauer

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• Ajuste SINIEF nº 07/2005 – Institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal

Eletrônica;

• Ato Cotepe ICMS n° 03/2009 – Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota

Fiscal Eletrônica – DANFE;

• Protocolo ICMS nº 10/2007 – Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota

Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica;

• Portaria CAT nº 162/2008 – Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-

e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento

de contribuintes e dá outras providências;

• Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.0 - Setembro 2015;

• Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 Divulga orientação sobre como

gerar a NF-e em situações específicas

• Nota Técnica 2016.002 – v 1.42- a versão 3.10 da NF-e será desativada

NF-e Legislação

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Documento de existência apenas digital, emitido e

armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar,

para fins fiscais, operações de circulação de mercadorias,

prestação de serviços de transporte ou outros eventos fiscais

relativos ao imposto realizados entre as partes, e cuja validade

jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente

(garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo

Fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador.

Conceito da Nota Fiscal Eletrônica

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• Substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A em todas as

operações;

• Substitui modelo 4 para produtor rural, nos termos da

legislação;

• Novo tipo de documento fiscal (modelo 55);

• Arquivo eletrônico padrão XML;

• Assinatura digital padrão ICP Brasil; E-PJ, E-CNPJ ou E-NF-E;

• Cada NF-e é um documento autônomo (assinatura digital do

emitente);

• Envio pela Internet (web service) antes da saída da

mercadoria da empresa.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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• Emissão DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para

acompanhar o trânsito da mercadoria;

• Chave de Acesso para Identificação Unívoca do Documento Eletrônico;

• Código de barras Unidimensional no DANFE para facilitar a leitura da

chave de acesso da NF-e;

• Numeração da NF-e e sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento

e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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A obrigatoriedade aplica-se a TODAS as operaçõespraticadas em TODOS os estabelecimentospertencentes aos contribuintes, localizados em territóriopaulista, a partir da PRIMEIRA DATA que sujeite àobrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos,sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou1-A.

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

Regra geral da obrigatoriedade

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Credenciamento voluntário

Artigo 2° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar

previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:

1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

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Anexo I da Port. CAT 162/08 - leva em

consideração a atividade exercida pelo contribuinte

em cada estabelecimento, independentemente da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas -

CNAE e do percentual que esta atividade

represente em seu faturamento.

Obrigatoriedade – NF-e

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Anexo II da Port. CAT 162/08 - considera a

CNAE principal ou secundária de qualquer

estabelecimento do contribuinte.

Obrigatoriedade – NF-e

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Independentemente da atividade econômica exercida

(desde 1º.12.2010) para contribuintes que realizarem

operações destinadas a:

Administração Pública direta ou indireta, inclusive

empresa pública e sociedade de economia mista, de

qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;

Destinatário localizado em outra unidade da Federação;

Operação de comércio exterior.

Obrigatoriedade – NF-e

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O estabelecimento que estiver enquadrado no

Regime Periódico de Apuração – RPA.

Obrigatoriedade partir de 1º.01.2016

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O estabelecimento optante pelo Simples

Nacional que realizar operações ou prestações

nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h”

do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei

Complementar federal nº 123/2006.

• “a” substituição tributária;

• “g” Antecipação, com ou sem encerramento

de tributação; e

• “h” diferencial de alíquotas.

Obrigatoriedade partir de 1º.01.2016

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Independentemente da atividade econômica

exercida, a partir de 1º.01.2016:

operações de saída de mercadoria com destino a

outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo

ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro

caso, para industrialização, classificada nos códigos

5.901, 5.924, 6.901 ou 6.924 do Código Fiscal de

Operações e Prestações - CFOP.

Obrigatoriedade partir de 1º.01.2016

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Portaria CAT nº 162/2008

Artigo 7º, § 3° - a obrigatoriedade de emissão de

NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em

todos os estabelecimentos pertencentes aos

contribuintes, localizados em território paulista, a

partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade

qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada

a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto

nas hipóteses do § 4º

Obrigatoriedade

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Portaria CAT nº 162/2008

Artigo 31 - Nas hipóteses em que for obrigatória a

emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal

modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o

correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o

recebimento de mercadoria acobertada por outro

tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses

previstas nos incisos II e III do artigo 20, hipótese

em que deverá proceder na forma do artigo 32.

Obrigatoriedade

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importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade;

prevista para operações interestaduais, órgão público, comércio exterior esimples nacional, caso o contribuinte não se enquadre em outrashipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações aque se referem tais incisos;

estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT nº162/2008, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimentodo mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termosdos incisos II (Anexo II) ou IV (RPA à partir de 1º.01.2016);

à saída de mercadoria para a realização de operação fora doestabelecimento por contribuinte na obrigatoriedade prevista nos incisos I,II, IV e VI;

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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Exceções à obrigatoriedade da NF-e

fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos

das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita

bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 por contribuinte na

obrigatoriedade prevista nos incisos I, II e IV;

na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos

quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que,

ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas

ocorridas;

ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei

Complementar federal 123/2006;

Na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por

pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do

artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-

e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimentodestinatário da mercadoria. 17

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Modelo - Operacional

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1 – Autorização de uso

2 - Rejeição, em virtude de:

A) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

B) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

C) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

D) duplicidade de número da NF- e;

E) falha na leitura do número da NF- e;

F) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF- e;

3 - Denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal

do emitente e irregularidade fiscal do destinatário.

Resultados possíveis do processamento da NF-e:

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Operações Internas

Comunicado CAT 06, de 27-02-2012 (DOE 28-02-2012)

Esclarece sobre a denegação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, da

Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário.

O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 – o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita

Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011,

estabeleceram que a Autorização de Uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser

denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade

federada.

2 – a citada denegação, no que se refere à irregularidade cadastral, passará a ser aplicada

pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente às operações internas, a

partir de 02 de abril de 2012, conforme disposto nos artigos 13, II, e 35-A da Portaria CAT-

162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias CAT-161/11, de 05

de dezembro de 2011, e CAT-24 de 27 de fevereiro de 2012, respectivamente.

Validação dos dados cadastrais do destinatário

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3 - para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma

das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP:

a) “ativa”;

b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de

mercadorias, tais como:

b.1) “suspensa” em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição estadual; em

razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se estar aguardando

registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou Departamento Nacional de Produção

Mineral (DNPM);

b.2) “baixada” por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em razão de

enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

4 – Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no CADESP.

5 – Fica sem efeito o Comunicado CAT 05, de 17-2-2012.

www.cadesp.fazenda.sp.gov.br

Validação dos dados cadastrais do destinatário

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Validação dos dados cadastrais do destinatário

Operações interestaduais:

Relação de UFs integrantes do Cadastro Centralizado de Contribuintes: AC, AL, AM,

AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR,

RS, SC, SE, SP, TO

Dentro do Sistema NF-e, as SEFAZ mantém um "Cadastro Centralizado de

Contribuintes (CCC)" com o objetivo de viabilizar a validação do destinatário em

uma operação interestadual. Atualmente ainda não são todas as SEFAZ que

mantém o Cadastro Centralizado de Contribuintes e esta transação consulta este

cadastro.

Utilizado como filtro da consulta o CNPJ completo (14 posições) ou a Inscrição do

Contribuinte. Ao invés do CNPJ, pode ser informado também unicamente o CNPJ-

Base (8 primeiras posições do CNPJ).

Ainda como suporte a pesquisa para determinação do CNPJ, pode ser informado o

nome da empresa, ou parte do nome da empresa. A intenção é auxiliar aidentificação da empresa a ser consultada.

https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-CCC.aspx 22

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http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

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Digitação da NF-e Validação pelo software

RejeiçãoAutorização

de usoDenegação

Emissão modo

normal

Regulariza o que

Está errado

Arquivo arquivado

Pela SEFAZ

Contribuinte deve

regularizar

a situação

Reenvio para

a SEFAZ,

msm n.º

Imprimir o

DANFE –Circular

A mercadoria

SEFAZ recebe E analisa

Não consegue enviar

Ou não obtém resposta

Imprime o

DANFE (comum)2º arquivo

Tp-emiss

FS-DA

EPEC

Envia o 2º arq

SEFAZ; Cuida

do 1 arquivo

Imprime o

DANFE FS-FSDA –ArquivoTp-emiss

Imprime o

DANFE (comum)

Envia para SVC

(fará as vezes

da SEFAZ)

Arquivo

Tp-emiss SVC

Início do envio à

SEFAZ

3º arq. –EPEC

RFB - Validação

Modelo Operacional - Fluxograma

Envia o 2º arq

SEFAZ; Cuida

do 1 arquivo

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Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível

transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à

solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá

operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado

outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e

adotada uma das providências a seguir apresentadas.

Portaria CAT 162/2008 Art. 20.

Nota Fiscal Eletrônica – Contingência

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Disponibilidade Serviço Autorização NF- e

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

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http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/disponibilidade.aspx?versao=0.00&tipoConteudo=Skeuqr8PQBY=

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• A contingência é apenas de comunicação ou de autorização de

uso da NF-e, não de emissão!

• A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do

contribuinte emitente;

• Não existe alternativa de contingência para o caso de não

conseguir emitir NF-e (exemplo: falta de energia);

Contingência pode ocorrer devido problemas técnicos:

•Sistema emissão NF-e contribuinte;

•Sistema autorização da SEFAZ;

•Comunicação (Internet);

Conceito de Contingência para a NF- e

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a) EPEC – Evento Prévio de Emissão em Contingência – é alternativa de emissão de NF-e em

contingência com o registro prévio do resumo das NF-e emitidas. O registro prévio das NF-e

permite a impressão do DANFE em papel comum. A validade do DANFE está condicionada à

posterior transmissão da NF-e (tipo de emissão ""4- Contingência EPEC"") para a SEFAZ de

Origem;

b) SVC – Sefaz Virtual de Contingência – é alternativa de emissão de NF-e em contingência com

transmissão da NF-e para uma das Sefaz Virtuais de Contingência. Nesta modalidade de

contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de

transmissão da NF-e para a SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que

impediam a transmissão. A utilização da SVC depende de ativação da SEFAZ de origem, o que

significa dizer que a SVC só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com

problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e.;

c) FS-DA – Contingência com uso do Formulário de Segurança para impressão de Documento

Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico – é a alternativa mais simples para a situação em que

exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um

problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor. Neste caso,

o emissor pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em

Formulário de Segurança. O envio das NF-e emitidas (tipo de emissão ""5 - Contingência em

Formulário de Segurança FS-DA"")nesta situação para SEFAZ de origem será realizado quando

cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão;

Conceito de Contingência para a NF- e

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• Substituiu o SCAN de forma obrigatória desde 01/10/2014 - NT 07/2013

versão 1.03;

• Transmissão do arquivo xml da NF-e para a SVC - Não é necessária a

transmissão da NF-e para a SEFAZ de origem quando cessarem os problemas

técnicos que impediam a transmissão;

Alteração do “tpEmis” para:

6=Contingência SVC-AN (SEFAZ Virtual de Contingência do AN);

7=Contingência SVC-RS (SEFAZ Virtual de Contingência do RS);

• Impressão do DANFE em papel comum, em uma via;

• Não exige mudança de série;

• continuidade da numeração

SEFAZ Virtual de Contingência – SVC

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• Tratamento dos arquivos de NF-e transmitidos para a SEFAZ de origem

antes da ocorrência dos problemas técnicos e que estão pendentes de

retorno, cancelando aquelas NF-e autorizadas e que foram substituídas por

NF-e autorizada na SVC, ou inutilizando a numeração de arquivos não

recebidos ou processados.

• Serviços disponíveis: Recepção e Retorno NF-e, Cancelamento NF-e

autorizada na SVC, Consulta Situação NF-e, Consulta Status Serviço;

• Carta de Correção Eletrônica e Inutilização não estão disponíveis na SVC;

SEFAZ Virtual de Contingência – SVC

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Autorizadores em contingência:

UF que utilizam a SVAN - Sefaz Virtual do Ambiente Nacional: MA, PA, PI

UF que utilizam a SVRS - Sefaz Virtual do RS:

- Para serviço de Consulta Cadastro: AC, RN, PB, SC

- Para demais serviços relacionados com o sistema da NF-e: AC, AL, AP, DF,

ES, PB,

RJ, RN, RO, RR, SC, SE, TO

Autorizadores em contingência:

UF que utilizam a SVC-AN - Sefaz Virtual de Contingência Ambiente

Nacional: AC, AL, AP, DF, ES, MG, PB, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP,

TO

UF que utilizam a SVC-RS - Sefaz Virtual de Contingência Rio Grande do

Sul: AM, BA, CE, GO, MA, MS, MT, PA, PE, PI, PR

SEFAZ Virtual de Contingência – SVC

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• A contingência com o uso do formulário de segurança é o processo mais

simples de implementar, sendo o processo de contingência que tem a menor

dependência de recursos de infraestrutura, hardware e software para ser

utilizado.

• Procedimentos do emissor:

atribuir novo número de NF-e para as NF-e transmitidas que estão

pendentes de retorno;

alterar o campo tpEmis para “5”;

informar o motivo de entrada em contingência com data, hora com minutos

e segundos do seu início, que devem ser impressas no DANFE;

regerar o XML da NF-e com outro número e, eventualmente, outra série,

caso já tenha transmitido a NF-e com o campo tpEmis com valor “1”;

Formulário de Segurança – FS- DA

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Impressão de pelo menos duas vias do DANFE em formulário de segurança

constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em

decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em

arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária

para a guarda de documentos fiscais;

a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo

estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Formulário de Segurança – FS- DA

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• transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos

que impediam a transmissão da NF-e, observando o prazo de até 7(sete)

dias a contar da emissão em contingência.

• Chave de Acesso da NF-e é a mesma Chave de Acesso do DANFE emitido

em Formulário de Segurança;

• tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas

técnicos que estão pendentes de retorno;

• Autorização de PAFS – Pedido de Autorização de Formulário de Segurança

e deve ser adquirido junto a um dos fabricantes no país (relação no site

Confaz) ou de gráficas autorizadas (Portaria CAT 183/2010);

Formulário de Segurança – FS- DA

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EPEC - Evento Prévio de Emissão em Contingência

• Documentado pela NT 01/2014 versão 1.10;

• O EPEC permite à empresa solicitar o registro do "Evento Prévio de

Emissão em Contingência“ anterior à emissão do documento em si com um

leiaute mínimo de informações.

• O EPEC deve ser enviado para o Ambiente Nacional (AN), utilizando-se o

Web Service de Eventos genérico, criado para este fim.

• A autorização da DPEC permite a impressão do DANFE em papel comum,

considerando-se emitida a NF-e a partir do momento da impressão deste

DANFE, sob condição resolutória de posterior transmissão da NF-e para a

SEFAZ de circunscrição do contribuinte.

• Transmissão das NF-e imediatamente após a cessação dos problemas

técnicos que impediam a transmissão da NF-e, observando o prazo limite

de até 7(sete) dias a contar da emissão em contingência39

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EPEC - Evento Prévio de Emissão em Contingência

Os principais benefícios deste tipo de contingência são:

• Reduzir custo da emissão em Formulário de Segurança (FS-DA);

• Prover uma rota alternativa em caso de falha da infraestrutura de internet

para acesso a SEFAZ Autorizadora, não tendo sido ativada a SEFAZ Virtual

de Contingência para a UF;

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EPEC - Evento Prévio de Emissão em Contingência

• Geração de arquivo pequeno, com melhores condições de transmissão, em

função de possível problema de largura de banda e outras restrições na

transmissão (uso de linha discada, rede de celular, etc.) com as seguintes

informações da NF-e:

Gerar a NF-e com “tpEmis = 4”,

UF, CNPJ e Inscrição Estadual do emitente;

Chave de Acesso;

UF e CNPJ ou CPF do destinatário;

Valor Total da NF-e, Valor Total do ICMS e Valor Total do ICMS-ST;

Outras informações constantes no leiaute.

• Impressão do DANFE em papel comum, em duas vias

• A Chave de Acesso desta NF-e é exatamente a mesma Chave de Acesso do

EPEC autorizado anteriormente.

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Evento é uma ocorrência relacionada a uma NF-e:

Eventos – NF-e

I - Cancelamento,

II - Carta de Correção Eletrônica,

III - Registro de Passagem Eletrônico;

IV - Ciência da Emissão,

IV - Ciência da Operação,

V - Confirmação da Operação,

VI - Operação não Realizada,

VII - Desconhecimento da Operação,

VIII - Registro de Saída,

IX - Vistoria Suframa,

X - Internalização Suframa,

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência,

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que

esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta

NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de

Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta

NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de

Documentos Fiscais.

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela

autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à

situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo

contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de

retorno de remessa para industrialização. 43

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Eventos – NF-e

Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a

operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos

estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos

e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento

deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será

distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta,

conjuntamente com a NF-e a que se referem.

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Manifestação do destinatário

Conjunto de eventos, que permite que o destinatário da NF-e possa semanifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e,confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor dorespectivo documento fiscal (Nota técnica 2012/002).

Este processo é composto de quatro eventos:

1. Ciência da Emissão

2. Confirmação da Operação

3. Registro de Operação não Realizada

4. Desconhecimento da Operação

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Manifestação do destinatário

Portaria CAT nº 162/2008 – Anexo III

A manifestação do destinatário será obrigatória para:

1. estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação àsNF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não depetróleo;

2. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes,derivados ou não de petróleo;

3. estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado agranel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações comessa mercadoria;

4. estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação àsNF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;c) refrigerantes e água mineral.

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Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em

campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à

Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da

prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do

remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

4 - ao número e série da NF-e.

• Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na

última CC-e todas as informações retificadas anteriormente

Carta de Correção – NF-e

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Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica

• Requisitos para o Pedido de Cancelamento:

• Após a concessão de Autorização de Uso;

• Prazo não superior a 24 horas (desde 01/01/2012) da Autorização de

Uso. (Em SP aceita-se cancelamento extemporâneo em até 20 dias)

• Não tenha havido a circulação da mercadoria;

• Pedido de Cancelamento via web service síncrono à Administração

Tributária que autorizou a NF- e;

(art. 18 da Port. CAT 162/08).

• Decisão Normativa CAT nº 02/2015 - Penalidades48

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Inutilização de Número de NF- e

• Inutilização de números de NF- e não utilizados, na eventualidade de

quebra de sequência da numeração (exemplo: Rejeição NF-e);

• Prazo até o dia 10 do mês subsequente.

• Pedido de Inutilização deve conter:

• Série da NF- e;

• Número da NF- e inicial e Final a ser inutilizada;

• Justificativa do pedido de inutilização;

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Inutilização de Número de NF- e

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Portaria CAT nº 162/2008 – Demais regras

Artigo 30 - O destinatário deverá:

I - ao receber a NF-e, verificar:

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à

Secretaria da Fazenda;

Artigo 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,

pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora

da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;

II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.

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Portaria CAT nº 162/2008 – Demais regras

Artigo 39 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro

Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação

pertinente, as informações relativas:

I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;

II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a

Autorização de Uso de NF-e denegada;

III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.

Artigo 40 - Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa

à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

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Nota Técnica 2018/002 - Consumo Indevido

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Atualmente, várias UF autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos estão tendo seus serviços

utilizados de forma indevida por alguns contribuintes. Esse uso indevido pode comprometer a

estabilidade dos Web Services e resultar na saturação dos recursos, deixando o ambiente

autorizador inoperante, podendo também ser interpretadas como ataques aos recursos de

processamento, rede e armazenamento.

Portanto, para preservar os sistemas autorizadores, observado um comportamento indevido da

aplicação de alguma empresa no consumo dos diversos Web Services, a SEFAZ autorizadora, a

seu critério, poderá implantar as regras de validação de Consumo Indevido.

O contribuinte que estiver utilizando indevidamente os sistemas poderá sofrer as penalidades

definidas na legislação de cada UF.

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:

o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/05/2018

o Ambiente de Produção: 16/05/2018

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Nota Técnica 2018/002 - Consumo Indevido

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Regra de Validação – Resumo - Hipóteses

NF-e/NFC-e* enviada com mais de 30* rejeições iguais

Evento enviado com mais de 20 * rejeições iguais

Inutilização enviada com mais de 20* rejeições iguais

NF-e consultada mais de 10* vezes em 1 (uma)* hora

Recibo consultado mais de 40* vezes em 1 (uma)* hora

Se for verificado algum tipo de envio em looping (mais de 40* envios repetidos) em outro Web Service que gere

erro ou onere o sistema autorizador:

Descrição erro:

Rejeição: Consumo indevido pelo aplicativo da empresa [det: ... : XXX, NF-e: CHAVE_ACESSO]

A critério da SEFAZ Autorizadora, as requisições enviadas em “looping” e/ou com erro poderão

ser rejeitadas com o erro “656-Rejeição: Consumo indevido”, independentemente de outras

medidas saneadoras do erro detectado.

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Nota Técnica 2018/002 - Consumo Indevido

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Regra de Validação – Resumo – Consequências

- Contribuinte ficará com o WS de autorização/eventos/inutilização/consulta recebendo a rejeição 656 por até

1 (uma)* hora para todas as requisições.

Observação 1:Caso após o tempo de 1 (uma)* hora o contribuinte envie novamente a mesma NF-e/NFC-e* e

tenha a mesma rejeição, ele poderá voltar a receber a rejeição 656 por até 1 (uma)* hora, e isso se repetirá até

ele parar de enviar a NF-e com a mesma rejeição.

Observação 2: A verificação do contribuinte para receber a rejeição 656 poderá ser feita em tempo de conexão

pela identificação do CNPJ do certificado digital de transmissão mais o endereço IP (CNPJ + IP) ou pela

identificação do CNPJ do emitente (emit/CNPJ).

Observação 3: A critério da UF, após 50* bloqueios o contribuinte poderá receber a rejeição 656permanentemente, até entrar em contato com a UF autorizadora.

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NF-e

Principais campos e regras de

validação

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Operação interestadual com destinatário não

contribuinte - Nota Técnica 2015.03 – V 1.93

Despacho SE/CONFAZ nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016

Suspende a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº

93/2015.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são

conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste

Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal

Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário

suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº

93/2015, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página

20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o

julgamento final da ação.57

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Operação interestadual com destinatário não

contribuinte - Nota Técnica 2015.03 – V 1.93

Comunicado CAT- 08/2016 - DOE SP de 20.02.2016

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS

93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de

Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida

cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto

no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e

prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não

contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que

cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de

18-02-2016.

2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01- 2016 e 17-02-2016,

deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-

01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016. 58

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Operação interestadual com destinatário não

contribuinte - Nota Técnica 2015.03 – V 1.93

3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de

Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto

correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia

29-04-2016.

4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:

4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria

CAT-23/2016

4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os

contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado,

quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial

de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples

Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade

federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do

artigo 269 do Regulamento do ICMS. 59

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Operação interestadual com destinatário não

contribuinte - Nota Técnica 2015.03 – V 1.94

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CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regimede substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, deacordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a suadescrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosulbaseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operaçõescom bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio,conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, asseguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não estejasujeita ao regime de substituição tributária;

Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.03 – V 1.94

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CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nasoperações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II aXXVI deste convênio, conterá, além das demais indicaçõesexigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operaçãonão esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.03 – V 1.94

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CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Cláusula trigésima sexta Este convênio entra em vigor nadata de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos:

II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.03 – V 1.94

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Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.03 – V 1.94

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Tendo em vista o referido convênio, foi publicada a versão 1.94 da NotaTécnica 2015.003 postergando a regra de validação N23-10 que exigeo preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST(campo vlCMSST), de 01.07.2017 para 01.04.2018.

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Código de Enquadramento legal do IPI

Nota Técnica 2015.02 –V 1.41

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Código de Enquadramento legal do IPI

Nota Técnica 2015.02 –V 1.41

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Código de Enquadramento legal do IPI

Nota Técnica 2015.02 –V 1.41

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Código de Enquadramento legal do IPI

Nota Técnica 2013.05 – V 1.22

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Destinatário contribuinte Isento de Inscrição Estadual

Nota Técnica 2015.03 – V 1.94

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Destinatário contribuinte Isento de Inscrição Estadual

Nota Técnica 2015.003 – V 1.93

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NCM - Nota Técnica 2015.02 –V 1.41

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NCM - Nota Técnica 2013.05 –V 1.22

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NCM - Nota Técnica 2013.05 –V 1.22

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NCM - Nota Técnica 2016.03 –V 1.00

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NCM - Nota Técnica 2016.03 –V 1.00

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Operação interna x operação interestadual

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e

definição do estabelecimento responsável, é:

...

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da

mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva

exportação.

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias

entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado,

independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de

Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo

Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-

2016)78

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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CONCEITO DE GTIN

GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens

comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs,

anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto

ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia

de suprimentos.

O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as

matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo “guarda-chuva” para

descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens

comerciais (produtos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14

dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de

numeração dependendo da aplicação.

O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente

utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14

no ITF-14.

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CONCEITO DE GTIN

6. Quem é o responsável pela atribuição dos GTINs? A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil, antiga EAN Brasil é sua representante.www.gs1br.org e (11) 3068-6229.

9. Para produtos importados, posso utilizar o código da origem como GTIN? Sim.

10. Como sei se o produto faturado na NF-e tem o GTIN? Se a dona da marca for associada a GS1 Brasil o GTIN será iniciado por “789” ou “790”. Entre em contato com a GS1 do país em que a detentora da marca é associada para mais informações:GS1 Brasil – www.gs1br.org , [email protected] ou (11) 3068 6229GS1 no Mundo - www.gs1.org/contact

11. Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib? Sim. Se o produto comercializado na NF- possuir código de barras com GTIN ele deve ser destacado no documento, seja o documento gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc. 88

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Como é a estrutura do GTIN-13

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Como é a estrutura do GTIN-13

Exemplo: Legislação Estado de Alagoas: INSTRUÇÃONORMATIVA SRE N° 001, DE 12 DE ABRIL DE 2018

ANEXO ÚNICO

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GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.00

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GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.00

7192

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GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.00

7193

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GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.20

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GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.20

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GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.20

7196

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Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP

Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST

Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de

ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.

97

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Leiaute da NF-e v. 4.00 - Frete

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Leiaute da NF-e v. 4.00

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Regras de Validação NF-e v. 4.00Grupo YA. Informações de Pagamento

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Regras de Validação NF-e v. 4.00Grupo YA. Informações de Pagamento

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Leiaute da NF-e v. 4.00 – Alíquota suportada

pelo consumidor final

Grupo Tributação do ICMS = CST 60

Grupo CRT=1 – Simples Nacional e CSOSN = 500

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102

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Leiaute v. 4.00 – Total da NF-e

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Nota Técnica 2016.02 v. 1.10

Leiaute v. 4.00 – Total da NF-e

104

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Regras de validação – Total da NF-e

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Nota Técnica 2016.02 v. 1.42

Rastreabilidade

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Nota Técnica 2016.02 v. 1.42

Grupo K. Detalhamento Específico de Medicamento e

de matérias-primas farmacêuticas Criação de campo para informar o código de Produto da ANVISA para medicamentos e matérias-

primas farmacêuticas. Exclusão dos campos específicos de medicamento que passam a fazer

parte do Grupo Rastreabilidade de Produto.

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107

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Nota Técnica 2016.02 v. 1.42Grupo W. Total da NF-e

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Nota Técnica 2016.02 v. 1.42Grupo N. Item / Tributo: ICMS

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Nota Técnica 2016.02 v. 1.42Grupo I. Produtos e Serviços da NF-eNovos campos para informar se o produto foi fabricado em escala relevante ou não, conforme Cláusula 23 do

Convênio ICMS 52/2017 e, em caso de produção em escala NÃO relevante, o campo CNPJ do Fabricante deve

ser informado.

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Nota Técnica 2017.002 V. 1.00 Implementa nova Tabela CFOP

Novos campos para informar se o produto foi fabricado em escala relevante ou não, conforme Cláusula 23 do

Convênio ICMS 52/2017 e, em caso de produção em escala NÃO relevante, o campo CNPJ do Fabricante deve

ser informado.

111

111

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Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal

Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª

Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3

de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, fica acrescida do § 14

com a seguinte redação:

“§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota

Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado

na forma solicitada pelo fisco.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo

efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

112

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AJUSTE SINIEF 01/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da

Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 168ª Reunião Ordinária,

realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto o disposto no art.

199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o

seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro

de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - cláusula terceira:

“Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por

meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes

formalidades:”;

113

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AJUSTE SINIEF 01/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.

II - cláusula quinta:

“Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por

meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou

adquirido pelo contribuinte.”;

III - § 4° da cláusula décima terceira:

“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo

contribuinte.”;

IV - § 4° da cláusula décima terceira-A:

“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo

contribuinte.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

114

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Nota Técnica 2017.002 V. 1.0Implementa nova Tabela CFOP

54115

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Nota Técnica 2017.002 V. 1.0Implementa nova Tabela CFOP

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Nota Técnica 2016/003 V. 1.30

Nova Tabela de NCM e Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis

no Comércio Exterior - Utrib

117

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Nota Técnica 2016/003 V. 1.30

Nova Tabela de NCM e Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis

no Comércio Exterior - Utrib

54118

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Nota Técnica 2016/003 V. 1.30

Nova Tabela de NCM e Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis

no Comércio Exterior - Utrib

54119

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Nota Técnica 2016/003 V. 1.30

Nova Tabela de NCM e Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis

no Comércio Exterior – Utrib

OBJETIVO

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Nota Técnica 2016/003 V. 1.30

Nova Tabela de NCM e Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis

no Comércio Exterior - Utrib

121

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Nota Técnica 2016/003 V. 1.30

Nova Tabela de NCM e Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis

no Comércio Exterior - Utrib

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