evolução da história do direito

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EVOLUÇÃO DA HISTÓRIA DO DIREITO DO BRASIL COLÔNIA A ATUALIDADE Mário Ferreira Neto 1 NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM DIREITO” A ESTRUTURA JUDICIÁRIA COLONIAL 1- Matrizes Portuguesas Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do rei. Em muitos documentos e leis da época, a Justiça é considerada a primeira responsabilidade do rei. Como, na Idade Média, a corte real era ambulante, o rei trazia consigo juízes que o auxiliavam na função judicante. Esses juízes recebiam o nome de ouvidores do cível e ouvidores do crime, conforme a matéria de especialização que julgavam, e passaram a compor o que se denominou de Casa da Justiça da Corte. Para apreciar as causas cíveis e criminais, as matrizes normativas básicas utilizadas pelos ouvidores eram: Lex Romana Wisigothorum – direito comum dos povos germânicos; Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis; Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos reis. Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manuelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas: juízes da terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade). juízes de fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino. juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligadas. provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas). corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados. desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as decisões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço. Quando a Casa de Justiça da Corte passou a constituir um tribunal de apelação com a denominação de Casa da Suplicação, foi formada por duas Mesas, uma do Cível e outra do Crime, sendo esta última o Desembargo do Paço (denominado então de "Casinha"), que julgava as apelações nas causas criminais em que a pena aplicada fosse a de morte e para as quais se postulava a clemência régia. A partir de 1521, o Desembargo do Paço tornou-se corte independente e especial, e, em 1532, foi criada a Mesa de Consciência e Ordens para a resolução dos casos jurídicos e administrativos referentes às ordens militar-religiosas, que tinham foro privilegiado (Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago). Acabou exorbitando sua função, para julgar as causas eclesiásticas envolvendo os clérigos do Reino. A Casa da Suplicação tornou-se a Corte Suprema para Portugal e para as Colônias, com a instituição dos Tribunais de Relação como cortes de 2ª instância (foram sendo criadas as Relações do Porto, para Portugal, da Bahia, para o Brasil, e de Goa, para a Índia). Assim, a Casa da Suplicação passou a ser o intérprete máximo do direito português, constituindo suas decisões assentos que deveriam ser acolhidos pelas instâncias inferiores como jurisprudência vinculante.

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um breve resumo da historia do direito

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  • EVOLUO DA HISTRIA DO DIREITO

    DO BRASIL COLNIA A ATUALIDADE

    Mrio Ferreira Neto 1

    NO EXISTE SOCIEDADE SEM DIREITO

    A ESTRUTURA JUDICIRIA COLONIAL

    1- Matrizes Portuguesas

    Nas origens do Reino Portugus, a administrao da Justia era funo do rei. Em muitos documentos e leis da poca, a Justia considerada a primeira responsabilidade do rei. Como, na Idade Mdia, a corte real era ambulante, o rei trazia consigo juzes que o auxiliavam na funo judicante. Esses juzes recebiam o nome de ouvidores do cvel e ouvidores do crime, conforme a matria de especializao que julgavam, e passaram a compor o que se denominou de Casa da Justia da Corte.

    Para apreciar as causas cveis e criminais, as matrizes normativas bsicas utilizadas pelos ouvidores eram:

    Lex Romana Wisigothorum direito comum dos povos germnicos;

    Privilgios direitos assegurados aos nobres pelos reis;

    Forais leis particulares locais, asseguradas pelos reis.

    Com a expanso do reino pela reconquista do territrio da pennsula ibrica aos mouros, e a uniformizao das normas legais, consolidadas nas Ordenaes do Reino (Afonsinas de 1480, Manuelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a funo judicante e aplicarem as diversas formas normativas:

    juzes da terra (ou juzes ordinrios) eleitos pela comunidade, no sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto , o direito local, e cuja jurisdio era simbolizada pelo basto vermelho que empunhavam (2 por cidade).

    juzes de fora (figura criada em 1352) nomeados pelo rei dentre bacharis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicao das ordenaes gerais do Reino.

    juzes de rfos com a funo de serem guardies dos rfos e das heranas, solucionando as questes sucessrias a eles ligadas.

    provedores colocados acima dos juzes de rfos, para o cuidado geral dos rfos, instituies de caridade (hospitais e irmandades) e legitimao de testamentos (feitos, naquela poca, verbalmente, o que gerava muitos problemas).

    corregedores nomeados pelo rei, com funo primordialmente investigatria e recursal, inspecionando, em visitas s cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administrao da Justia, julgando as causas em que os prprios juzes estivessem implicados.

    desembargadores - magistrados de 2 instncia, que apreciavam as apelaes e os recursos de suplicao (para obter a clemncia real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as peties formuladas pelos particulares em questes de graa e de justia, preparando e executando as decises rgias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decises sobre tais matrias, passando a constituir o Desembargo do Pao.

    Quando a Casa de Justia da Corte passou a constituir um tribunal de apelao com a denominao de Casa da Suplicao, foi formada por duas Mesas, uma do Cvel e outra do Crime, sendo esta ltima o Desembargo do Pao (denominado ento de "Casinha"), que julgava as apelaes nas causas criminais em que a pena aplicada fosse a de morte e para as quais se postulava a clemncia rgia. A partir de 1521, o Desembargo do Pao tornou-se corte independente e especial, e, em 1532, foi criada a Mesa de Conscincia e Ordens para a resoluo dos casos jurdicos e administrativos referentes s ordens militar-religiosas, que tinham foro privilegiado (Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago). Acabou exorbitando sua funo, para julgar as causas eclesisticas envolvendo os clrigos do Reino.

    A Casa da Suplicao tornou-se a Corte Suprema para Portugal e para as Colnias, com a instituio dos Tribunais de Relao como cortes de 2 instncia (foram sendo criadas as Relaes do Porto, para Portugal, da Bahia, para o Brasil, e de Goa, para a ndia). Assim, a Casa da Suplicao passou a ser o intrprete mximo do direito portugus, constituindo suas decises assentos que deveriam ser acolhidos pelas instncias inferiores como jurisprudncia vinculante.

  • As instncias recursais variavam conforme o valor da causa, podendo haver apelao direta para a Relao se o valor da causa ultrapassasse o que o Corregedor ou o Provedor pudessem decidir como instncia ltima. Essa a origem do instituto da alada como limite valorativo para reviso de determinada deciso.

    2- Primrdios da Justia no Brasil

    Quando Martim Afonso de Sousa desembarcou no Brasil, em 1530, com a primeira expedio colonizadora, veio com amplos poderes, incluindo os judiciais e policiais. O mesmo ocorreu com os donatrios das capitanias hereditrias, o que logo demonstrou ser desaconselhvel, em face do arbtrio com que a funo judicial era exercida por alguns.

    A instalao, com Tom de Sousa, de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, foi o marco inicial da estruturao do Judicirio brasileiro, uma vez que trouxe consigo o Desembargador Pero Borges para desempenhar a funo de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administrao da Justia.

    Assim, originariamente, a administrao da Justia, no Brasil, fazia-se atravs do Ouvidor-Geral, que ficava na Bahia, ao qual se poderia recorrer das decises dos ouvidores das comarcas, em cada capitania, que cuidavam da soluo das contendas jurdicas nas vilas.

    Como, no entanto, as funes judiciais eram, nesses primrdios, confundidas com as funes administrativas e policiais, temos tambm exercendo atividades jurisdicionais nas comarcas, durante o perodo colonial, os chanceleres, contadores e vereadores que compunham os Conselhos ou Cmaras Municipais. As figuras dos corregedores, provedores, juzes ordinrios e juzes de fora, prprias da Justia Portuguesa, comearam a aparecer no Brasil, na medida em que a colonizao foi se ampliando, exigindo uma estrutura burocrtica e administrativa mais sofisticada.

    Na Bahia, surgiu a figura dos juzes do povo, eleitos pela populao local, que perdurou de 1644 at 1713. Outra figura com jurisdio restrita era a dos almotacs, que julgavam as causas relativas a obras e construes, cabendo de sua deciso recurso para os ouvidores da comarca (extintos por Lei de 26 de agosto de 1830).

    Em cada comarca, o corregedor passou a ser a autoridade judiciria superior sobre ouvidores e demais juzes. No entanto, esse sistema monocrtico de estruturao judiciria demonstrou seu ponto fraco no abuso de poder com que se administrava a Justia em muitas capitanias e na prpria sede do governo-geral.

  • 3- Primeiros Tribunais Brasileiros

    Para diminuir os poderes dos ouvidores no Brasil, decidiu Filipe II, como monarca da Unio Ibrica de Portugal e Espanha, dar Justia na colnia um rgo colegiado, instituindo, assim, um Tribunal de Relao no Brasil. Essa a origem da Relao da Bahia, criada em 1587, mas instalada efetivamente apenas em 1609. Como a nova forma de administrao colegiada da Justia feria os interesses dos governadores-gerais, que tinham maior controle sobre os ouvidores, conseguiram estes a supresso da Relao em 1626. No entanto, a colegialidade j era uma conquista irreversvel como elemento de segurana do jurisdicionado na reviso dos julgados singulares. Assim, em 1652 reinstalada a Relao da Bahia, como Corte Superior Brasileira.

    A influncia dos donatrios das capitanias tambm se fazia sentir sobre os ouvidores em suas comarcas, razo pela qual tambm se fez mister afastar essa ingerncia indevida do poder administrativo sobre o poder judicial. Assim, por Alvar de 24 de maro de 1708, deixou-se claro que os ouvidores das capitanias eram juzes da coroa e no dos donatrios.

    Com o fito de desafogar o excesso de processos que comprometiam o bom funcionamento da Relao da Bahia, foi criada em 1734 a Relao do Rio de Janeiro, que s foi efetivamente instalada em 1751. Era composta por 10 desembargadores, divididos em 4 Cmaras de 2 ou 3 juzes. Antes de comear a sesso, celebrava-se Missa, pedindo luzes a Deus para que as decises a serem tomadas fossem presididas pelo ideal de Justia.

    No perodo do Vice-Reinado, as dificuldades de acesso das provncias mais distantes do Norte, para fazerem chegar os recursos para a Relao da Bahia, deram azo instituio de um rgo recursal colegiado de nvel inferior s Relaes: em 1758 foi criada a Junta de Justia do Par, presidida pelo governador da provncia e composta pelo ouvidor, intendente, um juiz de fora e 3 vereadores, adotando uma forma processual sumria. A partir de 1765, passaram a ser criadas outras juntas semelhantes, para os lugares mais distantes da colnia.

    Assim, aos poucos, foi se estruturando a Justia no Brasil, atravs da criao de Cortes de Justia responsveis pela reviso das sentenas dos magistrados singulares de 1 grau.

    O novo modelo, que assegurava um melhor julgamento da causa em primeira instncia, em face da conscincia de que a sentena seria revista por um rgo superior colegiado, trouxe, no entanto, a deficincia do distanciamento dos fatos, registrados nos autos, mas sem que o magistrado superior tivesse

  • ouvido as testemunhas, o que dificulta a perfeita captao do efetivamente ocorrido. A verdade dos autos passa a ser a realidade, ainda que os depoimentos testemunhais no tenham sido perfeitamente retratados nos registros feitos nos autos.

    Chama a ateno, dentre as normas de carter processual editadas logo no incio do perodo imperial, a Lei de 31 de maro de 1824, que recomendava aos juzes que fundamentassem suas sentenas, o que mostra que antes da independncia, a discricionariedade na administrao da Justia foi nota caracterstica da magistratura colonial.

    4- Juizados Especiais

    A partir do sculo XVII, comeam a funcionar no Brasil tribunais e juizados especializados, concedendo-se privilgio de foro para determinadas matrias e pessoas:

    Juntas Militares e Conselhos de Guerra para julgar os crimes militares e crimes conexos;

    Juntas da Fazenda para apreciar as questes alfandegrias, tributrias e fiscais;

    Juntas do Comrcio para apreciar as questes econmicas, envolvendo tambm a agricultura, navegao, indstria e comrcio.

    5- Estrutura Judiciria Brasileira no Final do Perodo Colonial

    A Justia Brasileira, no fim do perodo colonial, possua seus magistrados e tribunais prprios, mas com as instncias recursais derradeiras instaladas em Portugal, estruturando-se da seguinte forma:

    JUSTIA BRASILEIRA NO PERODO COLONIAL

    1 Instncia Juiz de Vintena Juiz de paz para os lugares com mais de 20 famlias, decidindo verbalmente pequenas causas cveis, sem direito a apelao ou agravo (nomeado por um ano pela Cmara Municipal)

    Juiz Ordinrio Eleito na localidade, para as causas comuns.

    Juiz de Fora Nomeado pelo rei, para garantir a aplicao das leis gerais (substitua o ouvidor da comarca).

    2 Instncia Relao da Bahia Fundada em 1609, como tribunal de apelao (de 1609 a 1758, teve 168 desembargadores)

    Relao do Rio de Janeiro Fundada em 1751, como tribunal de apelao

    3 Instncia Casa da Suplicao Tribunal supremo de uniformizao da interpretao do direito portugus, em Lisboa.

    Desembargo do Pao

    Originariamente fazia parte da Casa da Suplicao, para despachar as matrias reservadas ao rei, tornou-se corte autnoma em 1521, como tribunal de graa para clemncia nos casos de penas de morte

    e outras.

    Mesa da

    Conscincia e Ordens

    Para as questes relativas s ordens religiosas e de conscincia do rei (instncia nica).

    Com a vinda da famlia real ao Brasil em 1808, a Relao do Rio de Janeiro foi transformada em Casa da Suplicao para todo o Reino, com 23 desembargadores (Alvar de 10 de maio de 1808), criando-se, ento, as Relaes do Maranho, em 1812, e de Pernambuco, em 1821.

    Como rgos superiores das jurisdies especializadas, foram institudos nessa poca:

    Conselho Supremo Militar (Alvar de 1 de abril de 1808);

    Mesa do Desembargo do Pao e da Conscincia e Ordens (Alvar de 22 de abril de 1808);

    Juiz Conservador da Nao Britnica (Decreto de 4 de maio de 1808), como garantia de foro privilegiado para os sditos ingleses, sendo exercido por um juiz brasileiro, mas eleito pelos ingleses residentes no Brasil e aprovado pelo embaixador britnico (foi mantido aps a independncia brasileira, como parte do tratado de reconhecimento da independncia pela Inglaterra, sendo extinto pela Lei de 7 de dezembro de 1831);

    Intendente Geral de Polcia (Alvar de 10 de maio de 1808), com jurisdio sobre os juzes criminais, que recorriam para ele, podendo prender e soltar presos para investigao;

    Real Junta do Comrcio, Agricultura, Fbricas, Navegao do Estado e Domnios Ultramarinos (Decreto de 23 de agosto de 1808).

    A ESTRUTURA JUDICIRIA IMPERIAL

    1- O Poder Judicial na Constituio de 1824

    A Constituio Imperial de 1824 deu nova feio Justia Brasileira, elevando-a, pelo constitucionalismo montesquiano, a um dos Poderes do Estado (Poder Judicial Ttulo VI) e estruturando-a da seguinte forma:

    Justia Brasileira no Perodo Imperial

    1 Instncia Juzes de Paz Para conciliao prvia das contendas cveis e, pela Lei de 15 de outubro de 1827, para instruo

  • inicial das criminais, sendo eleitos em cada distrito.

    Juzes de Direito Para julgamento das contendas cveis e crimes, sendo nomeados pelo Imperador.

    2 Instncia Tribunais de Relao (Provinciais) Para julgamento dos recursos das sentenas (reviso das decises)

    3 Instncia Supremo Tribunal de Justia Para revista de determinadas causas e soluo dos conflitos de jurisdio entre Relaes

    Provinciais.

    O Supremo Tribunal de Justia foi efetivamente criado pela Lei de 18 de setembro de 1828, compondo-se de 17 Ministros (ao mesmo tempo em que foi extinta a Casa da Suplicao, o Desembargo do Pao e a Mesa da Conscincia e Ordens).

    A Constituio de 1824 no contemplou qualquer sistema semelhante aos modelos atuais de controle de constitucionalidade. A influncia francesa ensejou que se outorgasse ao Poder Legislativo a atribuio de "fazer leis, interpret-las, suspend-las e revog-las", bem como "velar na guarda da Constituio" (art. 15, n. 8 e 9).

    Assim, o problema criado foi o de se atribuir a funo uniformizadora da interpretao da lei Assemblia Legislativa, que no o exerceu, levando o Conselho de Estado (institudo pela Lei de 23 de novembro de 1841) a ser o rgo interpretativo da lei, quando deveria ser o Supremo Tribunal de Justia.

    Assim, o Supremo Tribunal de Justia se limitava a apreciar os recursos de revista que lhe eram oferecidos, com base exclusiva em nulidade manifesta ou injustia notria no julgamento da causa pelas instncias inferiores. Tratava-se, na verdade, de uma Corte de distribuio de Justia e no de um tribunal de uniformizao de jurisprudncia, j que seus julgados no vinculavam os Tribunais de Relao das Provncias.

    Alm disso, os juzes no tinham a garantia de inamovibilidade, o que levou o Imperador, em 1850, a determinar a aposentadoria compulsria de juzes que inocentaram traficantes de escravos.

    2- A instituio do Tribunal do Jri

    Com a promulgao do Cdigo Criminal, de 16 de dezembro de 1830, no qual, apesar dos acirrados debates, manteve-se mantida a pena de morte, foi institudo, para o julgamento dos crimes em geral, o Conselho do Jri (ou Juzo de Jurados), inspirado no modelo ingls.

    Na realidade, a figura do Tribunal do Jri teve sua origem na Lei de 18 de junho de 1822, sobre os crimes de imprensa, tendo sido estendido para os demais crimes com o Cdigo Criminal.

    O Conselho do Jri se desdobrava em Jri da Acusao (para decidir sobre a pronncia do acusado, tendo sido abolido esse jri prvio pela Lei 261, de 1841) e Jri do Julgamento. Era presidido por um juiz criminal e composto por jurados eleitos pela Cmara Municipal dentre 60 jurados nas capitais e 30 jurados nas cidades e vilas.

    Apesar da previso na Constituio de 1824, a instituio do Tribunal do Jri nunca foi estendida para o cvel. Com o Cdigo de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, restou consagrada a instituio.

    3- A Universalizao da Judicatura no Perodo Regencial

    O perodo regencial do Imprio, durante a menoridade de D. Pedro II, foi marcado pela extino das antigas figuras dos ouvidores, corregedores e chanceleres como magistrados (Decreto de 5 de dezembro de 1832), universalizando-se a figura do juiz como magistrado de 1 instncia, em suas diversas modalidades:

    Juiz Municipal escolhido pelo presidente da Provncia, dentre os nomes constantes de uma lista trplice eleita pela Cmara Municipal, em substituio da antiga figura do juiz ordinrio local.

    Juiz de Paz eleito pela populao da cidade ou vila, para mandato de 4 anos, teve seu poder aumentado no perodo regencial, para incluir o prprio julgamento das questes penais de pequena monta (restringindo-se, posteriormente, seus poderes pela Lei 261, de 1841).

    Juiz de Direito nomeado pelo Imperador, em substituio tambm vetusta figura do juiz de fora, recebeu poderes especiais durante a regncia, para atuar como chefe de polcia (perdendo essa funo pela Lei 261, de 1841).

    Os poderes especiais concedidos aos juzes de paz e juzes de direito durante o perodo regencial em matria criminal foram devidos aos fortes distrbios da ordem pblica ocorridos ento.

    4- Os Tribunais do Comrcio

    Com a promulgao do Cdigo Comercial pela Lei 556, de 25 de junho de 1850, determinava-se a criao dos Tribunais do Comrcio no Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, como foro privilegiado para os comerciantes. Seriam presididos por um magistrado letrado e por comerciantes deputados. Apreciariam originariamente ou em grau recursal as causas mercantis, que tambm podiam ser apreciadas originariamente pelos juzes do comrcio. Tiveram vida curta os tribunais comerciais, uma vez que o Decreto 2.342, de 6 de agosto de 1873, veio a retirar-lhes sua funo judicante, deixando-os como simples rgos administrativos de registro de atos comerciais.

  • Em 1873, pelo Decreto 2.342, foram criados mais 7 Tribunais de Relao, ficando assim distribuda a jurisdio de 2 instncia da Justia Comum Imperial (todas as novas Relaes foram instaladas ao longo de 1874):

    Relao da Corte (Rio de Janeiro e Esprito Santo) 17 desembargadores

    Relao da Bahia (incluindo Sergipe) 11 desembargadores

    Relao de Pernambuco (incluindo Paraba e Alagoas) 11 desembargadores

    Relao do Maranho (incluindo o Piau) 7 desembargadores

    Relao de So Paulo (incluindo Paran) 7 desembargadores

    Relao de Minas Gerais 7 desembargadores

    Relao do Rio Grande do Sul (incluindo Santa Catarina) 7 desembargadores

    Relao do Par (incluindo Amazonas) 7 desembargadores

    Relao do Cear (incluindo Rio Grande do Norte) 7 desembargadores

    Relao do Mato Grosso 5 desembargadores

    Relao de Gois 5 desembargadores

    ESTRUTURA JUDICIRIA REPUBLICANA

    1- O Poder Judicirio na Constituio de 1891

    A caracterstica principal da primeira Constituio Republicana foi a do estabelecimento da dualidade da Justia Comum, instituindo a Justia Federal para apreciar as causas em que a Unio fosse parte. Mas no s. Todas as questes de natureza constitucional seriam da competncia dos juzes federais, que poderiam declarar a inconstitucionalidade das leis nos casos concretos, surgindo, assim, o controle difuso de constitucionalidade das leis em nosso pas.

    O Supremo Tribunal de Justia passava a Supremo Tribunal Federal, composto por 15 Ministros. Passou a ter funo uniformizadora da jurisprudncia em matria de direito constitucional e federal atravs da emenda constitucional de 3 de setembro de 1926, reparando-se, assim, o equvoco do sistema judicirio imperial, que no fora corrigido com a promulgao da Carta Magna Republicana em 1891.

    O regime republicano inaugurou a adoo do controle judicial de constitucionalidade das leis para a realidade brasileira. A influncia do Direito Norte-Americano foi decisiva para a consolidao do modelo difuso, consagrado j na chamada Constituio Provisria de 1890 (art. 58, 1, a e b) e confirmada pela Constituio de 1891, pelo qual qualquer juiz ou tribunal poderia, no caso concreto, afastar a aplicao de lei, por consider-la inconstitucional.

    A Constituio de 1891 previu a instituio dos Tribunais Federais, mas estes nunca chegaram a ser criados durante a Repblica Velha, pela qual perdurou nossa primeira carta poltica. Assim, pelo Decreto 3.084, de 5 de novembro de 1898, surgiram apenas os juzes federais, sendo sua lotao por Estado distribuda da seguinte forma: 1 juiz seccional, 3 juzes substitutos e 3 juzes suplentes.

    Os Tribunais de Relao das Provncias passavam a Tribunais de Justia dos Estados (19 Tribunais), como rgos de cpula da Justia Comum Estadual, ostentando, inicialmente, as mais variadas denominaes:

    Tribunais de Justia dos Estados

  • Instalao Nome original do tribunal

    09/03/1891 Corte de Apelao do Distrito Federal

    04/06/1891 Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo

    19/06/1891 Superior Tribunal de Justia do Par

    15/07/1891 Tribunal da Relao do Estado do Rio de Janeiro

    01/08/1891 Superior Tribunal de Justia do Paran

    01/10/1891 Superior Tribunal de Justia de Santa Catarina

    01/10/1891 Superior Tribunal de Justia do Piau

    10/10/1891 Superior Tribunal de Justia do Mato Grosso

    08/12/1891 Tribunal de Justia de So Paulo

    16/12/1891 Tribunal da Relao do Estado de Minas Gerais

    08/03/1892 Superior Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul

    01/06/1892 Superior Tribunal de Justia de Alagoas

    01/07/1892 Superior Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte

    12/07/1892 Tribunal da Relao do Cear

    08/08/1892 Tribunal de Apelao e Revista da Bahia

    04/11/1892 Superior Tribunal de Justia do Amazonas

    29/12/1892 Superior Tribunal de Justia do Sergipe

    01/01/1893 Superior Tribunal de Justia de Gois

    23/02/1893 Supremo Tribunal de Justia da Paraba do Norte

    A Repblica manteve os juzes de direito (que no Rio Grande do Sul eram denominados de Juzes de comarca), os juzes municipais (denominados em alguns Estados como juzes distritais), os tribunais do jri e os juzes de paz (que continuavam sendo eletivos).

    Aos magistrados eram garantidas, pela Constituio de 1891, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos, o que tambm reparava os abusos do tempo do Imprio contra magistrados que discordassem das polticas governamentais.

    2- O Poder Judicirio na Constituio de 1934

    A Revoluo de 30, que levou Getlio Vargas ao Poder e que deu fim Repblica Velha, teve como um de seus frutos imediatos a instituio da Justia Eleitoral, atravs da promulgao do Cdigo Eleitoral pelo Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, pois uma das reclamaes de maior peso contra o sistema poltico anterior era a da facilidade com que se davam as manipulaes eleitorais, uma vez que a "fiscalizao" era das prprias autoridades estaduais e municipais.

    Assim, j em 20 de maio de 1932 era instalado o Tribunal Superior Eleitoral, integrando a Justia Eleitoral tambm os Tribunais Regionais Eleitorais nos Estados e os juzes eleitorais. Essa estrutura viria a ser referendada pela Constituio de 1934 como ramo especializado do Poder Judicirio, juntamente com a Justia Militar. Os anseios da Revoluo Constitucionalista de 1932, que levantaram So Paulo contra o regime autoritrio de Vargas, obtinham sucesso com a nova Carta Poltica.

    A Justia do Trabalho ento criada ficava fora do Poder Judicirio, cujas garantias da magistratura passavam a ser, alm da vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, a da inamovibilidade. No caso dos magistrados trabalhistas, a existncia da representao classista temporria impedia a extenso dessas garantias a seus membros.

  • O Supremo Tribunal Federal, que teve sua composio diminuda para 11 ministros pelo Decreto 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, passou, com a Constituio de 1934, a ser denominado de Corte Suprema.

    A Constituio de 1934 introduziu profundas e significativas alteraes no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. Por um lado manteve, no art. 76, III, b e c, as disposies contidas na Constituio de 1891, e por outro, o constituinte determinou que a declarao de inconstitucionalidade somente poderia ser realizada pela maioria da totalidade de membros dos tribunais. Consagrou, igualmente, a competncia do Senado Federal para suspender a execuo de qualquer lei ou ato declarado inconstitucional pelo Poder Judicirio, emprestando efeito erga omnes deciso do Supremo Tribunal Federal. Introduziu, por outro lado, a figura da representao interventiva para fins de interveno federal nos Estados.

    Pela Lei 244, de 11 de setembro de 1936, era institudo, no mbito da Justia Militar o Tribunal de Segurana Nacional, com sede no Distrito Federal, para funcionar em estado de guerra ou de grave comoo intestina, julgando militares e civis que atentassem contra a segurana do Estado.

    3- O Poder Judicirio na Constituio de 1937

    A Carta Poltica de 1937, imposta por Getlio Vargas, com o fechamento do Congresso para a instituio do "Estado Novo", alterou substancialmente a atividade do Poder Judicirio, na medida em que extinguiu a Justia Federal e a Justia Eleitoral.

    A Carta de 1937 revelou-se um retrocesso no que tange ao sistema de controle de constitucionalidade. Embora no tenha introduzido qualquer modificao formal no texto constitucional que tratava do modelo difuso de controle (art. 101, III, b e c), o constituinte rompeu com a tradio jurdica brasileira, consagrando, no art. 96, pargrafo nico, princpio segundo o qual, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, poderia o Presidente da Repblica submeter novamente ao Parlamento a lei declarada inconstitucional. Confirmada a validade da lei por dois teros de votos em cada uma das Casas da assemblia, tornava-se insubsistente a deciso do Tribunal.

  • No bastasse tanto, o Chefe do Poder Executivo deixou claro que a atividade de controle de constitucionalidade das leis, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, no seria respeitada pelo governo, se este considerasse que a deciso do STF contrariasse o interesse nacional (Decreto-Lei 1.564, de 5 de setembro de 1939, cassando declarao de inconstitucionalidade de lei tributria proferida pelo STF). Assim, essa atividade de controle de constitucionalidade existiria, na realidade, apenas no papel, como, de resto, a prpria estrutura legal que pretendia legitimar o governo.

    4- O Poder Judicirio nas Constituies de 1946 e 1967

    A Constituio democrtica de 1946 veio a restabelecer a Justia Federal, indo alm: criou o Tribunal Federal de Recursos, como instncia revisional das sentenas prolatadas pelos juzes federais, composto por 9 ministros (arts. 103-105). O Ato Institucional n 2, de 1965, elevaria esse nmero para 13. O Tribunal foi regulamentado pela Lei n 33, de 13 de maio de 1947, sendo efetivamente instalado em 23 de junho de 1947.

    Restabelecida tambm a Justia Eleitoral, como instituio responsvel no apenas pelo julgamento das contendas eleitorais, mas como organizadora dos pleitos (arts. 109-121), teve a Constituio de 1946 o mrito de trazer para o seio do Poder Judicirio a Justia do Trabalho, transformando seus Conselhos em Tribunais (arts. 122-123). Completando o quadro das Justias Especiais, ficou mantida a Justia Militar como foro especial para os militares (arts. 106-108), cujos rgos de base passaram a ser as auditorias militares.

    A grande novidade da Carta Magna de 1946, no campo do controle de constitucionalidade das leis, foi a introduzida pela Emenda Constitucional n 16/65, com a instituio da ao direta de inconstitucionalidade contra a lei em tese, adotando-se o controle concentrado, mas sem dispensar o controle difuso nos casos concretos.

    A Constituio autoritria de 1967 e sua Emenda Constitucional n 1, de 1969, frutos do Regime Militar implantado pela Revoluo de 1964, mantiveram a estrutura bsica do Poder Judicirio.

    O Ato Institucional n 5, de 1968, que conferiu ao Chefe do Poder Executivo Federal poderes quase ilimitados, permitiu que pudesse demitir, remover, aposentar ou colocar em disponibilidade os magistrados, sendo suspensas as garantias constitucionais da vitaliciedade e inamovibilidade. O Ato Institucional n 6, que se lhe seguiu, atingiu diretamente o Supremo Tribunal Federal, reduzindo de 16 para 11 o nmero de seus ministros.

    Com a Emenda n 7/77 (outorgada depois do fechamento do Congresso, atravs do "Pacote de Abril"), houve a criao do Conselho Nacional da Magistratura, como rgo disciplinar, competindo-lhe receber reclamaes contra membros dos Tribunais e sendo-lhe facultado avocar processo disciplinares contra juzes de primeiro grau. Essa mesma emenda introduziu a figura da avocatria: poder dado ao Supremo Tribunal Federal, por solicitao do Procurador-Geral da Repblica, de avocar toda e qualquer causa em curso perante qualquer rgo judicante. Uma vez avocada, cabia ao STF process-la e julg-la como se fosse questo de sua competncia originria.

    5- O Poder Judicirio na Constituio de 1988

    A maior inovao da Constituio de 1988 quanto estruturao do Poder Judicirio foi a criao do Superior Tribunal de Justia como Corte de uniformizao de jurisprudncia em torno da legislao federal, permitindo que o Supremo Tribunal Federal pudesse assumir feies de Corte Constitucional, como guardio maior da Constituio.

    O STJ, que surgiu da transformao do TFR em tribunal superior, passou a ser o rgo de cpula da Justia Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado do TST, TSE e STM nas Justias Especializadas.

    Adotou-se, como sistemtica recursal no mbito do STJ e STF, a orientao segundo a qual o STJ apenas aprecia a questo infraconstitucional debatida na deciso do TRF ou do TJ. Se houver matria constitucional envolvida, a parte dever interpor, simultaneamente, recurso especial para o STJ e recurso extraordinrio para o STF, aguardando a apreciao do primeiro para, s ento, discutir a matria constitucional. O modelo tem suas deficincias, na medida

  • em que exige a interposio antecipada de recurso que, possivelmente, poder no ser necessrio, se a questo for resolvida com a correta exegese apenas da legislao infraconstitucional.

    Os juizados especiais, cveis e criminais, para pequenas causas (causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo) foi inovao da Carta Poltica de 88 que se vai tornando realidade, com a implementao do ideal de melhor acesso Justia. A simplificao do procedimento que neles se verifica, com dispensa de advogados, promoo da conciliao e reviso por turma de juzes de 1 instncia, contribui para a generalizao desse modelo rpido e barato de composio de conflitos em sociedade.

    Justia Comum Brasileira no Perodo Republicano

    1 Instncia Juzes de Direito Para as causas criminais, cveis e comerciais (Justia Estadual).

    Juzes Federais Para as causas em que a Unio for parte (tributrias, administrativas, e previdencirias).

    2 Instncia Tribunais de Justia Para julgar as apelaes das sentenas (reexame do direito e dos fatos).

    Tribunais Regionais Federais

    Criados pela Constituio de 1988 para julgar as apelaes na Justia Federal.

    3 Instncia Superior Tribunal de Justia Criado pela Constituio de 1988 (mediante transformao do antigo Tribunal Federal de Recursos) para

    uniformizao da jurisprudncia em torno da lei federal (tanto na Justia Estadual quanto na Federal).

    4 Instncia Supremo Tribunal Federal Para interpretao e resguardo da Constituio (desde a Constituio de 1891 at a de 1988, tambm

    atuava como rgo uniformizador da jurisprudncia federal).

    A complexa estrutura judiciria brasileira, com a possibilidade, na prtica, de qualquer demanda ser alada ao Supremo Tribunal Federal, torna a Justia Brasileira, no seu conjunto, extremamente lenta, com infindveis instncias decisrias, o que est a exigir uma simplificao que passa, necessariamente, pela reduo dos recursos cabveis, com a fixao de aladas e previso de pressupostos recursais mais restritivos quanto ao acesso aos Tribunais Superiores.

    O elemento simplificador e aglutinador de demandas que se encontra na Carta Poltica de 1988 o relativo s aes coletivas: o mandado de segurana coletivo (CF, art. 5, LXX) e a ao civil pblica (CF, art. 129, III), para defesa de interesses difusos e coletivos. Trata-se do fenmeno da coletivizao do processo, que permite a extenso da deciso de uma demanda a todos os afetados pela mesma causa.

    Em matria de controle de constitucionalidade das leis, a Emenda n 3/93 introduziu o instituto da ao declaratria de constitucionalidade como valioso instrumento de soluo rpida das controvrsias constitucionais, intentada pelo governo quando pairar dvidas sobre as medidas provisrias que edite.

    JUSTIA DO TRABALHO

    1- Fase Embrionria:

    Imprio: As causas relativas a prestao de servios eram apreciadas pela Justia Comum, pelo rito sumarssimo (Leis de 1830, 1837 e 1842 e Regulamento de 1850), sendo que as causas trabalhistas no mbito rural eram dirimidas pelos juzes de paz (Decreto de 1879).

  • 2- Repblica:

    Instituio dos Conselhos Permanentes de Conciliao e Arbitragem, no mbito dos sindicatos (Decreto 1.637, de 1907), que no chegaram a ser efetivamente implementados;

    Instituio, em So Paulo, do Patronato Agrcola (Lei Estadual 1.299-A, de 1911), para prestar assistncia judiciria aos trabalhadores rurais na cobrana de salrios, e dos Tribunais Rurais (Lei Estadual 1.869, de 1922), para apreciar as controvrsias relativas aos contratos de locao de servios rurais com imigrantes estrangeiros;

    3- Fase Administrativa:

    O ncleo bsico da futura Justia do Trabalho se encontra no Conselho Nacional do Trabalho, criado pelo Decreto 16.027, de 1923, no mbito do ento Ministrio da Agricultura, Indstria e Comrcio, para funcionar tanto como rgo consultivo em matria laboral, quanto como instncia recursal em matria previdenciria e trabalhista, esta ltima em relao s demisses de empregados nas empresas pblicas.

    Com a subida de Getlio Vargas ao poder, aps a Revoluo de 30, foi criado o Ministrio do Trabalho (Decreto 19.433, de 1930) e foram institudas, com representao paritria das categorias profissional e econmica, as:

    Comisses Mistas de Conciliao (Decreto 21.396, de 1932), para soluo dos conflitos coletivos de trabalho; e

    Juntas de Conciliao e Julgamento (Decreto 22.132, de 1932), para dirimir os conflitos individuais de trabalho.

    A Constituio de 1934 foi a primeira a prever expressamente a existncia da Justia do Trabalho, mas fora do Poder Judicirio (art. 122), dando azo s controvrsias entre os Professores Waldemar Ferreira e Oliveira Viana, no momento da regulamentao do dispositivo constitucional, quanto representao classista e a outorga de poder normativo Justia do Trabalho, rejeitadas pelo primeiro.

    A Constituio de 1937 adotou claramente o modelo corporativista da Justia do Trabalho, defendido por Oliveira Viana, mas ainda com carter administrativo (art. 139), sendo efetivamente instalada em 1 de maio de 1941, com a seguinte estrutura:

    rgos Localizao

    Conselho Nacional do Trabalho Com sede em Braslia, no Ministrio do Trabalho

    8 Conselhos Regionais do Trabalho No Rio de Janeiro, So Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Cear e Par

    36 Juntas de Conciliao e Julgamento Nas capitais e principais cidades brasileiras

    4- Fase Judiciria:

    A Constituio de 1946 promoveu a integrao da Justia do trabalho dentro do Poder Judicirio (art. 94, V), transformando o Conselho Nacional do Trabalho em Tribunal Superior do Trabalho e os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho (art. 122).

    A Constituio de 1988 veio a ampliar a estrutura judiciria trabalhista, ao prever a criao de, no mnimo, um TRT por Estado, o que resultou na ampliao substancial do modelo original de 1941:

    TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

    Regio Estados Sede Criao Juzes

    1 Rio de Janeiro Rio de Janeiro 1941 54 (36 togados)

    2 So Paulo (Grande So Paulo) So Paulo 1941 64 (42 togados)

    3 Minas Gerais Belo Horizonte 1941 36 (24 togados)

    4 Rio Grande do Sul Porto Alegre 1941 36 (24 togados)

    5 Bahia Salvador 1941 29 (19 togados)

    6 Pernambuco Recife 1941 18 (12 togados)

    7 Cear Fortaleza 1941 8 (6 togados)

    8 Par e Amap Belm 1941 23 (15 togados)

    9 Paran Curitiba 1975 28 (18 togados)

    10 Distrito Federal e Tocantins Braslia 1981 17 (11 togados)

    11 Amazonas e Roraima Manaus 1981 8 (6 togados)

    12 Santa Catarina Florianpolis 1981 18 (12 togados)

    13 Paraba Joo Pessoa 1985 8 (6 togados)

    14 Rondnia e Acre Porto Velho 1986 8 (6 togados)

    15 So Paulo (interior e litoral) Campinas 1986 36 (24 togados)

    16 Maranho So Lus 1988 8 (6 togados)

  • 17 Esprito Santo Vitria 1989 8 (6 togados)

    18 Gois Goinia 1989 8 (6 togados)

    19 Alagoas Macei 1991 8 (6 togados)

    20 Sergipe Aracaju 1991 8 (6 togados)

    21 Rio Grande do Norte Natal 1991 8 (6 togados)

    22 Piau Teresina 1991 8 (6 togados)

    23 Mato Grosso Cuiab 1992 8 (6 togados)

    24 Mato Grosso do Sul Campo Grande 1992 8 (6 togados)

    A estrutura judiciria trabalhista de primeira instncia comporta, atualmente, 4.507 juzes (2.289 togados e 2.218 classistas), distribudos em 1.109 Juntas de Conciliao e Julgamento em todo o pas.

    A evoluo da prestao jurisdicional trabalhista em termos quantitativos pode ser avaliada atravs do seguinte quadro grfico, que mostra como este ramo do Judicirio recebe e julga mais da metade de toda a demanda judicial do Poder Judicirio brasileiro:

    Processos solucionados pela Justia do Trabalho

    ANO TST TRTs JCJs ANO TST TRTs JCJs

    1941 148 1.790 8.086 1970 7.803 26.154 430.795

    1942 400 2.698 21.042 1971 6.586 22.471 347.389

    1943 546 3.266 26.402 1972 7.845 23.403 308.542

    1944 867 3.161 34.688 1973 8.994 25.650 324.555

    1945 1.137 3.364 39.195 1974 8.261 29.342 386.936

    1946 1.869 4.037 59.680 1975 9.248 33.529 402.902

    1947 1.850 4.377 67.263 1976 11.723 36.766 404.380

    1948 2.076 4.229 54.811 1977 13.387 38.994 452.248

    1949 2.054 4.801 63.926 1978 12.265 39.283 477.386

    1950 2.403 5.019 66.065 1979 11.706 43.613 546.727

    1951 2.368 5.248 78.049 1980 13.915 50.720 609.881

    1952 1.886 6.496 74.557 1981 15.372 51.148 657.826

    1953 2.286 6.868 97.386 1982 14.474 63.219 653.392

    1954 3.694 6.796 80.958 1983 16.085 71.368 670.972

    1955 6.229 5.638 88.786 1984 16.726 87.787 737.370

    1956 3.743 7.145 100.500 1985 23.010 90.144 744.221

    1957 4.492 7.863 140.089 1986 21.304 85.719 728.463

    1958 5.490 9.710 127.528 1987 21.178 96.372 837.714

    1959 6.450 10.581 133.686 1988 17.600 106.832 828.077

    1960 7.190 11.765 124.347 1989 23.812 117.741 950.742

    1961 8.450 12.832 147.435 1990 20.473 129.379 1.053.237

    1962 7.779 12.347 167.314 1991 24.713 149.217 1.263.492

    1963 7.930 13.586 248.697 1992 28.447 174.418 1.337.986

    1964 9.561 16.829 271.792 1993 35.938 272.271 1.507.955

    1965 9.868 15.758 305.852 1994 44.695 346.248 1.676.186

    1966 9.053 17.896 293.817 1995 56.033 358.832 1.705.052

    1967 8.442 15.864 378.293 1996 57.863 358.427 1.861.253

    1968 6.855 15.804 405.201 1997 87.607 411.545 1.922.367

    1969 5.872 24.952 474.492 1998 111.814 413.502 1.928.632

    Fonte: Relatrios Gerais da Justia do Trabalho, de 1951 a 1998.

    5- Justia Militar

  • A Justia Militar, existente em nosso pas desde os tempos da Colnia, como foro privilegiado dos membros das Foras Armadas, foi mantida pela Constituio de 1891, mas fora do Poder Judicirio, composta pelo Supremo Tribunal Militar como rgo de cpula e pelos Conselhos de Justia, como organismos de 1 instncia (compostos de um auditor e 4 juzes militares).

    A Constituio de 1934 integrou a Justia Militar ao Poder Judicirio. Durante o regime de exceo do Estado Novo (1937-1945), contou com o Tribunal de Segurana Nacional entre seus rgos (suprimido pela Constituio de 1946). O novo perodo de exceo, decorrente do Regime Militar que assumiu o comando do pas pela Revoluo de 31 de maro (1964-1985), foi marcado por uma ampliao da competncia da Justia Militar, para abranger os civis envolvidos em questes de Segurana Nacional, voltando, aps a Carta Magna de 1988, a ficar limitada basicamente aos militares.

    O Superior Tribunal Militar, como seu rgo de cpula, composto por 15 ministros, assim distribudos, quanto a suas origens: 4 generais, 3 almirantes, 3 brigadeiros, 3 advogados, 1 auditor-militar e 1 procurador. Pela extrema especializao da matria, o nmero de processos julgados pelo STM pequeno, como se pode verificar do quadro abaixo:

    Superior Tribunal Militar

    Ano Processos Julgados Ano Processos Julgados

    1991 593 1995 532

    1992 469 1996 527

    1993 536 1997 550

    1994 454 1998 528

    Fonte: BNDPJ Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio/STF

    As auditorias militares, como rgos colegiados de 1 instncia da Justia Militar, apresentaram, no ano de 1998, o seguinte quadro de processos julgados por suas Circunscries Judicirias Militares - CJM:

    Justia Militar Federal - 1998

    CJM Unidade da Federao Auditorias Juzes Auditores Processos Julgados

    1 Esprito Santo e Rio de Janeiro 6 10 129*

    2 So Paulo 2 4 32

    3 Rio Grande do Sul 3 5 66

    4 Minas Gerais 1 2 14

    5 Paran e Santa Catarina 1 2 20

    6 Bahia e Sergipe 1 1 17

    7 Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraba e Alagoas 1 2 17

    8 Paran, Amazonas e Maranho 1 2 14

    9 Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondnia 1 2 19

    10 Cear e Piau 1 2 9

    11 Distrito Federal, Gois e Tocantins 1 2 67

    12 Amazonas, Acre e Roraima 1 2 44

    Total 21 36 448

    *No esto includos os processos julgados pela 4 Auditoria Militar/1 CMJ - Fonte: BNDPJ Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio/STF

    6- Justia Eleitoral

    A Justia Eleitoral, em termos de constituio, a mais "especial" das Justias Especializadas, uma vez que seus rgos possuem uma composio idntica para todos os Estados, independentemente do tamanho do eleitorado, e seus juzes atuam concomitantemente com outras atividades.

    Assim, todos os Tribunais Eleitorais, incluindo o TSE, so compostos de 7 membros, dos quais 5 oriundos da magistratura (que continuam exercendo suas atividades normais nos seus Tribunais de origem) e 2 oriundos da advocacia (e que continuam exercendo-a, sem necessidade de afastamento), com mandatos temporrios. Funciona-se, assim, com uma composio mnima e com atividades em horrio posterior ao das sesses das demais Cortes (geralmente iniciando suas sesses no final da tarde), tendo em vista o carter sazonal das demandas, que aumentam nos anos eleitorais e na proximidade dos pleitos.

    Composio dos Tribunais Eleitorais

    TSE 3 Ministros do STF 2 Ministros do STJ 2 Advogados

    TREs 2 Desembargadores do TJ 1 Juiz do TRF 2 Juzes de Direito 2 Advogados

    O quadro abaixo, relativo aos processos julgados pelo TSE aps a promulgao da Constituio de 1988, permite visualizar as demandas Justia Eleitoral em ano de "entressafra" e em ano eleitoral:

  • Tribunal Superior Eleitoral

    Ano Processos Julgados Ano Processos Julgados

    1989 1.572 1994 1.610

    1990 1.775 1995 2.099

    1991 948 1996 3.267

    1992 2.379 1997 1.215

    1993 1.200 1998 3.226

    Fonte: BNDPJ Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio/STF

    Quanto aos Tribunais Regionais Eleitorais, pode-se verificar o nvel de demanda por Estado, atravs da tabela abaixo, relativa ao ano de 1998:

    TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - 1998

    Estado Processos Julgados Estado Processos Julgado

    Acre 420 Paraba 1.706

    Alagoas 286 Paran 1.273

    Amap 336 Pernambuco 2.492

    Amazonas - Piau 990

    Bahia 1.126 Rio de Janeiro -

    Cear 726 Rio Grande Norte 490

    Distrito Federal 1.234 Rio Grande do Sul 967

    Esprito Santo - Rondnia 662

    Gois - Roraima 486

    Maranho 1.303 Santa Catarina 1.100

    Mato Grosso 1.061 So Paulo 5.207

    Mato Grosso Sul 478 Sergipe 610

    Minas Gerais 3.532 Tocantins 463

    Par 935 Total

    Fonte: BNDPJ Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio/STF (Os dados no constantes do quadro referem-se a Tribunais que no forneceram ao STF seus dados estatsticos).

    7- JUSTIA FEDERAL

    A Justia Federal, com a Constituio de 1988, passou a contar, como rgos de 2 instncia, com os Tribunais Regionais Federais, assim distribudos:

    TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    REGIO SEDE JUZES ABRANGNCIA

    1 Regio Braslia 18 Distrito Federal, Gois, Minas Gerais, Bahia, Piau, Tocantins, Maranho, Mato Grosso, Par, Amap, Rondnia, Amazonas, Roraima e Acre

    2 Regio Rio de Janeiro 23 Rio de Janeiro e Esprito Santo

    3 Regio So Paulo 27 So Paulo e Mato Grosso do Sul

    4 Regio Porto Alegre 23 Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paran

    5 Regio Recife 10 Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Paraba, Rio Grande do Norte e Cear

    A Justia Federal de 1 Instncia conta, atualmente, com um total de 610 juzes, distribudos em 395 varas federais.

    Quanto ao desempenho da Justia Federal, as estatsticas abaixo elencadas (relativas apenas ao perodo posterior Constituio de 1988, quando constitudo o STJ), demonstram o crescente aumento das demandas.

    PROCESSOS SOLUCIONADOS PELA JUSTIA FEDERAL

    ANO STJ TRFs Varas ANO STJ TRFs Varas

  • 1989 3.711 22.765 129.896 1994 43.032 188.411 410.013

    1990 11.742 89.335 172.068 1995 62.332 196.171 345.606

    1991 19.267 85.356 271.740 1996 77.629 202.428 377.562

    1992 31.428 124.609 422.981 1997 102.054 213.253 413.272

    1993 35.105 162.670 328.733 1998 101.467 253.107 475.037

    Fonte: Relatrios Estatsticos do Superior Tribunal de Justia e da Justia Federal, de 1998.

    8- JUSTIA ESTADUAL

    O crescimento das apelaes interpostas para os Tribunais de Justia de alguns Estados levou criao dos Tribunais de Alada, que podem ser exclusivos para matria cvel ou criminal. Assim, os recursos em demandas cveis at determinado valor ou criminais em relao a determinadas penas no so recorrveis para o Tribunal de Justia do Estado, mas ficam restritos ao mbito dos Tribunais de Alada Cvel ou Criminal.

    Um quadro panormico da Justia Estadual pode ser visualizado da seguinte forma, incluindo o nmero de processos julgados no ano de 1998:

    Justia Estadual - 1998

    ESTADO Desembargadores Julgadosno TJ Juzes Julgadosno 1 grau

    SO PAULO 323 (191 de Alada) 87.133 1.345 2.318.668

    RIO DE JANEIRO 145 45.306 515 241.892

    RIO GRANDE DO SUL 123 - 605 823.123

    MINAS GERAIS 93 (50 de Alada) 13.507 696 536.632

    PARAN 84 (49 de Alada) 10.344 437 186.528

    BAHIA 30 6.463 361 11.044

    DISTRITO FEDERAL 29 9.075 153 90.081

    PERNAMBUCO 27 4.618 337 73.695

    SANTA CATARINA 27 16.197 258 296.522

    PAR 25 - 137 -

    CEAR 23 - 330 -

    ESPRITO SANTO 21 - 212 23.550

    MATO GROSSO SUL 21 6.369 97 57.019

    GOIS 20 10.174 196 80.606

    MARANHO 20 2.180 194 23.951

    MATO GROSSO 20 5.719 119 56.097

    PARABA 15 4.508 171 70.587

  • RIO GRANDE NORTE 15 - 113 -

    AMAZONAS 14 - 128 -

    PIAU 13 1.631 132 17.473

    RONDNIA 11 2.434 78 64.117

    TOCANTINS 11 - 72 4.659

    ALAGOAS 10 1.075 137 11.449

    SERGIPE 10 2.253 94 40.645

    ACRE 8 412 28 25.489

    AMAP 7 484 47 18.413

    RORAIMA 7 378 15 -

    TOTAL 1.152 230.260 7.007 4.938.083

    Fonte: BNDPJ Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio/STF (Os dados no constantes do quadro referem-se a Tribunais que no forneceram ao STF seus dados estatsticos).

    A constituio de juizados especiais em todo o Brasil, generalizando o modelo simplificado de clere de julgamento das pequenas causas, pode ser visualizado atravs do seguinte quadro:

    Juizados Especiais - 1998

    Unidade da Federao Juizados Especiais Processos julgados Unidade da Federao Juizados Especiais Processos julgados

    So Paul 1.123 584.166 Rondnia 30 25.422

    Rio Grande Sul 218 259.612 Acre 29 15.130

    Rio de Janeiro 212 120.168 Maranho 26 1.009

    Paran 102 41.117 Distrito Federal 22 14.935

    Mato Grosso Sul 97 20.484 Pernambuco 21 -

    Bahia 82 63.104 Alagoas 19 -

    Paraba 74 - Minas Gerais 13 238.386

    Rio Grande Norte 68 34.128 Sergipe 12 16.291

    Mato Grosso 57 25.092 Amap 9 8.694

    Cear 40 36.120 Piau 9 10.550

    Par 38 - Santa Catarina 9 29.142

    Gois 34 37.868 Tocantins 9 5.230

    Esprito Santo 31 - Roraima 6 -

    Amazonas 30 6.661 Total 2.420 1.593.309

    Fonte: BNDPJ Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio/STF (Os dados no constantes do quadro referem-se a Tribunais que no forneceram ao STF seus dados estatsticos).

    9- Concluso

    Algumas concluses prticas podem ser tiradas desta breve excurso pela histria do desenvolvimento da Justia Brasileira:

    a) Estando o direito brasileiro ligado tradio romano-germnica de direito codificado, fruto da elaborao parlamentar, no se justifica a busca da legitimao direta do magistrado pelo voto popular, prpria da tradio anglo-americana de direito costumeiro, onde o juiz que explicita o ordenamento jurdico. Assim, o sistema eletivo dos magistrados locais (afora os juzes de paz, que exercem apenas jurisdio voluntria) j no se coaduna com a aplicao de um direito eminentemente federal, por magistrados dos quais se espera que sejam intrpretes das leis votadas pelo Congresso Nacional e no criadores de uma nova ordem jurdica.

    b) A federalizao do direito brasileiro, nas matrias de maior relevncia, somada seleo dos candidatos magistratura atravs de concurso pblico, faz do moderno juiz de direito verdadeiro juiz de fora dos tempos antigos, responsvel pela garantia de aplicao do direito geral nas localidades do reino. Isto porque a estruturao da carreira em vrias entrncias, a comear das menores cidades do Estado at sua capital, torna o juiz recm nomeado um aliengena na localidade em que iniciar sua carreira, organizando sua vida nessa nova cidade, inicialmente como um corpo a ela estranho, mas tambm por isso, mais capaz de julgar com a iseno prpria de quem deve amoldar os costumes locais lei geral, unificando e otimizando os padres de convvio social.

    c) A especializao da Justia como reflexo da crescente especializao dos ramos do conhecimento humano, tornando impossvel o domnio concentrado por qualquer profissional, realidade que no admite reverso para um modelo unificado de Justia Comum. A tendncia natural a de que, alm da Justia do Trabalho, Eleitoral e Militar, outros ramos especializados venham paulatinamente a surgir, como a Justia Fiscal, Agrria, Administrativa ou Previdenciria, permitindo uma melhor apreciao das demandas, por juzes que detenham um conhecimento profundo desses ramos do Direito norteados por princpios prprios e distintos.

  • d) A necessidade de um aperfeioamento tcnico das decises, somada exigncia de uma Justia mais barata e rpida, acessvel assim aos pobres, torna fundamental a extino da representao classista na Justia do Trabalho. Tal medida representaria uma economia anual aos cofres pblicos da ordem de 120 milhes de reais. Economia que se impe, na medida em que a atuao dos juzes classistas totalmente despicienda no contexto atual. Com efeito, os juzes classistas, por no terem formao jurdica, carecem de conhecimento terico para discutirem questes processuais que esto umbilicalmente ligadas s questes de direito material, discutidas nos processos trabalhistas. E por terem conhecimento apenas do ramo profissional de que so oriundos, no podem efetivamente trazer qualquer experincia prtica (que o prprio juiz togado j no tenha) para resolver os problemas prprios de outros ramos profissionais.

    e) A crescente demanda que chega ao Judicirio, afogando os rgos judicantes, de modo a comprometer a celeridade e qualidade da prestao jurisdicional, est a exigir que se prestigiem mais as formas alternativas de composio dos conflitos sociais, tais como a conciliao, mediao e arbitragem, de modo a que se tornem (as duas primeiras) condio prvia ao ajuizamento da ao, tal como originariamente previsto na Constituio de Imprio e vivenciado desde os juzes de paz do perodo colonial.

    f) O volume desproporcionado de recursos que atolam as Cortes Superiores, caracterizado pela repetitividade das questes (as estatsticas tm mostrado que quase 90% dos recursos apreciados pelos Tribunais Superiores so sobre questes j decididas), aponta para a urgente necessidade da adoo do efeito vinculante para as decises dos Tribunais Superiores. de se destacar que o efeito vinculante constitui elemento de democratizao do acesso do cidado aos Tribunais Superiores, na medida em que as decises dessas Cortes se espraiam pelas instncias inferiores, fazendo com que o imprio da lei, tal como interpretada pelas instncias superioras, j surta efeito imediatamente, sem que o cidado postulante tenha que percorrer todo o longo caminho para chegar a obter um pronunciamento definitivo dessas Cortes, que, de antemo, j sabe que lhe ser favorvel, em face da jurisprudncia existente. Aproveitando o dito popular, no preciso que Maom suba montanha, j que a montanha pode vir a Maom.

    g) Tambm visando ao desafogamento das Cortes Superiores, mister se faz a adoo de frmula que permita s instncias de carter extraordinrio a seleo das causas que iro julgar, conforme critrio de transcendncia poltica, social, econmica ou jurdica da questo, aplicando-se s demais causas de natureza semelhante a jurisprudncia ento firmada pelas Cortes Superiores. Seria o retorno da frmula da argio de relevncia do perodo da Carta Magna de 1967, mas em verso simplificada, sem necessidade de justificao especfica em cada processo sobre os motivos pelos quais no ser examinado. Essa frmula se justifica, na medida em que a garantia do duplo grau de jurisdio constitui salvaguarda do cidado quanto administrao da Justia, enquanto a existncia de Cortes Superiores de uniformizao de jurisprudncia constitui salvaguarda do Estado Federal, de aplicao e respeito indistinto, em todas as unidades da federao, do direito federal. Da que, semelhana da Corte Suprema americana, deve caber ao STF, por exemplo, a seleo das questes que ir apreciar efetivamente, em face de sua relevncia. Do contrrio, o excesso de processos de carter repetitivo e sem maior significado impedir o exame profundo e clere das questes de maior importncia para a nao.

    h) Analisando a evoluo do sistema ptrio de controle de constitucionalidades das leis, que nasceu em sua modalidade difusa e concreta, para depois evoluir para o modelo misto, com a admisso tambm do controle concentrado e abstrato, quer atravs da ADIn, quer atravs da ADC, verifica-se a necessidade de seu aperfeioamento, pela previso de forma que conjugue a concentrao com a concretude, o que seria possvel atravs de instituto como o incidente de inconstitucionalidade. Nele, a parte interessada em que seja dirimida controvrsia sobre a constitucionalidade da lei que rege a matria em debate pode ter acesso imediato ao STF. Tal instituto no guarda relao com a antiga avocatria, uma vez que esta era deflagrada pelo STF, enquanto o novo instituto seria ofertado ao cidado, para rpido acesso Suprema Corte. O incidente apresenta vantagens em relao ADIn e ADC, na medida em que traz ao STF a questo da constitucionalidade da lei em caso concreto e no apenas abstratamente, permitindo que o STF dissolva a dvida existente j nos alvores da controvrsia, sem esperar que esta se agudize pela demora na ascenso do processo at a Suprema Corte.

    i) A frmula adotada pela Justia do Trabalho, de apreciao concentrada de toda a matria de direito constitucional e federal pelo TST, atravs do recurso de revista, deve ser estendida para o STJ, de modo a simplificar o modelo existente: em vez de a parte interpor, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinrio contra deciso de TRF ou TJ, poderia veicular tambm no recurso especial eventual questo constitucional, que seria levada ao STF, caso a deciso do STJ seja contrria Constituio. Isso simplificaria sobremaneira o sistema recursal na Justia Comum, contribuindo para a celeridade na administrao da Justia.

    O Poder Judicirio do Terceiro Milnio dever ser caracterizado, pois, pela qualidade tcnica de suas decises (Justia Social efetiva), baixo custo de sua estrutura (Acessvel na prtica a todos), celeridade na prestao jurisdicional (Justia certa, mas tardia equivale a Injustia) e concentrao de demandas (Coletivizao do processo). Para tanto, mister se faz que sua estrutura seja modernizada de modo a fazer, efetivamente, do Poder Judicirio pilar da cidadania, pelo respeito Lei.

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    1 Acadmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas (FAPAL) - Servidor do Poder Judicirio do Estado do Tocantins (Contador Judicial 8/8/1992) - Ps-graduando do Curso de Gesto Pblica do Judicirio pela Escola Judiciria (incio: 8/3/2010).

    Disponvel em < http://www.ebah.com.br/content/ABAAABocMAH/evolucao-historico-direito-brasil-colonia-a-atualidade-2011 > Acesso 10 de agosto de 2011