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 EXAME CRIMINOL ÓGICO P ARA PROGRESSÃO DE REGIME Banco do Conhecimento/ Juri sprudência/ Pesquisa Sele cionada/ Direito Processual Penal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 0005221-08.2013.8.19.0000  - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. ELIZABETH GREGORY - Julgamento: 12/03/2013 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - VEP - PROGRESSÃO DE REGIME DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DESFUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXISTENTE - CONCESSÃO DA ORDEM - UNÂNIME. Paciente objetiva através do "writ" seja anulada decisão do Juízo da VEP que condicionou a apreciação do pleito de regime à elaboração de exame criminológico, sem a devida fundamentação. No que concerne ao pedido de progressão de regime, conforme informações prestadas pelo Juízo coator, em 29/10/2012 foi requerido pela Defesa técnica instrução para progressão ao regime semiaberto, tendo aquele Juízo determinado a realização dos exames criminológicos, os quais foram requisitados em 17/12/2012, pelo Sistema SIPEN/SEAP. A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais às fls. 72 dos autos originais, não vislumbra esta Relatora qualquer fundamento para que possa o Magistrado "a quo" exigir o referido exame criminológico como condição para avaliar o pleito de progressão de regime do apenado. Constrangimento ilegal existente. Ordem que se concede para determinar que o Juízo da VEP examine o pedido de progressão de regime, independentemente do exame criminológico. Unânime. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2013 =================================================== 0072778-46.2012.8.19.0000  - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 19/02/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS - EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM PRETENSÃO INDEFERIDA NOUTRO HABEAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE VISLUMBRA - ORDEM DENEGADA Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de política criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progressão de regime se materializa mediante a satisfação de pressupostos de caráter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena, este relacionado ao mérito do condenado. Da mesma forma, tratando-se de medida penal de natureza restritiva de liberdade, sendo forma de execução de pena, o livramento condicional para ser deferido exige o cumprimento pelo apenado dos requisitos previstos na lei, cabendo ao juiz da execução o exame respectivo. Por tal razão, mesmo que satisfeito o requisito objetivo temporal, a princípio, não constitui constrangimento ilegal a decisão que exige o exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo. Com o advento da Lei 10792/03, não mais passou a ser

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  • EXAME CRIMINOLGICO PARA PROGRESSO DE REGIME

    Banco do Conhecimento/ Jurisprudncia/ Pesquisa Selecionada/ Direito Processual Penal

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 0005221-08.2013.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. ELIZABETH GREGORY - Julgamento: 12/03/2013 - STIMA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - VEP - PROGRESSO DE REGIME DETERMINAO DE EXAME CRIMINOLGICO DESFUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXISTENTE - CONCESSO DA ORDEM - UNNIME. Paciente objetiva atravs do "writ" seja anulada deciso do Juzo da VEP que condicionou a apreciao do pleito de regime elaborao de exame criminolgico, sem a devida fundamentao. No que concerne ao pedido de progresso de regime, conforme informaes prestadas pelo Juzo coator, em 29/10/2012 foi requerido pela Defesa tcnica instruo para progresso ao regime semiaberto, tendo aquele Juzo determinado a realizao dos exames criminolgicos, os quais foram requisitados em 17/12/2012, pelo Sistema SIPEN/SEAP. A deciso proferida pelo Juzo da Vara de Execues Penais s fls. 72 dos autos originais, no vislumbra esta Relatora qualquer fundamento para que possa o Magistrado "a quo" exigir o referido exame criminolgico como condio para avaliar o pleito de progresso de regime do apenado. Constrangimento ilegal existente. Ordem que se concede para determinar que o Juzo da VEP examine o pedido de progresso de regime, independentemente do exame criminolgico. Unnime. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 12/03/2013 =================================================== 0072778-46.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. MARCUS BASLIO - Julgamento: 19/02/2013 - PRIMEIRA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS - EXAME CRIMINOLGICO - EXIGNCIA - POSSIBILIDADE TRANSFERNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM PRETENSO INDEFERIDA NOUTRO HABEAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NO SE VISLUMBRA - ORDEM DENEGADA Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade devero ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de poltica criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progresso de regime se materializa mediante a satisfao de pressupostos de carter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena, este relacionado ao mrito do condenado. Da mesma forma, tratando-se de medida penal de natureza restritiva de liberdade, sendo forma de execuo de pena, o livramento condicional para ser deferido exige o cumprimento pelo apenado dos requisitos previstos na lei, cabendo ao juiz da execuo o exame respectivo. Por tal razo, mesmo que satisfeito o requisito objetivo temporal, a princpio, no constitui constrangimento ilegal a deciso que exige o exame criminolgico para avaliar o requisito subjetivo. Com o advento da Lei 10792/03, no mais passou a ser

  • obrigatria a realizao do exame respectivo para o deferimento do benefcio, sendo o requisito subjetivo avaliado de acordo com o mrito carcerrio atestado pelo diretor da unidade prisional. Foi a vontade do legislador, firmando a jurisprudncia no sentido de que o juiz da execuo, de forma fundamentada em dados concretos, poder determinar excepcionalmente a realizao do exame criminolgico. Este passou a ser facultativo. A matria est sumulada pelo STF e pelo STJ. No caso presente, o juiz fundamentou a necessidade do exame na gravidade em concreto do fato, no configurando tal deciso qualquer constrangimento ilegal. De outro giro, conforme entendimento j sedimentado na Cmara, com farta jurisprudncia neste sentido, j estando o paciente excludo dos quadros da polcia militar, no configura constrangimento ilegal a sua transferncia do Batalho Especial Prisional (BEP), que se destina custdia de policiais militares, para unidade prisional comum, at porque h unidades do sistema prisional com celas destinadas exclusivamente a ex-policiais, que no mantm contato com os presos comuns, mesmo durante as visitas, que ocorrem em dias diferentes. Ordem denegada. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 19/02/2013 =================================================== 0000507-05.2013.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 19/02/2013 - QUARTA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - PROGRESSO DE REGIME - Aduz a inicial que o paciente est sofrendo constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara de Execues Penais da Capital, em razo da determinao de realizao do exame criminolgico para fins de concesso da progresso para o regime aberto, na modalidade Priso Albergue Domiciliar. Requer a concesso de liminar para que a autoridade dita coatora aprecie e decida o pedido de concesso de benefcio formulado, e, no mrito seja concedida a ordem para eximir o paciente submisso ao exame criminolgico. Nenhum constrangimento est sendo praticado em relao ao paciente. Na realidade pretende o Impetrante discutir matria de mrito, utilizando o presente Writ como substitutivo de recurso ordinrio, situao incabvel em sede de Habeas Corpus. Ocorre que a questo ainda no foi submetida apreciao de instncias superiores atravs de recurso prprio. A hiptese de deciso atacvel atravs de recurso de Agravo em Execuo, previsto no art. 197 da Lei de Execuo Penal, eis que no restringe o contraditrio e a dilao probatria. Ressalta-se que a mais recente jurisprudncia da Suprema Corte passou a no mais admitir o manejo do remdio constitucional que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabvel a espcie. No mrito, verifica-se que o D. Juiz da VEP, tendo em vista o implemento do lapso temporal para PR aberto, na modalidade de PAD, por deciso motivada, determinou a realizao dos exames criminolgicos, para aferio do respectivo requisito subjetivo, em razo da gravidade dos delitos praticados pelo paciente, condenado por crimes de roubo, envolvendo violncia e grave ameaa contra pessoa. Em 28/12/2012, foram requisitados tais exames. Smula n 439 do STJ: Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada.. Cautela por parte do Julgador de forma alguma caracteriza constrangimento ilegal. Louve-se o cuidado adotado pelo Magistrado. Logo, fora convir que o D. Juiz a quo, em perfeita obedincia aos ditames legais, est tomando as providncias cabveis para que o paciente obtenha a concesso da benesse de estadia no regime aberto em priso domiciliar, com as cautelas indispensveis, dentre elas, a anlise cuidadosa dos exames determinados. Inexistncia de constrangimento ilegal. Ordem denegada. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 19/02/2013 ===================================================

  • 0063016-06.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. JOO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 29/01/2013 - SEGUNDA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS. REQUER A APRECIAO DO BENEFCIO DE PROGRESSO DE REGIME INDEPENDENTE DA ANLISE DO EXAME CRIMINOLGICO. Embora desde o advento da Lei n 10.792/2003 o exame criminolgico no mais seja obrigatrio para a concesso do pretendido benefcio, certo ele no vedado, sendo uma faculdade do Juiz da Execuo determinar sua realizao, inclusive para melhor anlise das condies do apenado, o que tem amparo no Enunciado n 19 da VEP, na Smula Vinculante n 26 do STF e na Smula n 439 do STJ, voltados validade da exigncia do exame quando fundamentada a sua necessidade. Verifica-se que a autoridade apontada como coatora, agiu com a necessria cautela e prudncia exigveis na apreciao do pleito. Ordem denegada. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 29/01/2013 =================================================== 0063099-22.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/12/2012 - TERCEIRA CMARA CRIMINAL. EMENTA: Habeas Corpus. Pedido de concesso da ordem para determinar que seja processado e apreciado imediatamente o pedido de livramento condicional. Impossibilidade. As informaes prestadas pela autoridade coatora comprovam que j foi concedida a progresso de regime ao paciente do semiaberto para o aberto, bem como VPL, tendo ele dado causa regresso pela fuga. Informa a autoridade coatora que tem adotado todas as providncias para que seja concedido ao paciente os seus direitos, mas diante da conduta do apenado entendeu o juzo ser necessrio a realizao de exames criminolgicos, o qual, embora facultativo, pode ser exigido em virtude do caso concreto, como prev a smula 439 do STJ. Diante das informaes prestadas, verifica-se que no h constrangimento ilegal a merecer a acolhida neste HC, haja vista que o processo na VEP se acha com curso regular, no havendo ainda deciso definitiva quanto ao pedido de livramento condicional formulado pela defesa, no por culpa do juzo, mas pela conduta do apenado que tornou necessria a realizao de exame criminolgico e pela sobrecarga do sistema. Ordem denegada. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 18/12/2012 =================================================== 0063316-65.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - OITAVA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS-CORPUS - EXECUO PENAL- DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157 2, N II, DO CDIGO PENAL - DEMORA NA APRECIAO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRNCIA - Constata-se das informaes prestadas pela autoridade dita coatora que, em 19/10/2012, a Defesa Tcnica requereu a progresso para o regime aberto e foi determinada a instruo do Benefcio, esclarecendo que foi determinada expedio de mandado de busca e apreenso para a vinda dos exames criminolgicos, em 23/11/2012, pois que no forma remetidos VEP, apesar de requisitados eletronicamente ao SIPEN/SEAP. - No que tange ao mrito do writ, informou a douta juza a quo que a impetrante no ajuizou qualquer pedido concernente ao livramento condicional, consignando que, segundo os clculos de pena que instruem o presente, ainda no h prazo para concesso do benefcio. - Cedio que, para o deferimento do livramento condicional necessrio que o paciente preencha

  • os requisitos objetivo (temporal) e subjetivo, este referente ao mrito carcerrio, que devem ser examinados pelo Juiz da Vara de Execues Penais, aps prvia manifestao do Ministrio Pblico, sem o que no possvel o deferimento do benefcio pleiteado. - Embora a Lei no exija o exame criminolgico para apreciao do benefcio, ela no retirou do juiz a possibilidade de requer-lo, quando perceber ser ele essencial para o exame do pleito. - Nesse contexto, v-se que o Juzo da VEP vem tomando as providncias necessrias para a anlise dos benefcios de progresso de regime e livramento condicional, no havendo, portanto, omisso a ser atribuda quela autoridade. - Ademais, considerando que a impetrante no formulou pedido de concesso do livramento condicional, objeto do presente, junto VEP, no h se falar em ocorrncia de constrangimento ilegal. - Ordem denegada. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 13/12/2012 =================================================== 0065317-23.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 13/12/2012 - OITAVA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO E DE TRANSFERNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL PRXIMA AOS FAMILIARES DO PACIENTE CESAR DOS SANTOS GARCIA. No que diz respeito ao pleito de progresso de regime, verifica-se das informaes que a d. Juza monocrtica, levando em conta a proximidade do lapso temporal (requisito objetivo) j determinou a submisso do paciente a exame criminolgico, a fim de ser avaliado o requisito subjetivo. Segundo pacfica jurisprudncia de nossos Tribunais Superiores, apesar da alterao contida no art. 112 da LEP, com a redao que lhe foi dada pela Lei 10792/2003 pelo qual o requisito subjetivo poder ser comprovado por declarao do Diretor da Instituio Prisional, inexiste bice a determinao da realizao do exame criminolgico, a fim de se avaliar o pedido de progresso de pena. Smula Vinculante 26 do E. STF e Verbete Sumular 439 do E. STJ. No que concerne ao pleito alternativo de transferncia para unidade prisional prxima de seus familiares, verifica-se que o paciente j obteve a referida benesse, visto que o feito a que restou processado e condenado, tramitou perante a 3 Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, sendo a execuo deprecada para o Rio de Janeiro, junto Vara de Execues Penais. Ademais, o impetrante no demonstrou ter pleiteado os benefcios junto VEP, nem ter feito juntada naquele Juzo, de declarao do Diretor do Estabelecimento Prisional, para comprovao do preenchimento do requisito subjetivo, certo que sua anlise poder acarretar supresso de instncia. Pelo exposto voto no sentido de conhecer e denegar a ordem. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 13/12/2012 =================================================== 0037039-12.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 2 Ementa DES. ANTONIO CARLOS AMADO - Julgamento: 14/08/2012 - TERCEIRA CMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSO DE REGIME. EXAME CRIMINOLGICO. DESNECESSIDADE. A Lei n 10.792/03 deu nova redao ao artigo 112 da LEP (Lei 7210/84) suprimindo a exigncia de exame criminolgico para a obteno da progresso de regime, livramento condicional, indulto e comutao das penas, tornando-o facultativo, devendo o magistrado fundamentar sua exigncia para exame dos benefcios. Precedentes do STF e STJ. O exame criminolgico deixou de ser obrigatrio para fins de progresso de regime, porm, se exigido pelo juzo faz-se necessrio deciso fundamentada apontando a necessidade da medida. Smula n 439 STJ. Paciente que j preencheu o lapso temporal exigido pela lei, o que permite o exame do benefcio, cumprindo j 2/3 da

  • pena, at permitindo concluir que, se mantida a exigncia, o paciente cumprir integralmente a pena. Ordem parcialmente concedida, para afastar o bice da exigncia do exame criminolgico, a fim de que passe o magistrado a examinar os demais requisitos do livramento condicional. Unnime. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 14/08/2012 Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 18/07/2012 =================================================== 0024515-80.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 31/05/2012 - QUINTA CMARA CRIMINAL. EMENTA: Habeas corpus. Execuo de trs cartas de sentena pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e de sequestro tentado. Pedido de progresso do regime prisional para o aberto, na modalidade priso albergue domiciliada. Exame criminolgico. Alterao na Lei de Execues Penais levada a efeito pela Lei 10.792/03, que excluiu o exame criminolgico como requisito indispensvel para a progresso, sem inibir ou impedir a produo do parecer tcnico. Smula Vinculante 26. Circunstncias do caso em exame que demandam maiores subsdios para a progresso pleiteada. Ordem denegada. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 31/05/2012 =================================================== 0052097-89.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 07/12/2011 - QUINTA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZO DO RETARDO NA APRECIAO DO BENEFCIO A QUE FAZ JUS O PACIENTE JULIANO ROSA RIBEIRO. PROGRESSO PARA O REGIME ABERTO. DETERMINAO DE REALIZAO DE EXAME CRIMINOLGICO PARA AFERIO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. No que diz respeito ao benefcio de progresso para o regime aberto, inexiste bice determinao da realizao do exame criminolgico para anlise do benefcio, apesar da nova redao dada ao art. 112 da Lei de Execues Penais, pela Lei n. 10.792/2003, ante o teor do verbete 439 da Smula do E. STJ. "Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada." Levando-se em conta o histrico penal do paciente Juliano Rosa Ribeiro, que registra razovel apenao pela prtica de crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e, cuidando-se de benefcio que possibilita o retorno do paciente ao convvio social, no h que se falar em ilegalidade na deciso da d. Juza a quo em determinar a realizao do exame criminolgico. Quanto a alegada demora na apreciao do benefcio pleiteado, muito embora a impetrante no tenha feito qualquer prova neste sentido vez que o nico documento colacionado foi o clculo de pena do paciente, v-se das informaes prestadas pela autoridade dita como coatora e do andamento processual pelo sistema intranet deste Tribunal de Justia, que o requerimento supramencionado encontra-se em regular andamento. Segundo entendimento prelecionado pelo E. STF, no julgamento do HC 105912/RS, Rel. Min. Ellen Gracie: "A noo de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redao dada pela Lei 10.792/03), abrange a valorao de elementos que no podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerria." (HC 105912/RS - 2 Turma - Rel. Min. Ellen Gracie) WRIT CONHECIDO ORDEM DENEGADA. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 07/12/2011 =================================================== 2010.059.09921 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa

  • DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 18/01/2011 - STIMA CMARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297 (2 VEZES) E ARTIGO 298 (226 VEZES) N/F DO ARTIGO 71 E ARTIGO 69, TODOS DO CP, REGIME SEMIABERTO. ALEGA ESTAR SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUZO DA VEP, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMI-ABERTO, EMBORA J TENHA CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSRIOS PARA PROGREDIR PARA O REGIME ABERTO. JUZO A QUO DETERMINOU A REALIZAO DO EXAME CRIMINOLGICO. REQUER SEJA DETERMINADA A PROGRESSO DE REGIME PARA O ABERTO, DISPENSANDO A REALIZAO DO EXAME CRIMINOLGICO. A PROGRESSO DE REGIME, PARA SER DEFERIDA, EXIGE O CUMPRIMENTO PELO APENADO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. MESMO QUANDO SATISFEITO O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL, NO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DECISO QUE EXIGE A VINDA DO EXAME CRIMINOLGICO. CABE AO JUIZ AVALIAR, NO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DE SOLICITAR EXAMES E DOCUMENTOS PARA APURAR O MRITO DO APENADO. TRAMITAO NORMAL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAO DA ORDEM. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 18/01/2011 =================================================== 0054781-21.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 02/12/2010 - QUINTA CMARA CRIMINAL. EMENTA: Habeas corpus intentado em prol de cidado, condenado, por roubos qualificados e receptao, em penas de recluso na soma aproximada de onze anos e meio, no escopo da obteno do livramento condicional, dito indevidamente postergado. Informaes. Opinar ministerial na contrariedade. Razo manifesta. Cumprimento, hoje, da sexta parte da sano referida, sob regime semi-aberto. Determinao pelo Juzo da VEP, por solicitao ministerial, de exame criminolgico, no escopo da anlise das reais condies de o paciente retornar ao convvio social, nos encerros do artigo 83 do Cdigo Penal, e do artigo 112 da Lei de Execuo Penal. Lei 10792/2003, que alterou o ltimo dispositivo, no sentido de no ser mais, tal exame, compulsrio, porm facultado ao juiz, desde que motivado; o que aqui ocorreu. Enunciado 439 da Smula do Egrgio STJ, que assim proclama. Ausncia, igualmente, de juntada de documentos de relevo, como a manifestao da Comisso Tcnica de Classificao; o que inibe mais ainda eventual cognio favorvel nesta sede restrita. Ausncia de ilegal constrangimento. Denegao da ordem. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 02/12/2010 =================================================== 0022688-05.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1 Ementa DES. MARCUS BASLIO - Julgamento: 12/08/2010 - PRIMEIRA CMARA CRIMINAL. EMENTA: EXECUO PENAL - PROGRESSO DE REGIME - EXAME CRIMINOLGICO - SMULA VINCULANTE N. 26 DO STF SMULA 439 DO STJ - DECISO DESFUNDAMENTADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade devero ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de poltica criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progresso de regime se materializa mediante a satisfao de pressupostos de carter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena, este relacionado ao mrito do condenado. Com o advento da Lei 10792/03, no mais passou a ser obrigatria a realizao do exame criminolgico para o deferimento do benefcio da progresso de regime,

  • sendo o requisito subjetivo avaliado de acordo com o mrito carcerrio atestado pelo diretor da unidade prisional. Foi vontade do legislador, firmando a jurisprudncia no sentido de que o juiz da execuo, de forma fundamentada em dados concretos, poder determinar excepcionalmente a realizao do exame criminolgico. O exame passou a ser facultativo. Tanto o Supremo Tribunal Federal (smula vinculante n 26) como o Superior Tribunal de Justia (smula 439) esto pacificados no sentido de ser vlida a exigncia do exame quando fundamentada a sua necessidade. No caso concreto, a deciso que determinou a realizao do exame no apresenta qualquer fundamentao, apenas se escorando na gravidade em abstrato do delito praticado, o que insuficiente, por si s, para ser adotado o procedimento excepcional, at porque o deferimento da progresso para o semi-aberto, por si s, no acarreta automaticamente a sada do apenado do crcere, como consignado na deciso atacada. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 12/08/2010 =================================================== 0363200-61.2004.8.19.0001 - AGRAVO DE EXECUO PENAL - 1 Ementa DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 07/07/2010 - OITAVA CMARA CRIMINAL. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. - PEDIDO MINISTERIAL NO SENTIDO DE QUE SEJA CASSADA A DECISO QUE CONCEDEU PROGRESSO DE REGIME SEM QUE OS AUTOS ESTIVESSEM INSTRUDOS COM O EXAME CRIMINOLGICO DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. Depreende-se dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo para a obteno do benefcio da progresso para o regime semi-aberto, pois, alcanou o lapso temporal necessrio (fls. 31/33). O requisito subjetivo tambm foi alcanado pelo apenado, conforme atesta sua ficha disciplinar (fls.34), indicando como "excepcional" seu comportamento carcerrio, a partir de 23/03/2009. Com relao ao exame criminolgico, o advento da Lei 10.792/03, que alterou a redao do artigo 112 da Lei de Execues Penais, fez com que esse exame deixasse de estar previsto como requisito indispensvel para o reconhecimento do direito progresso de regime. Isso no significa que o julgador esteja impedido de solicitar a realizao do exame criminolgico, quando as evidncias indicarem ser este conveniente e necessrio, para que se avalie com maior certeza e segurana se o apenado preenche o requisito subjetivo para a obteno da progresso de regime. Nos presentes autos, todavia, no se percebe qualquer elemento concreto que evidencie a necessidade da realizao do exame criminolgico. Recurso improvido. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 07/07/2010 =================================================== 0056466-97.2009.8.19.0000 (2009.076.00448) - AGRAVO DE EXECUO PENAL - 1 Ementa DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 22/07/2009 - OITAVA CMARA CRIMINAL. EMENTA: Execuo penal. Lei n 7.210/84. Recurso de agravo interposto pelo Ministrio Pblico contra deciso que indeferiu a realizao de exame criminolgico para fins de progresso de regime. Segundo jurisprudncia do STJ, "A prescindibilidade de sujeio do paciente inspeo tcnica pode ser afastada, em deciso fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma anlise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado". (HC 101.048/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009). No presente caso, o apenado cumpre pena pela prtica de trs delitos, sendo um deles considerado crime hediondo e cometido dentro do estabelecimento prisional, portanto, evidente a convenincia da realizao do exame criminolgico do apenado,

  • possibilitando melhor avaliao de sua recuperao, pois os estgios da progresso foram institudos no apenas para proveito do apenado, mas, tambm, com vistas segurana da sociedade Agravo provido para reformar a deciso impugnada, para que seja realizado o exame criminolgico do apenado, para fim de progresso do regime de priso. A C R D O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n 2009.076.00448 (Lei n 7.210/84), em que agravante o Ministrio Pblico e agravado Rodrigo de Souza Fernandes, em sesso realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover o recurso, em conformidade com o voto do relator. Rio de Janeiro, de julho de 2009. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR OITAVA CMARA CRIMINAL RECURSO DE AGRAVO N 2009.076.00448 (LEI N 7.210/84)AGRAVANTE: MINISTRIO PBLICO AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA FERNANDES ORIGEM: JUZO DA VARA DE EXECUES PENAIS RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ V O T O Trata-se de agravo interposto pelo Ministrio Pblico contra deciso do Juzo da Vara de Execues Penais que indeferiu a realizao de exame criminolgico, para fins de progresso para o regime semiaberto, por entender que "a gravidade do delito no enseja a realizao de tal exame, alm do que a PR para o regime semi-aberto, no gerando automaticamente a sada extra-muros do apenado" (fl. 60 v.). O recurso foi contrarrazoado (fls. 69/73), sendo a deciso mantida em sede de juzo de retratao (fl. 74), e, oficiando perante esta Cmara, a Procuradora de Justia Ftima Maria Ferreira Melo, no parecer de fls. 82/86, opinou pelo provimento do agravo. o relatrio. O agravado possui trs condenaes, duas delas pela prtica de furto e uma por trfico de drogas no interior da unidade prisional onde estava custodiado, totalizando a pena em 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de recluso. Por ocasio do cumprimento da frao de 1/6 da expiao, em 15 de abril de 2007, conforme consta do clculo de pena de fls. 80/81, o Ministrio Pblico requereu a realizao do exame criminolgico para fins de progresso de regime, entretanto, o mesmo foi indeferido pelo Juzo da Vara de Execues Penais, por entender que "a gravidade do delito no enseja a realizao de tal exame, alm do que a PR para o regime semi-aberto, no gerando automaticamente a sada extra-muros do apenado "Os pareceres psicolgico e social restringem-se a descrever o que foi dito aos tcnicos pelo penitente, no podendo, assim, predizer conduta futura nem tampouco garantir a cessao da periculosidade. Ressalte-se que a opinio favorvel concesso da progresso de regime da Coordenao de Servio Social no encontra embasamento em laudo tcnico, limitando-se a dizer que a concesso tem importncia no processo de reinsero social do apenado, sendo que o trmino da longa pena est previsto para 10 de junho de 2014. Dispe o artigo 112 da Lei de execuo Penal que "A pena privativa de liberdade ser executada em forma progressiva com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progresso. "Por seu turno, vem entendendo a jurisprudncia que "A prescindibilidade de sujeio do paciente inspeo tcnica pode ser afastada, em deciso fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma anlise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado". (HC101.048/SP,Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,julgado em24/03/2009, DJe 27/04/2009).Note-se que grande parte do alto percentual de reincidncia reflete a concesso de benefcios sem lastro de elementos suficientes para formao de um real convencimento de que o preso est apto a retornar vida em sociedade.Assim,no presente caso,diante da prtica de trs delitos, a forma pela qual foram praticados, sendo um deles inclusive considerado crime hediondo, evidente a convenincia da realizao do exame criminolgico do apenado, possibilitando melhor avaliao de sua recuperao, pois os estgios da progresso foram institudos no apenas para proveito do apenado, mas, tambm, com vistas segurana da sociedade Ante ao exposto, dou provimento ao agravo

  • para reformar a deciso impugnada, para que seja realizado o exame criminolgico do apenado, para fim de progresso do regime de priso. ntegra do Acrdo Data de Julgamento: 22/07/2009 ===================================================

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